IRPF - LIMITES GERAIS PARA A PESSOA FÍSICA NA DIRPF 2009
Sumário:
2.1 Instrução Normativa RFB 918, de 10 de fevereiro
de 2009
2.2 Instrução Normativa RFB 923, de 20 de fevereiro
de 2009
2.3 Instrução Normativa SRF 15, de 06 de fevereiro
de 2001
2.4 Instrução Normativa RFB 803, de 28 de dezembro
de 2007
DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA
DIRPF EXERCÍCIO FINANCEIROS DE 2009 ANO-CALENDÁRIO
DE 2008
LIMITES GERAIS PARA A PESSOA FÍSICA
DISCRIMINAÇÃO |
LIMITES |
OBRIGATORIA - ENTREGA DIRPF IN RFB 918/2009 |
R$ 16.473,72 |
OBRIGATORIA - RENDIMENTOS ISENTOS/EXCLUSIVOS |
R$ 40.000,00 |
OBRIGATORIA - BENS E DIREITOS |
R$ 80.000,00 |
OBRIGATÓRIO PGD DIRPF – RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS |
R$ 100.000,00 |
DISPENSA INFORMAÇÃO CONTA CORRENTE |
R$ 140,00 |
DISPENSA INFORMAÇÃO BENS MÓVEIS |
R$ 5.000,00 |
DISPENSA AÇÕES/QUOTAS |
R$ 1.000,00 |
DISPENSA DÍVIDAS E ÔNUS |
R$ 5.000,00 |
PRAZO DE ENTREGA |
30/04/09 24h |
MULTA ATRASO NA ENTREGA DIRPF - 1% a.m.
até 20% |
R$ 165,74 |
ISENÇÃO NA TABELA PROGRESSIVA 2008 |
R$ 1.372,81 |
APOSENTADORIA E PENSÃO - 65 ANOS (12 MESES) |
16.473,72 |
APOSENTADORIA E PENSÃO - 65 ANOS (13 MESES) |
17.846,53 |
SIMPLIFICADA – DEDUÇÃO DE 20% |
R$ 12.194,86 |
ATIVIDADE RURAL – RECEITAS EXCEDENTES |
R$ 82.368,60 |
ATIVIDADE RURAL – ARBITRAMENTO DO RESULTADO |
20% |
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL EMPREGADP DOMÉSTICO |
R$ 651,40 |
DEPENDENTES (ANUAL) FILHO 21 ANOS OU 24 ANOS |
R$ 1.655,88 |
INSTRUÇÃO (ANUAL) |
R$ 2.592,29 |
DESPESA MÉDICA (ANUAL) |
SEM LIMITE |
PREVIDÊNCIA PRIVADA (SEM LIMITE MENSAL) |
12% do RT |
LIVRO CAIXA |
SEM LIMITE |
INCENTIVOS CULTURA/ECA/DESPORTO/AUDIOVISUAL |
6% DO IR |
PARCELAMENTO EM ATÉ 8 QUOTAS (a
partir de abril/2009) |
R$ 50,00 |
DISPENSA DE PAGAMENTO |
R$ 10,00 |
CÓDIGO DE RECOLHIMENTO IRPF |
0211 |
GANHO CAPITAL ISENTO – BENS DE PEQUENO VALOR |
R$ 35.000,00 |
GANHO CAPITAL ISENTO – ÚNICO IMÓVEL |
R$ 440.000,00 |
GANHO CAPITAL ISENTO – IMÓVEL RESIDENCIAL |
180 DIAS |
GANHO ISENTO – PARTICIPAÇÃO DE PEQUENO VALOR |
R$ 20.000,00 |
O
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224
do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria
MF no 95, de 30 de abril de 2007, e tendo
em vista o disposto no art. 88 da Lei
nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com a
redação dada pelo art. 27 da Lei
nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, nos arts. 7º e 10 da Lei
nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, com a
redação dada pelo art. 25 da Lei
nº 9.532, de 1997, e pelo art. 3º da Lei
nº 11.482, de 31 de maio de 2007, no art.
16 da Lei
nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no
art. 18 da Medida
Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001,
resolve:
CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO
Art. 1º Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual
do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de
I
- recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma foi superior a R$
16.473,72 (dezesseis mil, quatrocentos e setenta e três reais
e setenta e dois centavos);
II
- recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na
fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
III
- participou, em qualquer mês, do quadro societário de sociedade empresária ou
simples, como sócio ou acionista, ou de cooperativa, ou como titular de empresa
individual;
IV
- obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos,
sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de
mercadorias, de futuros e assemelhadas;
V
- relativamente à atividade rural:
a)
obteve receita bruta em valor superior a R$ 82.368,60 (oitenta
e dois mil, trezentos e sessenta e oito reais e sessenta centavos);
b)
pretenda compensar, no ano-calendário de 2008 ou
posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio
ano-calendário de 2008;
VI
- teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro, de bens ou direitos,
inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil
reais);
VII
- passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se
encontrava em 31 de dezembro;
VIII
- optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de
capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja
destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País,
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de
venda, nos termos do art. 39 da Lei
nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
§
1º Ficam dispensadas de apresentar a Declaração de Ajuste Anual as seguintes
pessoas físicas:
I
- no caso do inciso III, a que teve participação em sociedade por ações de
capital aberto ou cooperativa, cujo valor de constituição
ou aquisição tenha sido inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II
- no caso do inciso VI, aquela cujos bens comuns sejam declarados pelo outro
cônjuge, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$
80.000,00 (oitenta mil reais); e
III
- a que se enquadrar em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a VIII
do caput caso conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa
física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso
os possua.
§
2º A pessoa física, mesmo desobrigada, pode apresentar a declaração.
CAPÍTULO II
DA OPÇÃO PELO DESCONTO
SIMPLIFICADO
Art. 2º A pessoa física pode optar pelo desconto simplificado,
observado o disposto nesta Instrução Normativa.
§
1º A opção pelo desconto simplificado implica a substituição das deduções
previstas na legislação tributária pelo desconto de 20% (vinte por cento) do
valor dos rendimentos tributáveis na declaração, limitado a R$ 12.194,86 (doze mil, cento e noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos).
§
2º Ao contribuinte que pretenda compensar prejuízo da atividade rural ou
imposto pago no exterior é vedada a opção pelo
desconto simplificado.
§
3º O valor utilizado a título de desconto simplificado, de que trata o § 1º,
não justifica variação patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.
CAPÍTULO III
DAS FORMAS DE ELABORAÇÃO
Art. 3º A Declaração de Ajuste Anual pode ser elaborada:
I
- com o uso de computador, mediante a utilização do Programa Gerador da
Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2009, disponível no sítio da
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>;
ou
II
- em formulário, conforme modelos aprovados pela Instrução
Normativa RFB nº 913, de 6
de fevereiro de 2009, observadas as disposições do art. 4º.
CAPÍTULO IV
DA UTILIZAÇÃO OBRIGATÓRIA DO PGD
Art. 4º Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual
com o uso do PGD a pessoa física que se enquadre em qualquer uma das seguintes
situações:
I
- recebeu rendimentos tributáveis na declaração cuja soma foi superior a R$
100.000,00 (cem mil reais);
II
- recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na
fonte cuja soma foi superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
III
- recebeu de pessoas físicas ou do exterior rendimentos
tributáveis na declaração;
IV
- incluiu dependentes na declaração que tenham recebido quaisquer rendimentos,
tributáveis ou não, de pessoas físicas ou jurídicas ou do exterior;
V
- incorreu em qualquer das hipóteses previstas nos incisos III, IV, V e VIII do
caput do art. 1º;
VI
- obteve resultado positivo da atividade rural;
VII
- pretenda beneficiar-se da dedução de livro Caixa;
VIII
- pretenda beneficiar-se da dedução de contribuição patronal paga à Previdência
Social na condição de empregador doméstico;
IX
- efetuou doações a partidos políticos, comitês financeiros e candidatos a
cargos eletivos;
X
- pretenda compensar imposto pago no exterior; ou
XI
- possua informações a serem prestadas na declaração que ultrapassem o número
de linhas disponibilizadas nos quadros dos formulários.
Parágrafo
único. É também obrigatória a apresentação, com o uso do PGD, de declaração:
I
- original, após o prazo de que trata o caput do art. 5º;
II
- retificadora, a qualquer tempo;
III
- relativa a espólio.
CAPÍTULO V
DO PRAZO E DOS MEIOS DISPONÍVEIS
PARA A APRESENTAÇÃO
Art. 5º A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no
período de 2 de março a 30 de abril de 2009:
I
- pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet,
disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço referido no inciso I do
art. 3º;
II
- em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário
de expediente; ou
III
- em formulário, nas agências e nas lojas franqueadas da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos (ECT), durante o seu horário de expediente, ao custo de
R$ 4,00 (quatro reais), a ser pago pelo contribuinte.
§
1º O serviço de recepção da declaração de que trata o caput do art. 1º,
transmitida pela Internet, será interrompido às 24h (vinte e quatro horas),
horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido no caput.
§
2º A comprovação da apresentação da Declaração de Ajuste Anual elaborada em
computador é feita por meio de recibo gravado após a transmissão, em disquete,
em disco rígido de computador ou em disco removível que contenha a declaração
transmitida, cuja impressão fica a cargo do contribuinte e deve ser feita
mediante a utilização do PGD de que trata o inciso I do art. 3º.
§
3º A declaração em formulário deve ser apresentada em 2
(duas) vias, nas quais é aposto o carimbo de recepção, sendo uma delas
devolvida ao contribuinte como comprovante de entrega.
CAPÍTULO VI
DA APRESENTAÇÃO APÓS O PRAZO
Art. 6º Após o prazo de que trata o caput do art. 5º, a
Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada:
I
- pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet; ou
II
- em disquete, nas unidades da RFB.
CAPÍTULO VII
DA RETIFICAÇÃO
Art. 7º A Declaração de Ajuste Anual retificadora deve ser
apresentada:
I
- pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet; ou
II
- em disquete:
a)
nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica
Federal localizadas no País, durante o seu horário de expediente, se
dentro do prazo de que trata o caput do art. 5º; ou
b)
nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente, se após o prazo de
que trata o caput do art. 5º.
§
1º A declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente
apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as
informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias,
bem como as informações adicionadas, se for o caso.
§
2º Para a elaboração e a transmissão de declaração retificadora deve ser
informado o número constante no recibo de entrega referente à declaração
anteriormente apresentada.
§
3º Após o último dia do prazo de que trata o caput do art. 5º, não é admitida
retificação que tenha por objetivo a troca de opção pela forma de tributação.
CAPÍTULO VIII
DA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA
Art. 8º A entrega da Declaração de Ajuste Anual após o prazo de
que trata o caput do art. 5º, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de
1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o
total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.
§
1º A multa a que se refere este artigo é objeto de lançamento de ofício e:
I
- tem como valor mínimo R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e
quatro centavos) e como valor máximo 20% (vinte por cento) do imposto de renda
devido;
II
- tem, por termo inicial, o 1º (primeiro) dia subseqüente ao fixado para a
entrega da declaração e, por termo final, o mês da entrega ou, no caso de
não-apresentação, do lançamento de ofício.
§
2º No caso do não-pagamento da multa por atraso na entrega dentro do vencimento
estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD, a multa, com os
respectivos acréscimos legais decorrentes do não-pagamento, será deduzida do
valor do imposto a ser restituído para as declarações com direito a
restituição.
§
3º A multa mínima aplica-se inclusive no caso de declaração de que não resulte
imposto devido.
CAPÍTULO IX
DA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS E
DÍVIDAS E ÔNUS REAIS
Art. 9º A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de
Ajuste Anual deve relacionar nesta os bens e direitos que, no Brasil ou no
exterior, constituam, em 31 de dezembro de 2007 e de 2008, seu patrimônio e o
de seus dependentes relacionados na declaração, bem como os bens e direitos
adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2008.
§
1º Devem também ser informados as dívidas e ônus reais existentes em 31 de
dezembro de 2007 e de 2008, do declarante e de seus dependentes relacionados na
declaração, bem como os constituídos e extintos no decorrer do ano-calendário
de 2008.
§
2º Fica dispensada a inclusão de:
I
- saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras, cujo valor
unitário não exceda a R$ 140,00 (cento e quarenta reais);
II
- bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, bem como
os direitos, cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00
(cinco mil reais);
III
- conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa
de valores, bem como ouro, ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de
aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);
IV
- dívidas e ônus reais do contribuinte e de seus dependentes relacionados na
declaração, em 31 de dezembro de 2008, cujo valor seja igual ou inferior a R$
5.000,00 (cinco mil reais).
CAPÍTULO X
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 10. O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
I
- nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais);
II
- o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota
única;
III
- a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo
de que trata o caput do art. 5º;
IV
- as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês,
acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic), acumuladamensalmente,
calculados a partir da data prevista para a apresentação da declaração até o
mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
§
1º É facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do
imposto ou das quotas, devendo, nesse caso, apresentar declaração retificadora
com a nova opção de pagamento.
§
2º O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos
acréscimos legais pode ser efetuado das seguintes formas:
I
- transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das
instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de
arrecadação;
II
- em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas
federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no
caso de pagamento efetuado no Brasil; ou
III
- débito automático em conta corrente bancária.
§
3º O débito automático em conta corrente bancária de que trata o inciso III do
§ 2º:
I
- somente é permitido para declaração original ou retificadora, elaborada em
computador, apresentada até:
a)
31 de março de 2009, para a 1ª (primeira) quota ou quota única;
b)
o último dia do prazo de que trata o caput do art. 5º, para débitos a partir da
2ª (segunda) quota;
II
- é autorizado mediante a utilização do PGD e formalizado no recibo de entrega
da Declaração de Ajuste Anual;
III
- é automaticamente cancelado:
a)
quando da entrega de declaração retificadora fora do prazo de que trata o caput
do art. 5º;
b)
na hipótese de envio de informações bancárias com dados inexatos;
c)
quando o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) informado na
declaração for diferente daquele vinculado à conta corrente bancária; ou
d)
quando os dados bancários informados na declaração referirem-se à conta
corrente do tipo não solidária;
IV
- está sujeito a estorno, a pedido do contribuinte titular
da conta corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou
simulação.
§
4º A Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança (Codac)
pode editar normas complementares necessárias à regulamentação do pagamento por
intermédio de débito automático em conta corrente bancária de que trata o
inciso III do § 2º.
§
5º No caso de pessoa física que receba rendimentos do trabalho assalariado de
autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, além do
previsto no § 2º, o pagamento integral do imposto ou de suas quotas, e de seus
respectivos acréscimos legais, pode ser efetuado mediante remessa de ordem de pagamento
com todos os dados exigidos no Darf, no respectivo valor em reais ou em moeda
estrangeira, a favor da RFB, por meio do Banco do Brasil S.A., Gerência
Regional de Apoio ao Comércio Exterior - Brasília-DF (Gecex
- Brasília-DF), prefixo 1608-X.
§
6º O imposto que resultar em valor inferior a R$ 10,00 (dez reais) deve ser
adicionado ao imposto correspondente a exercícios subseqüentes, até que seu
total seja igual ou superior ao referido valor, quando, então, deve ser pago ou
recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último exercício.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 12. Fica revogada a Instrução
Normativa RFB nº 820, de 11 de fevereiro de 2008.
OTACÍLIO
DANTAS CARTAXO
Aprova o programa multiplataforma
para preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da
Pessoa Física referente ao exercício de 2009, ano-calendário de 2008
(IRPF2009), para uso em computador que possua a máquina virtual Java (JVM),
versão 1.4.2 ou superior, instalada.
O
SECRETARIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL/SUBSTITUTO, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos III e XVII do art. 224 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria
MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo
em vista o disposto na Instrução
Normativa RFB nº 918, de 10 de fevereiro de 2009,
resolve:
Art. 1º Fica
aprovado o programa multiplataforma para
preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa
Física referente ao exercício de 2009, ano-calendário de 2008 (IRPF2009), para
uso em computador que possua a máquina virtual Java (JVM), versão 1.4.2 ou
superior, instalada.
Art. 2º
O IRPF2009 possui:
I
- 3 (três) versões com instaladores específicos, compatíveis com os sistemas
operacionais Windows, Linux e MacOS
X; e
II
- uma versão de uso geral para todos os sistemas operacionais instalados em
computadores que atendam à condição prevista no art. 1º.
Art. 3º
A partir de 2 de março de 2009, o programa IRPF2009,
de reprodução livre, estará disponível no sítio da Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço < http:// www. receita. fazenda.
gov. br>.
Art. 4º
Para a apresentação pela Internet das declarações geradas pelo programa
IRPF2009 deverá ser utilizado o programa de transmissão Receitanet Java,
disponível no endereço mencionado no art. 3º.
Parágrafo
único. Na hipótese de que trata o caput, poderá ser utilizada assinatura
digital mediante certificado digital válido.
Art. 5º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OTACILIO DANTAS CARTAXO
Dispõe sobre normas de tributação relativas à incidência
do imposto de renda das pessoas físicas
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso XIX do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria
MF nº 227, de 3 de setembro
de 1998, e tendo em vista o disposto nas Leis nº
7.713, de 22 de dezembro de 1988, nº 7.739, de 16 de
março de 1989, nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, nº
8.383, de 30 de dezembro de 1991, nº 8.541, de 23 de
dezembro de 1992, nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995,
nº 9.065, de 20 de junho de 1995,
nº 9.249 e nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995,
nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997,
nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,
e nº 9.887, de 7 de dezembro de 1999
e nas Medidas Provisórias nº 2.113-28 e nº 2.132-42, de 23 de fevereiro de 2001, resolve:
Contribuintes
Art. 1º São
contribuintes do imposto de renda as pessoas físicas residentes no país que
recebam rendimentos tributáveis.
Parágrafo
único. São contribuintes as pessoas físicas não-residentes que recebam
rendimentos de fontes situadas no Brasil, sujeitas à tributação definitiva nos
termos do art. 8º, I, VI, VII e VIII.
Rendimentos Tributáveis
Art. 2º
Constituem rendimentos tributáveis todo o produto do capital, do trabalho ou da
combinação de ambos, os alimentos e pensões e, ainda, os proventos de qualquer
natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não
correspondentes aos rendimentos declarados.
§
1º A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos,
da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens
produtores da renda e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando,
para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e
a qualquer título.
§
2º Os rendimentos recebidos em bens são avaliados em dinheiro pelo valor de
mercado que tiverem na data do recebimento.
§
3º Os rendimentos são tributados no mês em que forem pagos ao beneficiário.
Rendimentos recebidos
acumuladamente
Art. 3º
No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incide, no mês do
recebimento, sobre o total dos rendimentos, abrangendo quaisquer acréscimos e
juros, diminuído do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu
recebimento, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte,
sem indenização.
Rendimentos comuns
Art. 4º
Os rendimentos comuns produzidos por bens ou direitos, cuja propriedade seja em
condomínio ou decorra do regime de casamento, são tributados da seguinte forma:
I
- na propriedade em condomínio, a tributação é proporcional à participação de cada
condômino;
II
- na propriedade em comunhão decorrente de sociedade conjugal, inclusive no
caso de contribuinte separado de fato, a tributação, em nome de cada cônjuge,
incide sobre cinqüenta por cento do total dos rendimentos comuns;
III
- na propriedade em condomínio decorrente da união estável, a tributação incide
sobre cinqüenta por cento do total dos rendimentos relativos aos bens possuídos
em condomínio, em nome de cada convivente, salvo
estipulação contrária em contrato escrito.
Parágrafo
único. No caso do inciso II, os rendimentos são, opcionalmente, tributados pelo
total, em nome de um dos cônjuges.
