ENTIDADES IMUNES - DISPENSA DE IRRF
Sumário
1.1 REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA
1.2.1 LEI 9.532 DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997
2. DISPENSA DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA
De acordo com o art. 150, inciso VI, letra “b” da Constituição
Federal de 1988 os templos de qualquer culto (igrejas, centros religiosos...)
são imunes de imposto de renda.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
(...)
TÍTULO VI
Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Seção I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
(...)
Seção II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art.
150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado
à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o
estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre
contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou
função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos
rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores
ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou
aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido
publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que
haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na
alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de
19.12.2003)
IV - utilizar tributo com efeito
de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais,
ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas
pelo Poder Público;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos
políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores,
das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos,
atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado
a sua impressão.
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se
aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153,
I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c,
não se aplica aos tributos previstos nos arts.
148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos
impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de
19.12.2003)
§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos
serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 3º - As vedações do inciso VI, "a", e
do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços,
relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas
aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou
pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador
da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas
"b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os
serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas
mencionadas.
§ 5º - A lei determinará medidas para que os
consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre
mercadorias e serviços.
§ 6.º Qualquer subsídio ou
isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou
remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido
mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule
exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou
contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de
1993)
§ 7.º A lei poderá atribuir
a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo
pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer
posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia
paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
Art.
151. É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo
o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a
Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o
equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do
País;
II - tributar a renda das obrigações da dívida
pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a
remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis
superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;
III - instituir isenções de tributos da competência
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Art.
152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer
diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de
sua procedência ou destino.
1.1
REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA
(...)
Livro II
TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
(...)
Capítulo III
IMUNIDADES, ISENÇÕES E NÃO INCIDÊNCIAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 167 -
As imunidades, isenções e não incidências de que trata este Capítulo não eximem
as pessoas jurídicas das demais obrigações previstas neste Decreto,
especialmente as relativas à retenção e recolhimento de impostos sobre
rendimentos pagos ou creditados e à prestação de informações (Lei nº 4.506, de
1964, art. 33).
Parágrafo
único. A imunidade, isenção ou não incidência concedida às pessoas jurídicas
não aproveita aos que delas percebam rendimentos sob qualquer título e forma
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 31).
Seção II
Imunidades
Templos de Qualquer Culto
Art. 168 -
Não estão sujeitos ao imposto os templos de qualquer culto (CF, art. 150,
inciso VI, alínea "b").
(...)
Art. 171 -
A imunidade de que trata esta Seção é restrita aos resultados relacionados com
as finalidades essenciais das entidades nela mencionadas (CF, art. 150, § 4º).
§
1º. Não estão abrangidos pela imunidade os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de
renda variável pelas instituições de educação ou de assistência social
referidas no artigo anterior (Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 1º).
§
2º. O disposto no arts. 169 e 170 é
extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados à
suas finalidades essenciais ou às dela decorrentes, não se aplicando ao
patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, em que
haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário (CF, art.
150, §§ 2º e 3º).
Seção III
Suspensão da Imunidade
Art. 172 -
A suspensão da imunidade tributária, em virtude de falta de observância de
requisitos legais, deve ser procedida de conformidade com o disposto neste
artigo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 32 e Lei nº 9.532, de 1997, art. 14).
§
1º. Constatado que entidade beneficiária de imunidade de tributos federais de
que trata a alínea "c" do inciso VI do art. 150 da Constituição não
está observando requisito ou condição previstos no arts. 169 e
§
2º. A entidade poderá, no prazo de trinta dias da ciência da notificação,
apresentar as alegações e provas que entender necessárias
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 2º).
§
3º. O Delegado ou Inspetor da Receita Federal decidirá sobre a procedência das
alegações, expedindo o ato declaratório suspensivo do benefício, no caso de
improcedência, dando, de sua decisão, ciência à entidade (Lei nº 9.430, de
1996, art. 32, § 3º).
§
4º. Será igualmente expedido o ato suspensivo se decorrido o prazo previsto no
§ 2º sem qualquer manifestação da parte interessada (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 32, § 4º).
§
5º. A suspensão da imunidade terá como termo inicial a data da prática da
infração (Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 5º).
§
6º. Efetivada a suspensão da imunidade (Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 6º):
I
- a entidade interessada poderá, no prazo de trinta dias da ciência, apresentar
impugnação ao ato declaratório, a qual será objeto de decisão pela Delegacia da
Receita Federal de Julgamento competente;
II
- a fiscalização de tributos federais lavrará auto de infração, se for o caso.
§
7º. A impugnação relativa à suspensão da imunidade obedecerá às demais normas
reguladoras do processo administrativo fiscal (Lei nº 9.430, de 1996, art. 32,
§ 7º).
§
8º. A impugnação e o recurso apresentados pela entidade não terão efeito
suspensivo em relação ao ato declaratório contestado (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 32, § 8º).
§
9º. Caso seja lavrado auto de infração, as impugnações contra o ato
declaratório e contra a exigência de crédito tributário serão reunidas em um
único processo, para serem decididas simultaneamente (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 32, § 9º).
Art. 173 -
Sem prejuízo das demais penalidades previstas na lei, a Secretaria da Receita
Federal suspenderá o gozo da imunidade relativamente aos anos-calendário em que
a pessoa jurídica houver praticado ou, por qualquer forma, houver contribuído
para a prática de ato que constitua infração a dispositivo da legislação tributária,
especialmente no caso de informar ou declarar falsamente, omitir ou simular o
recebimento de doações em bens ou em dinheiro, ou de qualquer forma cooperar
para que terceiro sonegue tributos ou pratique ilícitos fiscais (Lei nº 9.532,
de 1997, art. 13).
Parágrafo
único. Considera-se, também, infração a dispositivo da legislação tributária o
pagamento, pela instituição imune, em favor de seus associados ou dirigentes,
ou, ainda, em favor de sócios, acionistas ou dirigentes de pessoa jurídica a
ela associada por qualquer forma, de despesas consideradas indedutíveis na
determinação da base de cálculo do imposto (Lei nº 9.532, de 1997, art. 13,
parágrafo único).
1.2.1 LEI 9.532 DE 10 DE
DEZEMBRO DE 1997
(...)
Art. 12 -
Para efeito do disposto no art. 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição,
considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que
preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à
disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do
Estado, sem fins lucrativos.
§
1º. Não estão abrangidos pela imunidade os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de
renda variável.
§
2º. Para o gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo,
estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos;
a)
não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
b)
aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus
objetivos sociais;
c)
manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos
das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
d)
conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão,
os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas
despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que
venham a modificar sua situação patrimonial;
e)
apresentar, anualmente, Declarações de Rendimentos, em conformidade com o
disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
f)
recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados
e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim
cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes;
g)
assegurar a destinação de seu patrimônio a outra
instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de
incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão
público;
h)
outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o
funcionamento das entidades a que se refere este artigo.
Nova
Redação do § 3º: MP nº 1.724, de 29.10.98 (DOU de 30.10.98).
§
3º. Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em
suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido
resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos
sociais.
Art. 13 -
Sem prejuízo das demais penalidades previstas na lei, a Secretaria da Receita
Federal suspenderá o gozo da imunidade a que se refere o artigo anterior,
relativamente aos anos-calendários em que a pessoa jurídica houver praticado
ou, por qualquer forma, houver contribuído a prática de ato que constitua
infração a dispositivo da legislação tributária, especialmente no caso de
informar ou declarar falsamente, omitir ou simular o recebimento de doações em
bens ou em dinheiro, ou de qualquer forma cooperar para que terceiro sonegue
tributos ou pratique ilícitos fiscais.
Parágrafo
único. Considera-se, também, infração, a dispositivo
da legislação tributária o pagamento, pela instituição imune, em favor de seus
associados ou dirigentes, ou, ainda, em favor de sócios, acionistas ou
dirigentes de pessoa jurídica a ela associada por qualquer forma, de despesas
consideradas indedutíveis na determinação da base de cálculo do imposto sobre a
renda ou da contribuição social sobre o lucro líquido.
Art. 14 -
À suspensão do gozo da imunidade aplica-se o disposto no art. 32 da Lei nº
9.430, de 1996.
