PIS/PASEP
E COFINS NÃO-CUMULATIVO - CONTABILIZAÇÃO
Sumário
1. CRÉDITO DE PIS E COFINS NÃO-CUMULATIVO – CLASSIFICAÇÃO CONTÁBIL
2. EXERCÍCIOS DE CÁLCULO DE PIS E
COFINS NÃO-CUMULATIVOS
2.1 AQUISIÇÃO DE MATÉRIAS-PRIMAS/INSUMOS (IPI recuperável)
2.2 AQUISIÇÃO DE PRODUTOS PARA REVENDA (IPI não-recuperável)
2.3 Empresa industrial (venda e serviço de manutenção de ar
condicionado)
3. LEI 10.637 DE 30 DE DEZEMBRO
DE 2002 (alterada até a Lei 11.529, de 22 de outubro de 2007)
4. LEI 10.833 DE 29 DE DEZEMBRO
DE 2003 (alterada até a Lei 11.488, de 15 de junho de 2007(
1. CRÉDITO DE PIS E COFINS
NÃO-CUMULATIVO – CLASSIFICAÇÃO CONTÁBIL
O valor dos créditos apurados não
constitui receita bruta da pessoa jurídica, servindo somente para dedução do
valor devido da contribuição.
2. EXERCÍCIOS DE
CÁLCULO DE PIS E COFINS NÃO-CUMULATIVOS
2.1 AQUISIÇÃO DE
MATÉRIAS-PRIMAS/INSUMOS (IPI recuperável)
Empresa
industrial
a) Compra
de matéria prima/insumo;
b) Valor:
R$ 10.000,00;
c) Valor
do IPI (recuperável): R$ 500,00;
d) Valor
total da NF: R$ 10.500,00.
e) Valor
do ICMS destacado na nota fiscal: R$ 1.700,00;
f) Valor
do PIS a ser compensado (10.000,00 (x) 1,65%) = R$ 165,00
g) Valor
da COFINS a ser compensada (10.000,00 (x) 7,6%) = 760,00
Obs.: O IPI
incidente na aquisição, quando recuperável, não integra o custo dos bens para
cálculo do crédito de PIS e COFINS;
Assim,
teremos o seguinte:
Valor da matéria prima/insumo R$10.000,00
(-) ICMS R$
1.700,00
(-) PIS R$
165,00
(-) COFINS R$
760,00
(=) Custo efetivo R$
7.375,00
Escrituração
contábil na adquirente da matéria prima/insumo
ESCRITURAÇÃO DÉBITO CRÉDITO
D - MATÉRIA PRIMA/INSUMO (AC) 7.375,00
D - IPI A RECUPERAR (AC) 500,00
D - ICMS RECUPERAR (AC) 1.700,00
D - PIS A RECUPERAR (AC) 165,00
D - COFINS A RECUPERAR (AC) 760,00
C - FORNECEDOR (PC) 10.500,00
2.2 AQUISIÇÃO DE
PRODUTOS PARA REVENDA (IPI não-recuperável)
Empresa
comercial
a) Compra
de produtos/mercadorias para revenda;
b) Valor:
R$ 10.000,00;
c) Valor
do IPI (não-recuperável): R$ 500,00;
d) Valor
total da NF: R$ 10.500,00.
e) Valor
do ICMS destacado na nota fiscal: R$ 1.700,00;
f) Valor
do PIS a ser compensado (10.500,00 (x) 1,65%) = R$ 173,25
g) Valor
da COFINS a ser compensada (10.500,00 (x) 7,6%) = 798,00
Obs.: O
IPI incidente na aquisição, quando não-recuperável, integra o custo dos bens
para cálculo do crédito de PIS e COFINS;
Assim,
teremos o seguinte:
Valor do produto/mercadoria R$10.000,00
(+) IPI (não-recuperável) R$ 500,00
(-) ICMS R$
1.700,00
(-) PIS R$
173,25
(-) COFINS R$
798,00
(=) Custo efetivo R$
7.828,75
Escrituração
contábil na adquirente do produto/mercadoria para revenda
ESCRITURAÇÃO DÉBITO CRÉDITO
D - PRODUTO/MERCADORIA (AC) 7.828,75
D - ICMS RECUPERAR (AC) 1.700,00
D - PIS A RECUPERAR (AC) 173,25
D - COFINS A RECUPERAR (AC) 798,00
D - COFINS A RECUPERAR (AC) 760,00
C - FORNECEDOR (PC) 10.500,00
2.3 Empresa industrial (venda e
serviço de manutenção de ar condicionado)
INFORMAÇÕES
Receita de aplicação financeira de Renda Fixa 5.000,00
Receita de aplicação financeira de Renda Variável 1.000,00
Receita de Juros ativos 3.500,00
Receita de venda de ar condicionado no mercado
interno 62.500,00
Receita de variação monetária ativa 3.000,00
Receita de locação de imóvel 2.000,00
Receita de exportação de ar condicionado 40.000,00
Receita de consertos de ar condicionado 4.000,00
Vendas devolvidas no mês (relativas a meses anteriores) 6.000,00
Receita de venda de ar condicionado para comercial
exportadora: 30.000,00
sendo:
- para a comercial exportadora realizar exportação ......................... 15.000,00
- para a comercial exportadora revender no mercado interno ...........
15.000,00
Aquisição de ar condicionado para revenda 10.000,00
Aquisição de insumos para a industria 2.000,00
Serviços prestados por terceiros pessoas jurídicas 6.000,00
Encargo de depreciação apropriado no mês de bens de
produção 3.000,00
RECEITAS DO MÊS
Receita de aplicação financeira de Renda Fixa 5.000,00
Receita de aplicação financeira de Renda Variável 1.000,00
Receita de juros ativos 3.500,00
Receita de venda de ar condicionado no mercado
interno 62.500,00
Receita de variação monetária ativa 3.000,00
Receita de locação de imóvel 2.000,00
Receita de exportação de ar condicionado 40.000,00
Receita de consertos de ar condicionado 4.000,00
Receita de venda de ar condicionado para comercial
exportadora: 30.000,00
sendo:
- para a comercial exportadora realizar exportação: 15.000,00
- para a coml.exportadora revender no mercado interno: 15.000,00
RECEITA BRUTA TOTAL MENSAL 151.000,00
EXCLUSÕES DO MÊS
Receita de aplicação financeira de Renda Fixa 5.000,00
Receita de aplicação financeira de Renda Variável 1.000,00
Receita de juros ativos 3.500,00
Receita de variação monetária ativa 3.000,00
Receita de exportação de ar condicionado 40.000,00
Receita de venda de ar condicionado para a
comercial 15.000,00
exportadora realizar exportação
TOTAL DAS EXCLUSÕES 67.500,00
COFINS DEVIDO ANTES DA DEDUÇÃO DO
CRÉDITO
RECEITA BRUTA TOTAL MENSAL 151.000,00
(-) TOTAL DAS EXCLUSÕES (67.500,00)
(=) BASE DE CÁLCULO DA COFINS MENSAL 83.500,00
(x) ALÍQUOTA DA COFINS 7,6%
(=) COFINS DEVIDA 6.346,00
CÁLCULO DO CRÉDITO DA COFINS
Vendas devolvidas no mês 6.000,00
Aquisição de ar condicionado para venda 10.000,00
Aquisição de insumos para a indústria 2.000,00
Serviços prestados por terceiros pessoas jurídicas 6.000,00
Encargo de depreciação apropriado no mês 3.000,00
TOTAL DA BASE DE CÁLCULO DO CRÉDITO 27.000,00
(x) PERCENTUAL DO CRÉDITO 7,6%
(=) CRÉDITO A DEDUZIR 2.052,00
COFINS A PAGAR APÓS A DEDUÇÃO DO
CRÉDITO DO MÊS
COFINS DEVIDA NO MÊS
6.346,00
(-) CRÉDITO DO MÊS (2.052,00)
(=) VALOR DA COFINS A PAGAR 4.294,00
CONTABILIDADE
Aquisições
ESCRITURAÇÃO DÉBITO CRÉDITO
D - INSUMO/MERCADORIA (AC)
D - ICMS RECUPERAR (AC)
D - PIS A RECUPERAR (AC)
D - COFINS A RECUPERAR (AC)
C - FORNECEDOR (PC)
Apropriação
da COFINS, com base no regime de competência
ESCRITURAÇÃO DÉBITO CRÉDITO
D - COFINS (conta de resultado) 6.346,00
C - COFINS A PAGAR (PC) 6.346,00
Compensação
do Crédito da COFINS, contabilizado no Ativo Circulante
ESCRITURAÇÃO DÉBITO CRÉDITO
D - COFINS A PAGAR (PC) 2.052,00
C - COFINS a RECUPERAR (AC) 2.052,00
3. LEI 10.637 DE 30
DE DEZEMBRO DE 2002 (alterada até a Lei 11.529, de 22
de outubro de 2007)
Dispõe sobre a não-cumulatividade
na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de
Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), nos casos que especifica;
sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a
compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de
pessoas jurídicas, a legislação aduaneira, e dá outras providências.
O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
da COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA DO PIS E
DO Pasep
Art. 1o A contribuição para o PIS/Pasep tem como fato gerador o
faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa
jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
§
1o Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas
compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta
própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.
§
2o A base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep é o
valor do faturamento, conforme definido no caput.
§
3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo,
as receitas:
I
- decorrentes de saídas isentas da contribuição ou sujeitas à alíquota zero;
II - (VETADO)
III
- auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação
às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de
substituta tributária;
IV
- de venda de álcool para fins carburantes; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
V - referentes a:
a)
vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;
b)
reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não
representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de
investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos
derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido
computados como receita.
VI – não operacionais, decorrentes da venda
de ativo imobilizado. (Incluído pela Lei nº 10.684,
de 30.5.2003)
Art. 2o Para determinação do valor da contribuição para o
PIS/Pasep aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no
art. 1o, a alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco
centésimos por cento).
§
1o Excetua-se do disposto no caput a receita bruta
auferida pelos produtores ou importadores, que devem aplicar as alíquotas
previstas: (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
I
- nos incisos I a III do art. 4o da Lei no
9.718, de 27 de novembro de 1998, e alterações posteriores, no caso de venda de
gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas
correntes e gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás
natural; (Redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004)
II
- no inciso I do art. 1o da Lei no 10.147, de
21 de dezembro de 2000, e alterações posteriores, no caso de venda de produtos
farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal nele
relacionados; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
III
- no art. 1o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, e alterações posteriores, no caso de
venda de máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00,
84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03,
87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI; (Incluído pela Lei nº
10.865, de 2004)
IV
- no inciso II do art. 3o da Lei no 10.485,
de 3 de julho de 2002, no caso de vendas para
comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores, de autopeças
relacionadas nos Anexos I e II da mesma Lei; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
V
- no caput do art. 5o da Lei no
10.485, de 3 de julho de 2002, e alterações
posteriores, no caso de venda dos produtos classificados nas posições 40.11
(pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da TIPI;
(Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
VI
- no art. 2o da Lei no 10.560, de 13 de
novembro de 2002, e alterações posteriores, no caso de venda de querosene de
aviação; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
VII
- no art. 51 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e
alterações posteriores, no caso de venda das embalagens nele previstas,
destinadas ao envasamento de água, refrigerante e cerveja classificados nos
códigos 22.01, 22.02 e 22.03, todos da TIPI; e (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
VIII
- no art. 49 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e
alterações posteriores, no caso de venda de água, refrigerante, cerveja e
preparações compostas classificados nos códigos 22.01, 22.02, 22.03 e
2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI; (Redação dada pela Lei nº
10.925, de 2004)
IX
- no art. 52 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e
alterações posteriores, no caso de venda de água, refrigerante, cerveja e
preparações compostas classificados nos códigos 22.01, 22.02, 22.03 e
2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI; (Incluído pela Lei nº
10.925, de 2004)
X
- no art. 23 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, no
caso de venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo
diesel e suas correntes, querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo - GLP
derivado de petróleo e de gás natural. (Incluído pela Lei nº
10.925, de 2004)
§
2o Excetua-se do disposto no caput deste artigo a
receita bruta decorrente da venda de papel imune a impostos de que trata o art.
150, inciso VI, alínea d, da Constituição Federal, quando destinado à impressão
de periódicos, que fica sujeita à alíquota de 0,8% (oito décimos por cento).
(Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
§
3º Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a 0
(zero) e a restabelecer a alíquota incidente sobre receita bruta decorrente da
venda de produtos químicos e farmacêuticos, classificados nos Capítulos 29 e 30
da TIPI, sobre produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios
médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público,
laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas,
classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, e sobre semens e
embriões da posição 05.11, todos da TIPI. (Redação dada pela Lei no 11.488, de
15 de junho de 2007)
§
4º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida
por pessoa jurídica industrial estabelecida na Zona Franca de Manaus,
decorrente da venda de produção própria, consoante projeto aprovado pelo
Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus –
SUFRAMA, que fica sujeita, ressalvado o disposto nos §§ 1o a
3o deste artigo, às alíquotas de: (Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004)
I
- 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), no caso de venda efetuada a
pessoa jurídica estabelecida: (Incluído pela Lei nº
10.996, de 2004)
a)
na Zona Franca de Manaus; e (Incluído pela Lei nº
10.996, de 2004)
b)
fora da Zona Franca de Manaus, que apure a Contribuição para o PIS/PASEP no
regime de não-cumulatividade; (Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004)
II
- 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), no caso de venda efetuada a:
(Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004)
a)
pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o imposto
de renda com base no lucro presumido; (Incluído pela Lei nº
10.996, de 2004)
b)
pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o imposto
de renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente,
excluída do regime de incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP;
(Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004)
c)
pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus e que seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições – SIMPLES; e (Incluído pela Lei nº
10.996, de 2004)
d)
órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal. (Incluído
pela Lei nº 10.996, de 2004)
Art. 3o Do valor apurado na forma do art.
2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em
relação a:
I
- bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos
referidos: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
a)
nos incisos III e IV do § 3o do art. 1o
desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
b)
no § 1o do art. 2o desta Lei; (Incluído
pela Lei nº 10.865, de 2004)
II
- bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na
produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive
combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o
art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao
concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas
posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada pela Lei nº
10.865, de 2004)
III
- (VETADO)
IV
– aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica,
utilizados nas atividades da empresa;
V
- valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa
jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de
Pequeno Porte - SIMPLES; (Redação dada pela Lei nº
10.865, de 2004)
VI
- máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado,
adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na
produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. (Redação dada
pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005)
VII
- edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive
de mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária;
VIII
- bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha
integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o
disposto nesta Lei.
IX
- energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor,
consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica. (Redação dada pela Lei no
11.488, de 15 de junho de 2007)
§
1o O crédito será determinado mediante a aplicação da
alíquota prevista no caput do art. 2o desta Lei sobre
o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
I
- dos itens mencionados nos incisos I e II do caput, adquiridos no mês;
II - dos
itens mencionados nos incisos IV, V e IX do caput, incorridos no mês;
(Redação dada pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003)
III
- dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos VI
e VII do caput, incorridos no mês;
IV
- dos bens mencionados no inciso VIII do caput, devolvidos no mês.
§
2o Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei
nº 10.865, de 2004)
I
- de mão-de-obra paga a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº
10.865, de 2004)
II
- da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição,
inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como
insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0
(zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
§
3o O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em
relação:
I
- aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;
II
- aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica
domiciliada no País;
III
- aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos a partir do
mês em que se iniciar a aplicação do disposto nesta Lei.
§
4o O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo
nos meses subseqüentes.
§
5o (VETADO)
§
6o (VETADO)
§
7o Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência
não-cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep, em relação apenas a parte de
suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos,
despesas e encargos vinculados a essas receitas.
§
8o Observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da
Receita Federal, no caso de custos, despesas e encargos vinculados às receitas
referidas no § 7o e àquelas submetidas ao regime de
incidência cumulativa dessa contribuição, o crédito será determinado, a
critério da pessoa jurídica, pelo método de:
I
– apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade
de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou
II
– rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a
relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência
não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.
§
9o O método eleito pela pessoa jurídica será aplicado
consistentemente por todo o ano-calendário, observadas as normas a serem
editadas pela Secretaria da Receita Federal.
§
12. Ressalvado o disposto no § 2o deste artigo e nos §§
1o a 3o do art. 2o desta
Lei, na aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida na
Zona Franca de Manaus, consoante projeto aprovado pelo Conselho de
Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, o crédito
será determinado mediante a aplicação da alíquota de 1% (um por cento) e, na
situação de que trata a alínea b do inciso II do § 4o
do art. 2o desta Lei, mediante a aplicação da alíquota
de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento). (Redação dada
pela Lei nº 11.307, de 19/05/2006)
§
13. Não integram o valor das máquinas, equipamentos e outros bens fabricados
para incorporação ao ativo imobilizado na forma do inciso VI do caput deste
artigo os custos de que tratam os incisos do § 2º deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005)
Art. 4o O contribuinte da contribuição para o PIS/Pasep é a
pessoa jurídica que auferir as receitas a que se refere o art. 1o.
Art. 5o A contribuição para o PIS/Pasep não incidirá sobre as
receitas decorrentes das operações de:
I
- exportação de mercadorias para o exterior;
II
- prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada
no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas; (Redação dada pela
Lei nº 10.865, de 2004)
III
- vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
§
1o Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica vendedora
poderá utilizar o crédito apurado na forma do art. 3o para
fins de:
I
- dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das demais operações
no mercado interno;
II
- compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos
e contribuições administrados pela Secretaria da Receita
Federal, observada a legislação específica aplicável à matéria.
§
2o A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do
ano civil, não conseguir utilizar o crédito por qualquer das formas previstas
no § 1o, poderá solicitar o seu ressarcimento em dinheiro,
observada a legislação específica aplicável à matéria.
Art. 5º-A Ficam reduzidas a 0 (zero) as
alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as
receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus
para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais
ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da
Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA. (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Lei no 10.925, de 2004)
Art. 7o A empresa comercial exportadora que houver adquirido
mercadorias de outra pessoa jurídica, com o fim específico de exportação para o
exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da
emissão da nota fiscal pela vendedora, não comprovar o seu embarque para o
exterior, ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições que
deixaram de ser pagos pela empresa vendedora, acrescidos de juros de mora e
multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação que rege a
cobrança do tributo não pago.
§
1o Para efeito do disposto neste artigo, considera-se vencido
o prazo para o pagamento na data em que a empresa vendedora deveria fazê-lo,
caso a venda houvesse sido efetuada para o mercado interno.
§
2o No pagamento dos referidos tributos, a empresa comercial
exportadora não poderá deduzir, do montante devido, qualquer valor a título de
crédito de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou de contribuição
para o PIS/Pasep, decorrente da aquisição das mercadorias e serviços objeto da
incidência.
§
3o A empresa deverá pagar, também, os impostos e
contribuições devidos nas vendas para o mercado interno, caso, por qualquer
forma, tenha alienado ou utilizado as mercadorias.
Art. 8o Permanecem sujeitas às normas da legislação da
contribuição para o PIS/Pasep, vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes
aplicando as disposições dos arts. 1o
a 6o:
I
– as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6o, 8o
e 9o do art. 3o da Lei no
9.718, de 27 de novembro de 1998 (parágrafos introduzidos pela Medida
Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001), e Lei no
7.102, de 20 de junho de 1983;
II
– as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro
presumido ou arbitrado;
III
– as pessoas jurídicas optantes pelo Simples;
IV
– as pessoas jurídicas imunes a impostos;
V
– os órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas federais, estaduais e
municipais, e as fundações cuja criação tenha sido autorizada por lei,
referidas no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição de 1988;
VI
- (VETADO)
VII
– as receitas decorrentes das operações:
a)
referidas no inciso IV do § 3o do art. 1o;
b)
sujeitas à substituição tributária da contribuição para o PIS/Pasep;
c)
referidas no art. 5o da Lei no 9.716, de 26
de novembro de 1998;
VIII
- as receitas decorrentes de prestação de serviços de telecomunicações;
IX
- (VETADO)
X - as
sociedades cooperativas; (Incluído pela Lei nº
10.684, de 30.5.2003)
XI
- as receitas decorrentes de prestação de serviços das empresas jornalísticas e
de radiodifusão sonora e de sons e imagens. (Incluído pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003)
Art. 9o (VETADO)
Art.
Art.
§
1o O montante de crédito presumido será igual ao resultado da
aplicação do percentual de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) sobre
o valor do estoque.
§
2o O crédito presumido calculado segundo os §§ 1o
e 7o será utilizado em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e
sucessivas, a partir da data a que se refere o caput deste
artigo.(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
§
3o A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro
presumido, passar a adotar o regime de tributação com base no lucro real, terá,
na hipótese de, em decorrência dessa opção, sujeitar-se à incidência
não-cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep, direito a desconto
correspondente ao estoque de abertura dos bens e ao aproveitamento do crédito
presumido na forma prevista neste artigo.
§ 4o
O disposto no caput aplica-se também aos estoques de produtos
acabados e em elaboração. (Incluído pela Lei nº
10.684, de 30.5.2003)
§
5o O disposto neste artigo aplica-se, também, aos estoques de
produtos que não geraram crédito na aquisição, em decorrência do disposto nos
§§ 7o a 9o do art. 3o
desta Lei, destinados à fabricação dos produtos de que tratam as Leis nos
9.990, de 21 de julho de 2000, 10.147, 21 de dezembro de 2000, 10.485, de 3 de
julho de 2002, e 10.560, de 13 de novembro de 2002, ou quaisquer outros
submetidos à incidência monofásica da contribuição. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
§
6o As disposições do § 5o não se aplicam
aos estoques de produtos adquiridos a alíquota 0 (zero), isentos ou não
alcançados pela incidência da contribuição. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
§
7o O montante do crédito presumido de que trata o § 5o
deste artigo será igual ao resultado da aplicação da alíquota de 1,65% (um
inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor do estoque,
inclusive para as pessoas jurídicas fabricantes dos produtos referidos no art.
51 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Redação dada
pela Lei nº 10.925, de 2004)
Art. 12.
Até 31 de dezembro de 2003, o Poder Executivo submeterá ao Congresso Nacional
projeto de lei tornando não-cumulativa a cobrança da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Parágrafo
único. O projeto conterá também a modificação, se necessária, da alíquota da
contribuição para o PIS/Pasep, com a finalidade de manter constante, em relação
a períodos anteriores, a parcela da arrecadação afetada pelas alterações
introduzidas por esta Lei.
CAPÍTULO II
das OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Art. 13.
Poderão ser pagos até o último dia útil de janeiro de 2003, em parcela única,
os débitos a que se refere o art. 11 da Medida Provisória no
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, vinculados ou não a qualquer ação judicial,
relativos a fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2002.
§
1o Para os efeitos deste artigo, a pessoa jurídica deverá
comprovar a desistência expressa e irrevogável de todas as ações judiciais que
tenham por objeto os tributos a serem pagos e renunciar a qualquer alegação de
direito sobre a qual se fundam as referidas ações.
§
2o Na hipótese de que trata este artigo, serão dispensados os
juros de mora devidos até janeiro de 1999, sendo exigido esse encargo, na forma
do § 4o do art. 17 da Lei no 9.779, de 19
de janeiro de 1999, acrescido pela Medida Provisória no
2.158-35, de 24 de agosto de
I
- de fevereiro do referido ano, no caso de fatos geradores ocorridos até
janeiro de 1999;
II
- seguinte ao da ocorrência do fato gerador, nos demais casos.
§
3o Na hipótese deste artigo, a multa, de mora ou de ofício,
incidente sobre o débito constituído ou não, será reduzida no percentual fixado
no caput do art. 6o da Lei no 8.218,
de 29 de agosto de 1991.
§
4o Para efeito do disposto no caput, se os débitos forem
decorrentes de lançamento de ofício e se encontrarem com exigibilidade suspensa
por força do inciso III do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de
outubro de 1966, o sujeito passivo deverá desistir expressamente e de forma
irrevogável da impugnação ou do recurso interposto.
Art. 14.
Os débitos de que trata o art. 13, relativos a fatos geradores vinculados a
ações judiciais propostas pelo sujeito passivo contra exigência de imposto ou
contribuição instituído após 1o de janeiro de 1999 ou contra
majoração, após aquela data, de tributo ou contribuição anteriormente
instituído, poderão ser pagos em parcela única até o último dia útil de janeiro
de 2003 com a dispensa de multas moratória e punitivas.
§
1o Para efeito deste artigo, o contribuinte ou o responsável
deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável de todas as ações
judiciais que tenham por objeto os tributos a serem pagos na forma do caput, e
renunciar a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundam as referidas
ações.
§
2o O benefício de que trata este artigo somente poderá ser
usufruído caso o contribuinte ou o responsável pague integralmente, no mesmo
prazo estabelecido no caput, os débitos nele referidos, relativos a fatos
geradores ocorridos de maio de 2002 até o mês anterior ao do pagamento.
§
3o Na hipótese deste artigo, os juros de mora devidos serão
determinados pela variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).
Art. 15.
Relativamente aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da
Receita Federal, o contribuinte ou o responsável que, a partir de 15 de maio de
2002, tenha efetuado pagamento de débitos, em conformidade com norma de caráter
exonerativo, e divergir em relação ao valor de débito
constituído de ofício, poderá impugnar, com base nas normas estabelecidas no
Decreto no 70.235, de 6 de março de
I
- seja apresentada juntamente com o pagamento do valor reconhecido como devido;
II
- verse, exclusivamente, sobre a divergência de valor, vedada a inclusão de quaisquer
outras matérias, em especial as de direito em que se fundaram as respectivas
ações judiciais ou impugnações e recursos anteriormente apresentados contra o
mesmo lançamento;
III
- seja precedida do depósito da parcela não reconhecida como devida, determinada
de conformidade com o disposto na Lei no 9.703, de 17 de
novembro de 1998.
§
1o Da decisão proferida em relação à impugnação de que trata
este artigo caberá recurso nos termos do Decreto no 70.235, de 6 de
março de 1972.
§
2o A conclusão do processo administrativo-fiscal, por decisão
definitiva em sua esfera ou desistência do sujeito passivo, implicará a
imediata conversão em renda do depósito efetuado, na parte favorável à Fazenda
Nacional, transformando-se em pagamento definitivo.
§
3o A parcela depositada nos termos do inciso III do caput que
venha a ser considerada indevida por força da decisão referida no § 2o
sujeitar-se-á ao disposto na Lei no 9.703, de 17 de novembro
de 1998.
§
4o O disposto neste artigo também se aplica a majoração ou a agravamento
de multa de ofício, na hipótese do art. 13.
Art. 16.
Aplica-se o disposto nos arts. 13 e 14 às
contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS),
observada regulamentação editada por esse órgão, em especial quanto aos procedimentos
no âmbito de seu contencioso administrativo.
Art.
Parágrafo
único. Os débitos a serem pagos em decorrência do disposto no caput serão
acrescidos de juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada
mensalmente, calculados a partir do mês de janeiro de 2002 até o mês anterior
ao do pagamento, e adicionados de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que
o pagamento estiver sendo feito.
Art. 18.
Os débitos relativos à contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio
do Servidor Público (Pasep) dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
bem como de suas autarquias e fundações públicas, sem exigibilidade suspensa,
correspondentes a fato gerador ocorrido até 30 de abril de 2002, poderão ser
pagos mediante regime especial de parcelamento, por opção da pessoa jurídica de
direito público interno devedora.
Parágrafo
único. A opção referida no caput deverá ser formalizada até o último dia útil do
mês de setembro de 2002, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria
da Receita Federal.
Art. 19.
O regime especial de parcelamento referido no art. 18 implica a consolidação
dos débitos na data da opção e abrangerá a totalidade dos débitos existentes em
nome da optante, constituídos ou não, inclusive os
juros de mora incidentes até a data de opção.
Parágrafo
único. O débito consolidado na forma deste artigo:
I
- sujeitar-se-á, a partir da data da consolidação, a juros equivalentes à taxa
do Selic para títulos federais, acumulada
mensalmente, calculados a partir da data de deferimento do pedido até o mês
anterior ao do pagamento, e adicionados de 1% (um por cento) relativamente ao
mês em que o pagamento estiver sendo feito;
II
- será pago mensalmente, até o último dia útil da primeira quinzena de cada
mês, no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor devido no mesmo mês
pela optante, relativo ao Pasep correspondente ao
fato gerador ocorrido no mês imediatamente anterior, até a liquidação total do
débito;
III
- a última parcela será paga pelo valor residual do débito, quando inferior ao
referido no inciso II.
Art.
I
- à confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 19;
II
- ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como dos valores
devidos relativos ao Pasep decorrentes de fatos geradores ocorridos
posteriormente a 30 de abril de 2002.
Parágrafo
único. A opção pelo regime especial exclui qualquer outra forma de parcelamento
de débitos relativos ao Pasep.
Art.
I
- inobservância da exigência estabelecida no inciso I do art. 20;
II
- inadimplência, por 2 (dois) meses consecutivos ou 6 (seis) alternados,
relativamente ao Pasep, inclusive decorrente de fatos geradores ocorridos
posteriormente a 30 de abril de 2002.
§
1o A exclusão da pessoa jurídica do regime especial implicará
exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago.
§
2o A exclusão será formalizada por meio de ato da Secretaria
da Receita Federal e produzirá efeitos a partir do mês subseqüente àquele em
que a pessoa jurídica optante for cientificada.
Art. 22.
(VETADO)
Art.
§
1o A mudança de opção referida neste artigo deverá ser
solicitada até o último dia útil do mês de janeiro de 2003.
§
2o A pessoa jurídica excluída do parcelamento alternativo ao
Refis em razão de pagamento de parcela em valor inferior ao fixado no art. 12,
§ 1o, da Lei no 9.964, de 10 de abril de
2000, acrescido de juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de
Longo Prazo (TJLP), poderá ter sua opção restabelecida, observado o disposto no
caput.
§
3o A conversão da opção nos termos deste artigo não implica
restituição ou compensação de valores já pagos.
Art. 24.
O caput do art. 10 da Lei no 10.522, de 19 de julho de
2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
10. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser
parcelados em até sessenta parcelas mensais, a exclusivo critério da autoridade
fazendária, na forma e condições previstas nesta Lei.
............................................................................................."
(NR)
Art. 25.
Relativamente aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita
Federal, na hipótese de, na data do pagamento realizado de conformidade com
norma de caráter exonerativo, o contribuinte ou o
responsável estiver sob ação de fiscalização relativamente à matéria a ser
objeto desse pagamento, a parcela não reconhecida como devida poderá ser
impugnada no prazo fixado na intimação constante do auto de infração ou da
notificação de lançamento, nas condições estabelecidas pela referida norma,
inclusive em relação ao depósito da respectiva parcela dentro do prazo previsto
para o pagamento do valor reconhecido como devido.
Art. 26.
Poderão optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), nas condições
estabelecidas pela Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, as
pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades de:
I
- agência de viagem e turismo;
II
- (VETADO)
III
- (VETADO)
IV
- (VETADO)
V
- (VETADO)
VI
- (VETADO)
VII
- (VETADO)
VIII
- (VETADO)
IX
- (VETADO)
Art.
Art. 28.
As empresas de transporte internacional que operem em linha regular, por via
aérea ou marítima, deverão prestar informações sobre tripulantes e passageiros,
na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo
único. O descumprimento do disposto neste artigo ensejará a aplicação de multa
no valor de:
I
- R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por veículo cujas informações não sejam
prestadas; ou
II
- R$ 200,00 (duzentos reais) por informação omitida, limitado ao valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais) por veículo.
Art. 29.
As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem,
destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração
de produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16,
17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código
2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no código 2209.00.00 e 2501.00.00, e nas
posições
§
1o O disposto neste artigo aplica-se, também, às saídas de
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, quando
adquiridos por:
I
- estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de:
a)
componentes, chassis, carroçarias, partes e peças dos produtos a que se refere
o art. 1o da Lei no 10.485, de 3 de julho
de 2002;
b)
partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto
classificado no CAPÍTULO 88 da Tipi;
II
- pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras.
§
2o O disposto no caput e no inciso I do § 1o
aplica-se ao estabelecimento industrial cuja receita bruta decorrente dos
produtos ali referidos, no ano-calendário imediatamente anterior ao da
aquisição, houver sido superior a 60% (sessenta por cento) de sua receita bruta
total no mesmo período.
§
3° Para fins do disposto no inciso II do § 1° deste artigo, considera-se pessoa
jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de
exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da
aquisição, houver sido superior a 70% (setenta por cento) de sua receita bruta
total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos
e contribuições incidentes sobre a venda. (Redação dada pela Lei n° 11.529, de
22 de outubro de 2007)
§
4o As matérias-primas, os produtos intermediários e os
materiais de embalagem, importados diretamente por estabelecimento de que
tratam o caput e o § 1o serão desembaraçados com suspensão do
IPI.
§
5o A suspensão do imposto não impede a manutenção e a
utilização dos créditos do IPI pelo respectivo estabelecimento industrial,
fabricante das referidas matérias-primas, produtos intermediários e materiais
de embalagem.
§
6o Nas notas fiscais relativas às saídas referidas no § 5o,
deverá constar a expressão "Saída com suspensão do IPI", com a especificação
do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas
notas.
§
7o Para os fins do disposto neste artigo, as empresas
adquirentes deverão:
I
- atender aos termos e às condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal;
II
- declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a
todos os requisitos estabelecidos.
§
8° O percentual de que trata o § 3° deste artigo fica reduzido a 60% (sessenta
por cento) no caso de pessoa jurídica em que 90% (noventa por cento) ou mais de
suas receitas de exportação houverem sido decorrentes da exportação dos
produtos: (Incluído dada pela Lei n° 11.529, de 22 de outubro de 2007)
I
- classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
- TIPI, aprovada pelo Decreto n° 6.006, de 28 de dezembro de 2006: (Incluído
dada pela Lei n° 11.529, de 22 de outubro de 2007)
a)
nos códigos 0801.3, 25.15, 42.02,
b)
nos Capítulos
c)
nos códigos 84.29, 84.32, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01,
87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; e (Incluída dada pela Lei n° 11.529, de 22
de outubro de 2007)
d)
nos códigos 94.01 e 94.03; e (Incluída dada pela Lei n° 11.529, de 22 de
outubro de 2007)
II
- relacionados nos Anexos I e II da Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002.
(Incluído dada pela Lei n° 11.529, de 22 de outubro de 2007)
Art.
I
- R$ 50,00 (cinqüenta reais) por grupo de cinco informações inexatas,
incompletas ou omitidas;
II
- R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração, independentemente
da sanção prevista no inciso I, na hipótese de atraso na entrega da declaração
que venha a ser instituída para o fim de apresentação das informações.
§
1o O disposto no inciso II do caput aplica-se também à
declaração que não atenda às especificações que forem estabelecidas pela
Secretaria da Receita Federal, inclusive quando exigida em meio digital.
§
2o As multas de que trata este artigo serão:
I
- apuradas considerando o período compreendido entre o dia seguinte ao término
do prazo fixado para a entrega da declaração até a data da efetiva entrega;
II
- majoradas em 100% (cem por cento), na hipótese de lavratura de auto de
infração.
§
3o Na hipótese de lavratura de auto de infração, caso a
pessoa jurídica não apresente a declaração, serão lavrados autos de infração
complementares até a sua efetiva entrega.
Art.
Parágrafo
único. À multa de que trata este artigo aplica-se o disposto nos §§ 2o
e 3o do art. 30.
Art. 32.
As entidades fechadas de previdência complementar poderão excluir da base de cálculo
da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, além
dos valores já previstos na legislação vigente, os referentes a:
I
- rendimentos relativos a receitas de aluguel, destinados ao pagamento de
benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates;
II
- receita decorrente da venda de bens imóveis, destinada ao pagamento de
benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates;
III
- resultado positivo auferido na reavaliação da carteira de investimentos
imobiliários referida nos incisos I e II.
