PIS E COFINS – PRAZOS PARA DEZEMBRO/2008
Sumário
1.1 Vencimentos em Dezembro/2008
2.1 Vencimentos em Dezembro/2008
3. MEDIDA PROVISÓRIA 447 DE 2008
4.1 PESSOAS JURÍDICAS EM GERAL
4.2 PESSOAS JURÍDICAS ENQUADRADAS
COMO ENTIDADES FINANCEIRAS
4.3 PIS E COFINS NO REGIME
NÃO-CUMULATIVO
5. MEDIDA PROVISÓRIA 447 DE 2008
1.1 Vencimentos em Dezembro/2008
1.1.1 – Diário/Dezembro
Período do fato gerador - FG ocorrido no mesmo dia
Código DARF |
Sigla |
Descrição do tributo/contribuição |
5434 |
PIS/PASEP |
Pis/Pasep - Importação de serviços (Lei 10.865/04) |
1.1.2 - Dia 10/12/2008
Período do Fato Gerador - Novembro/2008
Código DARF |
Sigla |
Descrição do tributo/contribuição |
4095 |
PIS/PASEP |
Pagamento Unificado - Regime Especial de Tributação
Aplicável às Incorporações Imobiliárias |
4138 |
PIS/PASEP |
PIS/Pasep - Regime Especial de Tributação Aplicável às
Incorporações Imobiliárias |
1.1.3 - Dia
15/12/2008
Período do Fato Gerador – 16/Nov/2008
a 30/Nov/2008
Código DARF |
Sigla |
Descrição do tributo/contribuição |
5952 |
PIS/PASEP |
Retenção de contribuições – pagamentos de PJ a PJ de
direito privado (Cofins, Pis/Pasep, CSLL) |
5979 |
PIS/PASEP |
Pis/Pasep – Retenção – pagamentos de PJ a PJ de direito
privado |
3770 |
PIS/PASEP |
Retenção – Aquisição de autopeças |
1.1.4 - Dia
19/12/2008
Período do Fato Gerador - Novembro/2008
Código DARF |
Sigla |
Descrição do tributo/contribuição |
4574 |
PIS/PASEP |
Entidades financeiras e equiparadas |
1.1.5 - Dia
24/12/2008
Período do Fato Gerador - Novembro/2008
Código DARF |
Sigla |
Descrição do tributo/contribuição |
8109 |
PIS/PASEP |
Faturamento |
8301 |
PIS/PASEP |
Folha de Salários |
3703 |
PIS/PASEP |
Pessoa jurídica de direito público |
8496 |
PIS/PASEP |
Fabricantes/Importadores de Veículos em substituição
tributária |
6824 |
PIS/PASEP |
Combustíveis |
6912 |
PIS/PASEP |
Não-cumulativa |
1921 |
PIS/PASEP |
Vendas à Zona Franca de Manaus (ZFM) - Substituição
Tributária |
1.1.6 - Dia
30/12/2008
Período do Fato Gerador - 01/Dez/2008 a 15/Dez/2008
Código DARF |
Sigla |
Descrição do tributo/contribuição |
5952 |
PIS/PASEP |
Retenção de contribuições - pagamentos de PJ a PJ de
direito privado (Cofins, Pis/Pasep, CSLL) |
5979 |
PIS/PASEP |
Pis/Pasep - Retenção - pagamentos de PJ a PJ de direito
privado |
3770 |
PIS/PASEP |
Retenção - Aquisição de autopeças |
2.1 Vencimentos em Dezembro/2008
2.1.1 –
Diário/Dezembro
Período do fato gerador - FG ocorrido no mesmo dia
Código DARF |
Sigla |
Descrição do tributo/contribuição |
5442 |
COFINS |
Cofins - Importação de serviços (Lei
10.865/04) |
2.1.2 - Dia
10/12/2008
Período do fato gerador - Novembro/2008
Código DARF |
Sigla |
Descrição do tributo/contribuição |
4095 |
COFINS |
Pagamento Unificado - Regime Especial de Tributação
Aplicável às Incorporações Imobiliárias |
4166 |
COFINS |
Cofins - Regime Especial de Tributação
Aplicável às Incorporações Imobiliárias |
2.1.3 - Dia
15/12/2008
Período do Fato Gerador - 16/Nov/2008
a 30/Nov/2008
Código DARF |
Sigla |
Descrição do tributo/contribuição |
5952 |
COFINS |
Retenção de contribuições - pagamentos de PJ a PJ de
direito privado (Cofins, Pis/Pasep, CSLL) |
5960 |
COFINS |
Cofins - Retenção - pagamentos de PJ a
PJ de direito privado |
3746 |
COFINS |
Retenção – Aquisição de autopeças |
2.1.4 - Dia
19/12/2008
Período fato gerador - Novembro/2008
Código DARF |
Sigla |
Descrição do tributo/contribuição |
7987 |
COFINS |
Entidades Financeiras e equiparadas |
2.1.5 - Dia
24/12/2008
Período fato gerador - Novembro/2008
Código DARF |
Sigla |
Descrição do tributo/contribuição |
2172 |
COFINS |
Demais Entidades |
8645 |
COFINS |
Fabricantes/Importadores de Veículos em substituição
tributária |
6840 |
COFINS |
Combustíveis |
5856 |
COFINS |
Não-cumulativa |
1840 |
COFINS |
Vendas à Zona Franca de Manaus (ZFM) - Substituição
Tributária |
2.1.6 - Dia
30/12/2008
Período do Fato Gerador - 01/Dez/2008 a 15/Dez/2008
Código DARF |
Sigla |
Descrição do tributo/contribuição |
5952 |
COFINS |
Retenção de contribuições - pagamentos de PJ a PJ de
direito privado (Cofins, Pis/Pasep, CSLL) |
5960 |
COFINS |
Cofins - Retenção - pagamentos de PJ a
PJ de direito privado |
3746 |
COFINS |
Retenção – Aquisição de autopeças |
3. MEDIDA PROVISÓRIA
447 DE 2008
A Medida
Provisória 447, publicada no DOU de 17.11.2008,
alterou os prazos de recolhimento de Tributos Federais, em especial o PIS,
COFINS e IRRF, a ser aplicado aos Fatos Geradores de Novembro de 2008.
4.1 PESSOAS
JURÍDICAS EM GERAL
A
partir do Fato Gerador de Novembro de 2008, que tem Vencimento em Dezembro de
2008, o prazo para pagamento de PIS e de COFINS foi alterado para até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao
mês de ocorrência dos fatos geradores e se o dia do vencimento não for dia
útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o
anteceder.
4.2 PESSOAS
JURÍDICAS ENQUADRADAS COMO ENTIDADES FINANCEIRAS
A
partir do Fato Gerador de Novembro de 2008, que tem Vencimento em Dezembro de
2008, o prazo para pagamento de PIS e de COFINS para os bancos comerciais, bancos
de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de
crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário,
sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários,
empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de
seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de
crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, foi alterado para até o vigésimo dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos
geradores e se o dia do vencimento não for dia útil, considerar-se-á antecipado
o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.
4.3 PIS E COFINS NO
REGIME NÃO-CUMULATIVO
A
partir do Fato Gerador de Novembro de 2008, que tem Vencimento em Dezembro de
2008, o prazo para pagamento de PIS e de COFINS foi alterado para até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao
mês de ocorrência dos fatos geradores e se o dia do vencimento não for dia
útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o
anteceder.
5. MEDIDA PROVISÓRIA
447 DE 2008
DOU de
17.11.2008
Altera a Medida Provisória nº
2.158-35, de 24 de agosto de |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de
Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o O art. 18 da Medida
Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. O pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP
e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS
deverá ser efetuado:
I - até o vigésimo dia do mês subseqüente ao mês de
ocorrência dos fatos geradores, pelas pessoas jurídicas referidas no § 1o
do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; e
II - até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de
ocorrência dos fatos geradores, pelas demais pessoas jurídicas.
Parágrafo único. Se o dia do vencimento de que trata este
artigo não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia
útil que o anteceder." (NR)
Medida
Provisória 2.158-35, de 24 de agosto de 2001
Art. 18. O pagamento da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deverá ser
efetuado até o último dia útil do 2o (segundo) decêndio subseqüente ao mês de
ocorrência dos fatos geradores. (Redação dada pela Lei no 11.488, de 15 de
junho de 2007)
Art. 2o O art. 10 da Lei no
10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 10. A contribuição de que trata o art. 1o
deverá ser paga até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao de ocorrência
do fato gerador.
Parágrafo único. Se o dia do vencimento de que trata o caput
não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil
que o anteceder." (NR)
Lei 10.637,
de 30 de dezembro de 2002
DA COBRANÇA
NÃO-CUMULATIVA DO PIS E DO Pasep
Art. 1º A contribuição para o
PIS/Pasep tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total
das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua
denominação ou classificação contábil.
Art. 3o O art. 11 da Lei no
10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 11. A contribuição de que trata o art. 1o
deverá ser paga até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao de ocorrência
do fato gerador.
Parágrafo único. Se o dia do vencimento de que trata o caput
não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil
que o anteceder." (NR)
Lei 10.833,
de 29 de dezembro de 2003
DA COBRANÇA
NÃO-CUMULATIVA DA COFINS
Art. 1º A Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS, com a incidência não-cumulativa,
tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das
receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação
ou classificação contábil.
