PRAZO PARA PAGAMENTO DE IRRF, PIS e COFINS

 

Sumário

 

1. MEDIDA PROVISÓRIA 447 DE 2008

2. PIS E COFINS

2.1 PESSOAS JURÍDICAS EM GERAL

2.2 PESSOAS JURÍDICAS ENQUADRADAS COMO ENTIDADES FINANCEIRAS

2.3 PIS E COFINS NO REGIME NÃO-CUMULATIVO

2.4 CÓDIGOS DE RECOLHIMENTOS DO PIS E COFINS COM PRAZO ALTERADO

3. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE

3.1 CÓDIGOS DE RECOLHIMENTOS DO IRRF COM PRAZO ALTERADO

4. MEDIDA PROVISÓRIA 447 DE 2008

 

 

1. MEDIDA PROVISÓRIA 447 DE 2008

 

         A Medida Provisória 447, publicada no DOU de 17.11.2008, alterou os prazos de recolhimento de Tributos Federais, em especial o PIS, COFINS e IRRF, a ser aplicado aos Fatos Geradores de Novembro de 2008.

 

 

2. PIS E COFINS

 

2.1 PESSOAS JURÍDICAS EM GERAL

 

A partir do Fato Gerador de Novembro de 2008, que tem Vencimento em Dezembro de 2008, o prazo para pagamento de PIS e de COFINS foi alterado para até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores e se o dia do vencimento não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.

 

         O PIS e a COFINS com Fato Gerador de Novembro de 2008 vencerá no dia 24 de Dezembro de 2008.

 

2.1.1 CÓDIGOS DE RECOLHIMENTOS DO PIS E COFINS COM PRAZO ALTERADO

 

PIS/Pasep

Contribuição para PIS/Pasep

DARF

 

Faturamento

8109

 

Folha de salários

8301

 

 

 

COFINS

Contribuição para Financiamento da Seguridade Social COFINS

DARF

 

Demais Entidades

2172

 

 

2.2 PESSOAS JURÍDICAS ENQUADRADAS COMO ENTIDADES FINANCEIRAS

 

A partir do Fato Gerador de Novembro de 2008, que tem Vencimento em Dezembro de 2008, o prazo para pagamento de PIS e de COFINS para os bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, foi alterado para até o vigésimo dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores e se o dia do vencimento não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.

 

         O PIS e a COFINS com Fato Gerador de Novembro de 2008 vencerá no dia 19 de Dezembro de 2008.

 

2.2.1 CÓDIGOS DE RECOLHIMENTOS DO PIS E COFINS COM PRAZO ALTERADO

 

PIS/Pasep

Contribuição para PIS/Pasep

DARF

 

Entidades financeiras e equiparadas

4574

 

 

 

COFINS

Contribuição para Financiamento da Seguridade Social COFINS

DARF

 

Entidades financeiras e equiparadas

7987

 

 

2.3 PIS E COFINS NO REGIME NÃO-CUMULATIVO

 

A partir do Fato Gerador de Novembro de 2008, que tem Vencimento em Dezembro de 2008, o prazo para pagamento de PIS e de COFINS foi alterado para até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores e se o dia do vencimento não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.

 

         O PIS e a COFINS com Fato Gerador de Novembro de 2008 vencerá no dia 24 de Dezembro de 2008.

 

2.3.1 CÓDIGOS DE RECOLHIMENTOS DO PIS E COFINS COM PRAZO ALTERADO

 

PIS/Pasep

Contribuição para PIS/Pasep

DARF

 

PIS Não-cumulativo (Lei 10.637/2002)

6912

 

 

 

COFINS

Contribuição para Financiamento da Seguridade Social COFINS

DARF

 

COFINS Não-cumulativa (Lei 10.833/2003)

5856

 

 

3. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE

 

A partir dos Fatos Geradores de Novembro de 2008, com Vencimento em Dezembro de 2008, o prazo para recolhimento de IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte, relativo aos códigos informados no quadro abaixo, foi alterado para até o último dia útil do segundo decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

 

         O IRRF com Fato Gerador no mês de Novembro de 2008 vencerá no dia 19 de Dezembro de 2008.

 

3.1 CÓDIGOS DE RECOLHIMENTOS DO PIS E COFIS COM PRAZO ALTERADO

 

 

IRRF

Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)

Prazo final para pagamento do IRRF a seguir relacionados, do mês de novembro/2008.

