DIRPF – DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA/2009
Sumário
5. DECLARAÇÃO DE BENS E
DIREITOS E DÍVIDAS E ÔNUS REAIS
5.1
DISPENSA DE INFORMAÇÃO DE BENS E DIREITOS
9.1 MULTA POR ATRASO NA
ENTREGA
Está
obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda
referente ao exercício de 2009 – DIRPF/2009 a pessoa física residente no Brasil
que, no ano-calendário de 2008:
I - recebeu
rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma foi superior a R$ 16.473,72;
II - recebeu
rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte,
cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
III - participou,
em qualquer mês, do quadro societário de sociedade empresária ou simples, como
sócio ou acionista, ou de cooperativa, ou como titular de empresa individual;
Obs. Ficam
dispensadas de apresentar a Declaração de Ajuste Anual as pessoas físicas que
tiveram participação em S.A. de capital aberto ou cooperativa,
cujo valor de constituição ou aquisição tenha sido inferior a R$ 5.000,00.
IV - obteve, em
qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à
incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de
mercadorias, de futuros e assemelhadas;
V - relativamente
à atividade rural:
a) obteve receita
bruta em valor superior a R$ 82.368,60;
b) pretende compensar, no ano-calendário de 2008 ou
posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio
ano-calendário de 2008;
VI - teve a posse
ou a propriedade, em 31 de dezembro, de bens ou direitos, inclusive terra nua,
de valor total superior a R$ 80.000,00;
Obs. Ficam
dispensadas de apresentar a Declaração de Ajuste Anual as pessoas físicas cujos
bens comuns sejam declarados pelo outro cônjuge, desde que o valor total dos
seus bens privativos não exceda R$ 80.000,00;
VII - passou à
condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava
em 31 de dezembro;
VIII - optou pela
isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na
venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação
na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias
contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei
11.196, de 21 de novembro de 2005.
Ficam
dispensadas de apresentar a Declaração de Ajuste Anual as seguintes pessoas
físicas:
I - no caso de
participação societária, aquela que teve participação em S.A. de capital aberto ou cooperativa, cujo valor de constituição ou
aquisição tenha sido inferior a R$ 5.000,00;
II - no caso de posse
ou a propriedade em 31 de dezembro, aquela cujos bens comuns sejam declarados
pelo outro cônjuge, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda
R$ 80.000,00; e
III - a que se
enquadrar em qualquer das hipóteses previstas de obrigatoriedade (item 2 acima), caso conste como dependente em declaração
apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus
rendimentos, bens e direitos, caso os possua.
A
pessoa física, mesmo desobrigada, poderá apresentar a declaração de ajuste.
A
Declaração de Ajuste Anual poderá ser elaborada:
I - com o uso de
computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD)
relativo ao exercício de 2009, disponível no sítio da Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB), na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>;
ou em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário
de expediente; ou
II - em
formulário, conforme modelos aprovados pela Instrução
Normativa RFB 913, de 6 de fevereiro de 2009,
nas agências e nas lojas franqueadas da Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos (ECT), durante o seu horário de expediente, ao custo de R$ 4,00
(quatro reais), a ser pago pelo contribuinte e deve ser apresentada em 2 vias,
nas quais é aposto o carimbo de recepção, sendo uma delas devolvida ao
contribuinte como comprovante de entrega.
5. DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS E DÍVIDAS E ÔNUS
REAIS
A
pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deverá
relacionar os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituam, em 31
de dezembro de 2007 e de 2008, seu patrimônio e o de seus dependentes
relacionados na declaração, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados
no decorrer do ano-calendário de 2008.
Deverão
também ser informados as dívidas e ônus reais existentes em 31 de dezembro de
2007 e de 2008, do declarante e de seus dependentes relacionados na declaração,
bem como os constituídos e extintos no decorrer do ano-calendário de 2008.
5.1 DISPENSA DE INFORMAÇÃO DE BENS E
DIREITOS
Fica dispensada a
inclusão de:
I - saldos de
contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras, cujo valor unitário
não exceda a R$ 140,00;
II - bens móveis,
exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, bem como os direitos,
cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00;
III - conjunto de
ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, bem
como ouro, ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja
inferior a R$ 1.000,00;
IV - dívidas e
ônus reais do contribuinte e de seus dependentes relacionados na declaração, em
31 de dezembro de 2008, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00.
A
pessoa física pode optar pelo desconto simplificado
A
opção pelo desconto simplificado implica a substituição das deduções previstas
na legislação tributária pelo desconto de 20% do valor dos rendimentos
tributáveis na declaração, limitado a R$ 12.194,86.
§ 2º Ao
contribuinte que pretenda compensar prejuízo da atividade rural ou imposto pago
no exterior é vedada a opção pelo desconto
simplificado.
§ 3º O valor
utilizado a título de desconto simplificado, de que trata o § 1º, não justifica
variação patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.
Está
obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual com o uso do PGD – Programa
Gerador de Declaração a pessoa física que se enquadre
em qualquer uma das seguintes situações:
I - recebeu
rendimentos tributáveis na declaração cuja soma foi superior a R$ 100.000,00;
II - recebeu
rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte cuja
soma foi superior a R$ 100.000,00;
III - recebeu de
pessoas físicas ou do exterior rendimentos tributáveis
na declaração;
IV - incluiu
dependentes na declaração que tenham recebido quaisquer rendimentos,
tributáveis ou não, de pessoas físicas ou jurídicas ou do exterior;
V - incorreu em
qualquer das hipóteses seguintes:
a - participou, em qualquer mês, do quadro societário
de sociedade empresária ou simples, como sócio ou acionista, ou de cooperativa,
ou como titular de empresa individual;
b - obteve, em
qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à
incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de
mercadorias, de futuros e assemelhadas;
c - relativamente
à atividade rural:
c.1) obteve receita bruta em valor superior a R$
82.368,60 (oitenta e dois mil, trezentos e sessenta e oito reais e sessenta
centavos);
c.2) pretenda compensar, no ano-calendário de 2008 ou
posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio
ano-calendário de 2008;
d - optou
pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital
auferido
na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à
aplicação
na
aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e
oitenta)
dias
contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei
11.196, de 21 de novembro de 2005
VI - obteve
resultado positivo da atividade rural;
VII - pretenda
beneficiar-se da dedução de livro Caixa;
VIII - pretenda
beneficiar-se da dedução de contribuição patronal paga à Previdência Social na
condição de empregador doméstico;
IX - efetuou
doações a partidos políticos, comitês financeiros e candidatos a cargos
eletivos;
X - pretenda
compensar imposto pago no exterior;
XI - possua
informações a serem prestadas na declaração que ultrapassem o número de linhas
disponibilizadas nos quadros dos formulários;
XII - Apresentação
de declaração:
a - original, após o prazo;
b - retificadora,
a qualquer tempo;
c - relativa a
espólio.
A
Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 2 de março a 30 de abril de 2009:
A
recepção da declaração transmitida pela Internet, será interrompido
às 24h (vinte e quatro horas), horário de Brasília, do último dia do prazo.
A
comprovação da apresentação da Declaração de Ajuste Anual elaborada em
computador é feita por meio de recibo gravado após a transmissão, em disquete,
em disco rígido de computador ou em disco removível que contenha a declaração transmitida,
cuja impressão fica a cargo do contribuinte e deve ser feita mediante a
utilização do PGD.
Após
o prazo a Declaração de Ajuste Anual devera ser apresentada:
a - pela Internet, mediante a utilização do programa de
transmissão Receitanet; ou
b - em disquete,
nas unidades da RFB.
9.1 MULTA POR ATRASO NA ENTREGA
A
entrega da Declaração de Ajuste Anual após o prazo, se obrigatória, sujeita o
contribuinte à multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada
sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.
A
multa será objeto de lançamento de ofício e:
I - tem como valor
mínimo R$ 165,74 e como valor máximo 20% do imposto de renda devido;
II - tem, por
termo inicial, o 1º dia subseqüente ao fixado para a entrega da declaração e,
por termo final, o mês da entrega ou, no caso de não-apresentação, do
lançamento de ofício.
No
caso do não-pagamento da multa por atraso na entrega dentro do vencimento
estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD, a multa, com os
respectivos acréscimos legais decorrentes do não-pagamento, será deduzida do
valor do imposto a ser restituído para as declarações com direito a
restituição.
A
multa mínima aplica-se inclusive no caso de declaração de que não resulte
imposto devido.
A
Declaração de Ajuste Anual retificadora deve ser apresentada:
I - pela Internet,
mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet; ou
II - em disquete:
a) nas agências do
Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal
localizadas no País, durante o seu horário de expediente, se dentro do
prazo de entrega; ou
b) nas unidades da
RFB, durante o seu horário de expediente, se após o prazo de entrega.
A
declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente
apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as
informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias,
bem como as informações adicionadas, se for o caso.
Para
a elaboração e a transmissão de declaração retificadora deve ser informado o
número constante no recibo de entrega referente à declaração anteriormente
apresentada.
Após
o último dia do prazo de entrega, não é admitida retificação que tenha por
objetivo a troca de opção pela forma de tributação.
O
saldo do imposto pode ser pago em até 8 quotas,
mensais e sucessivas, observado o seguinte:
I - nenhuma quota
deve ser inferior a R$ 50,00;
II - o imposto de
valor inferior a R$ 100,00 deve ser pago em quota única;
III - a 1ª quota
ou quota única deve ser paga até o último dia útil do mês de abril de 2009;
IV - as demais
quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes
à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir da data
prevista para a apresentação da declaração até o mês anterior ao do pagamento,
e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
É
facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do
imposto ou das quotas, devendo, nesse caso, apresentar declaração retificadora
com a nova opção de pagamento.
O
pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos
acréscimos legais pode ser efetuado das seguintes formas:
I - transferência
eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições
financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;
II - em qualquer agência
bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante
Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso de pagamento
efetuado no Brasil; ou
III - débito
automático em conta corrente bancária, que:
III.1 - somente é permitido para declaração original ou
retificadora, elaborada em computador, apresentada até:
a) 31 de março de
2009, para a 1ª quota ou quota única;
b) o último dia útil,
para débitos a partir da 2ª quota;
III.2 - é autorizado mediante a utilização do PGD e
formalizado no recibo de entrega da Declaração de Ajuste Anual;
III.3 - é automaticamente cancelado:
a) quando da
entrega de declaração retificadora fora do prazo;
b) na hipótese de
envio de informações bancárias com dados inexatos;
c) quando o número
de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) informado na declaração for
diferente daquele vinculado à conta corrente bancária; ou
d) quando os dados
bancários informados na declaração referirem-se à conta corrente do tipo não
solidária;
III.4 - está sujeito a estorno, a pedido do contribuinte
titular da conta corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude
ou simulação.
Coordenação-Geral
de Arrecadação e Cobrança (Codac) pode editar normas
complementares necessárias à regulamentação do pagamento por intermédio de
débito automático em conta corrente bancária.
No
caso de pessoa física que receba rendimentos do trabalho assalariado de
autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, o
pagamento integral do imposto ou de suas quotas, e de seus respectivos
acréscimos legais, pode ser efetuado mediante remessa de ordem de pagamento com
todos os dados exigidos no Darf, no respectivo valor em reais ou em moeda
estrangeira, a favor da RFB, por meio do Banco do Brasil S.A., Gerência
Regional de Apoio ao Comércio Exterior - Brasília-DF (Gecex
- Brasília-DF), prefixo 1608-X.
O
imposto que resultar em valor inferior a R$ 10,00 deve ser adicionado ao
imposto correspondente a exercícios subseqüentes, até que seu total seja igual
ou superior ao referido valor, quando, então, deve ser pago ou recolhido no
prazo estabelecido na legislação para este último exercício.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria
MF no 95, de 30 de abril de 2007, e tendo
em vista o disposto no art. 88 da Lei
nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com a
redação dada pelo art. 27 da Lei
nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, nos arts. 7º e 10 da Lei
nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, com a
redação dada pelo art. 25 da Lei
nº 9.532, de 1997, e pelo art. 3º da Lei
nº 11.482, de 31 de maio de 2007, no art.
16 da Lei
nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no
art. 18 da Medida
Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001,
resolve:
CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO
Art. 1º Está obrigada a apresentar
a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de
I - recebeu
rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma foi superior a R$ 16.473,72 (dezesseis mil, quatrocentos e setenta e três reais e setenta e dois
centavos);
II - recebeu
rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte,
cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
III - participou,
em qualquer mês, do quadro societário de sociedade empresária ou simples, como
sócio ou acionista, ou de cooperativa, ou como titular de empresa individual;
IV - obteve, em
qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à
incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de
mercadorias, de futuros e assemelhadas;
V - relativamente
à atividade rural:
a) obteve receita
bruta em valor superior a R$ 82.368,60 (oitenta e dois mil,
trezentos e sessenta e oito reais e sessenta centavos);
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2008 ou
posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário
de 2008;
VI - teve a posse
ou a propriedade, em 31 de dezembro, de bens ou direitos, inclusive terra nua,
de valor total superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
VII - passou à
condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava
em 31 de dezembro;
VIII - optou pela
isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na
venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação
na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos
do art. 39 da Lei
nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
§ 1º Ficam dispensadas
de apresentar a Declaração de Ajuste Anual as seguintes pessoas físicas:
I - no caso do
inciso III, a que teve participação em sociedade por ações de capital aberto ou cooperativa, cujo valor de constituição ou
aquisição tenha sido inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II - no caso do
inciso VI, aquela cujos bens comuns sejam declarados pelo outro cônjuge, desde
que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 80.000,00 (oitenta mil
reais); e
III - a que se
enquadrar em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a VIII do caput
caso conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física,
na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os
possua.
§ 2º A pessoa
física, mesmo desobrigada, pode apresentar a declaração.
CAPÍTULO II
DA OPÇÃO PELO DESCONTO SIMPLIFICADO
Art. 2º A pessoa física pode optar
pelo desconto simplificado, observado o disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1º A opção pelo
desconto simplificado implica a substituição das deduções previstas na
legislação tributária pelo desconto de 20% (vinte por cento) do valor dos
rendimentos tributáveis na declaração, limitado a R$ 12.194,86 (doze mil, cento e noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos).
§ 2º Ao
contribuinte que pretenda compensar prejuízo da atividade rural ou imposto pago
no exterior é vedada a opção pelo desconto
simplificado.
§ 3º O valor
utilizado a título de desconto simplificado, de que trata o § 1º, não justifica
variação patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.
CAPÍTULO III
DAS FORMAS DE ELABORAÇÃO
Art. 3º A Declaração de Ajuste
Anual pode ser elaborada:
I - com o uso de
computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD)
relativo ao exercício de 2009, disponível no sítio da Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB), na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>;
ou
II - em
formulário, conforme modelos aprovados pela Instrução
Normativa RFB nº 913, de 6
de fevereiro de 2009, observadas as disposições do art. 4º.
CAPÍTULO IV
DA UTILIZAÇÃO OBRIGATÓRIA DO PGD
Art. 4º Está obrigada a apresentar
a Declaração de Ajuste Anual com o uso do PGD a pessoa física que se enquadre
em qualquer uma das seguintes situações:
I - recebeu
rendimentos tributáveis na declaração cuja soma foi superior a R$ 100.000,00
(cem mil reais);
II - recebeu
rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte cuja
soma foi superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
III - recebeu de
pessoas físicas ou do exterior rendimentos tributáveis
na declaração;
IV - incluiu
dependentes na declaração que tenham recebido quaisquer rendimentos,
tributáveis ou não, de pessoas físicas ou jurídicas ou do exterior;
V - incorreu em
qualquer das hipóteses previstas nos incisos III, IV, V e VIII do caput do art.
1º;
VI - obteve
resultado positivo da atividade rural;
VII - pretenda
beneficiar-se da dedução de livro Caixa;
VIII - pretenda
beneficiar-se da dedução de contribuição patronal paga à Previdência Social na
condição de empregador doméstico;
IX - efetuou
doações a partidos políticos, comitês financeiros e candidatos a cargos
eletivos;
X - pretenda
compensar imposto pago no exterior; ou
XI - possua
informações a serem prestadas na declaração que ultrapassem o número de linhas
disponibilizadas nos quadros dos formulários.
Parágrafo único. É
também obrigatória a apresentação, com o uso do PGD, de declaração:
I - original, após
o prazo de que trata o caput do art. 5º;
II - retificadora,
a qualquer tempo;
III - relativa a
espólio.
CAPÍTULO V
DO PRAZO E DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A APRESENTAÇÃO
Art. 5º A Declaração de Ajuste
Anual deve ser apresentada no período de 2 de março a
30 de abril de 2009:
I - pela Internet,
mediante utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio
da RFB na Internet, no endereço referido no inciso I do art. 3º;
II - em disquete,
nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica
Federal localizadas no País, durante o seu horário de expediente; ou
III - em
formulário, nas agências e nas lojas franqueadas da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos (ECT), durante o seu horário de expediente, ao custo de
R$ 4,00 (quatro reais), a ser pago pelo contribuinte.
§ 1º O serviço de
recepção da declaração de que trata o caput do art. 1º, transmitida pela
Internet, será interrompido às 24h (vinte e quatro horas), horário de Brasília,
do último dia do prazo estabelecido no caput.
§ 2º A comprovação
da apresentação da Declaração de Ajuste Anual elaborada em computador é feita
por meio de recibo gravado após a transmissão, em disquete, em disco rígido de
computador ou em disco removível que contenha a declaração transmitida, cuja impressão
fica a cargo do contribuinte e deve ser feita mediante a utilização do PGD de
que trata o inciso I do art. 3º.
§ 3º A declaração
em formulário deve ser apresentada em 2 (duas) vias,
nas quais é aposto o carimbo de recepção, sendo uma delas devolvida ao
contribuinte como comprovante de entrega.
CAPÍTULO VI
DA APRESENTAÇÃO APÓS O PRAZO
Art. 6º Após o prazo de que trata o
caput do art. 5º, a Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada:
I - pela Internet,
mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet; ou
II - em disquete,
nas unidades da RFB.
CAPÍTULO VII
DA RETIFICAÇÃO
Art. 7º A Declaração de Ajuste
Anual retificadora deve ser apresentada:
I - pela Internet,
mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet; ou
II - em disquete:
a) nas agências do
Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal
localizadas no País, durante o seu horário de expediente, se dentro do
prazo de que trata o caput do art. 5º; ou
b) nas unidades da
RFB, durante o seu horário de expediente, se após o prazo de que trata o caput
do art. 5º.
§ 1º A declaração
retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada,
substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações
anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as
informações adicionadas, se for o caso.
§ 2º Para a
elaboração e a transmissão de declaração retificadora deve ser informado o
número constante no recibo de entrega referente à declaração anteriormente
apresentada.
§ 3º Após o último
dia do prazo de que trata o caput do art. 5º, não é admitida retificação que
tenha por objetivo a troca de opção pela forma de tributação.
CAPÍTULO VIII
DA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA
Art. 8º A entrega da Declaração de
Ajuste Anual após o prazo de que trata o caput do art. 5º, se obrigatória,
sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração
de atraso, calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que
integralmente pago.
§ 1º A multa a que
se refere este artigo é objeto de lançamento de ofício e:
I - tem como valor
mínimo R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e
como valor máximo 20% (vinte por cento) do imposto de renda devido;
II - tem, por
termo inicial, o 1º (primeiro) dia subseqüente ao fixado para a entrega da
declaração e, por termo final, o mês da entrega ou, no caso de
não-apresentação, do lançamento de ofício.
§ 2º No caso do
não-pagamento da multa por atraso na entrega dentro do vencimento estabelecido
na notificação de lançamento emitida pelo PGD, a multa, com os respectivos
acréscimos legais decorrentes do não-pagamento, será deduzida do valor do
imposto a ser restituído para as declarações com direito a restituição.
§ 3º A multa
mínima aplica-se inclusive no caso de declaração de que não resulte imposto
devido.
CAPÍTULO IX
DA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS E DÍVIDAS E ÔNUS
REAIS
Art. 9º A pessoa física sujeita à
apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve relacionar nesta os bens e
direitos que, no Brasil ou no exterior, constituam, em 31 de dezembro de 2007 e
de 2008, seu patrimônio e o de seus dependentes relacionados na declaração, bem
como os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de
2008.
§ 1º Devem também
ser informados as dívidas e ônus reais existentes em 31 de dezembro de 2007 e
de 2008, do declarante e de seus dependentes relacionados na declaração, bem
como os constituídos e extintos no decorrer do ano-calendário de 2008.
§ 2º Fica
dispensada a inclusão de:
I - saldos de
contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras, cujo valor unitário
não exceda a R$ 140,00 (cento e quarenta reais);
II - bens móveis,
exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, bem como os direitos,
cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III - conjunto de
ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, bem
como ouro, ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja
inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);
IV - dívidas e
ônus reais do contribuinte e de seus dependentes relacionados na declaração, em
31 de dezembro de 2008, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco
mil reais).
CAPÍTULO X
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 10. O saldo do imposto pode
ser pago em até 8 (oito) quotas, mensais e sucessivas,
observado o seguinte:
I - nenhuma quota
deve ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais);
II - o imposto de
valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;
III - a 1ª (primeira)
quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo de que trata o
caput do art. 5º;
IV - as demais
quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumuladamensalmente,
calculados a partir da data prevista para a apresentação da declaração até o
mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
§ 1º É facultado
ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das
quotas, devendo, nesse caso, apresentar declaração retificadora com a nova
opção de pagamento.
§ 2º O pagamento
integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais
pode ser efetuado das seguintes formas:
I - transferência
eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições
financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;
II - em qualquer
agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante
Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso de pagamento
efetuado no Brasil; ou
III - débito
automático em conta corrente bancária.
§ 3º O débito
automático em conta corrente bancária de que trata o inciso III do § 2º:
I - somente é
permitido para declaração original ou retificadora, elaborada em computador,
apresentada até:
a) 31 de março de
2009, para a 1ª (primeira) quota ou quota única;
b) o último dia do
prazo de que trata o caput do art. 5º, para débitos a partir da 2ª (segunda)
quota;
II - é autorizado
mediante a utilização do PGD e formalizado no recibo de entrega da Declaração
de Ajuste Anual;
III - é
automaticamente cancelado:
a) quando da
entrega de declaração retificadora fora do prazo de que trata o caput do art.
5º;
b) na hipótese de
envio de informações bancárias com dados inexatos;
c) quando o número
de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) informado na declaração for
diferente daquele vinculado à conta corrente bancária; ou
d) quando os dados
bancários informados na declaração referirem-se à conta corrente do tipo não
solidária;
IV - está sujeito
a estorno, a pedido do contribuinte titular da conta
corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação.
§ 4º A
Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança (Codac)
pode editar normas complementares necessárias à regulamentação do pagamento por
intermédio de débito automático em conta corrente bancária de que trata o
inciso III do § 2º.
§ 5º No caso de
pessoa física que receba rendimentos do trabalho assalariado de autarquias ou
repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, além do previsto no §
2º, o pagamento integral do imposto ou de suas quotas, e de seus respectivos
acréscimos legais, pode ser efetuado mediante remessa de ordem de pagamento com
todos os dados exigidos no Darf, no respectivo valor em reais ou em moeda
estrangeira, a favor da RFB, por meio do Banco do Brasil S.A., Gerência
Regional de Apoio ao Comércio Exterior - Brasília-DF (Gecex
- Brasília-DF), prefixo 1608-X.
§ 6º O imposto que
resultar em valor inferior a R$ 10,00 (dez reais) deve ser adicionado ao
imposto correspondente a exercícios subseqüentes, até que seu total seja igual
ou superior ao referido valor, quando, então, deve ser pago ou recolhido no
prazo estabelecido na legislação para este último exercício.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Fica revogada a Instrução
Normativa RFB nº 820, de 11 de fevereiro de 2008.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Aprova o programa multiplataforma
para preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da
Pessoa Física referente ao exercício de 2009, ano-calendário de 2008
(IRPF2009), para uso em computador que possua a máquina virtual Java (JVM),
versão 1.4.2 ou superior, instalada.
O SECRETARIO DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL/SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos III e XVII do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria
MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo
em vista o disposto na Instrução
Normativa RFB nº 918, de 10 de fevereiro de 2009,
resolve:
Art. 1º Fica aprovado o programa multiplataforma
para preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da
Pessoa Física referente ao exercício de 2009, ano-calendário de 2008
(IRPF2009), para uso em computador que possua a máquina virtual Java (JVM),
versão 1.4.2 ou superior, instalada.
Art. 2º O IRPF2009 possui:
I - 3 (três)
versões com instaladores específicos, compatíveis com os sistemas operacionais
Windows, Linux e MacOS X; e
II - uma versão de
uso geral para todos os sistemas operacionais instalados em computadores que
atendam à condição prevista no art. 1º.
Art. 3º A partir de 2 de março de
2009, o programa IRPF2009, de reprodução livre, estará disponível no sítio da
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <
http:// www. receita. fazenda. gov. br>.
Art. 4º Para a apresentação pela Internet das declarações
geradas pelo programa IRPF2009 deverá ser utilizado o programa de transmissão
Receitanet Java, disponível no endereço mencionado no art. 3º.
Parágrafo único.
Na hipótese de que trata o caput, poderá ser utilizada assinatura digital
mediante certificado digital válido.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
OTACILIO DANTAS CARTAXO
Dispõe sobre normas de tributação relativas à incidência
do imposto de renda das pessoas físicas
O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIX do art.
190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria
MF nº 227, de 3 de setembro
de 1998, e tendo em vista o disposto nas Leis nº
7.713, de 22 de dezembro de 1988, nº 7.739, de 16 de
março de 1989, nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, nº
8.383, de 30 de dezembro de 1991, nº 8.541, de 23 de
dezembro de 1992, nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995,
nº 9.065, de 20 de junho de 1995,
nº 9.249 e nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995,
nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997,
nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,
e nº 9.887, de 7 de dezembro de 1999
e nas Medidas Provisórias nº 2.113-28 e nº 2.132-42, de 23 de fevereiro de 2001, resolve:
Contribuintes
Art. 1º São contribuintes do imposto de renda as pessoas
físicas residentes no país que recebam rendimentos tributáveis.
Parágrafo único.
São contribuintes as pessoas físicas não-residentes que recebam rendimentos de
fontes situadas no Brasil, sujeitas à tributação definitiva nos termos do art.
8º, I, VI, VII e VIII.
Rendimentos Tributáveis
Art. 2º Constituem rendimentos tributáveis todo o produto do
capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões e,
ainda, os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos
patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados.
§ 1º A tributação
independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização,
condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da
renda e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a
incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a
qualquer título.
§ 2º Os
rendimentos recebidos em bens são avaliados em dinheiro pelo valor de mercado
que tiverem na data do recebimento.
§ 3º Os
rendimentos são tributados no mês em que forem pagos ao beneficiário.
Rendimentos recebidos acumuladamente
Art. 3º No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o
imposto incide, no mês do recebimento, sobre o total dos rendimentos,
abrangendo quaisquer acréscimos e juros, diminuído do valor das despesas com
ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive com advogados, se
tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.
Rendimentos comuns
Art. 4º Os rendimentos comuns produzidos por bens ou
direitos, cuja propriedade seja em condomínio ou decorra do regime de
casamento, são tributados da seguinte forma:
I - na propriedade
em condomínio, a tributação é proporcional à participação de cada condômino;
II - na
propriedade em comunhão decorrente de sociedade conjugal, inclusive no caso de
contribuinte separado de fato, a tributação, em nome de cada cônjuge, incide
sobre cinqüenta por cento do total dos rendimentos comuns;
III - na
propriedade em condomínio decorrente da união estável, a tributação incide
sobre cinqüenta por cento do total dos rendimentos relativos aos bens possuídos
em condomínio, em nome de cada convivente, salvo
estipulação contrária em contrato escrito.
Parágrafo único.
No caso do inciso II, os rendimentos são, opcionalmente, tributados pelo total,
em nome de um dos cônjuges.
Rendimentos Isentos ou Não-Tributáveis
Art. 5º Estão isentos ou não se sujeitam ao imposto de renda
os seguintes rendimentos:
I - alimentação,
inclusive in natura, transporte, vale-transporte e uniformes ou vestimentas
especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o
valor de mercado;
II - diárias
destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e pousada,
por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho ou
no exterior;
III - ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete
e locomoção do beneficiário e seus familiares, em caso de remoção de um
município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte;
IV - indenizações
por acidente de trabalho;
V - indenização e
aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite
garantido pela lei trabalhista (Consolidação da Legislação do Trabalho -CLT) ou por dissídio coletivo e convenções
trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho;
VI - montante
recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, creditado
nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
VII - montante
creditado em contas individuais pelo Programa de Integração Social e Programa
de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep);
VIII -
contribuições pagas pelos empregadores, relativas a programas de previdência
privada, em favor de seus empregados e dirigentes;
IX - valores
resgatados de Plano de Poupança e Investimento (Pait),
de que trata o Decreto-lei nº 2.292, de 21 de
novembro de 1986, relativamente à parcela correspondente às contribuições
efetuadas pelo participante;
X - contribuições
a Pait, cujo ônus tenha sido do empregador, em favor
do participante;
XI - pecúlio a que
fazem jus os aposentados por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral da
Previdência Social que tenham voltado a trabalhar até 15 de abril de 1994, em
atividade sujeita ao regime previdenciário, quando dela se afastarem;
XII - proventos de
aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e
recebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa,
alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase,
paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia
grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,
estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da
imunodeficiência adquirida (Aids) e fibrose cística (mucoviscidose);
XIII - rendimentos
provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada
ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público
interno ou por entidade de previdência privada domiciliada no país, até o valor
de R$ 900,00 (novecentos reais), por mês, a partir do mês em que o contribuinte
completar sessenta e cinco anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta
prevista na tabela de incidência mensal do imposto;
XIV - valor do
salário-família;
XV - serviços
médicos, hospitalares e dentários mantidos ou pagos pelo empregador em
benefício de seus empregados;
XVI - rendimentos
pagos a pessoa física não-residente no Brasil, por autarquias ou repartições do
Governo brasileiro situadas fora do território
nacional;
XVII - bolsas de estudo
e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para
proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não
representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação por serviços
prestados pelo beneficiário do rendimento;
XVIII - pensões e
proventos recebidos em decorrência de reforma ou falecimento de ex-combatente
da FEB, de acordo com os Decretos-leis nº 8.794 e no
8.795, de 23 de janeiro de
XIX - valores
decorrentes de aumentos de capital, mediante a incorporação de reservas ou
lucros apurados, desde que nos cinco anos anteriores à data da incorporação a
pessoa jurídica não tenha restituído capital aos sócios ou ao titular por meio
de redução do capital social;
XX - lucros e
dividendos, correspondentes a resultados apurados em 1993 e os apurados a
partir de 1º de janeiro de 1996, atribuídos a sócios, acionistas ou titular de
empresa individual;
XXI - quantias
recebidas a título de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença,
auxílio-funeral e auxílio-acidente, quando pagos pela previdência oficial da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de
previdência privada;
XXII - pecúlio
recebido em prestação única de entidades de previdência privada, quando em
decorrência de morte ou invalidez permanente do participante;
XXIII - capital
das apólices de seguro ou pecúlio pago por companhia seguradora em virtude de
morte do segurado, bem assim prêmios de seguro restituídos em qualquer caso,
inclusive no de renúncia do contrato;
XXIV - indenização
reparatória por danos físicos, invalidez ou morte, ou por bem material
danificado ou destruído, em decorrência de acidente de trânsito, até o limite
fixado em condenação judicial, exceto no caso de pagamento de prestações
continuadas;
XXV - indenização
recebida por liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativa ao objeto
segurado;
XXVI - valor dos
bens e direitos adquiridos por doação ou por sucessão, nos casos de herança,
legado ou doação em adiantamento da legítima;
XXVII -
rendimentos creditados em contas de poupança e juros de letra hipotecária;
XXVIII - dividendo
anual mínimo decorrente de quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento,
instituído pelo Decreto-lei nº 2.288, de 23 de julho
de 1986;
XXIX - indenização
recebida pelo titular original do imóvel, em virtude de desapropriação para
fins de reforma agrária;
XXX - ganho de
capital auferido na alienação de bens ou direitos de pequeno valor, cujo valor
de alienação unitário ou do conjunto dos bens e direitos de mesma natureza, no
mês de sua efetivação, não exceda a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
XXXI - ganho de
capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor
de alienação seja de até R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais),
desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco
anos;
XXXII - valor
correspondente ao percentual anual de redução do ganho de capital na alienação
de bem imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988;
XXXIII - correção
monetária do custo de aquisição dos bens e direitos adquiridos até o ano de
1994, correspondente à variação da Unidade Fiscal de Referência (Ufir)
verificada entre 1º de janeiro de 1995 e 1º de janeiro de 1996;
XXXIV - correção
monetária do custo de aquisição dos bens e direitos adquiridos
em 1995, correspondente à variação da Ufir verificada entre a data de
aquisição e 1º de janeiro de 1996;
XXXV - quantia
recebida a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador
das doenças relacionadas no inciso XII deste artigo, exceto as decorrentes de
moléstia profissional;
XXXVI - valores
recebidos por portador de deficiência mental a título de pensão, pecúlio,
montepio e auxílio, decorrentes de prestações do regime de previdência social
ou de entidades de previdência privada;
XXXVII - valor locativo do prédio construído, quando ocupado por seu
proprietário ou cedido gratuitamente para uso do cônjuge ou de parentes de
primeiro grau;
XXXVIII -
acréscimo patrimonial decorrente de variação cambial relativa a depósitos, em
moeda estrangeira, mantidos em bancos no exterior, em função da conversão do
saldo desses depósitos pela cotação cambial de compra em 31 de dezembro do
ano-calendário;
XXXIX - ganhos
líquidos percebidos em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de
valores e em operações com ouro, ativo financeiro, cujo valor das alienações,
no mês, não exceda a R$ 4.143,50 (quatro mil, cento e
quarenta e três reais e cinqüenta centavos) para o conjunto de ações e para o
ouro, ativo financeiro, respectivamente;
XL - diferença a
maior entre o valor de mercado e o valor constante na declaração de bens, nos
casos de bens e direitos do ativo da pessoa jurídica entregues
ao titular, sócio ou acionista, a título de devolução de capital;
XLI - setenta e
cinco por cento dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos, em moeda
estrangeira, por servidores de autarquias ou repartições do Governo brasileiro
no exterior;
XLII - até
sessenta por cento dos rendimentos de transporte de carga e serviços com
trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;
XLIII - até
quarenta por cento dos rendimentos de transporte de passageiros;
XLIV - até noventa
por cento dos rendimentos dos garimpeiros;
XLV - bonificações
em ações, quotas ou quinhão de capital, decorrentes da capitalização de lucros
ou reservas de lucros apurados nos anos-calendário de 1994 e 1995, desde que
nos cinco anos anteriores à data da incorporação a pessoa jurídica não tenha
restituído capital aos sócios ou titular por meio de redução do capital social;
XLVI -
contribuições pagas pelos empregadores relativas ao Plano de Incentivo à
Aposentadoria Programada Individual (Fapi),
destinadas a seus empregados e administradores, a que se refere a Lei nº 9.477, de 24 de julho de
1997;
XLVII - pagamento
efetuado por pessoas jurídicas de direito público a servidores públicos civis,
a título de incentivo à adesão a programas de desligamento voluntário;
XLVIII - verbas
indenizatórias, pagas por pessoas jurídicas, referentes a programas de demissão
voluntária;
XLIX - indenização
de transporte a servidor público da União que realizar despesas com a
utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos
por força das atribuições próprias do cargo;
L - valores pagos
ao titular ou a sócio de microempresa ou de empresa de pequeno porte, que
optarem pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), salvo os que
corresponderem a pro labore, aluguéis ou serviços prestados;
LI - valor de
resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa
física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefício da
entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de
1º de janeiro de
LII - valores dos
resgates na carteira dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), para mudança das aplicações entre Fundos instituídos
pela Lei nº 9.477, de 1997, ou para a aquisição de
renda nas instituições privadas de previdência e seguradoras que operam com
esse produto;
LIII - acréscimo
de remuneração resultante do disposto nos incisos II e III do art. 17 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que instituiu a
Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de
Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF);
LIV - ganho de
capital auferido na alienação de bens localizados no exterior
ou representativos de direitos no exterior, e na liquidação ou resgate
de aplicações financeiras, adquiridos, a qualquer título, pela pessoa física,
na condição de não-residente;
LV - variação
cambial decorrente das alienações de bens e direitos adquiridos e aplicações
financeiras realizadas com rendimentos auferidos originariamente em moeda
estrangeira;
LVI - ganho de
capital auferido na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, cujo
total de alienações, no ano-calendário, seja igual ou inferior ao equivalente a
cinco mil dólares dos Estados Unidos da América.
§ 1º A concessão
das isenções de que tratam os incisos XII e XXXV, solicitada a partir de 1º de
janeiro de 1996, só pode ser deferida se a doença houver sido reconhecida
mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
§ 2º As isenções a
que se referem os incisos XII e XXXV aplicam-se aos rendimentos recebidos a
partir:
I - do mês da
concessão da aposentadoria, reforma ou pensão, quando a doença for
preexistente;
II - do mês da
emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se
esta for contraída após a concessão da aposentadoria, reforma ou pensão;
III - da data em
que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.
§ 3º São isentos
os rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave,
conforme os incisos XII e XXXV, atestada por laudo médico oficial, desde que
correspondam a proventos de aposentadoria ou reforma ou pensão, ainda que se
refiram a período anterior à data em que foi contraída
a moléstia grave.
§ 4º É isenta também
a complementação de aposentadoria, reforma ou pensão referidas nos incisos XII
e XXXV.
§ 5º O serviço
médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de
moléstias passíveis de controle, para os efeitos dos incisos XII e XXXV.
§ 6º O benefício
fiscal referido no inciso XXXVI não alcança os rendimentos originários de
outras fontes de receita.
§ 7º A parcela dos
rendimentos correspondentes a dividendos e lucros apurados a partir de 1º de
janeiro de 1996 e distribuídos a sócio ou acionista ou a titular de pessoa
jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, presumido ou
arbitrado, que exceder ao valor apurado com base na escrituração e aos lucros
acumulados ou reservas de lucros de períodos-base anteriores, é tributada nos
termos do art. 3º, § 4º, da Lei nº 7.713, de 22 de
dezembro de 1988, com base na tabela progressiva de que trata o art. 24 desta
Instrução Normativa.
§ 8º A isenção de
que trata o inciso XX não abrange os valores pagos a outro título, tais como
pro labore, aluguéis e serviços prestados, bem assim os lucros e dividendos
distribuídos que não tenham sido apurados em balanço.
§ 9º A isenção do
inciso XX abrange inclusive os lucros e dividendos correspondentes a resultados
apurados a partir de 1º de janeiro de 1996, atribuídos a sócios ou acionistas
não-residentes no Brasil.
§ 10.
Consideram-se parentes de primeiro grau, para o fim previsto no inciso XXXVII,
os pais e os filhos.
§ 11. Para efeito
da apuração do limite de que trata o inciso LVI, a conversão para dólares dos
Estados Unidos da América será feita na data de cada alienação.
Rendimentos Tributados Exclusivamente na Fonte
Art. 6º São tributados exclusivamente na fonte:
I - rendimentos
produzidos por qualquer aplicação financeira de renda fixa;
II - rendimentos
produzidos por aplicações em Fundos de Investimento Financeiro (FIF), fundos de
aplicação em quotas de fundos de investimento, fundos de ações ou fundos de
investimento em quotas de fundos de ações;
III - rendimentos
distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário e
Fundos de Investimento Cultural e Artístico (Ficart);
IV - rendimentos
produzidos por aplicações em Fundos de Investimento no Exterior;
V - rendimentos
obtidos em operação de mútuo ou operação de compra vinculada à revenda, no
mercado secundário, tendo por objeto ouro, ativo financeiro;
VI - rendimentos
auferidos em operações swap;
VII - rendimentos
de ações, quotas ou quinhão de capital relativos a lucros
apurados até 31 de dezembro de 1988;
VIII - lucro
arbitrado relativo aos anos-calendário de 1994 e 1995
considerado distribuído aos sócios ou acionistas;
IX - lucros e
dividendos recebidos de pessoa jurídica correspondentes ao período de 1º de
janeiro de
X - lucros e
dividendos recebidos de pessoa jurídica correspondentes aos anos-calendário de
1994 e 1995, quando o beneficiário optar pela tributação exclusiva na fonte;
XI - importâncias
recebidas de pessoa jurídica a título de juros que não tenham tributação
específica, bem assim juros pagos pelas cooperativas a seus associados como
remuneração do capital social;
XII - prêmios
distribuídos por meio de concursos e sorteios em geral, sob a forma de bens e
serviços, e os pagos em dinheiro, exceto vale-brinde;
XIII - prêmios
pagos a proprietários e criadores de cavalo de corrida;
XIV - benefícios
líquidos, resultantes ou não de amortização antecipada, mediante sorteio, dos
títulos de capitalização e benefícios atribuídos a portadores de títulos de
capitalização com base nos lucros da empresa emitente;
XV - valores
recebidos a título de gratificação natalina (13º salário);
XVI - juros pagos
ou creditados individualmente a titular, sócio ou acionista, a título de
remuneração do capital próprio;
XVII - rendimentos
decorrentes dos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a beneficiário não
identificado, inclusive recursos entregues a terceiros
ou a sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não for
comprovada a operação ou sua causa;
XVIII -
rendimentos recebidos no Brasil por não-residentes, exceto os ganhos a que se
referem os incisos I, VI, VII e VIII do art. 8º;
XIX - pagamentos
efetuados pelas pessoas jurídicas a título de remuneração indireta a
beneficiário não identificado;
XX - rendimentos
correspondentes ao reembolso ou devolução dos valores retidos referentes à
CPMF;
XXI - rendimentos
auferidos a partir de 1º de janeiro de 1999 em qualquer aplicação de renda fixa
ou variável, mesmo no caso das operações de cobertura (hedge)
realizadas por meio de operações de swap e outras, nos mercados de derivativos;
XXII - a partir de
1999, rendimentos de operações de mútuos entre pessoa jurídica e pessoa física;
XXIII -
rendimentos predeterminados auferidos por meio de operações conjugadas,
realizadas em bolsa ou fora de bolsa;
XXIV - rendimentos
líquidos pagos ou creditados decorrentes da aquisição de títulos ou contratos
de investimento coletivo.
Gratificação natalina
Art. 7º Para efeito da apuração do imposto de renda na fonte,
a gratificação natalina (13º salário) é integralmente tributada quando de sua
quitação, com base na tabela do mês de dezembro ou do mês da rescisão do
contrato de trabalho.
§ 1º A tributação
ocorre exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos recebidos
no mês pelo beneficiário.
§ 2º Não há
retenção na fonte pelo pagamento de antecipação do 13º salário.
§ 3º Na apuração
da base de cálculo do 13º salário deve ser considerado o valor total desta
gratificação, inclusive antecipações, sendo permitidas as deduções previstas no
art. 15, desde que correspondentes ao 13º salário.
§ 4º No caso de
pagamento de complementação do 13º salário, posteriormente ao mês de quitação,
o imposto deve ser recalculado tomando-se por base o total desta gratificação,
mediante utilização da tabela do mês de quitação, deduzindo-se do imposto assim
apurado o valor retido anteriormente.
§ 5º Os
rendimentos pagos acumuladamente, a título de 13º salário e eventuais
acréscimos, são tributados exclusivamente na fonte, em separado dos demais
rendimentos acumulados, sujeitando-se ao imposto de renda com base na tabela
progressiva mensal vigente no mês do pagamento acumulado.
§ 6º Cabe ao
sindicato de cada categoria profissional de trabalhador avulso a
responsabilidade pela retenção e o recolhimento do imposto incidente sobre o
13º salário, no mês de quitação, considerando como base de cálculo do imposto o
valor total do 13º salário pago, no ano, pelo sindicato.
§ 7º Considera-se
mês de quitação o mês de dezembro, o mês da rescisão do contrato de trabalho,
ou o mês do pagamento acumulado a título de 13º salário.
§ 8º Considera-se
pagamento acumulado, a título de 13º salário, o pagamento desta gratificação
relativa a mais de um ano-calendário.
§ 9º Na
determinação da base de cálculo do 13º salário devem ser observados os
seguintes procedimentos:
I - os valores
relativos à pensão alimentícia e à contribuição previdenciária podem ser
deduzidos, desde que correspondentes a esse rendimento, não podendo ser
utilizados para a determinação da base de cálculo de quaisquer outros
rendimentos;
II - pode ser
excluída a parcela isenta de até R$ 900,00 (novecentos reais) dos rendimentos
provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada
ou reforma, correspondente ao 13º salário pago pela Previdência Social da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa
jurídica de direito público interno ou por entidades de previdência privada, no
caso de contribuinte com idade igual ou superior a 65 anos.
Rendimentos Sujeitos à Tributação Definitiva
Art. 8º Estão sujeitos à tributação definitiva:
I - ganhos de capital auferidos na alienação de bens e direitos;
II - ganhos de capital decorrentes da alienação de bens ou direitos e da
liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos em moeda
estrangeira;
III - ganhos de capital decorrentes da alienação de moeda estrangeira mantida em
espécie;
IV - ganhos de capital referentes à diferença a maior entre o valor da
integralização e o constante da declaração de bens, na transferência de bens e
direitos da pessoa física a pessoa jurídica, a título de integralização de
capital;
V - ganhos de capital apurados na transferência de propriedade de bens ou
direitos por valor superior àquele pelo qual constavam na declaração de
rendimentos do de cujus, do doador ou do ex-cônjuge,
a herdeiros, legatários ou donatários em adiantamento da legítima, nos casos de
sucessão; ou a cada ex-cônjuge ou ex-convivente, na
hipótese de dissolução da sociedade conjugal ou da união estável;
VI - ganhos
líquidos auferidos nas operações realizadas em bolsas de valores, de
mercadorias, de futuros e assemelhadas;
VII - ganhos
líquidos auferidos na alienação de ouro, ativo financeiro;
VIII - ganhos
líquidos auferidos em operações realizadas nos mercados de liquidação futura,
fora de bolsa.
Parágrafo único.
Estão também sujeitos à tributação definitiva os ganhos de capital e os ganhos
líquidos referidos nos incisos I, VI, VII e VIII quando recebidos por pessoas
não-residentes no país.
Rendimentos Tributados na Fonte a Título de
Antecipação
Art. 9º Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte,
calculado de acordo com a tabela progressiva mensal prevista no art.
I - rendimentos de
trabalho sem vínculo empregatício, proventos de aposentadoria, de reserva e de
reforma e pensões civis e militares;
II -
complementação de aposentadoria ou de pensão recebida de entidade de
previdência privada, bem assim importâncias correspondentes ao resgate de
contribuições;
III - rendimentos
de empreitadas de obras exclusivamente de lavor;
IV - quarenta por
cento dos rendimentos decorrentes do transporte de carga e serviços com trator,
máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, e sessenta por cento
dos rendimentos decorrentes do transporte de passageiros;
V - rendimentos de
aluguéis, royalties e arrendamento de bens ou direitos;
VI - rendimentos
pagos aos titulares, sócios, dirigentes, administradores e conselheiros de
pessoas jurídicas, a título de remuneração mensal por prestação de serviços, de
gratificação ou participação no resultado;
VII -
gratificações e participações pagas aos empregados ou quaisquer outros
beneficiários;
VIII - despesas ou
encargos, cujo ônus seja do empregado, pagos pelo empregador em favor daquele,
tais como aluguel, contribuição previdenciária, imposto de renda e seguro de
vida;
IX - juros e
indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial;
X -
salário-educação, auxílio-creche e auxílio pré-escolar;
XI - multas ou
vantagens por rescisão de contrato;
XII - rendimentos
efetivamente pagos a sócios ou titular de microempresa ou de empresa de pequeno
porte optantes pelo Simples, correspondentes a pro labore, aluguéis ou serviços
prestados;
XIII - salários
indiretos concedidos pelas empresas e pagos a administradores, diretores,
gerentes e seus assessores, como benefícios e vantagens adicionais decorrentes
de cargos, funções ou empregos, quando identificado o beneficiário;
XIV - dez por
cento dos rendimentos recebidos pelos garimpeiros na venda, a empresas
legalmente habilitadas, de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas;
XV - valor do
resgate de partes beneficiárias ou de fundador e de outros títulos semelhantes,
bem assim rendimentos provenientes destes títulos;
XVI - lucros
efetivamente pagos a sócios, acionistas ou titular de empresa individual,
tributados pelo regime do lucro presumido, e escriturados no livro Caixa ou nos
livros de escrituração contábil, que ultrapassarem o valor do lucro presumido
deduzido dos impostos e contribuições correspondentes ou o valor do lucro contábil
e dos lucros acumulados ou reservas de lucros de períodos-base anteriores.