Parágrafo
único. As entidades de que trata o caput poderão pagar em parcela única, até o
último dia útil do mês de novembro de 2002, com dispensa de juros e multa, os
débitos relativos à contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins,
constituídos ou não, inscritos ou não
I
– rendimentos relativos a receitas de aluguel, destinados ao pagamento de
benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates;
II
– receita decorrente da venda de bens imóveis, destinada ao pagamento de
benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates;
III
– resultado positivo auferido na reavaliação da carteira de investimentos
imobiliários referida nos incisos I e II.
Art. 33.
(VETADO)
Art.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo aplica-se somente à remuneração não superior, em
seu valor bruto, ao limite estabelecido para a remuneração de servidores do
Poder Executivo Federal.
Art.
§ 1o Na hipótese de desvalorização
decorrente da avaliação mencionada no caput, o reconhecimento da perda para
efeito do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido será computada também quando da alienação.
§
2o Para fins do disposto neste artigo, considera-se alienação
qualquer forma de transmissão da propriedade, bem como a liquidação, o resgate
e a cessão dos referidos títulos e valores mobiliários, instrumentos
financeiros derivativos e itens objeto de hedge.
§
3o Os registros contábeis de que trata este artigo serão
efetuados em contrapartida à conta de ajustes específica para esse fim, na
forma a ser estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.
§
4o Ficam convalidados os procedimentos efetuados
anteriormente à vigência desta Lei, no curso do ano-calendário de 2002, desde
que observado o disposto neste artigo.
Art. 36.
(Revogado pela Lei nº 11.196, de 2005)
Art. 37.
Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de
janeiro de
Art. 38.
Fica instituído, em relação aos tributos e contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal, bônus de adimplência fiscal, aplicável às
pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro real ou
presumido.
§
1o O bônus referido no caput:
I
- corresponde a 1% (um por cento) da base de cálculo da CSLL determinada
segundo as normas estabelecidas para as pessoas jurídicas submetidas ao regime
de apuração com base no lucro presumido;
II
- será calculado em relação à base de cálculo referida no inciso I,
relativamente ao ano-calendário em que permitido seu aproveitamento.
§
2o Na hipótese de período de apuração trimestral, o bônus
será calculado em relação aos 4 (quatro) trimestres do ano-calendário e poderá
ser deduzido da CSLL devida correspondente ao último trimestre.
§
3o Não fará jus ao bônus a pessoa jurídica que, nos últimos 5
(cinco) anos-calendário, se enquadre em qualquer das seguintes hipóteses, em
relação a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita
Federal:
I
- lançamento de ofício;
II
- débitos com exigibilidade suspensa;
III
- inscrição em dívida ativa;
IV
- recolhimentos ou pagamentos em atraso;
V
- falta ou atraso no cumprimento de obrigação acessória.
§
4o Na hipótese de decisão definitiva, na esfera
administrativa ou judicial, que implique desoneração integral da pessoa
jurídica, as restrições referidas nos incisos I e II do § 3o
serão desconsideradas desde a origem.
§
5o O período de 5 (cinco) anos-calendário será computado por
ano completo, inclusive aquele em relação ao qual dar-se-á o aproveitamento do
bônus.
§
6o A dedução do bônus dar-se-á em relação à CSLL devida no
ano-calendário.
§
7o A parcela do bônus que não puder ser aproveitada em
determinado período poderá sê-lo em períodos posteriores, vedado o
ressarcimento ou a compensação distinta da referida neste artigo.
§
8o A utilização indevida do bônus instituído por este artigo
implica a imposição da multa de que trata o inciso I do caput do art. 44
da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, duplicando-se o
seu percentual, sem prejuízo do disposto no § 2o. (Redação
dada pela Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007)
§
9o O bônus será registrado na contabilidade da pessoa
jurídica beneficiária:
I
- na aquisição do direito, a débito de conta de Ativo Circulante e a crédito de
Lucro ou Prejuízos Acumulados;
II
- na utilização, a débito da provisão para pagamento da CSLL e a crédito da
conta de Ativo Circulante referida no inciso I.
§
Art. 39.
As pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro líquido, na determinação do lucro
real e da base de cálculo da CSLL, as despesas operacionais relativas aos
dispêndios realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação
tecnológica de produtos. (Vide Medida Provisória no 252, de 2005).
§
1o Considera-se inovação tecnológica a concepção de novo
produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas
funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique
melhorias incrementais e no efetivo ganho de qualidade ou produtividade,
resultando maior competitividade no mercado.
§
2o Os valores relativos aos dispêndios incorridos em
instalações fixas e na aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos,
destinados à utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimentos
tecnológicos, metrologia, normalização técnica e avaliação da conformidade,
aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de
autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, bem
como relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, poderão
ser depreciados na forma da legislação vigente, podendo o saldo não depreciado
ser excluído na determinação do lucro real, no período de apuração em que
concluída sua utilização.
§
3o O valor do saldo excluído na forma do § 2o
deverá ser controlado na parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e será adicionado, na determinação do lucro real, em
cada período de apuração posterior, pelo valor da depreciação normal que venha
a ser contabilizada como despesa operacional.
§
4o Para fins da dedução, os dispêndios deverão ser
controlados contabilmente em contas específicas, individualizadas por projeto
realizado.
§
5o No exercício de 2003, o disposto no caput deste artigo
aplica-se também aos saldos, em 31 de dezembro de 2002, das contas do Ativo
Diferido, referentes a dispêndios realizados com pesquisa tecnológica e
desenvolvimento de inovação tecnológica.
Art. 40.
Sem prejuízo do disposto no art.
I
– Departamento Europeu de Patentes (European Patent Office);
II
– Departamento Japonês de Patentes (Japan Patent Office); ou
III
– Departamento Norte-Americano de Patentes e Marcas (United
States Patent and Trade Mark Office).
§
1o O valor que servirá de base para a exclusão deverá ser
controlado na parte B do Lalur, por projeto, até que
sejam satisfeitas as exigências previstas nesta Lei, quando poderão ser
excluídos na determinação do lucro real na forma prevista neste artigo.
§
2o Os valores registrados na forma do § 1o
deverão, a qualquer tempo, ser comprovados por documentação idônea, que deverá
estar à disposição da fiscalização da Secretaria da Receita Federal.
Art. 41.
(VETADO)
Art. 42.
Para convalidar a adequação dos dispêndios efetuados, com vistas ao gozo do
benefício fiscal previsto no art. 40, os projetos de desenvolvimento de
inovação tecnológica deverão ser submetidos à análise e aprovação do Ministério
da Ciência e Tecnologia, nos termos dispostos no § 5o do art.
4o da Lei no 8.661, de 2 de junho de 1993,
observadas regras fixadas em regulamento. (Vide Medida Provisória no 252, de
2005).
Parágrafo
único. Para gozo do benefício fiscal previsto nos arts.
39, 40 e
Art. 43.
Os dispêndios a que se referem os arts. 39 e 40
somente poderão ser deduzidos se pagos a pessoas físicas ou jurídicas
residentes e domiciliadas no País, exceto os pagamentos destinados à obtenção e
manutenção de patentes e marcas no exterior. (Vide Medida Provisória no 252, de
2005).
Art. 44.
(VETADO)
Art. 45.
Nos casos de apuração de excesso de custo de aquisição de bens, direitos e serviços,
importados de empresas vinculadas e que sejam considerados indedutíveis
na determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre
o lucro líquido, apurados na forma do art. 18 da Lei no
9.430, de 27 de dezembro de
I
- conta do ativo onde foi contabilizada a aquisição dos bens, direitos ou
serviços e que permanecerem ali registrados ao final do período de apuração; ou
II
- conta própria de custo ou de despesa do período de apuração, que registre o
valor dos bens, direitos ou serviços, no caso de esses ativos já terem sido
baixados da conta de ativo que tenha registrado a sua aquisição.
§
1o No caso de bens classificáveis no ativo permanente e que
tenham gerado quotas de depreciação, amortização ou exaustão, no ano-calendário
da importação, o valor do excesso de preço de aquisição na importação deverá
ser creditado na conta de ativo em cujas quotas tenham sido debitadas, em
contrapartida à conta de resultados acumulados a que se refere o caput.
§
2o Caso a pessoa jurídica opte por adicionar, na determinação
do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro
líquido, o valor do excesso apurado em cada período de apuração somente por
ocasião da realização por alienação ou baixa a qualquer título do bem, direito
ou serviço adquirido, o valor total do excesso apurado no período de aquisição
deverá ser excluído do patrimônio líquido, para fins de determinação da base de
cálculo dos juros sobre o capital próprio, de que trata o art. 9o
da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, alterada pela Lei
no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§
3o Na hipótese do § 2o, a pessoa jurídica
deverá registrar o valor total do excesso de preço de aquisição em subconta própria que registre o valor do bem, serviço ou
direito adquirido no exterior.
Art. 46.
O art. 13, caput, e o art. 14, I, da Lei no 9.718, de 27 de
novembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
.................................................................................................."(NR)
"Art.14.
..................................................................................................
I
- cuja receita total, no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$
48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou proporcional ao número de
meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses;
.................................................................................................."(NR)
Art.
§
1o A opção pelo regime especial referido no caput:
I
- será exercida mediante simples comunicado, nos termos e condições
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal;
II
- produzirá efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do mês
subseqüente ao do exercício da opção.
§
2o Para os fins do regime especial referido no caput,
considera-se receita bruta auferida nas operações de compra e venda de energia
elétrica realizadas na forma da regulamentação de que trata o art. 14 da Lei no
9.648, de 27 de maio de 1998, com a redação dada pela Lei no
10.433, de 24 de abril de 2002, para efeitos de incidência da contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins, os resultados positivos
apurados mensalmente pela pessoa jurídica optante.
§
3o Na determinação da base de cálculo da contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins, a pessoa jurídica optante poderá deduzir os valores devidos, correspondentes
a ajustes de contabilizações encerradas de operações de compra e venda de
energia elétrica, realizadas no âmbito do MAE, quando decorrentes de:
I
- decisão proferida em processo de solução de conflitos, no âmbito do MAE, da
Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) ou em
processo de arbitragem, na forma prevista no § 3o do art. 2o
da Lei no 10.433, de 24 de abril de 2002;
II
- resolução da Aneel;
III
- decisão proferida no âmbito do Poder Judiciário, transitada em julgado; e
IV
- (VETADO)
§
4o A dedução de que trata o § 3o é
permitida somente na hipótese em que o ajuste de contabilização caracterize
anulação de receita sujeita à incidência do PIS/Pasep e da Cofins,
na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.
§
5o Sem prejuízo do disposto nos §§ 3o e 4o,
geradoras de energia elétrica optantes poderão
excluir da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins o valor da receita auferida com a venda compulsória
de energia elétrica por meio do Mecanismo de Realocação de Energia, de que
trata a alínea b do parágrafo único do art. 14 da Lei no
9.648, de 27 de maio de 1998, introduzida pela Lei no 10.433,
de 24 de abril de 2002.
§
6o Aplicam-se ao regime especial de que trata este artigo as
demais normas aplicáveis às contribuições referidas no caput, observado
o que se segue:
I
– em relação ao PIS/Pasep, não se aplica o disposto nos arts.
1o a 6o;
II
- em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2002, o
pagamento dos valores devidos correspondentes à Cofins
e ao PIS/Pasep poderá ser feito com dispensa de multa e de juros moratórios,
desde que efetuado em parcela única, até o último dia útil do mês de setembro
de 2002.
§
7o (VETADO)
Art. 48.
(VETADO)
Art. 49.
O art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.
74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito
em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da
Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo
na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e
contribuições administrados por aquele Órgão.
§
1o A compensação de que trata o caput será efetuada mediante
a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações
relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados.
§
2o A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal
extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior
homologação.
§
3o Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada
tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação:
I
- o saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda
da Pessoa Física;
II
- os débitos relativos a tributos e contribuições devidos no registro da
Declaração de Importação.
§
4o Os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade
administrativa serão considerados declaração de compensação, desde o seu
protocolo, para os efeitos previstos neste artigo.
§
5o A Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto
neste artigo."(NR)
Art. 50.
O caput do art. 6o da Lei no 9.826, de 23
de agosto de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
6o A exportação de produtos nacionais sem que tenha ocorrido
sua saída do território brasileiro somente será admitida, produzindo todos os
efeitos fiscais e cambiais, quando o pagamento for efetivado em moeda
estrangeira de livre conversibilidade e a venda for realizada para:
.............................................................................................."(NR)
Art. 51.
O caput do art. 52 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de
1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art.
52. O valor do IPI devido no desembaraço aduaneiro dos cigarros do código
2402.20.00 da Tipi será apurado da mesma forma que
para o produto nacional, tomando-se por base a classe de enquadramento
divulgada pela Secretaria da Receita Federal.
................................................................................................"(NR)
Art. 52.
O art. 33 do Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro de 1977,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art.
33. Aplicam-se as seguintes penalidades, em relação ao selo de controle de que
trata o art. 46 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964,
na ocorrência das seguintes infrações:
I
- venda ou exposição à venda de produto sem o selo ou com emprego de selo já
utilizado: multa igual ao valor comercial do produto, não inferior a R$
1.000,00 (mil reais);
II
- emprego ou posse de selo legítimo não adquirido pelo próprio estabelecimento
diretamente da repartição fornecedora: multa de R$ 1,00 (um real) por unidade,
não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);
III
- emprego de selo destinado a produto nacional, quando se tratar de produto
estrangeiro, e vice-versa; emprego de selo destinado a produto diverso; emprego
de selo não utilizado ou marcado como previsto em ato da Secretaria da Receita
Federal; emprego de selo que não estiver em circulação: consideram-se os
produtos como não selados, equiparando-se a infração à falta de pagamento do
Imposto sobre Produtos Industrializados, que será exigível, além da multa igual
a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto exigido;
IV
- fabricação, venda, compra, cessão, utilização ou posse, soltos ou aplicados,
de selos de controle falsos: independentemente de sanção penal cabível, multa
de R$ 5,00 (cinco reais) por unidade, não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), além da apreensão dos selos não utilizados e da aplicação da pena de
perdimento dos produtos em que tenham sido utilizados os selos;
V
- transporte de produto sem o selo ou com emprego de selo já utilizado: multa
igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor comercial do produto, não inferior a
R$ 1.000,00 (mil reais).
§
1o Aplicar-se-á a mesma pena cominada no inciso II àqueles
que fornecerem a outro estabelecimento, da mesma pessoa jurídica ou de terceiros,
selos de controle legítimos adquiridos diretamente da repartição fornecedora.
§
2o Aplicar-se-á ainda a pena de perdimento aos produtos do
código 24.02.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (Tipi):
I
- na hipótese de que tratam os incisos I e V do caput;
II
- encontrados no estabelecimento industrial, acondicionados em embalagem
destinada a comercialização, sem o selo de controle.
§
3o Para fins de aplicação das penalidades previstas neste
artigo, havendo a constatação de produtos com selos de controle em desacordo
com as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, considerar-se-á
irregular a totalidade do lote identificado onde os mesmos foram
encontrados."(NR)
Art. 53.
É proibida a fabricação, em estabelecimento de terceiros, dos produtos do
código 24.02.20.00 da Tipi.
Parágrafo
único. Aos estabelecimentos que receberem ou tiverem em seu poder
matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem para a
fabricação de cigarros para terceiros, aplica-se a penalidade prevista no
inciso II do art. 15 do Decreto-Lei no 1.593, de 21 de
dezembro de 1977.
Art. 54.
O papel para cigarros, em bobinas, somente poderá ser vendido, no mercado
interno, a estabelecimento industrial fabricante de cigarros, classificados no
código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, ou mortalhas. (Redação
dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
§
1o Os fabricantes e os importadores do papel de que trata o caput
deverão: (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
I
- exigir do estabelecimento industrial fabricante de cigarros a comprovação, no
ato da venda, de que possui o registro especial de que trata o art. 1o
do Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro de 1977, e
alterações posteriores; (Incluído pela Lei nº 10.833,
de 29.12.2003)
II
- prestar informações acerca da comercialização de papel para industrialização
de cigarros, nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal. (Incluído
pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
§
2o O disposto no inciso I do § 1o não se
aplica aos fabricantes de cigarros classificados no Ex 01 do código 2402.20.00
da TIPI. (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
Art. 55.
Nas Convenções destinadas a evitar a dupla tributação da renda, a serem firmadas
pelo Brasil com países integrantes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), será
incluída cláusula prevendo a concessão de crédito do imposto de renda sobre
lucros e dividendos recebidos por pessoa jurídica domiciliada no Brasil que
deveria ser pago no outro país signatário, mas que não haja sido em decorrência
de lei de vigência temporária de incentivo ao desenvolvimento econômico,
nacional, regional ou setorial.
Parágrafo
único. O crédito referido no caput, observadas as demais condições gerais de
concessão e outras que vierem a ser estabelecidas em legislação específica,
somente será admitido quando os lucros ou dividendos distribuídos provenham,
diretamente, de atividade desenvolvida no país estrangeiro signatário, relativa
aos setores:
I
- industrial, exceto da indústria de cigarro e bebidas em geral, inclusive os
concentrados destas;
II
- agrícola, de florestamento ou pesqueira.
Art. 56.
(VETADO)
Art. 57.
O encargo de que trata o art 1o do
Decreto-Lei no 1.025, de 21 de outubro de 1969, inclusive na
condição de que trata o art. 3o do Decreto-Lei no
1.569, de 8 de agosto de 1977, nos pagamentos de débitos relativos a tributos e
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, inscritos na
Dívida Ativa da União, e efetuados a partir de 15 de maio de 2002, em virtude
de norma de caráter exonerativo, inclusive nas
hipóteses de que tratam os arts. 13 e 14 desta Lei,
será calculado sobre os valores originalmente devidos, limitado ao valor
correspondente à multa calculada nos termos do § 3o do art.
13.
Art. 58.
O art. 42 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a
vigorar acrescido dos seguintes §§ 5o e 6o:
"Art.42.
..................................................................................................
..................................................................................................
§
5o Quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou
de investimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a
determinação dos rendimentos ou receitas será efetuada em relação ao terceiro,
na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento.
§
6o Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas em
conjunto, cuja declaração de rendimentos ou de informações dos titulares tenham
sido apresentadas em separado, e não havendo comprovação da origem dos recursos
nos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou receitas será imputado a
cada titular mediante divisão entre o total dos rendimentos ou receitas pela
quantidade de titulares."(NR)
Art. 59.
O art. 23 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
23.
..................................................................................................
..................................................................................................
V
- estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, na hipótese de
ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável
pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição
fraudulenta de terceiros.
§
1o O dano ao erário decorrente das infrações previstas no
caput deste artigo será punido com a pena de perdimento das mercadorias.
§
2o Presume-se interposição fraudulenta na operação de
comércio exterior a não-comprovação da origem, disponibilidade e transferência
dos recursos empregados.
§
3o A pena prevista no § 1o converte-se em
multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria que não seja localizada ou
que tenha sido consumida.
§
4o O disposto no § 3o não impede a
apreensão da mercadoria nos casos previstos no inciso I ou quando for proibida
sua importação, consumo ou circulação no território nacional."(NR)
Art. 60.
O art. 81 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art.81.
..................................................................................................
§
1o Será também declarada inapta a inscrição da pessoa
jurídica que não comprove a origem, a disponibilidade e a efetiva
transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio
exterior.
§
2o Para fins do disposto no § 1o, a
comprovação da origem de recursos provenientes do exterior dar-se-á mediante,
cumulativamente:
I
- prova do regular fechamento da operação de câmbio, inclusive com a
identificação da instituição financeira no exterior encarregada da remessa dos
recursos para o País;
II
- identificação do remetente dos recursos, assim entendido como a pessoa física
ou jurídica titular dos recursos remetidos.
§
3o No caso de o remetente referido no inciso II do § 2o
ser pessoa jurídica deverão ser também identificados os integrantes de seus
quadros societário e gerencial.
§
4o O disposto nos §§ 2o e 3o
aplica-se, também, na hipótese de que trata o § 2o do art. 23
do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976."(NR)
Art. 61.
(VETADO)
Art. 62.
O art. 15 da Lei no 10.451, de 10 de maio de 2002, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.
15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no
caso dos arts. 1o e 2o,
em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de
janeiro de 2002, observado o disposto no art. 1o da Lei no
9.887, de 7 de dezembro de 1999."(NR)
Art. 63.
O art. 21 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997,
alterada pela Lei no 9.887, de 7 de dezembro de 1999, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.
21. Relativamente aos fatos geradores ocorridos durante os anos-calendário de
Parágrafo
único. São restabelecidas, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir
de 1o de janeiro de
Art. 64.
O art. 43 da Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, passa a
vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se
o parágrafo único para § 1o:
"Art.43.
..................................................................................................
..................................................................................................
§
2o O disposto neste artigo, no que diz respeito aos produtos
classificados nas posições 84.32 e 84.33, alcança apenas os veículos
autopropulsados descritos nos Códigos 8432.30, 8432.40.00, 8432.80.00 (exceto
rolos para gramados ou campo de esporte), 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e
8433.5."(NR)
Art. 65.
(VETADO)
CAPÍTULO III
das DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
Art. 67.
(VETADO)
Art. 68.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1o de outubro de 2002, em relação aos arts. 29 e 49;
II – a partir de 1o de dezembro de 2002, em relação aos arts. 1o a 6o e 8o
a 11;
III - a partir de 1o de janeiro de 2003, em relação aos arts. 34,
IV - a partir da data da publicação desta Lei, em relação aos demais artigos.
Brasília, 30 de dezembro de 2002; 181o da Independência e 114o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
4. LEI 10.833 DE 29
DE DEZEMBRO DE 2003 (alterada até a Lei 11.488, de 15 de junho de 2007(
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA DA COFINS
Art. 1o A
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, com a incidência
não-cumulativa, tem como fato gerador o faturamento
mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica,
independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
§ 1o Para efeito do disposto neste artigo, o total das
receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações
em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa
jurídica.
§ 2o A base de cálculo da contribuição é o valor do
faturamento, conforme definido no caput.
§ 3o Não integram a base de cálculo a que se refere
este artigo as receitas:
I - isentas ou não alcançadas pela incidência da
contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero);
II - não-operacionais, decorrentes da venda de ativo
permanente;
III - auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na
revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da
empresa vendedora, na condição de substituta tributária;
IV - de venda de álcool para fins carburantes;
(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
V - referentes a:
a) vendas canceladas e aos
descontos incondicionais concedidos;
b) reversões de provisões e
recuperações de créditos baixados como perda que não representem ingresso de
novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor
do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos
avaliados pelo custo de aquisição que tenham sido computados como receita.
Art. 2o Para
determinação do valor da COFINS aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada
conforme o disposto no art. 1o, a
alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por
cento).
§ 1o Excetua-se do disposto no caput deste artigo a
receita bruta auferida pelos produtores ou importadores, que devem aplicar as
alíquotas previstas: (Incluído pela Lei nº 10.865, de
2004)
I - nos incisos I a III do art. 4o
da Lei no
9.718, de 27 de novembro de 1998, e
alterações posteriores, no caso de venda de gasolinas e suas correntes, exceto
gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes e gás liquefeito de petróleo
- GLP derivado de petróleo e de gás natural; (Redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004)
II - no inciso I do art. 1o da Lei no
10.147, de 21 de dezembro de 2000, e
alterações posteriores, no caso de venda de produtos farmacêuticos, de
perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, nele relacionados; (Incluído
pela Lei nº 10.865, de 2004)
III - no art. 1o da Lei no
10.485, de 3 de julho de 2002, e alterações posteriores, no caso de venda de
máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00,
8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e
87.06, da TIPI; (Incluído pela Lei nº 10.865, de
2004)
IV - no inciso II do art. 3o da Lei no 10.485,
de 3 de julho de 2002, no caso de
vendas, para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores, das
autopeças relacionadas nos Anexos I e II da mesma Lei; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
V - no caput do art. 5o da Lei no
10.485, de 3 de julho de 2002, e alterações posteriores, no caso de venda dos
produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13
(câmaras-de-ar de borracha), da TIPI; (Incluído pela Lei nº
10.865, de 2004)
VI - no art. 2o da Lei no 10.560,
de 13 de novembro de 2002, e alterações
posteriores, no caso de venda de querosene de aviação; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
VII - no art. 51 desta Lei, e alterações posteriores,
no caso de venda das embalagens nele previstas, destinadas ao envasamento de
água, refrigerante e cerveja, classificados nos códigos 22.01, 22.02 e 22.03,
todos da TIPI; e (Incluído pela Lei nº 10.865, de
2004)
VIII – no art. 49 desta Lei, e alterações posteriores,
no caso de venda de água, refrigerante, cerveja e preparações compostas
classificados nos códigos 22.01, 22.02, 22.03 e 2106.90.10 Ex 02, todos da
TIPI. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
IX - no art. 52 desta Lei, e alterações posteriores,
no caso de venda de água, refrigerante, cerveja e preparações compostas
classificados nos códigos 22.01, 22.02, 22.03 e 2106.90.10 Ex 02, todos da
TIPI; (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)
X - no art. 23 da Lei no 10.865, de
30 de abril de 2004, no caso de venda de gasolinas e suas correntes, exceto
gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes, querosene de aviação, gás
liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural. (Incluído
pela Lei nº 10.925, de 2004)
§ 2o Excetua-se do disposto no caput deste artigo a
receita bruta decorrente da venda de papel imune a impostos de que trata o art.
150, inciso VI, alínea d, da Constituição Federal, quando destinado à impressão
de periódicos, que fica sujeita à alíquota de 3,2% (três inteiros e dois
décimos por cento). (Incluído pela Lei nº 10.865, de
2004)
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a 0 (zero) e a
restabelecer a alíquota incidente sobre receita bruta decorrente da venda de
produtos químicos e farmacêuticos, classificados nos Capítulos 29 e 30, sobre
produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e
odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo Poder Público, laboratório de
anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas
posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, e sobre sêmens
e embriões da posição 05.11, todos da Tipi. (Redação
dada pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005)
§ 4o Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota da COFINS
incidente sobre a receita de venda de livros técnicos e científicos, na forma
estabelecida em ato conjunto do Ministério da Educação e da Secretaria da
Receita Federal. (Incluído pela Lei nº 10.925, de
2004)
§ 5o Excetua-se do disposto no caput deste artigo a
receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial estabelecida na Zona
Franca de Manaus, decorrente da venda de produção própria, consoante projeto
aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de
Manaus – SUFRAMA, que fica sujeita, ressalvado o disposto nos §§ 1o
a 4o deste artigo, às alíquotas de: (Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004)
I - 3% (três por cento), no caso de venda efetuada a
pessoa jurídica estabelecida: (Incluído pela Lei nº
10.996, de 2004)
a) na Zona Franca de Manaus; e
(Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004)
b) fora da Zona Franca de
Manaus, que apure a COFINS no regime de não-cumulatividade;
(Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004)
II - 6% (seis por cento), no caso de venda efetuada a:
(Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004)
a) pessoa jurídica
estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o imposto de renda com
base no lucro presumido; (Incluído pela Lei nº
10.996, de 2004)
b) pessoa jurídica
estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o imposto de renda com
base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do
regime de incidência não-cumulativa da COFINS; (Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004)
c) pessoa jurídica
estabelecida fora da Zona Franca de Manaus e que seja optante
pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES; e
(Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004)
d) órgãos da administração
federal, estadual, distrital e municipal. (Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004)
Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica
poderá descontar créditos calculados em relação a:
I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às
mercadorias e aos produtos referidos: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
a) nos incisos III e IV do § 3o
do art. 1o desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
b) no § 1o
do art. 2o desta Lei; (Incluído pela Lei nº
10.865, de 2004)
II - bens e serviços, utilizados como insumo na
prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados
à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento
de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de
3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário,
pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e
87.04 da TIPI; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de
2004)
III - energia elétrica e energia térmica, inclusive
sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
(Redação dada pela Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007)
IV - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos,
pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;
V - valor das contraprestações de operações de
arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante
pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES; (Redação dada pela Lei
nº 10.865, de 2004);
VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados
ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou
para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de
serviços; (Redação
dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
VII - edificações e benfeitorias em imóveis próprios
ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa;
VIII - bens recebidos em devolução cuja receita de
venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada
conforme o disposto nesta Lei;
IX - armazenagem de mercadoria e frete na operação de
venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor.
§ 1o Observado o disposto no § 15 deste artigo e no § 1o
do art. 52 desta Lei, o crédito será determinado mediante a aplicação da
alíquota prevista no caput do art. 2o desta Lei sobre o
valor: (Redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004)
I - dos itens mencionados nos incisos I e II do caput,
adquiridos no mês;
II - dos itens mencionados nos incisos III a V e IX do
caput, incorridos no mês;
III - dos encargos de depreciação e amortização dos
bens mencionados nos incisos VI e VII do caput, incorridos no mês;
IV - dos bens mencionados no inciso VIII do caput,
devolvidos no mês.
§ 2o Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada
pela Lei nº 10.865, de 2004)
I - de mão-de-obra paga a pessoa física; e (Incluído
pela Lei nº 10.865, de 2004)
II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao
pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando
revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à
alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. (Incluído pela
Lei nº 10.865, de 2004)
§ 3o O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em
relação:
I - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica
domiciliada no País;
II - aos custos e despesas incorridos, pagos ou
creditados a pessoa jurídica domiciliada no País;
III - aos bens e serviços adquiridos e aos custos e
despesas incorridos a partir do mês em que se iniciar a aplicação do disposto
nesta Lei.
§ 4o O crédito não aproveitado em determinado mês
poderá sê-lo nos meses subseqüentes.
§ 7o Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à
incidência não-cumulativa da COFINS, em relação apenas à parte de suas
receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos,
despesas e encargos vinculados a essas receitas.
§ 8o Observadas as normas a serem editadas pela
Secretaria da Receita Federal, no caso de custos, despesas e encargos
vinculados às receitas referidas no § 7o e àquelas submetidas
ao regime de incidência cumulativa dessa contribuição, o crédito será
determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:
I - apropriação direta, inclusive em relação aos
custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada
com a escrituração; ou
II - rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas
e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita
à incidência não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.
§ 9o O método eleito pela pessoa jurídica para
determinação do crédito, na forma do § 8o, será aplicado
consistentemente por todo o ano-calendário e, igualmente, adotado na apuração
do crédito relativo à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa, observadas
as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal.
§ 10. O valor dos créditos apurados de acordo com este artigo não
constitui receita bruta da pessoa jurídica, servindo somente para dedução do
valor devido da contribuição.
§ 13. Deverá ser estornado o crédito da COFINS relativo a bens adquiridos
para revenda ou utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção
ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, que tenham sido furtados
ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro ou, ainda,
empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação. (Incluído
pela Lei nº 10.865, de 2004)
§ 14. Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular o crédito de que
trata o inciso III do § 1o deste artigo, relativo à aquisição
de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 4
(quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no
caput do art. 2o desta Lei sobre o valor correspondente a
1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem, de acordo com
regulamentação da Secretaria da Receita Federal. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
§ 15. O crédito, na hipótese de aquisição, para revenda, de papel imune a
impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea d da Constituição Federal,
quando destinado à impressão de periódicos, será determinado mediante a
aplicação da alíquota prevista no § 2o do art. 2o
desta Lei (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
§ 16. Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular o crédito de que
trata o inciso III do § 1o deste artigo, relativo à aquisição
de vasilhames referidos no inciso IV do art. 51 desta Lei, destinados ao ativo
imobilizado, no prazo de 12 meses, à razão de 1/12 (um doze avos), ou, na
hipótese de opção pelo regime de tributação previsto no art. 52 desta Lei,
poderá creditar-se de 1/12 (um doze avos) do valor da contribuição incidente,
mediante alíquota específica, na aquisição dos vasilhames, de acordo com
regulamentação da Secretaria da Receita Federal. (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)
§ 17. Ressalvado o disposto no § 2o deste artigo
e nos §§ 1o a 3o do art. 2o
desta Lei, na aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica
estabelecida na Zona Franca de Manaus, consoante projeto aprovado pelo Conselho
de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, o
crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 4,6% (quatro
inteiros e seis décimos por cento) e, na situação de que trata a alínea b
do inciso II do § 5o do art. 2o desta Lei,
mediante a aplicação da alíquota de 7,60% (sete inteiros e sessenta centésimos
por cento). (Redação dada pela Lei nº 11.307, de
19/05/2006)
§ 18. O crédito, na hipótese de devolução dos produtos de que tratam os
§§ 1o e 2o do art. 2o
desta Lei, será determinado mediante a aplicação das alíquotas incidentes na
venda sobre o valor ou unidade de medida, conforme o caso, dos produtos
recebidos em devolução no mês. (Incluído pela Lei nº
11.051, de 2004)
§
I – pessoa física, transportador autônomo, poderá
descontar, da Cofins devida em cada período de
apuração, crédito presumido calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados
por esses serviços; (Incluído pela Lei nº 11.051, de
2004)
II - pessoa jurídica transportadora, optante pelo SIMPLES, poderá descontar, da Cofins devida em cada período de apuração, crédito
calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços. (Incluído
pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 20. Relativamente aos créditos referidos no § 19 deste artigo, seu
montante será determinado mediante aplicação, sobre o valor dos mencionados
pagamentos, de alíquota correspondente a 75% (setenta e cinco por cento)
daquela constante do art. 2o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 21. Não integram o valor das máquinas, equipamentos e outros bens
fabricados para incorporação ao ativo imobilizado na forma do inciso VI do
caput deste artigo os custos de que tratam os incisos do § 2º deste
artigo. (Incluído pela Lei nº 11.196, de
21/11/2005)
Art. 4o A pessoa jurídica que adquirir imóvel para
venda ou promover empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos,
incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado a venda, utilizará o
crédito referente aos custos vinculados à unidade construída ou em construção,
a ser descontado na forma do art. 3o, somente a partir da
efetivação da venda.
§ 1o Na hipótese de venda de unidade imobiliária não
concluída, a pessoa jurídica poderá utilizar crédito presumido, em relação ao
custo orçado de que trata a legislação do imposto de renda.
§ 2o O crédito presumido será calculado mediante a
aplicação da alíquota de que trata o art. 2o sobre o valor do
custo orçado para conclusão da obra ou melhoramento, ajustado pela exclusão dos
valores a serem pagos a pessoa física, encargos trabalhistas, sociais e
previdenciários, e dos bens e serviços, acrescidos dos tributos incidentes na
importação, adquiridos de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no
exterior.
§ 3o O crédito a ser descontado na forma do caput e o
crédito presumido apurado na forma do § 2o deverão ser
utilizados na proporção da receita relativa à venda da unidade imobiliária, à
medida do recebimento.
§ 4o Ocorrendo modificação do valor do custo orçado,
antes do término da obra ou melhoramento, nas hipóteses previstas na legislação
do imposto de renda, o novo valor orçado deverá ser considerado para efeito do
disposto nos §§ 2o e 3o.
§ 5o A pessoa jurídica que utilizar o crédito presumido
de que trata este artigo determinará, na data da conclusão da obra ou
melhoramento, a diferença entre o custo orçado e o efetivamente realizado,
apurados na forma da legislação do imposto de renda, com os ajustes previstos
no § 2o:
I - se o custo realizado for inferior ao custo orçado,
em mais de 15% (quinze por cento) deste, considerar-se-á como postergada a
contribuição incidente sobre a diferença;
II - se o custo realizado for inferior ao custo
orçado, em até 15% (quinze por cento) deste, a contribuição incidente sobre a
diferença será devida a partir da data da conclusão, sem acréscimos legais;
III - se o custo realizado for superior ao custo
orçado, a pessoa jurídica terá direito ao crédito correspondente à diferença,
no período de apuração em que ocorrer a conclusão, sem acréscimos.
§ 6o A diferença de custo a que se refere o § 5o
será, no período de apuração em que ocorrer a conclusão da obra ou
melhoramento, adicionada ou subtraída, conforme o caso, no cálculo do crédito a
ser descontado na forma do art. 3o, devendo ainda, em relação
à contribuição considerada postergada, de acordo com o inciso I, ser recolhidos
os acréscimos referentes a juros de mora e multa, de mora ou de ofício,
calculados na forma da legislação que rege a cobrança da contribuição não paga.