 

DARF

 

Rendimentos de Capital

 

 

Aluguéis e royalties pagos a pessoa física

3208

 

Rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador

3277

 

Rendimentos do Trabalho

 

 

Trabalho assalariado

0561

 

Trabalho sem vínculo empregatício

0588

 

Resgate previdência privada e Fapi

3223

 

Benefício ou resgate de previdência privada e Fapi

5565

 

Rendimentos decorrentes de decisão da Justiça do Trabalho

5936

 

Outros Rendimentos

 

 

Remuneração de serviços prestados por pessoa jurídica

1708

 

Pagamentos de PJ a PJ por serviços de factoring

5944

 

Pagamento PJ a cooperativa de trabalho

3280

 

Juros e indenizações de lucros cessantes

5204

 

Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL)

6891

 

Indenização por danos morais

6904

 

Rendimentos decorrentes de decisão da Justiça Federal

5928

 

Juros de empréstimos externos

5299

 

Demais rendimentos

8045

 

 

4. MEDIDA PROVISÓRIA 447 DE 2008

 

Medida Provisória 447, de 14 de novembro de 2008

DOU de 17.11.2008

Altera a Medida Provisória 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, a Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003, a Lei 8.383, de 30 de dezembro de 1991, a Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, a Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, e a Lei 10.666, de 8 de maio de 2003, para alterar o prazo de pagamento dos impostos e contribuições federais que especifica.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 

Art. 1o  O art. 18 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 18.  O pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS deverá ser efetuado:

 

I - até o vigésimo dia do mês subseqüente  ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas pessoas jurídicas referidas no § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; e

 

II - até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas demais pessoas jurídicas. 

 

Parágrafo único.  Se o dia do vencimento de que trata este artigo não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder." (NR) 

 

Medida Provisória 2.158-35, de 24 de agosto de 2001

Art. 18. O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deverá ser efetuado até o último dia útil do 2o (segundo) decêndio subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. (Redação dada pela Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007)

 

Art. 2o  O art. 10 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 10.  A contribuição de que trata o art. 1o deverá ser paga até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador. 

Parágrafo único. Se o dia do vencimento de que trata o caput não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder." (NR)

 

Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002

DA COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA DO PIS E DO Pasep

Art. 1º A contribuição para o PIS/Pasep tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

 

Art. 3o  O art. 11 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 11.  A contribuição de que trata o art. 1o deverá ser paga até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador. 

Parágrafo único.  Se o dia do vencimento de que trata o caput não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder." (NR)

 

Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003

DA COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA DA COFINS

Art. 1º A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, com a incidência não-cumulativa, tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

 

Art. 4o  O art. 52 da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 52.  ..............................................................................

I - ........................................................................................

       ................................................................................................

c) no caso dos demais produtos: até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas demais pessoas jurídicas, observado o disposto no § 4o;

       ..................................................................................................... 

§ 4o  Se o dia do vencimento de que trata a alínea "c" do inciso I do caput não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder." (NR) 

 

Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991

Art. 52. Em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de 1º de novembro de 1993, os pagamentos dos impostos e contribuições relacionados a seguir deverão ser efetuados nos seguintes prazos: (Redação dada pela Lei 8.850, de 1994)

I - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI: (Redação dada pela Lei 11.774, de 17 de setembro de 2008)

a) no caso dos produtos classificados no código 2402.20.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul-NCM, até o 3º (terceiro) dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores; (Redação dada pela Lei 11.774, de 17 de setembro de 2008)

b) (revogada); (Redação dada pela Lei 11.774, de 17 de setembro de 2008)

c) no caso dos demais produtos, até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores; (Redação dada pela Lei 11.774, de 17 de setembro de 2008)(Vide Medida Provisória 447, de 14/11/2008)

1. em relação aos fatos geradores que ocorrerem no período de 1o de janeiro de 2004 até 30 de setembro de 2004: até o último dia útil do decêndio subseqüente à quinzena de ocorrência dos fatos geradores; e (Redação dada pela Lei 11.033, de 2004) (Vide Medida Provisória 428, de 12 de maio de 2008)(Vide Medida Provisória 447, de 14/11/2008)

2. em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1o de outubro de 2004: até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores; (Redação dada pela Lei 11.033, de 2004)(Vide Medida Provisória 428, de 12 de maio de 2008)(Vide Medida Provisória 447, de 14/11/2008)

II - Imposto de Renda na Fonte – IRF: (Redação dada pela Lei 8.850, de 1994)

a) até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador ou na data da remessa, quando esta for efetuada antes, no caso de lucro de filiais, sucursais, agências ou representações, no País, de pessoas jurídicas com sede no exterior; (Redação dada pela Lei 8.850, de 1994)

b) na data da ocorrência do fato gerador, nos casos dos demais rendimentos atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior; (Redação dada pela Lei 8.850, de 1994)

c) até o último dia útil do mês subseqüente ao da distribuição automática dos lucros, no caso de que trata o art. 1º do Decreto-Lei 2.397, de 21 de dezembro de 1987; (Redação dada pela Lei 8.850, de 1994)

d) até o terceiro dia útil da quinzena subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos; (Redação dada pela Lei 8.850, de 1994)

