Bebidas Frias – Incidência de PIS e COFINS

 

 

Com as alterações do Decreto n° 7.742/2012, em vigor a partir de 01 de outubro de 2012; e Lei n° 12.715/2012, em vigor a partir de 18/09/2012.

 

Sumário

 

1.    REGRA GERAL

1.1. FABRICANTES E IMPORTADORES – ALÍQUOTAS

1.1.1.  CÓDIGO DARF E VENCIMENTO

1.2. PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação – ALÍQUOTAS

1.3. COMERCIANTES ATACADISTAS E VAREJISTAS

1.4. AGUA MINERAL NATURAL – A PARTIR DE 18 DE SETEMBRO DE 2012

1.5. PRODUTO NCM 2106.90.10 Ex 01

2.    REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DAS BEBIDAS FRIAS – REFRI

2.1 EMPRESAS QUE PODEM OPTAR

2.1.1 Termo de Opção – IN RFB n° 950/2009

2.3 TRIBUTOS ABRANGIDOS PELO REFRI

2.4 BASE DE CÁLCULO REGIME ESPECIAL

2.5 CÁLCULO DO PIS E COFINS

2.6 CÓDIGO DARF E VENCIMENTO

3. CRÉDITOS PERMITIDOS

3.1 REGRA GERAL

3.2 CRÉDITOS ESPECÍFICOS

4. INDUSTRIALIZAÇÃO SOB ENCOMENDA

5. LEI N° 10.833/2003, ART. 58-A a 58-V

6. DECRETO N° 6.707, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008

7. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 950, DE 25 DE JUNHO DE 2009

8. DECRETO N° 7.742, DE 17 DE SETEMBRO DE 2012

 

 

1.    REGRA GERAL

 

As receitas obtidas na venda das bebidas citadas no art. 58-A (Vide item 1.4) da Lei 10.833, de 2003, estão sujeitas ao regime de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com previsão de alíquotas diferenciadas: tributação monofásica -  concentrada sobre os fabricantes e importadores.

 

          

Lei n° 10.833/2003:

Art. 58-A. A Contribuição para o PIS/Pasep, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, a Cofins-Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI devidos pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos classificados nos códigos 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00, e 22.03, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, serão exigidos na forma dos arts. 58-B a 58-U desta Lei e nos demais dispositivos pertinentes da legislação em vigor. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)  (Produção de efeito)

        Parágrafo único.  A pessoa jurídica encomendante e a executora da industrialização por encomenda dos produtos de que trata este artigo são responsáveis solidários pelo pagamento dos tributos devidos na forma estabelecida nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)  (Produção de efeito)

...

 

Art. 58-V.  O disposto no art. 58-A desta Lei, em relação às posições 22.01 e 22.02 da Tipi, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeito).

 

 

Decreto 6.006/2006

 

2106.90.10

Preparações dos tipos utilizados para elaboração de bebidas

 

Ex 01 - Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida da posição 22.02, com capacidade de diluição superior a 10 partes da bebida para cada parte do concentrado

 

Ex 02 - Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados  ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante do Capítulo 22, com capacidade de diluição  de até 10 partes da bebida para cada parte do concentrado

22.01

Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve.

2201.10.00

- Águas minerais e águas gaseificadas

 

Ex 01 - Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal inferior a 10 (dez) litros

 

Ex 02 - Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal igual ou superior a 10 (dez) litros

2201.90.00

- Outros

22.02

Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos (sumos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09.

2202.10.00

- Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

 

Ex 01 - Refrescos

2202.90.00

- Outras

 

Ex 01 - Bebidas alimentares à base de soja ou de leite e cacau

 

Ex 02 – Néctares de frutas 

 

Ex 03 - Cerveja sem álcool

 

Ex 04 - Alimentos para praticantes de atividade física nos termos da Portaria nº 222, de 24 de março de 1998, da extinta Secretaria de Vigilância Sanitária, atual Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde: repositores hidroeletrolíticos e outros

 

Ex 05 - Compostos líquidos pronto para consumo nos termos da Resolução RDC nº 273, de 22 de setembro de 2005, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde

2203.00.00

Cervejas de malte.

 

Ex 01 - Chope

 

1.1         FABRICANTES E IMPORTADORES - ALÍQUOTAS

 

Serão calculadas sobre a receita bruta decorrente da venda desses produtos, mediante a utilização  mediante a aplicação das alíquotas de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) e 16,65% (dezesseis inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente.

        

Aplicam-se estas alíquotas também na venda a consumidor final pelo estabelecimento industrial, de produtos por ele produzidos e às pessoas jurídicas industriais, nas operações de revenda destes produtos.

 

Lei n° 10.833/2003:

Art. 58-I. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei serão calculadas sobre a receita bruta decorrente da venda desses produtos, mediante a aplicação das alíquotas de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) e 16,65% (dezesseis inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)   

 

 

1.1.1    CÓDIGO DARF E VENCIMENTO

 

8109

PIS/PASEP

Faturamento (REGIME CUMULATIVO)

6912

PIS/PASEP

Não-cumulativo

 

2172

COFINS

Demais Entidades (REGIME CUMULATIVO)

5856

COFINS

Não-cumulativa

 

            O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, deverá ser efetuado até o 25° dia do mês subsequente ao mês da ocorrência do fato gerador. (Lei n° 11.933/2009, art. 1°).

 

1.2         PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação -  ALÍQUOTAS

 

As alíquotas para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação serão calculadas com as alíquotas de 2,5% e 11,9%, respectivamente.

 

Lei n° 10.833/2003:

Art. 58-C. A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação devidas pelos importadores dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei serão apuradas: (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) 

        I – sobre a base de cálculo do inciso I do caput do art. 7o da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004; (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) 

        II – mediante a aplicação das alíquotas previstas no inciso II do caput do art. 58-M desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) 

        Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo independentemente de o importador haver optado pelo regime especial previsto nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) .

...

Art. 58-M. ...

         I - ...

        II - as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins serão de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e 11,9% (onze inteiros e nove décimos por cento), respectivamente; (Redação dada pela Lei nº 11.827, de 2008)

 

 

1.3         COMERCIANTES ATACADISTAS E VAREJISTAS

 

Ficam reduzidas a zero as alíquotas das contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins, nas vendas efetuadas por comerciantes atacadistas e varejistas.

O CST de saída, que será informado na NF-e e na EFD-Contribuições será o 04.

A revenda com alíquota zero também se aplica para o comércio varejista optante pelo Simples Nacional (Lei n° 123/2006, art. 18,  § 4°, inciso IV).

 

Lei n° 10.833/2003

Art. 58-B. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação às receitas decorrentes da venda dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei auferidas por comerciantes atacadistas e varejistas. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) 

 

1.4         AGUA MINERAL NATURAL – A PARTIR DE 18 DE SETEMBRO DE 2012

 

Com a publicação da Lei n° 12.715/2012, a partir de 18 de setembro de 2012, as receitas decorrentes da comercialização de águas minerais naturais classificadas nos código 2201.10.00 Ex 01 e Ex 02, não são mais monofásicas. Ficaram sujeitas à alíquota zero em toda a cadeia econômica.

 

Lei n° 12.715/2012

Art. 76.  Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal inferior a 10 (dez) litros ou igual ou superior a 10 (dez) litros classificadas no código 2201.10.00 Ex 01 e Ex 02 da Tipi, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011. 

 

 

1.5         PRODUTO NCM 2106.90.10 Ex 01

 

São reduzidas a 0 (zero) as alíquotas das contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins, incidente sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno de preparações compostas não alcoólicas classificadas no código 2106.90.10 Ex 01, destinadas à elaboração de bebidas posições 22.01, 22.02, 22.03 (cerveja de malte) e no código 2106.90.10 Ex 02 (preparações compostas, não alcoólicas, para elaboração de bebida refrigerante).

                                                                                                                                                                                           

Lei n° 10.833/2003:

        Art. 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de:

...

        VII - preparações compostas não alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex 01 da Tipi, destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais dos produtos referidos no art. 49 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003(Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) 

 

2.    REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DAS BEBIDAS FRIAS – REFRI

 

2.1 EMPRESAS QUE PODEM OPTAR

 

            As pessoas jurídicas que procedam a industrialização ou importação das bebidas mencionadas no art. 58-A, da Lei n° 10.833/2003, podem fazer a opção pelo regime especial de tributação – REFRI – no qual no qual os valores das contribuições são fixados por unidade de litro do produto.

Lei n° 10.833/2003:

        Art. 58-J. A pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 58-A desta Lei poderá optar por regime especial de tributação, no qual a Contribuição para o PIS/Pasep, a Cofins e o IPI serão apurados em função do valor-base, que será expresso em reais ou em reais por litro, discriminado por tipo de produto e por marca comercial e definido a partir do preço de referência. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)  (Produção de efeito).

 

 

2.1.1 Termo de Opção – IN RFB n° 950/2009

         A opção pelo Regime Especial de Tributação deve ser formalizada por meio de termo de opção constante do aplicativo no portal da Receita Federal, e poderá ser exercida a qualquer tempo, produzindo efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente.

Deverá ser exercida pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica optante, abrangendo todos os seus estabelecimentos.

 

2.3 TRIBUTOS ABRANGIDOS PELO REFRI

 

O Refri abrange os seguintes tributos:

I - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

II - Contribuição para o PIS/Pasep;

III - Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

IV - Contribuição para o PIS/ Pasep-Importação; e

V - Cofins-Importação.

 

2.4 BASE DE CÁLCULO REGIME ESPECIAL

        

         No Regime Especial, a Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS são determinadas mediante a utilização de bases de cálculo apuradas a partir de preços médios de venda (Art. 24, 25 e 26, Decreto 6.707/2008, e alterações introduzidas pelo Decreto n° 7.742/2012).

 

         O valor-base, que será expresso por litro, será definido mediante a aplicação de percentual específico para cada produto sobre o preço de referência, e sobre este as alíquotas de 2,5% e 11,9% referentes às contribuições para PIS e COFINS.

 

 

2.5 CÁLCULO DO PIS E COFINS

 

         Os valores da Contribuição para o PIS/PASEP, COFINS e IPI, devidos pela pessoa jurídica optante, por litro de produto, são os constantes do Anexo III, do Decreto 6.707/2088 (alterado pelos Decretos 7.455/2011 e Decreto 7.742/2012), que poderão ser alterados periodicamente pela Receita Federal do Brasil, para inclusão de novas marcas.

         As tabelas com os valores da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI entrarão em vigor no dia 1o de outubro de cada ano e produzirão efeitos até 30 de setembro do ano subsequente.

         Na hipótese em que determinada marca comercial não constar no Anexo, será adotado o menor valor dentre os listados para tipo do produto a que se referir.

 

         Para efeitos do cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI, devidos em cada período de apuração, a pessoa jurídica optante deverá multiplicar a quantidade comercializada, em litros, pelo respectivo valor constante no anexo.

 

Exemplo: Cerveja de malte NCM 2203.00.00 – Marca não consta no listagem

 

TABELA XII
(Valores em R$ por litro)

Produto

Cervejas de malte e cervejas sem álcool

Cód. TIPI

2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03

Embalagem

Vidro Descartável e outras embalagens não especificadas

Grupo

Limites

Preço de Referência

Tributos Devidos

 

Inferior

Superior

 

IPI

PIS

Cofins

2

2,6250

2,7562

2,6800

0,1495

0,0249

0,1186

 

Demais Marcas Nacionais Pilsen

2

Demais Marcas Nacionais Especiais

2

 

Valor base: 2,68 x 37,18% (*) = 0,9964 x 2,5% = 0,0249 PIS por litro;

Valor base: 2,68 x 37,18% (*) = 0,9964 x 11,90% = 0,1186 COFINS por litro.

 

(*) Este percentual é determinado pelo anexo IV, do Decreto 6.707/2008 (Anexo II Decreto 7.742/2012)

Percentuais a serem aplicados sobre o preço de referência para efeito de cálculo do Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI até 30 de setembro de 2016 

Produto

Código TIPI/Embalagem

Percentual

A partir de 1º/10/2012

A partir de 1º/10/2013

A partir de 1º/10/2014

A partir de 1º/10/2015

12 - Cervejas de malte e cervejas sem álcool

2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03

(Vidro Descartável e outras embalagens não especificadas)

37,19%

39,38%

41,56%

43,75%

 

 

 

2.6 CÓDIGO DARF E VENCIMENTO

 

0679

PIS/PASEP

Cervejas - Regime Especial de Tributação previsto no art. 58-J da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

0691

PIS/PASEP

Demais bebidas - Regime Especial de Tributação previsto no art. 58-J da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

 

0760

COFINS

Cervejas - Regime Especial de Tributação previsto no art. 58-J da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

0776

COFINS

Demais bebidas - Regime Especial de Tributação previsto no art. 58-J da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

 

            O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, deverá ser efetuado até o 25° dia do mês subsequente ao mês da ocorrência do fato gerador. (Lei n° 11.933/2009, art. 1°).

 

3.    CRÉDITOS PERMITIDOS

 

3.1 REGRA GERAL  

 

Como regra geral, dos valores dos débitos da Contribuição para o Pis/Pasep e Cofins apurados, a pessoa jurídica submetida à incidência Não-Cumulativa (inclusive optante pelo regime especial - REFRI) poderá descontar Créditos, calculados mediante a aplicação dos percentuais de 7,6% (Cofins) e 1,65% (PIS/Pasep), sobre os valores:

 A) das aquisições de bens para revenda efetuadas no mês;

 Lei 10.833/2003, art. 3º

A) das aquisições, efetuadas no mês, de bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes;

 

Entende-se como insumos:

- utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda:

as matérias primas, os produtos intermediários, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado;

os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto;

período de apuração em que registrar o respectivo documento fiscal de aquisição.

 

B) dos bens recebidos em devolução, no mês, cuja receita de venda tenha integrado o faturamento do mês ou de mês anterior, e tenha sido tributada no regime de incidência não-cumulativa;

 

O crédito será determinado mediante a aplicação das alíquotas incidentes na venda sobre o valor ou unidade de medida, conforme o caso, dos produtos recebidos em devolução no mês.

 

C) das despesas e custos incorridos no mês, relativos:

 

- à energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;

- à aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, utilizados nas atividades da empresa;

É vedado o crédito relativo a aluguel de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica.

- à contraprestação de operações de arrendamento mercantil paga a pessoa jurídica, exceto quando esta for optante pelo Simples;

É vedado o crédito relativo contraprestação de arrendamento mercantil de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica.

- à armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor;

 

D) dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos a partir de Maio de 2004, para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços (IN SRF 457/2004);

 

 

E) dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, adquiridas ou realizadas a partir de Maio de 2004, utilizados nas atividades da empresa.

O direito ao desconto de créditos não se aplica ao valor decorrente da reavaliação de bens do imobilizado.

 

3.2 CRÉDITOS ESPECÍFICOS

 

 Na de importação dos produtos classificados nos códigos e posições 2106.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2202.90.00, e 22.03, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, para revenda, devem determinar os créditos decorrentes dessas importações com utilização das alíquotas de :

I - 2,5%, para os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação;

II - 11,9%, para os créditos da COFINS-Importação. 

 

O direito ao desconto dos créditos aplica-se somente para a pessoa jurídica submetida ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre as receitas auferidas nas vendas ao mercado interno em relação às contribuições efetivamente pagas na importação.

 

 

 

A pessoa jurídica que estiver submetida ao regime de apuração não-cumulativa da contribuição para o PIS e COFINS, terá direito ao desconto dos créditos, na importação de bens e serviços utilizados como insumos, na produção ou fabricação dos produtos, quando destinados à venda no mercado interno, de 1,65% para os créditos para PIS-Importação e 7,60% para os créditos de COFINS-Importação.

 

         Aplicam-se as mesmas alíquotas na apuração dos créditos decorrentes da importação das embalagens para refrigerante e cerveja.

 

4 – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA

 

  No caso de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o art. 58-A, da Lei n° 10.833/2003, a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS incidirão sobre a receita auferida pela pessoa jurídica:

I - encomendante, optante pelo regime especial – REFRI, ou regime geral;

II - executora da encomenda, às alíquotas de um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento e sete inteiros e seis décimos por cento, respectivamente. 