Art. 4o O art. 52 da Lei no
8.383, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 52.
..............................................................................
I - ........................................................................................
................................................................................................
c) no caso dos demais produtos: até o vigésimo quinto dia do mês
subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas demais pessoas jurídicas,
observado o disposto no § 4o;
.....................................................................................................
§ 4o Se o dia do vencimento de que trata
a alínea "c" do inciso I do caput não for dia útil,
considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o
anteceder." (NR)
Lei no
8.383, de 30 de dezembro de 1991
Art. 52. Em relação aos fatos
geradores que vierem a ocorrer a partir de 1º de novembro de 1993, os
pagamentos dos impostos e contribuições relacionados a seguir deverão ser
efetuados nos seguintes prazos: (Redação dada pela
Lei nº 8.850, de 1994)
I - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI: (Redação dada pela Lei
nº 11.774, de 17 de setembro de 2008)
a) no caso dos produtos classificados no código 2402.20.00, da
Nomenclatura Comum do Mercosul-NCM, até o 3º
(terceiro) dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos
geradores; (Redação dada pela Lei
nº 11.774, de 17 de setembro de 2008)
b) (revogada); (Redação dada pela Lei
nº 11.774, de 17 de setembro de 2008)
c) no caso dos demais produtos, até o
último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos
geradores; (Redação dada pela Lei nº 11.774, de 17 de
setembro de 2008)(Vide Medida Provisória nº 447, de 14/11/2008)
1. em relação aos fatos geradores que ocorrerem no período de 1o
de janeiro de 2004 até 30 de setembro de 2004: até o último dia útil do
decêndio subseqüente à quinzena de ocorrência dos fatos geradores; e (Redação dada pela Lei
nº 11.033, de 2004) (Vide Medida Provisória nº 428, de 12 de maio de 2008)(Vide Medida
Provisória nº 447, de 14/11/2008)
2. em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1o
de outubro de 2004: até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de
ocorrência dos fatos geradores; (Redação dada pela Lei
nº 11.033, de 2004)(Vide Medida
Provisória nº 428, de 12 de maio de 2008)(Vide Medida
Provisória nº 447, de 14/11/2008)
II - Imposto de Renda na Fonte – IRF: (Redação dada pela Lei
nº 8.850, de 1994)
a) até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência do fato
gerador ou na data da remessa, quando esta for efetuada antes, no caso de lucro
de filiais, sucursais, agências ou representações, no País, de pessoas
jurídicas com sede no exterior; (Redação dada pela Lei
nº 8.850, de 1994)
b) na data da ocorrência do fato gerador, nos casos dos demais
rendimentos atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior; (Redação dada pela Lei
nº 8.850, de 1994)
c) até o último dia útil do mês subseqüente ao da distribuição
automática dos lucros, no caso de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987; (Redação dada pela Lei
nº 8.850, de 1994)
d) até o terceiro dia útil da quinzena subseqüente à de ocorrência dos
fatos geradores, nos demais casos; (Redação dada pela Lei
nº 8.850, de 1994)
§ 3º (Vide Medida Provisória nº 428, de 12 de maio de 2008)
§ 3º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica ao
IPI incidente no desembaraço aduaneiro dos produtos importados. (Redação dada pela Lei
nº 11.774, de 17 de setembro de 2008)
III - imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre
operações relativas a títulos e valores mobiliários – IOF: (Redação dada pela Lei
nº 8.850, de 1994)
a) até o terceiro dia útil da quinzena subseqüente à de ocorrência dos
fatos geradores, no caso de aquisição de ouro, ativo financeiro, bem assim nos
de que tratam os incisos II a IV do art. 1º da Lei nº
8.033, de 12 de abril de 1990; (Redação dada pela Lei
nº 8.850, de 1994)
b) até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de cobrança ou
registro contábil do imposto, nos demais casos; (Redação dada pela Lei
nº 8.850, de 1994)
IV - contribuição para financiamento da Seguridade Social – COFINS,
instituída pela Lei Complementar nº 70, de 30 de
dezembro de 1991, e contribuições para o Programa de Integração Social e para o
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP), até o
quinto dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores. (Redação dada pela
Lei nº 8.850, de 1994)
§ 1º O imposto incidente sobre ganhos de capital na alienação de bens ou
direitos (Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 18)
deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que os
ganhos houverem sido percebidos. (Redação dada pela
Lei nº 8.850, de 1994)
§ 2º O imposto, apurado mensalmente, sobre os ganhos líquidos auferidos
em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e
assemelhadas, será pago até o último dia útil do mês subseqüente em que os
ganhos houverem sido percebidos. (Redação dada pela
Lei nº 8.850, de 1994)
Art. 5o O art. 70 da Lei no
11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 70.
..............................................................................
I - .......................................................................................
.....................................................................................................
d) até o último dia útil do segundo decêndio do mês subseqüente ao mês
de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos;
..........................................................................................."
(NR)
Lei no
11.196, de 21 de novembro de 2005
DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES
Art. 70. Em relação aos fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2006, os recolhimentos do
Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF e do Imposto sobre Operações de
Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
serão efetuados nos seguintes prazos:
I - IRRF:
a) na data da ocorrência do fato gerador, no caso de:
1. rendimentos atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior;
2. pagamentos a beneficiários não identificados;
b) até o 3º (terceiro) dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência
dos fatos geradores, no caso de:
1. juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os
atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de
capitalização;
2. prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços,
obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses
prêmios; e
3. multa ou qualquer vantagem, de que trata o art. 70 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
c) até o último dia útil do mês subseqüente ao encerramento do período de
apuração, no caso de rendimentos e ganhos de capital
distribuídos pelos fundos de investimento imobiliário; e
d) até o último dia útil do 1º (primeiro)
decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos
demais casos; (Vide Medida Provisória nº 447, de 14/11/2008)
II - IOF:
a) até o 3º (terceiro) dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência
dos fatos geradores, no caso de aquisição de ouro, ativo financeiro; e
b) até o 3º (terceiro) dia útil subseqüente ao decêndio da cobrança ou
do registro contábil do imposto, nos demais casos.
Parágrafo único. Excepcionalmente, na hipótese de que trata a alínea d
do inciso I do caput deste artigo, em relação aos fatos geradores ocorridos:
I - no mês de dezembro de 2006, os recolhimentos serão efetuados:
a) até o 3º (terceiro) dia útil do decêndio subseqüente, para os fatos
geradores ocorridos no 1º (primeiro) e 2º (segundo) decêndios;
e
b) até o último dia útil do 1º (primeiro) decêndio do mês de janeiro de
2007, para os fatos geradores ocorridos no 3º (terceiro) decêndio;
II - no mês de dezembro de 2007, os recolhimentos serão efetuados:
a) até o 3º (terceiro) dia útil do 2º (segundo) decêndio, para os fatos
geradores ocorridos no 1º (primeiro) decêndio; e
b) até o último dia útil do 1º (primeiro) decêndio do mês de janeiro de
2008, para os fatos geradores ocorridos no 2º (segundo) e no 3º (terceiro)
decêndio.
Art. 6o Os arts. 30 e 31 da
Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 30.
..............................................................................
I - .......................................................................................
.....................................................................................................
b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea
"a", a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22, assim
como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas,
devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados,
trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia vinte
do mês subseqüente ao da competência;
........................................................................................................
III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a
cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25 até
o dia vinte do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da
produção, independentemente de estas operações terem sido realizadas
diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma
estabelecida em regulamento;
........................................................................................................
§ 2o Se não houver expediente bancário nas datas
indicadas:
I - nos incisos II e V, o recolhimento deverá ser efetuado até o
dia útil imediatamente posterior; e
II - na alínea "b" do inciso I e nos incisos III, X e
XIII, até o dia útil imediatamente anterior.
............................................................................................"
(NR)
"Art. 31. A empresa contratante de serviços executados
mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário,
deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de
prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão-de-obra, a
importância retida até o dia vinte do mês subseqüente ao da emissão da
respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se
não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5o
do art. 33.
..........................................................................................."
(NR)
Art. 7o O art. 4o
da Lei no 10.666, de 8 de maio de 2003, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 4o Fica a empresa obrigada a
arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço,
descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado
juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia vinte do mês seguinte ao da
competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente
bancário naquele dia.
§ 1o As cooperativas de trabalho
arrecadarão a contribuição social dos seus associados como contribuinte
individual e recolherão o valor arrecadado até o dia vinte do mês subseqüente
ao de competência a que se referir, ou até o dia útil imediatamente anterior se
não houver expediente bancário naquele dia.
............................................................................................"
(NR)
Art. 8o Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em
relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de
novembro de 2008.
Art. 9o Ficam revogados:
I - os itens 1 e 2 da alínea "c" do inciso I do art. 52
da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
II - o art. 10 da Lei no 11.033, de 21 de
dezembro de 2004; e
III - os arts. 7o, 9o, 10, 11
e 12 da Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007.
Brasília, 14 de
novembro de 2008; 187o da Independência e 120o
da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Guido Mantega