PIS/PASEP e COFINS – Regime Cumulativo

 

 

SUMÁRIO

 

1) PIS E COFINS NO REGIME CUMULATIVO

1.2) Base de Cálculo

1.3) Regime de Caixa para lucro Presumido

1.4) Exclusões da Receita Bruta

1.5) Isenções

1.6) OUTRAS RECEITAS NO REGIME CUMULATIVO

1.6.1) Regime Não-Cumulativo

1.6.2) Lei 11.941 de 2009

1.6.3) Lei 9.718 de 1998

1.7) Veículos Usados

1.8 CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA

1.9 QUADRO RESUMO DAS RECEITAS BRUTAS MENSAIS MENOS EXCLUSÕES

1.10) Alíquota/Forma/Prazo/Código – Regime Cumulativo

1.11) DACON/DCTF/DCOMP/DIPJ

1.11.1) DACON Versão 2.1

1.11.2) DCOMP Versão 4.2

1.11.3) DCTF Versão 1.4

1.11.4) TABELA PARA COMPENSAÇÕES EFETUADAS EM SETEMBRO DE 2009

1.12) Prescrição

2) PIS SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS

2.1) Base de Cálculo do PIS folha de salários

2.2) Alíquota do PIS folha de salários

2.3) Jurisprudência Administrativa

3) Instituições financeiras

4) Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno

5) SITUAÇÕES ESPECIAIS PARA ALÍQUOTAS (substituição tributária, monofásica, isenta, suspensa, zero, sem incidência...)

5.1) Combustíveis

5.2) Querosene de aviação

5.3) Produtos Farmacêuticos

5.3).1 Alíquota Zero

5.3.2) Crédito Presumido

5.4) Veículos, Pneus Novos de Borracha e Autopeças

5.4.1) VENDA de VEÍCULOS PELOS FABRICANTES e IMPORTADORES

5.4.2) EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS VENDAS DIRETAS A CONSUMIDOR POR CONTA E ORDEM DA CONCESSIONÁRIA

5.4.3) FABRICANTE E IMPORTADORES DE COMPONENTES E ACESSÓRIOS

5.4.4) ALÍQUOTA ZERO DO PIS/COFINS NA VENDA DE COMPONENTES E ACESSÓRIOS POR COMERCIANTE ATACADISTA OU VAREJISTA

5.4.5) RETENÇÃO DO PIS E DA COFINS NA AQUISIÇÃO DE AUTOPEÇAS

5.4.6) FABRICANTES E IMPORTADORES DE PNEUS DE BORRACHA E CÂMARAS DE AR DE BORRACHA NOVOS

5.5) Bebidas

5.5.1) Bebidas – Regime Especial de Apuração por Unidade de Litro

5.5.2) Embalagens

5.6) Papel imune, destinado á impressão de periódicos

5.6.1) Papel destinado à impressão de jornais – Alíquota Zero

5.6.2) Papel destinado à impressão de periódicos - Alíquota Zero

5.7) Livros

5.8) Cigarros – Substituição Tributária

5.9) Veículos – Substituição Tributária

5.10) Factoring

5.11) Café, cereais, soja e cacau in natura - Suspensão

5.12) Venda de Desperdícios, Resíduos ou Aparas - Suspensão

5.13) Produtos Hortícolas e Frutas - Alíquota Zero

5.14) Semens e Embriões - Alíquota Zero

5.15) Fertilizantes, Defensivos Agrícolas e outros - Alíquota Zero

5.16) Máquinas, Equipamentos e outros utilizados em portos REPORTO - Suspensão

5.17) Bens e Serviços destinados aos beneficiários do REPES - Suspensão

5.18) Máquinas e outros bens destinados aos beneficiários do RECAP - Suspensão

5.19) Nafta Petroquímica – Alíquotas Reduzidas

5.20) Aeronaves, suas partes, peças etc. - Alíquota Zero

5.21) Zona Franca de Manaus (ZFM) - Alíquota Zero

5.22) Vendas para Consumo ou Industrialização na ZFM

5.23) Vendas por Distribuidor de Álcool para a ZFM – Substituição Tributária

5.24) Vendas por Produtor, Fabricante ou Importador para a ZFM – Substituição Tributária

5.25) Vendas por Pessoa Jurídica industrial estabelecida na ZFM

5.26) Zona Franca de Manaus – PIS e COFINS IMPORTAÇÃO

5.27) Gás Natural Canalizado - Alíquota Zero

5.28) Carvão Mineral - Alíquota Zero

5.29) Receitas Financeiras - Alíquota Zero

5.30) Programa de Inclusão Digital - Alíquota Zero

5.31) Industrialização por encomenda de veículos - Encomendante sediado no exterior - Suspensão

5.32) Pessoa Jurídica preponderantemente exportadora - Suspensão

5.33) Máquinas e equipamentos utilizados na fabricação de papéis - Suspensão

5.34) Biodiesel

5.35) REID - Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura

 

 

1) PIS E COFINS NO REGIME CUMULATIVO

 

A contribuição para o PIS foi criada pela Lei Complementar 07 de 7 de setembro de 1970 e a COFINS foi criada pela Lei Complementar 70 de 30 de dezembro de 1991.

Estas legislações sofreram diversas alterações ao longo do tempo, estando atualmente regulamentadas nas Leis 9.701/1998, 9.715/1998, 9.718/1998. A partir da competência fevereiro de 1999, na esteira das alterações foi editada a MP 1.807, e que atualmente tem o número 2.158-35/2001, com regras específicas para o cálculo das contribuições.

Alterações foram procedidas por meio das Leis 10.637/2002, 10.833/2003, 10.865/2004 e 10.931/2004 (IN SRF 474/2004), e os tratamentos diferenciados para alguns produtos, conforme leis 9.990/2000, 10.147/2000, 10.485/2002, 10.548/2002, 10.560/2002 e 10.925/2004, além de outras, tais como: Leis 10.209/2001, 10.276/2001, 10.676/2003, 10.684/2003, 10.996/2004, 11.033/2004, 11.051/2004, 11.096/2005, 11.116/2005, 11.484/2007 e 11.488/2007.

 

Lei 9.718, de 27 de novembro de 1998

Art. 1º Esta Lei aplica-se no âmbito da legislação tributária federal, relativamente às contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, de que tratam o art. 239 da Constituição e a Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, ao Imposto sobre a Renda e ao Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativos a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

 

1.1) Contribuição Sobre o Faturamento

 

São contribuintes sobre o faturamento:

- as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda (inciso III do art. 150, do Decreto 3.000, de 26 de março de 1999 – RIR/99);

- as entidades fechadas e abertas de previdência complementar, sendo irrelevante a forma de sua constituição;

- as entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência, em relação às operações praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e pagamento do passivo.

 

1.2) Base de Cálculo

 

O PIS e a COFINS devidos pelas pessoas jurídicas de direito privado tem como base de cálculo o valor do faturamento, que corresponde à Receita Bruta, assim entendida as receitas auferidas, inerentes a atividade por elas exercidas e previstas em seu Objeto Social (Lei 9.718, de 1998, art. 3º, § 1º).

 

Lei 9.718, de 27 de novembro de 1998

DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS

Art. 2º As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei. Art. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica.

 

1.3) Regime de Caixa para lucro Presumido

 

No lucro presumido há a possibilidade de opção pela tributação pelo regime de caixa. Esta opção abrange não só o PIS/PASEP e a COFINS, mas também o Imposto de Renda Pessoa Jurídica e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e deverá ser uniforme para todo o ano-calendário (IN SRF 104/98; MP 2.158-35, art. 20 e IN SRF 247/2002).

 

1.4) Exclusões da Receita Bruta

 

Poderão ser excluídas da base de cálculo os seguintes valores: (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 2º, com alterações da MP 2.158-35/2001; IN SRF 247, de 2002, art. 23):

a) vendas canceladas, devoluções de vendas e descontos incondicionais concedidos;

b) IPI;

c) O ICMS retido pelo vendedor dos bens ou prestador de serviços na condição de substituto tributário;

d) as reversões de provisões operacionais e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas;

e) os ganhos com equivalência patrimonial;

f) os lucros e dividendos de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, lançados como receita, inclusive derivados de empreendimentos objeto de SCP;

g) a receita decorrente da venda de bens do ativo não-circulante investimento, imobilizado e intangível;

h) a receita decorrente da transferência onerosa a outros contribuintes do ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1o do art. 25 da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996. (Redação dada pela Lei 11.945, de 4 de junho de 2009).

 

Lei 9.718, de 27 de novembro de 1998

Art. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. § 1º Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.(Revogado pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009)

§ 2º Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que se refere o art. 2º, excluem-se da receita bruta:

I - as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;

II - as reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

III - os valores que, computados como receita, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica, observadas normas regulamentadoras expedidas pelo Poder Executivo; (Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)

IV - a receita decorrente da venda de bens do ativo permanente.

V - a receita decorrente da transferência onerosa a outros contribuintes do ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1o do art. 25 da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996. (Redação dada pela Lei 11.945, de 4 de junho de 2009)

 

1.5) Isenções

 

Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1999, são isentos do PIS/PASEP e COFINS as receitas:

- dos recursos recebidos a título de repasse, oriundos do orçamento geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista;

- da exportação de mercadorias para o exterior;

- dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente o ingresso de divisas;

- do fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível, observando-se que, a partir de 10/12/2002, este dispositivo não se aplica à hipótese de fornecimento de querosene de aviação;

- do transporte internacional de cargas ou passageiros;

- auferidos pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro – REB, instituído pela Lei nº 9.432, de 08 de janeiro de 1997;

- de fretes de mercadorias transportadas entre o País e o exterior pelas embarcações registradas no REB, de que trata o art. 11 da Lei nº 9.532-97;

- de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras nos termos do Decreto-Lei nº 1.242, de 29 de novembro de 1972, e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior;

- de vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

- de venda de materiais e prestação de serviços a Itaipu Binacional (AD SRF 74/99).

 

Medida Provisória 2.158-35, de 24 de agosto de 2001

Art. 14. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas:

I - dos recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista;
II - da exportação de mercadorias para o exterior;
III - dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;
IV - do fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;
V - do transporte internacional de cargas ou passageiros;
VI - auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997;
VII - de frete de mercadorias transportadas entre o País e o exterior pelas embarcações registradas no REB, de que trata o art. 11 da Lei nº 9.432, de 1997;
VIII - de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior;
IX - de vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
X - relativas às atividades próprias das entidades a que se refere o art. 13.

§ 1º  São isentas da contribuição para o PIS/PASEP as receitas referidas nos incisos I a IX do caput.

 

Entidades Filantrópicas e Beneficentes de Assistência Social

Medida Provisória 2.158-35, de 24 de agosto de 2001

Art. 17.  Aplicam-se às entidades filantrópicas e beneficentes de assistência social, para efeito de pagamento da contribuição para o PIS/PASEP na forma do art. 13 e de gozo da isenção da COFINS, o disposto no art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991.

 

Lei nº 8.212, de 1991

Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei a entidade beneficente de assistência social que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente: 

I - seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;

II - seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos; (Redação dada pela MP 2.187-13, de 2001).

III - promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência; (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998). (Vide ADIN 02.028-5)

IV - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título;

V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais apresentando, anualmente ao órgão do INSS competente, relatório circunstanciado de suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

§ 1º Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção de que trata este artigo será requerida ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para despachar o pedido.

§ 2º A isenção de que trata este artigo não abrange empresa ou entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida por outra que esteja no exercício da isenção.

§ 3o Para os fins deste artigo, entende-se por assistência social beneficente a prestação gratuita de benefícios e serviços a quem dela necessitar. (Incluído pela Lei 9.732, de 1998). (Vide ADIN nº 2028-5)

§ 4o O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS cancelará a isenção se verificado o descumprimento do disposto neste artigo. (Incluído pela Lei 9.732, de 1998). (Vide ADIN 2028-5)

§ 5o Considera-se também de assistência social beneficente, para os fins deste artigo, a oferta e a efetiva prestação de serviços de pelo menos sessenta por cento ao Sistema Único de Saúde, nos termos do regulamento.  (Incluído pela Lei 9.732, de 1998). (Vide ADIN 2028-5)

§ 6o  A inexistência de débitos em relação às contribuições sociais é condição necessária ao deferimento e à manutenção da isenção de que trata este artigo, em observância ao disposto no § 3o do art. 195 da Constituição. (Incluído pela Medida Provisória 2.187-13, de 2001).

 

Cooperativas

Medida Provisória 2.158-35, de 24 de agosto de 2001

Art. 15.  As sociedades cooperativas poderão, observado o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei 9.718, de 1998, excluir da base de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP:

I - os valores repassados aos associados, decorrentes da comercialização de produto por eles entregue à cooperativa;
II - as receitas de venda de bens e mercadorias a associados;
III - as receitas decorrentes da prestação, aos associados, de serviços especializados, aplicáveis na atividade rural, relativos a assistência técnica, extensão rural, formação profissional e assemelhadas;
IV - as receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização de produção do associado;
V - as receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos rurais contraídos junto a instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas devidos.

§ 1º  Para os fins do disposto no inciso II, a exclusão alcançará somente as receitas decorrentes da venda de bens e mercadorias vinculados diretamente à atividade econômica desenvolvida pelo associado e que seja objeto da cooperativa.

§ 2º  Relativamente às operações referidas nos incisos I a V do caput:

I - a contribuição para o PIS/PASEP será determinada, também, de conformidade com o disposto no art. 13;
II - serão contabilizadas destacadamente, pela cooperativa, e comprovadas mediante documentação hábil e idônea, com a identificação do associado, do valor da operação, da espécie do bem ou mercadorias e quantidades vendidas.

Art. 16.  As sociedades cooperativas que realizarem repasse de valores a pessoa jurídica associada, na hipótese prevista no inciso I do art. 15, deverão observar o disposto no art. 66 da Lei nº 9.430, de 1996.

 

1.6) OUTRAS RECEITAS NO REGIME CUMULATIVO

 

A partir de 28 de maio de 2009 as OUTRAS RECEITAS (consideradas aquelas que não fazem parte do conceito de receita bruta, ou seja, as receitas que não estão previstas no objeto social) NÃO deverão ser somadas na base de cálculo de incidência da PIS e COFINS no REGIME CUMULATIVO.

 

A revogação do § 1o do art. 3o da Lei 9.718/98 determinada pelo art. 79, XII, da Lei 11.941/2009, suprimiu estas outras receitas ao retirar da base de cálculo esta previsão de tributação no PIS e COFINS.

 

Portanto, a partir desta revogação, o faturamento sujeito à tributação do PIS e da COFINS corresponde somente à receita bruta da pessoa jurídica, OBJETO fim da pessoa jurídica.

 

1.6.1) Regime Não-Cumulativo

 

         As outras receitas, para os efeitos de cálculo de Pis e Cofins no regime não-cumulativo, continuam sendo parte integrante da base de cálculo tributável, com exceção das Receitas Financeiras.

 

1.6.2) Lei 11.941 de 2009

 

LEI 11.941 DE 27 DE MAIO DE 2009.

Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários; concede remissão nos casos em que especifica; institui regime tributário de transição, alterando o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.469, de 10 de julho de 1997, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 10.426, de 24 de abril de 2002, 10.480, de 2 de julho de 2002, 10.522, de 19 de julho de 2002, 10.887, de 18 de junho de 2004, e 6.404, de 15 de dezembro de 1976, o Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e as Leis nos 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 11.116, de 18 de maio de 2005, 11.732, de 30 de junho de 2008, 10.260, de 12 de julho de 2001, 9.873, de 23 de novembro de 1999, 11.171, de 2 de setembro de 2005, 11.345, de 14 de setembro de 2006; prorroga a vigência da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995; revoga dispositivos das Leis nos 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e 8.620, de 5 de janeiro de 1993, do Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, das Leis nos 10.190, de 14 de fevereiro de 2001, 9.718, de 27 de novembro de 1998, e 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.964, de 10 de abril de 2000, e, a partir da instalação do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, os Decretos nos 83.304, de 28 de março de 1979, e 89.892, de 2 de julho de 1984, e o art. 112 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

(...)

Art. 79.  Ficam revogados:

(...)

XII – o § 1o do art. 3o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998;

 

1.6.3) Lei 9.718 de 1998

 

Lei 9.718, de 27 de novembro de 1998

(...)

DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS

Art. 2º As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei.

 

Art. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica.

§ 1º Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.(Revogado pela Lei 11.941, de 27 de maio de 2009)

 

1.7) Veículos Usados

 

Quando constar no Objeto Social da empresa a atividade de “compra e venda de veículos automotores”, nas operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, inclusive quando recebidos como parte do pagamento do preço de venda de veículos novos ou usados, na determinação da base de cálculo do PIS e da COFINS poderá ser computada a diferença entre o valor pelo qual o veículo houver sido alienado, constante de nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante de nota fiscal de entrada (Lei 9.716/98 art. 5º; IN SRF 152/98; Lei 10.637 de 2002, art.8º, inciso VII, alínea c e Lei 10.833 de 2003, art 10º, inciso VII, alínea c).

 

Portanto, serão equiparadas, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de revenda de veículos usados, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados, desde que os contratantes preencham as condições previstas nos arts. 693 e 694 da Lei 10.406/2002 - Código Civil (contrato de comissão mercantil);

 

Lei 10.406/2002 - Da Comissão

Art. 693 - O contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente.

Art. 694 - O comissário fica diretamente obrigado para com as pessoas com quem contratar, sem que estas tenham ação contra o comitente, nem este contra elas, salvo se o comissário ceder seus direitos a qualquer das partes.

 

Entende-se que a realização de operações em consignação por comissão (contratos de comissão, arts. 693 a 709 - Código Civil Lei 10.406 de 2002), não configuram, para efeitos tributários, atividades de intermediação de negócios.

 

Para tanto, é necessário providenciar Nota Fiscal de Entrada e, quando da venda, Nota Fiscal de Saída, sujeitando-se ao respectivo regime fiscal aplicável às operações de consignação.

 

Neste caso, a base de cálculo a ser computada, para efeitos tributários, será a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado e o seu custo de aquisição.

 

Este tratamento será considerado para efeitos do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS e SIMPLES NACIONAL, independentemente dos documentos fiscais emitidos.

 

1.8 CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA

 

No caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, o pagamento do PIS e da COFINS poderá ser diferido, pelo contratado, até a data do recebimento do preço.

 

A utilização deste tratamento tributário é facultado ao subempreiteiro ou subcontratado, na hipótese de subcontratação parcial ou total da empreitada ou do fornecimento.

 

1.9 QUADRO RESUMO DAS RECEITAS BRUTAS MENSAIS MENOS EXCLUSÕES

 

Faturamento (objeto social);

 (-) Vendas canceladas ou devolvidas (Lei 9.718/98, ART. 3º, § 2º, i);

 (-) IPI (Lei 9.718/98, ART. 3º, § 2º, i);

 (-) Descontos incondicionais concedidos (Lei 9.718/98, ART. 3º, § 2º, i);

 (-) ICMS - substituição tributária (Lei 9.718/98, ART. 3º, § 2º, i);

 (-) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem receitas (Lei 9.718/98, ART.3º, § 2º, ii; Lei 9.701/98, ART. 1º, i; mp 2.158-35 ART. 2º);

 (-) Resultado positivo de equivalência patrimonial (Lei 9.718/98, ART.3º, § 2º, ii; Lei 9.701/98, ART. 1º, i; MP 2.158-35 ART. 2º);

 (-) Lucros e dividendos de investimento avaliado ao custo (Lei 9.718/98, ART.3º, § 2º, ii; Lei 9.701/98, ART. 1º, i; MP 2.158-35 ART. 2º);

 (-) Receita da venda de bens do ativo não-circulante investimento, imobilizado e intangivel (Lei 9.718/98, ART.3º, § 2º, iv);

 (-) Repasse oriundo do orçamento geral, a empresas públicas e sociedade de economia mista (MP 2.158-35, ART. 14);

 (-) Venda de materiais, equipamentos e prestação de serviços à Itaipu binacional (IN SRF 247/02, ART. 44, i);

 (-) Receitas de exportação (Lei 9.004/95; Lei 9.715/98 ART. 4º; MP 2.158-35 ART. 14) correspondentes:

 (-) Mercadorias para o exterior (MP 2.158-35, ART. 14);

 (-) Serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior que represente ingresso de divisas (MP 2.158-35, ART. 14);

 (-) Mercadorias ou serviços em embarcações e aeronaves internacionais pagos em moeda conversível (MP 2.158-35, ART. 14);

 (-) Transporte internacional de cargas/passageiros;

- Vendas feitas pelo produtor-vendedor às comerciais exportadoras desde que com fim específico de exportação (MP 2.158-35, ART. 14);

 (-) Vendas com fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras, registradas na Secex (MP 2.158-35, ART. 14);

 (-) Receitas auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro REB, instituído pela Lei 9.432/97 (MP 2.158-35, art. 14, VI e § 1º);

 (-) Receitas de frete de mercadorias transportadas entre o País e o exterior pelas embarcações registradas no REB, de que trata o art.11 da Lei 9.432/97 (MP 2.158-35, art.14, VII e § 1º);

 (-) Receitas auferidas pelas entidades mencionadas no art. 13 da MP 2.158-35 (para tais entidades, o PIS/Pasep incide sobre a Folha de Salários). Somente as receitas relativas a atividades próprias dessas entidades são isentas da Cofins (MP 2.158-35, art. 14, X);

 

1.10) Alíquota/Forma/Prazo/Código – Regime Cumulativo

 

As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de incidência cumulativa, são, respectivamente, de 0,65% e de 3%, com exceção das alíquotas diferenciadas (regime monofásico com tributação concentrada, alíquota zero, isenção, suspensão).

 

A apuração e o pagamento do PIS/Pasep e da Cofins serão efetuados mensalmente, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.

 

O pagamento deverá ser efetuado até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

 

O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com a incidência cumulativa, será efetuado sob os códigos de receita 8109 (PIS) e 2172 (COFINS).

 

Lei 11.933, de 28.04.2009 - DOU de 29.04.2009 -

 Altera a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, as Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.666, de 8 de maio de 2003, e 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; revoga dispositivos das Leis nºs 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 11.488, de 15 de junho de 2007, e 8.850, de 28 de janeiro de 1994, para alterar o prazo de pagamento dos impostos e contribuições federais que especifica, reduzir a base de cálculo da contribuição do produtor rural na venda dos produtos que especifica e efetuar ajustes na tributação do cigarro; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 18 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 "Art. 18. O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS deverá ser efetuado:

I - até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e

II - até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas demais pessoas jurídicas.

Parágrafo único. Se o dia do vencimento de que trata este artigo não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder." (NR)

Art. 2º O art. 10 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. A contribuição de que trata o art. 1º desta Lei deverá ser paga até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador.

Parágrafo único. Se o dia do vencimento de que trata o caput deste artigo não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder." (NR)

Art. 3º O art. 11 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. A contribuição de que trata o art. 1º desta Lei deverá ser paga até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador.

Parágrafo único. Se o dia do vencimento de que trata o caput deste artigo não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder." (NR)

Art. 4º O art. 52 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 52. ....

I - ....

a) no caso dos produtos classificados no código 2402.20.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, observado o disposto no § 4º deste artigo;

....

c) no caso dos demais produtos, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas demais pessoas jurídicas, observado o disposto no § 4º deste artigo;

....

§ 4º Se o dia do vencimento de que tratam as alíneas a e c do inciso I do caput deste artigo não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder." (NR)

 

DATA: 25/09/2009

 

 

 

 

 

 

 

 

PIS/Pasep

Contribuição para o PIS/Pasep

Prazo final para pagamento do PIS/Pasep a seguir relacionado, referente ao mês de agosto/2009.

 

DARF

Faturamento

8109

Folha de salários

8301

Pessoa jurídica de direito público

3703

Fabricantes/Importadores de veículos em substituição tributária

8496

Combustíveis

6824

PIS Não-cumulativo (Lei 10.637/2002)

6912

PIS/PASEP venda para ZFM (substituição tributária)

1921

Cervejas - Regime Especial de Tributação previsto no art. 58-J da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003

0679

Demais bebidas - Regime Especial de Tributação previsto no art. 58-J da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003

0691

Álcool - Regime Especial de Apuração e Pagamento previsto no §º 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998

0906

 

 

 

 

 

 

 

COFINS

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS

Prazo final para pagamento da COFINS a seguir relacionadas, referente ao mês de agosto/2009.

 

DARF

Demais Entidades

2172

Fabricantes/Importadores de veículos em substituição tributária

8645

Combustíveis

6840

COFINS Não-cumulativa (Lei 10.833/2003)

5856

COFINS venda para ZFM (substituição tributária)

1840

Cervejas - Regime Especial de Tributação previsto no art. 58-J da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003

0760

Demais bebidas - Regime Especial de Tributação previsto no art. 58-J da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003

0776

Álcool - Regime Especial de Apuração e Pagamento previsto no §º 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998

0929

 

1.11) DACON/DCTF/DCOMP/DIPJ

 

1.11.1) DACON Versão 2.1

 

Forma de Cálculo

 

Valor a Pagar

 

 

 

1.11.2) DCOMP Versão 4.2

 

Abertura de DCOMP será efetuada para cada um dos créditos e poderá conter vários débitos

 

Ficha Dados Iniciais é a confirmação do Novo Documento

 

Informações do Crédito que está sendo compensado

 

 

Reprodução do DARF que gerou o Crédito que está sendo compensado (cópia fiel do DARF)

 

 

Informação dos Débitos que estão sendo compensados (incluir quantidade de Débitos limitados ao valor do Crédito Atualizado)

 

Demonstrativo do valor do Crédito utilizado e Débitos compensados

 

 

1.11.3) DCTF Versão 1.4

 

Dados Iniciais para o primeiro mês do semestre (informações serão mensais)

 

 

 

Informação iniciais dos Débitos do mês

 

 

Informação do valor (R$) do Débito

 

FORMA DE PAGAMENTO DO TRIBUTO (pagamento, compensação ou parcelamento)

 

Pagamento com Compensação via DCOMP e informações do DARF recolhido a maior que está sendo utilizado para a compensação

 

 

Demonstrativo do Saldo do Débito

 

Resumo do Total de Débitos informados e dos Créditos (pagamentos) vinculados a esses Débitos

 

1.11.4) TABELA PARA COMPENSAÇÕES EFETUADAS EM SETEMBRO DE 2009

 

 

 

Mês

de

Recolhimento a Maior ou Indevido

2007

2008

2009

 

Taxa

Selic

do mês

 

Aplicar

Juros Selic acumul.

%

 

 

Taxa

Selic

do mês

 

Aplicar

Juros Selic acumul.

%

 

 

Taxa

Selic

do mês

 

Aplicar

Juros Selic acumul.

%

 

Jan

1,08%

29,72

 

0,93

18,62

 

1,05

6,68

 

Fev

0,87%

28,85

 

0,80

17,82

 

0,86

5,82

 

Mar

1,05%

27,80

 

0,84

16,98

 

0,97

4,85

 

Abr

0,94%

26,86

 

0,90

16,08

 

0,84

4,01

 

Mai

1,03%

25,83

 

0,88

15,20

 

0,77

3,24

 

Jun

0,91%

24,92

 

0,96

14,24

 

0,76

2,48

 

Jul

0,97%

23,95

 

1,07

13,17

 

0,79

1,69

 

Ago

0,99%

22,96

 

1,02

12,15

 

0,69

1,00

 

Set

0,80%

22,16

 

1,10

11,05

 

-

0

 

Out

0,93%

21,23

 

1,18

9,87

 

 

 

 

Nov

0,84%

20,39

 

1,02

8,85

 

 

 

 

Dez

0,84%

19,55

 

1,12

7,73

 

 

 

 

 

 

 

Mês

de

Recolhimento a Maior ou Indevido

2004

2005

2006

 

Taxa

Selic

do mês

 

Aplicar

Juros Selic acumul.

%

 

 

Taxa

Selic

do mês

 

Aplicar

Juros

Selic acumul.

%

 

 

Taxa

Selic

do mês

 

Aplicar

Juros Selic acumul.

%

 

Jan

1,27%

76,36

 

1,38%

61,11

 

1,43%

43,50

 

Fev

1,08%

75,28

 

1,22%

59,89

 

1,15%

42,35

 

Mar

1,38%

73,90

 

1,53%

58,36

 

1,42%

40,93

 

Abr

1,18%

72,72

 

1,41%

56,95

 

1,08%

39,85

 

Mai

1,23%

71,49

 

1,50%

55,45

 

1,28%

38,57

 

Jun

1,23%

70,26

 

1,59%

53,86

 

1,18%

37,39

 

Jul

1,29%

68,97

 

1,51%

52,35

 

1,17%

36,22

 

Ago

1,29%

67,68

 

1,66%

50,69

 

1,26%

34,96

 

Set

1,25%

66,43

 

1,50%

49,19

 

1,06%

33,90

 

Out

1,21%

65,22

 

1,41%

47,78

 

1,09%

32,81

 

Nov

1,25%

63,97

 

1,38%

46,40

 

1,02%

31,79

 

Dez

1,48%

62,49

 

1,47%

44,93

 

0,99%

30,80

 

 

 

 

Mês

de

Recolhimento a Maior ou Indevido

2001

2002

2003

 

Taxa

Selic

do mês

 

Aplicar

Juros Selic acumul.

%

 

 

Taxa

Selic

do mês

 

Aplicar

Juros

Selic acumul.

%

 

 

Taxa

Selic

do mês

 

Aplicar

Juros Selic acumul.

%

 

Jan

1,27%

131,26

 

1,53%

114,92

 

1,97%

96,82

 

Fev

1,02%

130,24

 

1,25%

113,67

 

1,83%

94,99

 

Mar

1,26%

128,98

 

1,37%

112,30

 

1,78%

93,21

 

Abr

1,19%

127,79

 

1,48%

110,82

 

1,87%

91,34

 

Mai

1,34%

126,45

 

1,41%

109,41

 

1,97%

89,37

 

Jun

1,27%

125,18

 

1,33%

108,08

 

1,86%

87,51

 

Jul

1,50%

123,68

 

1,54%

106,54

 

2,08%

85,43

 

Ago

1,60%

122,08

 

1,44%

105,10

 

1,77%

83,66

 

Set

1,32%

120,76

 

1,38%

103,72

 

1,68%

81,98

 

Out

1,53%

119,23

 

1,65%

102,07

 

1,64%

80,34

 

Nov

1,39%

117,84

 

1,54%

100,53

 

1,34%

79,00

 

Dez

1,39%

116,45

 

1,74%

98,79

 

1,37%

77,63

 

 

1.12) Prescrição

 

A prescrição do PIS/PASEP e da COFINS ocorrerá em 5 anos contados a partir da data prevista para o recolhimento. Portanto, a documentação que der origem ao cálculo, bem como os comprovantes de pagamento deverão ser conservados por igual tempo (IN SRF 247/2002, art. 106).

 

         O prazo prescricional de 10 anos foi prejudicado tendo em vista a publicação da Súmula Vinculante 08 de 2008 do STF.

O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 08 (16/06/08):

“São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.

 

 

2. PIS SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS

 

A partir de 1999 as entidades sem fins lucrativos, em relação às receitas próprias de sua atividade fim, definida em estatuto, são isentas da COFINS, assim como também não incidem sobre as receitas próprias destas entidades, o Pis/Pasep que deverá ser calculado com base na folha de salários (MP 2.158-35/2001).

 

As entidades de assistência social e as de caráter filantrópico deverão possuir o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social (Lei 8.212/1991).

 

Consideram-se receitas próprias àquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetos sociais.

 

Parecer Normativo CST 162 de 1974

02 - IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS

02.02 - PESSOAS JURÍDICAS

 02.02.19 - ISENÇÕES

As isenções do art. 25 do RIR (Decreto n°  58.400/66) referem-se a eventual lucro em atividades que se integrem nos objetivos ou finalidades da entidade, estritamente consideradas.

Dúvidas vem sendo levantadas pelas entidades beneficiárias da isenção estatuída no art. 25 do RIR (Decreto n°  58.400/66) com relação aos ganhos provenientes de certas atividades por elas exercidas.

2. Para o exato alcance da norma consubstanciada no artigo citado, deve-se atentar para o fato de que embora a natureza das atividades e o caráter dos recursos e condições em que são obtidos não estejam mencionados no dispositivo como determinantes da perda ou suspensão do benefício, é indiscutível constituírem eles elementos a serem levados em consideração pela autoridade fiscal que reconhece a isenção (RIR/66, art. 31, c, III e IV), Tendo em vista, ainda, que as isenções são outorgadas para facilitar atividades que ao Estado interessa proteger e que, no caso em exame, adquire relevo a finalidade social e a diminuta significação econômica das entidades favorecidas, é De se concluir que não seria logicamente razoável que elas se servissem da exceção tributária, para, em condições privilegiadas e extravasando a Órbita de seus objetivos, praticar atos de natureza econômico-financeira, concorrendo com organizações que não gozem da isenção.

3. Decorre das que, por serem as isenções do artigo 25 do RIR/66 de caráter subjetivo, não podem elas, na ausência de disposição legal, abranger alguns rendimentos e deixar de fazê-lo em relação a outros da mesma beneficiária. Conclui-se que, desvirtuada a natureza das atividades ou tornados diversos o caráter dos recursos e condições de sua obtenção, elementos nos quais se lastreou a autoridade para reconhecer o direito ao gozo da isenção, deixa de atuar o favor legal.

4. Algumas das dúvidas suscitadas podem ser resolvidas conforme segue.

5. Eventual lucro de entidades recreativas ou esportivas, originado de exploração de bar ou restaurante no âmbito de suas dependências e para seus usuários, não se sujeita ao imposto de renda, dado que essa atividade proporciona melhores condições de desfrute e utilização das dependências da organização, integrando-se, pois, nos seus objetivos.

6. De modo contrário, se uma entidade esportiva explorar linha de ônibus para transporte de associados' cobrando pelo serviço prestado, deixará de merecer a dispensa legal, pois tal operação é totalmente estranha a seus fins, além de se caracterizar como atividade de natureza essencialmente econômica.

7. Sociedade religiosa que mantém, anexa ao Templo, livraria para a venda de livros religiosos, didáticos, discos com temas religiosos e artigos de papelaria, visando a divulgação do Evangelho, não terá o eventual lucro tributado. Da mesma forma o resultado da venda de dádivas ou donativos que os fiéis depositam nos altares e cofres dos Santuários, por ser esta uma forma de que se servem os ofertantes para reverenciarem o alvo de sua crença.

8. O mesmo não ocorre, porém, se a associação religiosa exercer atividade de compra e venda de bens não relacionados a sua finalidade, quando então deixará de fazer jus à isenção, devendo efetuar a escrituração do modo usual como procedem os comerciantes, compridas as disposições do Decreto n°  64.567 de 22.05.69.

9. Instituições filantrópicas que mantém creche, com serviços cobrados a uma parte dos usuários e atendimento gratuito aos demais, mantida a igualdade de tratamento, não serão tributadas por superávit ocorrido.

10. Fundação cultural que mantém livraria para a venda de livros a alunos dos cursos por ela mantidos, ou a terceiros, não perde direito à isenção, eis que essa atividade de se identifica como meio de realização de seus fins.

11. Cumpre ressaltar, todavia, ser indispensável o atendimento dos requisitos do art. 25 do RIR pelas organizações que, no gozo de isenção, obtenham resultados positivos no exercício de atividades adstritas aos fins a que se propuseram.

Publicado no Diário Oficial, em 17.10.74.

 

São contribuintes nesta modalidade as seguintes entidades:

I - templos de qualquer culto;

II - partidos políticos;

III - instituições de educação e assistência social que preencham os requisitos do art. 12 da Lei 9.532/97;

IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações  nas condições estabelecidas pelo art. 15 da Lei 9.532/97;

V - sindicatos; federações e confederações;

VI - serviços autônomos, criados ou autorizados por lei;

VII - conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;

VIII - fundações de direito privado e Fundações Públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

IX - condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais;

X - a Organização das Cooperativas Brasileiras – OCB e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu parágrafo 1º da Lei 5.764 16 de dezembro de 1971.

 

Obs. As pessoas jurídicas sujeitas ao PIS sobre a folha de salários, não estão sujeitas à incidência sobre o faturamento (IN SRF 247/2002, art. 47). Assim, mesmo que tenham receitas sujeitas à COFINS, sobre estas não incidirá PIS.

 

2.1 Base de Cálculo do PIS folha de salários

 

Segundo informação constante na IN SRF 247/2002, a base de cálculo do PIS sobre Folha de Salários é o total da folha de pagamento mensal dos empregados, entendido como tal, o total dos rendimentos do trabalho assalariado de qualquer natureza, tais como:

- salários;

- gratificações;

- comissões;

- adicional de função;

- ajuda de custo;

- aviso prévio trabalhado;

- adicional de férias;

- qüinqüênios;

- adicional noturno;

- horas extras;

- 13° salário;

- repouso semanal remunerado;

- diárias superiores a 50% do salário.

 

Não integram a base de cálculo:

- salário-família;

- aviso prévio indenizado;

- FGTS pago diretamente ao empregado na rescisão contratual;

- indenização por dispensa, desde que dentro dos limites legais;

- pagamentos à autônomos.

 

2.2 Alíquota do PIS folha de salários

 

A alíquota é de 1% (sobre a base de cálculo) e será recolhida sob o código 8301.

Obs.: NÃO existe COFINS sobre folha de salários.

 

Medida Provisória 2.158-35, de 24 de agosto de 2001

Art. 13.  A contribuição para o PIS/PASEP será determinada com base na folha de salários, à alíquota de um por cento, pelas seguintes entidades:

I - templos de qualquer culto;
II - partidos políticos;
III - instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 da Lei 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a que se refere o art. 15 da Lei 9.532, de 1997;
V - sindicatos, federações e confederações;
VI - serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
VII - conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
VIII - fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
IX - condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e
X - a Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1º da Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

 

2.3 Jurisprudência Administrativa

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO/COSIT

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA 9, DE 16 DE JULHO DE 2003

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: ENTIDADES ISENTAS. Associação civil sem fins lucrativos, que preenche os requisitos para o gozo da isenção dos arts. 12 a 15 da Lei 9.532, de 1997, está isenta da Cofins relativamente às receitas próprias da atividade.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Dispositivo Legal: art. 14, inciso X, da MP 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

 

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: ENTIDADES ISENTAS. BASE DE CÁLCULO. Associação civil sem fins lucrativos, que preenche os requisitos para o gozo da isenção dos arts. 12 a 15 da Lei 9.532, de 1997, é contribuinte da contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários, à alíquota de um por cento.

DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 13, inciso IV, da MP 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA - SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL 8ª REGIÃO FISCAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA 253 de 21 de setembro de 2005

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: RECEITA DAS ATIVIDADES PRÓPRIAS. ISENÇÃO. Estarão isentas da Cofins as receitas das atividades próprias das instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, desde que tais entidades cumpram todos os requisitos legais para gozo da isenção do IRPJ e da CSLL. A verificação desse enquadramento compete ao próprio contribuinte e independe de prévia manifestação da Secretaria da Receita Federal, não constituindo, por conseguinte, a solução de consulta instrumento declaratório dessa isenção. Entendem-se por atividades próprias aquelas que não ultrapassam a órbita dos objetivos sociais das entidades sem fins lucrativos, alcançando especialmente as receitas tipicamente auferidas, tais como: doações, contribuições, inclusive a sindical e a assistencial, mensalidades e anuidades recebidas de profissionais inscritos, de associados, de mantenedores e de colaboradores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao custeio e manutenção daquelas entidades e à execução de seus objetivos estatutários.

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA - SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL 10ª REGIÃO FISCAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA 90 de 31 de maio de 2005

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. RECE ITA DAS ATIVIDADES PRÓPRIAS. ISENÇÃO. As instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, somente terão as receitas de suas atividades próprias isentas da Cofins quando cumprirem todos os requisitos legais para gozo da isenção do imposto de renda das pessoas jurídicas (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), a qual independe de prévio reconhecimento pela Secretaria da Receita Federal. Compete ao próprio contribuinte verificar o seu efetivo enquadramento no s ditames da norma isentiva, não constituindo a solução de consulta instrumento declaratório para efeito de fruição da isenção do IRPJ e da CSLL ou da Cofins. A norma exoneratória não instituiu isenção total da Cofins para as entidades a que se reporta, abrangendo tão-somente as receitas das atividades próprias dessas instituições.

