Drawback – Suspensão De PIS e COFINS

 

 

 

 

Sumário

 

1. DRAWBACK – Regulamentação da Suspensão de PIS e COFINS

2. DRAWBACK – Suspensão de PIS e COFINS nas Aquisições de Insumos

2.2 Formalidade para o Envio dos Produtos (documento fiscal)

2.3 Dispensa de Retenções

3. DESTINAÇÃO DIVERSA PARA OS INSUMOS

4. Instrução Normativa RFB 845, de 12.05.2008 - DOU de 13.05.2008

5. Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003 – DOU 30.12.2003

6. PIS E COFINS NA IMPORTAÇÃO

6.1 Lei 10.865, de 30 de abril de 2004 DOU de 30.04.2004

7. Venda De Produtos Para Pessoa Jurídica Preponderantemente Exportadora

7.1 Lei 10.865/2004

7.2 Instrução Normativa SRF 595, de 27 de dezembro de 2005 DOU de 30.12.2005

 

 

 

1. DRAWBACK – Regulamentação da Suspensão de PIS e COFINS

 

A Instrução Normativa RFB 845, de 12 de maio de 2008 regulamentou o artigo 59 da Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que trata das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, no mercado interno, por beneficiário do regime aduaneiro especial de drawback com suspensão do pagamento dos tributos incidentes, em especial o Pis e a Cofins.

 

O incentivo criou o direito do beneficiário do regime aduaneiro especial de Drawback, na modalidade suspensão, de adquirir insumos no mercado nacional com suspensão de tributos (IPI, PIS/Pasep e Cofins).

 

Assim, a pessoa jurídica beneficiária do drawback-suspensão, qualquer que seja o tipo do Ato que o concedeu, tem à disposição o benefício de incentivo fiscal que lhe permite a aquisição de insumos no mercado interno com suspensão de Pis e Cofins, que será formalizado no documento fiscal emitido pelo vendedor.

 

2. DRAWBACK – Suspensão de PIS e COFINS nas Aquisições de Insumos

 

As aquisições no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, por beneficiário do regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de suspensão, poderá se beneficiar da suspensão do pagamento de PIS e da COFINS.

 

2.1 Insumos Nacionais

 

As mercadorias nacionais serão admitidas no regime de drawback e deverão ser empregadas no processo produtivo de produto a ser exportado.

 

A admissão de mercadoria nacional terá por base a nota fiscal emitida pelo fornecedor.

 

A concessão do regime de suspensão de Pis e Cofins será automática (independente de qualquer formalização) e subsistirá a partir da data de entrada da mercadoria no estabelecimento do beneficiário do regime de drawback.

 

Aplica-se às mercadorias nacionais, às quais foi aplicado o regime de drawback, as demais disposições do regime, no que couber.

 

2.2 Formalidade para o Envio dos Produtos (documento fiscal)

 

As mercadorias remetidas ao estabelecimento autorizado a operar o regime de suspensão sairão do estabelecimento do fornecedor nacional com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), devendo constar do documento de saída, além da referência a Instrução Normativa SRF 845/2008, a expressão: "Saída com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, para estabelecimento habilitado ao Regime Aduaneiro Especial de Drawback - Ato Concessório Drawback no xxx, de xx/xx/xxxx".

 

2.3 Dispensa de Retenções

 

As operações beneficiadas pela suspensão de Pis e Cofins não ficam sujeitas às retenções de Pis e Cofins (0,1% e 0,5%) previstas no art. 3º da Lei 10.485, de 3 de julho de 2002.

 

Lei 10.485, de 3 de julho de 2002

(...)

Art. 3o As pessoas jurídicas fabricantes e os importadores, relativamente às vendas dos produtos relacionados nos Anexos I e II desta Lei, ficam sujeitos à incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS às alíquotas de: (Redação dada pela Lei 10.865, de 2004)

(...)

§ 3º Estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os pagamentos referentes à aquisição de autopeças constantes dos Anexos I e II desta Lei, exceto pneumáticos, quando efetuados por pessoa jurídica fabricante: (Redação dada pela Lei 11.196, de 21/11/2005)

I - de peças, componentes ou conjuntos destinados aos produtos relacionados no art. 1º desta Lei; (Incluído pela Lei 11.196, de 21/11/2005)

II - de produtos relacionados no art. 1º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005)

(...)

