Transformação De Sociedade (S.A. em LTDA e LTDA em S.A.)

 

Sumário

 

1. Considerações Iniciais

2. Legislação Aplicável

2.1 Lei 6.404 de 1976 - Lei das Sociedades por Ações

2.2 Lei 10.406 de 2002 - Código Civil

3. Conclusão

4. As Exigências No Arquivamento De Ato De Transformação

4.1 Sociedade por Ações em Sociedade Limitada

4.2 Sociedade Limitada em Sociedade por Ações

4.3 Conteúdo da Deliberação de Transformação

5. Processo Único Do Ato Societário

6. Preços Na Junta Comercial

6.1 Sociedades por Ações

6.2 Sociedades Limitadas

7. Instrução Normativa DNRC 88, de 02 de Agosto de 2001

 

 

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

 

Transformação é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo jurídico para o outro, como é o caso em que a Sociedade por Ações se transforma em Sociedade Limitada e a Sociedade Limitada se transforma em Sociedade por Ações.

 

2. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

 

2.1 Lei 6.404 de 1976 - Lei das Sociedades por Ações

(...)

Conceito e forma

Art. 220. A transformação é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para o outro.

Parágrafo único. A transformação obedecerá aos preceitos que regulam a constituição e o registro do tipo a ser adotado pela sociedade.

Deliberação

Art. 221. A transformação exige o consentimento unânime dos sócios ou acionistas, salvo se prevista no estatuto ou contrato social, caso em que o sócio dissidente terá o direito de retirar-se da sociedade.

Parágrafo único. Os sócios podem renunciar, no contrato social, ao direito de retirada no caso de transformação em companhia.

Art. 122 – Compete privativamente à assembléia-geral:

(...)

VIII – deliberar sobre transformação (...) da companhia.

 

2.2 Lei 10.406 de 2002 - Código Civil

(...)

Art. 1.113. O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.

Art. 1.114. A transformação depende do consentimento de todos os sócios, salvo se prevista no ato constitutivo, caso em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade aplicando-se, no silêncio do estatuto ou do contrato social, o disposto no art. 1031.

 

3. CONCLUSÃO

 

O novo Código Civil não alterou a sistemática da transformação prevista na Lei das Sociedades por Ações, aplicável às sociedades por ações e às sociedades limitadas.

 

A transformação independe de dissolução e liquidação.

 

A transformação deverá ser deliberada em assembléia-geral na sociedade por ações e pelos sócios na sociedade limitada;

 

A transformação requer o consentimento unânime dos sócios ou acionistas, salvo se prevista no estatuto ou contrato social;

 

A transformação deverá obedecer aos preceitos que regulam a constituição da sociedade no tipo em que vai converter-se.

 

4. AS EXIGÊNCIAS NO ARQUIVAMENTO DE ATO DE TRANSFORMAÇÃO

 

Tendo em vista a legislação, pode-se concluir que são necessários os seguintes atos societários para o arquivamento de ato de transformação de sociedade por ações em limitada e de limitada em sociedade por ações.

 

4.1 Sociedade por Ações em Sociedade Limitada

 

a) ata da assembléia geral extraordinária aprovando, por unanimidade, a transformação em sociedade limitada, se o Estatuto não prevê a possibilidade de transformação; se o estatuto prever essa possibilidade, o quorum de deliberação será da maioria dos presentes à assembléia.

 

b) contrato social assinado por todos os sócios, já que este é o instrumento de constituição de uma sociedade limitada, como prevê o art. 983 e art. 1054 do Código Civil. O instrumento deve vir intitulado “Contrato social da sociedade XXX Ltda, resultante da transformação da Companhia... ou ....S.A.

Deste instrumento não constarão os nomes dos sócios dissidentes, na hipótese de deliberação por maioria.