Rendimentos Isentos ou
Não-Tributáveis
Art. 5º
Estão isentos ou não se sujeitam ao imposto de renda os seguintes rendimentos:
I
- alimentação, inclusive in natura, transporte, vale-transporte e uniformes ou
vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o
valor de mercado;
II
- diárias destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e
pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de
trabalho ou no exterior;
III
- ajuda de custo destinada a atender às despesas com
transporte, frete e locomoção do beneficiário e seus familiares, em caso de
remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo
contribuinte;
IV
- indenizações por acidente de trabalho;
V
- indenização e aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho,
até o limite garantido pela lei trabalhista (Consolidação da Legislação do Trabalho -CLT) ou por dissídio coletivo e convenções
trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho;
VI
- montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários,
creditado nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS);
VII
- montante creditado em contas individuais pelo Programa de Integração Social e
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep);
VIII
- contribuições pagas pelos empregadores, relativas a programas de previdência
privada, em favor de seus empregados e dirigentes;
IX
- valores resgatados de Plano de Poupança e Investimento (Pait),
de que trata o Decreto-lei nº 2.292, de 21 de
novembro de 1986, relativamente à parcela correspondente às contribuições
efetuadas pelo participante;
X
- contribuições a Pait, cujo ônus tenha sido do
empregador, em favor do participante;
XI
- pecúlio a que fazem jus os aposentados por idade ou por tempo de serviço pelo
Regime Geral da Previdência Social que tenham voltado a trabalhar até 15 de
abril de 1994, em atividade sujeita ao regime previdenciário, quando dela se
afastarem;
XII
- proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por
acidente em serviço e recebidos pelos portadores de moléstia
profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla,
neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante),
contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids) e
fibrose cística (mucoviscidose);
XIII
- rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a
reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de
direito público interno ou por entidade de previdência privada domiciliada no
país, até o valor de R$ 900,00 (novecentos reais), por mês, a partir do mês em
que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, sem prejuízo da
parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto;
XIV
- valor do salário-família;
XV
- serviços médicos, hospitalares e dentários mantidos ou pagos pelo empregador
em benefício de seus empregados;
XVI
- rendimentos pagos a pessoa física não-residente no Brasil, por autarquias ou
repartições do Governo brasileiro situadas fora do
território nacional;
XVII
- bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas
exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados
dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem
contraprestação por serviços prestados pelo beneficiário do rendimento;
XVIII
- pensões e proventos recebidos em decorrência de reforma ou falecimento de
ex-combatente da FEB, de acordo com os Decretos-leis nº
8.794 e no 8.795, de 23 de janeiro de
XIX
- valores decorrentes de aumentos de capital, mediante a incorporação de
reservas ou lucros apurados, desde que nos cinco anos anteriores à data da
incorporação a pessoa jurídica não tenha restituído capital aos sócios ou ao
titular por meio de redução do capital social;
XX
- lucros e dividendos, correspondentes a resultados apurados em 1993 e os
apurados a partir de 1º de janeiro de 1996, atribuídos a sócios, acionistas ou
titular de empresa individual;
XXI
- quantias recebidas a título de seguro-desemprego, auxílio-natalidade,
auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, quando pagos pela
previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
e pelas entidades de previdência privada;
XXII
- pecúlio recebido em prestação única de entidades de previdência privada,
quando em decorrência de morte ou invalidez permanente do participante;
XXIII
- capital das apólices de seguro ou pecúlio pago por companhia seguradora em
virtude de morte do segurado, bem assim prêmios de seguro restituídos em
qualquer caso, inclusive no de renúncia do contrato;
XXIV
- indenização reparatória por danos físicos, invalidez ou morte, ou por bem
material danificado ou destruído, em decorrência de acidente de trânsito, até o
limite fixado em condenação judicial, exceto no caso de pagamento de prestações
continuadas;
XXV
- indenização recebida por liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativa ao
objeto segurado;
XXVI
- valor dos bens e direitos adquiridos por doação ou por sucessão, nos casos de
herança, legado ou doação em adiantamento da legítima;
XXVII
- rendimentos creditados em contas de poupança e juros de letra hipotecária;
XXVIII
- dividendo anual mínimo decorrente de quotas do Fundo Nacional de
Desenvolvimento, instituído pelo Decreto-lei nº
2.288, de 23 de julho de 1986;
XXIX
- indenização recebida pelo titular original do imóvel, em virtude de
desapropriação para fins de reforma agrária;
XXX
- ganho de capital auferido na alienação de bens ou direitos de pequeno valor,
cujo valor de alienação unitário ou do conjunto dos bens e direitos de mesma
natureza, no mês de sua efetivação, não exceda a R$ 20.000,00 (vinte mil
reais);
XXXI
- ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua,
cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil
reais), desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos
cinco anos;
XXXII
- valor correspondente ao percentual anual de redução do ganho de capital na
alienação de bem imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988;
XXXIII
- correção monetária do custo de aquisição dos bens e direitos adquiridos até o
ano de 1994, correspondente à variação da Unidade Fiscal de Referência (Ufir)
verificada entre 1º de janeiro de 1995 e 1º de janeiro de 1996;
XXXIV
- correção monetária do custo de aquisição dos bens e direitos adquiridos em 1995, correspondente à variação da Ufir
verificada entre a data de aquisição e 1º de janeiro de 1996;
XXXV
- quantia recebida a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento
for portador das doenças relacionadas no inciso XII deste artigo, exceto as
decorrentes de moléstia profissional;
XXXVI
- valores recebidos por portador de deficiência mental a título de pensão,
pecúlio, montepio e auxílio, decorrentes de prestações do regime de previdência
social ou de entidades de previdência privada;
XXXVII
- valor locativo do prédio construído, quando ocupado
por seu proprietário ou cedido gratuitamente para uso do cônjuge ou de parentes
de primeiro grau;
XXXVIII
- acréscimo patrimonial decorrente de variação cambial relativa a depósitos, em
moeda estrangeira, mantidos em bancos no exterior, em função da conversão do
saldo desses depósitos pela cotação cambial de compra em 31 de dezembro do
ano-calendário;
XXXIX
- ganhos líquidos percebidos em operações no mercado à vista de ações nas
bolsas de valores e em operações com ouro, ativo financeiro, cujo valor das
alienações, no mês, não exceda a R$ 4.143,50 (quatro mil,
cento e quarenta e três reais e cinqüenta centavos) para o conjunto de ações e
para o ouro, ativo financeiro, respectivamente;
XL
- diferença a maior entre o valor de mercado e o valor constante na declaração
de bens, nos casos de bens e direitos do ativo da pessoa jurídica entregues ao titular, sócio ou acionista, a título de
devolução de capital;
XLI
- setenta e cinco por cento dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos,
em moeda estrangeira, por servidores de autarquias ou repartições do Governo
brasileiro no exterior;
XLII
- até sessenta por cento dos rendimentos de transporte de carga e serviços com
trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;
XLIII
- até quarenta por cento dos rendimentos de transporte de passageiros;
XLIV
- até noventa por cento dos rendimentos dos garimpeiros;
XLV
- bonificações em ações, quotas ou quinhão de capital, decorrentes da
capitalização de lucros ou reservas de lucros apurados nos anos-calendário de
1994 e 1995, desde que nos cinco anos anteriores à data da incorporação a
pessoa jurídica não tenha restituído capital aos sócios ou titular por meio de
redução do capital social;
XLVI
- contribuições pagas pelos empregadores relativas ao Plano de Incentivo à
Aposentadoria Programada Individual (Fapi), destinadas a seus empregados e
administradores, a que se refere a Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997;
XLVII
- pagamento efetuado por pessoas jurídicas de direito público a servidores
públicos civis, a título de incentivo à adesão a programas de desligamento
voluntário;
XLVIII
- verbas indenizatórias, pagas por pessoas jurídicas, referentes a programas de
demissão voluntária;
XLIX
- indenização de transporte a servidor público da União que realizar despesas com
a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos
por força das atribuições próprias do cargo;
L
- valores pagos ao titular ou a sócio de microempresa ou de empresa de pequeno
porte, que optarem pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples),
salvo os que corresponderem a pro labore, aluguéis ou serviços prestados;
LI
- valor de resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha
sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de
benefício da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas
no período de 1º de janeiro de
LII
- valores dos resgates na carteira dos Fundos de Aposentadoria Programada
Individual (Fapi), para mudança das aplicações entre Fundos instituídos pela
Lei nº 9.477, de 1997, ou para a aquisição de renda
nas instituições privadas de previdência e seguradoras que operam com esse
produto;
LIII
- acréscimo de remuneração resultante do disposto nos incisos II e III do art.
17 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que
instituiu a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de
Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF);
LIV
- ganho de capital auferido na alienação de bens localizados no
exterior ou representativos de direitos no exterior, e na liquidação ou
resgate de aplicações financeiras, adquiridos, a qualquer título, pela pessoa
física, na condição de não-residente;
LV
- variação cambial decorrente das alienações de bens e direitos adquiridos e
aplicações financeiras realizadas com rendimentos auferidos originariamente em
moeda estrangeira;
LVI
- ganho de capital auferido na alienação de moeda estrangeira mantida em
espécie, cujo total de alienações, no ano-calendário, seja igual ou inferior ao
equivalente a cinco mil dólares dos Estados Unidos da América.
§
1º A concessão das isenções de que tratam os incisos XII e XXXV, solicitada a
partir de 1º de janeiro de 1996, só pode ser deferida se a doença houver sido
reconhecida mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
§
2º As isenções a que se referem os incisos XII e XXXV aplicam-se aos rendimentos
recebidos a partir:
I
- do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão, quando a doença for
preexistente;
II
- do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a
moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, reforma ou
pensão;
III
- da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.
§
3º São isentos os rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia
grave, conforme os incisos XII e XXXV, atestada por laudo médico oficial, desde
que correspondam a proventos de aposentadoria ou reforma ou pensão, ainda que
se refiram a período anterior à data em que foi
contraída a moléstia grave.
§
4º É isenta também a complementação de aposentadoria, reforma ou pensão
referidas nos incisos XII e XXXV.
§
5º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no
caso de moléstias passíveis de controle, para os efeitos dos incisos XII e
XXXV.
§
6º O benefício fiscal referido no inciso XXXVI não alcança os rendimentos
originários de outras fontes de receita.
§
7º A parcela dos rendimentos correspondentes a dividendos e lucros apurados a
partir de 1º de janeiro de 1996 e distribuídos a sócio ou acionista ou a
titular de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro
real, presumido ou arbitrado, que exceder ao valor apurado com base na
escrituração e aos lucros acumulados ou reservas de lucros de períodos-base anteriores,
é tributada nos termos do art. 3º, § 4º, da Lei nº
7.713, de 22 de dezembro de 1988, com base na tabela progressiva de que trata o
art. 24 desta Instrução Normativa.
§
8º A isenção de que trata o inciso XX não abrange os valores pagos a outro título,
tais como pro labore, aluguéis e serviços prestados, bem assim os lucros e
dividendos distribuídos que não tenham sido apurados em balanço.
§
9º A isenção do inciso XX abrange inclusive os lucros e dividendos
correspondentes a resultados apurados a partir de 1º de janeiro de 1996,
atribuídos a sócios ou acionistas não-residentes no Brasil.
§
10. Consideram-se parentes de primeiro grau, para o fim previsto no inciso
XXXVII, os pais e os filhos.
§
11. Para efeito da apuração do limite de que trata o inciso LVI, a conversão
para dólares dos Estados Unidos da América será feita na data de cada
alienação.
