Operações Com Fim Específico De Exportação - PIS/PASEP e COFINS

 

 

Sumário

 

1. PIS e COFINS No Regime Cumulativo (Isenções)

2. PIS e COFINS No Regime Não-Cumulativo - Não-Incidência

3. Nova Regulamentação Para A Exportação De Mercadorias

3.1 Caracterização do Fim Específico de Exportação

3.1.1 Transbordo, Baldeação, Descarregamento e Armazenamento

3.1.2 Transporte de Outros Produtos

4. Obrigações Da ECE - Empresa Comercial Exportadora

5. Instrução Normativa 1.094 de 2010

 

 

1. PIS E COFINS NO REGIME CUMULATIVO (Isenções)

 

Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1999, são isentos do PIS/PASEP e COFINS as receitas:

 

- dos recursos recebidos a título de repasse, oriundos do orçamento geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista;

 

- da exportação de mercadorias para o exterior;

 

- dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente o ingresso de divisas;

 

- do fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível, observando-se que, a partir de 10/12/2002, este dispositivo não se aplica à hipótese de fornecimento de querosene de aviação;

 

- do transporte internacional de cargas ou passageiros;

 

- auferidos pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro – REB, instituído pela Lei 9.432, de 08 de janeiro de 1997;

 

- de fretes de mercadorias transportadas entre o País e o exterior pelas embarcações registradas no REB, de que trata o art. 11 da Lei 9.532-97;

 

- de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras nos termos do Decreto-Lei 1.242, de 29 de novembro de 1972, e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior;

 

- de vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

 

- de venda de materiais e prestação de serviços a Itaipu Binacional (AD SRF 74/99).

 

 

2. PIS E COFINS NO REGIME NÃO-CUMULATIVO - NÃO-INCIDÊNCIA

 

O PIS e a COFINS não incidirão sobre as receitas decorrentes das operações de:

 

I - exportação de mercadorias para o exterior;

 

II - prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;

 

III - vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.

 

 

3. NOVA REGULAMENTAÇÃO PARA A EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS

 

A Instrução Normativa 1.094, de 6 de Dezembro de 2010 disciplina os procedimentos inerentes à não-incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na exportação de mercadorias.

 

Determina a instrução que a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não incidirão sobre as receitas decorrentes das operações de:

 

I - exportação de mercadorias para o exterior; e

 

II - vendas a ECE – Empresas Comerciais Exportadoras com o fim específico de exportação.

 

3.1 Caracterização do Fim Específico de Exportação

 

Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação as mercadorias ou produtos remetidos, por conta e ordem da ECE – Empresa Comercial Exportadora, diretamente do estabelecimento da pessoa jurídica para:

 

I – embarque de exportação ou para recintos alfandegados; ou

 

II – embarque de exportação ou para depósito em entreposto sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, no caso de ECE de que trata o Decreto-Lei 1.248, de 29 de novembro de 1972. No que se refere ao depósito, deverão observadas as condições estabelecidas em legislação específica.

 

DECRETO-LEI 1.248, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1972

Dispõe sobre o tratamento tributário das operações de compra de mercadorias no mercado interno, para o fim específico da exportação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Art.1º - As operações decorrentes de compra de mercadorias no mercado interno, quando realizadas por empresa comercial exportadora, para o fim específico de exportação, terão o tratamento tributário previsto neste Decreto-Lei.

Parágrafo único. Consideram-se destinadas ao fim específico de exportação as mercadorias que forem diretamente remetidas do estabelecimento do produtor-vendedor para:

a) embarque de exportação por conta e ordem da empresa comercial exportadora;

b) depósito em entreposto, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, nas condições estabelecidas em regulamento.

Art.2º - O disposto no artigo anterior aplica-se às empresas comerciais exportadoras que satisfizerem os seguintes requisitos mínimos:

I – Registro especial na Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A. (CACEX) e na Secretaria da Receita Federal, de acordo com as normas aprovadas pelo Ministro da Fazenda;

II – Constituição sob forma de sociedade por ações, devendo ser nominativas as ações com direito a voto;

III – Capital mínimo fixado pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 1º - O registro a que se refere o item I deste artigo poderá ser cancelado, a qualquer tempo, nos casos:

a) de inobservância das disposições deste Decreto-Lei ou de quaisquer outras normas que o complementem;

b) de práticas fraudulentas ou inidoneidade manifesta.   

§ 2º - Do ato que determinar o cancelamento a que se refere o parágrafo anterior caberá recurso ao Conselho Monetário Nacional, sem efeito suspensivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

§ 3º - O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer normas relativas à estrutura do capital das empresas de que trata este artigo, tendo em vista o interesse nacional e, especialmente, prevenir práticas monopolísticas no comércio exterior.