§ 4º O valor a ser retido na forma do § 3º deste artigo constitui antecipação das contribuições devidas pelas pessoas jurídicas fornecedoras e será determinado mediante a aplicação, sobre a importância a pagar, do percentual de 0,1% (um décimo por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e 0,5% (cinco décimos por cento) para a Cofins. (Redação dada pela Lei 11.196, de 21/11/2005)

 

3. DESTINAÇÃO DIVERSA PARA OS INSUMOS

 

O beneficiário do regime deverá recolher o Pis e a Cofins suspensos com os devidos acréscimos legais quando as mercadorias/insumos nacionais admitidas no regime, no todo ou em parte, deixarem de ser empregadas no processo produtivo de bens, conforme estabelecido no ato concessório, ou que sejam empregadas em desacordo com este.

 

Esta obrigatoriedade também aplica-se aos produtos industrializados e não exportados conforme o correspondente ato concessório.

 

4. Instrução Normativa RFB 845, de 12 de maio de 2008 - DOU de 13.5.2008

 

Disciplina as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, no mercado interno, por beneficiário do regime aduaneiro especial de drawback com suspensão do pagamento dos tributos incidentes.

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 59 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,

resolve:

 

Art. 1º As aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, no mercado interno, por beneficiário do regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de suspensão, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes observarão o disposto nesta Instrução Normativa.

 

Art. 2º As mercadorias nacionais referidas no art. 1o serão admitidas no regime de drawback e deverão ser empregadas no processo produtivo de produto a ser exportado.

§ 1o A admissão de mercadoria nacional terá por base a nota fiscal emitida pelo fornecedor.

§ 2o Na hipótese de que trata este artigo, a concessão do regime será automática e subsistirá a partir da data de entrada da mercadoria no estabelecimento do beneficiário do regime de drawback.

 

Art. 3º As mercadorias remetidas ao estabelecimento autorizado a operar o regime sairão do estabelecimento do fornecedor nacional com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), devendo constar do documento de saída, além da referência a esta Instrução Normativa, a expressão: "Saída com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, para estabelecimento habilitado ao Regime Aduaneiro Especial de Drawback - Ato Concessório Drawback no xxx, de xx/xx/xxxx".

Parágrafo único. Nas hipóteses a que se refere este artigo:

I - é vedado o destaque do valor do IPI suspenso na nota fiscal, que não poderá ser utilizado como crédito; e

II - não se aplicam as retenções previstas no art. 3º da Lei 10.485, de 3 de julho de 2002.

 

Art. 4º O beneficiário do regime deverá recolher os tributos suspensos com os devidos acréscimos legais quando as mercadorias nacionais admitidas no regime, no todo ou em parte, deixarem de ser empregadas no processo produtivo de bens, conforme estabelecido no ato concessório, ou que sejam empregadas em desacordo com este.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos produtos industrializados e não exportados conforme o correspondente ato concessório.

 

Art. 5º Aplica-se às mercadorias nacionais, às quais foi aplicado o regime de drawback, as demais disposições do regime, no que couber.

 

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

 

5. Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003 – DOU 30.12.2003

(...)

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA

Art. 59. O beneficiário de regime aduaneiro suspensivo, destinado à industrialização para exportação, responde solidariamente pelas obrigações tributárias decorrentes da admissão de mercadoria no regime por outro beneficiário, mediante sua anuência, com vistas na execução de etapa da cadeia industrial do produto a ser exportado.

 

§ 1º Na hipótese do caput, a aquisição de mercadoria nacional por qualquer dos beneficiários do regime, para ser incorporada ao produto a ser exportado, será realizada com suspensão dos tributos incidentes.

 

§ 2º Compete à Secretaria da Receita Federal disciplinar a aplicação dos regimes aduaneiros suspensivos de que trata o caput e estabelecer os requisitos, as condições e a forma de registro da anuência prevista para a admissão de mercadoria, nacional ou importada, no regime.

 

6. PIS E COFINS NA IMPORTAÇÃO

 

6.1 Lei 10.865, de 30 de abril de 2004 DOU de 30.04.2004

 

Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços e dá outras providências.
(...)

CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA

Art. 1º. Ficam instituídas a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços - PIS/PASEP-Importação e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - COFINS-Importação, com base nos arts. 149, § 2º, inciso II, e 195, inciso IV, da Constituição Federal, observado o disposto no seu art. 195, § 6º.

§ 1º Os serviços a que se refere o caput deste artigo são os provenientes do exterior prestados por pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior, nas seguintes hipóteses:

I - executados no País; ou

II - executados no exterior, cujo resultado se verifique no País.

§ 2º Consideram-se também estrangeiros:

I - bens nacionais ou nacionalizados exportados, que retornem ao País, salvo se:

a) enviados em consignação e não vendidos no prazo autorizado;

b) devolvidos por motivo de defeito técnico para reparo ou para substituição;

c) por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;

d) por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou

e) por outros fatores alheios à vontade do exportador;

II - os equipamentos, as máquinas, os veículos, os aparelhos e os instrumentos, bem como as partes, as peças, os acessórios e os componentes, de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno pelas empresas nacionais de engenharia e exportados para a execução de obras contratadas no exterior, na hipótese de retornarem ao País.

(...)

CAPÍTULO VI
DA ISENÇÃO

Art. 9º. São isentas das contribuições de que trata o art. 1º desta Lei:

(...)

II - as hipóteses de:

(...)

f) bens importados sob o regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de isenção;

(...)

§ 1º As isenções de que tratam os incisos I e II deste artigo somente serão concedidas se satisfeitos os requisitos e condições exigidos para o reconhecimento de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. (Renumerado pela Lei 10.925, 2004).

 

7. VENDA DE PRODUTOS PARA PESSOA JURIDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA

 

7.1 Lei 10.865/2004

(...)

Art. 40. A incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS ficará suspensa no caso de venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a pessoa jurídica preponderantemente exportadora. (Redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004)

§ 1° Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido igual ou superior a 70% (setenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda. (Redação dada pela Lei n° 11.529, de 22 de outubro de 2007)

§ 2º Nas notas fiscais relativas à venda de que trata o caput deste artigo, deverá constar a expressão "Saída com suspensão da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com a especificação do dispositivo legal correspondente.

§ 3º A suspensão das contribuições não impede a manutenção e a utilização dos créditos pelo respectivo estabelecimento industrial, fabricante das referidas matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.

§ 4º Para os fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes deverão:

I - atender aos termos e às condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal; e

II - declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos.

§ 5º A pessoa jurídica que, após adquirir matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem com o benefício da suspensão de que trata este artigo, der-lhes destinação diversa de exportação, fica obrigada a recolher as contribuições não pagas pelo fornecedor, acrescidas de juros e multa de mora, ou de ofício, conforme o caso, contados a partir da data da aquisição.  (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004).

§ 6º As disposições deste artigo aplicam-se à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação incidentes sobre os produtos de que trata o caput deste artigo. (

§ 6º-A. A suspensão de que trata este artigo alcança as receitas de frete, bem como as receitas auferidas pelo operador de transporte multimodal, relativas a frete contratado pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora no mercado interno para o transporte dentro do território nacional de: (Redação dada pela Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008)

I - matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos na forma deste artigo; e

II - produtos destinados à exportação pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora.

§ 7º Para fins do disposto no inciso II do § 6º-A deste artigo, o frete deverá referir-se ao transporte dos produtos até o ponto de saída do território nacional. (Incluído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007)

§ 8º O disposto no inciso II do § 6º-A deste artigo aplica-se também na hipótese de vendas a empresa comercial exportadora, com fim específico de exportação. (Incluído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007)

§ 9o Deverá constar da nota fiscal a indicação de que o produto transportado destina-se à exportação ou à formação de lote com a finalidade de exportação, condição a ser comprovada mediante o Registro de Exportação - RE. (Incluído pela Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007)

§ 10. O percentual de que trata o § 1° deste artigo fica reduzido a 60% (sessenta por cento) no caso de pessoa jurídica em que 90% (noventa por cento) ou mais de suas receitas de exportação houverem sido decorrentes da exportação dos produtos: (Incluído pela Lei n° 11.529, de 22 de outubro de 2007)

I - classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto n° 6.006, de 28 de dezembro de 2006: (Incluído pela Lei n° 11.529, de 22 de outubro de 2007)

a) nos códigos 0801.3, 25.15, 42.02, 50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03 a 52.12, 53.06 a 53.11; (Incluído pela Lei n° 11.529, de 22 de outubro de 2007)

b) nos Capítulos 54 a 64; (Incluída pela Lei n° 11.529, de 22 de outubro de 2007)

c) nos códigos 84.29, 84.32, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; e (Incluído pela Lei n° 11.529, de 22 de outubro de 2007)

d) nos códigos 94.01 e 94.03; e (Incluído pela Lei n° 11.529, de 22 de outubro de 2007)

II - relacionados nos Anexos I e II da Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002. (Incluído pela Lei n° 11.529, de 22 de outubro de 2007)

 

Art. 40-A. A suspensão de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 40 desta Lei aplica-se também à venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a pessoa jurídica fabricante dos produtos referidos no inciso XI do caput do art. 28 desta Lei, quando destinados a órgãos e entidades da administração pública direta. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

§ 1º A pessoa jurídica que, após adquirir matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem com o benefício da suspensão de que trata este artigo, lhes der destinação diversa de venda a órgãos e entidades da administração pública direta fica obrigada a recolher as contribuições não pagas, acrescidas de juros e multa de mora ou de ofício, conforme o caso, contados a partir da data da aquisição. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

§ 2º Da nota fiscal constará a indicação de que o produto transportado destina-se à venda a órgãos e entidades da administração pública direta, no caso de produtos referidos no inciso XI do caput do art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

§ 3º Aplicam-se ainda ao disposto neste artigo os §§ 3º, 4º e 6º do art. 40 desta Lei.

 

7.2 Instrução Normativa SRF 595, de 27 de dezembro de 2005 DOU de 30.12.2005

 

Dispõe sobre a suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas de vendas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, adquiridos for pessoa jurídica preponderantemente exportadora. (Alterada pela IN RFB 780, de 6 de novembro de 2007).

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e considerando o disposto na Lei nº 10.637 de 30 de dezembro de 2002, na Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no art. 40 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, no art. 17 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no art. 16 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e nos arts. 14 e 44 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, resolve:

 

Do Regime de Suspensão

Art. 1º   Fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre as receitas de vendas de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e materiais de embalagem (ME), efetuadas a pessoa jurídica preponderantemente exportadora.

Da Habilitação ao Regime

Da obrigatoriedade da habilitação

Art. 2º   Somente a pessoa jurídica previamente habilitada ao regime pela Secretaria da Receita Federal (SRF) pode efetuar aquisições de MP, PI e ME com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na forma do art. 1º.

Da pessoa jurídica apta à habilitação

Art. 3º Para efeitos da habilitação, considera-se preponderantemente exportadora a pessoa jurídica cuja receita bruta decorrente de exportação, para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição dos bens de que trata o caput, houver sido igual ou superior a 70% (setenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período. (Redação dada pela IN RFB nº 780, de 6 de novembro de 2007)

§ 1º  A pessoa jurídica em início de atividade, ou que não tenha atingido no ano anterior o percentual de receita de exportação exigido no caput, poderá se habilitar ao regime no caso de efetuar o compromisso de auferir, durante o período de 3 (três) anos-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior igual ou superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços, na forma do § 2º do art. 13 da Lei nº 11.196, de 2005.

§ 2º  O percentual de exportação deve ser apurado:

I - considerando-se a receita bruta de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica; e

II - após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

§ 3º  É vedada a habilitação de pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) ou que apure o imposto de renda com base no lucro presumido.

§ 4º O percentual de que trata o caput deste artigo fica reduzido a 60% (sessenta por cento) no caso de pessoa jurídica em que 90% (noventa por cento) ou mais de suas receitas de exportação houverem sido decorrentes da exportação dos produtos: (Incluído pela IN RFB n° 780, de 6 de novembro de 2007)

I - classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto n° 6.006, de 28 de dezembro de 2006: (Incluído pela IN RFB n° 780, de 6 de novembro de 2007)

a) nos códigos 0801.3, 25.15, 42.02, 50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03 a 52.12, 53.06 a 53.11; (Incluída pela IN RFB n° 780, de 6 de novembro de 2007)

b) nos Capítulos 54 a 64; (Incluída pela IN RFB n° 780, de 6 de novembro de 2007)

c) nos códigos 84.29, 84.32, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; e (Incluída pela IN RFB n° 780, de 6 de novembro de 2007)

d) nos códigos 94.01 e 94.03; e (Incluída pela IN RFB n° 780, de 6 de novembro de 2007)

II - relacionados nos Anexos I e II da Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002. (Incluído pela IN RFB n° 780, de 6 de novembro de 2007)

Do requerimento de habilitação

Art. 4º   A habilitação ao regime deve ser requerida por meio do formulário constante do Anexo Único, a ser apresentado à Delegacia da Receita Federal (DRF) ou à Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat) com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica, acompanhado de:

I - declaração de empresário ou ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade empresária e, no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores;

II - indicação do titular da empresa ou relação dos sócios, pessoas físicas, bem assim dos diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e respectivos endereços;

III - relação das pessoas jurídicas sócias, com indicação do número de inscrição no CNPJ, bem assim de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF e respectivos endereços;

IV - declaração, sob as penas da lei, de que atende às condições de que trata o caput ou o § 1º do art. 3º, instruída com documentos que a comprovem;

V - documentos comprobatórios da regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente em relação aos tributos e contribuições administrados pela SRF; e

VI - relação dos principais fornecedores, com nome, CNPJ, endereço e valor adquirido no ano-calendário anterior.

Dos procedimentos para a concessão da habilitação

Art. 5º   Para a concessão da habilitação, a DRF ou Derat deve:

I - verificar a correta instrução do pedido, relativamente à documentação de que trata o art. 4;

II - preparar o processo e, se for o caso, saneá-lo quanto à instrução;

III - proceder ao exame do pedido;

IV - determinar a realização de diligências julgadas necessárias para verificar a veracidade ou exatidão das informações constantes do pedido;

V - deliberar sobre o pleito e proferir decisão; e

VI - dar ciência ao interessado da decisão exarada.

Art. 6º   A habilitação será concedida por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat, publicado no Diário Oficial da União.

§ 1º   O ADE referido no caput será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz e aplica-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica requerente.

§ 2º   Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação ao regime, cabe, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência ao interessado, a apresentação de recurso, em instância única, à Superintendência Regional da Secretaria da Receita Federal (SRRF).

§ 3º. O recurso de que trata o § 2 deve ser protocolizado junto à DRF ou à Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica que, após anexá-lo ao processo que lhe deu origem, o encaminhará à respectiva SRRF.

§ 4º   Proferida a decisão do recurso de que trata o § 2 , o processo será encaminhado à DRF ou à Derat de origem para as providências cabíveis e ciência ao interessado.

§ 5º   A relação das pessoas jurídicas habilitadas a operar no regime de suspensão será disponibilizada na página da SRF na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

Do Cancelamento da Habilitação

Art. 7º   O cancelamento da habilitação ocorrerá:

I - a pedido; ou

II - de ofício, na hipótese em que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime.

§ 1º   Na hipótese do inciso I do caput, a solicitação deverá ser formalizada na DRF ou Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica.

§ 2º   O cancelamento da habilitação será formalizado por meio de ADE publicado no Diário Oficial da União, emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat.

§ 3º   Na hipótese de cancelamento da habilitação de que trata o inciso II do caput, caberá, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência ao interessado, a apresentação de recurso em instância única, com efeito suspensivo, à SRRF.

§ 4º   O recurso de que trata o § 3 deve ser protocolizado junto à DRF ou à Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica que, após anexá-lo ao processo que lhe deu origem e preceder ao devido saneamento, o encaminhará à respectiva SRRF.

§ 5º   Proferida a decisão do recurso de que trata o § 3 , o processo será encaminhado à DRF ou à Derat de origem para as providências cabíveis e ciência ao interessado.

§ 6º   O cancelamento da habilitação implica: 

I - a vedação de aquisição de MP, PI e ME no regime de suspensão de que trata esta Instrução Normativa; e

II - a exigência das contribuições, acrescidas de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, calculados a partir da data de aquisição de MP, PI e ME no regime, relativamente ao estoque dessas mercadorias e dos produtos acabados ou em elaboração, aos quais essas mercadorias adquiridas com suspensão tenham sido incorporadas, que no prazo de 60 (sessenta) dias contado da data da ciência do cancelamento da habilitação não forem exportadas.

§ 7º  Para fins do disposto no inciso II do § 6º, a pessoa jurídica cuja habilitação ao regime for cancelada fica responsável pelo pagamento das contribuições que deixaram de ser recolhidas pelos fornecedores de MP, PI e ME.

§ 8º   A pessoa jurídica cuja habilitação for cancelada nos termos do inciso II do caput somente poderá solicitar nova habilitação após decorridos 2 (dois) anos contados da data de publicação do ADE de cancelamento.

Da Aplicação do Regime

Art. 8º   A suspensão da exigibilidade das contribuições ocorrerá, em relação às MP, aos PI e aos ME, quando de sua aquisição por pessoa jurídica preponderantemente exportadora habilitada ao regime de que trata esta Instrução Normativa, observado que:

I - a pessoa jurídica adquirente deve declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos, bem assim indicar o número do ADE que lhe concedeu o direito; e

II - nas notas fiscais relativas às vendas de MP, PI e ME, deve constar a expressão "Saída com suspensão da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", acompanhada da especificação do dispositivo legal correspondente, bem assim do número do ADE a que se refere o art. 6 .

Art. 9º  A aplicação do regime, em relação às MP, aos PI e aos ME adquiridos com suspensão, se extingue com qualquer das seguintes ocorrências:

I - exportação, para o exterior, ou venda à pessoa jurídica comercial exportadora:

a) de produto ao qual a MP, o PI e o ME, adquiridos no regime, tenham sido incorporados;

b) da MP, do PI e do ME no estado em que foram adquiridos;

II - venda no mercado interno da MP, do PI e do ME ou de produto ao qual tenham sido incorporados; e

III - furto, roubo, inutilização, deterioração, destruição em sinistro ou incorporação a produto que tenha tido um desses fins.

§ 1   Nas hipóteses de extinção referidas nos incisos II e III, deve ser efetuado o pagamento, pela pessoa jurídica de que trata o art. 3º, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não pagas em decorrência da suspensão, acrescidas de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, calculados a partir da data da aquisição da MP, do PI e do ME no regime.

§ 2   O pagamento das contribuições, efetuado em decorrência do disposto no inciso II, gera direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 3 da Lei nº 10.833, de 2003.

Art. 10.  No caso de não ser extinta a aplicação do regime de suspensão na forma dos incisos I a III do caput do art. 9 , após decorrido um ano contado da data de aquisição das MP, dos PI e dos ME, a pessoa jurídica beneficiária do regime deverá efetuar o pagamento das correspondentes contribuições, acrescidas de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, calculados a partir da data da aquisição das referidas mercadorias.

Parágrafo único.  O pagamento das contribuições efetuado na forma deste artigo gera direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 3 da Lei nº 10.833, de 2003.

Das Disposições Gerais

Art. 11.  A pessoa jurídica habilitada ao regime de suspensão deve manter plano de contas e respectivo modelo de lançamentos contábeis ajustados ao registro e controle:

I - dos estoques existentes na data da habilitação ao regime;

II - das aquisições e dos estoques de MP, PI e ME, incluídos aqueles não submetidos ao regime; e

III - das vendas efetuadas no mercado interno e das exportações para o exterior.

Parágrafo único. O controle do estoque deve ser efetuado:

I - com base no critério contábil "primeiro que entra primeiro que sai" (PEPS);

II – discriminando quais as MP, os PI e os ME foram adquiridos com o benefício do regime e quais não o foram.

Art. 12.  A pessoa jurídica vendedora de MP, PI e ME, sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de não-cumulatividade, pode manter e utilizar os créditos relativos aos produtos vendidos com suspensão na forma do art. 1 .

Art. 13.  Ressalvado o disposto no § 2 do art. 9 e no parágrafo único do art. 10, a aquisição de MP, PI e ME com o benefício da suspensão de que trata esta Instrução Normativa não gera, para o adquirente, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, decorrentes das aquisições dessas mercadorias.

Art. 14.  A pessoa jurídica habilitada ao regime poderá, a seu critério, efetuar aquisições de MP, PI e ME fora do regime, não se aplicando, neste caso, a suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na venda daquelas mercadorias.

Parágrafo único. As MP, os PI e os ME adquiridos sem o benefício da suspensão geram direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.

Das Disposições Finais

Art. 15.  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 466, de 4 de novembro de 2004.

 

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

 

Anexo