SOCIEDADE LIMITADA – REGRAS INTRODUZIDAS

PELO NOVO CÓDIGO CIVIL (Lei n° 10.406/2002)

 

Sumário

 

1. INTRODUÇÃO

2. PRAZO PARA ADEQUAÇÃO AO CÓDIGO CIVIL

3. APLICAÇÃO DAS REGRAS DAS SOCIEDADES SIMPLES OU DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS

4. DELIBERAÇÕES DOS SÓCIOS

5. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

6. ASSEMBLÉIA GERAL

7. CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLÉIA POR ANÚNCIOS

8. ATA DA ASSEMBLÉIA

9. ARQUIVAMENTO DA ATA

10. EXCLUSÃO DE SÓCIOS

11. APURAÇÃO DOS HAVERES DO SÓCIO EXCLUIDO

12. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS

13. ADMINISTRAÇÃO

14. CONSELHO FISCAL

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

O novo Código Civil, que entrou vigor em 11 de janeiro de 2003, introduziu mudanças significativas para as Sociedades Limitadas, sendo que deverão ser cumpridas diversas exigências que anteriormente eram previstas somente para as Sociedades Anônimas.

 

O Novo Código Civil tornou as sociedades limitadas, mais complexas e burocráticas. Assim, a sociedade limitada foi transformada em uma espécie de sociedade anônima simplificada, trazendo uma série de exigências e obrigações formais que até então não eram exigíveis, modificando a conduta dessas sociedades.

 

 

2. PRAZO PARA ADEQUAÇÃO AO CÓDIGO CIVIL

 

As Sociedades Limitadas terão prazo de um ano, após a data da entrada em vigor do Novo Código Civil, para adequar seu contrato social. Entretanto, as novas sociedades constituídas a partir de 11 de janeiro, data que entrou em vigor o Novo Código Civil, já deverão observar as novas regras (Cód. Civil, art. 2.031).

 

2.1 Prorrogação do prazo

 

         O prazo para adaptação ao Novo Código Civil foi prorrogado até 11 de janeiro de 2007 pela Lei 11.127/2005.

 

LEI 11.127 DE 28 DE JUNHO DE 2005

Altera os arts. 54, 57, 59, 60 e 2.031 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil, e o art. 192 da Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e dá outras providências. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA  

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º - Esta Lei altera os arts. 54, 57, 59, 60 e 2.031 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e acrescenta § 5º ao art. 192 da Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. 

Art. 2º - Os arts. 54, 57, 59, 60 e 2.031 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passam a vigorar com a seguinte redação: 

"Art.54. .................................................................................... 

........................................................................................................... 

V o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; 

........................................................................................................... 

VII a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas." (NR) 

"Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. 

Parágrafo único. (revogado)" (NR) 

"Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral: 

I destituir os administradores; 

II alterar o estatuto. 

Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores." (NR) 

"Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la." (NR) 

"Art. 2.031. As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, bem como os empresários, deverão se adaptar às disposições deste Código até 11 de janeiro de 2007. 

............................................................................................... "(NR) 

Art. 3º - O art. 192 da Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º : 

"Art. 192. ................................................................................. 

........................................................................................................... 

§ 5º O juiz poderá autorizar a locação ou arrendamento de bens imóveis ou móveis a fim de evitar a sua deterioração, cujos resultados reverterão em favor da massa." (NR) 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 5º - Revogam-se o parágrafo único do art. 57 da Lei 10.4

06, de 10 de janeiro de 2002, e a Lei 10.838, de 30 de janeiro de 2004.  

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

DOU de 29.06.2005

 

 

3. APLICAÇÃO DAS REGRAS DAS SOCIEDADES SIMPLES OU ANÔNIMAS

 

O Novo Código Civil estabelece que quando a matéria não estiver regulada no capitulo especifico das Sociedades Limitadas, fica sujeita à disciplina das Sociedades Simples ou, se previsto expressamente no contrato social, à Lei das Sociedades Anônimas. Assim, a Sociedade Limitada somente poderá aplicar as normas que regem as Sociedades Anônimas se houver previsão no contrato, caso contrário, reger-se-á nas omissões deste capitulo, pelas normas das Sociedades Simples (Cód. Civil, art. 1.053).

 

 

4. DELIBERAÇÕES DOS SÓCIOS

 

Foi estabelecido a obrigatoriedade da realização de Reunião ou Assembléia para deliberações de sócios em relação a:

 

a)      aprovação das contas da administração;

b)      designação dos administradores, quando feita em ato separado;

c)      destituição dos administradores;

d)      modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;

e)      modificação do contrato social;

f)       incorporação, fusão e dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;

g)      nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;

h)      pedido de concordata.

 

 As deliberações dos sócios serão tomadas:

 

I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos de: modificação do contrato social; incorporação; fusão; dissolução da sociedade; ou cessação do estado de liquidação;

 

II - pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social dos casos de: designação dos administradores, quando feita em ato separado; destituição dos administradores; modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato e o pedido de concordata;

 

III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.

