SIMPLES
NACIONAL
Previdência Social
Sumário
1.1-
Impostos e Contribuições - Abrangência
1.2 - Contribuições
Previdenciárias do artigo 22 da Lei nº 8.212/91
2.
EMPRESAS ENQUADRADAS NOS ANEXOS I; II E III
2.1
– Contribuições para Terceiros
2.2 – Contribuições Previdenciárias a Serem Recolhidas
3.
EMPRESAS ENQUADRADAS NOS ANEXOS IV E V
3.1
- Contribuições para Terceiros
3.2
- Atividades que Farão o Recolhimento
de INSS em Separado
5. EMPRESAS DESENQUADRADAS DO SIMPLES FEDERAL
Pela Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, fica instituído o Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
1.1- Impostos e
Contribuições - Abrangência
O Simples Nacional implica o
recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, das seguintes
contribuições Previdenciárias:
...
VI - Contribuição
para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso
das pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de prestação de serviços
previstas nos incisos XIII a XXVIII do § 1º e no § 2º do art. 17 desta Lei
Complementar;
...
1.2 - Contribuições
Previdenciárias do artigo 22 da Lei nº
8.212/91
As contribuições à cargo da empresa, para a Previdência Social, previstas no
artigo 22 da Lei nº 8.212/91, são as seguintes:
I - vinte por cento sobre o
total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante
o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem
serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive
as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados,
quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos
da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou
sentença normativa.
II - para o financiamento do
benefício previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos
em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa
decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações
pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e
trabalhadores avulsos:
- 1% (um por cento) para as
empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja
considerado leve;
- 2% (dois por cento) para as
empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
- 3% (três por cento) para as
empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
III - vinte por cento sobre o
total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do
mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;
IV - quinze por cento sobre o
valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a
serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de
trabalho.
2.
EMPRESAS ENQUADRADAS NOS ANEXOS I; II E III
As empresas optantes pelo
Simples Nacional, que se enquadrarem nos Anexos I; II e III, conforme a Lei
Complementar nº 123/2006, terão as contribuições
patronais mencionadas nos incisos I; II; III e IV do item 1.2, incluídas no
DARF Simples, portanto estando as mesmas dispensadas de recolherem estas
contribuições em GPS.
2.1 –
Contribuições para Terceiros
As microempresas e empresas de
pequeno porte optantes pelo Simples Nacional
enquadradas nos Anexos I; II e III ficam dispensadas do pagamento das demais
contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as
entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao
sistema sindical, de que trata o artigo 240 da Constituição Federal, e demais
entidades de serviço social autônomas, tradicionalmente tratadas como
contribuições para terceiros.
Enquadram-se, as contribuições ao
Salário-Educação, INCRA, SENAI, SESI, SENAC, SESC, SEBRAE, SENAR SEST, SENAT e
SESCOOP.
2.2 – Contribuições Previdenciárias a Serem Recolhidas
As empresas optantes pelo
Simples Nacional, que se enquadrarem nos Anexos I; II e III, conforme a Lei
Complementar nº 123/2006, deverão continuar
recolhendo em GPS, as seguintes Contribuições Previdenciárias:
- Contribuição para manutenção da
Seguridade Social, relativa ao trabalhador;
- Contribuição para a Seguridade Social,
relativa à pessoa do empresário ou autônomo, na qualidade de contribuinte
individual;
3. EMPRESAS
ENQUADRADAS NOS ANEXOS IV E V
As empresas optantes
pelo Simples Nacional, que se enquadrarem nos Anexos IV e V, conforme a Lei
Complementar nº 123/2006, deverão continuar
recolhendo separadamente, em GPS, as Contribuições Previdenciárias Patronais
previstas nos incisos I; II; III e IV do item 1.2, juntamente com as
Contribuições Previdenciária para manutenção da Seguridade Social, relativa ao
trabalhador; e Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do
empresário ou autônomo, na qualidade de contribuinte individual.
3.1
– Contribuições para Terceiros
As microempresas e empresas de
pequeno porte optantes pelo Simples Nacional
enquadradas nos Anexos IV e V, ficam dispensadas do pagamento das demais
contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as
entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao
sistema sindical, de que trata o artigo 240 da Constituição Federal, e demais
entidades de serviço social autônomas, tradicionalmente tratadas como
contribuições para terceiros.
Enquadram-se, as contribuições ao
Salário-Educação, INCRA, SENAI, SESI, SENAC, SESC, SEBRAE, SENAR SEST, SENAT e
SESCOOP.
3.2
- Atividades que Farão o Recolhimento
de INSS em Separado
Segue abaixo a listagem de serviços em que as
Contribuições Previdenciárias Patronais deverão ser recolhidas separadamente:
a) construção de imóveis e obras de engenharia em
geral, inclusive sob a forma de subempreitada;
b) transporte municipal de passageiros (inclui-se a atividade de prestação de serviços de transportes
intermunicipais e interestaduais; (Art. 18, § 4º, VI);
c) empresas montadoras de estandes para feiras;
d) escolas livres, de línguas estrangeiras, artes,
cursos técnicos e gerenciais;
e) produção cultural e artística;
f) produção cinematográfica e de artes cênicas;
g) cumulativamente administração e locação de imóveis
de terceiros;
h) academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes
marciais;
i) academias de atividades físicas, desportivas, de
natação e escolas de esportes;
j) elaboração de programas de computadores, inclusive
jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
k) licenciamento ou cessão de direito de uso de
programas de computação;
l) planejamento, confecção, manutenção e atualização
de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
m) escritórios de serviços contábeis;
n) serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
As
tabelas abaixo, demonstram as contribuições previdenciárias, sobre a folha de
salários dos empregados, pró-labores e autônomos, bem como a contribuição
previdenciária sobre valores pagos às cooperativas de trabalho, devidas pelas
empresas optantes pelo Simples Nacional, conforme os
Anexos.
Essas
contribuições permanecem sendo recolhidas em GPS, da empresa.
Empresas Enquadradas nos
Anexos I; II e III
Contribuições
Previdenciária Devidas |
Contribuição Previdenciária descontada dos empregados na Folha de
Pagamento. |
Contribuição Previdenciária de 11%, descontada do Pró-labore e
Autônomos. |
Empresas Enquadradas nos
Anexos IV e V
Contribuições
Previdenciária Devidas |
Contribuição Previdenciária descontada dos empregados na Folha de
Pagamento. |
Contribuição Previdenciária de 11%, descontada do Pró-labore e
Autônomos. |
Contribuição Previdenciária de 20% a cargo da empresa, sobre a Folha
de Salários, Pró-labores e Autônomos. |
Contribuição Previdenciária de 1; 2 ou 3%
para o RAT, sobre a Folha de Pagamento dos empregados. |
Contribuições Previdenciárias Adicionais ao RAT, sobre a Folha de
Pagamento dos Empregados, destinadas ao financiamento da aposentadoria
especial. |
Contribuição Previdenciária de 15%, a cargo da empresa, sobre os
valores pagos à Cooperativa de Trabalho. |
5. EMPRESAS
DESENQUADRADAS DO SIMPLES FEDERAL
As
empresas, que até 30/06/2007, estavam enquadradas no Simples Federal e
decidirem pelo cancelamento da opção ou as que não poderão enquadrar-se no
Simples Nacional, deverão a partir da competência julho/2007, reestabelecer as Contribuições Previdenciárias patronais e
de terceiros, conforme enquadramento nas Tabelas da Previdência Social.
(Base
Legal: Lei Complementar nº 123/2006 e Decreto nº 6.042/2007).