TABELA PRÁTICA PIS E COFINS

(Alíquota Zero, Substituição Tributária, Não Incidência, Isenção)

 

ALÍQUOTA ZERO – CST 06

 

INSUMOS E PRODUTOS AGROPECUÁRIOS

Fundamentação Legal

Adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31, exceto os produtos de uso veterinário, da TIPI, e suas matérias-primas

 

Lei nº 10.925/2004, art. 1º, I

Corretivo de solo de origem mineral classificado no Capítulo 25 da TIPI

 

Lei nº 10.925/2004, art. 1º, IV

 

Defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da TIPI e suas matérias-primas

 

Lei nº 10.925/2004, art. 1º, II

 

Farinha de trigo NCM 1101.00.10 (até 31/12/2012)

 

Lei nº 10.925/2004, art. 1º, XIV e § 1º

 

 

Farinha, grumos e sêmolas, grãos esmagados ou em flocos, de milho, classificados, respectivamente, nos códigos 1102.20, 1103.13 e 1104.19, todos da TIPI

 

Lei nº 10.925/2004, art. 1º, IX

 

Inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio, classificados no código 3002.90.99 da TIPI

 

Lei nº 10.925/2004, art. 1º, VI

 

Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos; arroz; farinhas e sêmolas - NCM: 0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99, 1006.20, 1006.30 e 1106.20

Lei nº 10.925/2004, art. 1º, V

 

Leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, leite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano

 

Lei nº 10.925/2004, art. 1º, XI

 

Massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da TIPI. (até 31/12/2013)

 

Lei nº 10.925/2004, art. 1º, XVIII, com vigência definida pela Medida Provisória nº 582/2012

 

Ovos Capitulo 04.07

 

Lei nº 10.865/2004, art. 28, III

 

 

Pintos de 1 (um) dia NCM 0105.11

 

Lei nº 10.925/2004, art. 1º, X

 

Pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum (até 31/12/2012) NCM 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01

 

Lei nº 10.925/2004, art. 1º, XVI

 

Produtos hortícolas e frutas Capítulos 7 e 8

 

Lei nº 10.865/2004, art. 28, III

 

Queijo do reino (a partir de 31/05/2012)

Lei nº 10.925/2004, art. 1º, XII, com a redação dada pela Lei nº 12.655/2012

 

Queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão e queijo fresco não maturado.

 

Lei nº 10.925/2004, art. 1º, XII

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Semens e embriões NCM 05.11.10.00, 0511.99.10 e 0511.99.20

 

Lei nº 10.865/2004, art. 28, V

 

Sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei no 10.711/03, e produtos de natureza biológica utilizados em sua produção

 

Lei nº 10.925/2004, art. 1º, III

 

Soro de leite fluido a ser empregado na industrialização de produtos destinados ao consumo humano

 

Lei nº 10.925/2004, art. 1º, XIII e § 1º.

 

Trigo NCM 10.01 (até 31/12/2012)

 

Lei nº 10.925/2004, art. 1º, XV e § 1º.

 

Vacinas para medicina veterinária NCM 3002.30

 

Lei nº 10.925/2004, art. 1º, VII

 

INFRAESTRUTURA: AERONAVES, EMBARCAÇÕES, OUTROS VEÍCULOS, COMBUSTÍVES

 

Aeronaves classificadas na posição 88.02 da TIPI

 

Lei nº 10.865/2004, art. 28, IV

 

Álcool anidro adicionado à gasolina, por distribuidores

 

Lei nº 9.718/1998, art. 5, §1º

 

Álcool, inclusive para fins carburantes, em operações realizadas em bolsa de mercadorias e futuros, exceto quando ocorra a liquidação física do contrato

 

Lei nº 9.718/1998, art. 5, §1º

 

Biodiesel fabricado a partir de matérias-primas produzidas nas regiões norte, nordeste e no semi-árido, por agricultor familiar enquadrado no PRONAF

 

Decreto nº 5.297/2004, art. 4º, §1º, III

 

Carvão mineral destinado à geração de energia elétrica

 

Lei nº 10.312/2001, art. 2º

 

Embarcações novas, com capacidade para vinte a trinta e cinco passageiros, classificadas no código 8901.90.00 da TIPI, destinadas ao transporte escolar para a educação básica na zona rural das redes estadual, municipal e distrital, quando adquiridos pelos Estados, Municípios e pelo Distrito Federal

 

Decreto nº 6.644/2008, art. 1º

Gás natural canalizado, destinado à produção de energia elétrica pelas usinas integrantes do Programa Prioritário de Termoeletricidade, nos termos e condições estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado de Minas Energia e da Fazenda

 

Lei nº 10.312/2001, art. 1º

Materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro

 

Lei nº 10.865/2004, art. 28, X

Partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves, seus motores, partes, componentes, ferramentais e equipamentos das aeronaves referidas no código 201

 

Lei nº 10.865/2004, art. 28, IV

 

Serviços de transporte ferroviário em sistema de trens de alta velocidade (TAV), assim entendido como a composição utilizada para efetuar a prestação do serviço público de transporte ferroviário que consiga atingir velocidade igual ou superior a 250 km/h (duzentos e cinquenta quilômetros por hora).

 

Lei nº 10.865/2004, Art. 28, XX, incluído pela Lei 12.350, de 2010

 

Valores recebidos pelos concessionários de que trata a Lei nº 6.729/1979, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI, vendidos diretamente ao consumidor final

 

Lei nº 10.485/2002, art. 2º

 

Veículos e carros blindados de combate, novos, armados ou não, e suas partes, produzidos no Brasil, com peso bruto total até 30 (trinta) toneladas, classificados na posição 8710.00.00 da TIPI, destinados ao uso das Forças Armadas ou órgãos de segurança pública brasileiros, quando adquiridos por órgãos e entidades da administração pública direta

 

Lei nº 10.865/2004, art. 28, XI

 

Veículos novos montados sobre chassis, com capacidade para vinte e três a quarenta e quatro passageiros, classificados no código 8702.10.00 Ex. 02 e 8702.90.90 Ex 02, da TIPI, destinados ao transporte escolar para a educação básica na zona rural das redes estadual, municipal e distrital, quando adquiridos pelos Estados, Municípios e pelo Distrito Federal

 

Decreto nº 6.644/2008, art. 1º

 

SAÚDE: PRODUTOS QUIMICOS, APARELHOS ORTOPÉDICOS, PRODUTOS DESTINADOS A PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS, OUTROS

 

Acionadores de pressão classificados no código 8471.60.53 da TIPI

 

Lei nº 10.865/2004, Art. 28, XXIX, incluído pela MP 549, de 2011, convertida na Lei nº 12.649/2012

 

Almofadas antiescaras classificadas nos Capítulos 39, 40, 63 e 94 da NCM

 

Lei nº 10.865/2004, Art. 28, XVII

Aparelhos contendo programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto em caracteres braile, para utilização de surdos-cegos. (a partir de 18/05/2012)

 

Lei nº 10.865/2004, Art. 28, XXXIV, incluído pela Lei nº 12.649/2012

Artigos e aparelhos de próteses classificados no código 90.21.3 da NCM

 

Lei nº 10.865/2004, Art. 28, XVI

Artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados no código 90.21.10 da NCM

 

Lei nº 10.865/2004, Art. 28, XV

 

Bens relacionados em ato do Poder Executivo para aplicação nas Unidades Modulares de Saúde de que trata o Convênio ICMS no 114/2009 quando vendidos a órgãos da administração pública direta federal, estadual, distrital e municipal

 

Lei nº 10.865/2004, Art. 28, XVIII

Calculadoras equipadas com sintetizador de voz classificadas no código 8470.10.00 da TIPI

 

Lei nº 10.865/2004, Art. 28, XXIII, incluído pela MP 549, de 2011, convertida na Lei nº 12.649/2012

 

Digitalizadores de imagens - scanners - equipados com sintetizador de voz classificados no código 8471.90.14 da TIPI

 

Lei nº 10.865/2004, Art. 28, XXVII, incluído pela MP 549, de 2011, convertida na Lei nº 12.649/2012

 

Duplicadores braile classificados no código 8472.10.00 da TIPI

 

Lei nº 10.865/2004, Art. 28, XXVIII, incluído pela MP 549, de 2011, convertida na Lei nº 12.649/2012

 

Implantes cocleares classificados no código 9021.90.19 da TIPI

Lei nº 10.865/2004, Art. 28, XXXI incluído pela MP 549, de 2011, convertida na Lei nº 12.649/2012

 

Indicadores ou apontadores - mouses - com entrada para acionador classificados no código 8471.60.53 da TIPI

 

Lei nº 10.865/2004, Art. 28, XXV, incluído pela MP 549, de 2011, convertida na Lei nº 12.649/2012

 

Linhas braile classificadas no código 8471.60.90 da TIPI

 

Lei nº 10.865/2004, Art. 28, XXVI incluído pela MP 549, de 2011, convertida na Lei nº 12.649/2012

Lupas eletrônicas do tipo utilizado por pessoas com deficiência visual classificadas no código 8525.80.19 da TIPI

 

Lei nº 10.865/2004, Art. 28, XXX, incluído pela MP 549, de 2011, convertida na Lei nº 12.649/2012

 

Neuroestimuladores para tremor essencial/Parkinson, classificados no código 9021.90.19, e seus acessórios, classificados nos códigos 9018.90.99, 9021.90.91 e 9021.90.99, todos da Tipi. ( a partir de 18/05/2012)

 

Lei nº 10.865/2004, Art. 28, XXXV, incluído pela Lei nº 12.649/2012

 

Produtos classificados na posição 87.13 da NCM (cadeiras de rodas e outros veículos)

 

Decreto nº 5.171/2004, art. 6º-B

 

Produtos classificados nos códigos 8443.32.22, 8469.00.39 Ex 01, 8714.20.00, e 9021.40.00, todos da TIPI

 

Lei nº 10.865/2004, Art. 28, XXII incluído pela MP 549, de 2011, convertida na Lei nº 12.649/2012

 

Produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, da NCM

 

Decreto nº 6.426/2008, art. 1º

 

Produtos químicos intermediários de síntese, classificados no Capítulo 29 da NCM

 

Decreto nº 6.426/2008, art. 1º

 

Produtos químicosclassificados no Capítulo 29 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM

 

Decreto nº 6.426/2008, art. 1º

 

Programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto em voz sintetizada para auxílio de pessoas com deficiência visual. (a partir de 18/05/2012)

 

Lei nº 10.865/2004, Art. 28, XXXIII, incluído pela Lei nº 12.649/2012

Próteses oculares classificadas no código 9021.90.89 da TIPI.

 

Lei nº 10.865/2004, Art. 28, XXXII, incluído pela MP 549, de 2011, convertida na Lei nº 12.649/2012

 

Teclados com colmeia classificados no código 8471.60.52 da TIPI

 

Lei nº 10.865/2004, Art. 28, XXIV, incluído pela MP 549, de 2011, convertida na Lei nº 12.649/2012

INFORMÁTICA E REGIMES ESPECIAIS

 

Venda a varejo de unidades de processamento digital classificadas no código 8471.50.10 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, desde que o preço de venda de cada unidade não exceda a R$ 2.000,00, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo.

 

Lei nº 11.196/2005, art. 28 e Decreto nº 6.023/2007

 

Venda a varejo de máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a 3,5Kg (três quilos e meio), com tela (écran) de área superior a 140cm² (cento e quarenta centímetros quadrados), classificadas nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da Tipi, desde que o preço de venda de cada máquina não exceda a R$ 4.000,00, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo.

 

Lei nº 11.196/2005, art. 28 e Decreto nº 6.023/2007

Venda a varejo de máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas, do código 8471.49 da Tipi, contendo exclusivamente 1 (uma) unidade de processamento digital, 1 (uma) unidade de saída por vídeo (monitor), 1 (um) teclado (unidade de entrada), 1 (um) mouse (unidade de entrada), classificados, respectivamente, nos códigos 8471.50.10, 8471.60.7, 8471.60.52 e 8471.60.53 da Tipi, desde que o preço de venda de cada sistema não exceda a R$ 4.000,00 (dois mil e quinhentos reais), produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo

Lei nº 11.196/2005, art. 28 e Decreto nº 6.023/2007

Venda a varejo de teclado (unidade de entrada) e de mouse (unidade de entrada) classificados, respectivamente, nos códigos 8471.60.52 e 8471.60.53 da TIPI, quando acompanharem a unidade de processamento digital classificada no código 8471.50.10 da TIPI, desde que o preço de venda de cada conjunto não exceda a R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais).

 

Lei nº 11.196/2005, art. 28 e Decreto nº 6.023/2007

PADIS - Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores

- Venda, no mercado interno para PJ habilitada no PADIS, de máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da adquirente

- Venda, no mercado interno para PJ habilitada no PADIS, de ferramentas computacionais (softwares)

- Venda, no mercado interno para PJ habilitada no PADIS, de insumos

- Vendas dos dispositivos eletrônicos semicondutores e mostradores de informação (displays) por PJ habilitada no PADIS

- Venda de projeto (design), por PJ habilitada no PADIS

 

Lei nº 11.484/2007, arts. 1º a 11 e Decreto nº 6.233/2007

PATVD - Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital

- Venda, no mercado interno para PJ habilitada no PATVD, de máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da adquirente

- Venda, no mercado interno para PJ habilitada no PATVD, de ferramentas computacionais (softwares)

- Venda, no mercado interno para PJ habilitada no PATVD, de insumos

- Vendas dos equipamentos transmissores por PJ habilitada no PATVD 

 

Lei nº 11.484/2007, arts. 12 a 22 e Decreto nº 6.234/2007

 

Venda a varejo de máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a 140 cm2 e inferior a 600 cm2, e que não possuam função de comando remoto (Tablet PC), classificadas na subposição 8471.41 da Tipi, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo, desde que o preço de venda não exceda R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

 

Lei nº 11.196/2005, art. 28, inciso VI, incluído pela MP nº 534/2011, convertida na lei 12.507/2011 e Decreto 7.715/2012

Venda, a varejo de modems, classificados nas posições 8517.62.55, 8517.62.62 ou 8517.62.72 da TIPI, desde que o preço de venda não exceda R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

 

Lei nº 11.196/2005, art. 28, inciso V, incluído pela MP nº 517/2011, convertida na lei 12.431/2011 e Decreto 7.715/2012

 

Venda a varejo de telefones portáteis de redes celulares que possibilitem o acesso à internet em alta velocidade do tipo smartphone classificados na posição 8517.12.31 da Tipi, produzidos no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo ( a partir de 18/09/2012)

 

Lei nº 11.196/2005, art. 28, inciso VII, incluído pela Lei nº 12.715/2012

 

Venda a varejo de equipamentos terminais de clientes (roteadores digitais) classificados nas posições 8517.62.41 e 8517.62.77 da Tipi, desenvolvidos no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo (a partir de 18/09/2012)

 

Lei nº 11.196/2005, art. 28, inciso VIII, incluído pela Lei nº 12.715/2012

Venda dos produtos relacionados nos códigos 401, 402, 403, 404, 407, 408, 409 e 410 desta tabela, a pessoas jurídicas de direito privado ou por órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal e do Distrito Federal, direta ou indireta, às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e às demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal.

 

Lei nº 11.196/2005, art. 28, § 2º

Venda dos produtos relacionados nos códigos 401, 402, 403, 404, 407, 408, 409 e 410 desta tabela, a sociedades de arrendamento mercantil leasing.

 

Lei nº 11.196/2005, art. 28, § 3º.

 

Receita decorrente da venda de bens de defesa nacional definidos em ato do Poder Executivo efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RETID à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo (a partir de 21/09/2012)

 

Medida Provisória 582/2012

Receita decorrente da prestação de serviços de tecnologia industrial básica, projetos, pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia por pessoa jurídica beneficiária do RETID à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo (a partir de 21/09/2012)

 

Medida Provisória 582/2012

DEMAIS PRODUTOS E RECEITAS

 

Papel destinado à impressão de jornais

 

Lei nº 10.865/2004, ART. 28, I

 

Papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da TIPI, destinados à impressão de periódicos

 

Lei nº 10.865/2004, ART. 28, II

 

Livros, conforme definido no art. 2o da Lei no 10.753/03

 

Lei nº 10.865/2004, ART. 28, VI

 

