Bebidas Frias – Incidência de PIS e COFINS
Com as alterações do Decreto n° 7.742/2012, em vigor a partir de 01 de outubro de 2012; e Lei n° 12.715/2012, em vigor a partir de 18/09/2012.
Sumário
1. REGRA GERAL
1.1. FABRICANTES E IMPORTADORES – ALÍQUOTAS
1.1.1. CÓDIGO DARF E VENCIMENTO
1.2. PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação – ALÍQUOTAS
1.3. COMERCIANTES ATACADISTAS E VAREJISTAS
1.4. AGUA MINERAL NATURAL – A PARTIR DE 18 DE SETEMBRO DE 2012
1.5. PRODUTO NCM 2106.90.10 Ex 01
2. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DAS BEBIDAS FRIAS – REFRI
2.1 EMPRESAS QUE PODEM OPTAR
2.1.1 Termo de Opção – IN RFB n° 950/2009
2.3 TRIBUTOS ABRANGIDOS PELO REFRI
2.4 BASE DE CÁLCULO REGIME ESPECIAL
2.5 CÁLCULO DO PIS E COFINS
2.6 CÓDIGO DARF E VENCIMENTO
3. CRÉDITOS PERMITIDOS
3.1 REGRA GERAL
3.2 CRÉDITOS ESPECÍFICOS
4. INDUSTRIALIZAÇÃO SOB ENCOMENDA
5. LEI N° 10.833/2003, ART. 58-A a 58-V
6. DECRETO N° 6.707, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008
7. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 950, DE 25 DE JUNHO DE 2009
8. DECRETO N° 7.742, DE 17 DE SETEMBRO DE 2012
1. REGRA GERAL
As receitas obtidas na venda das bebidas citadas no art. 58-A (Vide item 1.4) da Lei 10.833, de 2003, estão sujeitas ao regime de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com previsão de alíquotas diferenciadas: tributação monofásica - concentrada sobre os fabricantes e importadores.
Lei n° 10.833/2003:
Art. 58-A. A Contribuição para o PIS/Pasep, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, a Cofins-Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI devidos pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos classificados nos códigos 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00, e 22.03, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, serão exigidos na forma dos arts. 58-B a 58-U desta Lei e nos demais dispositivos pertinentes da legislação em vigor. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
Parágrafo único. A pessoa jurídica encomendante e a executora da industrialização por encomenda dos produtos de que trata este artigo são responsáveis solidários pelo pagamento dos tributos devidos na forma estabelecida nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
...
Art. 58-V. O disposto no art. 58-A desta Lei, em relação às posições 22.01 e 22.02 da Tipi, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeito).
Decreto 6.006/2006
2106.90.10 |
Preparações dos tipos utilizados para elaboração de bebidas |
|
Ex 01 - Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida da posição 22.02, com capacidade de diluição superior a 10 partes da bebida para cada parte do concentrado |
|
Ex 02 - Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante do Capítulo 22, com capacidade de diluição de até 10 partes da bebida para cada parte do concentrado |
22.01 |
Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve. |
2201.10.00 |
- Águas minerais e águas gaseificadas |
|
Ex 01 - Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal inferior a 10 (dez) litros |
|
Ex 02 - Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal igual ou superior a 10 (dez) litros |
2201.90.00 |
- Outros |
22.02 |
Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos (sumos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09. |
2202.10.00 |
- Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas |
|
Ex 01 - Refrescos |
2202.90.00 |
- Outras |
|
Ex 01 - Bebidas alimentares à base de soja ou de leite e cacau |
|
Ex 02 – Néctares de frutas |
|
Ex 03 - Cerveja sem álcool |
|
Ex
04 - Alimentos para praticantes de atividade física nos termos da Portaria n |
|
Ex
05 - Compostos líquidos pronto para consumo nos termos da Resolução RDC n |
2203.00.00 |
Cervejas de malte. |
|
Ex 01 - Chope |
1.1 FABRICANTES E IMPORTADORES - ALÍQUOTAS
Serão calculadas sobre a receita bruta decorrente da venda desses produtos, mediante a utilização mediante a aplicação das alíquotas de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) e 16,65% (dezesseis inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente.
Aplicam-se estas alíquotas também na venda a consumidor final pelo estabelecimento industrial, de produtos por ele produzidos e às pessoas jurídicas industriais, nas operações de revenda destes produtos.
Art. 58-I. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei serão calculadas sobre a receita bruta decorrente da venda desses produtos, mediante a aplicação das alíquotas de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) e 16,65% (dezesseis inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
1.1.1 CÓDIGO DARF E VENCIMENTO
8109 |
PIS/PASEP |
Faturamento (REGIME CUMULATIVO) |
6912 |
PIS/PASEP |
Não-cumulativo |
2172 |
COFINS |
Demais Entidades (REGIME CUMULATIVO) |
5856 |
COFINS |
Não-cumulativa |
O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, deverá ser efetuado até o 25° dia do mês subsequente ao mês da ocorrência do fato gerador. (Lei n° 11.933/2009, art. 1°).
1.2 PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação - ALÍQUOTAS
As alíquotas para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação serão calculadas com as alíquotas de 2,5% e 11,9%, respectivamente.
Lei n° 10.833/2003:
Art. 58-C. A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação devidas pelos importadores dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei serão apuradas: (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
I – sobre a base de cálculo do inciso I do caput do art. 7o da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004; (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
II – mediante a aplicação das alíquotas previstas no inciso II do caput do art. 58-M desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo independentemente de o importador haver optado pelo regime especial previsto nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) .
...
Art. 58-M. ...
II - as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins serão de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e 11,9% (onze inteiros e nove décimos por cento), respectivamente; (Redação dada pela Lei nº 11.827, de 2008)
1.3 COMERCIANTES ATACADISTAS E VAREJISTAS
Ficam reduzidas a zero as alíquotas das contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins, nas vendas efetuadas por comerciantes atacadistas e varejistas.
O CST de saída, que será informado na NF-e e na EFD-Contribuições será o 04.
A revenda com alíquota zero também se aplica para o comércio varejista optante pelo Simples Nacional (Lei n° 123/2006, art. 18, § 4°, inciso IV).
Art. 58-B. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação às receitas decorrentes da venda dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei auferidas por comerciantes atacadistas e varejistas. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
1.4 AGUA MINERAL NATURAL – A PARTIR DE 18 DE SETEMBRO DE 2012
Com a publicação da Lei n° 12.715/2012, a partir de 18 de setembro de 2012, as receitas decorrentes da comercialização de águas minerais naturais classificadas nos código 2201.10.00 Ex 01 e Ex 02, não são mais monofásicas. Ficaram sujeitas à alíquota zero em toda a cadeia econômica.
Lei n° 12.715/2012
Art. 76. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal inferior a 10 (dez) litros ou igual ou superior a 10 (dez) litros classificadas no código 2201.10.00 Ex 01 e Ex 02 da Tipi, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011.
1.5 PRODUTO NCM 2106.90.10 Ex 01
São reduzidas a 0 (zero) as alíquotas das contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins, incidente sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno de preparações compostas não alcoólicas classificadas no código 2106.90.10 Ex 01, destinadas à elaboração de bebidas posições 22.01, 22.02, 22.03 (cerveja de malte) e no código 2106.90.10 Ex 02 (preparações compostas, não alcoólicas, para elaboração de bebida refrigerante).
Lei n° 10.833/2003:
Art. 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de:
...
VII - preparações compostas não alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex 01 da Tipi, destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais dos produtos referidos no art. 49 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
2. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DAS BEBIDAS FRIAS – REFRI
2.1 EMPRESAS QUE PODEM OPTAR
As pessoas jurídicas que procedam a industrialização ou importação das bebidas mencionadas no art. 58-A, da Lei n° 10.833/2003, podem fazer a opção pelo regime especial de tributação – REFRI – no qual no qual os valores das contribuições são fixados por unidade de litro do produto.
Lei n° 10.833/2003:
Art. 58-J. A pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 58-A desta Lei poderá optar por regime especial de tributação, no qual a Contribuição para o PIS/Pasep, a Cofins e o IPI serão apurados em função do valor-base, que será expresso em reais ou em reais por litro, discriminado por tipo de produto e por marca comercial e definido a partir do preço de referência. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito).
2.1.1 Termo de Opção – IN RFB n° 950/2009
A opção pelo Regime Especial de Tributação deve ser formalizada por meio de termo de opção constante do aplicativo no portal da Receita Federal, e poderá ser exercida a qualquer tempo, produzindo efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente.
Deverá ser exercida pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica optante, abrangendo todos os seus estabelecimentos.
2.3 TRIBUTOS ABRANGIDOS PELO REFRI
O Refri abrange os seguintes tributos:
I - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
II - Contribuição para o PIS/Pasep;
III - Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
IV - Contribuição para o PIS/ Pasep-Importação; e
V - Cofins-Importação.
2.4 BASE DE CÁLCULO REGIME ESPECIAL
No Regime Especial, a Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS são determinadas mediante a utilização de bases de cálculo apuradas a partir de preços médios de venda (Art. 24, 25 e 26, Decreto 6.707/2008, e alterações introduzidas pelo Decreto n° 7.742/2012).
O valor-base, que será expresso por litro, será definido mediante a aplicação de percentual específico para cada produto sobre o preço de referência, e sobre este as alíquotas de 2,5% e 11,9% referentes às contribuições para PIS e COFINS.
2.5 CÁLCULO DO PIS E COFINS
Os valores da Contribuição para o PIS/PASEP, COFINS e IPI, devidos pela pessoa jurídica optante, por litro de produto, são os constantes do Anexo III, do Decreto 6.707/2088 (alterado pelos Decretos 7.455/2011 e Decreto 7.742/2012), que poderão ser alterados periodicamente pela Receita Federal do Brasil, para inclusão de novas marcas.
As tabelas com os valores da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI entrarão em vigor no dia 1o de outubro de cada ano e produzirão efeitos até 30 de setembro do ano subsequente.
Na hipótese em que determinada marca comercial não constar no Anexo, será adotado o menor valor dentre os listados para tipo do produto a que se referir.
Para efeitos do cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI, devidos em cada período de apuração, a pessoa jurídica optante deverá multiplicar a quantidade comercializada, em litros, pelo respectivo valor constante no anexo.
Exemplo: Cerveja de malte NCM 2203.00.00 – Marca não consta no listagem
TABELA XII |
|||||||
Produto |
Cervejas de malte e cervejas sem álcool |
||||||
Cód. TIPI |
2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03 |
||||||
Embalagem |
Vidro Descartável e outras embalagens não especificadas |
||||||
Grupo |
Limites |
Preço de Referência |
Tributos Devidos |
||||
|
Inferior |
Superior |
|
IPI |
PIS |
Cofins |
|
2 |
2,6250 |
2,7562 |
2,6800 |
0,1495 |
0,0249 |
0,1186 |
|
Demais Marcas Nacionais Pilsen |
2 |
Demais Marcas Nacionais Especiais |
2 |
Valor base: 2,68 x 37,18% (*) = 0,9964 x 2,5% = 0,0249 PIS por litro;
Valor base: 2,68 x 37,18% (*) = 0,9964 x 11,90% = 0,1186 COFINS por litro.
(*) Este percentual é determinado pelo anexo IV, do Decreto 6.707/2008 (Anexo II Decreto 7.742/2012)
Percentuais a serem aplicados sobre o preço de referência para efeito de cálculo do Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI até 30 de setembro de 2016
Produto |
Código TIPI/Embalagem |
Percentual |
|||
A partir de 1 |
A partir de 1 |
A partir de 1 |
A partir de 1 |
||
12 - Cervejas de malte e cervejas sem álcool |
2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03 (Vidro Descartável e outras embalagens não especificadas) |
37,19% |
39,38% |
41,56% |
43,75% |
2.6 CÓDIGO DARF E VENCIMENTO
0679 |
PIS/PASEP |
Cervejas - Regime Especial de Tributação previsto no art. 58-J da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. |
0691 |
PIS/PASEP |
Demais bebidas - Regime Especial de Tributação previsto no art. 58-J da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. |
0760 |
COFINS |
Cervejas - Regime Especial de Tributação
previsto no art. 58-J da Lei n |
0776 |
COFINS |
Demais bebidas - Regime Especial de
Tributação previsto no art. 58-J da Lei n |
O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, deverá ser efetuado até o 25° dia do mês subsequente ao mês da ocorrência do fato gerador. (Lei n° 11.933/2009, art. 1°).
3. CRÉDITOS PERMITIDOS
3.1 REGRA GERAL
Como regra geral, dos valores dos débitos da Contribuição para o Pis/Pasep e Cofins apurados, a pessoa jurídica submetida à incidência Não-Cumulativa (inclusive optante pelo regime especial - REFRI) poderá descontar Créditos, calculados mediante a aplicação dos percentuais de 7,6% (Cofins) e 1,65% (PIS/Pasep), sobre os valores:
A) das aquisições de bens para revenda efetuadas no mês;
Lei 10.833/2003, art. 3º
A) das aquisições, efetuadas no mês, de bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes;
Entende-se como insumos:
- utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda:
as matérias primas, os produtos intermediários, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado;
os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto;
período de apuração em que registrar o respectivo documento fiscal de aquisição.
B) dos bens recebidos em devolução, no mês, cuja receita de venda tenha integrado o faturamento do mês ou de mês anterior, e tenha sido tributada no regime de incidência não-cumulativa;
O crédito será determinado mediante a aplicação das alíquotas incidentes na venda sobre o valor ou unidade de medida, conforme o caso, dos produtos recebidos em devolução no mês.
C) das despesas e custos incorridos no mês, relativos:
- à energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
- à aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, utilizados nas atividades da empresa;
É vedado o crédito relativo a aluguel de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica.
- à contraprestação de operações de arrendamento mercantil paga a pessoa jurídica, exceto quando esta for optante pelo Simples;
É vedado o crédito relativo contraprestação de arrendamento mercantil de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica.
- à armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor;
D) dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos a partir de Maio de 2004, para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços (IN SRF 457/2004);
E) dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, adquiridas ou realizadas a partir de Maio de 2004, utilizados nas atividades da empresa.
O direito ao desconto de créditos não se aplica ao valor decorrente da reavaliação de bens do imobilizado.
3.2 CRÉDITOS ESPECÍFICOS
Na de importação dos produtos classificados nos códigos e posições 2106.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2202.90.00, e 22.03, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, para revenda, devem determinar os créditos decorrentes dessas importações com utilização das alíquotas de :
I - 2,5%, para os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação;
II - 11,9%, para os créditos da COFINS-Importação.
O direito ao desconto dos créditos aplica-se somente para a pessoa jurídica submetida ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre as receitas auferidas nas vendas ao mercado interno em relação às contribuições efetivamente pagas na importação.
A pessoa jurídica que estiver submetida ao regime de apuração não-cumulativa da contribuição para o PIS e COFINS, terá direito ao desconto dos créditos, na importação de bens e serviços utilizados como insumos, na produção ou fabricação dos produtos, quando destinados à venda no mercado interno, de 1,65% para os créditos para PIS-Importação e 7,60% para os créditos de COFINS-Importação.
Aplicam-se as mesmas alíquotas na apuração dos créditos decorrentes da importação das embalagens para refrigerante e cerveja.
4 – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
No caso de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o art. 58-A, da Lei n° 10.833/2003, a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS incidirão sobre a receita auferida pela pessoa jurídica:
I - encomendante, optante pelo regime especial – REFRI, ou regime geral;
II - executora da encomenda, às alíquotas de um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento e sete inteiros e seis décimos por cento, respectivamente.