Art. 3º - São assegurados ao produtor-vendedor, nas operações de que trata o artigo 1º deste Decreto-lei, os benefícios fiscais concedidos por lei para incentivo à exportação, à exceção do previsto no artigo 1º do Decreto-lei nº 491, de 05 de março de 1969, ao qual fará jus apenas a empresa comercial exportadora. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.894, de 1981)  (Vide:   Decreto-Lei nº 2.134, de 1984 e Decreto-Lei nº 2.413, de 1988 )

Art. 4º - Até o exercício financeiro de 1985, inclusive, a empresa comercial exportadora a que se refere este Decreto-lei poderá excluir do lucro líquido do exercício, na determinação do lucro real, uma quantia igual à diferença entre o valor dos produtos manufaturados comprados de produtores-vendedores, na forma do artigo 1º, e o valor FOB, em moeda nacional, das vendas, efetivadas no período-base, dos mesmos produtos para o exterior. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.721, de 1979)   (Vide:    Decreto-Lei nº 2.134, de 1984 e Decreto-Lei nº 2.413, de 1988 )

Art.5º - Os impostos que forem devidos bem como os benefícios fiscais, de qualquer natureza, auferidos pelo produtor-vendedor, acrescidos de juros de mora e correção monetária, passarão a ser de responsabilidade da empresa comercial exportadora nos casos de:

a) não se efetivar a exportação após decorrido o prazo de um ano a contar da data do depósito;

b) revenda das mercadorias no mercado interno;

c) destruição das mercadorias.

§ 1º - Para os fins deste artigo, calcular-se-á o Imposto sobre a Renda, aplicando-se a maior alíquota para tributação das pessoas jurídicas sobre o valor equivalente a 10% (dez por cento) do preço da compra a que se refere o art.1º deste Decreto-Lei.

§ 2º - O recolhimento dos créditos tributários devidos, em razão do disposto neste artigo, deverá ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ocorrência do fato que lhes houver dado causa.

§ 3º - Nos casos de retorno ao mercado interno, a liberação das mercadorias depositadas sob regime aduaneiro extraordinário de exportação está condicionada ao prévio recolhimento dos créditos tributários de que trata este artigo.

§ 4º - Ocorrida a hipótese prevista no item “a”, independentemente do estipulado neste artigo, considera-se abandonada a mercadoria na forma da legislação vigente.

Art.6º - É admitida a revenda entre empresas comerciais exportadoras, desde que as mercadorias permaneçam em depósito, até a efetiva exportação, passando aos compradores as responsabilidades previstas no artigo anterior, inclusive a de exportar a mercadoria até a data originalmente fixada no item “a”.

Art.7º - Em casos excepcionais, o Ministro da Fazenda poderá determinar ou autorizar o retorno ao mercado interno, fixando condições diferentes das estabelecidas neste Decreto-Lei.

Art.8º - Em caso de destruição das mercadorias adquiridas na forma deste Decreto-Lei, o custo de aquisição só será admitido como parcela dedutível na apuração do lucro sujeito ao Imposto sobre a Renda, quando satisfeita a obrigação tributária prevista no art.5º.

Art.9º - A vedação prevista nos itens IV e V do art.34, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, não se aplica às operações das instituições financeiras com empresa comercial exportadora que preencher os requisitos deste Decreto-Lei, desde que previamente autorizados pelo Banco Central do Brasil, nas condições estabelecidas, em caráter geral, pelo Conselho Monetário Nacional.

Art.10 – Quando as operações de compra e venda forem realizadas entre empresas comerciais exportadoras e produtores-vendedores que mantenham relações de interdependência, a base de cálculo dos créditos e benefícios fiscais se sujeitará às disposições do art.15, da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, bem como às demais normas complementares, inclusive as que forem baixadas pelo Ministro da Fazenda.

Art.11 – O art.83, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 83. O regime de entreposto aduaneiro, na exportação é o que permite o depósito de mercadorias, sob controle fiscal, em local determinado, podendo ser efetuado sob regime aduaneiro de exportação e regime aduaneiro extraordinário, nas condições definidas em decreto do Poder Executivo.

§ 1º O regime aduaneiro de exportação é o que confere o direito de depósito da mercadoria com suspensão dos impostos, se devidos.

§ 2º Considera-se regime aduaneiro extraordinário de exportação aquele que permite o depósito da mercadoria com direito a utilização dos benefícios fiscais instituídos por lei, para incentivo à exportação, antes do seu efetivo embarque para o exterior.”

Art.12 – O art. 60, da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, fica acrescido da seguinte alínea “f”:

“f) outras modalidades de financiamento a critério do Conselho Monetário Nacional.”

Art.13 – O Poder Executivo regulamentará o presente Decreto-Lei, podendo inclusive:

I – fixar bases e condições para o cálculo dos benefícios fiscais;

II – definir o conceito de produto manufaturado para efeito de aplicação dos benefícios fiscais previstos neste Decreto-Lei.

Art.14 – Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de novembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MEDICI
Antônio Delfim Netto

 

3.1.1 Transbordo, Baldeação, Descarregamento e Armazenamento

 

Somente será permitido o transbordo, a baldeação, o descarregamento ou o armazenamento dos produtos em recintos alfandegados ou em outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação, bem como em depósito sob regime aduaneiro extraordinário de exportação.