Preparações compostas não-alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex 01 da TIPI, destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais dos produtos referidos no art. 58-A da Lei no 10.833/2003

 

Lei nº 10.865/2004, ART. 28, VII

 

Material de defesa, classificado nas posições 87.10.00.00 e 89.06.10.00 da TIPI, além de partes, peças, componentes, ferramentais, insumos, equipamentos e matérias-primas a serem empregados na sua industrialização, montagem, manutenção, modernização e conversão

 

Lei nº 10.865/2004, Art. 28, XII

 

Equipamentos de controle de produção, inclusive medidores de vazão, condutivímetros, aparelhos para controle, registro, gravação e transmissão dos quantitativos medidos, quando adquiridos por pessoas jurídicas legalmente obrigadas à sua utilização

 

Lei nº 10.865/2004, Art. 28, XIII

 

Valores pagos ou creditados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios relativos ao ICMS e ao ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços

 

Lei nº 11.945/2009, Art. 5º

Vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus – ZFM

 

Lei nº 10.996/2004, art. 2º

 

Vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre Comércio – ALC, exceto quando tiver como destinatárias pessoas jurídicas atacadistas e varejistas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins

 

Lei nº 10.996/2004, art. 2º c/c Lei nº 12.350/2010, art. 59

 

Vendas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo SUFRAMA

 

Lei nº 10.637/2002, Art. 5º-A

 

Receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa

 

Lei nº 10.865/2004, art. 27, § 2º e Decreto nº 5.442/2005

 

Aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado (Drawback Reposição de Estoque), inclusive:

I – à empregada em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto já exportado; e

II – para industrialização de produto intermediário fornecido diretamente a empresa industrial-exportadora e empregado ou consumido na industrialização de produto final já exportado.

 

Lei nº 12.350/2010, art. 31

 

Projetores para exibição cinematográfica, classificados no código 9007.2 da NCM, e suas partes e acessórios, classificados no código 9007.9 da NCM

 

Lei nº 10.865/2004, Art. 28, XXI, incluído pela MP 545/2011, convertida na Lei nº 12.599/2012.

 

Receita decorrente da venda de águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal inferior a 10 (dez) litros ou igual ou superior a 10 (dez) litros classificadas no código 2201.10.00 Ex 01 e Ex 02 da Tipi, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011. ( apartir de 18/09/2012)

 

Lei nº 12.715/2012, Art. 76.

 

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CST 05

 

CIGARROS E CIGARRILHAS

 

Descrição

Fundamentação Legal

Cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos NCM 24.02

Art. 3º da Lei Complementar nº 70, de 1991; art. 5º da Lei nº 9.715, de 1998; art. 62 da Lei nº 11.196, de 2005.

 

Cigarrilhas NCM 2402.10.00

Art. 6º da Lei nº 12.402, de 2011.

 

MOTOCICLETAS

 

Descrição

Fundamentação Legal

Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

Art. 43 da MP nº 2.135-35, de 2001.

MAQUINAS AGRICOLAS AUTOPROPULSADAS

 

Descrição

Fundamentação Legal

Semeadores, plantadores e transplantadores

Art. 43 da MP nº 2.135.35, de 2001

VENDAS DE PRODUTOS MONOFÁSICOS À ZFM

Fundamentação Legal

 

Álcool, inclusive para fins carburantes – Vendas por Produtor/Importador

 

 

Art, 64 da Lei nº 11.196/05

Art. 65 da Lei nº 11.196/05

 

Álcool, inclusive para fins carburantes – Vendas por Distribuidor

 

Gasolinas, Óleo Diesel e GLP

 

Veículos

 

Autopeças

 

Pneus

 

Bebidas Frias

 

Embalagens para bebidas Frias

 

Artigos de Perfumaria

 

OPERAÇÕES SEM INCIDENCIA DAS CONTRIBUIÇÕES  CST 08

 

Descrição do Produto

Fundamentação Legal

QUEROSENE DE AVIAÇÃO

 

Venda de querosene de aviação por pessoa jurídica não enquadrada na condição de importadora ou produtora

Art. 2º da Lei nº 10.560, de 2002

Venda de querosene de aviação por produtora ou importadora a distribuidora, quando o produto for destinado ao consumo por aeronave em tráfego internacional