 

4.2 Sociedade Limitada em Sociedade por Ações

 

a) deliberação unânime dos sócios em reunião ou assembléia de sócios ou em documento escrito assinado por todos os sócios, conforme previsto no art. 1072 e seus parágrafos do Código Civil; se o contrato social prever a possibilidade de transformação, bastará a deliberação por maioria dos presentes, em reunião ou assembléia devidamente convocada.

 

b) ata da assembléia geral ou escritura pública de constituição da companhia XXX por transformação da sociedade limitada XXX, já que, conforme art. 88 da Lei 6.404/76, a constituição de companhia fechada poderá ser feita por assembléia geral ou por escritura pública

 

4.3 Conteúdo da Deliberação de Transformação

 

O conteúdo do ato de deliberação da transformação deverá observar o disposto no art. 2º da IN DNRC 88, de 2 de agosto de 2001, acrescido, ainda, da relação completa dos acionistas ou sócios, com a indicação da quantidade de ações ou cotas resultantes da conversão.

 

5. PROCESSO ÚNICO DO ATO SOCIETÁRIO

 

A deliberação de transformação exige dois atos societários: o da deliberação de transformação, segundo as regras do respectivo tipo societário, e o de “constituição” do novo tipo societário, segundo as regras do tipo em que a sociedade se vai converter.

 

Isto não significa, entretanto, que esses dois atos devam ser apresentados em processos separados, com duplo pagamento de preço.

 

Ao contrário, por tratar-se de deliberação única, traduzida em dois atos ligados, deverão constar do mesmo processo, devendo o ato de transformação obter o número e registro normal, e o da “constituição”, o novo NIRE, que o novo tipo societário demandará.

 

6. PREÇOS NA JUNTA COMERCIAL

 

6.1 Sociedades por Ações

Sociedades por Ações, Empresa Pública, Empresa Estrangeira, Consórcios e Grupos de Sociedades

JUCERGS (1)

DNRC (2)

Ato Constitutivo

R$ 150,00

R$ 21,00

Atas (3)

R$ 150,00

R$ 21,00

Cisão

R$ 150,00

R$ 21,00

Incorporação

R$ 150,00

R$ 21,00

Transformação

R$ 150,00

R$ 21,00

Liquidação

R$ 150,00

R$ 21,00

Por via Adicional

R$ 3,00

 

Abertura de Filial

 

R$ 10,00

(1) Taxa Estadual, pagamento: efetuado através de Guia de Arrecadação (GA)

(2) Os recolhimentos relativos ao DNRC devem ser efetuados através de DARF, sob o código 6621.

(3) Ata de AGO, Ata de AGE, Ato de AGO/AGE, Ata de Reunião de Conselho de Administração, Ata de Reunião de Diretoria.

Obs. Valores aprovados conforme Portaria Interministerial 311/J, de 31 de maio de 1994.

 

6.2 Sociedades Limitadas

Sociedades Empresárias, exceto as por Ações

JUCERGS(1)

DNRC (2)

Contrato Social

R$ 60,00

R$ 21,00

Distrato Social

R$ 60,00

(não cobrado)

Alteração Contratual (3)

R$ 60,00

R$ 21,00

Ata de Reunião de Sócios

R$ 60,00

(não cobrado)

Ata de Assembléia de Sócios

R$ 60,00

(não cobrado)

Documento Substitutivo da Ata de Reunião ou de Assembléia de Sócios, Distrato Social. GA

R$ 60,00

(não cobrado)

Por via adicional

R$ 3,00

 

Abertura de Filial

 

R$ 10,00

(1) Taxa Estadual, pagamento: efetuado através de Guia de Arrecadação (GA)

(2) Os recolhimentos relativos ao DNRC devem ser efetuados através de DARF, sob o código 6621.

(3) Alteração Contratual, Ata de AGO, Ata de AGE, Ata de AGO/AGE, Ata de Assembléia Geral de Fusão, Cisão, Incorporação e Transformação, Ata de Reunião de Conselho de Administração.