Rendimentos Tributados
Exclusivamente na Fonte
Art. 6º
São tributados exclusivamente na fonte:
I
- rendimentos produzidos por qualquer aplicação financeira de renda fixa;
II
- rendimentos produzidos por aplicações em Fundos de Investimento Financeiro
(FIF), fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento, fundos de ações
ou fundos de investimento em quotas de fundos de ações;
III
- rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário
e Fundos de Investimento Cultural e Artístico (Ficart);
IV
- rendimentos produzidos por aplicações em Fundos de Investimento no Exterior;
V
- rendimentos obtidos em operação de mútuo ou operação de compra vinculada à
revenda, no mercado secundário, tendo por objeto ouro, ativo financeiro;
VI
- rendimentos auferidos em operações swap;
VII
- rendimentos de ações, quotas ou quinhão de capital
relativos a lucros apurados até 31 de dezembro de 1988;
VIII
- lucro arbitrado relativo aos anos-calendário de 1994 e 1995
considerado distribuído aos sócios ou acionistas;
IX
- lucros e dividendos recebidos de pessoa jurídica correspondentes ao período
de 1º de janeiro de
X
- lucros e dividendos recebidos de pessoa jurídica correspondentes aos
anos-calendário de 1994 e 1995, quando o beneficiário optar pela tributação
exclusiva na fonte;
XI
- importâncias recebidas de pessoa jurídica a título de juros que não tenham
tributação específica, bem assim juros pagos pelas cooperativas a seus
associados como remuneração do capital social;
XII
- prêmios distribuídos por meio de concursos e sorteios em geral, sob a forma
de bens e serviços, e os pagos em dinheiro, exceto vale-brinde;
XIII
- prêmios pagos a proprietários e criadores de cavalo de corrida;
XIV
- benefícios líquidos, resultantes ou não de amortização antecipada, mediante
sorteio, dos títulos de capitalização e benefícios atribuídos a portadores de
títulos de capitalização com base nos lucros da empresa emitente;
XV
- valores recebidos a título de gratificação natalina (13º salário);
XVI
- juros pagos ou creditados individualmente a titular, sócio ou acionista, a
título de remuneração do capital próprio;
XVII
- rendimentos decorrentes dos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a
beneficiário não identificado, inclusive recursos entregues
a terceiros ou a sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando
não for comprovada a operação ou sua causa;
XVIII
- rendimentos recebidos no Brasil por não-residentes, exceto os ganhos a que se
referem os incisos I, VI, VII e VIII do art. 8º;
XIX
- pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a título de remuneração indireta
a beneficiário não identificado;
XX
- rendimentos correspondentes ao reembolso ou devolução dos valores retidos
referentes à CPMF;
XXI
- rendimentos auferidos a partir de 1º de janeiro de 1999 em qualquer aplicação
de renda fixa ou variável, mesmo no caso das operações de cobertura (hedge) realizadas por meio de operações de swap e outras,
nos mercados de derivativos;
XXII
- a partir de 1999, rendimentos de operações de mútuos entre pessoa jurídica e
pessoa física;
XXIII
- rendimentos predeterminados auferidos por meio de operações conjugadas,
realizadas em bolsa ou fora de bolsa;
XXIV
- rendimentos líquidos pagos ou creditados decorrentes da aquisição de títulos
ou contratos de investimento coletivo.
Gratificação natalina
Art. 7º
Para efeito da apuração do imposto de renda na fonte, a gratificação natalina
(13º salário) é integralmente tributada quando de sua quitação, com base na
tabela do mês de dezembro ou do mês da rescisão do contrato de trabalho.
§
1º A tributação ocorre exclusivamente na fonte e separadamente dos demais
rendimentos recebidos no mês pelo beneficiário.
§
2º Não há retenção na fonte pelo pagamento de antecipação do 13º salário.
§
3º Na apuração da base de cálculo do 13º salário deve ser considerado o valor
total desta gratificação, inclusive antecipações, sendo permitidas as deduções
previstas no art. 15, desde que correspondentes ao 13º salário.
§
4º No caso de pagamento de complementação do 13º salário, posteriormente ao mês
de quitação, o imposto deve ser recalculado tomando-se por base o total desta
gratificação, mediante utilização da tabela do mês de quitação, deduzindo-se do
imposto assim apurado o valor retido anteriormente.
§
5º Os rendimentos pagos acumuladamente, a título de 13º salário e eventuais
acréscimos, são tributados exclusivamente na fonte, em separado dos demais
rendimentos acumulados, sujeitando-se ao imposto de renda com base na tabela
progressiva mensal vigente no mês do pagamento acumulado.
§
6º Cabe ao sindicato de cada categoria profissional de trabalhador avulso a
responsabilidade pela retenção e o recolhimento do imposto incidente sobre o
13º salário, no mês de quitação, considerando como base de cálculo do imposto o
valor total do 13º salário pago, no ano, pelo sindicato.
§
7º Considera-se mês de quitação o mês de dezembro, o mês da rescisão do
contrato de trabalho, ou o mês do pagamento acumulado a título de 13º salário.
§
8º Considera-se pagamento acumulado, a título de 13º salário, o pagamento desta
gratificação relativa a mais de um ano-calendário.
§
9º Na determinação da base de cálculo do 13º salário devem ser observados os
seguintes procedimentos:
I
- os valores relativos à pensão alimentícia e à contribuição previdenciária
podem ser deduzidos, desde que correspondentes a esse rendimento, não podendo
ser utilizados para a determinação da base de cálculo de quaisquer outros
rendimentos;
II
- pode ser excluída a parcela isenta de até R$ 900,00 (novecentos reais) dos
rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a
reserva remunerada ou reforma, correspondente ao 13º salário pago pela
Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidades de
previdência privada, no caso de contribuinte com idade igual ou superior a 65
anos.
Rendimentos Sujeitos à Tributação
Definitiva
Art. 8º
Estão sujeitos à tributação definitiva:
I
- ganhos de capital auferidos na alienação de bens e
direitos;
II
- ganhos de capital decorrentes da alienação de bens ou
direitos e da liquidação ou resgate de aplicações financeiras,
adquiridos em moeda estrangeira;
III
- ganhos de capital decorrentes da alienação de moeda
estrangeira mantida em espécie;
IV
- ganhos de capital referentes à diferença a maior
entre o valor da integralização e o constante da declaração de bens, na
transferência de bens e direitos da pessoa física a pessoa jurídica, a título
de integralização de capital;
V
- ganhos de capital apurados na transferência de propriedade
de bens ou direitos por valor superior àquele pelo qual constavam na
declaração de rendimentos do de cujus, do doador ou
do ex-cônjuge, a herdeiros, legatários ou donatários em adiantamento da
legítima, nos casos de sucessão; ou a cada ex-cônjuge ou ex-convivente,
na hipótese de dissolução da sociedade conjugal ou da união estável;
VI
- ganhos líquidos auferidos nas operações realizadas em bolsas de valores, de
mercadorias, de futuros e assemelhadas;
VII
- ganhos líquidos auferidos na alienação de ouro, ativo financeiro;
VIII
- ganhos líquidos auferidos em operações realizadas nos mercados de liquidação
futura, fora de bolsa.
Parágrafo
único. Estão também sujeitos à tributação definitiva os ganhos de capital e os
ganhos líquidos referidos nos incisos I, VI, VII e VIII quando recebidos por
pessoas não-residentes no país.
Rendimentos Tributados na Fonte a
Título de Antecipação
Art. 9º
Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado de acordo com a
tabela progressiva mensal prevista no art.
I
- rendimentos de trabalho sem vínculo empregatício, proventos de aposentadoria,
de reserva e de reforma e pensões civis e militares;
II
- complementação de aposentadoria ou de pensão recebida de entidade de
previdência privada, bem assim importâncias correspondentes ao resgate de
contribuições;
III
- rendimentos de empreitadas de obras exclusivamente de lavor;
IV
- quarenta por cento dos rendimentos decorrentes do transporte de carga e
serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, e
sessenta por cento dos rendimentos decorrentes do transporte de passageiros;
V
- rendimentos de aluguéis, royalties e arrendamento de bens ou direitos;
VI
- rendimentos pagos aos titulares, sócios, dirigentes, administradores e
conselheiros de pessoas jurídicas, a título de remuneração mensal por prestação
de serviços, de gratificação ou participação no resultado;
VII
- gratificações e participações pagas aos empregados ou quaisquer outros
beneficiários;
VIII
- despesas ou encargos, cujo ônus seja do empregado, pagos pelo empregador em
favor daquele, tais como aluguel, contribuição previdenciária, imposto de renda
e seguro de vida;
IX
- juros e indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial;
X
- salário-educação, auxílio-creche e auxílio pré-escolar;
XI
- multas ou vantagens por rescisão de contrato;
XII
- rendimentos efetivamente pagos a sócios ou titular de microempresa ou de
empresa de pequeno porte optantes pelo Simples, correspondentes a pro labore,
aluguéis ou serviços prestados;
XIII
- salários indiretos concedidos pelas empresas e pagos a administradores,
diretores, gerentes e seus assessores, como benefícios e vantagens adicionais
decorrentes de cargos, funções ou empregos, quando identificado o beneficiário;
XIV
- dez por cento dos rendimentos recebidos pelos garimpeiros na venda, a
empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas;
XV
- valor do resgate de partes beneficiárias ou de fundador e de outros títulos
semelhantes, bem assim rendimentos provenientes destes títulos;
XVI
- lucros efetivamente pagos a sócios, acionistas ou titular de empresa
individual, tributados pelo regime do lucro presumido, e escriturados no livro
Caixa ou nos livros de escrituração contábil, que ultrapassarem o valor do
lucro presumido deduzido dos impostos e contribuições correspondentes ou o
valor do lucro contábil e dos lucros acumulados ou reservas de lucros de
períodos-base anteriores.
§
1º Considera-se fonte pagadora a pessoa física ou a pessoa jurídica que pagar
rendimentos.
§
2º Os percentuais a que se referem os incisos IV e XIV constituem o mínimo a
ser considerado rendimento tributável.
§
3º No caso do inciso XIV, a prova de origem desses rendimentos far-se-á por
meio da via da nota de aquisição destinada ao garimpeiro pela empresa
compradora.
§
4º As importâncias recebidas pelos trabalhadores a título de participação nos
lucros ou resultados das empresas são tributadas na fonte, em separado dos
demais rendimentos recebidos no mês.
Servidores no exterior a serviço
do país
Art. 10.
Os rendimentos do trabalho assalariado recebidos, em moeda estrangeira, por
residentes no Brasil, de autarquias ou repartições do Governo brasileiro
situadas no exterior, estão sujeitos ao imposto de renda na fonte, mediante
utilização da tabela progressiva de que trata o art. 24.
§
1º Os rendimentos em moeda estrangeira devem ser convertidos em reais mediante
utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para compra
pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês
anterior ao do pagamento do rendimento.
§
2º As deduções, previstas nos incisos I, III e IV do art.15 desta Instrução
Normativa, devem ser convertidas em reais, mediante utilização do valor do
dólar dos Estados Unidos da América, fixado para venda pelo Banco Central do
Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao pagamento
do rendimento.
§
3º Na determinação da base de cálculo mensal e na declaração de rendimentos são
tributados vinte e cinco por cento do total dos rendimentos referidos neste
artigo.
Férias
Art. 11.
No caso de pagamento de férias, inclusive as em dobro, a base de cálculo corresponde
ao salário relativo ao mês de férias, acrescido, conforme o caso, de um terço
do seu valor e do abono previsto no art. 143 da CLT.
§
1º O cálculo do imposto deve ser efetuado em separado de qualquer outro
rendimento pago no mês, inclusive no caso de férias indenizadas, ainda que proporcionais, pagas em rescisão de contrato de trabalho.
§
2º O valor da diferença de férias decorrente de reajuste salarial em mês
posterior deve ser tributado em separado, no mês do pagamento.
§
3º Na determinação da base de cálculo podem ser efetuadas as deduções previstas
no art. 15, desde que correspondentes às férias.
§
4º Na Declaração de Ajuste Anual, as férias devem ser tributadas em conjunto
com os demais rendimentos.
Aluguéis de imóveis pagos por
pessoa jurídica
Art. 12. No caso de aluguéis de imóveis pagos por pessoa jurídica,
não integram a base de cálculo para efeito de incidência do imposto de renda:
I
- o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir
o rendimento;
II
- o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;
III
- as despesas pagas para sua cobrança ou recebimento;
IV
- as despesas de condomínio.
§
1º Os encargos acima somente podem ser excluídos do valor do aluguel quando o
ônus tenha sido exclusivamente do locador.
§
2º Quando o aluguel for recebido por meio de imobiliárias, procurador ou por
qualquer outra pessoa designada pelo locador, considera-se data de recebimento
aquela em que o locatário efetuou o pagamento, independentemente de quando for
feito o repasse para o beneficiário.
§
3º A indenização por rescisão antecipada ou término do contrato é considerada
rendimento tributável para o beneficiário.
Art. 13.
Compõem a base de cálculo, para efeito de tributação, os juros de mora,
quaisquer acréscimos ou outras compensações pelo atraso no pagamento do
aluguel, bem assim as benfeitorias realizadas no imóvel pelo locatário
não reembolsadas pelo locador e as luvas pagas ao locador, ainda que
cedido o direito de exploração.
Art. 14.
No caso de rendimentos de aluguéis de imóveis recebidos por não-residentes no
país, o imposto deve ser calculado mediante aplicação da alíquota de quinze por
cento, observado o disposto no art. 12.
Base de cálculo
Art.
I
- as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das
normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial ou
acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos
provisionais;
II
- a quantia equivalente a R$ 90,00 (noventa reais), por dependente;
III
- as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
IV
- as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no
Brasil e as contribuições para os Fapi, cujo ônus tenha sido do contribuinte,
destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência
Social, no caso de trabalhador com vínculo empregatício ou de administradores;
V
- o valor de até R$ 900,00 (novecentos reais) correspondente à parcela isenta
dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a
reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência
Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por
qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de
previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e
cinco anos de idade.
Parágrafo
único. Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto das
contribuições para as entidades de previdência privada e para os Fapi, os
valores pagos a esse título podem ser considerados para fins de dedução da base
de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da empresa e que
o beneficiário lhe forneça o original do comprovante de pagamento.
Normas de Retenção na Fonte
Art. 16.
O imposto deve ser retido por ocasião de cada pagamento e, se houver mais de um
pagamento pela mesma fonte pagadora, aplica-se a alíquota correspondente à soma
dos rendimentos pagos à pessoa física, no mês, a qualquer título,
compensando-se o imposto retido anteriormente.
§
1º Quando houver mais de um pagamento no mês a títulos diferentes, deve ser
utilizado o código correspondente ao rendimento de maior valor pago no mês.
§
2º Fica dispensada a retenção de imposto de renda, de valor igual ou inferior a
R$ 10,00 (dez reais), incidente na fonte sobre
rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido na
Declaração de Ajuste Anual.
Art. 17.
O recolhimento do imposto de renda retido na fonte sobre quaisquer rendimentos
deve ser efetuado, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa
jurídica.
Adiantamentos
Art. 18.
O adiantamento de rendimentos correspondentes a determinado mês não está
sujeito à retenção, desde que os rendimentos sejam
integralmente pagos no próprio mês a que se referirem, momento em que
são efetuados o cálculo e a retenção do imposto sobre o total dos rendimentos
pagos no mês.
§
1º Se o adiantamento se referir a rendimentos que não
sejam integralmente pagos no próprio mês, o imposto será calculado de imediato
sobre esse adiantamento, observado o disposto no art. 16.
§
2º Para efeito de incidência do imposto, são considerados adiantamentos
quaisquer valores fornecidos ao beneficiário, mesmo a título de empréstimo,
quando não haja, cumulativamente, previsão de cobrança de encargos financeiros,
forma e prazo de pagamento.
Decisão Judicial
Art. 19.
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de
decisão judicial deve ser retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao
pagamento no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne
disponível para o beneficiário.
§
1º As importâncias descontadas em folha a título de pensão alimentícia em face
das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial ou
acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos
provisionais, não estão sujeitas à retenção na fonte, devendo o beneficiário da
pensão efetuar o recolhimento mensal (carnê-leão), se for o caso.
§
2º Para fins da retenção do imposto, fica dispensada a soma dos rendimentos nos
casos de:
I
- juros e indenizações por lucros cessantes;
II
- honorários advocatícios;
III
- remuneração pela prestação de serviços no curso do processo judicial, tais
como serviços de engenheiro, médico, contabilista, leiloeiro, perito,
assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante.
Reajustamento da base de cálculo
Art. 20.
Quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto devido pelo beneficiário, a
importância paga, creditada, empregada, remetida ou entregue, é considerada
líquida, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto, sobre o qual
recai o imposto.
§
1º Para reajustamento da base de cálculo aplica-se a seguinte fórmula:
RR
= RP – D
1 – T
100
Sendo:
RR,
o rendimento reajustado;
RP,
o rendimento pago, correspondente à base de cálculo antes do reajustamento;
D,
a dedução da classe de rendimentos a que pertence o RP;
T,
a alíquota da classe de rendimentos a que pertence o RP.
§
2º Na aplicação da fórmula a que se refere o § 1º, deve ser observado o
seguinte:
I
- se a alíquota aplicável for fixa, o valor da dedução é zero e T é a própria
alíquota;
II
- no caso da alíquota aplicável integrar tabela progressiva, se o RR obtido
pertencer à classe de renda seguinte à do RP, o cálculo deverá ser refeito,
utilizando-se a dedução e a alíquota da classe a que pertencer o RR apurado.
§
3º Não se aplica o reajustamento da base de cálculo:
I
- aos prêmios distribuídos sob a forma de bens e serviços, por meio de
concursos e sorteios de qualquer espécie;
II
- ao valor dos juros remetidos para o exterior, devidos em razão da compra de
bens a prazo, ainda quando o beneficiário do rendimentos
for o próprio vendedor.
Recolhimento Mensal
("carnê-leão")
Art. 21. Está sujeita ao pagamento mensal do imposto a pessoa
física que recebe:
I
- rendimentos de outras pessoas físicas que não tenham sido tributados na fonte
no país;
II
- rendimentos ou quaisquer outros valores recebidos de fontes do exterior;
III
- emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários e
oficiais públicos, independentemente de a fonte pagadora ser pessoa física ou
jurídica, exceto quando remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;
IV
- importâncias pagas em dinheiro, a título de pensão alimentícia em face das
normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial ou
acordo homologado judicialmente, inclusive alimentos provisionais.
§
1º Sujeitam-se também ao recolhimento mensal do imposto os rendimentos
recebidos por residentes no Brasil que prestem serviços a embaixadas,
repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos
internacionais de que o Brasil faça parte.
§
2º Os rendimentos em moeda estrangeira devem ser convertidos em dólar dos
Estados Unidos da América, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país
de origem dos rendimentos na data do recebimento e, em seguida, em reais
mediante utilização do valor do dólar fixado para compra pelo Banco Central do
Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do
recebimento do rendimento.
§
3º Os rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal recebidos por pessoas
consideradas dependentes (art. 38) do contribuinte são submetidos à tributação
como rendimentos próprios.
§
4º No caso de serviços de transporte, o rendimento tributável corresponde a:
I
- quarenta por cento, no mínimo, do rendimento decorrente de transporte de
carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e
assemelhados;
II
- sessenta por cento, no mínimo, do rendimento decorrente de transporte de
passageiros.
Aluguéis de imóveis pagos por
pessoa física
Art. 22.
Para determinação da base de cálculo sujeita ao recolhimento mensal, no caso de
rendimentos de aluguéis de imóveis pagos por pessoas físicas, devem ser
observadas as normas previstas nos arts.
Parágrafo
único. Ressalvado o disposto no inciso XXXVII do art. 5º, o valor locativo do imóvel cedido gratuitamente (comodato) será tributado
na Declaração de Ajuste Anual (art. 32).
Base de cálculo do recolhimento
mensal
Art. 23.
Para a determinação da base de cálculo do recolhimento mensal pode-se deduzir
do rendimento tributável:
I
- as parcelas previstas nos incisos I a III do art. 15;
II
- as despesas escrituradas no livro Caixa (art. 51).
§
1º As deduções referidas no inciso I somente podem ser utilizadas quando não
tiverem sido deduzidas de outros rendimentos auferidos no mês, sujeitos à
tributação na fonte.
§
2º As deduções referentes aos pagamentos efetuados em moeda estrangeira são
convertidas em dólar dos Estados Unidos da América, pelo seu valor fixado pela
autoridade monetária do país no qual as despesas foram
realizadas, na data do pagamento e, em seguida, em reais mediante utilização do
valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para venda pelo Banco
Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior
ao do pagamento.
Tabela Progressiva Mensal
Cálculo do imposto na fonte e do recolhimento mensal
Art. 24.
O imposto de renda mensal é calculado mediante a utilização das seguintes
tabelas progressivas:
I
- Relativamente aos fatos geradores que ocorrerem até o ano-calendário de 2002:
Base
de Cálculo em R$ |
Alíquota
(%) |
Parcela
a deduzir do imposto em R$ |
até 900,00 |
- |
- |
acima de 900,00 até 1.800,00 |
15 |
135,00 |
acima de 1.800,00 |
27,5 |
360,00 |
II
- Relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de
2003:
Base
de Cálculo em R$ |
Alíquota
(%) |
Parcela
a deduzir do imposto em R$ |
até 900,00 |
- |
- |
acima de 900,00 até 1.800,00 |
15 |
135,00 |
acima de 1.800,00 |
25 |
315,00 |
§
1º O imposto de que trata este artigo é calculado sobre os rendimentos efetivamente
recebidos em cada mês.
§
2º O contribuinte que houver recebido rendimentos de fonte situada no exterior,
incluídos na base de cálculo do recolhimento mensal, pode compensar o imposto
pago nos países com os quais o Brasil possui acordos, convenções ou tratados
internacionais ou naqueles em que haja reciprocidade de tratamento em relação
aos rendimentos produzidos no Brasil, desde que não sujeitos à restituição ou
compensação no país de origem, observado o seguinte:
I
- o valor compensado não pode exceder a diferença entre o imposto calculado sem
a inclusão dos rendimentos de fontes no exterior e o imposto devido com a
inclusão dos mesmos rendimentos;
II
- os rendimentos em moeda estrangeira e o imposto pago no exterior são
convertidos em dólar dos Estados Unidos da América, pelo seu valor fixado pela
autoridade monetária do país de origem dos rendimentos na data do recebimento
ou pagamento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar
fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da
primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento.
Recolhimento Complementar
Art. 25. É facultado ao contribuinte antecipar o imposto devido na
Declaração de Ajuste Anual mediante o recolhimento complementar do imposto.
§
1º O recolhimento deve ser efetuado, no curso do ano-calendário, até o último
dia útil do mês de dezembro.
§
2º O imposto complementar pode ser retido, mensalmente, por uma das fontes
pagadoras, pessoa jurídica, desde que haja concordância, por escrito, da pessoa
física beneficiária, caso em que a pessoa jurídica é solidariamente responsável
com o contribuinte pelo pagamento do imposto correspondente à obrigação
assumida.
Incidência
Art. 26.
Para os efeitos de que trata o artigo anterior, a base de cálculo é a diferença
entre a soma dos seguintes valores:
I
- de todos os rendimentos recebidos no curso do ano-calendário sujeitos à
tributação na Declaração de Ajuste Anual, inclusive o resultado positivo da
atividade rural;
II
- das deduções utilizadas na base de cálculo mensal ou pagas até o mês do
recolhimento mensal, correspondentes às:
a)
deduções previstas nos incisos I a V do art. 15;
b)
despesas com instrução (art. 39);
c)
despesas médicas (art. 43);
d)
despesas escrituradas
Parágrafo
único. Para fins de recolhimento complementar do imposto, não são computados os
rendimentos sujeitos à tributação exclusiva na fonte, o ganho de capital na
alienação de bens e direitos e o ganho líquido auferido em operações realizadas
nos mercados de renda variável.
Art. 27.
Apurada a base de cálculo, o imposto é determinado mediante a utilização da
tabela progressiva anual (art. 35).
§
1º O recolhimento complementar a ser pago em determinado mês é a diferença
entre o valor do imposto calculado na forma prevista neste artigo e a soma dos
valores do imposto retido na fonte ou pago pelo contribuinte a título de
recolhimento mensal, ou do recolhimento complementar efetuado em meses anteriores,
se for o caso, e do imposto pago no exterior, incidentes sobre os rendimentos
computados na base de cálculo, deduzidos os incentivos de que tratam os incisos I a III do § 1º do art. 35, observado o
limite previsto no § 2º do mesmo artigo.
§
2º No caso de compensação de imposto pago no exterior deve ser observado o
disposto no § 2º do art. 24.
Declaração de Ajuste Anual
Prazo de entrega
Art. 28.
As pessoas físicas devem apresentar anualmente, até o último dia útil do mês de
abril do ano-calendário subseqüente ao da percepção dos rendimentos, Declaração
de Ajuste Anual destinada a apurar o saldo do imposto a pagar ou a ser
restituído, em modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo
único. Quando motivos de força maior, devidamente justificados perante o chefe
da repartição lançadora, impossibilitarem a entrega tempestiva da declaração, pode ser concedida, mediante requerimento, uma só
prorrogação de até sessenta dias, sem prejuízo do pagamento do imposto nos
prazos regulares.
Declaração Anual Simplificada
Art.
§
1º Essa opção implica a substituição de todas as deduções da base de cálculo e
do imposto devido, previstas na legislação tributária, pelo desconto
simplificado de vinte por cento do valor dos rendimentos tributáveis na
declaração, limitado a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
§
2º O contribuinte que deseje compensar imposto pago no exterior ou resultado
positivo com resultado negativo da atividade rural não pode optar pela
Declaração Simplificada.
§
3º O valor utilizado a título de desconto simplificado não justifica variação
patrimonial.
Base de Cálculo da Declaração
Completa
Art.
I
- de todos os rendimentos recebidos durante o ano-calendário, exceto os
isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os
sujeitos à tributação definitiva; e
II
- das seguintes deduções, conforme o caso:
a)
as previstas nos incisos I, III a V do art. 15;
b)
a quantia equivalente a R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais), por dependente,
qualquer que seja o mês de início ou do término da relação de dependência
durante o ano-calendário;
c)
despesas com instrução (art. 39);
d)
despesas médicas (art. 43);
e)
despesas escrituradas
Parágrafo
único. A dedução a que se refere o inciso IV do art. 15 desta Instrução
Normativa fica limitada a doze por cento do total dos rendimentos computados na
determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos.
Atividade rural
Art. 31.
O resultado positivo da exploração da atividade rural, apurado de acordo com a
Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, e alterações
posteriores, integra a base de cálculo do imposto na declaração de rendimentos.
Cessão gratuita de imóvel
Art. 32.
Considera-se rendimento tributável, na Declaração de Ajuste Anual, o valor locativo de imóvel cedido gratuitamente.
Parágrafo
único. O rendimento tributável é equivalente a dez por cento do valor venal do
imóvel cedido, podendo ser adotado o constante na guia do Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU) correspondente ao ano-calendário da Declaração de
Ajuste Anual.
Acréscimo patrimonial
Art. 33.
Constitui rendimento tributável na Declaração de Ajuste Anual o valor
correspondente ao acréscimo patrimonial não justificado pelos rendimentos
tributáveis, não-tributáveis, isentos, tributáveis exclusivamente na fonte ou
de tributação definitiva.
Ganhos de capital e ganhos
líquidos
Art. 34.
Não integram a base de cálculo os ganhos de capital na
alienação de bens e direitos e os ganhos líquidos auferidos nas operações
realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, nos
mercados de liquidação futura fora de bolsas e na alienação de ouro, ativo
financeiro (art. 8º).
Parágrafo
único. Os ganhos são apurados e tributados em separado e o imposto pago não
pode ser compensado na declaração.
Tabela progressiva anual
Art. 35.
O imposto de renda na Declaração de Ajuste Anual será calculado mediante a
utilização das seguintes tabelas progressivas:
I
- Relativamente aos fatos geradores que ocorrerem até o ano-calendário de 2002:
Base
de Cálculo em R$ |
Alíquota
(%) |
Parcela
a deduzir do imposto em R$ |
até 10.800,00 |
- |
- |
acima de 10.800,00 até 21.600,00 |
15 |
1.620,00 |
acima de 21.600,00 |
27,5 |
4.320,00 |
II
- Relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de
2003:
Base
de Cálculo em R$ |
Alíquota
(%) |
Parcela
a deduzir do imposto em R$ |
até 10.800,00 |
- |
- |
acima de 10.800,00 até 21.600,00 |
15 |
1.620,00 |
acima de 21.600,00 |
25 |
3.780,00 |
§
1º Do imposto apurado conforme o disposto neste artigo podem
ser deduzidos:
I
- as contribuições feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II
- as contribuições efetivamente realizadas em favor de projetos culturais,
aprovados na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), instituído pelo art. 1º da Lei nº
8.313, de 23 de dezembro de 1991;
III
- os investimentos feitos a título de incentivo às atividades audiovisuais, na
forma e condições previstas nos arts. 1º e 4º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993;
IV
- o imposto retido na fonte ou o pago (recolhimento mensal e recolhimento
complementar) correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo;
V
- o imposto pago no exterior conforme previsto no art. 36.
§
2º A soma das deduções referidas nos incisos I a III do § 1º não pode reduzir o
imposto apurado em mais de seis por cento, não sendo aplicável limite específico
individualmente.
§
3º A dedução de que trata o inciso II do § 1º, de acordo com o estatuído no
art. 26 da Lei nº 8.313, de 1991, está limitada ao
somatório dos seguintes valores:
I
- oitenta por cento do total das doações;
II
- sessenta por cento do total dos patrocínios.
§
4º O montante determinado na forma deste artigo constitui, se positivo, saldo
de imposto a pagar e, se negativo, valor a ser restituído.
Imposto pago no exterior
Art. 36.
Havendo acordo, tratado ou convenção para evitar a dupla tributação de renda
entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos sujeitos à tributação no
Brasil, ou reciprocidade de tratamento, o imposto de renda cobrado pelo país de
origem pode ser compensado, por ocasião da apuração do imposto devido na
Declaração de Ajuste Anual, desde que não passível de restituição ou
compensação naquele país.
§
1º O imposto pago em moeda estrangeira deve ser convertido em reais conforme o
disposto no inciso II do § 2º do art. 24.
§
2º A compensação não pode exceder a diferença entre o valor do imposto
calculado antes e após a inclusão dos rendimentos produzidos no exterior.
Deduções
Contribuição previdenciária
Art. 37.
São admitidas, a título de dedução, as contribuições, cujo ônus tenha sido do
próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício:
I
- para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
II
- para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil e as
contribuições para os Fapi, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a
custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social.
§
1º A dedução mensal das contribuições para as entidades de previdência privada
aplica-se, exclusivamente, à base de cálculo relativa a
rendimentos do trabalho com vínculo empregatício, bem assim de administradores,
de aposentados, de pensionistas, quando a fonte pagadora for responsável
pelo desconto e respectivo pagamento das contribuições previdenciárias.
§
2º Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto da contribuição
previdenciária, o valor pago a esse título pode ser considerado para fins de
dedução da base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência
da empresa e que o beneficiário lhe forneça o original do comprovante de
pagamento.
§
3º Às contribuições não deduzidas na forma dos parágrafos anteriores é
assegurada a dedução dos valores pagos a esse título
na Declaração de Ajuste Anual.
Dependentes
Art. 38.
Podem ser considerados dependentes:
I
- o cônjuge;
II
- o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de
cinco anos, ou por período menor se da união resultou filho;
III
- a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 anos, ou de qualquer idade
quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
IV
- o menor pobre, até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual
detenha a guarda judicial;
V
- o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 anos, desde que o
contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando
incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
VI
- os pais, os avós ou os bisavós, desde que não
aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal
de R$ 900,00 (novecentos reais);
VII
- o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador.
§
1º As pessoas elencadas nos incisos III e V podem ser
consideradas dependentes quando maiores até 24 anos de idade, se estiverem
cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau.
§
2º Os dependentes comuns podem, opcionalmente, ser considerados por qualquer um
dos cônjuges.
§
3º No caso de filhos de pais separados, o contribuinte pode considerar, como dependentes,
os que ficarem sob sua guarda em cumprimento de decisão judicial ou acordo
homologado judicialmente.
§
4º O responsável pelo pagamento da pensão de que trata o parágrafo anterior não
pode efetuar a dedução do valor correspondente a dependente, exceto na hipótese
de mudança na relação de dependência no decorrer do ano-calendário.
§
5º É vedada a dedução concomitante de um mesmo
dependente na determinação da base de cálculo de mais de um contribuinte,
exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário.
§
6º Para fins de desconto do imposto na fonte, os beneficiários devem informar à
fonte pagadora os dependentes a serem utilizados na determinação da base de
cálculo, devendo a declaração ser firmada por ambos os cônjuges, no caso de
dependentes comuns.
§
7º Na Declaração de Ajuste Anual pode ser considerado dependente aquele que, no
decorrer do ano-calendário, tenha sido dependente do outro cônjuge para fins do
imposto mensal, observado o disposto no § 5º.
§
8º Os rendimentos tributáveis recebidos pelos dependentes devem ser somados aos
rendimentos do contribuinte para efeito de tributação na declaração.
Despesas com instrução
Art. 39.
Na determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste
Anual das pessoas físicas podem ser deduzidos, a título de despesas com
instrução, os pagamentos efetuados a instituições de ensino relativamente à
educação infantil (creche e educação pré-escolar), fundamental, médio, superior
e aos cursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte e de seus
dependentes, até o limite anual individual de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos
reais).
§
1º As despesas de educação dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante
em virtude de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado
judicialmente, podem ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de
cálculo do imposto de renda na declaração, observado o limite previsto neste
artigo.
§
2º As despesas com educação de menor pobre somente são dedutíveis quando
atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I
- o menor tiver até 21 anos de idade;
II
- o contribuinte o crie, eduque e detenha a sua guarda judicial.
§
3º As despesas relativas a cursos de especialização são passíveis de dedução
somente quando comprovadamente realizadas com cursos inerentes à formação
profissional daquele com quem foram efetuadas.
§
4º As despesas de instrução de deficiente físico ou mental são dedutíveis a
esse título, podendo ser deduzidas como despesa médica se a deficiência for
atestada em laudo médico e o pagamento for efetuado a entidades de assistência
a deficientes físicos ou mentais.
Art. 40.
Não se enquadram no conceito de despesas de instrução:
I
- as despesas com uniforme, material e transporte escolar, as relativas à
elaboração de dissertação de mestrado ou tese de doutorado, contratação de
estagiários, computação eletrônica de dados, papel, xerox,
datilografia, tradução de textos, impressão de questionários e de tese
elaborada, gastos postais e de viagem;
II
- as despesas com aquisição de enciclopédias, livros, revistas e jornais;
III
- o pagamento de aulas de música, dança, natação,
ginástica, tênis, pilotagem, dicção, corte e costura, informática e
assemelhados;
IV
- o pagamento de cursos preparatórios para concursos ou vestibulares;
V
- o pagamento de aulas de idiomas estrangeiros;
VI
- os pagamentos feitos a entidades que tenham por objetivo a criação e a
educação de menores desvalidos e abandonados;
VII
- as contribuições pagas às Associações de Pais e Mestres e às associações
voltadas para a educação.
Art. 41.
Considera-se instituição de ensino aquela regularmente autorizada, pelo Poder
Público, a ministrar educação básica – educação infantil, ensino fundamental e
ensino médio – e educação superior, nos termos da Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§
1º Educação infantil, primeira etapa da educação básica, é aquela que precede o
ensino fundamental obrigatório, oferecida em creches ou entidades equivalentes
e pré-escolas, compreendendo a educação de menores na faixa etária de zero a
seis anos de idade.
§
2º Ensino fundamental é aquele, obrigatório, que precede o ensino médio e tem
duração mínima de oito anos.
§
3º Ensino médio é a etapa final da educação básica e tem duração mínima de três
anos.
§
4º A educação superior abrange os seguintes cursos e programas:
I
- de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou
equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;
II
- de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, bem assim
cursos de especialização abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação
e que atendam às exigências das instituições de ensino.
§
5º A educação profissional compreende os seguintes níveis:
I
- técnico, destinado a proporcionar habilitação profissional a alunos
matriculados ou egressos de ensino médio, e cuja titulação pressupõe a
conclusão da educação básica de 11 anos;
II
- tecnológico, corresponde a cursos de nível superior na área tecnológica,
destinados a egressos do ensino médio e técnico.
Art. 42.
As quantias remetidas ao exterior, para pagamento de despesas com matrícula e
mensalidades escolares, podem ser deduzidas a título de despesas de instrução,
desde que preenchidas as condições previstas nos artigos anteriores.
§
1º Os gastos com passagens e estadas feitos pelo contribuinte, com ele próprio
ou com seus dependentes, a fim de estudar no exterior, não podem ser deduzidos
como despesas de instrução.
§
2º O imposto eventualmente retido sobre a remessa, no caso do parágrafo
anterior, não pode ser compensado na declaração de rendimentos.
Despesas médicas
Art. 43.
Na Declaração de Ajuste Anual podem ser deduzidos os pagamentos efetuados, no
ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos,
terapeutas ocupacionais e hospitais, bem assim as despesas com exames
laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses
ortopédicas e dentárias.
§
1º A dedução alcança, também, os pagamentos efetuados a empresas domiciliadas
no país destinados a coberturas de despesas médicas,
odontológicas, de hospitalização e a entidades que assegurem direito de
atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza.
§
2º A dedução das despesas médicas restringe-se aos pagamentos efetuados pelo
contribuinte, relativos ao seu próprio tratamento ou a de seus dependentes.
§
3º Não se incluem nesta dedução as despesas ressarcidas por entidades de
qualquer espécie ou cobertas por contrato de seguro.
§
4º Caso a dedução esteja sujeita a ressarcimento parcial, considera-se como
dedução apenas o montante não ressarcido.
§
5º No caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas ou
dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico ou odontológico e nota
fiscal em nome do beneficiário.
§
6º Não podem ser deduzidos os pagamentos que caracterizem investimentos em
empresas, tais como títulos patrimoniais, quotas ou ações, mesmo que estes
assegurem aos adquirentes o direito à assistência médica, odontológica ou
hospitalar.
§
7º Consideram-se aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas:
I
- pernas e braços mecânicos;
II
- cadeiras de rodas;
III
- andadores ortopédicos;
IV
- palmilhas ou calçados ortopédicos;
V
- qualquer outro aparelho ortopédico destinado à correção de desvio de coluna
ou defeitos dos membros ou das articulações.
Art. 44.
Consideram-se despesas médicas ou de hospitalização as despesas de instrução
com portador de deficiência física ou mental, condicionadas, cumulativamente à:
I
- existência de laudo médico, atestando o estado de deficiência;
II
- comprovação de que a despesa foi efetuada em entidades destinadas a
deficientes físicos ou mentais.
Art. 45.
As despesas de internação em estabelecimento geriátrico somente são dedutíveis
a título de hospitalização se o referido estabelecimento for qualificado como
hospital, nos termos da legislação específica.
Art.
Art. 47.
São admitidos os pagamentos realizados no exterior, convertidos em reais
conforme o disposto no § 2º do art. 23.
Art.
Pensão alimentícia
Art. 49.
Podem ser deduzidas as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão
alimentícia em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de
decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de
alimentos provisionais.
Parágrafo
único. É vedada a dedução cumulativa dos valores correspondentes à pensão alimentícia
e a de dependente, quando se referirem à mesma pessoa, exceto na hipótese de
mudança na relação de dependência no decorrer do ano-calendário.
Art. 50.
Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto da pensão, o valor
mensal pago pode ser considerado para fins de determinação da base de cálculo
sujeita ao imposto na fonte, desde que o alimentante forneça à fonte pagadora o
comprovante do pagamento.
§
1º O valor da pensão alimentícia não utilizado como
dedução, no próprio mês de seu pagamento, pode ser deduzido nos meses
subseqüentes.
§
2º As despesas de educação e médicas dos alimentandos, quando pagas pelo
alimentante em cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado
judicialmente, são passíveis de dedução pelo alimentante na Declaração de
Ajuste Anual, a título de despesa de instrução, observado o limite individual
de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), e a título de despesa médica,
conforme os arts. 37 e 38, respectivamente.
Livro Caixa
Art. 51. O contribuinte que receber rendimentos do trabalho
não-assalariado, inclusive o titular de serviços notariais e de registro e o
leiloeiro deve registrar as receitas e as despesas
I
- a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os
respectivos encargos trabalhistas e previdenciários;
II
- os emolumentos pagos a terceiros, assim considerados os valores referentes à
retribuição pela execução, pelos serventuários públicos, de atos cartorários,
judiciais e extrajudiciais;
III
- as despesas de custeio pagas, necessárias à
percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
§
1º O disposto neste artigo não se aplica:
a)
a quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos, bem assim a
despesas de arrendamento;
b)
a despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de representante comercial
autônomo, quando correrem por conta deste;
c)
em relação aos rendimentos da prestação de serviços de transporte em veículo
próprio, locado, arrendado ou adquirido com reserva de domínio ou alienação
fiduciária.
§
2º O contribuinte deve comprovar a veracidade das receitas e despesas mediante documentação
idônea, que será mantida em seu poder, à disposição da fiscalização, enquanto
não ocorrer a decadência ou a prescrição.
§
3º O excesso de deduções apurado no mês pode ser compensado nos meses
seguintes, até dezembro, não podendo ser transposto para o ano seguinte.
§
4º O livro Caixa independe de registro.
Parcela isenta de aposentadoria ou
pensão
Art. 52.
No caso de recebimento de uma ou mais aposentadorias ou pensões pagas pela
Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios,
por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de
previdência privada, a contribuinte com 65 anos de idade ou mais, a parcela
isenta deve ser considerada em relação à soma dos
rendimentos, observados os limites mensais.
Parágrafo
único. O limite anual representa a soma dos valores mensais computados a partir
do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade até o término do
ano-calendário.
Declaração de Bens e Direitos
Art. 53.
Como parte integrante da Declaração de Ajuste Anual, a pessoa física deve
apresentar relação pormenorizada dos bens móveis e imóveis e direitos que, no
país ou no exterior, constituam o seu patrimônio e o de seus dependentes, em 31
de dezembro do ano-calendário, bem assim os bens e direitos adquiridos e
alienados nesse período.
§
1º Devem ser declarados:
I
- os bens imóveis, os veículos automotores, as embarcações e as aeronaves,
independentemente do valor de aquisição;
II
- os demais bens móveis, tais como antigüidades,
obras de arte, objetos de uso pessoal e utensílios, bem assim os direitos cujo
valor de aquisição unitário seja igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil
reais);
III
- os saldos de aplicações financeiras e de conta-corrente bancária cujo valor
individual, em 31 de dezembro do ano-calendário, exceda a R$ 140,00 (cento e
quarenta reais);
IV
- os investimentos em participações societárias, em ações negociadas ou não em
bolsa de valores e em ouro, ativo-financeiro, cujo valor unitário de aquisição
seja igual ou superior a R$ 1.000,00 (um mil reais).
§
2º Para efeito do disposto no inciso IV, considera-se valor unitário, no caso
de participações societárias, o conjunto das ações ou quotas de uma mesma
empresa.
§
3º Os bens e direitos são declarados discriminadamente pelos valores de
aquisição constantes nos respectivos instrumentos de transferência de
propriedade ou da respectiva nota fiscal, exceto os bens adquiridos em
prestações ou financiados, os quais devem ser declarados pelos valores
efetivamente pagos.
§
4º Os bens e direitos existentes no exterior devem ser declarados pelos valores
de aquisição constantes nos respectivos instrumentos de transferência de
propriedade, convertidos em reais da seguinte forma:
I
- se adquiridos até 31 de dezembro de 1999, pela cotação cambial de venda,
fixada pelo Banco Central do Brasil, para o dia da transmissão da propriedade;
II
- se adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2000, convertidos em dólares dos
Estados Unidos da América e, em seguida em reais pela cotação do dólar fixada,
para venda, pelo Banco Central do Brasil, para o dia da transmissão da
propriedade.
§
5º Os saldos dos depósitos mantidos em instituições financeiras no exterior,
bem assim as dívidas e ônus reais assumidos no exterior são convertidos para
reais pela cotação fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil, para 31
de dezembro do ano-calendário.
§
6º Para efeito do disposto no § 4º, I, e § no 5º quando a moeda utilizada não
tiver cotação no Brasil, o valor é convertido conforme o § 4º, II.