5 - LEI N° 10.833/2003, ART. 58-A a 58-V:
Art. 58-A. A Contribuição para o PIS/Pasep, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, a Cofins-Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI devidos pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos classificados nos códigos 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00, e 22.03, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, serão exigidos na forma dos arts. 58-B a 58-U desta Lei e nos demais dispositivos pertinentes da legislação em vigor. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
Parágrafo único. A pessoa jurídica encomendante e a executora da industrialização por encomenda dos produtos de que trata este artigo são responsáveis solidários pelo pagamento dos tributos devidos na forma estabelecida nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
Art. 58-B. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação às receitas decorrentes da venda dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei auferidas por comerciantes atacadistas e varejistas. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica: (Redação dada pela Lei nº 11.827, de 2008)
I - à venda a consumidor final pelo importador ou pela pessoa jurídica industrial de produtos por ela fabricados; (Incluído pela Lei nº 11.827, de 2008)
II - às pessoas jurídicas optantes pelo regime de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006. (Incluído pela Lei nº 11.827, de 2008)
Art. 58-C. A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação devidas pelos importadores dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei serão apuradas: (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
I – sobre a base de cálculo do inciso I do caput do art. 7o da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004; (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
II – mediante a aplicação das alíquotas previstas no inciso II do caput do art. 58-M desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo independentemente de o importador haver optado pelo regime especial previsto nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
Art. 58-D. As alíquotas do IPI dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei são as constantes da Tipi. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
Art. 58-E. Para efeito da apuração do IPI, fica equiparado a industrial o estabelecimento: (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
I – comercial atacadista dos produtos a que se refere o art. 58-A desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
II – varejista que adquirir os produtos de que trata o art. 58-A desta Lei, diretamente de estabelecimento industrial, de importador ou diretamente de encomendante equiparado na forma do inciso III do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
III – comercial de produtos de que trata o art. 58-A desta Lei cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
Art. 58-F. O IPI será apurado e recolhido pelo importador ou industrial, na qualidade de: (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
I – contribuinte, relativamente ao desembaraço ou às suas saídas; e (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
II – responsável, relativamente à parcela do imposto devida pelo estabelecimento equiparado na forma dos incisos I e II do caput do art. 58-E desta Lei, quanto aos produtos a este fornecidos, ressalvada a hipótese do art. 58-G desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
§ 1o O IPI será calculado mediante aplicação das alíquotas referidas no art. 58-D desta Lei pelo importador sobre: (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
I – o valor de que trata a alínea b do inciso I do caput do art. 14 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, apurado na qualidade de contribuinte; (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
II – o valor da operação de que decorrer a saída do produto, apurado na qualidade de contribuinte equiparado na importação; e (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
III – 140% (cento e quarenta por cento) do valor referido no inciso II deste parágrafo, apurado na qualidade de responsável. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
§ 2o O IPI será calculado mediante aplicação das alíquotas referidas no art. 58-D desta Lei pelo industrial sobre: (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
I – o valor da operação de que decorrer a saída do produto, apurado na qualidade de contribuinte; e (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
II – 140% (cento e quarenta por cento) do valor referido no inciso I deste parágrafo, apurado na qualidade de responsável. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
§ 3o O IPI, apurado na qualidade de responsável na forma do inciso II do caput deste artigo, será devido pelo importador ou industrial no momento em que derem saída dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.827, de 2008)
Art. 58-G. Quando a industrialização se der por encomenda, o IPI será apurado e recolhido pelo encomendante, calculado mediante aplicação das alíquotas referidas no art. 58-D desta Lei sobre: (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
I – o valor da operação de que decorrer a saída do produto de seu estabelecimento, apurado na qualidade de contribuinte equiparado na forma do inciso III do caput do art. 58-E desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
II – 140% (cento e quarenta por cento) do valor referido no inciso I do caput deste artigo, relativamente ao imposto devido pelo estabelecimento equiparado na forma dos incisos I e II do art. 58-E desta Lei, apurado na qualidade de responsável. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
Parágrafo único. O IPI, apurado na qualidade de responsável na forma do inciso II do caput deste artigo, será devido pelo encomendante no momento em que der saída dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.827, de 2008)
Art. 58-H. Fica suspenso o IPI devido na saída do importador ou estabelecimento industrial para o estabelecimento equiparado de que trata o art. 58-E desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
§ 1o Fica suspenso o IPI devido na saída do encomendante para o estabelecimento equiparado de que tratam os incisos I e II do caput do art. 58-E desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
§ 2o A suspensão de que trata este artigo não prejudica o direito de crédito do estabelecimento industrial e do importador relativamente às operações ali referidas. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
§ 3o O disposto neste artigo aplica-se ao IPI devido na forma do inciso II do § 1o e do inciso I do § 2o do art. 58-F e do inciso I do art. 58-G. (Incluído pela medida Provisória nº 436, de 2008) (Produção de efeito)
§ 3o O disposto neste artigo aplica-se ao IPI devido na forma do inciso II do § 1o e do inciso I do § 2o do art. 58-F e do inciso I do caput do art. 58-G desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.827, de 2008)
Art. 58-I. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei serão calculadas sobre a receita bruta decorrente da venda desses produtos, mediante a aplicação das alíquotas de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) e 16,65% (dezesseis inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
Parágrafo único. O disposto neste artigo: (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
I – alcança a venda a consumidor final pelo estabelecimento industrial, de produtos por ele produzidos; e (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
II – aplica-se às pessoas jurídicas industriais referidas no art. 58-A desta Lei nas operações de revenda dos produtos nele mencionados, admitido, neste caso, o crédito dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pagos na respectiva aquisição. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
Art. 58-J. A pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 58-A desta Lei poderá optar por regime especial de tributação, no qual a Contribuição para o PIS/Pasep, a Cofins e o IPI serão apurados em função do valor-base, que será expresso em reais ou em reais por litro, discriminado por tipo de produto e por marca comercial e definido a partir do preço de referência. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
§ 1o A opção pelo regime especial de que trata este artigo aplica-se conjuntamente às contribuições e ao imposto referidos no caput deste artigo, alcançando todos os estabelecimentos da pessoa jurídica optante e abrangendo todos os produtos por ela fabricados ou importados. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
§ 2o O disposto neste artigo alcança a venda a consumidor final pelo estabelecimento industrial de produtos por ele produzidos. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
§ 3o Quando a industrialização se der por encomenda, o direito à opção de que trata o caput deste artigo será exercido pelo encomendante. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
§ 4o O preço de referência de que trata o caput deste artigo será apurado com base no preço médio de venda: (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
I – a varejo, obtido em pesquisa de preços realizada por instituição de notória especialização; (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
II – a varejo, divulgado pelas administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal, para efeito de cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; ou (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
III – praticado pelo importador ou pela pessoa jurídica industrial ou, quando a industrialização se der por encomenda, pelo encomendante. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
§ 5o A pesquisa de preços referida no inciso I do § 4o deste artigo, quando encomendada por pessoa jurídica optante pelo regime especial de tributação ou por entidade que a represente, poderá ser utilizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil mediante termo de compromisso firmado pelo encomendante com a anuência da contratada. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
§ 6o Para fins do inciso II do § 4o deste artigo, sempre que possível, o preço de referência será apurado tomando-se por base, no mínimo, uma unidade federada por região geográfica do País. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
§ 7o Para fins do disposto no inciso III do § 4o deste artigo, os preços praticados devem ser informados à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma a ser definida em ato específico, pela própria pessoa jurídica industrial ou importadora ou, quando a industrialização se der por encomenda, pelo encomendante. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
§ 8o O disposto neste artigo não exclui a competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil de requerer à pessoa jurídica optante, a qualquer tempo, outras informações, inclusive para a apuração do valor-base. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
§ 9o Para efeito da distinção entre tipos de produtos, poderão ser considerados a capacidade, o tipo de recipiente, as características e a classificação fiscal do produto. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
§ 10. A opção de que trata este artigo não prejudica o disposto no caput do art. 58-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
§ 11. No caso de omissão de receitas, sem prejuízo do disposto no art. 58-S desta Lei quando não for possível identificar: (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
I - a saída do produto, o IPI incidirá na forma dos arts. 58-D a 58-H desta Lei, aplicando-se sobre a base omitida a maior alíquota prevista para os produtos de que trata o art. 58-A desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.827, de 2008)
II – o produto vendido, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão sobre as receitas omitidas na forma do art. 58-I desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
§ 12. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
§ 13. A propositura pela pessoa jurídica optante de ação judicial questionando os termos deste regime especial implica desistência da opção. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
§ 14. O Poder Executivo poderá estabelecer alíquota específica mínima por produto, marca e tipo de embalagem. (Incluído pela Lei nº 11.827, de 2008)
§ 15. A pessoa jurídica industrial que optar pelo regime de apuração previsto neste artigo poderá creditar-se dos valores das contribuições estabelecidos nos incisos I a III do art. 51 desta Lei, referentes às embalagens que adquirir, no período de apuração em que registrar o respectivo documento fiscal de aquisição. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeito).
§ 16. O disposto no § 15 deste artigo aplica-se, inclusive, na hipótese da industrialização por encomenda, desde que o encomendante tenha feito a opção de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeito).
Art. 58-L. O Poder Executivo fixará qual valor-base será utilizado, podendo ser adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
I – até 70% (setenta por cento) do preço de referência do produto, apurado na forma dos incisos I ou II do § 4o do art. 58-J desta Lei, adotando-se como residual, para cada tipo de produto, o menor valor-base dentre os listados; (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
II – o preço de venda da marca comercial do produto referido no inciso III do § 4o do art. 58-J desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
§ 1o O Poder Executivo poderá adotar valor-base por grupo de marcas comerciais, tipo de produto, ou por tipo de produto e marca comercial. (Redação dada pela Lei nº 11.827, de 2008)
§ 2o O valor-base será divulgado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil por meio do seu sítio na internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, vigorando a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
§ 3o O Poder Executivo poderá reduzir e restabelecer o percentual de que trata o inciso I do caput deste artigo por classificação fiscal do produto. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
§ 4o Para fins do disposto no § 1o deste artigo, será utilizada a média dos preços dos componentes do grupo, devendo ser considerados os seguintes critérios, isolada ou cumulativamente: (Incluído pela Lei nº 11.827, de 2008)
I - tipo de produto; (Incluído pela Lei nº 11.827, de 2008)
II - faixa de preço; (Incluído pela Lei nº 11.827, de 2008)
III - tipo de embalagem. (Incluído pela Lei nº 11.827, de 2008)
§ 5o Para efeito do disposto no § 4o deste artigo, a distância entre o valor do piso e o valor do teto de cada faixa de preço será de até 5% (cinco por cento). (Incluído pela Lei nº 11.827, de 2008)
Art. 58-M. Para os efeito do regime especial:
I - o Poder Executivo estabelecerá as alíquotas do IPI, por classificação fiscal; e (Redação dada pela Lei nº 11.827, de 2008)
II - as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins serão de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e 11,9% (onze inteiros e nove décimos por cento), respectivamente; (Redação dada pela Lei nº 11.827, de 2008)
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se às pessoas jurídicas referidas no art. 58-A desta Lei nas operações de revenda dos produtos nele mencionados, admitido, neste caso, o crédito dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pagos na respectiva aquisição. (Incluído pela Lei nº 11.827, de 2008)
§ 2o O imposto e as contribuições, no regime especial optativo, serão apurados mediante alíquotas específicas determinadas pela aplicação das alíquotas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo sobre o valor-base de que trata o art. 58-L desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.827, de 2008)
§ 3o Para os efeito do § 2o deste artigo, as alíquotas específicas do imposto e das contribuições serão divulgadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil por meio do seu sítio na internet, vigorando a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação, sendo dispensada, neste caso, a publicação de que trata o § 2o do art. 58-L desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.827, de 2008)
Art. 58-N. No regime especial, o IPI incidirá: (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
I – uma única vez sobre os produtos nacionais na saída do estabelecimento industrial, observado o disposto no parágrafo único; e (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
II – sobre os produtos de procedência estrangeira no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador equiparado a industrial. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
Parágrafo único. Quando a industrialização se der por encomenda, o imposto será devido na saída do estabelecimento que industrializar os produtos, observado o disposto no parágrafo único do art. 58-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
Art. 58-O. A opção pelo regime especial previsto no art. 58-J desta Lei poderá ser exercida a qualquer tempo e produzirá efeito a partir do primeiro dia do mês subsequente. (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009).
§ 1o A opção a que se refere o caput deste artigo será automaticamente prorrogada, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009).
§ 2o A desistência da opção a que se refere o caput deste artigo poderá ser exercida a qualquer tempo e produzirá efeito a partir do primeiro dia do mês subsequente. (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009).
I – de novembro de cada ano-calendário, hipótese em que a produção de efeito dar-se-á a partir do dia primeiro de janeiro do ano-calendário subseqüente; ou (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
II - anterior ao de início de vigência da alteração da alíquota específica, divulgada na forma do disposto no § 3o do art. 58-M desta Lei, hipótese em que a produção de efeito dar-se-á a partir do primeiro dia do mês de início de vigência da citada alteração. (Redação dada pela Lei nº 11.827, de 2008)
§ 3o No ano-calendário em que a pessoa jurídica iniciar atividades de produção ou importação dos produtos elencados no art. 58-A desta Lei, a opção pelo regime especial poderá ser exercida em qualquer data, produzindo efeito a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da opção. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
§ 4o A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, pela internet, o nome das pessoas jurídicas optantes na forma deste artigo, bem como a data de início da respectiva opção. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
§ 5o No ano-calendário de 2008, a opção de que trata o caput deste artigo poderá ser exercida até o último dia útil do mês de dezembro, produzindo efeito a partir de 1o de janeiro de 2009. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeito).
§ 6o Na hipótese de exclusão do Simples Nacional, a qualquer título, a opção a que se refere o caput deste artigo produzirá efeito na mesma data em que se iniciarem os efeito da referida exclusão. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
§ 7o Na hipótese do § 6o deste artigo, aplica-se o disposto nos arts. 28 a 32 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
§ 8o Fica reaberto o prazo da opção referida no caput deste artigo até o dia 30 de junho de 2009, hipótese em que alcançará os fatos geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro do mesmo ano. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
Art. 58-P. Ao formalizar a opção, nos termos do art. 58-O desta Lei, a pessoa jurídica optante apresentará demonstrativo informando os preços praticados, de acordo com o disposto no § 7o do art. 58-J desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
Art. 58-Q. A pessoa jurídica que prestar de forma incorreta ou incompleta as informações previstas no § 7o do art. 58-J desta Lei ficará sujeita à multa de ofício no valor de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do tributo que deixou de ser lançado ou recolhido. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se inclusive nos casos em que o contribuinte se omitir de prestar as informações de que trata o § 7o do art. 58-J desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
Art. 58-R. As pessoas jurídicas que adquirirem no mercado interno, para incorporação ao seu ativo imobilizado, os equipamentos de que trata o inciso XIII do caput do art. 28 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas em cada período créditos presumidos relativos ao ressarcimento do custo de sua aquisição, nos termos e condições fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive quanto às especificações técnicas desses equipamentos. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
§ 1o Os créditos presumidos de que trata o caput deste artigo serão calculados com base no valor de aquisição do bem e apropriados no mesmo prazo em que se der a aquisição ou financiamento, proporcionalmente a cada mês, multiplicando-se, para efeito de rateio entre as contribuições: (Redação dada pela Lei nº 11.827, de 2008)
I - pelo fator de 0,177 (cento e setenta e sete milésimos), no caso do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep; e (Redação dada pela Lei nº 11.827, de 2008)
II - pelo fator de 0,823 (oitocentos e vinte e três milésimos), no caso do crédito da Cofins. (Redação dada pela Lei nº 11.827, de 2008)
§ 2o As disposições deste artigo aplicam-se somente no caso de aquisições de equipamentos novos, efetuadas em cumprimento de determinações legais. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
§ 3o A revenda dos equipamentos de que trata o caput deste artigo faz cessar o direito de apropriação de crédito eventualmente não apropriado, a partir do mês da revenda. (Redação dada pela Lei nº 11.827, de 2008)
§ 4o Os créditos de que trata este artigo somente poderão ser utilizados no desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados no regime de incidência não-cumulativa. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
§ 5o As disposições deste artigo aplicam-se às aquisições efetuadas a partir de primeiro de abril de 2006. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
§ 6o Nas aquisições efetuadas anteriormente à publicação desta Lei serão excluídos do custo de aquisição os valores já descontados da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a pagar, na forma do inciso VI do caput do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, do inciso VI do caput do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, ou do art. 2o da Lei no 11.051, de 29 de dezembro de 2004. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
§ 7o Os créditos de que trata este artigo: (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
I - serão apropriados no prazo mínimo de 1 (um) ano, contado da data da publicação da Lei no 11.727, de 23 de junho de 2008, na hipótese de aquisições efetuadas anteriormente a essa data; e (Redação dada pela Lei nº 11.827, de 2008)
II – não poderão ser utilizados concomitantemente com os créditos calculados na forma do inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, do inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, ou do art. 2º da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
§ 8o As pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins créditos presumidos relativos ao ressarcimento dos custos de instalação e manutenção dos equipamentos de que trata o inciso XIII do caput do art. 28 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, por elas adquiridos no mercado interno, para incorporação ao seu ativo imobilizado.(Incluído pela Lei nº 11.827, de 2008)
§ 9o Os créditos presumidos de que trata o § 8o deste artigo serão apropriados no próprio mês em que forem apurados, observados os limites máximos de valores fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, multiplicando-se, para efeito de rateio entre as contribuições: (Incluído pela Lei nº 11.827, de 2008)
I - pelo fator de 0,177 (cento e setenta e sete milésimos), no caso do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep; e (Incluído pela Lei nº 11.827, de 2008)
II - pelo fator de 0,823 (oitocentos e vinte e três milésimos), no caso do crédito da Cofins. (Incluído pela Lei nº 11.827, de 2008)
Art. 58-S. Nas hipóteses de infração à legislação do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a exigência de multas e juros de mora dar-se-á em conformidade com as normas gerais desses tributos. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
Art. 58-T. As pessoas jurídicas que industrializam os produtos de que trata o art. 58-A desta Lei ficam obrigadas a instalar equipamentos contadores de produção, que possibilitem, ainda, a identificação do tipo de produto, de embalagem e sua marca comercial, aplicando-se, no que couber, as disposições contidas nos arts. 27 a 30 da Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007. (Redação dada pela Lei nº 11.827, de 2008)
§ 1o A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá a forma, limites, condições e prazos para a aplicação da obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 36 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. (Incluído pela Lei nº 11.827, de 2008)
§ 2o As pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido correspondente ao ressarcimento de que trata o § 3º do art. 28 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, efetivamente pago no mesmo período. (Incluído pela Lei nº 11.827, de 2008)
Art. 58-U. O disposto nos arts. 58-A a 58-T desta Lei será regulamentado pelo Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
Art. 58-V. O disposto no art. 58-A desta Lei, em relação às posições 22.01 e 22.02 da Tipi, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeito).
6 - DECRETO Nº 6.707, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008.
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Regulamenta os arts. 58-A a 58-T da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, incluídos pelo art. 32 da Lei no 11.727, de 23 de junho de 2008, que tratam da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, no mercado interno e na importação, sobre produtos dos Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 58-U da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1o A Contribuição para o PIS/PASEP, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, a COFINS-Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, relativos aos produtos classificados nos códigos e posições 2106.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2202.90.00, e 22.03, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, serão exigidos na forma prevista neste Decreto e nos demais dispositivos pertinentes da legislação em vigor (Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 58-A e 58-U).
Parágrafo único. O disposto no caput, em relação às posições 22.01 e 22.02 da TIPI, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-V, incluído pela Lei no 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 17). (Incluído pelo Decreto nº 7.455, de 2011).
Art. 2o Os importadores e as pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos listados no art. 1o ficam sujeitos ao regime geral ou ao regime especial previstos neste Decreto (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-A; Lei no 11.727, de 23 de junho de 2008, art. 42, inciso IV, alínea “a”).
TÍTULO I
DO REGIME GERAL
Art. 3o Os importadores e as pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos de que trata o art. 1o que não fizerem a opção pelo regime especial nos termos do art. 28 estarão sujeitos ao regime geral de tributação, no qual a Contribuição para o PIS/PASEP, a COFINS, a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, a COFINS-Importação e o IPI serão apurados nos termos deste Título (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-A; Lei nº 11.727, de 2008, art. 42, inciso IV, alínea “a”).
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
Art. 4o Para os efeitos deste Capítulo, é vedada a utilização de créditos da não-cumulatividade do IPI, decorrentes de operações próprias, para dedução de débitos recolhidos em razão de responsabilidade tributária.
Seção I
Dos Produtos de Fabricação Nacional
Subseção I
Dos Estabelecimentos Equiparados a Industrial
Art. 5o Para efeitos do regime geral, equipara-se a industrial o estabelecimento (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-E):
I - comercial atacadista dos produtos a que se refere o art. 1o;
II - varejista que adquirir os produtos de que trata o art. 1o, diretamente de estabelecimento industrial, ou de encomendante de que trata o inciso III;
III - comercial de produtos de que trata o art. 1o, cuja industrialização tenha sido por ele encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de sua propriedade, de terceiro ou do próprio executor da encomenda.
Subseção II
Do Imposto devido pelo Estabelecimento Industrial
Art. 6o O IPI será devido pelo estabelecimento que proceda à industrialização dos produtos listados no art. 1o, na qualidade de (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-F, caput e § 2o, inciso I):
I - contribuinte, mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre o valor da operação de que decorrer a saída do produto; e
II - responsável, relativamente às saídas do estabelecimento:
a) atacadista que adquirir diretamente os referidos produtos, calculado na forma do inciso I do art. 8o;
b) varejista equiparado a industrial, calculado na forma do inciso I do art. 9o.
§ 1o Fica suspenso o IPI de que trata o inciso I na hipótese de saída para estabelecimento equiparado de que trata o art. 5o (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-H).
§ 2o A suspensão de que trata o § 1o não prejudica o direito de crédito do estabelecimento industrial (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-H, § 2o).
§ 3o O IPI de que trata o inciso II do caput será devido pelo industrial no momento em que der saída dos produtos de que trata o art. 1o (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-F, § 3o).
Subseção III
Do Imposto devido pelo Encomendante
Art. 7o Quando a industrialização se der por encomenda, o IPI será devido pelo encomendante equiparado a industrial na forma do inciso III do art. 5o, na qualidade de (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-G):
I - contribuinte, mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre o valor da operação de que decorrer a saída do produto;
II - responsável, relativamente às saídas do estabelecimento:
a) atacadista que adquirir diretamente os referidos produtos, calculado na forma do inciso II do art. 8o;
b) varejista equiparado a industrial, calculado na forma do inciso II do art. 9o.
§ 1o Fica suspenso o IPI de que trata o inciso I na hipótese de saída para estabelecimento equiparado de que tratam os incisos I e II do art. 5o (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-H, § 1º).
§ 2o O IPI de que trata o inciso II será devido pelo encomendante no momento em que der saída dos produtos de que trata o art. 1o (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-G, parágrafo único).
Subseção IV
Do Imposto devido pelo Estabelecimento Atacadista
Art. 8o O IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial, na qualidade de contribuinte, será apurado e recolhido pelo (Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-E, inciso I, 58-F, § 2º, inciso II, e 58-G, inciso II):
I - estabelecimento industrial que lhe fornecer os produtos de que trata o art. 1o, calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre cento e quarenta por cento do valor da operação de que decorrer a saída do produto do estabelecimento industrial;
II - encomendante que lhe fornecer os produtos de que trata o art. 1o, calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre cento e quarenta por cento do valor da operação de que decorrer a saída do produto do estabelecimento encomendante;
III - próprio atacadista na hipótese em que revender produtos de que trata o art. 1o adquiridos de outro estabelecimento comercial atacadista, calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre o valor da operação de que decorrer a saída do produto de seu estabelecimento.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, o estabelecimento comercial atacadista adquirente poderá se creditar do valor do imposto devido na etapa anterior pelo estabelecimento comercial atacadista vendedor (Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 25).
Subseção V
Do Imposto devido pelo Estabelecimento Varejista
Art. 9o O IPI devido pelo estabelecimento comercial varejista equiparado a industrial será apurado e recolhido pelo (Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-F, § 2º, inciso II e 58-G, inciso II):
I - estabelecimento industrial que lhe fornecer os produtos de que trata o art. 1o, calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre cento e quarenta por cento do valor da operação de que decorrer a saída do produto do estabelecimento industrial;
II - encomendante que lhe fornecer os produtos de que trata o art. 1o, calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre cento e quarenta por cento do valor da operação de que decorrer a saída do produto do estabelecimento encomendante.
Seção II
Dos Produtos de Procedência Estrangeira
Subseção I
Dos Estabelecimentos Equiparados a Industrial
Art. 10. Para efeitos do regime geral, equipara-se a industrial o estabelecimento (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-E):
I - comercial atacadista dos produtos a que se refere o art. 1o;
II - varejista que adquirir os produtos de que trata o art. 1o, diretamente do importador.
Subseção II
Do Imposto devido pelo Importador
Art. 11. O IPI será devido pelo importador dos produtos listados no art. 1o, na qualidade de (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-F, caput e § 1º, incisos I e II):
I - contribuinte, mediante aplicação das alíquotas da TIPI sobre:
a) o valor de que trata a alínea “b” do inciso I do art. 14 da Lei nº 4.502, de 1964, no desembaraço aduaneiro;
b) o valor da operação de que decorrer a saída do produto;
II - responsável, relativamente às saídas do estabelecimento:
a) atacadista que adquirir diretamente os referidos produtos, calculado na forma do inciso I do art. 12;
b) varejista equiparado a industrial, calculado na forma do art. 13.
§ 1o Fica suspenso o IPI de que trata a alínea “b” do inciso I na hipótese de saída para estabelecimento equiparado de que trata o art. 10 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-H).
§ 2o A suspensão de que trata o § 1o não prejudica o direito de crédito do importador, relativamente ao imposto pago no desembaraço aduaneiro (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-H, § 2º).
§ 3o O IPI de que trata o inciso II do caput será devido pelo importador no momento em que se der a saída dos produtos de que trata o art. 1o (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-F, § 3o).
Subseção III
Do Imposto devido pelo Estabelecimento Atacadista
Art. 12. O IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial, na qualidade de contribuinte, será apurado e recolhido pelo (Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-E, inciso I e 58-F, § 1º, inciso III):
I - importador que lhe fornecer os produtos de que trata o art. 1o, calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre cento e quarenta por cento do valor da operação de que decorrer a saída do produto do estabelecimento importador;
II - pelo próprio atacadista na hipótese em que revender produtos de que trata o art. 1o adquiridos de outro estabelecimento comercial atacadista, calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre o valor da operação de que decorrer a saída do produto de seu estabelecimento.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, o estabelecimento comercial atacadista adquirente poderá se creditar do valor do imposto devido na etapa anterior pelo estabelecimento comercial atacadista vendedor (Lei no 4.502, de 1964, art. 25).
Subseção IV
Do Imposto devido pelo Estabelecimento Varejista
Art. 13. O IPI devido pelo estabelecimento comercial varejista equiparado a industrial será recolhido pelo importador que lhe fornecer os produtos de que trata o art. 1o, calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre cento e quarenta por cento do valor da operação de que decorrer a saída do produto do estabelecimento importador (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-F, § 1o, inciso III).
CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E DA COFINS-IMPORTAÇÃO
Art. 14. A Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação devidas pelos importadores dos produtos de que trata o art. 1o serão apuradas (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-C, caput, incisos I e II):
I - sobre a base de cálculo do inciso I do caput do art. 7o da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004;
II - mediante a aplicação das alíquotas previstas no inciso II do art. 26.
CAPÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS
Seção I
Da Pessoa Jurídica Industrial e do Importador
Subseção I
Das Contribuições devidas
Art. 15. A Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS devidas pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos de que trata o art. 1o serão calculadas sobre a receita bruta decorrente da venda desses produtos, mediante a aplicação das alíquotas de três inteiros e cinco décimos por cento e dezesseis inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento, respectivamente (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-I).
§ 1o O disposto neste artigo (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-I, parágrafo único):
I - alcança a venda a consumidor final pela pessoa jurídica industrial, de produtos por ela fabricados; e
II - aplica-se às pessoas jurídicas industriais referidas no art. 2o nas operações de revenda dos produtos mencionados no art. 1o, admitido, neste caso, o crédito de que trata o art. 16.
§ 2o Para os efeitos do caput, não integram a base de cálculo das contribuições os valores referentes ao IPI, inclusive aquele devido na qualidade de responsável (Lei no 9.718, de 1998, art. 3o, § 2o, inciso I).
Subseção II
Dos Créditos decorrentes das Aquisições de Industriais com o Fim de
Revenda
Art. 16. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, fabricante dos produtos de que trata o art. 1o, pode descontar créditos relativos à aquisição desses produtos de importador ou de outra pessoa jurídica industrial, para revenda no mercado interno ou para exportação (Lei no 11.727, de 2008, art. 24).
§ 1o Os créditos de que trata o caput correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devidos pelo vendedor em decorrência da operação (Lei no 11.727, de 2008, art. 24, § 1o).
§ 2o Não se aplica às aquisições de que trata o caput o disposto na alínea “b” do inciso I do caput do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na alínea “b” do inciso I do caput do art. 3o da Lei no 10.833, de 2003 (Lei no 11.727, de 2008, art. 24, § 2o).
Subseção III
Dos Créditos decorrentes do Pagamento das Contribuições nas Importações
Art. 17. As pessoas jurídicas referidas no art. 15, na hipótese de importação dos produtos de que trata o art. 1o, para revenda, devem determinar os créditos decorrentes dessas importações com utilização das alíquotas de (Lei no 10.865, de 2004, art. 15, § 8o, inciso VI, e art. 17, inciso VI e § 3o-A, combinado com a Lei no 10.865, de 2004, art. 15, § 1o):
I - dois inteiros e cinco décimos por cento, para os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação;
II - onze inteiros e nove décimos por cento, para os créditos da COFINS-Importação.
Parágrafo único. O direito ao desconto dos créditos a que se refere este artigo aplica-se somente (Lei no 10.833, de 2003, art. 3o; Lei no 10.865, de 2004, art. 15, e art. 17, § 8o):
I - se a pessoa jurídica estiver submetida ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas auferidas nas vendas ao mercado interno;
II - em relação às contribuições efetivamente pagas na importação.
Subseção IV
Dos Créditos decorrentes do Pagamento das Contribuições nas Importações, para
Industrialização, de Águas, Refrigerantes e respectivas Preparações Compostas e
Cervejas
Art. 18. As pessoas jurídicas de que trata o art. 15, na hipótese da importação de bens e serviços utilizados como insumo na produção ou fabricação dos produtos listados no art. 1o destinados à venda, devem determinar os créditos decorrentes dessas importações com utilização das alíquotas de (Lei no 10.865, de 2004, art. 15, inciso II e § 3o):
I - um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento, para os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação;
II - sete inteiros e seis décimos por cento, para os créditos da COFINS-Importação.
§ 1o O direito ao desconto dos créditos a que se refere este artigo aplica-se somente (Lei no 10.865, de 2004, art. 15, caput, e § 1o): (Renumerado pelo Decreto nº 7.455, de 2011).
I - se a pessoa jurídica estiver submetida ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas auferidas nas vendas ao mercado interno;
II - em relação às contribuições efetivamente pagas na importação.
§ 2o Aplicam-se as alíquotas do caput na apuração dos créditos decorrentes da importação das embalagens para refrigerante e cerveja referidas no § 6o do art. 8o da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, utilizadas no processo de industrialização dos produtos de que trata o art. 1o, pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 15 (Lei no 10.865, de 2004, art. 15, § 11, incluído pela Lei no 11.945, de 2009, art. 19). (Incluído pelo Decreto nº 7.455, de 2011).
Seção II
Da Industrialização por Encomenda
Art. 19. No caso de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o art. 1o, a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS incidirão sobre a receita auferida pela pessoa jurídica (Lei no 11.051, de 29 de dezembro de 2004, art. 10, caput, inciso VI, e § 2o):
I - encomendante, às alíquotas previstas no caput do art. 15, observado o disposto no art. 38; e
II - executora da encomenda, às alíquotas de um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento e sete inteiros e seis décimos por cento, respectivamente.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, aplicam-se os conceitos de industrialização por encomenda previstos na legislação do IPI (Lei no 11.051, de 2004, art. 10, § 3o).
Art. 20. Os créditos a serem descontados pela encomendante de que trata o inciso I do art. 19 sujeita ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, relativos aos produtos de que trata o art. 1o, adquiridos da pessoa jurídica executora da encomenda referida no inciso II do art. 19, serão calculados com utilização das alíquotas de (Lei no 10.637, de 2002, art. 3o, inciso I; Lei no 10.833, de 2003, art. 3o, inciso I, combinado com a Lei no 11.051, de 2004, art. 10, caput, inciso VI):
I - um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento, para os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP;
II - sete inteiros e seis décimos por cento, para os créditos da COFINS.
Seção III
Das Contribuições devidas pelos Atacadistas e Varejistas
Art. 21. Ficam reduzidas a zero por cento as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS em relação às receitas decorrentes da venda dos produtos de que trata o art. 1o, auferidas por comerciantes atacadistas e varejistas (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-B).
§ 1o O disposto neste artigo não se aplica:
I - à venda a consumidor final pela pessoa jurídica industrial de produtos por ela fabricados;
II - às pessoas jurídicas optantes pelo regime de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2o Os comerciantes atacadistas e varejistas mencionados no caput, revendedores dos produtos de que trata o art. 1o, ainda que submetidos ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita, não podem apurar créditos relativos à aquisição no mercado interno dos referidos produtos (Lei no 10.637, de 2002, art. 3o, inciso I, alínea “b”; e Lei no 10.833, de 2003, art. 3o, inciso I, alínea “b”).
§ 3o Para fins da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não se consideram comerciantes atacadistas nem varejistas referidos no caput as pessoas jurídicas enquadradas:
I - como importadores de que trata o art. 15;
II - no inciso II do § 1o do art. 15 e no art. 16.
TÍTULO II
DO REGIME ESPECIAL
Art. 22. A pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1o poderá optar por regime especial de tributação, no qual a Contribuição para o PIS/PASEP, a COFINS, a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, a COFINS-Importação e o IPI são apurados nos termos deste Título (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-J).
Art. 23. No regime especial, a Contribuição para o PIS/PASEP, a COFINS e o IPI são determinados mediante a utilização de bases de cálculo apuradas a partir de preços médios de venda (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-M, § 2o).
CAPÍTULO I
DO PREÇO DE REFERÊNCIA
Art. 24. O preço de referência das marcas comerciais, por litro, utilizado na apuração do valor-base de que trata o art. 25, é calculado a partir de seus preços médios de venda (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-J, § 4o).
§ 1o O preço médio de venda, por litro, das marcas comerciais a que se refere o caput é apurado utilizando-se o preço (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-J, § 4o, incisos I e II):
I - no varejo, obtido em pesquisa de preços realizada por instituição de notória especialização;
II - no varejo, divulgado pelas administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal, para efeito de cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; ou
III - praticado pelo importador ou pela pessoa jurídica industrial ou, quando a industrialização se der por encomenda, pelo encomendante.
§ 2o A pesquisa de preços referida no inciso I do § 1o, quando encomendada por pessoa jurídica optante pelo regime especial de tributação ou por entidade que a represente, poderá ser utilizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil mediante termo de compromisso firmado pelo encomendante com a anuência da contratada (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-J, § 5o).
§ 3o Para fins do inciso II do § 1o, sempre que possível, o preço de referência será apurado tomando-se por base, no mínimo, uma unidade federada por região geográfica do País (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-J, § 6o).
§ 4o Para fins do disposto no inciso III do § 1o, os preços praticados devem ser informados à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma a ser definida em ato específico (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-J, § 7o).
§ 5o O preço de referência de que trata o caput pode ser calculado por grupo de marcas comerciais (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-L, § 1o).
§ 6o Para os efeitos do agrupamento de que trata o § 5o, devem ser adotados os seguintes critérios (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-L, § 4o):
I - tipo de produto;
II - faixa de preço;
III - tipo de embalagem.
§ 7o Para fins da definição dos diferentes tipos de produtos, segundo a previsão do inciso I do § 6o, podem ser consideradas a classificação fiscal do produto e suas características, além da capacidade do recipiente em que é comercializado (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-J, § 9o).
§ 8o Para efeito do disposto no inciso II do § 6o, a distância entre o valor do piso e o valor do teto de cada faixa de preço é de até cinco por cento (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-L, § 5o).
CAPÍTULO II
DO VALOR-BASE
Art. 25. O valor-base, expresso em reais por litro, pode ser definido (Lei no 10.833, de 2003, arts. 58-J, § 4o, inciso III, e 58-L, caput e §§ 1o e 4o):
I - mediante a aplicação de percentual específico para cada tipo de produto, conforme definido no Anexo IV, sobre o preço de referência calculado com base nos incisos I e II do § 1o do art. 24; ou (Redação dada pelo Decreto nº 7.742, de 2012)
II - a partir do preço de referência calculado na forma do inciso III do § 1o do art. 24. (Redação dada pelo Decreto nº 7.742, de 2012)
CAPÍTULO III
DAS ALÍQUOTAS
Art. 26. No regime especial, as alíquotas são (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-M):
I - as dispostas no Anexo II, no caso do IPI; e
II - de dois inteiros e cinco décimos por cento e de onze inteiros e nove décimos por cento, respectivamente, para a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS.
CAPÍTULO IV
DO CÁLCULO DO IMPOSTO E DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 27. Os valores da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI, devidos pela pessoa jurídica optante, por litro de produto, são os constantes do Anexo III (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-M).
§ 1o O valor por litro dos tributos referidos no caput é obtido pela multiplicação do valor-base de que trata o art. 25, em reais por litro, pelas alíquotas de que trata o art. 26 (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-M).
§ 2o Para efeitos do cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI, devidos em cada período de apuração, a pessoa jurídica optante deverá multiplicar a quantidade comercializada, em litros, pelo respectivo valor referido no caput (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-M, § 2o).
§ 3o A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, periodicamente, editar ato alterando a classificação das marcas comerciais nos grupos das tabelas do Anexo III, em caso de inclusão de marcas, ou quando identificada classificação em desacordo com as regras previstas nos arts. 24 e 25. (Redação dada pelo Decreto nº 7.455, de 2011).
§ 4o Na hipótese em que determinada marca comercial não constar do Anexo III e da divulgação realizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, será adotado o menor valor dentre os listados para o tipo de produto a que se referir (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-L, inciso I). (Incluído pelo Decreto nº 7.455, de 2011).
§ 5o A partir do ano de 2013, os valores da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI serão divulgados em tabelas constantes de ato específico do Ministro de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 7.742, de 2012)
§ 6o As tabelas com os valores da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI entrarão em vigor no dia 1o de outubro de cada ano e produzirão efeitos até 30 de setembro do ano subsequente. (Incluído pelo Decreto nº 7.742, de 2012)
CAPÍTULO V
DA OPÇÃO AO REGIME ESPECIAL
Art. 28. A opção pelo regime especial previsto no art. 22 poderá ser exercida a qualquer tempo e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da opção (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-O, com redação dada pela Lei no 11.945, de 2009, art. 17). (Redação dada pelo Decreto nº 7.455, de 2011).
§ 1o A opção pelo regime especial (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-J, §§ 1o e 3o):
I - na industrialização por encomenda, será exercida pelo encomendante;
II - alcança todos os estabelecimentos da pessoa jurídica optante, abrangendo todos os produtos de que trata o art. 1o, por ela fabricados ou importados.
§ 2o A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, por meio do seu sítio na Internet, o nome das pessoas jurídicas optantes na forma deste artigo, bem como a data de início da respectiva opção (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-O, § 4o).
§ 3o No ano calendário de 2008, a opção de que trata o caput poderá ser exercida até o último dia útil do mês de dezembro, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2009.
Seção I
Da Prorrogação Automática da Opção
Art. 29. A opção a que se refere o art. 28 será prorrogada indefinidamente, de maneira automática, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-O, § 1o).
Seção II
Da Desistência da Opção
Art. 30. A desistência da opção a que se refere o art. 22 poderá ser exercida a qualquer tempo e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-O, § 2o, incluído pela Lei no 11.945, de 2009, art. 17). (Redação dada pelo Decreto nº 7.455, de 2011).
Dos Efeitos da Exclusão do Simples Nacional
(Redação dada pelo Decreto nº 7.455, de 2011).
Art. 31. Na hipótese de exclusão do Simples Nacional, a qualquer título, a opção a que se refere o art. 28 produzirá efeitos na mesma data em que se iniciarem os efeitos da referida exclusão (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-O, § 6o, incluído pela Lei no 11.945, de 2009, art. 17). (Redação dada pelo Decreto nº 7.455, de 2011).
Parágrafo único. Na hipótese do caput, aplica-se o disposto nos arts. 28 a 32 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-O, § 7o, incluído pela Lei no 11.945, de 2009, art. 17). (Incluído pelo Decreto nº 7.455, de 2011).
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Seção I
Do Imposto sobre Produtos Industrializados
Art. 32. O IPI incidirá (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-N):
I - uma única vez sobre os produtos nacionais na saída do estabelecimento industrial, observado o disposto no parágrafo único; e
II - sobre os produtos de procedência estrangeira no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador equiparado a industrial.
Parágrafo único. Quando a industrialização se der por encomenda, o imposto será devido na saída do estabelecimento que industrializar os produtos, observado o disposto no art. 41 (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-N, parágrafo único).
Seção II
Da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e
da COFINS-Importação
Art. 33. A Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação devidas pelos importadores dos produtos de que trata o art. 1o serão apuradas (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-C, caput, incisos I e II, e parágrafo único):
I - sobre a base de cálculo do inciso I do caput do art. 7o da Lei no 10.865, de 2004;
II - mediante a aplicação das alíquotas previstas no inciso II do art. 26.
Seção III
Da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS
Subseção I
Das Contribuições devidas pela Pessoa Jurídica Industrial
Art. 34. As disposições do regime especial relativas à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS aplicam-se inclusive (Lei no 10.833, de 2003, arts. 58-J, § 2o e 58-M, § 1o):
I - à venda a consumidor final pela pessoa jurídica industrial, de produtos por ela fabricados;
II - às pessoas jurídicas industriais referidas no art. 2o nas operações de revenda dos produtos mencionados no art. 1o, admitido, neste caso, o crédito de que trata o art. 35.
Art. 35. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, fabricante dos produtos de que trata o art. 1o, pode descontar créditos relativos à aquisição desses produtos de outra pessoa jurídica importadora ou fabricante, para revenda no mercado interno ou para exportação (Lei no 11.727, de 2008, art. 24).
§ 1o Os créditos de que trata o caput correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devidos pelo vendedor em decorrência da operação (Lei no 11.727, de 2008, art. 24, § 1o).
§ 2o Não se aplica às aquisições de que trata o caput o disposto na alínea “b” do inciso I do caput do art. 3o da Lei no 10.637, de 2002, e na alínea “b” do inciso I do caput do art. 3o da Lei no 10.833, de 2003 (Lei no 11.727, de 2008, art. 24, § 2o).
Art. 36. As pessoas jurídicas de que trata o art. 22, na hipótese da importação de bens e serviços utilizados como insumo na produção ou fabricação dos produtos de que trata o art. 1o destinados à venda, devem determinar os créditos decorrentes dessas importações com utilização das alíquotas de (Lei no 10.865, de 2004, art. 15, inciso II e § 3o):
I - um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento, para os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação;
II - sete inteiros e seis décimos por cento, para os créditos da COFINS-Importação.
§ 1o O direito ao desconto dos créditos a que se refere este artigo aplica-se somente (Lei no 10.865, de 2004, art. 15, caput, e § 1o): (Renumerado pelo Decreto nº 7.455, de 2011).
I - se a pessoa jurídica estiver submetida ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas auferidas nas vendas ao mercado interno;
II - em relação às contribuições efetivamente pagas na importação.
§ 2o Na apuração dos créditos decorrentes da importação das embalagens para refrigerante e cerveja referidas no § 6o do art. 8o da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, utilizadas no processo de industrialização dos produtos de que trata o art. 1o, pelas pessoas jurídicas submetidas ao regime especial de que trata o art 22, aplicam-se as alíquotas específicas previstas no art. 51 da Lei no 10.833, de 2003, com a redução de que trata o art. 53 da mesma Lei (Lei no 10.865, de 2004, art. 15, § 12, incluído pela Lei no 11.945, de 2009, art. 19, combinado com a Lei no 10.833, de 2003, art. 53). (Incluído pelo Decreto nº 7.455, de 2011).
Art. 36-A. A pessoa jurídica industrial que optar pelo regime de apuração previsto no art. 22 poderá creditar-se dos valores das contribuições estabelecidos no art. 51 da Lei no 10.833, de 2003, com a redução de que trata o art. 53 da mesma Lei, referentes às embalagens que adquirir, no período de apuração em que registrar o respectivo documento fiscal de aquisição (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-J, § 15, incluído pela Lei no 11.945, de 2009, art. 17, combinado com a Lei no 10.833, de 2003, art. 53). (Incluído pelo Decreto nº 7.455, de 2011).
Subseção II
Dos Créditos decorrentes do Pagamento das
Contribuições nas Importações
Art. 37. As pessoas jurídicas optantes pelo regime especial de que trata o art. 22, na hipótese de importação referida no art. 33, para revenda, devem determinar os créditos decorrentes dessas importações com utilização das alíquotas de (Lei no 10.865, de 2004, art.15, § 8o, inciso VI, e art. 17, inciso VI e § 3o-A, combinado com a Lei no 10.865, de 2004, art. 15, § 1o):
I - dois inteiros e cinco décimos por cento, para os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação;
II - onze inteiros e nove décimos por cento, para os créditos da COFINS-Importação.
Parágrafo único. O direito ao desconto dos créditos a que se refere este artigo aplica-se somente (Lei no 10.833, de 2003, art. 3o; Lei no 10.865, de 2004, art. 15, e art. 17, § 8o):
I - se a pessoa jurídica estiver submetida ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas auferidas nas vendas ao mercado interno;
II - em relação às contribuições efetivamente pagas na importação.
Subseção III
Da Industrialização por Encomenda
Art. 38. No caso de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o art. 1o, a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS incidirão sobre a receita auferida pela pessoa jurídica (Lei no 11.051, de 2004, art. 10, §§ 1o e 2o):
I - encomendante, optante pelo regime especial de que trata o art. 22, nos termos deste Título;
II - executora da encomenda, às alíquotas de um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento e sete inteiros e seis décimos por cento, respectivamente.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, aplicam-se os conceitos de industrialização por encomenda previstos na legislação do IPI (Lei no 11.051, de 2004, art. 10, § 3o).
Art. 39. Os créditos a serem descontados pela encomendante de que trata o inciso I do art. 38 sujeita ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, relativos aos produtos de que trata o art. 1o, adquiridos da pessoa jurídica executora da encomenda referida no inciso II do art. 38, serão calculados com utilização das alíquotas de (Lei no 10.637, de 2002, art. 3o, inciso I; Lei no 10.833, de 2003, art. 3o, inciso I, combinado com a Lei no 11.051, de 2004, art. 10, caput, inciso VI):
I - um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento, para os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP;
II - sete inteiros e seis décimos por cento, para os créditos da COFINS.
Art. 39-A. O disposto no art. 36-A aplica-se, inclusive, na hipótese da industrialização por encomenda, desde que o encomendante tenha feito a opção de que trata o art. 28 (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-J, § 16, incluído pela Lei no 11.945, de 2009, art. 17, combinado com a Lei no 10.833, de 2003, art. 53). (Incluído pelo Decreto nº 7.455, de 2011).
Subseção IV
Das Contribuições devidas pelos Atacadistas e Varejistas
Art. 40. Ficam reduzidas a zero por cento as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS em relação às receitas decorrentes da venda dos produtos de que trata o art. 1o, auferidas por comerciantes atacadistas e varejistas (Lei no 10.833, de 2003, arts. 58-B e 58-J, § 10).
§ 1o O disposto neste artigo não se aplica:
I - à venda a consumidor final pelo importador ou pela pessoa jurídica industrial de produtos por ela fabricados;
II - às pessoas jurídicas optantes pelo regime de que trata a Lei Complementar no 123, de 2006.
§ 2o Os comerciantes atacadistas e varejistas mencionados no caput, revendedores dos produtos de que trata o art. 1o, ainda que submetidos ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita, não podem apurar créditos relativos à aquisição no mercado interno dos referidos produtos (Lei no 10.637, de 2002, art. 3o, inciso I, alínea “b”; e Lei no 10.833, de 2003, art. 3o, inciso I, alínea “b”).
§ 3o Para os fins deste artigo, não se consideram comerciantes atacadistas nem varejistas referidos no caput as pessoas jurídicas enquadradas:
I - como importadores de que trata o art. 33;
II - no inciso II do art. 34 e no art. 35.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. A pessoa jurídica encomendante e a executora da industrialização por encomenda dos produtos de que trata o art. 1o são responsáveis solidárias pelo pagamento dos tributos devidos na forma estabelecida neste Decreto (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-A, parágrafo único).
Art. 42. As demais disposições da legislação relativa à Contribuição para o PIS/PASEP, à COFINS, à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, à COFINS-Importação e ao IPI aplicam-se aos regimes previstos neste Decreto, naquilo que não forem contrárias.
...................................................................................................................................” (NR)
Art. 44. Ficam excluídas da TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 2006, as Notas Complementares NC (21-3) e NC (22-2) constantes, respectivamente, de seus Capítulos 21 e 22.
Art. 45. Os códigos da TIPI relacionados no Anexo I passam a vigorar com a redação ali disposta, observadas as respectivas alíquotas.
Art. 46. O art. 1o do Decreto no 5.062, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o Fica fixado em quarenta e cinco centésimos o coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, previstas no art. 51 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, incidentes na comercialização no mercado interno e na importação de embalagens para bebidas.
...................................................................................................” (NR)
Art. 47. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito de suas atribuições, disciplinar o disposto neste Decreto.
Art. 48. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2009.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos procedimentos necessários à opção ao regime especial de que trata o art. 28, que produzirão efeitos a partir da data de publicação deste Decreto.
I - os arts. 3o e 4o do Decreto no 5.162, de 29 de julho de 2004;
II - o art. 3o do Decreto no 5.062, de 30 de abril de 2004; e
III - os arts. 148 e 151 do Decreto no 4.544, de 26 de dezembro de 2002.
Brasília, 23 de dezembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
7 - Instrução Normativa RFB nº 950, de 25 de junho de 2009
DOU de 26.6.2009
|
Aprova aplicativo para opção pelo Regime
Especial de Tributação das Bebidas Frias (Refri) de que trata o art. 58-J da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
e dá outras providências. |
A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, , no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVII do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, , e tendo em vista o disposto nos arts. 58-A a 58-V da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no Decreto nº 6.707, de 23 de dezembro de 2008, resolve:
CAPÍTULO I
DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO
Art. 1º Fica aprovado o aplicativo para opção pelo Regime Especial de Tributação das Bebidas Frias (Refri) de que trata o art. 58-J da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 1º O aplicativo a que se refere o caput está disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
§ 2º O Refri abrange os seguintes tributos:
I - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
II - Contribuição para o PIS/Pasep;
III - Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
IV - Contribuição para o PIS/ Pasep-Importação; e
V - Cofins-Importação.
Seção I
Das Pessoas Jurídicas Optantes
Art. 2º Podem optar pelo Refri as pessoas jurídicas que industrializam ou importam:
I - águas classificadas na posição 22.01 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006;
II - refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína classificados na posição 22.02 da Tipi; e
III - cervejas classificadas na posição 22.03 da Tipi.
§ 1º A opção de que trata o caput:
I - deverá ser exercida pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica optante, abrangendo todos os seus estabelecimentos, em quaisquer operações que venham a realizar com os produtos referidos nos incisos I a III do caput;
II - deverá ser exercida pelo encomendante quando a industrialização se der por encomenda.
§ 2º A pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que optar pelo Refri terá os efeitos desta opção suspensos enquanto não excluída daquele Regime.
§ 3º A suspensão dos efeitos de que trata o § 2º aplica-se, inclusive, no caso de pessoa jurídica que optar pelo Simples Nacional posteriormente à opção pelo Refri.
Seção II
Da Opção
Art. 3º A opção ao Refri:
I - deve ser formalizada por meio de termo de opção constante do aplicativo referido no art. 1º;
II - poderá ser exercida a qualquer tempo, produzindo efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao envio do termo de opção de que trata o inciso I; e
III - será prorrogada indefinidamente, de maneira automática, salvo se a pessoa jurídica dela desistir.
§ 1º Confirmada a opção, será gerado um documento que conterá, entre outras informações, os dados da empresa optante, a data de início de vigência da opção e o respectivo número de protocolo de controle.
§ 2º Na hipótese de exclusão do Simples Nacional, a qualquer título, de pessoa jurídica optante pelo Refri, a opção a que se refere o caput produzirá efeitos na mesma data em que se iniciarem os efeitos da referida exclusão.
§ 3º Caso a opção pelo Refri seja realizada após a exclusão do Simples Nacional observar-se-á, quanto aos efeitos da opção, o disposto no inciso II do caput.
Art. 4º A opção realizada até 30 de junho de 2009 poderá alcançar os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro do mesmo ano, desde que a pessoa jurídica optante informe essa intenção no termo de opção de que trata o inciso I do art. 3º.
Parágrafo único. A pessoa jurídica que realizou a opção entre 1º de janeiro de 2009 e a data de publicação desta Instrução Normativa deverá enviar novo termo de opção informando sua intenção de enquadrar-se na hipótese prevista no caput, sendo dispensada de enviar o termo de desistência de que trata o inciso I do art. 6º referente à primeira opção.
Art 5º Somente após o início de produção dos efeitos da desistência poderá ser realizada uma nova opção pelo Refri.
Parágrafo único. Este dispositivo não se aplica à opção de que trata o parágrafo único do art. 4º.
Seção III
Da Desistência
Art. 6º A desistência do Refri:
I - deve ser formalizada por meio de termo de desistência constante do aplicativo referido no art. 1º; e
II - poderá ser exercida a qualquer tempo, produzindo efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao do envio do termo de desistência de que trata o inciso I.
Parágrafo único. Confirmada a desistência, será gerado um documento que conterá, entre outras informações, os dados da empresa desistente, a data de início de vigência da desistência e o respectivo número de protocolo de controle.
Art. 7º No caso de não utilização de certificado digital válido, a pessoa jurídica deverá informar o número do protocolo de opção de que trata o § 1º do art. 3º, para proceder à desistência do Regime.
Seção IV
Da Consulta Pública
Art. 8º A RFB divulgará em seu sítio na Internet para consulta:
I - o nome das pessoas jurídicas optantes pelo Refri, bem como a data de início de vigência da respectiva opção;
II - o nome das pessoas jurídicas desistentes do Refri, bem como a data de início da vigência da respectiva desistência; e
III - os valores da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e do IPI, devidos pela pessoa jurídica optante, por litro de produto, constantes do Anexo III do Decreto nº 6.707, de 23 de dezembro de 2008.
CAPÍTULO II
DO REGIME GERAL DE TRIBUTAÇÃO
Seção I
Da Nota Fiscal
Art. 9º Na nota fiscal relativa às saídas com suspensão do IPI nos termos do Decreto nº 6.707, de 2008, realizadas pelo estabelecimento industrial, encomendante ou importador dos produtos relacionados no art. 2º, deverá constar a expressão "Saída com suspensão do IPI - Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003", sendo vedado o destaque do imposto na referida nota.
Art. 10. O valor do IPI recolhido na qualidade de responsável pelo estabelecimento industrial, encomendante ou importador nas hipóteses previstas pelo Decreto nº 6.707, de 2008, deverá constar no campo "Informações Complementares" de suas notas fiscais de saídas para estabelecimentos equiparados a industrial.
Art. 11. O valor do IPI de que trata o art. 10, recolhido na qualidade de responsável, deverá constar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal de saída dos estabelecimentos equiparados a industrial referidos no Decreto nº 6.707, de 2008, bem como a expressão "IPI recolhido pelo estabelecimento fornecedor - Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003".
Art. 12. Na hipótese do parágrafo único do art. 8º do Decreto nº 6.707, de 2008, o estabelecimento comercial atacadista que adquire produtos relacionados no art. 2º, de outro comerciante atacadista, emitirá nota fiscal de entrada registrando o valor do crédito indicado no campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida por seu fornecedor.
Seção II
Do Livro Registro de Apuração do IPI
Art. 13. O IPI devido na qualidade de responsável na forma do Decreto nº 6.707, de 2008, deverá:
I - ser informado no campo "Observações" do livro Registro de Apuração do IPI do estabelecimento responsável; e
II - ser registrado no Livro Registro de Apuração do estabelecimento que tiver seu imposto recolhido por estabelecimento responsável, nos campos:
a) "Saída com Débitos"; e
b) "Observações", com a expressão "IPI recolhido pelo estabelecimento fornecedor - Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003".
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. A opção realizada na forma da Instrução Normativa RFB nº 876, de 18 de setembro de 2008, não produz efeitos em relação à opção pelo Refri.
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 894, de 23 de dezembro de 2008.
LINA MARIA VIEIRA
8 – DECRETO N° 7.742, DE 30 DE MAIO DE 2012
|
Altera
a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI,
aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011;
altera o Decreto n |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto art. 4º caput, incisos I e II do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, e nos arts. 58-A a 58-V da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 6.707, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: Vigência
“Art. 25. ...................................................................
I - mediante a aplicação de percentual específico para cada tipo de produto, conforme definido no Anexo IV, sobre o preço de referência calculado com base nos incisos I e II do § 1o do art. 24; ou
II - a partir do preço de referência calculado na forma do inciso III do § 1o do art. 24.” (NR)
“Art. 27.........................................................................
.............................................................................................
§ 5o A partir do ano de 2013, os valores da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI serão divulgados em tabelas constantes de ato específico do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 6o As tabelas com os valores da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI entrarão em vigor no dia 1o de outubro de cada ano e produzirão efeitos até 30 de setembro do ano subsequente.” (NR)
Art. 2o O Anexo III ao Decreto no 6.707, de 2008, passa a vigorar com a redação constante no Anexo I a este Decreto. Vigência
Art. 3º Fica criado o Anexo IV ao Decreto nº 6.707, de 2008, na forma do Anexo II a este Decreto Vigência
Art. 4º Ficam reduzidas para os percentuais indicados no Anexo III as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor:
I - em 1o de outubro de 2012, em relação aos arts. 1º, 2º e 3º; e
II - a partir da data de sua publicação, em relação aos demais artigos.
Art. 6º Ficam revogadas, a partir de 1º de outubro de 2012, as Notas Complementares NC (21-1) e NC (22-1) da TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011.
Brasília, 30 de maio de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA
ROUSSEFF
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.5.2012 e republicado em 4.6.2012
(Anexo III ao
Decreto nº 6.707, de 2008)
valores da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI no regime especial
TABELA I (Valores em R$ por litro) |
||||
Produto |
Águas minerais artificiais e águas gaseificadas artificiais. |
|||
Cód. TIPI |
2201.10.00 |
|||
Embalagem |
Todas |
|||
Preço de Referência |
Tributos Devidos |
|||
IPI |
PIS |
Cofins |
||
0,9111 |
0,0228 |
0,0114 |
0,0542 |
|
|
|
|
|
|
Notas Explicativas (Tabela I)
1. Águas saborizadas ou adicionadas de edulcorantes ou aromatizantes devem ser enquadradas nas Tabelas III, IV ou V, conforme a embalagem.
TABELA II (Valores em R$ por litro)
|
|||||
Produto |
Águas minerais naturais (incluída as naturalmente gaseificadas) |
||||
Cód. TIPI |
2201.10.00 Ex 01 e 2201.10.00 Ex 02 |
||||
Embalagem |
Todas |
||||
Capacidade |
Preço de Referência |
Tributos Devidos |
|||
|
IPI |
PIS |
Cofins |
||
Até 9,999 litros |
0,9111 |
NT |
0,0114 |
0,0542 |
|
Igual ou Superior a 10 litros |
0,2066 |
NT |
0,0021 |
0,0098 |
|
Notas Explicativas (Tabela II)
1. Águas saborizadas ou adicionadas de edulcorantes ou aromatizantes devem ser enquadradas nas Tabelas III, IV ou V, conforme a embalagem.
TABELA III |
|||||||
Produto |
Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas |
||||||
Cód. TIPI |
2202.10.00 |
||||||
Embalagem |
PET/plástico Descartável |
||||||
Grupo |
Limites |
Preço de Referência |
Tributos Devidos |
||||
|
Inferior |
Superior |
|
IPI |
PIS |
Cofins |
|
1 |
0,7500 |
0,7874 |
0,7558 |
0,0401 |
0,0100 |
0,0477 |
|
2 |
0,7875 |
0,8268 |
0,8070 |
0,0428 |
0,0107 |
0,0509 |
|
3 |
0,8269 |
0,8681 |
0,8483 |
0,0450 |
0,0112 |
0,0535 |
|
4 |
0,8682 |
0,9115 |
0,8945 |
0,0474 |
0,0119 |
0,0564 |
|
5 |
0,9116 |
0,9571 |
0,9197 |
0,0487 |
0,0122 |
0,0580 |
|
6 |
0,9572 |
1,0050 |
1,0019 |
0,0531 |
0,0133 |
0,0632 |
|
7 |
1,0051 |
1,0552 |
1,0230 |
0,0542 |
0,0136 |
0,0645 |
|
8 |
1,0553 |
1,1080 |
1,0727 |
0,0569 |
0,0142 |
0,0677 |
|
9 |
1,1081 |
1,1634 |
1,1389 |
0,0604 |
0,0151 |
0,0718 |
|
10 |
1,1635 |
1,2216 |
1,1866 |
0,0629 |
0,0157 |
0,0748 |
|
11 |
1,2217 |
1,2827 |
1,2394 |
0,0657 |
0,0164 |
0,0782 |
|
12 |
1,2828 |
1,3468 |
1,3286 |
0,0704 |
0,0176 |
0,0838 |
|
13 |
1,3469 |
1,4141 |
1,3750 |
0,0729 |
0,0182 |
0,0867 |
|
14 |
1,4142 |
1,4848 |
1,4728 |
0,0781 |
0,0195 |
0,0929 |
|
15 |
1,4849 |
1,5591 |
1,5099 |
0,0800 |
0,0200 |
0,0952 |
|
16 |
1,5592 |
1,6371 |
1,5763 |
0,0835 |
0,0209 |
0,0994 |
|
17 |
1,6372 |
1,7189 |
1,6645 |
0,0882 |
0,0221 |
0,1050 |
|
18 |
1,7190 |
1,8049 |
1,7674 |
0,0937 |
0,0234 |
0,1115 |
|
19 |
1,8050 |
1,8951 |
1,8609 |
0,0986 |
0,0247 |
0,1174 |
|
20 |
1,8952 |
1,9899 |
1,9362 |
0,1026 |
0,0257 |
0,1221 |
|
21 |
1,9900 |
2,0894 |
2,0316 |
0,1077 |
0,0269 |
0,1281 |
|
22 |
2,0895 |
2,1938 |
2,1467 |
0,1138 |
0,0284 |
0,1354 |
|
23 |
2,1939 |
2,3035 |
2,2028 |
0,1167 |
0,0292 |
0,1389 |
|
24 |
2,3036 |
2,4187 |
2,3431 |
0,1242 |
0,0310 |
0,1478 |
|
25 |
2,4188 |
2,5397 |
2,4793 |
0,1314 |
0,0329 |
0,1564 |
|
26 |
2,5398 |
2,6667 |
2,5965 |
0,1376 |
0,0344 |
0,1638 |
|
27 |
2,6668 |
2,8000 |
2,7600 |
0,1463 |
0,0366 |
0,1741 |
|
28 |
2,8001 |
2,9400 |
2,9303 |
0,1553 |
0,0388 |
0,1848 |
|
29 |
2,9401 |
3,0870 |
2,9543 |
0,1566 |
0,0391 |
0,1863 |
|
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
|
31 |
3,2415 |
3,4034 |
3,3303 |
0,1765 |
0,0441 |
0,2100 |
|
32 |
3,4035 |
3,5736 |
3,5060 |
0,1858 |
0,0465 |
0,2211 |
|
33 |
3,5737 |
3,7523 |
3,6108 |
0,1914 |
0,0478 |
0,2277 |
|
34 |
3,7524 |
3,9399 |
3,8712 |
0,2052 |
0,0513 |
0,2442 |
|
35 |
3,9400 |
4,1369 |
4,0112 |
0,2126 |
0,0531 |
0,2530 |
|
36 |
4,1370 |
4,3438 |
4,3192 |
0,2289 |
0,0572 |
0,2724 |
|
37 |
4,3439 |
4,5610 |
4,4000 |
0,2332 |
0,0583 |
0,2775 |
|
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
|
39 |
4,7891 |
5,0285 |
4,9239 |
0,2610 |
0,0652 |
0,3105 |
|
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
|
42 |
5,5440 |
5,8211 |
5,5764 |
0,2955 |
0,0739 |
0,3517 |
|
43 |
5,8212 |
6,1122 |
5,8879 |
0,3121 |
0,0780 |
0,3714 |
|
Distribuição das Marcas Comerciais para Tabela III |
|
Marca Comercial |
Grupo |
15 |
18 |
ACQUA + |
23 |
ÁGUA DA SERRA |
17 |
AH!MAX |
26 |
ALBANO |
13 |
ALTO ASTRAL |
9 |
AMERICAN COLA |
9 |
AMERICANA |
16 |
Antarctica Citrus |
20 |
AQUARIUS FRESH |
28 |
AQUAZERO |
32 |
ARCO IRIS |
13 |
ARGENTA |
23 |
ARTEMIS |
9 |
Ativ |
5 |
BACANA |
9 |
Bare |
17 |
BATUTA |
6 |
BEB SOL |
9 |
BELCO |
11 |
BELLPAR |
7 |
BIG |
5 |
BIG BOM |
6 |
BIG BOY |
13 |
BIG GYN |
9 |
BIRI |
7 |
BIZZ COLA |
13 |
BOL |
11 |
BOLINHA |
7 |
BONANZA |
11 |
CACHOEIRA |
7 |
CAÇULINHA |
34 |
CAMPEÃO |
11 |
CAMPINHO |
29 |
CAPRI COLA |
6 |
CAPRICHO |
6 |
CARREFOUR |
9 |
CELINA |
11 |
CENTRAL |
3 |
CERPA |
9 |
CERRADINHO |
13 |
CHINOTTO |
28 |
CIBAL |
13 |
CINI |
13 |
CINTRA |
24 |
CIRANDA |
6 |
CITRUS |
16 |
CLASSIC |
25 |
CLASSIC TONICA |
26 |
Cliper |
5 |
COCA-COLA |
22 |
COCIPA |
24 |
COLA CAFÉ |
37 |
COLA COLA |
19 |
CONQUISCOLA |
10 |
CONQUISTA |
9 |
CONTI |
10 |
CONVENÇÃO |
8 |
COPA |
6 |
COROA |
15 |
COTUBA |
16 |
COUNTRY |
6 |
CRISTAL |
12 |
CRISTAL DA TERRA |
22 |
CRISTALINA SABORES |
8 |
CRUZEIRO |
11 |
CRYSTAL AGE |
13 |
DEL REY |
18 |
DIA |
2 |
DOLLY |
14 |
DON |
10 |
DORE |
11 |
DYDYO |
14 |
EHBON |
12 |
ESTRELA |
9 |
ESTRELA DE MINAS |
2 |
FANNY |
13 |
FANTA |
19 |
FERRÁSPARI |
13 |
FEST |
1 |
FESTA |
7 |
FLESH |
20 |
FLEXA |
10 |
FLOR DO CAMPO |
9 |
FLYCEL |
6 |
FOLIA |
18 |
FORS |
11 |
FRESKO |
4 |
FREVO |
6 |
FRIISH |
3 |
FRISKY |
12 |
FRUIT FRESH |
21 |
FRUKI |
12 |
FRUTILLA |
11 |
FRUTTY |
12 |
FRYSS |
5 |
FUNADA |
12 |
FUNADINHA |
39 |
GALEGUINHA |
11 |
GAROTINHO |
36 |
GAROTO |
10 |
GENIAL |
23 |
GLUTY |
6 |
GOIANINHO |
10 |
GOL |
2 |
GOLD SCRIN |
11 |
GOLÉ |
16 |
GOSTY |
6 |
GRANFINO |
7 |
GRAPETTE |
19 |
GREEN TEA SPREE |
34 |
GUARAH |
27 |
Guaraná Antarctica |
18 |
GUARANA CHARRUA |
10 |
GUARANA JESUS |
23 |
GUARANA REAL |
14 |
Guaraná Sant'anna |
7 |
GUARANÁ TUCHAUA |
15 |
GUARAPAN |
15 |
GUARATUBA |
7 |
GUARAVINA |
7 |
GULA |
32 |
GURY |
14 |
GUT |
10 |
H2M |
24 |
H2OH! |
31 |
HCON |
23 |
HIDRO |
35 |
HIPER |
6 |
HYDRIC |
15 |
HYDRO |
42 |
IATE |
8 |
ICE COLA |
15 |
IGARAPÉ |
15 |
IMPERIAL |
11 |
INDAIA |
22 |
IT |
13 |
ITA |
15 |
ITA UP |
13 |
JABOTI |
13 |
JAH |
33 |
JAO |
8 |
JATOBA |
7 |
JOTA EFE |
12 |
JULLY |
8 |
KARETA |
5 |
KERO |
13 |
KIMANIA |
5 |
KRILL |
8 |
KUARUP |
36 |
KUAT |
16 |
LARANJAO |
9 |
LE MONDE |
2 |
LIGIANE |
8 |
LIMONGI |
15 |
MAGISTRAL |
14 |
MAIS SABOR |
13 |
MANÁ |
8 |
MANTIQUEIRA |
10 |
MANTOVANI |
6 |
MARAJÁ |
13 |
MATE COURO |
18 |
MAX |
13 |
MEK |
19 |
MIL |
9 |
MILZINHO |
32 |
MINALBA |
21 |
MINEIRINHO |
19 |
MINEIRO |
12 |
MISTER LEMON ICE |
22 |
MISTER TONIC |
43 |
MOGI |
7 |
MONTE RORAIMA |
15 |
MULTI MARKETI |
4 |
NACIONAL |
6 |
NACO |
8 |
NAIPY |
7 |
NATUCRIM |
35 |
NEON |
6 |
NEW COLA |
16 |
NICK |
1 |
NOROESTE |
8 |
ORANGE |
12 |
ORIGINAL AGUA TONICA |
25 |
OURO FINO FRESH |
24 |
OURO FINO PLUS |
36 |
OURO VERDE |
13 |
PAKERA |
10 |
PARANAENSE |
9 |
PAULISTINHA |
9 |
PEPSI |
17 |
Pepsi Twist |
18 |
PET MIL |
7 |
PET PLUS |
3 |
PIACEVOLE |
27 |
PIC NIC |
8 |
PIRACAIA |
7 |
PITCHULA |
34 |
PLANET COLA |
13 |
PONCHIC |
12 |
PORECATU |
8 |
POTY |
14 |
PRATA |
25 |
PRATA TONICA |
31 |
PSIU |
17 |
PUREZA |
20 |
QUIPO |
12 |
RADIAL |
11 |
RC COLA |
16 |
REDE FORTE |
9 |
REF FREE |
8 |
REFREE |
9 |
REFRI FAMMA |
6 |
REFRI PET |
4 |
REFRICOLA |
9 |
REFRIDANY |
2 |
REFRIKO |
5 |
REFRIS |
1 |
REGENTE |
15 |
REIZINHO |
32 |
RELVA |
11 |
RINCO |
17 |
RIO BRANCO |
9 |
RIVER |
16 |
RIVINHO |
31 |
ROCHEDINHO |
28 |
ROCHEDO |
9 |
ROLLER |
14 |
RORAICOLA |
20 |
SABORAKI |
8 |
SAMBA |
3 |
SÃO GERALDO |
23 |
SÃO JOSÉ |
12 |
SARANDI |
11 |
SARANDI AGUA TONICA |
25 |
SAX |
4 |
SBR |
9 |
SCHIN |
14 |
SCHINCARIOL |
10 |
SCHWEPPES |
25 |
SERRA SPRI |
11 |
SIMBA |
10 |
SKAN |
5 |
SODA LIMONADA |
18 |
SOFT |
7 |
SPLASH |
7 |
SPLET |
16 |
SPRITE |
19 |
Sukita |
17 |
TABYS |
5 |
TAÇA DE CRISTAL |
5 |
TAI |
11 |
TAMOYO |
17 |
TAMPY |
21 |
TAROBÁ |
9 |
TATTI |
5 |
TAUÁ |
13 |
TAUBAIANA |
5 |
Teem |
15 |
THOM |
19 |
TISS |
31 |
TOBI |
10 |
TOFE |
23 |
TOME LEVE |
11 |
Tonica Antarctica |
24 |
TONY |
8 |
TOP |
7 |
TRIDICO |
7 |
TROPICOLA |
12 |
TUBAINA ESTRELA |
8 |
TUBAREL |
10 |
TUIUBAINA VIEIRA |
15 |
TYSS |
10 |
UAI |
9 |
ULIANA |
6 |
VEDETE |
8 |
VENCETEX |
11 |
VERMONT TONICA |
26 |
VITTAL |
37 |
VITTS |
9 |
VIVA |
31 |
VIVER |
29 |
VO KIKO |
7 |
WILSON |
3 |
Wimi |
16 |
XAMEGO |
5 |
XAMEGUINHO |
31 |
XERETA |
11 |
XIMA |
35 |
XUK |
10 |
YARA TONICA |
34 |
ZAP COLA |
12 |
ZIP |
14 |
ZUPA |
6 |
DEMAIS MARCAS |
1 |
TABELA IV |
|||||||
Produto |
Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas |
||||||
Cód. TIPI |
2202.10.00 |
||||||
Embalagem |
Lata |
||||||
Grupo |
Limites |
Preço de Referência |
Tributos Devidos |
||||
|
Inferior |
Superior |
|
IPI |
PIS |
Cofins |
|
1 |
2,2900 |
2,4044 |
2,2900 |
0,0730 |
0,0182 |
0,0869 |
|
--- |
--- |
--- |
--- |
- |
- |
- |
|
3 |
2,5247 |
2,6509 |
2,5295 |
0,0806 |
0,0202 |
0,0959 |
|
4 |
2,6510 |
2,7834 |
2,7176 |
0,0866 |
0,0217 |
0,1031 |
|
5 |
2,7835 |
2,9226 |
2,8746 |
0,0916 |
0,0229 |
0,1090 |
|
6 |
2,9227 |
3,0687 |
2,9517 |
0,0941 |
0,0235 |
0,1120 |
|
7 |
3,0688 |
3,2222 |
3,1835 |
0,1015 |
0,0254 |
0,1208 |
|
8 |
3,2223 |
3,3833 |
3,3762 |
0,1076 |
0,0269 |
0,1281 |
|
9 |
3,3834 |
3,5524 |
3,4148 |
0,1088 |
0,0272 |
0,1295 |
|
10 |
3,5525 |
3,7301 |
3,5753 |
0,1140 |
0,0285 |
0,1356 |
|
11 |
3,7302 |
3,9166 |
3,7973 |
0,1210 |
0,0303 |
0,1440 |
|
12 |
3,9167 |
4,1124 |
4,0142 |
0,1280 |
0,0320 |
0,1523 |
|
13 |
4,1125 |
4,3180 |
4,2010 |
0,1339 |
0,0335 |
0,1593 |
|
14 |
4,3181 |
4,5339 |
4,4509 |
0,1419 |
0,0355 |
0,1688 |
|
15 |
4,5340 |
4,7606 |
4,6134 |
0,1471 |
0,0368 |
0,1750 |
|
16 |
4,7607 |
4,9987 |
4,9689 |
0,1584 |
0,0396 |
0,1885 |
|
17 |
4,9988 |
5,2486 |
5,0184 |
0,1600 |
0,0400 |
0,1904 |
|
18 |
5,2487 |
5,5111 |
5,3322 |
0,1700 |
0,0425 |
0,2023 |
|
19 |
5,5112 |
5,7866 |
5,5705 |
0,1776 |
0,0444 |
0,2113 |
|
20 |
5,7867 |
6,0760 |
6,0064 |
0,1915 |
0,0479 |
0,2278 |
|
--- |
--- |
--- |
--- |
- |
- |
- |
|
22 |
6,3799 |
6,6987 |
6,4286 |
0,2049 |
0,0512 |
0,2438 |
|
--- |
--- |
--- |
--- |
- |
- |
- |
|
24 |
7,0338 |
7,3854 |
7,2800 |
0,2321 |
0,0580 |
0,2761 |
|
Distribuição das Marcas Comerciais para Tabela IV |
|
Marca Comercial |
Grupo |
AGUA DA PRATA |
14 |
AGUA DA PRATA TONICA |
20 |
AMAZON GUARANA |
5 |
AMERICAN COLA |
9 |
Antarctica Citrus |
17 |
BACANA |
1 |
Bare |
14 |
BELCO |
6 |
CERPA |
16 |
CINTRA |
11 |
CITRUS |
14 |
CLASSIC |
14 |
CLASSIC TONICA |
16 |
COCA-COLA |
17 |
COLA COLA |
18 |
COLONIA |
15 |
CONTI |
11 |
CONVENÇÃO |
4 |
COROA |
5 |
COTUBA |
14 |
CRISTALINA SABORES |
7 |
DEL REY |
6 |
DYDYO |
12 |
FANTA |
15 |
FORS |
13 |
FREVO |
5 |
FRUKI |
11 |
GOIANINHO |
11 |
GUARANÁ AMAZON |
22 |
Guaraná Antarctica |
15 |
GUARANA JESUS |
14 |
GUARANÁ TUCHAUA |
11 |
GUARAPAN |
15 |
ICE COLA |
7 |
IGARAPÉ |
10 |
IT |
13 |
KRILL |
10 |
KUAT |
14 |
MANTIQUEIRA |
8 |
MARAJÁ |
12 |
MEK |
24 |
MINEIRO |
12 |
MISTER TONIC |
1 |
ORANGE |
6 |
ORIGINAL AGUA TONICA |
11 |
PEPSI |
14 |
Pepsi Twist |
15 |
POTY |
9 |
RC COLA |
12 |
ROLLER |
8 |
SARANDI |
9 |
SARANDI AGUA TONICA |
17 |
SCHIN |
12 |
SCHIN TONICA |
14 |
SCHWEPPES |
19 |
SODA LIMONADA |
16 |
SPOLLER |
8 |
SPRITE |
15 |
Sukita |
14 |
TAMOYO |
11 |
TAMPY |
7 |
TAROBÁ |
12 |
Teem |
15 |
Tonica Antarctica |
17 |
TROPICOLA |
9 |
VITTS |
3 |
XAMEGO |
5 |
XERETA |
5 |
ZAP COLA |
11 |
ZIP |
15 |
DEMAIS MARCAS |
1 |
TABELA V |
|||||||
Produto |
Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas |
||||||
Cód. TIPI |
2202.10.00 |
||||||
Embalagem |
Vidro e Outras embalagens não especificadas |
||||||
Grupo |
Limites |
Preço de Referência |
Tributos Devidos |
||||
|
Inferior |
Superior |
|
IPI |
PIS |
Cofins |
|
1 |
1,0800 |
1,1339 |
1,1168 |
0,0415 |
0,0104 |
0,0494 |
|
2 |
1,1340 |
1,1906 |
1,1548 |
0,0429 |
0,0107 |
0,0511 |
|
3 |
1,1907 |
1,2501 |
- |
- |
- |
- |
|
4 |
1,2502 |
1,3126 |
1,2902 |
0,0480 |
0,0120 |
0,0571 |
|
5 |
1,3127 |
1,3783 |
1,3296 |
0,0494 |
0,0124 |
0,0588 |
|
6 |
1,3784 |
1,4472 |
1,4125 |
0,0525 |
0,0131 |
0,0625 |
|
7 |
1,4473 |
1,5196 |
1,4960 |
0,0556 |
0,0139 |
0,0662 |
|
8 |
1,5197 |
1,5956 |
1,5590 |
0,0580 |
0,0145 |
0,0690 |
|
9 |
1,5957 |
1,6753 |
1,6500 |
0,0614 |
0,0153 |
0,0730 |
|
10 |
1,6754 |
1,7591 |
1,6965 |
0,0631 |
0,0158 |
0,0751 |
|
11 |
1,7592 |
1,8471 |
1,8068 |
0,0672 |
0,0168 |
0,0800 |
|
12 |
1,8472 |
1,9394 |
1,8987 |
0,0706 |
0,0177 |
0,0840 |
|
13 |
1,9395 |
2,0364 |
1,9451 |
0,0723 |
0,0181 |
0,0861 |
|
14 |
2,0365 |
2,1382 |
2,0595 |
0,0766 |
0,0191 |
0,0911 |
|
15 |
2,1383 |
2,2451 |
2,1609 |
0,0804 |
0,0201 |
0,0956 |
|
16 |
2,2452 |
2,3574 |
2,2960 |
0,0854 |
0,0213 |
0,1016 |
|
17 |
2,3575 |
2,4753 |
2,4148 |
0,0898 |
0,0225 |
0,1069 |
|
18 |
2,4754 |
2,5990 |
2,5484 |
0,0948 |
0,0237 |
0,1128 |
|
19 |
2,5991 |
2,7290 |
2,6459 |
0,0984 |
0,0246 |
0,1171 |
|
20 |
2,7291 |
2,8655 |
2,8287 |
0,1052 |
0,0263 |
0,1252 |
|
21 |
2,8656 |
3,0087 |
2,9354 |
0,1092 |
0,0273 |
0,1299 |
|
22 |
3,0088 |
3,1592 |
3,0684 |
0,1141 |
0,0285 |
0,1358 |
|
23 |
3,1593 |
3,3171 |
3,2200 |
0,1197 |
0,0299 |
0,1425 |
|
24 |
3,3172 |
3,4830 |
3,3242 |
0,1236 |
0,0309 |
0,1471 |
|
25 |
3,4831 |
3,6572 |
3,5189 |
0,1309 |
0,0327 |
0,1557 |
|
26 |
3,6573 |
3,8400 |
3,7320 |
0,1388 |
0,0347 |
0,1652 |
|
27 |
3,8401 |
4,0320 |
4,0309 |
0,1499 |
0,0375 |
0,1784 |
|
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
|
31 |
4,6677 |
4,9010 |
4,8937 |
0,1820 |
0,0455 |
0,2166 |
|
32 |
4,9011 |
5,1460 |
5,0593 |
0,1881 |
0,0470 |
0,2239 |
|
33 |
5,1461 |
5,4033 |
5,3026 |
0,1972 |
0,0493 |
0,2347 |
|
34 |
5,4034 |
5,6735 |
5,6479 |
0,2100 |
0,0525 |
0,2499 |
|
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
|
41 |
7,6032 |
7,9832 |
7,7273 |
0,2874 |
0,0718 |
0,3420 |
|
--- |
--- |
--- |
--- |
- |
- |
- |
|
43 |
8,3825 |
8,8015 |
8,7547 |
0,3256 |
0,0814 |
0,3874 |
|
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
|
51 |
12,3848 |
13,0039 |
12,4337 |
0,4624 |
0,1156 |
0,5502 |
|
Distribuição das Marcas Comerciais para Tabela V |
|
Marca Comercial |
Grupo |
15 |
17 |
AGUA DA PRATA |
24 |
ÁGUA DA SERRA |
26 |
ALBANO |
12 |
AMERICAN COLA |
25 |
AMERICANA |
16 |
ARCO IRIS |
19 |
ARTEMIS |
15 |
Bare |
20 |
BIRI |
8 |
CAMPEÃO |
15 |
CERPA |
24 |
CERRADINHO |
16 |
CIBAL |
12 |
CINTRA |
20 |
CIRANDA |
4 |
CLASSIC |
33 |
CLASSIC TONICA |
33 |
COCA-COLA |
22 |
CONQUISCOLA |
10 |
CONQUISTA |
6 |
CONVENÇÃO |
16 |
COROA |
23 |
COTUBA |
17 |
CRISTALINA SABORES |
10 |
CRUZEIRO |
25 |
DON |
20 |
DORE |
12 |
DUSHY FEST |
51 |
ESTRELA |
12 |
FANTA |
25 |
FERRÁSPARI |
16 |
FRIISH |
6 |
FRUKI |
17 |
FRUTTY |
20 |
FUNADA |
11 |
GALEGUINHA |
20 |
GAROTO |
6 |
GOIANINHO |
12 |
GOLD SCRIN |
8 |
GOLÉ |
20 |
GOTAS DE CRISTAL |
41 |
GRAPETTE |
21 |
Guaraná Antarctica |
20 |
GUARANA JESUS |
22 |
GUARANA REAL |
14 |
Guaraná Sant'anna |
12 |
GUARANÁ TUCHAUA |
18 |
GUARAPAN |
31 |
GUARATUBA |
6 |
GUARAVINA |
4 |
GURY |
16 |
IATE |
9 |
ICE COLA |
19 |
JABOTI |
14 |
JATOBA |
4 |
JOTA EFE |
17 |
KRILL |
5 |
KUAT |
27 |
LIGIANE |
7 |
MAGISTRAL |
14 |
MANTIQUEIRA |
21 |
MANTOVANI |
18 |
MARAJÁ |
17 |
MATE COURO |
20 |
MINEIRO |
21 |
MONTE RORAIMA |
6 |
NEON |
2 |
ORANGE |
19 |
OURO VERDE |
12 |
PAKERA |
12 |
PARANAENSE |
2 |
PAULISTINHA |
11 |
PEPSI |
34 |
PIC NIC |
1 |
PIRACAIA |
16 |
PONCHIC |
23 |
POTY |
13 |
PUREZA |
25 |
QUIPO |
8 |
REGENTE |
14 |
RIO BRANCO |
16 |
RIVER |
20 |
RIVINHO |
23 |
ROCHEDO |
11 |
ROLLER |
25 |
SÃO GERALDO |
9 |
SÃO JOSÉ |
12 |
SARANDI |
14 |
SCHINCARIOL |
22 |
SCHWEPPES |
43 |
SIMBA |
10 |
SODA LIMONADA |
32 |
SPRITE |
31 |
Sukita |
34 |
TAÇA DE CRISTAL |
15 |
TAMPY |
12 |
TAROBÁ |
26 |
TAUBAIANA |
5 |
Teem |
34 |
TOBI |
12 |
Tonica Antarctica |
33 |
TOP |
10 |
TROPICOLA |
4 |
TUBAINA ESTRELA |
10 |
ULIANA |
1 |
VENCETEX |
8 |
VO KIKO |
2 |
XERETA |
1 |
XUK |
7 |
ZAP COLA |
25 |
ZIP |
19 |
DEMAIS MARCAS |
1 |
TABELA VI |
|||||||
Produto |
Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas |
||||||
Cód. TIPI |
2202.10.00 |
||||||
Embalagem |
PET/plástico Retornável |
||||||
Grupo |
Limites |
Preço de Referência |
Tributos Devidos |
||||
|
Inferior |
Superior |
|
IPI |
PIS |
Cofins |
|
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
14 |
1,4142 |
1,4848 |
1,4592 |
0,0773 |
0,0193 |
0,0920 |
|
15 |
1,4849 |
1,5591 |
1,5454 |
0,0819 |
0,0205 |
0,0975 |
Distribuição das Marcas Comerciais para Tabela VI |
|
Marca Comercial |
Grupo |
COCA-COLA |
14 |
FANTA |
15 |
DEMAIS MARCAS |
14 |
Notas Explicativas (Tabelas III, IV, V e VI)
1. Salvo se expresso na marca comercial constante da tabela, os valores para os produtos identificados aplicam-se a todos os sabores, tipos e variações (light, diet, zero, edição especial, etc.), observado o disposto no item 3.
2. Marcas comerciais lançadas após a divulgação da tabela e que não constituam tipos ou variações (light, diet, zero, edição especial, etc.) das expressamente relacionadas, deverão ser enquadradas em “Demais Marcas”.
3. O valor de tributo informado na tabela não está ajustado por eventual redução de alíquota ou base de cálculo prevista na legislação. Cabe ao contribuinte, observada a legislação pertinente, efetuar os ajustes necessários.
4. Imprecisões, como erros de grafia ou denominação incompleta, não descaracterizam o enquadramento da marca comercial.
TABELA VII (Valores em R$ por litro) |
|||||
Produto |
Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados, para elaboração de bebida refrigerante) |
||||
Cód. TIPI |
2106.90.10 Ex 02 |
||||
Embalagem |
Todas |
||||
Tipo |
Preço de Referência |
Tributos Devidos |
|||
|
IPI |
PIS |
Cofins |
||
Post Mix |
15,6357 |
0,5472 |
0,1368 |
0,6512 |
|
Pre Mix |
3,6567 |
0,1280 |
0,0320 |
0,1523 |
|
TABELA VIII |
|||||||
Produto |
Refrescos, Isotônicos, Energéticos. |
||||||
Cód. TIPI |
2202.10.00 Ex 01, 2202.90.00 Ex 04, 2202.90.00 Ex 05 |
||||||
Embalagem |
PET/Plástico, copos, cartonados e outros não especificados |
||||||
Grupo |
Limites |
Preço de Referência |
Tributos Devidos |
||||
|
Inferior |
Superior |
|
IPI |
PIS |
Cofins |
|
1 |
2,0000 |
2,0999 |
2,0160 |
0,1068 |
0,0267 |
0,1271 |
|
2 |
2,1000 |
2,2049 |
2,1667 |
0,1148 |
0,0287 |
0,1367 |
|
--- |
--- |
--- |
--- |
- |
- |
- |
|
4 |
2,3153 |
2,4309 |
2,3732 |
0,1258 |
0,0314 |
0,1497 |
|
5 |
2,4310 |
2,5525 |
2,5291 |
0,1340 |
0,0335 |
0,1595 |
|
6 |
2,5526 |
2,6801 |
2,6001 |
0,1378 |
0,0345 |
0,1640 |
|
7 |
2,6802 |
2,8141 |
2,7708 |
0,1469 |
0,0367 |
0,1748 |
|
8 |
2,8142 |
2,9548 |
2,8474 |
0,1509 |
0,0377 |
0,1796 |
|
9 |
2,9549 |
3,1026 |
3,0134 |
0,1597 |
0,0399 |
0,1901 |
|
10 |
3,1027 |
3,2577 |
3,1536 |
0,1671 |
0,0418 |
0,1989 |
|
11 |
3,2578 |
3,4206 |
3,3570 |
0,1779 |
0,0445 |
0,2117 |
|
12 |
3,4207 |
3,5916 |
3,4586 |
0,1833 |
0,0458 |
0,2181 |
|
13 |
3,5917 |
3,7712 |
3,7509 |
0,1988 |
0,0497 |
0,2366 |
|
14 |
3,7713 |
3,9598 |
3,8699 |
0,2051 |
0,0513 |
0,2441 |
|
15 |
3,9599 |
4,1578 |
4,0500 |
0,2147 |
0,0537 |
0,2554 |
|
16 |
4,1579 |
4,3656 |
4,2108 |
0,2232 |
0,0558 |
0,2656 |
|
17 |
4,3657 |
4,5839 |
4,4973 |
0,2384 |
0,0596 |
0,2836 |
|
18 |
4,5840 |
4,8131 |
4,7393 |
0,2512 |
0,0628 |
0,2989 |
|
19 |
4,8132 |
5,0538 |
5,0228 |
0,2662 |
0,0666 |
0,3168 |
|
20 |
5,0539 |
5,3065 |
5,2675 |
0,2792 |
0,0698 |
0,3322 |
|
21 |
5,3066 |
5,5718 |
5,4150 |
0,2870 |
0,0717 |
0,3415 |
|
22 |
5,5719 |
5,8504 |
5,6423 |
0,2990 |
0,0748 |
0,3559 |
|
23 |
5,8505 |
6,1429 |
6,0320 |
0,3197 |
0,0799 |
0,3804 |
|
24 |
6,1430 |
6,4501 |
6,2678 |
0,3322 |
0,0830 |
0,3953 |
|
25 |
6,4502 |
6,7726 |
6,6135 |
0,3505 |
0,0876 |
0,4171 |
|
26 |
6,7727 |
7,1112 |
6,9571 |
0,3687 |
0,0922 |
0,4388 |
|
27 |
7,1113 |
7,4668 |
7,1752 |
0,3803 |
0,0951 |
0,4525 |
|
28 |
7,4669 |
7,8402 |
7,6917 |
0,4077 |
0,1019 |
0,4851 |
|
29 |
7,8403 |
8,2322 |
7,8923 |
0,4183 |
0,1046 |
0,4978 |
|
30 |
8,2323 |
8,6438 |
8,5719 |
0,4543 |
0,1136 |
0,5406 |
|
31 |
8,6439 |
9,0760 |
8,8592 |
0,4695 |
0,1174 |
0,5588 |
|
32 |
9,0761 |
9,5298 |
9,1293 |
0,4839 |
0,1210 |
0,5758 |
|
33 |
9,5299 |
10,0063 |
9,6664 |
0,5123 |
0,1281 |
0,6097 |
|
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
|
36 |
11,0320 |
11,5835 |
11,4000 |
0,6042 |
0,1510 |
0,7190 |
|
37 |
11,5836 |
12,1627 |
11,9615 |
0,6340 |
0,1585 |
0,7544 |
|
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
|
41 |
14,0800 |
14,7839 |
14,6606 |
0,7770 |
0,1943 |
0,9246 |
|
42 |
14,7840 |
15,5231 |
15,2715 |
0,8094 |
0,2023 |
0,9632 |
|
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
|
46 |
17,9700 |
18,8684 |
18,4155 |
0,9760 |
0,2440 |
1,1615 |
|
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
|
56 |
29,2713 |
30,7347 |
29,5111 |
1,5641 |
0,3910 |
1,8613 |
|
Distribuição das Marcas Comerciais para Tabela VIII |
|
Marca Comercial |
Grupo |
220V ENERGY DRINK |
28 |
ALL NIGHT ENERGY DRINK |
31 |
ARMY POWER ENERGY DRINK |
26 |
ATHLETICA |
18 |
BAD BOY |
30 |
BALI HAI |
26 |
BALY |
28 |
BIG THOR |
28 |
BLACK LINCE |
27 |
BLACK MOON ENERGY DRINK |
24 |
BLACK WISH ENERGY DRINK |
27 |
BLUE MINO |
32 |
BUG ENERGY DRINK |
30 |
CARBON |
41 |
CELINA |
5 |
CINI CHA MATE |
2 |
CINI MIX |
8 |
COCKPIT |
25 |
CORINTHIANS ENERGY DRINK |
16 |
CRAZY COW |
37 |
DEL REY MATE |
1 |
DEL VALLE FRUT |
12 |
DLICE |
7 |
DOPPING |
23 |
EFFECT |
26 |
ENERGETICO POWER BULL |
46 |
ENERGIL SPORT BOTTLE |
20 |
ENERGIL ISOTONICO |
22 |
ENERGIL SPORT |
20 |
ENERGY CLUB |
22 |
ENERGY EXTRA POWER |
32 |
ENTER ENERGY DRINK |
28 |
EXTREME ENERGY |
28 |
FALCON |
32 |
FIRE NIGHT |
25 |
FLAMENGO ENERGY DRINK |
31 |
FONTT DRINK ENERGY |
17 |
FORRÓ POWER |
27 |
FRUCCO |
16 |
FRUIT FRESH |
18 |
FRUKITO |
7 |
FRUPIC |
10 |
FRUTA TOON |
23 |
FRUTAH |
19 |
FRUTÍCO |
6 |
FULL ENERGY DRINK |
21 |
FULL POWER ENERGY DRINK |
25 |
GATOREDE |
23 |
GIANT BAD BOY POWER DRINK |
32 |
GINGA |
14 |
GUARÁ POWER |
9 |
GUARAMIL |
1 |
GUARAMIX |
17 |
GUARANÁ POWER |
19 |
GUARANA SELVAGEM |
6 |
GUARAVITA |
9 |
GUARAVITON |
19 |
HOOTERS |
36 |
HP HOT POWER |
24 |
HULA HULA |
7 |
I9 |
22 |
INDAIA CITRUS |
14 |
INFINITY ENERGY DRINK |
29 |
INSANO EXTREME ENERGY DRINK |
31 |
IONIC ARMY POWER |
31 |
IONIC ENERGY DRINK |
28 |
IONIC ICE LEMON |
27 |
K2 GUARANA |
12 |
KAPO |
22 |
KRIPTON ENERGY DRINK |
23 |
LEAO ICETEA |
5 |
LEVE NECTAR |
16 |
LIPTON |
9 |
MARATHON |
18 |
MATTE LEAO GUARANA |
11 |
MEGATHOM |
26 |
MR. FRESH |
26 |
MR. ROBUST |
28 |
MSX |
29 |
MY TEA CHA |
4 |
NATIVO |
11 |
NESTEA |
5 |
NIGHT POWER |
46 |
NITRIX |
33 |
NITRIX ICE |
29 |
NITRIX PLUS |
32 |
NOS ENERGY DRINK |
33 |
NOVA ONDA |
1 |
ORBIT ENERGY DRINK |
27 |
PALMEIRAS ENERGY DRINK |
16 |
PLUS ENERGY |
29 |
POWERADE |
23 |
PROPEL |
23 |
PSIU FRUTAS |
6 |
PUSH ENERGY DRINK |
18 |
RABBIT |
30 |
RED CLUB |
25 |
RED HAMMER ENERGY DRINK |
21 |
RED POWER ENERGY DRINK |
42 |
RED REX |
28 |
RED TIGER ENERGY DRINK |
23 |
ROCKN ROLL |
36 |
SÃO PAULO ENERGY DRINK |
15 |
SARANDI CITRUS |
10 |
SKINKA |
13 |
SPEED LIFE ENERGY |
23 |
STAR TEA |
12 |
STATUS |
27 |
SUPER POWER ENERGY DRINK |
23 |
TAEQ |
17 |
TAMPICO |
12 |
TEEN POWER |
31 |
TEKO KIDS |
23 |
TEKO TOY |
56 |
TITAN ENERGY DRINK |
19 |
TODA HORA |
13 |
TRIPLO X POWERFUL ENERGY DRINK |
20 |
TSUNAMI ENERGY DRINK |
15 |
TURN ON ENERGY DRINK |
24 |
UP ON ENERGY DRINK |
23 |
VIBE ENERGY DRINK |
16 |
VIVER |
15 |
VNG ENERGY DRINK |
31 |
VULCANO |
32 |
XT ENERGY DRINK |
23 |
XTAPA |
9 |
DEMAIS ENERGÉTICOS |
9 |
DEMAIS MARCAS |
1 |
TABELA IX |
|||||||
Produto |
Refrescos, Isotônicos, Energéticos. |
||||||
Cód. TIPI |
2202.10.00 Ex 01, 2202.90.00 Ex 04, 2202.90.00 Ex 05 |
||||||
Embalagem |
Lata e Vidro |
||||||
Grupo |
Limites |
Preço de Referência |
Tributos Devidos |
||||
|
Inferior |
Superior |
|
IPI |
PIS |
Cofins |
|
1 |
3,0000 |
3,1499 |
3,0762 |
0,1154 |
0,0288 |
0,1373 |
|
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
|
10 |
4,6540 |
4,8866 |
4,8377 |
0,1542 |
0,0386 |
0,1835 |
|
--- |
--- |
--- |
--- |
- |
- |
- |
|
12 |
5,1310 |
5,3875 |
5,2161 |
0,1663 |
0,0416 |
0,1979 |
|
13 |
5,3876 |
5,6568 |
5,6279 |
0,1794 |
0,0448 |
0,2135 |
|
--- |
--- |
--- |
--- |
- |
- |
- |
|
15 |
5,9398 |
6,2367 |
6,1233 |
0,1952 |
0,0488 |
0,2323 |
|
16 |
6,2368 |
6,5485 |
6,4039 |
0,2041 |
0,0510 |
0,2429 |
|
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
|
24 |
9,2146 |
9,6752 |
9,4649 |
0,3017 |
0,0754 |
0,3590 |
|
--- |
--- |
--- |
--- |
- |
- |
- |
|
26 |
10,1591 |
10,6669 |
10,4244 |
0,3323 |
0,0831 |
0,3954 |
|
27 |
10,6670 |
11,2003 |
10,9999 |
0,3506 |
0,0877 |
0,4172 |
|
--- |
--- |
--- |
--- |
- |
- |
- |
|
29 |
11,7604 |
12,3483 |
11,8592 |
0,3780 |
0,0945 |
0,4498 |
|
30 |
12,3484 |
12,9657 |
12,7298 |
0,4058 |
0,1014 |
0,4829 |
|
31 |
12,9658 |
13,6140 |
13,1033 |
0,4177 |
0,1044 |
0,4970 |
|
32 |
13,6141 |
14,2947 |
13,9159 |
0,4436 |
0,1109 |
0,5278 |
|
33 |
14,2948 |
15,0095 |
14,7098 |
0,4689 |
0,1172 |
0,5580 |
|
34 |
15,0096 |
15,7599 |
15,0298 |
0,4791 |
0,1198 |
0,5701 |
|
35 |
15,7600 |
16,5479 |
16,2602 |
0,5183 |
0,1296 |
0,6168 |
|
36 |
16,5480 |
17,3753 |
16,6754 |
0,5315 |
0,1329 |
0,6325 |
|
37 |
17,3754 |
18,2441 |
17,5496 |
0,5594 |
0,1398 |
0,6657 |
|
38 |
18,2442 |
19,1563 |
18,7476 |
0,5976 |
0,1494 |
0,7111 |
|
39 |
19,1564 |
20,1142 |
19,4863 |
0,6211 |
0,1553 |
0,7391 |
|
40 |
20,1143 |
21,1199 |
20,8057 |
0,6632 |
0,1658 |
0,7892 |
|
41 |
21,1200 |
22,1759 |
21,3399 |
0,6802 |
0,1701 |
0,8094 |
|
42 |
22,1760 |
23,2847 |
22,6533 |
0,7221 |
0,1805 |
0,8593 |
|
--- |
--- |
--- |
--- |
- |
- |
- |
|
44 |
24,4490 |
25,6714 |
25,5356 |
0,8139 |
0,2035 |
0,9686 |
|
Distribuição das Marcas Comerciais para Tabela IX |
|
Marca Comercial |
Grupo |
220V ENERGY DRINK |
33 |
ALL NEED ENERGY DRINK |
34 |
ALL NIGHT ENERGY DRINK |
32 |
ATOMIC |
33 |
BAD BOY |
33 |
BALY |
33 |
BEBIDA ENERGETICA HP |
36 |
BLACK MOON ENERGY DRINK |
35 |
BURN |
40 |
CERPA AMAZON POWER |
31 |
CHA MATE TERERE |
1 |
DISFRUT |
15 |
DRAGON POWER |
24 |
ECCO ENERGIZING |
26 |
ECCO LUXURY |
35 |
EFFECT |
30 |
ENERGETICO POWER BULL |
37 |
EXTRA POWER |
31 |
EXTREME ENERGY |
42 |
FALCON |
29 |
FLASH POWER |
40 |
FLYING HORSE |
33 |
FULL ENERGY DRINK |
31 |
FUSION |
40 |
GLADIATOR |
31 |
GLASGOW 3 |
36 |
HILINE |
38 |
HP HOT POWER |
37 |
IONIC ENERGY DRINK |
30 |
K12 ENERGY DRINK |
35 |
LA FRUIT |
15 |
LEAO ICETEA |
16 |
LIPTON |
15 |
MEGA ENERGY |
29 |
MONAVIE |
41 |
MONSTER |
32 |
MONSTER KHAOS |
32 |
MONSTER LO-CARB |
31 |
MOOD ENERGÉTICO |
39 |
MY TEA CHA |
13 |
NATPOWER |
27 |
NECTAR PURITY |
27 |
NECTAR VITTAL |
12 |
NESTEA |
16 |
NIGHT POWER |
36 |
NOS ENERGY DRINK |
40 |
NUCLEAR EXTREME ENERGY |
34 |
ON LINE |
30 |
OU+ ENERGY DRINK |
39 |
PANICO ENERGY DRINK |
33 |
PLUS ENERGY |
33 |
POWER DRINK FITNESS |
41 |
PUSH ENERGY DRINK |
35 |
RED BULL |
44 |
RED DRAGON ENERGY DRINK |
38 |
RED HOT ENERGY DRINK |
36 |
SPEED UP ENERGY DRINK |
34 |
SQUEEZE |
10 |
START |
35 |
TAFF MAN E |
38 |
TIAL |
13 |
TNT ENERGY DRINK |
40 |
TURN ON ENERGY DRINK |
38 |
VIBE ENERGY DRINK |
27 |
VULCANO |
36 |
X-FORCE ENERGY DRINK |
29 |
DEMAIS ENERGÉTICOS |
24 |
DEMAIS MARCAS |
1 |
Notas Explicativas (Tabelas VIII e IX)
1. Marcas comerciais lançadas após a divulgação da tabela e que não constituam simples variações das expressamente relacionadas, deverão ser enquadradas em “Demais Energéticos”, para os energéticos, ou “Demais Marcas” para os demais produtos.
2. O valor de tributo devido informado na tabela não está ajustado por eventual redução de alíquota ou base de cálculo prevista na legislação. Cabe ao contribuinte, observada a legislação pertinente, efetuar os ajustes necessários.
3. Imprecisões, como erros de grafia ou denominação incompleta, não descaracterizam o enquadramento da marca comercial.
TABELA X |
|||||||
Produto |
Cervejas de malte e cervejas sem álcool |
||||||
Cód. TIPI |
2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03 |
||||||
Embalagem |
Vidro Retornável |
||||||
Grupo |
Limites |
Preço de Referência |
Tributos Devidos |
||||
|
Inferior |
Superior |
|
IPI |
PIS |
Cofins |
|
1 |
2,5000 |
2,6249 |
2,5000 |
0,1494 |
0,0249 |
0,1185 |
|
2 |
2,6250 |
2,7562 |
2,7289 |
0,1631 |
0,0272 |
0,1294 |
|
3 |
2,7563 |
2,8940 |
2,8599 |
0,1709 |
0,0285 |
0,1356 |
|
4 |
2,8941 |
3,0387 |
2,9376 |
0,1756 |
0,0293 |
0,1393 |
|
5 |
3,0388 |
3,1906 |
3,0763 |
0,1839 |
0,0306 |
0,1459 |
|
6 |
3,1907 |
3,3501 |
3,2112 |
0,1919 |
0,0320 |
0,1523 |
|
7 |
3,3502 |
3,5177 |
3,3746 |
0,2017 |
0,0336 |
0,1600 |
|
8 |
3,5178 |
3,6935 |
3,6282 |
0,2168 |
0,0361 |
0,1720 |
|
9 |
3,6936 |
3,8782 |
3,7141 |
0,2220 |
0,0370 |
0,1761 |
|
10 |
3,8783 |
4,0721 |
4,0101 |
0,2397 |
0,0399 |
0,1901 |
|
11 |
4,0722 |
4,2757 |
4,1903 |
0,2504 |
0,0417 |
0,1987 |
|
12 |
4,2758 |
4,4895 |
4,3230 |
0,2584 |
0,0431 |
0,2050 |
|
13 |
4,4896 |
4,7140 |
4,5654 |
0,2729 |
0,0455 |
0,2165 |
|
14 |
4,7141 |
4,9497 |
4,8282 |
0,2886 |
0,0481 |
0,2289 |
|
15 |
4,9498 |
5,1972 |
5,0672 |
0,3028 |
0,0505 |
0,2403 |
|
16 |
5,1973 |
5,4571 |
5,2738 |
0,3152 |
0,0525 |
0,2501 |
|
17 |
5,4572 |
5,7299 |
5,5609 |
0,3323 |
0,0554 |
0,2637 |
|
18 |
5,7300 |
6,0164 |
5,9505 |
0,3556 |
0,0593 |
0,2821 |
|
19 |
6,0165 |
6,3173 |
6,1241 |
0,3660 |
0,0610 |
0,2904 |
|
20 |
6,3174 |
6,6331 |
6,5575 |
0,3919 |
0,0653 |
0,3109 |
|
21 |
6,6332 |
6,9648 |
6,9072 |
0,4128 |
0,0688 |
0,3275 |
|
22 |
6,9649 |
7,3131 |
7,0323 |
0,4203 |
0,0700 |
0,3334 |
|
23 |
7,3132 |
7,6787 |
7,4987 |
0,4482 |
0,0747 |
0,3555 |
|
24 |
7,6788 |
8,0626 |
7,9087 |
0,4727 |
0,0788 |
0,3750 |
|
25 |
8,0627 |
8,4658 |
8,0981 |
0,4840 |
0,0807 |
0,3840 |
|
26 |
8,4659 |
8,8891 |
8,4806 |
0,5068 |
0,0845 |
0,4021 |
|
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
|
29 |
9,8003 |
10,2902 |
9,8249 |
0,5872 |
0,0979 |
0,4658 |
|
30 |
10,2903 |
10,8048 |
10,4872 |
0,6268 |
0,1045 |
0,4972 |
|
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
|
33 |
11,9124 |
12,5079 |
12,0729 |
0,7215 |
0,1203 |
0,5724 |
|
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
|
36 |
13,7900 |
14,4794 |
14,3433 |
0,8572 |
0,1429 |
0,6801 |
|
Distribuição das Marcas Comerciais para Tabela X |
|
Marca Comercial |
Grupo |
A OUTRA |
5 |
Antarctica Malzbier |
18 |
Antarctica Pilsen |
14 |
Antarctica Sub Zero |
10 |
BAUHAUS |
30 |
BAVARIA PILSEN |
8 |
BAVARIA PREMIUM |
14 |
BEIRA BIER |
2 |
BELCO |
5 |
BELCO MALZEBIER |
1 |
Bella |
2 |
BOHEMIA ESCURA |
20 |
Bohemia Pilsen |
20 |
Brahma Chopp |
14 |
Brahma Extra |
21 |
Brahma Fresh |
11 |
Brahma Malzbier |
19 |
Budweiser |
21 |
CERPA DRAFT BEER |
8 |
CERPA EXPORT |
16 |
CERPA GOLD |
15 |
Cerpa Pilsen |
26 |
CERPA TIJUCA |
12 |
CINTRA |
8 |
COLONIA EXTRA |
9 |
COLONIA LOW CARB |
8 |
COLÔNIA MALZBIER |
16 |
COLÔNIA PILSEN |
13 |
COLONIA SEM ALCOOL |
12 |
CONTI MALZBIER |
11 |
CONTI PILSEN |
9 |
CONTI PREMIUM |
29 |
CORUJA EXTRA VIVA |
17 |
CORUJA VIVA |
17 |
CRYSTAL MALZBIER |
12 |
CRYSTAL PILSEN |
11 |
CRYSTAL PREMIUM |
16 |
D'FONTE PILSEN |
6 |
DEVASSA BEM LOURA |
15 |
ECOBIER |
9 |
FASS |
4 |
Germania Escura |
22 |
GLACIAL |
7 |
GOLDEN |
3 |
GUARATUBA |
6 |
Guitt's Malzbier |
13 |
Guitt's Pilsen |
9 |
HEINEKEN |
26 |
IMPERIAL |
8 |
IMPERIAL OURO |
17 |
ITAIPAVA MALZBIER |
14 |
ITAIPAVA PILSEN |
13 |
ITAIPAVA PREMIUM |
23 |
Kaiser Bock |
12 |
KAISER GOLD |
23 |
KAISER PILSEN |
11 |
Kaiser Summer |
22 |
Kilsen Chopp |
10 |
Kilsen Extra |
10 |
Kilsen Malzbier |
11 |
Kilsen Pilsen |
6 |
KRILL |
4 |
Krill Malzbier |
10 |
LOKAL PILSEN |
8 |
MALTA MALZBIER |
9 |
MANTIQUEIRA |
4 |
NOBEL PILSEN |
11 |
NOVA SCHIN MALZBIER |
14 |
NOVA SCHIN PILSEN |
12 |
NOVA SCHIN ZERO ÁLCOOL |
17 |
Original |
22 |
PILS |
7 |
PLIER MALZEBIER |
11 |
Plier Pilsen |
11 |
Polar Bock |
15 |
Polar Export |
16 |
PRIMUS |
9 |
Proibida |
17 |
Provincia |
15 |
PUERTO DEL MAR |
11 |
Ravache |
24 |
SAINT BIER BELGIAN |
25 |
SAINT BIER MALZBIER |
11 |
SAINT BIER PILSEN |
8 |
SAMBA PILSEN |
3 |
SANTA CERVA |
9 |
SANTA CERVA MALZBIER |
11 |
Selki Malzbier |
11 |
Selki Pilsen |
7 |
Serramalte |
25 |
Skol 360 |
14 |
Skol Pilsen |
14 |
SOL PILSEN |
12 |
SPOLLER MALZBIER |
7 |
SPOLLER PILSEN |
6 |
SPOLLER PURO MALTE |
1 |
St Gallen |
36 |
Steinecker Bock |
10 |
Steinecker Pilsen |
7 |
STELL |
6 |
Sul Americana |
19 |
THEREZOPOLIS GOLD |
33 |
Xingú |
25 |
ZANNI |
5 |
Zanni Malzbier |
11 |
Demais Marcas Nacionais Pilsen |
1 |
Demais Marcas Nacionais Especiais |
1 |
Demais Marcas Importadas |
10 |
TABELA XI |
|||||||
Produto |
Cervejas de malte e cervejas sem álcool |
||||||
Cód. TIPI |
2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03 |
||||||
Embalagem |
Lata |
||||||
Grupo |
Limites |
Preço de Referência |
Tributos Devidos |
||||
|
Inferior |
Superior |
|
IPI |
PIS |
Cofins |
|
1 |
2,5000 |
2,6249 |
2,5000 |
0,1594 |
0,0266 |
0,1264 |
|
2 |
2,6250 |
2,7562 |
2,6606 |
0,1696 |
0,0283 |
0,1346 |
|
3 |
2,7563 |
2,8940 |
2,7609 |
0,1760 |
0,0293 |
0,1396 |
|
4 |
2,8941 |
3,0387 |
2,9823 |
0,1901 |
0,0317 |
0,1508 |
|
--- |
--- |
--- |
--- |
- |
- |
- |
|
6 |
3,1907 |
3,3501 |
3,2674 |
0,2083 |
0,0347 |
0,1652 |
|
7 |
3,3502 |
3,5177 |
3,3831 |
0,2157 |
0,0359 |
0,1711 |
|
8 |
3,5178 |
3,6935 |
3,6189 |
0,2307 |
0,0385 |
0,1830 |
|
9 |
3,6936 |
3,8782 |
3,8185 |
0,2434 |
0,0406 |
0,1931 |
|
10 |
3,8783 |
4,0721 |
4,0640 |
0,2591 |
0,0432 |
0,2055 |
|
11 |
4,0722 |
4,2757 |
4,0795 |
0,2601 |
0,0433 |
0,2063 |
|
12 |
4,2758 |
4,4895 |
4,4547 |
0,2840 |
0,0473 |
0,2253 |
|
13 |
4,4896 |
4,7140 |
4,5960 |
0,2930 |
0,0488 |
0,2324 |
|
14 |
4,7141 |
4,9497 |
4,8248 |
0,3076 |
0,0513 |
0,2440 |
|
15 |
4,9498 |
5,1972 |
4,9677 |
0,3167 |
0,0528 |
0,2512 |
|
16 |
5,1973 |
5,4571 |
5,3284 |
0,3397 |
0,0566 |
0,2695 |
|
17 |
5,4572 |
5,7299 |
5,5225 |
0,3521 |
0,0587 |
0,2793 |
|
18 |
5,7300 |
6,0164 |
5,9039 |
0,3764 |
0,0627 |
0,2986 |
|
19 |
6,0165 |
6,3173 |
6,1988 |
0,3952 |
0,0659 |
0,3135 |
|
20 |
6,3174 |
6,6331 |
6,5786 |
0,4194 |
0,0699 |
0,3327 |
|
21 |
6,6332 |
6,9648 |
6,6837 |
0,4261 |
0,0710 |
0,3380 |
|
--- |
--- |
--- |
--- |
- |
- |
- |
|
23 |
7,3132 |
7,6787 |
7,5964 |
0,4843 |
0,0807 |
0,3842 |
|
--- |
--- |
--- |
--- |
- |
- |
- |
|
25 |
8,0627 |
8,4658 |
8,4462 |
0,5384 |
0,0897 |
0,4272 |
|
26 |
8,4659 |
8,8891 |
8,5487 |
0,5450 |
0,0908 |
0,4324 |
|
27 |
8,8892 |
9,3335 |
9,1211 |
0,5815 |
0,0969 |
0,4613 |
|
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
|
43 |
19,4040 |
20,3741 |
19,9414 |
1,2713 |
0,2119 |
1,0085 |
|
44 |
20,3742 |
21,3928 |
20,9868 |
1,3379 |
0,2230 |
1,0614 |
|
45 |
21,3929 |
22,4624 |
21,7398 |
1,3859 |
0,2310 |
1,0995 |
|
Distribuição das Marcas Comerciais para Tabela XI |
|
Marca Comercial |
Grupo |
A OUTRA |
6 |
Antarctica Malzbier |
17 |
Antarctica Pilsen |
13 |
Antarctica Sub Zero |
9 |
BAUHAUS |
16 |
BAVARIA PILSEN |
7 |
BAVARIA PREMIUM |
13 |
BAVARIA SEM ALCOOL |
17 |
BELCO |
8 |
BELCO SEM ALCOOL |
13 |
Bella |
4 |
Bohemia Escura |
17 |
Bohemia Pilsen |
16 |
Bossa Nova |
4 |
Brahma Chopp |
14 |
Brahma Extra |
16 |
Brahma Fresh |
12 |
Brahma Malzbier |
18 |
Budweiser |
18 |
Caracu |
20 |
CERPA DRAFT BEER |
8 |
CERPA GOLD |
10 |
Cerpa Pilsen |
21 |
CINTRA |
6 |
COLONIA EXTRA |
10 |
COLONIA LOW CARB |
13 |
COLÔNIA MALZBIER |
16 |
COLÔNIA NEGRA |
25 |
COLÔNIA PILSEN |
10 |
COLONIA SEM ALCOOL |
13 |
COLÔNIA SEM ALCOOL |
17 |
CONTI MALZBIER |
13 |
CONTI PILSEN |
7 |
CRYSTAL FUSION |
14 |
CRYSTAL MALZBIER |
15 |
CRYSTAL PILSEN |
14 |
CRYSTAL PREMIUM |
9 |
CRYSTAL SEM ALCOOL |
18 |
DADO BIER Belgian Ale |
27 |
DADO BIER Lager |
13 |
DADO BIER Red Ale |
27 |
DADO BIER Royal Black |
27 |
DADO BIER Weiss |
26 |
DEVASSA BEM LOURA |
12 |
DONNA'S BEER |
11 |
ECOBIER |
8 |
EDELWEISS |
43 |
FASS |
6 |
GLACIAL |
6 |
GOLDEN |
9 |
GUITT´S MALZEBIER |
15 |
Guitt's Pilsen |
3 |
HEINEKEN |
21 |
IMPERIAL |
8 |
ITAIPAVA FEST |
15 |
ITAIPAVA MALZBIER |
17 |
ITAIPAVA PILSEN |
12 |
ITAIPAVA PREMIUM |
18 |
ITAIPAVA Zero Álcool |
18 |
Kaiser Bock |
14 |
KAISER GOLD |
13 |
KAISER PILSEN |
10 |
Kaiser Summer |
15 |
kalena Chopp Claro |
10 |
KRILL |
8 |
Krill Malzbier |
6 |
Kronenbier |
19 |
Liber |
19 |
LOKAL PILSEN |
11 |
Mae Preta Escura |
12 |
MALTA |
7 |
MANTIQUEIRA |
3 |
MURPHY'S STOUT |
44 |
NOBEL PILSEN |
8 |
NOVA SCHIN MALZBIER |
16 |
NOVA SCHIN MUNICH |
14 |
NOVA SCHIN PILSEN |
9 |
NOVA SCHIN SEM ALCOOL |
15 |
NOVA SCHIN ZERO ÁLCOOL |
16 |
PETRA ESCURA |
19 |
PETRA PREMIUM |
18 |
PILS |
9 |
PILS Malzbier |
17 |
Polar Export |
15 |
PRIMUS |
6 |
Proibida |
14 |
Provincia |
11 |
Provincia Original |
11 |
PUERTO DEL MAR |
9 |
Rio Claro |
1 |
SAMBA PILSEN |
2 |
SANTA CERVA |
8 |
SANTA CERVA MALZBIER |
13 |
SCHNEIDER |
11 |
Skol 360 |
13 |
Skol Beats |
12 |
Skol Pilsen |
14 |
SOL PILSEN |
7 |
SPOLLER MALZBIER |
15 |
SPOLLER PILSEN |
7 |
SPOLLER PURO MALTE |
15 |
STELL |
8 |
Stella Artois |
23 |
WELTENBURGER ANNO 1050 |
45 |
WELTENBURGER BAROCK DUNKEL |
45 |
Xingú |
18 |
ZANNI |
3 |
Zanni Malzbier |
11 |
ZEBU |
10 |
Demais Marcas Nacionais Pilsen |
1 |
Demais Marcas Nacionais Especiais |
6 |
Demais Marcas Importadas |
11 |
TABELA XII |
|||||||
Produto |
Cervejas de malte e cervejas sem álcool |
||||||
Cód. TIPI |
2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03 |
||||||
Embalagem |
Vidro Descartável e outras embalagens não especificadas |
||||||
Grupo |
Limites |
Preço de Referência |
Tributos Devidos |
||||
|
Inferior |
Superior |
|
IPI |
PIS |
Cofins |
|
1 |
2,5000 |
2,6249 |
- |
- |
- |
- |
|
2 |
2,6250 |
2,7562 |
2,6800 |
0,1495 |
0,0249 |
0,1186 |
|
--- |
--- |
--- |
--- |
- |
- |
- |
|
4 |
2,8941 |
3,0387 |
2,9947 |
0,1670 |
0,0278 |
0,1325 |
|
5 |
3,0388 |
3,1906 |
3,1743 |
0,1771 |
0,0295 |
0,1405 |
|
--- |
--- |
--- |
--- |
- |
- |
- |
|
7 |
3,3502 |
3,5177 |
3,3961 |
0,1894 |
0,0316 |
0,1503 |
|
8 |
3,5178 |
3,6935 |
3,6055 |
0,2011 |
0,0335 |
0,1596 |
|
9 |
3,6936 |
3,8782 |
3,7230 |
0,2077 |
0,0346 |
0,1648 |
|
10 |
3,8783 |
4,0721 |
3,9438 |
0,2200 |
0,0367 |
0,1745 |
|
11 |
4,0722 |
4,2757 |
4,2697 |
0,2382 |
0,0397 |
0,1889 |
|
12 |
4,2758 |
4,4895 |
4,4280 |
0,2470 |
0,0412 |
0,1960 |
|
13 |
4,4896 |
4,7140 |
4,6321 |
0,2584 |
0,0431 |
0,2050 |
|
14 |
4,7141 |
4,9497 |
4,8024 |
0,2679 |
0,0446 |
0,2125 |
|
15 |
4,9498 |
5,1972 |
5,0990 |
0,2844 |
0,0474 |
0,2256 |
|
16 |
5,1973 |
5,4571 |
5,3184 |
0,2967 |
0,0494 |
0,2354 |
|
17 |
5,4572 |
5,7299 |
5,6457 |
0,3149 |
0,0525 |
0,2498 |
|
18 |
5,7300 |
6,0164 |
5,9173 |
0,3301 |
0,0550 |
0,2619 |
|
19 |
6,0165 |
6,3173 |
6,1870 |
0,3451 |
0,0575 |
0,2738 |
|
20 |
6,3174 |
6,6331 |
6,4475 |
0,3597 |
0,0599 |
0,2853 |
|
21 |
6,6332 |
6,9648 |
6,7750 |
0,3779 |
0,0630 |
0,2998 |
|
22 |
6,9649 |
7,3131 |
7,0411 |
0,3928 |
0,0655 |
0,3116 |
|
23 |
7,3132 |
7,6787 |
7,6716 |
0,4279 |
0,0713 |
0,3395 |
|
24 |
7,6788 |
8,0626 |
7,7676 |
0,4333 |
0,0722 |
0,3437 |
|
25 |
8,0627 |
8,4658 |
8,3155 |
0,4638 |
0,0773 |
0,3680 |
|
26 |
8,4659 |
8,8891 |
8,6009 |
0,4798 |
0,0800 |
0,3806 |
|
27 |
8,8892 |
9,3335 |
9,1086 |
0,5081 |
0,0847 |
0,4031 |
|
28 |
9,3336 |
9,8002 |
9,7175 |
0,5421 |
0,0903 |
0,4300 |
|
29 |
9,8003 |
10,2902 |
10,0841 |
0,5625 |
0,0938 |
0,4463 |
|
30 |
10,2903 |
10,8048 |
10,5057 |
0,5860 |
0,0977 |
0,4649 |
|
31 |
10,8049 |
11,3450 |
11,3071 |
0,6307 |
0,1051 |
0,5004 |
|
32 |
11,3451 |
11,9123 |
11,7299 |
0,6543 |
0,1091 |
0,5191 |
|
33 |
11,9124 |
12,5079 |
12,2542 |
0,6836 |
0,1139 |
0,5423 |
|
34 |
12,5080 |
13,1333 |
12,5566 |
0,7004 |
0,1167 |
0,5557 |
|
35 |
13,1334 |
13,7899 |
13,7129 |
0,7649 |
0,1275 |
0,6068 |
|
36 |
13,7900 |
14,4794 |
14,3025 |
0,7978 |
0,1330 |
0,6329 |
|
37 |
14,4795 |
15,2034 |
14,8896 |
0,8306 |
0,1384 |
0,6589 |
|
38 |
15,2035 |
15,9636 |
15,6451 |
0,8727 |
0,1455 |
0,6923 |
|
39 |
15,9637 |
16,7618 |
16,4190 |
0,9159 |
0,1526 |
0,7266 |
|
40 |
16,7619 |
17,5999 |
17,3748 |
0,9692 |
0,1615 |
0,7689 |
|
41 |
17,6000 |
18,4799 |
18,2652 |
1,0189 |
0,1698 |
0,8083 |
|
42 |
18,4800 |
19,4039 |
18,8072 |
1,0491 |
0,1748 |
0,8323 |
|
43 |
19,4040 |
20,3741 |
19,9222 |
1,1113 |
0,1852 |
0,8816 |
|
44 |
20,3742 |
21,3928 |
21,3700 |
1,1920 |
0,1987 |
0,9457 |
|
45 |
21,3929 |
22,4624 |
22,0007 |
1,2272 |
0,2045 |
0,9736 |
|
46 |
22,4625 |
23,5855 |
23,0614 |
1,2864 |
0,2144 |
1,0205 |
|
47 |
23,5856 |
24,7648 |
23,7363 |
1,3240 |
0,2207 |
1,0504 |
|
48 |
24,7649 |
26,0031 |
25,4735 |
1,4209 |
0,2368 |
1,1273 |
|
49 |
26,0032 |
27,3032 |
26,6687 |
1,4876 |
0,2479 |
1,1802 |
|
50 |
27,3033 |
28,6684 |
27,9518 |
1,5592 |
0,2599 |
1,2370 |
|
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
|
65 |
56,7617 |
59,5997 |
57,5467 |
3,2100 |
0,5350 |
2,5466 |
|
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
|
76 |
97,0817 |
101,9357 |
98,6260 |
5,5015 |
0,9169 |
4,3645 |
|
Distribuição das Marcas Comerciais para Tabela XII |
|
Marca Comercial |
Grupo |
AMSTEL |
37 |
Antarctica Malzbier |
19 |
Antarctica Pilsen |
10 |
Antarctica Pilsen Cristal |
20 |
AUSTRIA AMBER |
34 |
AUSTRIA Pilsen |
26 |
AUSTRIA WEISS |
34 |
BADEN BADEN 1999 |
40 |
BADEN BADEN ALE GOLDEN |
43 |
BADEN BADEN BARLEY RED ALE |
42 |
BADEN BADEN CHRISTMAS |
42 |
BADEN BADEN DARK ALE STOUT |
41 |
BADEN BADEN DOUBLE BOCK |
42 |
BADEN BADEN LAGER BOCK |
42 |
BADEN BADEN PILSEN CRISTAL |
42 |
BADEN BADEN WEISS |
42 |
BAMBERG ALT |
43 |
BAMBERG HELLES |
43 |
BAMBERG MUNCHEN |
43 |
BAMBERG PILSEN |
42 |
BAMBERG RAUCHBIER |
43 |
BAMBERG SCHWARZBIER |
43 |
BAMBERG WEIZEN |
43 |
BAUHAUS |
24 |
BAVARIA PREMIUM |
19 |
BAVARIA SEM ALCOOL |
18 |
Becks |
33 |
BELCO |
17 |
BIERBAUM |
32 |
BIERLAND DEMAIS TIPOS |
34 |
BIERLAND PILSEN |
33 |
BIRRA MORETTI |
37 |
BLACK PRINCESS ESCURA |
37 |
BLACK PRINCESS GOLD |
33 |
Bohemia Confraria |
30 |
Bohemia Escura |
24 |
Bohemia Oaken |
31 |
Bohemia Pilsen |
20 |
BOHEMIA ROYAL ALE |
33 |
Bohemia Weiss |
29 |
Brahma Chopp |
14 |
Brahma Extra |
19 |
Brahma Fresh |
18 |
Brahma Malzbier |
19 |
Budweiser |
20 |
Caracu |
21 |
CERPA DRAFT BEER |
11 |
CERPA EXPORT |
30 |
CERPA GOLD |
18 |
Cerpa Pilsen |
23 |
CERPA TIJUCA |
30 |
Cerveja Colorado Appia |
44 |
Cerveja Colorado Cauim |
43 |
Cerveja Colorado Demoiselle |
45 |
Cerveja Colorado Indica |
45 |
CINTRA |
4 |
COLONIA MALZEBIER |
11 |
COLONIA PILSEN |
8 |
COLÔNIA SEM ALCOOL |
14 |
CONTI PILSEN |
5 |
CONTI PREMIUM |
13 |
CORDOBA |
21 |
CORUJA ALBA WEIZEN |
27 |
CORUJA ALBA WEIZEN BOCK |
27 |
CORUJA OTTUS |
26 |
CORUJA STRIX |
27 |
CRYSTAL MALZBIER |
16 |
CRYSTAL PILSEN |
16 |
CRYSTAL PREMIUM |
19 |
CRYSTAL SEM ALCOOL |
18 |
DADO BIER Belgian Ale |
25 |
DADO BIER Ilex |
29 |
DADO BIER Lager |
20 |
DADO BIER Original Pilsen |
34 |
DADO BIER Red Ale |
30 |
DADO BIER Royal Black |
29 |
DADO BIER Weiss |
30 |
DEVASSA BEM LOURA |
15 |
DEVASSA ÍNDIA |
27 |
DEVASSA LOURA |
32 |
DEVASSA NEGRA |
34 |
DEVASSA RUIVA |
33 |
DOS EQUIS |
30 |
DRACHE BIER |
33 |
ECOBIER |
8 |
EDELWEISS |
43 |
EISENABHN STRONG GOLDEN ALE |
37 |
Eisenbahn 5 |
35 |
EISENBAHN DUNKEL |
36 |
EISENBAHN KOLSCH |
37 |
EISENBAHN LUST |
76 |
EISENBAHN OCTOBERFEST |
38 |
EISENBAHN PALE ALE |
37 |
EISENBAHN PILSEN |
37 |
EISENBAHN Pilsen Natural |
36 |
EISENBAHN RAUCHBIER |
36 |
EISENBAHN Weihnachts Ale |
34 |
EISENBAHN WEIZENBIER |
37 |
EISENBAHN WEIZENBOCK |
39 |
Franziskaner |
38 |
Germania |
17 |
Germania Escura |
19 |
GUARATUBA |
15 |
Guitt's Malzbier |
11 |
Guitt's Pilsen |
9 |
HEINEKEN |
23 |
Hoegaarden |
38 |
HOPS CERVEJA ESCURA |
2 |
IMPERIAL |
13 |
IMPERIAL OURO |
22 |
ITAIPAVA FEST |
25 |
ITAIPAVA MALZBIER |
18 |
ITAIPAVA PILSEN |
13 |
ITAIPAVA PREMIUM |
21 |
ITAIPAVA Zero Álcool |
19 |
Kaiser Bock |
18 |
KAISER GOLD |
21 |
KAISER PILSEN |
15 |
Kaiser Summer |
21 |
kalena Chopp Claro |
26 |
Kalena Chopp Escuro |
34 |
Kilsen Extra |
7 |
Kilsen Malzbier |
17 |
KRILL |
11 |
Krill Malzbier |
13 |
Kromus Bier |
32 |
Kronenbier |
19 |
LA BRUNETTE |
38 |
LA TRAPE |
65 |
Leffe |
37 |
Liber |
19 |
LOKAL PILSEN |
10 |
LOWENBRAU |
37 |
MURPHY'S RED |
40 |
NOBEL PILSEN |
8 |
Nortena |
26 |
NOVA SCHIN MALZBIER |
17 |
NOVA SCHIN MUNICH |
16 |
NOVA SCHIN PILSEN |
11 |
NOVA SCHIN TEQUILA E LIMÃO |
20 |
NOVA SCHIN ZERO ÁLCOOL |
17 |
OPA BIER PALE ALE |
35 |
OPA BIER PILSEN |
38 |
OPA BIER PORTER |
35 |
OPA BIER SEM ALCOOL |
37 |
OPA BIER WEISEN |
35 |
Original |
23 |
PATAGÔNIA |
35 |
Patricia |
30 |
PAULISTANIA |
33 |
PETRA AURUM |
40 |
PETRA BOCK |
37 |
PETRA ESCURA |
21 |
PETRA SCHWARZBIER |
42 |
PETRA STARK BIER |
47 |
PETRA WEISS BIER |
40 |
Pilsen |
25 |
PILSNER URQUELL |
49 |
Plier Pilsen |
13 |
Polar Bock |
19 |
Polar Export |
15 |
PRIMATOR |
46 |
PRIMUS |
11 |
Proibida |
16 |
PUERTO DEL MAR |
12 |
Quilmes |
27 |
RED STRIPE |
35 |
SAINT BIER BELGIAN |
29 |
SAINT BIER BOCK |
29 |
SAINT BIER IN NATURA |
25 |
SAINT BIER MALZBIER |
12 |
SAINT BIER PILSEN |
7 |
SAINT BIER STOUT |
29 |
SANTA CERVA |
13 |
SANTA CERVA MALZBIER |
15 |
SCHNEIDER |
23 |
SELKI MALZEBIER |
18 |
SELKI PILSEN |
16 |
Skol Beats |
21 |
Skol Pilsen |
12 |
SOL PILSEN |
10 |
SOL PREMIUM |
28 |
Spaten |
41 |
SPOLLER PURO MALTE |
12 |
STAROBRNO |
47 |
STEINECKER PREMIUM |
14 |
Stella Artois |
26 |
Therezopolis |
32 |
Therezopolis Ebenholz |
33 |
Therezopolis Rubine |
32 |
Tijuca Cerpa |
29 |
WARSTEINER |
38 |
WELTENBURGER ANNO 1050 |
48 |
WELTENBURGER BAROCK DUNKEL |
43 |
WELTENBURGER HEFE-WEISSBIER |
50 |
WELTENBURGER KLOSTER |
44 |
WELTENBURGER URTYP HELL |
50 |
Xingú |
20 |
ZANNI |
15 |
Zanni Malzbier |
18 |
Zebu |
12 |
ZEHN BIER |
18 |
Zillertal |
25 |
Demais Marcas Nacionais Pilsen |
2 |
Demais Marcas Nacionais Especiais |
2 |
Demais Marcas Importadas |
14 |
Notas Explicativas (Tabelas X, XI e XII)
1. Salvo se expresso na marca comercial constante da tabela, os valores para os produtos identificados aplicam-se a todos os seus tipos e variações.
2. A classificação “Demais Importadas”
refere-se a cervejas importadas, que não estejam expressamente
relacionadas.
3. A classificação “Demais Nacionais Especiais” refere-se a marcas comerciais de cervejas não expressamente relacionadas e que sejam do tipo premium, extra, malzbier, sem álcool, pilsen extra, etc.
4. Marcas comerciais nacionais lançadas após a divulgação da tabela deverão se enquadrar com “Demais Nacionais Especiais” ou “Demais Nacionais Pilsen”, conforme o caso específico.
5. O valor de tributo devido informado na tabela não está ajustado por eventual redução de alíquota ou base de cálculo prevista na legislação. Cabe ao contribuinte, observada a legislação pertinente, efetuar os ajustes necessários.
6. Imprecisões, como erros de grafia ou denominação incompleta, não descaracterizam o enquadramento da marca comercial.
7. As Tabelas X, XI e XII não se aplicam nos casos em que cervejas de malte, classificadas no código 2203.00.00, são vendidas a granel, inclusive diretamente para o consumidor final (por exemplo, nas microcervejarias). Neste caso, aplica-se a Tabela XIII.
TABELA XIII (Valores em R$ por litro) |
||||
Produto |
Chope |
|||
Cód. TIPI |
2203.00.00 Ex 01 |
|||
Embalagem |
Todas |
|||
Preço de Referência |
Tributos Devidos |
|||
IPI |
PIS |
Cofins |
||
7,7857 |
0,4087 |
0,0681 |
0,3243 |
|
Notas Explicativas (Tabela XIII)
1. A Tabela XIII se aplica também às cervejas de malte, classificadas no código 2203.00.00, quando vendidas a granel, inclusive diretamente para o consumidor final (por exemplo, nas microcervejarias).
(Anexo IV ao
Decreto nº 6.707, de 2008)
Percentuais a serem aplicados sobre o preço de referência para efeito de cálculo do Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI até 30 de setembro de 2016
Produto |
Código TIPI/Embalagem |
Percentual |
|||
A partir de 1 |
A partir de 1 |
A partir de 1 |
A partir de 1 |
||
1 - Águas minerais artificiais e águas gaseificadas artificiais. |
2201.10.00 (Todas) |
50,00% |
50,00% |
50,00% |
50,00% |
2 - Águas minerais naturais (incluída as naturalmente gaseificadas)
|
2201.10.00 Ex 01 2201.10.00 Ex 02 (Todas) |
50,00% ou 40,00%1 |
50,00% ou 40,00%2 |
50,00% ou 40,00%3 |
50,00% ou 40,00%4 |
3 - Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas |
2202.10.00 (PET/plástico Descartável) |
53,00% |
53,00% |
53,00% |
53,00% |
4 - Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas |
2202.10.00 (Lata) |
31,88% |
33,75% |
35,63% |
37,50% |
5 - Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas
|
2202.10.00 (Vidro e Outras embalagens não especificadas) |
37,19% |
39,38% |
41,56% |
43,75% |
6 - Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas
|
2202.10.00 (PET/plástico Retornável) |
53,00% |
53,00% |
53,00% |
53,00% |
7 - Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados, para elaboração de bebida refrigerante) |
2106.90.10 Ex 02 (Todas)
|
35,00% |
35,00% |
35,00% |
35,00% |
8 - Refrescos, Isotônicos, Energéticos. |
2202.10.00 Ex 01, 2202.90.00 Ex 04, 2202.90.00 Ex 05 (PET/Plástico, copos, cartonados e outros não especificados) |
53,00% |
53,00% |
53,00% |
53,00% |
9 - Refrescos, Isotônicos, Energéticos. |
2202.10.00 Ex 01, 2202.90.00 Ex 04, 2202.90.00 Ex 05 (Lata e Vidro) |
31,88% |
33,75% |
35,63% |
37,50% |
10 - Cervejas de malte e cervejas sem álcool |
2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03 (Vidro Retornável) |
39,84% |
42,18% |
44,53% |
46,88% |
11 - Cervejas de malte e cervejas sem álcool |
2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03 (Lata) |
42,50% |
45,00% |
47,50% |
50,00% |
12 - Cervejas de malte e cervejas sem álcool |
2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03 (Vidro Descartável e outras embalagens não especificadas) |
37,19% |
39,38% |
41,56% |
43,75% |
1 O percentual será de 50% para as embalagens com capacidade inferior a dez litros e de 40% para embalagens com capacidade igual ou superior a dez litros.
2 O percentual será de 50% para as embalagens com capacidade inferior a dez litros e de 40% para embalagens com capacidade igual ou superior a dez litros.
3 O percentual será de 50% para as embalagens com capacidade inferior a dez litros e de 40% para embalagens com capacidade igual ou superior a dez litros.
4 O percentual será de 50% para as embalagens com capacidade inferior a dez litros e de 40% para embalagens com capacidade igual ou superior a dez litros.
CÓDIGO TIPI |
ALÍQUOTA (%) |
||
Até 30/05/2012 |
De 31/05/2012 a 30/09/2012 |
A partir de 1/10/2012 |
|
2202.90.00 Ex 02 |
5 |
0 |
0 |
2106.90.10 Ex 01 |
27 |
27 |
20 |
2106.90.10 Ex 02 |
40 |
40 |
30 |