§ 7o Se a venda de unidade imobiliária não concluída
ocorrer antes de iniciada a apuração da COFINS na forma do art. 2o,
o custo orçado poderá ser calculado na data de início dessa apuração, para
efeito do disposto nos §§ 2o e 3o,
observado, quanto aos custos incorridos até essa data, o disposto no § 4o
do art. 12.
§ 8o O disposto neste artigo não se aplica às vendas
anteriores à vigência da Medida Provisória no 2.221, de 4 de
setembro de 2001.
§ 9o Os créditos referentes a unidades imobiliárias
recebidas em devolução, calculados com observância do disposto neste artigo,
serão estornados na data do desfazimento do negócio.
Art. 5o O contribuinte da COFINS é a pessoa jurídica
que auferir as receitas a que se refere o art. 1o.
Art. 6o A COFINS não incidirá sobre as receitas
decorrentes das operações de:
I - exportação de mercadorias para o exterior;
II - prestação de serviços para pessoa física ou
jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente
ingresso de divisas; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
III - vendas a empresa comercial exportadora com o fim
específico de exportação.
§ 1o Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica vendedora poderá
utilizar o crédito apurado na forma do art. 3o, para fins de:
I - dedução do valor da contribuição a recolher,
decorrente das demais operações no mercado interno;
II - compensação com débitos próprios, vencidos ou
vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria
da Receita Federal, observada a legislação específica aplicável à matéria.
§ 2o A pessoa jurídica que, até o final de cada
trimestre do ano civil, não conseguir utilizar o crédito por qualquer das
formas previstas no § 1o poderá solicitar o seu ressarcimento
em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
§ 3o O disposto nos §§ 1o e 2o
aplica-se somente aos créditos apurados em relação a custos, despesas e
encargos vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8o
e 9o do art. 3o.
§ 4o O direito de utilizar o crédito de acordo com o §
1o não beneficia a empresa comercial exportadora que tenha
adquirido mercadorias com o fim previsto no inciso III do caput, ficando
vedada, nesta hipótese, a apuração de créditos vinculados à receita de
exportação.
Art. 7o No caso de construção por empreitada ou de
fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoa
jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou
suas subsidiárias, a pessoa jurídica optante pelo
regime previsto no art. 7o da Lei no 9.718,
de 27 de novembro de 1998, somente poderá utilizar o crédito a ser descontado
na forma do art. 3o, na proporção das receitas efetivamente
recebidas.
Art. 8o A contribuição incidente na hipótese de
contratos, com prazo de execução superior a 1 (um) ano, de construção por
empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços a
serem produzidos, será calculada sobre a receita apurada de acordo com os
critérios de reconhecimento adotados pela legislação do imposto de renda,
previstos para a espécie de operação.
Parágrafo único. O crédito a ser descontado na forma do art. 3o
somente poderá ser utilizado na proporção das receitas reconhecidas nos termos
do caput.
Art. 9o A empresa comercial exportadora que houver
adquirido mercadorias de outra pessoa jurídica, com o fim específico de
exportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contados da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não comprovar o seu
embarque para o exterior, ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e
contribuições que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora, acrescidos de
juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação
que rege a cobrança do tributo não pago.
§ 1o Para efeito do disposto neste artigo, considera-se
vencido o prazo para o pagamento na data em que a empresa vendedora deveria
fazê-lo, caso a venda houvesse sido efetuada para o mercado interno.
§ 2o No pagamento dos referidos tributos, a empresa
comercial exportadora não poderá deduzir, do montante devido, qualquer valor a
título de crédito de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, ou da
COFINS, decorrente da aquisição das mercadorias e serviços objeto da
incidência.
§ 3o A empresa deverá pagar, também, os impostos e contribuições devidos
nas vendas para o mercado interno, caso, por qualquer forma, tenha alienado ou
utilizado as mercadorias.
Art. 10.
Permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes anteriormente a
esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts.
1o a 8o: (Vide Medida Provisória no 252, de 15/06/2005).
I - as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6o, 8o e 9o
do art. 3o da Lei no 9.718, de 1998, e na Lei no 7.102, de 20 de junho de 1983;
II - as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de
renda com base no lucro presumido ou arbitrado;
III - as pessoas jurídicas optantes
pelo SIMPLES;
IV - as pessoas jurídicas imunes a impostos;
V - os órgãos públicos, as autarquias e fundações
públicas federais, estaduais e municipais, e as fundações cuja criação tenha
sido autorizada por lei, referidas no art. 61 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição;
VI - sociedades cooperativas, exceto as de produção
agropecuária, sem prejuízo das deduções de que trata o art. 15 da Medida
Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e o art. 17 da Lei no 10.684,
de 30 de maio de 2003, não lhes aplicando as disposições do § 7o do art. 3o das
Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de
2003, e as de consumo; (Redação dada pela Lei nº
10.865, de 2004)
VII - as receitas decorrentes das operações:
a) referidas no inciso IV do §
3o do art. 1o;
b) sujeitas à substituição
tributária da COFINS;
c) referidas no art. 5o
da Lei no 9.716, de 26 de novembro de 1998;
VIII - as receitas decorrentes de prestação de
serviços de telecomunicações;
IX - as receitas decorrentes de venda de jornais e
periódicos e de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de
radiodifusão sonora e de sons e imagens; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
X - as receitas submetidas ao regime especial de
tributação previsto no art. 47 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002;
XI - as receitas relativas a contratos firmados
anteriormente a 31 de outubro de 2003:
a) com prazo superior a 1 (um)
ano, de administradoras de planos de consórcios de bens móveis e imóveis,
regularmente autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
b) com prazo superior a 1 (um)
ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado,
de bens ou serviços;
c) de construção por
empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços
contratados com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade
de economia mista ou suas subsidiárias, bem como os contratos posteriormente
firmados decorrentes de propostas apresentadas, em processo licitatório,
até aquela data;
XII - as receitas decorrentes de prestação de serviços
de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;
XIII - as receitas decorrentes de serviços: (Redação
dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
a) prestados por hospital,
pronto-socorro, clínica médica, odontológica, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratório de anatomia patológica,
citológica ou de análises clínicas; e (Incluído pela Lei nº
10.865, de 2004)
b) de diálise, raios X,
radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia e de banco de sangue; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
XIV - as receitas decorrentes de prestação de serviços
de educação infantil, ensinos fundamental e médio e educação
superior.
XV - as receitas decorrentes de vendas de mercadorias
realizadas pelas pessoas jurídicas referidas no art. 15 do Decreto-Lei no 1.455,
de 7 de abril de 1976; (Incluído
pela Lei nº 10.865, de 2004)
XVI - as receitas decorrentes de prestação de serviço
de transporte coletivo de passageiros, efetuado por empresas regulares de
linhas aéreas domésticas, e as decorrentes da prestação de serviço de
transporte de pessoas por empresas de táxi aéreo; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
XVII - as receitas auferidas por pessoas jurídicas,
decorrentes da edição de periódicos e de informações neles contidas, que sejam
relativas aos assinantes dos serviços públicos de telefonia; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
XVIII – as receitas decorrentes de prestação de
serviços com aeronaves de uso agrícola inscritas no Registro Aeronáutico
Brasileiro (RAB); (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
XIX – as receitas decorrentes de prestação de serviços
das empresas de call center,
telemarketing, telecobrança
e de teleatendimento em geral; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
XXI – as receitas auferidas por parques temáticos, e
as decorrentes de serviços de hotelaria e de organização de feiras e eventos,
conforme definido em ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e do Turismo. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
XXII - as receitas decorrentes da prestação de
serviços postais e telegráficos prestados pela Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos; (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)
XXIII - as receitas decorrentes de prestação de
serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias; (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)
XXIV - as receitas decorrentes da prestação de
serviços das agências de viagem e de viagens e turismo. (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)
XXV - as receitas auferidas por empresas de serviços
de informática, decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e o
seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise,
programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico
e manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda como softwares as
páginas eletrônicas. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
XXVI - as receitas relativas às atividades de revenda
de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária
e construção de prédio destinado à venda, quando decorrentes de contratos de
longo prazo firmados antes de 31 de outubro de 2003; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005)
XXVII - (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005)
§ 1o (antigo parágrafo único) Ficam convalidados os recolhimentos efetuados
de acordo com a atual redação do inciso IX deste artigo. (Redação dada pela Lei
nº 11.051, de 2004)
§ 2o O disposto no inciso XXV do caput deste artigo não alcança a
comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso de software
importado. (Incluído
pela Lei nº 11.051, de 2004)
Art.
Art.
Art.
§ 1o O montante de crédito presumido será igual ao
resultado da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do
estoque.
§ 2o O crédito presumido calculado segundo os §§ 1o,
9o e 10 deste artigo será utilizado em 12 (doze) parcelas
mensais, iguais e sucessivas, a partir da data a que se refere o caput deste
artigo. (Redação
dada pela Lei nº 10.925, de 2004)
§ 3o O disposto no caput aplica-se também aos estoques
de produtos acabados e em elaboração.
§ 4o A pessoa jurídica referida no art. 4o
que, antes da data de início da vigência da incidência não-cumulativa da
COFINS, tenha incorrido em custos com unidade imobiliária construída ou em
construção poderá calcular crédito presumido, naquela data, observado:
I - no cálculo do crédito será aplicado o percentual
previsto no § 1o sobre o valor dos bens e dos serviços,
inclusive combustíveis e lubrificantes, adquiridos de pessoas jurídicas
domiciliadas no País, utilizados como insumo na construção;
II - o valor do crédito presumido apurado na forma
deste parágrafo deverá ser utilizado na proporção da receita relativa à venda
da unidade imobiliária, à medida do recebimento.
§ 5o A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro
presumido ou optante pelo SIMPLES, passar a ser
tributada com base no lucro real, na hipótese de sujeitar-se à incidência
não-cumulativa da COFINS, terá direito ao aproveitamento do crédito presumido
na forma prevista neste artigo, calculado sobre o estoque de abertura,
devidamente comprovado, na data da mudança do regime de tributação adotado para
fins do imposto de renda.
§ 6o Os bens recebidos em devolução, tributados antes
do início da aplicação desta Lei, ou da mudança do regime de tributação de que
trata o § 5o, serão considerados como integrantes do estoque
de abertura referido no caput, devendo o crédito ser utilizado na forma do § 2o
a partir da data da devolução.
§ 7o O disposto neste artigo aplica-se, também, aos
estoques de produtos que não geraram crédito na aquisição, em decorrência do
disposto nos §§ 7o a 9o do art. 3o
desta Lei, destinados à fabricação dos produtos de que tratam as Leis nos
9.990, de 21 de julho de 2000, 10.147, de 21 de dezembro de 2000, 10.485, de 3
de julho de 2002, e 10.560, de 13 de novembro de 2002, ou quaisquer outros
submetidos à incidência monofásica da contribuição. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
§ 8o As disposições do § 7o deste
artigo não se aplicam aos estoques de produtos adquiridos a alíquota 0 (zero),
isentos ou não alcançados pela incidência da contribuição. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
§ 9o O montante do crédito presumido de que trata o § 7o
deste artigo será igual ao resultado da aplicação do percentual de 7,6% (sete
inteiros e seis décimos por cento) sobre o valor do estoque. (Incluído pela Lei
nº 10.865, de 2004)
§ 10. O montante do crédito presumido de que trata o § 7o
deste artigo, relativo às pessoas jurídicas referidas no art. 51 desta Lei,
será igual ao resultado da aplicação da alíquota de 3% (três por cento) sobre o
valor dos bens em estoque adquiridos até 31 de janeiro de 2004, e de 7,6% (sete
inteiros e seis décimos por cento) sobre o valor dos bens em estoque adquiridos
a partir de 1o de fevereiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004)
Art. 13. O aproveitamento de crédito na forma do § 4o
do art. 3o, do art. 4o e dos §§ 1o
e 2o do art. 6o, bem como do § 2o
e inciso II do § 4o e § 5o do art. 12, não
ensejará atualização monetária ou incidência de juros sobre os respectivos
valores.
Art. 14. O disposto nas Leis nos 9.363, de 13 de dezembro de 1996, e 10.276, de 10 de setembro de 2001, não se aplica à pessoa jurídica submetida à
apuração do valor devido na forma dos arts. 2o
e 3o desta Lei e dos arts. 2o
e 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de
2002.
Art. 15. Aplica-se à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa de que
trata a Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o disposto: (Redação
dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
I - nos incisos I e II do § 3o do
art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº
10.865, de 2004)
II - nos incisos VI, VII e IX do caput e nos §§ 1o
e
III - nos §§ 3o e 4o
do art. 6o desta Lei; (Incluído pela Lei nº
10.865, de 2004)
IV - nos arts. 7o
e 8o desta Lei; (Incluído pela Lei nº
10.865, de 2004)
V - nos incisos VI, IX a XXVII do caput e nos §§ 1º
e 2º do art. 10 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº
11.196, de 21/11/2005)
VI - no art. 13 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
Art. 16. O disposto no art. 4o e no § 4o
do art. 12 aplica-se, a partir de 1o de janeiro de 2003, à
contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa, de que trata a Lei no
10.637, de 30 de dezembro de 2002, com observância das alíquotas de 1,65% (um
inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e de 0,65% (sessenta e cinco
centésimos por cento) em relação à apuração na forma dos referidos artigos,
respectivamente.
Parágrafo único. O tratamento previsto no inciso II do caput do art. 3o
e nos §§ 5o e 6o do art. 12 aplica-se
também à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa na forma e a partir da
data prevista no caput.
CAPÍTULO
II
DAS OUTRAS
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 17. O art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro
de 1996, alterado pelo art. 49 da Lei no 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 74. ...........................................................................
...........................................................................
§ 3o Além das hipóteses previstas nas leis específicas
de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante
entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1o:
...........................................................................
III - os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal que já tenham sido encaminhados à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição
IV - os créditos relativos a tributos e contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal com o débito consolidado no âmbito do Programa de
Recuperação Fiscal - Refis, ou do parcelamento a ele alternativo; e
V - os débitos que já tenham sido objeto de compensação não homologada
pela Secretaria da Receita Federal.
...........................................................................
§ 5o O prazo para homologação da compensação declarada
pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da
declaração de compensação.
§ 6o A declaração de compensação constitui confissão de
dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos
indevidamente compensados.
§ 7o Não homologada a compensação, a autoridade
administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no
prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato que não a homologou, o
pagamento dos débitos indevidamente compensados.
§ 8o Não efetuado o pagamento no prazo previsto no § 7o,
o débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para
inscrição
§ 9o É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido
no § 7o, apresentar manifestação de inconformidade contra a
não-homologação da compensação.
§ 10. Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade
caberá recurso ao Conselho de Contribuintes.
§
§
Art. 18. O lançamento de ofício de que trata o art. 90 da Medida
Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, limitar-se-á
à imposição de multa isolada em razão de não-homologação da compensação quando
se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo. (Redação
dada pela Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007)
§ 1o Nas hipóteses de que trata o caput, aplica-se ao
débito indevidamente compensado o disposto nos §§ 6o a 11 do
art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 2o A multa isolada a que se refere o caput deste
artigo será aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da
Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, e
terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado.
(Redação dada pela Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007)
§ 3o Ocorrendo manifestação de inconformidade contra a
não-homologação da compensação e impugnação quanto ao lançamento das multas a
que se refere este artigo, as peças serão reunidas em um único processo para
serem decididas simultaneamente.
§ 4o Será também exigida multa isolada sobre o valor
total do débito indevidamente compensado quando a compensação for considerada
não declarada nas hipóteses do inciso II do § 12 do art. 74 da Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicando-se o percentual previsto no inciso
I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, duplicado na forma de seu § 1o, quando for
o caso. (Redação dada pela Lei no 11.488, de 15 de junho de
2007)
§ 5o Aplica-se o disposto no § 2o do
art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, às
hipóteses previstas nos §§ 2o e 4o deste
artigo. (Redação dada pela Lei no 11.488, de 15 de junho de
2007)
Art. 19. O art. 8o da Lei no 9.317,
de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6o:
"Art. 8o ...........................................................................
...........................................................................
§ 6o O indeferimento da opção pelo SIMPLES, mediante
despacho decisório de autoridade da Secretaria da Receita Federal, submeter-se-á
ao rito processual do Decreto no 70.235, de 6 de março de
1972." (NR)
Art. 20. O art. 11 da Lei no 8.248, de 23 de outubro de
1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. Para fazer jus aos benefícios previstos no art. 4o
desta Lei, as empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de
informática e automação deverão investir, anualmente, em atividades de pesquisa
e desenvolvimento em tecnologia da informação a serem realizadas no País, no
mínimo 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno,
decorrente da comercialização de bens e serviços de informática, deduzidos os
tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das
aquisições de produtos incentivados na forma desta Lei e da no
8.387, de 30 de dezembro de 1991, conforme projeto elaborado pelas próprias
empresas, a partir da apresentação da proposta de projeto de que trata o § 1oC
do art. 4o desta Lei." (NR)
Art. 21. O art. 2o da Lei no 8.387, de
30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o
...............................................................
...........................................................................
§ 3o Para fazer jus aos benefícios previstos neste
artigo, as empresas que tenham como finalidade a produção de bens e serviços de
informática deverão aplicar, anualmente, no mínimo 5% (cinco por cento) do seu
faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens e
serviços de informática, deduzidos os tributos correspondentes a tais
comercializações, bem como o valor das aquisições de produtos incentivados na
forma desta Lei e da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991,
em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas na Amazônia,
conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, com base em proposta de
projeto a ser apresentada à Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa, e ao Ministério da Ciência e Tecnologia."
(NR)
Art. 22. As sociedades cooperativas que se dedicam a vendas em comum,
referidas no art. 82 da Lei no 5.764, de 16 de dezembro de
1971, e que recebam para comercialização a produção de seus associados, são
responsáveis pelo recolhimento da Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico – CIDE, incidente sobre a comercialização de álcool etílico
combustível, observadas as normas estabelecidas na Lei no
10.336, de 19 de dezembro de 2001.
Art.
Art. 24. O disposto no § 2o, incisos I e II, do art. 14 da Medida
Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, não se aplica às vendas
enquadradas nas hipóteses previstas nos incisos IV, VI, VIII e IX de seu caput.
Art.
Parágrafo único. Na hipótese a que se refere o caput:
I - as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS aplicáveis à pessoa jurídica executora da encomenda ficam reduzidas a 0
(zero); e
II - o crédito presumido de que trata o art. 3º da Lei no 10.147, de 21
de dezembro de 2000, quando for o caso,
será atribuído à pessoa jurídica encomendante.
Art. 26. O adquirente, pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada
no Brasil, ou o procurador, quando o adquirente for residente ou domiciliado no
exterior, fica responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda
incidente sobre o ganho de capital a que se refere o art. 18 da Lei no
9.249, de 26 de dezembro de 1995, auferido por pessoa física ou jurídica
residente ou domiciliada no exterior que alienar bens localizados no Brasil.
Art. 27. O imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de
decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor,
será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e
incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer
deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal.
§ 1o Fica dispensada a retenção do imposto quando o
beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que
os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando
de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES.
§ 2o O imposto retido na fonte de acordo com o caput
será:
I - considerado antecipação do imposto apurado na
declaração de ajuste anual das pessoas físicas; ou
II - deduzido do apurado no encerramento do período de
apuração ou na data da extinção, no caso de beneficiário pessoa jurídica.
§ 3o A instituição financeira deverá, na forma, prazo e
condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, fornecer à pessoa
física ou jurídica beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de
Retenção do Imposto de Renda na Fonte, bem como apresentar à Secretaria da
Receita Federal declaração contendo informações sobre: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
I - os pagamentos efetuados à pessoa física ou
jurídica beneficiária e o respectivo imposto de renda retido na fonte;
(Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
II - os honorários pagos a perito e o respectivo imposto
de renda retido na fonte; (Incluído pela Lei nº
10.865, de 2004)
III - a indicação do advogado da pessoa física ou
jurídica beneficiária. (Incluído pela Lei nº 10.865,
de 2004)
§ 4o O disposto neste artigo não se aplica aos
depósitos efetuados pelos Tribunais Regionais Federais antes de 1o
de fevereiro de 2004 (Redação dada pela Lei nº
10.865, de 2004)
Art. 28. Cabe à fonte pagadora, no prazo de 15 (quinze) dias da data da
retenção de que trata o caput do art. 46 da Lei no
8.541, de 23 de dezembro de 1992, comprovar, nos respectivos autos, o
recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos pagos
em cumprimento de decisões da Justiça do Trabalho.
§ 1o Na hipótese de omissão da fonte pagadora
relativamente à comprovação de que trata o caput, e nos pagamentos de
honorários periciais, competirá ao Juízo do Trabalho calcular o imposto de
renda na fonte e determinar o seu recolhimento à instituição financeira
depositária do crédito.
§ 2o A não indicação pela fonte pagadora da natureza
jurídica das parcelas objeto de acordo homologado perante a Justiça do Trabalho
acarretará a incidência do imposto de renda na fonte sobre o valor total da
avença.
§ 3o A instituição financeira deverá, na forma, prazo e
condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, fornecer à pessoa
física beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto
de Renda na Fonte, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal
declaração contendo informações sobre:
I - os pagamentos efetuados à reclamante e o
respectivo imposto de renda retido na fonte, na hipótese do § 1o;
II - os honorários pagos a perito e o respectivo
imposto de renda retido na fonte;
III - as importâncias pagas a título de honorários
assistenciais de que trata o art. 16 da Lei no 5.584, de 26
de junho de 1970;
IV - a indicação do advogado da reclamante.
Art. 29. Sujeitam-se ao desconto do imposto de renda, à alíquota de 1,5%
(um inteiro e cinco décimos por cento), que será deduzido do apurado no encerramento
do período de apuração, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas
jurídicas a título de prestação de serviços a outras pessoas jurídicas que
explorem as atividades de prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e
riscos, administração de contas a pagar e a receber.
Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas
jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza,
conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação
de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia,
mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a
pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão
sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -
CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos
pagamentos efetuados por:
I - associações, inclusive entidades sindicais,
federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;
II - sociedades simples, inclusive sociedades
cooperativas;
III - fundações de direito privado; ou
IV - condomínios edilícios.
§ 2o Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se
refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo
SIMPLES.
§ 3o As retenções de que trata o caput serão efetuadas
sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas
a alíquotas específicas previstas na legislação do imposto de renda.
§ 4o (Vide Medida Provisória nº
232, 2004)
Art. 31. O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP,
de que trata o art. 30, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante
a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco
centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por
cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento),
respectivamente.
§ 1o As alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos
por cento) e 3% (três por cento) aplicam-se inclusive na hipótese de a
prestadora do serviço enquadrar-se no regime de não-cumulatividade
na cobrança da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
§ 2o No caso de pessoa jurídica beneficiária de
isenção, na forma da legislação específica, de uma ou mais das contribuições de
que trata este artigo, a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota
específica correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção.
§ 3o É dispensada a retenção para pagamentos de valor
igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)
§ 4o Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à
mesma pessoa jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no
mês para efeito de cálculo do limite de retenção previsto no § 3o
deste artigo, compensando-se o valor retido anteriormente. (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)
Art.
I – cooperativas, relativamente à CSLL; (Redação dada
pela Lei nº 10.865, de 2004)
II – empresas estrangeiras de transporte de valores;
(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
(Vide Medida Provisória nº 232, 2004)
III - pessoas jurídicas optantes
pelo SIMPLES.
Parágrafo único. A retenção da
COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP não será exigida, cabendo, somente, a
retenção da CSLL nos pagamentos:
I – a título de transporte internacional de valores
efetuados por empresa nacional; (Redação dada pela Lei nº
10.865, de 2004) (Vide Medida Provisória nº
232, 2004)
II - aos estaleiros navais brasileiros nas atividades
de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas
ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei no
9.432, de 8 de janeiro de 1997.
Art.
Art. 34. Ficam obrigadas a efetuar as retenções na fonte do imposto de
renda, da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, a que se refere o
art. 64 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, as
seguintes entidades da administração pública federal:
I - empresas públicas;
II - sociedades de economia mista; e
III - demais entidades em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que
dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua
execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de
Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
Parágrafo único. A retenção a que se refere o caput não se aplica na
hipótese de pagamentos relativos à aquisição de gasolina, gás natural, óleo
diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação e demais derivados de
petróleo e gás natural. (Incluído pela Lei nº 10.865,
de 2004)
Art. 35. Os valores retidos na quinzena, na forma dos arts.
30, 33 e 34 desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão
público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento
matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela
quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos
bens ou prestadora do serviço. (Redação dada pela Lei nº
11.196, de 21/11/2005)
Art. 36. Os valores retidos na forma dos arts.
30, 33 e 34 serão considerados como antecipação do que for devido pelo
contribuinte que sofreu a retenção, em relação ao imposto de renda e às
respectivas contribuições.
Art. 37. Relativamente aos investimentos existentes em 31 de outubro de
2003, fica facultado ao investidor estrangeiro antecipar o pagamento da
Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de
Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, que seria devida por ocasião
da remessa, para o exterior, de recursos financeiros apurados na liquidação de
operações com ações ou opções de ações adquiridas em bolsa de valores ou em
mercado de balcão organizado.
§ 1o A antecipação do pagamento da CPMF aplica-se a
recursos financeiros não empregados exclusivamente, e por todo tempo de
permanência no País, em ações ou contratos referenciados em ações ou índices de
ações, negociados nos mercados referidos no caput ou em bolsa de mercadorias e
de futuros, desde que na data do pagamento da contribuição estejam investidos
nesses valores mobiliários.
§ 2o A CPMF de que trata este artigo:
I - será apurada mediante lançamento a débito,
precedido de lançamento a crédito no mesmo valor, em conta corrente de depósito
do investidor estrangeiro;
II - terá como base de cálculo o valor correspondente
à multiplicação da quantidade de ações ou de opções:
a) pelo preço médio ponderado
da ação verificado na Bolsa de Valores de São Paulo ou em mercado de balcão
organizado, no mês anterior ao do pagamento;
b) pelo preço médio da opção
verificado na Bolsa referida na alínea a, no mês anterior ao do
pagamento da CPMF;
III - será retida pela instituição financeira onde é
mantida a conta corrente de que trata o inciso I até o dia 1o
de dezembro de 2003, e recolhida até o 3o (terceiro) dia útil
da semana subseqüente à da retenção.
§ 3o O pagamento da CPMF, nos termos previstos neste
artigo, dispensa nova incidência da contribuição quando da remessa para o
exterior dos recursos apurados na efetiva liquidação das operações.
Art. 38. O pagamento indevido ou maior que o devido efetuado no âmbito do
Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, ou do parcelamento a ele alternativo
será restituído a pedido do sujeito passivo.
§ 1o Na hipótese de existência de débitos do sujeito
passivo relativos a tributos e contribuições perante a Secretaria da Receita
Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, inclusive inscritos em dívida ativa, o valor da
restituição deverá ser utilizado para quitá-los, mediante compensação em
procedimento de ofício.
§ 2o A restituição e a compensação de que trata este
artigo serão efetuadas pela Secretaria da Receita Federal, aplicando-se o
disposto no art. 39 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de
1995, alterado pelo art. 73 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, observadas as normas estabelecidas pelo
Comitê Gestor do REFIS.
Art. 39. Compete ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a normatização, cobrança e controle da arrecadação da
contribuição destinada ao custeio do Regime de Previdência Social do Servidor
de que trata a Lei no 9.783, de 28 de janeiro de 1999.
Art. 40. O caput do art. 1o do Decreto-Lei no
1.593, de 21 de dezembro de 1977, com a
redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de
agosto de 2001, e o art. 18 do mesmo Decreto-Lei passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 1o A fabricação de cigarros classificados no
código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - TIPI, excetuados os classificados no Ex 01, será exercida
exclusivamente pelas empresas que, dispondo de instalações industriais
adequadas, mantiverem registro especial na Secretaria da Receita Federal do
Ministério da Fazenda." (NR)
"Art. 18. Consideram-se como produtos estrangeiros introduzidos
clandestinamente no território nacional, para todos os efeitos legais, os
cigarros nacionais destinados à exportação que forem encontrados no País, salvo
se em trânsito, diretamente entre o estabelecimento industrial e os destinos
referidos no art. 8o, desde que observadas as formalidades
previstas para a operação.
§ 1o Será exigido do proprietário do produto em
infração deste artigo o imposto que deixou de ser pago, aplicando-se-lhe,
independentemente de outras sanções cabíveis, a multa de 150% (cento e
cinqüenta por cento) do seu valor.
§ 2o Se o proprietário não for identificado,
considera-se como tal, para os efeitos do § 1o, o possuidor,
transportador ou qualquer outro detentor do produto." (NR)
Art. 41. O art. 54 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 54. O papel para cigarros, em bobinas, somente poderá ser
vendido, no mercado interno, a estabelecimento industrial fabricante de
cigarros, classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do IPI -
TIPI, ou mortalhas.
§ 1o Os fabricantes e os importadores do papel de que
trata o caput deverão:
I - exigir do estabelecimento industrial fabricante de cigarros a
comprovação, no ato da venda, de que possui o registro especial de que trata o
art. 1o do Decreto-Lei no 1.593, de 21 de
dezembro de 1977, e alterações posteriores;
II - prestar informações acerca da comercialização de papel para
industrialização de cigarros, nos termos definidos pela Secretaria da Receita
Federal.
§ 2o O disposto no inciso I do § 1o
não se aplica aos fabricantes de cigarros classificados no Ex 01 do código
2402.20.00 da TIPI." (NR)
Art. 42. O art. 1o da Lei no 8.850,
de 28 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o O período de apuração do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI, incidente nas saídas dos produtos dos
estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, passa a ser:
I - de 1o de janeiro de
II - a partir de 1o de janeiro de 2005: mensal.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e II do caput não se aplica aos
produtos classificados no capítulo 22, nas posições 84.29, 84.32, 84.33,
Art. 43. O inciso I do art. 52 da Lei no 8.383, de 30
de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI:
a) no caso dos produtos classificados no capítulo 22 e no código
2402.20.00, da Tabela de Incidência do IPI (TIPI): até o terceiro dia útil do
decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores;
b) no caso dos produtos classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33,
c) no caso dos demais produtos:
1. em relação aos fatos geradores que ocorrerem no período de 1o
de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2004: até o último dia útil do
decêndio subseqüente à quinzena de ocorrência dos fatos geradores; e
2. em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1o
de janeiro de 2005: até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de
ocorrência dos fatos geradores;" (NR)
Art. 44. O art. 2o da Lei no 9.493,
de 10 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o As microempresas e as empresas de pequeno
porte, conforme definidas no art. 2o da Lei no
9.841, de 5 de outubro de 1999, recolherão o IPI da seguinte forma:
I - o período de apuração é mensal; e
II - o pagamento deverá ser efetuado até o último dia útil do mês
subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.
Parágrafo único. O disposto no art. 1o da Lei no
8.850, de 28 de janeiro de 1994, e no inciso I do art. 52 da Lei no
8.383, de 30 de dezembro de 1991, não se aplica ao IPI devido pelas
microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o caput e ao incidente
sobre os produtos importados." (NR)
Art.
§ 1o O disposto no caput não se aplica em
relação às vendas efetuadas para empresa, vinculada ou não, domiciliada em país
ou dependência com tributação favorecida, ou cuja legislação interna oponha
sigilo, conforme definido no art. 24 da Lei no 9.430, de 27
de dezembro de 1996, e art. 4o da Lei no
10.451, de 10 de maio de 2002.
§ 2o A autorização de que trata o caput se aplica
também na fixação de percentual de margem de divergência máxima entre o preço
ajustado, a ser utilizado como parâmetro, de acordo com os métodos previstos
nos arts. 18 e 19 da Lei no 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, e o daquele constante na documentação de importação
e exportação.
Art. 46. (VETADO)
Art. 47. Sem prejuízo do disposto no art. 10 da Lei no
9.249, de 26 de dezembro de 1995, e no
art. 7o da Lei no 9.959, de 27 de janeiro
de 2000, o ganho de capital decorrente
de operação, em que o beneficiário seja residente ou domiciliado em país ou dependência
com tributação favorecida, a que se refere o art. 24 da Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996,
sujeita-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e
cinco por cento).
Art. 48. O art. 71 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro
de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 71.
...........................................................................
...........................................................................
§ 2o Somente será admitido o reconhecimento de perdas
nas operações registradas nos termos da legislação vigente." (NR)
Art.
§ 1o O disposto neste artigo, relativamente aos
produtos classificados nos códigos 22.01 e 22.02 da TIPI, alcança,
exclusivamente, água, refrigerante e cerveja sem álcool. (Redação dada pela Lei
nº 10.865, de 2004)
§ 2o A pessoa jurídica produtora por encomenda dos
produtos mencionados neste artigo será responsável solidária com a encomendante no pagamento das contribuições devidas
conforme o estabelecido neste artigo.
Art. 50. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o
PIS/PASEP e a COFINS em relação às receitas auferidas na venda:
I - dos produtos relacionados no art. 49, por
comerciantes atacadistas e varejistas, exceto as pessoas jurídicas a que se
refere o art. 2o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de
1996;
Art. 51. As receitas decorrentes da venda e da produção sob encomenda de
embalagens, pelas pessoas jurídicas industriais ou comerciais e pelos
importadores, destinadas ao envasamento dos produtos relacionados no art. 49
desta Lei, ficam sujeitas ao recolhimento da contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS fixadas por unidade de produto, respectivamente, em: (Redação dada pela
Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Decreto nº 5.062, de 2004)
I - lata de alumínio, classificada no código
7612.90.19 da TIPI e lata de aço, classificada no código 7310.21.10 da TIPI,
por litro de capacidade nominal de envasamento:
a) para água e refrigerantes
classificados nos códigos 22.01 e 22.02 da TIPI, R$ 0,0170 (dezessete milésimos
do real) e R$ 0,0784 (setecentos e oitenta e quatro décimos de milésimo do
real); e (Redação dada pela Lei nº 10.925, de
2004)
b) para bebidas classificadas
no código 2203 da TIPI, R$ 0,0294 (duzentos e noventa e quatro décimos de
milésimo do real) e R$ 0,1360 (cento e trinta e seis milésimos do real);
II - embalagens para água e refrigerantes
classificados nos códigos 22.01 e 22.02 da TIPI: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
a) classificadas no código
TIPI 3923.30.00: R$ 0,0170 (dezessete milésimos do real) e R$ 0,0784
(setecentos e oitenta e quatro décimos de milésimo do real), por litro de
capacidade nominal de envasamento da embalagem final; e (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Decreto nº
5.162, de 2004)
b) pré-formas classificadas no
Ex 01 do código de que trata a alínea a deste inciso, com faixa de gramatura:
(Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
1 -
até 30g (trinta gramas): R$ 0,0102 (cento e dois décimos de milésimo do real) e
R$ 0,0470 (quarenta e sete milésimos do real); (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
2 -
acima de 30g (trinta gramas) até 42g (quarenta e dois gramas): R$ 0,0255
(duzentos e cinqüenta e cinco décimos de milésimo do real) e R$ 0,1176 (um mil
e cento e setenta e seis décimos de milésimo do real); e (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
3 -
acima de 42g (quarenta e dois gramas): R$ 0,0425 (quatrocentos e vinte e cinco
décimos de milésimo do real) e R$ 0,1960 (cento e noventa e seis milésimos do
real); (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
III - embalagens de vidro não retornáveis
classificadas no código 7010.90.21 da TIPI, para refrigerantes ou cervejas: R$
0,0294 (duzentos e noventa e quatro décimos de milésimo do real) e R$ 0,1360
(cento e trinta e seis milésimos do real), por litro de capacidade nominal de
envasamento da embalagem final; (Incluído pela Lei nº
10.865, de 2004)
IV - embalagens de vidro retornáveis, classificadas no
código 7010.90.21 da TIPI, para refrigerantes ou cervejas: R$ 0,294 (duzentos e
noventa e quatro milésimos do real) e R$ 1,36 (um real e trinta e seis
centavos), por litro de capacidade nominal de envasamento da embalagem
final.(Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
§ 1o A pessoa jurídica produtora por encomenda das
embalagens referidas neste artigo será responsável solidária com a encomendante no pagamento das contribuições para o
PIS/PASEP e da COFINS estabelecidas neste artigo. (Transformado em § 1º pela
Lei nº 11.051, de 2004)
§ 2o As receitas decorrentes da venda a pessoas jurídicas
comerciais das embalagens referidas neste artigo ficam sujeitas ao recolhimento
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na forma
aqui disciplinada, independentemente da destinação das embalagens. (Incluído
pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 3o A pessoa jurídica comercial que adquirir para
revenda as embalagens referidas no § 2o deste artigo poderá
se creditar dos valores das contribuições estabelecidas neste artigo referentes
às embalagens que adquirir, no período de apuração em que registrar o respectivo
documento fiscal de aquisição. (Incluído pela Lei nº
11.051, de 2004)
§ 4o Na hipótese de a pessoa jurídica comercial não
conseguir utilizar o crédito referido no § 3o deste artigo
até o final de cada trimestre do ano civil, poderá compensá-lo com débitos
próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal - SRF, observada a legislação
específica aplicável à matéria. (Incluído pela Lei nº
11.051, de 2004)
Art.