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA - SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL 6ª REGIÃO FISCAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA 421 de 23 de dezembro de 2004

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: ASSOCIAÇÕES RECREATIVAS -15 O lucro na venda de imóvel, desde que não caracterizado loteamento ou desmembramento, não corresponde a "ganho de capital auferido em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável", razão pela qual está isento do IRPJ, desde que a entidade cumpra os requisitos legais para o gozo da isenção.

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA - SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL 9ª REGIÃO FISCAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA 243 de 18 de dezembro de 2003

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: O ganho de capital auferido na venda de imóvel de entidade beneficiada pela isenção de que trata o art. 15 da Lei nº 9.532/1997 não está sujeito à incidência do IRPJ.

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA - SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL 6ª REGIÃO FISCAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA 181 de 08 de outubro de 2003

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: RECEITAS DAS ATIVIDADES PRÓPRIAS. ISENÇÃO -15 Entende-se como atividades próprias aquelas que não ultrapassam a órbita dos objetivos sociais das respectivas entidades. Estas normalmente alcançam as receitas auferidas que são típicas das entidades sem fins lucrativos, tais como: doações, contribuições de associados, de mantenedores e de colaboradores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao custeio e manutenção daquelas entidades e à execução de seus objetivos estatutários. A isenção não alcança as receitas que são próprias de atividades de natureza econômico-financeira ou empresarial

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA - SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL 6ª REGIÃO FISCAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA 116 de 01 de julho de 2003

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS A Cofins não incide sobre as receitas relativas às atividades próprias das associações sem fins lucrativos, tais como as receitas auferidas com contribuições, doações, anuidades o u mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento de seus objetivos. A contribuição, todavia, incide, à alíquota de três por cento, sobre as receitas de ca ráter contraprestacional auferidas por essas entidades, tais como as receitas financeiras e as provenientes da prestação de serviços e/ou venda de mercadorias.

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA - SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL 10ª REGIÃO FISCAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA 200 de 08 de novembro de 2001

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. MENSALIDADES. RECEITA DE SERVIÇOS. ISENÇÃO. INOCORRÊNCIA. Atividades que causem proveito comum para os associados, de ordem econômica, bem como atividades econômicas (de venda de produtos ou serviços) não são próprias das associações, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997. Estas entidades se constituem pela união de pessoas com fins ideais, por isso suas típicas fontes de recursos (tais como as contribuições estatutárias, as subvenções e as doações) são desprovidas de natureza contraprestacional. Não são alcançadas pela isenção relativa às atividades próprias as mensalidades com natureza de pagamento por prestação de serviços. Ademais, o exercício de atividade econômica (venda de serviços) leva as respectivas receitas a serem tributadas, como o são nos demais agentes econômicos, em respeito aos princípios da livre concorrência e da eqüidade na forma de participação no custeio da seguridade social.

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA - SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL 8ª REGIÃO FISCAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA 89 de 03 de abril de 2001

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: ISENÇÕES. ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS . De acordo com o art. 14, X c/c art. 13, IV, da Medida Provisória nº 1.858-6/1999, (atualmente Medida Provisória nº 2.113-29, de 27/03/2001), a partir de 1º de fevereiro de 1999, são isentas da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins as receitas das associações sem fins lucrativos a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532/1997, relativas a suas atividades próprias, assim entendidas suas receitas típicas, como as contribuições, doações e anuidades ou mensalidades de seus associados e mantenedores, destinadas ao custeio e manutenção da instituição e execução de seus objetivos estatutários, mas que não tenham cunho contraprestacional. O benefício em questão não se aplica a receitas que aufiram, as quais não atendam a tal critério, decorrentes de atividades que desempenhem comuns às dos agentes econômicos, notadamente as de caráter contraprestacional, como a venda de mercadorias e prestação de serviços, inclusive as receitas de matrículas e mensalidades de cursos ministrados pelas entidades educacionais, ainda que destinados exclusivamente a seus associados e sem a finalidade de obtenção de lucro, bem assim os rendimentos de aplicações financeiras.

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA - SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL 6ª REGIÃO FISCAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA 73 de 13 de abril de 2000

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: ISENÇÃO. Estão isentas do IRPJ as associações civis, sem fins lucrativos, que prestem os serviços para as quais foram instituídas. A isenção não abrange os rendimentos e ganhos de capital em aplicações financeira s.

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL 7ª REGIÃO FISCAL
DECISÃO 142 de 03 de junho de 1998

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: Incidência. Caracterização. Entidade de ensino. I - O fato gerador da COFINS é o auferimento mensal, pela pessoa jurídica, de receita advinda da venda de mercadorias ou serviços, independentemente de a entidade obter ou não lucro no exercício, bem como de haver ou não distribuição dos lucros aos administradores ou instituidores. II - Entidades, ainda que sem fins lucrativos, que prestam serviços de ensino a terceiros e deles recebem contraprestação direta p elo serviço prestado sujeitam-se à contribuição instituída pela Lei Complementar 70/91, à alíquota de 2%, calculada sobre o valor mensal das respectivas receitas auferidas.

 

3. Instituições financeiras

 

Excluídas da incidência não-cumulativa, as instituições financeiras - inclusive as cooperativas de crédito, e as pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários, financeiros e agrícolas, têm direito a deduções específicas para apuração da sua base de cálculo, que incide sobre o total das receitas.

 

Além disso, estão sujeitas à alíquota de 4% para cálculo da Cofins.

 

Obs: A alíquota da Cofins de 4% aplica-se aos Agentes Autônomos de Seguros Privados e às Associações de Poupança e Empréstimo. (ADI SRF 21, de 2003)

 

Lei 10.684/2003

Art. 18. Fica elevada para quatro por cento a alíquota da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS devida pelas pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º e 8º do art. 3º da Lei 9.718, de 27 de novembro de 1998.

 

(Lei 9.718, de 1998, art. 3º, §§ 5º a 9º; MP 2.158-35, de 2001; Lei 9.701, de 1988, art. 1º; Lei 10.684, de 2003, art. 18).

 

Medida Provisória 2.158-35, de 24 de agosto de 2001

Art. 1º A alíquota da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, fica reduzida para sessenta e cinco centésimos por cento em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1999.

 

Lei 9.718, de 27 de novembro de 1998

Art. 3º

§ 6º  Na determinação da base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, as pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei 8.212, de 1991, além das exclusões e deduções mencionadas no § 5º, poderão excluir ou deduzir:

I - no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito:

a) despesas incorridas nas operações de intermediação financeira;
b) despesas de obrigações por empréstimos, para repasse, de recursos de instituições de direito privado;
c) deságio na colocação de títulos;
d) perdas com títulos de renda fixa e variável, exceto com ações;
e) perdas com ativos financeiros e mercadorias, em operações de hedge;

II - no caso de empresas de seguros privados, o valor referente às indenizações correspondentes aos sinistros ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas a título de cosseguro e resseguro, salvados e outros ressarcimentos.

III - no caso de entidades de previdência privada, abertas e fechadas, os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates;

IV - no caso de empresas de capitalização, os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de resgate de títulos.

§ 7º  As exclusões previstas nos incisos III e IV do § 6º restringem-se aos rendimentos de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provisões.

§ 8º  Na determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, poderão ser deduzidas as despesas de captação de recursos incorridas pelas pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos:

I - imobiliários, nos termos da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997;

II - financeiros, observada regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 9º  Na determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, as operadoras de planos de assistência à saúde poderão deduzir:

I - co-responsabilidades cedidas;

II - a parcela das contraprestações pecuniárias destinada à constituição de provisões técnicas;

III - o valor referente às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas a título de transferência de responsabilidades." (NR)

 

4. Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno

 

Apuram a Contribuição para o PIS/Pasep com base nas receitas correntes arrecadadas e nas transferências correntes e de capital recebidas, e não estão sujeitas a Cofins (Lei 9.715, de 1998, art. 2º, III; art. 7º; e art. 15).

 

LEI 9.715, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1998.

(...)

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, de que tratam o art. 239 da Constituição e as Leis Complementares no 7, de 7 de setembro de 1970, e no 8, de 3 de dezembro de 1970.

(...)

Art. 2o A contribuição para o PIS/PASEP será apurada mensalmente:

(...)

III - pelas pessoas jurídicas de direito público interno, com base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas.

(...)

Art. 7o  Para os efeitos do inciso III do art. 2o, nas receitas correntes serão incluídas quaisquer receitas tributárias, ainda que arrecadadas, no todo ou em parte, por outra entidade da Administração Pública e deduzidas as transferências efetuadas a outras entidades públicas.

(...)

Art. 8o A contribuição será calculada mediante a aplicação, conforme o caso, das seguintes alíquotas:

I - zero vírgula sessenta e cinco por cento sobre o faturamento;

II - um por cento sobre a folha de salários;

III - um por cento sobre o valor das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas.

(...)

Art. 14. O disposto no inciso III do art. 8o aplica-se às autarquias somente a partir de 1o de março de 1996.

Art. 15.  A contribuição do Banco Central do Brasil para o PASEP terá como base de cálculo o total das receitas correntes arrecadadas e consideradas como fonte para atender às suas dotações constantes do Orçamento Fiscal da União.

Parágrafo único.  O disposto neste artigo somente se aplica a partir de 1o de novembro de 1996.

 

5. SITUAÇÕES ESPECIAIS PARA ALÍQUOTAS (substituição tributária, monofásica, isenta, suspensa, zero, sem incidência...)

 

Regime Monofásico: O regime monofásico de incidência consiste, basicamente, em cobrar do fabricante ou importador o PIS/Pasep e a COFINS incidentes em todas as fases da cadeia de produção, distribuição e comercialização, mediante aplicação de alíquotas especiais, maiores que as normais.

 

5.1 Combustíveis

 

A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidente sobre gasolina (exceto de aviação), óleo diesel, GLP e álcool para fins carburantes são calculados aplicando-se alíquotas diferenciadas concentradas sobre a receita bruta auferida com as vendas destes produtos, efetuadas pelos produtores, importadores, refinarias de petróleo e distribuidores de álcool para fins carburantes e reduzindo-se a zero as alíquotas aplicadas sobre a receita auferida com as vendas efetuadas pelos distribuidores e comerciantes varejistas.

 

O importador e o fabricante de gasolina (exceto de aviação), de óleo diesel e de GLP podem optar, na forma disposta na IN SRF 526, de 2005, por regime de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no qual os valores das contribuições são calculados por unidade de metro cúbico do produto.

 

(Lei 9.718/98, art. 4º a 6º; Lei 9.990, de 2000, art. 7º; MP 2.158-35, de 2001, art. 42; Lei 10.865, de 2004, arts. 17, 22, 23 e 42; Decreto 5.059, de 2004; IN SRF 423, de 2004).

 

Lei 9.718, de 27 de novembro de 1998

(...)

Art. 4º As contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS devidas pelos produtores e importadores de derivados de petróleo serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

I – 5,08% (cinco inteiros e oito centésimos por cento) e 23,44% (vinte inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

II – 4,21% (quatro inteiros e vinte e um centésimos por cento) e 19,42% (dezenove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de óleo diesel e suas correntes; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

III - 10,2% (dez inteiros e dois décimos por cento) e 47,4% (quarenta e sete inteiros e quatro décimos por cento) incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural; (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)

IV – sessenta e cinco centésimos por cento e três por cento incidentes sobre a receita bruta decorrente das demais atividades. (Incluído pela Lei nº 9.990, de 2000)

 

Art. 5o  A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool, inclusive para fins carburantes, serão calculadas com base nas alíquotas, respectivamente, de: (Incluído pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

I - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) e 6,9% (seis inteiros e nove décimos por cento), no caso de produtor ou importador; e (Incluído pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

II - 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) e 17,25% (dezessete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), no caso de distribuidor. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

 

§ 1o  Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda de álcool, inclusive para fins carburantes, quando auferida: (Incluído pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

I - por distribuidor, no caso de venda de álcool anidro adicionado à gasolina; (Incluído pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

II - por comerciante varejista, em qualquer caso; (Incluído pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

III - nas operações realizadas em bolsa de mercadorias e futuros. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

§ 2o  A redução a 0 (zero) das alíquotas previstas no inciso III do § 1o deste artigo não se aplica às operações em que ocorra liquidação física do contrato. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

§ 3o  As demais pessoas jurídicas que comerciem álcool não enquadradas como produtor, importador, distribuidor ou varejista ficam sujeitas às disposições da legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à pessoa jurídica distribuidora. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

§ 4o  O produtor, o importador e o distribuidor de que trata o caput deste artigo poderão optar por regime especial de apuração e pagamento da  Contribuição  para  o PIS/Pasep e da Cofins, no qual as alíquotas específicas das contribuições são fixadas, respectivamente, em: (Incluído pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008) (Vide Art. 8º da Lei nº 11.727/2008)

I - R$ 23,38 (vinte e três reais e trinta e oito centavos) e R$ 107,52 (cento e sete reais e cinqüenta e dois centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por produtor ou importador; (Incluído pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008) (Vide Art. 8º da Lei nº 11.727/2008)

II - R$ 58,45 (cinqüenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) e R$ 268,80 (duzentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por distribuidor. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008) (Vide Art. 8º da Lei nº 11.727/2008)

§ 5o  A opção prevista no § 4o deste artigo será exercida, segundo normas e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos, de forma irretratável, durante todo o ano-calendário subseqüente ao da opção. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

§ 6o  No caso da opção efetuada nos termos dos §§ 4o e 5o deste artigo, a Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará o nome da pessoa jurídica optante e a data de início da opção. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

§ 7o  A opção a que se refere este artigo será automaticamente prorrogada para o ano-calendário seguinte, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, até o último dia útil do mês de novembro do ano-calendário, hipótese em que a produção de efeitos se dará a partir do dia 1o de janeiro do ano-calendário subseqüente. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

§ 8o  Fica o Poder Executivo autorizado a fixar coeficientes para redução das alíquotas previstas no caput e no § 4o deste artigo, as quais poderão ser alteradas, para mais ou para menos, em relação a classe de produtores, produtos ou sua utilização. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

§ 9o  Na hipótese do § 8o deste artigo, os coeficientes estabelecidos para o produtor e o importador poderão ser diferentes daqueles estabelecidos para o distribuidor. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

§ 10.  A aplicação dos coeficientes de que tratam os §§ 8o e 9o deste artigo não poderá resultar em alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins superiores a, respectivamente, 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) do preço médio de venda no varejo. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

§ 11.  O preço médio a que se refere o § 10 deste artigo será determinado a partir de dados colhidos por instituição idônea, de forma ponderada com base nos volumes de  álcool comercializados nos Estados e no Distrito Federal nos 12 (doze) meses anteriores ao da fixação dos coeficientes de que tratam os §§ 8o e 9o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

§ 12.  No ano-calendário em que a pessoa jurídica iniciar atividades de produção, importação ou distribuição de álcool, a opção pelo regime especial poderá ser exercida em qualquer data, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês em que for exercida. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

§ 13.  O produtor, importador ou distribuidor de álcool, inclusive para fins carburantes, sujeito ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, pode descontar créditos relativos à aquisição do produto para revenda de outro produtor, importador ou distribuidor. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

§ 14.  Os créditos de que trata o § 13 deste artigo correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos pelo vendedor em decorrência da operação. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

§ 15.  O disposto no § 14 deste artigo não se aplica às aquisições de álcool anidro para adição à gasolina, hipótese em que os valores dos créditos serão estabelecidos por ato do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

§ 16.  Observado o disposto nos §§ 14 e 15 deste artigo, não se aplica às aquisições de que trata o § 13 deste artigo o disposto na alínea b do inciso I do caput do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na alínea b do inciso I do caput do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

§ 17.  Na hipótese de o produtor ou importador efetuar a venda de álcool, inclusive para fins carburantes, para pessoa jurídica com a qual mantenha relação de interdependência, o valor tributável não poderá ser inferior a 32,43% (trinta e dois inteiros e quarenta e três centésimos por cento) do preço corrente de venda desse produto aos consumidores na praça desse produtor ou importador. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

§ 18.  Para os efeitos do § 17 deste artigo, na verificação da existência de interdependência entre 2 (duas) pessoas jurídicas, aplicar-se-ão as disposições do art. 42 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

§ 19.  O disposto no § 3o não se aplica às pessoas jurídicas controladas por produtores de álcool ou interligadas a produtores de álcool, seja diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores, ficando sujeitas às disposições da legislação da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à pessoa jurídica produtora. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009)

Art. 6º O disposto no art. 4o desta Lei aplica-se, também, aos demais produtores e importadores dos produtos ali referidos. (Redação dada pela Lei nº 9.990, de 2000) (Vide arts. 42, parágrafo único e 92, da Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)(Vide art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

Parágrafo único. Na hipótese de importação de álcool carburante, a incidência referida no art. 5º dar-se-á na forma de seu: (Redação dada pela Lei nº 9.990, de 2000)(Vide Medida Provisória n° 413, de 3 de janeiro de 2008)(Vide art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

I – inciso I, quando realizada por distribuidora do produto; (Redação dada pela Lei nº 9.990, de 2000)  (Vide Medida Provisória n° 413, de 3 de janeiro de 2008)(Vide art. 7º e art. 41 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

II – inciso II, nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 9.990, de 2000)  (Vide Medida Provisória n° 413, de 3 de janeiro de 2008)(Vide  Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

 

5.2 Querosene de aviação

 

A receita bruta auferida com a venda de querosene de aviação está sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins uma única vez pelo produtor ou importador, com previsão de alíquotas diferenciadas concentradas, de 5% (cinco por cento) e 23,2% (vinte e três inteiros e dois décimos por cento), respectivamente, não incidindo sobre a receita de venda de querosene de aviação auferida por pessoa jurídica não enquadrada na condição de produtora ou importadora.

 

O importador e o fabricante de querosene de aviação podem optar, na forma disposta na IN SRF 876, de 2008, por regime de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no qual os valores das contribuições são calculados por unidade de metro cúbico do produto.

Lei 10.560, de 2002, art. 2º; Lei 10.865, de 2004, arts. 17, 22, 23 e 42; Decreto 5.059, de 2004

 

Lei nº 10.560 de 13 de Novembro de 2002

(...)

Art. 2º A contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, relativamente à receita bruta decorrente da venda de querosene de aviação, incidirá uma única vez, nas vendas realizadas pelo produtor ou importador, às alíquotas de 5% (cinco por cento) e 23,2% (vinte e três inteiros e dois décimos por cento), respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

Art. 3º A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não incidirão sobre a receita auferida pelo produtor ou importador na venda de querosene de aviação à pessoa jurídica distribuidora, quando o produto for destinado ao consumo por aeronave em tráfego internacional. (Redação dada pela Lei nº 11.787, de 25 de setembro de 2008)

§ 1º A pessoa jurídica distribuidora deverá informar ao produtor ou importador a quantidade de querosene de aviação a ser destinada ao consumo de aeronave em transporte aéreo internacional. (Incluído pela Lei nº 11.787, de 25 de setembro de 2008)

§ 2º Nas notas fiscais emitidas pelo produtor ou importador, relativas às vendas sem incidência das contribuições, deverá constar a expressão ' Venda a empresa distribuidora sem incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com a especificação do dispositivo legal correspondente. (Incluído pela Lei nº 11.787, de 25 de setembro de 2008)

§ 3º A pessoa jurídica distribuidora que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de aquisição do combustível sem incidência das contribuições, não houver revendido o querosene de aviação a empresa de transporte aéreo para consumo por aeronave em tráfego internacional fica obrigada ao recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não pagas, acrescido de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da referida data de aquisição, na condição de responsável. (Incluído pela Lei nº 11.787, de 25 de setembro de 2008)

§ 4º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 3º deste artigo, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e das multas de que trata o caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 11.787, de 25 de setembro de 2008)

§ 5º Nas notas fiscais emitidas pela pessoa jurídica distribuidora relativas às vendas de querosene de aviação para abastecimento de aeronave em tráfego internacional, deverá constar a expressão ' Venda a empresa aérea para abastecimento de aeronave em tráfego internacional, sem incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins' , com a especificação do dispositivo legal correspondente. (Incluído pela Lei nº 11.787, de 25 de setembro de 2008)

§ 6º Nas hipóteses de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo, a empresa de transporte aéreo será responsável solidária com a pessoa jurídica distribuidora do querosene de aviação pelo pagamento das contribuições devidas e respectivos acréscimos legais. (Incluído pela Lei nº 11.787, de 25 de setembro de 2008)

§ 7º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.787, de 25 de setembro de 2008)

(...)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito, em relação ao disposto nos arts. 2º e 3, para os fatos geradores ocorridos a partir de 10 de dezembro de 2002.

 

Instrução Normativa RFB 876, de 18 de setembro de 2008

Aprova o aplicativo de opção pelo Regime Especial de Apuração e Pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre Combustíveis e Bebidas (Recob).
Alterada pela IN RFB 894, de 23 de dezembro de 2008.

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, no art. 52 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, no art. 4º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, e no art. 8º da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o aplicativo de opção pelo Regime Especial de Apuração e Pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre Combustíveis e Bebidas (Recob), de que tratam o § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, o art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e o art. 4º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005. (Redação dada pela IN RFB nº 894, de 23 de dezembro de 2008)

§ 1º O aplicativo a que se refere o caput está disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

§ 2º Para o acesso ao aplicativo é obrigatória a assinatura digital do optante, mediante utilização de certificado digital válido.

Capítulo I

Da Pessoa Jurídica Optante pelo Recob

Art. 2º Podem optar pelo Recob as pessoas jurídicas:

I - importadoras ou fabricantes de gasolina e suas correntes, exceto gasolina de aviação; óleo diesel e suas correntes; gás liquefeito de petróleo (GLP) e querosene de aviação referidas nos incisos I a III do art. 4º da Lei nº 9.718, de 1998, e no art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002;

II - produtoras, importadoras ou distribuidoras de álcool, inclusive para fins carburantes, referidas no caput do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998;

III - industrializadoras de água e refrigerantes, classificados nas posições 22.01 e 22.02, de cerveja de malte classificada na posição 22.03 e de preparações compostas classificadas no código 2106.90.10, Ex 02, todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, referidas no art. 49 da Lei nº 10.833, de 2003; e (Revogado pela IN RFB nº 894, de 23 de dezembro de 2008)

IV - importadoras ou fabricantes de biodiesel, na forma da Lei nº 11.116, de 2005.

§ 1º A opção de que trata o caput, quando efetuada por pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), somente produzirá efeitos na hipótese de sua exclusão desse Regime.

§ 2º A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional no ano em curso, que for desistir dessa forma de apuração de tributos para o ano subseqüente, caso deseje optar pelo Recob, deverá fazê-lo no prazo do inciso I do art. 3º.

Capítulo II

Da Opção pelo Recob

Art. 3º A opção pelo Recob produzirá efeitos a partir:

I - de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente, quando efetuada até o último dia útil do mês de novembro;

II - de 1º de janeiro do ano seguinte ao ano-calendário subseqüente, quando efetuada no mês de dezembro; e

III - do 1º (primeiro) dia do mês de opção, quando efetuada por pessoa jurídica que iniciar suas atividades no ano-calendário em curso.

§ 1º A opção de que trata o caput é irretratável durante o ano-calendário em que estiver produzindo seus efeitos.

§ 2º A opção será automaticamente prorrogada para o ano-calendário subseqüente, salvo em caso de desistência na forma do art. 4º.

§ 3º Para os efeitos do inciso III do caput, considera-se início de atividade a data de começo da:

I - importação ou da fabricação, no caso dos produtos referidos no inciso I do art. 2º;

II - produção, importação ou distribuição dos produtos referidos no inciso II do art. 2º;

III - industrialização, no caso dos produtos referidos no inciso III do art. 2º; e (Revogado pela IN RFB nº 894, de 23 de dezembro de 2008)

IV - importação ou da produção, no caso do produto referido no inciso IV do art. 2º.

§ 4º Excepcionalmente para o ano-calendário de 2008, a opção de que trata o caput poderá ser exercida pelas pessoas jurídicas mencionadas no inciso II do art. 2º até o dia 31 de outubro, produzindo efeitos a partir do dia 1º de outubro de 2008.

Capítulo III

Da Desistência da Opção

Art. 4º A desistência da opção pelo Recob produzirá efeitos a partir do dia 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente, quando efetuada até o último dia útil do mês de:

I - outubro, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso I do art. 2º; ou (Redação dada pela IN RFB nº 894, de 23 de dezembro de 2008)

II - novembro, no caso das pessoas jurídicas referidas nos incisos II ou IV do art. 2º.

Parágrafo único. A desistência da opção, quando efetuada após os prazos de que trata o caput, somente produzirá efeitos a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao ano-calendário subseqüente ao da opção.

Capítulo IV

Das Disposições Finais

Art. 5º A relação das pessoas jurídicas cuja opção pelo Recob estiver produzindo efeitos no ano-calendário estará disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov. br>.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 628, de 2 de março de 2006.

LINA MARIA VIEIRA

 

5.3 Produtos Farmacêuticos

 

As receitas obtidas na venda dos produtos farmacêuticos citados na Lei 10.147, de 2000 estão sujeitas a regime especial de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com previsão de alíquotas diferenciadas concentradas sobre os produtores e importadores, e direito ao cálculo de créditos presumidos na venda de alguns produtos, na forma e sob as condições estabelecidas no art. 3º da Lei 10.147, de 2000.

 

Produtos abrangidos:

 

a) produtos farmacêuticos 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) e 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento) classificados nas posições:

30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56

30.04, exceto no código 3004.90.46

nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2

nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00

 

b) produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) e 10,3% (dez inteiros e três décimos por cento) classificados nas posições:

33.03 a 33.07

nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) e 10,3% (dez inteiros e três décimos por cento); (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

 

c) 0,65% e 3% (sessenta e cinco centésimos por cento e três por cento), incidentes sobre a receita bruta decorrente das demais atividades.

 

Lei 10.147/2000

Art. 1º A contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, devidas pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos produtos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46 e 3303.00 a 33.07, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.070, de 28 de dezembro de 2001, serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas: (Redação dada pela Lei nº 10.548, de 13.11.2002)

I – incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

a) produtos farmacêuticos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00: 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) e 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento); (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

b) produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00: 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) e 10,3% (dez inteiros e três décimos por cento); (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

II – sessenta e cinco centésimos por cento e três por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente das demais atividades.

 

5.3.1 Alíquota Zero

 

Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos tributados com a alíquota diferenciada concentrada, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador.

Lei 10.147, de 2000; Lei 10.548, de 2002; Lei 10.865, de 2004, arts. 17, 34 e 42; Decreto 3.803, de 2001; ADI SRF 26/2004

 

Lei 10.147/2000

Art. 2º São reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos tributados na forma do inciso I do art. 1º, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador.

 

5.3.2 Crédito Presumido

 

Regime Especial de utilização de crédito presumido da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins às pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos produtos farmacêuticos codificados abaixo.

 

Lei 10147/2000

(...)

Art. 3º Será concedido regime especial de utilização de crédito presumido da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins às pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos produtos classificados na posição 30.03, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, todos da TIPI, tributados na forma do inciso I do art. 1º, e na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46, da TIPI, e que, visando assegurar a repercussão nos preços da redução da carga tributária em virtude do disposto neste artigo: (Redação dada pela Lei nº 10.548, de 13.11.2002)

I - tenham firmado, com a União, compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985; ou (Redação dada pela Lei nº 10.548, de 13.11.2002)

II - cumpram a sistemática estabelecida pela Câmara de Medicamentos para utilização do crédito presumido, na forma determinada pela Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001. (Redação dada pela Lei nº 10.548, de 13.11.2002)

§ 1º O crédito presumido a que se refere este artigo será:

I - determinado mediante a aplicação das alíquotas estabelecidas na alínea a do inciso I do art. 1o desta Lei sobre a receita bruta decorrente da venda de medicamentos, sujeitas a prescrição médica e identificados por tarja vermelha ou preta, relacionados pelo Poder Executivo; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

II – deduzido do montante devido a título de contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no período em que a pessoa jurídica estiver submetida ao regime especial.

§ 2º O crédito presumido somente será concedido na hipótese em que o compromisso de ajustamento de conduta ou a sistemática estabelecida pela Câmara de Medicamentos, de que tratam, respectivamente, os incisos I e II deste artigo, inclua todos os produtos constantes da relação referida no inciso I do § 1º , industrializados ou importados pela pessoa jurídica. (Redação dada pela Lei nº 10.548, de 13.11.2002)

§ 3º É vedada qualquer outra forma de utilização ou compensação do crédito presumido de que trata este artigo, bem como sua restituição.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2001, ressalvado o disposto no art. 4º. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

 

5.4 Veículos, Pneus Novos de Borracha e Autopeças

 

As receitas obtidas na venda dos veículos e pneus novos de borracha citados na Lei 10.485, de 2002, estão sujeitas a regime especial de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com previsão de alíquotas diferenciadas concentrada sobre os fabricantes e importadores, reduzindo-se a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda desses produtos pelos comerciantes atacadistas e varejistas e sobre a venda dos produtos (autopeças) relacionados nos anexos I e II da Lei 10.485, de 2002.

(Lei 10.485, de 2002; ADI SRF 07, de 2003; e Lei 10.865, de 2004, arts. 17, 36, 42 e 47)

Estas regras não se aplicam para produtos usados

(Lei 10.485, de 2002; ADI SRF nº 7, de 2003; e Lei 10.865, de 2004, arts. 17, 36, 42 e 47)

 

5.4.1 VENDA de VEÍCULOS PELOS FABRICANTES e IMPORTADORES

“TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA (MONOFÁSICA)”

 

A Lei 10.485/02 entrou em vigor a partir do dia 1º de novembro de 2002 e visou a extinção do efeito cascata relativa às contribuições do PIS/PASEP e a COFINS, nas demais fases de produção, distribuição e comercialização de determinados bens e produtos, ou seja, com incidência somente na primeira fase (fabricação ou importação).

 

PESSOAS JURIDICAS SUJEITAS ÀS NOVAS REGRAS

Essa norma é aplicável às pessoas jurídicas fabricantes ou importadoras (inclusive os importadores equiparados a industrial de que trata o § 5º do art. 17, da MP 2.189-49/2001), que pagarão antecipadamente as contribuições do PIS e da COFINS às alíquotas de 2% (PIS) e 9,6% (COFINS).

 

PRODUTOS ABRANGIDOS POR ESTA REGRA

(máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI), com a previsão de redução da base de cálculo prevista em 30,2% e 48,1%.

 

Lei 10.485/2002

Art. 1o As pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras de máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 4.070, de 28 de dezembro de 2001, relativamente à receita bruta decorrente da venda desses produtos, ficam sujeitas ao pagamento da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, às alíquotas de 2% (dois por cento) e 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento), respectivamente. (Redação dada pela Lei 10.865, de 2004)

§ 1o O disposto no caput, relativamente aos produtos classificados no Capítulo 84 da TIPI, aplica-se, exclusivamente, aos produtos autopropulsados.

§ 2o A base de cálculo das contribuições de que trata este artigo fica reduzida:

I - em 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento), no caso da venda de caminhões chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, classificados na posição 87.04 da TIPI, observadas as especificações estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal;

II - em 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento), no caso de venda de produtos classificados nos seguintes códigos da TIPI: 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 8702.10.00 Ex 02, 8702.90.90 Ex 02, 8704.10.00, 87.05 e 8706.00.10 Ex 01 (somente os destinados aos produtos classificados nos Ex 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90).

§ 3o O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às pessoas jurídicas a que se refere o art. 17, § 5o, da Medida Provisória 2.189-49, de 23 de agosto de 2001.

 

5.4.2 EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS VENDAS DIRETAS A CONSUMIDOR POR CONTA E ORDEM DA CONCESSIONÁRIA

 

Os fabricantes e os importadores poderão excluir da base de cálculo do PIS/PASEP, da COFINS e do IPI, a parcela dos valores recebido nas vendas diretas ao consumidor final dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI (Tratores), repassada a concessionária por conta e ordem da qual se efetuou a venda, nos termos estabelecidos nos respectivos contratos de concessão, a titulo de intermediação e entrega de veículos.

 

Como funciona esta operação

O fabricante ou importador vende diretamente ao consumidor final;

O fabricante ou importador fatura contra o consumidor final;

O fabricante ou importador envia o veiculo para a concessionária;

A concessionária efetua a entrega do veiculo para o consumidor final;

O fabricante/importador paga para concessionária valor a titulo de intermediação e entrega e exclui na sua base de cálculo de Pis e Cofins;

O valor recebido pela concessionária fica sujeito a alíquota zero;

 

INAPLICABILIDADE DA EXCLUSÃO

Não serão objetos da exclusão os valores beneficiados com redução de base de cálculo.

 

LIMITE DA EXCLUSÃO

A exclusão não poderá exceder a 9% do valor total da operação;

 

RECEITA DA CONCESSIONÁRIA

O valor recebido ou apropriado pela concessionária relativo ao valor da intermediação e entrega do veiculo constituirá receita a qual será tributada pelo PIS e COFINS a alíquota 0%.

 

Lei 10.485/2002

(...)

Art. 2o Poderão ser excluídos da base de cálculo das contribuições para o PIS/Pasep, da Cofins e do IPI os valores recebidos pelo fabricante ou importador nas vendas diretas ao consumidor final dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI, por conta e ordem dos concessionários de que trata a Lei 6.729, de 28 de novembro de 1979, a estes devidos pela intermediação ou entrega dos veículos, e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS incidente sobre esses valores, nos termos estabelecidos nos respectivos contratos de concessão.

§ 1o Não serão objeto da exclusão prevista no caput os valores referidos nos incisos I e II do § 2o do art. 1o.

§ 2o Os valores referidos no caput:

I - não poderão exceder a 9% (nove por cento) do valor total da operação;

II - serão tributados, para fins de incidência das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins, à alíquota de 0% (zero por cento) pelos referidos concessionários.

 

5.4.3 FABRICANTE E IMPORTADORES DE COMPONENTES E ACESSÓRIOS

 

VENDAS DOS PRODUTOS DOS ANEXOS I e II

Os fabricantes e os importadores, nas vendas dos produtos relacionados nos Anexos I e II ficam sujeitos à incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS às alíquotas de:

 

a) 1,65% e 7,6% nas vendas para fabricante de veículos e máquinas relacionados no art. 1o da Lei 10.485/2002 classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI.

 

b) 1,65% e 7,6% nas vendas para fabricante de autopeças constantes dos Anexos I e II desta Lei, quando destinadas à fabricação de produtos neles relacionados;

 

c) 2,3% e 10,8% nas vendas para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores.(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

 

Lei 10.485/2002

(...)

Art. 3o As pessoas jurídicas fabricantes e os importadores, relativamente às vendas dos produtos relacionados nos Anexos I e II desta Lei, ficam sujeitos à incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS às alíquotas de: (Redação dada pela Lei 10.865, de 2004)

I - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, nas vendas para fabricante: (Incluído pela Lei 10.865, de 2004)

a) de veículos e máquinas relacionados no art. 1o desta Lei; ou (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

b) de autopeças constantes dos Anexos I e II desta Lei, quando destinadas à fabricação de produtos neles relacionados; (Incluído pela Lei 10.865, de 2004)

II - 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento) e 10,8% (dez inteiros e oito décimos por cento), respectivamente, nas vendas para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores (Redação dada pela Lei 10.865, de 2004).

§ 1o Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a alterar a relação de produtos discriminados nesta Lei, inclusive em decorrência de modificações na codificação da TIPI. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 10.865, de 2004)

§ 2o Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista, com a venda dos produtos de que trata: (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

I - o caput deste artigo; e (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

II - o caput do art. 1o deste artigo, exceto quando auferida pelas pessoas jurídicas a que se refere o art. 17, § 5o, da Medida Provisória no 2.189-49, de 23 de agosto de 2001. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

II - o caput do art. 1o desta Lei, exceto quando auferida pelas pessoas jurídicas a que se refere o art. 17, § 5o, da Medida Provisória no 2.189-49, de 23 de agosto de 2001. (Redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004)

§ 3o Os pagamentos efetuados pela pessoa jurídica fabricante dos produtos relacionados no art. 1o desta Lei a pessoa jurídica fornecedora de autopeças, exceto pneumáticos e câmaras-de-ar, estão sujeitos à retenção na fonte da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Medida Provisória nº 252, de 2005)

§ 3º Estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os pagamentos referentes à aquisição de autopeças constantes dos Anexos I e II desta Lei, exceto pneumáticos, quando efetuados por pessoa jurídica fabricante: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005)

I - de peças, componentes ou conjuntos destinados aos produtos relacionados no art. 1º desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005)

II - de produtos relacionados no art. 1º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005)

§ 4o O valor a ser retido na forma do § 3o deste artigo constitui antecipação das contribuições devidas pelas pessoas jurídicas fornecedoras e será determinado mediante a aplicação, sobre a importância a pagar, do percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) para a contribuição para o PIS/PASEP e 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para a COFINS. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)  (Vide Medida Provisória nº 252, de 2005)

§ 4º O valor a ser retido na forma do § 3º deste artigo constitui antecipação das contribuições devidas pelas pessoas jurídicas fornecedoras e será determinado mediante a aplicação, sobre a importância a pagar, do percentual de 0,1% (um décimo por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e 0,5% (cinco décimos por cento) para a Cofins. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005)

§ 5o Os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional até o 3o (terceiro) dia útil da semana subseqüente àquela em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora de autopeças. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

§ 5o Os valores retidos na quinzena deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional até o último dia útil da semana subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora de autopeças. (Redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004)  (Vide Medida Provisória nº 252, de 2005)

§ 5º O valor retido na quinzena deverá ser recolhido até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela em que tiver ocorrido o pagamento. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005)

§ 6o Na hipótese de a pessoa jurídica fabricante dos produtos relacionados no art. 1o desta Lei revender produtos constantes dos Anexos I e II desta Lei, serão aplicadas, sobre a receita auferida, as alíquotas previstas no inciso II do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

§ 7o A retenção na fonte de que trata o § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005)

I - não se aplica no caso de pagamento efetuado a pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples e a comerciante atacadista ou varejista; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005)

II - alcança também os pagamentos efetuados por serviço de industrialização no caso de industrialização por encomenda. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005)

 

ANEXO I

CÓDIGO

CÓDIGO

4016.10.10

8483.20.00

4016.99.90 Ex 03 e 05

8483.30

68.13

8483.40

7007.11.00

8483.50

7007.21.00

8505.20

7009.10.00

8507.10.00

7320.10.00 Ex 01

85.11

8301.20.00

8512.20

8302.30.00

8512.30.00

8407.33.90

8512.40

8407.34.90

8512.90.00

8408.20

8527.2

8409.91

8536.50.90 Ex 03 8536.50.90 Ex 01 (Redação dada pelo Decreto 6.006, de 28 de dezembro de 2006)

8409.99

8539.10

8413.30

8544.30.00

8413.91.00 Ex 01

8706.00

8414.80.21

87.07

8414.80.22

87.08

8415.20

9029.20.10

8421.23.00

9029.90.10

8421.31.00

9030.39.21

8431.41.00

9031.80.40

8431.42.00

9032.89.2

8433.90.90

9104.00.00

8481.80.99 Ex 01 e 02

9401.20.00

8483.10

 

 

ANEXO II

1. Tubos de borracha vulcanizada não endurecida da posição 40.09, com acessórios, próprias para máquinas e veículos autopropulsados das posições 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06;

2. Partes da posição 84.31, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 84.29;

3. Motores do código 8408.90.90, próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;

4. Cilindros hidráulicos do código 8412.21.10, próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;

5. Outros motores hidráulicos de movimento retilíneo (cilindros) do código 8412.21.90, próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;

6. Cilindros pneumáticos do código 8412.31.10, próprios para produtos dos códigos 8701.20.00, 87.02 e 87.04;

7. Bombas volumétricas rotativas do código 8413.60.19, próprias para produtos dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 8701.20.00, 87.02 e 87.04;

8. Compressores de ar do código 8414.80.19, próprios para produtos dos códigos 8701.20.00, 87.02 e 87.04;

9. Caixas de ventilação para veículos autopropulsados, classificadas no código 8414.90.39;

10. Partes classificadas no código 8432.90.00, de máquinas das posições 8432.40.00 e 8432.80.00;

11. Válvulas redutoras de pressão classificadas no código 8481.10.00, próprias para máquinas e veículos autopropulsados dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06;

12. Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas classificadas no código 8481.20.90, próprias para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;

13. Válvulas solenóides classificadas no código 8481.80.92, próprias para máquinas e veículos autopropulsados das posições 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06;

14. Embreagens de fricção do código 8483.60.1, próprias para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;

15. Outros motores de corrente contínua do código 8501.10.19, próprios para acionamento elétrico de vidros de veículos autopropulsados.

 

5.4.4 ALÍQUOTA ZERO DO PIS/COFINS NA VENDA DE COMPONENTES E ACESSÓRIOS POR COMERCIANTE ATACADISTA OU VAREJISTA

“TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA (MONOFÁSICA)”

 

Fica reduzida a 0% (zero por cento) a alíquota das contribuições para o PIS/Pasep e COFINS relativamente à receita bruta da venda pelos comerciantes atacadistas ou varejistas dos produtos relacionados:

a) como componentes e acessórios nos Anexos I e II acima; e

b) como máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI, exceto quando a receita for auferida por empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrialização por encomenda, que equipara-se a estabelecimento industrial.

 

Lei 10.485/2002

(...)

Art. 3o As pessoas jurídicas fabricantes e os importadores, relativamente às vendas dos produtos relacionados nos Anexos I e II desta Lei, ficam sujeitos à incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS às alíquotas de: (Redação dada pela Lei 10.865, de 2004)

(...)

§ 2o Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista, com a venda dos produtos de que trata: (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

I - o caput deste artigo; e (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

II - o caput do art. 1o desta Lei, exceto quando auferida pelas pessoas jurídicas a que se refere o art. 17, § 5o, da Medida Provisória no 2.189-49, de 23 de agosto de 2001. (Redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004)

 

5.4.5 RETENÇÃO DO PIS E DA COFINS NA AQUISIÇÃO DE AUTOPEÇAS

 

Estão sujeitos à retenção na fonte do PIS/Pasep e Cofins os pagamentos efetuados relativos à aquisição de autopeças constantes dos Anexos I e II da Lei 10.485/2002, exceto pneumáticos, quando efetuados por pessoa jurídica:

 

I - fabricante de peças, componentes ou conjuntos destinados a máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI;

 

II - fabricante de máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI.

 

A retenção aplica-se também os pagamentos efetuados por serviço de industrialização no caso de industrialização por encomenda.

 

Não se aplica a retenção no pagamento à empresa optante pelo SIMPLES e a comerciante atacadista ou varejista.

 

O valor de PIS e COFINS retidos na fonte serão considerados como antecipação das contribuições devidas pelas pessoas jurídicas fornecedoras e será determinado mediante a aplicação, sobre o valor a pagar, de alíquota de 0,1% para o PIS/Pasep e 0,5% para a Cofins.

 

O valor retido na quinzena deverá ser recolhido até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela em que tiver ocorrido o pagamento.

 

Lei 10.485/2002

(...)

Art. 3o As pessoas jurídicas fabricantes e os importadores, relativamente às vendas dos produtos relacionados nos Anexos I e II desta Lei, ficam sujeitos à incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS às alíquotas de: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

(...)

§ 3º Estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os pagamentos referentes à aquisição de autopeças constantes dos Anexos I e II desta Lei, exceto pneumáticos, quando efetuados por pessoa jurídica fabricante: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005)

I - de peças, componentes ou conjuntos destinados aos produtos relacionados no art. 1º desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005)

II - de produtos relacionados no art. 1º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005)

§ 4º O valor a ser retido na forma do § 3º deste artigo constitui antecipação das contribuições devidas pelas pessoas jurídicas fornecedoras e será determinado mediante a aplicação, sobre a importância a pagar, do percentual de 0,1% (um décimo por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e 0,5% (cinco décimos por cento) para a Cofins. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005)

§ 5º O valor retido na quinzena deverá ser recolhido até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela em que tiver ocorrido o pagamento. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005)

(...)

§ 7o A retenção na fonte de que trata o § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005)

I - não se aplica no caso de pagamento efetuado a pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples e a comerciante atacadista ou varejista; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005)

II - alcança também os pagamentos efetuados por serviço de industrialização no caso de industrialização por encomenda. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005)

 

5.4.6 FABRICANTES E IMPORTADORES DE PNEUS DE BORRACHA E CÂMARAS DE AR DE BORRACHA NOVOS

“TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA”

 

As pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da TIPI, relativamente às vendas que fizerem, ficam sujeitas ao pagamento das contribuições para o PIS/Pasep e da COFINS às alíquotas de 2% e 9,5% respectivamente.

 

Comerciantes atacadistas e varejistas – Alíquota Zero

Fica reduzida a 0% a alíquota das contribuições para o PIS/Pasep e da COFINS, relativamente à receita bruta da venda destes produtos (Pneus novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha), auferida por comerciantes atacadistas e varejistas.

 

Lei 10.485/2002

(...)

Art. 5o As pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da TIPI, relativamente às vendas que fizerem, ficam sujeitas ao pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS às alíquotas de 2% (dois por cento) e 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), respectivamente. (Redação dada pela Lei 10.865, de 2004)

Parágrafo único. Fica reduzida a 0% (zero por cento) a alíquota das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins, relativamente à receita bruta da venda dos produtos referidos no caput, auferida por comerciantes atacadistas e varejistas.

 

5.5 Bebidas

 

As receitas obtidas na venda das bebidas citadas no art. 58-A da Lei 10.833, de 2003, estão sujeitas a regime especial de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com previsão de alíquotas diferenciadas concentrada (regime monofásico) sobre os fabricantes e importadores, reduzindo-se a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda desses produtos pelos comerciantes atacadistas e varejistas.

 

(Lei 10.833, de 2003, arts. 49 a 56; Lei 10.865, de 2004, arts. 17, 26, 42 e 52; Decreto 4.965, de 2004; Decreto 5.062, de 2004; Decreto 5.162, de 2004; IN SRF 433, de 2004, art. 3º; Lei 10.925, 2004)

 

Lei 10.833/2003

(...)

Art. 58-A. A Contribuição para o PIS/Pasep, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, a Cofins-Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI devidos pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos classificados nos códigos 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00, e 22.03, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, serão exigidos na forma dos arts. 58-B a 58-U desta Lei e nos demais dispositivos pertinentes da legislação em vigor. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

Parágrafo único. A pessoa jurídica encomendante e a executora da industrialização por encomenda dos produtos de que trata este artigo são responsáveis solidários pelo pagamento dos tributos devidos na forma estabelecida nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

(...)

Art. 58-V. O disposto no art. 58-A desta Lei, em relação às posições 22.01 e 22.02 da Tipi, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009)

(...)

Art. 58-B. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação às receitas decorrentes da venda dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei auferidas por comerciantes atacadistas e varejistas. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)(Vide Medida Provisória nº 436, de 26/06/2008)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica: (Redação dada pela Lei 11.827, de 20 de novembro de 2008)

I - à venda a consumidor final pelo importador ou pela pessoa jurídica industrial de produtos por ela fabricados; (Incluído pela Lei nº 11.827, de 20 de novembro de 2008)

II - às pessoas jurídicas optantes pelo regime de que trata a Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006. (Incluído pela Lei nº 11.827, de 20 de novembro de 2008)

Art. 58-C. A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação devidas pelos importadores dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei serão apuradas: (Incluído pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

I -  sobre a base de cálculo do inciso I do caput do art. 7º da Lei 10.865, de 30 de abril de 2004; (Incluído pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

II- mediante a aplicação das alíquotas previstas no inciso II do caput do art. 58-M desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo independentemente de o importador haver optado pelo regime especial previsto nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

(...)

Art. 58-I. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei serão calculadas sobre a receita bruta decorrente da venda desses produtos, mediante a aplicação das alíquotas de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) e 16,65% (dezesseis inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

Parágrafo único. O disposto neste artigo: (Incluído pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

I- alcança a venda a consumidor final pelo estabelecimento industrial, de produtos por ele produzidos; e (Incluído pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

II- aplica-se às pessoas jurídicas industriais referidas no art. 58-A desta Lei nas operações de revenda dos produtos nele mencionados, admitido, neste caso, o crédito dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pagos na respectiva aquisição. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

(...)

Art. 58-S. Nas hipóteses de infração à legislação do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a exigência de multas e juros de mora dar-se-á em conformidade com as normas gerais desses tributos. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

Art. 58-T. As pessoas jurídicas que industrializam os produtos de que trata o art. 58-A desta Lei ficam obrigadas a instalar equipamentos contadores de produção, que possibilitem, ainda, a identificação do tipo de produto, de embalagem e sua marca comercial, aplicando-se, no que couber, as disposições contidas nos arts. 27 a 30 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007. (Redação dada pela Lei nº 11.827, de 20 de novembro de 2008)

§ 1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá a forma, limites, condições e prazos para a aplicação da obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 36 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. (Incluído pela Lei nº 11.827, de 20 de novembro de 2008)

§ 2º As pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido correspondente ao ressarcimento de que trata o § 3º do art. 28 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, efetivamente pago no mesmo período. (Incluído pela Lei nº 11.827, de 20 de novembro de 2008)

 

5.5.1 Bebidas – Regime Especial de Apuração por Unidade de Litro

 

A pessoa jurídica industrial dos produtos citados no art. 58-A da Lei 10.833, de 2003, poderá optar, na forma disposta na IN SRF nº 628 de 2006, por regime de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no qual os valores das contribuições são calculados por unidade do produto.

 

(Lei 10.833, de 2003, arts. 49 a 56; Lei 10.865, de 2004, arts. 17, 26, 42 e 52; Decreto 4.965, de 2004; Decreto 5.062, de 2004; Decreto 5.162, de 2004; IN SRF 433, de 2004, art. 3º; Lei 10.925, 2004).

 

Lei 10.833/2003

(...)

Art. 58-J. A pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 58-A desta Lei poderá optar por regime especial de tributação, no qual a Contribuição para o PIS/Pasep, a Cofins e o IPI serão apurados em função do valor-base, que será expresso em reais ou em reais por litro, discriminado por tipo de produto e por marca comercial e definido a partir do preço de referência. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)(Vide Medida Provisória nº 436, de 26/06/2008)

§1º A opção pelo regime especial de que trata este artigo aplica-se conjuntamente às contribuições e ao imposto referidos no caput deste artigo, alcançando todos os estabelecimentos da pessoa jurídica optante e abrangendo todos os produtos por ela fabricados ou importados. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

§2º O disposto neste artigo alcança a venda a consumidor final pelo estabelecimento industrial de produtos por ele produzidos. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

§3º Quando a industrialização se der por encomenda, o direito à opção de que trata o caput deste artigo será exercido pelo encomendante. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

§4º O preço de referência de que trata o caput deste artigo será apurado com base no preço médio de venda: (Incluído pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

I- a varejo, obtido em pesquisa de preços realizada por instituição de notória especialização; (Incluído pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

II- a varejo, divulgado pelas administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal, para efeito de cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; ou (Incluído pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

III- praticado pelo importador ou pela pessoa jurídica industrial ou, quando a industrialização se der por encomenda, pelo encomendante. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

§5º A pesquisa de preços referida no inciso I do § 4º deste artigo, quando encomendada por pessoa jurídica optante pelo regime especial de tributação ou por entidade que a represente, poderá ser utilizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil mediante termo de compromisso firmado pelo encomendante com a anuência da contratada. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

§6º Para fins do inciso II do § 4º deste artigo, sempre que possível, o preço de referência será apurado tomando-se por base, no mínimo, uma unidade federada por região geográfica do País. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

§7º Para fins do disposto no inciso III do § 4º deste artigo, os preços praticados devem ser informados à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma a ser definida em ato específico, pela própria pessoa jurídica industrial ou importadora ou, quando a industrialização se der por encomenda, pelo encomendante. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

§ 8º  O disposto neste artigo não exclui a competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil de requerer à pessoa jurídica optante, a qualquer tempo, outras informações, inclusive para a apuração do valor-base. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

§9º Para efeito da distinção entre tipos de produtos, poderão ser considerados a capacidade, o tipo de recipiente, as características e a classificação fiscal do produto. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

§10. A opção de que trata este artigo não prejudica o disposto no caput do art. 58-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

§11. No caso de omissão de receitas, sem prejuízo do disposto no art. 58-S desta Lei quando não for possível identificar: (Incluído pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

I - a saída do produto, o IPI incidirá na forma dos arts. 58-D a 58-H desta Lei, aplicando-se sobre a base omitida a maior alíquota prevista para os produtos de que trata o art. 58-A desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.827, de 20 de novembro de 2008)

II- o produto vendido, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão sobre as receitas omitidas na forma do art. 58-I desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

§12. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

§13. A propositura pela pessoa jurídica optante de ação judicial questionando os termos deste regime especial implica desistência da opção. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

§ 14. O Poder Executivo poderá estabelecer alíquota específica mínima por produto, marca e tipo de embalagem. (Incluído pela Lei nº 11.827, de 20 de novembro de 2008)

§ 15. A pessoa jurídica industrial que optar pelo regime de apuração previsto neste artigo poderá creditar-se dos valores das contribuições estabelecidos nos incisos I a III do art. 51 desta Lei, referentes às embalagens que adquirir, no período de apuração em que registrar o respectivo documento fiscal de aquisição. (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009)

§ 16. O disposto no § 15 deste artigo aplica-se, inclusive, na hipótese da industrialização por encomenda, desde que o encomendante tenha feito a opção de que trata este artigo.. (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009)

Art. 58-L. O Poder Executivo fixará qual valor-base será utilizado, podendo ser adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)(Vide Medida Provisória nº 436, de 26/06/2008)

I- até 70% (setenta por cento) do preço de referência do produto, apurado na forma dos incisos I ou II do § 4º do art. 58-J desta Lei, adotando-se como residual, para cada tipo de produto, o menor valor-base dentre os listados; (Incluído pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

II- o preço de venda  da marca comercial do produto referido no inciso III do § 4º do art. 58-J desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

§ 1º O Poder Executivo poderá adotar valor-base por grupo de marcas comerciais, tipo de produto, ou por tipo de produto e marca comercial. (Redação dada pela Lei nº 11.827, de 20 de novembro de 2008)

§2º O valor-base será divulgado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil por meio do seu sítio na internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, vigorando a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

§3º O Poder Executivo poderá reduzir e restabelecer o percentual de que trata o inciso I do caput deste artigo por classificação fiscal do produto. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

§ 4º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, será utilizada a média dos preços dos componentes do grupo, devendo ser considerados os seguintes critérios, isolada ou cumulativamente: (Incluído pela Lei nº 11.827, de 20 de novembro de 2008)

I - tipo de produto; (Incluído pela Lei nº 11.827, de 20 de novembro de 2008)

II - faixa de preço; (Incluído pela Lei nº 11.827, de 20 de novembro de 2008)

III - tipo de embalagem. (Incluído pela Lei nº 11.827, de 20 de novembro de 2008)

§ 5º Para efeito do disposto no § 4º deste artigo, a distância entre o valor do piso e o valor do teto de cada faixa de preço será de até 5% (cinco por cento). (Incluído pela Lei nº 11.827, de 20 de novembro de 2008)

Art. 58-M. Para os efeitos do regime especial: (Incluído pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

I - o Poder Executivo estabelecerá as alíquotas do IPI, por classificação fiscal; e (Redação dada pela Lei nº 11.827, de 20 de novembro de 2008)

II - as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins serão de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e 11,9% (onze inteiros e nove décimos por cento), respectivamente; (Redação dada pela Lei nº 11.827, de 20 de novembro de 2008)

III- o imposto e as contribuições serão apurados mediante a aplicação das alíquotas previstas neste artigo sobre o valor-base, determinado na forma do art. 58-L desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)(Vide Medida Provisória nº 436, de 26/06/2008) (Revogado pela Lei nº 11.827, de 20 de novembro de 2008)

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às pessoas jurídicas referidas no art. 58-A desta Lei nas operações de revenda dos produtos nele mencionados, admitido, neste caso, o crédito dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pagos na respectiva aquisição. (Incluído pela Lei nº 11.827, de 20 de novembro de 2008)

§ 2º O imposto e as contribuições, no regime especial optativo, serão apurados mediante alíquotas específicas determinadas pela aplicação das alíquotas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo sobre o valor-base de que trata o art. 58-L desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.827, de 20 de novembro de 2008)

§ 3º Para os efeitos do § 2º deste artigo, as alíquotas específicas do imposto e das contribuições serão divulgadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil por meio do seu sítio na internet, vigorando a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação, sendo dispensada, neste caso, a publicação de que trata o § 2º do art. 58-L desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.827, de 20 de novembro de 2008)

(...)

Art. 58-O. A opção pelo regime especial previsto no art. 58-J desta Lei poderá ser exercida a qualquer tempo e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente. (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009)

§ 1º A opção a que se refere o caput deste artigo será automaticamente prorrogada, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009)

§ 2º A desistência da opção a que se refere o caput deste artigo poderá ser exercida a qualquer tempo e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente. (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009)

I - de novembro de cada ano-calendário, hipótese em que a produção de efeitos dar-se-á a partir do dia primeiro de janeiro do ano-calendário subseqüente; ou (Incluído pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

II - anterior ao de início de vigência da alteração da alíquota específica, divulgada na forma do disposto no § 3º do art. 58-M desta Lei, hipótese em que a produção de efeitos dar-se-á a partir do primeiro dia do mês de início de vigência da citada alteração. (Redação dada pela Lei nº 11.827, de 20 de novembro de 2008)

§ 3º No ano-calendário em que a pessoa jurídica iniciar atividades de produção ou importação dos produtos elencados no art. 58-A desta Lei, a opção pelo regime especial poderá ser exercida em qualquer data, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da opção. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

§ 4º A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, pela internet, o nome das pessoas jurídicas optantes na forma deste artigo, bem como a data de início da respectiva opção. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

§ 5º No ano-calendário de 2008, a opção de que trata o caput deste artigo poderá ser exercida até o último dia útil do mês de dezembro, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2009. (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009)

§ 6º Na hipótese de exclusão do Simples Nacional, a qualquer título, a opção a que se refere o caput deste artigo produzirá efeitos na mesma data em que se iniciarem os efeitos da referida exclusão. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009)

§ 7º Na hipótese do § 6o deste artigo, aplica-se o disposto nos arts. 28 a 32 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009)

§ 8º Fica reaberto o prazo da opção referida no caput deste artigo até o dia 30 de junho de 2009, hipótese em que alcançará os fatos geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro do mesmo ano. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009)

Art. 58-P. Ao formalizar a opção, nos termos do art. 58-O desta Lei, a pessoa jurídica optante apresentará demonstrativo informando os preços praticados, de acordo com o disposto no § 7º do art. 58-J desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

Art. 58-Q. A pessoa jurídica que prestar de forma incorreta ou incompleta as informações previstas no § 7º do art. 58-J desta Lei ficará sujeita à multa de ofício no valor de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do tributo que deixou de ser lançado ou recolhido. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se inclusive nos casos em que o contribuinte se omitir de prestar as informações de que trata o § 7º do art. 58-J desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

Art. 58-R. As pessoas jurídicas que adquirirem no mercado interno, para incorporação ao seu ativo imobilizado, os equipamentos de que trata o inciso XIII do caput do art. 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas em cada período créditos presumidos relativos ao ressarcimento do custo de sua aquisição, nos termos e condições fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive quanto às especificações técnicas desses equipamentos. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

§ 1º Os créditos presumidos de que trata o caput deste artigo serão calculados com base no valor de aquisição do bem e apropriados no mesmo prazo em que se der a aquisição ou financiamento, proporcionalmente a cada mês, multiplicando-se, para efeito de rateio entre as contribuições:(Redação dada pela Lei nº 11.827, de 20 de novembro de 2008)

I - pelo fator de 0,177 (cento e setenta e sete milésimos), no caso do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep; e (Redação dada pela Lei nº 11.827, de 20 de novembro de 2008)

II - pelo fator de 0,823 (oitocentos e vinte e três milésimos), no caso do crédito da Cofins. (Redação dada pela Lei nº 11.827, de 20 de novembro de 2008)

§ 2º  As disposições deste artigo aplicam-se somente no caso de aquisições de equipamentos novos, efetuadas em cumprimento de determinações legais. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

§ 3º A revenda dos equipamentos de que trata o caput deste artigo faz cessar o direito de apropriação de crédito eventualmente não apropriado, a partir do mês da revenda. (Redação dada pela Lei nº 11.827, de 20 de novembro de 2008)

§ 4º Os créditos de que trata este artigo somente poderão ser utilizados no desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados no regime de incidência não-cumulativa. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

§ 5º As disposições deste artigo aplicam-se às aquisições efetuadas a partir de primeiro de abril de 2006. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

§ 6º  Nas aquisições efetuadas anteriormente à publicação desta Lei serão excluídos do custo de aquisição os valores já descontados da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a pagar, na forma do inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, do inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, ou do art. 2º da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

§ 7º Os créditos de que trata este artigo: (Incluído pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

I - serão apropriados no prazo mínimo de 1 (um) ano, contado da data da publicação da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, na hipótese de aquisições efetuadas anteriormente a essa data; e (Redação dada pela Lei nº 11.827, de 20 de novembro de 2008)

II -  não poderão ser utilizados concomitantemente com os créditos calculados na forma do inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, do inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, ou do art. 2º da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

§ 8º As pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins créditos presumidos relativos ao ressarcimento dos custos de instalação e manutenção dos equipamentos de que trata o inciso XIII do caput do art. 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, por elas adquiridos no mercado interno, para incorporação ao seu ativo imobilizado. (Incluído pela Lei nº 11.827, de 20 de novembro de 2008)

§ 9º Os créditos presumidos de que trata o § 8º deste artigo serão apropriados no próprio mês em que forem apurados, observados os limites máximos de valores fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, multiplicando-se, para efeito de rateio entre as contribuições: (Incluído pela Lei nº 11.827, de 20 de novembro de 2008)

I - pelo fator de 0,177 (cento e setenta e sete milésimos), no caso do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep; e (Incluído pela Lei nº 11.827, de 20 de novembro de 2008)

II - pelo fator de 0,823 (oitocentos e vinte e três milésimos), no caso do crédito da Cofins. (Incluído pela Lei nº 11.827, de 20 de novembro de 2008)

 

Decreto 6.707, de 23 de dezembro de 2008

DOU de 24.12.2008

Regulamenta os arts. 58-A a 58-T da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, incluídos pelo art. 32 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, que tratam da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, no mercado interno e na importação, sobre produtos dos Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, e dá outras providências.
Alterado pelo Decreto nº 6.904, de 20 de julho de 2009.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 58-U da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, decreta:

Art. 1o  A Contribuição para o PIS/PASEP, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, a COFINS-Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, relativos aos produtos classificados nos códigos e posições 2106.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2202.90.00, e 22.03, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, serão exigidos na forma prevista neste Decreto e nos demais dispositivos pertinentes da legislação em vigor (Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 58-A e 58-U). 

Art. 2o  Os importadores e as pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos listados no art. 1o ficam sujeitos ao regime geral ou ao regime especial previstos neste Decreto (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-A; Lei no 11.727, de 23 de junho de 2008, art. 42, inciso IV, alínea "a"). 

TÍTULO I
DO REGIME GERAL

Art. 3o  Os importadores e as pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos de que trata o art. 1o que não fizerem a opção pelo regime especial nos termos do art. 28 estarão sujeitos ao regime geral de tributação, no qual a Contribuição para o PIS/PASEP, a COFINS, a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, a COFINS-Importação e o IPI serão apurados nos termos deste Título (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-A; Lei no 11.727, de 2008, art. 42, inciso IV, alínea "a"). 

CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

Art. 4o  Para os efeitos deste Capítulo, é vedada a utilização de créditos da não-cumulatividade do IPI, decorrentes de operações próprias, para dedução de débitos recolhidos em razão de responsabilidade tributária. 

Seção I
Dos Produtos de Fabricação Nacional

Subseção I
Dos Estabelecimentos Equiparados a Industrial

Art. 5o  Para efeitos do regime geral, equipara-se a industrial o estabelecimento (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-E):

I - comercial atacadista dos produtos a que se refere o art. 1o;

II - varejista que adquirir os produtos de que trata o art. 1o, diretamente de estabelecimento industrial, ou de encomendante de que trata o inciso III;

III - comercial de produtos de que trata o art. 1o, cuja industrialização tenha sido por ele encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de sua propriedade, de terceiro ou do próprio executor da encomenda. 

Subseção II
Do Imposto devido pelo Estabelecimento Industrial

Art. 6o  O IPI será devido pelo estabelecimento que proceda à industrialização dos produtos listados no art. 1o, na qualidade de (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-F, caput e § 2o, inciso I):

I - contribuinte, mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre o valor da operação de que decorrer a saída do produto; e

II - responsável, relativamente às saídas do estabelecimento:

a) atacadista que adquirir diretamente os referidos produtos, calculado na forma do inciso I do art. 8o;

b) varejista equiparado a industrial, calculado na forma do inciso I do art. 9o.  

§ 1o  Fica suspenso o IPI de que trata o inciso I na hipótese de saída para estabelecimento equiparado de que trata o art. 5o (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-H). 

§ 2o  A suspensão de que trata o § 1o não prejudica o direito de crédito do estabelecimento industrial (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-H, § 2o). 

§ 3o  O IPI de que trata o inciso II do caput será devido pelo industrial no momento em que der saída dos produtos de que trata o art. 1o (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-F, § 3o). 

Subseção III
Do Imposto devido pelo Encomendante

Art. 7o  Quando a industrialização se der por encomenda, o IPI será devido pelo encomendante equiparado a industrial na forma do inciso III do art. 5o, na qualidade de (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-G):

I - contribuinte, mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre o valor da operação de que decorrer a saída do produto;

II - responsável, relativamente às saídas do estabelecimento:

a) atacadista que adquirir diretamente os referidos produtos, calculado na forma do inciso II do art. 8o;

b) varejista equiparado a industrial, calculado na forma do inciso II do art. 9o

§ 1o  Fica suspenso o IPI de que trata o inciso I na hipótese de saída para estabelecimento equiparado de que tratam os incisos I e II do art. 5o (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-H, § 1o). 

§ 2o  O IPI de que trata o inciso II será devido pelo encomendante no momento em que der saída dos produtos de que trata o art. 1o (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-G, parágrafo único). 

Subseção IV
Do Imposto devido pelo Estabelecimento Atacadista

Art. 8o  O IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial, na qualidade de contribuinte, será apurado e recolhido pelo (Lei no 10.833, de 2003, arts. 58-E, inciso I, 58-F, § 2o, inciso II, e 58-G, inciso II):

I - estabelecimento industrial que lhe fornecer os produtos de que trata o art. 1o, calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre cento e quarenta por cento do valor da operação de que decorrer a saída do produto do estabelecimento industrial;

II - encomendante que lhe fornecer os produtos de que trata o art. 1o, calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre cento e quarenta por cento do valor da operação de que decorrer a saída do produto do estabelecimento encomendante;

III - próprio atacadista na hipótese em que revender produtos de que trata o art. 1o adquiridos de outro estabelecimento comercial atacadista, calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre o valor da operação de que decorrer a saída do produto de seu estabelecimento. 

Parágrafo único.  Na hipótese do inciso III, o estabelecimento comercial atacadista adquirente poderá se creditar do valor do imposto devido na etapa anterior pelo estabelecimento comercial atacadista vendedor (Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 25). 

Subseção V
Do Imposto devido pelo Estabelecimento Varejista

Art. 9o  O IPI devido pelo estabelecimento comercial varejista equiparado a industrial será apurado e recolhido pelo (Lei no 10.833, de 2003, arts. 58-F, § 2o, inciso II e 58-G, inciso II):

I - estabelecimento industrial que lhe fornecer os produtos de que trata o art. 1o, calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre cento e quarenta por cento do valor da operação de que decorrer a saída do produto do estabelecimento industrial;

II - encomendante que lhe fornecer os produtos de que trata o art. 1o, calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre cento e quarenta por cento do valor da operação de que decorrer a saída do produto do estabelecimento encomendante. 

Seção II
Dos Produtos de Procedência Estrangeira

Subseção I
Dos Estabelecimentos Equiparados a Industrial

Art. 10.  Para efeitos do regime geral, equipara-se a industrial o estabelecimento (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-E):

I - comercial atacadista dos produtos a que se refere o art. 1o;

II - varejista que adquirir os produtos de que trata o art. 1o, diretamente do importador. 

Subseção II
Do Imposto devido pelo Importador

Art. 11.  O IPI será devido pelo importador dos produtos listados no art. 1o, na qualidade de (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-F, caput e § 1o, incisos I e II):

I - contribuinte, mediante aplicação das alíquotas da TIPI sobre:

a) o valor de que trata a alínea "b" do inciso I do art. 14 da Lei no 4.502, de 1964, no desembaraço aduaneiro;

b) o valor da operação de que decorrer a saída do produto;

II - responsável, relativamente às saídas do estabelecimento:

a) atacadista que adquirir diretamente os referidos produtos, calculado na forma do inciso I do art. 12;

b) varejista equiparado a industrial, calculado na forma do art. 13. 

§ 1o  Fica suspenso o IPI de que trata a alínea "b" do inciso I na hipótese de saída para estabelecimento equiparado de que trata o art. 10 (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-H). 

§ 2o  A suspensão de que trata o § 1o não prejudica o direito de crédito do importador, relativamente ao imposto pago no desembaraço aduaneiro (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-H, § 2o). 

§ 3o  O IPI de que trata o inciso II do caput será devido pelo importador no momento em que se der a saída dos produtos de que trata o art. 1o (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-F, § 3o). 

Subseção III
Do Imposto devido pelo Estabelecimento Atacadista

Art. 12.  O IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial, na qualidade de contribuinte, será apurado e recolhido pelo (Lei no 10.833, de 2003, arts. 58-E, inciso I e 58-F, § 1o, inciso III):

I - importador que lhe fornecer os produtos de que trata o art. 1o, calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre cento e quarenta por cento do valor da operação de que decorrer a saída do produto do estabelecimento importador;

II - pelo próprio atacadista na hipótese em que revender produtos de que trata o art. 1o adquiridos de outro estabelecimento comercial atacadista, calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre o valor da operação de que decorrer a saída do produto de seu estabelecimento. 

Parágrafo único.  Na hipótese do inciso II, o estabelecimento comercial atacadista adquirente poderá se creditar do valor do imposto devido na etapa anterior pelo estabelecimento comercial atacadista vendedor (Lei no 4.502, de 1964, art. 25). 

Subseção IV
Do Imposto devido pelo Estabelecimento Varejista

Art. 13.  O IPI devido pelo estabelecimento comercial varejista equiparado a industrial será recolhido pelo importador que lhe fornecer os produtos de que trata o art. 1o, calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre cento e quarenta por cento do valor da operação de que decorrer a saída do produto do estabelecimento importador (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-F, § 1o, inciso III). 

CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E DA COFINS-IMPORTAÇÃO

Art. 14.  A Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação devidas pelos importadores dos produtos de que trata o art. 1o serão apuradas (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-C, caput, incisos I e II):

I - sobre a base de cálculo do inciso I do caput do art. 7o da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004;

II - mediante a aplicação das alíquotas previstas no inciso II do art. 26. 

CAPÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS

Seção I

Da Pessoa Jurídica Industrial e do Importador

Subseção I
Das Contribuições devidas

Art. 15.  A Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS devidas pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos de que trata o art. 1o serão calculadas sobre a receita bruta decorrente da venda desses produtos, mediante a aplicação das alíquotas de três inteiros e cinco décimos por cento e dezesseis inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento, respectivamente (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-I). 

§ 1o  O disposto neste artigo (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-I, parágrafo único):

I - alcança a venda a consumidor final pela pessoa jurídica industrial, de produtos por ela fabricados; e

II - aplica-se às pessoas jurídicas industriais referidas no art. 2o nas operações de revenda dos produtos mencionados no art. 1o, admitido, neste caso, o crédito de que trata o art. 16. 

§ 2o  Para os efeitos do caput, não integram a base de cálculo das contribuições os valores referentes ao IPI, inclusive aquele devido na qualidade de responsável (Lei no 9.718, de 1998, art. 3o, § 2o, inciso I). 

Subseção II
Dos Créditos decorrentes das Aquisições de Industriais com o Fim de Revenda

Art. 16.  A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, fabricante dos produtos de que trata o art. 1o, pode descontar créditos relativos à aquisição desses produtos de importador ou de outra pessoa jurídica industrial, para revenda no mercado interno ou para exportação (Lei no 11.727, de 2008, art. 24). 

§ 1o  Os créditos de que trata o caput correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devidos pelo vendedor em decorrência da operação (Lei no 11.727, de 2008, art. 24, § 1o). 

§ 2o  Não se aplica às aquisições de que trata o caput o disposto na alínea "b" do inciso I do caput do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na alínea "b" do inciso I do caput do art. 3o da Lei no 10.833, de 2003 (Lei no 11.727, de 2008, art. 24, § 2o). 

Subseção III
Dos Créditos decorrentes do Pagamento das Contribuições nas Importações

Art. 17.  As pessoas jurídicas referidas no art. 15, na hipótese de importação dos produtos de que trata o art. 1o, para revenda, devem determinar os créditos decorrentes dessas importações com utilização das alíquotas de (Lei no 10.865, de 2004, art. 15, § 8o, inciso VI, e art. 17, inciso VI e § 3o-A, combinado com a Lei no 10.865, de 2004, art. 15, § 1o):

I - dois inteiros e cinco décimos por cento, para os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação;

II - onze inteiros e nove décimos por cento, para os créditos da COFINS-Importação. 

Parágrafo único.  O direito ao desconto dos créditos a que se refere este artigo aplica-se somente (Lei no 10.833, de 2003, art. 3o; Lei no 10.865, de 2004, art. 15, e art. 17, § 8o):

I - se a pessoa jurídica estiver submetida ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas auferidas nas vendas ao mercado interno;

II - em relação às contribuições efetivamente pagas na importação. 

Subseção IV
Dos Créditos decorrentes do Pagamento das Contribuições nas Importações, para Industrialização, de Águas, Refrigerantes e respectivas Preparações Compostas e Cervejas

Art. 18.  As pessoas jurídicas de que trata o art. 15, na hipótese da importação de bens e serviços utilizados como insumo na produção ou fabricação dos produtos listados no art. 1o destinados à venda, devem determinar os créditos decorrentes dessas importações com utilização das alíquotas de (Lei no 10.865, de 2004, art. 15, inciso II e § 3o):

I - um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento, para os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação;

II - sete inteiros e seis décimos por cento, para os créditos da COFINS-Importação. 

Parágrafo único.  O direito ao desconto dos créditos a que se refere este artigo aplica-se somente (Lei no 10.865, de 2004, art. 15, caput, e § 1o):

I - se a pessoa jurídica estiver submetida ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas auferidas nas vendas ao mercado interno;

II - em relação às contribuições efetivamente pagas na importação. 

Seção II
Da Industrialização por Encomenda

Art. 19.  No caso de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o art. 1o, a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS incidirão sobre a receita auferida pela pessoa jurídica (Lei no 11.051, de 29 de dezembro de 2004, art. 10, caput, inciso VI, e § 2o):

I - encomendante, às alíquotas previstas no caput do art. 15, observado o disposto no art. 38; e

II - executora da encomenda, às alíquotas de um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento e sete inteiros e seis décimos por cento, respectivamente. 

Parágrafo único.  Para os efeitos deste artigo, aplicam-se os conceitos de industrialização por encomenda previstos na legislação do IPI (Lei no 11.051, de 2004, art. 10, § 3o). 

Art. 20.  Os créditos a serem descontados pela encomendante de que trata o inciso I do art. 19 sujeita ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, relativos aos produtos de que trata o art. 1o, adquiridos da pessoa jurídica executora da encomenda referida no inciso II do art. 19, serão calculados com utilização das alíquotas de (Lei no 10.637, de 2002, art. 3o, inciso I; Lei no 10.833, de 2003, art. 3o, inciso I, combinado com a Lei no 11.051, de 2004, art. 10, caput, inciso VI):

I - um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento, para os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP;

II - sete inteiros e seis décimos por cento, para os créditos da COFINS. 

Seção III
Das Contribuições devidas pelos Atacadistas e Varejistas

Art. 21.  Ficam reduzidas a zero por cento as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS em relação às receitas decorrentes da venda dos produtos de que trata o art. 1o, auferidas por comerciantes atacadistas e varejistas (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-B). 

§ 1o  O disposto neste artigo não se aplica:

I - à venda a consumidor final pela pessoa jurídica industrial de produtos por ela fabricados;

II - às pessoas jurídicas optantes pelo regime de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006. 

§ 2o  Os comerciantes atacadistas e varejistas mencionados no caput, revendedores dos produtos de que trata o art. 1o, ainda que submetidos ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita, não podem apurar créditos relativos à aquisição no mercado interno dos referidos produtos (Lei no 10.637, de 2002, art. 3o, inciso I, alínea "b"; e Lei no 10.833, de 2003, art. 3o, inciso I, alínea "b"). 

§ 3o  Para fins da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não se consideram comerciantes atacadistas nem varejistas referidos no caput as pessoas jurídicas enquadradas:

I - como importadores de que trata o art. 15;

II - no inciso II do § 1o do art. 15 e no art. 16. 

TÍTULO II
DO REGIME ESPECIAL

Art. 22.  A pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1o poderá optar por regime especial de tributação, no qual a Contribuição para o PIS/PASEP, a COFINS, a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, a COFINS-Importação e o IPI são apurados nos termos deste Título (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-J). 

Art. 23.  No regime especial, a Contribuição para o PIS/PASEP, a COFINS e o IPI são determinados mediante a utilização de bases de cálculo apuradas a partir de preços médios de venda (Lei 10.833, de 2003, art. 58-M, § 2o). 

CAPÍTULO I
DO PREÇO DE REFERÊNCIA

Art. 24.  O preço de referência das marcas comerciais, por litro, utilizado na apuração do valor-base de que trata o art. 25, é calculado a partir de seus preços médios de venda (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-J, § 4o). 

§ 1o  O preço médio de venda, por litro, das marcas comerciais a que se refere o caput é apurado utilizando-se o preço (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-J, § 4o, incisos I e II):

I - no varejo, obtido em pesquisa de preços realizada por instituição de notória especialização;

II - no varejo, divulgado pelas administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal, para efeito de cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; ou

III - praticado pelo importador ou pela pessoa jurídica industrial ou, quando a industrialização se der por encomenda, pelo encomendante. 

§ 2o  A pesquisa de preços referida no inciso I do § 1o, quando encomendada por pessoa jurídica optante pelo regime especial de tributação ou por entidade que a represente, poderá ser utilizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil mediante termo de compromisso firmado pelo encomendante com a anuência da contratada (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-J, § 5o). 

§ 3o  Para fins do inciso II do § 1o, sempre que possível, o preço de referência será apurado tomando-se por base, no mínimo, uma unidade federada por região geográfica do País (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-J, § 6o). 

§ 4o  Para fins do disposto no inciso III do § 1o, os preços praticados devem ser informados à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma a ser definida em ato específico (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-J, § 7o). 

§ 5o  O preço de referência de que trata o caput pode ser calculado por grupo de marcas comerciais (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-L, § 1o). 

§ 6o  Para os efeitos do agrupamento de que trata o § 5o, devem ser adotados os seguintes critérios (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-L, § 4o):

I - tipo de produto;

II - faixa de preço;

III - tipo de embalagem. 

§ 7o  Para fins da definição dos diferentes tipos de produtos, segundo a previsão do inciso I do § 6o, podem ser consideradas a classificação fiscal do produto e suas características, além da capacidade do recipiente em que é comercializado (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-J, § 9o). 

§ 8o  Para efeito do disposto no inciso II do § 6o, a distância entre o valor do piso e o valor do teto de cada faixa de preço é de até cinco por cento (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-L, § 5o).  

CAPÍTULO II
DO VALOR-BASE

Art. 25.  O valor-base, expresso em reais por litro, pode ser definido (Lei no 10.833, de 2003, arts. 58-J, § 4o, inciso III, e 58-L, caput e §§ 1o e 4o):

I - mediante a aplicação de coeficiente de até setenta por cento sobre o preço de referência calculado com base nos incisos I e II do § 1o do art. 24;

II - a partir do preço de referência calculado na forma do inciso III do § 1o do art. 24. 

CAPÍTULO III

DAS ALÍQUOTAS

Art. 26.  No regime especial, as alíquotas são (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-M):

I - as dispostas no Anexo II, no caso do IPI; e

II - de dois inteiros e cinco décimos por cento e de onze inteiros e nove décimos por cento, respectivamente, para a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS. 

CAPÍTULO IV
DO CÁLCULO DO IMPOSTO E DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 27.  Os valores da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI, devidos pela pessoa jurídica optante, por litro de produto, são os constantes do Anexo III (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-M). 

§ 1o  O valor por litro dos tributos referidos no caput é obtido pela multiplicação do valor-base de que trata o art. 25, em reais por litro, pelas alíquotas de que trata o art. 26 (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-M). 

§ 2o  Para efeitos do cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI, devidos em cada período de apuração, a pessoa jurídica optante deverá multiplicar a quantidade comercializada, em litros, pelo respectivo valor referido no caput (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-M, § 2o). 

§ 3o  Na hipótese em que determinada marca comercial não estiver expressamente listada no Anexo III referido no caput, será adotado o menor valor dentre os listados para o tipo de produto a que se referir (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-L, inciso I). 

CAPÍTULO V
DA OPÇÃO AO REGIME ESPECIAL

Art. 28.  A opção pelo regime especial previsto no art. 22 poderá ser exercida até o último dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário subseqüente ao da opção (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-O). 

§ 1o  A opção pelo regime especial (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-J, §§ 1o e 3o):

I - na industrialização por encomenda, será exercida pelo encomendante;

II - alcança todos os estabelecimentos da pessoa jurídica optante, abrangendo todos os produtos de que trata o art. 1o, por ela fabricados ou importados. 

§ 2o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, por meio do seu sítio na Internet, o nome das pessoas jurídicas optantes na forma deste artigo, bem como a data de início da respectiva opção (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-O, § 4o). 

§ 3o  No ano calendário de 2008, a opção de que trata o caput poderá ser exercida até o último dia útil do mês de dezembro, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2009. 

Seção I
Da Prorrogação Automática da Opção

Art. 29.  A opção a que se refere o art. 28 será prorrogada indefinidamente, de maneira automática, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-O, § 1o). 

Seção II
Da Desistência da Opção

Art. 30.  A pessoa jurídica poderá desistir da opção a que se refere o art. 28 até o último dia útil do mês (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-O, § 2o):

I - de novembro de cada ano-calendário, hipótese em que a produção de efeitos dar-se-á a partir de 1o de janeiro do ano-calendário subseqüente; ou

II - anterior ao de início de vigência da alteração dos valores da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI, divulgados no Anexo III, hipótese em que a produção de efeitos dar-se-á a partir do primeiro dia do mês de início de vigência da citada alteração. 

Seção III
Da Opção no Início das Atividades

Art. 31.  No ano-calendário em que a pessoa jurídica iniciar atividades de produção ou importação dos produtos de que trata o art. 1o, a opção a que se refere o art. 28 poderá ser exercida em qualquer data, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da opção (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-O, § 3o). 

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

Seção I
Do Imposto sobre Produtos Industrializados

Art. 32.  O IPI incidirá (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-N):

I - uma única vez sobre os produtos nacionais na saída do estabelecimento industrial, observado o disposto no parágrafo único; e

II - sobre os produtos de procedência estrangeira no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador equiparado a industrial.  

Parágrafo único.  Quando a industrialização se der por encomenda, o imposto será devido na saída do estabelecimento que industrializar os produtos, observado o disposto no art. 41 (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-N, parágrafo único). 

Seção II
Da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação

Art. 33.  A Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação devidas pelos importadores dos produtos de que trata o art. 1o serão apuradas (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-C, caput, incisos I e II, e parágrafo único):

I - sobre a base de cálculo do inciso I do caput do art. 7o da Lei no 10.865, de 2004;

II - mediante a aplicação das alíquotas previstas no inciso II do art. 26. 

Seção III
Da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS

Subseção I
Das Contribuições devidas pela Pessoa Jurídica Industrial

Art. 34.  As disposições do regime especial relativas à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS aplicam-se inclusive (Lei no 10.833, de 2003, arts. 58-J, § 2o e 58-M, § 1o):

I - à venda a consumidor final pela pessoa jurídica industrial, de produtos por ela fabricados;

II - às pessoas jurídicas industriais referidas no art. 2o nas operações de revenda dos produtos mencionados no art. 1o, admitido, neste caso, o crédito de que trata o art. 35. 

Art. 35.  A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, fabricante dos produtos de que trata o art. 1o, pode descontar créditos relativos à aquisição desses produtos de outra pessoa jurídica importadora ou fabricante, para revenda no mercado interno ou para exportação (Lei no 11.727, de 2008, art. 24). 

§ 1o  Os créditos de que trata o caput correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devidos pelo vendedor em decorrência da operação (Lei no 11.727, de 2008, art. 24, § 1o). 

§ 2o  Não se aplica às aquisições de que trata o caput o disposto na alínea "b" do inciso I do caput do art. 3o da Lei no 10.637, de 2002, e na alínea "b" do inciso I do caput do art. 3o da Lei no 10.833, de 2003 (Lei no 11.727, de 2008, art. 24, § 2o). 

Art. 36.  As pessoas jurídicas de que trata o art. 22, na hipótese da importação de bens e serviços utilizados como insumo na produção ou fabricação dos produtos de que trata o art. 1o destinados à venda, devem determinar os créditos decorrentes dessas importações com utilização das alíquotas de (Lei no 10.865, de 2004, art. 15, inciso II e § 3o):

I - um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento, para os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação;

II - sete inteiros e seis décimos por cento, para os créditos da COFINS-Importação. 

Parágrafo único.  O direito ao desconto dos créditos a que se refere este artigo aplica-se somente (Lei no 10.865, de 2004, art. 15, caput, e § 1o):

I - se a pessoa jurídica estiver submetida ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas auferidas nas vendas ao mercado interno;

II - em relação às contribuições efetivamente pagas na importação. 

Subseção II
Dos Créditos decorrentes do Pagamento das Contribuições nas Importações

Art. 37.  As pessoas jurídicas optantes pelo regime especial de que trata o art. 22, na hipótese de importação referida no art. 33, para revenda, devem determinar os créditos decorrentes dessas importações com utilização das alíquotas de (Lei no 10.865, de 2004, art.15, § 8o, inciso VI, e art. 17, inciso VI e § 3o-A, combinado com a Lei no 10.865, de 2004, art. 15, § 1o):

I - dois inteiros e cinco décimos por cento, para os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação;

II - onze inteiros e nove décimos por cento, para os créditos da COFINS-Importação. 

Parágrafo único.  O direito ao desconto dos créditos a que se refere este artigo aplica-se somente (Lei no 10.833, de 2003, art. 3o; Lei no 10.865, de 2004, art. 15, e art. 17, § 8o):

I - se a pessoa jurídica estiver submetida ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas auferidas nas vendas ao mercado interno;

II - em relação às contribuições efetivamente pagas na importação. 

Subseção III
Da Industrialização por Encomenda

Art. 38.  No caso de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o art. 1o, a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS incidirão sobre a receita auferida pela pessoa jurídica (Lei no 11.051, de 2004, art. 10, §§ 1o e 2o):

I - encomendante, optante pelo regime especial de que trata o art. 22, nos termos deste Título;

II - executora da encomenda, às alíquotas de um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento e sete inteiros e seis décimos por cento, respectivamente. 

Parágrafo único.  Para os efeitos deste artigo, aplicam-se os conceitos de industrialização por encomenda previstos na legislação do IPI (Lei no 11.051, de 2004, art. 10, § 3o). 

Art. 39.  Os créditos a serem descontados pela encomendante de que trata o inciso I do art. 38 sujeita ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, relativos aos produtos de que trata o art. 1o, adquiridos da pessoa jurídica executora da encomenda referida no inciso II do art. 38, serão calculados com utilização das alíquotas de (Lei no 10.637, de 2002, art. 3o, inciso I; Lei no 10.833, de 2003, art. 3o, inciso I, combinado com a Lei no 11.051, de 2004, art. 10, caput, inciso VI):

I - um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento, para os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP;

II - sete inteiros e seis décimos por cento, para os créditos da COFINS. 

Subseção IV
Das Contribuições devidas pelos Atacadistas e Varejistas

Art. 40.  Ficam reduzidas a zero por cento as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS em relação às receitas decorrentes da venda dos produtos de que trata o art. 1o, auferidas por comerciantes atacadistas e varejistas (Lei no 10.833, de 2003, arts. 58-B e 58-J, § 10). 

§ 1o  O disposto neste artigo não se aplica:

I - à venda a consumidor final pelo importador ou pela pessoa jurídica industrial de produtos por ela fabricados;

II - às pessoas jurídicas optantes pelo regime de que trata a Lei Complementar no 123, de 2006. 

§ 2o  Os comerciantes atacadistas e varejistas mencionados no caput, revendedores dos produtos de que trata o art. 1o, ainda que submetidos ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita, não podem apurar créditos relativos à aquisição no mercado interno dos referidos produtos (Lei no 10.637, de 2002, art. 3o, inciso I, alínea "b"; e Lei no 10.833, de 2003, art. 3o, inciso I, alínea "b"). 

§ 3o  Para os fins deste artigo, não se consideram comerciantes atacadistas nem varejistas referidos no caput as pessoas jurídicas enquadradas:

I - como importadores de que trata o art. 33;

II - no inciso II do art. 34 e no art. 35.

TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41.  A pessoa jurídica encomendante e a executora da industrialização por encomenda dos produtos de que trata o art. 1o são responsáveis solidárias pelo pagamento dos tributos devidos na forma estabelecida neste Decreto (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-A, parágrafo único). 

Art. 42.  As demais disposições da legislação relativa à Contribuição para o PIS/PASEP, à COFINS, à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, à COFINS-Importação e ao IPI aplicam-se aos regimes previstos neste Decreto, naquilo que não forem contrárias. 

Art. 43.  Os arts. 139 e 152 do Decreto no 4.544, de 26 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 139.  Os produtos dos Capítulos 17, 18, 21, 22 e 24 da TIPI relacionados nesta Seção sujeitam-se, por unidade ou por determinada quantidade de produto, ao imposto, fixado em reais, conforme tabelas de classes de valores ou valores constantes das Notas Complementares NC (17-1), NC (18-1), NC (21-2), NC (22-3), NC (24-1) e NC (24-2) da TIPI e da tabela do art. 149 (Lei no 7.798, de 1989, arts. 1o e 3o).

..................................................................................................................................." (NR) 

"Art. 152.  Para efeito do desembaraço aduaneiro:

................................................................................................................................................ 

II - os chocolates classificados no código 1704.90.10 e nas subposições 1806.31, 1806.32 e 1806.90 (exceto o "Ex 01") da TIPI, os sorvetes classificados na subposição 2105.00 da TIPI que se enquadrem como sorvetes de massa ou cremosos ou como sorvetes especiais sujeitam-se ao imposto conforme estabelecido na NC (17-1), na NC (18-1) e na NC (21-2) da TIPI.

......................................................................................................................................" (NR) 

Art. 44.  Ficam excluídas da TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 2006, as Notas Complementares NC (21-3) e NC (22-2) constantes, respectivamente, de seus Capítulos 21 e 22. 

Art. 45.  Os códigos da TIPI relacionados no Anexo I passam a vigorar com a redação ali disposta, observadas as respectivas alíquotas. 

Art. 46.  O art. 1o do Decreto no 5.062, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 1o  Fica fixado em quarenta e cinco centésimos o coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, previstas no art. 51 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, incidentes na comercialização no mercado interno e na importação de embalagens para bebidas.

....................................................................................................................................." (NR) 

Art. 47.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito de suas atribuições, disciplinar o disposto neste Decreto. 

Art. 48.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2009. 

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica aos procedimentos necessários à opção ao regime especial de que trata o art. 28, que produzirão efeitos a partir da data de publicação deste Decreto. 

Art. 49.  Ficam revogados:

I - os arts. 3o e 4o do Decreto no 5.162, de 29 de julho de 2004;

II - o art. 3o do Decreto no 5.062, de 30 de abril de 2004; e

III - os arts. 148 e 151 do Decreto no 4.544, de 26 de dezembro de 2002. 

Brasília, 23 de dezembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

 

Instrução Normativa RFB 876, de 18 de setembro de 2008

Aprova o aplicativo de opção pelo Regime Especial de Apuração e Pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre Combustíveis e Bebidas (Recob).
Alterada pela IN RFB 894, de 23 de dezembro de 2008.

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, no art. 52 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, no art. 4º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, e no art. 8º da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o aplicativo de opção pelo Regime Especial de Apuração e Pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre Combustíveis e Bebidas (Recob), de que tratam o § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, o art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e o art. 4º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005. (Redação dada pela IN RFB nº 894, de 23 de dezembro de 2008)

§ 1º O aplicativo a que se refere o caput está disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

§ 2º Para o acesso ao aplicativo é obrigatória a assinatura digital do optante, mediante utilização de certificado digital válido.

Capítulo I

Da Pessoa Jurídica Optante pelo Recob

Art. 2º Podem optar pelo Recob as pessoas jurídicas:

I - importadoras ou fabricantes de gasolina e suas correntes, exceto gasolina de aviação; óleo diesel e suas correntes; gás liquefeito de petróleo (GLP) e querosene de aviação referidas nos incisos I a III do art. 4º da Lei nº 9.718, de 1998, e no art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002;

II - produtoras, importadoras ou distribuidoras de álcool, inclusive para fins carburantes, referidas no caput do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998;

III - industrializadoras de água e refrigerantes, classificados nas posições 22.01 e 22.02, de cerveja de malte classificada na posição 22.03 e de preparações compostas classificadas no código 2106.90.10, Ex 02, todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, referidas no art. 49 da Lei nº 10.833, de 2003; e (Revogado pela IN RFB nº 894, de 23 de dezembro de 2008)

IV - importadoras ou fabricantes de biodiesel, na forma da Lei nº 11.116, de 2005.

§ 1º A opção de que trata o caput, quando efetuada por pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), somente produzirá efeitos na hipótese de sua exclusão desse Regime.

§ 2º A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional no ano em curso, que for desistir dessa forma de apuração de tributos para o ano subseqüente, caso deseje optar pelo Recob, deverá fazê-lo no prazo do inciso I do art. 3º.

Capítulo II

Da Opção pelo Recob

Art. 3º A opção pelo Recob produzirá efeitos a partir:

I - de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente, quando efetuada até o último dia útil do mês de novembro;

II - de 1º de janeiro do ano seguinte ao ano-calendário subseqüente, quando efetuada no mês de dezembro; e

III - do 1º (primeiro) dia do mês de opção, quando efetuada por pessoa jurídica que iniciar suas atividades no ano-calendário em curso.

§ 1º A opção de que trata o caput é irretratável durante o ano-calendário em que estiver produzindo seus efeitos.

§ 2º A opção será automaticamente prorrogada para o ano-calendário subseqüente, salvo em caso de desistência na forma do art. 4º.

§ 3º Para os efeitos do inciso III do caput, considera-se início de atividade a data de começo da:

I - importação ou da fabricação, no caso dos produtos referidos no inciso I do art. 2º;

II - produção, importação ou distribuição dos produtos referidos no inciso II do art. 2º;

III - industrialização, no caso dos produtos referidos no inciso III do art. 2º; e (Revogado pela IN RFB nº 894, de 23 de dezembro de 2008)

IV - importação ou da produção, no caso do produto referido no inciso IV do art. 2º.

§ 4º Excepcionalmente para o ano-calendário de 2008, a opção de que trata o caput poderá ser exercida pelas pessoas jurídicas mencionadas no inciso II do art. 2º até o dia 31 de outubro, produzindo efeitos a partir do dia 1º de outubro de 2008.

Capítulo III

Da Desistência da Opção

Art. 4º A desistência da opção pelo Recob produzirá efeitos a partir do dia 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente, quando efetuada até o último dia útil do mês de:

I - outubro, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso I do art. 2º; ou (Redação dada pela IN RFB nº 894, de 23 de dezembro de 2008)

II - novembro, no caso das pessoas jurídicas referidas nos incisos II ou IV do art. 2º.

Parágrafo único. A desistência da opção, quando efetuada após os prazos de que trata o caput, somente produzirá efeitos a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao ano-calendário subseqüente ao da opção.

Capítulo IV

Das Disposições Finais

Art. 5º A relação das pessoas jurídicas cuja opção pelo Recob estiver produzindo efeitos no ano-calendário estará disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov. br>.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 628, de 2 de março de 2006.

LINA MARIA VIEIRA

 

Instrução Normativa RFB 950, de 16.06.2009

- DOU de 26.06.2009 -

Aprova aplicativo para opção pelo Regime Especial de Tributação das Bebidas Frias (Refri) de que trata o art. 58-J da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVII do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 58-A a 58-V da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no Decreto nº 6.707, de 23 de dezembro de 2008,

Resolve:

CAPÍTULO I

DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO

Art. 1º Fica aprovado o aplicativo para opção pelo Regime Especial de Tributação das Bebidas Frias (Refri) de que trata o art. 58-J da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

§ 1º O aplicativo a que se refere o caput está disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.

§ 2º O Refri abrange os seguintes tributos:

I - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

II - Contribuição para o PIS/Pasep;

III - Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

IV - Contribuição para o PIS/ Pasep-Importação; e

V - Cofins-Importação.

Seção I

Das Pessoas Jurídicas Optantes

Art. 2º Podem optar pelo Refri as pessoas jurídicas que industrializam ou importam:

I - águas classificadas na posição 22.01 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006;

II - refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína classificados na posição 22.02 da Tipi; e

III - cervejas classificadas na posição 22.03 da Tipi.

§ 1º A opção de que trata o caput:

I - deverá ser exercida pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica optante, abrangendo todos os seus estabelecimentos, em quaisquer operações que venham a realizar com os produtos referidos nos incisos I a III do caput;

II - deverá ser exercida pelo encomendante quando a industrialização se der por encomenda.

§ 2º A pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que optar pelo Refri terá os efeitos desta opção suspensos enquanto não excluída daquele Regime.

§ 3º A suspensão dos efeitos de que trata o § 2º aplica-se, inclusive, no caso de pessoa jurídica que optar pelo Simples Nacional posteriormente à opção pelo Refri.

Seção II

Da Opção

Art. 3º A opção ao Refri:

I - deve ser formalizada por meio de termo de opção constante do aplicativo referido no art. 1º;

II - poderá ser exercida a qualquer tempo, produzindo efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao envio do termo de opção de que trata o inciso I; e

III - será prorrogada indefinidamente, de maneira automática, salvo se a pessoa jurídica dela desistir.

§ 1º Confirmada a opção, será gerado um documento que conterá, entre outras informações, os dados da empresa optante, a data de início de vigência da opção e o respectivo número de protocolo de controle.

§ 2º Na hipótese de exclusão do Simples Nacional, a qualquer título, de pessoa jurídica optante pelo Refri, a opção a que se refere o caput produzirá efeitos na mesma data em que se iniciarem os efeitos da referida exclusão.

§ 3º Caso a opção pelo Refri seja realizada após a exclusão do Simples Nacional observar-se-á, quanto aos efeitos da opção, o disposto no inciso II do caput.

Art. 4º A opção realizada até 30 de junho de 2009 poderá alcançar os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro do mesmo ano, desde que a pessoa jurídica optante informe essa intenção no termo de opção de que trata o inciso I do art. 3º.

Parágrafo único. A pessoa jurídica que realizou a opção entre 1º de janeiro de 2009 e a data de publicação desta Instrução Normativa deverá enviar novo termo de opção informando sua intenção de enquadrar-se na hipótese prevista no caput, sendo dispensada de enviar o termo de desistência de que trata o inciso I do art. 6º referente à primeira opção.

Art. 5º Somente após o início de produção dos efeitos da desistência poderá ser realizada uma nova opção pelo Refri.

Parágrafo único. Este dispositivo não se aplica à opção de que trata o parágrafo único do art. 4º.

Seção III

Da Desistência

Art. 6º A desistência do Refri:

I - deve ser formalizada por meio de termo de desistência constante do aplicativo referido no art. 1º; e

II - poderá ser exercida a qualquer tempo, produzindo efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao do envio do termo de desistência de que trata o inciso I.

Parágrafo único. Confirmada a desistência, será gerado um documento que conterá, entre outras informações, os dados da empresa desistente, a data de início de vigência da desistência e o respectivo número de protocolo de controle.

Art. 7º No caso de não utilização de certificado digital válido, a pessoa jurídica deverá informar o número do protocolo de opção de que trata o § 1º do art. 3º, para proceder à desistência do Regime.

Seção IV

Da Consulta Pública

Art. 8º A RFB divulgará em seu sítio na Internet para consulta:

I - o nome das pessoas jurídicas optantes pelo Refri, bem como a data de início de vigência da respectiva opção;

II - o nome das pessoas jurídicas desistentes do Refri, bem como a data de início da vigência da respectiva desistência; e

III - os valores da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e do IPI, devidos pela pessoa jurídica optante, por litro de produto, constantes do Anexo III do Decreto nº 6.707, de 23 de dezembro de 2008.

CAPÍTULO II

DO REGIME GERAL DE TRIBUTAÇÃO

Seção I

Da Nota Fiscal

Art. 9º Na nota fiscal relativa às saídas com suspensão do IPI nos termos do Decreto nº 6.707, de 2008, realizadas pelo estabelecimento industrial, encomendante ou importador dos produtos relacionados no art. 2º, deverá constar a expressão "Saída com suspensão do IPI - Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003", sendo vedado o destaque do imposto na referida nota.

Art. 10. O valor do IPI recolhido na qualidade de responsável pelo estabelecimento industrial, encomendante ou importador nas hipóteses previstas pelo Decreto nº 6.707, de 2008, deverá constar no campo "Informações Complementares" de suas notas fiscais de saídas para estabelecimentos equiparados a industrial.

Art. 11. O valor do IPI de que trata o art. 10, recolhido na qualidade de responsável, deverá constar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal de saída dos estabelecimentos equiparados a industrial referidos no Decreto nº 6.707, de 2008, bem como a expressão "IPI recolhido pelo estabelecimento fornecedor - Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003".

Art. 12. Na hipótese do parágrafo único do art. 8º do Decreto nº 6.707, de 2008, o estabelecimento comercial atacadista que adquire produtos relacionados no art. 2º, de outro comerciante atacadista, emitirá nota fiscal de entrada registrando o valor do crédito indicado no campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida por seu fornecedor.

Seção II

Do Livro Registro de Apuração do IPI

Art. 13. O IPI devido na qualidade de responsável na forma do Decreto nº 6.707, de 2008, deverá:

I - ser informado no campo "Observações" do livro Registro de Apuração do IPI do estabelecimento responsável; e

II - ser registrado no Livro Registro de Apuração do estabelecimento que tiver seu imposto recolhido por estabelecimento responsável, nos campos:

a) "Saída com Débitos"; e

b) "Observações", com a expressão "IPI recolhido pelo estabelecimento fornecedor - Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003".

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. A opção realizada na forma da Instrução Normativa RFB nº 876, de 18 de setembro de 2008, não produz efeitos em relação à opção pelo Refri.

Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 894, de 23 de dezembro de 2008.

LINA MARIA VIEIRA

 

5.5.2 Embalagens

 

As receitas decorrentes da venda de embalagens, pelas pessoas jurídicas industriais ou comerciais e pelos importadores, destinadas ao envasamento das bebidas sujeitas às alíquotas diferenciadas (regime monofásico), ficam sujeitas ao recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fixadas por unidade de produto.

 

As receitas decorrentes da venda a pessoas jurídicas comerciais das embalagens especificadas no art. 51 da Lei 10.833, de 2003, ficam sujeitas ao recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins com as alíquotas diferenciadas, independentemente da destinação das embalagens.

 

A pessoa jurídica comercial que adquirir para revenda essas embalagens poderá se creditar dos valores das contribuições referentes às embalagens que adquirir, no período de apuração em que registrar o respectivo documento fiscal de aquisição. Na hipótese de a pessoa jurídica comercial não conseguir utilizar o crédito até o final de cada trimestre do ano civil, poderá compensá-lo com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal - SRF, observada a legislação específica aplicável à matéria.

 

(Lei 10.833, de 2003, art. 51; Lei 10.865, de 2004, arts. 17 e 42; Decreto 4.965, de 2004; Decreto 5.062, de 2004)

 

Lei 10.833/2003

(...)

Art. 51. As receitas decorrentes da venda e da produção sob encomenda de embalagens pelas pessoas jurídicas industriais ou comerciais e pelos importadores destinadas ao envasamento dos produtos classificados nas posições 22.01, 22.02 e 22.03 da Tipi, ficam sujeitas ao recolhimento  da  Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fixadas por unidade de produto, respectivamente, em: (Redação dada pela Lei 11.727 de 23 de junho de 2008)

I - lata de alumínio, classificada no código 7612.90.19 da TIPI e lata de aço, classificada no código 7310.21.10 da TIPI, por litro de capacidade nominal de envasamento:

a) para água e refrigerantes classificados nos códigos 22.01 e 22.02 da TIPI, R$ 0,0170 (dezessete milésimos do real) e R$ 0,0784 (setecentos e oitenta e quatro décimos de milésimo do real); e (Redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004) 

b) para bebidas classificadas no código 2203 da TIPI, R$ 0,0294 (duzentos e noventa e quatro décimos de milésimo do real) e R$ 0,1360 (cento e trinta e seis milésimos do real);

II - embalagens para água e refrigerantes classificados nos códigos 22.01 e 22.02 da TIPI: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

a) classificadas no código TIPI 3923.30.00: R$ 0,0170 (dezessete milésimos do real) e R$ 0,0784 (setecentos e oitenta e quatro décimos de milésimo do real), por litro de capacidade nominal de envasamento da embalagem final; e (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)  (Vide Decreto nº 5.162, de 2004)

b) pré-formas classificadas no Ex 01 do código de que trata a alínea a deste inciso, com faixa de gramatura: (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

1 - até 30g (trinta gramas): R$ 0,0102 (cento e dois décimos de milésimo do real) e R$ 0,0470 (quarenta e sete milésimos do real); (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

2 - acima de 30g (trinta gramas) até 42g (quarenta e dois gramas): R$ 0,0255 (duzentos e cinqüenta e cinco décimos de milésimo do real) e R$ 0,1176 (um mil e cento e setenta e seis décimos de milésimo do real); e (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

3 - acima de 42g (quarenta e dois gramas): R$ 0,0425 (quatrocentos e vinte e cinco décimos de milésimo do real) e R$ 0,1960 (cento e noventa e seis milésimos do real); (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

III - embalagens de vidro não retornáveis classificadas no código 7010.90.21 da TIPI, para refrigerantes ou cervejas: R$ 0,0294 (duzentos e noventa e quatro décimos de milésimo do real) e R$ 0,1360 (cento e trinta e seis milésimos do real), por litro de capacidade nominal de envasamento da embalagem final; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

IV - embalagens de vidro retornáveis, classificadas no código 7010.90.21 da TIPI, para refrigerantes ou cervejas: R$ 0,294 (duzentos e noventa e quatro milésimos do real) e R$ 1,36 (um real e trinta e seis centavos), por litro de capacidade nominal de envasamento da embalagem final.(Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

§ 1º A pessoa jurídica produtora por encomenda das embalagens referidas neste artigo será responsável solidária com a encomendante no pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS estabelecidas neste artigo. (Transformado em § 1º pela Lei nº 11.051, de 2004)

§ 2º As receitas decorrentes da venda a pessoas jurídicas comerciais das embalagens referidas neste artigo ficam sujeitas ao recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na forma aqui disciplinada, independentemente da destinação das embalagens. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

§ 3º A pessoa jurídica comercial que adquirir para revenda as embalagens referidas no § 2º deste artigo poderá se creditar dos valores das contribuições estabelecidas neste artigo referentes às embalagens que adquirir, no período de apuração em que registrar o respectivo documento fiscal de aquisição. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

§ 4º Na hipótese de a pessoa jurídica comercial não conseguir utilizar o crédito referido no § 3º deste artigo até o final de cada trimestre do ano civil, poderá compensá-lo com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal - SRF, observada a legislação específica aplicável à matéria. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

 

Decreto 6.127, de 18 de junho de 2007

DOU de 19.6.2007

Dispõe sobre a suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita auferida na comercialização de material de embalagem a empresa sediada no exterior para entrega em território nacional

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 49 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita auferida por fabricante na venda a empresa sediada no exterior para entrega em território nacional de material de embalagem a ser totalmente utilizado no acondicionamento de mercadoria destinada à exportação para o exterior.

Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput converte-se em alíquota zero após a exportação da mercadoria acondicionada.

Art. 2º A pessoa jurídica que, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data em que se realizou a operação de venda, não houver efetuado a exportação para o exterior das mercadorias acondicionadas com o material de embalagem recebido com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS fica obrigada ao recolhimento dessas contribuições, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da referida data de venda, na condição de responsável.

§ 1º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do caput, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros de mora e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

§ 2º Nas hipóteses de que tratam o caput e o §1º, a pessoa jurídica fabricante do material de embalagem será responsável solidária com a pessoa jurídica destinatária desses produtos pelo pagamento das contribuições devidas e respectivos acréscimos legais.

Art. 3º Nas notas fiscais relativas às vendas com suspensão de que trata o art. 1º, deverá constar a expressão "Saída com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com a especificação do dispositivo legal correspondente.

Art. 4º A pessoa jurídica que receber embalagens beneficiadas com a suspensão prevista no art. 1º deve manter escrituração de estoques que discrimine os ingressos e as saídas de material de embalagem beneficiados, registrando, no caso das saídas, se as embalagens foram aplicadas em produtos exportados ou saíram para o mercado interno.

Art. 5º O descumprimento das regras relativas às obrigações acessórias estabelecidas nos termos dos arts. 3º e 4º implicará o não-reconhecimento da suspensão da exigibilidade das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS referida no art. 1º.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, aplicam-se as disposições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 2º.

Art. 6º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará os procedimentos necessários à aplicação das disposições deste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de junho de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

 

5.6 Papel imune, destinado á impressão de periódicos

 

A venda de papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea d, da Constituição Federal, quando destinado à impressão de periódicos, fica sujeita às alíquotas de 3,2% (Cofins) e 0,8% (Contribuição para o PIS/Pasep), caso a pessoa jurídica vendedora esteja no regime da não-cumulatividade.

(Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 2º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 2º)

 

Lei 10.833/2003 e 10.637/2002

(...)

Art. 2º...

§ 2o Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta decorrente da venda de papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea d, da Constituição Federal, quando destinado à impressão de periódicos, que fica sujeita à alíquota de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento). (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004).

Lei 10.637/2002

(...)

§ 2o Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta decorrente da venda de papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea d, da Constituição Federal, quando destinado à impressão de periódicos, que fica sujeita à alíquota de 0,8% (oito décimos por cento). (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004).

 

5.6.1 Papel destinado à impressão de jornais – Alíquota Zero

 

Foram reduzidas a 0 (zero) as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de papel destinado à impressão de jornais, pelo prazo de 4 anos a contar da data de vigência da Lei 10.865/2004 ou até que a produção nacional atenda 80% do consumo interno.

(Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, I)

 

Lei 10.865/2004

(...)

Art. 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de: (Vide Medida Provisória nº 252, de 15/06/2005)

(...)

I - papel destinado à impressão de jornais, pelo prazo de 4 (quatro) anos a contar da data de vigência desta Lei ou até que a produção nacional atenda 80% (oitenta por cento) do consumo interno, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo;(Vide art. 18 e art. 41 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

 

II - papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da TIPI, destinados à impressão de periódicos pelo prazo de 4 (quatro) anos a contar da data de vigência desta Lei ou até que a produção nacional atenda 80% (oitenta por cento) do consumo interno;(Vide art. 18 e art. 41 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 74, DE 23 DE MAIO DE 2008

ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário

EMENTA: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. LIVROS.

A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "d", da Constituição Federal aplica-se somente em relação aos impostos que recaiam sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão (IPI e Imposto de Importação na esfera federal), não se aplicando, portanto, aos demais impostos e contribuições devidos pela pessoa jurídica.

DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 150, VI, "d", da Constituição Federal, de 1988.

 

5.6.2 Papel destinado à impressão de periódicos - Alíquota Zero

 

Foram reduzidas a 0 (zero) as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de papéis destinados à impressão de periódicos, classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da TIPI, pelo prazo de 4 anos a contar da data de vigência da Lei 10.865/2004 ou até que a produção nacional atenda 80% do consumo interno;

 

Lei 10.865/2004

(...)

Art. 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de: (Vide Medida Provisória nº 252, de 15/06/2005)

 

I - papel destinado à impressão de jornais, pelo prazo de 4 (quatro) anos a contar da data de vigência desta Lei ou até que a produção nacional atenda 80% (oitenta por cento) do consumo interno, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo;(Vide art. 18 e art. 41 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

 

II - papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da TIPI, destinados à impressão de periódicos pelo prazo de 4 (quatro) anos a contar da data de vigência desta Lei ou até que a produção nacional atenda 80% (oitenta por cento) do consumo interno;(Vide art. 18 e art. 41 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

 

5.7 Livros

 

Foi reduzida a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita de venda, no mercado interno, de livros, conforme definido no art. 2º da Lei 10.753, de 30 de outubro de 2003 (Lei 10.865/2004, art. 28, VI).

 

Considera-se livro, a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento.

São equiparados a livro:

- fascículos, publicações de qualquer natureza que representem parte de livro

- materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou em material similar

- roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou de obras didáticas

- álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar

- atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas

- textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte

- livros em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual

- livros impressos no Sistema Braille

 

Lei 10.865/2004

(...)

Art. 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de: (Vide Medida Provisória 252, de 15/06/2005)

(...)

VI - livros, conforme definido no art. 2º da Lei 10.753, de 30 de outubro de 2003; (Incluído pela Lei 11.033/2004)

 

Lei 10.753/2003

(...)

Art. 2º Considera-se livro, para efeitos desta Lei, a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento.

Parágrafo único. São equiparados a livro:

I - fascículos, publicações de qualquer natureza que representem parte de livro

II - materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou em material similar;

III - roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou de obras didáticas;

IV - álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar;

V - atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas;

VI - textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte;

VII - livros em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual;

VIII - livros impressos no Sistema Braille.

 

5.8 Cigarros – Substituição Tributária

 

Os fabricantes e os importadores de cigarros estão sujeitos ao recolhimento dessas contribuições, na condição de contribuintes e substitutos dos comerciantes varejistas e atacadistas desse produto.

 

As bases de cálculos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins são os valores obtidos pela multiplicação do preço fixado para a venda do cigarro no varejo, multiplicado por 1,98 (um inteiro e noventa e oito centésimos) e 1,69 (um inteiro e sessenta e nove centésimos), respectivamente.

 (IN SRF 247, de 2002, art. 48; Lei 10.865, de 2004, art. 29; Lei 11.196, art. 62)

IN SRF 247/2002

(...)

Art. 4º Os fabricantes e os importadores de cigarros são contribuintes e responsáveis, na condição de substitutos, pelo recolhimento do PIS/Pasep e da Cofins devidos pelos comerciantes varejistas, nos termos do art. 48.

Parágrafo único. A substituição prevista neste artigo não alcança o comerciante atacadista de cigarros, que está obrigado ao pagamento das contribuições incidentes sobre sua receita de comercialização desse produto.

 

Lei 11.196/2005

(...)

Art. 62. O percentual e o coeficiente multiplicadores a que se refere o art. 3º da Lei Complementar 70, de 30 de dezembro de 1991, e o art. 5º da Lei 9.715, de 25 de novembro de 1998, passam a ser de 169% (cento e sessenta e nove por cento) e 1,98 (um inteiro e noventa e oito centésimos), respectivamente.

 

5.9 Veículos – Substituição Tributária

 

Os fabricantes e os importadores de veículos autopropulsados descritos nos códigos 8432.30 (veículos autopropulsados, semeadores, plantadores e transplantadores) e 87.11 (motocicletas) da TIPI estão obrigados a cobrar e a recolher a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, na condição de contribuintes substitutos, em relação às vendas feitas a comerciantes varejistas desses produtos. A base de cálculo será o preço de venda da pessoa jurídica fabricante.

 

IN SRF 247/2002

(...)

Art. 5º Os fabricantes e os importadores dos veículos classificados nos códigos 8432.30 e 87.11 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto no 4.070, de 28 de dezembro de 2001, são responsáveis, na condição de substitutos, pelo recolhimento das contribuições devidas pelos comerciantes varejistas, nos termos do art. 49, inclusive nas operações efetuadas ao amparo do Convênio ICMS nº 51, de 15 de setembro de 2000, em observância ao disposto no art. 155, § 2º, incisos VII, "a", e VIII, da Constituição Federal.

Parágrafo único. A substituição prevista neste artigo:

I – não exime o fabricante ou importador da obrigação do pagamento das contribuições na condição de contribuinte; e

II – não se aplica às vendas efetuadas a comerciantes atacadistas de veículos, hipótese em que as contribuições são devidas em cada uma das sucessivas operações de venda do produto.

 

5.10 Factoring

 

As empresas de fomento comercial (factoring) estão obrigadas ao lucro real (Lei 9.718, art. 14, inciso VI) e, portanto, estão sujeitas à não-cumulatividade, devendo apurar a Contribuição para o PIS/Pasep com a aplicação da alíquota de 1,65% e a Cofins com a aplicação da alíquota de 7,6%.

 

Na aquisição com deságio de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços, por empresas de fomento comercial (factoring), considera-se receita bruta o valor da diferença entre o valor de aquisição e o valor de face do título ou direito creditório adquirido (IN SRF 247, de 2002, art. 10, § 3º).

 

Excepcionalmente, e somente quando configuradas as hipóteses de arbitramento do lucro, estas empresas sujeitam-se ao regime cumulativo, devendo apurar o PIS/Pasep com a aplicação da alíquota de 0,65% e a Cofins com a aplicação da alíquota de 3%.

 

5.11 Café, cereais, soja e cacau in natura - Suspensão

 

A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fica suspensa na hipótese de venda, para a pessoa jurídica tributada com base no lucro real:

 

a) dos produtos in natura de origem vegetal, classificados nas posições 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e 18.01, todos da NCM, efetuada pelos cerealistas que exerçam cumulativamente as atividades de secar, limpar, padronizar, armazenar e comercializar os referidos produtos;

 

09.01                        CAFÉ, MESMO TORRADO OU DESCAFEINADO;

CASCAS E PELÍCULAS DE CAFÉ; SUCEDÂNEOS DO CAFÉ CONTENDO CAFÉ EM QUALQUER PROPORÇÃO

0901.1                            Café não torrado

0901.11                 Não descafeinado

0901.11.10             Em grão

0901.11.90             Outros

Ex 01                    Moído

0901.12.00             Descafeinado

0901.2                            Café torrado

0901.21.00             Não descafeinado

0901.22.00             Descafeinado

0901.90.00             Outros

Ex 01                    Cascas e películas de café

 

10.01                        TRIGO E MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO

1001.10                 Trigo duro

1001.10.10             Para semeadura

1001.10.90             Outros

1001.90                 Outros

1001.90.10             Para semeadura

1001.90.90             Outros

1002.00                    CENTEIO

1002.00.10             Para semeadura

1002.00.90             Outros

1003.00                    CEVADA        

1003.00.10             Para semeadura

1003.00.9              Outras

1003.00.91             Cervejeira

1003.00.98             Outras, em grão

1003.00.99             Outras

1004.00                    AVEIA

1004.00.10             Para semeadura

1004.00.90             Outras

10.05                        MILHO           

1005.10.00             Para semeadura

1005.90                 Outro

1005.90.10             Em grão       

1005.90.90             Outros

10.06                        ARROZ

1006.10                 Arroz com casca (arroz "paddy")

1006.10.10             Para semeadura

1006.10.9              Outros

1006.10.91             Parboilizado (estufado*)

1006.10.92             Não parboilizado (não estufado*)

1006.40.00             Arroz quebrado (trinca de arroz*)

1007.00                    SORGO DE GRÃO

1007.00.10             Para semeadura

1007.00.90             Outros

10.08                        TRIGO MOURISCO, PAINÇO E ALPISTE; OUTROS CEREAIS

1008.10                 Trigo mourisco

1008.10.10             Para semeadura

1008.10.90             Outros

1008.20                 Painço

1008.20.10             Para semeadura

1008.20.90             Outros

1008.30                 Alpiste

1008.30.10             Para semeadura

1008.30.90             Outros

1008.90                 Outros cereais

1008.90.10             Para semeadura

1008.90.90             Outros

 

1201.00                    SOJA, MESMO TRITURADA

1201.00.10             Para semeadura

1201.00.90             Outra

 

1801.00.00              CACAU INTEIRO OU PARTIDO, EM BRUTO OU TORRADO - Ex 01 - Torrado

 

b) de leite in natura, quando efetuada por pessoa jurídica que exerça, cumulativamente, as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel; e

 

c) efetuada por pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária ou por cooperativa de produção agropecuária, de insumos destinados à produção de mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal.

 

Essa suspensão não se aplica no caso de vendas efetuadas por pessoas jurídicas que exerçam as atividades de padronizar, beneficiar, preparar e misturar tipos de café para definição de aroma e sabor (blend) ou separar por densidade dos grãos, com redução dos tipos determinados pela classificação oficial.

(Lei 10.925, de 2004, art. 9º - Lei 11.051, de 2004, art. 29)

 

Lei 10.925, de 2004

(...)

Art. 9º A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fica suspensa no caso de venda: (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)

I - de produtos de que trata o inciso I do § 1o do art. 8o desta Lei, quando efetuada por pessoas jurídicas referidas no mencionado inciso (pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária); (Incluído pela Lei 11.051, de 2004)

(aquisições efetuadas de cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal, classificados nos códigos 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e 18.01, todos da NCM; (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005).

II - de leite in natura, quando efetuada por pessoa jurídica mencionada no inciso II do § 1o do art. 8o desta Lei; e (Incluído pela Lei 11.051, de 2004) (aquisições efetuadas de pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura).

III - de insumos destinados à produção das mercadorias referidas no caput do art. 8o desta Lei, quando efetuada por pessoa jurídica ou cooperativa referidas no inciso III do § 1o do mencionado artigo. (Incluído pela Lei 11.051, de 2004)

(capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal).

§ 1o O disposto neste artigo: (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

I - aplica-se somente na hipótese de vendas efetuadas à pessoa jurídica tributada com base no lucro real; e (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

II - não se aplica nas vendas efetuadas pelas pessoas jurídicas de que tratam os §§ 6o e 7o do art. 8o desta Lei. (café blend) (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

§ 2o A suspensão de que trata este artigo aplicar-se-á nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal - SRF. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

 

5.12 Venda de Desperdícios, Resíduos ou Aparas - Suspensão

 

Fica suspensa a incidência das contribuições sociais na venda de desperdícios, resíduos ou aparas de que trata o art. 47 da Lei 11.196, de 2005 (desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, e demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da Tipi), para pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real.

 

Lei 11.196/2005

(...)

Art. 47. Fica vedada a utilização do crédito de que tratam o inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, e demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da Tipi.

Art. 48. A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fica suspensa no caso de venda de desperdícios, resíduos ou aparas de que trata o art. 47 desta Lei, para pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real.

Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput deste artigo não se aplica às vendas efetuadas por pessoa jurídica optante pelo Simples.

 

5.13 Produtos Hortícolas e Frutas - Alíquota Zero

 

Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de produtos hortícolas e frutas, classificados nos Capítulos 7 e 8, e ovos, classificados na posição 04.07, todos da TIPI.

(Lei 10.865, de 2004, art. 28, III)

 

Lei 10.865/2004

(...)

Art. 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de: (Vide Medida Provisória nº 252, de 15/06/2005)

(...)

III - produtos hortícolas e frutas, classificados nos Capítulos 7 e 8, e ovos, classificados na posição 04.07, todos da TIPI; e

 

0407.00 OVOS DE AVES, COM CASCA, FRESCOS, CONSERVADOS OU COZIDOS

0407.00.1     Para incubação

0407.00.11             De galinhas   

0407.00.19             Outros

0407.00.90             Outros Ex 01 - Conservados ou cozidos

 

07.01 BATATAS, FRESCAS OU REFRIGERADAS

0701.10.00             -Para semeadura (batata semente*)

0701.90.00             -Outras

0702.00.00              TOMATES, FRESCOS OU REFRIGERADOS

07.03                        CEBOLAS, "ÉCHALOTES", ALHOS, ALHOS-PORROS E OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS ALIÁCEOS, FRESCOS OU REFRIGERADOS

0703.10                 -Cebolas e "échalotes"       

0703.10.1              Cebolas

0703.10.11             Para semeadura

0703.10.19             Outras

0703.10.2              "Échalotes"   

0703.10.21             Para semeadura                                                     

0703.10.29             Outras                                                                 

0703.20                 -Alhos

0703.20.10             Para semeadura                                                     

0703.20.90             Outros                                                                 

0703.90                 -Alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos      

0703.90.10             Para semeadura                                                     

0703.90.90             Outros                                                                 

07.04                        COUVES, COUVE-FLOR, REPOLHO OU COUVE FRISADA, COUVE-RÁBANO E PRODUTOS COMESTÍVEIS SEMELHANTES DO GÊNERO BRASSICA, FRESCOS OU REFRIGERADOS

0704.10.00             -Couve-flor e brócolos                                                      

0704.20.00             -Couve-de-bruxelas                                                

0704.90.00             -Outros                                                                

07.05                        ALFACES (LACTUCA SATIVA) E CHICÓRIAS      (CICHORIUM SPP.), FRESCAS OU REFRIGERADAS      

0705.1                            -Alfaces       

0705.11.00             --Repolhudas                                                         

0705.19.00             --Outras                                                               

0705.2                            -Chicórias     

0705.21.00             --"Witloof" (Cichorium intybus var. foliosum)                         

0705.29.00             --Outras                                                               

07.06                        CENOURAS, NABOS, BETERRABAS DE SALADA, CERCEFI, AIPO-RÁBANO, RABANETES E RAÍZES COMESTÍVEIS SEMELHANTES, FRESCOS OU REFRIGERADOS

0706.10.00             -Cenouras e nabos                                                 

0706.90.00             -Outros                                                                

0707.00.00              PEPINOS E PEPININHOS ("CORNICHONS"),      FRESCOS OU REFRIGERADOS

07.08                        LEGUMES DE VAGEM, COM OU SEM VAGEM, FRESCOS OU REFRIGERADOS

0708.10.00             -Ervilhas (Pisum sativum)                                         

0708.20.00             -Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)                                  

0708.90.00             -Outros legumes de vagem                                       

07.09                        OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRESCOS OU REFRIGERADOS

0709.10.00             -Alcachofras                                                         

0709.20.00             -Aspargos                                                             

0709.30.00             -Berinjelas                                                            

0709.40.00             -Aipo, exceto aipo-rábano                                       

0709.5                            -Cogumelos e trufas

0709.51.00             --Cogumelos do gênero Agaricus                               

0709.52.00             --Trufas                                                               

0709.59.00             --Outros                                                               

0709.60.00             -Pimentões e pimentas (pimentos*) dos gêneros Capsicum ou Pimenta         

0709.70.00             -Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes

0709.90                 -Outros        

0709.90.1              Milho doce      

0709.90.11             Para semeadura                                                     

0709.90.19             Outros                                                                  

0709.90.90             Outros                                                                 

07.10                        PRODUTOS HORTÍCOLAS, NÃO COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS

0710.10.00             -Batatas                                                               

0710.2                            -Legumes de vagem, com ou sem vagem 

0710.21.00             --Ervilhas (Pisum sativum)                                       

0710.22.00             --Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)                                 

0710.29.00             --Outros                                                               

0710.30.00             -Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes

0710.40.00             -Milho doce                                                           

0710.80.00             -Outros produtos hortícolas                                      

0710.90.00             -Misturas de produtos hortícolas                               

07.11                        PRODUTOS HORTÍCOLAS CONSERVADOS TRANSITORIAMENTE (POR EXEMPLO: COM GÁS SULFUROSO OU ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A SEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO), MAS IMPRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO NESTE ESTADO   

0711.20                 -Azeitonas            

0711.20.10             Com água salgada                                                  

0711.20.20             Com água sulfurada ou adicionada de outras substâncias        

0711.20.90             Outras                                                                 

0711.30                 -Alcaparras   

0711.30.10             Com água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias      

0711.30.90             Outras                                                        

0711.40.00             -Pepinos e pepininhos ("cornichons") Ex 01 - Com água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias                                                      

0711.5                            -Cogumelos e trufas

0711.51.00             --Cogumelos do gênero Agaricus    Ex 01 - Com água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias           

0711.59.00             --Outros       Ex 01 - Com água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias

0711.90.00             -Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas    Ex 01 - Com água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias

07.12                        PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, MESMO CORTADOS EM PEDAÇOS OU FATIAS, OU AINDA TRITURADOS OU EM PÓ, MAS SEM QUALQUER OUTRO PREPARO

0712.20.00             -Cebolas                                                               

0712.3                            -Cogumelos, orelhas-de-judas (Auricularia spp.), tremelas (Tremella spp.) e trufas        

0712.31.00             --Cogumelos do gênero Agaricus                               

0712.32.00             --Orelhas-de-judas (Auricularia spp.)                                  

0712.33.00             --Tremelas (Tremella spp.)                                       

0712.39.00             --Outros                                                               

0712.90                 -Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas   

0712.90.10             Alho em pó                                                            

0712.90.90             Outros Ex 01 - Milho doce                                                  

07.13                        LEGUMES DE VAGEM, SECOS, EM GRÃO, MESMO PELADOS OU PARTIDOS

0713.10                 -Ervilhas (Pisum sativum)   

0713.10.10             Para semeadura                                                     

0713.10.90             Outras                                                                 

0713.20                 -Grão-de-bico        

0713.20.10             Para semeadura                                                     

0713.20.90             Outros                                                                 

0713.3                            -Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)      

0713.31                 --Feijões das espécies Vigna mungo (L.)Hepper ou        Vigna radiata (L.)Wilczek    

0713.31.10             Para semeadura                                                     

0713.31.90             Outros                                                                 

0713.32                 --Feijão Adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis)   

0713.32.10             Para semeadura                                                     

0713.32.90             Outros                                                                 

0713.33                 --Feijão comum (Phaseolus vulgaris)       

0713.33.1              Preto 

0713.33.11             Para semeadura                                                     

0713.33.19             Outros                                                                 

0713.33.2              Branco

0713.33.21             Para semeadura                                                     

0713.33.29             Outros                                                                 

0713.33.9              Outros

0713.33.91             Para semeadura                                                     

0713.33.99             Outros                                                                 

0713.39                 --Outros      

0713.39.10             Para semeadura                                                     

0713.39.90             Outros                                                                  

0713.40                 -Lentilhas     

0713.40.10             Para semeadura                                                     

0713.40.90             Outras                                                                 

0713.50                 -Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. equina, Vicia faba var. minor)

0713.50.10             Para semeadura                                                     

0713.50.90             Outras                                                                 

0713.90                 -Outros        

0713.90.10             Para semeadura                                                     

0713.90.90             Outras                                                                 

07.14                        RAÍZES DE MANDIOCA, DE ARARUTA E DE SALEPO, TUPINAMBOS, BATATAS-DOCES E RAÍZES OU TUBÉRCULOS SEMELHANTES, COM ELEVADO TEOR DE FÉCULA OU DE INULINA, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS OU SECOS, MESMO CORTADOS EM PEDAÇOS OU EM "PELLETS"; MEDULA DE SAGÜEIRO

0714.10.00   -Raízes de mandioca                                               

0714.20.00   -Batatas-doces                                                               

0714.90.00   -Outros                                                                

 

08.01 COCOS, CASTANHA-DO-PARÁ (CASTANHA-DO-BRASIL*) E CASTANHA DE CAJU, FRESCOS OU SECOS, MESMO       SEM CASCA OU PELADOS  

0801.1                  -Cocos        

0801.11       --Secos       

0801.11.10   Sem casca, mesmo ralados Ex 01 - Acondicionados em embalagens de apresentação

0801.11.90   Outros Ex 01 - Acondicionados em embalagens de apresentação        

0801.19.00   --Outros                                                               

0801.2                  -Castanha-do-pará (castanha-do-brasil*)

0801.21.00   --Com casca  Ex 01 - Seca e acondicionada em embalagem de apresentação

0801.22.00   --Sem casca x 01 - Seca e acondicionada em embalagem de    apresentação

0801.3                  -Castanha de caju   

0801.31.00   --Com casca Ex 01 - Seca e acondicionada em embalagem de apresentação

0801.32.00   --Sem casca Ex 01 - Seca e acondicionada em embalagem de apresentação

08.02            OUTRAS FRUTAS DE CASCA RIJA, FRESCAS OU SECAS, MESMO SEM CASCA OU PELADAS

0802.1                  -Amêndoas   

0802.11.00   --Com casca                                                         

0802.12.00   --Sem casca                                                         

0802.2                  -Avelãs (Corylus spp.)       

0802.21.00   --Com casca                                                         

0802.22.00   --Sem casca                                                         

0802.3                  -Nozes         

0802.31.00   --Com casca                                                         

0802.32.00   --Sem casca                                                         

0802.40.00   -Castanhas (Castanea spp.)                                              

0802.50.00   -Pistácios                                                             

0802.90.00   -Outras                                                                         

0803.00.00  BANANAS, INCLUÍDAS AS PACOVAS ("PLANTAINS"), FRESCAS OU SECAS Ex 01 - Secas e acondicionadas em embalagens de apresentação

08.04            TÂMARAS, FIGOS, ABACAXIS (ANANASES), ABACATES, GOIABAS, MANGAS E MANGOSTÕES, FRESCOS OU SECOS

0804.10       -Tâmaras     

0804.10.10   Frescas                                                                         

0804.10.20   Secas                                                                  

0804.20       -Figos

0804.20.10   Frescos                                                                

0804.20.20   Secos                                                         

0804.30.00   -Abacaxis (ananases) Ex 01 - Secos e acondicionados em embalagens de apresentação     

0804.40.00   -Abacates Ex 01 - Secos e acondicionados em embalagens de apresentação

0804.50       -Goiabas, mangas e mangostões

0804.50.10   Goiabas         Ex 01 - Secas e acondicionadas em embalagens de       apresentação

0804.50.20   Mangas         Ex 01 - Secas e acondicionadas em embalagens de       apresentação

0804.50.30   Mangostões Ex 01 – Secos

08.05            CÍTRICOS, FRESCOS OU SECOS   

0805.10.00   -Laranjas Ex 01 - Secas     

0805.20.00   -Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, "wilkings" e outros cítricos híbridos e semelhantes  Ex 01 - Secos

0805.40.00   -Pomelos ("Grapefruit") Ex 01 - Secos               

0805.50.00   -Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia) Ex 01 - Secos

0805.90.00   -Outros         Ex 01 - Secos                  

08.06            UVAS FRESCAS OU SECAS (PASSAS)     

0806.10.00   -Frescas                                                               

0806.20.00   -Secas (passas)                                                    

08.07            MELÕES, MELANCIAS E MAMÕES (PAPAIAS), FRESCOS

0807.1                  -Melões e melancias

0807.11.00   --Melancias                                                           

0807.19.00   --Outros                                                               

0807.20.00   -Mamões (papaias)                                                 

08.08            MAÇÃS, PÊRAS E MARMELOS, FRESCOS

0808.10.00   -Maçãs                                                                          

0808.20       -Pêras e marmelos   

0808.20.10   Pêras                                                                   

0808.20.20   Marmelos                                                              

08.09            DAMASCOS, CEREJAS, PÊSSEGOS (INCLUÍDOS OS "BRUGNONS" E AS NECTARINAS), AMEIXAS E ABRUNHOS, FRESCOS         

0809.10.00   -Damascos                                                            

0809.20.00   -Cerejas                                                               

0809.30       -Pêssegos, incluídos os "brugnons" e as nectarinas       

0809.30.10   Pêssegos, excluídos os "brugnons" e as nectarinas                 

0809.30.20   "Brugnons" e nectarinas                                                    

0809.40.00   -Ameixas e abrunhos                                               

08.10            OUTRAS FRUTAS FRESCAS

0810.10.00   -Morangos                                                            

0810.20.00   -Framboesas, amoras (incluídas as silvestres) e amoras-framboesas   

0810.30.00   -Groselhas, incluído o "cassis"                                            

0810.40.00   -Airelas, mirtilos e outras frutas do gênero Vaccinium             

0810.50.00   -Quivis                                                                          

0810.60.00   -Duriões                                                               

0810.90.00   -Outras                                                                         

08.11            FRUTAS, NÃO COZIDAS OU COZIDAS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADAS, MESMO ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES

0811.10.00   -Morangos Ex 01 -  Adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes 

0811.20.00   -Framboesas, amoras (incluídas as silvestres), amoras-framboesas e groselhas Ex 01 -  Adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes        

0811.90.00   -Outras         Ex 01 -  Adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes      

08.12            FRUTAS CONSERVADAS TRANSITORIAMENTE (POR EXEMPLO: COM GÁS SULFUROSO OU ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO), MAS IMPRÓPRIAS PARA ALIMENTAÇÃO NESTE ESTADO

0812.10.00   -Cerejas                                                               

0812.90.00   -Outras                                                                         

08.13            FRUTAS SECAS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES

08.01 A 08.06; MISTURAS DE FRUTAS SECAS OU DE FRUTAS DE CASCA RIJA DO PRESENTE CAPÍTULO    

0813.10.00   -Damascos                                                            

0813.20       -Ameixas      

0813.20.10   Com caroço                                                           

0813.20.20   Sem caroço                                                           

0813.30.00   -Maçãs                                                                          

0813.40       -Outras frutas                          

0813.40.10   Pêras                                                                   

0813.40.90   Outras                                                                 

0813.50.00   -Misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente Capítulo

0814.00.00  CASCAS DE CÍTRICOS, DE MELÕES OU DE MELANCIAS, FRESCAS, SECAS, CONGELADAS OU APRESENTADAS EM ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO

 

5.14 Semens e Embriões - Alíquota Zero

 

Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de semens e embriões da posição 05.11 da NCM.

(Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, V, redação dada pelo art. 6º da Lei nº 10.925, de 2004)

 

Lei nº 10.865, de 2004

(...)

Art. 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de: (Vide Medida Provisória nº 252, de 15/06/2005)

(...)

V - semens e embriões da posição 05.11 da NCM. (Incluído pela Lei 10.925 de 2004)

 

5.15 Fertilizantes, Defensivos Agrícolas e outros - Alíquota Zero

 

Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes na importação e na comercialização no mercado interno, dos produtos especificados no art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004 (arroz, feijão, farinha de mandioca, adubos, fertilizantes agrícolas, corretivos de solo de origem mineral, vacinas para uso veterinário, defensivos agrícolas, sementes, mudas destinadas à semeadura e plantio, farinha, grãos, pintos, leite, queijos).

(Lei 10.925, de 2004, art. 1º; Lei 11.196, de 2005, art. 51; e Decreto 5.630, de 2005)

 

Lei 10.925, de 23 de julho de 2004

Art. 1º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de:

I - adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31, exceto os produtos de uso veterinário, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002, e suas matérias-primas;

II - defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da TIPI e suas matérias-primas;

III - sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei no 10.711, de 5 de agosto de 2003, e produtos de natureza biológica utilizados em sua produção;

IV - corretivo de solo de origem mineral classificado no Capítulo 25 da TIPI;

V - produtos classificados nos códigos 0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99, 1006.20, 1006.30 e 1106.20 da TIPI;

VI - inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio, classificados no código 3002.90.99 da TIPI;

VII - produtos classificados no Código 3002.30 da TIPI; e

VIII - (VETADO)

IX - farinha, grumos e sêmolas, grãos esmagados ou em flocos, de milho, classificados, respectivamente, nos códigos 1102.20, 1103.13 e 1104.19, todos da TIPI; (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

X - pintos de 1 (um) dia classificados no código 0105.11 da TIPI; (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

XI - leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, leite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007)

XII - queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão e queijo fresco não maturado; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007)

XIII - soro de leite fluido a ser empregado na industrialização de produtos destinados ao consumo humano. (Incluído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007)

XIV - farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da Tipi; (Incluído pela Lei 11.787, de 25 de setembro de 2008)

XV - trigo classificado na posição 10.01 da Tipi; e (Incluído pela Lei nº 11.787, de 25 de setembro de 2008)

XVI - pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum classificados, respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da Tipi. (Incluído pela Lei nº 11.787, de 25 de setembro de 2008)

§ 1º No caso dos incisos XIV a XVI, o disposto no caput deste artigo aplica-se até 30 de junho de 2009. (Incluído pela Lei nº 11.787, de 25 de setembro de 2008) (Vide Art. 2º da Medida Provisória nº 465, de 29 de junho de 2009)

“§ 1o  No caso dos incisos XIV a XVI, o disposto no caput deste artigo aplica-se até 31 de dezembro de 2010.” (NR)

 

5.16 Máquinas, Equipamentos e outros utilizados em portos REPORTO - Suspensão

 

As vendas de máquinas, equipamentos e outros bens, no mercado interno, ou a sua importação, quando adquiridos ou importados diretamente pelos beneficiários do REPORTO (Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária) e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva em portos na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, serão efetuadas com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

As máquinas, equipamentos e bens objetos da suspensão estão relacionadas no Decreto 6.582, de 2008.

São beneficiários do REPORTO o operador portuário, o concessionário de porto organizado, o arrendatário de instalação portuária de uso público e a empresa autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo misto.

Os requisitos e os procedimentos para habilitação dos beneficiários ao REPORTO estão estabelecidos na IN SRF 879/2008.

O REPORTO aplica-se às aquisições e importações efetuadas até 31/12/2011.

(Lei 11.033, de 2004, art. 13 a 16; Decreto 6.582, de 2008; IN SRF 879/2008).

 

Lei 11.033, de 21 de dezembro de 2004 - DOU 22.12.2004

Altera a tributação do mercado financeiro e de capitais; institui o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO; altera as Leis nºs 10.865, de 30 de abril de 2004, 8.850, de 28 de janeiro de 1994, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 10.522, de 19 de julho de 2002, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e 10.925, de 23 de julho de 2004; e dá outras providências.
Alterada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Alterada pela Lei nº 11.311, de 13 de junho de 2006.
Alterada pela Lei nº 11.726, de 23 de junho de 2008.
Alterada pela Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008.
Alterada pela Lei nº 11.933, de 28 de abril de 2009.

(...)

Art. 13. Fica instituído o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária -REPORTO, nos termos desta Lei.

Art. 14. As vendas de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, no mercado interno ou a sua importação, quando adquiridos ou importados diretamente pelos beneficiários do Reporto e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva em portos na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, na execução dos serviços de dragagem, e nos Centros de Treinamento Profissional, na execução do treinamento e formação de trabalhadores, serão efetuadas com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins e, quando for o caso, do Imposto de Importação. (Redação dada pela Lei 11.726, de 23 de junho de 2006)

§ 1º A suspensão do Imposto de Importação e do IPI converte-se em isenção após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da ocorrência do respectivo fato gerador.

§ 2º A suspensão da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS converte-se em operação, inclusive de importação, sujeita a alíquota 0 (zero) após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da ocorrência do respectivo fato gerador.

§ 3º A aplicação dos benefícios fiscais, relativos ao IPI e ao Imposto de Importação, fica condicionada à comprovação, pelo beneficiário, da quitação de tributos e contribuições federais e, no caso do IPI vinculado à importação e do Imposto de Importação, à formalização de termo de responsabilidade em relação ao crédito tributário suspenso.

§ 4º A suspensão do Imposto de Importação somente será aplicada a máquinas, equipamentos e outros bens que não possuam similar nacional.

§ 5º A transferência, a qualquer título, de propriedade dos bens adquiridos no mercado interno ou importados mediante aplicação do REPORTO, dentro do prazo fixado nos §§ 1º e 2º deste artigo, deverá ser precedida de autorização da Secretaria da Receita Federal e do recolhimento dos tributos suspensos, acrescidos de juros e de multa de mora estabelecidos na legislação aplicável.

§ 6º A transferência a que se refere o § 5 o deste artigo, previamente autorizada pela Secretaria da Receita Federal, a adquirente também enquadrado no REPORTO será efetivada com dispensa da cobrança dos tributos suspensos desde que, cumulativamente:

I - o adquirente formalize novo termo de responsabilidade a que se refere o § 3º deste artigo;

II - assuma perante a Secretaria da Receita Federal a responsabilidade pelos tributos e contribuições suspensos, desde o momento de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

§ 7º O Poder Executivo relacionará as máquinas, equipamentos e bens objetos da suspensão referida no caput deste artigo.

§ 8º O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos bens utilizados na execução de serviços de transporte de mercadorias em ferrovias, classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul, e aos trilhos e demais elementos de vias férreas, classificados na posição 73.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul, relacionados pelo Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008)

§ 9º As peças de reposição citadas no caput deste artigo deverão ter seu valor aduaneiro igual ou superior a 20% (vinte por cento) do valor aduaneiro da máquina ou equipamento ao qual se destinam, de acordo com a Declaração de Importação - DI respectiva. (Incluído pela Lei nº 11.726, de 23 de junho de 2006)

§ 10. Os veículos adquiridos com o benefício do Reporto deverão receber identificação visual externa a ser definida pela Secretaria Especial de Portos. (Incluído pela Lei nº 11.726, de 23 de junho de 2006)

§ 11. Na hipótese de utilização do bem em finalidade diversa da que motivou a suspensão de que trata o caput deste artigo, a sua não incorporação ao ativo imobilizado ou a ausência da identificação citada no § 10 deste artigo, o beneficiário fica sujeito à multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor de aquisição do bem no mercado interno ou do respectivo valor aduaneiro. (Incluído pela Lei nº 11.726, de 23 de junho de 2006) (Incluído pela Lei nº 11.726, de 23 de junho de 2006)

§ 12. A aplicação da multa prevista no § 11 deste artigo não prejudica a exigência dos tributos suspensos, de outras penalidades cabíveis, bem como dos acréscimos legais. (Incluído pela Lei nº 11.726, de 23 de junho de 2006)

Art. 15. São beneficiários do REPORTO o operador portuário, o concessionário de porto organizado, o arrendatário de instalação portuária de uso público e a empresa autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo misto.

Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal estabelecerá os requisitos e os procedimentos para habilitação dos beneficiários ao REPORTO.

§ 1º  Pode ainda ser beneficiário do Reporto o concessionário de transporte ferroviário. (Incluído pela Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008)

§ 2º  A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá os requisitos e os procedimentos para habilitação dos beneficiários ao Reporto. (Incluído pela Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008)

Art. 16. Os beneficiários do Reporto, descritos no art. 15 desta Lei, ficam acrescidos das empresas de dragagem, definidas na Lei nº 11.610, de 12 de dezembro de 2007, dos recintos alfandegados de zona secundária e dos Centros de Treinamento Profissional, conceituados no art. 32 da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, e terão o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - Reporto para aquisições e importações efetuadas até 31 de dezembro de 2011. (Redação dada pela Lei nº 11.726, de 23 de junho de 2006)

 

ANEXO I

RELAÇÃO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E BENS

(§ 7º do art. 14 da Lei 11.033, de 2004.)

Descrição

Código NCM

Aparelhos e instrumentos de pesagem

8423.82.00

8423.89.00

Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes

8425.11.00

8425.19.90

8425.31.10

8425.31.90

8425.39.10

8425.39.90

Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes

8426.11.00

8426.12.00

8426.19.00

8426.20.00

8426.30.00

8426.41.10

8426.41.90

8426.49.10

8426.49.90

8426.91.00

8426.99.00

Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação

8427.10.11

8427.10.19

8427.20.10

8427.20.90

8427.90.00

Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação

8428.10.00

8428.20.10

8428.20.90

8428.32.00

8428.33.00

8428.39.10

8428.39.20

8428.39.90

8428.90.20

8428.90.90

Tratores rodoviários para semi-reboques

8701.20.00

Veículos automóveis para transporte de mercadorias

8704.22.10

8704.22.90

8704.23.10

8704.23.90

8704.90.00

Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias

8709.11.00

8709.19.00

Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados

8716.39.00

8716.40.00

8716.80.00

Aparelhos de raios X

9022.19.10

9022.19.91

9022.19.99

Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos

9026.10.29

 

ANEXO II

RELAÇÃO DE BENS, TRILHOS E DEMAIS ELEMENTOS DE VIAS FÉRREAS

(§ 8º do art. 14 da Lei nº 11.033, de 2004.)

Descrição

Código NCM

Trilhos e outros elementos de vias férreas

7302.10.10

7302.10.90

7302.30.00

7302.40.00

7302.90.00

Locomotivas e locotratores, de fonte externa de eletricidade ou de acumuladores elétricos

8601.10.00

8601.20.00

Outras locomotivas e locotratores; Tênderes

8602.10.00

8602.90.00

Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas

8606.10.00

8606.30.00

8606.91.00

8606.92.00

8606.99.00

 

Instrução Normativa RFB 879, de 15 de outubro de 2008 - DOU de 17.10.2008

Dispõe sobre a habilitação ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto).

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 15 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, resolve:

Art. 1o A aplicação do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto) depende de prévia habilitação da sociedade empresária, junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 1o Poderão habilitar-se ao regime, na qualidade de beneficiário:

I - o operador portuário, o concessionário de porto organizado, o arrendatário de instalação portuária de uso público e a sociedade empresária autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo misto;

II - o concessionário de transporte ferroviário; e

III - as sociedades empresárias de dragagem, definidas na Lei nº 11.610, de 12 de dezembro de 2007, os concessionários ou permissionários de recintos alfandegados de zona secundária e os Centros de Treinamento Profissional, a que se refere o art. 32 da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993.

§ 2º A sociedade empresária deverá solicitar a habilitação ao regime para cada estabelecimento.

Art. 2o Para fins de habilitação ao regime, a sociedade empresária deverá:

I - estar com a sua situação fiscal regular perante a Fazenda Nacional; e

II - comprovar:

a) o direito de exploração, no caso de porto organizado, transporte ferroviário e recintos alfandegados de zona secundária;

b) o direito de construir, reformar, ampliar, melhorar, arrendar e explorar, em se tratando de instalação portuária de uso público ou de instalação portuária de uso privativo misto;

c) a pré-qualificação para a execução de operação portuária, no caso de operador portuário; ou

III - atender as condições estabelecidas na legislação específica para o exercício da atividade, nos casos de sociedades empresárias de dragagem e Centros de Treinamento Profissional.

Parágrafo único. Os requisitos previstos neste artigo deverão ser mantidos enquanto a sociedade empresária estiver habilitada para operar no regime.

Art. 3o A habilitação ao regime será requerida à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat) com jurisdição sobre o estabelecimento da sociedade empresária interessada, apresentando-se cópia do:

I - ato legal ou do extrato do contrato de concessão, de permissão, de arrendamento ou de adesão, publicado no Diário Oficial da União; e

II - certificado de registro de pré-qualificação como operador portuário.

Art. 4o A DRF ou Derat referida no art. 3o deverá:

I - proceder ao exame do pedido e verificar o atendimento dos requisitos de que trata o art. 2o;

II - verificar a regularidade cadastral e fiscal da sociedade empresária requerente, no âmbito da RFB e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);

III - proferir despacho deferindo ou indeferindo a habilitação; e

IV - dar ciência ao interessado.

Parágrafo único. A DRF ou Derat poderá determinar a realização de diligência que julgar necessárias para verificar a exatidão das informações constantes do pedido.

Art. 5o A habilitação para a sociedade empresária operar o regime será concedida por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) do Delegado da DRF ou da Derat referida no art. 3o.

§ 1o O ADE referido no caput será emitido para o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de cada estabelecimento, conforme o requerido pela sociedade empresária.

§ 2o Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação ao regime, caberá, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do indeferimento, recurso à autoridade que proferiu o despacho que, se não o reconsiderar, o encaminhará ao Superintendente da Receita Federal do Brasil da respectiva Região Fiscal, que deliberará em instância final administrativa.

§ 3o A relação das sociedades empresárias, com seus respectivos estabelecimentos, habilitadas ao regime deverá ser disponibilizada no sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda. gov. br.

Art. 6o Na hipótese de inobservância dos requisitos estabelecidos para habilitação ao regime, inclusive sua manutenção, aplica-se o disposto no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 7o Ficam convalidados os ADE expedidos ao amparo da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, na vigência da Instrução Normativa SRF nº 477, de 14 de dezembro de 2004, desde que não contrariem o disposto nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Cabe à DRF ou à Derat o exame da conformidade referida no caput.

Art. 8o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9o Ficam revogadas as Instruções Normativas SRF nº 477, de 14 de dezembro de 2004, e no 709, de 15 de janeiro de 2007.

LINA MARIA VIEIRA

 

Decreto 6.582, de 26 de setembro de 2008 - DOU de 29.9.2008

Estabelece as relações de máquinas, equipamentos e bens de que tratam os §§ 7º e 8º do art. 14 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, aos quais é aplicável o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§ 7º e 8º do art. 14 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, decreta:

Art. 1º Fica estabelecida, na forma do Anexo I, a relação de máquinas, equipamentos e bens de que trata o § 7º do art. 14 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, aos quais é aplicável o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO.

Art. 2º Fica estabelecida, na forma do Anexo II, a relação de bens de que trata o § 8º do art. 14 da Lei nº 11.033, de 2004, aos quais é aplicável o REPORTO.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 5.281, de 23 de novembro de 2004.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

 

5.17 Bens e Serviços destinados aos beneficiários do REPES - Suspensão

 

As pessoas jurídicas beneficiárias do Repes (Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação) podem adquirir com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, bens e serviços destinados ao desenvolvimento de software e de serviços de tecnologia da informação.

(Lei 11.196, de 2005, arts. 1º a 11)

 

Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005 - DOU de 22.11.2005

Institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica; altera o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, o Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, as Leis nos 4.502, de 30 de novembro de 1964, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.245, de 18 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.311, de 24 de outubro de 1996, 9.317, de 5 de dezembro de 1996, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.336, de 19 de dezembro de 2001, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.485, de 3 de julho de 2002, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.755, de 3 de novembro de 2003, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 11.053, de 29 de dezembro de 2004, 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 11.128, de 28 de junho de 2005, e a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; revoga a Lei nº 8.661, de 2 de junho de 1993, e dispositivos das Leis nos 8.668, de 25 de junho de 1993, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.755, de 3 de novembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, e da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

Alterada pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007.

Alterada pela Lei nº 11.487, de 15 de junho de 2007.
Alterada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.
Alterada pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008.
Alterada pela Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008.
Alterada pela Lei nº 11.933, de 28 de abril de 2009.

Alterada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.
Alterada pela lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009.
Alterada pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009.
Alterada pela Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PARA A PLATAFORMA DE EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – REPES

Art. 1º Fica instituído o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - Repes, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. O Poder Executivo disciplinará, em regulamento, as condições necessárias para a habilitação ao Repes.

Art. 2º É beneficiária do Repes a pessoa jurídica que exerça preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação, e que, por ocasião da sua opção pelo Repes, assuma compromisso de exportação igual ou superior a 60% (sessenta por cento) de sua  receita bruta anual decorrente da venda dos bens e serviços de que trata este artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008)

§ 1º A receita bruta de que trata o caput deste artigo será considerada após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

§ 2º O Poder Executivo poderá reduzir para até 50% (cinqüenta por cento) o percentual de que trata o caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008)

§ 3º (Revogado). (Revogado pela Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008)

Art. 3º Para fins de controle da produção e da comprovação de que o contratante do serviço prestado seja residente ou domiciliado no exterior, o beneficiário do Repes utilizará programa de computador que permita o controle da produção dos serviços prestados. (Vide Medida Provisória nº 428, de 12 de maio de 2008)(Revogado pela Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008)

§ 1º A Receita Federal do Brasil terá acesso on line, pela internet, às informações e ao programa de que trata o caput deste artigo, para fins de auditoria, com controle de acesso mediante certificação digital. (Revogado pela Lei 11.774, de 17 de setembro de 2008)

§ 2º Para fins de reconhecimento da utilização da infra-estrutura de software e hardware, o programa de que trata o caput deste artigo será homologado pela Receita Federal do Brasil, sendo-lhe facultado o acesso ao código-fonte.(Revogado pela Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008)

Art. 4º No caso de venda ou de importação de bens novos destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação, fica suspensa a exigência:

I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno, quando os referidos bens forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Repes para incorporação ao seu ativo imobilizado;

II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando os referidos bens forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Repes para incorporação ao seu ativo imobilizado.

§ 1º Nas notas fiscais relativas à venda de que trata o inciso I do caput deste artigo, deverá constar a expressão "Venda efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente.

§ 2º Na hipótese deste artigo, o percentual de exportações de que trata o art. 2º desta Lei será apurado considerando-se a média obtida, a partir do ano-calendário subseqüente ao do início de utilização dos bens adquiridos no âmbito do Repes, durante o período de 3 (três) anos-calendário.

§ 3º O prazo de início de utilização a que se refere o § 2º deste artigo não poderá ser superior a 1 (um) ano, contado a partir da aquisição.

§ 4º Os bens beneficiados pela suspensão referida no caput deste artigo serão relacionados em regulamento.

Art. 5º No caso de venda ou de importação de serviços destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação, fica suspensa a exigência:

I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida pela prestadora de serviços, quando tomados por pessoa jurídica beneficiária do Repes;

II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, para serviços importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Repes.

§ 1º Nas notas fiscais relativas aos serviços de que trata o inciso I do caput deste artigo, deverá constar a expressão "Venda de serviços efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente.

§ 2º Na hipótese do disposto neste artigo, o percentual de exportação a que se refere o art. 2º desta Lei será apurado considerando as vendas efetuadas no ano-calendário subseqüente ao da prestação do serviço adquirido com suspensão.

§ 3º Os serviços beneficiados pela suspensão referida no caput deste artigo serão relacionados em regulamento.

Art. 6º As suspensões de que tratam os arts. 4º e 5º desta Lei convertem-se em alíquota 0 (zero) após cumprida a condição de que trata o caput do art. 2º desta Lei, observados os prazos de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 4º e o § 2º do art. 5º desta Lei.

Art. 7º A adesão ao Repes fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil.

Art. 8º A pessoa jurídica beneficiária do Repes terá a adesão cancelada:

I - na hipótese de descumprimento do compromisso de exportação de que trata o art. 2º desta Lei;

II - sempre que se apure que o beneficiário:

a) não satisfazia as condições ou não cumpria os requisitos para a adesão; ou

b) deixou de satisfazer as condições ou de cumprir os requisitos para a adesão;

III - a pedido.

§ 1º Na ocorrência do cancelamento da adesão ao Repes, a pessoa jurídica dele excluída fica obrigada a recolher juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição no mercado interno ou do registro da Declaração de Importação, conforme o caso, referentes às contribuições não pagas em decorrência da suspensão de que tratam os arts. 4º e 5º desta Lei, na condição de contribuinte, em relação aos bens ou serviços importados, ou na condição de responsável, em relação aos bens ou serviços adquiridos no mercado interno.

§ 2º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 1º deste artigo, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

§ 3º Relativamente à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, os juros e multa, de mora ou de ofício, de que trata este artigo serão exigidos:

I - isoladamente, na hipótese de que trata o inciso I do caput deste artigo;

II - juntamente com as contribuições não pagas, na hipótese de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo.

§ 4º Nas hipóteses de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, a pessoa jurídica excluída do Repes somente poderá efetuar nova adesão após o decurso do prazo de 2 (dois) anos, contado da data do cancelamento.

§ 5º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a multa, de mora ou de ofício, a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo e o art. 9º desta Lei será aplicada sobre o valor das contribuições não recolhidas, proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de exportações estabelecido no art. 2º desta Lei e o efetivamente alcançado.

Art. 9º A transferência de propriedade ou a cessão de uso, a qualquer título, dos bens importados ou adquiridos no mercado interno com suspensão da exigência das contribuições de que trata o art. 4º desta Lei, antes da conversão das alíquotas a 0 (zero), conforme o disposto no art. 6º desta Lei, será precedida de recolhimento, pelo beneficiário do Repes, de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação, conforme o caso, na condição de contribuinte, em relação aos bens importados, ou na condição de responsável, em relação aos bens adquiridos no mercado interno.

§ 1º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do caput deste artigo, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

§ 2º Os juros e multa, de mora ou de ofício, de que trata este artigo serão exigidos:

I - juntamente com as contribuições não pagas, no caso de transferência de propriedade efetuada antes de decorridos 18 (dezoito) meses da ocorrência dos fatos geradores;

II - isoladamente, no caso de transferência de propriedade efetuada após decorridos 18 (dezoito) meses da ocorrência dos fatos geradores.

Art. 10. É vedada a adesão ao Repes de pessoa jurídica optante do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples.

Art. 11. A importação dos bens relacionados pelo Poder Executivo na forma do § 4º do art. 4º desta Lei, sem similar nacional, efetuada diretamente pelo beneficiário do Repes para a incorporação ao seu ativo imobilizado, será efetuada com suspensão da exigência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.

§ 1º A suspensão de que trata o caput deste artigo converte-se em isenção após cumpridas as condições de que trata o art. 2º desta Lei, observados os prazos de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 4º desta Lei.

§ 2º Na ocorrência do cancelamento da adesão ao Repes, na forma do art. 8º desta Lei, a pessoa jurídica dele excluída fica obrigada a recolher juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da ocorrência do fato gerador, referentes ao imposto não pago em decorrência da suspensão de que trata o caput deste artigo.

§ 3º A transferência de propriedade ou a cessão de uso, a qualquer título, dos bens importados com suspensão da exigência do IPI na forma do caput deste artigo, antes de ocorrer o disposto no § 1º deste artigo, será precedida de recolhimento, pelo beneficiário do Repes, de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da ocorrência do fato gerador.

§ 4º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma dos §§ 2º ou 3º deste artigo, caberá lançamento de ofício do imposto, acrescido de juros e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

 

5.18 Máquinas e outros bens destinados aos beneficiários do RECAP - Suspensão

 

As pessoas jurídicas beneficiárias do Recap (Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras) podem adquirir com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para incorporação ao seu ativo imobilizado. (Lei 11.196, de 2005, arts. 12 a 16; Decreto 5.649, de 2005; Decreto 5.629, de 2005; IN SRF 605, de 2006)

 

Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005 - DOU de 22.11.2005

Institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica; altera o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, o Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, as Leis nos 4.502, de 30 de novembro de 1964, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.245, de 18 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.311, de 24 de outubro de 1996, 9.317, de 5 de dezembro de 1996, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.336, de 19 de dezembro de 2001, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.485, de 3 de julho de 2002, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.755, de 3 de novembro de 2003, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 11.053, de 29 de dezembro de 2004, 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 11.128, de 28 de junho de 2005, e a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; revoga a Lei nº 8.661, de 2 de junho de 1993, e dispositivos das Leis nos 8.668, de 25 de junho de 1993, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.755, de 3 de novembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, e da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

Alterada pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007.

Alterada pela Lei nº 11.487, de 15 de junho de 2007.
Alterada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.
Alterada pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008.
Alterada pela Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008.
Alterada pela Lei nº 11.933, de 28 de abril de 2009.

Alterada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.
Alterada pela lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009.
Alterada pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009.
Alterada pela Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009.

(...)

DO REGIME ESPECIAL DE AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL PARA EMPRESAS EXPORTADORAS – RECAP

Art. 12. Fica instituído o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - Recap, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. O Poder Executivo disciplinará, em regulamento, as condições para habilitação do Recap.

Art. 13. É beneficiária do Recap a pessoa jurídica preponderantemente exportadora, assim considerada aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior à adesão ao Recap, houver sido igual ou superior a 70% (setenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no período e que assuma compromisso de manter esse percentual de exportação durante o período de 2 (dois) anos-calendário. (Redação dada pela Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008)

§ 1º A receita bruta de que trata o caput deste artigo será considerada após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

§ 2º A pessoa jurídica em início de atividade ou que não tenha atingido no ano anterior o percentual de receita de exportação exigido no caput deste artigo poderá se habilitar ao Recap desde que assuma compromisso de auferir, no período de 3 (três) anos-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, 70% (setenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços. (Redação dada pela Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008)

§ 3º O disposto neste artigo:

I - não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Simples e às que tenham suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;

II - aplica-se a estaleiro naval brasileiro, no caso de aquisição ou importação de bens de capital relacionados em regulamento destinados à incorporação ao seu ativo imobilizado para utilização nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, independentemente de efetuar o compromisso de exportação para o exterior de que trata o caput e o § 2º deste artigo ou de possuir receita bruta decorrente de exportação para o exterior.

§ 4º Para as pessoas jurídicas que fabricam os produtos relacionados no art. 1º da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, os percentuais de que tratam o caput e o § 2º deste artigo ficam reduzidos para 60% (sessenta por cento) (Incluído pela Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008)

§ 5º O Poder Executivo poderá reduzir para até 60% (sessenta por cento) os percentuais de que tratam o caput e o § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008)

Art. 14. No caso de venda ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, fica suspensa a exigência:

I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno, quando os referidos bens forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Recap para incorporação ao seu ativo imobilizado;

II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando os referidos bens forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Recap para incorporação ao seu ativo imobilizado.

§ 1º O benefício de suspensão de que trata este artigo poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de 3 (três) anos contados da data de adesão ao Recap.

§ 2º O percentual de exportações de que tratam o caput e o § 2º do art. 13 desta Lei será apurado considerando-se a média obtida, a partir do ano-calendário subseqüente ao do início de utilização dos bens adquiridos no âmbito do Recap, durante o período de:

I - 2 (dois) anos-calendário, no caso do caput do art. 13 desta Lei; ou

II - 3 (três) anos-calendário, no caso do § 2º do art. 13 desta Lei.

§ 3º O prazo de início de utilização a que se refere o § 2º deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) anos.

§ 4º A pessoa jurídica que não incorporar o bem ao ativo imobilizado, revender o bem antes da conversão da alíquota a 0 (zero), na forma do § 8º deste artigo, ou não atender às demais condições de que trata o art. 13 desta Lei fica obrigada a recolher juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação – DI, referentes às contribuições não pagas em decorrência da suspensão de que trata este artigo, na condição:

I - de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação;

II - de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins.

§ 5º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 4º deste artigo, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

§ 6º Os juros e multa, de mora ou de ofício, de que trata este artigo serão exigidos:

I - isoladamente, na hipótese em que o contribuinte não alcançar o percentual de exportações de que tratam o caput e o § 2º do art. 13 desta Lei;

II - juntamente com as contribuições não pagas, nas hipóteses em que a pessoa jurídica não incorporar o bem ao ativo imobilizado, revender o bem antes da conversão da alíquota a 0 (zero), na forma do § 8º deste artigo, ou desatender as demais condições do art. 13 desta Lei.

§ 7º Nas notas fiscais relativas à venda de que trata o caput deste artigo deverá constar a expressão "Venda efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente.

§ 8º A suspensão de que trata este artigo converte-se em alíquota 0 (zero) após:

I - cumpridas as condições de que trata o caput do art. 13, observado o prazo a que se refere o inciso I do § 2º deste artigo;

II - cumpridas as condições de que trata o § 2º do art. 13 desta Lei, observado o prazo a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo;

III - transcorrido o prazo de 18 (dezoito) meses, contado da data da aquisição, no caso do beneficiário de que trata o inciso II do § 3º do art. 13 desta Lei.

§ 9º A pessoa jurídica que efetuar o compromisso de que trata o § 2º do art. 13 desta Lei poderá, ainda, observadas as mesmas condições ali estabelecidas, utilizar o benefício de suspensão de que trata o art. 40 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.

§ 10. Na hipótese de não atendimento do percentual de que tratam o caput e o § 2º do art. 13 desta Lei, a multa, de mora ou de ofício, a que se refere o § 4º deste artigo será aplicada sobre o valor das contribuições não recolhidas, proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de exportações estabelecido e o efetivamente alcançado.

Art. 15. A adesão ao Recap fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil.

Art. 16. Os bens beneficiados pela suspensão da exigência de que trata o art. 14 desta Lei serão relacionados em regulamento.

 

Decreto 5.788, de 25 de maio de 2006

DOU de 26.5.2006

Dispõe sobre os bens adquiridos ou importados por estaleiro naval brasileiro sob amparo do Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP, na forma do inciso II do § 3o do art. 13 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do § 3o do art. 13 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005,

DECRETA:

Art. 1o  No caso de venda ou de importação de bens de capital classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002, relacionados no Anexo deste Decreto, fica suspensa a exigência:

I - da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno, quando os referidos bens forem adquiridos por estaleiro naval brasileiro beneficiário do Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP para incorporação ao seu ativo imobilizado; e

II - da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, quando os referidos bens forem importados por estaleiro naval brasileiro beneficiário do RECAP para incorporação ao seu ativo imobilizado.

Parágrafo único.  A suspensão de que trata o caput aplica-se somente quando os referidos bens forem destinados às atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997.

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de maio de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

A N E X O

7301.10.00

8425.42.00

8456.10.19

8461.90.90

8468.90.90

8709.19.00

7309.00.90

8426.11.00

8456.99.00

8462.10.90

84.71

9022.29.90

7326.90.00

8426.12.00

8458.11.99

8462.21.00

8479.89.11

9031.10.00

8413.81.00

8426.19.00

8458.99.00

8462.29.00

8479.89.99

9031.20.90

8414.80.11

8426.49.10

8459.21.10

8462.39.10

8480.30.00

9031.49.90

8423.89.00

8427.10.11

8459.69.00

8462.49.00

8480.79.00

9031.80.60

8424.30.90

8427.10.19

8459.70.00

8462.91.19

8505.30.00

 

8424.89.90

8428.10.00

8461.40.99

8462.91.99

8515.21.00

 

8425.11.00

8428.20.90

8461.50.20

8465.91.90

8515.31.90

 

8425.19.90

8428.90.90

8461.50.90

8468.20.00

8515.80.90

 

8425.31.90

8456.10.11

8461.90.10

8468.80.90

8701.90.90

 

 

Decreto 5.789, de 25 de maio de 2006

DOU de 26.5.2006

Dispõe sobre os bens amparados pelo Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP, na forma do art. 16 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Alterado pelo Decreto nº 5.908, de 27 de setembro de 2006.
Alterado pelo Decreto nº 6.581, de 26 de setembro de 2008.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, decreta:

Art. 1º No caso de venda ou de importação de bens de capital, novos, classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, relacionados no Anexo a este Decreto, fica suspensa a exigência. (Redação dada pelo Decreto nº 6.581, de 26 de setembro de 2008)

I - da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno, quando os referidos bens forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP para incorporação ao seu ativo imobilizado; e

II - da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, quando os referidos bens forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do RECAP para incorporação ao seu ativo imobilizado.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º  Fica revogado o Decreto no 5.629, de 22 de dezembro de 2005.

Brasília, 25 de maio de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

ANEXO
(Redação dada pelo Decreto nº 6.581, de 26 de setembro de 2008)

7304.1

8414.80.1

8432.80.00

8443.19

8471.60

8514.30.90

8907.90.00

7304.23.10

8414.80.29

8433.20

8443.39.10

8471.70

8514.40.00

8908.00.00

7304.29

8414.80.3

8433.30.00

8443.91.9

8471.80.00

8514.90.00

9006.10.00

7304.22.00

8414.80.90

8433.40.00

8444.00

84.74

8515.19.00

9016.00

7304.29.10

8414.90.39

8433.5

84.45

84.75

8515.2

9017.30

7305.1

8415.81.90

8433.60

84.46

8477.10

8515.3

9022.29.90

7305.20.00

8415.82.90

8434.10.00

84.47

8477.20

8515.80

90.24

7306.1

8415.83.00

8434.20

8448.11

8477.30

8515.90.00

9025.11.90

7306.2

84.16

8435.10.00

8449.00.10

8477.40

8531.20.00

9025.19.90

7309.00.10

84.17

8436.10.00

8449.00.20

8477.5

8532.10.00

9025.80.00

7309.00.90

8418.69.40

8436.2

8449.00.80

8477.80

85.35

9026.10

8207.30.00

8418.69.10

8436.80.00

8450.20.90

84.79

8536.50.90

9026.20

84.02

8418.69.20

8437.10.00

8451.10.00

8480.10.00

85.37

9026.80.00

8403.10

84.19

8437.80

8451.29

8480.30.00

8543.30.00

9026.90.90

8404.10

8420.10

84.38

8451.30.10

8480.4

86.02

9027.10.00

8404.20.00

8420.91.00

8439.10

8451.30.99

8480.50.00

8605.00.90

9027.20

8405.10.00

84.21

8439.20.00

8451.40

8480.60.00

8606.10.00

9027.30

8406.8

8422.20.00

8439.30

8451.50

8480.7

86.07

9027.80.91

8406.90.90

8422.30

8439.91.00

8451.80.00

84.81

8701.10.00

9027.50

8407.90.00

8422.40

8439.99.90

8452.2

85.01

8701.30.00

9027.80

8408.90

84.23

8440.10.1

84.53

8502.1

8701.90.10

9027.90.99

8409.91.20

84.24

8440.10.90

84.54

8502.20

8701.90.90

9028.20

8409.91.90

84.25

8441.10

84.55

8502.31.00

8704.10

9030.20.10

84.10

84.26

8441.20.00

84.56

8502.39.00

8705.10

9030.31.00

8411.81.00

84.27

8441.30

84.57

8502.40

8705.20.00

9030.32.00

8411.99.00

84.28

8441.40.00

84.58

8503.00.90

8705.30.00

9030.33.90

8412.10.00

84.29

8441.80.00

84.59

85.04

8705.40.00

9030.82.10

8412.2

8430.10.00

8442.30.10

84.60

8505.20.90

8705.90.90

9030.89.20

8412.3

8430.3

8442.30.20

84.61

8507.20.10

8709.19.00

9030.90.90

8412.80.00

8430.4

8442.30.90

84.62

8507.30.19

8716.20.00

90.31

84.13

8430.50.00

8443.11

84.63

8507.30.90

8901.20.00

9032.10

8414.10.00

8430.6

8443.12

84.64

8512.20.19

8901.30.00

9032.20.00

8414.30.19

8431.39.00

8443.13

84.65

8514.10.10

8901.90.00

9032.89.81

8414.30.99

8432.10.00

8443.14.00

84.67

8514.20.11

8902.00

9032.89.82

8414.40

8432.2

8443.15.00

84.68

8514.30.11

8904.00.00

9032.89.83

8414.59.10

8432.30

8443.16.00

8471.30

8514.30.19

89.05

9032.89.90

8414.59.90

8432.40.00

8443.17

8471.41

8514.30.21

8906.90.00

9032.90.9

 

Decreto nº 5.649 de 29 de dezembro de 2005 

DOU de 30.12.2005

Regulamenta o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP, que suspende a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, instituído pelos arts. 12 a 16 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Alterado pelo Decreto nº 6.887, de 25 de junho de 2009.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 12 a 16 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DO RECAP

Art. 1o  O Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP será aplicado na forma deste Decreto.

Parágrafo único.  O RECAP suspende a exigência:

I - da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de bens de capital, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária desse regime para incorporação ao seu ativo imobilizado; e

II - da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre bens de capital importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária desse regime para incorporação ao seu ativo imobilizado.

CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO AO RECAP
Seção I
Da Obrigatoriedade da Habilitação

Art. 2o  Apenas a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal é beneficiária do RECAP.

Seção II
Das Pessoas Jurídicas que Podem Requerer a Habilitação

Art. 3o  A habilitação de que trata o art. 2o somente pode ser requerida por:

I - pessoa jurídica preponderantemente exportadora de que trata o art. 4o;

II - pessoa jurídica que assumir o compromisso de exportação de que trata o art. 5o; ou

III - estaleiro naval brasileiro, na forma do art. 6o.

Parágrafo único.  Não poderá se habilitar ao RECAP a pessoa jurídica:

I - que tenha suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS;

II - optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples); ou

III - que esteja irregular em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal e Secretaria da Receita Previdenciária.

Art. 4º Considera-se preponderantemente exportadora, para efeito de habilitação ao RECAP, a pessoa jurídica cuja receita bruta decorrente de exportação, para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao do requerimento de adesão ao regime, houver sido igual ou superior a setenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no período, e que assuma compromisso de manter esse percentual de exportação durante o período de dois anos-calendário. (Redação dada pelo Decreto nº 6.887, de 25 de junho de 2009)

Art. 5º A pessoa jurídica em início de atividade ou que não tenha atingido, no ano imediatamente anterior ao do requerimento de adesão ao regime, o percentual de receita de exportação exigido no art. 4º pode se habilitar ao RECAP desde que assuma compromisso de auferir, durante o período de três anos-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, setenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços. (Redação dada pelo Decreto nº 6.887, de 25 de junho de 2009)

Art. 6o  O estaleiro naval brasileiro pode se habilitar ao RECAP independentemente de possuir receita bruta de exportação para o exterior, na forma do art. 4o, ou de efetuar o compromisso de exportação para o exterior durante o período de três anos-calendário, na forma do art. 5o.

Art. 6º-A. Para as pessoas jurídicas que fabricam os produtos relacionados no art. 1º da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, os percentuais de que tratam os arts. 4º e 5º ficam reduzidos para sessenta por cento. (Incluído pelo Decreto nº 6.887, de 25 de junho de 2009)

Seção III
Da Apuração do Percentual de Exportação

Art. 7o  O percentual de exportação referido na Seção II será apurado considerando-se a média obtida, a partir do ano-calendário subseqüente ao início de utilização dos bens adquiridos no âmbito do RECAP, durante o período de:

I - dois anos-calendário, no caso do art. 4o; e

II - três anos-calendário, no caso do art. 5o.

§ 1o  Para efeito do cálculo do percentual de que trata o caput, na apuração do valor da receita bruta total de venda de bens e serviços:

I - devem ser consideradas as receitas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica; e

II - deve-se excluir o valor dos impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

§ 2o  O prazo de início de utilização a que se refere o caput não poderá ser superior a três anos, contados a partir da aquisição do bem.

CAPÍTULO III
DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO AO RECAP

Art. 8o  O cancelamento da habilitação ocorrerá:

I - a pedido; ou

II - de ofício, na hipótese em que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime.

Parágrafo único.  A pessoa jurídica que tiver a habilitação cancelada não poderá efetuar importação ou aquisição no mercado interno com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DO RECAP

Art. 9o  Aplica-se o benefício de suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, na forma do RECAP, nas importações ou nas aquisições, no mercado interno, de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em decreto, nos termos do inciso II do § 3o do art. 13 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005.

§ 1o  No caso de aquisição de bens no mercado interno com o benefício do RECAP, a pessoa jurídica vendedora deve fazer constar na nota fiscal de venda a expressão "Venda efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com especificação do dispositivo legal correspondente, bem assim o número do ato que concedeu a habilitação ao adquirente.

§ 2o  O prazo para fruição do beneficio de suspensão da exigibilidade das contribuições na forma do caput extingue-se após decorridos três anos contados da data da habilitação ao RECAP.

Art. 10.  A suspensão da exigência das contribuições na forma do RECAP converte-se em alíquota zero após:

I - cumprido o compromisso de exportação de que trata o art. 4o, observadas as disposições do inciso I do caput do art. 7o;

II - cumprido o compromisso de exportação de que trata o art. 5o, observadas as disposições do inciso II do caput do art. 7o; e

III - transcorrido o prazo de dezoito meses, contado da data da aquisição, no caso dos estaleiros navais brasileiros.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11.  A aquisição de bens de capital com o benefício do RECAP não gera, para o adquirente, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 12.  A pessoa jurídica beneficiária do RECAP fica obrigada a recolher juros e multa, de mora ou de ofício, contados a partir da data da aquisição de bens com o benefício do RECAP, referentes às contribuições não pagas em decorrência da suspensão, nas hipóteses de:

I - não incorporar o bem adquirido ao seu ativo imobilizado;

II - não cumprir o compromisso de exportação de que tratam os arts. 4o ou 5o, observadas as disposições do art. 7o;

III - ter cancelada sua habilitação, na forma do art. 8o; ou

IV - revender o bem adquirido antes da conversão da alíquota a zero, na forma do art. 10.

§ 1o  Os acréscimos legais e a penalidade de que trata o caput serão exigidas da pessoa jurídica beneficiária do RECAP na condição de:

I - contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação; ou

II - de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS.

§ 2o  Os juros e multa, de mora ou de ofício, de que trata este artigo serão exigidos:

I - isoladamente, na hipótese do inciso II do caput; ou

II - juntamente com as contribuições não pagas, nas hipóteses dos incisos I, III e IV do caput.

§ 3o  Na hipótese do inciso II do caput, a multa, de mora ou de ofício, será aplicada sobre o valor das contribuições não recolhidas, proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de exportações estabelecido e o efetivamente alcançado.

§ 4o  O pagamento dos acréscimos legais e da penalidade de que trata o caput não gera, para a pessoa jurídica beneficiária do RECAP, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3o das Leis no 10.637, de 2002, e no 10.833, de 2003, e art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004.

Art. 13.  A suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a venda de bens de capital para pessoa jurídica habilitada no RECAP não impede a manutenção e a utilização dos créditos pela pessoa jurídica vendedora, no caso de esta ser tributada pelo regime de incidência não-cumulativa dessas contribuições.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14.  A Secretaria da Receita Federal disciplinará, no âmbito de sua competência, a aplicação das disposições deste Decreto, inclusive em relação aos procedimentos para a habilitação.

Art. 15.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de dezembro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado

 

Instrução Normativa SRF 605, de 4 de janeiro de 2006 DOU de 6.1.2006.

Dispõe sobre o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (Recap)

O SECRETÁRIO RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 30, de 25 de fevereiro de 2005, e considerando o disposto na Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, arts. 12 a 16, e no Decreto nº 5.649, de 29 de dezembro de 2005, art. 14, resolve:

Do Âmbito de Aplicação

Art. 1º  Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos para habilitação ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (Recap).

Dos Benefícios do Recap

Art. 2º  O Recap suspende a exigência:

I - da Contribuição para PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de bens, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária desse regime para incorporação ao seu ativo imobilizado; e

II - da Contribuição para PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre bens importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária desse regime para incorporação ao seu ativo imobilizado.

Da Habilitação ao Recap

Da obrigatoriedade da habilitação

Art. 3º  Somente a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal (SRF) é beneficiária do Recap.

Das pessoas jurídicas que podem requerer a habilitação

Art. 4º  A habilitação de que trata o art. 3º somente pode ser requerida por:

I - pessoa jurídica preponderantemente exportadora de que trata o art. 5º;

II - pessoa jurídica que assumir o compromisso de exportação de que trata o art. 6º; ou

III - estaleiro naval brasileiro, na forma do art. 7º.

Parágrafo único. Não poderá se habilitar ao Recap a pessoa jurídica:

I - que tenha suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;

II - optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples); ou

III - que esteja irregular em relação aos tributos e contribuições administrados pela SRF.

Art. 5º  Considera-se preponderantemente exportadora, para efeito de habilitação ao Recap, a pessoa jurídica cuja receita bruta decorrente de exportação, para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao do requerimento de adesão ao regime, houver sido igual ou superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no período, e que assuma compromisso de manter esse percentual de exportação durante dois anos-calendário.

Art. 6º  A pessoa jurídica em início de atividade ou que não tenha atingido, no ano-calendário imediatamente anterior ao do requerimento de adesão ao regime, o percentual de receita de exportação exigido no art. 5º pode se habilitar ao Recap desde que assuma compromisso de auferir, durante o período de 3 (três) anos-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços.

Art. 7º  O estaleiro naval brasileiro pode se habilitar ao Recap independentemente de possuir receita bruta de exportação para o exterior ou de efetuar compromisso de exportação.

Do requerimento da habilitação

Art. 8º  A habilitação ao Recap deve ser requerida por meio do formulário constante do Anexo I, a ser apresentado à Delegacia da Receita Federal (DRF) ou à Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat) com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica, acompanhado de:

I - declaração de empresário ou ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade empresária e, no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores;

II - indicação do titular da empresa ou relação dos sócios, pessoas físicas, bem assim dos diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e respectivos endereços;

III - relação das pessoas jurídicas sócias, com indicação do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), bem assim de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF e respectivos endereços;

IV - Termo de Compromisso de que tratam os Anexos II ou III, conforme o caso; e

V - documentos comprobatórios da regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente em relação aos tributos e contribuições administrados pela SRF.

§ 1º  A pessoa jurídica preponderantemente exportadora, de que trata o art. 5º, deverá instruir o requerimento com documentos comprobatórios desta condição.

§ 2º  Não se aplicam ao estaleiro naval brasileiro, de que trata o art. 7º, a exigência do inciso IV.

Dos procedimentos para a habilitação

Art. 9º Para a concessão da habilitação, a DRF ou Derat deve:

I - verificar a correta instrução do pedido, relativamente à documentação de que trata o art. 8° ;

II - preparar o processo e, se for o caso, saneá-lo quanto à instrução;

III - proceder ao exame do pedido;

IV - determinar a realização de diligências julgadas necessárias para verificar a veracidade e exatidão das informações constantes do pedido;

V - deliberar sobre o pleito e proferir decisão; e

VI - dar ciência ao interessado da decisão exarada.

Art. 10.  A habilitação será concedida por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat e publicado no Diário Oficial da União.

§ 1º O ADE referido no caput será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz e aplica-se a todos estabelecimentos da pessoa jurídica requerente.

§ 2º Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação ao regime, cabe, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência ao interessado, a apresentação de recurso, em instância única, à Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF).

§ 3º O recurso de que trata o § 2° deve ser protocolizado junto à DRF ou à Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica que, após o devido saneamento, o encaminhará à respectiva SRRF.

§ 4º Proferida a decisão do recurso de que trata o § 2° , o processo será encaminhado à DRF ou à Derat de origem para as providências cabíveis e ciência ao interessado.

§ 5º A relação das pessoas jurídicas habilitadas a operar o regime de suspensão deverá ser disponibilizada na página da SRF na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

Da Apuração do Percentual de Exportação

Art. 11.  O percentual de exportação para o exterior, para efeitos do Recap, será apurado considerando-se a média obtida, a partir do ano-calendário subseqüente ao início de utilização dos bens adquiridos no âmbito desse regime, durante o período de:

I - 2 (dois) anos-calendário, no caso do art. 5º; e

II - 3 (três) anos-calendário, no caso do art. 6º.

§ 1º  Para efeito do cálculo do percentual de que trata o caput, na apuração do valor da receita bruta total de venda de bens e serviços:

I - devem ser consideradas as receitas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica; e

II - deve-se excluir o valor dos impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

§ 2º  O prazo de início de utilização a que se refere o caput não poderá ser superior a 3 (três) anos, contado a partir da aquisição do bem.

Do Cancelamento da Habilitação

Art. 12.  O cancelamento da habilitação ocorrerá:

I - a pedido; ou

II - de ofício, na hipótese em que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime.

§ 1º O pedido de cancelamento da habilitação, no caso do inciso I do caput, deverá ser formalizado na DRF ou na Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica.

§ 2º O cancelamento da habilitação será formalizado por meio de ADE emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat e publicado no Diário Oficial da União.

§ 3º No caso de cancelamento de ofício, na forma do inciso II do caput, caberá, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência ao interessado, a apresentação de recurso em instância única, com efeito suspensivo, à SRRF, observado o disposto no art. 16.

§ 4º O recurso de que trata o § 3° deve ser protocolizado junto à DRF ou à Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica que, após o devido saneamento, o encaminhará à respectiva SRRF.

§ 5º Proferida a decisão do recurso de que trata o § 3° , o processo será encaminhado à DRF ou à Derat de origem para as providências cabíveis e ciência ao interessado.

§ 6º A pessoa jurídica que tiver a habilitação cancelada:

I - somente poderá solicitar nova habilitação após o prazo de 2 (dois) anos, contado da data de publicação do ADE de cancelamento, no caso do inciso II do caput; e

II - não poderá utilizar-se dos benefícios de que trata esta Instrução Normativa.

Da Aplicação do Recap

Art. 13.  Aplica-se o benefício de suspensão da exigência das contribuições, na forma do Recap, nas importações ou nas aquisições no mercado interno de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em Decreto.

§ 1°   No caso de aquisição de bens no mercado interno com o benefício do Recap:

I - a pessoa jurídica habilitada ao regime, adquirente dos produtos de que trata o caput deste artigo, deve declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos, bem assim indicar o número do ADE que lhe concedeu a habilitação; e

II - a pessoa jurídica vendedora deve fazer constar, na nota fiscal de venda, a expressão "Venda efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com especificação do dispositivo legal correspondente, bem assim o número do ADE a que se refere o art. 10.

§ 2°   O prazo para fruição do beneficio de suspensão da exigibilidade das contribuições de que trata o art. 2° extingue-se após decorridos 3 (três) anos contados da data da habilitação ao Recap.

Art. 14.  A suspensão da exigência das contribuições na forma do Recap converte-se em alíquota zero após:

I - cumprido o compromisso de exportação de que trata o art. 5º, observadas as disposições do inciso I do caput do art. 11;

II - cumprido o compromisso de exportação de que trata o art. 6º, observadas as disposições do inciso II do caput do art. 11; e

III - transcorrido o prazo de 18 (dezoito) meses, contado da data da aquisição, no caso dos estaleiros navais brasileiros.

Das Disposições Gerais

Art. 15.  A importação ou a aquisição no mercado interno de bens de capital com o benefício do Recap não gera, para o adquirente, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, 30 de dezembro de 2002, do art. 3° da Lei nº 10.833, 29 de dezembro de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.

Art. 16.  A pessoa jurídica beneficiária do Recap fica obrigada a recolher juros e multa, de mora ou de ofício, contados a partir da data da aquisição de bens com o benefício do Recap, referentes às contribuições não pagas em decorrência da suspensão, nas hipóteses de:

I - não incorporar o bem adquirido ao seu ativo imobilizado;

II - não cumprir os compromissos de exportação de que tratam os arts. 5º ou 6º, conforme o caso, observadas as disposições do art. 11;

III - ter cancelada sua habilitação, na forma do art. 12; ou

IV - revender o bem adquirido antes da conversão das alíquotas a zero, na forma do art. 14.

§ 1º  Os acréscimos legais e a penalidade de que trata o caput serão exigidos da pessoa jurídica beneficiária do Recap na condição de:

I - contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação; ou

II - responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins.

§ 2º  Os juros e multa, de mora ou de ofício, de que trata este artigo serão exigidos:

I - isoladamente, na hipótese do inciso II do caput; ou

II - juntamente com as contribuições não pagas, nas hipóteses dos incisos I, III e IV do caput.

§ 3º  Na hipótese do inciso II do caput, a multa, de mora ou de ofício, será aplicada sobre o valor das contribuições não recolhidas, proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de exportações estabelecido e o efetivamente alcançado.

§ 4º  O valor pago a título de acréscimos legais e de penalidade de que trata o caput não gera, para a pessoa jurídica beneficiária do Recap, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004.

Art. 17.  A suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda de bens de capital para pessoa jurídica habilitada no Recap não impede a manutenção e a utilização dos créditos pela pessoa jurídica vendedora, no caso desta ser tributada pelo regime de incidência não-cumulativa das contribuições.

Das Disposições Finais

Art. 18.  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID

 

5.19 Nafta Petroquímica – Alíquotas Reduzidas

 

A Contribuição para o PIS/Pasep e para a Cofins devidas pelo produtor ou importador de nafta petroquímica, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda desse produto às centrais petroquímicas, serão calculadas, respectivamente, com base nas alíquotas de 1% e 4,6%.

 

Aplicam-se à nafta petroquímica destinada a produção ou à formulação de gasolina ou diesel as disposições do art. 4º da Lei nº 9.718, de 1998, e dos arts. 22 e 23 da Lei nº 10.865, de 2004, incidindo as alíquotas específicas fixadas para o óleo diesel, quando a nafta petroquímica for destinada a produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel; ou fixadas para a gasolina, quando a nafta petroquímica for destinada à produção ou formulação de óleo diesel ou gasolina.

(Lei 11.196, de 2005, art. 56; Lei 10.336, de 2001, art. 14)

 

Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005 DOU de 22.11.2005

Institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica; altera o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, o Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, as Leis nos 4.502, de 30 de novembro de 1964, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.245, de 18 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.311, de 24 de outubro de 1996, 9.317, de 5 de dezembro de 1996, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.336, de 19 de dezembro de 2001, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.485, de 3 de julho de 2002, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.755, de 3 de novembro de 2003, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 11.053, de 29 de dezembro de 2004, 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 11.128, de 28 de junho de 2005, e a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; revoga a Lei nº 8.661, de 2 de junho de 1993, e dispositivos das Leis nos 8.668, de 25 de junho de 1993, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.755, de 3 de novembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, e da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
Alterada pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007.

Alterada pela Lei nº 11.487, de 15 de junho de 2007.
Alterada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.
Alterada pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008.
Alterada pela Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008.
Alterada pela Lei nº 11.933, de 28 de abril de 2009.

Alterada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.
Alterada pela lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009.
Alterada pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009.
Alterada pela Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009.

(...)

Art. 56. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelo produtor ou importador de nafta petroquímica, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda desse produto às centrais petroquímicas, serão calculadas, respectivamente, com base nas alíquotas de 1% (um por cento) e 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento).

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo se aplica à contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelo produtor ou importador de etano, propano, butano, bem como correntes gasosas de refinaria - HLR - hidrocarbonetos leves de refino sobre a receita bruta da venda desses produtos às indústrias que os empreguem na produção de eteno e propeno para fins industriais e comerciais. (Incluído pela Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007)

 

5.20 Aeronaves, suas partes, peças etc. - Alíquota Zero

 

Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de aeronaves, classificadas na posição 88.02 da TIPI, suas partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e montagem das aeronaves, seus motores, partes, componentes, ferramentais e equipamentos.

 

A redução a zero das alíquotas será concedida somente às aeronaves e aos bens destinados à manutenção, reparo, revisão, conservação, modernização, conversão e montagem de aeronaves utilizadas no transporte comercial de cargas ou de passageiros.

(Lei 10.865, de 2004, art. 28, IV e parágrafo único; Decreto nº 5.171, de 2004, art. 6º)

 

Lei 10.865, de 30 de abril de 2004 - DOU de 30.4.2004

Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços e dá outras providências.
Alterada pela Lei nº 10.925 de 23 de julho de 2004.
Alterada pela Lei nº 10.999 de 15 de dezembro de 2004.
Alterada pela Lei nº 11.033 de 21 de dezembro de 2004.
Alterada pela Lei nº 11.051 de 29 de dezembro de 2004.
Alterada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Alterada pela Lei nº 11.452, de 27 de fevereiro de 2007.
Alterada pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007.
Alterada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.
Alterada pela Lei n° 11.529, de 22 de outubro de 2007.
Alterada pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008.
Alterada pela Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008.
Alterado pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009.

(...)

Art. 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de: (Vide Medida Provisória 252, de 15/06/2005)

(...)

IV - aeronaves classificadas na posição 88.02 da Tipi, suas partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves, seus motores, partes, componentes, ferramentais e equipamentos; (Redação dada pela Lei 11.727, de 23 de junho de 2008)

 

5.21 Zona Franca de Manaus (ZFM) - Alíquota Zero

 

Vendas Internas na ZFM

 

Foram reduzidas a 0 (zero) as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na ZFM para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa).

(Lei 10.637, de 2002, art. 5ºA)

 

Lei 10.637/2002

(...)

Art. 5º-A Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA. (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Lei nº 10.925, de 2004)

 

5.22 Vendas para Consumo ou Industrialização na ZFM

 

Também ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na ZFM, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM. Entretanto, o vendedor deve ficar atento aos casos de substituição tributária estabelecidos pelos arts. 64 e 65 da Lei nº 11.196, de 2005.

(Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º; Lei nº 11.196, de 2005)

 

Lei 10.996 de 2004

(...)

Art. 2o Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM.

§ 1o Para os efeitos deste artigo, entendem-se como vendas de mercadorias de consumo na Zona Franca de Manaus - ZFM as que tenham como destinatárias pessoas jurídicas que as venham utilizar diretamente ou para comercialização por atacado ou a varejo.

§ 2o Aplicam-se às operações de que trata o caput deste artigo as disposições do inciso II do § 2o do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do inciso II do § 2o do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

§ 3o As disposições deste artigo aplicam-se às vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nos 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de março de 1994, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas. (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009)

 

5.23 Vendas por Distribuidor de Álcool para a ZFM – Substituição Tributária

 

Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005 DOU de 22.11.2005

Institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica; altera o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, o Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, as Leis nos 4.502, de 30 de novembro de 1964, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.245, de 18 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.311, de 24 de outubro de 1996, 9.317, de 5 de dezembro de 1996, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.336, de 19 de dezembro de 2001, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.485, de 3 de julho de 2002, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.755, de 3 de novembro de 2003, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 11.053, de 29 de dezembro de 2004, 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 11.128, de 28 de junho de 2005, e a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; revoga a Lei nº 8.661, de 2 de junho de 1993, e dispositivos das Leis nos 8.668, de 25 de junho de 1993, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.755, de 3 de novembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, e da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
Alterada pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007.

Alterada pela Lei nº 11.487, de 15 de junho de 2007.
Alterada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.
Alterada pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008.
Alterada pela Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008.
Alterada pela Lei nº 11.933, de 28 de abril de 2009.

Alterada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.
Alterada pela lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009.
Alterada pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009.
Alterada pela Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009.

(...)

Art. 64. Na venda de álcool, inclusive para fins carburantes, destinado ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, efetuada por produtor, importador ou distribuidor estabelecido fora da ZFM, aplica-se o disposto no art. 2o da Lei no 10.996, de 15 de dezembro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

§ 1o A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão nas vendas efetuadas pela pessoa jurídica adquirente na forma do caput deste artigo, às alíquotas referidas no § 4o do art. 5o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, observado o disposto nos §§ 8o e 9o do mesmo artigo.

§ 2o O produtor, importador ou distribuidor fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de contribuinte-substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica de que trata o § 1o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

§ 3o Para os efeitos do § 2o deste artigo, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas de que trata o § 1o deste artigo sobre o volume vendido pelo produtor, importador ou distribuidor. (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

§ 4o A pessoa jurídica domiciliada na ZFM que utilizar como insumo álcool adquirido com substituição tributária, na forma dos §§ 2o e 3o deste artigo, poderá abater da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre seu faturamento o valor dessas contribuições recolhidas pelo substituto tributário. (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

§ 5o Para fins deste artigo, não se aplica o disposto na alínea b do inciso VII do caput do art. 8o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na alínea b do inciso VII do caput do art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

§ 6º As disposições deste artigo também se aplicam às vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nºs 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas. (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009)

 

5.24 Vendas por Produtor, Fabricante ou Importador para a ZFM – Substituição Tributária

 

Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005 DOU de 22.11.2005

Institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica; altera o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, o Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, as Leis nos 4.502, de 30 de novembro de 1964, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.245, de 18 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.311, de 24 de outubro de 1996, 9.317, de 5 de dezembro de 1996, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.336, de 19 de dezembro de 2001, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.485, de 3 de julho de 2002, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.755, de 3 de novembro de 2003, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 11.053, de 29 de dezembro de 2004, 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 11.128, de 28 de junho de 2005, e a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; revoga a Lei nº 8.661, de 2 de junho de 1993, e dispositivos das Leis nos 8.668, de 25 de junho de 1993, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.755, de 3 de novembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, e da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
Alterada pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007.

Alterada pela Lei nº 11.487, de 15 de junho de 2007.
Alterada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.
Alterada pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008.
Alterada pela Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008.
Alterada pela Lei nº 11.933, de 28 de abril de 2009.

Alterada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.
Alterada pela lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009.
Alterada pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009.
Alterada pela Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009.

(...)

Art. 65. Nas vendas efetuadas por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM dos produtos relacionados nos incisos I a VIII do § 1º do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, destinadas ao consumo ou industrialização na ZFM, aplica-se o disposto no art. 2º da Lei nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004.

§ 1º No caso deste artigo, nas revendas efetuadas pela pessoa jurídica adquirente na forma do caput deste artigo a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão às alíquotas previstas:

I - no art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;

II - na alínea b do inciso I do art. 1º e do art. 2º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, com a redação dada pela Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;

III - no art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, com a redação dada pela Lei 10.865, de 30 de abril de 2004;

IV - no caput do art. 5º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, com a redação dada pela Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;

V - nos incisos I e II do caput do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, com a redação dada pela Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;

VI - no inciso II do art. 58-M da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

VII - no art. 51 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e alterações posteriores.

VIII - no art. 58-I da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Incluído pela Lei 11.727, de 23 de junho de 2008)

§ 2º O produtor, fabricante ou importador, no caso deste artigo, fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de contribuinte substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica de que trata o § 1º deste artigo.

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica aos produtos farmacêuticos classificados nas posições 30.01, 30.03, 30.04, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, todos da Tipi.

§ 4º Para os efeitos do § 2o deste artigo, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas de que trata o § 1o deste artigo sobre: (Redação dada pela Lei 11.727, de 23 de junho de 2008)

I - o valor-base de que trata o art. 58-L da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no caso do inciso VI do § 1o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

II - a quantidade de unidades de produtos vendidos pelo produtor, fabricante ou importador, no caso dos incisos I e VII do § 1o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

III - o preço de venda do produtor, fabricante ou importador, no caso dos demais incisos do § 1o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

§ 5º A pessoa jurídica domiciliada na ZFM que utilizar como insumo ou incorporar ao seu ativo permanente produtos adquiridos com substituição tributária, na forma dos §§ 2º e 4º deste artigo, poderá abater da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre seu faturamento o valor dessas contribuições recolhidas pelo substituto tributário.

§ 6º Não se aplicam as disposições dos §§ 2º, 4º e 5º deste artigo no caso de venda dos produtos referidos nos incisos IV e V do § 1º do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para montadoras de veículos.

§ 7º Para fins deste artigo, não se aplica o disposto na alínea b do inciso VII do art. 8o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na alínea b do inciso VII do art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009)

§ 8º As disposições deste artigo também se aplicam às vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nºs 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de março de 1994, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas. (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009)

 

5.25 Vendas por Pessoa Jurídica industrial estabelecida na ZFM

 

A receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial estabelecida na Zona Franca de Manaus, que apure o imposto de renda com base no lucro real decorrente da venda de produção própria, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA fica sujeita às alíquotas de:

I - 3% (Cofins) e 0,65% (Contribuição para o PIS/Pasep), no caso de venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida:
a) na Zona Franca de Manaus; e
b) fora da Zona Franca de Manaus, que apure as contribuições no regime de não-cumulatividade;
II - 6% (Cofins) e 1,3% (Contribuição para o PIS/Pasep), no caso de venda efetuada a:
a) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o imposto de renda com base no lucro presumido;
b) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o imposto de renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de incidência não-cumulativa da COFINS;
c) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus e que seja optante pelo SIMPLES; e
d) órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal.

Lei 10.637, de 2002 art. 2º, §4º; Lei 10.833, de 2003; art. 2º, § 5º; IN SRF 546, de 2005

 

Instrução Normativa SRF 546, de 16 de junho de 2005 DOU de 22.6.2005

Dispõe sobre a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre receitas auferidas por empresas estabelecidas na ZFM.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e considerando o disposto no inciso I do art. 15 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, no art. 43 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e nas Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 10.996, de 15 de dezembro de 2004, resolve:

Do Âmbito de Aplicação

Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre a receita bruta auferida com a venda:

I - de produtos, industrializados na Zona Franca de Manaus (ZFM), contemplados com as alíquotas diferenciadas de que tratam o § 4º do art. 2º e o § 12 do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e o § 5º do art. 2º e o § 17 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003;

II - de máquinas e veículos, classificados nos códigos 8432.30 e 87.11 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), produzidos na ZFM; e

III - de insumos produzidos na ZFM.

Da Incidência das Contribuições sobre Produtos Industrializados na ZFM das Alíquotas

Art. 2º A pessoa jurídica industrial estabelecida na ZFM que apure o imposto de renda com base no lucro real, no caso de venda de produção própria, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), deve calcular a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida na forma do inciso I do art. 1º mediante a aplicação das alíquotas de:

I - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), respectivamente, no caso de venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida:

a) na ZFM; e

b) fora da ZFM, que apure a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins no regime de não-cumulatividade;

II - 1,3% (um inteiro e três décimos por cento) e 6% (seis por cento), respectivamente, no caso de venda efetuada a:

a) pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, que apure o imposto de renda com base no lucro presumido;

b) pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, que apure o imposto de renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;

c) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus e que seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES;

d) órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal; e

III - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, no caso de venda efetuada a pessoa física.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, o termo "fora da ZFM" refere-se à localização do estabelecimento da pessoa jurídica destinatária da mercadoria.

Dos comprovantes exigidos

Art. 3º Para efeitos da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na forma do art. 2º, a pessoa jurídica adquirente, localizada fora da ZFM, deverá preencher e fornecer à pessoa jurídica estabelecida na ZFM a Declaração:

I - do Anexo I, no caso de vendas sujeitas à incidência das contribuições com as alíquotas de que trata o inciso I do art. 2º;

II - do Anexo II, no caso de vendas sujeitas à incidência das contribuições com as alíquotas de que trata o do inciso II do art. 2º, destinadas às pessoas jurídicas referidas nas alíneas "a" e "b" do mesmo inciso; ou

III - do Anexo III, no caso de vendas sujeitas à incidência das contribuições com as alíquotas de que trata o do inciso II do art. 2º, destinadas à pessoa jurídica referida na alínea "c" do mesmo inciso.

Parágrafo único. A pessoa jurídica industrial estabelecida na ZFM deverá manter a Declaração de que trata este artigo em boa guarda, a disposição da Secretaria da Receita Federal (SRF), pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data de ocorrência do fato gerador.

Da comercialização por estabelecimento situado fora da ZFM

Art. 4º Na hipótese de a pessoa jurídica situada na ZFM apenas transferir os produtos para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica localizada fora da ZFM, não se aplicam as disposições do § 4º do art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, e do § 5º do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003.

Dos créditos Relativos ao Regime de Incidência Não-cumulativa

Art. 5º Na aquisição dos produtos de que trata o inciso I do art. 1º, a pessoa jurídica sujeita à incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar créditos calculados mediante a aplicação, sobre o valor de aquisição dos referidos produtos, das alíquotas de 1% (um por cento) e de 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.

Dos Produtos Sujeitos à Substituição Tributária

Do regime de substituição tributária

Art. 6º A pessoa jurídica estabelecida na ZFM, fabricante das máquinas e veículos de que trata o inciso II do art. 1º, é responsável, na condição de substituta, pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devida pelo comerciante varejista, inclusive nas operações efetuadas ao amparo do Convênio ICMS nº 51, de 15 de setembro de 2000, em observância ao disposto no art. 155, § 2º, incisos VII, "a", e VIII, da Constituição Federal.

§ 1º A substituição prevista neste artigo:

I - não exime o fabricante da obrigação do pagamento das contribuições na condição de contribuinte, apuradas no regime de incidência cumulativa; e

II - não se aplica às vendas efetuadas:

a) a comerciante atacadista, hipótese em que as contribuições são devidas em cada uma das sucessivas operações de venda do produto; e

b) a consumidor final.

§ 2º Na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidem no regime de não-cumulatividade, não se lhes aplicando as disposições da alínea "b" do inciso VII do art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002, e da alínea "b" do inciso VII do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003.

Da base de cálculo da substituição tributária

Art. 7º A base de cálculo da substituição prevista no art. 6º corresponde ao preço de venda do fabricante.

§ 1º Considera-se preço de venda o valor do produto acrescido do IPI incidente na operação.

§ 2º Os valores das contribuições objeto de substituição não integram a receita bruta do fabricante.

§ 3º Na determinação da base de cálculo, o fabricante poderá excluir o valor referente ao cancelamento de vendas ou devolução de produtos que tenham sido objeto da substituição de que o art. 6º.

Das alíquotas

Art. 8º A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica fabricante, com a venda das máquinas e veículos de que trata o inciso II do art. 1º, serão calculadas mediante a aplicação das alíquotas:

I - de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e de 3% (três por cento), respectivamente, no caso de venda para comerciante varejista; e

II - de que trata o art. 2º, nos demais casos.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, aplicam-se as disposições do art. 3º.

Art. 9º A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica estabelecida na ZFM, na condição de substituta do comerciante varejista, na forma do art. 6º, serão calculadas mediante a aplicação das alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), respectivamente.

Dos insumos produzidos na ZFM

Art. 10. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na ZFM para emprego em processo de industrialização por estabelecimento industrial ali instalado e consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa.

Das Disposições Finais

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

 

5.26 Zona Franca de Manaus – PIS e COFINS IMPORTAÇÃO

 

A exigência da Contribuição para o PIS/Pasep - Importação e da Cofins - importação fica suspensa na importação de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem (e de bens a serem empregados na elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem) destinados a emprego em processo de industrialização por estabelecimentos ali instalados, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA. Essa suspensão é convertida em alíquota zero quanto os bens forem utilizados na finalidade que motivou a suspensão.

 

Essa suspensão também se aplica nas importações de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em regulamento, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica importadora.

 

(Lei 10.865/2004, art. 14 e 14-A; Lei 11.051/2004, art. 8º; Lei 11.196/2005, art. 50)

 

Lei 10.865, de 30 de abril de 2004 - DOU de 30.4.2004

Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços e dá outras providências.
Alterada pela Lei nº 10.925 de 23 de julho de 2004.
Alterada pela Lei nº 10.999 de 15 de dezembro de 2004.
Alterada pela Lei nº 11.033 de 21 de dezembro de 2004.
Alterada pela Lei nº 11.051 de 29 de dezembro de 2004.
Alterada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Alterada pela Lei nº 11.452, de 27 de fevereiro de 2007.
Alterada pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007.
Alterada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.
Alterada pela Lei n° 11.529, de 22 de outubro de 2007.
Alterada pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008.
Alterada pela Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008.
Alterado pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009.

(...)

DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS

Art. 14. As normas relativas à suspensão do pagamento do imposto de importação ou do IPI vinculado à importação, relativas aos regimes aduaneiros especiais, aplicam-se também às contribuições de que trata o art. 1º desta Lei.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às importações, efetuadas por empresas localizadas na Zona Franca de Manaus, de bens a serem empregados na elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a emprego em processo de industrialização por estabelecimentos ali instalados, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, de que trata o art. 5ºA da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.

§ 2º A Secretaria da Receita Federal estabelecerá os requisitos necessários para a suspensão de que trata o § 1º deste artigo.

 

Art. 14-A. Fica suspensa a exigência das contribuições de que trata o art. 1º desta Lei nas importações efetuadas por empresas localizadas na Zona Franca de Manaus de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na Zona Franca de Manaus e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA. (Incluído pela Lei 10.925, 2004)

 

5.27 Gás Natural Canalizado - Alíquota Zero

          

Ficam reduzidas a 0 (zero) por cento as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gás natural canalizado, destinado à produção de energia elétrica pelas usinas integrantes do Programa Prioritário de Termoeletricidade, nos termos e condições estabelecidas em ato conjunto dos Ministros de Estado de Minas e Energia e da Fazenda. (Lei 10.312, de 2001, art. 1º)

 

5.28 Carvão Mineral - Alíquota Zero

 

Ficam reduzidas a 0 (zero) por cento as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de carvão mineral destinado à geração de energia elétrica. (Lei 10.312, de 2001, art. 2º)

 

Lei 10.312, de 27 de Novembro de 2001 DOU de 28.11.2001

Dispõe sobre a incidência das Contribuições para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social nas operações de venda de gás natural e de carvão mineral.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Ficam reduzidas a zero por cento as alíquotas das Contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP, e para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gás natural canalizado, destinado à produção de energia elétrica pelas usinas integrantes do Programa Prioritário de Termoeletricidade, nos termos e condições estabelecidas em ato conjunto dos Ministros de Estado de Minas e Energia e da Fazenda.

Art. 2o Ficam reduzidas a zero por cento as alíquotas das contribuições referidas no art. 1o incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de carvão mineral destinado à geração de energia elétrica.

Art. 3o A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer normas operacionais destinadas ao controle do cumprimento do disposto nesta Lei, inclusive mediante exigência de registro especial de vendedores e adquirentes.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Lei.

Brasília, 27 de novembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República. 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan José Jorge

 

5.29 Receitas Financeiras - Alíquota Zero

 

De acordo com o Decreto 5.442, de 2005, estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras.

A redução não se aplica aos Juros sobre Capital Próprio.

A alíquota Zero também aplica-se às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de incidência não-cumulativa. (Lei 10.865, de 2004, art. 27, § 2º; Decreto 5.442, de 2005).

 

OUTRAS RECEITAS NO REGIME CUMULATIVO

A partir de 28 de maio de 2009 as OUTRAS RECEITAS (consideradas aquelas que não fazem parte do conceito de receita bruta, ou seja, as receitas que não estão previstas no objeto social) NÃO deverão ser somadas na base de cálculo de incidência da PIS e COFINS no REGIME CUMULATIVO.

A revogação do § 1o do art. 3o da Lei 9.718/98 determinada pelo art. 79, XII, da Lei 11.941/2009, suprimiu estas outras receitas ao retirar da base de cálculo esta previsão de tributação no pis e cofins.

Portanto, a partir desta revogação, o faturamento sujeito à tributação do PIS e da COFINS corresponde somente à receita bruta da pessoa jurídica, objeto fim da pessoa jurídica.

 

Regime Não-Cumulativo

         As outras receitas, para os efeitos de cálculo de Pis e Cofins no regime não-cumulativo, continuam sendo parte integrante da base de cálculo tributável, com exceção das Receita Financeiras.

 

Lei 11.941 de 2009

LEI 11.941 DE 27 DE MAIO DE 2009.

Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários; concede remissão nos casos em que especifica; institui regime tributário de transição, alterando o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.469, de 10 de julho de 1997, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 10.426, de 24 de abril de 2002, 10.480, de 2 de julho de 2002, 10.522, de 19 de julho de 2002, 10.887, de 18 de junho de 2004, e 6.404, de 15 de dezembro de 1976, o Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e as Leis nos 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 11.116, de 18 de maio de 2005, 11.732, de 30 de junho de 2008, 10.260, de 12 de julho de 2001, 9.873, de 23 de novembro de 1999, 11.171, de 2 de setembro de 2005, 11.345, de 14 de setembro de 2006; prorroga a vigência da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995; revoga dispositivos das Leis nos 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e 8.620, de 5 de janeiro de 1993, do Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, das Leis nos 10.190, de 14 de fevereiro de 2001, 9.718, de 27 de novembro de 1998, e 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.964, de 10 de abril de 2000, e, a partir da instalação do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, os Decretos nos 83.304, de 28 de março de 1979, e 89.892, de 2 de julho de 1984, e o art. 112 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

(...)

Art. 79.  Ficam revogados:

(...)

XII – o § 1o do art. 3o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998;

 

Lei 9.718 de 1998

Lei 9.718, de 27 de novembro de 1998

(...)

DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS

Art. 2º As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei.

Art. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica.

§ 1º Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.(Revogado pela Lei 11.941, de 27 de maio de 2009)

 

RECEITAS FINANCEIRAS NO REGIME NÃO-CUMULATIVO

De acordo com o Decreto nº 5.442, de 2005, estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras. A redução não se aplica aos juros sobre capital próprio.
(Lei 10.865, de 2004, art. 27, § 2º; Decreto 5.442, de 2005)

 

Decreto 5.442, de 9 de maio de 2005 DOU de 9.5.2005

Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas à incidência não-cumulativa das referidas contribuições.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2o do art. 27 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,

D E C R E T A :

Art. 1o Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa das referidas contribuições.

Parágrafo único. O disposto no caput:

I - não se aplica aos juros sobre o capital próprio;

II - aplica-se às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de abril de 2005.

Art. 3o Fica revogado o Decreto nº 5.164, de 30 de julho de 2004, a partir de 1o de abril de 2005.

Brasília, 9 de maio de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho

 

5.30 Programa de Inclusão Digital - Alíquota Zero

 

Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, a varejo, de equipamentos de informática especificados no art. 28 da Lei 11.196, de 2005.
(Lei 11.196, de 2005, arts. 28 a 30; Decreto 5.602, de 2005)

 

Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005 DOU de 22.11.2005

Institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica; altera o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, o Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, as Leis nos 4.502, de 30 de novembro de 1964, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.245, de 18 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.311, de 24 de outubro de 1996, 9.317, de 5 de dezembro de 1996, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.336, de 19 de dezembro de 2001, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.485, de 3 de julho de 2002, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.755, de 3 de novembro de 2003, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 11.053, de 29 de dezembro de 2004, 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 11.128, de 28 de junho de 2005, e a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; revoga a Lei nº 8.661, de 2 de junho de 1993, e dispositivos das Leis nos 8.668, de 25 de junho de 1993, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.755, de 3 de novembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, e da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
Alterada pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007.

Alterada pela Lei nº 11.487, de 15 de junho de 2007.
Alterada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.
Alterada pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008.
Alterada pela Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008.
Alterada pela Lei nº 11.933, de 28 de abril de 2009.

Alterada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.
Alterada pela lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009.
Alterada pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009.
Alterada pela Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009.

(...)

DO PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL

Art. 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo:

I - de unidades de processamento digital classificadas no código 8471.50.10 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI;

II - de máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a 3,5Kg (três quilos e meio), com tela (écran) de área superior a 140cm2 (cento e quarenta centímetros quadrados), classificadas nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da Tipi;

III - de máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas, do código 8471.49 da Tipi, contendo exclusivamente 1 (uma) unidade de processamento digital, 1 (uma) unidade de saída por vídeo (monitor), 1 (um) teclado (unidade de entrada), 1 (um) mouse (unidade de entrada), classificados, respectivamente, nos códigos 8471.50.10, 8471.60.7, 8471.60.52 e 8471.60.53 da Tipi;

IV - de teclado (unidade de entrada) e de mouse (unidade de entrada) classificados, respectivamente, nos códigos 8471.60.52 e 8471.60.53 da Tipi, quando acompanharem a unidade de processamento digital classificada no código 8471.50.10 da Tipi.

§ 1º Os produtos de que trata este artigo atenderão aos termos e condições estabelecidos em regulamento, inclusive quanto ao valor e especificações técnicas.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também às aquisições realizadas por pessoas jurídicas de direito privado ou por órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal e do Distrito Federal, direta ou indireta, às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e às demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal.

§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se igualmente nas vendas efetuadas às sociedades de arrendamento mercantil leasing.

Art. 29. Nas vendas efetuadas na forma do art. 28 desta Lei não se aplica a retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se referem o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e o art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 30. As disposições dos arts. 28 e 29 desta Lei:

I - não se aplicam às vendas efetuadas por empresas optantes pelo Simples;

II - aplicam-se às vendas efetuadas até 31 de dezembro de 2009.

 

Decreto 5.602, de 6 de dezembro de 2005 DOU de 7.12.2005

Regulamenta o Programa de Inclusão Digital instituído pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Alterado pelo Decreto nº 6.023, de 22 de janeiro de 2007.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1o do art. 28 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005,

D E C R E T A :

Art. 1o Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, a varejo, de:

I - unidades de processamento digital classificadas no código 8471.50.10 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI;

II - máquinas automáticas de processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a três quilos e meio, com tela (écran) de área superior a cento e quarenta centímetros quadrados, classificadas nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da TIPI;

III - máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas do código 8471.49 da TIPI, contendo, exclusivamente:

a) uma unidade de processamento digital classificada no código 8471.50.10;

b) um monitor (unidade de saída por vídeo) classificado no código 8471.60.7;

c) um teclado (unidade de entrada) classificado no código 8471.60.52; e

d) um mouse (unidade de entrada) classificado no código 8471.60.53;

IV - teclado (unidade de entrada) e mouse (unidade de entrada) classificados, respectivamente, nos códigos 8471.60.52 e 8471.60.53 da TIPI, quando vendidos juntamente com unidade de processamento digital com as características do inciso I.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também às vendas realizadas para:

I - órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal e do Distrito Federal, direta ou indireta;

II - fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e às demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal;

III - pessoas jurídicas de direito privado; e

IV - sociedades de arrendamento mercantil (leasing).

Art. 2o Para efeitos da redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o art. 1o, o valor de venda, a varejo, não poderá exceder a:

I - R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso do inciso I do caput do art. 1o;

II - R$ 4.000,00 (quatro mil reais), no caso do inciso II do caput do art. 1º; (Redação dada pelo Decreto nº 6.023, de 22 de janeiro de 2007)

III - R$ 4.000,00 (quatro mil reais), no caso dos sistemas contendo unidade de processamento digital, monitor, teclado e mouse de que trata o inciso III do caput do art. 1º; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.023, de 22 de janeiro de 2007)

IV - R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), no caso de venda conjunta de unidade de processamento digital, teclado e mouse, na forma do inciso IV do caput do art. 1o.

(NR)

Art. 3o Nas vendas efetuadas na forma do art. 1º desta Lei não se aplica a retenção na fonte da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS a que se referem o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e o art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5o Fica revogado o Decreto nº 5.467, de 15 de junho de 2005.

Brasília, 6 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho

 

5.31 Industrialização por encomenda de veículos - Encomendante sediado no exterior - Suspensão

 

A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fica suspensa no caso de venda à pessoa jurídica sediada no exterior, com contrato de entrega no território nacional, de insumos destinados à industrialização, por conta e ordem da encomendante sediada no exterior, de máquinas e veículos classificados nas posições 87.01 a 87.05 da TIPI.

 

Lei 10.865, de 30 de abril de 2004 - DOU de 30.4.2004

Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços e dá outras providências.
Alterada pela Lei nº 10.925 de 23 de julho de 2004.
Alterada pela Lei nº 10.999 de 15 de dezembro de 2004.
Alterada pela Lei nº 11.033 de 21 de dezembro de 2004.
Alterada pela Lei nº 11.051 de 29 de dezembro de 2004.
Alterada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Alterada pela Lei nº 11.452, de 27 de fevereiro de 2007.
Alterada pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007.
Alterada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.
Alterada pela Lei n° 11.529, de 22 de outubro de 2007.
Alterada pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008.
Alterada pela Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008.
Alterado pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009.

(...)

Art. 38. A incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS fica suspensa no caso de venda a

pessoa jurídica sediada no exterior, com contrato de entrega no território nacional, de insumos

destinados à industrialização, por conta e ordem da encomendante sediada no exterior, de máquinas e

veículos classificados nas posições 87.01 a 87.05 da TIPI.

§ 1º Consideram-se insumos, para os fins deste artigo, os chassis, as carroçarias, as peças, as partes,

os componentes e os acessórios.

§ 2º Na hipótese de os produtos resultantes da industrialização por encomenda serem destinados:

I - ao exterior, resolve-se a suspensão das referidas contribuições; ou

II - ao mercado interno, serão remetidos obrigatoriamente à pessoa jurídica a que se refere o § 5º do

art. 17 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, por conta e ordem da pessoa

jurídica domiciliada no exterior, com suspensão da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

§ 3º A utilização do benefício da suspensão de que trata este artigo obedecerá ao disposto no § 6º do

art. 17 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001.

 

Consideram-se insumos, para os fins deste artigo, os chassis, as carroçarias, as peças, as partes, os componentes e os acessórios.

 

Na hipótese de os produtos resultantes da industrialização por encomenda serem destinados ao exterior, resolve-se a suspensão das referidas contribuições. Se os produtos forem destinados ao mercado interno, serão remetidos obrigatoriamente à pessoa jurídica a que se refere o § 5º do art. 17 da Medida Provisória 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, por conta e ordem da pessoa jurídica domiciliada no exterior, com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

 

A utilização do benefício da suspensão de que trata este artigo obedecerá ao disposto no § 6º do art. 17 da Medida Provisória 2.189-49, de 2001. (Lei 10.865, de 2004, art. 38).

 

87.01                        TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 87.09)

8701.10.00             Motocultores

8701.20.00             Tratores rodoviários para semi-reboques

8701.30.00             Tratores de lagartas

8701.90                          Outros

8701.90.10             Tratores especialmente concebidos para arrastar troncos (“log skidders”)

8701.90.90             Outros Ex 01 - Com tomada de força mecânica ou hidráulica

87.02                    VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA

8702.10.00             Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)

                           Ex 01 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³

                           Ex 02 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³

8702.90                          Outros

8702.90.10             Trolebus       

8702.90.90             Outros

                            Ex 01 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³

                           Ex 02 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³

87.03                    AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS E OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PRINCIPALMENTE CONCEBIDOS PARA TRANSPORTE DE PESSOAS (EXCETO OS DA POSIÇÃO 87.02), INCLUÍDOS OS VEÍCULOS DE USO MISTO ("STATION WAGONS") E OS AUTOMÓVEIS DE CORRIDA

8703.10.00             Veículos especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve; veículos especiais para transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes

8703.2                            Outros veículos com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca)

8703.21.00             De cilindrada não superior a 1.000cm3

8703.22                          De cilindrada superior a 1.000cm3, mas não superior a 1.500cm3

8703.22.10             Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor     

8703.22.90             Outros

8703.23                          De cilindrada superior a 1.500cm3, mas não superior a 3.000cm3

8703.23.10             Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor     

                           Ex 01 - De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.000 cm3.

8703.23.90             Outros

                           Ex 01 - De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não, superior a 2.000 cm3.

8703.24                          De cilindrada superior a 3.000cm3

8703.24.10             Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor     

8703.24.90             Outros

8703.3                            Outros veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)

8703.31                          De cilindrada não superior a 1.500cm3

8703.31.10             Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor     

8703.31.90             Outros

8703.32                          De cilindrada superior a 1.500cm3 mas não superior a 2.500cm3

8703.32.10             Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor     

8703.32.90             Outros

8703.33                          De cilindrada superior a 2.500cm3

8703.33.10             Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor     

8703.33.90             Outros

8703.90.00             Outros

87.04                    VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS

8704.10                          "Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias

8704.10.10             Com capacidade de carga superior ou igual a 85t

8704.10.90             Outros 

8704.2                            Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)

8704.21                          De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas

8704.21.10             Chassis com motor e cabina

                           Ex 01 - De camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes

8704.21.20             Com caixa basculante

                           Ex 01 - Camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes

8704.21.30             Frigoríficos ou isotérmicos

                           Ex 01 - Camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes

8704.21.90             Outros

                           Ex 01 - Camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes

                           Ex 02 - Carro-forte para transporte de valores

8704.22                          De peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas

8704.22.10             Chassis com motor e cabina

8704.22.20             Com caixa basculante

8704.22.30             Frigoríficos ou isotérmicos

8704.22.90             Outros

8704.23                          De peso em carga máxima superior a 20 toneladas

8704.23.10             Chassis com motor e cabina

8704.23.20             Com caixa basculante

8704.23.30             Frigoríficos ou isotérmicos

8704.23.90             Outros

8704.3                            Outros, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca)

8704.31                          De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas

8704.31.10             Chassis com motor e cabina Ex 01 - De caminhão

8704.31.20             Com caixa basculante         Ex 01 - Caminhão

8704.31.30             Frigoríficos ou isotérmicos Ex 01 - Caminhão

8704.31.90             Outros Ex 01 - Caminhão

8704.32                          De peso em carga máxima superior a 5 toneladas

8704.32.10             Chassis com motor e cabina

8704.32.20             Com caixa basculante

8704.32.30             Frigoríficos ou isotérmicos

8704.32.90             Outros

8704.90.00             Outros

87.05                    VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA USOS ESPECIAIS (POR EXEMPLO: AUTO-SOCORROS, CAMINHÕES-GUINDASTES, VEÍCULOS DE COMBATE A INCÊNDIOS, CAMINHÕES-BETONEIRAS, VEÍCULOS PARA VARRER, VEÍCULOS PARA ESPALHAR, VEÍCULOS-OFICINAS, VEÍCULOS RADIOLÓGICOS), EXCETO OS CONCEBIDOS PRINCIPALMENTE PARA TRANSPORTE DE PESSOAS OU DE         MERCADORIAS

8705.10                          -Caminhões-guindastes

8705.10.10             Com haste telescópica de altura máxima superior ou igual a 42m, capacidade máxima de elevação superior ou igual a 60t, segundo a Norma DIN 15019, Parte 2, e com 4 ou mais eixos de rodas direcionáveis

8705.10.90             Outros

8705.20.00             Torres ("derricks") automóveis, para sondagem ou perfuração

8705.30.00             Veículos de combate a incêndios

8705.40.00             Caminhões-betoneiras

8705.90                          Outros

8705.90.10             Caminhões para a determinação de parâmetros físicos característicos (perfilagem) de poços petrolíferos

8705.90.90             Outros

 

5.32 Pessoa Jurídica preponderantemente exportadora - Suspensão

 

A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins ficará suspensa no caso de venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a pessoa jurídica preponderantemente exportadora.

 

Considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido igual ou superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens ou serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

 

Nas notas fiscais relativas às vendas com suspensão, deverá constar a expressão "Saída com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente.

 

A suspensão das contribuições não impede a manutenção e a utilização dos créditos pelo respectivo estabelecimento industrial, fabricante das referidas matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.

 

A pessoa jurídica que, após adquirir matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem com o benefício da suspensão para a pessoa jurídica preponderantemente exportadora, der-lhes destinação diversa de exportação, fica obrigada a recolher as contribuições não pagas pelo fornecedor, acrescidas de juros e multa de mora, ou de ofício, conforme o caso, contados a partir da data da aquisição.

 

A empresa adquirente deverá atender aos termos e às condições estabelecidos na IN SRF nº 595, de 2005; e declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos, bem assim o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) que a habilita a empresa a operar o regime.

(Lei 10.865, de 2004, art. 40; IN SRF 466, de 2004)

 

Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004

DOU de 30.4.2004

Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços e dá outras providências.
Alterada pela Lei nº 10.925 de 23 de julho de 2004.
Alterada pela Lei nº 10.999 de 15 de dezembro de 2004.
Alterada pela Lei nº 11.033 de 21 de dezembro de 2004.
Alterada pela Lei nº 11.051 de 29 de dezembro de 2004.
Alterada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Alterada pela Lei nº 11.452, de 27 de fevereiro de 2007.
Alterada pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007.
Alterada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.
Alterada pela Lei n° 11.529, de 22 de outubro de 2007.
Alterada pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008.
Alterada pela Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008.
Alterado pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009.

(...)

Art. 40. A incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS ficará suspensa no caso de venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a pessoa jurídica preponderantemente exportadora. (Redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004)

§ 1° Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido igual ou superior a 70% (setenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda. (Redação dada pela Lei n° 11.529, de 22 de outubro de 2007)

§ 2º Nas notas fiscais relativas à venda de que trata o caput deste artigo, deverá constar a expressão "Saída com suspensão da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com a especificação do dispositivo legal correspondente.

§ 3º A suspensão das contribuições não impede a manutenção e a utilização dos créditos pelo respectivo estabelecimento industrial, fabricante das referidas matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.

§ 4º Para os fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes deverão:

I - atender aos termos e às condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal; e

II - declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos.

§ 5º A pessoa jurídica que, após adquirir matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem com o benefício da suspensão de que trata este artigo, der-lhes destinação diversa de exportação, fica obrigada a recolher as contribuições não pagas pelo fornecedor, acrescidas de juros e multa de mora, ou de ofício, conforme o caso, contados a partir da data da aquisição.  (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004).

§ 6º As disposições deste artigo aplicam-se à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação incidentes sobre os produtos de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei no 11.482, de 31 de maio de 2007)

§ 6º-A. A suspensão de que trata este artigo alcança as receitas de frete, bem como as receitas auferidas pelo operador de transporte multimodal, relativas a frete contratado pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora no mercado interno para o transporte dentro do território nacional de: (Redação dada pela Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008)

I - matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos na forma deste artigo; e

II - produtos destinados à exportação pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora.

§ 7º Para fins do disposto no inciso II do § 6º-A deste artigo, o frete deverá referir-se ao transporte dos produtos até o ponto de saída do território nacional. (Incluído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007)

§ 8º O disposto no inciso II do § 6º-A deste artigo aplica-se também na hipótese de vendas a empresa comercial exportadora, com fim específico de exportação. (Incluído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007)

§ 9o Deverá constar da nota fiscal a indicação de que o produto transportado destina-se à exportação ou à formação de lote com a finalidade de exportação, condição a ser comprovada mediante o Registro de Exportação - RE. (Incluído pela Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007)

§ 10. O percentual de que trata o § 1° deste artigo fica reduzido a 60% (sessenta por cento) no caso de pessoa jurídica em que 90% (noventa por cento) ou mais de suas receitas de exportação houverem sido decorrentes da exportação dos produtos: (Incluído pela Lei n° 11.529, de 22 de outubro de 2007)

I - classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto n° 6.006, de 28 de dezembro de 2006: (Incluído pela Lei n° 11.529, de 22 de outubro de 2007)

a) nos códigos 0801.3, 25.15, 42.02, 50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03 a 52.12, 53.06 a 53.11; (Incluído pela Lei n° 11.529, de 22 de outubro de 2007)

b) nos Capítulos 54 a 64; (Incluída pela Lei n° 11.529, de 22 de outubro de 2007)

c) nos códigos 84.29, 84.32, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; e (Incluído pela Lei n° 11.529, de 22 de outubro de 2007)

d) nos códigos 94.01 e 94.03; e (Incluído pela Lei n° 11.529, de 22 de outubro de 2007)

II - relacionados nos Anexos I e II da Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002. (Incluído pela Lei n° 11.529, de 22 de outubro de 2007)

Art. 40-A. A suspensão de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 40 desta Lei aplica-se também à venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a pessoa jurídica fabricante dos produtos referidos no inciso XI do caput do art. 28 desta Lei, quando destinados a órgãos e entidades da administração pública direta. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

§ 1º A pessoa jurídica que, após adquirir matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem com o benefício da suspensão de que trata este artigo, lhes der destinação diversa de venda a órgãos e entidades da administração pública direta fica obrigada a recolher as contribuições não pagas, acrescidas de juros e multa de mora ou de ofício, conforme o caso, contados a partir da data da aquisição. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

§ 2º Da nota fiscal constará a indicação de que o produto transportado destina-se à venda a órgãos e entidades da administração pública direta, no caso de produtos referidos no inciso XI do caput do art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

§ 3º Aplicam-se ainda ao disposto neste artigo os §§ 3º, 4º e 6º do art. 40 desta Lei.

 

Instrução Normativa SRF 595, de 27 de dezembro de 2005

DOU de 30.12.2005
Dispõe sobre a suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas de vendas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, adquiridos for pessoa jurídica preponderantemente exportadora.
Alterada pela IN RFB n° 780, de 6 de novembro de 2007.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e considerando o disposto na Lei nº 10.637 de 30 de dezembro de 2002, na Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no art. 40 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, no art. 17 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no art. 16 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e nos arts. 14 e 44 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, resolve:

Do Regime de Suspensão

Art. 1º   Fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre as receitas de vendas de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e materiais de embalagem (ME), efetuadas a pessoa jurídica preponderantemente exportadora.

Da Habilitação ao Regime

Da obrigatoriedade da habilitação

Art. 2º   Somente a pessoa jurídica previamente habilitada ao regime pela Secretaria da Receita Federal (SRF) pode efetuar aquisições de MP, PI e ME com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na forma do art. 1º.

Da pessoa jurídica apta à habilitação

Art. 3º Para efeitos da habilitação, considera-se preponderantemente exportadora a pessoa jurídica cuja receita bruta decorrente de exportação, para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição dos bens de que trata o caput, houver sido igual ou superior a 70% (setenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período. (Redação dada pela IN RFB nº 780, de 6 de novembro de 2007)

§ 1º  A pessoa jurídica em início de atividade, ou que não tenha atingido no ano anterior o percentual de receita de exportação exigido no caput, poderá se habilitar ao regime no caso de efetuar o compromisso de auferir, durante o período de 3 (três) anos-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior igual ou superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços, na forma do § 2º do art. 13 da Lei nº 11.196, de 2005.

§ 2º  O percentual de exportação deve ser apurado:

I - considerando-se a receita bruta de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica; e

II - após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

§ 3º  É vedada a habilitação de pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) ou que apure o imposto de renda com base no lucro presumido.

§ 4º O percentual de que trata o caput deste artigo fica reduzido a 60% (sessenta por cento) no caso de pessoa jurídica em que 90% (noventa por cento) ou mais de suas receitas de exportação houverem sido decorrentes da exportação dos produtos: (Incluído pela IN RFB n° 780, de 6 de novembro de 2007)

I - classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto n° 6.006, de 28 de dezembro de 2006: (Incluído pela IN RFB n° 780, de 6 de novembro de 2007)

a) nos códigos 0801.3, 25.15, 42.02, 50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03 a 52.12, 53.06 a 53.11; (Incluída pela IN RFB n° 780, de 6 de novembro de 2007)

b) nos Capítulos 54 a 64; (Incluída pela IN RFB n° 780, de 6 de novembro de 2007)

c) nos códigos 84.29, 84.32, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; e (Incluída pela IN RFB n° 780, de 6 de novembro de 2007)

d) nos códigos 94.01 e 94.03; e (Incluída pela IN RFB n° 780, de 6 de novembro de 2007)

II - relacionados nos Anexos I e II da Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002. (Incluído pela IN RFB n° 780, de 6 de novembro de 2007)

Do requerimento de habilitação

Art. 4º   A habilitação ao regime deve ser requerida por meio do formulário constante do Anexo Único, a ser apresentado à Delegacia da Receita Federal (DRF) ou à Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat) com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica, acompanhado de:

I - declaração de empresário ou ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade empresária e, no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores;

II - indicação do titular da empresa ou relação dos sócios, pessoas físicas, bem assim dos diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e respectivos endereços;

III - relação das pessoas jurídicas sócias, com indicação do número de inscrição no CNPJ, bem assim de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF e respectivos endereços;

IV - declaração, sob as penas da lei, de que atende às condições de que trata o caput ou o § 1º do art. 3º, instruída com documentos que a comprovem;

V - documentos comprobatórios da regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente em relação aos tributos e contribuições administrados pela SRF; e

VI - relação dos principais fornecedores, com nome, CNPJ, endereço e valor adquirido no ano-calendário anterior.

Dos procedimentos para a concessão da habilitação

Art. 5º   Para a concessão da habilitação, a DRF ou Derat deve:

I - verificar a correta instrução do pedido, relativamente à documentação de que trata o art. 4;

II - preparar o processo e, se for o caso, saneá-lo quanto à instrução;

III - proceder ao exame do pedido;

IV - determinar a realização de diligências julgadas necessárias para verificar a veracidade ou exatidão das informações constantes do pedido;

V - deliberar sobre o pleito e proferir decisão; e

VI - dar ciência ao interessado da decisão exarada.

Art. 6º   A habilitação será concedida por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat, publicado no Diário Oficial da União.

§ 1º   O ADE referido no caput será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz e aplica-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica requerente.

§ 2º   Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação ao regime, cabe, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência ao interessado, a apresentação de recurso, em instância única, à Superintendência Regional da Secretaria da Receita Federal (SRRF).

§ 3º   O recurso de que trata o § 2 deve ser protocolizado junto à DRF ou à Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica que, após anexá-lo ao processo que lhe deu origem, o encaminhará à respectiva SRRF.

§ 4º   Proferida a decisão do recurso de que trata o § 2 , o processo será encaminhado à DRF ou à Derat de origem para as providências cabíveis e ciência ao interessado.

§ 5º   A relação das pessoas jurídicas habilitadas a operar no regime de suspensão será disponibilizada na página da SRF na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

Do Cancelamento da Habilitação

Art. 7º   O cancelamento da habilitação ocorrerá:

I - a pedido; ou

II - de ofício, na hipótese em que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime.

§ 1º   Na hipótese do inciso I do caput, a solicitação deverá ser formalizada na DRF ou Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica.

§ 2º   O cancelamento da habilitação será formalizado por meio de ADE publicado no Diário Oficial da União, emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat.

§ 3º   Na hipótese de cancelamento da habilitação de que trata o inciso II do caput, caberá, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência ao interessado, a apresentação de recurso em instância única, com efeito suspensivo, à SRRF.

§ 4º   O recurso de que trata o § 3 deve ser protocolizado junto à DRF ou à Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica que, após anexá-lo ao processo que lhe deu origem e preceder ao devido saneamento, o encaminhará à respectiva SRRF.

§ 5º   Proferida a decisão do recurso de que trata o § 3 , o processo será encaminhado à DRF ou à Derat de origem para as providências cabíveis e ciência ao interessado.

§ 6º   O cancelamento da habilitação implica: 

I - a vedação de aquisição de MP, PI e ME no regime de suspensão de que trata esta Instrução Normativa; e

II - a exigência das contribuições, acrescidas de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, calculados a partir da data de aquisição de MP, PI e ME no regime, relativamente ao estoque dessas mercadorias e dos produtos acabados ou em elaboração, aos quais essas mercadorias adquiridas com suspensão tenham sido incorporadas, que no prazo de 60 (sessenta) dias contado da data da ciência do cancelamento da habilitação não forem exportadas.

§ 7º  Para fins do disposto no inciso II do § 6º, a pessoa jurídica cuja habilitação ao regime for cancelada fica responsável pelo pagamento das contribuições que deixaram de ser recolhidas pelos fornecedores de MP, PI e ME.

§ 8º   A pessoa jurídica cuja habilitação for cancelada nos termos do inciso II do caput somente poderá solicitar nova habilitação após decorridos 2 (dois) anos contados da data de publicação do ADE de cancelamento.

Da Aplicação do Regime

Art. 8º   A suspensão da exigibilidade das contribuições ocorrerá, em relação às MP, aos PI e aos ME, quando de sua aquisição por pessoa jurídica preponderantemente exportadora habilitada ao regime de que trata esta Instrução Normativa, observado que:

I - a pessoa jurídica adquirente deve declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos, bem assim indicar o número do ADE que lhe concedeu o direito; e

II - nas notas fiscais relativas às vendas de MP, PI e ME, deve constar a expressão "Saída com suspensão da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", acompanhada da especificação do dispositivo legal correspondente, bem assim do número do ADE a que se refere o art. 6.

Art. 9º  A aplicação do regime, em relação às MP, aos PI e aos ME adquiridos com suspensão, se extingue com qualquer das seguintes ocorrências:

I - exportação, para o exterior, ou venda à pessoa jurídica comercial exportadora:

a) de produto ao qual a MP, o PI e o ME, adquiridos no regime, tenham sido incorporados;

b) da MP, do PI e do ME no estado em que foram adquiridos;

II - venda no mercado interno da MP, do PI e do ME ou de produto ao qual tenham sido incorporados; e

III - furto, roubo, inutilização, deterioração, destruição em sinistro ou incorporação a produto que tenha tido um desses fins.

§ 1   Nas hipóteses de extinção referidas nos incisos II e III, deve ser efetuado o pagamento, pela pessoa jurídica de que trata o art. 3º, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não pagas em decorrência da suspensão, acrescidas de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, calculados a partir da data da aquisição da MP, do PI e do ME no regime.

§ 2   O pagamento das contribuições, efetuado em decorrência do disposto no inciso II, gera direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 3 da Lei nº 10.833, de 2003.

Art. 10.  No caso de não ser extinta a aplicação do regime de suspensão na forma dos incisos I a III do caput do art. 9 , após decorrido um ano contado da data de aquisição das MP, dos PI e dos ME, a pessoa jurídica beneficiária do regime deverá efetuar o pagamento das correspondentes contribuições, acrescidas de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, calculados a partir da data da aquisição das referidas mercadorias.

Parágrafo único.  O pagamento das contribuições efetuado na forma deste artigo gera direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 3 da Lei nº 10.833, de 2003.

Das Disposições Gerais

Art. 11.  A pessoa jurídica habilitada ao regime de suspensão deve manter plano de contas e respectivo modelo de lançamentos contábeis ajustados ao registro e controle:

I - dos estoques existentes na data da habilitação ao regime;

II - das aquisições e dos estoques de MP, PI e ME, incluídos aqueles não submetidos ao regime; e

III - das vendas efetuadas no mercado interno e das exportações para o exterior.

Parágrafo único. O controle do estoque deve ser efetuado:

I - com base no critério contábil "primeiro que entra primeiro que sai" (PEPS);

II – discriminando quais as MP, os PI e os ME foram adquiridos com o benefício do regime e quais não o foram.

Art. 12.  A pessoa jurídica vendedora de MP, PI e ME, sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de não-cumulatividade, pode manter e utilizar os créditos relativos aos produtos vendidos com suspensão na forma do art. 1.

Art. 13.  Ressalvado o disposto no § 2 do art. 9 e no parágrafo único do art. 10, a aquisição de MP, PI e ME com o benefício da suspensão de que trata esta Instrução Normativa não gera, para o adquirente, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, decorrentes das aquisições dessas mercadorias.

Art. 14.  A pessoa jurídica habilitada ao regime poderá, a seu critério, efetuar aquisições de MP, PI e ME fora do regime, não se aplicando, neste caso, a suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na venda daquelas mercadorias.

Parágrafo único. As MP, os PI e os ME adquiridos sem o benefício da suspensão geram direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.

Das Disposições Finais

Art. 15.  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 466, de 4 de novembro de 2004.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

 

5.33 Máquinas e equipamentos utilizados na fabricação de papéis - Suspensão

 

A venda ou a importação de máquinas e equipamentos utilizados na fabricação de papéis destinados à impressão de jornais ou de papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da Tipi, destinados à impressão de periódicos, serão efetuadas com suspensão das contribuições, desde que atendidas todas as condições do art. 55 da Lei nº 11.196, de 2005.

 

A utilização do benefício da suspensão de que trata esse artigo será disciplinada pelo Poder Executivo em regulamento.

 

As máquinas e equipamentos beneficiados pela suspensão da exigência das contribuições serão relacionados em regulamento.

(Lei nº 11.196, de 2005, art. 55; Decreto nº 5.653, de 2005)

 

Lei nº 11.196, de 2005

(...)

Art. 55. A venda ou a importação de máquinas e equipamentos utilizados na fabricação de papéis destinados à impressão de jornais ou de papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da Tipi, destinados à impressão de periódicos, serão efetuadas com suspensão da exigência:

I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno, quando os referidos bens forem adquiridos por pessoa jurídica industrial para incorporação ao seu ativo imobilizado; ou

II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando os referidos bens forem importados diretamente por pessoa jurídica industrial para incorporação ao seu ativo imobilizado.

§ 1º O benefício da suspensão de que trata este artigo:

I - aplica-se somente no caso de aquisições ou importações efetuadas por pessoa jurídica que auferir, com a venda dos papéis referidos no caput deste artigo, valor igual ou superior a 80% (oitenta por cento) da sua receita bruta de venda total de papéis;

II - não se aplica no caso de aquisições ou importações efetuadas por pessoas jurídicas optantes pelo Simples ou que tenham suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; e

III - poderá ser usufruído nas aquisições ou importações realizadas até 30 de abril de 2008 ou até que a produção nacional atenda a 80% (oitenta por cento) do consumo interno.

§ 2º O percentual de que trata o inciso I do § 1º deste artigo será apurado:

I - após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda; e

II - considerando-se a média obtida, a partir do início de utilização do bem adquirido com suspensão, durante o período de 18 (dezoito) meses.

§ 3º O prazo de início de utilização a que se refere o § 2º deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) anos.

§ 4º A suspensão de que trata este artigo converte-se em alíquota 0 (zero) após cumprida a condição de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, observados os prazos determinados nos §§ 2º e 3º deste artigo.

§ 5º No caso de não ser efetuada a incorporação do bem ao ativo imobilizado ou de sua revenda antes da redução a 0 (zero) das alíquotas, na forma do § 4º deste artigo, as contribuições não pagas em decorrência da suspensão de que trata este artigo serão devidas, acrescidas de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação – DI, na condição de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, ou de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação.

§ 6º Nas notas fiscais relativas à venda de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá constar a expressão "Venda efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente.

§ 7º Na hipótese de não-atendimento do percentual de venda de papéis estabelecido no inciso I do § 1º deste artigo, a multa, de mora ou de ofício, a que se refere o § 5º deste artigo, será aplicada sobre o valor das contribuições não-recolhidas, proporcionalmente à diferença entre esse percentual de venda e o efetivamente alcançado.

§ 8º A utilização do benefício da suspensão de que trata este artigo:

I - fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica adquirente ou importadora das máquinas e equipamentos, em relação aos tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil; e

II - será disciplinada pelo Poder Executivo em regulamento.

§ 9º As máquinas e equipamentos beneficiados pela suspensão da exigência das contribuições, na forma deste artigo, serão relacionados em regulamento.

 

5.34 Biodiesel

 

A Contribuição para o PIS/Pasep e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidirão, uma única vez, sobre a receita bruta auferida, pelo produtor ou importador, com a venda de biodiesel, às alíquotas de 6,15% (seis inteiros e quinze centésimos por cento) e 28,32% (vinte e oito inteiros e trinta e dois centésimos por cento), respectivamente.

 

O importador ou produtor de biodiesel poderá optar, na forma disposta na IN SRF nº 526, de 2005, por regime especial de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no qual os valores das contribuições são fixados por metro cúbico do produto.
(Lei nº 11.116, de 2005; IN SRF nº 516, de 2005; Decreto nº 5.297, de 2004)

 

Lei 11.116, de 18 de maio de 2005

DOU de 19.5.2005

Dispõe sobre o Registro Especial, na Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, de produtor ou importador de biodiesel e sobre a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas decorrentes da venda desse produto; altera as Leis nº 10.451, de 10 de maio de 2002, e 11.097, de 13 de janeiro de 2005; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO REGISTRO ESPECIAL DE PRODUTOR
OU IMPORTADOR DE BIODIESEL

Art. 1o As atividades de importação ou produção de biodiesel deverão ser exercidas, exclusivamente, por pessoas jurídicas constituídas na forma de sociedade sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, beneficiárias de autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, em conformidade com o inciso XVI do art. 8o da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e que mantenham Registro Especial na Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

§ 1o São vedadas a comercialização e a importação do biodiesel sem a concessão do Registro Especial.

§ 2o A Secretaria da Receita Federal expedirá normas complementares relativas ao Registro Especial e ao cumprimento das exigências a que estão sujeitas as pessoas jurídicas, podendo, ainda,

estabelecer:

I - obrigatoriedade de instalação de medidor de vazão do

volume de biodiesel produzido;

II - valor mínimo de capital integralizado; e

III - condições quanto à idoneidade fiscal e financeira das mesmas empresas e de seus sócios ou diretores.

§ 3o Excepcionalmente, tratando-se de produtor de pequeno porte, poderá ser concedido registro provisório por período não superior a 6 (seis) meses, sem prejuízo do disposto no art. 5o desta Lei.

Art. 2o O Registro Especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela Secretaria da Receita Federal se, após a sua concessão, ocorrer qualquer dos seguintes fatos:

I - desatendimento dos requisitos que condicionaram a sua concessão;

I - cancelamento da autorização instituída pelo inciso XVI do art. 8o da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, expedida pela ANP;

III - não cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, relativa a tributo ou contribuição administrados pela Secretaria da Receita Federal;

IV - utilização indevida do coeficiente de redução diferenciado de que trata o § 1o do art. 5o desta Lei; ou

V - prática de conluio ou fraude, como definidos na Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, ou de crime contra a ordem tributária, previsto na Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, ou de qualquer outra infração cuja tipificação decorra do descumprimento de normas reguladoras da produção, importação e comercialização de biodiesel, após decisão transitada em julgado.

§ 1o Para os fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, a Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer a periodicidade e a forma de comprovação do pagamento dos tributos e contribuições devidos, inclusive mediante a instituição de obrigação acessória destinada ao controle da produção ou importação, da circulação dos produtos e da apuração da base de cálculo.

§ 2o Do ato que cancelar o Registro Especial caberá recurso ao Ministro de Estado da Fazenda.

CAPÍTULO II

DAS ALÍQUOTAS DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 3o A Contribuição para o PIS/Pasep e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidirão, uma única vez, sobre a receita bruta auferida, pelo produtor ou importador, com a venda de biodiesel, às alíquotas de 6,15% (seisinteiros e quinze centésimos por cento) e 28,32% (vinte e oito inteiros e trinta e dois centésimos por cento), respectivamente.

Art. 4o O importador ou produtor de biodiesel poderá optar por regime especial de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no qual os valores das contribuições são fixados, respectivamente, em R$ 120,14 (cento e vinte reais e quatorze centavos) e R$ 553,19 (quinhentos e cinqüenta e três reais e dezenove centavos) por metro cúbico.

§ 1o A opção prevista neste artigo será exercida, segundo termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos, de forma irretratável, durante todo o ano-calendário subseqüente ao da opção.

§ 2o Excepcionalmente, a opção poderá ser exercida a qualquer tempo, produzindo efeitos, de forma irretratável, para o ano de 2005, a partir do 1o (primeiro) dia do mês em que se fizer a opção.

§ 3o Sem prejuízo do disposto no § 2o deste artigo, o importador ou o produtor de biodiesel poderá adotar antecipadamente o regime especial de que trata este artigo, a partir de 1o de janeiro de 2005, não se lhes aplicando as disposições do art. 18 desta Lei.

§ 4o A pessoa jurídica que iniciar suas atividades no transcorrer do ano poderá efetuar a opção de que trata o caput deste artigo no mês em que começar a fabricar ou importar biodiesel, produzindo efeitos, de forma irretratável, a partir do 1o (primeiro) dia desse mês.

§ 5o A opção a que se refere este artigo será automaticamente prorrogada para o ano-calendário seguinte, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, até o último dia útil do mês de novembro do ano-calendário, hipótese em que a produção de efeitos se dará a partir do dia 1o de janeiro do ano-calendário subseqüente.

§ 6o Na apuração das contribuições a serem pagas na forma deste artigo não será incluído o volume de produção de biodiesel utilizado para o consumo próprio do produtor.

Art. 5o Fica o Poder Executivo autorizado a fixar coeficiente para redução das alíquotas previstas no art. 4o desta Lei, o qual poderá ser alterado, a qualquer tempo, para mais ou para menos.

§ 1o As alíquotas poderão ter coeficientes de redução diferenciados em função:

I - da matéria-prima utilizada na produção do biodiesel, segundo a espécie;

II - do produtor-vendedor;

III - da região de produção da matéria-prima;

IV - da combinação dos fatores constantes dos incisos I a III deste artigo.

§ 2o A utilização dos coeficientes de redução diferenciados de que trata o § 1o deste artigo deve observar as normas regulamentares, os termos e as condições expedidos pelo Poder Executivo.

§ 3o O produtor-vendedor, para os fins de determinação do coeficiente de redução de alíquota, será o agricultor familiar ou sua cooperativa agropecuária, assim definidos no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf.

§ 4o Na hipótese de uso de matérias-primas que impliquem alíquotas diferenciadas para receitas decorrentes de venda de biodiesel, de acordo com o disposto no § 1o deste artigo, as alíquotas devem ser aplicadas proporcionalmente ao custo de aquisição das matérias-primas utilizadas no período.

§ 5o Para os efeitos do § 4o deste artigo, no caso de produção própria de matéria-prima, esta deve ser valorada ao preço médio de aquisição de matéria-prima de terceiros no período de apuração.

§ 6o O disposto no § 1o deste artigo não se aplica às receitas decorrentes da venda de biodiesel importado.

§ 7o A fixação e a alteração, pelo Poder Executivo, dos coeficientes de que trata este artigo não podem resultar em alíquotas efetivas superiores:

I - às alíquotas efetivas da Contribuição ao PIS/Pasep e à Cofins, adicionadas da alíquota efetiva da Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico de que trata a Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, previstas para incidência sobre o óleo diesel de origem mineral; nem

II - às alíquotas previstas no caput do art. 4o desta Lei.

§ 8o (VETADO).

Art. 6o Aplicam-se à produção e comercialização de biodiesel as disposições relativas ao § 1o do art. 2o das Leis nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 7o A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação, instituídas pelo art. 1o da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, incidirão às alíquotas previstas no caput do art. 4o desta Lei, independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração ali referido, observado o disposto no caput do art. 5o desta Lei.

Art. 8o As pessoas jurídicas sujeitas à apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos termos dos arts. 2o e 3o das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão, para fins de determinação dessas contribuições, descontar crédito em relação aos pagamentos efetuados nas importações de biodiesel.

Parágrafo único. O crédito será calculado mediante:

I - a aplicação dos percentuais de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) para a Cofins sobre a base de cálculo de que trata o art. 7o da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, no caso de importação de biodiesel para ser utilizado como insumo; ou

II - a multiplicação do volume importado pelas alíquotas referidas no art. 4o desta Lei, com a redução prevista no art. 5o desta Lei, no caso de biodiesel destinado à revenda.

CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES

Art. 9o A utilização de coeficiente de redução diferenciado na forma do § 1o do art. 5o desta Lei incompatível com a matéria-prima utilizada na produção do biodiesel ou o descumprimento do disposto em seu § 4o acarretará, além do cancelamento do Registro Especial, a obrigatoriedade do recolhimento da diferença da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins com base no caput do citado art. 5o, com os acréscimos legais cabíveis.

Art. 10. Será aplicada, ainda, multa correspondente ao valor comercial da mercadoria na hipótese de pessoa jurídica que:

I - fabricar ou importar biodiesel sem o registro de que trata o art. 1o desta Lei; e

II - adquirir biodiesel nas condições do inciso I do caput deste artigo.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. A ANP estabelecerá os termos e condições de marcação do biodiesel para sua identificação.

Art. 12. Na hipótese de inoperância do medidor de vazão deque trata o inciso I do § 2o do art. 1o desta Lei, a produção por ele controlada será imediatamente interrompida.

§ 1o O contribuinte deverá comunicar à unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre seu domicílio fiscal, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), a interrupção da produção de que trata o caput deste artigo.

§ 2o O descumprimento das disposições deste artigo ensejará a aplicação de multa:

I - correspondente a 100% (cem por cento) do valor comercial da mercadoria produzida no período de inoperância, não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da aplicação das demais sanções fiscais e penais cabíveis, no caso do disposto no caput deste artigo; e

II - no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo do disposto no inciso I deste parágrafo, no caso de falta da comunicação da inoperância do medidor na forma do § 1o deste artigo.

§ 3o Tratando-se de produtor de pequeno porte, as normas de que trata o § 2o do art. 1o desta Lei poderão prever a continuidade da produção, por período limitado, com registro em meio de controle alternativo, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso I do § 2o deste artigo.

Art. 13. A redução da emissão de Gases Geradores de Efeito Estufa - GEE mediante a adição de biodiesel ao óleo diesel de origem fóssil em veículos automotivos e em motores de unidades estacionárias será efetuada a partir de projetos do tipo "Mecanismos de Desenvolvimento Limpo - MDL", no âmbito do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, ratificado, no Brasil, pelo Decreto Legislativo nº 144, de 20 de junho de 2002.

Art. 14. O art. 8o, o inciso II do art. 10 e os arts. 12 e 13 da Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8o É concedida isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes na importação de equipamentos e materiais destinados, exclusivamente, ao treinamento de atletas e às competições desportivas relacionados com a preparação das equipes brasileiras para jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos, parapan-americanos e mundiais.

§ 1o A isenção aplica-se a equipamento ou material esportivo, sem similar nacional, homologado pela entidade desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva, para as competições a que se refere o caput deste artigo.

§ 2o A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados estende-se aos equipamentos e materiais fabricados no Brasil." (NR)

"Art. 10. .................................................................................

.............................................................................................

II - à manifestação do Ministério do Esporte sobre:

.............................................................................................." (NR)

"Art. 12. Os benefícios fiscais previstos nos arts. 8o a 11 desta Lei aplicam-se a importações e aquisições no mercado interno cujos fatos geradores ocorram até 31 de dezembro de 2007." (NR)

"Art. 13. A Secretaria da Receita Federal e o Ministério do Esporte expedirão, em suas respectivas áreas de competência, as normas necessárias ao cumprimento do disposto nos arts. 8o a 12 desta Lei." (NR)

Art. 15. O art. 2o da Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4o:

"Art. 2o.............................................................................

.......................................................................................

§ 4o O biodiesel necessário ao atendimento dos percentuais mencionados no caput deste artigo terá que ser processado, preferencialmente, a partir de matérias-primas produzidas por agricultor familiar, inclusive as resultantes de atividade extrativista." (NR)

Art. 16. O saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurado na forma do art. 3o das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário em virtude do disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, poderá ser objeto de:

I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou

II - pedido de ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.

Parágrafo único. Relativamente ao saldo credor acumulado a partir de 9 de agosto de 2004 até o último trimestre-calendário anterior ao de publicação desta Lei, a compensação ou pedido de ressarcimento poderá ser efetuado a partir da promulgação desta Lei.

Art. 17. O financiamento agrícola no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf será adequado às peculiaridades do pequeno produtor, inclusive quanto a garantia de empréstimos destinados a safras sucessivas no mesmo ano.

Art. 18. O disposto no art. 3o desta Lei produz efeitos a partir de 1o de abril de 2005.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de maio de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Dilma Vana Rousseff
Orlando Silva de Jesus Júnior
Miguel Soldatelli Rosseto

 

Instrução Normativa SRF 516, de 22 de fevereiro de 2005

DOU de 23.2.2005

Dispõe sobre o Registro Especial a que estão sujeitos os produtores e os importadores de biodiesel, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e na Medida Provisória nº 227, de 6 de dezembro de 2004, resolve:

Art. 1º Os estabelecimentos produtores e os importadores de biodiesel estão obrigados à inscrição no Registro Especial instituído pelo art. 1º da Medida Provisória nº 227, de 6 de dezembro de 2004, não podendo exercer suas atividades sem prévia satisfação dessa exigência.

Parágrafo único. A concessão do Registro Especial dar-se-á por estabelecimento, de acordo com o tipo de atividade desenvolvida, e será específico para:

I - Produtor de Biodiesel;

II - Importador de Biodiesel.

Art. 2º O registro especial será concedido pelo Coordenador-Geral de Fiscalização, mediante expedição de Ato Declaratório Executivo (ADE), a requerimento da pessoa jurídica interessada, que deverá atender aos seguintes requisitos:

I - estar legalmente constituída e previamente autorizada pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) para o exercício da atividade;

II - comprovar a regularidade fiscal:

a) da pessoa jurídica;

b) de seus sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores;

c) das pessoas jurídicas controladoras da pessoa jurídica referida na alínea "a", bem assim de seus respectivos sócios, diretores, gerentes, administradores e procuradores.

III - possuir capital social integralizado, na data do pedido:

em se tratando de Produtor de Biodiesel, não inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

em se tratando de Importador de Biodiesel, não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 1º O ADE de que trata o caput será publicado no Diário Oficial da União (DOU), identificando o número de registro especial, mediante numeração específica.

§ 2º A cada ADE corresponderá somente um número de registro especial.

Art. 3º O pedido de registro será apresentado à Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), mediante a formalização de processo administrativo instruído com os seguintes elementos:

I - dados de identificação: nome empresarial, número de inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) e endereço;

II - cópia do estatuto ou contrato social, em vigor, devidamente registrado e arquivado no órgão competente de registro de comércio;

III - indicação do tipo de atividade a ser desenvolvida, conforme previsto no parágrafo único do art. 1º;

IV - autorização para o exercício da atividade concedida pela ANP;

V - comprovação do capital social integralizado;

VI - relação dos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e endereço;

VII - relação das pessoas jurídicas controladoras da pessoa jurídica, com indicação de número de inscrição no CNPJ, bem assim de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF e endereço;

VIII - cópia do balanço patrimonial e demais demonstrações financeiras, referentes ao último exercício social, elaborados de conformidade com a legislação comercial e com o disposto no Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR);

IX - indicação das pessoas jurídicas com as quais mantém vínculo de interdependência, nos termos do art. 520 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI);

X - capacidade instalada para produção de biodiesel.

§ 1º No caso de pedido de registro de estabelecimento em início de atividade, não se aplica o disposto no inciso VIII.

§ 2º No caso de pedido de registro especial para Importador, não se aplica o disposto no inciso X.

§ 3º Quando o capital social for integralizado em bens, a comprovação de que trata o inciso V dar-se-á mediante laudo de avaliação, elaborado por três peritos ou por pessoa jurídica especializada.

Art. 4º A Cofis procederá ao exame:

I - da situação cadastral da pessoa jurídica requerente e das pessoas jurídicas controladoras, se for o caso, bem assim de seus respectivos sócios, diretores, gerentes, administradores e procuradores; e

II - da existência de débito para com a Fazenda Nacional das pessoas jurídicas e físicas mencionadas no inciso I.

§ 1º Na hipótese de ser constatada qualquer irregularidade nos elementos a que se referem os incisos I e II, a requerente será intimada a regularizar as pendências, no prazo de trinta dias, contados da ciência da intimação.

§ 2º O Coordenador-Geral de Fiscalização poderá determinar a realização de diligência fiscal para averiguação dos dados informados.

§ 3º Sendo constatada omissão ou insuficiência na instrução do pedido, será a pessoa jurídica intimada a sanar, no prazo de dez dias, a falta verificada.

§ 4º Nas hipóteses de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, a Cofis encaminhará o processo à Delegacia da Receita Federal (DRF) ou Delegacia da Receita Federal de Fiscalização (Defic) do domicílio fiscal da pessoa jurídica requerente para adoção das providências ali descritas.

Art. 5º O pedido será indeferido quando:

I - não atendidos os requisitos constantes dos arts. 2º e 3º; e

II - não forem atendidas as intimações, nos prazos estipulados, a que se referem os §§ 1º e 3º do art. 4º.

Art. 6º Do ato que indeferir o pedido de Registro Especial caberá recurso ao Secretário da Receita Federal, no prazo de trinta dias, contado da data em que o interessado tomar ciência do indeferimento, sendo definitiva a decisão na esfera administrativa.

Art. 7º O Registro Especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela autoridade concedente se, posteriormente à concessão, ocorrer qualquer um dos seguintes fatos:

I - desatendimento dos requisitos que condicionaram a concessão do registro;

II - não cumprimento de obrigação tributária principal ou

acessória, relativa a tributo ou contribuição administrado pela SRF;

III - utilização indevida do coeficiente de redução diferenciado de que trata o § 1o do art. 5º da Medida Provisória nº 227, de 2004; ou

IV - cancelamento da concessão ou autorização expedida pela ANP;

V - prática de conluio ou fraude, como definidos na Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, ou de crime contra a ordem tributária prevista na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, ou de qualquer outra infração cuja tipificação decorra do descumprimento de normas reguladoras da produção, importação e comercialização de biodiesel, após decisão transitada em julgado.

§ 1º Na ocorrência das hipóteses mencionadas nos incisos I, II e III do caput, a pessoa jurídica será intimada a regularizar sua situação fiscal ou a apresentar os esclarecimentos e provas cabíveis, no prazo de dez dias.

§ 2º O Coordenador-Geral de Fiscalização decidirá sobre a procedência dos esclarecimentos e das provas apresentadas, expedindo ADE cancelando o registro especial, no caso de improcedência ou falta de regularização da situação fiscal, dando ciência de sua decisão à pessoa jurídica.

§ 3º Será igualmente expedido ADE cancelando o Registro Especial se, decorrido o prazo previsto no § 1º, não houver manifestação da parte interessada.

§ 4º Do ato que cancelar o registro especial caberá recurso conforme disposto no § 3º do art. 2º da Medida Provisória nº 227, de 2004.

§ 5º Sendo dado provimento ao recurso de que trata o § 4º, o Coordenador-Geral de Fiscalização deverá, para esse fim, expedir ADE restabelecendo o registro especial.

§ 6º O cancelamento do registro especial ou sua ausência implica, sem prejuízo da exigência dos tributos e das contribuições devidas, bem assim da imposição de sanções previstas na legislação tributária e penal, a apreensão do estoque de matérias-primas, produtos em elaboração e produtos acabados existente no estabelecimento.

§ 7º O estoque apreendido na forma do § 6º:

I - poderá ser liberado quando:

a) em decorrência do recurso de que trata o § 4º, for restabelecido o registro especial;

b) no prazo de noventa dias, contado da apreensão, o estabelecimento obtiver o Registro Especial, nos termos dos arts. 1º a 4º.

II - será destruído ou levado a leilão, aplicada a pena de perdimento.

Art. 8º Após a concessão do Registro Especial, as alterações verificadas nos elementos constantes do art. 3º deverão ser comunicadas à Cofis, no prazo de trinta dias, contado da data de sua efetivação ou, quando for o caso, do arquivamento no registro do comércio, juntando cópia dos documentos de alteração.

Parágrafo único. A pessoa jurídica deverá comunicar, ainda, a ocorrência dos seguintes fatos:

I - desativação de unidade industrial; e

II - aquisição ou alienação de máquinas e equipamentos industriais que impliquem na alteração da capacidade de produção do estabelecimento.

Art. 9º A falta de comunicação de que trata o art. 8º sujeitará a empresa à penalidade prevista no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

Art. 10º Os estabelecimentos obrigados ao registro farão constar, nos documentos fiscais que emitirem, no campo destinado à identificação da empresa, o número de inscrição no Registro Especial.

Art. 11º Considerar-se-á inscrito no Registro Especial de que trata esta Instrução Normativa, em caráter provisório, o estabelecimento que tenha formalizado o pedido junto à Cofis até 31 de março de 2005.

§ 1º A comprovação do registro de que trata o caput far-se-á por intermédio do protocolo de recepção do pedido.

§ 2º O Coordenador-Geral de Fiscalização editará, até 31 de julho de 2005, ADE a ser publicado no DOU, para dar divulgação da concessão do registro especial em caráter definitivo, ou do cancelamento do registro provisório de que trata o caput.

§ 3º Na hipótese de cancelamento do registro provisório, na forma do § 2º, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 7º desta Instrução Normativa.

Art. 12º Os produtores e importadores de biodiesel ficam obrigados a apresentar o Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF), na forma, condições e prazos estabelecidos na Instrução Normativa SRF nº 445, de 20 de agosto de 2004, contendo as informações referentes às notas fiscais relativas aos produtos que tenham saído do estabelecimento.

Art. 13º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

 

5.35 REID - Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura

 

Instrução Normativa RFB 758, de 25 de julho de 2007

DOU de 27.7.2007

Dispõe sobre o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi). Alterada pela IN RFB 778, de 19 de outubro de 2007

O SECRETÁRIO RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto nos arts. 1° a 5º da Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007, e no art. 16 do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, resolve:

Do Âmbito de Aplicação

Art. 1º  Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos para habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi).

Da Suspensão da Exigibilidade das Contribuições

Art. 2º  O Reidi suspende a exigência da:

I - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita decorrente da:

a) venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao seu ativo imobilizado;

b) venda de materiais de construção, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para utilização ou incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao seu ativo imobilizado; e

c) prestação de serviços, por pessoa jurídica estabelecida no País, à pessoa jurídica habilitada ao regime, quando aplicados em obras de infra-estrutura destinadas ao ativo imobilizado;

II - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre:

a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime para incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao seu ativo imobilizado;

b) materiais de construção, quando importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime para incorporação ou utilização em obras de infra-estrutura destinadas ao seu ativo imobilizado; e

c) o pagamento de serviços importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime, quando aplicados em obras de infra-estrutura destinadas ao ativo imobilizado.

Art. 3º  A suspensão de que trata o art. 2º pode ser usufruída nas aquisições e importações de bens e serviços vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de cinco anos contados da data da aprovação do projeto de infra-estrutura, nos termos do § 3º do art. 6º.

Da Habilitação e Co-habilitação

Art. 4º  Somente poderá efetuar aquisições e importações de bens e serviços no regime do Reidi a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Parágrafo único. Também poderá usufruir do Reidi a pessoa jurídica co-habilitada.

Das pessoas jurídicas que podem requerer habilitação e co-habilitação

Art. 5º  A habilitação de que trata o art. 4º somente poderá ser requerida por pessoa jurídica de direito privado titular de projeto para implantação de obras de infra-estrutura nos setores de:

I - transportes, abrangendo rodovias, ferrovias, hidrovias, trens urbanos e portos organizados;

II - energia, abrangendo a geração e a transmissão de energia elétrica de origem hidráulica, eólica, nuclear, solar e térmica;

III - saneamento básico, abrangendo abastecimento de água potável e esgotamento sanitário; ou

IV - irrigação.

§ 1º  Considera-se titular a pessoa jurídica que executar o projeto, incorporando a obra de infra-estrutura ao seu ativo imobilizado.

§ 2º  A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, que aufira receitas decorrentes da execução por empreitada de obras de construção civil, contratada diretamente pela pessoa jurídica habilitada ao Reidi, poderá requerer co-habilitação ao regime.

§ 3º  Observado o disposto no § 4º, a pessoa jurídica a ser co-habilitada deverá:

I - comprovar o atendimento de todos requisitos necessários para a habilitação ao Reidi; e

II - cumprir as demais exigências estabelecidas para a fruição do regime.

§ 4º  Para a obtenção da co-habilitação, fica dispensada a comprovação da titularidade do projeto de que trata o caput.

§ 5º  Não poderá se habilitar ou co-habilitar ao Reidi a pessoa jurídica:

I - optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) ou pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; ou

II - que esteja irregular em relação aos impostos e às contribuições administrados pela RFB.

Da análise dos projetos

Art. 6º  O Ministério responsável pelo setor favorecido deverá definir, em portaria, os projetos que se enquadram nas disposições do art. 5º.

§ 1º  Para efeitos do caput:

I - os Ministérios deverão analisar se os custos do projeto foram estimados levando-se em conta a suspensão prevista no art. 2º, inclusive para cálculo de preços, tarifas, taxas ou receitas permitidas, sendo inadmissíveis projetos em que não tenha sido considerado o impacto da aplicação do Reidi; e

II - os projetos que tenham contratos anteriores a 22 de janeiro de 2007, data da publicação da Medida Provisória n° 351, de 22 de janeiro de 2007, fixando preços, tarifas, taxas ou receitas permitidas, somente poderão ser contemplados no Reidi na hipótese de ser celebrado aditivo contratual incorporando o impacto positivo da aplicação desse regime.

§ 2º  O disposto no inciso II do § 1º não implica direito à aplicação do regime no período anterior à habilitação ou co-habilitação da pessoa jurídica vinculada ao projeto.

§ 3º  Os projetos de que trata o caput serão considerados aprovados mediante a publicação no Diário Oficial da União da portaria do Ministério responsável pelo setor favorecido.

§ 4º  Na portaria de que trata o § 3º, deverá constar:

I - o nome empresarial e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da pessoa jurídica titular do projeto aprovado, que poderá requerer habilitação ao Reidi; e

II - descrição do projeto, com a especificação do setor em que se enquadra, conforme definido no caput do art. 5º.

§ 5º  Os autos do processo de análise do projeto ficarão arquivados e disponíveis no Ministério responsável, para consulta e fiscalização dos órgãos de controle.

§ 6º  Não se aplica o disposto no inciso I do § 1º no caso de contratação de empreendimentos de geração ou transmissão de energia elétrica, quando precedida de licitação na modalidade leilão.

§ 7°  A pessoa jurídica referida no caput do art. 5° que apresentar os documentos de que tratam os incisos I a IV do caput do art. 7° do Decreto n° 6.144, de 3 de julho de 2007, ao Ministério responsável pela aprovação do projeto, fica dispensada de sua reapresentação para efeito da habilitação e co-habilitação a que se refere o art. 7° desta Instrução Normativa. (Redação dada pela IN RFB n° 778, de 19 de outubro de 2007)

§ 8°  A regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente, referida no inciso V do caput do art. 7° do Decreto n° 6.144, de 2007, será verificada em procedimento interno da RFB, ficando dispensada a juntada de documentos comprobatórios. (Incluído pela IN RFB n° 778, de 19 de outubro de 2007)

Do requerimento de habilitação e co-habilitação

Art. 7°  A habilitação e a co-habilitação ao Reidi devem ser requeridas por meio dos formulários constantes dos Anexos I e II, respectivamente, a serem apresentados à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat) com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica, acompanhados da portaria de que trata o art. 6°. (Redação dada pela IN RFB n° 778, de 19 de outubro de 2007)

Parágrafo único. A pessoa jurídica a ser co-habilitada deverá apresentar também contrato celebrado com a pessoa jurídica habilitada ao Reidi, cujo objeto seja a execução de obra referente ao projeto aprovado pela portaria de que trata o art. 6°. (Redação dada pela IN RFB n° 778, de 19 de outubro de 2007)

Art. 8º  A pessoa jurídica deverá solicitar habilitação ou co-habilitação separadamente para cada projeto a que estiver vinculada, nos termos do art. 7º.

Art. 9°  Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de dez dias, contado da data em que adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou co-habilitação, nos termos do inciso I do caput do art. 12. (Redação dada pela IN RFB n° 778, de 19 de outubro de 2007)

Dos procedimentos para habilitação e co-habilitação

Art. 10.  Para a concessão da habilitação ou da co-habilitação, a DRF ou Derat deve:

I - examinar o pedido e a portaria de que trata o caput do art. 7°, observado o disposto no parágrafo único daquele artigo. (Redação dada pela IN RFB n° 778, de 19 de outubro de 2007)

II - verificar a regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente em relação aos impostos e às contribuições administrados pela RFB;

III - proferir despacho deferindo ou inferindo a habilitação; e

V - dar ciência ao interessado.

IV - dar ciência ao interessado. (Renumerado pela IN RFB n° 778, de 19 de outubro de 2007)

Parágrafo único. Na hipótese de ser constatada insuficiência na instrução do pedido a requerente deverá ser intimada a regularizar as pendências, no prazo de vinte dias da ciência da intimação.

Art. 11.  A habilitação ou co-habilitação será formalizada por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat e publicado no Diário Oficial da União (DOU).

§ 1º  O ADE referido no caput será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz e aplica-se a todos estabelecimentos da pessoa jurídica requerente.

§ 2º  Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação ou co-habilitação ao regime, cabe, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência ao interessado, a apresentação de recurso, em instância única, à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF).

§ 3º  O recurso de que trata o § 2º deve ser protocolizado junto à DRF ou à Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica que, após o devido saneamento, o encaminhará à respectiva SRRF.

§ 4º  Proferida a decisão do recurso de que trata o § 2º, o processo será encaminhado à DRF ou à Derat de origem para as providências cabíveis e ciência ao interessado.

Do Cancelamento da Habilitação

Art. 12.  O cancelamento da habilitação ou co-habilitação ocorrerá:

I - a pedido; ou

II - de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ou co-habilitação ao regime.

§ 1º  O pedido de cancelamento da habilitação ou co-habilitação, no caso do inciso I do caput, deverá ser protocolizado na DRF ou na Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica.

§ 2º  O cancelamento da habilitação ou co-habilitação será formalizado por meio de ADE emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat e publicado no DOU.

§ 3º  No caso de cancelamento de ofício, na forma do inciso II do caput, cabe, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência ao interessado, a apresentação de recurso em instância única, com efeito suspensivo, à SRRF, observado o disposto no art. 18.

§ 4º  O recurso de que trata o § 3º deve ser protocolizado junto à DRF ou à Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica, a qual, após o devido saneamento, o encaminhará à respectiva SRRF.

§ 5º  Proferida a decisão do recurso de que trata o § 3º, o processo será encaminhado à DRF ou à Derat de origem para as providências cabíveis e ciência ao interessado.

§ 6º  O cancelamento da habilitação implica o cancelamento automático das co-habilitações a ela vinculadas.

§ 7º  A pessoa jurídica que tiver a habilitação ou co-habilitação cancelada:

I - não poderá mais efetuar aquisições e importações ao amparo do Reidi de bens e serviços destinados ao projeto correspondente à habilitação ou à co-habilitação cancelada; e (Redação dada pela IN RFB n° 778, de 19 de outubro de 2007)

II - somente poderá solicitar nova habilitação após o prazo de 2 (dois) anos, contado da data de publicação do ADE de cancelamento, no caso do inciso II do caput.

§ 8°  O disposto no inciso II do § 7° não prejudica as demais habilitações ou co-habilitações em vigor para a pessoa jurídica, concedidas anteriormente à publicação do ADE de cancelamento. (Incluído pela IN RFB n° 778, de 19 de outubro de 2007)

Das Disposições Gerais

Art. 13.  Nos casos de suspensão de que trata o inciso I do art. 2º, a pessoa jurídica vendedora ou prestadora de serviços deve fazer constar na nota fiscal o número da portaria que aprovou o projeto, o número do ato que concedeu a habilitação ou a co-habilitação ao Reidi à pessoa jurídica adquirente e, conforme o caso, a expressão:

I - "Venda de bens efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente; ou

II -  "Venda de serviços efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente.

Art. 14.  A suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda de bens e serviços para pessoa jurídica habilitada ou co-habilitada ao Reidi não impede a manutenção e a utilização dos créditos pela pessoa jurídica vendedora, no caso de esta ser tributada no regime de apuração não-cumulativa dessas contribuições. (Redação dada pela IN RFB n° 778, de 19 de outubro de 2007)

Art. 15.  A pessoa jurídica habilitada ou co-habilitada ao Reidi poderá, a seu critério, efetuar aquisições e importações fora do regime, não se aplicando, neste caso, a suspensão de que trata o art. 2º.

Art. 16.  A aquisição de bens ou de serviços com a suspensão prevista no Reidi não gera, para o adquirente, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando a pessoa jurídica habilitada ou co-habilitada optar por efetuar aquisições e importações fora do regime, sem a suspensão de que trata o art. 2º.

Art. 17.  A suspensão de que trata o art. 2º converte-se em alíquota zero após a incorporação ou utilização, na obra de infra-estrutura, dos bens ou dos serviços adquiridos ou importados com o regime do Reidi.

Art. 18.  A pessoa jurídica que usufruiu do Reidi fica obrigada a recolher as contribuições não pagas em função da suspensão de que trata o art. 2º, acrescidas de juros e multa de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data de aquisição ou do registro da Declaração de Importação (DI), nas hipóteses de:

I - não efetuar a incorporação ou a utilização de que trata o art. 17; ou

II - ter cancelada sua habilitação, na forma do art. 12, antes da conversão da suspensão em alíquota zero, na forma do art. 17.

§ 1º  As contribuições, os acréscimos legais e a penalidade de que trata o caput serão exigidos da pessoa jurídica na condição de:

I - contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação; ou

II - responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins.

§ 2º  O pagamento dos acréscimos legais e da penalidade de que trata o caput não gera, para a pessoa jurídica beneficiária do Reidi, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.

Art. 19.   Será divulgada no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, a relação das pessoas jurídicas habilitadas e co-habilitadas ao Reidi, na qual constarão o nome empresarial, o número de inscrição no CNPJ, o nome do projeto, o número da portaria que aprovou o projeto, o setor de infra-estrutura favorecido, e o número e a data do ADE de habilitação. (Redação dada pela IN RFB n° 778, de 19 de outubro de 2007)

Art. 20.  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

JORGE ANTONIO DEHER RACHID