SIMPLES NACIONAL

Previdência Social

 

Sumário

 

1. INSTITUIÇÃO      

1.1- Impostos e Contribuições - Abrangência

1.2 - Contribuições Previdenciárias do artigo 22 da Lei 8.212/91

2. EMPRESAS ENQUADRADAS NOS ANEXOS I; II E III

2.1 – Contribuições para Terceiros

2.2 – Contribuições Previdenciárias a Serem Recolhidas

3. EMPRESAS ENQUADRADAS NOS ANEXOS IV E V

3.1 - Contribuições para Terceiros

3.2 - Atividades que Farão o Recolhimento de INSS em Separado         

4. TABELAS

5. EMPRESAS DESENQUADRADAS DO SIMPLES FEDERAL

 

 

1. INSTITUIÇÃO

 

Pela Lei Complementar 123, de 14.12.2006, fica instituído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

 

1.1- Impostos e Contribuições - Abrangência

 

O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, das seguintes contribuições Previdenciárias:

 

...

VI - Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso das pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII a XXVIII do § 1º e no § 2º do art. 17 desta Lei Complementar;

...

 

 1.2 - Contribuições Previdenciárias do artigo 22 da Lei 8.212/91

 

As contribuições à cargo da empresa, para a Previdência Social, previstas no artigo 22 da Lei 8.212/91, são as seguintes:

 

I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

 

II - para o financiamento do benefício previsto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

 

- 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

- 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

- 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

  

III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;

 

IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.

 

2. EMPRESAS ENQUADRADAS NOS ANEXOS I; II E III

 

As empresas optantes pelo Simples Nacional, que se enquadrarem nos Anexos I; II e III, conforme a Lei Complementar 123/2006, terão as contribuições patronais mencionadas nos incisos I; II; III e IV do item 1.2, incluídas no DARF Simples, portanto estando as mesmas dispensadas de recolherem estas contribuições em GPS.

 

2.1 – Contribuições para Terceiros

 

As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional enquadradas nos Anexos I; II e III ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o artigo 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomas, tradicionalmente tratadas como contribuições para terceiros.

 

Enquadram-se, as contribuições ao Salário-Educação, INCRA, SENAI, SESI, SENAC, SESC, SEBRAE, SENAR SEST, SENAT e SESCOOP.

 

2.2 – Contribuições Previdenciárias a Serem Recolhidas

 

As empresas optantes pelo Simples Nacional, que se enquadrarem nos Anexos I; II e III, conforme a Lei Complementar 123/2006, deverão continuar recolhendo em GPS, as seguintes Contribuições Previdenciárias:

 -  Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador;

 - Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário ou autônomo, na qualidade de contribuinte individual;

 

3. EMPRESAS ENQUADRADAS NOS ANEXOS IV E V

 

As empresas optantes pelo Simples Nacional, que se enquadrarem nos Anexos IV e V, conforme a Lei Complementar 123/2006, deverão continuar recolhendo separadamente, em GPS, as Contribuições Previdenciárias Patronais previstas nos incisos I; II; III e IV do item 1.2, juntamente com as Contribuições Previdenciária para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador; e Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário ou autônomo, na qualidade de contribuinte individual.

 

3.1 – Contribuições para Terceiros

 

As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional enquadradas nos Anexos IV e V, ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o artigo 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomas, tradicionalmente tratadas como contribuições para terceiros.

 

Enquadram-se, as contribuições ao Salário-Educação, INCRA, SENAI, SESI, SENAC, SESC, SEBRAE, SENAR SEST, SENAT e SESCOOP.

 

3.2 - Atividades que Farão o Recolhimento de INSS em Separado

 

Segue abaixo a listagem de serviços em que as Contribuições Previdenciárias Patronais deverão ser recolhidas separadamente:

 

a) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada;

b) transporte municipal de passageiros (inclui-se a atividade de prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais; (Art. 18, § 4º, VI);

c) empresas montadoras de estandes para feiras;

d) escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais;

e) produção cultural e artística;

f) produção cinematográfica e de artes cênicas;

g) cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;

h) academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;

i) academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;

j) elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;

k) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

l) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;

m) escritórios de serviços contábeis;

n) serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

        

4. TABELAS

 

          As tabelas abaixo, demonstram as contribuições previdenciárias, sobre a folha de salários dos empregados, pró-labores e autônomos, bem como a contribuição previdenciária sobre valores pagos às cooperativas de trabalho, devidas pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, conforme os Anexos.

 

Essas contribuições permanecem sendo recolhidas em GPS, da empresa.

 

Empresas Enquadradas nos Anexos I; II e III

 

Contribuições Previdenciária Devidas

Contribuição Previdenciária descontada dos empregados na Folha de Pagamento.

 

Contribuição Previdenciária de 11%, descontada do Pró-labore e Autônomos.

 

Empresas Enquadradas nos Anexos IV e V

 

Contribuições Previdenciária Devidas

Contribuição Previdenciária descontada dos empregados na Folha de Pagamento.

 

Contribuição Previdenciária de 11%, descontada do Pró-labore e Autônomos.

 

Contribuição Previdenciária de 20% a cargo da empresa, sobre a Folha de Salários, Pró-labores e Autônomos.

 

 

Contribuição Previdenciária de 1; 2 ou 3% para o RAT, sobre a Folha de Pagamento dos empregados.

 

Contribuições Previdenciárias Adicionais ao RAT, sobre a Folha de Pagamento dos Empregados, destinadas ao financiamento da aposentadoria especial.

 

Contribuição Previdenciária de 15%, a cargo da empresa, sobre os valores pagos à Cooperativa de Trabalho.

 

 

5. EMPRESAS DESENQUADRADAS DO SIMPLES FEDERAL

 

          As empresas, que até 30/06/2007, estavam enquadradas no Simples Federal e decidirem pelo cancelamento da opção ou as que não poderão enquadrar-se no Simples Nacional, deverão a partir da competência julho/2007, reestabelecer as Contribuições Previdenciárias patronais e de terceiros, conforme enquadramento nas Tabelas da Previdência Social.

 

(Base Legal: Lei Complementar 123/2006 e Decreto 6.042/2007).