 

No caso de impossibilidade de realização das operações de transbordo, baldeação, descarregamento ou armazenamento nos locais referidos , por motivo que não possa ser atribuído à ECE ou ao estabelecimento industrial, o tilular da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o local das operações poderá autorizar que sejam realizadas em local indicado pela ECE ou pelo estabelecimento industrial.

 

No caso de descumprimento destas regras, acarretará a cobrança dos impostos e contribuições devidos, bem como a imposição das penalidades cabíveis, não se aplicando a pena de perdimento aos produtos e aos veículos que os transportarem.

 

Aplica-se a pena de perdimento aos produtos do Capítulo 22 e aos cigarros do Código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), destinados à exportação, por descumprimento das regras.

 

As mercadorias ou produtos nacionais ou nacionalizados, quando destinados ao mercado interno, admite-se seu carregamento, transbordo, baldeação e descarregamento, inclusive fora dos recintos alfandegados.

 

3.1.2 Transporte de Outros Produtos

 

Desde que os produtos destinados à exportação estejam perfeitamente identificados e separados, será permitido o transporte, no mesmo veículo, de outras mercadorias ou produtos nacionais ou nacionalizados.

 

 

4. OBRIGAÇÕES DA ECE- EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA

 

A Empresa Comercial Exportadora que houver adquirido mercadorias de outra pessoa jurídica, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 dias, contados da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não comprovar o seu embarque para o exterior, ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora, acrescidos de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, na forma da legislação que rege a cobrança do tributo não pago.

 

Considera-se vencido o prazo para o pagamento na data em que a empresa vendedora deveria fazê-lo, caso a venda houvesse sido efetuada para o mercado interno.

 

No pagamento dos tributos, a empresa comercial exportadora não poderá deduzir, do montante devido, qualquer valor a título de crédito de IPI ou de PIS e COFINS, decorrente da aquisição das mercadorias e serviços objeto da incidência.

 

A empresa deverá pagar, também, os impostos e contribuições devidas nas vendas para o mercado interno, caso, por qualquer forma, tenha alienado ou utilizado as mercadorias.

 

 

5. INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.094 DE 2010

 

Instrução Normativa 1.094, de 6 de Dezembro de 2010 - DOU 07.12.2010

Dispõe sobre a suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e a não-incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na exportação de mercadorias.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovada pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 111 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, no art. 39 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, nos incisos I e  III do art. 5º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, nos incisos I e III do art. 6º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no art. 341, no inciso III do art. 343, no art. 346 e no inciso I do art. 603 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina os procedimentos inerentes à suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e à não-incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na exportação de mercadorias.

Art. 2º Os produtos destinados à exportação poderão sair do estabelecimento industrial com suspensão do IPI quando:

I - adquiridos por Empresa Comercial Exportadora (ECE), com o fim específico de exportação; e

II - remetidos a recintos alfandegados ou a outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação.

Art. 3º A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não incidirão sobre as receitas decorrentes das operações de:

I - exportação de mercadorias para o exterior; e

II - vendas a ECE com o fim específico de exportação.

Art. 4º Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação as mercadorias ou produtos remetidos, por conta e ordem da ECE, diretamente do estabelecimento da pessoa jurídica para:

I - embarque de exportação ou para recintos alfandegados; ou

II - embarque de exportação ou para depósito em entreposto sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, no caso de ECE de que trata o Decreto-Lei 1.248, de 29 de novembro de 1972.

Parágrafo único. O depósito de que trata o inciso II deverá observar as condições estabelecidas em legislação específica.

Art. 5º No caso dos arts. 2º e 3º, somente será permitido o transbordo, a baldeação, o descarregamento ou o armazenamento dos produtos em recintos alfandegados ou em outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação, bem como, na hipótese do inciso II do art. 4º, em depósito sob regime aduaneiro extraordinário de exportação.

§ 1º Desde que os produtos destinados à exportação estejam perfeitamente identificados e separados, será permitido o transporte, no mesmo veículo, de outras mercadorias ou produtos nacionais ou nacionalizados.

§ 2º No que se refere às mercadorias ou aos produtos nacionais ou nacionalizados mencionados no § 1º, quando destinados ao mercado interno, admite-se seu carregamento, transbordo, baldeação e descarregamento, inclusive fora dos recintos, locais e depósitos mencionados no caput.

§ 3º No caso de impossibilidade de realização das operações de transbordo, baldeação, descarregamento ou armazenamento nos locais referidos no caput por motivo que não possa ser atribuído à ECE ou ao estabelecimento industrial, o tilular da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o local das operações poderá autorizar que sejam realizadas em local indicado pela ECE ou pelo estabelecimento industrial.

Art. 6º No caso das remessas de que trata o art. 4º, o descumprimento do art. 5º acarretará a cobrança dos impostos e contribuições devidos, bem como a imposição das penalidades cabíveis,  não se aplicando a pena de perdimento aos produtos e aos veículos que os transportarem.

Parágrafo único. Aplica-se a pena de perdimento aos produtos do Capítulo 22 e aos cigarros do Código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, destinados à exportação, por descumprimento do disposto nos arts. 4º e 5º.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.068, de 24 de agosto de 2010.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO