Créditos de PIS e COFINS a Descontar (Regime Não-Cumulativo)
Sumário
1. Tabela Prática de Constituição de Crédito de PIS e COFINS
2. Hipóteses de Constituição de Créditos de PIS e COFINS
3. Atividades Imobiliárias (Incorporação e Loteamento)
4. Estoques De Abertura - Crédito Presumido
6. Créditos – Hipóteses De Limitações
7. Créditos - Outras Informações
8. Soluções de Consultas Expedidas Pela Receita Federal
1. TABELA PRÁTICA DE CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO DE PIS E COFINS
A tabela abaixo contém algumas situações exemplificativas que envolvem a empresa vendedora e a empresa compradora em relação à constituição do Crédito de Pis e Cofins a Descontar em cada mês.
Situação Tributária no Vendedor |
Situação Tributária no Comprador |
Constituição de Crédito no Comprador |
Alíquota Zero |
Tributado na Revenda |
NÃO |
Alíquota Zero |
Alíquota Zero |
NÃO |
Tributado |
Tributado na Revenda |
SIM |
Tributado |
Alíquota Zero |
SIM |
Monofásico |
Alíquota Zero |
NÃO |
Suspensão |
Tributado na Revenda |
Crédito Presumido |
Suspensão |
Suspensão |
NÃO |
Substituição Tributária |
Alíquota Zero |
NÃO |
Isenção ou Não-Incidência |
Para Exportação |
NÃO |
SIMPLES NACIONAL |
Tributado na Revenda |
SIM |
LUCRO PRESUMIDO |
Tributado na Revenda |
SIM |
2. HIPÓTESES DE CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS
Dos valores dos Débitos de Contribuição para o Pis/Pasep e Cofins apurados, a pessoa jurídica submetida à incidência Não-Cumulativa poderá descontar Créditos, calculados mediante a aplicação dos percentuais de 7,6% (Cofins) e 1,65% (PIS/Pasep), sobre os valores:
A) das aquisições de bens para revenda efetuadas no mês;
Lei 10.833/2003, art. 3º
I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
a) nos incisos III e IV do § 3º do art. 1º desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)(Vide Medida Provisória n° 413, de 3 de janeiro de 2008) (Vide art. 15 e art. 41 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
b) no § 1ºdo art. 2º desta Lei; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
B) das aquisições, efetuadas no mês, de bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes;
Conforme a Instrução Normativa SRF 247 de 2002, é entendido como insumos:
Utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda:
As matérias primas, os produtos intermediários, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado;
Os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto;
Utilizados na prestação de serviços:
Os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e
Os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na prestação do serviço.
C) dos bens recebidos em devolução, no mês, cuja receita de venda tenha integrado o faturamento do mês ou de mês anterior, e tenha sido tributada no regime de incidência não-cumulativa;
O crédito será determinado mediante a aplicação das alíquotas incidentes na venda sobre o valor ou unidade de medida, conforme o caso, dos produtos recebidos em devolução no mês.
D) das despesas e custos incorridos no mês, relativos:
- à energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
- à aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, utilizados nas atividades da empresa;
É vedado o crédito relativo a aluguel de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica.
- à contraprestação de operações de arrendamento mercantil paga a pessoa jurídica, exceto quando esta for optante pelo Simples;
É vedado o crédito relativo contraprestação de arrendamento mercantil de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica.
- à armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor;
- vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção. (Incluído pela Lei 11.198, de 8 de janeiro de 2009)
E) dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos a partir de Maio de 2004, para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços (IN SRF 457/2004);
Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular esse crédito, em relação a máquinas e equipamentos, no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas de 7,6% (Cofins) e 1,65% (Contribuição para o PIS/Pasep) sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem, de acordo com a IN SRF 457, de 2004.
Para os bens adquiridos depois de 1º de outubro de 2004, o contribuinte poderá calcular esse crédito, em relação a máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em ato do Poder Executivo, no prazo de 2 (dois) anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas de 7,6% (Cofins) e 1,65% (Contribuição para o PIS/Pasep) sobre o valor correspondente a 1/24 (um vinte e quatro avos) do valor de aquisição do bem (art. 2º da Lei 11.051/2004, e Decreto 5.222/2004, e IN SRF 457, de 2004).
Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular esse crédito, relativo à aquisição de vasilhames referidos no inciso IV do art. 51 da Lei 10.833/2003, destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 12 meses, à razão de 1/12 (um doze avos), ou, na hipótese de opção pelo regime de tributação previsto no art. 52 da Lei, poderá creditar-se de 1/12 (um doze avos) do valor da contribuição incidente, mediante alíquota específica, na aquisição dos vasilhames, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal.
O contribuinte que tenha projeto aprovado na forma do art. 1º da MP 2.199-14, de 2001 em microrregiões menos desenvolvidas definidas em regulamento localizadas nas áreas de atuação das extintas Sudene e Sudam — tem direito ao desconto desse crédito no prazo de 12 meses (Lei 11.196, de 2005, art. 31).
Não integram o valor das máquinas, equipamentos e outros bens fabricados para incorporação ao ativo imobilizado os custos de mão-de-obra paga a pessoa física.
O direito ao desconto de créditos não se aplica ao valor decorrente da reavaliação de bens e direitos do Imobilizado.
Lei 11.774, de 17.09.2008 - - DOU de 18.09.2008 -
Altera a legislação tributária federal, modificando as Leis nºs 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 11.484, de 31 de maio de 2007, 8.850, de 28 de janeiro de 1994, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 9.481, de 13 de agosto de 1997, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 9.493, de 10 de setembro de 1997, 10.925, de 23 de julho de 2004; e dá outras providências.
Art. 1º As pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de 12 (doze) meses, dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS de que tratam o inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o § 4º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, na hipótese de aquisição de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e serviços.
§ 1º Os créditos de que trata este artigo serão apurados mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sobre o valor correspondente a 1/12 (um doze avos) do custo de aquisição do bem.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos bens novos adquiridos ou recebidos a partir do mês de maio de 2008.
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o As pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de doze meses, dos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS de que tratam o inciso III do § 1o do art. 3o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o § 4o do art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, na hipótese de aquisição de máquinas e equipamentos, relacionados em regulamento e destinados à produção de bens e serviços.
§ 1o Os créditos de que trata este artigo serão apurados mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no caput do art. 2o das Leis nos 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, sobre o valor correspondente a um doze avos do custo de aquisição do bem.
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se aos bens novos adquiridos ou recebidos a partir do próprio mês de publicação desta Medida Provisória.
Lei 10.865/2004
Art. 15. As pessoas jurídicas sujeitas à apuração da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos dos arts. 2º e 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão descontar crédito, para fins de determinação dessas contribuições, em relação às importações sujeitas ao pagamento das contribuições de que trata o art. 1º desta Lei, nas seguintes hipóteses:
I - bens adquiridos para revenda;
II - bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustível e lubrificantes;
III - energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
IV - aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de prédios, máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves, utilizados na atividade da empresa;
V - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005)
§ 1º O direito ao crédito de que trata este artigo e o art. 17 desta Lei aplica-se em relação às contribuições efetivamente pagas na importação de bens e serviços a partir da produção dos efeitos desta Lei.
§ 2º O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subseqüentes.
§ 3º O crédito de que trata o caput deste artigo será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas no caput do art. 2º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições, na forma do art. 7º desta Lei, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição.
§ 4º Na hipótese do inciso V do caput deste artigo, o crédito será determinado mediante a aplicação das alíquotas referidas no § 3º deste artigo sobre o valor da depreciação ou amortização contabilizada a cada mês.
F) dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, adquiridas ou realizadas a partir de Maio de 2004, utilizados nas atividades da empresa.
O direito ao desconto de créditos não se aplica ao valor decorrente da reavaliação de bens do imobilizado.
MINISTÉRIO
DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA 351 de 28 de Setembro de 2007
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -
Cofins
EMENTA: REVENDA DE PRODUTOS MONOFÁSICOS. CRÉDITOS POSSÍVEIS. INCIDÊNCIA PARCIAL
DA NÃO-CUMULATIVIDADE. REVISÃO DO CÁLCULO. COMPENSAÇÃO E RESSARCIMENTO. Na
tributação pela sistemática não-cumulativa da COFINS sobre a receita
proveniente da revenda de produtos sujeitos à tributação concentrada, apesar
da incidência de alíquota zero, podem ser descontados créditos
referentes aos incisos IV a IX da Lei nº 10.637/2002 e III a IX da Lei
nº 10.833/2003 (energia elétrica, aluguel etc.), sendo vedado o
desconto de créditos relativos a bens sujeitos à tributação monofásica
adquiridos para revenda, a bens e serviços usados como insumo e à depreciação
de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado. A
tributação da receita de venda de álcool para fins carburantes está
obrigatoriamente sujeita à sistemática cumulativa, de modo que não é possível o
desconto de créditos relativos a esta receita. O valor dos créditos, no caso de
incidência parcial das receitas à cumulatividade e à não-cumulatividade, será
determinado exclusivamente em relação aos custos, despesas e encargos
vinculados à receita não-cumulativa e à parcela dos custos, despesas e encargos
comuns, referentes à receita não-cumulativa, determinada alternativamente pelo
método da apropriação direta ou do rateio proporcional. O cálculo da
contribuição poderá ser revisto pelo contribuinte através de retificação do
DACON, com a compensação ou ressarcimento de eventual saldo credor, sem a
incidência de juros e de correção monetária, por meio do programa PER/DCOMP, de
acordo com a IN SRF 600/2005.
3. ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS (INCORPORAÇÃO E LOTEAMENTO)
A pessoa jurídica que adquirir imóvel para venda ou promover empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado a venda, utilizará o crédito referente aos custos vinculados à unidade construída ou em construção somente a partir da efetivação da venda.
A IN SRF 458 de 2004, disciplina a incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS e da Cofins sobre as receitas decorrentes das atividades imobiliárias.
4. ESTOQUES DE ABERTURA - CRÉDITO PRESUMIDO
Os estoques de abertura de bens destinados à venda e de bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, de que tratam o art. 3º, I e II das Leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, inclusive estoques de produtos acabados e em elaboração, existentes na data de início da incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS e da Cofins, dão direito ao desconto de crédito presumido.
Aplica-se também aos estoques de produtos destinados à fabricação de produtos sujeitos à incidência concentrada, que não geraram crédito na aquisição por terem sido adquiridos na época em que a incidência monofásica não estava integrada à não-cumulatividade, exceto nos casos em que os produtos foram adquiridos com a alíquota 0 (zero), isentos ou não foram alcançados pela incidência das contribuições.
O montante do crédito do PIS, referente aos estoques, será igual ao resultado da aplicação do percentual de 0,65% sobre o valor dos estoques. O montante do crédito referente a Cofins será igual ao resultado da aplicação do percentual de 3%.
No caso dos estoques de produtos destinados à fabricação de produtos sujeitos à incidência concentrada, que não geraram crédito na aquisição, o crédito presumido será calculado mediante a aplicação dos percentuais de 1,65% (PIS) e 7,6% (Cofins).
Os créditos assim calculados poderão ser utilizados em 12 parcelas mensais (1/12), iguais e sucessivas, a partir do mês em que iniciar a incidência não-cumulativa.
Os bens recebidos em devolução, tributados antes do início da incidência não-cumulativa, serão considerados como integrantes do estoque de abertura, devendo o crédito ser utilizado em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas a partir da data da devolução.
A pessoa jurídica sujeita à incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS, em relação apenas à parte de suas receitas, deve apurar crédito apenas em relação aos estoques vinculados às receitas sujeitas à incidência não-cumulativa. No caso de estoques de bens vinculados às receitas sujeitas à incidência não-cumulativa e àquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa, os créditos serão determinados pelo método de apropriação direta ou rateio proporcional, conforme o caso.
A pessoa jurídica que aufira receitas decorrentes de operações de exportação de mercadorias para o exterior, prestação de serviços à pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, com pagamento em moeda conversível, e vendas a empresa comercial exportadora, poderá calcular os créditos em relação a custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas.
Somente gera direito aos créditos os custos, despesas e encargos vinculados às receitas de exportação de produtos ou de prestação de serviços, que estariam sujeitas à incidência não-cumulativa, caso as vendas fossem destinadas ao mercado interno.
A pessoa jurídica vendedora poderá utilizar os créditos decorrentes de exportação para fins de:
- dedução do valor da Contribuição para o PIS e da Cofins a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno;
- compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada a legislação.
A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano civil, não conseguir utilizar os créditos por qualquer das formas previstas acima poderá solicitar o seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação.
A compensação e o ressarcimento estão limitados aos créditos decorrentes de custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação devendo ser feito o rateio proporcional ou apropriação direta, conforme o caso, em relação aos custos, despesas e encargos comuns a receitas de exportação e de venda no mercado interno.
O direito de utilizar os créditos não beneficia a empresa comercial exportadora que tenha adquirido mercadorias com o fim específico de exportação, ficando vedada, nesta hipótese, a apuração de créditos vinculados à receita de exportação.
6. CRÉDITOS – HIPÓTESES DE LIMITAÇÕES
O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação: aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País; aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País; aos encargos de depreciação e amortização de bens adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País.
Excetua-se a esta limitação o direito ao crédito em relação às contribuições efetivamente pagas na importação de bens e serviços, na forma da Lei 10.865, de 2004.
Não dará direito ao crédito a aquisição para revenda de bens submetidos a alíquotas concentradas, de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária, e de álcool para fins carburantes.
Não dará direito ao crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.
Deverá ser estornado o crédito relativo a bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação.
A versão de bens e direitos, em decorrência de fusão, incorporação e cisão de pessoa jurídica domiciliada no País considera-se aquisição, para fins do desconto do crédito previsto nos arts. 3º das Leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, somente nas hipóteses em que fosse admitido o desconto do crédito pela pessoa jurídica fusionada, incorporada ou cindida.
Os créditos só podem ser apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados a receitas sujeitas à incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS e da Cofins.
No caso de custos, despesas e encargos vinculados às receitas sujeitas à incidência não-cumulativa e àquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa, os créditos serão determinados, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:
- apropriação direta, aplicando-se ao valor dos bens utilizados como insumos, aos custos, às despesas e aos encargos comuns, adquiridos no mês, a relação percentual entre os custos vinculados à receita sujeita à incidência não-cumulativa e os custos totais incorridos no mês, apurados por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou
- rateio proporcional, aplicando-se ao valor dos bens utilizados como insumos, aos custos, às despesas e aos encargos comuns, adquiridos no mês, a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas no mês.
Os créditos só podem ser utilizados para desconto dos valores da Contribuição para o PIS e da Cofins apurados sobre as receitas sujeitas à incidência não-cumulativa. Assim, quando o contribuinte tem parte das receitas sujeitas à incidência não-cumulativa e parte sujeita à incidência cumulativa, não poderá utilizar o crédito para diminuir o valor da Contribuição para o PIS e da Cofins calculados sobre as receitas sujeitas à incidência cumulativa.
Os créditos não ensejam compensação ou restituição, salvo expressa disposição legal, como no caso dos créditos apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação.
- O aproveitamento de créditos não ensejará atualização monetária ou incidência de juros sobre os respectivos valores.
7. CRÉDITOS - OUTRAS INFORMAÇÕES
O crédito não aproveitado em determinado mês pode ser utilizado nos meses subseqüentes.
O valor dos créditos apurados não constitui receita bruta da pessoa jurídica, servindo somente para dedução do valor devido da contribuição.
8. SOLUÇÕES DE CONSULTAS EXPEDIDAS PELA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 4 de 16 de Novembro de 2010
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins
EMENTA: O pagamento das “taxas de administração” para as administradoras
de cartões de crédito e débito não gera direito à apuração de créditos da
Cofins, por ausência da previsão legal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 372 de 25 de Outubro de 2010
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins
EMENTA: CRÉDITO. INSUMOS APLICADOS NA FABRICAÇÃO DE BENS DESTINADOS À
VENDA. ROYALTIES. IMPOSSIBILIDADE. Consideram-se insumos, para fins de desconto
de créditos na apuração da Cofins não-cumulativa, os bens e serviços adquiridos
de pessoas jurídicas, aplicados ou consumidos na fabricação de bens destinados
à venda ou na prestação de serviços. Não se amoldam ao conceito de insumo os
valores despendidos com a contraprestação pelo arrendamento de lavra
(royalties), visto que não se referem à aquisição de bens e nem à utilização de
serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 101 de 22 de Outubro de 2010
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins
EMENTA: As despesas com aquisição de partes e peças e com serviços de
manutenção em veículos, máquinas e equipamentos empregados diretamente na
produção ou fabricação de bens ou produtos, bem como as despesas com aquisição
de combustíveis e lubrificantes utilizados ou consumidos no processo de
produção de bens geram direito a créditos a serem descontados da Cofins, desde
que as partes e peças de reposição não estejam incluídas no ativo imobilizado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 360 de 20 de Outubro de 2010
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins
EMENTA: CRÉDITO PRESUMIDO. AQUISIÇÕES, DE PESSOAS JURÍDICAS, DE PRODUTOS
AGROPECUÁRIOS UTILIZADOS COMO INSUMOS PARA A FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS
À ALIMENTAÇÃO HUMANA OU ANIMAL. VIGÊNCIA. A suspensão da incidência da Cofins
nos casos previstos no art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, tem caráter
obrigatório e aplica-se nas vendas para a agroindústria com finalidade de
industrialização. O crédito presumido de que trata o art. 8º, § 1º, incisos I a
III, da Lei nº 10.925, de 2004, só pôde ser apurado quando passou a ter
eficácia a suspensão instituída pelo art. 9º do mesmo diploma, nas vendas
efetuadas pelas pessoas jurídicas mencionadas nos referidos incisos I a III, o
que ocorreu em 24/03/2006, data da publicação da IN SRF nº 636, de 2006, que
primeiro regulamentou a aplicação dessa suspensão, em cumprimento ao disposto
no parágrafo 2º do art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004. Antes dessa data, quando
ainda não se aplicava o tratamento suspensivo, dada a falta de regulamentação,
tais vendas encontravam-se sujeitas à incidência normal da Cofins e, sendo
assim, quando o adquirente a apurasse pela sistemática não-cumulativa,
ensejavam a apropriação de créditos em base no art. 3º, inciso II, da Lei nº
10.833, de 2003. Descabe por completo cogitar da apropriação, nesse período, de
tais créditos “regulares” e do aludido crédito presumido de que trata o art. 8º
, § 1º, da Lei nº 10.925, de 2004. O crédito presumido de que trata o caput do art.
8º da Lei nº 10.925, de 2004, ou seja, nas aquisições de insumos destinados à
produção das mercadorias nele referidas feitas de produtores pessoas físicas,
vigorou desde 1º agosto de 2004, podendo ser apurado a partir dessa data.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 264 de 19 de Outubro de 2010
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins
EMENTA: NÃO-CUMULATIVIDADE. VENDAS COM SUSPENSÃO. CRÉDITO PRESUMIDO DA
AGROINDÚSTRIA. CEREALISTA. Para os fins de venda de soja in natura (produto do
código 12.01 da NCM) com a suspensão da Cofins prevista no art. 9o, I, da Lei
nº 10.925, de 2004, somente se consideram cerealistas as pessoas jurídicas que
exerçam cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e
comercializar o produto referido. Sendo a venda realizada com suspensão, o
vendedor deve estornar os créditos relativos à incidência não-cumulativa da
Cofins, assistindo ao adquirente, observados os demais requisitos normativos e
legais, o direito de apurar crédito presumido conforme previsto no art. 8o, §
3o, II, da lei mencionada.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 265 de 19 de Outubro de 2010
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins
EMENTA: SERVIÇOS DE ADEQUAÇÃO DE PROCESSOS DE FABRICAÇÃO CONTRATADOS AO EXTERIOR.
INSUMO À FABRICAÇÃO. DIREITO A CRÉDITO. Podem ser descontados créditos, na
sistemática não-cumulativa, em relação aos pagamentos feitos ao exterior
atinentes a contratos de fornecimento de informações técnicas, que se prestam
preponderantemente à adequação dos processos de fabricação para a fabricação de
determinado produto dirigido a determinado cliente e desde que tenha havido
efetivo pagamento da COFINS-Importação quando da remessa dos valores.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 58 de 15 de Outubro de 2010
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins
EMENTA: A totalidade dos dispêndios com a energia elétrica consumida nos
estabelecimentos da pessoa jurídica pode ser descontada como crédito no regime
não cumulativo da Cofins. Em princípio, os créditos não aproveitados em
determinado mês poderão sê-lo nos meses subsequentes, sem atualização monetária
nem incidência de juros sobre os respectivos valores. Nada obstante, advirta-se
que ao crédito não utilizado na época própria, por ter natureza jurídica de
dívida passiva da União Federal, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos,
contados da data da aquisição dos bens e serviços passíveis de desconto.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 355 de 30 de Setembro de 2010
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins
EMENTA: CRÉDITO. PRESTADORA DE SERVIÇOS DE ENTREGA RÁPIDA. COMBUSTÍVEIS.
No regime da não-cumulatividade, os gastos referentes a combustíveis,
consumidos por veículos em operações de entrega, efetuados por pessoa jurídica
prestadora do serviço de entrega rápida, dão direito à mesma aos
correspondentes créditos da Cofins.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 101 de 30 de Setembro de 2010
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins
EMENTA: REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVO - CRÉDITOS -INSUMOS O termo
“insumo”, para fins de geração de direito a créditos a serem descontados da
Cofins devida na sistemática de apuração não cumulativa, não pode ser
interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária
para a atividade da empresa, mas, sim, tão somente, como aqueles, adquiridos de
pessoa jurídica, que efetivamente sejam aplicados ou consumidos na produção de
bens destinados à venda ou na prestação do serviço da atividade fim. No caso
concreto objeto da presente consulta, apenas os bens adquiridos, desde que não
ativados, que sejam parte integrante ou voltados para a garantia das condições
operacionais do bem principal (embarcação), e os serviços aplicados ou
consumidos diretamente na prestação do serviço de transporte de cargas poderão
gerar direito a crédito da Cofins na acepção de insumo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98 de 29 de Setembro de 2010
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins
EMENTA: CRÉDITO DE INSUMOS. PRESTADOR DE SERVIÇOS. Consideram-se
insumos, para fins de desconto de créditos na apuração da Cofins não
cumulativa, os bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas, aplicados ou
consumidos na fabricação de bens destinados à venda ou na prestação de
serviços. O termo insumo não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou
serviço que gera despesa necessária para a atividade da pessoa jurídica, mas,
sim, tão somente, como aqueles, adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País,
não incluídos no ativo imobilizado, intrínsecos à atividade e que sejam
diretamente aplicados ou consumidos na produção de bens destinados à venda ou
na prestação do serviço.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 344 de 28 de Setembro de 2010
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins
EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. VENDAS EFETUADAS COM ALÍQUOTA ZERO.
MANUTENÇÃO DO CRÉDITO. COMERCIANTE ATACADISTA OU VAREJISTA.INCIDÊNCIA
MONOFÁSICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE CRÉDITO. A aquisição de autopeças
relacionados nos Anexos I e II da Lei 10.485, de 2002, para revenda, quando
efetuada por comerciante atacadista ou varejista desses produtos, não gera para
esses adquirentes direito a créditos da Cofins, dada a expressa vedação
constante do art. 3º, I, ”b”, da Lei nº 10.833, de 2003. Sendo assim, é
incabível cogitar-se da possibilidade de manutenção de créditos nessas
operações tendo por base o disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, uma
vez que, por força da referida vedação legal, esses créditos, de direito,
sequer existem. A manutenção de créditos da contribuição, nas hipóteses
autorizadas por lei, tem por pressuposto necessário a possibilidade legal do
respectivo crédito. Não se verificando esse pressuposto, não há existência de
crédito e, por conseguinte, não há que se falar em manutenção.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 333 de 27 de Setembro de 2010
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins
EMENTA: CRÉDITO. INSUMOS. PRODUTOS EMPREGADOS NA REALIZAÇÃO DE TESTES DE
QUALIDADE EM MATÉRIAS-PRIMAS E PRODUTOS ACABADOS. Consideram-se insumos, para
fins de desconto de créditos na apuração da Cofins não cumulativa, os bens e
serviços adquiridos de pessoas jurídicas, aplicados ou consumidos na fabricação
de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. O termo “insumo” não
pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa
necessária para a atividade da empresa, mas, sim, tão somente, como aqueles,
adquiridos de pessoa jurídica, que efetivamente sejam aplicados ou consumidos
na produção de bens destinados à venda ou na prestação do serviço da atividade.
Não é admissível a apropriação de créditos da Cofins relativamente aos
dispêndios com a aquisição de artigos de vidro (e.g.: tubos de ensaio, pipetas,
provetas, copos “becker”), produtos químicos e outros materiais destinados a
emprego em testes de qualidade de matérias-primas e do produto final
industrializado, bens esses que não preenchem a definição legal de insumo, nem
se enquadram tais dispêndios nas demais hipóteses para as quais é prevista a
possibilidade de crédito nos incisos III a X do art. 3º da Lei n 10.833, de
2003.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 331 de 24 de Setembro de 2010
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins
EMENTA: CRÉDITO. INSUMOS APLICADOS NA FABRICAÇÃO DE BENS DESTINADOS À
VENDA. CFEM. PREÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. Consideram-se insumos, para fins
de desconto de créditos na apuração da Cofins não-cumulativa, os bens e
serviços adquiridos de pessoas jurídicas, aplicados ou consumidos na fabricação
de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. Não se amoldam ao
conceito de insumo os valores despendidos com a contraprestação pela exploração
de bem público (CFEM - Compensação Financeira pela Exploração de Recursos
Minerais), visto que não se referem à aquisição de bens e nem à utilização de
serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 83 de 21 de Setembro de 2010
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins
EMENTA: NÃO-CUMULATIVIDADE. MATERIAIS APLICADOS OU CONSUMIDOS NA
MANUTENÇÃO DE MOLDES. CRÉDITOS. No regime não-cumulativo da Cofins, as despesas
de aquisição de materiais aplicados ou consumidos na manutenção de moldes
empregados na produção ou na fabricação de bens ou de produtos destinados à
venda geram créditos, desde que tais materiais não acrescentem vida útil
superior a um ano aos referidos moldes e que sejam atendidos os demais
requisitos da legislação de regência. NÃO-CUMULATIVIDADE. SERVIÇOS APLICADOS OU
CONSUMIDOS NA MANUTENÇÃO DE MOLDES. CRÉDITOS. No regime não-cumulativo da
Cofins, as despesas de aquisição de serviços aplicados ou consumidos na
manutenção de moldes empregados na produção ou na fabricação de bens ou de
produtos destinados à venda geram créditos, desde que tais serviços não
acrescentem vida útil superior a um ano aos referidos moldes e que sejam
atendidos os demais requisitos da legislação de regência. NÃO-CUMULATIVIDADE.
SERVIÇOS APLICADOS OU CONSUMIDOS NA FABRICAÇÃO DE BENS E PRODUTOS. CRÉDITOS. No
regime não-cumulativo da Cofins, a aquisição de serviços aplicados ou
consumidos na fabricação de bens ou de produtos destinados à venda geram
créditos, desde que sejam atendidos os requisitos da legislação de regência.
Tais serviços podem ser executados por trabalhadores temporários, desde que
seus fornecedores sejam pessoas jurídicas, e não pessoa físicas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 326 de 16 de Setembro de 2010
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins
EMENTA: INSUMOS PARA FORMAÇÃO DE FLORESTAS. ESTOQUE DE ABERTURA. REFORMA
A SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF/8ª RF/DISIT Nº 153, DE 2009. Os insumos para a
formação de florestas não compõem o estoque de abertura, para fins de
atribuição de crédito presumido. Esses insumos, à medida em que forem sendo
despendidos, são incorporados ao valor da floresta registrada no ativo
imobilizado NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. GASTOS NA FORMAÇÃO DE FLORESTAS.
ENCARGOS DE EXAUSTÃO. Não há previsão legal para o aproveitamento de créditos da
Cofins relativos às despesas de exaustão. Assim, não geram créditos dessa
contribuição os encargos de exaustão provenientes das despesas incorridas na
formação de florestas e contabilizadas no ativo imobilizado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 115 de 16 de Setembro de 2010
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins
EMENTA: REGIME NÃO-CUMULATIVO. PRODUTOS SUJEITOS À INCIDÊNCIA
MONOFÁSICA. REVENDA. CRÉDITOS. É expressamente vedada a apuração de créditos da
Cofins em relação a produtos adquiridos para revenda, sujeitos à incidência
monofásica dessa contribuição (cervejas, águas e refrigerantes). Observada essa
vedação, o comerciante atacadista ou varejista não está impedido de manter os
créditos vinculados às vendas desses produtos, autorizados pela legislação para
a atividade comercial.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 229 de 15 de Setembro de 2010
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins
EMENTA: CRÉDITOS. APROPRIAÇÃO EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE.
RETIFICAÇÃO. DACON. DCTF. Erros quanto à apropriação de créditos da sistemática
não-cumulativa de apuração da Cofins devem ser corrigidos pela entrega do Dacon
e da DCTF retificadores, o que poderá ser feito enquanto não extinto o direito
de o contribuinte pleitear a restituição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 232 de 15 de Setembro de 2010
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins
EMENTA: SERVIÇOS DE DESENVOLVIMENTO E ADEQUAÇÃO DE PRODUTOS CONTRATADOS
AO EXTERIOR. INSUMO À FABRICAÇÃO. DIREITO A CRÉDITO. Podem ser descontados
créditos, na sistemática não-cumulativa, em relação aos dispêndios com serviços
técnicos de aplicação contratados com empresa domiciliada no exterior, que se
prestam à modificação, adaptação e desenvolvimento de produtos e ao
planejamento dos processos de fabricação, com vistas a adequar produto e
processo às necessidades do cliente e desde que tenha havido efetivo pagamento
da COFINS-Importação quando da remessa dos valores ao exterior.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 233 de 15 de Setembro de 2010
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins
EMENTA: NÃO-CUMULATIVIDADE. ÁGUA. REGIME GERAL E REGIME ESPECIAL.
ALÍQUOTAS. CRÉDITOS. Na industrialização por encomenda de água (produto do
código NCM 2201.10.00), no regime geral tratado nos arts. 58-A a 58-I da Lei nº
10.833, de 2003, o encomendante é responsável solidário com o executor da
encomenda em relação à Cofins devida por este. A alíquota aplicável para
cálculo do valor devido ao título é de 16,65% sobre a receita de venda do
produto, sendo que a PJ sujeita à sistemática de não-cumulatividade da
contribuição poderá apurar créditos mediante a aplicação da alíquota de 7,6%.
No regime especial previsto nos arts. 58-J a 58-Q da Lei nº 10.833, de 2003,
aplicam-se para o produto antes mencionado os valores da Tabela I do Anexo III
do Decreto nº 6.707, de 2008, multiplicados pela quantidade de litros
comercializada, para se apurar os valores devidos a título de Cofins, sendo que
ao adquirir a água da executora da encomenda, a pessoa jurídica encomendante
optante pelo regime especial tem direito a descontar créditos mediante a
aplicação da alíquota de 7,6%, desde que sujeita à sistemática de
não-cumulatividade dessa contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 323 de 15 de Setembro de 2010
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins
EMENTA: CRÉDITOS. INSUMOS. COMBUSTÍVEIS PARA ACIONAMENTO DE
EMPILHADEIRAS. PRODUTOS QUÍMICOS EMPREGADOS NO TRATAMENTO DE ÁGUA RESIDUAL.
Para efeito do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, o termo insumo
não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço necessário para a
atividade da pessoa jurídica, mas, sim, restritivamente, abrangendo tão somente
aqueles bens ou serviços adquiridos de pessoa jurídica, intrínsecos à
atividade, aplicados ou consumidos na fabricação do produto ou no serviço
prestado. Conforme disposição literal do citado artigo, geram direito ao
crédito da contribuição os combustíveis e lubrificantes, quando constituírem insumos
para a fabricação de produtos destinados a venda, sendo assim entendidos
aqueles utilizados em máquinas e equipamentos do processo produtivo,
industrial, stricto sensu. Não geram, pois, direito ao crédito, os combustíveis
e lubrificantes utilizados em empilhadeiras e outros veículos de transporte
interno de matérias primas, produtos em elaboração e produtos acabados, dado
não se poder, a rigor, considerar tais máquinas e veículos como equipamentos
empregados na fabricação de produtos, e, por conseguinte, tampouco os
combustíveis neles empregados como insumos à fabricação de produtos destinados
à venda. Também não geram direito a crédito os valores relativos a gastos com
materiais e produtos químicos utilizados no tratamento de água efluente do
processo industrial, por não configurarem pagamento de bens ou serviços
enquadrados como insumos utilizados na fabricação ou produção de bens ou
produtos destinados à venda.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 14 de 15 de Setembro de 2010
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins
EMENTA: CRÉDITO. ALUGUEL. VEÍCULOS. Somente geram direito ao desconto de
créditos, para fins de determinação dos valores devidos da Cofins, nos moldes
da disciplina introduzida pela Lei nº 10.833, de 2003, as despesas com aluguel
de prédios, máquinas e equipamentos utilizados nas atividades da empresa, pagos
a pessoa jurídica, não se enquadrando no dispositivo as despesas com aluguéis
de caminhões ou outros tipos de veículos automotores.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 94 de 15 de Setembro de 2010
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins
EMENTA: NÃO INCIDÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REPRESENTANTE DE ARMADOR
ESTRANGEIRO. CRÉDITO. A existência de terceira pessoa na relação negocial entre
pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e prestadora de
serviços nacional não afeta a relação exigida no art. 6º, inciso II, da Lei nº
10.833, de 2003, para fins de reconhecimento da não-incidência da Cofins, desde
que a terceira pessoa atue na condição de mero mandatário, ou seja, aja em nome
e por conta do mandante pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no
exterior. Os mecanismos de pagamento das despesas incorridas no País pelo
transportador estrangeiro, previstos no vigente Regulamento do Mercado de
Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), representam efetivo ingresso de
divisas no País e autorizam a aplicação da aludida norma exonerativa. Ainda que
seja utilizada forma de pagamento válida para fins de fruição da não-incidência
em questão, persistirá, sempre, a necessidade da comprovação do nexo causal
entre o pagamento recebido por uma pessoa jurídica domiciliada no País e a
efetiva prestação dos serviços a pessoa física ou jurídica, residente ou
domiciliada no exterior. Não se considera beneficiada pela não-incidência em
comento a prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou
domiciliada no exterior cujo pagamento ocorra mediante qualquer modalidade que
não obedeça às determinações previstas no RMCCI. Se inteiramente atendidos os
requisitos para a não incidência dessas contribuições na prestação de serviços
para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cabe a
utilização de créditos na forma determinada pelo § 1º do art. 6º da Lei nº 10.833,
de 2003.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 34 de 02 de Setembro de 2010
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins
EMENTA: CRÉDITO. VEDAÇÃO. É vedada a apuração de créditos da Cofins não-cumulativa,
quando da aquisição de insumos sujeitos à incidência de alíquota zero.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 13 de 23 de Agosto de 2010
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins
EMENTA: CRÉDITOS. SERVIÇOS CONTRATADOS. Somente geram direito ao
desconto de créditos, para fins de determinação dos valores devidos da Cofins,
nos moldes da disciplina introduzida pelo art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, os
custos, despesas e encargos estritamente nele discriminados, não havendo
previsão legal para a apuração de créditos sobre outros custos e despesas com
serviços contratados por conveniência empresarial da pessoa jurídica no
desenvolvimento de suas atividades.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 89 de 20 de Agosto de 2010
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins
EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. DIREITO DE CRÉDITO. Os valores
referentes a partes e peças de reposição que integrarem máquinas e equipamentos
empregados diretamente na produção de bens destinados à venda podem compor a
base de cálculo dos créditos a serem descontados da Cofins, desde que essas
partes e peças não estejam incluídas no ativo imobilizado e que sejam
respeitados os demais requisitos legais e normativos pertinentes. Os valores
referentes a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País
relativos à manutenção de máquinas e equipamentos, empregados diretamente na
produção de bens destinados à venda, podem compor a base de cálculo dos
créditos a serem descontados da Cofins, desde que esses serviços não estejam
incluídos no ativo imobilizado e que sejam respeitados os demais requisitos
legais e normativos pertinentes.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 80 de 20 de Agosto de 2010
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins
EMENTA: CRÉDITOS. NÃO CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÃO DE BENS PARA REVENDA.
DESPESAS COM FRETE. A pessoa jurídica sujeita à sistemática da não
cumulatividade da Cofins pode descontar créditos calculados em relação a bens
adquiridos para revenda de pessoa jurídica domiciliada no País, nos termos do
art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003. O frete pago na aquisição de bens para
revenda de pessoa jurídica domiciliada no País pode gerar créditos da Cofins,
nos termos do art. 3º, I, da Lei nº 10.833, de 2003, por integrar o valor de
aquisição das mercadorias a serem revendidas. Relativamente a bens adquiridos
de pessoa jurídica não domiciliada no País sujeitos ao pagamento da
Cofins-Importação, o desconto de créditos sujeita-se ao disposto nos arts. 7º e
15, § 3º, da Lei nº 10.865, de 2004, que determinam que a base de cálculo para
a apuração desses créditos corresponde ao valor aduaneiro acrescido do valor do
IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição. Assim, o
frete pago para transportar bens adquiridos para revenda de pessoa jurídica não
domiciliada no País, do local do desembaraço até o estabelecimento do
contribuinte não gera direito a crédito da Cofins, por não fazer parte da sua
base de cálculo, nos termos da legislação em vigor.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 83 de 20 de Agosto de 2010
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. COMBUSTÍVEL. Os
combustíveis utilizados em máquinas, equipamentos e veículos empregados na
formação de florestas e no transporte de matéria-prima, produzida por essa
floresta, até a unidade industrial produtora de celulose, destinada à venda,
não se enquadram no conceito de insumo, não gerando, conseqüentemente, direito
a crédito da Cofins. As despesas com combustíveis somente geram créditos da
Cofins se forem consumidos em máquinas e equipamentos utilizados diretamente na
prestação de serviços ou no processo de fabricação de bens e produtos
destinados à venda.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 84 de 20 de Agosto de 2010
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins
EMENTA: CRÉDITO. FRETE NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS IMPORTADOS. O direito ao
crédito a que se refere o art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, aplica-se,
exclusivamente, em relação aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica
domiciliada no País e aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a
pessoa jurídica domiciliada no País. O desconto de créditos, no caso de
importações sujeitas ao pagamento da Cofins-Importação, sujeita-se ao disposto
nos arts. 7º e 15, § 3º, da Lei nº 10.865, de 2004, que determinam que a base
de cálculo para a apuração desses créditos corresponde ao valor aduaneiro
acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de
aquisição. Assim, o frete pago para transportar bens importados, empregados
como insumos em processo produtivo, do local do desembaraço até o
estabelecimento fabril do contribuinte não gera direito a crédito da Cofins,
por não fazer parte da sua base de cálculo, nos termos da legislação em vigor.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 86 de 11 de Agosto de 2010
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins
EMENTA: COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS. A diferença de
ICMS relativa às aquisições interestaduais de partes e peças de reposição e
manutenção de máquinas e equipamentos empregados diretamente na produção de
bens destinados à venda, pagas no Estado de destino do bem, devem ser contabilizadas
como custo de aquisição, podendo compor a base de cálculo dos créditos a serem
descontados da Cofins.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 84 de 05 de Agosto de 2010
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins
EMENTA: IMPORTAÇÃO DE INSUMOS E BENS PARA INCORPORAÇÃO AO ATIVO
IMOBILIZADO. VALOR DE AQUISIÇÃO. Para efeito de cálculo dos créditos que
poderão ser descontados da base da Cofins, o valor de aquisição das máquinas,
equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado e dos insumos,
todos importados e utilizados na fabricação de bens destinados à venda, é a
base de cálculo estabelecida no inciso I do art. 1º da IN SRF nº 572, de 2005.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 268 de 30 de Julho de 2010
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins
EMENTA: NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. DESPESAS COM PASSAGENS
AÉREAS E HOSPEDAGEM As despesas com passagens aéreas e hospedagem por pessoas
jurídicas que prestam serviços de certificação de qualidade não se enquadram no
conceito de insumos para os fins previstos no art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de
2003.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 269 de 30 de Julho de 2010
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins
EMENTA: ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. DIREITO A CRÉDITO.Na
sistemática não-cumulativa, podem ser descontados créditos em relação aluguéis
de máquinas e equipamentos, pagos à pessoa jurídica, utilizados nas atividades
da empresa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 270 de 30 de Julho de 2010
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins
EMENTA: INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE CRÉDITO. COMERCIANTES ATACADISTAS E
VAREJISTAS DE PRODUTOS DE PERFUMARIA. A aquisição para revenda de produtos de perfumaria
relacionados no art. 1º, I, da Lei 10.147, de 2000, não gera direito a crédito
nos termos do art. 3º, I, da Lei nº 10.833, de 2003. Portanto, é impossível a
manutenção desses créditos, conforme o disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de
2004.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 263 de 27 de Julho de 2010
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins
EMENTA: REGIME DE APURAÇÃO NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITOS. INSUMOS.
MANUTENÇÃO. COMBUSTÍVEIS. FRETE. Os dispêndios efetuados com serviços de
manutenção em máquinas e equipamentos empregados diretamente na prestação de
serviços de concretagem ensejam apuração de créditos a serem descontados da
Cofins, assim como as despesas efetuadas com a aquisição de partes e peças de
reposição, que sofram desgaste, dano ou a perda de propriedades físicas ou
químicas, utilizadas em máquinas e equipamentos que efetivamente componham
diretamente a prestação do serviço, desde que tais partes e peças de reposição
não estejam obrigadas a serem incluídas no ativo imobilizado, nos termos da
legislação vigente. Geram direito a créditos da Cofins apurada em regime
não-cumulativo os dispêndios com combustíveis e lubrificantes utilizados ou
consumidos na prestação de serviços. O frete de compra de insumos da prestação de
serviços enseja apuração de créditos de Cofins, quando por conta do próprio
prestador. Descabe cogitar-se da verificação de “frete na operação de venda” na
prestação de serviços, obrigação de fazer. Assim, na prestação de serviços de
concretagem, diferentemente do que se observa na operação de venda e entrega de
volumes de concreto industrializado, não há que se falar de apuração de
créditos de Cofins em relação a frete de entrega. Verifica-se, no caso,
atividade de industrialização de concreto seguida de “serviços de concretagem”.
É essencial a definição dos limites dessas duas atividades para o exame das
possibilidades de apuração de créditos em relação, v.g., a fretes de compra e
venda, manutenção de veículos e combustíveis referentes a cada uma delas.
Areia, brita, aditivos e cimento, dada a descrição apresentada das operações,
caracterizam-se como insumos da atividade de industrialização do concreto,
conhecidas as disposições do PN CST nº 115, de 1972 (DOU de 26/04/1972),
operação até mesmo necessariamente objeto de documento fiscal próprio. Tais
materiais não são insumos dos “serviços de concretagem”, cujo insumo, dentre
outros, é o concreto. Portanto, os dispêndios com a aquisição desses materiais,
do qual o frete de compra suportado pelo adquirente é parte integrante, não
ensejam apuração de créditos em relação à atividade de “serviço de
concretagem”, inobstante a ensejarem no que toca à atividade de
industrialização de concreto. Em adição, ainda que se tratasse da apuração da
Cofins relativa às receitas de atividade de industrialização e venda de
concreto, o dispêndio com “transferência de insumos”, transporte de insumos que
implique seu mero deslocamento, com intuito de facilitar sua futura utilização
na industrialização, não integraria a “operação de venda” referida pelo art.3º,
inciso IX, da Lei nº 10.833, de 2003, tampouco seria admitido como parte do
custo de aquisição do insumo, inviabilizando igualmente apuração de créditos na
forma do inciso II do art.3º das Leis nº 10.637, de 2002, e nº 0.833, de 2003.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 174 de 15 de Julho de 2010
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins
EMENTA: NÃO-CUMULATIVIDADE. ÁLCOOL. VENDA POR DISTRIBUIDOR. CRÉDITOS. Na
sistemática não-cumulativa de apuração da Cofins incidente sobre as receitas de
venda de álcool por produtor, importador ou distribuidor é vedado o desconto de
créditos com base nos incisos II, VI e X do art. 3o da Lei nº 10.833, de 2003,
podendo ser descontados créditos com base no art. 3o, I, da mesma Lei, c/c art.
5o, §§ 13 a 16, da Lei nº 9.718, de 1998, além dos previstos no art. 3o, III,
IV, V, VII, VIII e IX da aludida Lei nº 10.833, de 2003, desde que atendidos
todos os requisitos normativos e legais atinentes à espécie.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 248 de 13 de Julho de 2010
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins
EMENTA: DIVULGAÇÃO DE PÁGINAS ELETRÔNICAS NA INTERNET. CRÉDITO. Não é
permitido o desconto de créditos da Cofins não-cumulativa, referentes aos
pagamentos efetuados por empresa que ofereça pesquisas de preços na internet,
por cessão de espaço para a colocação e permanência de links ou porta de
entrada, que remetam à sua página ou que a reproduza, em sítios ou portais de
outras empresas, pois não há previsão legal específica para o creditamento, nem
como enquadrar tais despesas como insumos na prestação do serviço.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 249 de 13 de Julho de 2010
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins
EMENTA: IMPORTAÇÃO. FRETE E ARMAZENAGEM. CRÉDITO. Pessoa jurídica
importadora, não tem o direito à constituição, e por conseqüência ao
aproveitamento, de créditos da Cofins não-cumulativa, referentes a frete
incorrido a partir do local onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada
no território aduaneiro do País, e a armazenagem de mercadorias adquiridas de
pessoas domiciliadas no exterior, mesmo que a adquirente, ou seja, a
importadora, arque com os correspondentes ônus.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 65 de 13 de Julho de 2010
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins
EMENTA: RECEITAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOA FÍSICA OU
JURÍDICA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. NÃO-INCIDÊNCIA DA COFINS.
POSSIBILIDADE DE MERA INTERMEDIAÇÃO ENTRE A PRESTADORA DOS SERVIÇOS E A PESSOA
RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. VÍNCULO NEGOCIAL NÃO AFETADO PELA MERA
INTERMEDIAÇÃO DE TERCEIRA PESSOA. EFETIVIDADE DE INGRESSO DE DIVISAS. A
existência de terceira pessoa, desde que agindo na condição de mero mandatário,
entre a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e a
prestadora dos serviços não afeta a relação jurídica negocial exigível entre
estas últimas. Os mecanismos de pagamento das despesas incorridas no País pelo transportador
estrangeiro, previstos no vigente Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais
Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular Bacen nº 3.493, de 2010,
representam efetivo ingresso de divisas no País e autorizam a aplicação das
aludidas normas exonerativas. Mesmo que sejam utilizadas quaisquer das formas
de pagamento válidas para fins de fruição da não-incidência em questão,
persistirá, sempre, a necessidade da comprovação do nexo causal entre o
pagamento recebido por uma pessoa jurídica domiciliada no País e a efetiva
prestação dos serviços a pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou
domiciliadas no exterior. Não se considera beneficiada pela não-incidência das
contribuições, a prestação de serviços à pessoa física ou jurídica residente ou
domiciliada no exterior cujo pagamento se der mediante qualquer outra forma de
pagamento que não se enquadre entre as hipóteses estabelecidas no vigente
RMCCI. Se inteiramente atendidos os requisitos para não-incidência da Cofins na
prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada
no exterior, é possível a utilização de créditos na forma prevista no § 1º do
art. 6º da Lei nº 10.833, de 2003.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 247 de 12 de Julho de 2010
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins
EMENTA: CRÉDITOS SOBRE ENCARGOS DE EXAUSTÃO DE JAZIDAS. Na ausência de
previsão legal expressa, não há direito a crédito da Cofins apurada pela
sistemática não-cumulativa relativamente aos encargos de exaustão de jazidas minerais
exploradas para a produção de minérios e substâncias minerais.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 241 de 07 de Julho de 2010
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins
EMENTA: CRÉDITOS. FRETE DE COMPRA DE BENS IMPORTADOS PARA REVENDA.
Inexiste na Lei nº10.833, de 2003, fundamento para a apuração de créditos de
Cofins a partir do custo de aquisição de mercadorias importadas para revenda. O
direito a crédito estabelecido pelo art.3º da Lei nº 10.833, de 2003,
aplica-se, exclusivamente, em relação aos bens e serviços adquiridos de pessoa
jurídica domiciliada no País, como estabelecem de forma expressa os mandamentos
do §3º daquele artigo. Portanto, tratando-se de mercadoria adquirida de pessoa
jurídica não domiciliada no País, não há como apurar créditos em relação ao seu
custo de aquisição, ou seja, não há como se cogitar da apuração de créditos de
transporte do bem importado até o estabelecimento do contribuinte. Note-se que
a inexistência de possibilidade legal de apuração de créditos, na forma do
art.3º da Lei nº10.833, de 2003, em relação a bens adquiridos de pessoa
jurídica não domiciliada no País, em nada obsta a apuração de créditos de
Cofins-Importação, na forma do art.15 da Lei nº 10.865, de 2004.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 244 de 07 de Julho de 2010
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins
EMENTA: CRÉDITOS. REVENDA DE PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME DE APURAÇÃO
MONOFÁSICA. A pessoa jurídica revendedora dos produtos sujeitos à incidência
monofásico não pode, por expressa vedação legal, apurar créditos sobre o custo
de aquisição daqueles produtos adquiridos para revenda, nem tampouco sobre o
custo de aquisição de bens e serviços supostamente por ela utilizados como
“insumos” de sua atividade comercial e sobre os encargos de depreciação de
máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado. Por
outro lado, a pessoa jurídica revendedora dos referidos produtos, submetida ao
regime de apuração não cumulativa da contribuição, pode descontar créditos
sobre os custos, despesas e encargos previstos nos incisos III, IV, V, VII,
VIII e IX do “caput” do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003. Nos períodos de 1º
de maio de 2008 a 23 de junho de 2008, e de 1º de abril de 2009 a 04 de junho
de 2009, por força do art. 15 da Medida Provisória nº 413, de 2008 e do art. 9º
da Medida Provisória nº 451, de 2008, os distribuidores e os comerciantes
atacadistas e varejistas das mercadorias e produtos sujeitos ao regime de
apuração monofásica estavam expressamente impedidos de descontar todos os
créditos listados nos incisos do caput do referido art. 3º da Lei nº 10.833, de
2003.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 57 de 05 de Julho de 2010
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins
EMENTA: NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. As vendas efetuadas com suspensão,
isenção, alíquota 0% (zero por cento) ou não incidência da COFINS não impedem a
manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações. Não dará
direito a crédito o valor das aquisições de bens para revenda que não estiverem
sujeitos ao pagamento da COFINS, o que é o caso dos cereais que tiveram as
alíquotas dessa contribuição reduzidas a zero, como o arroz e o trigo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 231 de 30 de Junho de 2010
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins
EMENTA: CRÉDITO PRESUMIDO. MUDANÇA DE REGIME APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO EM
FUNÇÃO DA PASSAGEM PARA O LUCRO REAL. ALÍQUOTA APLICÁVEL. A pessoa jurídica, ao
passar a ser tributada pelo regime de lucro real, na hipótese de sujeitar-se à
incidência não-cumulativa da Cofins, terá direito a desconto de créditos
calculados sobre o estoque de abertura, devidamente comprovado. O percentual a
ser utilizado no referido cálculo é de 3% (três por cento), mesmo que tal
mudança tenha ocorrido quando já se encontrava em vigor o regime não-cumulativo
de incidência da contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 232 de 30 de Junho de 2010
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins
EMENTA: NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. É
possível, para as empresas sujeitas à tributação não-cumulativa da Cofins,
descontar créditos calculados em relação ao valor das contraprestações de
operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo
Simples, na forma da legislação pertinente. Tal possibilidade se dá a partir 1º
de fevereiro de 2004. É vedado, a partir de 31 de julho de 2004, o crédito
relativo a aluguel e contraprestação de arrendamento mercantil de bens que já
tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 57 de 30 de Junho de 2010
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins
EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS.
CRÉDITOS. INSUMOS. Para efeito de cálculo de créditos relativos à Cofins
não-cumulativa incidente sobre a venda de produtos agrícolas beneficiados pela
pessoa jurídica, são considerados insumos tanto o material para embalagem, como
os produtos químicos e o combustível usados, respectivamente, na
desumidificação de grãos e na geração de calor em fornalha para a sua secagem,
desde que observados os demais requisitos legais.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 58 de 30 de Junho de 2010
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins
EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS.
CRÉDITOS. INSUMOS. Para efeito de cálculo de créditos relativos à Cofins
não-cumulativa incidente sobre a venda de produtos agrícolas beneficiados pela
pessoa jurídica, são considerados insumos tanto as partes e peças adquiridas de
pessoas jurídicas domiciliadas no país para a manutenção de máquinas e
equipamentos utilizados na produção e colheita de grãos, como os serviços
prestados por pessoas jurídicas domiciliadas no país para a manutenção destas
máquinas e equipamentos, desde que não devam ser incluídos no ativo
imobilizado. Não são considerados insumos para efeito de cálculo de créditos
relativos à Cofins não-cumulativa decorrente da venda desses produtos os gastos
com a manutenção e com o combustível de veículos utilizados no transporte de
grãos entre as unidades da empresa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 59 de 30 de Junho de 2010
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins
EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. ATIVIDADE AGRÍCOLA. PRODUÇÃO E
BENEFICIAMENTO. CRÉDITOS. INSUMOS. Para efeito de cálculo de créditos relativos
à Cofins não-cumulativa incidente sobre a venda de produtos agrícolas
beneficiados pela pessoa jurídica, são considerados insumos tanto as partes e
peças adquiridas de pessoas jurídicas domiciliadas no país para a manutenção de
máquinas e equipamentos utilizados na classificação e armazenagem de grãos,
como os serviços prestados por pessoas jurídicas domiciliadas no país para a
manutenção destas máquinas e equipamentos, desde que não devam ser incluídos no
ativo imobilizado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 68 de 30 de Junho de 2010
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins
EMENTA: TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA - CRÉDITOS - PRODUTOS ADQUIRIDOS PARA
REVENDA Os comerciantes varejistas representados pelo interessado não podem
descontar créditos da Cofins calculados sobre o valor de aquisição de produtos
para revenda sujeitos à tributação monofásica, sendo, neste caso, irrelevante o
fato de ser a receita de venda desses produtos sujeita à alíquota zero das
contribuições. Tal vedação subsiste desde a entrada em vigor, em 1º de maio de
2004, da sistemática de apuração não cumulativa dessa contribuição
relativamente aos produtos submetidos à tributação monofásica, por força do
disposto no inciso I, letra “b” do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2003, não se
aplicando à hipótese o artigo 17 da Lei nº 11.033, de 2004. À exceção do
período de vigência da vedação estabelecida pelas MP nº 413, de 2008 e MP nº
451, de 2008, no caso da venda de produtos monofásicos por comerciantes
varejistas, são passíveis de apuração e aproveitamento, desde que atendidas as
condições estabelecidas na legislação de regência, apenas os créditos
decorrentes das hipóteses previstas nos incisos II a X do artigo 3º da Lei nº
10.833, de 2003.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 69 de 30 de Junho de 2010
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins
EMENTA: CRÉDITO. EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA. É vedado às empresas
comerciais exportadoras a apuração de créditos da Cofins quando da aquisição de
mercadorias com o fim específico de exportação. A aquisição de produtos terá o
fim específico de exportação quando remetidos diretamente do estabelecimento
industrial para embarque ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da
empresa comercial exportadora. As empresas comerciais exportadoras podem apurar
créditos, vinculados a receitas de exportação, de mercadorias adquiridas sem o
fim específico de exportação, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 70 de 30 de Junho de 2010
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins
EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. INEXISTÊNCIA DO DIREITO DE CRÉDITO.
FROTA PRÓPRIA. É permitido o desconto de créditos calculados em relação ao
frete na operação de venda quando o ônus é suportado pelo vendedor, sendo o
frete entendido como serviço de transporte pago a terceiros, não havendo
permissivo para que despesas operacionais havidas com o transporte próprio na
entrega de mercadorias aos adquirentes possam servir de base para apuração de
créditos de PIS/Pasep ou Cofins, por falta de expressa previsão legal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 74 de 30 de Junho de 2010
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE - CRÉDITOS -FORMAÇÃO DE FLORESTAS-EXAUSTÃO A
pessoa jurídica cujo processo produtivo consista em, sucessivamente, formar florestas,
utilizá-las na produção de carvão vegetal e empregá-lo na fabricação de
produtos siderúrgicos não faz jus a créditos da Cofins referentes aos gastos
incorridos na formação e manutenção das florestas, por falta de expressa
previsão legal
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 148 de 25 de Junho de 2010
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins
EMENTA: DESPESAS COM FRETE INTERNACIONAL VINCULADO À EXPORTAÇÃO. DIREITO
A CRÉDITO COM POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO SE TRANSPORTADOR
DOMICILIADO NO PAÍS. Revisa a Solução de Consulta SRRF/9ª RF/Disit nº 282, de
16 de julho de 2009. Podem ser descontados créditos da COFINS não-cumulativa em
relação às despesas com frete internacional vinculado às operações de vendas
para o exterior (exportação), se o transportador for pessoa jurídica
domiciliada no país. Tais créditos, se não forem utilizados na dedução de
débitos da COFINS no próprio mês ou em meses subsequentes, podem ser
compensados com outros tributos a qualquer tempo ou ressarcidos no final do
trimestre-calendário.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 54 de 25 de Junho de 2010
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins
EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. DIREITO DE CRÉDITO. Os valores
referentes a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País
relativos à operação e manutenção de máquinas e equipamentos, empregados
diretamente na produção de bens destinados à venda, podem compor a base de
cálculo dos créditos a serem descontados da Cofins, desde que esses serviços
não estejam incluídos no ativo imobilizado e que sejam respeitados os demais
requisitos legais e normativos pertinentes.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 52 de 24 de Junho de 2010
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins
EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. DIREITO DE CRÉDITO. Os valores
referentes a partes e peças de reposição para máquinas empregadas diretamente
na produção de bens destinados à venda podem compor a base de cálculo dos
créditos a serem descontados da Cofins, desde que essas partes e peças não
estejam incluídas no ativo imobilizado e que sejam respeitados os demais
requisitos legais e normativos pertinentes, dentre esses que tais partes e peças
sofram alterações (desgaste, dano, perda de propriedades físicas ou químicas)
decorrentes de ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação. Os
valores referentes a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País
relativos à manutenção de máquinas e equipamentos, empregados diretamente na
produção de bens destinados à venda, podem compor a base de cálculo dos
créditos a serem descontados da Cofins, desde que esses serviços não estejam
incluídos no ativo imobilizado e que sejam respeitados os demais requisitos
legais e normativos pertinentes.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 51 de 23 de Junho de 2010
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins
EMENTA: RECEITAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOA FÍSICA OU
JURÍDICA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. NÃO-INCIDÊNCIA DA COFINS.
POSSIBILIDADE DE MERA INTERMEDIAÇÃO ENTRE A PRESTADORA DOS SERVIÇOS E A PESSOA
RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. VÍNCULO NEGOCIAL NÃO AFETADO PELA MERA
INTERMEDIAÇÃO DE TERCEIRA PESSOA. EFETIVIDADE DE INGRESSO DE DIVISAS. A
existência de terceira pessoa, desde que agindo na condição de mero mandatário,
entre a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e a
prestadora dos serviços não afeta a relação jurídica negocial exigível entre
estas últimas. Os mecanismos de pagamento das despesas incorridas no País pelo
transportador estrangeiro, previstos no vigente Regulamento do Mercado de
Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular Bacen nº
3.493, de 2010, representam efetivo ingresso de divisas no País e autorizam a
aplicação das aludidas normas exonerativas. Mesmo que sejam utilizadas
quaisquer das formas de pagamento válidas para fins de fruição da
não-incidência em questão, persistirá, sempre, a necessidade da comprovação do
nexo causal entre o pagamento recebido por uma pessoa jurídica domiciliada no
País e a efetiva prestação dos serviços a pessoas físicas ou jurídicas,
residentes ou domiciliadas no exterior. Não se considera beneficiada pela não-incidência
das contribuições, a prestação de serviços à pessoa física ou jurídica
residente ou domiciliada no exterior cujo pagamento se der mediante qualquer
outra forma de pagamento que não se enquadre entre as hipóteses estabelecidas
no vigente RMCCI. Se inteiramente atendidos os requisitos para não-incidência
da Cofins na prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou
domiciliada no exterior, é possível a utilização de créditos na forma prevista
no § 1º do art. 6º da Lei nº 10.833, de 2003.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 131 de 07 de Junho de 2010
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins
MENTA: NÃO-CUMULATIVIDADE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI).
INSUMOS. CRÉDITOS. As despesas efetuadas com o fornecimento de equipamentos de
proteção individual (EPI) aos empregados, por pessoa jurídica industrial, não
se subsumem no conceito de insumos para os fins previstos no art. 3º, II, da
Lei nº 10.833, de 2003, haja vista não serem matéria-prima, produto intermediário
ou material de embalagem, nem sofrerem alterações em função da ação diretamente
exercida sobre sobre o produto em fabricação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 211 de 04 de Junho de 2010
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins
EMENTA: REVENDA DE COMBUSTÍVEIS SUJEITOS AO SISTEMA MONOFÁSICO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO A CRÉDITO. Não é permitido o desconto de créditos da
Cofins não-cumulativa, referentes às aquisições para revenda de combustíveis
derivados de petróleo sujeitos à tributação monofásica.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 59 de 31 de Maio de 2010
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins
EMENTA: DISTRIBUIDOR DE GASOLINA - AQUISIÇÃO DE ÁLCOOL ANIDRO - CRÉDITOS
Até 30/09/2008, as aquisições, por distribuidor, de álcool anidro para fins
carburantes para ser adicionado à gasolina não geravam direito a crédito, por
força de vedação expressa contida na letra “a”, do inciso I do artigo 3º da Lei
nº 10.833, de 2003; A partir de 01/10/2008, com a produção dos efeitos do
artigo 7º da Lei nº 11.727, de 2008 e do Decreto nº 6.573, de 19/09/2008, pode
o distribuidor que adquire álcool anidro para mistura à gasolina de produtor,
importador ou outro distribuidor, creditar-se em relação ao produto adquirido,
sendo o valor do crédito determinado por unidade de medida, conforme
estabelecido na norma regulamentadora.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 204 de 28 de Maio de 2010
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins
EMENTA: CRÉDITO. INSUMOS. Os valores referentes a serviços prestados por
pessoa jurídica domiciliada no País, para manutenção das máquinas e
equipamentos empregados na produção de bens destinados à venda, podem compor a
base de cálculo dos créditos a serem descontados da Cofins não-cumulativa,
desde que respeitados todos os demais requisitos normativos e legais atinentes
à espécie. As despesas efetuadas com a aquisição de partes e peças de reposição
que sofram desgaste, dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, utilizadas
em máquinas e equipamentos que efetivamente respondam diretamente por todo o
processo de fabricação dos bens ou produtos destinados à venda, pagas à pessoa
jurídica domiciliada no País, geram direito à apuração de créditos a serem
descontados da Cofins, desde que as partes e peças de reposição não estejam
obrigadas a serem incluídas no ativo imobilizado, nos termos da legislação
vigente e desde que respeitados todos os demais requisitos normativos e legais
atinentes à espécie. Também geram direito a créditos da Cofins, desde que
respeitados todos os demais requisitos normativos e legais atinentes à espécie,
os dispêndios com a aquisição de material de embalagem utilizado no produto
destinada a venda. Por outro lado, não geram direito a crédito os valores
relativos a gastos com produtos de limpeza e produtos químicos utilizados no
tratamento de água, por não configurarem pagamento de bens ou serviços
enquadrados como insumos utilizados na fabricação ou produção de bens ou
produtos destinados à venda ou na prestação de serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 198 de 27 de Maio de 2010
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins
EMENTA: CRÉDITO. INSUMOS APLICADOS NA FABRICAÇÃO DE BENS DESTINADOS À VENDA.
Consideram-se insumos, para fins de desconto de créditos na apuração da Cofins
não-cumulativa, os bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas, aplicados
ou consumidos na fabricação de bens destinados à venda ou na prestação de
serviços. O termo “insumo” não pode ser interpretado como todo e qualquer bem
ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim,
tão somente, como aqueles, adquiridos de pessoa jurídica, que efetivamente
sejam aplicados ou consumidos na produção de bens destinados à venda ou na
prestação do serviço da atividade-fim. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS. DESPESAS COM AQUISIÇÃO DE PARTES E PEÇAS. Os valores referentes a
serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, para manutenção das
máquinas e equipamentos, empregados na produção de bens destinados à venda,
podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da Cofins
não-cumulativa, desde que respeitados todos os demais requisitos normativos e
legais atinentes à espécie. As despesas efetuadas com a aquisição de partes e
peças de reposição que sofram desgaste, dano ou a perda de propriedades físicas
ou químicas, utilizadas em máquinas e equipamentos que efetivamente respondam
diretamente por todo o processo de fabricação dos bens ou produtos destinados à
venda, pagas à pessoa jurídica domiciliada no País, geram direito à apuração de
créditos a serem descontados da Cofins, desde que as partes e peças de
reposição não estejam obrigadas a serem incluídas no ativo imobilizado, nos
termos da legislação vigente e desde que respeitados todos os demais requisitos
normativos e legais atinentes à espécie.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 26 de 20 de Maio de 2010
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins
EMENTA: Na apuração da Cofins não-cumulativa, podem ser descontados
créditos relativos ao álcool hidratado para revenda quando adquiridos de
produtor, importador ou distribuidor por outro produtor, importador ou
distribuidor, sendo o crédito correspondente ao valor da Cofins devida pelo
vendedor. Pode o distribuidor que adquire álcool anidro para mistura à gasolina
creditar-se em relação ao álcool adquirido para essa mistura, sendo o valor do
crédito determinado por unidade de medida e estabelecido por meio de ato do
Poder Executivo. Este ato, em vigor, é o Decreto nº 6.573, de 19 de setembro de
2008. O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses
subseqüentes e não ensejará atualização monetária ou incidência de juros sobre
os respectivos valores.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 192 de 18 de Maio de 2010
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins
EMENTA: CRÉDITOS. DEPRECIAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. APURAÇÃO COM
BASE EM 1/24 (UM VINTE E QUATRO AVOS) DO VALOR DE AQUISIÇÃO DO BEM. O benefício
estabelecido no art. 2º da Lei nº 11.051, de 2004, é restrito às máquinas e
equipamentos relacionados nos Decretos nº 4.955, de 15 de janeiro de 2004, e nº
5.173, de 6 de agosto de 2004, conforme disposição constante do Decreto nº
5.222, de 30 de setembro de 2004, adquiridos a partir de 1o de outubro de 2004,
destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do
adquirente, sendo exercido de forma irretratável, mediante opção, a qual é
efetuada automaticamente ao se recolher a primeira parcela da contribuição com
o desconto de créditos na forma nele prevista, podendo essa opção ser seletiva,
ou seja, apenas em relação a determinados bens do ativo, desde que atendidas as
demais condições legais e normativas. Se o adquirente não faz essa opção ao
adquirir as máquinas e equipamentos e integrá-las a seu ativo imobilizado, pode
fazê-la em momento posterior, até o qual apropriará os créditos sobre os
encargos de depreciação cálculo mediante a aplicação da taxa de depreciação
fixada pela Receita Federal do Brasil (RFB) em função do prazo de vida útil do
bem. Nessa hipótese, a partir da opção, os créditos de depreciação serão
apropriados com base em 1/24 (um vinte e quatro avos) do valor residual da
máquina ou equipamento. Não há que se cogitar de exercício retroativo dessa
opção e conseqüente apropriação extemporânea das correspondentes diferenças de
créditos. Ela pode ser efetuada a qualquer momento, mas, se não se concretizar
originalmente, quando da aquisição do bem, aplicar-se-á apenas a seu valor
residual, sendo definitiva a forma como foram apropriados os créditos de
depreciação até esse momento. Na hipótese de o adquirente de uma determinada
máquina ou equipamento, por equívoco, comprovadamente não apropriar créditos
das contribuições sobre os correspondentes encargos de depreciação, aos quais
teria direito, desde o momento em que o bem foi incorporado a seu ativo
imobilizado, poderá apurá-los e apropriá-los em momento posterior, desde que
não decorrido o prazo decadencial e desde que atendidas as demais condições
legais e normativas, inclusive, se couber, optando pela faculdade estabelecida
no art. 2º da Lei nº 11.051, de 2005.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 190 de 11 de Maio de 2010
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins
EMENTA: CRÉDITOS. GASTOS COM DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIAS
DESTINADAS A REVENDA. REVOGA A SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF/DISIT/8ª RF nº 146, DE
24 DE MARÇO DE 2010. Inexiste na Lei nº 10.833, de 2003, fundamento para a
apuração de créditos da Cofins a partir do custo de aquisição de mercadorias
importadas, destinadas a revenda. O direito a crédito estabelecido pelo art.3º
da referida lei aplica-se, exclusivamente, em relação aos bens e serviços
adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, como estabelecem de forma
expressa os mandamentos do § 3º daquele artigo. Portanto, tratando-se de
mercadoria de importação própria, adquirida de pessoa jurídica não domiciliada
no País, não havendo como apurar créditos em relação ao seu custo de aquisição,
tampouco há de se cogitar da apuração de créditos em relação a despesas com
desembaraço aduaneiro desses bens, mesmo quando pagos a pessoas jurídicas e não
importando, para esse fim, o que estabelece o art. 289, § 2º, do vigente RIR.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 186 de 07 de Maio de 2010
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins
EMENTA: CRÉDITOS. DESEMBARAÇO. FRETE DE COMPRA. LEI Nº10.865/04. Inexiste
na Lei nº10.833, de 2003, fundamento para a apuração de créditos de Cofins a
partir do custo de aquisição de mercadorias importadas, ainda que estas se
caracterizem como insumos de processo produtivo. O direito a crédito
estabelecido pelo art.3º da Lei nº10.833, de 2003, aplica-se, exclusivamente,
em relação aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no
País, como estabelecem de forma expressa os mandamentos do §1º daquele artigo.
Portanto, tratando-se de mercadoria adquirida de pessoa jurídica não
domiciliada no País, não há como apurar créditos em relação ao seu custo de
aquisição, ou seja, não há como se cogitar da apuração de créditos a partir,
por exemplo, de tributos não recuperáveis devidos na importação, de gastos com
desembaraço aduaneiro e com transporte até o estabelecimento do contribuinte.
Note-se que a inexistência de possibilidade legal de apuração de créditos, na
forma do art.3º da Lei nº10.833, de 2003, em relação a bens adquiridos de
pessoa jurídica não domiciliada no País, em nada obsta a apuração de créditos
de Cofins-Importação, na forma do art.15 da Lei nº10.865, de 2004.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10 de 04 de Maio de 2010
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins
EMENTA: ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO. REDUÇÃO A ZERO DE ALÍQUOTA. VENDA OU
TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA A OUTRA ÁREA INCENTIVADA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
No caso de mercadoria ingressada na Área de Livre Comércio de Brasiléia com
redução a zero da alíquota da Cofins incidente sobre a receita de venda da
pessoa jurídica estabelecida fora dessa área, far-se-á com manutenção desse
benefício a sua posterior venda ou transferência para outra Área de Livre
Comércio, desde que destinada também ao consumo ou à industrialização nessa área
incentivada, observadas as formalidades de registro e controle das operações.
ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO. REDUÇÃO A ZERO DE ALÍQUOTA. VENDA OU TRANSFERÊNCIA DE
MERCADORIA. DESTINAÇÃO DIVERSA. PAGAMENTO. DESCONTO DE CRÉDITO. No caso de
mercadoria ingressada na Área de Livre Comércio de Brasiléia com o benefício de
redução a zero da alíquota da Cofins incidente sobre a receita de venda da
pessoa jurídica estabelecida fora dessa área, a posterior venda ou
transferência para a cidade de Rio Branco, Estado do Acre, localizada fora de
área incentivada, sujeita o responsável pelo fato ao pagamento da contribuição
e das penalidades cabíveis, como se a redução da alíquota não existisse. Na
hipótese de destinação diversa da mercadoria, o pagamento da Cofins como se não
existisse a redução de alíquota prevista no § 3º do art. 2º da Lei nº 10.996,
de 2004, acarreta o direito ao desconto dos créditos apurados na forma do
inciso I do § 1º do art 3 º da Lei n º 10.833, de 2003, exceto em relação aos
acréscimos legais e às penalidades.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 26 de 29 de Abril de 2010
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins
EMENTA: : SISTEMÁTICA NÃO CUMULATIVA. CREDITAMENTO. INSUMO. MATERIAL DE
EMBALAGEM. COMPENSAÇÃO. RETENÇÃO NA FONTE. OBRIGAÇÃO DE TERCEIROS. Na
sistemática não cumulativa de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, o
desconto de créditos apurados sobre a aquisição de insumos vinculados à
produção de bens para venda não se estende aos materiais utilizados para
permitir ou facilitar o transporte dos produtos, uma vez que essa operação não
integra o processo produtivo. Os créditos de Contribuição para o PIS/Pasep,
apurados na sistemática prevista no art. 3º da Lei de nº 10.637, de 2002, e do
art. 15, da Lei nº 10.865, de 2004, acumulados trimestralmente pela
contribuinte, vinculados a vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota
zero ou não incidência, podem ser objeto de pedido de ressarcimento ou
compensação com débitos próprios, relativos a tributos administrados pela RFB,
ressalvadas as contribuições previdenciárias e as contribuições recolhidas para
outras entidades ou fundos. As retenções obrigatórias de tributos a serem
efetuadas por terceiros, quando de pagamentos à consulente não se enquadram no
conceito de “débitos próprios”, e não são passíveis de compensação com créditos
acumulados pela contribuinte.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 177 de 23 de Abril de 2010
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins
EMENTA: INCIDÊNCIA CUMULATI VA. SERVIÇOS DE HOTELARIA. As receitas
decorrentes de serviços de hotelaria referidos na Portaria Interministerial n.º
33/2005 sujeitam-se à incidência cumulativa da Cofins. Portanto, inexiste
possibilidade de apuração de créditos em relação a custos, despesas e encargos
vinculados a essas receitas. CRÉDITO. RATEIO PROPORCIONAL. As pessoas jurídicas
sujeitas à incidência não-cumulativa da Cofins em relação apenas a parte de
suas receitas devem apurar crédito exclusivamente em relação aos custos,
despesas e encargos vinculados a essas receitas. No caso de custos, despesas e
encargos vinculados às receitas sujeitas à incidência não-cumulativa e à
incidência cumulativa (comuns), a pessoa jurídica deve determinar o crédito
pelo método de apropriação direta ou de rateio proporcional. Se a opção for
pelo método de rateio proporcional (à razão entre a receita bruta sujeita à
incidência não-cumulativa e a receita bruta total), o percentual apurado deve
ser aplicado somente sobre os custos, despesas e encargos comuns. Por conseguinte,
no montante de custos, despesas e encargos a serem rateados não deve ser
computados os vinculados exclusivamente às receitas submetidas ao regime
cumulativo, pois não geram direito a crédito, nem os exclusivamente vinculados
às receitas sujeitas à incidência não-cumulativa, que podem ser integralmente
considerados na base de cálculo do crédito a que faz jus a pessoa jurídica.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 172 de 22 de Abril de 2010
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins
EMENTA: COFINS NÃO-CUMULATIVA. DIREITO DE CRÉDITO. MANUTENÇÃO DE
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. Os valores referentes a partes e peças de reposição
para máquinas empregadas diretamente na produção de bens destinados à venda,
podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da Cofins,
desde que essas partes e peças não estejam incluídas no ativo imobilizado e que
sejam respeitados os demais requisitos legais e normativos pertinentes, dentre
esses que tais partes e peças sofram alterações (desgaste, dano, perda de
propriedades físicas ou químicas) decorrentes de ação diretamente exercida
sobre o produto em fabricação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 107 de 20 de Abril de 2010
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins
EMENTA: REVENDA DE PRODUTOS MONOFÁSICOS. CRÉDITOS ADMITIDOS. CRÉDITOS
PASSÍVEIS DE COMPENSAÇÃO E RESSARCIMENTO. SOMENTE OS VINCULADOS À ALÍQUOTA
ZERO. REVENDA DE ÁLCOOL POR DISTRIBUIDOR. CRÉDITOS SOMENTE PARA DEDUÇÃO DA
CONTRIBUIÇÃO A PAGAR. Revisa a Solução de Consulta SRRF/9ª RF/Disit nº 351, de
28 de setembro de 2007. Na sistemática não-cumulativa de apuração da COFINS
incidente sobre a receita proveniente da revenda de produtos sujeitos à
tributação concentrada, podem ser descontados créditos referentes aos incisos
III a VIII da Lei nº 10.833/2003 (energia elétrica, aluguel etc.), sendo vedado
o desconto de créditos relativos a bens sujeitos à tributação monofásica
adquiridos para revenda, ao frete relativo à operação de revenda de produtos
monofásicos, a bens e serviços usados como insumo e à depreciação de máquinas,
equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado. Tais créditos,
desde que vinculados a vendas com alíquota zero, são passíveis de compensação e
de ressarcimento. Em relação à revenda de álcool por distribuidor, podem ser
descontados créditos relativos à aquisição de álcool (contribuição devida pelo
vendedor) e a frete na operação de venda, além dos créditos acima mencionados.
Esses créditos não podem ser compensados ou ressarcidos, servindo apenas como
dedução da contribuição a recolher no próprio mês ou nos meses subsequentes. No
caso de créditos calculados em relação a aquisições de bens e despesas comuns à
revenda de álcool e de produtos sujeitos à alíquota zero, deverão os créditos relativos
a cada espécie de receita ser determinados com a aplicação do método da
apropriação direta ou do rateio proporcional. O cálculo da contribuição poderá
ser revisto pelo contribuinte, com a necessária retificação do DACON e da DCTF
referentes aos períodos corrigidos e posteriores. A compensação ou
ressarcimento de eventual saldo credor, sem a incidência de juros e de correção
monetária, deverá ser feita por meio do programa PER/DCOMP, de acordo com a IN
RFB nº 900/2008.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 169 de 20 de Abril de 2010
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins
EMENTA: CRÉDITO. INSUMOS APLICADOS NA FABRICAÇÃO DE BENS DESTINADOS À
VENDA. Consideram-se insumos, para fins de desconto de créditos na apuração da
Cofins não-cumulativa, os bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas,
aplicados ou consumidos na fabricação de bens destinados à venda ou na
prestação de serviços. O termo “insumo” não pode ser interpretado como todo e
qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da
empresa, mas, sim, tão somente, como aqueles, adquiridos de pessoa jurídica,
que efetivamente sejam aplicados ou consumidos na produção de bens destinados à
venda ou na prestação do serviço da atividade-fim.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 25 de 12 de Abril de 2010
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins
EMENTA: COFINS NÃO-CUMULATIVA. CRÉDITOS. PRODUTOS TRIBUTADOS COM
INCIDÊNCIA CONCENTRADA/MONOFÁSICA. REFORMA PARCIAL DA SOLUÇÃO DE CONSULTA
SRRF04/DISIT Nº 10, DE 2010. Pessoa jurídica que, na espécie, atua no ramo de
venda por atacado e a varejo de bebidas sujeitas ao modelo monofásico de
incidência não-cumulativa da Cofins, não pode, tendo em vista expressa vedação
legal, apurar créditos relativos à aquisição daqueles produtos para posterior
revenda, tampouco créditos referentes a bens e serviços supostamente por ela
utilizados como “insumos” de sua atividade comercial. Outrossim, é
explicitamente vedado o creditamento no tocante às despesas de armazenagem das
citadas mercadorias e “insumos”, bem como sobre o frete pago pela pessoa
jurídica em questão, na aquisição e/ou na venda dos aludidos produtos e
“insumos”. Por outro lado, a referida pessoa jurídica pode, sim, apurar os
créditos especificamente previstos nos incisos III, IV, V, VII e VIII do
“caput” do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e alterações. As restrições ao
creditamento, por parte de comerciantes de produtos monofásicos, em relação aos
custos, despesas e encargos vinculados às respectivas receitas, vedações essas
previstas nas Medidas Provisórias nº 413 e nº 451, ambas de 2008, não foram
mantidas quando da sua conversão nas Leis nº 11.727, de 2008, e nº 11.945, de
2009. Inobstante, antes mesmo da edição das mencionadas medidas provisórias, o
art. 3º, I, “b”, da Lei nº 10.833, de 2003, já impedia, e ainda impede, a
tomada de créditos em relação à aquisição para revenda de produtos monofásicos.
Cumpre esclarecer que o art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003, que trata do
desconto de créditos relativos a insumos, é direcionado tão somente para as
empresas dedicadas à fabricação ou produção de bens, ou à prestação de
serviços, não sendo destinado às empresas exclusivamente comerciais.
Tratando-se de operação comercial, conquanto haja despesas com vista a
concretizar as operações de venda, aquelas não podem constituir créditos, por
falta de amparo legal. É despropositado invocar o art. 17 da Lei nº 11.033, de
2004, e o art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005, para pretender apurar os créditos
em apreço, de vez que tais disposições somente são aplicáveis para determinados
produtos e mercadorias cujas receitas de vendas sofrem normalmente a incidência
das contribuições, diversamente do que ocorre na aquisição, para revenda, de
produtos sujeitos ao regime de tributação concentrado/monofásico. Ilógica seria
a manutenção de créditos cuja apuração a lei veda, como é a hipótese
concernente à aquisição de produtos com incidência concentrada/monofásica. O
art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, não tratou de criar novos créditos, mas de
manter aqueles que já existiam e que poderiam ser utilizados, caso não houvesse
a previsão de alíquota zero na revenda.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 16 de 31 de Marco de 2010
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins
EMENTA: TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. PRODUTOS FARMACÊUTICOS MONOFÁSICOS.
DIREITO À CRÉDITO. POSSIBILIDADE. As alíquotas concentradas independem se a
pessoa jurídica está sujeita ao regime de apuração cumulativa ou não-cumulativa
da Contribuição para a COFINS; tal regime deve acompanhar a tributação do
Imposto de Renda com base no lucro presumido ou real. A receita bruta
decorrente das operações de importação, industrialização e comercialização de
produtos farmacêuticos de que trata a alínea “a” do inciso I do art 1º da Lei
nº 10.147, de 2000, realizadas por pessoas jurídicas tributadas com base no
lucro real, está submetida à incidência não-cumulativa da Contribuição para a
COFINS desde 1º de agosto de 2004. Sobre a receita bruta decorrente da venda no
mercado interno (por pessoa jurídica não enquadrada como produtor ou
importador) dos produtos farmacêuticos mencionados na Lei nº10.147, de 2000, a
alíquota aplicável está reduzida a zero. Como ocorre a concentração da
tributação nas etapas produtoras e importadoras, não há sistemática de
tributação (apuração de débitos e créditos) nas etapas subseqüentes, razão pela
qual a apropriação de crédito do produto foi legalmente vedada pela alínea “b”
do inciso I do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002. Nas operações de importação
dos produtos farmacêuticos mencionados, com destinação para revenda, não há
direito à apuração de créditos, por força do § 1º do art. 15 da Lei nº 10.865,
de 2004, e do art. 2º do Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, atualmente em
vigor. A ausência do direito à apuração de créditos propagou-se no tempo por
meio do inciso I do art. 1º do Decreto nº 5.057, de 30 de abril de 2004, do
art. 2º do Decreto nº5.127, de 5 de julho de 2004, e do inciso IV do art. 2º do
Decreto nº 5.821, de 29 de junho de 2006.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 23 de 30 de Marco de 2010
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins
EMENTA: APURAÇÃO PROPORCIONAL DE CRÉDITOS NA EXISTÊNCIA DE RECEITAS NÃO
ABRANGIDAS PELA SISTEMÁTICA NÃO-CUMULATIVA. REVENDA DE PRODUTOS TRIBUTADOS COM
INCIDÊNCIA CONCENTRADA/MONOFÁSICA. Pessoa jurídica que, na espécie, a par de
submeter-se às incidências plurifásica, não-cumulativa e cumulativa da Cofins,
atua no ramo de revenda de veículos sujeitos ao modelo monofásico da
contribuição, não pode, tendo em vista expressa vedação legal, apurar créditos
relativos à aquisição desses produtos para posterior revenda. Outrossim, é
vedado o creditamento no tocante às despesas de armazenagem das citadas
mercadorias monofásicas, bem como sobre o frete pago pela pessoa jurídica em
questão, na aquisição e/ou na venda destas. Por outro lado, em relação,
especificamente, aos custos, despesas e encargos concernentes à revenda de bens
sujeitos a tributação concentrada, a aludida pessoa jurídica pode, sim, apurar
créditos referentes a energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma
de vapor, consumidas nos seus estabelecimentos; aluguéis de prédios, máquinas e
equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;
valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa
jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES;
edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas
atividades da empresa, e bens recebidos em devolução cuja receita de venda
tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o
disposto na Lei nº 10.833, de 2003, e alterações. Ainda no que tange à revenda
de produtos monofásicos, não poderão ser apurados créditos pertinentes a
máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, nem à
correspondente depreciação, visto que tais créditos se referem aos casos de
produção de bens destinados à venda ou prestação de serviços. Ao contrário,
podem ser apurados créditos atinentes à depreciação de edificações e
benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados na revenda de
monofásicos. As restrições ao creditamento, por parte de comerciantes de
mercadorias sujeitas a tributação concentrada, em relação aos custos, despesas
e encargos vinculados às respectivas receitas, vedações essas previstas nas
Medidas Provisórias nº 413 e nº 451, ambas de 2008, não foram mantidas quando
da sua conversão nas Leis nº 11.727, de 2008, e nº 11.945, de 2009. Inobstante,
antes mesmo da edição das mencionadas medidas provisórias, o art. 3º, I, “b”,
da Lei nº 10.833, de 2003, já impedia, e ainda impede, a tomada de créditos em
relação à aquisição para revenda de produtos sujeitos a tributação concentrada.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 149 de 30 de Marco de 2010
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins
EMENTA: REGIME DE APURAÇÃO NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITOS. INSUMOS.
COMBUSTÍVEL. VALE TRANSPORTE. PLANO DE SAÚDE. CESTA BÁSICA. VALE REFEIÇÃO.
JUROS. UNIFORMES. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO. MANUTENÇÃO. No caso de pessoa
jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza,
conservação e manutenção, não geram direito a créditos a serem descontados da
Cofins, por não se enquadrarem como insumos diretamente aplicados ou consumidos
na prestação de serviços, as despesas efetuadas com fornecimento, a seus
empregados, de cesta básica, seguro de vida, seguro-saúde, plano de saúde e
equipamentos de proteção; bem como com a aquisição de combustíveis e
lubrificantes utilizados em veículo destinado ao transporte de empregados. Tais
orientações se aplicam inclusive quando os referidos empregados estejam envolvidos
diretamente na prestação dos serviços. No que toca a vale-transporte,
vale-refeição ou vale-alimentação, e a fardamento ou uniforme, o fato de tais
itens igualmente não se caracterizarem como insumos impede os dispêndios a eles
referentes, realizados até 08/01/2009, de gerarem créditos de Cofins. A partir
09/01/2009, por expressa disposição do inciso X da Lei nº10.833, de 2003, com
redação da Lei nº11.898, de 2008, os dispêndios com sua aquisição ensejam
apuração de créditos de Cofins pelas pessoas jurídicas que explorem as
atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção. Os
dispêndios efetuados com serviços de manutenção em máquinas e equipamentos
empregados diretamente na prestação de serviços ensejam apuração de créditos a
serem descontados da Cofins, assim como as despesas efetuadas com a aquisição
de partes e peças de reposição, que sofram desgaste, dano ou a perda de
propriedades físicas ou químicas, utilizadas em máquinas e equipamentos que
efetivamente componham diretamente a prestação do serviço, desde que tais
partes e peças de reposição não estejam obrigadas a serem incluídas no ativo
imobilizado, nos termos da legislação vigente. Aplicam-se as disposições do
art.3º, inciso V, da Lei nº 10.833, de 2003, em sua redação original, apenas
até 31 de julho de 2004. Por consequência, somente até aquela data a pessoa
jurídica pode apurar créditos de Cofins calculados em relação a despesas
financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 150 de 30 de Marco de 2010
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins
EMENTA: CRÉDITOS. ALÍQUOTA ZERO. Não gera direito a crédito o valor da
aquisição de produtos com alíquota zero (não sujeitos ao pagamento da Cofins).