§ 3º (Vide Medida Provisória nº 428, de 12 de maio de 2008)

§ 3º  O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro dos produtos importados. (Redação dada pela Lei 11.774, de 17 de setembro de 2008)

III - imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários – IOF: (Redação dada pela Lei 8.850, de 1994)

a) até o terceiro dia útil da quinzena subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores, no caso de aquisição de ouro, ativo financeiro, bem assim nos de que tratam os incisos II a IV do art. 1º da Lei 8.033, de 12 de abril de 1990; (Redação dada pela Lei 8.850, de 1994)

b) até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de cobrança ou registro contábil do imposto, nos demais casos; (Redação dada pela Lei 8.850, de 1994)

IV - contribuição para financiamento da Seguridade Social – COFINS, instituída pela Lei Complementar 70, de 30 de dezembro de 1991, e contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP), até o quinto dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores. (Redação dada pela Lei 8.850, de 1994)

§ 1º O imposto incidente sobre ganhos de capital na alienação de bens ou direitos (Lei 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 18) deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que os ganhos houverem sido percebidos. (Redação dada pela Lei 8.850, de 1994)

§ 2º O imposto, apurado mensalmente, sobre os ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, será pago até o último dia útil do mês subseqüente em que os ganhos houverem sido percebidos. (Redação dada pela Lei 8.850, de 1994)

 

Art. 5o  O art. 70 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 70.  ..............................................................................

I - .......................................................................................

        .....................................................................................................

d) até o último dia útil do segundo decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos;

        ..........................................................................................." (NR)

 

Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005

DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES

Art. 70. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2006, os recolhimentos do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF e do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF serão efetuados nos seguintes prazos:

I - IRRF:

a) na data da ocorrência do fato gerador, no caso de:

1. rendimentos atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior;

2. pagamentos a beneficiários não identificados;

b) até o 3º (terceiro) dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de:

1. juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização;

2. prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e

3. multa ou qualquer vantagem, de que trata o art. 70 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

c) até o último dia útil do mês subseqüente ao encerramento do período de apuração, no caso de rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos fundos de investimento imobiliário; e

d) até o último dia útil do 1º (primeiro) decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos; (Vide Medida Provisória 447, de 14/11/2008)

II - IOF:

a) até o 3º (terceiro) dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de aquisição de ouro, ativo financeiro; e

b) até o 3º (terceiro) dia útil subseqüente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto, nos demais casos.

Parágrafo único. Excepcionalmente, na hipótese de que trata a alínea d do inciso I do caput deste artigo, em relação aos fatos geradores ocorridos:

I - no mês de dezembro de 2006, os recolhimentos serão efetuados:

a) até o 3º (terceiro) dia útil do decêndio subseqüente, para os fatos geradores ocorridos no 1º (primeiro) e 2º (segundo) decêndios; e

b) até o último dia útil do 1º (primeiro) decêndio do mês de janeiro de 2007, para os fatos geradores ocorridos no 3º (terceiro) decêndio;

II - no mês de dezembro de 2007, os recolhimentos serão efetuados:

a) até o 3º (terceiro) dia útil do 2º (segundo) decêndio, para os fatos geradores ocorridos no 1º (primeiro) decêndio; e

b) até o último dia útil do 1º (primeiro) decêndio do mês de janeiro de 2008, para os fatos geradores ocorridos no 2º (segundo) e no 3º (terceiro) decêndio.

 

Art. 6o  Os arts. 30 e 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 30.  ..............................................................................

I - .......................................................................................

        .....................................................................................................

b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea "a", a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia vinte do mês subseqüente ao da competência;

        ........................................................................................................

III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25 até o dia vinte do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de estas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento;

        ........................................................................................................ 

§ 2o  Se não houver expediente bancário nas datas indicadas:

I - nos incisos II e V, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente posterior; e

II - na alínea "b" do inciso I e nos incisos III, X e XIII, até o dia útil imediatamente anterior.

       ............................................................................................" (NR) 

"Art. 31.  A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão-de-obra, a importância retida até o dia vinte do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5o do art. 33.

        ..........................................................................................." (NR) 

 

Art. 7o  O art. 4o da Lei no 10.666, de 8 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 4o  Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia vinte do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. 

§ 1o  As cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia vinte do mês subseqüente ao de competência a que se referir, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

        ............................................................................................" (NR) 

 

Art. 8o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de novembro de 2008. 

 

Art. 9o  Ficam revogados:

I - os itens 1 e 2 da alínea "c" do inciso I do art. 52 da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991;

II - o art. 10 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004; e

III - os arts. 7o, 9o, 10, 11 e 12 da Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007. 

Brasília, 14 de novembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Guido Mantega