§ 1º Considera-se
fonte pagadora a pessoa física ou a pessoa jurídica que pagar rendimentos.
§ 2º Os
percentuais a que se referem os incisos IV e XIV constituem o mínimo a ser considerado
rendimento tributável.
§ 3º No caso do
inciso XIV, a prova de origem desses rendimentos far-se-á por meio da via da
nota de aquisição destinada ao garimpeiro pela empresa compradora.
§ 4º As
importâncias recebidas pelos trabalhadores a título de participação nos lucros
ou resultados das empresas são tributadas na fonte, em separado dos demais
rendimentos recebidos no mês.
Servidores no exterior a serviço do país
Art. 10. Os rendimentos do trabalho assalariado recebidos, em
moeda estrangeira, por residentes no Brasil, de autarquias ou repartições do
Governo brasileiro situadas no exterior, estão sujeitos ao imposto de renda na
fonte, mediante utilização da tabela progressiva de que trata o art. 24.
§ 1º Os
rendimentos em moeda estrangeira devem ser convertidos em reais mediante
utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para compra
pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês
anterior ao do pagamento do rendimento.
§ 2º As deduções,
previstas nos incisos I, III e IV do art.15 desta Instrução Normativa, devem
ser convertidas em reais, mediante utilização do valor do dólar dos Estados
Unidos da América, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último
dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao pagamento do rendimento.
§ 3º Na
determinação da base de cálculo mensal e na declaração de rendimentos são
tributados vinte e cinco por cento do total dos rendimentos referidos neste
artigo.
Férias
Art. 11. No caso de pagamento de férias, inclusive as em
dobro, a base de cálculo corresponde ao salário relativo ao mês de férias,
acrescido, conforme o caso, de um terço do seu valor e do abono previsto no
art. 143 da CLT.
§ 1º O cálculo do
imposto deve ser efetuado em separado de qualquer outro rendimento pago no mês,
inclusive no caso de férias indenizadas, ainda que proporcionais,
pagas em rescisão de contrato de trabalho.
§ 2º O valor da
diferença de férias decorrente de reajuste salarial em mês posterior deve ser
tributado em separado, no mês do pagamento.
§ 3º Na
determinação da base de cálculo podem ser efetuadas as deduções previstas no
art. 15, desde que correspondentes às férias.
§ 4º Na Declaração
de Ajuste Anual, as férias devem ser tributadas em conjunto com os demais
rendimentos.
Aluguéis de imóveis pagos por pessoa jurídica
Art. 12. No caso de aluguéis de imóveis pagos por pessoa
jurídica, não integram a base de cálculo para efeito de incidência do imposto
de renda:
I - o valor dos
impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
II - o aluguel
pago pela locação do imóvel sublocado;
III - as despesas
pagas para sua cobrança ou recebimento;
IV - as despesas
de condomínio.
§ 1º Os encargos
acima somente podem ser excluídos do valor do aluguel quando o ônus tenha sido
exclusivamente do locador.
§ 2º Quando o
aluguel for recebido por meio de imobiliárias, procurador ou por qualquer outra
pessoa designada pelo locador, considera-se data de recebimento aquela em que o
locatário efetuou o pagamento, independentemente de quando for feito o repasse
para o beneficiário.
§ 3º A indenização
por rescisão antecipada ou término do contrato é considerada rendimento
tributável para o beneficiário.
Art. 13. Compõem a base de cálculo, para efeito de tributação,
os juros de mora, quaisquer acréscimos ou outras compensações pelo atraso no
pagamento do aluguel, bem assim as benfeitorias realizadas no imóvel pelo locatário não reembolsadas pelo locador e as luvas pagas ao
locador, ainda que cedido o direito de exploração.
Art. 14. No caso de rendimentos de aluguéis de imóveis
recebidos por não-residentes no país, o imposto deve ser calculado mediante
aplicação da alíquota de quinze por cento, observado o disposto no art. 12.
Base de cálculo
Art.
I - as
importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das
normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial ou
acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos
provisionais;
II - a quantia
equivalente a R$ 90,00 (noventa reais), por dependente;
III - as
contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
IV - as
contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil e
as contribuições para os Fapi, cujo ônus tenha sido
do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos
da Previdência Social, no caso de trabalhador com vínculo empregatício ou de
administradores;
V - o valor de até
R$ 900,00 (novecentos reais) correspondente à parcela isenta dos rendimentos
provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada
ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de
direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do
mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade.
Parágrafo único.
Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto das contribuições
para as entidades de previdência privada e para os Fapi,
os valores pagos a esse título podem ser considerados para fins de dedução da
base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da empresa e
que o beneficiário lhe forneça o original do comprovante de pagamento.
Normas de Retenção na Fonte
Art. 16. O imposto deve ser retido por ocasião de cada
pagamento e, se houver mais de um pagamento pela mesma fonte pagadora,
aplica-se a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa
física, no mês, a qualquer título, compensando-se o imposto retido
anteriormente.
§ 1º Quando houver
mais de um pagamento no mês a títulos diferentes, deve ser utilizado o código
correspondente ao rendimento de maior valor pago no mês.
§ 2º Fica
dispensada a retenção de imposto de renda, de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), incidente na fonte sobre rendimentos
que devam integrar a base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste
Anual.
Art. 17. O recolhimento do imposto de renda retido na fonte
sobre quaisquer rendimentos deve ser efetuado, de forma centralizada, pelo
estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
Adiantamentos
Art. 18. O adiantamento de rendimentos correspondentes a
determinado mês não está sujeito à retenção, desde que os rendimentos sejam integralmente pagos no próprio mês a que se referirem,
momento em que são efetuados o cálculo e a retenção do imposto sobre o total
dos rendimentos pagos no mês.
§ 1º Se o
adiantamento se referir a rendimentos que não sejam
integralmente pagos no próprio mês, o imposto será calculado de imediato sobre
esse adiantamento, observado o disposto no art. 16.
§ 2º Para efeito
de incidência do imposto, são considerados adiantamentos quaisquer valores
fornecidos ao beneficiário, mesmo a título de empréstimo, quando não haja,
cumulativamente, previsão de cobrança de encargos financeiros, forma e prazo de
pagamento.
Decisão Judicial
Art. 19. O imposto sobre a renda incidente sobre os
rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial deve ser retido pela
pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento no momento em que, por qualquer
forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.
§ 1º As
importâncias descontadas em folha a título de pensão alimentícia em face das
normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial ou
acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos
provisionais, não estão sujeitas à retenção na fonte, devendo o beneficiário da
pensão efetuar o recolhimento mensal (carnê-leão), se for o caso.
§ 2º Para fins da
retenção do imposto, fica dispensada a soma dos rendimentos nos casos de:
I - juros e indenizações
por lucros cessantes;
II - honorários
advocatícios;
III - remuneração
pela prestação de serviços no curso do processo judicial, tais como serviços de
engenheiro, médico, contabilista, leiloeiro, perito, assistente técnico,
avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante.
Reajustamento da base de cálculo
Art. 20. Quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto
devido pelo beneficiário, a importância paga, creditada, empregada, remetida ou
entregue, é considerada líquida, cabendo o reajustamento do respectivo
rendimento bruto, sobre o qual recai o imposto.
§ 1º Para
reajustamento da base de cálculo aplica-se a seguinte fórmula:
RR = RP – D
1 – T
100
Sendo:
RR, o rendimento
reajustado;
RP, o rendimento
pago, correspondente à base de cálculo antes do reajustamento;
D, a dedução da
classe de rendimentos a que pertence o RP;
T, a alíquota da
classe de rendimentos a que pertence o RP.
§ 2º Na aplicação
da fórmula a que se refere o § 1º, deve ser observado o seguinte:
I - se a alíquota
aplicável for fixa, o valor da dedução é zero e T é a própria alíquota;
II - no caso da
alíquota aplicável integrar tabela progressiva, se o RR obtido pertencer à
classe de renda seguinte à do RP, o cálculo deverá ser refeito, utilizando-se a
dedução e a alíquota da classe a que pertencer o RR apurado.
§ 3º Não se aplica
o reajustamento da base de cálculo:
I - aos prêmios
distribuídos sob a forma de bens e serviços, por meio de concursos e sorteios
de qualquer espécie;
II - ao valor dos
juros remetidos para o exterior, devidos em razão da compra de bens a prazo,
ainda quando o beneficiário do rendimentos for o
próprio vendedor.
Recolhimento Mensal ("carnê-leão")
Art. 21. Está sujeita ao pagamento mensal do imposto a pessoa
física que recebe:
I - rendimentos de
outras pessoas físicas que não tenham sido tributados na fonte no país;
II - rendimentos
ou quaisquer outros valores recebidos de fontes do exterior;
III - emolumentos
e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários e oficiais públicos,
independentemente de a fonte pagadora ser pessoa física ou jurídica, exceto
quando remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;
IV - importâncias
pagas em dinheiro, a título de pensão alimentícia em face das normas do direito
de família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado
judicialmente, inclusive alimentos provisionais.
§ 1º Sujeitam-se
também ao recolhimento mensal do imposto os rendimentos recebidos por
residentes no Brasil que prestem serviços a embaixadas, repartições consulares,
missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais de que o Brasil
faça parte.
§ 2º Os
rendimentos em moeda estrangeira devem ser convertidos em dólar dos Estados
Unidos da América, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país de
origem dos rendimentos na data do recebimento e, em seguida, em reais mediante
utilização do valor do dólar fixado para compra pelo Banco Central do Brasil
para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento
do rendimento.
§ 3º Os
rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal recebidos por pessoas consideradas
dependentes (art. 38) do contribuinte são submetidos à tributação como
rendimentos próprios.
§ 4º No caso de
serviços de transporte, o rendimento tributável corresponde a:
I - quarenta por
cento, no mínimo, do rendimento decorrente de transporte de carga e de serviços
com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;
II - sessenta por
cento, no mínimo, do rendimento decorrente de transporte de passageiros.
Aluguéis de imóveis pagos por pessoa física
Art. 22. Para determinação da base de cálculo sujeita ao
recolhimento mensal, no caso de rendimentos de aluguéis de imóveis pagos por
pessoas físicas, devem ser observadas as normas previstas nos arts.
Parágrafo único.
Ressalvado o disposto no inciso XXXVII do art. 5º, o valor locativo
do imóvel cedido gratuitamente (comodato) será tributado na Declaração de
Ajuste Anual (art. 32).
Base de cálculo do recolhimento mensal
Art. 23. Para a determinação da base de cálculo do
recolhimento mensal pode-se deduzir do rendimento tributável:
I - as parcelas
previstas nos incisos I a III do art. 15;
II - as despesas
escrituradas no livro Caixa (art. 51).
§ 1º As deduções
referidas no inciso I somente podem ser utilizadas quando não tiverem sido
deduzidas de outros rendimentos auferidos no mês, sujeitos à tributação na
fonte.
§ 2º As deduções
referentes aos pagamentos efetuados em moeda estrangeira são convertidas em
dólar dos Estados Unidos da América, pelo seu valor fixado pela autoridade
monetária do país no qual as despesas foram
realizadas, na data do pagamento e, em seguida, em reais mediante utilização do
valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para venda pelo Banco
Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior
ao do pagamento.
Tabela Progressiva Mensal
Cálculo do
imposto na fonte e do recolhimento mensal
Art. 24. O imposto de renda mensal é calculado mediante a
utilização das seguintes tabelas progressivas:
I - Relativamente
aos fatos geradores que ocorrerem até o ano-calendário de 2002:
Base de Cálculo
em R$ |
Alíquota (%) |
Parcela a
deduzir do imposto em R$ |
até 900,00 |
- |
- |
acima de 900,00 até 1.800,00 |
15 |
135,00 |
acima de 1.800,00 |
27,5 |
360,00 |
II - Relativamente
aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2003:
Base de Cálculo
em R$ |
Alíquota (%) |
Parcela a
deduzir do imposto em R$ |
até 900,00 |
- |
- |
acima de 900,00 até 1.800,00 |
15 |
135,00 |
acima de 1.800,00 |
25 |
315,00 |
§ 1º O imposto de
que trata este artigo é calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos
em cada mês.
§ 2º O
contribuinte que houver recebido rendimentos de fonte situada no exterior,
incluídos na base de cálculo do recolhimento mensal, pode compensar o imposto
pago nos países com os quais o Brasil possui acordos, convenções ou tratados
internacionais ou naqueles em que haja reciprocidade de tratamento em relação
aos rendimentos produzidos no Brasil, desde que não sujeitos à restituição ou
compensação no país de origem, observado o seguinte:
I - o valor
compensado não pode exceder a diferença entre o imposto calculado sem a
inclusão dos rendimentos de fontes no exterior e o imposto devido com a
inclusão dos mesmos rendimentos;
II - os
rendimentos em moeda estrangeira e o imposto pago no exterior são convertidos
em dólar dos Estados Unidos da América, pelo seu valor fixado pela autoridade
monetária do país de origem dos rendimentos na data do recebimento ou pagamento
e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar fixado para
compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena
do mês anterior ao do recebimento do rendimento.
Recolhimento Complementar
Art. 25. É facultado ao contribuinte antecipar o imposto
devido na Declaração de Ajuste Anual mediante o recolhimento complementar do
imposto.
§ 1º O
recolhimento deve ser efetuado, no curso do ano-calendário, até o último dia
útil do mês de dezembro.
§ 2º O imposto
complementar pode ser retido, mensalmente, por uma das fontes pagadoras, pessoa
jurídica, desde que haja concordância, por escrito, da pessoa física
beneficiária, caso em que a pessoa jurídica é solidariamente responsável com o
contribuinte pelo pagamento do imposto correspondente à obrigação assumida.
Incidência
Art. 26. Para os efeitos de que trata o artigo anterior, a
base de cálculo é a diferença entre a soma dos seguintes valores:
I - de todos os
rendimentos recebidos no curso do ano-calendário sujeitos à tributação na
Declaração de Ajuste Anual, inclusive o resultado positivo da atividade rural;
II - das deduções
utilizadas na base de cálculo mensal ou pagas até o mês do recolhimento mensal,
correspondentes às:
a) deduções
previstas nos incisos I a V do art. 15;
b) despesas com
instrução (art. 39);
c) despesas
médicas (art. 43);
d) despesas
escrituradas
Parágrafo único.
Para fins de recolhimento complementar do imposto, não são computados os
rendimentos sujeitos à tributação exclusiva na fonte, o ganho de capital na
alienação de bens e direitos e o ganho líquido auferido em operações realizadas
nos mercados de renda variável.
Art. 27. Apurada a base de cálculo, o imposto é determinado
mediante a utilização da tabela progressiva anual (art. 35).
§ 1º O
recolhimento complementar a ser pago em determinado mês é a diferença entre o
valor do imposto calculado na forma prevista neste artigo e a soma dos valores
do imposto retido na fonte ou pago pelo contribuinte a título de recolhimento
mensal, ou do recolhimento complementar efetuado em meses anteriores, se for o
caso, e do imposto pago no exterior, incidentes sobre os rendimentos computados
na base de cálculo, deduzidos os incentivos de que tratam
os incisos I a III do § 1º do art. 35, observado o limite previsto no § 2º do
mesmo artigo.
§ 2º No caso de
compensação de imposto pago no exterior deve ser observado o disposto no § 2º
do art. 24.
Declaração de Ajuste Anual
Prazo de entrega
Art. 28. As pessoas físicas devem apresentar anualmente, até o
último dia útil do mês de abril do ano-calendário subseqüente ao da percepção
dos rendimentos, Declaração de Ajuste Anual destinada a apurar o saldo do
imposto a pagar ou a ser restituído, em modelo aprovado pela Secretaria da
Receita Federal.
Parágrafo único.
Quando motivos de força maior, devidamente justificados perante o chefe da
repartição lançadora, impossibilitarem a entrega tempestiva da declaração, pode ser concedida, mediante requerimento, uma só
prorrogação de até sessenta dias, sem prejuízo do pagamento do imposto nos
prazos regulares.
Declaração Anual Simplificada
Art.
§ 1º Essa opção
implica a substituição de todas as deduções da base de cálculo e do imposto
devido, previstas na legislação tributária, pelo desconto simplificado de vinte
por cento do valor dos rendimentos tributáveis na declaração, limitado a R$
8.000,00 (oito mil reais).
§ 2º O
contribuinte que deseje compensar imposto pago no exterior ou resultado
positivo com resultado negativo da atividade rural não pode optar pela
Declaração Simplificada.
§ 3º O valor
utilizado a título de desconto simplificado não justifica variação patrimonial.
Base de Cálculo da Declaração Completa
Art.
I - de todos os
rendimentos recebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os
não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação
definitiva; e
II - das seguintes
deduções, conforme o caso:
a) as previstas
nos incisos I, III a V do art. 15;
b) a quantia
equivalente a R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais), por dependente, qualquer
que seja o mês de início ou do término da relação de dependência durante o
ano-calendário;
c) despesas com
instrução (art. 39);
d) despesas
médicas (art. 43);
e) despesas
escrituradas
Parágrafo único. A
dedução a que se refere o inciso IV do art. 15 desta Instrução Normativa fica limitada
a doze por cento do total dos rendimentos computados na determinação da base de
cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos.
Atividade rural
Art. 31. O resultado positivo da exploração da atividade
rural, apurado de acordo com a Lei nº 8.023, de 12 de
abril de 1990, e alterações posteriores, integra a base de cálculo do imposto
na declaração de rendimentos.
Cessão gratuita de imóvel
Art. 32. Considera-se rendimento tributável, na Declaração de
Ajuste Anual, o valor locativo de imóvel cedido
gratuitamente.
Parágrafo único. O
rendimento tributável é equivalente a dez por cento do valor venal do imóvel
cedido, podendo ser adotado o constante na guia do Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU) correspondente ao ano-calendário da Declaração de
Ajuste Anual.
Acréscimo patrimonial
Art. 33. Constitui rendimento tributável na Declaração de
Ajuste Anual o valor correspondente ao acréscimo patrimonial não justificado
pelos rendimentos tributáveis, não-tributáveis, isentos, tributáveis exclusivamente
na fonte ou de tributação definitiva.
Ganhos de capital e ganhos líquidos
Art. 34. Não integram a base de
cálculo os ganhos de capital na alienação de bens e direitos e os ganhos
líquidos auferidos nas operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias,
de futuros e assemelhadas, nos mercados de liquidação futura fora de bolsas e
na alienação de ouro, ativo financeiro (art. 8º).
Parágrafo único.
Os ganhos são apurados e tributados em separado e o imposto pago não pode ser
compensado na declaração.
Tabela progressiva anual
Art. 35. O imposto de renda na Declaração de Ajuste Anual será
calculado mediante a utilização das seguintes tabelas progressivas:
I - Relativamente
aos fatos geradores que ocorrerem até o ano-calendário de 2002:
Base de Cálculo
em R$ |
Alíquota (%) |
Parcela a
deduzir do imposto em R$ |
até 10.800,00 |
- |
- |
acima de 10.800,00 até 21.600,00 |
15 |
1.620,00 |
acima de 21.600,00 |
27,5 |
4.320,00 |
II - Relativamente
aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2003:
Base de Cálculo
em R$ |
Alíquota (%) |
Parcela a
deduzir do imposto em R$ |
até 10.800,00 |
- |
- |
acima de 10.800,00 até 21.600,00 |
15 |
1.620,00 |
acima de 21.600,00 |
25 |
3.780,00 |
§ 1º Do imposto
apurado conforme o disposto neste artigo podem ser deduzidos:
I - as contribuições
feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais
e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - as
contribuições efetivamente realizadas em favor de projetos culturais, aprovados
na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), instituído pelo art. 1º da Lei nº
8.313, de 23 de dezembro de 1991;
III - os
investimentos feitos a título de incentivo às atividades audiovisuais, na forma
e condições previstas nos arts. 1º e 4º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993;
IV - o imposto
retido na fonte ou o pago (recolhimento mensal e recolhimento complementar)
correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo;
V - o imposto pago
no exterior conforme previsto no art. 36.
§ 2º A soma das
deduções referidas nos incisos I a III do § 1º não pode reduzir o imposto
apurado em mais de seis por cento, não sendo aplicável limite específico
individualmente.
§ 3º A dedução de
que trata o inciso II do § 1º, de acordo com o estatuído no art. 26 da Lei nº 8.313, de 1991, está limitada ao somatório dos seguintes
valores:
I - oitenta por
cento do total das doações;
II - sessenta por
cento do total dos patrocínios.
§ 4º O montante
determinado na forma deste artigo constitui, se positivo, saldo de imposto a
pagar e, se negativo, valor a ser restituído.
Imposto pago no exterior
Art. 36. Havendo acordo, tratado ou convenção para evitar a
dupla tributação de renda entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos
sujeitos à tributação no Brasil, ou reciprocidade de tratamento, o imposto de
renda cobrado pelo país de origem pode ser compensado, por ocasião da apuração
do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, desde que não passível de
restituição ou compensação naquele país.
§ 1º O imposto
pago em moeda estrangeira deve ser convertido em reais conforme o disposto no
inciso II do § 2º do art. 24.
§ 2º A compensação
não pode exceder a diferença entre o valor do imposto calculado antes e após a
inclusão dos rendimentos produzidos no exterior.
Deduções
Contribuição previdenciária
Art. 37. São admitidas, a título de dedução, as contribuições,
cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu
próprio benefício:
I - para a
Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - para as
entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil e as contribuições para
os Fapi, cujo ônus tenha sido do contribuinte,
destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência
Social.
§ 1º A dedução
mensal das contribuições para as entidades de previdência privada aplica-se,
exclusivamente, à base de cálculo relativa a rendimentos do
trabalho com vínculo empregatício, bem assim de administradores, de
aposentados, de pensionistas, quando a fonte pagadora for responsável
pelo desconto e respectivo pagamento das contribuições previdenciárias.
§ 2º Quando a
fonte pagadora não for responsável pelo desconto da contribuição
previdenciária, o valor pago a esse título pode ser considerado para fins de
dedução da base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência
da empresa e que o beneficiário lhe forneça o original do comprovante de
pagamento.
§ 3º Às
contribuições não deduzidas na forma dos parágrafos anteriores é assegurada a dedução dos valores pagos a esse título na Declaração de
Ajuste Anual.
Dependentes
Art. 38. Podem ser considerados dependentes:
I - o cônjuge;
II - o companheiro
ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de cinco anos, ou por
período menor se da união resultou filho;
III - a filha, o
filho, a enteada ou o enteado, até 21 anos, ou de qualquer idade quando
incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
IV - o menor
pobre, até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda
judicial;
V - o irmão, o neto
ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 anos, desde que o contribuinte
detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou
mentalmente para o trabalho;
VI - os pais, os
avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos,
tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal de R$ 900,00
(novecentos reais);
VII - o
absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador.
§ 1º As pessoas elencadas nos incisos III e V podem ser consideradas
dependentes quando maiores até 24 anos de idade, se estiverem cursando
estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau.
§ 2º Os
dependentes comuns podem, opcionalmente, ser considerados por qualquer um dos
cônjuges.
§ 3º No caso de
filhos de pais separados, o contribuinte pode considerar, como dependentes, os
que ficarem sob sua guarda em cumprimento de decisão judicial ou acordo
homologado judicialmente.
§ 4º O responsável
pelo pagamento da pensão de que trata o parágrafo anterior não pode efetuar a
dedução do valor correspondente a dependente, exceto na hipótese de mudança na
relação de dependência no decorrer do ano-calendário.
§ 5º É vedada a dedução concomitante de um mesmo dependente na
determinação da base de cálculo de mais de um contribuinte, exceto nos casos de
alteração na relação de dependência no ano-calendário.
§ 6º Para fins de
desconto do imposto na fonte, os beneficiários devem informar à fonte pagadora
os dependentes a serem utilizados na determinação da base de cálculo, devendo a
declaração ser firmada por ambos os cônjuges, no caso de dependentes comuns.
§ 7º Na Declaração
de Ajuste Anual pode ser considerado dependente aquele que, no decorrer do
ano-calendário, tenha sido dependente do outro cônjuge para fins do imposto
mensal, observado o disposto no § 5º.
§ 8º Os
rendimentos tributáveis recebidos pelos dependentes devem ser somados aos
rendimentos do contribuinte para efeito de tributação na declaração.
Despesas com instrução
Art. 39. Na determinação da base de cálculo do imposto devido
na Declaração de Ajuste Anual das pessoas físicas podem ser deduzidos, a título
de despesas com instrução, os pagamentos efetuados a instituições de ensino
relativamente à educação infantil (creche e educação pré-escolar), fundamental,
médio, superior e aos cursos de especialização ou profissionalizantes do
contribuinte e de seus dependentes, até o limite anual individual de R$
1.700,00 (um mil e setecentos reais).
§ 1º As despesas
de educação dos alimentandos, quando realizadas pelo
alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial ou de acordo
homologado judicialmente, podem ser deduzidas pelo alimentante na determinação
da base de cálculo do imposto de renda na declaração, observado o limite
previsto neste artigo.
§ 2º As despesas
com educação de menor pobre somente são dedutíveis quando atendidas,
cumulativamente, as seguintes condições:
I - o menor tiver
até 21 anos de idade;
II - o
contribuinte o crie, eduque e detenha a sua guarda judicial.
§ 3º As despesas
relativas a cursos de especialização são passíveis de dedução somente quando
comprovadamente realizadas com cursos inerentes à formação profissional daquele
com quem foram efetuadas.
§ 4º As despesas
de instrução de deficiente físico ou mental são dedutíveis a esse título,
podendo ser deduzidas como despesa médica se a deficiência for atestada em
laudo médico e o pagamento for efetuado a entidades de assistência a
deficientes físicos ou mentais.
Art. 40. Não se enquadram no conceito de despesas de
instrução:
I - as despesas
com uniforme, material e transporte escolar, as relativas à elaboração de
dissertação de mestrado ou tese de doutorado, contratação de estagiários,
computação eletrônica de dados, papel, xerox,
datilografia, tradução de textos, impressão de questionários e de tese elaborada,
gastos postais e de viagem;
II - as despesas
com aquisição de enciclopédias, livros, revistas e jornais;
III - o pagamento
de aulas de música, dança, natação, ginástica, tênis,
pilotagem, dicção, corte e costura, informática e assemelhados;
IV - o pagamento
de cursos preparatórios para concursos ou vestibulares;
V - o pagamento de
aulas de idiomas estrangeiros;
VI - os pagamentos
feitos a entidades que tenham por objetivo a criação e a educação de menores
desvalidos e abandonados;
VII - as
contribuições pagas às Associações de Pais e Mestres e às associações voltadas
para a educação.
Art. 41. Considera-se instituição de ensino aquela
regularmente autorizada, pelo Poder Público, a ministrar educação básica –
educação infantil, ensino fundamental e ensino médio – e educação superior, nos
termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 1º Educação
infantil, primeira etapa da educação básica, é aquela que precede o ensino
fundamental obrigatório, oferecida em creches ou entidades equivalentes e
pré-escolas, compreendendo a educação de menores na faixa etária de zero a seis
anos de idade.
§ 2º Ensino
fundamental é aquele, obrigatório, que precede o ensino médio e tem duração
mínima de oito anos.
§ 3º Ensino médio
é a etapa final da educação básica e tem duração mínima de três anos.
§ 4º A educação
superior abrange os seguintes cursos e programas:
I - de graduação,
abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e
tenham sido classificados em processo seletivo;
II - de
pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, bem assim
cursos de especialização abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação
e que atendam às exigências das instituições de ensino.
§ 5º A educação
profissional compreende os seguintes níveis:
I - técnico,
destinado a proporcionar habilitação profissional a alunos matriculados ou
egressos de ensino médio, e cuja titulação pressupõe a conclusão da educação
básica de 11 anos;
II - tecnológico,
corresponde a cursos de nível superior na área tecnológica, destinados a
egressos do ensino médio e técnico.
Art. 42. As quantias remetidas ao exterior, para pagamento de
despesas com matrícula e mensalidades escolares, podem ser deduzidas a título
de despesas de instrução, desde que preenchidas as condições previstas nos
artigos anteriores.
§ 1º Os gastos com
passagens e estadas feitos pelo contribuinte, com ele próprio ou com seus
dependentes, a fim de estudar no exterior, não podem ser deduzidos como
despesas de instrução.
§ 2º O imposto
eventualmente retido sobre a remessa, no caso do parágrafo anterior, não pode
ser compensado na declaração de rendimentos.
Despesas médicas
Art. 43. Na Declaração de Ajuste Anual podem ser deduzidos os
pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos,
fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem assim
as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos
ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.
§ 1º A dedução
alcança, também, os pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no país destinados a coberturas de despesas médicas, odontológicas, de
hospitalização e a entidades que assegurem direito de atendimento ou
ressarcimento de despesas da mesma natureza.
§ 2º A dedução das
despesas médicas restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte,
relativos ao seu próprio tratamento ou a de seus dependentes.
§ 3º Não se
incluem nesta dedução as despesas ressarcidas por entidades de qualquer espécie
ou cobertas por contrato de seguro.
§ 4º Caso a dedução
esteja sujeita a ressarcimento parcial, considera-se como dedução apenas o
montante não ressarcido.
§ 5º No caso de
despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas ou dentárias,
exige-se a comprovação com receituário médico ou odontológico e nota fiscal em
nome do beneficiário.
§ 6º Não podem ser
deduzidos os pagamentos que caracterizem investimentos em empresas, tais como
títulos patrimoniais, quotas ou ações, mesmo que estes assegurem aos
adquirentes o direito à assistência médica, odontológica ou hospitalar.
§ 7º Consideram-se
aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas:
I - pernas e
braços mecânicos;
II - cadeiras de
rodas;
III - andadores
ortopédicos;
IV - palmilhas ou
calçados ortopédicos;
V - qualquer outro
aparelho ortopédico destinado à correção de desvio de coluna ou defeitos dos
membros ou das articulações.
Art. 44. Consideram-se despesas médicas ou de hospitalização
as despesas de instrução com portador de deficiência física ou mental,
condicionadas, cumulativamente à:
I - existência de
laudo médico, atestando o estado de deficiência;
II - comprovação
de que a despesa foi efetuada em entidades destinadas a deficientes físicos ou
mentais.
Art. 45. As despesas de internação em estabelecimento
geriátrico somente são dedutíveis a título de hospitalização se o referido
estabelecimento for qualificado como hospital, nos termos da legislação
específica.
Art.
Art. 47. São admitidos os pagamentos realizados no exterior,
convertidos em reais conforme o disposto no § 2º do art. 23.
Art.
Pensão alimentícia
Art. 49. Podem ser deduzidas as importâncias pagas em dinheiro
a título de pensão alimentícia em face das normas do direito de família, quando
em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente,
inclusive a prestação de alimentos provisionais.
Parágrafo único. É
vedada a dedução cumulativa dos valores correspondentes à pensão alimentícia e
a de dependente, quando se referirem à mesma pessoa, exceto na hipótese de
mudança na relação de dependência no decorrer do ano-calendário.
Art. 50. Quando a fonte pagadora não for responsável pelo
desconto da pensão, o valor mensal pago pode ser considerado para fins de
determinação da base de cálculo sujeita ao imposto na fonte, desde que o
alimentante forneça à fonte pagadora o comprovante do pagamento.
§ 1º O valor da
pensão alimentícia não utilizado como dedução, no
próprio mês de seu pagamento, pode ser deduzido nos meses subseqüentes.
§ 2º As despesas
de educação e médicas dos alimentandos, quando pagas
pelo alimentante em cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado
judicialmente, são passíveis de dedução pelo alimentante na Declaração de
Ajuste Anual, a título de despesa de instrução, observado o limite individual
de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), e a título de despesa médica,
conforme os arts. 37 e 38, respectivamente.
Livro Caixa
Art. 51. O contribuinte que receber rendimentos do trabalho
não-assalariado, inclusive o titular de serviços notariais e de registro e o
leiloeiro deve registrar as receitas e as despesas
I - a remuneração
paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os respectivos encargos
trabalhistas e previdenciários;
II - os
emolumentos pagos a terceiros, assim considerados os valores referentes à
retribuição pela execução, pelos serventuários públicos, de atos cartorários,
judiciais e extrajudiciais;
III - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da
receita e à manutenção da fonte produtora.
§ 1º O disposto
neste artigo não se aplica:
a) a quotas de
depreciação de instalações, máquinas e equipamentos, bem assim a despesas de
arrendamento;
b) a despesas de
locomoção e transporte, salvo no caso de representante comercial autônomo,
quando correrem por conta deste;
c) em relação aos
rendimentos da prestação de serviços de transporte em veículo próprio, locado,
arrendado ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária.
§ 2º O
contribuinte deve comprovar a veracidade das receitas e despesas mediante
documentação idônea, que será mantida em seu poder, à disposição da
fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou a
prescrição.
§ 3º O excesso de
deduções apurado no mês pode ser compensado nos meses seguintes, até dezembro,
não podendo ser transposto para o ano seguinte.
§ 4º O livro Caixa
independe de registro.
Parcela isenta de aposentadoria ou pensão
Art. 52. No caso de recebimento de uma ou mais aposentadorias
ou pensões pagas pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público
interno ou por entidade de previdência privada, a contribuinte com 65 anos de
idade ou mais, a parcela isenta deve ser considerada em
relação à soma dos rendimentos, observados os limites mensais.
Parágrafo único. O
limite anual representa a soma dos valores mensais computados a partir do mês
em que o contribuinte completar 65 anos de idade até o término do
ano-calendário.
Declaração de Bens e Direitos
Art. 53. Como parte integrante da Declaração de Ajuste Anual,
a pessoa física deve apresentar relação pormenorizada dos bens móveis e imóveis
e direitos que, no país ou no exterior, constituam o seu patrimônio e o de seus
dependentes, em 31 de dezembro do ano-calendário, bem assim os bens e direitos
adquiridos e alienados nesse período.
§ 1º Devem ser
declarados:
I - os bens
imóveis, os veículos automotores, as embarcações e as aeronaves,
independentemente do valor de aquisição;
II - os demais
bens móveis, tais como antigüidades, obras de arte,
objetos de uso pessoal e utensílios, bem assim os direitos cujo valor de
aquisição unitário seja igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III - os saldos de
aplicações financeiras e de conta-corrente bancária cujo valor individual, em
31 de dezembro do ano-calendário, exceda a R$ 140,00 (cento e quarenta reais);
IV - os
investimentos em participações societárias, em ações negociadas ou não em bolsa
de valores e em ouro, ativo-financeiro, cujo valor unitário de aquisição seja
igual ou superior a R$ 1.000,00 (um mil reais).
§ 2º Para efeito
do disposto no inciso IV, considera-se valor unitário, no caso de participações
societárias, o conjunto das ações ou quotas de uma mesma empresa.
§ 3º Os bens e
direitos são declarados discriminadamente pelos valores de aquisição constantes
nos respectivos instrumentos de transferência de propriedade ou da respectiva
nota fiscal, exceto os bens adquiridos em prestações ou financiados, os quais
devem ser declarados pelos valores efetivamente pagos.
§ 4º Os bens e
direitos existentes no exterior devem ser declarados pelos valores de aquisição
constantes nos respectivos instrumentos de transferência de propriedade,
convertidos em reais da seguinte forma:
I - se adquiridos
até 31 de dezembro de 1999, pela cotação cambial de venda, fixada pelo Banco
Central do Brasil, para o dia da transmissão da propriedade;
II - se adquiridos
a partir de 1º de janeiro de 2000, convertidos em dólares dos Estados Unidos da
América e, em seguida em reais pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo
Banco Central do Brasil, para o dia da transmissão da propriedade.
§ 5º Os saldos dos
depósitos mantidos em instituições financeiras no exterior, bem assim as
dívidas e ônus reais assumidos no exterior são convertidos para reais pela
cotação fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil, para 31 de dezembro
do ano-calendário.
§ 6º Para efeito
do disposto no § 4º, I, e § no 5º quando a moeda utilizada não tiver cotação no
Brasil, o valor é convertido conforme o § 4º, II.
§ 7º O estoque de
moeda estrangeira em poder do contribuinte em 31 de dezembro de 1999 é
informado em reais pelo resultado da multiplicação da quantidade em estoque
pela cotação fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para esta data.
§ 8º A moeda
estrangeira adquirida a partir de 1º de janeiro de 2000 será convertida em
dólares dos Estados Unidos da América, na data da aquisição e, em seguida em
reais pela cotação média mensal do dólar, para venda, divulgada pela Secretaria
da Receita Federal.
§ 9º Os ônus reais
e obrigações da pessoa física e de seus dependentes, em 31 de dezembro do
ano-calendário, devem ser consignados quando o valor for superior a R$ 5.000,00
(cinco mil reais).
§ 10. Os bens ou
direitos do ativo da pessoa jurídica que forem recebidos pelo titular, sócio ou
acionista a título de devolução de sua participação no capital são informados
pelo valor contábil ou de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica.
Retificação da Declaração de Ajuste Anual
Art. 54. O declarante obrigado à apresentação da Declaração de
Ajuste Anual pode retificar a declaração anteriormente entregue mediante
apresentação de nova declaração, independentemente de autorização pela
autoridade administrativa.
Parágrafo único. A
declaração retificadora referida neste artigo:
I - tem a mesma
natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a
integralmente;
II - será processada,
inclusive para fins de restituição, em função da data de sua entrega.
Art. 55. Quando a retificação da declaração resultar em
aumento do imposto declarado, observar-se-á o seguinte procedimento:
I - calcula-se o
novo valor de cada quota, mantendo-se o número de quotas em que o imposto foi
parcelado na declaração retificadora;
II - sobre a
diferença correspondente a cada quota vencida incidem acréscimos legais
calculados de acordo com o art. 59.
Art. 56. Na hipótese de a retificação da declaração resultar
em redução do imposto a pagar declarado, observar-se-á o seguinte procedimento:
I - calcula-se o
novo valor de cada quota, mantendo-se o número de cotas em que o imposto foi
parcelado na declaração retificada, desde que respeitado o valor mínimo estabelecido;
II - os valores
pagos a maior relativos às quotas vencidas, bem assim os acréscimos legais
referentes a esses valores, podem ser compensados nas quotas vincendas, ou ser
objeto de restituição.
Parágrafo único.
Sobre o montante a ser compensado ou restituído incidem juros equivalentes à
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), tendo como termo inicial o mês subseqüente ao do
pagamento a maior, e como termo final o mês anterior ao da restituição ou da
compensação, adicionado de 1% no mês da restituição ou compensação.
Art. 57. Após o prazo previsto para a entrega da declaração,
não será admitida retificação que tenha por objetivo a troca de modelo.
Parágrafo único.
Relativamente às declarações apresentadas até o exercício de 1998, inclusive,
será permitida a sua retificação se o contribuinte, obrigado
a utilizar o modelo completo, optou pelo modelo simplificado.
Pagamento e Recolhimento do Imposto
Prazos e condições
Art. 58. O pagamento ou recolhimento do imposto deve ser
efetuado nos seguintes prazos e condições:
I - o imposto de
renda retido na fonte sobre rendimentos do trabalho assalariado, pagos por
pessoa física ou jurídica, e demais rendimentos recebidos por pessoa física
pagos por pessoa jurídica, deve ser recolhido até o terceiro dia útil da semana
subseqüente à da ocorrência do fato gerador;
II - o imposto a
título de recolhimento mensal (carnê-leão) deve ser pago até o último dia útil
do mês subseqüente ao da percepção dos rendimentos;
III - o
recolhimento complementar pode ser efetuado no curso do ano-calendário, até o
último dia útil do mês de dezembro;
IV - o saldo do
imposto a pagar, apurado na Declaração de Ajuste Anual, pode ser pago em até
seis quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
a) nenhuma quota
será inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o imposto de valor inferior a R$
100,00 (cem reais) deve ser pago de uma só vez;
b) a primeira
quota ou quota única deve ser paga até a data fixada para a entrega da
declaração de rendimentos;
c) as demais
quotas vencem no último dia útil de cada mês e são
acrescidas de juros equivalentes a taxa referencial do Selic
para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro
dia do mês subseqüente ao previsto para entrega tempestiva da declaração de
rendimentos até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do
pagamento.
§ 1º É facultado
ao contribuinte, a partir do dia 1º de janeiro correspondente ao exercício
financeiro da Declaração de Ajuste Anual, antecipar, total ou parcialmente, a
título de quotas (código 0211), o imposto a ser apurado na respectiva
declaração.
§ 2º É vedada a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas
Federais (Darf) para o pagamento de tributos e contribuições de valor inferior
a R$ 10,00 (dez reais).
§ 3º O imposto ou
contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, arrecadado sob um
determinado código de receita, que, no período de apuração, resultar inferior a
R$ 10,00 (dez reais), deve ser adicionado ao imposto ou contribuição de mesmo
código, correspondente aos períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou
superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, deve ser pago ou recolhido no
prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração.
§ 4º Fica dispensada
a juntada, à declaração de rendimentos, dos Darf e de comprovantes de deduções
e outros valores pagos, obrigando-se o contribuinte a manter em boa guarda os
aludidos documentos pelo prazo decadencial.
Acréscimos legais
Art.
§ 1º A multa de
mora é calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de
atraso, limitada a vinte por cento.
§ 2º A multa de
que trata este artigo é calculada a partir do primeiro dia
subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do
imposto até o dia em que ocorrer o seu pagamento.
§ 3º Sobre os
débitos a que se refere este artigo incidem juros de mora calculados a partir
do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao
do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.
§ 4º Os juros são
equivalentes à taxa referencial do Selic, para
títulos federais, acumulada mensalmente.
§ 5º Os juros de
mora são devidos, inclusive durante o período em que a respectiva cobrança
houver sido suspensa por decisão administrativa ou judicial.
Códigos
Art. 60. Os códigos para pagamento do imposto de renda da
pessoa física, exceto quanto ao retido na fonte, são os seguintes:
0190
- recolhimento mensal
(carnê-leão);
0246 -
recolhimento complementar;
0211 - quotas, ou
antecipação dessas, do imposto de renda a pagar apurado na Declaração de Ajuste
Anual;
5320 - multa por
atraso na entrega da declaração.
§ 1º O pagamento
do imposto a título de recolhimento mensal (carnê-leão), efetuado após o
vencimento, sem inclusão de juros e multa de mora, implica a obrigatoriedade do
pagamento desses encargos, em Darf separado, utilizando-se o código 3244.
§ 2º O
contribuinte obrigado ao recolhimento mensal (carnê-leão) que optar também pelo
recolhimento complementar, deverá efetuá-los em Darf separados.
Disposições Finais
Art. 61. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 62. Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua
força normativa, as Instruções Normativas nº 99/80,
de 23 de setembro de 1980, nº 17/83, de 2 de março de 1983, nº 152/88, de
6 de outubro de 1988, nº 31/89, de 15 de março de
1989, nº 29/89, de 6 de março de 1989, nº 49/89, de 10 de maio de 1989, nº
2/93, de 7 de janeiro de 1993, nº 25, de 29 de abril
de 1996, nº 65/96, de 5 de dezembro de 1996, nº 91/97, de 24 de dezembro de 1997,
nº 101/97, de 30 de dezembro de 1997,
nº 159/98, 24 de dezembro 1998,
nº 165/99, de 23 de dezembro de 1999,
e nº 19/00, de 29 de fevereiro de 2000.
EVERARDO MACIEL
Dispõe sobre o cálculo do imposto de renda na fonte e do
recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) de pessoas físicas no
ano-calendário de 2008.
O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL, , no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria
MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo
em vista o disposto nas Leis nº 7.713, de 22 de
dezembro de 1988, nº 8.134, de 27 de dezembro de
1990, nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991,
nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995,
nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995,
nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
nº 10.451, de 10 de maio de 2002,
nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002,
nº 10.828, de 23 de dezembro de 2003,
nº 10.887, de 18 de junho de 2004,
e nº 11.482, de 31 de maio de 2007,
resolve:
Imposto de Renda na Fonte
Art. 1º No ano-calendário de 2008, o imposto de renda a ser
descontado na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado, inclusive a
gratificação natalina (13º salário), pagos por pessoas físicas ou jurídicas,
bem assim sobre os demais rendimentos recebidos por pessoas físicas, que não
estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou
definitiva, pagos por pessoas jurídicas, será calculado mediante a
utilização da seguinte tabela progressiva mensal:
Base de
Cálculo (R$) |
Alíquota (%) |
Parcela a
Deduzir do Imposto (R$) |
Até 1.372,81 |
- |
- |
De 1.372,82 até
2.743,25 |
15 |
205,92 |
Acima de
2.743,25 |
27,5 |
548,82 |
Art. 2º A base de cálculo sujeita à incidência mensal do
imposto de renda na fonte será determinada mediante a dedução das seguintes
parcelas do rendimento tributável:
I - as
importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das
normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou
acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos
provisionais;
I - as
importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas
do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a
prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado
judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de
Processo Civil; (Redação dada pela IN
RFB nº 867, de 08 de agosto de 2008)
II - a quantia de
R$ 137,99 (cento e trinta e sete reais e noventa e nove centavos) por
dependente;
III - as
contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
IV - as
contribuições para entidade de previdência complementar domiciliada no Brasil e
para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi),
cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios
complementares assemelhados aos da Previdência Social, cujo titular ou quotista seja trabalhador com vínculo empregatício ou
administrador e seja também contribuinte do regime geral de previdência social;
V - o valor de até
R$ 1.372,81 (um mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos)
correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e
pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma
pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou
por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte
completar 65 anos de idade.
Parágrafo único.
Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto das contribuições a
que se refere o inciso IV, os valores pagos a esse título podem ser
considerados para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao imposto mensal,
desde que haja anuência da empresa e que o beneficiário lhe forneça o original
do comprovante de pagamento.
Recolhimento Mensal Obrigatório (carnê-leão)
Art. 3º O recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) das
pessoas físicas, relativo aos rendimentos recebidos no ano-calendário de 2008,
de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no
exterior, será calculado com base nos valores da tabela
progressiva mensal constante no art. 1º.
§ 1º A base de
cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda é determinada mediante
a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável:
I - as
importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das
normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou
acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos
provisionais;
I - as
importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das
normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial,
inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo
homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art.
1.124-A da Lei nº 5.869, de 1973 - Código de
Processo Civil; (Redação dada pela IN RFB nº 867, de
08 de agosto de 2008)
II - a quantia de
R$ 137,99 (cento e trinta e sete reais e noventa e nove centavos) por
dependente;
III - as
contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
IV - as despesas
escrituradas no livro Caixa.
§ 2º As deduções
referidas nos incisos I a III do § 1º somente podem ser utilizadas quando não
tiverem sido deduzidas de outros rendimentos auferidos no mês, sujeitos à
tributação na fonte.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua
força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 704, de
2 de janeiro de 2007.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID