VENDA AMBULANTE – TRATAMENTO FISCAL

Sumário

1. Considerações Iniciais
2. Recolhimento do Imposto
2.1 Margem de Lucro
2.2 Procedimentos
3. Recolhimento do Imposto
4. Validade Dos Documentos Fiscais
4.1 Contribuintes de Outras Unidades da Federação

1. Considerações Iniciais

Para fins do ICMS é considerada venda ambulante aquela realizada fora do estabelecimento, através de empregado ou preposto, os quais deverão portar documentos que os credenciem ao exercício de sua atividade.

2. Recolhimento do Imposto

O imposto a ser recolhido, por pessoa não inscrita como contribuinte do ICMS neste ou em outro Estado, que promover a venda ambulante de mercadoria em território catarinense, será o correspondente à diferença entre:

a) o cálculo pela aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor da mercadoria transportada acrescido da parcela de margem de lucro;

b) o destacado na Nota Fiscal de aquisição de mercadorias.

2.1 Margem de Lucro

A margem de lucro para fins de cálculo do imposto devido pelos vendedores ambulantes é a prevista pela Ordem de Serviço Normativa nº 1/1971, descrita na tabela a seguir.

I - Gêneros Alimentícios e Supermercado

20%

II - Fiambrerias, Materiais de Construção, Comércio de Madeiras, Artefatos de Borracha, Flores Artificiais, Livraria e Papelaria, Material de Transporte, Discos Fonográficos e Marmoraria

35%

III - Artigos de Couro, Calçados, Ferragens, Louças, Cristais, Vidraçarias, Rendas e Bordados, Material Ótico e Fotográfico, Artigos e Materiais Eletrodomésticos, Material de Esporte, Material Dentário e Cirúrgico

40%

IV - Farmácia, Perfumaria e Cosméticos, Confecções, Fazendas, Armarinhos, Tapeçaria, Joalheria, Ourivesaria, Fogos de Artifícios, Armas e Munições, Brinquedos, Objetos de Arte, de Coleção e de Antigüidade, Alfaiataria e Instrumentos Musicais

45%

V - Peças e Acessórios, Bijuterias, Confeitaria, Pastelaria, Lanchonete, Bar e Café, Restaurantes e Churrascarias

60%

VI - Carvoaria e Lenha

80%

VII - Sorveteria e Caldo de Cana

100%

VIII - Boites, Dancings e Similares

200%


2.2 Procedimentos

Os vendedores ambulantes deverão manter em seu poder onde estiverem exercendo a sua atividade comercial:

a) as primeiras vias dos documentos fiscais relativos à aquisição das mercadorias;

b) o Documento de Arrecadação do imposto - DAR, em que deverá consignar o número, a série, a data de emissão e a identificação do emitente dos documentos relativos à aquisição das mercadorias.

3. Recolhimento do Imposto

Nas operações realizadas por vendedores ambulantes o imposto será recolhido por operação no momento da ocorrência do fato gerador.

4. Validade dos Documentos Fiscais

Quanto à validade dos documentos fiscais para transporte, no caso de venda ambulante, o RICMS/SC dispõe de duas formas:

Produtos Perecíveis

Para fins de transporte, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na realização de venda ambulante do estabelecimento com produtos perecíveis, exceto os transportados em veículo equipado com câmara frigorífica, que se sujeitam ao tratamento dado aos demais produtos, terão validade somente no mesmo dia em que emitidas ou no que constar como data de saída efetiva.

Demais Produtos

Para fins de transporte, nas demais hipóteses de realização de venda ambulante, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, terá validade até o 7º dia seguinte ao da emissão ou do que constar como de saída efetiva.

O Anexo 6, que dá o tratamento específico para a venda ambulante, dispõe o seguinte:

Os documentos relatados no item anterior somente terão validade para documentar o transporte das mercadorias pelo prazo de 8 (oito) dias, contados da data de recolhimento do imposto.

Logo, entendemos que o contribuinte deve observar o que lhe for mais benéfico, neste caso, utilizar-se do prazo de 8 (oito) dias.

4.1 Contribuintes de Outras Unidades da Federação

Para os fins de venda ambulante, considera-se a mercadoria entrada no território do Estado na hora ou dia em que o documento fiscal for visado por agente do Fisco ou em qualquer repartição fazendária localizada na fronteira ou, na ausência desta, pelo Posto Fiscal de saída do último Estado pelo qual tiver passado.

(Base Legal: arts. 147, II, III, Anexo 5; 52, 53 do RICMS/SC).