Plano de Contas – Entidades Sem Fins Lucrativos/2010
Sumário
1. PLANO DE CONTAS
2. MODELO DE PLANO DE CONTAS GERAL
1. ATIVO
1.1. ATIVO CIRCULANTE
1.2. ATIVO NÃO-CIRCULANTE
2. PASSIVO
2.1. PASSIVO CIRCULANTE
2.2. PASSIVO NÃO-CIRCULANTE
2.3. PATRIMÔNIO SOCIAL
3. RECEITAS
4. CUSTOS E DESPESAS
5. LEGISLAÇÕES
1. PLANO DE CONTAS
Apresentamos uma sugestão de Plano de Contas para
aplicação nas entidades sem fins lucrativos em geral, (associações esportivas,
culturais...), salientando que o contabilista deverá proceder às adaptações
necessárias, para que o mesmo satisfaça às exigências específicas de cada
entidade.
2. MODELO DE PLANO DE CONTAS GERAL
1. ATIVO
1.1. ATIVO CIRCULANTE
1.1.1.
Disponibilidades
1.1.1.1. Caixa
1.1.1.2. Bancos c/ Movimento
1.1.1.3. Aplicações Financeiras
1.1.2. Créditos
de atividades sociais/lazer a Receber
1.1.2.1. Mensalidades
1.1.2.2. Promoções
1.1.2.3. Bingos
1.1.2.4. De terceiros
1.1.2.5. Do Governo (empenhadas)
1.1.3. Estoques
1.1.3.1. Material de escritório
1.1.3.2. Material de limpeza
1.1.3.3. Material esportivo
1.1.3.4. Medicamentos
1.1.3.5. Material de Consumo
1.1.3.6. Artigos Religiosos
1.1.4.
Adiantamentos a Funcionários
1.1.4.1. Adiantamento p/ Viagens
1.1.4.2. Adiantamento p/ Despesas
1.1.4.3. Adiantamento de Salários
1.1.4.4. Adiantamento de 13º Salário
1.1.4.5. Adiantamento de Férias
1.1.5.
Adiantamentos a Terceiros
1.1.5.1. Prestadores de Serviços
1.1.6. Impostos
e Contribuições a Recuperar
1.1.6.1. COFINS a Recuperar
1.1.6.2. PIS a Recuperar
1.1.6.2. CSLL a Recuperar
1.1.7. Despesas
a Apropriar
1.1.7.1. Prêmios de Seguros
1.1.7.2. Assinaturas de Revistas
1.1.7.3. Assinaturas de Publicações
1.1.7.4. Aluguéis e Arrendamentos
1.2. ATIVO NÃO-CIRCULANTE
1.2.1. ATIVO
REALIZÁVEL A LONGO PRAZO
1.2.1.1. Títulos a Receber
1.2.1.1.1. Créditos c/ Associados
1.2.1.1.2. Créditos c/ Diretores
1.2.1.2. Depósitos Judiciais
1.2.2. ATIVO
INVESTIMENTOS
1.2.2.1. Participações Societárias
1.2.2.2. Propriedades para Investimentos
1.2.3. ATIVO
IMOBILIZADO
1.4.1. Imóveis
1.4.2. Móveis e Utensílios
1.4.3. Veículos
1.4.4. Máquinas e Equipamentos
1.4.5. Recursos Naturais
1.4.5.1. Florestas
1.4.9. (-) Depreciação, Amortização e Exaustão Acumulada
1.2.4. ATIVO INTANGIVEL
1.2.4.1. Marcas, Direitos e Patentes
1.2.4.2. Direito de Uso de Telefone
1.2.4.3. Amortização Acumulada
2. PASSIVO
2.1. PASSIVO CIRCULANTE
2.1.1.
Empréstimos e Financiamentos
2.1.2.
Fornecedores
2.1.3. Impostos
e Contribuições a Recolher
2.1.3.1. PIS
2.1.3.2. CSLL
2.1.3.3. COFINS
2.1.3.4. IRRF
2.1.3.5. INSS
2.1.3.6. FGTS
2.1.3.7. Contribuição Sindical
2.1.4. Contas a
Pagar
2.1.4.1. Salários
2.1.4.2. Honorários
2.1.4.3. Fretes e Carretos
2.1.4.4. Gratificações
2.1.4.5. Aluguéis
2.1.4.6. Energia Elétrica
2.1.4.7. Telefone
2.1.4.8. Água e Esgoto
2.1.4.9. Seguros
2.1.5. Provisões
2.1.5.1. Provisão p/ Férias
2.1.5.2. Provisão p/ 13º Salário
2.2. PASSIVO NÃO-CIRCULANTE
2.2.1. PASSIVO
EXIGÍVEL A LONGO PRAZO
2.2.1.1. Obrigações com Terceiros
2.2.1.2. Tributos parcelados
2.2.2. RESULTADOS
DIFERIDOS
2.2.2.1. Receitas Diferidas
2.2.2.2. (-) Custos Diferidos
2.3. PATRIMÔNIO SOCIAL
2.3.1. Fundo patrimonial
2.3.2. Reservas de reavaliação
2.3.2.1. Imóveis
2.3.3. Subvenções
2.3.4. Resultados sociais
2.3.4.1. Superávits Acumulados
2.3.4.2. Déficits Acumulados
2.3.4.3. Superávit/déficit do exercício
3. RECEITAS
3.1.
Mensalidades e Contribuições
3.1.1. Mensalidades de Associados
3.1.2. Contribuições
3.2.
Doações e subvenções
3.2.1. Particulares
3.2.2. Públicas
3.3.
Promoções
3.3.1. Estadias
3.4.
Cursos e Palestras
3.4.1. Retiros
3.4.2. Palestras
3.5.
Outras Receitas
3.5.1. Variações Monetárias Ativas
3.5.2. Juros ativos
3.5.9. Recuperação de despesas
3.6.
Receitas patrimoniais
3.6.1. Aluguéis e Arrendamentos
3.6.2. Participações em Eventos
3.7.
Receitas extraordinárias
3.7.1. Vendas de Bens Patrimoniais
4. CUSTOS E DESPESAS
4.1. Custos
4.1.1. Organização de cursos e palestras
4.1.2. Assistência social
4.1.3. Anúncios e publicações
4.1.4. Outros custos
4.2.
Despesas de Pessoal
4.2.1. Honorários
4.2.2. Ordenados e Salários
4.2.3. Prêmios e Gratificações
4.2.4. Férias
4.2.5. 13º Salário
4.2.6. INSS
4.2.7. FGTS
4.2.8. Assistência Médica
4.2.9. Viagens e Representações
4.2.10. Transporte de Empregados
4.2.11. Programa de Alimentação do
Trabalhador
4.2.12. (-) Recuperações
4.3.
Despesas administrativas
4.3.1. Combustíveis
4.3.2. Manutenção de Veículos
4.3.3. Propaganda e Publicidade
4.3.4. Brindes
4.3.5. Depreciações e Amortizações
4.3.6. Aluguéis
4.3.7. Despesas Legais e Judiciais
4.3.8. Serviços de Terceiros
4.3.9. Cursos, eventos e promoções
4.3.10. Auxílios e doações
4.4.
Despesas Tributárias
4.4.1. IPTU
4.4.2. IPVA
4.4.3. Tributos e Contribuições
4.4.4. Multas Fiscais
4.4.5. Juros s/ Tributos e Contribuições
4.5.
Utilidades e Serviços
4.5.1. Luz
4.5.2. Água e Esgoto
4.5.3. Telefone
4.5.4. Seguros
4.5.5. Materiais e Suprimentos
4.5.6. Material de Escritório
4.5.7. Material de Higiene e Limpeza
4.5.8. Assinatura de jornais e revistas
4.5.9. Manutenção e reparos
4.6.
Despesas Financeiras
4.6.1. Variações Monetárias Passivas
4.6.2. Juros Passivos
4.7.
Despesas extraordinárias
4.7.1. Custo de Bens Patrimoniais Vendidos
5. LEGISLAÇÕES
Aprova da NBC T 10
– Dos aspectos contábeis específicos em entidades diversas, o item NBC T 10.19
– Entidades sem finalidade de lucros.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no
exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que as Normas Brasileiras de Contabilidade
e suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que
estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observadas quando da
realização de trabalhos;
CONSIDERANDO que a forma adotada de fazer uso de
trabalhos de instituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém
relações regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes
dessas relações;
CONSIDERANDO o trabalho desenvolvido pelo Grupo de
Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade, bem como o intenso auxílio
desempenhado pelos profissionais que o compõem, representando além desta
Entidade, o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, o
Instituto Brasileiro de Contadores, o Instituto Nacional de Seguro Social, o
Ministério da Educação, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do
Tesouro Nacional, a Secretaria Federal de Controle e a Superintendência de
Seguros Privados;
CONSIDERANDO que o Grupo de Trabalho das Normas
Brasileiras de Contabilidade, atendendo ao que está disposto na Resolução CFC
n.º 751, de 29 de dezembro de 1993, elaborou o item NBC T 10.19 – Entidades sem
Finalidade de Lucros, da NBC T 10 – Dos Aspectos Contábeis Específicos
CONSIDERANDO a decisão da Câmara Técnica no Relatório
n.º 17/00, de 17 de abril de 2000, aprovada pelo Plenário deste Conselho
Federal de Contabilidade,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a Norma
Brasileira de Contabilidade NBC T 10.19 – Entidades sem Finalidade de Lucros.
Art. 2º Esta Resolução
entra em vigor a partir da data de sua assinatura.
Brasília, 18 de abril
de 2000.
Contador JOSÉ SERAFIM ABRATES
Presidente
Ata
CFC 801
Proc.
CFC 40/00
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC T-10 – ASPECTOS CONTÁBEIS ESPECÍFICOS
NBC T 10.19 – ENTIDADES SEM FINALIDADE DE LUCROS
10.19.1 – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
10.19.1.1 – Esta
norma estabelece critérios e procedimentos específicos de avaliação, de
registros dos componentes e variações patrimoniais e de estruturação das
demonstrações contábeis, e as informações mínimas a serem divulgadas em nota
explicativa das entidades sem finalidade de lucros.
10.19.1.2 –
Destina-se, também, a orientar o atendimento às exigências legais sobre
procedimentos contábeis a serem cumpridos pelas pessoas jurídicas de direito
privado sem finalidade de lucros, especialmente entidades beneficentes de
assistência social (Lei Orgânica da Seguridade Social), para a emissão do
Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, da competência do Conselho
Nacional de Assistência Social (CNAS).
10.19.1.3 – As
entidades sem finalidade de lucros são aquelas em que o resultado positivo não
é destinado aos detentores do patrimônio líquido, e o lucro ou prejuízo é
denominado, respectivamente, de superávit ou déficit.
10.19.1.4 – As
entidades sem finalidade de lucros exercem atividades assistenciais, de saúde,
educacionais, técnico-científicas, esportivas, religiosas, políticas,
culturais, beneficentes, sociais, de conselhos de classe e outras,
administrando pessoas, coisas, fatos e interesses coexistentes, e coordenados
em torno de um patrimônio com finalidade comum ou comunitária.*
(*Redação alterada pela Resolução CFC 966/03,
publicada no DOU, em 04.06.2003)
10.19.1.5 – Essas
entidades são constituídas sob a forma de fundações públicas ou privadas, ou
sociedades civis, nas categorias de entidades sindicais, culturais, associações
de classe, partidos políticos, ordem dos advogados, conselhos federais,
regionais e seccionais de profissões liberais, clubes esportivos não-comerciais
e outras entidades enquadradas no conceito do item 10.19.1.4.
10.19.1.6 –
Aplicam-se às entidades sem finalidade de lucros os Princípios Fundamentais de
Contabilidade, bem como as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas
Interpretações Técnicas e Comunicados Técnicos, editados pelo Conselho Federal
de Contabilidade.
10.19.1.7 – Por se
tratar de entidades sujeitas aos mesmos procedimentos contábeis, devem ser
aplicadas, no que couber, as diretrizes da NBC T 10.4 – Fundações; e da NBC T
10.18 – Entidades Sindicais e Associações de Classe.
10.19.2 – DO REGISTRO CONTÁBIL
10.19.2.1 – As
receitas e despesas devem ser reconhecidas, mensalmente, respeitando os
Princípios Fundamentais de Contabilidade, em especial os Princípios da
Oportunidade e da Competência.
10.19.2.2 – As
entidades sem finalidade de lucros devem constituir provisão em montante
suficiente para cobrir as perdas esperadas, com base em estimativas de seus
prováveis valores de realização, e baixar os valores prescritos, incobráveis e
anistiados.
10.19.2.3 – As
doações, subvenções e contribuições para custeio são contabilizadas em contas
de receita. As doações, subvenções e contribuições patrimoniais, inclusive as
arrecadadas na constituição da entidade, são contabilizadas no patrimônio
social.
10.19.2.4 – A receitas de doações, subvenções e contribuições para
custeio ou investimento devem ser registradas mediante documento hábil.
10.19.2.5 – Os
registros contábeis devem evidenciar as contas de receitas e despesas,
superávit ou déficit, de forma segregada, quando identificáveis por tipo de
atividade, tais como educação, saúde, assistência social, técnico-científica e
outras, bem como comercial, industrial ou de prestação de serviços.
10.19.2.6 – As
receitas de doações, subvenções e contribuições, recebidas para aplicação
específica, mediante constituição ou não de fundos, devem ser registradas em
contas próprias, segregadas das demais contas da entidade.
10.19.2.7 – O valor
do superávit ou déficit do exercício deve ser registrado na conta Superávit ou
Déficit do Exercício, enquanto não aprovado pela assembléia dos associados; e,
após a sua aprovação, deve ser transferido para a conta Patrimônio Social.
10.19.2.8 (excluído
pela Resolução CFC 926, de 19 de dezembro de 2001).
10.19.3 – DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
10.19.3.1 – As
demonstrações contábeis, que devem ser elaboradas pelas entidades sem
finalidade de lucros, são as determinadas pela NBC T 3 – Conceito, Conteúdo,
Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações Contábeis, e a sua divulgação pela
NBC T 6 – Da Divulgação das Demonstrações Contábeis.
10.19.3.2 – Na
aplicação das normas contábeis, em especial a NBC T
10.19.3.3 – As
demonstrações contábeis devem ser complementadas por notas explicativas que
contenham, pelo menos, as seguintes informações:
a) o resumo das
principais práticas contábeis;
b) os critérios de
apuração das receitas e das despesas, especialmente com gratuidades, doações,
subvenções, contribuições e aplicações de recursos;
c) as contribuições
previdenciárias, relacionadas com a atividade assistencial devem ser
demonstradas como se a entidade não gozasse de isenção, conforme normas do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
d) as subvenções
recebidas pela entidade, a aplicação dos recursos e as responsabilidades
decorrentes dessas subvenções;
e) os fundos de
aplicação restrita e as responsabilidades decorrentes desses fundos;
f) evidenciação dos recursos
sujeitos a restrições ou vinculações por parte do doador;
g) eventos subseqüentes à
data do encerramento do exercício que tenham, ou possa vir a ter, efeito
relevante sobre a situação financeira e os resultados futuros da entidade;
h) as taxas de juros, as
datas de vencimento e as garantias das obrigações a longo prazo;
i) informações sobre os tipos de
seguros contratados;
j) as entidades
educacionais, além das notas explicativas, devem evidenciar a adequação das
receitas com as despesas de pessoal, segundo parâmetros estabelecidos pela lei
das Diretrizes e Bases da Educação e sua regulamentação.
k) as entidades
beneficiadas com a isenção de tributos e contribuições devem evidenciar
Letra
“k” incluída pela Resolução CFC 926, de 19 de dezembro de 2001 e alterado pela
Resolução CFC 966, de 16 de maio de 2003.