 

5 - LEI N° 10.833/2003, ART. 58-A a 58-V:

 

Art. 58-A. A Contribuição para o PIS/Pasep, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, a Cofins-Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI devidos pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos classificados nos códigos 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00, e 22.03, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, serão exigidos na forma dos arts. 58-B a 58-U desta Lei e nos demais dispositivos pertinentes da legislação em vigor. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)  (Produção de efeito)

        Parágrafo único.  A pessoa jurídica encomendante e a executora da industrialização por encomenda dos produtos de que trata este artigo são responsáveis solidários pelo pagamento dos tributos devidos na forma estabelecida nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)  (Produção de efeito)

        Art. 58-B. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação às receitas decorrentes da venda dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei auferidas por comerciantes atacadistas e varejistas. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)  (Produção de efeito)

         Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica: (Redação dada pela Lei nº 11.827, de 2008)

         I - à venda a consumidor final pelo importador ou pela pessoa jurídica industrial de produtos por ela fabricados; (Incluído pela Lei nº 11.827, de 2008)

         II - às pessoas jurídicas optantes pelo regime de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006. (Incluído pela Lei nº 11.827, de 2008)

        Art. 58-C. A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação devidas pelos importadores dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei serão apuradas: (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)  (Produção de efeito)

        I – sobre a base de cálculo do inciso I do caput do art. 7o da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004; (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)  (Produção de efeito)

        II – mediante a aplicação das alíquotas previstas no inciso II do caput do art. 58-M desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)  (Produção de efeito)

        Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo independentemente de o importador haver optado pelo regime especial previsto nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)  (Produção de efeito)

        Art. 58-D. As alíquotas do IPI dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei são as constantes da Tipi. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)  (Produção de efeito)

        Art. 58-E. Para efeito da apuração do IPI, fica equiparado a industrial o estabelecimento: (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)  (Produção de efeito)

        I – comercial atacadista dos produtos a que se refere o art. 58-A desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)  (Produção de efeito)

        II – varejista que adquirir os produtos de que trata o art. 58-A desta Lei, diretamente de estabelecimento industrial, de importador ou diretamente de encomendante equiparado na forma do inciso III do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)  (Produção de efeito)

        III – comercial de produtos de que trata o art. 58-A desta Lei cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)  (Produção de efeito)

        Art. 58-F. O IPI será apurado e recolhido pelo importador ou industrial, na qualidade de: (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)  (Produção de efeito)

        I – contribuinte, relativamente ao desembaraço ou às suas saídas; e (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)  (Produção de efeito)

        II – responsável, relativamente à parcela do imposto devida pelo estabelecimento equiparado na forma dos incisos I e II do caput do art. 58-E desta Lei, quanto aos produtos a este fornecidos, ressalvada a hipótese do art. 58-G desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)  (Produção de efeito)

        § 1o  O IPI será calculado mediante aplicação das alíquotas referidas no art. 58-D desta Lei pelo importador sobre: (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)  (Produção de efeito)

        I – o valor de que trata a alínea b do inciso I do caput do art. 14 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, apurado na  qualidade de contribuinte; (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)  (Produção de efeito)

        II – o valor da operação de que decorrer a saída do produto, apurado na qualidade de contribuinte equiparado na importação; e (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)  (Produção de efeito)

        III – 140% (cento e quarenta por cento) do valor referido no inciso II deste parágrafo, apurado na qualidade de responsável. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)  (Produção de efeito)

        § 2o  O IPI será calculado mediante aplicação das alíquotas referidas no art. 58-D desta Lei pelo industrial sobre: (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)  (Produção de efeito)

        I – o valor da operação de que decorrer a saída do produto, apurado na qualidade de contribuinte; e (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)  (Produção de efeito)

        II – 140% (cento e quarenta por cento) do valor referido no inciso I deste parágrafo, apurado na qualidade de responsável. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)  (Produção de efeito)

        § 3o  O IPI, apurado na qualidade de responsável na forma do inciso II do caput deste artigo, será devido pelo importador ou industrial no momento em que derem saída dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.827, de 2008)

         Art. 58-G. Quando a industrialização se der por encomenda, o IPI será apurado e recolhido pelo encomendante, calculado mediante aplicação das alíquotas referidas no art. 58-D desta Lei sobre: (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)  (Produção de efeito)

        I – o valor da operação de que decorrer a saída do produto de seu estabelecimento, apurado na qualidade de contribuinte equiparado na forma do inciso III do caput do art. 58-E desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)  (Produção de efeito)

        II – 140% (cento e quarenta por cento) do valor referido no inciso I do caput deste artigo, relativamente ao imposto devido pelo estabelecimento equiparado na forma dos incisos I e II do art. 58-E desta Lei, apurado na qualidade de responsável. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)  (Produção de efeito)

        Parágrafo único.  O IPI, apurado na qualidade de responsável na forma do inciso II do caput deste artigo, será devido pelo encomendante no momento em que der saída dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.827, de 2008)

        Art. 58-H. Fica suspenso o IPI devido na saída do importador ou estabelecimento industrial para o estabelecimento equiparado de que trata o art. 58-E desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)  (Produção de efeito)

        § 1o  Fica suspenso o IPI devido na saída do encomendante para o estabelecimento equiparado de que tratam os incisos I e II do caput do art. 58-E desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)  (Produção de efeito)

        § 2o  A suspensão de que trata este artigo não prejudica o direito de crédito do estabelecimento industrial e do importador relativamente às operações ali referidas. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)  (Produção de efeito)

        § 3o  O disposto neste artigo aplica-se ao IPI devido na forma do inciso II do § 1o e do inciso I do § 2o do art. 58-F e do inciso I do art. 58-G.  (Incluído pela medida Provisória nº 436, de 2008) (Produção de efeito)

        § 3o  O disposto neste artigo aplica-se ao IPI devido na forma do inciso II do § 1o e do inciso I do § 2o do art. 58-F e do inciso I do caput do art. 58-G desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.827, de 2008)

        Art. 58-I. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei serão calculadas sobre a receita bruta decorrente da venda desses produtos, mediante a aplicação das alíquotas de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) e 16,65% (dezesseis inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)  (Produção de efeito)

        Parágrafo único.  O disposto neste artigo: (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)  (Produção de efeito)

        I – alcança a venda a consumidor final pelo estabelecimento industrial, de produtos por ele produzidos; e (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)  (Produção de efeito)

        II – aplica-se às pessoas jurídicas industriais referidas no art. 58-A desta Lei nas operações de revenda dos produtos nele mencionados, admitido, neste caso, o crédito dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pagos na respectiva aquisição. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)  (Produção de efeito)

        Art. 58-J. A pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 58-A desta Lei poderá optar por regime especial de tributação, no qual a Contribuição para o PIS/Pasep, a Cofins e o IPI serão apurados em função do valor-base, que será expresso em reais ou em reais por litro, discriminado por tipo de produto e por marca comercial e definido a partir do preço de referência. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)  (Produção de efeito)

        § 1o  A opção pelo regime especial de que trata este artigo aplica-se conjuntamente às contribuições e ao imposto referidos no caput deste artigo, alcançando todos os estabelecimentos da pessoa jurídica optante e abrangendo todos os produtos por ela fabricados ou importados. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)  (Produção de efeito)

        § 2o  O disposto neste artigo alcança a venda a consumidor final pelo estabelecimento industrial de produtos por ele produzidos. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)  (Produção de efeito)

        § 3o  Quando a industrialização se der por encomenda, o direito à opção de que trata o caput deste artigo será exercido pelo encomendante. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)  (Produção de efeito)

        § 4o  O preço de referência de que trata o caput deste artigo será apurado com base no preço médio de venda: (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)  (Produção de efeito)

        I – a varejo, obtido em pesquisa de preços realizada por instituição de notória especialização; (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)  (Produção de efeito)

        II – a varejo, divulgado pelas administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal, para efeito de cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; ou (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)  (Produção de efeito)

        III – praticado pelo importador ou pela pessoa jurídica industrial ou, quando a industrialização se der por encomenda, pelo encomendante.  (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)  (Produção de efeito)

        § 5o  A pesquisa de preços referida no inciso I do § 4o deste artigo, quando encomendada por pessoa jurídica optante pelo regime especial de tributação ou por entidade que a represente, poderá ser utilizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil mediante termo de compromisso firmado pelo encomendante com a anuência da contratada. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)  (Produção de efeito)

        § 6o  Para fins do inciso II do § 4o deste artigo, sempre que possível, o preço de referência será apurado tomando-se por base, no mínimo, uma unidade federada por região geográfica do País. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)  (Produção de efeito)

        § 7o  Para fins do disposto no inciso III do § 4o deste artigo, os preços praticados devem ser informados à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma a ser definida em ato específico, pela própria pessoa jurídica industrial ou importadora ou, quando a industrialização se der por encomenda, pelo encomendante. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)  (Produção de efeito)

        § 8o  O disposto neste artigo não exclui a competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil de requerer à pessoa jurídica optante, a qualquer tempo, outras informações, inclusive para a apuração do valor-base. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)  (Produção de efeito)

        § 9o  Para efeito da distinção entre tipos de produtos, poderão ser considerados a capacidade, o tipo de recipiente, as características e a classificação fiscal do produto. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)  (Produção de efeito)

        § 10.  A opção de que trata este artigo não prejudica o disposto no caput do art. 58-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)  (Produção de efeito)

        § 11.  No caso de omissão de receitas, sem prejuízo do disposto no art. 58-S desta Lei quando não for possível identificar: (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)  (Produção de efeito)

        I - a saída do produto, o IPI incidirá na forma dos arts. 58-D a 58-H desta Lei, aplicando-se sobre a base omitida a maior alíquota prevista para os produtos de que trata o art. 58-A desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.827, de 2008)

        II – o produto vendido, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão sobre as receitas omitidas na forma do art. 58-I desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)  (Produção de efeito)

        § 12.  (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)  (Produção de efeito)

        § 13.  A propositura pela pessoa jurídica optante de ação judicial questionando os termos deste regime especial implica desistência da opção. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)  (Produção de efeito)

        § 14.  O Poder Executivo poderá estabelecer alíquota específica mínima por produto, marca e tipo de embalagem. (Incluído pela Lei nº 11.827, de 2008)

        § 15.  A pessoa jurídica industrial que optar pelo regime de apuração previsto neste artigo poderá creditar-se dos valores das contribuições estabelecidos nos incisos I a III do art. 51 desta Lei, referentes às embalagens que adquirir, no período de apuração em que registrar o respectivo documento fiscal de aquisição. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeito).

        § 16.  O disposto no § 15 deste artigo aplica-se, inclusive, na hipótese da industrialização por encomenda, desde que o encomendante tenha feito a opção de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeito).

        Art. 58-L. O Poder Executivo fixará qual valor-base será utilizado, podendo ser adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)  (Produção de efeito)

        I – até 70% (setenta por cento) do preço de referência do produto, apurado na forma dos incisos I ou II do § 4o do art. 58-J desta Lei, adotando-se como residual, para cada tipo de produto, o menor valor-base dentre os listados; (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)  (Produção de efeito)

        II – o preço de venda  da marca comercial do produto referido no inciso III do § 4o do art. 58-J desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)  (Produção de efeito)

        § 1o  O Poder Executivo poderá adotar valor-base por grupo de marcas comerciais, tipo de produto, ou por tipo de produto e marca comercial. (Redação dada pela Lei nº 11.827, de 2008)

        § 2o  O valor-base será divulgado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil por meio do seu sítio na internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, vigorando a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)  (Produção de efeito)

        § 3o  O Poder Executivo poderá reduzir e restabelecer o percentual de que trata o inciso I do caput deste artigo por classificação fiscal do produto. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)  (Produção de efeito)

        § 4o  Para fins do disposto no § 1o deste artigo, será utilizada a média dos preços dos componentes do grupo, devendo ser considerados os seguintes critérios, isolada ou cumulativamente: (Incluído pela Lei nº 11.827, de 2008)

         I - tipo de produto; (Incluído pela Lei nº 11.827, de 2008)

         II - faixa de preço; (Incluído pela Lei nº 11.827, de 2008)

         III - tipo de embalagem. (Incluído pela Lei nº 11.827, de 2008)

        § 5o  Para efeito do disposto no § 4o deste artigo, a distância entre o valor do piso e o valor do teto de cada faixa de preço será de até 5% (cinco por cento). (Incluído pela Lei nº 11.827, de 2008)

        Art. 58-M. Para os efeito do regime especial:

         I - o Poder Executivo estabelecerá as alíquotas do IPI, por classificação fiscal; e  (Redação dada pela Lei nº 11.827, de 2008)

        II - as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins serão de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e 11,9% (onze inteiros e nove décimos por cento), respectivamente; (Redação dada pela Lei nº 11.827, de 2008)

         § 1o  O disposto neste artigo aplica-se às pessoas jurídicas referidas no art. 58-A desta Lei nas operações de revenda dos produtos nele mencionados, admitido, neste caso, o crédito dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pagos na respectiva aquisição. (Incluído pela Lei nº 11.827, de 2008)

        § 2o  O imposto e as contribuições, no regime especial optativo, serão apurados mediante alíquotas específicas determinadas pela aplicação das alíquotas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo sobre o valor-base de que trata o art. 58-L desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.827, de 2008)

        § 3o  Para os efeito do § 2o deste artigo, as alíquotas específicas do imposto e das contribuições serão divulgadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil por meio do seu sítio na internet, vigorando a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação, sendo dispensada, neste caso, a publicação de que trata o § 2o do art. 58-L desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.827, de 2008)

        Art. 58-N.  No regime especial, o IPI incidirá: (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)  (Produção de efeito)

        I – uma única vez sobre os produtos nacionais na saída do estabelecimento industrial, observado o disposto no parágrafo único; e (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)  (Produção de efeito)

        II – sobre os produtos de procedência estrangeira no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador equiparado a industrial.  (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)  (Produção de efeito)

        Parágrafo único.  Quando a industrialização se der por encomenda, o imposto será devido na saída do estabelecimento que industrializar os produtos, observado o disposto no parágrafo único do art. 58-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)  (Produção de efeito)

        Art. 58-O.  A opção pelo regime especial previsto no art. 58-J desta Lei poderá ser exercida a qualquer tempo e produzirá efeito a partir do primeiro dia do mês subsequente. (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009).

        § 1o  A opção a que se refere o caput deste artigo será automaticamente prorrogada, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009).

        § 2o  A desistência da opção a que se refere o caput deste artigo poderá ser exercida a qualquer tempo e produzirá efeito a partir do primeiro dia do mês subsequente. (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009).

        I – de novembro de cada ano-calendário, hipótese em que a produção de efeito dar-se-á a partir do dia primeiro de janeiro do ano-calendário subseqüente; ou (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)  (Produção de efeito)

         II - anterior ao de início de vigência da alteração da alíquota específica, divulgada na forma do disposto no § 3o do art. 58-M desta Lei, hipótese em que a produção de efeito dar-se-á a partir do primeiro dia do mês de início de vigência da citada alteração. (Redação dada pela Lei nº 11.827, de 2008)

        § 3o  No ano-calendário em que a pessoa jurídica iniciar atividades de produção ou importação dos produtos elencados no art. 58-A desta Lei, a opção pelo regime especial poderá ser exercida em qualquer data, produzindo efeito a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da opção. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)  (Produção de efeito)

        § 4o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, pela internet, o nome das pessoas jurídicas optantes na forma deste artigo, bem como a data de início da respectiva opção. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)  (Produção de efeito)

        § 5o  No ano-calendário de 2008, a opção de que trata o caput deste artigo poderá ser exercida até o último dia útil do mês de dezembro, produzindo efeito a partir de 1o de janeiro de 2009. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeito).

        § 6o  Na hipótese de exclusão do Simples Nacional, a qualquer título, a opção a que se refere o caput deste artigo produzirá efeito na mesma data em que se iniciarem os efeito da referida exclusão. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).

        § 7o  Na hipótese do § 6o deste artigo, aplica-se o disposto nos arts. 28 a 32 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006(Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).

        § 8o  Fica reaberto o prazo da opção referida no caput deste artigo até o dia 30 de junho de 2009, hipótese em que alcançará os fatos geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro do mesmo ano. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).

        Art. 58-P. Ao formalizar a opção, nos termos do art. 58-O desta Lei, a pessoa jurídica optante apresentará demonstrativo informando os preços praticados, de acordo com o disposto no § 7o do art. 58-J desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)  (Produção de efeito)

        Art. 58-Q. A pessoa jurídica que prestar de forma incorreta ou incompleta as informações previstas no § 7o do art. 58-J desta Lei ficará sujeita à multa de ofício no valor de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do tributo que deixou de ser lançado ou recolhido. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)  (Produção de efeito)

        Parágrafo único.  O disposto no caput deste artigo aplica-se inclusive nos casos em que o contribuinte se omitir de prestar as informações de que trata o § 7o do art. 58-J desta Lei.  (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)  (Produção de efeito)

        Art. 58-R. As pessoas jurídicas que adquirirem no mercado interno, para incorporação ao seu ativo imobilizado, os equipamentos de que trata o inciso XIII do caput do art. 28 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas em cada período créditos presumidos relativos ao ressarcimento do custo de sua aquisição, nos termos e condições fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive quanto às especificações técnicas desses equipamentos. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)  (Produção de efeito)

        § 1o  Os créditos presumidos de que trata o caput deste artigo serão calculados com base no valor de aquisição do bem e apropriados no mesmo prazo em que se der a aquisição ou financiamento, proporcionalmente a cada mês, multiplicando-se, para efeito de rateio entre as contribuições: (Redação dada pela Lei nº 11.827, de 2008)

         I - pelo fator de 0,177 (cento e setenta e sete milésimos), no caso do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep; e (Redação dada pela Lei nº 11.827, de 2008)  

         II - pelo fator de 0,823 (oitocentos e vinte e três milésimos), no caso do crédito da Cofins. (Redação dada pela Lei nº 11.827, de 2008)  

        § 2o  As disposições deste artigo aplicam-se somente no caso de aquisições de equipamentos novos, efetuadas em cumprimento de determinações legais. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)  (Produção de efeito)

       § 3o  A revenda dos equipamentos de que trata o caput deste artigo faz cessar o direito de apropriação de crédito eventualmente não apropriado, a partir do mês da revenda. (Redação dada pela Lei nº 11.827, de 2008)

        § 4o  Os créditos de que trata este artigo somente poderão ser utilizados no desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados no regime de incidência não-cumulativa. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)  (Produção de efeito)

        § 5o  As disposições deste artigo aplicam-se às aquisições efetuadas a partir de primeiro de abril de 2006. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)  (Produção de efeito)

        § 6o  Nas aquisições efetuadas anteriormente à publicação desta Lei serão excluídos do custo de aquisição os valores já descontados da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a pagar, na forma do inciso VI do caput do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, do inciso VI do caput do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, ou do art. 2o da Lei no 11.051, de 29 de dezembro de 2004(Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)  (Produção de efeito)

        § 7o  Os créditos de que trata este artigo: (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)  (Produção de efeito)

       I - serão apropriados no prazo mínimo de 1 (um) ano, contado da data da publicação da Lei no 11.727, de 23 de junho de 2008, na hipótese de aquisições efetuadas anteriormente a essa data; e (Redação dada pela Lei nº 11.827, de 2008)

        II – não poderão ser utilizados concomitantemente com os créditos calculados na forma do inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, do inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, ou do art. 2º da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004(Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)  (Produção de efeito)

        § 8o  As pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins créditos presumidos relativos ao ressarcimento dos custos de instalação e manutenção dos equipamentos de que trata o inciso XIII do caput do art. 28 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, por elas adquiridos no mercado interno, para incorporação ao seu ativo imobilizado.(Incluído pela Lei nº 11.827, de 2008)

         § 9o  Os créditos presumidos de que trata o § 8o deste artigo serão apropriados no próprio mês em que forem apurados, observados os limites máximos de valores fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, multiplicando-se, para efeito de rateio entre as contribuições: (Incluído pela Lei nº 11.827, de 2008)

         I - pelo fator de 0,177 (cento e setenta e sete milésimos), no caso do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep; e (Incluído pela Lei nº 11.827, de 2008)

         II - pelo fator de 0,823 (oitocentos e vinte e três milésimos), no caso do crédito da Cofins. (Incluído pela Lei nº 11.827, de 2008)

        Art. 58-S. Nas hipóteses de infração à legislação do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a exigência de multas e juros de mora dar-se-á em conformidade com as normas gerais desses tributos. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)  (Produção de efeito)

        Art. 58-T.  As pessoas jurídicas que industrializam os produtos de que trata o art. 58-A desta Lei ficam obrigadas a instalar equipamentos contadores de produção, que possibilitem, ainda, a identificação do tipo de produto, de embalagem e sua marca comercial, aplicando-se, no que couber, as disposições contidas nos arts. 27 a 30 da Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007. (Redação dada pela Lei nº 11.827, de 2008)

         § 1o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá a forma, limites, condições e prazos para a aplicação da obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 36 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. (Incluído pela Lei nº 11.827, de 2008)

         § 2o  As pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido correspondente ao ressarcimento de que trata o § 3º do art. 28 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, efetivamente pago no mesmo período. (Incluído pela Lei nº 11.827, de 2008)

        Art. 58-U. O disposto nos arts. 58-A a 58-T desta Lei será regulamentado pelo Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)  (Produção de efeito)

        Art. 58-V.  O disposto no art. 58-A desta Lei, em relação às posições 22.01 e 22.02 da Tipi, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeito).

6 - DECRETO Nº 6.707, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008.

 

Regulamenta os arts. 58-A a 58-T da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, incluídos pelo art. 32 da Lei no 11.727, de 23 de junho de 2008, que tratam da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, no mercado interno e na importação, sobre produtos dos Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, e dá outras providências. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 58-U da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 

DECRETA:

Art. 1o  A Contribuição para o PIS/PASEP, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, a COFINS-Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, relativos aos produtos classificados nos códigos e posições 2106.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2202.90.00, e 22.03, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, serão exigidos na forma prevista neste Decreto e nos demais dispositivos pertinentes da legislação em vigor (Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 58-A e 58-U). 

Parágrafo único.  O disposto no caput, em relação às posições 22.01 e 22.02 da TIPI, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-V, incluído pela Lei no 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 17). (Incluído pelo Decreto nº 7.455, de 2011).

Art. 2o  Os importadores e as pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos listados no art. 1o ficam sujeitos ao regime geral ou ao regime especial previstos neste Decreto (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-A; Lei no 11.727, de 23 de junho de 2008, art. 42, inciso IV, alínea “a”). 

TÍTULO I
DO REGIME GERAL 

Art. 3o  Os importadores e as pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos de que trata o art. 1o que não fizerem a opção pelo regime especial nos termos do art. 28 estarão sujeitos ao regime geral de tributação, no qual a Contribuição para o PIS/PASEP, a COFINS, a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, a COFINS-Importação e o IPI serão apurados nos termos deste Título (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-A; Lei nº 11.727, de 2008, art. 42, inciso IV, alínea “a”). 

CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS 

Art. 4o  Para os efeitos deste Capítulo, é vedada a utilização de créditos da não-cumulatividade do IPI, decorrentes de operações próprias, para dedução de débitos recolhidos em razão de responsabilidade tributária. 

Seção I
Dos Produtos de Fabricação Nacional 

Subseção I
Dos Estabelecimentos Equiparados a Industrial 

Art. 5o  Para efeitos do regime geral, equipara-se a industrial o estabelecimento (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-E):

I - comercial atacadista dos produtos a que se refere o art. 1o;

II - varejista que adquirir os produtos de que trata o art. 1o, diretamente de estabelecimento industrial, ou de encomendante de que trata o inciso III;

III - comercial de produtos de que trata o art. 1o, cuja industrialização tenha sido por ele encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de sua propriedade, de terceiro ou do próprio executor da encomenda. 

Subseção II
Do Imposto devido pelo Estabelecimento Industrial 

Art. 6o  O IPI será devido pelo estabelecimento que proceda à industrialização dos produtos listados no art. 1o, na qualidade de (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-F, caput e § 2o, inciso I):

I - contribuinte, mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre o valor da operação de que decorrer a saída do produto; e

II - responsável, relativamente às saídas do estabelecimento:

a) atacadista que adquirir diretamente os referidos produtos, calculado na forma do inciso I do art. 8o;

b) varejista equiparado a industrial, calculado na forma do inciso I do art. 9o.  

§ 1o  Fica suspenso o IPI de que trata o inciso I na hipótese de saída para estabelecimento equiparado de que trata o art. 5o (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-H). 

§ 2o  A suspensão de que trata o § 1o não prejudica o direito de crédito do estabelecimento industrial (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-H, § 2o). 

§ 3o  O IPI de que trata o inciso II do caput será devido pelo industrial no momento em que der saída dos produtos de que trata o art. 1o (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-F, § 3o). 

Subseção III
Do Imposto devido pelo Encomendante  

Art. 7o  Quando a industrialização se der por encomenda, o IPI será devido pelo encomendante equiparado a industrial na forma do inciso III do art. 5o, na qualidade de (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-G):

I - contribuinte, mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre o valor da operação de que decorrer a saída do produto;

II - responsável, relativamente às saídas do estabelecimento:

a) atacadista que adquirir diretamente os referidos produtos, calculado na forma do inciso II do art. 8o;

b) varejista equiparado a industrial, calculado na forma do inciso II do art. 9o. 

§ 1o  Fica suspenso o IPI de que trata o inciso I na hipótese de saída para estabelecimento equiparado de que tratam os incisos I e II do art. 5o (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-H, § 1º). 

§ 2o  O IPI de que trata o inciso II será devido pelo encomendante no momento em que der saída dos produtos de que trata o art. 1o (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-G, parágrafo único). 

Subseção IV
Do Imposto devido pelo Estabelecimento Atacadista 

Art. 8o  O IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial, na qualidade de contribuinte, será apurado e recolhido pelo (Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-E, inciso I, 58-F, § 2º, inciso II, e 58-G, inciso II):

I - estabelecimento industrial que lhe fornecer os produtos de que trata o art. 1o, calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre cento e quarenta por cento do valor da operação de que decorrer a saída do produto do estabelecimento industrial;

II - encomendante que lhe fornecer os produtos de que trata o art. 1o, calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre cento e quarenta por cento do valor da operação de que decorrer a saída do produto do estabelecimento encomendante;

III - próprio atacadista na hipótese em que revender produtos de que trata o art. 1o adquiridos de outro estabelecimento comercial atacadista, calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre o valor da operação de que decorrer a saída do produto de seu estabelecimento. 

Parágrafo único.  Na hipótese do inciso III, o estabelecimento comercial atacadista adquirente poderá se creditar do valor do imposto devido na etapa anterior pelo estabelecimento comercial atacadista vendedor (Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 25). 

Subseção V
Do Imposto devido pelo Estabelecimento Varejista 

Art. 9o  O IPI devido pelo estabelecimento comercial varejista equiparado a industrial será apurado e recolhido pelo (Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-F, § 2º, inciso II e 58-G, inciso II):

I - estabelecimento industrial que lhe fornecer os produtos de que trata o art. 1o, calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre cento e quarenta por cento do valor da operação de que decorrer a saída do produto do estabelecimento industrial;

II - encomendante que lhe fornecer os produtos de que trata o art. 1o, calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre cento e quarenta por cento do valor da operação de que decorrer a saída do produto do estabelecimento encomendante. 

Seção II
Dos Produtos de Procedência Estrangeira 

Subseção I
Dos Estabelecimentos Equiparados a Industrial 

Art. 10.  Para efeitos do regime geral, equipara-se a industrial o estabelecimento (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-E):

I - comercial atacadista dos produtos a que se refere o art. 1o;

II - varejista que adquirir os produtos de que trata o art. 1o, diretamente do importador. 

Subseção II
Do Imposto devido pelo Importador 

Art. 11.  O IPI será devido pelo importador dos produtos listados no art. 1o, na qualidade de (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-F, caput e § 1º, incisos I e II):

I - contribuinte, mediante aplicação das alíquotas da TIPI sobre:

a) o valor de que trata a alínea “b” do inciso I do art. 14 da Lei nº 4.502, de 1964, no desembaraço aduaneiro;

b) o valor da operação de que decorrer a saída do produto;

II - responsável, relativamente às saídas do estabelecimento:

a) atacadista que adquirir diretamente os referidos produtos, calculado na forma do inciso I do art. 12;

b) varejista equiparado a industrial, calculado na forma do art. 13. 

§ 1o  Fica suspenso o IPI de que trata a alínea “b” do inciso I na hipótese de saída para estabelecimento equiparado de que trata o art. 10 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-H). 

§ 2o  A suspensão de que trata o § 1o não prejudica o direito de crédito do importador, relativamente ao imposto pago no desembaraço aduaneiro (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-H, § 2º). 

§ 3o  O IPI de que trata o inciso II do caput será devido pelo importador no momento em que se der a saída dos produtos de que trata o art. 1o (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-F, § 3o). 

Subseção III
Do Imposto devido pelo Estabelecimento Atacadista 

Art. 12.  O IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial, na qualidade de contribuinte, será apurado e recolhido pelo (Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-E, inciso I e 58-F, § 1º, inciso III):

I - importador que lhe fornecer os produtos de que trata o art. 1o, calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre cento e quarenta por cento do valor da operação de que decorrer a saída do produto do estabelecimento importador;

II - pelo próprio atacadista na hipótese em que revender produtos de que trata o art. 1o adquiridos de outro estabelecimento comercial atacadista, calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre o valor da operação de que decorrer a saída do produto de seu estabelecimento. 

Parágrafo único.  Na hipótese do inciso II, o estabelecimento comercial atacadista adquirente poderá se creditar do valor do imposto devido na etapa anterior pelo estabelecimento comercial atacadista vendedor (Lei no 4.502, de 1964, art. 25). 

Subseção IV
Do Imposto devido pelo Estabelecimento Varejista 

Art. 13.  O IPI devido pelo estabelecimento comercial varejista equiparado a industrial será recolhido pelo importador que lhe fornecer os produtos de que trata o art. 1o, calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre cento e quarenta por cento do valor da operação de que decorrer a saída do produto do estabelecimento importador (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-F, § 1o, inciso III). 

CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E DA COFINS-IMPORTAÇÃO 

Art. 14.  A Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação devidas pelos importadores dos produtos de que trata o art. 1o serão apuradas (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-C, caput, incisos I e II):

I - sobre a base de cálculo do inciso I do caput do art. 7o da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004;

II - mediante a aplicação das alíquotas previstas no inciso II do art. 26. 

CAPÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS 

Seção I

Da Pessoa Jurídica Industrial e do Importador 

Subseção I
Das Contribuições devidas 

Art. 15.  A Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS devidas pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos de que trata o art. 1o serão calculadas sobre a receita bruta decorrente da venda desses produtos, mediante a aplicação das alíquotas de três inteiros e cinco décimos por cento e dezesseis inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento, respectivamente (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-I). 

§ 1o  O disposto neste artigo (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-I, parágrafo único):

I - alcança a venda a consumidor final pela pessoa jurídica industrial, de produtos por ela fabricados; e

II - aplica-se às pessoas jurídicas industriais referidas no art. 2o nas operações de revenda dos produtos mencionados no art. 1o, admitido, neste caso, o crédito de que trata o art. 16. 

§ 2o  Para os efeitos do caput, não integram a base de cálculo das contribuições os valores referentes ao IPI, inclusive aquele devido na qualidade de responsável (Lei no 9.718, de 1998, art. 3o, § 2o, inciso I). 

Subseção II
Dos Créditos decorrentes das Aquisições de Industriais com o Fim de Revenda 

Art. 16.  A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, fabricante dos produtos de que trata o art. 1o, pode descontar créditos relativos à aquisição desses produtos de importador ou de outra pessoa jurídica industrial, para revenda no mercado interno ou para exportação (Lei no 11.727, de 2008, art. 24). 

§ 1o  Os créditos de que trata o caput correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devidos pelo vendedor em decorrência da operação (Lei no 11.727, de 2008, art. 24, § 1o). 

§ 2o  Não se aplica às aquisições de que trata o caput o disposto na alínea “b” do inciso I do caput do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na alínea “b” do inciso I do caput do art. 3o da Lei no 10.833, de 2003 (Lei no 11.727, de 2008, art. 24, § 2o). 

Subseção III
Dos Créditos decorrentes do Pagamento das Contribuições nas Importações  

Art. 17.  As pessoas jurídicas referidas no art. 15, na hipótese de importação dos produtos de que trata o art. 1o, para revenda, devem determinar os créditos decorrentes dessas importações com utilização das alíquotas de (Lei no 10.865, de 2004, art. 15, § 8o, inciso VI, e art. 17, inciso VI e § 3o-A, combinado com a Lei no 10.865, de 2004, art. 15, § 1o):

I - dois inteiros e cinco décimos por cento, para os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação;

II - onze inteiros e nove décimos por cento, para os créditos da COFINS-Importação. 

Parágrafo único.  O direito ao desconto dos créditos a que se refere este artigo aplica-se somente (Lei no 10.833, de 2003, art. 3o; Lei no 10.865, de 2004, art. 15, e art. 17, § 8o):

I - se a pessoa jurídica estiver submetida ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas auferidas nas vendas ao mercado interno;

II - em relação às contribuições efetivamente pagas na importação. 

Subseção IV
Dos Créditos decorrentes do Pagamento das Contribuições nas Importações, para Industrialização, de Águas, Refrigerantes e respectivas Preparações Compostas e Cervejas 

Art. 18.  As pessoas jurídicas de que trata o art. 15, na hipótese da importação de bens e serviços utilizados como insumo na produção ou fabricação dos produtos listados no art. 1o destinados à venda, devem determinar os créditos decorrentes dessas importações com utilização das alíquotas de (Lei no 10.865, de 2004, art. 15, inciso II e § 3o):

I - um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento, para os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação;

II - sete inteiros e seis décimos por cento, para os créditos da COFINS-Importação. 

§ 1o O direito ao desconto dos créditos a que se refere este artigo aplica-se somente (Lei no 10.865, de 2004, art. 15, caput, e § 1o): (Renumerado pelo Decreto nº 7.455, de 2011).

I - se a pessoa jurídica estiver submetida ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas auferidas nas vendas ao mercado interno;

II - em relação às contribuições efetivamente pagas na importação

§ 2o  Aplicam-se as alíquotas do caput na apuração dos créditos decorrentes da importação das embalagens para refrigerante e cerveja referidas no § 6o do art. 8o da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, utilizadas no processo de industrialização dos produtos de que trata o art. 1o, pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 15 (Lei no 10.865, de 2004, art. 15, § 11, incluído pela Lei no 11.945, de 2009, art. 19). (Incluído pelo Decreto nº 7.455, de 2011).

Seção II
Da Industrialização por Encomenda  

Art. 19.  No caso de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o art. 1o, a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS incidirão sobre a receita auferida pela pessoa jurídica (Lei no 11.051, de 29 de dezembro de 2004, art. 10, caput, inciso VI, e § 2o):

I - encomendante, às alíquotas previstas no caput do art. 15, observado o disposto no art. 38; e

II - executora da encomenda, às alíquotas de um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento e sete inteiros e seis décimos por cento, respectivamente. 

Parágrafo único.  Para os efeitos deste artigo, aplicam-se os conceitos de industrialização por encomenda previstos na legislação do IPI (Lei no 11.051, de 2004, art. 10, § 3o). 

Art. 20.  Os créditos a serem descontados pela encomendante de que trata o inciso I do art. 19 sujeita ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, relativos aos produtos de que trata o art. 1o, adquiridos da pessoa jurídica executora da encomenda referida no inciso II do art. 19, serão calculados com utilização das alíquotas de (Lei no 10.637, de 2002, art. 3o, inciso I; Lei no 10.833, de 2003, art. 3o, inciso I, combinado com a Lei no 11.051, de 2004, art. 10, caput, inciso VI):

I - um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento, para os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP;

II - sete inteiros e seis décimos por cento, para os créditos da COFINS. 

Seção III
Das Contribuições devidas pelos Atacadistas e Varejistas  

Art. 21.  Ficam reduzidas a zero por cento as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS em relação às receitas decorrentes da venda dos produtos de que trata o art. 1o, auferidas por comerciantes atacadistas e varejistas (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-B). 

§ 1o  O disposto neste artigo não se aplica:

I - à venda a consumidor final pela pessoa jurídica industrial de produtos por ela fabricados;

II - às pessoas jurídicas optantes pelo regime de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006. 

§ 2o  Os comerciantes atacadistas e varejistas mencionados no caput, revendedores dos produtos de que trata o art. 1o, ainda que submetidos ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita, não podem apurar créditos relativos à aquisição no mercado interno dos referidos produtos (Lei no 10.637, de 2002, art. 3o, inciso I, alínea “b”; e Lei no 10.833, de 2003, art. 3o, inciso I, alínea “b”). 

§ 3o  Para fins da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não se consideram comerciantes atacadistas nem varejistas referidos no caput as pessoas jurídicas enquadradas:

I - como importadores de que trata o art. 15;

II - no inciso II do § 1o do art. 15 e no art. 16. 

TÍTULO II
DO REGIME ESPECIAL 

Art. 22.  A pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1o poderá optar por regime especial de tributação, no qual a Contribuição para o PIS/PASEP, a COFINS, a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, a COFINS-Importação e o IPI são apurados nos termos deste Título (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-J). 

