DIRPF/2008 - Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física

REGRAS DA IN RFB 820/2008

 

Sumário

 

1. OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA DA DIRPF/2008

1.1 Pessoa Física Dependente em Outra Declaração

1.2 Opção pela Entrega da Declaração

2. PRAZO DE ENTREGA DA DIRPF/2008

2.1 Contribuinte no Exterior

2.2 Apresentação após o Prazo Regular

3. PENALIDADES PELO ATRASO NA ENTREGA DA DIRPF/2008

3.1 Multa pelo Atraso na Entrega

3.2 Limite da Multa

3.3 Contagem do Tempo de Atraso

4. TABELA PARA CÁLCULO ANUAL

4.1 Despesas Dedutíveis na Declaração

5. PAGAMENTO DO IMPOSTO

5.1 Formas de Pagamento

5.2 Imposto Inferior a R$ 10,00

5.3 Pagamento no Exterior

6. DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA

6.1 Opção

6.2 Limite do Desconto Simplificado

6.3 Vedações à Utilização da Declaração Simplificada

6.4 Variação Patrimonial

7. BENS E DIREITOS EM 31/12/2007

7.1 Bens e Direitos Dispensados de Informação

7.2 Dívidas

8. FORMAS DE DECLARAÇÕES DIRPF/2008

8.1 DECLARAÇÃO ELETRÔNICA

8.1.1 Obrigatoriedade de Entrega no Programa Gerador de Declaração

8.2 DECLARAÇÃO EM FORMULÁRIO

8.2.1 Vedação da Apresentação da Declaração em Formulário

8.3 LOCAIS DE ENTREGA

8.4 DECLARAÇÃO DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

9. RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO

 

 

1. OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA DA DIRPF/2008

 

Conforme a INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 820, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2008 - DOU DE 19.02.2008, está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física referente ao exercício de 2008 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2007:

 

I - recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma foi superior a R$ 15.764,28;

 

II - recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;

 

III – participou, em qualquer mês do ano-calendário, do quadro societário de empresa como titular, sócio ou acionista, ou de cooperativa;

Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual as pessoas físicas com participação em sociedade por ações de capital aberto ou cooperativa, cujo valor de constituição ou aquisição tenha sido inferior a R$ 5.000,00.

 

IV - obteve, em qualquer mês do ano-calendário, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

Fica excluída a pessoa física cujos bens comuns sejam declarados pelo outro cônjuge, desde que o valor dos seus bens privativos não exceda a R$ 80.000,00.

 

V - relativamente à atividade rural:

a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 78.821,40;

b) pretende compensar, no ano-calendário de 2007 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2007;

 

VI - teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro de 2007, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 80.000,00;

Está dispensada de entregar a declaração a pessoa física cujos bens comuns sejam declarados pelo outro cônjuge, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 80.000,00.

 

VII – passou, em qualquer mês, à condição de residente no Brasil e permaneceu nessa condição em 31 de dezembro de 2007;

 

VIII - optou pela isenção do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato de venda (art. 39 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005; IN SRF 599/2005, art. 2º).

 

IN RFB 820/2008

Art. 1º Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2008 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2007:

I - recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma foi superior a R$ 15.764,28 (quinze mil, setecentos e sessenta e quatro reais e vinte e oito centavos);

II - recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

III - participou, em qualquer mês, do quadro societário de sociedade empresária ou simples, como sócio ou acionista, ou de cooperativa, ou como titular de empresa individual;

IV - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

V - relativamente à atividade rural:

a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 78.821,40 (setenta e oito mil, oitocentos e vinte e um reais e quarenta centavos);

b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2007 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2007;

VI - teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

VII - passou, em qualquer mês, à condição de residente no Brasil e encontrava-se nessa condição em 31 de dezembro;

VIII - optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

§ 1º Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual as seguintes pessoas físicas:

I - no caso do inciso III, a que teve participação em sociedade por ações de capital aberto ou cooperativa, cujo valor de constituição ou aquisição tenha sido inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

II - no caso do inciso VI, aquela cujos bens comuns sejam declarados pelo outro cônjuge, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); e

III - a que se enquadrar em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a VIII do caput caso conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.

§ 2º A pessoa física, mesmo desobrigada, pode apresentar a declaração.

 

1.1 Pessoa Física Dependente em Outra Declaração

 

A pessoa física que se enquadrar em qualquer das hipóteses gerais de obrigatoriedade fica dispensada de apresentar a declaração caso conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual sejam informados seus rendimentos, bens e direitos.

 

1.2 Opção pela Entrega da Declaração

 

A pessoa física, mesmo desobrigada da apresentação da DIRPF/2008, poderá apresentar a declaração espontaneamente, inclusive para obter a restituição de imposto retido na fonte.

 

 

2. PRAZO DE ENTREGA DA DIRPF/2008

 

A Declaração de Ajuste Anual (completa ou simplificada) deverá ser entregue no período de 03 de março até o dia 30 de abril de 2008. O serviço de recepção de declarações enviadas pela Internet será encerrado às 20 horas (horário de Brasília) do dia 30 de abril de 2008.

 

2.1 Contribuinte no Exterior

 

O contribuinte ausente no exterior poderá apresentar, até 30 de abril de 2008, a Declaração de Ajuste Anual:

 

I - pela Internet; ou

 

II - pelo sistema on-line.

 

2.2 Apresentação após o Prazo Regular

 

Após o prazo tempestivo determinado, a Declaração de Ajuste Anual deverá ser apresentada:

 

I - pela Internet;

 

II - em disquete nas unidades da Secretaria da Receita Federal.

 

 

3. PENALIDADES PELO ATRASO NA ENTREGA DA DIRPF/2008

 

3.1 Multa pelo Atraso na Entrega

 

A entrega da Declaração de Ajuste Anual após 30/04/2008, se obrigatória, sujeita o contribuinte à seguinte multa:

 

a) existindo imposto devido, ainda que integralmente pago, multa de 1% ao mês ou fração de atraso, calculada sobre o imposto devido, observados os limites mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido;

 

b) não existindo imposto devido, multa de R$ 165,74.

 

Após 30 de abril de 2008, é vedada a apresentação da declaração em formulário.

 

A multa será objeto de lançamento de ofício e poderá ser deduzida do valor do imposto a ser restituído, no caso de declaração com direito a restituição.

 

3.2 Limite da Multa

 

A multa tem como valor limite:

 

- o mínimo de R$ 165,74; e,

Esta multa mínima aplica-se inclusive no caso de declaração de que não resulte imposto devido.

 

- o valor máximo de 20% do imposto de renda devido;

 

3.3 Contagem do Tempo de Atraso

 

A contagem do período de atraso tem por termo inicial o primeiro dia subseqüente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o mês da entrega ou, no caso de não-apresentação, aquele do lançamento de ofício;

 

IN RFB 820/2008

Art. 8º A entrega da Declaração de Ajuste Anual após o prazo de que trata o caput do art. 5º, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.

§ 1º A multa a que se refere este artigo é objeto de lançamento de ofício e:

I - tem como valor mínimo R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e como valor máximo 20% (vinte por cento) do imposto de renda devido;

II - tem, por termo inicial, o 1º (primeiro) dia subseqüente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o mês da entrega ou, no caso de não-apresentação, do lançamento de ofício; e

III - no caso do não-pagamento da multa por atraso na entrega dentro do vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD, a multa, com os respectivos acréscimos legais decorrentes do não-pagamento, será deduzida do valor do imposto a ser restituído para as declarações com direito a restituição.

§ 2º A multa mínima aplica-se inclusive no caso de declaração de que não resulte imposto devido.

 

 

4. TABELA PARA CÁLCULO ANUAL

 

Tabela Progressiva Anual

Base de cálculo em R$

Alíquota%

Parcela a deduzir do imposto em R$

até 15.764,28

-

-

de 15.764,29 até 31.501,44

15

2.364,60

acima de 31.501,44

27,5

6.302,28

 

Tabela Progressiva Mensal Vigente no Ano-calendário de 2007

Base de cálculo em R$

Alíquota%

Parcela a deduzir do imposto em R$

até 1.313,69

-

-

de 1.313,70 até 2.625,12

15

197,05

acima de 2.625,12

27,5

525,19

 

 

 

 

 

 

4.1 Despesas Dedutíveis na Declaração

 

- Dependentes - R$ 1.584,60 por pessoa admitida como dependente.

 

- Contribuição à Previdência Oficial ou à Previdência Privada, FAPI Privada e FAPI. Limitada a 12% do total dos rendimentos tributáveis.

 

- Contribuição à Previdência Oficial do Empregado Doméstico.

 

- Despesas com Instrução. Limitada ao valor anual individual de R$ 2.480,66.

 

- Despesas Médicas. Podem ser deduzidos os pagamentos a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, exames laboratoriais e serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, sem limite.

 

 

5. PAGAMENTO DO IMPOSTO

 

O saldo do imposto poderá ser pago em até 8 quotas, mensais e sucessivas, observado o seguinte:

 

I - nenhuma quota deverá ser inferior a R$ 50,00;

 

II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 deverá ser pago em quota única;

 

III - a primeira quota ou quota única deverá ser paga até 30 de abril de 2008;

 

IV - as demais quotas deverão ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a entrega da declaração até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.

 

QUOTA

VENCIMENTO

JUROS

1ª ou única

30/04/2008

Nenhum

30/05.2008

Somente 1%

30/06/2008

Taxa Selic de maio + 1%

31/07/2008

Taxa Selic de maio + junho + 1%

29/08/2008

Taxa Selic de maio + junho + julho + 1%

30/09/2008

Taxa Selic de maio + junho + julho + agosto + 1%

31/10/2008

Taxa Selic de maio + junho + julho + agosto + setembro + 1%

28/11/2008

Taxa Selic de maio + junho + julho + agosto + setembro + outubro + 1%

 

É facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.

 

5.1 Formas de Pagamento

 

O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais poderá ser efetuado das seguintes formas:

 

I - transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Secretaria da Receita Federal a operar com essa modalidade de arrecadação;

 

II - em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso de pagamento efetuado no Brasil;

 

III - débito automático em conta corrente bancária, a partir da segunda quota.

O débito automático em conta corrente bancária:

I - somente é permitido para declaração original ou retificadora elaborada em computador, apresentada até o último dia do prazo tempestivo de entrega normal (30/04/2008);

II - é autorizado mediante a utilização do PGD e formalizado no recibo de entrega da Declaração de Ajuste Anual;

III - é automaticamente cancelado:

a) quando da entrega de declaração retificadora fora do prazo tempestivo de entrega normal (30/04/2008);

b) na hipótese de envio de informações bancárias com dados inexatos;

c) quando o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) informado na declaração for diferente daquele vinculado à conta corrente bancária; ou

d) quando os dados bancários informados na declaração referirem-se à conta corrente do tipo não solidária;

IV - está sujeito a estorno, a pedido do contribuinte titular da conta corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação.

 

5.2 Imposto Inferior a R$ 10,00

 

O imposto que resultar inferior a R$ 10,00 deverá ser adicionado ao imposto correspondente aos exercícios subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00, quando, então, deverá ser pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último exercício.

 

5.3 Pagamento no Exterior

 

No caso de pessoa física que receba rendimentos do trabalho assalariado de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, além do débito automático em conta corrente bancária, o pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais poderá ser efetuado mediante remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no Darf, no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da Secretaria da Receita Federal, por meio do Banco do Brasil S.A., Gerência Regional de Apoio ao Comércio Exterior - Brasília-DF (Gecex - Brasília-DF), prefixo 1608-X.

 

IN RFB 820/2008

Art. 10. O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas, mensais e sucessivas, observado o seguinte:

I - nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais);

II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;

III - a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo de que trata o caput do art. 5º;

IV - as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a entrega da declaração até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

§ 1º É facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.

§ 2º O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado das seguintes formas:

I - transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;

II - em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou

III - débito automático em conta corrente bancária, a partir da 2ª (segunda) quota.

§ 3º O débito automático em conta corrente bancária de que trata o inciso III do § 2º:

I - somente é permitido para declaração original ou retificadora elaborada em computador, apresentada até o último dia do prazo de que trata o caput do art. 5º;

II - é autorizado mediante a utilização do PGD e formalizado no recibo de entrega da Declaração de Ajuste Anual ;

III - é automaticamente cancelado:

a) quando da entrega de declaração retificadora fora do prazo de que trata o caput do art. 5º;

b) na hipótese de envio de informações bancárias com dados inexatos;

c) quando o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) informado na declaração for diferente daquele vinculado à conta corrente bancária; ou

d) quando os dados bancários informados na declaração referirem-se à conta corrente do tipo não solidária;

IV - está sujeito a estorno, a pedido do contribuinte titular da conta corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação.

§ 4º A Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança (Codac) pode editar normas complementares, necessárias à regulamentação do pagamento por intermédio de débito automático em conta corrente bancária de que trata o inciso III do § 2º.

§ 5º No caso de pessoa física que receba rendimentos do trabalho assalariado de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, além do previsto no § 2º, o pagamento integral do imposto ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais, pode ser efetuado mediante remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no Darf, no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da RFB, por meio do Banco do Brasil S.A., Gerência Regional de Apoio ao Comércio Exterior - Brasília-DF (Gecex - Brasília-DF), prefixo 1608-X.

§ 6º O imposto que resultar em valor inferior a R$ 10,00 (dez reais) deve ser adicionado ao imposto correspondente a exercícios subseqüentes, até que seu total seja igual ou superior ao referido valor, quando, então, deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último exercício.

 

 

6. DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA

 

6.1 Opção

 

AS Pessoas Físicas poderão optar pela apresentação da Declaração de Ajuste Anual Simplificada.

 

6.2 Limite do Desconto Simplificado

 

A opção pela apresentação da Declaração de Ajuste Anual Simplificada implica a substituição das deduções previstas (dependentes, contribuição previdenciária, educação, saúde) pelo desconto simplificado de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na declaração, limitado a R$ 11.669,72.

 

6.3 Vedações à Utilização da Declaração Simplificada

 

O contribuinte deverá entregar a declaração no modelo completo, se desejar:

a) compensar imposto pago no exterior, ou

b) compensar, no ano-calendário de 2007 ou posteriores, resultado negativo (prejuízo) da atividade rural de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2007, sendo vedada, neste caso, a apresentação da declaração em formulário.

 

6.4 Variação Patrimonial

 

O valor utilizado a título de desconto simplificado não justifica qualquer tipo de variação patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.

 

IN RFB 820/2008

Art. 2º A pessoa física pode optar pela apresentação da Declaração de Ajuste Anual - modelo simplificado, observadas as condições e requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa.

§ 1º A opção pela apresentação da Declaração de Ajuste Anual - modelo simplificado implica substituição das deduções previstas na legislação tributária pelo desconto simplificado de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na declaração, limitado a R$ 11.669,72 (onze mil, seiscentos e sessenta e nove reais e setenta e dois centavos).

§ 2º O contribuinte que pretenda compensar prejuízo da atividade rural ou imposto pago no exterior deve apresentar a Declaração de Ajuste Anual - modelo completo elaborada em computador, por meio do Programa Gerador da Declaração (PGD), observadas as disposições do inciso V do art. 4º.

§ 3º O valor utilizado a título de desconto simplificado, de que trata o § 1º, não justifica variação patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.

 

 

7. BENS E DIREITOS EM 31/12/2007

 

A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deverá relacionar os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituam, em 31 de dezembro de 2007, seu patrimônio e o de seus dependentes, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados durante o ano-calendário de 2007.

 

Classificação dos bens e direitos quanto à titularidade de sua propriedade

 

Tipos de bens ou direitos

Características

 

 

Bens e direitos privativos

Pertencem a uma só pessoa. São considerados privativos os bens e direitos de contribuintes solteiros ou viúvos; os de contribuintes casados em regime de comunhão total ou parcial que forem gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade; e os de contribuintes casados em regime de separação.

 

Bens e direitos comuns

Pertencem indistintamente ao casal. São considerados bens e direitos comuns os resultantes de casamento em regime de comunhão total e os adquiridos na constância de casamento em regime de comunhão parcial, independentemente do nome sob o qual estejam registrados.

 

Bens e direitos em condomínio

Pertencem, em frações definidas, a mais de uma pessoa. Os bens adquiridos por um ou por ambos os companheiros na constância da união estável pertencem a ambos, em condomínio e em partes iguais, e devem ser declarados na proporção de 50% para cada um, salvo estipulação contrária em contrato escrito.

 

7.1 Bens e Direitos Dispensados de Informação

 

Fica dispensada a inclusão, na declaração de bens e direitos:

 

I – de saldos de contas correntes bancárias, caderneta de poupança e demais aplicações financeiras, cujo valor unitário não exceda a R$ 140,00;

 

II - de bens móveis e direitos, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00;

 

III – do conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, bem como ouro, ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00;

 

7.2 Dívidas

 

Não incluir as dívidas e ônus reais de:

 

- valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 em 31 de dezembro de 2007.

 

- financiamentos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) ou sujeitos às mesmas condições, ou seja, aqueles nos quais o bem é dado como garantia do pagamento - ex: alienação fiduciária, hipoteca, penhor;

 

- bens adquiridos por consórcio;

 

- atividade rural.

 

A pessoa física que não era residente no Brasil em 2006 e adquiriu ou readquiriu essa condição em 2007 deve declarar as dívidas e ônus reais suas e de seus dependentes, existentes na data em que se caracterizou a condição de residente no Brasil, no campo Situação em 31/12/2006 da ficha Dívidas e Ônus Reais.

 

IN RFB 820/2008

Art. 9º A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve relacionar nesta os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituam, em 31 de dezembro de 2007, seu patrimônio e o de seus dependentes, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2007.

Parágrafo único. Fica dispensada a inclusão, na declaração de bens e direitos, de:

I - saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras, cujo valor unitário não exceda a R$ 140,00 (cento e quarenta reais);

II - bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, bem como os direitos, cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

III - conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, bem como ouro, ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);

IV - dívidas e ônus reais do contribuinte e de seus dependentes, em 31 de dezembro de 2007, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

 

8. FORMAS DE DECLARAÇÕES DIRPF/2008

 

IN RFB 820/2008

Art. 3º A Declaração de Ajuste Anual pode ser elaborada:

I - com o uso de computador, mediante a utilização do PGD relativo ao exercício de 2008, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>; ou

II - em formulário, conforme modelo aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 817, de 31 de janeiro de 2008, observadas as disposições do art. 4º.

 

8.1 DECLARAÇÃO ELETRÔNICA

 

A Declaração de Ajuste Anual pode ser preenchida com o uso de computador, utilizando o programa IRPF2008.

 

PROGRAMA IRPF2008

O programa IRPF2008 pode ser obtido nas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela Internet.

 

APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO

A declaração preenchida pelo programa IRPF2008 pode ser enviada pela Internet, com o uso do programa Receitanet, ou entregue em disquete.

 

ENTREGA PELA INTERNET

A entrega da declaração pela Internet é feita com a utilização do programa Receitanet disponível no CD-ROM distribuído pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou na Internet (http://www.receita.fazenda.gov.br).

 

ENTREGA EM DISQUETE

O contribuinte pode gravar a declaração em disquete e entregá-la nas agências do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal, durante o mês de abril.

 

IN RFB 820/2008

Art. 5º A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 3 de março a 30 de abril de 2008:

I - pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço referido no inciso I do art. 3º;

II - em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário de expediente; ou

III - em formulário, nas agências e nas lojas franqueadas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), durante o seu horário de expediente, ao custo de R$ 3,50 (três reais e cinqüenta centavos), a ser pago pelo contribuinte.

§ 1º O serviço de recepção da declaração de que trata o caput do art. 1º, transmitida pela Internet, será interrompido às 20h (vinte horas), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido no caput.

§ 2º A comprovação da entrega da Declaração de Ajuste Anual elaborada em computador é feita por meio de recibo gravado, após a transmissão em disquete, em disco rígido de computador ou em disco removível que contenha a declaração transmitida, cuja impressão fica a cargo do contribuinte e deve ser feita mediante a utilização do PGD de que trata o inciso I do art. 3º.

§ 3º A declaração em formulário deve ser apresentada em 2 (duas) vias, nas quais é aposto o carimbo de recepção, sendo uma delas devolvida ao contribuinte como comprovante de entrega.

Art. 6º Após o prazo de que trata o caput do art. 5º, a Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada:

I - pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet; ou

II - em disquete, nas unidades da RFB.

 

8.1.1 Obrigatoriedade de Entrega no Programa Gerador de Declaração

 

         Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual com o uso do PGD a pessoa física que:

 

I - recebeu rendimentos tributáveis na declaração cuja soma foi superior a R$ 100.000,00;

 

II - recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte cuja soma foi superior a R$ 100.000,00;

 

III - recebeu de pessoas físicas ou do exterior, rendimentos tributáveis na declaração;

 

IV - incluiu dependentes na declaração que tenham recebido quaisquer rendimentos, tributáveis ou não, de pessoas físicas ou jurídicas ou do exterior;

 

V - incorreu em qualquer das seguintes hipóteses:

 

– participou, em qualquer mês do ano-calendário, do quadro societário de empresa como titular, sócio ou acionista, ou de cooperativa;

 

- obteve, em qualquer mês do ano-calendário, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

 

- relativamente à atividade rural:

a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 78.821,40;

b) pretende compensar, no ano-calendário de 2007 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2007;

 

- optou pela isenção do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato de venda (art. 39 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005; IN SRF 599/2005, art. 2º).

 

VI - obteve resultado positivo da atividade rural;

 

VII - pretenda beneficiar-se da dedução de livro Caixa;

 

VIII - pretenda beneficiar-se da dedução de contribuição patronal paga à Previdência Social na condição de empregador doméstico;

 

IX - efetuou doações a partidos políticos, comitês financeiros e candidatos a cargos eletivos; ou

 

X - possua informações a serem prestadas na declaração que ultrapassem o número de linhas disponibilizadas nos respectivos quadros dos formulários.

 

IN RFB 820/2008

Art. 4º Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual com o uso do PGD a pessoa física que se enquadre em qualquer uma das seguintes situações:

I - recebeu rendimentos tributáveis na declaração cuja soma foi superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

II - recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte cuja soma foi superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

III - recebeu, de pessoas físicas ou do exterior, rendimentos tributáveis na declaração;

IV - incluiu dependentes na declaração que tenham recebido quaisquer rendimentos, tributáveis ou não, de pessoas físicas ou jurídicas ou do exterior;

V - incorreu em qualquer das hipóteses previstas nos incisos III, IV, V e VIII do caput do art. 1º;

VI - obteve resultado positivo da atividade rural;

VII - pretenda beneficiar-se da dedução de livro Caixa;

VIII - pretenda beneficiar-se da dedução de contribuição patronal paga à Previdência Social na condição de empregador doméstico;

IX - efetuou doações a partidos políticos, comitês financeiros e candidatos a cargos eletivos; ou

X - possua informações a serem prestadas na declaração que ultrapassem o número de linhas disponibilizadas nos respectivos quadros dos formulários.

Parágrafo único. É também obrigatória a apresentação, com o uso do PGD, de declaração:

I - original, após o prazo de que trata o caput do art. 5º;

II - retificadora, a qualquer tempo;

III - relativa a espólio.

 

8.2 DECLARAÇÃO EM FORMULÁRIO

 

A Declaração de Ajuste Anual, no modelo completo ou simplificado, pode ser apresentada em formulário, o qual deve ser preenchido à máquina ou em letra de forma, com caneta azul ou preta e deve ser entregue nas agências dos Correios ou suas franqueadas.

 

A Declaração de Ajuste Anual, no modelo completo ou simplificado, só pode ser apresentada em formulário até 30/04/2008.

 

8.2.1 Vedação da Apresentação da Declaração em Formulário

 

É vedada a apresentação da declaração em formulário pela pessoa física que, no ano-calendário de 2007, se enquadrou em qualquer das seguintes situações:

 

- recebeu rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual na declaração cuja soma foi superior a R$ 100.000,00;

 

- recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte cuja soma foi superior a R$ 100.000,00;

 

- obteve resultado positivo da atividade rural; ou

 

- recebeu lucros e dividendos apurados em 1993 por pessoa jurídica tributada com base no lucro real e os apurados a partir de 1º de janeiro de 1996, distribuídos em 2007 a titular, sócio ou acionista de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação pelo lucro real, presumido ou arbitrado;

 

- entrega da Declaração de Ajuste Anual original, após 30 de abril de 2008;

 

- entrega da Declaração de Ajuste Anual retificadora, a qualquer tempo;

 

- cujas informações a serem prestadas na declaração ultrapassem o número de linhas disponibilizadas nos respectivos quadros dos formulários.

 

8.3 LOCAIS DE ENTREGA

 

Disquete - Durante o mês de abril, nas agências do Banco do Brasil S.A., da Caixa Econômica Federal.

 

Internet - Com a utilização do programa Receitanet. As declarações podem ser transmitidas até as 20 horas (horário de Brasília) de 30 de abril de 2008.

 

Formulário - Nas agências e lojas franqueadas dos Correios, sendo do contribuinte o custo do serviço prestado.

 

ENTREGA COM ATRASO

 

Após 30 de abril de 2008 a declaração deverá ser apresentada pela Internet ou em disquete nas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, sendo vedada a sua apresentação em formulário.

 

8.4 DECLARAÇÃO DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

 

Utilize o programa ou o formulário relativo ao exercício correspondente à declaração, disponíveis nas unidades da Secretaria da Receita Federal ou na Internet (http://www.receita.fazenda.gov.br).

 

As declarações de anos anteriores deverão ser entregues nas unidades da Secretaria da Receita Federal, pela Internet ou nos postos do Ministério das Relações Exteriores localizados no exterior.

 

 

9. RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO

 

A declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente e deve conter todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto aquelas que se pretenda excluir, bem como as informações a serem adicionadas, se for o caso.

 

Para a elaboração e a transmissão de declaração retificadora deverá ser informado o número constante no recibo de entrega referente à declaração anteriormente apresentada.

 

Após o prazo de entrega normal, não é admitida retificação que tenha por objetivo a troca de modelo.

 

IN RFB 820/2008

Art. 7º A Declaração de Ajuste Anual retificadora deve ser apresentada:

I - pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet; ou

II - em disquete:

a) nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário de expediente, se dentro do prazo de que trata o caput do art. 5º; ou

b) nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente, se após o prazo de que trata o caput do art. 5º.

§ 1º A declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente e deve conter todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto aquelas que se pretenda excluir, bem como as informações a serem adicionadas, se for o caso.

§ 2º Para a elaboração e a transmissão de declaração retificadora deve ser informado o número constante no recibo de entrega referente à declaração anteriormente apresentada.

§ 3º Após o último dia do prazo de que trata o caput do art. 5º, não é admitida retificação que tenha por objetivo a troca de modelo.