2.
DISPENSA DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA
E relação aos rendimentos de aplicações financeiras de Renda
Fixa ou de Renda Variável, a IN SRF
25/2001 determina que está dispensada a retenção do imposto de renda na fonte (IRRF) sobre esses
rendimentos de aplicações financeiras de renda
fixa ou de renda variável, quando o beneficiário do rendimento declarar à fonte pagadora, por escrito,
sua condição de entidade imune.
Para estes fins, a entidade deverá apresentar à instituição
responsável pela retenção do imposto de renda uma declaração, na forma do modelo oficial definido pelo Anexo Único à IN
SRF 25/2001, em duas vias, assinada pelo seu representante legal.
A instituição responsável pela retenção do imposto de renda
arquivará a 1ª via da declaração, em ordem alfabética, que ficará à disposição
da Secretaria da Receita Federal, devendo a 2ª via ser devolvida ao
interessado, como recibo.
O descumprimento dos procedimentos previstos nesta instrução
implicará a retenção do imposto sobre os rendimentos pagos ou creditados.
Estas regras de dispensa de imposto de renda na fonte não se
aplicam as entidades de previdência privada fechada e as entidades de
previdência privada aberta sem fins lucrativos, que continuam tendo os
rendimentos de suas aplicações financeiras sujeitos à retenção do imposto de
renda na fonte.
Dispõe sobre o imposto de renda incidente nos
rendimentos e ganhos líquidos auferidos em operações de renda fixa e de renda variável.
Alterada pela IN SRF 706, de 9 de janeiro de 2007.
Alterada pela IN RFB 822, de 12 de fevereiro de 2008.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 190 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto nos arts.
(...)
Entidades
Imunes
Art. 34. Está dispensada a
retenção do imposto de renda na fonte sobre rendimentos de aplicações
financeiras de renda fixa ou de renda variável, quando o beneficiário do
rendimento declarar à fonte pagadora, por escrito, sua condição de entidade
imune.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, a entidade
deverá apresentar à instituição responsável pela retenção do imposto
declaração, na forma do Anexo Único, em duas vias, assinada pelo seu
representante legal.
§ 2º A instituição responsável pela retenção do
imposto arquivará a 1ª via da declaração, em ordem alfabética, que ficará à
disposição da Secretaria da Receita Federal, devendo a 2ª via ser devolvida ao
interessado, como recibo.
§ 3º O descumprimento das disposições previstas
neste artigo implicará a retenção do imposto sobre os rendimentos pagos ou
creditados.
§ 4º A instituição responsável pela
retenção do imposto deverá enviar à Secretaria da Receita Federal relação
contendo o nome ou razão social e o número de inscrição no CNPJ dos clientes de
que trata o § 1º, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário
subseqüente ao das operações realizadas. (Revogado pela IN
SRF 706, de 9 de janeiro de 2007)
§ 5º As informações previstas no § 4º serão
enviadas em arquivo magnético, cujas especificações serão definidas em ato
próprio. (Revogado pela IN SRF 706, de 9
de janeiro de 2007)
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica a entidade de previdência privada fechada e a entidade de
previdência privada aberta sem fins lucrativos, que continuam tendo os
rendimentos de suas aplicações financeiras sujeitos à retenção do imposto de
renda na fonte.
DECLARAÇÃO Nome da entidade........................................
com sede (endereço completo
..................................), inscrita no C.N.P.J. sob o nº
....................., para fins da não retenção do imposto de renda sobre
rendimentos de aplicações financeiras, realizadas através do
.....................................( nome do banco, corretora ou
distribuidora), declara: a) que é ( ) Partido Político ( ) Fundação de Partido
Político ( ) Entidade Sindical de
Trabalhadores ( ) Templo b) que o signatário é representante legal desta
entidade, assumindo o compromisso de informar a essa instituição financeira,
imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente
de que a falsidade na prestação destas informações o sujeitará, juntamente
com as demais pessoas que para ela concorrerem, às
penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à
falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem
tributária (art. 1º da Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990). Local e data ................................ ________________________________ Assinatura do Responsável Abono da assinatura pela instituição financeira |