Art. 23.  No regime especial, a Contribuição para o PIS/PASEP, a COFINS e o IPI são determinados mediante a utilização de bases de cálculo apuradas a partir de preços médios de venda (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-M, § 2o). 

CAPÍTULO I
DO PREÇO DE REFERÊNCIA 

Art. 24.  O preço de referência das marcas comerciais, por litro, utilizado na apuração do valor-base de que trata o art. 25, é calculado a partir de seus preços médios de venda (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-J, § 4o). 

§ 1o  O preço médio de venda, por litro, das marcas comerciais a que se refere o caput é apurado utilizando-se o preço (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-J, § 4o, incisos I e II):

I - no varejo, obtido em pesquisa de preços realizada por instituição de notória especialização;

II - no varejo, divulgado pelas administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal, para efeito de cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; ou

III - praticado pelo importador ou pela pessoa jurídica industrial ou, quando a industrialização se der por encomenda, pelo encomendante. 

§ 2o  A pesquisa de preços referida no inciso I do § 1o, quando encomendada por pessoa jurídica optante pelo regime especial de tributação ou por entidade que a represente, poderá ser utilizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil mediante termo de compromisso firmado pelo encomendante com a anuência da contratada (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-J, § 5o). 

§ 3o  Para fins do inciso II do § 1o, sempre que possível, o preço de referência será apurado tomando-se por base, no mínimo, uma unidade federada por região geográfica do País (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-J, § 6o). 

§ 4o  Para fins do disposto no inciso III do § 1o, os preços praticados devem ser informados à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma a ser definida em ato específico (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-J, § 7o). 

§ 5o  O preço de referência de que trata o caput pode ser calculado por grupo de marcas comerciais (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-L, § 1o). 

§ 6o  Para os efeitos do agrupamento de que trata o § 5o, devem ser adotados os seguintes critérios (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-L, § 4o):

I - tipo de produto;

II - faixa de preço;

III - tipo de embalagem. 

§ 7o  Para fins da definição dos diferentes tipos de produtos, segundo a previsão do inciso I do § 6o, podem ser consideradas a classificação fiscal do produto e suas características, além da capacidade do recipiente em que é comercializado (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-J, § 9o). 

§ 8o  Para efeito do disposto no inciso II do § 6o, a distância entre o valor do piso e o valor do teto de cada faixa de preço é de até cinco por cento (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-L, § 5o).  

CAPÍTULO II
DO VALOR-BASE 

Art. 25.  O valor-base, expresso em reais por litro, pode ser definido (Lei no 10.833, de 2003, arts. 58-J, § 4o, inciso III, e 58-L, caput e §§ 1o e 4o):

I - mediante a aplicação de percentual específico para cada tipo de produto, conforme definido no Anexo IV, sobre o preço de referência calculado com base nos incisos I e II do § 1o do art. 24; ou (Redação dada pelo Decreto nº 7.742, de 2012)

II - a partir do preço de referência calculado na forma do inciso III do § 1o do art. 24. (Redação dada pelo Decreto nº 7.742, de 2012)

CAPÍTULO III

DAS ALÍQUOTAS 

Art. 26.  No regime especial, as alíquotas são (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-M):

I - as dispostas no Anexo II, no caso do IPI; e

II - de dois inteiros e cinco décimos por cento e de onze inteiros e nove décimos por cento, respectivamente, para a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS. 

CAPÍTULO IV
DO CÁLCULO DO IMPOSTO E DAS CONTRIBUIÇÕES 

Art. 27.  Os valores da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI, devidos pela pessoa jurídica optante, por litro de produto, são os constantes do Anexo III (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-M). 

§ 1o  O valor por litro dos tributos referidos no caput é obtido pela multiplicação do valor-base de que trata o art. 25, em reais por litro, pelas alíquotas de que trata o art. 26 (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-M). 

§ 2o  Para efeitos do cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI, devidos em cada período de apuração, a pessoa jurídica optante deverá multiplicar a quantidade comercializada, em litros, pelo respectivo valor referido no caput (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-M, § 2o). 

§ 3o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, periodicamente, editar ato alterando a classificação das marcas comerciais nos grupos das tabelas do Anexo III, em caso de inclusão de marcas, ou quando identificada classificação em desacordo com as regras previstas nos arts. 24 e 25. (Redação dada pelo Decreto nº 7.455, de 2011).

§ 4o  Na hipótese em que determinada marca comercial não constar do Anexo III e da divulgação realizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, será adotado o menor valor dentre os listados para o tipo de produto a que se referir (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-L, inciso I). (Incluído pelo Decreto nº 7.455, de 2011).

§ 5o  A partir do ano de 2013, os valores da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI serão divulgados em tabelas constantes de ato específico do Ministro de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 7.742, de 2012)

§ 6o  As tabelas com os valores da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI entrarão em vigor no dia 1o de outubro de cada ano e produzirão efeitos até 30 de setembro do ano subsequente. (Incluído pelo Decreto nº 7.742, de 2012)

CAPÍTULO V
DA OPÇÃO AO REGIME ESPECIAL 

Art. 28.  A opção pelo regime especial previsto no art. 22 poderá ser exercida a qualquer tempo e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da opção (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-O, com redação dada pela Lei no 11.945, de 2009, art. 17). (Redação dada pelo Decreto nº 7.455, de 2011).

§ 1o  A opção pelo regime especial (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-J, §§ 1o e 3o):

I - na industrialização por encomenda, será exercida pelo encomendante;

II - alcança todos os estabelecimentos da pessoa jurídica optante, abrangendo todos os produtos de que trata o art. 1o, por ela fabricados ou importados. 

§ 2o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, por meio do seu sítio na Internet, o nome das pessoas jurídicas optantes na forma deste artigo, bem como a data de início da respectiva opção (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-O, § 4o). 

§ 3o  No ano calendário de 2008, a opção de que trata o caput poderá ser exercida até o último dia útil do mês de dezembro, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2009. 

Seção I
Da Prorrogação Automática da Opção 

Art. 29.  A opção a que se refere o art. 28 será prorrogada indefinidamente, de maneira automática, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-O, § 1o). 

Seção II
Da Desistência da Opção 

Art. 30.  A desistência da opção a que se refere o art. 22 poderá ser exercida a qualquer tempo e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-O, § 2o, incluído pela Lei no 11.945, de 2009, art. 17). (Redação dada pelo Decreto nº 7.455, de 2011).

Seção III

Dos Efeitos da Exclusão do Simples Nacional
(Redação dada pelo Decreto nº 7.455, de 2011).

Art. 31.  Na hipótese de exclusão do Simples Nacional, a qualquer título, a opção a que se refere o art. 28 produzirá efeitos na mesma data em que se iniciarem os efeitos da referida exclusão (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-O, § 6o, incluído pela Lei no 11.945, de 2009, art. 17). (Redação dada pelo Decreto nº 7.455, de 2011).

Parágrafo único.  Na hipótese do caput, aplica-se o disposto nos arts. 28 a 32 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-O, § 7o, incluído pela Lei no 11.945, de 2009, art. 17). (Incluído pelo Decreto nº 7.455, de 2011).

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES 

Seção I
Do Imposto sobre Produtos Industrializados 

Art. 32.  O IPI incidirá (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-N):

I - uma única vez sobre os produtos nacionais na saída do estabelecimento industrial, observado o disposto no parágrafo único; e

II - sobre os produtos de procedência estrangeira no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador equiparado a industrial.  

Parágrafo único.  Quando a industrialização se der por encomenda, o imposto será devido na saída do estabelecimento que industrializar os produtos, observado o disposto no art. 41 (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-N, parágrafo único). 

Seção II
Da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação 

Art. 33.  A Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação devidas pelos importadores dos produtos de que trata o art. 1o serão apuradas (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-C, caput, incisos I e II, e parágrafo único):

I - sobre a base de cálculo do inciso I do caput do art. 7o da Lei no 10.865, de 2004;

II - mediante a aplicação das alíquotas previstas no inciso II do art. 26

Seção III
Da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS 

Subseção I
Das Contribuições devidas pela Pessoa Jurídica Industrial 

Art. 34.  As disposições do regime especial relativas à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS aplicam-se inclusive (Lei no 10.833, de 2003, arts. 58-J, § 2o e 58-M, § 1o):

I - à venda a consumidor final pela pessoa jurídica industrial, de produtos por ela fabricados;

II - às pessoas jurídicas industriais referidas no art. 2o nas operações de revenda dos produtos mencionados no art. 1o, admitido, neste caso, o crédito de que trata o art. 35. 

Art. 35.  A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, fabricante dos produtos de que trata o art. 1o, pode descontar créditos relativos à aquisição desses produtos de outra pessoa jurídica importadora ou fabricante, para revenda no mercado interno ou para exportação (Lei no 11.727, de 2008, art. 24). 

§ 1o  Os créditos de que trata o caput correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devidos pelo vendedor em decorrência da operação (Lei no 11.727, de 2008, art. 24, § 1o). 

§ 2o  Não se aplica às aquisições de que trata o caput o disposto na alínea “b” do inciso I do caput do art. 3o da Lei no 10.637, de 2002, e na alínea “b” do inciso I do caput do art. 3o da Lei no 10.833, de 2003 (Lei no 11.727, de 2008, art. 24, § 2o). 

Art. 36.  As pessoas jurídicas de que trata o art. 22, na hipótese da importação de bens e serviços utilizados como insumo na produção ou fabricação dos produtos de que trata o art. 1o destinados à venda, devem determinar os créditos decorrentes dessas importações com utilização das alíquotas de (Lei no 10.865, de 2004, art. 15, inciso II e § 3o):

I - um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento, para os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação;

II - sete inteiros e seis décimos por cento, para os créditos da COFINS-Importação

§ 1o  O direito ao desconto dos créditos a que se refere este artigo aplica-se somente (Lei no 10.865, de 2004, art. 15, caput, e § 1o): (Renumerado pelo Decreto nº 7.455, de 2011).

I - se a pessoa jurídica estiver submetida ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas auferidas nas vendas ao mercado interno;

II - em relação às contribuições efetivamente pagas na importação. 

§ 2o  Na apuração dos créditos decorrentes da importação das embalagens para refrigerante e cerveja referidas no § 6o do art. 8o da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, utilizadas no processo de industrialização dos produtos de que trata o art. 1o, pelas pessoas jurídicas submetidas ao regime especial de que trata o art 22, aplicam-se as alíquotas específicas previstas no art. 51 da Lei no 10.833, de 2003, com a redução de que trata o art. 53 da mesma Lei (Lei no 10.865, de 2004, art. 15, § 12, incluído pela Lei no 11.945, de 2009, art. 19, combinado com a Lei no 10.833, de 2003, art. 53). (Incluído pelo Decreto nº 7.455, de 2011).

Art. 36-A.  A pessoa jurídica industrial que optar pelo regime de apuração previsto no art. 22 poderá creditar-se dos valores das contribuições estabelecidos no art. 51 da Lei no 10.833, de 2003, com a redução de que trata o art. 53 da mesma Lei, referentes às embalagens que adquirir, no período de apuração em que registrar o respectivo documento fiscal de aquisição (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-J, § 15, incluído pela Lei no 11.945, de 2009, art. 17, combinado com a Lei no 10.833, de 2003, art. 53). (Incluído pelo Decreto nº 7.455, de 2011).

Subseção II
Dos Créditos decorrentes do Pagamento das Contribuições nas Importações  

Art. 37.  As pessoas jurídicas optantes pelo regime especial de que trata o art. 22, na hipótese de importação referida no art. 33, para revenda, devem determinar os créditos decorrentes dessas importações com utilização das alíquotas de (Lei no 10.865, de 2004, art.15, § 8o, inciso VI, e art. 17, inciso VI e § 3o-A, combinado com a Lei no 10.865, de 2004, art. 15, § 1o):

I - dois inteiros e cinco décimos por cento, para os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação;

II - onze inteiros e nove décimos por cento, para os créditos da COFINS-Importação

Parágrafo único.  O direito ao desconto dos créditos a que se refere este artigo aplica-se somente (Lei no 10.833, de 2003, art. 3o; Lei no 10.865, de 2004, art. 15, e art. 17, § 8o):

I - se a pessoa jurídica estiver submetida ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas auferidas nas vendas ao mercado interno;

II - em relação às contribuições efetivamente pagas na importação

Subseção III
Da Industrialização por Encomenda   

Art. 38.  No caso de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o art. 1o, a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS incidirão sobre a receita auferida pela pessoa jurídica (Lei no 11.051, de 2004, art. 10, §§ 1o e 2o):

I - encomendante, optante pelo regime especial de que trata o art. 22, nos termos deste Título;

II - executora da encomenda, às alíquotas de um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento e sete inteiros e seis décimos por cento, respectivamente. 

Parágrafo único.  Para os efeitos deste artigo, aplicam-se os conceitos de industrialização por encomenda previstos na legislação do IPI (Lei no 11.051, de 2004, art. 10, § 3o). 

Art. 39.  Os créditos a serem descontados pela encomendante de que trata o inciso I do art. 38 sujeita ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, relativos aos produtos de que trata o art. 1o, adquiridos da pessoa jurídica executora da encomenda referida no inciso II do art. 38, serão calculados com utilização das alíquotas de (Lei no 10.637, de 2002, art. 3o, inciso I; Lei no 10.833, de 2003, art. 3o, inciso I, combinado com a Lei no 11.051, de 2004, art. 10, caput, inciso VI):

I - um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento, para os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP;

II - sete inteiros e seis décimos por cento, para os créditos da COFINS. 

Art. 39-A.  O disposto no art. 36-A aplica-se, inclusive, na hipótese da industrialização por encomenda, desde que o encomendante tenha feito a opção de que trata o art. 28 (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-J, § 16, incluído pela Lei no 11.945, de 2009, art. 17, combinado com a Lei no 10.833, de 2003, art. 53). (Incluído pelo Decreto nº 7.455, de 2011).

Subseção IV
Das Contribuições devidas pelos Atacadistas e Varejistas  

Art. 40.  Ficam reduzidas a zero por cento as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS em relação às receitas decorrentes da venda dos produtos de que trata o art. 1o, auferidas por comerciantes atacadistas e varejistas (Lei no 10.833, de 2003, arts. 58-B e 58-J, § 10). 

§ 1o  O disposto neste artigo não se aplica:

I - à venda a consumidor final pelo importador ou pela pessoa jurídica industrial de produtos por ela fabricados;

II - às pessoas jurídicas optantes pelo regime de que trata a Lei Complementar no 123, de 2006. 

§ 2o  Os comerciantes atacadistas e varejistas mencionados no caput, revendedores dos produtos de que trata o art. 1o, ainda que submetidos ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita, não podem apurar créditos relativos à aquisição no mercado interno dos referidos produtos (Lei no 10.637, de 2002, art. 3o, inciso I, alínea “b”; e Lei no 10.833, de 2003, art. 3o, inciso I, alínea “b”). 

§ 3o  Para os fins deste artigo, não se consideram comerciantes atacadistas nem varejistas referidos no caput as pessoas jurídicas enquadradas:

I - como importadores de que trata o art. 33;

II - no inciso II do art. 34 e no art. 35. 

TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 41.  A pessoa jurídica encomendante e a executora da industrialização por encomenda dos produtos de que trata o art. 1o são responsáveis solidárias pelo pagamento dos tributos devidos na forma estabelecida neste Decreto (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-A, parágrafo único). 

Art. 42.  As demais disposições da legislação relativa à Contribuição para o PIS/PASEP, à COFINS, à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, à COFINS-Importação e ao IPI aplicam-se aos regimes previstos neste Decreto, naquilo que não forem contrárias. 

...................................................................................................................................” (NR) 

Art. 44.  Ficam excluídas da TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 2006, as Notas Complementares NC (21-3) e NC (22-2) constantes, respectivamente, de seus Capítulos 21 e 22. 

Art. 45.  Os códigos da TIPI relacionados no Anexo I passam a vigorar com a redação ali disposta, observadas as respectivas alíquotas. 

Art. 46.  O art. 1o do Decreto no 5.062, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 1o  Fica fixado em quarenta e cinco centésimos o coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, previstas no art. 51 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, incidentes na comercialização no mercado interno e na importação de embalagens para bebidas.

...................................................................................................” (NR) 

Art. 47.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito de suas atribuições, disciplinar o disposto neste Decreto. 

Art. 48.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2009. 

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica aos procedimentos necessários à opção ao regime especial de que trata o art. 28, que produzirão efeitos a partir da data de publicação deste Decreto. 

Art. 49.  Ficam revogados:

I - os arts. 3o e 4o do Decreto no 5.162, de 29 de julho de 2004;

II - o art. 3o do Decreto no 5.062, de 30 de abril de 2004; e

III - os arts. 148 e 151 do Decreto no 4.544, de 26 de dezembro de 2002. 

Brasília, 23 de dezembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega 

7 - Instrução Normativa RFB nº 950, de 25 de junho de 2009

DOU de 26.6.2009

 

Aprova aplicativo para opção pelo Regime Especial de Tributação das Bebidas Frias (Refri) de que trata o art. 58-J da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e dá outras providências.
Retificado no DOU de 30/06/2009, Seção 1, pág. 77.

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, , no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVII do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, , e tendo em vista o disposto nos arts. 58-A a 58-V da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no Decreto nº 6.707, de 23 de dezembro de 2008, resolve:

CAPÍTULO I

DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO

Art. 1º Fica aprovado o aplicativo para opção pelo Regime Especial de Tributação das Bebidas Frias (Refri) de que trata o art. 58-J da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

§ 1º O aplicativo a que se refere o caput está disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

§ 2º O Refri abrange os seguintes tributos:

I - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

II - Contribuição para o PIS/Pasep;

III - Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

IV - Contribuição para o PIS/ Pasep-Importação; e

V - Cofins-Importação.

Seção I

Das Pessoas Jurídicas Optantes

Art. 2º Podem optar pelo Refri as pessoas jurídicas que industrializam ou importam:

I - águas classificadas na posição 22.01 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006;

II - refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína classificados na posição 22.02 da Tipi; e

III - cervejas classificadas na posição 22.03 da Tipi.

§ 1º A opção de que trata o caput:

I - deverá ser exercida pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica optante, abrangendo todos os seus estabelecimentos, em quaisquer operações que venham a realizar com os produtos referidos nos incisos I a III do caput;

II - deverá ser exercida pelo encomendante quando a industrialização se der por encomenda.

§ 2º A pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que optar pelo Refri terá os efeitos desta opção suspensos enquanto não excluída daquele Regime.

§ 3º A suspensão dos efeitos de que trata o § 2º aplica-se, inclusive, no caso de pessoa jurídica que optar pelo Simples Nacional posteriormente à opção pelo Refri.

Seção II

Da Opção

Art. 3º A opção ao Refri:

I - deve ser formalizada por meio de termo de opção constante do aplicativo referido no art. 1º;

II - poderá ser exercida a qualquer tempo, produzindo efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao envio do termo de opção de que trata o inciso I; e

III - será prorrogada indefinidamente, de maneira automática, salvo se a pessoa jurídica dela desistir.

§ 1º Confirmada a opção, será gerado um documento que conterá, entre outras informações, os dados da empresa optante, a data de início de vigência da opção e o respectivo número de protocolo de controle.

§ 2º Na hipótese de exclusão do Simples Nacional, a qualquer título, de pessoa jurídica optante pelo Refri, a opção a que se refere o caput produzirá efeitos na mesma data em que se iniciarem os efeitos da referida exclusão.

§ 3º Caso a opção pelo Refri seja realizada após a exclusão do Simples Nacional observar-se-á, quanto aos efeitos da opção, o disposto no inciso II do caput.

Art. 4º A opção realizada até 30 de junho de 2009 poderá alcançar os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro do mesmo ano, desde que a pessoa jurídica optante informe essa intenção no termo de opção de que trata o inciso I do art. 3º.

Parágrafo único. A pessoa jurídica que realizou a opção entre 1º de janeiro de 2009 e a data de publicação desta Instrução Normativa deverá enviar novo termo de opção informando sua intenção de enquadrar-se na hipótese prevista no caput, sendo dispensada de enviar o termo de desistência de que trata o inciso I do art. 6º referente à primeira opção.

Art 5º Somente após o início de produção dos efeitos da desistência poderá ser realizada uma nova opção pelo Refri.

Parágrafo único. Este dispositivo não se aplica à opção de que trata o parágrafo único do art. 4º.

Seção III

Da Desistência

Art. 6º A desistência do Refri:

I - deve ser formalizada por meio de termo de desistência constante do aplicativo referido no art. 1º; e

II - poderá ser exercida a qualquer tempo, produzindo efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao do envio do termo de desistência de que trata o inciso I.

Parágrafo único. Confirmada a desistência, será gerado um documento que conterá, entre outras informações, os dados da empresa desistente, a data de início de vigência da desistência e o respectivo número de protocolo de controle.

Art. 7º No caso de não utilização de certificado digital válido, a pessoa jurídica deverá informar o número do protocolo de opção de que trata o § 1º do art. 3º, para proceder à desistência do Regime.

Seção IV

Da Consulta Pública

Art. 8º A RFB divulgará em seu sítio na Internet para consulta:

I - o nome das pessoas jurídicas optantes pelo Refri, bem como a data de início de vigência da respectiva opção;

II - o nome das pessoas jurídicas desistentes do Refri, bem como a data de início da vigência da respectiva desistência; e

III - os valores da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e do IPI, devidos pela pessoa jurídica optante, por litro de produto, constantes do Anexo III do Decreto nº 6.707, de 23 de dezembro de 2008.

CAPÍTULO II

DO REGIME GERAL DE TRIBUTAÇÃO

Seção I

Da Nota Fiscal

Art. 9º Na nota fiscal relativa às saídas com suspensão do IPI nos termos do Decreto nº 6.707, de 2008, realizadas pelo estabelecimento industrial, encomendante ou importador dos produtos relacionados no art. 2º, deverá constar a expressão "Saída com suspensão do IPI - Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003", sendo vedado o destaque do imposto na referida nota.

Art. 10. O valor do IPI recolhido na qualidade de responsável pelo estabelecimento industrial, encomendante ou importador nas hipóteses previstas pelo Decreto nº 6.707, de 2008, deverá constar no campo "Informações Complementares" de suas notas fiscais de saídas para estabelecimentos equiparados a industrial.

Art. 11. O valor do IPI de que trata o art. 10, recolhido na qualidade de responsável, deverá constar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal de saída dos estabelecimentos equiparados a industrial referidos no Decreto nº 6.707, de 2008, bem como a expressão "IPI recolhido pelo estabelecimento fornecedor - Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003".

Art. 12. Na hipótese do parágrafo único do art. 8º do Decreto nº 6.707, de 2008, o estabelecimento comercial atacadista que adquire produtos relacionados no art. 2º, de outro comerciante atacadista, emitirá nota fiscal de entrada registrando o valor do crédito indicado no campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida por seu fornecedor.

Seção II

Do Livro Registro de Apuração do IPI

Art. 13. O IPI devido na qualidade de responsável na forma do Decreto nº 6.707, de 2008, deverá:

I - ser informado no campo "Observações" do livro Registro de Apuração do IPI do estabelecimento responsável; e

II - ser registrado no Livro Registro de Apuração do estabelecimento que tiver seu imposto recolhido por estabelecimento responsável, nos campos:

a) "Saída com Débitos"; e

b) "Observações", com a expressão "IPI recolhido pelo estabelecimento fornecedor - Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003".

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. A opção realizada na forma da Instrução Normativa RFB nº 876, de 18 de setembro de 2008, não produz efeitos em relação à opção pelo Refri.

Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 894, de 23 de dezembro de 2008.

LINA MARIA VIEIRA

 

 8 – DECRETO N° 7.742, DE 30 DE MAIO DE 2012

 

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011; altera o Decreto nº 6.707, de 23 de dezembro de 2008, que regulamenta dispositivos da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que trata da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, no mercado interno e na importação, sobre produtos dos Capítulos 21 e 22 da TIPI. 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto art. 4º caput, incisos I e II do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, e nos arts. 58-A a 58-V da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 

DECRETA: 

Art. 1º O Decreto nº 6.707, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: Vigência

“Art. 25.  ................................................................... 

I - mediante a aplicação de percentual específico para cada tipo de produto, conforme definido no Anexo IV, sobre o preço de referência calculado com base nos incisos I e II do § 1o do art. 24; ou

II - a partir do preço de referência calculado na forma do inciso III do § 1o do art. 24.” (NR) 

“Art. 27.........................................................................

.............................................................................................

§ 5o  A partir do ano de 2013, os valores da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI serão divulgados em tabelas constantes de ato específico do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 6o  As tabelas com os valores da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI entrarão em vigor no dia 1o de outubro de cada ano e produzirão efeitos até 30 de setembro do ano subsequente.” (NR)  

Art. 2o  O Anexo III ao Decreto no 6.707, de 2008, passa a vigorar com a redação constante no Anexo I a este Decreto. Vigência

Art. 3º Fica criado o Anexo IV ao Decreto nº 6.707, de 2008, na forma do Anexo II a este Decreto Vigência

Art. 4º  Ficam reduzidas para os percentuais indicados no Anexo III as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor:

I - em 1o de outubro de 2012, em relação aos arts. 1º, 2º e 3º; e

II - a partir da data de sua publicação, em relação aos demais artigos. 

Art. 6º  Ficam revogadas, a partir de 1º de outubro de 2012, as Notas Complementares NC (21-1) e NC (22-1) da TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011

Brasília, 30 de maio de 2012; 191o da Independência e 124o da República. 

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.5.2012  e republicado em 4.6.2012

ANEXO I

(Anexo III ao Decreto nº 6.707, de 2008)

valores da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI no regime especial  

TABELA I

(Valores em R$ por litro)

Produto

Águas minerais artificiais e águas gaseificadas artificiais.

Cód. TIPI

2201.10.00

Embalagem

Todas

Preço de Referência

Tributos Devidos

IPI

PIS

Cofins

0,9111

0,0228

0,0114

0,0542

 

 

 

 

 

 Notas Explicativas (Tabela I) 

1. Águas saborizadas ou adicionadas de edulcorantes ou aromatizantes devem ser enquadradas nas Tabelas III, IV ou V, conforme a embalagem.

TABELA II

(Valores em R$ por litro)

 

Produto

Águas minerais naturais (incluída as naturalmente gaseificadas)

Cód. TIPI

2201.10.00 Ex 01 e 2201.10.00 Ex 02

Embalagem

Todas

Capacidade

Preço de Referência

Tributos Devidos

 

IPI

PIS

Cofins

Até 9,999 litros

0,9111

NT

0,0114

0,0542

Igual ou Superior a 10 litros

0,2066

NT

0,0021

0,0098

Notas Explicativas (Tabela II) 

1. Águas saborizadas ou adicionadas de edulcorantes ou aromatizantes devem ser enquadradas nas Tabelas III, IV ou V, conforme a embalagem. 

TABELA III
(Valores em R$ por litro)

Produto

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

Cód. TIPI

2202.10.00

Embalagem

PET/plástico Descartável

Grupo

Limites

Preço de Referência

Tributos Devidos

 

Inferior

Superior

 

IPI

PIS

Cofins

1

0,7500

0,7874

0,7558

0,0401

0,0100

0,0477

2

0,7875

0,8268

0,8070

0,0428

0,0107

0,0509

3

0,8269

0,8681

0,8483

0,0450

0,0112

0,0535

4

0,8682

0,9115

0,8945

0,0474

0,0119

0,0564

5

0,9116

0,9571

0,9197

0,0487

0,0122

0,0580

6

0,9572

1,0050

1,0019

0,0531

0,0133

0,0632

7

1,0051

1,0552

1,0230

0,0542

0,0136

0,0645

8

1,0553

1,1080

1,0727

0,0569

0,0142

0,0677

9

1,1081

1,1634

1,1389

0,0604

0,0151

0,0718

10

1,1635

1,2216

1,1866

0,0629

0,0157

0,0748

11

1,2217

1,2827

1,2394

0,0657

0,0164

0,0782

12

1,2828

1,3468

1,3286

0,0704

0,0176

0,0838

13

1,3469

1,4141

1,3750

0,0729

0,0182

0,0867

14

1,4142

1,4848

1,4728

0,0781

0,0195

0,0929

15

1,4849

1,5591

1,5099

0,0800

0,0200

0,0952

16

1,5592

1,6371

1,5763

0,0835

0,0209

0,0994

17

1,6372

1,7189

1,6645

0,0882

0,0221

0,1050

18

1,7190

1,8049

1,7674

0,0937

0,0234

0,1115

19

1,8050

1,8951

1,8609

0,0986

0,0247

0,1174

20

1,8952

1,9899

1,9362

0,1026

0,0257

0,1221

21

1,9900

2,0894

2,0316

0,1077

0,0269

0,1281

22

2,0895

2,1938

2,1467

0,1138

0,0284

0,1354

23

2,1939

2,3035

2,2028

0,1167

0,0292

0,1389

24

2,3036

2,4187

2,3431

0,1242

0,0310

0,1478

25

2,4188

2,5397

2,4793

0,1314

0,0329

0,1564

26

2,5398

2,6667

2,5965

0,1376

0,0344

0,1638

27

2,6668

2,8000

2,7600

0,1463

0,0366

0,1741

28

2,8001

2,9400

2,9303

0,1553

0,0388

0,1848

29

2,9401

3,0870

2,9543

0,1566

0,0391

0,1863

---

---

---

---

---

---

---

31

3,2415

3,4034

3,3303

0,1765

0,0441

0,2100

32

3,4035

3,5736

3,5060

0,1858

0,0465

0,2211

33

3,5737

3,7523

3,6108

0,1914

0,0478

0,2277

34

3,7524

3,9399

3,8712

0,2052

0,0513

0,2442

35

3,9400

4,1369

4,0112

0,2126

0,0531

0,2530

36

4,1370

4,3438

4,3192

0,2289

0,0572

0,2724

37

4,3439

4,5610

4,4000

0,2332

0,0583

0,2775

---

---

---

---

---

---

---

39

4,7891

5,0285

4,9239

0,2610

0,0652

0,3105

---

---

---

---

---

---

---

42

5,5440

5,8211

5,5764

0,2955

0,0739

0,3517

43

5,8212

6,1122

5,8879

0,3121

0,0780

0,3714

 

Distribuição das Marcas Comerciais para Tabela III

Marca Comercial

Grupo

15

18

ACQUA +

23

ÁGUA DA SERRA

17

AH!MAX

26

ALBANO

13

ALTO ASTRAL

9

AMERICAN COLA

9

AMERICANA

16

Antarctica Citrus

20

AQUARIUS FRESH

28

AQUAZERO

32

ARCO IRIS

13

ARGENTA

23

ARTEMIS

9

Ativ

5

BACANA

9

Bare

17

BATUTA

6

BEB SOL

9

BELCO

11

BELLPAR

7

BIG

5

BIG BOM

6

BIG BOY

13

BIG GYN

9

BIRI

7

BIZZ COLA

13

BOL

11

BOLINHA

7

BONANZA

11

CACHOEIRA

7

CAÇULINHA

34

CAMPEÃO

11

CAMPINHO

29

CAPRI COLA

6

CAPRICHO

6

CARREFOUR

9

CELINA

11

CENTRAL

3

CERPA

9

CERRADINHO

13

CHINOTTO

28

CIBAL

13

CINI

13

CINTRA

24

CIRANDA

6

CITRUS

16

CLASSIC

25

CLASSIC TONICA

26

Cliper

5

COCA-COLA

22

COCIPA

24

COLA CAFÉ

37

COLA COLA

19

CONQUISCOLA

10

CONQUISTA

9

CONTI

10

CONVENÇÃO

8

COPA

6

COROA

15

COTUBA

16

COUNTRY

6

CRISTAL

12

CRISTAL DA TERRA

22

CRISTALINA SABORES

8

CRUZEIRO

11

CRYSTAL AGE

13

DEL REY

18

DIA

2

DOLLY

14

DON

10

DORE

11

DYDYO

14

EHBON

12

ESTRELA

9

ESTRELA DE MINAS

2

FANNY

13

FANTA

19

FERRÁSPARI

13

FEST

1

FESTA

7

FLESH

20

FLEXA

10

FLOR DO CAMPO

9

FLYCEL

6

FOLIA

18

FORS

11

FRESKO

4

FREVO

6

FRIISH

3

FRISKY

12

FRUIT FRESH

21

FRUKI

12

FRUTILLA

11

FRUTTY

12

FRYSS

5

FUNADA

12

FUNADINHA

39

GALEGUINHA

11

GAROTINHO

36

GAROTO

10

GENIAL

23

GLUTY

6

GOIANINHO

10

GOL

2

GOLD SCRIN

11

GOLÉ

16

GOSTY

6

GRANFINO

7

GRAPETTE

19

GREEN TEA SPREE

34

GUARAH

27

Guaraná Antarctica

18

GUARANA CHARRUA

10

GUARANA JESUS

23

GUARANA REAL

14

Guaraná Sant'anna

7

GUARANÁ TUCHAUA

15

GUARAPAN

15

GUARATUBA

7

GUARAVINA

7

GULA

32

GURY

14

GUT

10

H2M

24

H2OH!

31

HCON

23

HIDRO

35

HIPER

6

HYDRIC

15

HYDRO

42

IATE

8

ICE COLA

15

IGARAPÉ

15

IMPERIAL

11

INDAIA

22

IT

13

ITA

15

ITA UP

13

JABOTI

13

JAH

33

JAO

8

JATOBA

7

JOTA EFE

12

JULLY

8

KARETA

5

KERO

13

KIMANIA

5

KRILL

8

KUARUP

36

KUAT

16

LARANJAO

9

LE MONDE

2

LIGIANE

8

LIMONGI

15

MAGISTRAL

14

MAIS SABOR

13

MANÁ

8

MANTIQUEIRA

10

MANTOVANI

6

MARAJÁ

13

MATE COURO

18

MAX

13

MEK

19

MIL

9

MILZINHO

32

MINALBA

21

MINEIRINHO

19

MINEIRO

12

MISTER LEMON ICE

22

MISTER TONIC

43

MOGI

7

MONTE RORAIMA

15

MULTI MARKETI

4

NACIONAL

6

NACO

8

NAIPY

7

NATUCRIM

35

NEON

6

NEW COLA

16

NICK

1

NOROESTE

8

ORANGE

12

ORIGINAL AGUA TONICA

25

OURO FINO FRESH

24

OURO FINO PLUS

36

OURO VERDE

13

PAKERA

10

PARANAENSE

9

PAULISTINHA

9

PEPSI

17

Pepsi Twist

18

PET MIL

7

PET PLUS

3

PIACEVOLE

27

PIC NIC

8

PIRACAIA

7

PITCHULA

34

PLANET COLA

13

PONCHIC

12

PORECATU

8

POTY

14

PRATA

25

PRATA TONICA

31

PSIU

17

PUREZA

20

QUIPO

12

RADIAL

11

RC COLA

16

REDE FORTE

9

REF FREE

8

REFREE

9

REFRI FAMMA

6

REFRI PET

4

REFRICOLA

9

REFRIDANY

2

REFRIKO

5

REFRIS

1

REGENTE

15

REIZINHO

32

RELVA

11

RINCO

17

RIO BRANCO

9

RIVER

16

RIVINHO

31

ROCHEDINHO

28

ROCHEDO

9

ROLLER

14

RORAICOLA

20

SABORAKI

8

SAMBA

3

SÃO GERALDO

23

SÃO JOSÉ

12

SARANDI

11

SARANDI AGUA TONICA

25

SAX

4

SBR

9

SCHIN

14

SCHINCARIOL

10

SCHWEPPES

25

SERRA SPRI

11

SIMBA

10

SKAN

5

SODA LIMONADA

18

SOFT

7

SPLASH

7

SPLET

16

SPRITE

19

Sukita

17

TABYS

5

TAÇA DE CRISTAL

5

TAI

11

TAMOYO

17

TAMPY

21

TAROBÁ

9

TATTI

5

TAUÁ

13

TAUBAIANA

5

Teem

15

THOM

19

TISS

31

TOBI

10

TOFE

23

TOME LEVE

11

Tonica Antarctica

24

TONY

8

TOP

7

TRIDICO

7

TROPICOLA

12

TUBAINA ESTRELA

8

TUBAREL

10

TUIUBAINA VIEIRA

15

TYSS

10

UAI

9

ULIANA

6

VEDETE

8

VENCETEX

11

VERMONT TONICA

26

VITTAL

37

VITTS

9

VIVA

31

VIVER

29

VO KIKO

7

WILSON

3

Wimi

16

XAMEGO

5

XAMEGUINHO

31

XERETA

11

XIMA

35

XUK

10

YARA TONICA

34

ZAP COLA

12

ZIP

14

ZUPA

6

DEMAIS MARCAS

1

 

TABELA IV
(Valores em R$ por litro)

Produto

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

Cód. TIPI

2202.10.00

Embalagem

Lata

Grupo

Limites

Preço de Referência

Tributos Devidos

 

Inferior

Superior

 

IPI

PIS

Cofins

1

2,2900

2,4044

2,2900

0,0730

0,0182

0,0869

---

---

---

---

-

-

-

3

2,5247

2,6509

2,5295

0,0806

0,0202

0,0959

4

2,6510

2,7834

2,7176

0,0866

0,0217

0,1031

5

2,7835

2,9226

2,8746

0,0916

0,0229

0,1090

6

2,9227

3,0687

2,9517

0,0941

0,0235

0,1120

7

3,0688

3,2222

3,1835

0,1015

0,0254

0,1208

8

3,2223

3,3833

3,3762

0,1076

0,0269

0,1281

9

3,3834

3,5524

3,4148

0,1088

0,0272

0,1295

10

3,5525

3,7301

3,5753

0,1140

0,0285

0,1356

11

3,7302

3,9166

3,7973

0,1210

0,0303

0,1440

12

3,9167

4,1124

4,0142

0,1280

0,0320

0,1523

13

4,1125

4,3180

4,2010

0,1339

0,0335

0,1593

14

4,3181

4,5339

4,4509

0,1419

0,0355

0,1688

15

4,5340

4,7606

4,6134

0,1471

0,0368

0,1750

16

4,7607

4,9987

4,9689

0,1584

0,0396

0,1885

17

4,9988

5,2486

5,0184

0,1600

0,0400

0,1904

18

5,2487

5,5111

5,3322

0,1700

0,0425

0,2023

19

5,5112

5,7866

5,5705

0,1776

0,0444

0,2113

20

5,7867

6,0760

6,0064

0,1915

0,0479

0,2278

---

---

---

---

-

-

-

22

6,3799

6,6987

6,4286

0,2049

0,0512

0,2438

---

---

---

---

-

-

-

24

7,0338

7,3854

7,2800

0,2321

0,0580

0,2761

 

Distribuição das Marcas Comerciais para Tabela IV

Marca Comercial

Grupo

AGUA DA PRATA

14

AGUA DA PRATA TONICA

20

AMAZON GUARANA

5

AMERICAN COLA

9

Antarctica Citrus

17

BACANA

1

Bare

14

BELCO

6

CERPA

16

CINTRA

11

CITRUS

14

CLASSIC

14

CLASSIC TONICA

16

COCA-COLA

17

COLA COLA

18

COLONIA

15

CONTI

11

CONVENÇÃO

4

COROA

5

COTUBA

14

CRISTALINA SABORES

7

DEL REY

6

DYDYO

12

FANTA

15

FORS

13

FREVO

5

FRUKI

11

GOIANINHO

11

GUARANÁ AMAZON

22

Guaraná Antarctica

15

GUARANA JESUS

14

GUARANÁ TUCHAUA

11

GUARAPAN

15

ICE COLA

7

IGARAPÉ

10

IT

13

KRILL

10

KUAT

14

MANTIQUEIRA

8

MARAJÁ

12

MEK

24

MINEIRO

12

MISTER TONIC

1

ORANGE

6

ORIGINAL AGUA TONICA

11

PEPSI

14

Pepsi Twist

15

POTY

9

RC COLA

12

ROLLER

8

SARANDI

9

SARANDI AGUA TONICA

17

SCHIN

12

SCHIN TONICA

14

SCHWEPPES

19

SODA LIMONADA

16

SPOLLER

8

SPRITE

15

Sukita

14

TAMOYO

11

TAMPY

7

TAROBÁ

12

Teem

15

Tonica Antarctica

17

TROPICOLA

9

VITTS

3

XAMEGO

5

XERETA

5

ZAP COLA

11

ZIP

15

DEMAIS MARCAS

1

 

TABELA V
(Valores em R$ por litro)

Produto

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

Cód. TIPI

2202.10.00

Embalagem

Vidro e Outras embalagens não especificadas

Grupo

Limites

Preço de Referência

Tributos Devidos

 

Inferior

Superior

 

IPI

PIS

Cofins

1

1,0800

1,1339

1,1168

0,0415

0,0104

0,0494

2

1,1340

1,1906

1,1548

0,0429

0,0107

0,0511

3

1,1907

1,2501

-

-

-

-

4

1,2502

1,3126

1,2902

0,0480

0,0120

0,0571

5

1,3127

1,3783

1,3296

0,0494

0,0124

0,0588

6

1,3784

1,4472

1,4125

0,0525

0,0131

0,0625

7

1,4473

1,5196

1,4960

0,0556

0,0139

0,0662

8

1,5197

1,5956

1,5590

0,0580

0,0145

0,0690

9

1,5957

1,6753

1,6500

0,0614

0,0153

0,0730

10

1,6754

1,7591

1,6965

0,0631

0,0158

0,0751

11

1,7592

1,8471

1,8068

0,0672

0,0168

0,0800

12

1,8472

1,9394

1,8987

0,0706

0,0177

0,0840

13

1,9395

2,0364

1,9451

0,0723

0,0181

0,0861

14

2,0365

2,1382

2,0595

0,0766

0,0191

0,0911

15

2,1383

2,2451

2,1609

0,0804

0,0201

0,0956

16

2,2452

2,3574

2,2960

0,0854

0,0213

0,1016

17

2,3575

2,4753

2,4148

0,0898

0,0225

0,1069

18

2,4754

2,5990

2,5484

0,0948

0,0237

0,1128

19

2,5991

2,7290

2,6459

0,0984

0,0246

0,1171

20

2,7291

2,8655

2,8287

0,1052

0,0263

0,1252

21

2,8656

3,0087

2,9354

0,1092

0,0273

0,1299

22

3,0088

3,1592

3,0684

0,1141

0,0285

0,1358

23

3,1593

3,3171

3,2200

0,1197

0,0299

0,1425

24

3,3172

3,4830

3,3242

0,1236

0,0309

0,1471

25

3,4831

3,6572

3,5189

0,1309

0,0327

0,1557

26

3,6573

3,8400

3,7320

0,1388

0,0347

0,1652

27

3,8401

4,0320

4,0309

0,1499

0,0375

0,1784

---

---

---

---

---

---

---

31

4,6677

4,9010

4,8937

0,1820

0,0455

0,2166

32

4,9011

5,1460

5,0593

0,1881

0,0470

0,2239

33

5,1461

5,4033

5,3026

0,1972

0,0493

0,2347

34

5,4034

5,6735

5,6479

0,2100

0,0525

0,2499

---

---

---

---

---

---

---

41

7,6032

7,9832

7,7273

0,2874

0,0718

0,3420

---

---

---

---

-

-

-

43

8,3825

8,8015

8,7547

0,3256

0,0814

0,3874

---

---

---

---

---

---

---

51

12,3848

13,0039

12,4337

0,4624

0,1156

0,5502

 

Distribuição das Marcas Comerciais para Tabela V

Marca Comercial

Grupo

15

17

AGUA DA PRATA

24

ÁGUA DA SERRA

26

ALBANO

12

AMERICAN COLA

25

AMERICANA

16

ARCO IRIS

19

ARTEMIS

15

Bare

20

BIRI

8

CAMPEÃO

15

CERPA

24

CERRADINHO

16

CIBAL

12

CINTRA

20

CIRANDA

4

CLASSIC

33

CLASSIC TONICA

33

COCA-COLA

22

CONQUISCOLA

10

CONQUISTA

6

CONVENÇÃO

16

COROA

23

COTUBA

17

CRISTALINA SABORES

10

CRUZEIRO

25

DON

20

DORE

12

DUSHY FEST

51

ESTRELA

12

FANTA

25

FERRÁSPARI

16

FRIISH

6

FRUKI

17

FRUTTY

20

FUNADA

11

GALEGUINHA

20

GAROTO

6

GOIANINHO

12

GOLD SCRIN

8

GOLÉ

20

GOTAS DE CRISTAL

41

GRAPETTE

21

Guaraná Antarctica

20

GUARANA JESUS

22

GUARANA REAL

14

Guaraná Sant'anna

12

GUARANÁ TUCHAUA

18

GUARAPAN

31

GUARATUBA

6

GUARAVINA

4

GURY

16

IATE

9

ICE COLA

19

JABOTI

14

JATOBA

4

JOTA EFE

17

KRILL

5

KUAT

27

LIGIANE

7

MAGISTRAL

14

MANTIQUEIRA

21

MANTOVANI

18

MARAJÁ

17

MATE COURO

20

MINEIRO

21

MONTE RORAIMA

6

NEON

2

ORANGE

19

OURO VERDE

12

PAKERA

12

PARANAENSE

2

PAULISTINHA

11

PEPSI

34

PIC NIC

1

PIRACAIA

16

PONCHIC

23

POTY

13

PUREZA

25

QUIPO

8

REGENTE

14

RIO BRANCO

16

RIVER

20

RIVINHO

23

ROCHEDO

11

ROLLER

25

SÃO GERALDO

9

SÃO JOSÉ

12

SARANDI

14

SCHINCARIOL

22

SCHWEPPES

43

SIMBA

10

SODA LIMONADA

32

SPRITE

31

Sukita

34

TAÇA DE CRISTAL

15

TAMPY

12

TAROBÁ

26

TAUBAIANA

5

Teem

34

TOBI

12

Tonica Antarctica

33

TOP

10

TROPICOLA

4

TUBAINA ESTRELA

10

ULIANA

1

VENCETEX

8

VO KIKO

2

XERETA

1

XUK

7

ZAP COLA

25

ZIP

19

DEMAIS MARCAS

1

 

TABELA VI
(Valores em R$ por litro)

Produto

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

Cód. TIPI

2202.10.00

Embalagem

PET/plástico Retornável

Grupo

Limites

Preço de Referência

Tributos Devidos

 

Inferior

Superior

 

IPI

PIS

Cofins

---

---

---

---

---

---

---

---

14

1,4142

1,4848

1,4592

0,0773

0,0193

0,0920

15

1,4849

1,5591

1,5454

0,0819

0,0205

0,0975

 

Distribuição das Marcas Comerciais para Tabela VI

Marca Comercial

Grupo

COCA-COLA

14

FANTA

15

DEMAIS MARCAS

14

Notas Explicativas (Tabelas III, IV, V e VI) 

1. Salvo se expresso na marca comercial constante da tabela, os valores para os produtos identificados aplicam-se a todos os sabores, tipos e variações (light, diet, zero, edição especial, etc.), observado o disposto no item 3.

2. Marcas comerciais lançadas após a divulgação da tabela e que não constituam tipos ou variações (light, diet, zero, edição especial, etc.) das expressamente relacionadas, deverão ser enquadradas em “Demais Marcas”.

3. O valor de tributo informado na tabela não está ajustado por eventual redução de alíquota ou base de cálculo prevista na legislação. Cabe ao contribuinte, observada a legislação pertinente, efetuar os ajustes necessários.

4. Imprecisões, como erros de grafia ou denominação incompleta, não descaracterizam o enquadramento da marca comercial.

TABELA VII

(Valores em R$ por litro)

Produto

Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados, para elaboração de bebida refrigerante)

Cód. TIPI

2106.90.10 Ex 02

Embalagem

Todas

Tipo

Preço de Referência

Tributos Devidos

 

IPI

PIS

Cofins

Post Mix

15,6357

0,5472

0,1368

0,6512

Pre Mix

3,6567

0,1280

0,0320

0,1523

 

TABELA VIII
(Valores em R$ por litro)

Produto

Refrescos, Isotônicos, Energéticos.

Cód. TIPI

2202.10.00 Ex 01, 2202.90.00 Ex 04, 2202.90.00 Ex 05

Embalagem

PET/Plástico, copos, cartonados e outros não especificados

Grupo

Limites

Preço de Referência

Tributos Devidos


 

 

Inferior

Superior


 

 

IPI

PIS

Cofins

1

2,0000

2,0999

2,0160

0,1068

0,0267

0,1271

2

2,1000

2,2049

2,1667

0,1148

0,0287

0,1367

---

---

---

---

-

-

-

4

2,3153

2,4309

2,3732

0,1258

0,0314

0,1497

5

2,4310

2,5525

2,5291

0,1340

0,0335

0,1595

6

2,5526

2,6801

2,6001

0,1378

0,0345

0,1640

7

2,6802

2,8141

2,7708

0,1469

0,0367

0,1748

8

2,8142

2,9548

2,8474

0,1509

0,0377

0,1796

9

2,9549

3,1026

3,0134

0,1597

0,0399

0,1901

10

3,1027

3,2577

3,1536

0,1671

0,0418

0,1989

11

3,2578

3,4206

3,3570

0,1779

0,0445

0,2117

12

3,4207

3,5916

3,4586

0,1833

0,0458

0,2181

13

3,5917

3,7712

3,7509

0,1988

0,0497

0,2366

14

3,7713

3,9598

3,8699

0,2051

0,0513

0,2441

15

3,9599

4,1578

4,0500

0,2147

0,0537

0,2554

16

4,1579

4,3656

4,2108

0,2232

0,0558

0,2656

17

4,3657

4,5839

4,4973

0,2384

0,0596

0,2836

18

4,5840

4,8131

4,7393

0,2512

0,0628

0,2989

19

4,8132

5,0538

5,0228

0,2662

0,0666

0,3168

20

5,0539

5,3065

5,2675

0,2792

0,0698

0,3322

21

5,3066

5,5718

5,4150

0,2870

0,0717

0,3415

22

5,5719

5,8504

5,6423

0,2990

0,0748

0,3559

23

5,8505

6,1429

6,0320

0,3197

0,0799

0,3804

24

6,1430

6,4501

6,2678

0,3322

0,0830

0,3953

25

6,4502

6,7726

6,6135

0,3505

0,0876

0,4171

26

6,7727

7,1112

6,9571

0,3687

0,0922

0,4388

27

7,1113

7,4668

7,1752

0,3803

0,0951

0,4525

28

7,4669

7,8402

7,6917

0,4077

0,1019

0,4851

29

7,8403

8,2322

7,8923

0,4183

0,1046

0,4978

30

8,2323

8,6438

8,5719

0,4543

0,1136

0,5406

31

8,6439

9,0760

8,8592

0,4695

0,1174

0,5588

32

9,0761

9,5298

9,1293

0,4839

0,1210

0,5758

33

9,5299

10,0063

9,6664

0,5123

0,1281

0,6097

---

---

---

---

---

---

---

36

11,0320

11,5835

11,4000

0,6042

0,1510

0,7190

37

11,5836

12,1627

11,9615

0,6340

0,1585

0,7544

---

---

---

---

---

---

---

41

14,0800

14,7839

14,6606

0,7770

0,1943

0,9246

42

14,7840

15,5231

15,2715

0,8094

0,2023

0,9632

---

---

---

---

---

---

---

46

17,9700

18,8684

18,4155

0,9760

0,2440

1,1615

---

---

---

---

---

---

---

56

29,2713

30,7347

29,5111

1,5641

0,3910

1,8613

 

Distribuição das Marcas Comerciais para Tabela VIII

Marca Comercial

Grupo

220V ENERGY DRINK

28

ALL NIGHT ENERGY DRINK

31

ARMY POWER ENERGY DRINK

26

ATHLETICA

18

BAD BOY

30

BALI HAI

26

BALY

28

BIG THOR

28

BLACK LINCE

27

BLACK MOON ENERGY DRINK

24

BLACK WISH ENERGY DRINK

27

BLUE MINO

32

BUG ENERGY DRINK

30

CARBON

41

CELINA

5

CINI CHA MATE

2

CINI MIX

8

COCKPIT

25

CORINTHIANS ENERGY DRINK

16

CRAZY COW

37

DEL REY MATE

1

DEL VALLE FRUT

12

DLICE

7

DOPPING

23

EFFECT

26

ENERGETICO POWER BULL

46

ENERGIL SPORT BOTTLE

20

ENERGIL ISOTONICO

22

ENERGIL SPORT

20

ENERGY CLUB

22

ENERGY EXTRA POWER

32

ENTER ENERGY DRINK

28

EXTREME ENERGY

28

FALCON

32

FIRE NIGHT

25

FLAMENGO ENERGY DRINK

31

FONTT DRINK ENERGY

17

FORRÓ POWER

27

FRUCCO

16

FRUIT FRESH

18

FRUKITO

7

FRUPIC

10

FRUTA TOON

23

FRUTAH

19

FRUTÍCO

6

FULL ENERGY DRINK

21

FULL POWER ENERGY DRINK

25

GATOREDE

23

GIANT BAD BOY POWER DRINK

32

GINGA

14

GUARÁ POWER

9

GUARAMIL

1

GUARAMIX

17

GUARANÁ POWER

19

GUARANA SELVAGEM

6

GUARAVITA

9

GUARAVITON

19

HOOTERS

36

HP HOT POWER

24

HULA HULA

7

I9

22

INDAIA CITRUS

14

INFINITY ENERGY DRINK

29

INSANO EXTREME ENERGY DRINK

31

IONIC ARMY POWER

31

IONIC ENERGY DRINK

28

IONIC ICE LEMON

27

K2 GUARANA

12

KAPO

22

KRIPTON ENERGY DRINK

23

LEAO ICETEA

5

LEVE NECTAR

16

LIPTON

9

MARATHON

18

MATTE LEAO GUARANA

11

MEGATHOM

26

MR. FRESH

26

MR. ROBUST

28

MSX

29

MY TEA CHA

4

NATIVO

11

NESTEA

5

NIGHT POWER

46

NITRIX

33

NITRIX ICE

29

NITRIX PLUS

32

NOS ENERGY DRINK

33

NOVA ONDA

1

ORBIT ENERGY DRINK

27

PALMEIRAS ENERGY DRINK

16

PLUS ENERGY

29

POWERADE

23

PROPEL

23

PSIU FRUTAS

6

PUSH ENERGY DRINK

18

RABBIT

30

RED CLUB

25

RED HAMMER ENERGY DRINK

21

RED POWER ENERGY DRINK

42

RED REX

28

RED TIGER ENERGY DRINK

23

ROCKN ROLL

36

SÃO PAULO ENERGY DRINK

15

SARANDI CITRUS

10

SKINKA

13

SPEED LIFE ENERGY

23

STAR TEA

12

STATUS

27

SUPER POWER ENERGY DRINK

23

TAEQ

17

TAMPICO

12

TEEN POWER

31

TEKO KIDS

23

TEKO TOY

56

TITAN ENERGY DRINK

19

TODA HORA

13

TRIPLO X POWERFUL ENERGY DRINK

20

TSUNAMI ENERGY DRINK

15

TURN ON ENERGY DRINK

24

UP ON ENERGY DRINK

23

VIBE ENERGY DRINK

16

VIVER

15

VNG ENERGY DRINK

31

VULCANO

32

XT ENERGY DRINK

23

XTAPA

9

DEMAIS ENERGÉTICOS

9

DEMAIS MARCAS

1

 

TABELA IX
(Valores em R$ por litro)

Produto

Refrescos, Isotônicos, Energéticos.

Cód. TIPI

2202.10.00 Ex 01, 2202.90.00 Ex 04, 2202.90.00 Ex 05

Embalagem

Lata e Vidro

Grupo

Limites

Preço de Referência

Tributos Devidos

 

Inferior

Superior

 

IPI

PIS

Cofins

1

3,0000

3,1499

3,0762

0,1154

0,0288

0,1373

---

---

---

---

---

---

---

10

4,6540

4,8866

4,8377

0,1542

0,0386

0,1835

---

---

---

---

-

-

-

12

5,1310

5,3875

5,2161

0,1663

0,0416

0,1979

13

5,3876

5,6568

5,6279

0,1794

0,0448

0,2135

---

---

---

---

-

-

-

15

5,9398

6,2367

6,1233

0,1952

0,0488

0,2323

16

6,2368

6,5485

6,4039

0,2041

0,0510

0,2429

---

---

---

---

---

---

---

24

9,2146

9,6752

9,4649

0,3017

0,0754

0,3590

---

---

---

---

-

-

-

26

10,1591

10,6669

10,4244

0,3323

0,0831

0,3954

27

10,6670

11,2003

10,9999

0,3506

0,0877

0,4172

---

---

---

---

-

-

-

29

11,7604

12,3483

11,8592

0,3780

0,0945

0,4498

30

12,3484

12,9657

12,7298

0,4058

0,1014

0,4829

31

12,9658

13,6140

13,1033

0,4177

0,1044

0,4970

32

13,6141

14,2947

13,9159

0,4436

0,1109

0,5278

33

14,2948

15,0095

14,7098

0,4689

0,1172

0,5580

34

15,0096

15,7599

15,0298

0,4791

0,1198

0,5701

35

15,7600

16,5479

16,2602

0,5183

0,1296

0,6168

36

16,5480

17,3753

16,6754

0,5315

0,1329

0,6325

37

17,3754

18,2441

17,5496

0,5594

0,1398

0,6657

38

18,2442

19,1563

18,7476

0,5976

0,1494

0,7111

39

19,1564

20,1142

19,4863

0,6211

0,1553

0,7391

40

20,1143

21,1199

20,8057

0,6632

0,1658

0,7892

41

21,1200

22,1759

21,3399

0,6802

0,1701

0,8094

42

22,1760

23,2847

22,6533

0,7221

0,1805

0,8593

---

---

---

---

-

-

-

44

24,4490

25,6714

25,5356

0,8139

0,2035

0,9686

 

Distribuição das Marcas Comerciais para Tabela IX

Marca Comercial

Grupo

220V ENERGY DRINK

33

ALL NEED ENERGY DRINK

34

ALL NIGHT ENERGY DRINK

32

ATOMIC

33

BAD BOY

33

BALY

33

BEBIDA ENERGETICA HP

36

BLACK MOON ENERGY DRINK

35

BURN

40

CERPA AMAZON POWER

31

CHA MATE TERERE

1

DISFRUT

15

DRAGON POWER

24

ECCO ENERGIZING

26

ECCO LUXURY

35

EFFECT

30

ENERGETICO POWER BULL

37

EXTRA POWER

31

EXTREME ENERGY

42

FALCON

29

FLASH POWER

40

FLYING HORSE

33

FULL ENERGY DRINK

31

FUSION

40

GLADIATOR

31

GLASGOW 3

36

HILINE

38

HP HOT POWER

37

IONIC ENERGY DRINK

30

K12 ENERGY DRINK

35

LA FRUIT

15

LEAO ICETEA

16

LIPTON

15

MEGA ENERGY

29

MONAVIE

41

MONSTER

32

MONSTER KHAOS

32

MONSTER LO-CARB

31

MOOD ENERGÉTICO

39

MY TEA CHA

13

NATPOWER

27

NECTAR PURITY

27

NECTAR VITTAL

12

NESTEA

16

NIGHT POWER

36

NOS ENERGY DRINK

40

NUCLEAR EXTREME ENERGY

34

ON LINE

30

OU+ ENERGY DRINK

39

PANICO ENERGY DRINK

33

PLUS ENERGY

33

POWER DRINK FITNESS

41

PUSH ENERGY DRINK

35

RED BULL

44

RED DRAGON ENERGY DRINK

38

RED HOT ENERGY DRINK

36

SPEED UP ENERGY DRINK

34

SQUEEZE

10

START

35

TAFF MAN E

38

TIAL

13

TNT ENERGY DRINK

40

TURN ON ENERGY DRINK

38

VIBE ENERGY DRINK

27

VULCANO

36

X-FORCE ENERGY DRINK

29

DEMAIS ENERGÉTICOS

24

DEMAIS MARCAS

1

Notas Explicativas (Tabelas VIII e IX) 

1. Marcas comerciais lançadas após a divulgação da tabela e que não constituam simples variações das expressamente relacionadas, deverão ser enquadradas em “Demais Energéticos”, para os energéticos, ou “Demais Marcas” para os demais produtos.

2. O valor de tributo devido informado na tabela não está ajustado por eventual redução de alíquota ou base de cálculo prevista na legislação. Cabe ao contribuinte, observada a legislação pertinente, efetuar os ajustes necessários.

3. Imprecisões, como erros de grafia ou denominação incompleta, não descaracterizam o enquadramento da marca comercial.

TABELA X
(Valores em R$ por litro)

Produto

Cervejas de malte e cervejas sem álcool

Cód. TIPI

2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03

Embalagem

Vidro Retornável

Grupo

Limites

Preço de Referência

Tributos Devidos

 

Inferior

Superior

 

IPI

PIS

Cofins

1

2,5000

2,6249

2,5000

0,1494

0,0249

0,1185

2

2,6250

2,7562

2,7289

0,1631

0,0272

0,1294

3

2,7563

2,8940

2,8599

0,1709

0,0285

0,1356

4

2,8941

3,0387

2,9376

0,1756

0,0293

0,1393

5

3,0388

3,1906

3,0763

0,1839

0,0306

0,1459

6

3,1907

3,3501

3,2112

0,1919

0,0320

0,1523

7

3,3502

3,5177

3,3746

0,2017

0,0336

0,1600

8

3,5178

3,6935

3,6282

0,2168

0,0361

0,1720

9

3,6936

3,8782

3,7141

0,2220

0,0370

0,1761

10

3,8783

4,0721

4,0101

0,2397

0,0399

0,1901

11

4,0722

4,2757

4,1903

0,2504

0,0417

0,1987

12

4,2758

4,4895

4,3230

0,2584

0,0431

0,2050

13

4,4896

4,7140

4,5654

0,2729

0,0455

0,2165

14

4,7141

4,9497

4,8282

0,2886

0,0481

0,2289

15

4,9498

5,1972

5,0672

0,3028

0,0505

0,2403

16

5,1973

5,4571

5,2738

0,3152

0,0525

0,2501

17

5,4572

5,7299

5,5609

0,3323

0,0554

0,2637

18

5,7300

6,0164

5,9505

0,3556

0,0593

0,2821

19

6,0165

6,3173

6,1241

0,3660

0,0610

0,2904

20

6,3174

6,6331

6,5575

0,3919

0,0653

0,3109

21

6,6332

6,9648

6,9072

0,4128

0,0688

0,3275

22

6,9649

7,3131

7,0323

0,4203

0,0700

0,3334

23

7,3132

7,6787

7,4987

0,4482

0,0747

0,3555

24

7,6788

8,0626

7,9087

0,4727

0,0788

0,3750

25

8,0627

8,4658

8,0981

0,4840

0,0807

0,3840

26

8,4659

8,8891

8,4806

0,5068

0,0845

0,4021

---

---

---

---

---

---

---

29

9,8003

10,2902

9,8249

0,5872

0,0979

0,4658

30

10,2903

10,8048

10,4872

0,6268

0,1045

0,4972

---

---

---

---

---

---

---

33

11,9124

12,5079

12,0729

0,7215

0,1203

0,5724

---

---

---

---

---

---

---

36

13,7900

14,4794

14,3433

0,8572

0,1429

0,6801

 

Distribuição das Marcas Comerciais para Tabela X

Marca Comercial

Grupo

A OUTRA

5

Antarctica Malzbier

18

Antarctica Pilsen

14

Antarctica Sub Zero

10

BAUHAUS

30

BAVARIA PILSEN

8

BAVARIA PREMIUM

14

BEIRA BIER

2

BELCO

5

BELCO MALZEBIER

1

Bella

2

BOHEMIA ESCURA

20

Bohemia Pilsen

20

Brahma Chopp

14

Brahma Extra

21

Brahma Fresh

11

Brahma Malzbier

19

Budweiser

21

CERPA DRAFT BEER

8

CERPA EXPORT

16

CERPA GOLD

15

Cerpa Pilsen

26

CERPA TIJUCA

12

CINTRA

8

COLONIA EXTRA

9

COLONIA LOW CARB

8

COLÔNIA MALZBIER

16

COLÔNIA PILSEN

13

COLONIA SEM ALCOOL

12

CONTI MALZBIER

11

CONTI PILSEN

9

CONTI PREMIUM

29

CORUJA EXTRA VIVA

17

CORUJA VIVA

17

CRYSTAL MALZBIER

12

CRYSTAL PILSEN

11

CRYSTAL PREMIUM

16

D'FONTE PILSEN

6

DEVASSA BEM LOURA

15

ECOBIER

9

FASS

4

Germania Escura

22

GLACIAL

7

GOLDEN

3

GUARATUBA

6

Guitt's Malzbier

13

Guitt's Pilsen

9

HEINEKEN

26

IMPERIAL

8

IMPERIAL OURO

17

ITAIPAVA MALZBIER

14

ITAIPAVA PILSEN

13

ITAIPAVA PREMIUM

23

Kaiser Bock

12

KAISER GOLD

23

KAISER PILSEN

11

Kaiser Summer

22

Kilsen Chopp

10

Kilsen Extra

10

Kilsen Malzbier

11

Kilsen Pilsen

6

KRILL

4

Krill Malzbier

10

LOKAL PILSEN

8

MALTA MALZBIER

9

MANTIQUEIRA

4

NOBEL PILSEN

11

NOVA SCHIN MALZBIER

14

NOVA SCHIN PILSEN

12

NOVA SCHIN ZERO ÁLCOOL

17

Original

22

PILS

7

PLIER MALZEBIER

11

Plier Pilsen

11

Polar Bock

15

Polar Export

16

PRIMUS

9

Proibida

17

Provincia

15

PUERTO DEL MAR

11

Ravache

24

SAINT BIER BELGIAN

25

SAINT BIER MALZBIER

11

SAINT BIER PILSEN

8

SAMBA PILSEN

3

SANTA CERVA

9

SANTA CERVA MALZBIER

11

Selki Malzbier

11

Selki Pilsen

7

Serramalte

25

Skol 360

14

Skol Pilsen

14

SOL PILSEN

12

SPOLLER MALZBIER

7

SPOLLER PILSEN

6

SPOLLER PURO MALTE

1

St Gallen

36

Steinecker Bock

10

Steinecker Pilsen

7

STELL

6

Sul Americana

19

THEREZOPOLIS GOLD

33

Xingú

25

ZANNI

5

Zanni Malzbier

11

Demais Marcas Nacionais Pilsen

1

Demais Marcas Nacionais Especiais

1

Demais Marcas Importadas

10

 

TABELA XI
(Valores em R$ por litro)

Produto

Cervejas de malte e cervejas sem álcool

Cód. TIPI

2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03

Embalagem

Lata

Grupo

Limites

Preço de Referência

Tributos Devidos

 

Inferior

Superior

 

IPI

PIS

Cofins

1

2,5000

2,6249

2,5000

0,1594

0,0266

0,1264

2

2,6250

2,7562

2,6606

0,1696

0,0283

0,1346

3

2,7563

2,8940

2,7609

0,1760

0,0293

0,1396

4

2,8941

3,0387

2,9823

0,1901

0,0317

0,1508

---

---

---

---

-

-

-

6

3,1907

3,3501

3,2674

0,2083

0,0347

0,1652

7

3,3502

3,5177

3,3831

0,2157

0,0359

0,1711

8

3,5178

3,6935

3,6189

0,2307

0,0385

0,1830

9

3,6936

3,8782

3,8185

0,2434

0,0406

0,1931

10

3,8783

4,0721

4,0640

0,2591

0,0432

0,2055

11

4,0722

4,2757

4,0795

0,2601

0,0433

0,2063

12

4,2758

4,4895

4,4547

0,2840

0,0473

0,2253

13

4,4896

4,7140

4,5960

0,2930

0,0488

0,2324

14

4,7141

4,9497

4,8248

0,3076

0,0513

0,2440

15

4,9498

5,1972

4,9677

0,3167

0,0528

0,2512

16

5,1973

5,4571

5,3284

0,3397

0,0566

0,2695

17

5,4572

5,7299

5,5225

0,3521

0,0587

0,2793

18

5,7300

6,0164

5,9039

0,3764

0,0627

0,2986

19

6,0165

6,3173

6,1988

0,3952

0,0659

0,3135

20

6,3174

6,6331

6,5786

0,4194

0,0699

0,3327

21

6,6332

6,9648

6,6837

0,4261

0,0710

0,3380

---

---

---

---

-

-

-

23

7,3132

7,6787

7,5964

0,4843

0,0807

0,3842

---

---

---

---

-

-

-

25

8,0627

8,4658

8,4462

0,5384

0,0897

0,4272

26

8,4659

8,8891

8,5487

0,5450

0,0908

0,4324

27

8,8892

9,3335

9,1211

0,5815

0,0969

0,4613

---

---

---

---

---

---

---

43

19,4040

20,3741

19,9414

1,2713

0,2119

1,0085

44

20,3742

21,3928

20,9868

1,3379

0,2230

1,0614

45

21,3929

22,4624

21,7398

1,3859

0,2310

1,0995

 

Distribuição das Marcas Comerciais para Tabela XI

Marca Comercial

Grupo

A OUTRA

6

Antarctica Malzbier

17

Antarctica Pilsen

13

Antarctica Sub Zero

9

BAUHAUS

16

BAVARIA PILSEN

7

BAVARIA PREMIUM

13

BAVARIA SEM ALCOOL

17

BELCO

8

BELCO SEM ALCOOL

13

Bella

4

Bohemia Escura

17

Bohemia Pilsen

16

Bossa Nova

4

Brahma Chopp

14

Brahma Extra

16

Brahma Fresh

12

Brahma Malzbier

18

Budweiser

18

Caracu

20

CERPA DRAFT BEER

8

CERPA GOLD

10

Cerpa Pilsen

21

CINTRA

6

COLONIA EXTRA

10

COLONIA LOW CARB

13

COLÔNIA MALZBIER

16

COLÔNIA NEGRA

25

COLÔNIA PILSEN

10

COLONIA SEM ALCOOL

13

COLÔNIA SEM ALCOOL

17

CONTI MALZBIER

13

CONTI PILSEN

7

CRYSTAL FUSION

14

CRYSTAL MALZBIER

15

CRYSTAL PILSEN

14

CRYSTAL PREMIUM

9

CRYSTAL SEM ALCOOL

18

DADO BIER Belgian Ale

27

DADO BIER Lager

13

DADO BIER Red Ale

27

DADO BIER Royal Black

27

DADO BIER Weiss

26

DEVASSA BEM LOURA

12

DONNA'S BEER

11

ECOBIER

8

EDELWEISS

43

FASS

6

GLACIAL

6

GOLDEN

9

GUITT´S MALZEBIER

15

Guitt's Pilsen

3

HEINEKEN

21

IMPERIAL

8

ITAIPAVA FEST

15

ITAIPAVA MALZBIER

17

ITAIPAVA PILSEN

12

ITAIPAVA PREMIUM

18

ITAIPAVA Zero Álcool

18

Kaiser Bock

14

KAISER GOLD

13

KAISER PILSEN

10

Kaiser Summer

15

kalena Chopp Claro

10

KRILL

8

Krill Malzbier

6

Kronenbier

19

Liber

19

LOKAL PILSEN

11

Mae Preta Escura

12

MALTA

7

MANTIQUEIRA

3

MURPHY'S STOUT

44

NOBEL PILSEN

8

NOVA SCHIN MALZBIER

16

NOVA SCHIN MUNICH

14

NOVA SCHIN PILSEN

9

NOVA SCHIN SEM ALCOOL

15

NOVA SCHIN ZERO ÁLCOOL

16

PETRA ESCURA

19

PETRA PREMIUM

18

PILS

9

PILS Malzbier

17

Polar Export

15

PRIMUS

6

Proibida

14

Provincia

11

Provincia Original

11

PUERTO DEL MAR

9

Rio Claro

1

SAMBA PILSEN

2

SANTA CERVA

8

SANTA CERVA MALZBIER

13

SCHNEIDER

11

Skol 360

13

Skol Beats

12

Skol Pilsen

14

SOL PILSEN

7

SPOLLER MALZBIER

15

SPOLLER PILSEN

7

SPOLLER PURO MALTE

15

STELL

8

Stella Artois

23

WELTENBURGER ANNO 1050

45

WELTENBURGER BAROCK DUNKEL

45

Xingú

18

ZANNI

3

Zanni Malzbier

11

ZEBU

10

Demais Marcas Nacionais Pilsen

1

Demais Marcas Nacionais Especiais

6

Demais Marcas Importadas

11

 

TABELA XII
(Valores em R$ por litro)

Produto

Cervejas de malte e cervejas sem álcool

Cód. TIPI

2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03

Embalagem

Vidro Descartável e outras embalagens não especificadas

Grupo

Limites

Preço de Referência

Tributos Devidos

 

Inferior

Superior

 

IPI

PIS

Cofins

1

2,5000

2,6249

-

-

-

-

2

2,6250

2,7562

2,6800

0,1495

0,0249

0,1186

---

---

---

---

-

-

-

4

2,8941

3,0387

2,9947

0,1670

0,0278

0,1325

5

3,0388

3,1906

3,1743

0,1771

0,0295

0,1405

---

---

---

---

-

-

-

7

3,3502

3,5177

3,3961

0,1894

0,0316

0,1503

8

3,5178

3,6935

3,6055

0,2011

0,0335

0,1596

9

3,6936

3,8782

3,7230

0,2077

0,0346

0,1648

10

3,8783

4,0721

3,9438

0,2200

0,0367

0,1745

11

4,0722

4,2757

4,2697

0,2382

0,0397

0,1889

12

4,2758

4,4895

4,4280

0,2470

0,0412

0,1960

13

4,4896

4,7140

4,6321

0,2584

0,0431

0,2050

14

4,7141

4,9497

4,8024

0,2679

0,0446

0,2125

15

4,9498

5,1972

5,0990

0,2844

0,0474

0,2256

16

5,1973

5,4571

5,3184

0,2967

0,0494

0,2354

17

5,4572

5,7299

5,6457

0,3149

0,0525

0,2498

18

5,7300

6,0164

5,9173

0,3301

0,0550

0,2619

19

6,0165

6,3173

6,1870

0,3451

0,0575

0,2738

20

6,3174

6,6331

6,4475

0,3597

0,0599

0,2853

21

6,6332

6,9648

6,7750

0,3779

0,0630

0,2998

22

6,9649

7,3131

7,0411

0,3928

0,0655

0,3116

23

7,3132

7,6787

7,6716

0,4279

0,0713

0,3395

24

7,6788

8,0626

7,7676

0,4333

0,0722

0,3437

25

8,0627

8,4658

8,3155

0,4638

0,0773

0,3680

26

8,4659

8,8891

8,6009

0,4798

0,0800

0,3806

27

8,8892

9,3335

9,1086

0,5081

0,0847

0,4031

28

9,3336

9,8002

9,7175

0,5421

0,0903

0,4300

29

9,8003

10,2902

10,0841

0,5625

0,0938

0,4463

30

10,2903

10,8048

10,5057

0,5860

0,0977

0,4649

31

10,8049

11,3450

11,3071

0,6307

0,1051

0,5004

32

11,3451

11,9123

11,7299

0,6543

0,1091

0,5191

33

11,9124

12,5079

12,2542

0,6836

0,1139

0,5423

34

12,5080

13,1333

12,5566

0,7004

0,1167

0,5557

35

13,1334

13,7899

13,7129

0,7649

0,1275

0,6068

36

13,7900

14,4794

14,3025

0,7978

0,1330

0,6329

37

14,4795

15,2034

14,8896

0,8306

0,1384

0,6589

38

15,2035

15,9636

15,6451

0,8727

0,1455

0,6923

39

15,9637

16,7618

16,4190

0,9159

0,1526

0,7266

40

16,7619

17,5999

17,3748

0,9692

0,1615

0,7689

41

17,6000

18,4799

18,2652

1,0189

0,1698

0,8083

42

18,4800

19,4039

18,8072

1,0491

0,1748

0,8323

43

19,4040

20,3741

19,9222

1,1113

0,1852

0,8816

44

20,3742

21,3928

21,3700

1,1920

0,1987

0,9457

45

21,3929

22,4624

22,0007

1,2272

0,2045

0,9736

46

22,4625

23,5855

23,0614

1,2864

0,2144

1,0205

47

23,5856

24,7648

23,7363

1,3240

0,2207

1,0504

48

24,7649

26,0031

25,4735

1,4209

0,2368

1,1273

49

26,0032

27,3032

26,6687

1,4876

0,2479

1,1802

50

27,3033

28,6684

27,9518

1,5592

0,2599

1,2370

---

---

---

---

---

---

---

65

56,7617

59,5997

57,5467

3,2100

0,5350

2,5466

---

---

---

---

---

---

---

76

97,0817

101,9357

98,6260

5,5015

0,9169

4,3645

 

Distribuição das Marcas Comerciais para Tabela XII

Marca Comercial

Grupo

AMSTEL

37

Antarctica Malzbier

19

Antarctica Pilsen

10

Antarctica Pilsen Cristal

20

AUSTRIA AMBER

34

AUSTRIA Pilsen

26

AUSTRIA WEISS

34

BADEN BADEN 1999

40

BADEN BADEN ALE GOLDEN

43

BADEN BADEN BARLEY RED ALE

42

BADEN BADEN CHRISTMAS

42

BADEN BADEN DARK ALE STOUT

41

BADEN BADEN DOUBLE BOCK

42

BADEN BADEN LAGER BOCK

42

BADEN BADEN PILSEN CRISTAL

42

BADEN BADEN WEISS

42

BAMBERG ALT

43

BAMBERG HELLES

43

BAMBERG MUNCHEN

43

BAMBERG PILSEN

42

BAMBERG RAUCHBIER

43

BAMBERG SCHWARZBIER

43

BAMBERG WEIZEN

43

BAUHAUS

24

BAVARIA PREMIUM

19

BAVARIA SEM ALCOOL

18

Becks

33

BELCO

17

BIERBAUM

32

BIERLAND DEMAIS TIPOS

34

BIERLAND PILSEN

33

BIRRA MORETTI

37

BLACK PRINCESS ESCURA

37

BLACK PRINCESS GOLD

33

Bohemia Confraria

30

Bohemia Escura

24

Bohemia Oaken

31

Bohemia Pilsen

20

BOHEMIA ROYAL ALE

33

Bohemia Weiss

29

Brahma Chopp

14

Brahma Extra

19

Brahma Fresh

18

Brahma Malzbier

19

Budweiser

20

Caracu

21

CERPA DRAFT BEER

11

CERPA EXPORT

30

CERPA GOLD

18

Cerpa Pilsen

23

CERPA TIJUCA

30

Cerveja Colorado Appia

44

Cerveja Colorado Cauim

43

Cerveja Colorado Demoiselle

45

Cerveja Colorado Indica

45

CINTRA

4

COLONIA MALZEBIER

11

COLONIA PILSEN

8

COLÔNIA SEM ALCOOL

14

CONTI PILSEN

5

CONTI PREMIUM

13

CORDOBA

21

CORUJA ALBA WEIZEN

27

CORUJA ALBA WEIZEN BOCK

27

CORUJA OTTUS

26

CORUJA STRIX

27

CRYSTAL MALZBIER

16

CRYSTAL PILSEN

16

CRYSTAL PREMIUM

19

CRYSTAL SEM ALCOOL

18

DADO BIER Belgian Ale

25

DADO BIER Ilex

29

DADO BIER Lager

20

DADO BIER Original Pilsen

34

DADO BIER Red Ale

30

DADO BIER Royal Black

29

DADO BIER Weiss

30

DEVASSA BEM LOURA

15

DEVASSA ÍNDIA

27

DEVASSA LOURA

32

DEVASSA NEGRA

34

DEVASSA RUIVA

33

DOS EQUIS

30

DRACHE BIER

33

ECOBIER

8

EDELWEISS

43

EISENABHN STRONG GOLDEN ALE

37

Eisenbahn 5

35

EISENBAHN DUNKEL

36

EISENBAHN KOLSCH

37

EISENBAHN LUST

76

EISENBAHN OCTOBERFEST

38

EISENBAHN PALE ALE

37

EISENBAHN PILSEN

37

EISENBAHN Pilsen Natural

36

EISENBAHN RAUCHBIER

36

EISENBAHN Weihnachts Ale

34

EISENBAHN WEIZENBIER

37

EISENBAHN WEIZENBOCK

39

Franziskaner

38

Germania

17

Germania Escura

19

GUARATUBA

15

Guitt's Malzbier

11

Guitt's Pilsen

9

HEINEKEN

23

Hoegaarden

38

HOPS CERVEJA ESCURA

2

IMPERIAL

13

IMPERIAL OURO

22

ITAIPAVA FEST

25

ITAIPAVA MALZBIER

18

ITAIPAVA PILSEN

13

ITAIPAVA PREMIUM

21

ITAIPAVA Zero Álcool

19

Kaiser Bock

18

KAISER GOLD

21

KAISER PILSEN

15

Kaiser Summer

21

kalena Chopp Claro

26

Kalena Chopp Escuro

34

Kilsen Extra

7

Kilsen Malzbier

17

KRILL

11

Krill Malzbier

13

Kromus Bier

32

Kronenbier

19

LA BRUNETTE

38

LA TRAPE

65

Leffe

37

Liber

19

LOKAL PILSEN

10

LOWENBRAU

37

MURPHY'S RED

40

NOBEL PILSEN

8

Nortena

26

NOVA SCHIN MALZBIER

17

NOVA SCHIN MUNICH

16

NOVA SCHIN PILSEN

11

NOVA SCHIN TEQUILA E LIMÃO

20

NOVA SCHIN ZERO ÁLCOOL

17

OPA BIER PALE ALE

35

OPA BIER PILSEN

38

OPA BIER PORTER

35

OPA BIER SEM ALCOOL

37

OPA BIER WEISEN

35

Original

23

PATAGÔNIA

35

Patricia

30

PAULISTANIA

33

PETRA AURUM

40

PETRA BOCK

37

PETRA ESCURA

21

PETRA SCHWARZBIER

42

PETRA STARK BIER

47

PETRA WEISS BIER

40

Pilsen

25

PILSNER URQUELL

49

Plier Pilsen

13

Polar Bock

19

Polar Export

15

PRIMATOR

46

PRIMUS

11

Proibida

16

PUERTO DEL MAR

12

Quilmes

27

RED STRIPE

35

SAINT BIER BELGIAN

29

SAINT BIER BOCK

29

SAINT BIER IN NATURA

25

SAINT BIER MALZBIER

12

SAINT BIER PILSEN

7

SAINT BIER STOUT

29

SANTA CERVA

13

SANTA CERVA MALZBIER

15

SCHNEIDER

23

SELKI MALZEBIER

18

SELKI PILSEN

16

Skol Beats

21

Skol Pilsen

12

SOL PILSEN

10

SOL PREMIUM

28

Spaten

41

SPOLLER PURO MALTE

12

STAROBRNO

47

STEINECKER PREMIUM

14

Stella Artois

26

Therezopolis

32

Therezopolis Ebenholz

33

Therezopolis Rubine

32

Tijuca Cerpa

29

WARSTEINER

38

WELTENBURGER ANNO 1050

48

WELTENBURGER BAROCK DUNKEL

43

WELTENBURGER HEFE-WEISSBIER

50

WELTENBURGER KLOSTER

44

WELTENBURGER URTYP HELL

50

Xingú

20

ZANNI

15

Zanni Malzbier

18

Zebu

12

ZEHN BIER

18

Zillertal

25

Demais Marcas Nacionais Pilsen

2

Demais Marcas Nacionais Especiais

2

Demais Marcas Importadas

14

Notas Explicativas (Tabelas X, XI e XII) 

1. Salvo se expresso na marca comercial constante da tabela, os valores para os produtos identificados aplicam-se a todos os seus tipos e variações.

2. A classificação “Demais Importadas” refere-se a cervejas importadas, que não estejam expressamente relacionadas.

3. A classificação “Demais Nacionais Especiais” refere-se a marcas comerciais de cervejas não expressamente relacionadas e que sejam do tipo premium, extra, malzbier, sem álcool, pilsen extra, etc.

4. Marcas comerciais nacionais lançadas após a divulgação da tabela deverão se enquadrar com “Demais Nacionais Especiais” ou “Demais Nacionais Pilsen”, conforme o caso específico.

5. O valor de tributo devido informado na tabela não está ajustado por eventual redução de alíquota ou base de cálculo prevista na legislação. Cabe ao contribuinte, observada a legislação pertinente, efetuar os ajustes necessários.

6. Imprecisões, como erros de grafia ou denominação incompleta, não descaracterizam o enquadramento da marca comercial.

7. As Tabelas X, XI e XII não se aplicam nos casos em que cervejas de malte, classificadas no código 2203.00.00, são vendidas a granel, inclusive diretamente para o consumidor final (por exemplo, nas microcervejarias). Neste caso, aplica-se a Tabela XIII.

TABELA XIII

(Valores em R$ por litro)

Produto

Chope

Cód. TIPI

2203.00.00 Ex 01

Embalagem

Todas

Preço de Referência

Tributos Devidos

IPI

PIS

Cofins

7,7857

0,4087

0,0681

0,3243

Notas Explicativas (Tabela XIII)

1. A Tabela XIII se aplica também às cervejas de malte, classificadas no código 2203.00.00, quando vendidas a granel, inclusive diretamente para o consumidor final (por exemplo, nas microcervejarias).

ANEXO II

(Anexo IV ao Decreto nº 6.707, de 2008)

Percentuais a serem aplicados sobre o preço de referência para efeito de cálculo do Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI até 30 de setembro de 2016 

Produto

Código TIPI/Embalagem

Percentual

A partir de 1º/10/2012

A partir de 1º/10/2013

A partir de 1º/10/2014

A partir de 1º/10/2015

1 - Águas minerais artificiais e águas gaseificadas artificiais.

2201.10.00

(Todas)

50,00%

50,00%

50,00%

50,00%

2 - Águas minerais naturais (incluída as naturalmente gaseificadas)

 

2201.10.00 Ex 01 2201.10.00 Ex 02

(Todas)

50,00% ou 40,00%1

50,00% ou 40,00%2

50,00% ou 40,00%3

50,00% ou 40,00%4

3 - Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

2202.10.00

(PET/plástico Descartável)

53,00%

53,00%

53,00%

53,00%

4 - Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

2202.10.00

(Lata)

31,88%

33,75%

35,63%

37,50%

5 - Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

 

2202.10.00

(Vidro e Outras embalagens não especificadas)

37,19%

39,38%

41,56%

43,75%

6 - Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

 

2202.10.00

(PET/plástico Retornável)

53,00%

53,00%

53,00%

53,00%

7 - Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados, para elaboração de bebida refrigerante)

2106.90.10 Ex 02

(Todas)

 

35,00%

35,00%

35,00%

35,00%

8 - Refrescos, Isotônicos, Energéticos.

2202.10.00 Ex 01, 2202.90.00 Ex 04, 2202.90.00 Ex 05

(PET/Plástico, copos, cartonados e outros não especificados)

53,00%

53,00%

53,00%

53,00%

9 - Refrescos, Isotônicos, Energéticos.

2202.10.00 Ex 01, 2202.90.00 Ex 04, 2202.90.00 Ex 05

(Lata e Vidro)

31,88%

33,75%

35,63%

37,50%

10 - Cervejas de malte e cervejas sem álcool

2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03

(Vidro Retornável)

39,84%

42,18%

44,53%

46,88%

11 - Cervejas de malte e cervejas sem álcool

2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03

(Lata)

42,50%

45,00%

47,50%

50,00%

12 - Cervejas de malte e cervejas sem álcool

2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03

(Vidro Descartável e outras embalagens não especificadas)

37,19%

39,38%

41,56%

43,75%

1 O percentual será de 50% para as embalagens com capacidade inferior a dez litros e de 40% para embalagens com capacidade igual ou superior a dez litros.

2 O percentual será de 50% para as embalagens com capacidade inferior a dez litros e de 40% para embalagens com capacidade igual ou superior a dez litros.

3 O percentual será de 50% para as embalagens com capacidade inferior a dez litros e de 40% para embalagens com capacidade igual ou superior a dez litros.

4 O percentual será de 50% para as embalagens com capacidade inferior a dez litros e de 40% para embalagens com capacidade igual ou superior a dez litros.

ANEXO III 

CÓDIGO TIPI

ALÍQUOTA (%)

Até 30/05/2012

De 31/05/2012 a 30/09/2012

A partir de 1/10/2012

2202.90.00 Ex 02

5

0

0

2106.90.10 Ex 01

27

27

20

2106.90.10 Ex 02

40

40

30