ENTIDADES E
ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Novos Procedimentos
Sumário
5. PRAZO PARA REQUERER
INSCRIÇÃO
As entidades e organizações são consideradas de assistência social
quando seus atos constitutivos definirem expressamente sua natureza, objetivos,
missão e público alvo, de acordo com as disposições da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de1993.
São características
essenciais das entidades e organizações de assistência social:
I - realizar atendimento, assessoramento ou defesa e garantia de
direitos na área da assistência social, na forma deste Decreto;
II - garantir a universalidade do atendimento, independentemente
de contraprestação do usuário; e
III - ter finalidade pública e transparência nas suas ações.
As entidades e
organizações de assistência social podem ser, isolada ou cumulativamente:
I - de atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e
planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem
benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e
indivíduos em situações de vulnerabilidades ou risco social e pessoal, nos
termos da Lei no 8.742, de 1993, e respeitadas as deliberações do Conselho
Nacional de Assistência Social - CNAS de que tratam os incisos I e II do art.
18 daquela Lei;
II - de assessoramento: aquelas que, de forma continuada,
permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos
voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das
organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao
público da política de assistência social, nos termos da Lei no 8.742, de 1993,
e respeitadas as deliberações do CNAS de que tratam os incisos I e II do art.
18 daquela Lei; e
III - de defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma
continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou
projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos
socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania,
enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de
defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos
termos da Lei no 8.742, de 1993, e respeitadas as deliberações do CNAS de que
tratam os incisos I e II do art. 18 daquela Lei.
As entidades e organizações de assistência social deverão estar
inscritas nos Conselhos Municipais de Assistência Social ou no Conselho de
Assistência Social do Distrito Federal para seu regular funcionamento, nos
termos do art. 9o da Lei no 8.742, de 1993, aos quais caberá a fiscalização
destas entidades e organizações, independentemente do recebimento ou não de
recursos públicos.
Na hipótese de atuação em mais de um Município ou Estado, as
entidades e organizações de assistência social deverão inscrever seus serviços,
programas, projetos e benefícios no Conselho de Assistência Social do
respectivo Município que se pretende atingir, apresentando, para tanto, o plano
ou relatório de atividades, bem como o comprovante de inscrição no Conselho
Municipal de sua sede ou de onde desenvolve suas principais atividades.
Na inexistência de Conselho Municipal de Assistência Social, as
entidades e organizações de assistência social deverão inscrever-se nos
respectivos Conselhos Estaduais.
Somente poderão executar serviços, programas e projetos de
assistência social vinculados à rede socioassistencial que integra o Sistema
Único da Assistência Social - SUAS as entidades e organizações inscritas de
acordo com o item acima.
5. PRAZO PARA REQUERER
INSCRIÇÃO
As entidades e organizações de assistência social terão prazo de
doze meses, a contar da data de publicação do Decreto nº 6.308, de 14 de
dezembro de 2007, para requerer a inscrição de seus serviços, programas, projetos
e benefícios nos Conselhos Municipais de Assistência Social ou Conselho de Assistência
Social do Distrito Federal para fins de cumprimento do disposto nesta matéria.
Base Legal: Decreto
nº 6.308, de 14 de dezembro de 2007.