(Cód. Civil, art. 1.076)

 

Observações:

 

1)     CONTROLE SOCIETÁRIO - A titularidade da maioria absoluta do capital social passará a não garantir ao titular o controle societário, pois a partir da vigência do novo Código Civil, a simples alteração do contrato social depende da aprovação de 75% do capital social;

 

2)     REUNIÃO DE SÓCIOS - A reunião de sócios, cujo procedimento deverá ser estabelecido no contrato social é admitida apenas em sociedades com menos de 10 sócios, deliberando por maioria, sem a necessidade de quaisquer publicações. A assembléia geral de sócios é obrigatória nas sociedades limitadas com mais de 10 sócios, e facultativa em sociedades com menos de 10 sócios (Cód. Civil, arts. 1.071 e 1.072).

 

 

5. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

 

A sociedade deve colocar à disposição dos sócios, até 30 dias antes da data marcada para a assembléia geral (Cód. Civil, art. 1.078, §1°):

 

a)     as contas dos administradores;

 

b)     o balanço patrimonial; e

 

c)     o balanço de resultado econômico.

 

Observações: Não é necessário que as demonstrações contábeis sejam publicadas, bastando que sejam disponibilizadas aos sócios.

 

 

6. ASSEMBLÉIA GERAL

 

Os sócios devem realizar assembléia ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, com o objetivo de (Cód. Civil, art. 1.078):

 

a)     tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico;

 

b)     designar administradores, quando for o caso;

 

c)      tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia.

 

 

Observações:

 

1)     Até trinta dias antes da data marcada para a assembléia, os documentos referidos na letra “a” acima devem ser postos, por escrito, e com a prova do respectivo recebimento, à disposição dos sócios que não exerçam a administração;

 

2)     A reunião ou a assembléia tornam-se dispensáveis quando todos os sócios decidirem, por escrito,  sobre a matéria que seria objeto delas (Cód. Civil, art. 1.072, § 3.º)

 

 

7. CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLÉIA POR ANÚNCIOS

 

A assembléia deverá ser convocada mediante anúncios, publicados, pelo menos, por três vezes, entre a data da primeira inserção e a data da realização da assembléia, dentro do prazo de oito dias para a primeira convocação, e de cinco dias para as posteriores.

 

Estas formalidades de convocação serão dispensadas se todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia (Cód. Civil, art. 1.152, § 3º).

 

 

8. ATA DA ASSEMBLÉIA

 

A Ata da Assembléia Geral não precisa ser publicada, exceto se tiver deliberado sobre os seguintes assuntos (Cód. Civil, arts. 1.084, 1.103, 1.122 e 1.152):

 

a) Redução do capital social;

 

b) Dissolução da sociedade; e

 

c) Incorporação, fusão ou cisão da sociedade.

 

 

9. ARQUIVAMENTO DA ATA

 

Em 20 dias os administradores deverão registrar uma cópia autenticada da ata na JUNTA COMERCIAL (Cód. Civil art. 1.075, § 2.º).

 

 

10. EXCLUSÃO DE SÓCIOS

 

A Exclusão Extrajudicial depende de previsão expressa no contrato social e da aprovação de sócios que representem mais da metade do capital, realizada em Assembléia Geral especialmente convocada, devendo o sócio a ser excluído ser cientificado em prazo hábil para permitir seu comparecimento à assembléia, e o exercício do direito de defesa (Cód. Civil, arts. 1.030 e 1.085);

 

Por outro lado, o sócio pode ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios.

 

 

11. APURAÇÃO DOS HAVERES DO SÓCIO EXCLUIDO

 

O valor da quota de titularidade do sócio retirante será liquidado com base na situação patrimonial da sociedade, à data do exercício do direito, verificada em balanço especialmente levantado. A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de 90 dias, a partir da liquidação (Cód. Civil, arts. 1.030 e 1.031).

 

 

12. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS

 

A responsabilidade dos sócios é limitada ao valor das suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. Isso significa, que depois de integralizado o montante do capital social, a responsabilidade de cada sócio, na Sociedade Limitada, restringe-se ao valor de sua participação.

 

Entretanto, enquanto não integralizado o capital social, todos os sócios são solidariamente responsáveis, ou seja, qualquer dos sócios pode ser responsabilizado pelo credor da sociedade até o quanto faltar para se completar a integralização.

 

A Responsabilidade dos sócios é ilimitada quando deliberarem de forma contraria a lei, ou ao contrato social (Cód. Civil, art. 1.080).

 

 

13. ADMINISTRAÇÃO

 

A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade (Cód. Civil art. 1.060).

 

É admitido o exercício da administração na sociedade limitada por pessoas estranhas ao contrato social, sem a utilização da figura da delegação de poderes pelo sócio-gerente (antigo gerente delegado), devendo haver autorização expressa no contrato (Cód. Civil, art. 1.061).

 

 

14. CONSELHO FISCAL

 

O Novo Código Civil prevê a existência do Conselho Fiscal, de adoção facultativa (deve haver previsão no contrato social), composto por três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País. Sendo previsto no contrato, o conselho estará permanentemente instalado.

 

Os minoritários que representam ao menos 1/5 do capital podem eleger, em separado, um integrante do conselho fiscal e de seu respectivo suplente.