§
7º O estoque de moeda estrangeira em poder do contribuinte em 31 de dezembro de
1999 é informado em reais pelo resultado da multiplicação da quantidade em
estoque pela cotação fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para
esta data.
§
8º A moeda estrangeira adquirida a partir de 1º de janeiro de 2000 será
convertida em dólares dos Estados Unidos da América, na data da aquisição e, em
seguida em reais pela cotação média mensal do dólar, para venda, divulgada pela
Secretaria da Receita Federal.
§
9º Os ônus reais e obrigações da pessoa física e de seus dependentes, em 31 de
dezembro do ano-calendário, devem ser consignados quando o valor for superior a
R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§
10. Os bens ou direitos do ativo da pessoa jurídica que forem recebidos pelo titular,
sócio ou acionista a título de devolução de sua participação no capital são
informados pelo valor contábil ou de mercado, conforme avaliado pela pessoa
jurídica.
Retificação da Declaração de
Ajuste Anual
Art. 54.
O declarante obrigado à apresentação da Declaração de Ajuste Anual pode
retificar a declaração anteriormente entregue mediante apresentação de nova
declaração, independentemente de autorização pela autoridade administrativa.
Parágrafo
único. A declaração retificadora referida neste artigo:
I
- tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada,
substituindo-a integralmente;
II
- será processada, inclusive para fins de restituição, em função da data de sua
entrega.
Art. 55.
Quando a retificação da declaração resultar em aumento do imposto declarado,
observar-se-á o seguinte procedimento:
I
- calcula-se o novo valor de cada quota, mantendo-se o número de quotas em que
o imposto foi parcelado na declaração retificadora;
II
- sobre a diferença correspondente a cada quota vencida incidem acréscimos
legais calculados de acordo com o art. 59.
Art. 56.
Na hipótese de a retificação da declaração resultar em redução do imposto a
pagar declarado, observar-se-á o seguinte procedimento:
I
- calcula-se o novo valor de cada quota, mantendo-se o número de cotas em que o
imposto foi parcelado na declaração retificada, desde que respeitado o valor
mínimo estabelecido;
II
- os valores pagos a maior relativos às quotas vencidas, bem assim os
acréscimos legais referentes a esses valores, podem ser compensados nas quotas
vincendas, ou ser objeto de restituição.
Parágrafo
único. Sobre o montante a ser compensado ou restituído incidem juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), tendo como termo inicial o mês subseqüente ao do
pagamento a maior, e como termo final o mês anterior ao da restituição ou da
compensação, adicionado de 1% no mês da restituição ou compensação.
Art. 57.
Após o prazo previsto para a entrega da declaração, não será admitida
retificação que tenha por objetivo a troca de modelo.
Parágrafo
único. Relativamente às declarações apresentadas até o exercício de 1998,
inclusive, será permitida a sua retificação se o
contribuinte, obrigado a utilizar o modelo completo, optou pelo modelo
simplificado.
Pagamento e Recolhimento do
Imposto
Prazos e condições
Art. 58.
O pagamento ou recolhimento do imposto deve ser efetuado nos seguintes prazos e
condições:
I
- o imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos do trabalho assalariado,
pagos por pessoa física ou jurídica, e demais rendimentos recebidos por pessoa
física pagos por pessoa jurídica, deve ser recolhido até o terceiro dia útil da
semana subseqüente à da ocorrência do fato gerador;
II
- o imposto a título de recolhimento mensal (carnê-leão) deve ser pago até o
último dia útil do mês subseqüente ao da percepção dos rendimentos;
III
- o recolhimento complementar pode ser efetuado no curso do ano-calendário, até
o último dia útil do mês de dezembro;
IV
- o saldo do imposto a pagar, apurado na Declaração de Ajuste Anual, pode ser
pago em até seis quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
a)
nenhuma quota será inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o imposto de valor
inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago de uma só vez;
b)
a primeira quota ou quota única deve ser paga até a data fixada para a entrega
da declaração de rendimentos;
c)
as demais quotas vencem no último dia útil de cada mês e são
acrescidas de juros equivalentes a taxa referencial do Selic
para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro
dia do mês subseqüente ao previsto para entrega tempestiva da declaração de
rendimentos até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do
pagamento.
§
1º É facultado ao contribuinte, a partir do dia 1º de janeiro correspondente ao
exercício financeiro da Declaração de Ajuste Anual, antecipar, total ou
parcialmente, a título de quotas (código 0211), o imposto a ser apurado na
respectiva declaração.
§
2º É vedada a utilização de Documento de Arrecadação
de Receitas Federais (Darf) para o pagamento de tributos e contribuições de
valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).
§
3º O imposto ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal,
arrecadado sob um determinado código de receita, que, no período de apuração,
resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais), deve ser adicionado ao imposto ou
contribuição de mesmo código, correspondente aos períodos subseqüentes, até que
o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, deve ser
pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período
de apuração.
§
4º Fica dispensada a juntada, à declaração de rendimentos, dos Darf e de
comprovantes de deduções e outros valores pagos, obrigando-se o contribuinte a manter
em boa guarda os aludidos documentos pelo prazo decadencial.
Acréscimos legais
Art.
§
1º A multa de mora é calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento,
por dia de atraso, limitada a vinte por cento.
§
2º A multa de que trata este artigo é calculada a partir do
primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o
pagamento do imposto até o dia em que ocorrer o seu pagamento.
§
3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidem juros de mora
calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo
até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.
§
4º Os juros são equivalentes à taxa referencial do Selic,
para títulos federais, acumulada mensalmente.
§
5º Os juros de mora são devidos, inclusive durante o período em que a
respectiva cobrança houver sido suspensa por decisão administrativa ou
judicial.
Códigos
Art. 60.
Os códigos para pagamento do imposto de renda da pessoa física, exceto quanto
ao retido na fonte, são os seguintes:
0190 - recolhimento mensal (carnê-leão);
0246
- recolhimento complementar;
0211
- quotas, ou antecipação dessas, do imposto de renda a pagar apurado na
Declaração de Ajuste Anual;
5320
- multa por atraso na entrega da declaração.
§
1º O pagamento do imposto a título de recolhimento mensal (carnê-leão),
efetuado após o vencimento, sem inclusão de juros e multa de mora, implica a
obrigatoriedade do pagamento desses encargos, em Darf separado, utilizando-se o
código 3244.
§
2º O contribuinte obrigado ao recolhimento mensal (carnê-leão) que optar também
pelo recolhimento complementar, deverá efetuá-los em Darf separados.
Disposições Finais
Art. 61.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 62.
Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as
Instruções Normativas nº 99/80, de 23 de setembro de
1980, nº 17/83, de 2 de
março de 1983, nº 152/88, de 6 de outubro de 1988, nº 31/89, de 15 de março de 1989, nº
29/89, de 6 de março de 1989, nº 49/89, de 10 de maio
de 1989, nº 2/93, de 7 de janeiro de 1993, nº 25, de 29 de abril de 1996, nº
65/96, de 5 de dezembro de 1996, nº 91/97, de 24 de dezembro de 1997,
nº 101/97, de 30 de dezembro de 1997,
nº 159/98, 24 de dezembro 1998,
nº 165/99, de 23 de dezembro de 1999,
e nº 19/00, de 29 de fevereiro de 2000.
EVERARDO MACIEL
Dispõe sobre o cálculo do imposto de renda na fonte e do
recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) de pessoas físicas no
ano-calendário de 2008.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, , no
uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno
da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria
MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo
em vista o disposto nas Leis nº 7.713, de 22 de
dezembro de 1988, nº 8.134, de 27 de dezembro de
1990, nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991,
nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995,
nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995,
nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
nº 10.451, de 10 de maio de 2002,
nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002,
nº 10.828, de 23 de dezembro de 2003,
nº 10.887, de 18 de junho de 2004,
e nº 11.482, de 31 de maio de 2007,
resolve:
Imposto de Renda na Fonte
Art. 1º No
ano-calendário de 2008, o imposto de renda a ser descontado na fonte sobre os
rendimentos do trabalho assalariado, inclusive a gratificação natalina (13º
salário), pagos por pessoas físicas ou jurídicas, bem assim sobre os demais
rendimentos recebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à
tributação exclusiva na fonte ou definitiva, pagos por
pessoas jurídicas, será calculado mediante a utilização da seguinte tabela
progressiva mensal:
Base de Cálculo (R$) |
Alíquota (%) |
Parcela a Deduzir do Imposto (R$) |
Até
1.372,81 |
- |
- |
De
1.372,82 até 2.743,25 |
15 |
205,92 |
Acima
de 2.743,25 |
27,5 |
548,82 |
Art. 2º A
base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda na fonte será
determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável:
I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia
em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão
judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos
provisionais;
I
- as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das
normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial,
inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo
homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art.
1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de
1973 - Código de Processo Civil; (Redação dada pela IN
RFB nº 867, de 08 de agosto de 2008)
II
- a quantia de R$ 137,99 (cento e trinta e sete reais e noventa e nove
centavos) por dependente;
III
- as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
IV
- as contribuições para entidade de previdência complementar domiciliada no
Brasil e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus
tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares
assemelhados aos da Previdência Social, cujo titular ou quotista
seja trabalhador com vínculo empregatício ou administrador e seja também
contribuinte do regime geral de previdência social;
V
- o valor de até R$ 1.372,81 (um mil, trezentos e setenta e dois reais e
oitenta e um centavos) correspondente à parcela isenta dos rendimentos
provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada
ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de
direito público interno, ou por entidade de previdência complementar, a partir
do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade.
Parágrafo
único. Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto das
contribuições a que se refere o inciso IV, os valores pagos a esse título podem
ser considerados para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao imposto
mensal, desde que haja anuência da empresa e que o beneficiário lhe forneça o
original do comprovante de pagamento.
Recolhimento Mensal Obrigatório
(carnê-leão)
Art. 3º O
recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) das pessoas físicas, relativo aos rendimentos
recebidos no ano-calendário de 2008, de outras pessoas físicas ou de fontes
situadas no
exterior, será calculado com base nos valores da tabela
progressiva mensal constante no art. 1º.
§
1º A base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda é
determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável:
I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia
em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão
judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos
provisionais;
I
- as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das
normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial,
inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo
homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art.
1.124-A da Lei nº 5.869, de 1973 - Código de
Processo Civil; (Redação dada pela IN RFB nº 867, de
08 de agosto de 2008)
II
- a quantia de R$ 137,99 (cento e trinta e sete reais e noventa e nove
centavos) por dependente;
III
- as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
IV
- as despesas escrituradas no livro Caixa.
§
2º As deduções referidas nos incisos I a III do § 1º somente podem ser
utilizadas quando não tiverem sido deduzidas de outros rendimentos auferidos no
mês, sujeitos à tributação na fonte.
Art. 4º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica
formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução
Normativa SRF nº 704, de 2
de janeiro de 2007.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID