Carne Bovina, Suina, Aves e Outras – Suspensão e Créditos de PIS/PASEP e COFINS (Leis 12.058/2009, 12.350/2010 e 12.431/2011)
Sumário
1. ANIMAIS BOVINOS – CARNE – SUSPENSÃO DE PIS e COFINS
1.1 Vedação à Suspensão (art. 32, § único, I da Lei 12.058/2009)
1.2 Procedimento para o Documento Fiscal
1.3 Códigos da TIPI Relacionados
1.4 CRÉDITO PRESUMIDO A DESCONTAR - Produtos Destinados à Industrialização ou Revenda (art. 34 da Lei 12.058/2009)
1.4.1 Direito de Utilização do Crédito Presumido
1.4.2 Vedações de Utilização do Crédito Presumido (§ 1º do art. 34 da Lei 12.058/2009)
1.4.3 QUADRO RESUMO
1.4.4 Formas de Utilização do Crédito Presumido
1.5 CRÉDITO PRESUMIDO A DESCONTAR PARA MERCADORIAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO (art. 33 da Lei 12.058/2009)
2. Trigo, Centeio, Cevada, Aveia, Milho, Arroz, Sorgo de grão, Soja, Carnes Suína, Carnes e Miudezas de Aves, Galos, Galinhas, Patos, Gansos, Perus – SUSPENSÃO DE PIS e COFINS
2.1 Vedação à Suspensão (art. 54, § único, I da Lei 12.350/2010)
2.2 Códigos da TIPI Relacionados
2.3 CRÉDITOS PRESUMIDOS A DESCONTAR - Produtos Destinados à Industrialização ou Venda à Varejo (art. 56 da Lei 12.350 de 2010)
2.3.1 Direito de Utilização do Crédito Presumido
2.3.2 Vedações de Utilização do Crédito Presumido
2.3.3 Saldo de Créditos Presumidos (art. 56-A da Lei 12.350 de 2010)
2.3.4 Formas de Utilização do Crédito Presumido (art. 56-B da Lei 12.350 de 2010)
2.3.5 Lei 10.925 de 2004
2.4 CRÉDITOS PRESUMIDOS A DESCONTAR - Produtos Destinados à Exportação (art. 55 da Lei 12.350 de 2010)
1. ANIMAIS BOVINOS – CARNE – SUSPENSÃO DE PIS e COFINS
A Lei 12.058 de 13 de outubro de 2009, publicada no DOU de 14/10/2009, regulamentada pela Instrução Normativa RFB 977, de 14.12.2009 implantou a Suspensão do Pis/Pasep e da Cofins sobre a venda de carnes bovinas e permite para algumas situações a constituição de Créditos Presumidos a Descontar.
Estas regras de suspensão foram alteradas pela Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010 (DOU de 21/12/2010) e pela Lei 12.431 de 24 de junho de 2011 (DOU 27/06/2011).
A suspensão de Pis/Pasep e Cofins tem sempre como objetivo beneficiar o adquirente, mediante a redução do preço de compra, tendo em vista o menor custo para a formação do preço de venda.
Abaixo, acompanhe as situações previstas de suspensão de Pis/Pasep e Cofins.
a) Está SUSPENSA a incidência de Pis/Pasep e Cofins sobre a receita bruta da venda, no mercado interno (art. 32 da Lei 12.058/2009) de:
I) animais vivos classificados na posição:
01.02 (animais vivos da espécie bovina) da NCM,
quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nas posições:
02.01 (Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas)
02.02 (Carnes de animais da espécie bovina, congeladas)
02.06.10.00 (Miudezas comestíveis da espécie bovina, frescas ou refrigeradas)
02.06.20 (Miudezas comestíveis da espécie bovina, congeladas)
02.06.21 (Miudezas comestíveis de espécie bovina, congeladas – Línguas)
02.06.29 (Miudezas comestíveis da espécie bovina, congeladas - Outras)
0210.20.00 (Carnes da espécie bovina) (Lei 12.431/2011)
0506.90.00 (Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias - Outros) (Lei 12.431/2011)
0510.00.10 (Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo - Pâncreas de bovino) (Lei 12.431/2011)
1502.00.1 (Sebo bovino) (Lei 12.431/2011)
b) Está SUSPENSA a incidência de Pis/Pasep e Cofins sobre a receita bruta da venda, no mercado interno (art. 32 da Lei 12.058/2009) de:
I) produtos classificados nas posições:
02.01 (Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas)
02.02 (Carnes de animais da espécie bovina, congeladas)
02.06.10.00 (Miudezas comestíveis da espécie bovina, frescas ou refrigeradas)
02.06.20 (Miudezas comestíveis da espécie bovina, congeladas)
02.06.21 (Miudezas comestíveis de espécie bovina, congeladas – Línguas)
02.06.29 (Miudezas comestíveis da espécie bovina, congeladas - Outras)
0210.20.00 (Carnes da espécie bovina) (Lei 12.431/2011)
0506.90.00 (Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias - Outros) (Lei 12.431/2011)
0510.00.10 (Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo - Pâncreas de bovino) (Lei 12.431/2011)
1502.00.1 (Sebo bovino) (Lei 12.431/2011)
quando efetuada por pessoa jurídica que revenda tais produtos ou que industrialize bens e produtos classificados nas posições: (Redação dada pela Lei 12.431/2011)
01.02 (Animais vivos da espécie bovina)
02.01 (Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas) e
02.02 (Carnes de animais da espécie bovina, congeladas) da NCM.
1.1 Vedação à Suspensão (art. 32, § único, I da Lei 12.058/2009)
A suspensão não alcança a receita bruta auferida nas vendas a varejo. (Redação dada pela Lei 12.431/2011)
Lei 12.058 de 13 de outubro de 2009
(...)
Art. 32. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de:
I – animais vivos classificados na posição 01.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nas posições 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM; (Redação dada pela Lei 12.350, de 20 de dezembro de 2010)
II - produtos classificados nas posições 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, quando efetuada por pessoa jurídica que revenda tais produtos ou que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM. (Redação dada pela Lei 12.431, de 24 de junho de 2011)
Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo:
I - não alcança a receita bruta auferida nas vendas a varejo; (Redação dada pela Lei 12.431, de 24 de junho de 2011)
II - aplicar-se-á nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
1.2 Procedimento para o Documento Fiscal
Nas notas fiscais relativas às vendas efetuadas com suspensão deverá constar a expressão "Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com especificação do dispositivo legal correspondente.
Instrução Normativa RFB 977, de 14.12.2009 - DOU de 16.12.2009
(...)
Dos Produtos Vendidos com Suspensão
Art. 2º Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de:
(...)
§ 2º Nas notas fiscais relativas às vendas efetuadas com suspensão, deve constar a expressão "Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com especificação do dispositivo legal correspondente.
1.3 Códigos da TIPI Relacionados
Códigos da TIPI |
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01.02 |
Animais vivos da espécie bovina. |
0102.10 |
-Reprodutores de raça pura |
0102.10.10 |
Prenhes ou com cria ao pé |
0102.10.90 |
Outros |
0102.90 |
-Outros |
0102.90.1 |
Para reprodução |
0102.90.11 |
Prenhes ou com cria ao pé |
0102.90.19 |
Outros |
0102.90.90 |
Outros |
02.01 |
Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas. |
0201.10.00 |
-Carcaças e meias-carcaças |
0201.20 |
-Outras peças não desossadas |
0201.20.10 |
Quartos dianteiros |
0201.20.20 |
Quartos traseiros |
0201.20.90 |
Outras |
0201.30.00 |
-Desossadas |
|
|
02.02 |
Carnes de animais da espécie bovina, congeladas. |
0202.10.00 |
-Carcaças e meias-carcaças |
0202.20 |
-Outras peças não desossadas |
0202.20.10 |
Quartos dianteiros |
0202.20.20 |
Quartos traseiros |
0202.20.90 |
Outras |
|
Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas. |
0206.10.00 |
-Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas |
0206.2 |
-Da espécie bovina, congeladas: |
0206.21.00 |
--Línguas |
0206.29 |
--Outras |
0206.29.10 |
Rabos |
0206.29.90 |
Outros |
0210.20.00 |
-Carnes da espécie bovina |
|
Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias. |
0506.90.00 |
-Outros |
|
Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo. |
0510.00.10 |
Pâncreas de bovino |
|
Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 15.03. |
1502.00.1 |
Sebo bovino |
1.4 CRÉDITO PRESUMIDO A DESCONTAR - Produtos Destinados à Industrialização ou Revenda (art. 34 da Lei 12.058/2009)
A empresa tributada com base no lucro real, que adquirir para industrialização ou para revenda mercadorias com a suspensão da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins classificadas nas posições:
02.01 (Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas)
02.02 (Carnes de animais da espécie bovina, congeladas)
02.06.10.00 (Miudezas comestíveis da espécie bovina, frescas ou refrigeradas)
02.06.20 (Miudezas comestíveis da espécie bovina, congeladas)
02.06.21 (Miudezas comestíveis de espécie bovina, congeladas – Línguas)
02.06.29 (Miudezas comestíveis da espécie bovina, congeladas - Outras)
0210.20.00 (Carnes da espécie bovina) (Lei 12.431/2011)
0506.90.00 (Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias - Outros) (Lei 12.431/2011)
0510.00.10 (Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo - Pâncreas de bovino) (Lei 12.431/2011)
1502.00.1 (Sebo bovino) (Lei 12.431/2011)
poderá descontar do débito de PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, determinado mediante a aplicação, sobre o valor das aquisições, de percentual correspondente a 40% (quarenta por cento) das alíquotas não-cumulativas.
Portanto, o crédito será calculado com os seguintes percentuais:
Pis = 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento)
Cofins = 3,04% (três inteiros e quatro centésimos por cento)
1.4.1 Direito de Utilização do Crédito Presumido
O direito ao crédito presumido somente se aplica às mercadorias adquiridas com suspensão das contribuições, no mesmo período de apuração, de pessoa jurídica residente ou domiciliada no País.
1.4.2 Vedações de Utilização do Crédito Presumido (§ 1º do art. 34 da Lei 12.058/2009)
Conforme o § 1º do art. 34 da Lei 12.058 de 2009, o industrial (frigorífico) e o revendedor (distribuidor) que compram e vendem com suspensão de Pis/Pasep e Cofins não poderão se utilizar de Crédito Presumido de Pis/Pasep e Cofins (ver quadro abaixo).
Lei 12.058 de 13 de outubro de 2009
(...)
Art. 34. A pessoa jurídica, tributada com base no lucro real, que adquirir para industrialização ou revenda mercadorias com a suspensão do pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins prevista no inciso II do art. 32, poderá descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, determinado mediante a aplicação, sobre o valor das aquisições, de percentual correspondente a 40% (quarenta por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Redação dada pela Lei 12.350, de 20 de dezembro de 2010)
§
1º É vedada a apuração do crédito de que trata o
caput deste artigo nas aquisições realizadas pelas pessoas jurídicas
mencionadas no inciso II do caput do art. 32 desta Lei (frigorífico e
distribuidor).
Lei 12.058 de 13 de outubro de 2009
(...)
Art. 32. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de:
(...)
II - produtos classificados nas posições 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, quando efetuada por pessoa jurídica que revenda (distribuidor) tais produtos ou que industrialize (frigorífico) bens e produtos classificados nas posições 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM. (Redação dada pela Lei 12.431, de 24 de junho de 2011)
1.4.3 QUADRO RESUMO
VENDEDOR DO BOVINO |
FRIGORIFICO |
DISTRIBUIDOR |
SUPERMERCADO |
||||
Real |
Presumido |
Real |
Presumido |
Real |
Presumido |
Real |
Presumido |
VE C/Susp *P/Industria |
VE C/Susp *P/Industria |
CO S/Créd VE C/Susp |
CO S/Créd VE C/Susp |
CO S/Créd VE C/Susp |
CO S/Créd VE C/Susp |
CO C/CrédP VE C/Débito |
CO S/Créd VE C/Débito |
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VE: Venda; CO: Compra; Susp: Suspensão; Créd: Crédito; CrédP: Crédito Presumido;
Notas
1) A venda efetuada pela empresa optante pelo Simples Nacional não poderá utilizar-se do benefício da suspensão.
2) A suspensão não alcança a receita bruta auferida nas vendas a varejo.
1.4.4 Formas de Utilização do Crédito Presumido
A empresa que, até o final de cada trimestre-calendário, não conseguir utilizar o crédito a descontar com o débito do PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração poderá:
I – efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II – solicitar seu ressarcimento em dinheiro.
Lei 12.058 de 13 de outubro de 2009
(...)
Art. 34. A pessoa jurídica, tributada com base no lucro real, que adquirir para industrialização ou revenda mercadorias com a suspensão do pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins prevista no inciso II do art. 32, poderá descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, determinado mediante a aplicação, sobre o valor das aquisições, de percentual correspondente a 40% (quarenta por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Redação dada pela Lei 12.350, de 20 de dezembro de 2010)
§
1º É vedada a apuração do crédito de que trata o caput deste
artigo nas aquisições realizadas pelas pessoas jurídicas mencionadas no inciso
II do caput do art. 32 desta Lei.
§
2º O direito ao crédito presumido somente se aplica às mercadorias
de que trata o caput deste artigo, adquiridas com suspensão das contribuições,
no mesmo período de apuração, de pessoa jurídica residente ou domiciliada no
País, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei 10.637, de
30 de dezembro de 2002, e no § 4o do art. 3º da Lei
10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 3º A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre-calendário, não conseguir utilizar o crédito previsto na forma prevista no caput deste artigo poderá: (Incluído pela Lei 12.350, de 20 de dezembro de 2010)
I – efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; (Incluído pela Lei 12.350, de 20 de dezembro de 2010)
II – solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria. (Incluído pela Lei 12.350, de 20 de dezembro de 2010)
1.5 CRÉDITO PRESUMIDO A DESCONTAR PARA MERCADORIAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO (art. 33 da Lei 12.058/2009)
As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, destinadas a exportação, poderão descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em cada período de apuração crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens classificados na posição 01.02 da NCM, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.
O montante do crédito será determinado mediante aplicação, sobre o valor das aquisições, de percentual correspondente a 50% das alíquotas de 1,65% e 7,6%. Portanto, o montante dos créditos presumidos será determinado mediante aplicação, respectivamente, dos percentuais de 0,825% (oitocentos e vinte e cinco milésimos por cento) e 3,8% (três inteiros e oito décimos por cento)
Lei 12.058 de 13 de outubro de 2009
(...)
Art. 33. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, destinadas a exportação, poderão descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em cada período de apuração crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens classificados na posição 01.02 da NCM, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física. (Redação dada pela Lei 12.350, de 20 de dezembro de 2010)
§
1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às aquisições
de pessoa jurídica que exercer atividade agropecuária ou cooperativa de
produção agropecuária.
§
2º O direito ao crédito presumido de que tratam o caput e o § 1º
deste artigo só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no mesmo período de
apuração, de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País,
observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, e no § 4º do art. 3º da Lei 10.833, de 29 de
dezembro de 2003.
§
3º O montante do crédito a que se referem o caput e o § 1º
deste artigo será determinado mediante aplicação, sobre o valor das
mencionadas aquisições, de percentual correspondente a 50% (cinquenta por
cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei nº
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei 10.833,
de 29 de dezembro de 2003.
§
4º É vedado às pessoas jurídicas de que trata o § 1o
deste artigo o aproveitamento:
I - do crédito presumido de que trata o caput deste artigo;
II - de crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo.
§
5º O crédito apurado na forma do caput deste artigo deverá ser
utilizado para desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a
recolher, decorrente das demais operações no mercado interno.
§
6º A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre-calendário,
não conseguir utilizar o crédito na forma prevista no § 5º deste artigo
poderá:
I - efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria;
II - solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
§
7º O disposto no § 6o deste artigo aplica-se
somente à parcela dos créditos presumidos determinada com base no resultado da
aplicação, sobre o valor da aquisição de bens classificados na posição 01.02 da
NCM, da relação percentual existente entre a receita de exportação e a receita
bruta total, auferidas em cada mês.
§
8º O disposto neste artigo aplica-se também no caso de vendas
a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
2. Trigo, Centeio, Cevada, Aveia, Milho, Arroz, Sorgo de grão, Soja, Carnes Suína, Carnes e Miudezas de Aves, Galos, Galinhas, Patos, Gansos, Perus – SUSPENSÃO DE PIS e COFINS
I) insumos de origem vegetal, classificados nas posições:
10.01 a 10.08 (Trigo, Centeio, Cevada, Aveia, Milho, Arroz, Sorgo de grão, Soja), exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30
12.01 (Soja, mesmo triturada)
23.04 (Tortas e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em “pellets”, da extração do óleo de soja)
23.06 (Tortas e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em “pellets”, da extração de gorduras ou óleos vegetais, exceto os das posições 23.04 e 23.05)
quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos:
a) para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos:
02.03 (Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas)
0206.30.00 (Da espécie suína, frescas ou refrigeradas)
0206.4 (Da espécie suína, congeladas)
02.07 (Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05, de galos ou de galinhas, de peruas ou de perus, de patos, de gansos ou de galinhas-d'angola)
0210.1 (Carnes da espécie suína)
b) para pessoas jurídicas que produzam preparações classificadas no código 2309.90 (Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais) da NCM, dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições:
01.03 (Animais vivos da espécie suína)
01.05 (Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e galinhas-d'angola, das espécies domésticas, vivos)
c) para pessoas físicas;
I) preparações classificadas no código 2309.90 (Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais) da NCM, dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições:
01.03 (Animais vivos da espécie suína)
01.05 (Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e galinhas-d'angola, das espécies domésticas, vivos)
I)- animais vivos classificados nas posições:
01.03 (Animais vivos da espécie suína)
01.05 (Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e galinhas-d'angola, das espécies domésticas, vivos)
quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos:
02.03 (Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas)
0206.30.00 (Da espécie suína, frescas ou refrigeradas)
0206.4 (Da espécie suína, congeladas)
02.07 (Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05, de galos ou de galinhas, de peruas ou de perus, de patos, de gansos ou de galinhas-d'angola)
0210.1 (Carnes da espécie suína)
I) produtos classificados nos códigos:
02.03 (Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas)
0206.30.00 (Da espécie suína, frescas ou refrigeradas)
0206.4 (Da espécie suína, congeladas)
02.07 (Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05, de galos ou de galinhas, de peruas ou de perus, de patos, de gansos ou de galinhas-d'angola)
0210.1 (Carnes da espécie suína)
0210.99.00 (Carne de frango) (Lei 12.431/2011)
quando efetuada por pessoa jurídica que revenda tais produtos ou que industrialize bens e produtos classificados nas posições (Redação dada pela Lei 12.431/2011):
01.03 (Animais vivos da espécie suína)
01.05 (Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e galinhas-d'angola, das espécies domésticas, vivos)
2.1 Vedação à Suspensão (art. 54, § único, I da Lei 12.350/2010)
A suspensão não alcança a receita bruta auferida nas vendas a varejo.
2.2 Códigos da TIPI Relacionados
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Códigos da TIPI |
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10.01 |
Trigo e mistura de trigo com centeio. |
1001.10 |
-Trigo duro |
1001.10.10 |
Para semeadura |
1001.10.90 |
Outros |
1001.90 |
-Outros |
1001.90.10 |
Para semeadura |
1001.90.90 |
Outros |
|
|
1002.00 |
Centeio. |
1002.00.10 |
Para semeadura |
1002.00.90 |
Outros |
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1003.00 |
Cevada. |
1003.00.10 |
Para semeadura |
1003.00.9 |
Outras |
1003.00.91 |
Cervejeira |
1003.00.98 |
Outras, em grão |
1003.00.99 |
Outras |
|
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1004.00 |
Aveia. |
1004.00.10 |
Para semeadura |
1004.00.90 |
Outras |
|
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10.05 |
Milho. |
1005.10.00 |
-Para semeadura |
1005.90 |
-Outro |
1005.90.10 |
Em grão |
1005.90.90 |
Outros |
|
|
10.06 |
Arroz. |
1006.10 |
-Arroz com casca (arroz "paddy") |
1006.10.10 |
Para semeadura |
1006.10.9 |
Outros |
1006.10.91 |
Parboilizado |
1006.10.92 |
Não parboilizado |
1006.40.00 |
-Arroz quebrado |
|
|
1007.00 |
Sorgo de grão. |
1007.00.10 |
Para semeadura |
1007.00.90 |
Outros |
|
|
10.08 |
Trigo mourisco, painço e alpiste; outros cereais. |
1008.10 |
-Trigo mourisco |
1008.10.10 |
Para semeadura |
1008.10.90 |
Outros |
1008.20 |
-Painço |
1008.20.10 |
Para semeadura |
1008.20.90 |
Outros |
1008.30 |
-Alpiste |
1008.30.10 |
Para semeadura |
1008.30.90 |
Outros |
1008.90 |
-Outros cereais |
1008.90.10 |
Para semeadura |
1008.90.90 |
Outros |
1201.00 |
Soja, mesmo triturada. |
1201.00.10 |
Para semeadura |
1201.00.90 |
Outra |
2304.00 |
Tortas e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em “pellets”, da extração do óleo de soja. |
2304.00.10 |
Farinhas e “pellets” |
2304.00.90 |
Outros |
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2305.00.00 |
Tortas e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em “pellets”, da extração do óleo de amendoim. |
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23.06 |
Tortas e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em “pellets”, da extração de gorduras ou óleos vegetais, exceto os das posições 23.04 e 23.05. |
2306.10.00 |
-De sementes de algodão |
2306.20.00 |
-De sementes de linho (linhaça) |
2306.30 |
-De sementes de girassol |
2306.30.10 |
Tortas, farinhas e “pellets” |
2306.30.90 |
Outros |
2306.4 |
-De sementes de nabo silvestre ou de colza: |
2306.41.00 |
--Com baixo teor de ácido erúcico |
2306.49.00 |
--Outros |
2306.50.00 |
-De coco ou de copra |
2306.60.00 |
-De nozes ou de amêndoa de palma |
2306.90 |
-Outros |
2306.90.10 |
De germe de milho |
2306.90.90 |
Outros |
02.03 |
Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas. |
0203.1 |
-Frescas ou refrigeradas: |
0203.11.00 |
--Carcaças e meias-carcaças |
0203.12.00 |
--Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados |
0203.19.00 |
--Outras |
0203.2 |
-Congeladas: |
0203.21.00 |
--Carcaças e meias-carcaças |
0203.22.00 |
--Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados |
0203.29.00 |
--Outras |
0206.30.00 |
-Da espécie suína, frescas ou refrigeradas |
0206.4 |
-Da espécie suína, congeladas: |
0206.41.00 |
--Fígados |
0206.49.00 |
--Outras |
02.07 |
Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05. |
0207.1 |
-De galos ou de galinhas: |
0207.11.00 |
--Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas |
0207.12.00 |
--Não cortadas em pedaços, congeladas |
0207.13.00 |
--Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados |
0207.14.00 |
--Pedaços e miudezas, congelados |
0207.2 |
-De peruas ou de perus: |
0207.24.00 |
--Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas |
0207.25.00 |
--Não cortadas em pedaços, congeladas |
0207.26.00 |
--Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados |
0207.27.00 |
--Pedaços e miudezas, congelados |
0207.3 |
-De patos, de gansos ou de galinhas-d'angola: |
0207.32.00 |
--Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas |
0207.33.00 |
--Não cortadas em pedaços, congeladas |
0207.34.00 |
--Fígados gordos ("foies gras"), frescos ou refrigerados |
0207.35.00 |
--Outras, frescas ou refrigeradas |
0207.36.00 |
--Outras, congeladas |
0210.1 |
-Carnes da espécie suína: |
0210.11.00 |
--Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados |
0210.12.00 |
--Toucinho entremeado de carne, e seus pedaços |
0210.19.00 |
--Outras |
01.03 |
Animais vivos da espécie suína. |
0103.10.00 |
-Reprodutores de raça pura |
0103.9 |
-Outros: |
0103.91.00 |
--De peso inferior a 50kg |
0103.92.00 |
--De peso igual ou superior a 50kg |
|
|
01.05 |
Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e galinhas-d'angola, das espécies domésticas, vivos. |
0105.1 |
-De peso não superior a 185g: |
0105.11 |
--Galos e galinhas |
0105.11.10 |
De linhas puras ou híbridas, para reprodução |
0105.11.90 |
Outros |
0105.12.00 |
--Peruas e perus |
0105.19.00 |
--Outros |
0105.9 |
-Outros: |
0105.94.00 |
--Galos e galinhas |
0105.99.00 |
--Outros |
|
Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais. |
2309.90 |
-Outras |
2309.90.10 |
Preparações destinadas a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos) |
2309.90.20 |
Preparações à base de sal iodado, farinha de ossos, farinha de concha, cobre e cobalto |
(...)
Art. 54. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de:
I - insumos de origem vegetal, classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e nas posições 12.01, 23.04 e 23.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos:
a) para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM;
b) para pessoas jurídicas que produzam preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da NCM; e
c) para pessoas físicas;
II - preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da NCM;
III - animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM, quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM;
IV – produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 0210.1 e carne de frango classificada no código 0210.99.00 da NCM, quando efetuada por pessoa jurídica que revenda tais produtos, ou que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM. (Redação dada pela Lei 12.431, de 24 de junho de 2011)
Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo:
I - não alcança a receita bruta auferida nas vendas a varejo;
II - aplicar-se-á nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
2.3 CRÉDITOS PRESUMIDOS A DESCONTAR - Produtos Destinados à Industrialização ou Venda à Varejo (art. 56 da Lei 12.350 de 2010)
Conforme o art. 56 da Lei 12.350 de 2010, a pessoa jurídica, tributada com base no lucro real, que adquirir para industrialização ou venda a varejo as mercadorias classificadas nos códigos:
02.03 (Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas)
0206.30.00 (Da espécie suína, frescas ou refrigeradas)
0206.4 (Da espécie suína, congeladas)
02.07 (Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05, de galos ou de galinhas, de peruas ou de perus, de patos, de gansos ou de galinhas-d'angola) e
0210.1 (Carnes da espécie suína) da NCM,
poderá descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, determinado mediante a aplicação, sobre o valor das aquisições, de percentual correspondente a 12% (doze por cento) das alíquotas das alíquotas de 1,65% e 7,6% para Pis/Pasep e Cofins, respectivamente.
Portanto, o crédito será calculado com os seguintes percentuais:
Pis = 0,198%
Cofins = 0,912%
Lei 12.350 de 2010
(...)
Art. 56. A pessoa jurídica, tributada com base no lucro real, que adquirir para industrialização ou venda a varejo as mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM poderá descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, determinado mediante a aplicação, sobre o valor das aquisições, de percentual correspondente a 12% (doze por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 1º É vedada a apuração do crédito de que trata o caput deste artigo nas aquisições realizadas pelas pessoas jurídicas mencionadas no inciso IV do caput do art. 54 desta Lei.
§ 2º O direito ao crédito presumido somente se aplica às mercadorias de que trata o caput deste artigo, adquiridas com suspensão das contribuições, no mesmo período de apuração, de pessoa jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no § 4º do art. 3º da Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
2.3.1 Direito de Utilização do Crédito Presumido
O direito ao crédito presumido somente se aplica às mercadorias adquiridas com suspensão das contribuições, no mesmo período de apuração, de pessoa jurídica residente ou domiciliada no País, observando-se que o crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subseqüentes.
2.3.2 Vedações de Utilização do Crédito Presumido
É vedada a apuração do crédito presumido nas seguintes hipóteses de aquisições:
01.03 (Animais vivos da espécie suína)
01.05 (Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e galinhas-d'angola, das espécies domésticas, vivos)
2.3.3 Saldo de Créditos Presumidos (art. 56-A da Lei 12.350 de 2010)
O saldo de créditos presumidos apurados a partir do ano-calendário de 2006 na forma do § 3º do art. 8º da Lei 10.925, de 23 de julho de 2004, existentes em 27/06/2011, data de publicação da Lei 12.431/2011, poderá:
I - ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - ser ressarcido em dinheiro;
O pedido de ressarcimento ou de compensação dos créditos presumidos somente poderá ser efetuado:
I - relativamente aos créditos apurados nos anos-calendário de 2006 a 2008, a partir do primeiro dia do mês de julho de 2011;
II - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2009 e no período compreendido entre janeiro de 2010 e o mês de junho de 2011, a partir de 1º de janeiro de 2012.
Estas regras aplicam-se aos créditos presumidos que tenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Incluído pela Lei 12.431, de 24 de junho de 2011)
Lei 12.350 de 2010
(...)
Art. 56-A. O saldo de créditos presumidos apurados a partir do ano-calendário de 2006 na forma do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, existentes na data de publicação desta Lei, poderá: (Incluído pela Lei 12.431, de 24 de junho de 2011)
I - ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; (Incluído pela Lei 12.431, de 24 de junho de 2011)
II - ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria. (Incluído pela Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011)
§ 1º O pedido de ressarcimento ou de compensação dos créditos presumidos de que trata o caput somente poderá ser efetuado: (Incluído pela Lei 12.431, de 24 de junho de 2011)
I - relativamente aos créditos apurados nos anos-calendário de 2006 a 2008, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação desta Lei; (Incluído pela Lei 12.431, de 24 de junho de 2011)
II - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2009 e no período compreendido entre janeiro de 2010 e o mês de publicação desta Lei, a partir de 1o de janeiro de 2012. (Incluído pela Lei 12.431, de 24 de junho de 2011)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos créditos presumidos que tenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Incluído pela Lei 12.431, de 24 de junho de 2011)
2.3.4 Formas de Utilização do Crédito Presumido (art. 56-B da Lei 12.350 de 2010)
A pessoa jurídica, inclusive cooperativa, que até o final de cada trimestre-calendário, não conseguir utilizar os créditos presumidos apurados na forma do inciso II do § 3º do art. 8º da Lei 10.925, de 23 de julho de 2004, poderá:
I - efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - solicitar seu ressarcimento em dinheiro;
Estas regras aplicam-se aos créditos presumidos que tenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita auferida com a venda no mercado interno ou com a exportação de farelo de soja classificado na posição 23.04 da NCM, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Lei 12.350 de 2010
(...)
Art. 56-B. A pessoa jurídica, inclusive cooperativa, que até o final de cada trimestre-calendário, não conseguir utilizar os créditos presumidos apurados na forma do inciso II do § 3º do art. 8º da Lei 10.925, de 23 de julho de 2004, poderá: (Incluído pela Lei 12.431, de 24 de junho de 2011)
I - efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; (Incluído pela Lei 12.431, de 24 de junho de 2011)
II - solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria. (Incluído pela Lei 12.431, de 24 de junho de 2011)
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos créditos presumidos que tenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita auferida com a venda no mercado interno ou com a exportação de farelo de soja classificado na posição 23.04 da NCM, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos §§ 8º e 9o do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Incluído pela Lei 12.431, de 24 de junho de 2011)
2.3.5 Lei 10.925 de 2004
A partir do primeiro dia do mês de julho de 2011 não mais se aplica o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei 10.925, de 23 de julho de 2004, às mercadorias ou aos produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 0210.1 e 23.09.90 da NCM.
Lei 12.350 de 2010
(...)
Art. 57. A partir do primeiro dia do mês subsequente ao de publicação desta Lei, não mais se aplica o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei 10.925, de 23 de julho de 2004, às mercadorias ou aos produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 0210.1 e 23.09.90 da NCM. (Redação dada pela Lei 12.431, de 24 de junho de 2011)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011)
II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011)
2.4 CRÉDITOS PRESUMIDOS A DESCONTAR - Produtos Destinados à Exportação (art. 55 da Lei 12.350 de 2010)
Conforme o art. 55 da Lei 12.350 de 2010, as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias classificadas nos códigos:
02.03 (Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas)
0206.30.00 (Da espécie suína, frescas ou refrigeradas)
0206.4 (Da espécie suína, congeladas)
02.07 (Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05, de galos ou de galinhas, de peruas ou de perus, de patos, de gansos ou de galinhas-d'angola)
0210.1 (Carnes da espécie suína)
destinadas a exportação, poderão descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em cada período de apuração crédito presumido, calculado sobre:
I - o valor dos bens classificados nas posições:
10.01 a 10.08 (Trigo, Centeio, Cevada, Aveia, Milho, Arroz, Sorgo de grão, Soja), exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30
12.01 (Soja, mesmo triturada)
23.04 (Tortas e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em “pellets”, da extração do óleo de soja)
23.06 (Tortas e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em “pellets”, da extração de gorduras ou óleos vegetais, exceto os das posições 23.04 e 23.05)
adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física;
O montante do crédito será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de percentual correspondente a 30% das alíquotas de 1,65% e 7,6% para Pis/Pasep e Cofins, respectivamente.
II - o valor das preparações classificadas no código 2309.90 (Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais) da NCM, dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições:
01.03 (Animais vivos da espécie suína) e
01.05 (Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e galinhas-d'angola, das espécies domésticas, vivos)
adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física;
O montante do crédito será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de percentual correspondente a 30% das alíquotas de 1,65% e 7,6% para Pis/Pasep e Cofins, respectivamente.
III - o valor dos bens classificados nas posições:
01.03 (Animais vivos da espécie suína) e
01.05 (Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e galinhas-d'angola, das espécies domésticas, vivos) da NCM,
adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.
O montante do crédito será determinado mediante aplicação sobre o valor das mencionadas aquisições de percentual correspondente a 30% (trinta por cento) das alíquotas de 1,65% e 7,6% para Pis/Pasep e Cofins, respectivamente.
O cálculo do crédito aplica-se também às aquisições de pessoa jurídica.
O montante do crédito será determinado mediante aplicação sobre o valor das mencionadas aquisições de percentual correspondente a 30% (trinta por cento) das alíquotas de 1,65% e 7,6% para Pis/Pasep e Cofins, respectivamente.
O direito ao crédito presumido só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no mesmo período de apuração, de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País, observando-se que o crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subseqüentes.
É vedado às pessoas jurídicas vendedoras destes produtos o aproveitamento:
I - deste crédito presumido;
II - de crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão às pessoas jurídicas acima, exceto em relação às receitas auferidas com vendas dos produtos classificados nas posições 23.04 e 23.06 da NCM. (Redação dada pela Lei 12.431, de 24 de junho de 2011)
23.04 (Tortas e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em “pellets”, da extração do óleo de soja)
23.06 (Tortas e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em “pellets”, da extração de gorduras ou óleos vegetais, exceto os das posições 23.04 e 23.05)
O crédito presumido apurado deverá ser utilizado para desconto do valor do PIS/Pasep e da Cofins a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno.
A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre-calendário, não conseguir utilizar o crédito poderá:
I - efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - solicitar seu ressarcimento em dinheiro.
A Compensação ou Ressarcimento somente aplica-se à parcela dos créditos presumidos determinada com base no resultado da aplicação, sobre o valor da aquisição de bens, da relação percentual existente entre a receita de exportação e a receita bruta total, auferidas em cada mês.
Esta regra aplica-se também no caso de vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
Lei 12.350 de 2010
(...)
Art. 55. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM, destinadas a exportação, poderão descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em cada período de apuração crédito presumido, calculado sobre:
I - o valor dos bens classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e nas posições 12.01, 23.04 e 23.06 da NCM, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física;
II - o valor das preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da NCM, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física;
III - o valor dos bens classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.
§ 1º O disposto nos incisos I a III do caput deste artigo aplica-se também às aquisições de pessoa jurídica.
§ 2º O direito ao crédito presumido de que tratam o caput e o § 1º deste artigo só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no mesmo período de apuração, de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no § 4º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 3º O montante do crédito a que se referem os incisos I e II do caput e o § 1º deste artigo será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de percentual correspondente a 30% (trinta por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 4º O montante do crédito a que se referem o inciso III do caput e o § 1º deste artigo será determinado mediante aplicação sobre o valor das mencionadas aquisições de percentual correspondente a 30% (trinta por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 5º É vedado às pessoas jurídicas de que trata o § 1º deste artigo o aproveitamento:
I - do crédito presumido de que trata o caput deste artigo;
II - de crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo, exceto em relação às receitas auferidas com vendas dos produtos classificados nas posições 23.04 e 23.06 da NCM. (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011)
§ 6º O crédito apurado na forma do caput deste artigo deverá ser utilizado para desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno.
§ 7º A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre-calendário, não conseguir utilizar o crédito na forma prevista no § 6º deste artigo poderá:
I - efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria;
II - solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
§ 8º O disposto no § 7º deste artigo aplica-se somente à parcela dos créditos presumidos determinada com base no resultado da aplicação, sobre o valor da aquisição de bens relacionados nos incisos do caput deste artigo, da relação percentual existente entre a receita de exportação e a receita bruta total, auferidas em cada mês.
§ 9º O disposto neste artigo aplica-se também no caso de vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
§ 10. O crédito presumido de que trata este artigo aplicar-se-á nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Dispõe
sobre a suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes
sobre a venda de produtos pecuários e sobre o crédito presumido decorrente da
aquisição desses produtos, na forma dos arts. 32 a 37 da Lei 12.058, de 13 de outubro de 2009, e
altera a Instrução Normativa SRF 660, de 17 de julho de 2006.
Alterada pela Instrução Normativa RFB 1.157, de 16 de
maio de 2011.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVIII do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 32 a 37 da Lei 12.058, de 13 de outubro de 2009,
resolve:
capítulo
I
Do Âmbito de Aplicação
Art.
1º
Esta Instrução Normativa disciplina a incidência da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)
na comercialização de produtos pecuários, conforme previsto nos arts. 32 a 37 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009.
capítulo
II
Da Suspensão da Exigibilidade das Contribuições
Seção I
Dos Produtos Vendidos com Suspensão
Art.
2º Fica
suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de:
I - animais vivos classificados na posição 01.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); e
II
- produtos classificados nas posições 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20,
0206.21, 0206.29, 0506.90.00, 0510.00.10, 1502.00.1, 4101.20.10, 4104.11.24
e 4104.41.30, da NCM.
II - produtos classificados nos códigos 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1, da NCM. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.157, de 16 de maio de 2011) (Vide art. 22 da IN RFB nº 1.157/2011)
§
1º Para aplicação da suspensão de que trata o caput, devem ser
observadas as disposições dos arts. 3º e 4º.
§
2º Nas notas fiscais relativas às vendas efetuadas com suspensão, deve
constar a expressão "Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS", com especificação do dispositivo legal
correspondente.
§
3º Aplica-se o disposto neste artigo, também, à receita bruta da venda,
no mercado interno, dos bens referidos nos incisos do caput, quando
estes tiverem sido importados, observado o disposto no art. 17.
Seção II
Das Pessoas Jurídicas que Efetuam Vendas com Suspensão
Art.
3º
A suspensão do pagamento das contribuições, na forma dos arts. 2º e 4º,
alcança somente as vendas:
I
- dos produtos referidos no inciso I do art. 2º, quando efetuadas por
pessoa jurídica, inclusive cooperativa, para a pessoa jurídica referida no
inciso I do art. 4º;
II
- dos produtos referidos no inciso II do art. 2º, quando efetuadas por
pessoa jurídica que industrialize bens e produtos classificados nas posições
01.02, 02.01 e 02.02 da NCM.
§
1º Conforme determinação do inciso II do § 4º do art. 33 da Lei nº
12.058, de 2009, a pessoa jurídica vendedora de que trata o inciso I do caput,
deverá estornar os créditos referentes à incidência não-cumulativa da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, quando decorrentes da aquisição dos
insumos vinculados aos produtos agropecuários vendidos com suspensão da
exigência das contribuições na forma do inciso I do art. 2º.
§
2º A suspensão não alcança a receita bruta auferida nas vendas a
consumidor final, não se aplicando, neste caso, o disposto no § 1º.
§ 3º A suspensão de que trata este artigo prevalece sobre as suspensões de que tratam o art. 59 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, o art. 40 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e o art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.157, de 16 de maio de 2011) (Vide art. 22 da IN RFB nº 1.157/2011)
Seção III
Da Aplicação da Suspensão
Art.
4º
Nas hipóteses em que é aplicável, a suspensão disciplinada nos arts. 2º
e 3º é obrigatória nas vendas efetuadas:
I
- a pessoa jurídica que produza mercadoria classificada nas posições 02.01,
02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 05.06.90.00, 05.10.00.10,
15.02.00.1, 41.01.20.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30 da NCM, no caso dos produtos
referidos no inciso I do art. 2º; ou
I - a pessoa jurídica que produza mercadoria classificada nas posições 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 0210.20.00, 05.06.90.00, 05.10.00.10 e 15.02.00.1 da NCM, no caso dos produtos referidos no inciso I do art. 2º; ou (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.157, de 16 de maio de 2011) (Vide art. 22 da IN RFB nº 1.157/2011)
II
- a pessoa jurídica, no caso dos produtos referidos no inciso II do art. 2º.
Parágrafo
único. No caso do inciso I, é vedada a suspensão quando a aquisição for destinada
à revenda, sem prejuízo da aplicação, neste caso, do disposto na Lei nº
9.718, de 27 de novembro de 1998, na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de
2002, na Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no restante da
legislação pertinente, inclusive no que se refere ao direito de crédito.
capítulo
III
Do Crédito Presumido
Seção I
Do Direito ao Desconto de Créditos Presumidos
Art.
5º
As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, sujeitas ao regime de apuração
não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderão descontar
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de
apuração, o crédito presumido calculado sobre o valor dos bens classificados na
posição 01.02 da NCM, utilizados como insumos na fabricação de produtos
classificados nos códigos 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29,
0506.90.00, 0510.00.10, 1502.00.1, 4101.20.10, 4104.11.24 e 4104.41.30 da NCM,
destinados à exportação ou vendidos a empresa comercial exportadora com o fim
específico de exportação.
Art. 5º As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderão descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, o crédito presumido calculado sobre o valor dos bens classificados na posição 01.02 da NCM, utilizados como insumos na fabricação de produtos classificados nos códigos 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, destinados à exportação ou vendidos a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.157, de 16 de maio de 2011) (Vide art. 22 da IN RFB nº 1.157/2011)
Parágrafo
único. A apropriação dos créditos presumidos de que trata este artigo é vedada
às pessoas jurídicas que efetuem a operação de venda dos bens referidos no
inciso I do caput do art. 2º.
Art.
6º A
pessoa jurídica, tributada com base no lucro real, poderá descontar da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração,
o crédito presumido calculado sobre o valor das mercadorias classificadas nos
códigos 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0506.90.00,
0510.00.10, 1502.00.1, 4101.20.10, 4104.11.24 e 4104.41.30 da NCM, utilizadas
como insumos em industrialização ou destinadas à revenda.
Art. 6º A pessoa jurídica, tributada com base no lucro real, poderá descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, o crédito presumido calculado sobre o valor das mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, utilizadas como insumos em industrialização ou destinadas à revenda. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.157, de 16 de maio de 2011) (Vide art. 22 da IN RFB nº 1.157/2011)
Parágrafo
único. A apropriação dos créditos presumidos de que trata este artigo é vedada
às pessoas jurídicas de que trata o inciso II do caput do art. 3º.
Seção II
Dos Bens que Geram Direito a Crédito Presumido
Art.
7º
Geram direito ao desconto de créditos presumidos na forma do art. 5º, os
bens classificados na posição 01.02 da NCM:
I - adquiridos com suspensão do pagamento das contribuições, de pessoa jurídica, inclusive cooperativa, que exercer atividade agropecuária;
II - adquiridos de pessoa física; ou
III - recebidos de cooperado pessoa física.
Parágrafo único. O direito ao crédito presumido de que trata o caput só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no mesmo período de apuração, de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País.
Art.
8º
Geram direito ao desconto de créditos presumidos na forma do art. 6º, as
mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20,
0206.21, 0206.29, 0506.90.00, 0510.00.10, 1502.00.1, 4101.20.10, 4104.11.24 e
4104.41.30 da NCM adquiridas de pessoa jurídica residente ou domiciliada no
País, com suspensão do pagamento das contribuições, na forma do inciso II do
art. 2º.
Art. 8º Geram direito ao desconto de créditos presumidos na forma do art. 6º, as mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM adquiridas de pessoa jurídica residente ou domiciliada no País, com suspensão do pagamento das contribuições, na forma do inciso II do art. 2º.(Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.157, de 16 de maio de 2011) (Vide art. 22 da IN RFB nº 1.157/2011)
Parágrafo único. O direito ao crédito presumido de que trata o caput só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos no mesmo período de apuração.
Seção III
Do Cálculo do Crédito Presumido
Art.
9º
O montante dos créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
a que se referem os arts. 5º e 7º será determinado mediante aplicação, sobre o
valor de aquisição do insumo classificado na posição 01.02 da NCM, dos
percentuais de 0,825% (oitocentos e vinte e cinco milésimos por cento) e 3,8%
(três inteiros e oito décimos por cento), respectivamente.
Art. 9º O montante dos créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se referem os arts. 5º e 7º será determinado mediante aplicação, respectivamente, dos percentuais de 0,825% (oitocentos e vinte e cinco milésimos por cento) e 3,8% (três inteiros e oito décimos por cento), conforme previsto no parágrafo único do art. 35 da Lei nº 12.058, de 2009, sobre o valor: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.157, de 16 de maio de 2011) (Vide art. 22 da IN RFB nº 1.157/2011)
I - de aquisição do insumo classificado na posição 01.02 da NCM, vinculado à exportação, no caso de determinação de crédito pelo método de apropriação direta; e (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.157, de 16 de maio de 2011) (Vide art. 22 da IN RFB nº 1.157/2011)
II - resultante da aplicação da relação percentual existente entre a receita de exportação e a receita bruta total, auferidas em cada mês pela pessoa jurídica com a venda dos produtos classificados nos códigos 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, sobre o valor de aquisição do insumo classificado na posição 01.02 da NCM, no caso de determinação de crédito pelo método de rateio proporcional. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.157, de 16 de maio de 2011) (Vide art. 22 da IN RFB nº 1.157/2011)
Art.
10.
O montante do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a
que se referem os arts. 6º e 8º será determinado mediante a
aplicação, sobre o valor das aquisições das mercadorias referidas no art. 8º,
dos percentuais de 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) e 3,04% (três
inteiros e quatro centésimos por cento), respectivamente.
Seção IV
Da Forma de Utilização do Crédito Presumido
Art.
11.
O crédito presumido apurado na forma dos arts. 5º e 7º deverá ser
utilizado para desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a
recolher, decorrente das demais operações no mercado interno; e, quando não
aproveitado em determinado mês, poderá sê-lo nos meses subsequentes.
Art. 12. A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre-calendário, não conseguir utilizar o crédito na forma prevista no art. 11, poderá:
I - efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observando-se:
a)
a vedação constante no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007;
e
b) a legislação específica aplicável à matéria;
II - solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
§
1º O disposto neste artigo aplica-se somente à parcela dos créditos
presumidos determinada com base no resultado da aplicação, sobre o valor de
aquisição dos bens classificados na posição 01.02 da NCM, da relação percentual
existente entre a receita de exportação e a receita bruta total, auferidas em
cada mês.
§
2º A receita de exportação e a receita bruta total de que trata o § 1º
correspondem apenas às decorrentes da venda dos produtos classificados nos
códigos 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0506.90.00,
0510.00.10, 1502.00.1, 4101.20.10, 4104.11.24 e 4104.41.30 da NCM.
§ 2º A receita de exportação e a receita bruta total de que trata o § 1º correspondem apenas às decorrentes da venda dos produtos classificados nos códigos 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.157, de 16 de maio de 2011) (Vide art. 22 da IN RFB nº 1.157/2011)
Art.
13.
O crédito presumido apurado na forma dos arts. 6º e 8º deverá ser
utilizado para desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a
recolher, decorrente das demais operações no mercado interno e, quando não
aproveitado em determinado mês, poderá sê-lo nos meses subsequentes.
Parágrafo
único. O crédito presumido de que trata o caput não poderá ser objeto de
compensação com outros tributos, nem de pedido de ressarcimento.
Parágrafo único. A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre-calendário, não conseguir utilizar o crédito na forma prevista no caput, poderá: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.157, de 16 de maio de 2011) (Vide art. 22 da IN RFB nº 1.157/2011)
I - efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observando-se: (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.157, de 16 de maio de 2011) (Vide art. 22 da IN RFB nº 1.157/2011)
a) a vedação constante no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457, de 2007; e (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.157, de 16 de maio de 2011) (Vide art. 22 da IN RFB nº 1.157/2011)
b) a legislação específica aplicável à matéria; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.157, de 16 de maio de 2011) (Vide art. 22 da IN RFB nº 1.157/2011)
II - solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.157, de 16 de maio de 2011)
capítulo
IV
Das Obrigações Acessórias
Art.
14. As
pessoas jurídicas referidas no art. 5º deverão manter controle de
estoques diferenciados em relação às importações e às aquisições, no mercado
interno, dos bens classificados na posição 01.02 da NCM, discriminando aqueles
que serão utilizados como insumo na industrialização de produtos destinados à
exportação ou vendidos a empresa comercial exportadora com o fim específico de
exportação, daqueles que serão utilizados como insumos na industrialização de
produtos destinados ao mercado interno.
Art.
15.
As pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração não-cumulativa deverão
apurar e registrar, de forma segregada, os créditos de que tratam o art. 3º
da Lei nº 10.637, de 2002, o art. 3º
da Lei nº 10.833, de 2003, e os arts.
15 e 17 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,
bem como os créditos presumidos previstos na legislação de regência da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, discriminando-os em função da
natureza, origem e vinculação desses créditos.
§
1º Os créditos presumidos de que trata esta Instrução Normativa devem
ser apurados e registrados de forma segregada, e seus saldos devem ser
controlados durante todo o período de sua utilização.
§
2º Aplicam-se ao caput deste artigo, no que couber, as
disposições previstas nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº
10.637, de 2002, e nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº
10.833, de 2003.
capítulo
V
Das Disposições Gerais
Art.
16. A
aquisição dos bens de que tratam os arts. 7º e 8º desta Instrução
Normativa, por ser efetuada de pessoa física ou com suspensão do pagamento das
contribuições, não gera direito ao desconto de créditos calculados na forma do
art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 3º da Lei nº
10.833, de 2003, conforme, respectivamente, disposição do inciso II do § 2º
do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do inciso II do § 2º
do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
Art.
17. A
importação dos bens referidos nos incisos I e II do art. 2º desta
Instrução Normativa sujeita-se ao que dispõe o inciso I do art. 3º, o inciso
I do art. 7º, os incisos I e II do art. 8º e os incisos I e II do
art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, bem como às demais disposições da
referida Lei.
capítulo
VI
Da forma de utilização do saldo de créditos presumidos acumulados
Art.
18. O
saldo de créditos presumidos apurados na forma do § 3º do art. 8º
da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, relativo aos bens
classificados nos códigos 01.02, 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21 e
0206.29 da NCM, existentes em 14 de outubro de 2009, poderá:
I - ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observando-se:
a)
a vedação constante no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007;
e
b) a legislação específica aplicável à matéria;
II - ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
§
1º O pedido de ressarcimento ou de compensação dos créditos presumidos
de que trata o caput somente poderá ser efetuado:
I
- relativamente aos créditos apurados nos anos-calendário de 2004 a 2007, a partir de 1º de novembro de 2009;
II
- relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2008 e no período
compreendido entre janeiro de 2009 e outubro de 2009, a partir de 1º de janeiro de 2010.
§
2º O disposto neste artigo aplica-se aos créditos presumidos que tenham
sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de
exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º
da Lei nº 10.637, de 2002, e §§ 8º e 9º do art. 3º
da Lei nº 10.833, de 2003.
§
3º Quanto aos créditos presumidos que tenham sido apurados em relação a
custos, despesas e encargos vinculados à receita decorrente de operações no
mercado interno, permanece vedada a possibilidade de compensação com outros
tributos, bem como o pedido de ressarcimento.
Capítulo
VII
Das Disposições Finais
Art.
19.
O art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 660, de 17 de julho
de 2006, e o título que o antecede, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Da Aplicação da Suspensão"
"Art.
4º Nas hipóteses em que é aplicável, a suspensão disciplinada nos arts.
2º e 3º é obrigatória nas vendas efetuadas a pessoa jurídica que,
cumulativamente:
..................................................................................................................................................
§
3º É vedada a suspensão quando a aquisição for destinada à
revenda." (NR)
Art.
20.
Os arts. 5º, 7º e 8º da Instrução Normativa SRF nº
660, de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
5º ....................................................................................................................................
I - .............................................................................................................................................
a) no capítulo 2, exceto os códigos 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29;
..................................................................................................................................................
d) nos capítulos 8 a 12, e 15, exceto o código 1502.00.1;
..................................................................................................................................................
g) no capítulo 3, exceto os produtos vivos deste capítulo;
h) no capítulo 16;
......................................................................................................................................." (NR)
"Art.
7º Geram direito ao desconto de créditos presumidos na forma do art. 5º,
os produtos agropecuários:
I
- adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, com suspensão da
exigibilidade das contribuições na forma do art. 2º;
...................................................................................................................……………" (NR)
"Art.
8º ............................................................................................................………………
§
1º
........................................................................................................................…………..
I - ..........................................................................................................................…………...
a) dos insumos de origem animal classificados no capítulo 2, exceto os códigos 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29 da NCM;
..................................................................................................................................................
c) dos insumos de origem animal classificados nos capítulos 3, 4 e 16 e nos códigos 15.01 a 15.06 e 1516.10 da NCM, exceto o código 1502.00.1;
......................................................................................................................................." (NR)
Art.
21. A
Instrução Normativa SRF nº 660, de 2006, passa a vigorar acrescida do
art. 9º-A e do título que o antecede, do art. 9º-B e do art. 9º-C:
"Das Obrigações Acessórias"
"Art.
9º-A Para fins de aplicação da suspensão de que tratam os arts. 2º
a 4º, a Declaração do Anexo II deve ser exigida pelas pessoas jurídicas
vendedoras relacionadas nos incisos I a III do caput do art. 3º,
e fornecida pelas pessoas jurídicas adquirentes, nos casos em que o adquirente
não apura o imposto sobre a renda com base no lucro real.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput mesmo no caso em que a pessoa jurídica adquirente não exerça atividade agroindustrial."
"Art.
9º-B As pessoas jurídicas referidas no art. 5º deverão manter
controle de estoques diferenciados em relação às importações e às aquisições no
mercado interno, discriminando os bens que serão utilizados como insumo na
industrialização de produtos destinados à exportação ou vendidos a empresa
comercial exportadora com o fim específico de exportação, daqueles que serão
utilizados como insumos na industrialização de produtos destinados ao mercado interno."
"Art.
9º-C As pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração
não-cumulativa deverão apurar e registrar, de forma segregada, os créditos de
que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002,
o art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e os arts.
15 e 17 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, bem como os créditos
presumidos previstos nas disposições legais pertinente à Contribuição para o
PIS/Pasep e à Cofins, discriminando-os em função da natureza, origem e
vinculação desses créditos.
§
1º O crédito presumido de que trata esta Instrução Normativa deve ser
apurado e registrado de forma segregada, e seu saldo deve ser controlado
durante todo o período de sua utilização.
§
2º Aplicam-se ao caput, no que couber, as disposições previstas
nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de
2002, e nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833,
de 2003."
Art.
22.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de novembro de 2009, observado, quanto ao art.
19, o que dispõe o inciso I do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966, (CTN).
Art.
23. Ficam
revogados os §§ 1º e 2º do art. 4º, o parágrafo único do
art. 6º, o § 4º do art. 8º e o Anexo I da Instrução
Normativa SRF nº 660, de 17 de julho de 2006.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Dispõe sobre a suspensão da exigibilidade
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda de
produtos agropecuários e sobre o crédito presumido decorrente da aquisição
desses produtos, na forma dos arts. 8º, 9º e 15 da Lei nº 10.925, de 2004.
Alterada pela Instrução Normativa RFB 977, de 14 de
dezembro de 2009.
Alterada pela Instrução Normativa RFB 1.157, de 16 de
maio de 2011.
O
SECRETÁRIO RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria MF no 30, de 25 de fevereiro de 2005, e
considerando o disposto nos arts. 8º, 9º e 15 da Lei nº
10.925, de 23 de julho de 2004, resolve:
Do Âmbito de Aplicação
Art. 1º Esta
Instrução Normativa disciplina a comercialização de produtos agropecuários na
forma dos arts. 8º, 9º e 15 da Lei nº 10.925, de 2004.
Da Suspensão da Exigibilidade das Contribuições
Dos produtos vendidos com suspensão
Art. 2º Fica suspensa
a exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita bruta
decorrente da venda:
I - de produtos in natura de origem vegetal, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) nos códigos:
a) 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os códigos 1006.20 e 1006.30;
b) 12.01 e 18.01;
II - de leite in natura;
III - de produto in natura de origem vegetal destinado à elaboração de mercadorias classificadas no código 22.04, da NCM; e
IV - de
produtos agropecuários a serem utilizados como insumo na fabricação dos
produtos relacionados no inciso I do art. 5º.
§ 1º Para
a aplicação da suspensão de que trata o caput, devem ser observadas as
disposições dos arts. 3º e 4º.
§ 2º Nas
notas fiscais relativas às vendas efetuadas com suspensão, deve constar a
expressão "Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e
da COFINS", com especificação do dispositivo legal correspondente.
Das pessoas jurídicas que efetuam vendas com suspensão
Art. 3º A
suspensão de exigibilidade das contribuições, na forma do art. 2º,
alcança somente as vendas efetuadas por pessoa jurídica:
I - cerealista,
no caso dos produtos referidos no inciso I do art. 2º;
II - que
exerça cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a
granel, no caso do produto referido no inciso II do art. 2º; e
III - que
exerça atividade agropecuária ou por cooperativa de produção agropecuária, no
caso dos produtos de que tratam os incisos III e IV do art. 2º.
§ 1º Para
os efeitos deste artigo, entende-se por:
I - cerealista,
a pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de limpar,
padronizar, armazenar e comercializar produtos in natura de origem
vegetal relacionados no inciso I do art. 2º;
II - atividade
agropecuária, a atividade econômica de cultivo da terra e/ou de criação de
peixes, aves e outros animais, nos termos do art. 2º da Lei nº
8.023, de 12 de abril de 1990; e
III - cooperativa de produção agropecuária, a sociedade cooperativa que exerça a atividade de comercialização da produção de seus associados, podendo também realizar o beneficiamento dessa produção.
§ 2º Conforme
determinação do inciso II do § 4º do art. 8º e do § 4º do
art. 15 da Lei nº 10.925, de 2004, a pessoa jurídica cerealista, ou que exerça as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel de leite in
natura, ou que exerça atividade agropecuária e a cooperativa de produção
agropecuária, de que tratam os incisos I a III do caput, deverão
estornar os créditos referentes à incidência não-cumulativa da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins, quando decorrentes da aquisição dos insumos utilizados
nos produtos agropecuários vendidos com suspensão da exigência das
contribuições na forma do art. 2º.
§ 3º No
caso de algum produto relacionado no art. 2º também ser objeto de
redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nas
vendas efetuadas à pessoa jurídica de que trata o art. 4º prevalecerá o
regime de suspensão, inclusive com a aplicação do § 2º deste artigo.
Das condições de
aplicação da suspensão
Da Aplicação da Suspensão
(Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 977, de 14 de dezembro de 2009)
Art. 4º Aplica-se
a suspensão de que trata o art. 2º somente na hipótese de, cumulativamente, o
adquirente:
Art.
4º
Nas hipóteses em que é aplicável, a suspensão disciplinada nos arts. 2º
e 3º é obrigatória nas vendas efetuadas a pessoa jurídica que,
cumulativamente: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 977, de 14 de dezembro de
2009)
I - apurar o imposto de renda com base no lucro real;
II - exercer
atividade agroindustrial na forma do art. 6º; e
III - utilizar
o produto adquirido com suspensão como insumo na fabricação de produtos de que
tratam os incisos I e II do art. 5º.
§ 1º Para
os efeitos deste artigo as pessoas jurídicas vendedoras relacionadas nos
incisos I a III do caput do art. 3º deverão exigir, e as pessoas jurídicas
adquirentes deverão fornecer: (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 977, de 14 de dezembro de
2009)
I - a
Declaração do Anexo I, no
caso do adquirente que apure o imposto de renda com base no lucro real; ou
II - a
Declaração do Anexo II,
nos demais casos.
§ 2º Aplica-se
o disposto no § 1º mesmo no caso em que a pessoa jurídica adquirente não exerça
atividade agroindustrial. Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 977, de 14 de dezembro de
2009)
§
3º É vedada a suspensão quando a aquisição for destinada à revenda.
(Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 977, de 14 de dezembro de
2009)
Do Crédito Presumido
Do direito ao desconto de créditos presumidos
Art. 5º A pessoa
jurídica que exerça atividade agroindustrial, na determinação do valor da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a pagar no regime de
não-cumulatividade, pode descontar créditos presumidos calculados sobre o valor
dos produtos agropecuários utilizados como insumos na fabricação de produtos:
I - destinados à alimentação humana ou animal, classificados na NCM:
a) nos
capítulos 2 e 3, exceto os produtos vivos deste capítulo;
a)
no capítulo 2, exceto os códigos 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21,
0206.29; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 977, de 14 de dezembro de
2009)
a) no capítulo 2, exceto os códigos 02.01, 02.02, 02.03, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 0210.1; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.157, de 16 de maio de 2011) (Vide art. 22 da IN RFB nº 1.157/2011)
b) no capítulo 4;
c) nos códigos 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99;
d) nos
capítulos 8 a 12, 15 e 16;
d) nos capítulos 8 a 12, e 15, exceto o código 1502.00.1; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 977, de 14 de dezembro de 2009)
e) nos códigos 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00;
f) no
capítulo 23; e
f) no capítulo 23, exceto o código 23.09.90. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.157, de 16 de maio de 2011) (Vide art. 22 da IN RFB nº 1.157/2011)
g) no capítulo 3, exceto os produtos vivos deste capítulo; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 977, de 14 de dezembro de 2009)
h) no capítulo 16; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 977, de 14 de dezembro de 2009)
II - classificados no código 22.04, da NCM.
§ 1º O
direito ao desconto de créditos presumidos na forma do caput aplica-se,
também, à sociedade cooperativa que exerça atividade agroindustrial.
§ 2º É
vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a III do caput do
art. 3º a utilização de créditos presumidos na forma deste artigo.
§ 3º Aplica-se
o disposto neste artigo também em relação às mercadorias relacionadas no caput
quando, produzidas pela própria pessoa jurídica ou sociedade cooperativa,
forem por ela utilizadas como insumo na produção de outras mercadorias.
§ 4º O disposto no inciso I do caput não se aplica aos produtos classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e nas posições 12.01, 23.04 e 23.06 da NCM, no que for contrário ao disposto nos arts. 54 a 56 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.157, de 16 de maio de 2011) (Vide art. 22 da IN RFB nº 1.157/2011)
Da atividade agroindustrial
Art. 6º Para os
efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por atividade agroindustrial:
I - a
atividade econômica de produção das mercadorias relacionadas no caput do
art. 5º, excetuadas as atividades relacionadas no art. 2º da Lei
nº 8.023, de 1990; e
II - o exercício cumulativo das atividades de padronizar, beneficiar, preparar e misturar tipos de café para definição de aroma e sabor (blend) ou separar por densidade dos grãos, com redução dos tipos determinados pela classificação oficial, relativamente aos produtos classificados no código 09.01 da NCM.
Parágrafo
único. A operação de separação da polpa seca do grão de café, realizada
pelo produtor rural, pessoa física ou jurídica, não descaracteriza o exercício
cumulativo a que se refere o inciso II do caput. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 977, de 14 de dezembro de
2009)
Dos insumos que geram crédito presumido
Art. 7º Somente
gera direito ao desconto de créditos presumidos na forma do art. 5º os produtos
agropecuários:
I - adquiridos
de pessoa jurídica domiciliada no País com o benefício da suspensão da
exigibilidade das contribuições, na forma do art. 2º;
Art.
7º
Geram direito ao desconto de créditos presumidos na forma do art. 5º, os
produtos agropecuários: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 977, de 14 de dezembro de
2009)
I
- adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, com suspensão da
exigibilidade das contribuições na forma do art. 2º;(Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 977, de 14 de dezembro de
2009)
II - adquiridos de pessoa física residente no País; ou
III - recebidos de cooperado, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no País.
Do cálculo do crédito presumido
Art. 8º Até que sejam
fixados os valores dos insumos de que trata o art. 7º, o crédito
presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins será apurado com base no
seu custo de aquisição.
§ 1º O
crédito de que trata o caput será calculado mediante a aplicação, sobre
o valor de aquisição dos insumos, dos percentuais de:
I - 0,99% (noventa e nove centésimos por cento) e 4,56% (quatro inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), respectivamente, no caso:
a)
dos insumos de origem animal classificados nos capítulos 2 a 4 e 16 e nos códigos 15.01 a 15.06 e 1516.10 da NCM;
a)
dos insumos de origem animal classificados no capítulo 2, exceto os códigos
02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29 da NCM; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 977, de 14 de dezembro de
2009)
a) dos insumos de origem animal classificados no capítulo 2, exceto os códigos 02.01, 02.02, 02.03,0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 0210.1 da NCM; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.157, de 16 de maio de 2011) (Vide art. 22 da IN RFB nº 1.157/2011)
b) das misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18 da NCM; e
c) dos insumos de origem animal classificados nos capítulos 3, 4 e 16 e nos códigos 15.01 a 15.06 e 1516.10 da NCM, exceto o código 1502.00.1; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 977, de 14 de dezembro de 2009)
II - 0,5775% (cinco mil e setecentos e setenta e cinco décimos de milésimo por cento) e 2,66% (dois inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), respectivamente, no caso dos demais insumos.
§ 2º Para
efeito do cálculo do crédito presumido de que trata o caput, o custo de
aquisição, por espécie de bem, não poderá ser superior ao valor de mercado.
§ 3º O
valor dos créditos apurados de acordo com este artigo:
I - não constitui receita bruta da pessoa jurídica agroindustrial, servindo somente para dedução do valor devido de cada contribuição; e
II - não poderá ser objeto de compensação com outros tributos ou de pedido de ressarcimento.
§ 4º O
crédito presumido deve ser apurado de forma segregada e seu saldo deve ser
controlado durante todo o período de sua utilização. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 977, de 14 de dezembro de
2009)
Art. 9º No caso
de sociedade cooperativa que exerça atividade agroindustrial, o valor do
crédito presumido relativo à aquisição de produtos agropecuários utilizados
como insumos limita-se ao saldo a pagar da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins decorrentes da venda dos produtos relacionados no caput do art. 5º
desta Instrução Normativa, devido após efetuadas as exclusões e deduções
previstas no art. 15 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto
de 2001.
Parágrafo
único. O limite do crédito presumido de que trata este artigo aplica-se a
partir de 1º de abril de 2005 e deve ser calculado:
I - apenas para as operações efetuadas no mercado interno; e
II - para cada período de apuração.
Das Obrigações Acessórias
(Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 977, de 14 de dezembro de 2009)
Art.
9º-A
Para fins de aplicação da suspensão de que tratam os arts. 2º a 4º,
a Declaração do Anexo II deve ser
exigida pelas pessoas jurídicas vendedoras relacionadas nos incisos I a III do
caput do art. 3º, e fornecida pelas pessoas jurídicas adquirentes, nos
casos em que o adquirente não apura o imposto sobre a renda com base no lucro
real. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 977, de 14 de dezembro de
2009)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput mesmo no caso em que a pessoa jurídica adquirente não exerça atividade agroindustrial. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 977, de 14 de dezembro de 2009)
Art.
9º-B
As pessoas jurídicas referidas no art. 5º deverão manter controle de
estoques diferenciados em relação às importações e às aquisições no mercado
interno, discriminando os bens que serão utilizados como insumo na
industrialização de produtos destinados à exportação ou vendidos a empresa
comercial exportadora com o fim específico de exportação, daqueles que serão
utilizados como insumos na industrialização de produtos destinados ao mercado
interno. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 977, de 14 de dezembro de
2009)
Art.
9º-C
As pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração não-cumulativa deverão
apurar e registrar, de forma segregada, os créditos de que tratam o art. 3º
da Lei Nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o art. 3º da
Lei Nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e os arts. 15 e 17 da
Lei Nº 10.865, de 30 de abril de 2004, bem como os créditos
presumidos previstos nas disposições legais pertinente à Contribuição para o
PIS/Pasep e à Cofins, discriminando-os em função da natureza, origem e
vinculação desses créditos. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 977, de 14 de dezembro de
2009)
§
1º O crédito presumido de que trata esta Instrução Normativa deve ser
apurado e registrado de forma segregada, e seu saldo deve ser controlado
durante todo o período de sua utilização. § 2º Aplicam-se ao caput, no
que couber, as disposições previstas nos §§ 8º e 9º do art. 3º
da Lei Nº 10.637, de 2002, e nos §§ 8º e 9º do art.
3º da Lei Nº 10.833, de 2003. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 977, de 14 de dezembro de
2009)
Das Disposições Gerais
Art. 10. A aquisição
dos produtos agropecuários de que trata o art. 7º desta Instrução
Normativa, por ser efetuada de pessoa física ou com suspensão, não gera direito
ao desconto de créditos calculados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002,
e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
conforme disposição do inciso II do § 2º do art. 3º Lei nº
10.637, de 2002, e do inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº
10.833, de 2003.
Das Disposições Finais
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - em
relação à suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins de que trata o art. 2º, a partir de 4 de abril de 2006, data da
publicação da Instrução Normativa nº 636, de 24 de março de
2006, que regulamentou o art. 9º da Lei nº 10.925, de
2004; e
II - em
relação aos arts. 5º a 8º, a partir de 1º de agosto de
2004.
Art. 12. Fica
revogada a Instrução Normativa SRF nº 636, de 2006.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Anexos
|
Dispõe sobre a suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita decorrente da venda de produtos suínos e aviculários e de determinados insumos relacionados, e sobre o crédito presumido decorrente da aquisição desses produtos, e altera as Instruções Normativas RFB nº 977, de 14 de dezembro de 2009, e SRF nº 660, de 17 de julho de 2006, que dispõem sobre a suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda de produtos pecuários e produtos agropecuários, respectivamente, e sobre o crédito presumido decorrente da aquisição dos respectivos produtos.
O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos
III e XVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010,
e tendo em vista o disposto nos arts. 54 a 57 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010,
resolve:
Art. 1º Esta
Instrução Normativa disciplina a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na
comercialização de produtos suínos e aviculários e de determinados insumos
relacionados, conforme previsto nos arts. 54 a 57 da Lei
nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
Capítulo I
Da Suspensão da Exigibilidade das Contribuições
Seção I
Dos Produtos Vendidos com Suspensão
Art. 2º Fica suspenso
o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a
receita bruta da venda, no mercado interno, de:
I - insumos de origem vegetal, classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e nas posições 12.01, 23.04 e 23.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
II - preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da NCM;
III - animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM; e
IV - produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM.
§ 1º A
aplicação da suspensão de que trata o caput observará as disposições dos
arts. 3º e 4º desta Instrução Normativa.
§ 2º
Nas notas fiscais relativas às vendas efetuadas com suspensão, deve constar a
expressão “Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS”, com especificação do dispositivo legal correspondente.
§ 3º
Aplica-se o disposto neste artigo, também, à receita bruta decorrente da venda,
no mercado interno, dos bens referidos nos incisos do caput, quando
estes tiverem sido importados, observado o disposto no art. 18.
Seção II
Das Pessoas Jurídicas que Efetuam Vendas com Suspensão
Art. 3º A suspensão do
pagamento das contribuições, na forma dos arts. 2º e 4º, alcança
as vendas:
I - dos produtos
referidos no inciso I do art. 2º, somente quando efetuadas por pessoa
jurídica, inclusive cooperativa, para as pessoas referidas no inciso I do art.
4º;
II - dos produtos
referidos no inciso III do art. 2º, somente quando efetuadas por pessoa
jurídica, inclusive cooperativa, para as pessoas jurídicas referidas no inciso
II do art. 4º; e
III - dos produtos
referidos no inciso IV do art. 2º, somente quando efetuadas por pessoa
jurídica revendedora ou que industrialize bens e produtos classificados nas
posições 01.03 e 01.05 da NCM.
§ 1º Conforme
determinação do inciso II do § 5º do art. 55 da Lei nº 12.350, de 2010, a pessoa
jurídica vendedora dos produtos de que tratam os incisos I a III do art. 2º,
deverá estornar os créditos referentes à incidência não cumulativa da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, quando decorrentes da aquisição de
insumos vinculados a produtos vendidos com suspensão da exigência das
contribuições na forma dos referidos incisos do art. 2º.
§ 2º A
suspensão de que trata este artigo não alcança a receita bruta auferida nas
vendas a varejo, não se aplicando, neste caso, o disposto no § 1º.
§ 3º A
ressalva prevista no § 2º não se aplica à venda a pessoas físicas
produtoras dos produtos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM, por
esta não se enquadrar na definição de venda a varejo.
§ 4º A
suspensão de que trata este artigo prevalece sobre as suspensões de que tratam
o art. 59 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
o art. 40 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,
e o art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009.
Seção III
Da Aplicação da Suspensão
Art. 4º Nas hipóteses
em que é aplicável, a suspensão disciplinada nos arts. 2º e 3º é
obrigatória nas vendas efetuadas:
I - às seguintes
pessoas, no caso dos produtos referidos no inciso I do art. 2º:
a) pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM;
b) pessoas jurídicas que produzam preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da NCM; e
c) pessoas físicas;
II - a pessoas
jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00,
0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM, no caso dos produtos referidos no inciso III do
art. 2º;
III - a pessoas
jurídicas, no caso dos produtos referidos no inciso IV do art. 2º.
§ 1º No
caso dos incisos I e II, é vedada a suspensão quando a aquisição for destinada
à revenda, sem prejuízo da aplicação, neste caso, do disposto na Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998,
na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002,
na Lei nº 10.833, de 2003, e do
restante da legislação pertinente, inclusive no que se refere a direito de
creditamento.
§ 2º As
pessoas de que trata o inciso I do caput serão responsáveis pelo
recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não recolhidas em
razão da suspensão do pagamento de que trata o caput em relação à
parcela das aquisições beneficiadas com a citada suspensão utilizada na
elaboração de produtos diversos daqueles discriminados nas alíneas do inciso I
do caput.
capítulo II
Do Crédito Presumido
Seção I
Do Direito ao Desconto de Créditos Presumidos
Art. 5º As pessoas
jurídicas, inclusive cooperativas, sujeitas ao regime de apuração não
cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderão descontar das
referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido
relativo às operações de aquisição dos produtos de que trata o art. 7º
para utilização como insumo na produção dos produtos classificados nos códigos
02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM, destinados à exportação ou
vendidos a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
Parágrafo
único. A apropriação dos créditos presumidos de que trata este artigo é
vedada às pessoas jurídicas que efetuem a operação de venda dos bens referidos
nos incisos I a III do caput do art. 2º.
Art. 6º As pessoas
jurídicas, tributadas com base no lucro real, poderão, na forma do art. 10,
descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período
de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor de aquisição das
mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1
da NCM, utilizadas como insumos em industrialização ou destinadas à venda a
varejo.
Parágrafo
único. A apropriação dos créditos presumidos de que trata este artigo é
vedada às pessoas jurídicas de que trata o inciso III do caput do art. 3º.
Seção II
Das Operações que Geram Direito a Crédito Presumido
Art. 7º Geram direito
ao desconto de créditos presumidos de que trata o art. 5º a aquisição,
de pessoas físicas ou jurídicas, ou o recebimento, de cooperados pessoa física,
dos seguintes produtos:
I - bens classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e nas posições 12.01, 23.04 e 23.06 da NCM;
II - preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da NCM;
III - bens classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM.
Parágrafo único. O direito ao crédito presumido de que trata o caput somente se aplica em relação aos bens adquiridos ou recebidos, no mesmo período de apuração, de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País.
Art. 8º Geram direito
ao desconto de créditos presumidos de que trata o art. 6º as aquisições
das mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e
0210.1 da NCM de pessoa jurídica residente ou domiciliada no País, com
suspensão do pagamento das contribuições, na forma do inciso IV do art. 2º.
Parágrafo único. O direito ao crédito presumido de que trata o caput somente se aplica em relação aos bens adquiridos ou recebidos no mesmo período de apuração.
Seção III
Do Cálculo do Crédito Presumido
Art. 9º O montante
dos créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se
referem os arts. 5º e 7º será determinado mediante aplicação,
respectivamente, dos percentuais de 0,495% (quatrocentos e noventa e cinco
milésimos por cento) e 2,28% (dois inteiros e vinte e oito centésimos por
cento), conforme o parágrafo único do art. 35 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009,
sobre o valor:
I - de aquisição dos bens
relacionados nos incisos do art. 7º, vinculados à exportação, no caso de
determinação de crédito pelo método de apropriação direta; e
II - resultante da aplicação da
relação percentual existente entre a receita de exportação e a receita bruta
total auferidas em cada mês pela pessoa jurídica com a venda dos produtos
classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM
sobre o valor de aquisição dos bens relacionados nos incisos do art. 7º,
no caso de determinação de crédito pelo método de rateio proporcional.
Art. 10. O montante do
crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se referem
os arts. 6º e 8º será determinado mediante aplicação, sobre o valor
das aquisições das mercadorias referidas no art. 8º, dos percentuais de
0,198% (cento e noventa e oito milésimos por cento) e 0,912% (novecentos e doze
milésimos por cento), respectivamente.
Seção IV
Da Forma de Utilização do Crédito Presumido
Art. 11. O crédito
presumido apurado na forma dos arts. 5º, 7º e 9º deverá
ser utilizado para desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno.
§1º O
crédito presumido não aproveitado em determinado mês, poderá sê-lo nos meses
subsequentes.
§2º A
pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre-calendário, não conseguir
utilizar o crédito na forma prevista no caput, poderá:
I - efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observando-se:
a) a vedação
constante no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007;
e
b) a legislação específica aplicável à matéria;
II - solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
§ 3º O
disposto no § 2º aplica-se somente à parcela dos créditos presumidos
determinada com base no resultado da aplicação, sobre o valor da aquisição de
bens relacionados nos incisos do art. 7º, da relação percentual
existente entre a receita de exportação e a receita bruta total, auferidas em
cada mês.
§ 4º A
receita de exportação e a receita bruta total de que trata o § 3º
correspondem apenas às decorrentes da venda dos produtos classificados nos
códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM.
Art. 12. O crédito
presumido apurado na forma dos arts. 6º, 8º e 10 deverá ser
utilizado para desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a
recolher, decorrente das demais operações no mercado interno.
§ 1º O
crédito presumido não aproveitado em determinado mês, poderá sê-lo nos meses
subsequentes.
§ 2º
O crédito presumido de que trata o caput não poderá ser objeto
de compensação com outros tributos, nem de pedido de ressarcimento.
capítulo III
Das Obrigações Acessórias
Art. 13. As pessoas de
que trata o inciso I do art. 4º deverão manter controle contábil mensal
do estoque de produtos adquiridos ao amparo da suspensão prevista no inciso I
do art. 2º.
Parágrafo
único. O controle contábil referido no caput deverá discriminar,
mensalmente, a parcela dos produtos adquiridos ao amparo da suspensão de que
trata o inciso I do art. 2º efetivamente utilizada na elaboração dos
produtos discriminados nas alíneas do inciso I do art. 4º.
Art. 14. As pessoas
jurídicas referidas no art. 5º deverão manter controle da produção dos
bens classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM
que discrimine a parcela da produção vendida para o exterior e a parcela
vendida para o mercado interno nacional.
Art. 15. As pessoas
jurídicas submetidas ao regime de apuração não cumulativa deverão apurar e
registrar, de forma segregada, os créditos de que tratam o art. 3º da
Lei nº 10.637, de 2002, o art. 3º da Lei nº 10.833,
de 2003, e os arts. 15 e 17 da Lei nº 10.865, de 2004, bem como os
créditos presumidos previstos na legislação de regência da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins, discriminando-os em função da natureza, origem e
vinculação.
§ 1º Os
créditos presumidos de que trata esta Instrução Normativa devem ser apurados e
registrados de forma segregada, e seus saldos devem ser controlados durante
todo o período de sua utilização.
§ 2º
Aplicam-se ao caput, no que couber, as disposições previstas nos §§ 8º
e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e nos §§ 8º
e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
capítulo IV
Das Disposições Gerais
Art. 16. A aquisição
dos bens de que tratam os arts. 7º e 8º, de pessoa física ou com
suspensão do pagamento das contribuições, não gera direito ao desconto dos
créditos previstos no art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e no art. 3º
da Lei nº 10.833, de 2003, conforme
disposição do inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do inciso
II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003,
respectivamente.
Art. 17. A importação
dos bens referidos nos incisos do art. 2º sujeita-se às disposições da Lei nº 10.865, de 2004, notadamente
ao que dispõem o inciso I do art. 3º, o inciso I do art. 7º, os
incisos I e II do art. 8º e os incisos I e II do art. 15 da referida
Lei.
capítulo V
Da forma de utilização do saldo de créditos presumidos acumulados
Art. 18. O saldo de
créditos presumidos apurados a partir do ano-calendário de 2006, na forma do §
3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004,
em relação a custos, despesas e encargos vinculados a receita auferida com a
venda dos produtos de que tratam os incisos I, II e IV do caput do art.
2º, existente em 21 de dezembro de 2010, data de publicação da Lei nº 12.350, de 2010, poderá:
I - ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observando-se:
a) a vedação
constante no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457, de 2007; e
b) a legislação específica aplicável à matéria;
II - ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
§ 1º O
pedido de compensação ou ressarcimento dos créditos presumidos de que trata o caput
somente poderá ser efetuado:
I - relativamente
aos créditos apurados nos anos-calendário de 2006 a 2008, a partir do dia 1º do mês de janeiro de 2011;
II - relativamente
aos créditos apurados no ano-calendário de 2009 e no período compreendido entre
1º de janeiro de 2010 e 21 de dezembro de 2010, a partir de 1º de janeiro de 2012.
§ 2º O
disposto neste artigo aplica-se somente aos créditos presumidos que tenham sido
apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados a receita de
exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º
da Lei nº 10.637, de 2002, e nos §§ 8º
e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
§ 3º
Quanto aos créditos presumidos que tenham sido apurados em relação a custos,
despesas e encargos vinculados a receitas decorrentes de operações no mercado
interno, permanece vedada a possibilidade de compensação com outros tributos,
bem como o pedido de ressarcimento.
Art. 19. A partir de 1º
de janeiro de 2011, a pessoa jurídica que, até o final de cada
trimestre-calendário, não conseguir utilizar os créditos presumidos apurados na
forma do inciso II do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, em relação a
custos, despesas e encargos vinculados à receita auferida com a venda de farelo
de soja classificado na posição 23.04 da NCM, poderá:
I - efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observando-se:
a) a vedação
constante no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457, de 2007; e
b) a legislação específica aplicável à matéria; ou
II - solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
Parágrafo
único. O disposto no caput aplica-se tanto à venda no mercado
interno quanto à exportação de farelo de soja classificado na posição 23.04 da
NCM, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e nos §§ 8º
e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
Capítulo VI
Das Disposições Finais
Art. 20. Os arts. 2º,
3o, 4º, 5º, 6º, 8º, 9º, 12
e 13 da Instrução Normativa RFB nº 977, 14 de dezembro
de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ....................................................................................................................................
................................................................................................................................................
II - produtos classificados nos códigos 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1, da NCM.
.....................................................................................................................................” (NR)
“Art. 3º ....................................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 3º A suspensão de que trata este artigo prevalece sobre as suspensões de que tratam o art. 59 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, o art. 40 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e o art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009.” (NR)
“Art. 4º ....................................................................................................................................
I - a pessoa jurídica que produza mercadoria classificada nas posições 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 0210.20.00, 05.06.90.00, 05.10.00.10 e 15.02.00.1 da NCM, no caso dos produtos referidos no inciso I do art. 2º; ou
.....................................................................................................................................” (NR)
“Art. 5º As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderão descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, o crédito presumido calculado sobre o valor dos bens classificados na posição 01.02 da NCM, utilizados como insumos na fabricação de produtos classificados nos códigos 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, destinados à exportação ou vendidos a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
.....................................................................................................................................” (NR)
“Art. 6º A pessoa jurídica, tributada com base no lucro real, poderá descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, o crédito presumido calculado sobre o valor das mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, utilizadas como insumos em industrialização ou destinadas à revenda.
.....................................................................................................................................” (NR)
“Art. 8º Geram direito ao desconto de créditos presumidos na forma do art. 6º, as mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM adquiridas de pessoa jurídica residente ou domiciliada no País, com suspensão do pagamento das contribuições, na forma do inciso II do art. 2º.
.....................................................................................................................................” (NR)
“Art. 9º O montante dos créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se referem os arts. 5º e 7º será determinado mediante aplicação, respectivamente, dos percentuais de 0,825% (oitocentos e vinte e cinco milésimos por cento) e 3,8% (três inteiros e oito décimos por cento), conforme previsto no parágrafo único do art. 35 da Lei nº 12.058, de 2009, sobre o valor:
I - de aquisição do insumo classificado na posição 01.02 da NCM, vinculado à exportação, no caso de determinação de crédito pelo método de apropriação direta; e
II - resultante da aplicação da relação percentual existente entre a receita de exportação e a receita bruta total, auferidas em cada mês pela pessoa jurídica com a venda dos produtos classificados nos códigos 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, sobre o valor de aquisição do insumo classificado na posição 01.02 da NCM, no caso de determinação de crédito pelo método de rateio proporcional.” (NR)
“Art. 12. ..................................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 2º A receita de exportação e a receita bruta total de que trata o § 1º correspondem apenas às decorrentes da venda dos produtos classificados nos códigos 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM.” (NR)
“Art. 13. ..................................................................................................................................
Parágrafo único. A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre-calendário, não conseguir utilizar o crédito na forma prevista no caput, poderá:
I - efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observando-se:
a) a vedação constante no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457, de 2007; e
b) a legislação específica aplicável à matéria;
II - solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.” (NR)
Art. 21. Os arts. 5º
e 8º da Instrução Normativa SRF nº 660, de 17 de julho
de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º
....................................................................................................................................
I - .............................................................................................................................................
a) no capítulo 2, exceto os códigos 02.01, 02.02, 02.03, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 0210.1;
..................................................................................................................................................
f) no capítulo 23, exceto o código 23.09.90.
..................................................................................................................................................
§ 4º O
disposto no inciso I do caput não se aplica aos produtos classificados
nas posições 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e nas
posições 12.01, 23.04 e 23.06 da NCM, no que for contrário ao disposto nos
arts. 54 a 56 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.” (NR)
“Art. 8º
....................................................................................................................................
§ 1º
..........................................................................................................................................
I - ……………….....................................................................................................................
a) dos insumos de origem animal classificados no capítulo 2, exceto os códigos 02.01, 02.02, 02.03,0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 0210.1 da NCM;
.......................................................................................................................................” (NR)
Art. 22. Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Dispõe sobre a incidência do imposto sobre a renda nas operações que especifica; altera as Leis nºs 11.478, de 29 de maio de 2007, 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 12.350, de 20 de dezembro de 2010, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 8.248, de 23 de outubro de 1991, 9.648, de 27 de maio de 1998, 11.943, de 28 de maio de 2009, 9.808, de 20 de julho de 1999, 10.260, de 12 de julho de 2001, 11.096, de 13 de janeiro de 2005, 11.180, de 23 de setembro de 2005, 11.128, de 28 de junho de 2005, 11.909, de 4 de março de 2009, 11.371, de 28 de novembro de 2006, 12.249, de 11 de junho de 2010, 10.150, de 21 de dezembro de 2000, 10.312, de 27 de novembro de 2001, e 12.058, de 13 de outubro de 2009, e o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967; institui o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares (Renuclear); dispõe sobre medidas tributárias relacionadas ao Plano Nacional de Banda Larga; altera a legislação relativa à isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); dispõe sobre a extinção do Fundo Nacional de Desenvolvimento; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(...)
Art. 10. A Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, passa vigorar acrescida dos seguintes arts. 56-A e 56-B:
"Art. 56-A. O saldo de créditos presumidos apurados a partir do ano-calendário de 2006 na forma do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, existentes na data de publicação desta Lei, poderá:
I - ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria;
II - ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
§ 1º O pedido de ressarcimento ou de compensação dos créditos presumidos de que trata o caput somente poderá ser efetuado:
I - relativamente aos créditos apurados nos anos-calendário de 2006 a 2008, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação desta Lei;
II - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2009 e no período compreendido entre janeiro de 2010 e o mês de publicação desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2012.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos créditos presumidos que tenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003."
"Art. 56-B. A pessoa jurídica, inclusive cooperativa, que até o final de cada trimestre-calendário, não conseguir utilizar os créditos presumidos apurados na forma do inciso II do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, poderá:
I - efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria;
II - solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos créditos presumidos que tenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita auferida com a venda no mercado interno ou com a exportação de farelo de soja classificado na posição 23.04 da NCM, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003."
Art. 11. O inciso IV do art. 54 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 54. ...................................................................................
.......................................................................................................
IV - produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 0210.1 e carne de frango classificada no código 0210.99.00 da NCM, quando efetuada por pessoa jurídica que revenda tais produtos, ou que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM.
..............................................................................................." (NR)
Art. 12. O inciso II do § 5º do art. 55 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 55. ...................................................................................
.........................................................................................................
§ 5º ..........................................................................................
..........................................................................................................
II - de crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo, exceto em relação às receitas auferidas com vendas dos produtos classificados nas posições 23.04 e 23.06 da NCM.
.............................................................................................." (NR)
Art. 13. O art. 57 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 57. A partir do primeiro dia do mês subsequente ao de publicação desta Lei, não mais se aplica o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, às mercadorias ou aos produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 0210.1 e 23.09.90 da NCM.
I - (revogado);
II - (revogado)." (NR)
Art. 53. O inciso II do art. 32 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, e o inciso I do parágrafo único do mesmo artigo passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32. ...................................................................................
.........................................................................................................
II - produtos classificados nas posições 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, quando efetuada por pessoa jurídica que revenda tais produtos ou que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM.
Parágrafo único
. .......................................................................
I - não alcança a receita bruta auferida nas vendas a varejo;
..............................................................................................." (NR)
..........................................................................................................
.......................................................................................................
Art. 55. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 56. Revogam-se:
I - o art. 60 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
II - o § 5º do art. 1º e o inciso III do § 1º do art. 2º da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007;
III - o inciso III do § 9º do art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001; e
IV - (VETADO).
Brasília, 24 de junho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Fernando Haddad
Fernando Damata Pimentel
Edison Lobão
Miriam Belchior
Paulo Bernardo Silva
Aloizio Mercadante
Helena Chagas