Art. 3º da Lei nº 10.560, de 2002

BIODIESEL

 

Vendas de biodiesel por pessoas não enquadradas como produtor ou importador

Art. 3º da Lei nº 11.116, de 2005

ITAIPU BINACIONAL

 

Vendas de materiais e equipamentos, bem assim da prestação de serviços decorrentes dessas operações, efetuadas diretamente a Itaipu Binacional

Art. 43 do Decreto nº 4.524, de 2002

 

EXPORTAÇÃO

 

Exportação de mercadorias para o exterior

Art. 6º da Lei nº 10.833, de 2003 e art. 5º da Lei 10.637, de 2002

 

Serviços prestados a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas

Art. 6º da Lei nº 10.833, de 2003 e art. 5º da Lei 10.637, de 2002

 

Vendas, com o fim específico de exportação, a empresa comercial exportadora constituída nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, ou simplesmente registrada na Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

Art. 6º da Lei nº 10.833, de 2003 e art. 5º da Lei 10.637, de 2002

 

DEMAIS RECEITAS SEM INCIDÊNCIA

 

Regime Cumulativo - Demais receitas não classificadas como faturamento

Art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998

 

 

ISENÇÃO – CST 07

 

Descrição do Produto

Fundamentação Legal

MERCADORIAS E SERVIÇOS

 

Fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível (exceto querosene de aviação)

Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14

Transporte internacional de cargas ou passageiros

Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14

Receitas auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997

Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14

Frete de mercadorias transportadas entre o País e o exterior pelas embarcações registradas no REB, de que trata o art. 11 da Lei nº 9.432, de 1997

Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14

ENTIDADES ESPECIAIS (COFINS)

 

Receitas relativas às atividades próprias dos templos de qualquer culto; partidos políticos; instituições de educação e de assistência social que preencham as condições e requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, que preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997; sindicatos, federações e confederações; serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei; conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas; fundações de direito privado; condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1º da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

 

Constituição Federal, art. 195, § 7º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, art. 14, inciso X, e art. 17.

 

Receitas das entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, que atendam aos requisitos do art. 29 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.

Lei nº 12.101, de 2009, art. 29

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ITAIPU BINACIONAL

 

Venda de energia elétrica pela Itaipu Binacional

Lei nº 10.925, de 2004, art. 14

 

COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E COPA DO MUNDO FIFA 2014

 

Importação de bens ou mercadorias para uso ou consumo exclusivo na organização e realização dos referidos eventos, promovida pela Fifa, Subsidiária Fifa no Brasil, Confederações Fifa, Associações estrangeiras membros da Fifa, Parceiros Comerciais da Fifa domiciliados no exterior, Emissora Fonte da Fifa e Prestadores de Serviço da Fifa domiciliados no exterior, ou por intermédio de pessoa jurídica por eles contratada para representá-los

Lei nº 12.350, de 2010, art. 3º

Receita auferida por Subsidiária Fifa no Brasil, decorrente das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos referidos eventos, exceto as receitas decorrentes da venda de ingressos e de pacotes de hospedagem.

Lei nº 12.350, de 2010, art. 8º

 

Receita das atividades próprias, auferida pelos Prestadores de Serviços da FIFA, estabelecidos no País sob a forma de sociedade com finalidade específica para o desenvolvimento de atividades diretamente relacionadas à realização dos eventos.

Lei nº 12.350, de 2010, art. 9º

 

DEMAIS RECEITAS COM ISENÇÃO

 

Recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista

Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14

 

Receita da instituição privada de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficente, que aderir ao Programa Universidade para Todos (Prouni), no período de vigência do termo de adesão, decorrentes da realização de atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos seqüenciais de formação específica

Lei 11.096, de 2005, art. 8º e IN SRF Nº 456, de 2004

 

Receita bruta de venda a varejo dos componentes e equipamentos de rede, terminais e transceptores definidos em regulamento que sejam dedicados aos serviços de telecomunicações prestados por meio das subfaixas de radiofrequência de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz, assim como por meio de estações terrenas satelitais de pequeno porte que contribuam com os objetivos de implantação do PNBL

a  partir de 09/2012 até 12/2018

Lei nº 12.715, de 2012, art. 37