Obs. Valores aprovados conforme Portaria Interministerial nº311/J, de 31 de maio de 1994.

 

7. INSTRUÇÃO NORMATIVA DNRC 88, DE 02 DE AGOSTO DE 2001

 

Dispõe sobre o arquivamento dos atos de transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades mercantis.

 

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4o da Lei 8.934, de l8 de novembro de l994, e,

 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos referentes à transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades mercantis; e

CONSIDERANDO as disposições aplicáveis e, em especial, as contidas nos artigos 220 a 229 da Lei no 6.404, de 15 dezembro de 1976, resolve:

 

CAPÍTULO I

SEÇÃO I
DA TRANSFORMAÇÃO

 

Art. 1o Transformação é a operação pela qual a sociedade muda de tipo jurídico, sem sofrer dissolução e liquidação, obedecidas as normas reguladoras da constituição e do registro da nova forma a ser adotada.

Art. 2o Os sócios ou acionistas da sociedade a ser transformada deverão deliberar sobre:

I - a transformação da sociedade, podendo fazê-la por instrumento público ou particular;

II - a aprovação do estatuto ou contrato social;

III - a eleição dos administradores, dos membros do conselho fiscal, se permanente, e fixação das respectivas remunerações quando se tratar de sociedade anônima.

Art. 3o A transformação de um tipo jurídico societário para qualquer outro deverá ser aprovada pela totalidade dos sócios ou acionistas, salvo se prevista em disposição contratual ou estatutária.

Parágrafo único. Em caso de transformação por deliberação majoritária, do instrumento resultante não constará o nome de dissidentes.

Art. 4o A deliberação de transformação da sociedade anônima em outro tipo de sociedade deverá ser formalizada por assembléia geral extraordinária, na qual será aprovado o contrato social, transcrito na própria ata da assembléia ou em instrumento separado.

Art. 5o A transformação de sociedades contratuais em qualquer outro tipo jurídico de sociedade deverá ser formalizada por meio de alteração contratual, na qual será aprovado o estatuto ou contrato social, transcrito na própria alteração ou em instrumento separado.

Art. 6o Para o arquivamento do ato de transformação, além dos demais documentos formalmente exigidos, são necessários:

I - o instrumento de transformação;

II - o estatuto ou contrato social, se não transcrito no instrumento de transformação;

III - a relação completa dos acionistas ou sócios, com a indicação da quantidade de ações ou cotas resultantes da conversão.

Art. 7o Para efeito de arquivamento perante a Junta Comercial, a transformação poderá ser formalizada em instrumento único ou em separado.

 

SEÇÃO II
DA INCORPORAÇÃO

 

Art. 8o Incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades, de tipos iguais ou diferentes, são absorvidas por outra que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo ser deliberada na forma prevista para alteração do respectivo estatuto ou contrato social.

Art. 9o A incorporação de sociedade mercantil, de qualquer tipo jurídico, deverá obedecer aos seguintes procedimentos:

I - a assembléia geral extraordinária ou a alteração contratual da sociedade incorporadora deverá aprovar o protocolo, a justificação e o laudo de avaliação do patrimônio líquido da sociedade incorporada, elaborado por três peritos ou empresa especializada, e autorizar, quando for o caso, o aumento do capital com o valor do patrimônio líquido incorporado;

II - a assembléia geral extraordinária ou o instrumento de alteração contratual da sociedade incorporada, que aprovar o protocolo e a justificação, autorizará os seus administradores a praticarem os atos necessários à incorporação;

III - aprovados em assembléia geral extraordinária ou por alteração contratual da sociedade incorporadora o laudo de avaliação e a incorporação, extingue-se a incorporada, devendo os administradores da incorporadora providenciar o arquivamento dos atos e sua publicação, quando couber.

Art. 10. Para o arquivamento dos atos de incorporação, além dos demais documentos formalmente exigidos, são necessários:

I - ata da assembléia geral extraordinária ou a alteração contratual da sociedade incorporadora com a aprovação do protocolo, da justificação, a nomeação de três peritos ou de empresa especializada, do laudo de avaliação, a versão do patrimônio líquido, o aumento do capital social, se for o caso, extinguindo-se a incorporada;

II - ata da assembléia geral extraordinária ou a alteração contratual da incorporada com a aprovação do protocolo, da justificação, e autorização aos administradores para praticarem os atos necessários à incorporação.

Art. 11. O protocolo, a justificação e o laudo de avaliação, quando não transcritos na ata ou na alteração contratual, serão apresentados como anexo.

Art. 12. As sociedades envolvidas na operação de incorporação que tenham sede em outra unidade da federação, deverão arquivar a requerimento dos administradores da incorporadora na Junta Comercial da respectiva jurisdição os seus atos específicos:

I - na sede da incorporadora: o instrumento que deliberou a incorporação;

II - na sede da incorporada: o instrumento que deliberou a sua incorporação, instruído com certidão de arquivamento do ato da incorporadora, na Junta Comercial de sua sede.

 

SEÇÃO III
DA FUSÃO

 

Art. 13. Fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades, de tipos jurídicos iguais ou diferentes, constituindo nova sociedade que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações, deliberada na forma prevista para a alteração dos respectivos estatutos ou contratos sociais.

Art. 14. A fusão de sociedades de qualquer tipo jurídico deverá obedecer aos seguintes procedimentos:

I - a assembléia geral extraordinária ou instrumento de alteração contratual de cada sociedade deverá aprovar o protocolo, a justificação e nomear três peritos ou empresa especializada para a avaliação do patrimônio líquido das demais sociedades envolvidas;

II - os acionistas ou sócios das sociedades a serem fusionadas, aprovam, em assembléia geral conjunta, o laudo de avaliação de seus patrimônios líquidos, e a constituição da nova empresa, vedado-lhes votarem o laudo da própria sociedade;

III - constituída a nova sociedade, e extintas as sociedades fusionadas, os primeiros administradores promoverão o arquivamento dos atos da fusão e sua publicação, quando couber.

Art. 15. Para o arquivamento dos atos de fusão, além dos demais documentos formalmente exigidos, são necessários:

I - ata da assembléia geral extraordinária ou a alteração contratual de cada sociedade envolvida, com a aprovação do protocolo, da justificação e da nomeação dos três peritos ou de empresa especializada;

II - ata da assembléia geral de constituição ou o contrato social.

Art. 16. O protocolo, a justificação, e o laudo de avaliação, quando não transcritos no instrumento de fusão, serão apresentados como anexo.

Art. 17. As sociedades envolvidas na operação de fusão que tenham sede em outra unidade da federação, deverão arquivar a requerimento dos administradores da nova sociedade na Junta Comercial da respectiva jurisdição os seguintes atos:

I - na sede das fusionadas:

a) o instrumento que aprovou a operação, a justificação, o protocolo e o laudo de avaliação;

b) após legalização da nova sociedade, deverá ser arquivada certidão ou instrumento de sua constituição;

II - na sede da nova sociedade: a ata de constituição e o estatuto social, se nela não transcrito, ou contrato social.

Art. 18. As Juntas Comerciais informarão ao DNRC sobre os registros de fusão efetuados, a fim de que o mesmo possa comunicar, no prazo de cinco dias úteis, o fato à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça para, se for o caso, serem examinados, conforme disposição do § 10 do art. 54 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994.

 

SEÇÃO IV
CISÃO

 

Art. 19. A cisão é o processo pelo qual a sociedade, por deliberação tomada na forma prevista para alteração do estatuto ou contrato social, transfere todo ou parcela do seu patrimônio para sociedades existentes ou constituídas para este fim, com a extinção da sociedade cindida, se a versão for total, ou redução do capital, se parcial.

Art. 20. A cisão de sociedade mercantil, de qualquer tipo jurídico, deverá obedecer aos seguintes procedimentos:

I - Cisão Parcial para sociedade existente:

a) a sociedade, por sua assembléia geral extraordinária ou por alteração contratual, que absorver parcela do patrimônio de outra, deverá aprovar o protocolo e a justificação, nomear três peritos ou empresa especializada e autorizar o aumento do capital, se for o caso;

b) a sociedade que estiver sendo cindida, por sua assembléia geral extraordinária ou por alteração contratual, deverá aprovar o protocolo, a justificação, bem como autorizar seus administradores a praticarem os demais atos da cisão;

c) aprovado o laudo de avaliação pela sociedade receptora, efetivar-se-á a cisão, cabendo aos administradores das sociedades envolvidas o arquivamento dos respectivos atos e a sua publicação, quando couber.

II - Cisão Parcial para constituição de nova sociedade:

a) a ata de assembléia geral extraordinária ou a alteração contratual da sociedade cindida, que servirá como ato de constituição da nova sociedade, aprovará a justificação com os elementos de protocolo e o laudo de avaliação elaborado por três peritos ou empresa especializada, relativamente à parcela do patrimônio líquido a ser vertida para a sociedade em constituição;

b) os administradores da sociedade cindida e os da resultante da cisão providenciarão o arquivamento dos respectivos atos e sua publicação, quando couber.

III - Cisão total para sociedades existentes:

a) as sociedades que, por assembléia geral ou por alteração contratual, absorverem o total do patrimônio líquido da sociedade cindida, deverão aprovar o protocolo, a justificação e o laudo de avaliação, elaborado por três peritos ou empresa especializada e autorizar o aumento do capital, quando for o caso;

b) a sociedade cindida, por assembléia geral ou por alteração contratual, deverá aprovar o protocolo, a justificação, bem como autorizar seus administradores a praticarem os demais atos da cisão;

c) aprovado o laudo de avaliação pelas sociedades receptoras, efetivar-se-á a cisão, cabendo aos seus administradores o arquivamento dos atos de cisão e a sua publicação, quando couber.

IV - Cisão total - Constituição de Sociedades Novas:

a) a sociedade cindida, por assembléia geral ou alteração contratual, cuja ata ou instrumento de alteração contratual servirá de ato de constituição, aprovará a justificação com os elementos de protocolo e o laudo de avaliação elaborado por três peritos ou empresa especializada, relativamente ao patrimônio líquido que irá ser vertido para as novas sociedades;

b) os administradores das sociedades resultantes da cisão providenciarão o arquivamento dos atos da cisão e a sua publicação, quando couber.

Art. 21. Para o arquivamento dos atos de cisão, além dos documentos formalmente exigidos, são necessários:

I - Cisão para sociedade(s) existente(s):

a) Cisão Total

1. a ata da assembléia geral extraordinária ou a alteração contratual da sociedade cindida que aprovou a operação, com a justificação e o protocolo;

2. a ata de assembléia geral extraordinária ou a alteração contratual de cada sociedade que absorver o patrimônio da cindida, com a justificação, o protocolo, o laudo de avaliação e o aumento de capital.

b) Cisão Parcial

1. a ata da assembléia geral extraordinária ou a alteração contratual da sociedade cindida que aprovou a operação, com a justificação e o protocolo;

2. a ata de assembléia geral extraordinária ou a alteração contratual de cada sociedade que absorver parcela do patrimônio da cindida, com a justificação, o protocolo, o laudo de avaliação e o aumento de capital.

II - Cisão para Constituição de Nova(s) Sociedade(s):

a) Cisão Total

1. a ata de assembléia geral extraordinária ou a alteração contratual da sociedade cindida que aprovou a operação, a justificação com elementos do protocolo, a nomeação dos três peritos ou empresa especializada, a aprovação do laudo e a constituição da(s) nova(s) sociedade(s);

2. os atos constitutivos da(s) nova(s) sociedade(s).

b) Cisão Parcial

1. a ata da assembléia geral extraordinária ou a alteração contratual da sociedade cindida que aprovou a operação com a justificação, o protocolo e o laudo de avaliação;

2. os atos constitutivos da nova sociedade.

Art. 22. As sociedades envolvidas na operação de cisão que tenham sede em outras unidades da federação, deverão arquivar nas respectivas Juntas Comerciais os seguintes atos:

I - Cisão parcial para sociedade existente:

a) a sociedade cindida deverá arquivar, na Junta Comercial da respectiva jurisdição, o ato que aprovou o protocolo da operação e a justificação;

b) a sociedade existente, que absorver parte do patrimônio vertido, arquiva, na Junta Comercial da respectiva jurisdição, o ato que aprovou a operação, a justificação, o protocolo, a nomeação dos três peritos ou empresa especializada e o laudo de avaliação.

II - Cisão parcial para nova sociedade :

a) a sociedade cindida deverá arquivar, na Junta Comercial da respectiva jurisdição, o ato que aprovou a justificação com os dados do protocolo e a nomeação dos três peritos ou da empresa especializada e o laudo de avaliação;

b) a sociedade nova deverá arquivar, na Junta Comercial de sua jurisdição, o ato de constituição, com o estatuto ou contrato social, acompanhado da justificação com os dados do protocolo .

III - Cisão total para novas sociedades:

a) a sociedade cindida deverá arquivar, na Junta Comercial da respectiva jurisdição, o ato que aprovou a justificação com os dados do protocolo, a nomeação dos três peritos ou de empresa especializada e o laudo de avaliação;

b) as sociedades novas deverão arquivar, na Junta Comercial da respectiva jurisdição, os atos de constituição, com o estatuto ou contrato social, acompanhado da justificação com os dados do protocolo.

IV - Cisão total para sociedades existentes:

a) a sociedade cindida deverá arquivar, na Junta Comercial da respectiva jurisdição, o ato que aprovou o protocolo da cisão e a justificação;

b) as sociedades existentes deverão arquivar, na Junta Comercial da respectiva jurisdição, os atos que aprovaram a operação, o protocolo, a justificação e o laudo de avaliação.

 

CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 23. As operações de transformação, incorporação, fusão e cisão abrangem apenas as sociedades mercantis, não se aplicando às firmas mercantis individuais.

Art. 24. Os pedidos de arquivamento dos atos de transformação de tipo jurídico, incorporação, fusão e cisão de sociedades serão instruídos com as seguintes certidões:

I - Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais, para com a Fazenda Nacional, emitida pela Secretaria da Receita Federal;

II - Certidão Negativa de Débito - CND, fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - do INSS;

III - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, expedido pela Caixa Econômica Federal;

IV – Certidão Negativa de Inscrição de Dívida Ativa da União, fornecida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

Parágrafo único. As referidas certidões serão apresentadas, em relação às sociedades incorporadas, fusionadas e cindidas, nas Juntas Comerciais onde se encontram registradas aquelas sociedades.

Art. 25. Nas operações de transformação, incorporação, fusão e cisão envolvendo sociedade com filiais em outros Estados, as cópias autênticas dos atos, ou certidões, referentes à nova situação deverão ser arquivadas na Junta Comercial em cuja jurisdição estiver localizada a filial ou estabelecimento.

Art. 26. A critério da parte interessada o laudo de avaliação poderá ser apresentado, de forma sintética, nos casos previstos nesta Instrução Normativa.

Art. 27. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28 Fica revogada a Instrução Normativa nº 75, de 28 de dezembro de 1998.

 

MÁRCIO FAVILLA LUCCA DE PAULA

(Publicada no D.O.U. de 14/08/01)