I – água e refrigerantes classificados nos códigos
22.01 e 22.02 da TIPI, R$ 0,0212 (duzentos e doze décimos de milésimo do real)
e R$ 0,0980 (noventa e oito milésimos do real); (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Decreto nº
5.162, de 2004)
II - bebidas classificadas no código 2203 da TIPI, R$
0,0368 (trezentos e sessenta e oito décimos de milésimos do real) e R$ 0,1700
(dezessete centésimos do real);
III - preparações compostas classificadas no código
2106.90.10, ex 02, da TIPI, para elaboração de bebida refrigerante do capítulo
22, R$ 0,1144 (um mil, cento e quarenta e quatro décimos de milésimo do real) e
R$ 0,5280 (quinhentos e vinte e oito milésimos do real).
§ 1o A pessoa jurídica industrial que optar pelo regime
de apuração previsto neste artigo poderá creditar-se dos valores das
contribuições estabelecidos nos incisos I a III do art. 51, referentes às
embalagens que adquirir, no período de apuração em que registrar o respectivo
documento fiscal de aquisição. (Redação dada pela Lei nº
10.925, de 2004)
§ 3o A opção prevista neste artigo será exercida,
segundo normas e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal,
até o último dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos,
de forma irretratável, durante todo o ano-calendário subseqüente ao da opção.
§ 4o Excepcionalmente para o ano-calendário de
§ 5o No caso da opção efetuada nos termos dos §§ 3o
e 4o, a Secretaria da Receita Federal divulgará o nome da
pessoa jurídica optante e a data de início da opção.
§ 6o Até o último dia do 3o
(terceiro) mês subseqüente ao da publicação desta Lei:
I - os comerciantes atacadistas e varejistas referidos
no inciso I do art. 50 somente poderão excluir da base de cálculo das
contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS o valor das notas fiscais de
aquisição dos produtos de que trata o art. 49 emitidas por pessoa jurídica optante;
II - o disposto no inciso II do art. 50 se aplica
apenas em relação a receitas decorrentes de operações com pessoa jurídica optante.
§ 7o A opção a que se refere este artigo será
automaticamente prorrogada para o ano-calendário seguinte, salvo se a pessoa
jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da
Receita Federal, até o último dia útil do mês de outubro do ano-calendário,
hipótese em que a produção de efeitos se dará a partir do dia 1o
de janeiro do ano-calendário subseqüente.
Art. 53. Fica o Poder Executivo autorizado a fixar coeficientes para
redução das alíquotas previstas nos arts. 51 e 52
desta Lei, os quais poderão ser alterados para mais ou para menos, ou extintos,
em relação aos produtos ou sua utilização, a qualquer tempo. (Redação dada pela
Lei nº 10.865, de 2004)
Art. 54. As pessoas jurídicas industriais mencionadas no art. 51 deverão
destacar o valor da contribuição para o PIS/PASEP e o da COFINS nas notas
fiscais de saída referentes às operações nele referidas.
Art. 55. O disposto nos arts. 49 e 52 aplica-se
às pessoas jurídicas neles referidas, inclusive em operações de revenda dos
produtos ali mencionados, admitido, neste caso, o crédito dos valores da
contribuição para o PIS/PASEP e o da COFINS pagos na respectiva aquisição.(Vide
art. 49 da Lei nº 10.865, de 2004)
Art. 57. O prazo de pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS, apuradas mensalmente de conformidade com os arts.
49, 51 e 52, será o previsto no art. 11 desta Lei. (Vide Lei no
10.865, de 2004)
Art. 58. As pessoas jurídicas referidas no art. 52 poderão, para fins de
determinação do valor devido da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS
apuradas segundo as normas ali referidas, creditar-se, em relação à: (Vide Lei
no 10.865, de 2004)
§ 1o As pessoas jurídicas referidas no art. 51 desta
Lei poderão, a partir da data em que submetidas às normas de apuração ali
referidas, creditar-se, em relação à: (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)
I - Contribuição para o PIS/Pasep, do saldo dos
créditos apurados de conformidade com a Lei no 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, não aproveitados pela modalidade de tributação não cumulativa;
e (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
II - Cofins, do saldo dos
créditos apurados de conformidade com esta Lei, não aproveitados pela
modalidade de tributação não cumulativa. (Incluído pela Lei nº
11.051, de 2004)
§ 2o O estoque referido no inciso II compreenderá
também os materiais empregados em produtos em elaboração e em produtos finais,
existentes em estoque na data do levantamento.
CAPÍTULO
III
DAS
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA
Art. 59. O beneficiário de regime aduaneiro suspensivo, destinado à
industrialização para exportação, responde solidariamente pelas obrigações
tributárias decorrentes da admissão de mercadoria no regime por outro
beneficiário, mediante sua anuência, com vistas na execução de etapa da cadeia
industrial do produto a ser exportado.
§ 1o Na hipótese do caput, a aquisição de mercadoria
nacional por qualquer dos beneficiários do regime, para ser incorporada ao
produto a ser exportado, será realizada com suspensão dos tributos incidentes.
§ 2o Compete à Secretaria da Receita Federal
disciplinar a aplicação dos regimes aduaneiros suspensivos de que trata o caput
e estabelecer os requisitos, as condições e a forma de registro da anuência
prevista para a admissão de mercadoria, nacional ou importada, no regime.
Art. 60. Extinguem os regimes de admissão temporária, de admissão
temporária para aperfeiçoamento ativo, de exportação temporária e de exportação
temporária para aperfeiçoamento passivo, aplicados a produto, parte, peça ou
componente recebido do exterior ou a ele enviado para substituição em
decorrência de garantia ou, ainda, para reparo, revisão, manutenção, renovação
ou recondicionamento, respectivamente, a exportação ou a importação de produto
equivalente àquele submetido ao regime.
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente,
aos seguintes bens:
I - partes, peças e componentes de aeronave, objeto
das isenções previstas na alínea j do inciso II do art. 2o
e no inciso I do art. 3o da Lei no 8.032,
de 12 de abril de 1990;
II - produtos nacionais exportados definitivamente, ou
suas partes e peças, que retornem ao País, mediante admissão temporária, ou
admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, para reparo ou substituição em
virtude de defeito técnico que exija sua devolução; e
III - produtos nacionais, ou suas partes e peças,
remetidos ao exterior mediante exportação temporária, para substituição de
outro anteriormente exportado definitivamente, que deva retornar ao País para
reparo ou substituição, em virtude de defeito técnico que exija sua devolução.
§ 2o A Secretaria da Receita Federal disciplinará os
procedimentos para a aplicação do disposto neste artigo e os requisitos para
reconhecimento da equivalência entre os produtos importados e exportados.
Art. 61. Nas operações de exportação sem saída do produto do território
nacional, com pagamento a prazo, os efeitos fiscais e cambiais, quando
reconhecidos pela legislação vigente, serão produzidos no momento da
contratação, sob condição resolutória, aperfeiçoando-se pelo recebimento
integral em moeda de livre conversibilidade.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também ao produto
exportado sem saída do território nacional, na forma disciplinada pela
Secretaria da Receita Federal, para ser:
I - totalmente incorporado a bem que se encontre no
País, de propriedade do comprador estrangeiro, inclusive em regime de admissão
temporária sob a responsabilidade de terceiro;
II - entregue a órgão da administração direta,
autárquica ou fundacional da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios, em cumprimento de contrato decorrente de
licitação internacional;
III - entregue, em consignação, a empresa nacional
autorizada a operar o regime de loja franca;
IV - entregue, no País, a subsidiária ou coligada,
para distribuição sob a forma de brinde a fornecedores e clientes;
V - entregue a terceiro, no País, em substituição de
produto anteriormente exportado e que tenha se mostrado, após o despacho
aduaneiro de importação, defeituoso ou imprestável para o fim a que se
destinava;
VI - entregue, no País, a missão diplomática,
repartição consular de caráter permanente ou organismo internacional de que o
Brasil seja membro, ou a seu integrante, estrangeiro; ou
VII - entregue, no País, para ser incorporado a
plataforma destinada à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em
construção ou conversão contratada por empresa sediada no exterior, ou a seus
módulos.
Art. 62. O regime de entreposto aduaneiro de que tratam os arts. 9o e 10 do Decreto-Lei no
1.455, de 7 de abril de 1976, com a redação dada pelo art. 69 da Medida
Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, poderá,
mediante autorização da Secretaria da Receita Federal, observados os requisitos
e condições estabelecidos na legislação específica, ser também operado em:
I - instalações portuárias de uso privativo misto,
previstas na alínea b do inciso II do § 2o do art. 4o
da Lei no 8.630, de 25 de fevereiro de 1993; e
II - plataformas destinadas à pesquisa e lavra de
jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País,
contratadas por empresas sediadas no exterior.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o beneficiário do regime será o
contratado pela empresa sediada no exterior e o regime poderá ser operado
também em estaleiros navais ou em outras instalações industriais localizadas à
beira-mar, destinadas à construção de estruturas marítimas, plataformas de
petróleo e módulos para plataformas.
Art.
I - hipóteses em que, na substituição de beneficiário
de regime aduaneiro suspensivo, o termo inicial para o cálculo de juros e multa
de mora relativos aos tributos suspensos passe a ser a data da transferência da
mercadoria; e
II - os serviços permitidos no regime de entreposto
aduaneiro na importação e na exportação.
Art. 64. Os documentos instrutivos de declaração aduaneira ou necessários
ao controle aduaneiro podem ser emitidos, transmitidos e recepcionados
eletronicamente, na forma e nos prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita
Federal.
§ 1º A outorga de poderes a representante legal, inclusive quando
residente no Brasil, para emitir e firmar os documentos referidos no caput deste
artigo, também pode ser realizada por documento emitido e assinado
eletronicamente. (Incluído pela Lei nº 11.452, de 27
de fevereiro de 2007)
§ 2º Os documentos eletrônicos referidos no caput deste artigo e no § 1º
deste artigo são válidos para os efeitos fiscais e de controle aduaneiro,
observado o disposto na legislação sobre certificação digital e atendidos os
requisitos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº
11.452, de 27 de fevereiro de 2007)
Art.
Art. 66. As diferenças percentuais de mercadoria a granel, apuradas em
conferência física nos despachos aduaneiros, não serão consideradas para
efeitos de exigência dos impostos incidentes, até o limite de 1% (um por
cento), conforme dispuser o Poder Executivo.
Art. 67. Na impossibilidade de identificação da mercadoria importada, em
razão de seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos
comerciais e de transporte disponíveis, serão aplicadas, para fins de
determinação dos impostos e dos direitos incidentes, as alíquotas de 50%
(cinqüenta por cento) para o cálculo do Imposto de Importação e de 50%
(cinqüenta por cento) para o cálculo do Imposto sobre Produtos
Industrializados.
§ 1o Na hipótese prevista neste artigo, a base de
cálculo do Imposto de Importação será arbitrada em valor equivalente à média
dos valores por quilograma de todas as mercadorias importadas a título
definitivo, pela mesma via de transporte internacional, constantes de
declarações registradas no semestre anterior, incluídas as despesas de frete e
seguro internacionais, acrescida de 2 (duas) vezes o correspondente desvio
padrão estatístico.
§ 2o Na falta de informação sobre o peso da mercadoria,
adotar-se-á o peso líquido admitido na unidade de carga utilizada no seu
transporte.
Art. 68. As mercadorias descritas de forma semelhante em diferentes
declarações aduaneiras do mesmo contribuinte, salvo prova em contrário, são
presumidas idênticas para fins de determinação do tratamento tributário ou
aduaneiro.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a identificação das
mercadorias poderá ser realizada no curso do despacho aduaneiro ou em outro
momento, com base em informações coligidas em documentos, obtidos inclusive
junto a clientes ou a fornecedores, ou no processo produtivo em que tenham sido
ou venham a ser utilizadas.
Art.
§ 1o A multa a que se refere o caput aplica-se também
ao importador, exportador ou beneficiário de regime aduaneiro que omitir ou
prestar de forma inexata ou incompleta informação de natureza
administrativo-tributária, cambial ou comercial necessária à determinação do
procedimento de controle aduaneiro apropriado.
§ 2o As informações referidas no § 1o,
sem prejuízo de outras que venham a ser estabelecidas em ato normativo da
Secretaria da Receita Federal, compreendem a descrição detalhada da operação,
incluindo:
I - identificação completa e endereço das pessoas envolvidas na
transação: importador/exportador; adquirente (comprador)/fornecedor (vendedor),
fabricante, agente de compra ou de venda e representante comercial;
II - destinação da mercadoria importada:
industrialização ou consumo, incorporação ao ativo, revenda ou outra
finalidade;
III - descrição completa da mercadoria: todas as
características necessárias à classificação fiscal, espécie, marca comercial,
modelo, nome comercial ou científico e outros atributos estabelecidos pela
Secretaria da Receita Federal que confiram sua identidade comercial;
IV - países de origem, de procedência e de aquisição;
e
V - portos de embarque e de desembarque.
§ 3o (Vide Medida Provisória nº
320, de 2006)
Art. 70. O descumprimento pelo importador, exportador ou adquirente de
mercadoria importada por sua conta e ordem, da obrigação de manter, em boa guarda
e ordem, os documentos relativos às transações que realizarem, pelo prazo
decadencial estabelecido na legislação tributária a que estão submetidos, ou da
obrigação de os apresentar à fiscalização aduaneira quando exigidos, implicará:
I - se relativo aos documentos comprobatórios da
transação comercial ou os respectivos registros contábeis:
a) a apuração do valor
aduaneiro com base em método substitutivo ao valor de transação, caso exista
dúvida quanto ao valor aduaneiro declarado; e
b) o não-reconhecimento de
tratamento mais benéfico de natureza tarifária, tributária ou aduaneira
eventualmente concedido, com efeitos retroativos à data do fato gerador, caso
não sejam apresentadas provas do regular cumprimento das condições previstas na
legislação específica para obtê-lo;
II - se relativo aos documentos obrigatórios de
instrução das declarações aduaneiras:
a) o arbitramento do preço da
mercadoria para fins de determinação da base de cálculo, conforme os critérios definidos
no art. 88 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto
de 2001, se existir dúvida quanto ao preço efetivamente praticado; e
b) a aplicação cumulativa das
multas de:
1. 5%
(cinco por cento) do valor aduaneiro das mercadorias importadas; e
2.
100% (cem por cento) sobre a diferença entre o preço declarado e o preço
efetivamente praticado na importação ou entre o preço declarado e o preço
arbitrado.
§ 1o Os documentos de que trata o caput compreendem os documentos
de instrução das declarações aduaneiras, a correspondência comercial, incluídos
os documentos de negociação e cotação de preços, os instrumentos de contrato
comercial, financeiro e cambial, de transporte e seguro das mercadorias, os
registros contábeis e os correspondentes documentos fiscais, bem como outros
que a Secretaria da Receita Federal venha a exigir em ato normativo.
§ 2o Nas hipóteses de incêndio, furto, roubo, extravio
ou qualquer outro sinistro que provoque a perda ou deterioração dos documentos
a que se refere o § 1o, deverá ser feita comunicação, por
escrito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do sinistro, à unidade de
fiscalização aduaneira da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione o
domicílio matriz do sujeito passivo.
§ 3o As multas previstas no inciso II do caput não se
aplicam no caso de regular comunicação da ocorrência de um dos eventos
previstos no § 2o.
§ 4o Somente produzirá efeitos a comunicação realizada
dentro do prazo referido no § 2o e instruída com os documentos
que comprovem o registro da ocorrência junto à autoridade competente para
apurar o fato.
§ 5o No caso de encerramento das atividades da pessoa
jurídica, a guarda dos documentos referidos no caput será atribuída à pessoa
responsável pela guarda dos demais documentos fiscais, nos termos da legislação
específica.
§ 6o A aplicação do disposto neste artigo não prejudica
a aplicação das multas previstas no art. 107 do Decreto-Lei no
37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 77 desta Lei, nem a
aplicação de outras penalidades cabíveis.
Art. 71. O despachante aduaneiro, o transportador, o agente de carga, o
depositário e os demais intervenientes em operação de comércio exterior ficam
obrigados a manter em boa guarda e ordem, e a apresentar à fiscalização
aduaneira, quando exigidos, os documentos e registros relativos às transações
em que intervierem, ou outros definidos em ato normativo da Secretaria da
Receita Federal, na forma e nos prazos por ela estabelecidos.
Art. 72. Aplica-se a multa de:
I – 10% (dez por cento) do valor aduaneiro da
mercadoria submetida ao regime aduaneiro especial de admissão temporária, ou de
admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, pelo descumprimento de
condições, requisitos ou prazos estabelecidos para aplicação do regime; e
II – 5% (cinco por cento) do preço normal da
mercadoria submetida ao regime aduaneiro especial de exportação temporária, ou
de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, pelo descumprimento de
condições, requisitos ou prazos estabelecidos para aplicação do regime.
§ 1o O valor da multa prevista neste artigo será de R$
500,00 (quinhentos reais), quando do seu cálculo resultar valor inferior.
§ 2o A multa aplicada na forma deste artigo não
prejudica a exigência dos impostos incidentes, a aplicação de outras
penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o
caso.
Art. 73. Verificada a impossibilidade de apreensão da mercadoria sujeita
a pena de perdimento, em razão de sua não-localização ou consumo, extinguir-se-á
o processo administrativo instaurado para apuração da infração capitulada como
dano ao Erário.
§ 1o Na hipótese prevista no caput, será instaurado
processo administrativo para aplicação da multa prevista no § 3o
do art. 23 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976,
com a redação dada pelo art. 59 da Lei no 10.637, de 30 de
dezembro de 2002.
§ 2o A multa a que se refere o § 1o
será exigida mediante lançamento de ofício, que será processado e julgado nos
termos da legislação que rege a determinação e exigência dos demais créditos
tributários da União.
Art. 74. O transportador de passageiros, em viagem internacional, ou que
transite por zona de vigilância aduaneira, fica obrigado a identificar os
volumes transportados como bagagem em compartimento isolado dos viajantes, e
seus respectivos proprietários.
§ 1o No caso de transporte terrestre de passageiros, a
identificação referida no caput também se aplica aos volumes portados pelos
passageiros no interior do veículo.
§ 2o As mercadorias transportadas no compartimento
comum de bagagens ou de carga do veículo, que não constituam bagagem
identificada dos passageiros, devem estar acompanhadas do respectivo
conhecimento de transporte.
§ 3o Presume-se de propriedade do transportador, para
efeitos fiscais, a mercadoria transportada sem a identificação do respectivo
proprietário, na forma estabelecida no caput ou nos §§ 1o e 2o
deste artigo.
§ 4o Compete
à Secretaria da Receita Federal disciplinar os procedimentos necessários para
fins de cumprimento do previsto neste artigo.
Art. 75. Aplica-se a multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao
transportador, de passageiros ou de carga, em viagem doméstica ou internacional
que transportar mercadoria sujeita a pena de perdimento:
I - sem identificação do proprietário ou possuidor; ou
II - ainda que identificado o proprietário ou
possuidor, as características ou a quantidade dos volumes transportados
evidenciarem tratar-se de mercadoria sujeita à referida pena.
§ 1o Na hipótese de transporte rodoviário, o veículo
será retido, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal, até o
recolhimento da multa ou o deferimento do recurso a que se refere o § 3o.
§ 2o A retenção prevista no § 1o será
efetuada ainda que o infrator não seja o proprietário do veículo, cabendo a
este adotar as ações necessárias contra o primeiro para se ressarcir dos
prejuízos eventualmente incorridos.
§ 3o Caberá recurso, com efeito exclusivamente
devolutivo, a ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias da ciência da
retenção a que se refere o § 1o, ao titular da unidade da
Secretaria da Receita Federal responsável pela retenção, que o apreciará em
instância única.
§ 4o Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da
aplicação da multa, ou da ciência do indeferimento do recurso, e não recolhida
a multa prevista, o veículo será considerado abandonado, caracterizando dano ao
Erário e ensejando a aplicação da pena de perdimento, observado o rito
estabelecido no Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976.
§ 5o A multa a ser aplicada será de R$ 30.000,00
(trinta mil reais) na hipótese de:
I - reincidência da infração prevista no caput,
envolvendo o mesmo veículo transportador; ou
II - modificações da estrutura ou das características
do veículo, com a finalidade de efetuar o transporte de mercadorias ou permitir
a sua ocultação.
§ 6o O disposto neste artigo não se aplica nas
hipóteses em que o veículo estiver sujeito à pena de perdimento prevista no
inciso V do art. 104 do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro
de 1966, nem prejudica a aplicação de outras penalidades estabelecidas.
§ 7o Enquanto não consumada a destinação do veículo, a
pena de perdimento prevista no § 4o poderá ser relevada à
vista de requerimento do interessado, desde que haja o recolhimento de 2 (duas)
vezes o valor da multa aplicada.
§ 8o A Secretaria da Receita Federal deverá representar
o transportador que incorrer na infração prevista no caput ou que seja
submetido à aplicação da pena de perdimento de veículo à autoridade competente
para fiscalizar o transporte terrestre.
§ 9o Na hipótese do § 8o, as
correspondentes autorizações de viagens internacionais ou por zonas de
vigilância aduaneira do transportador representado serão canceladas, ficando
vedada a expedição de novas autorizações pelo prazo de 2 (dois) anos.
Art. 76. Os intervenientes nas operações de comércio exterior ficam
sujeitos às seguintes sanções:
I - advertência, na hipótese de:
a) descumprimento de norma de
segurança fiscal em local alfandegado;
b) falta de registro ou
registro de forma irregular dos documentos relativos a entrada ou saída de
veículo ou mercadoria em recinto alfandegado;
c) atraso, de forma contumaz,
na chegada ao destino de veículo conduzindo mercadoria submetida ao regime de
trânsito aduaneiro;
d) emissão de documento de
identificação ou quantificação de mercadoria em desacordo com sua efetiva
qualidade ou quantidade;
e) prática de ato que
prejudique o procedimento de identificação ou quantificação de mercadoria sob
controle aduaneiro;
f) atraso na tradução de
manifesto de carga, ou erro na tradução que altere o tratamento tributário ou
aduaneiro da mercadoria;
g) consolidação ou desconsolidação de carga efetuada com incorreção que altere
o tratamento tributário ou aduaneiro da mercadoria;
h) atraso, por mais de 3
(três) vezes, em um mesmo mês, na prestação de informações sobre carga e
descarga de veículos, ou movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle
aduaneiro;
i) descumprimento de
requisito, condição ou norma operacional para habilitar-se ou utilizar regime
aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais, ou para habilitar-se ou
manter recintos nos quais tais regimes sejam aplicados; ou
j) descumprimento de outras
normas, obrigações ou ordem legal não previstas nas alíneas a a i;
II - suspensão, pelo prazo de até 12 (doze) meses, do
registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação para utilização de
regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, exercício de atividades
relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de
mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos, na hipótese de:
a) reincidência em conduta já
sancionada com advertência;
b) atuação em nome de pessoa
que esteja cumprindo suspensão, ou no interesse desta;
c) descumprimento da obrigação
de apresentar à fiscalização, em boa ordem, os documentos relativos a operação
que realizar ou em que intervier, bem como outros documentos exigidos pela
Secretaria da Receita Federal;
d) delegação de atribuição
privativa a pessoa não credenciada ou habilitada; ou
e) prática de qualquer outra conduta
sancionada com suspensão de registro, licença, autorização, credenciamento ou
habilitação, nos termos de legislação específica;
III - cancelamento ou cassação do registro, licença,
autorização, credenciamento ou habilitação para utilização de regime aduaneiro
ou de procedimento simplificado, exercício de atividades relacionadas com o
despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob
controle aduaneiro, e serviços conexos, na hipótese de:
a) acúmulo, em período de 3
(três) anos, de suspensão cujo prazo total supere 12 (doze) meses;
b) atuação em nome de pessoa
cujo registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação tenha sido
objeto de cancelamento ou cassação, ou no interesse desta;
c) exercício, por pessoa
credenciada ou habilitada, de atividade ou cargo vedados na legislação
específica;
d) prática de ato que
embarace, dificulte ou impeça a ação da fiscalização aduaneira;
e) agressão ou desacato à
autoridade aduaneira no exercício da função;
f) sentença condenatória,
transitada em julgado, por participação, direta ou indireta, na prática de
crime contra a administração pública ou contra a ordem tributária;
g) ação ou omissão dolosa
tendente a subtrair ao controle aduaneiro, ou dele ocultar, a importação ou a
exportação de bens ou de mercadorias; ou
h) prática de qualquer outra
conduta sancionada com cancelamento ou cassação de registro, licença,
autorização, credenciamento ou habilitação, nos termos de legislação
específica.
§ 1o As sanções previstas neste artigo serão anotadas
no registro do infrator pela administração aduaneira, devendo a anotação ser
cancelada após o decurso de 5 (cinco) anos da aplicação da sanção.
§ 2o Para os efeitos do disposto neste artigo,
considera-se interveniente o importador, o exportador, o beneficiário de regime
aduaneiro ou de procedimento simplificado, o despachante aduaneiro e seus
ajudantes, o transportador, o agente de carga, o operador de transporte multimodal, o operador portuário, o depositário, o
administrador de recinto alfandegado, o perito, o
assistente técnico, ou qualquer outra pessoa que tenha relação, direta ou
indireta, com a operação de comércio exterior.
§ 3o Para efeitos do disposto na alínea c do
inciso I do caput, considera-se contumaz o atraso sem motivo justificado
ocorrido em mais de 20% (vinte por cento) das operações de trânsito aduaneiro
realizadas no mês, se superior a 5 (cinco) o número total de operações.
§ 4o Na determinação do prazo para a aplicação das
sanções previstas no inciso II do caput serão considerados a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem e os antecedentes
do infrator.
§ 5o Para os fins do disposto na alínea a do
inciso II do caput, será considerado reincidente o infrator sancionado com
advertência que, no período de 5 (cinco) anos da data da aplicação da sanção,
cometer nova infração sujeita à mesma sanção. (Vide Medida Provisória nº 320, de 2006)
§ 6o Na hipótese de cassação ou cancelamento, a reinscrição para a atividade que exercia ou a inscrição
para exercer outra atividade sujeita a controle aduaneiro só poderá ser
solicitada depois de transcorridos 2 (dois) anos da data de aplicação da
sanção, devendo ser cumpridas todas as exigências e formalidades previstas para
a inscrição.
§ 7o Ao sancionado com suspensão, cassação ou
cancelamento, enquanto perdurarem os efeitos da sanção, é vedado o ingresso em
local sob controle aduaneiro, sem autorização do titular da unidade jurisdicionante.
§ 8o Compete a aplicação das sanções: (Vide Medida Provisória nº 320, de 2006)
I - ao titular da unidade da Secretaria da Receita
Federal responsável pela apuração da infração, nos casos de advertência ou
suspensão; ou
II - à autoridade competente para habilitar ou
autorizar a utilização de procedimento simplificado, de regime aduaneiro, ou o
exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a
movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços
conexos, nos casos de cancelamento ou cassação.
§ 9o As sanções previstas neste artigo serão aplicadas
mediante processo administrativo próprio, instaurado com a lavratura de auto de
infração, acompanhado de termo de constatação de hipótese referida nos incisos
I a III do caput.
§ 10. Feita a intimação, pessoal ou por edital, a não-apresentação de
impugnação pelo autuado no prazo de 20 (vinte) dias implica revelia, cabendo a
imediata aplicação da sanção pela autoridade competente a que se refere o § 8o.
§ 11. Apresentada a impugnação, a autoridade preparadora terá prazo de 15
(quinze) dias para remessa do processo a julgamento.
§ 12. O prazo a que se refere o § 11 poderá ser prorrogado quando for
necessária a realização de diligências ou perícias.
§ 13. Da decisão que aplicar a sanção cabe recurso, a ser apresentado em
30 (trinta) dias, à autoridade imediatamente superior, que o julgará em
instância final administrativa.
§ 14. O rito processual a que se referem os §§ 9o a 13
aplica-se também aos processos ainda não conclusos para julgamento em 1ª
(primeira) instância julgados na esfera administrativa, relativos a sanções
administrativas de advertência, suspensão, cassação ou cancelamento.
§ 15. As sanções previstas neste artigo não prejudicam a exigência dos impostos
incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal
para fins penais, quando for o caso.
Art. 77. Os arts. 1o, 17, 36,
37, 50, 104, 107 e 169 do Decreto-Lei no 37, de 18 de
novembro de 1966, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1o
...........................................................................
...........................................................................
§ 4o O imposto não incide sobre mercadoria estrangeira:
I - avariada ou que se revele imprestável para os fins a que se
destinava, desde que seja destruída sob controle aduaneiro, antes de despachada
para consumo, sem ônus para a Fazenda Nacional;
II - em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruída; ou
III - que tenha sido objeto de pena de perdimento, exceto na hipótese em
que não seja localizada, tenha sido consumida ou revendida." (NR)
"Art. 17.
...........................................................................
Parágrafo único. ...........................................................................
...........................................................................
V - bens doados, destinados a fins culturais, científicos e
assistenciais, desde que os beneficiários sejam entidades sem fins lucrativos."
(NR)
"Art.
§ 1o A administração aduaneira determinará os horários
e as condições de realização dos serviços aduaneiros, nos locais referidos no
caput.
..........................................................................."
(NR)
"Art. 37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita
Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as
cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do
exterior ou a ele destinado.
§ 1o O agente de carga, assim considerada qualquer
pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de
mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste
serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações
sobre as operações que executem e respectivas cargas.
§ 2o Não poderá ser efetuada qualquer operação de carga
ou descarga, em embarcações, enquanto não forem prestadas as informações
referidas neste artigo.
§ 3o A Secretaria da Receita Federal fica dispensada de
participar da visita a embarcações prevista no art. 32 da Lei no
5.025, de 10 de junho de 1966.
§ 4o A autoridade aduaneira poderá proceder às buscas
em veículos necessárias para prevenir e reprimir a ocorrência de infração à
legislação, inclusive em momento anterior à prestação das informações referidas
no caput." (NR)
"Art.
§ 1o Na hipótese de mercadoria depositada em recinto alfandegado, a verificação poderá ser realizada na presença
do depositário ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do
importador ou do exportador.
§ 2o A verificação de bagagem ou de outra mercadoria
que esteja sob a responsabilidade do transportador poderá ser realizada na
presença deste ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do
viajante, do importador ou do exportador.
§ 3o Nas hipóteses dos §§ 1o e 2o,
o depositário e o transportador, ou seus prepostos, representam o viajante, o
importador ou o exportador, para efeitos de identificação, quantificação e
descrição da mercadoria verificada." (NR)
"Art. 104.
...........................................................................
Parágrafo único. Aplicam-se cumulativamente:
I - no caso do inciso II do caput, a pena de perdimento da mercadoria;
II - no caso do inciso III do caput, a multa de R$ 200,00 (duzentos
reais) por passageiro ou tripulante conduzido pelo veículo que efetuar a
operação proibida, além do perdimento da mercadoria que transportar." (NR)
"Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas:
I - de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por contêiner ou qualquer
veículo contendo mercadoria, inclusive a granel, ingressado em local ou recinto
sob controle aduaneiro, que não seja localizado;
II - de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por contêiner ou veículo
contendo mercadoria, inclusive a granel, no regime de trânsito aduaneiro, que
não seja localizado;
III - de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por desacato à autoridade
aduaneira;
IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais):
a) por ponto percentual que ultrapasse a margem de 5% (cinco por cento),
na diferença de peso apurada em relação ao manifesto de carga a granel
apresentado pelo transportador marítimo, fluvial ou lacustre;
b) por mês-calendário, a quem não apresentar à fiscalização os documentos
relativos à operação que realizar ou em que intervier, bem como outros
documentos exigidos pela Secretaria da Receita Federal, ou não mantiver os
correspondentes arquivos em boa guarda e ordem;
c) a quem, por qualquer meio ou forma, omissiva ou comissiva, embaraçar,
dificultar ou impedir ação de fiscalização aduaneira, inclusive no caso de
não-apresentação de resposta, no prazo estipulado, a intimação em procedimento
fiscal;
d) a quem promover a saída de veículo de local ou recinto sob controle
aduaneiro, sem autorização prévia da autoridade aduaneira;
e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele
transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de
transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte
internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de
carga; e
f) por deixar de prestar informação sobre carga armazenada, ou sob sua
responsabilidade, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada ao depositário ou ao
operador portuário;
V - de R$ 3.000,00 (três mil reais), ao transportador de carga ou de
passageiro, pelo descumprimento de exigência estabelecida para a circulação de
veículos e mercadorias em zona de vigilância aduaneira;
VI - de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de violação de volume ou
unidade de carga que contenha mercadoria sob controle aduaneiro, ou de dispositivo
de segurança;
VII - de R$ 1.000,00 (mil reais):
a) por volume depositado em local ou recinto sob controle aduaneiro, que
não seja localizado;
b) pela importação de mercadoria estrangeira atentatória à moral, aos
bons costumes, à saúde ou à ordem pública, sem prejuízo da aplicação da pena
prevista no inciso XIX do art. 105;
c) pela substituição do veículo transportador, em operação de trânsito
aduaneiro, sem autorização prévia da autoridade aduaneira;
d) por dia, pelo descumprimento de condição estabelecida pela
administração aduaneira para a prestação de serviços relacionados com o
despacho aduaneiro;
e) por dia, pelo descumprimento de requisito, condição ou norma
operacional para habilitar-se ou utilizar regime aduaneiro especial ou aplicado
em áreas especiais, ou para habilitar-se ou manter recintos nos quais tais
regimes sejam aplicados;
f) por dia, pelo descumprimento de requisito, condição ou norma
operacional para executar atividades de movimentação e armazenagem de
mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos; e
g) por dia, pelo descumprimento de condição estabelecida para utilização
de procedimento aduaneiro simplificado;
VIII - de R$ 500,00 (quinhentos reais):
a) por ingresso de pessoa em local ou recinto sob controle aduaneiro sem
a regular autorização, aplicada ao administrador do local ou recinto;
b) por tonelada de carga a granel depositada em local ou recinto sob
controle aduaneiro, que não seja localizada;
c) por dia de atraso ou fração, no caso de veículo que, em operação de
trânsito aduaneiro, chegar ao destino fora do prazo estabelecido, sem motivo
justificado;
d) por erro ou omissão de informação em declaração relativa ao controle
de papel imune; e
e) pela não-apresentação do romaneio de carga (packing-list) nos documentos de instrução da declaração
aduaneira;
IX - de R$ 300,00 (trezentos reais), por volume de mercadoria, em regime
de trânsito aduaneiro, que não seja localizado no veículo transportador,
limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
X - de R$ 200,00 (duzentos reais):
a) por tonelada de carga a granel em regime de trânsito aduaneiro que não
seja localizada no veículo transportador, limitada ao valor de R$ 15.000,00
(quinze mil reais);
b) para a pessoa que ingressar em local ou recinto sob controle aduaneiro
sem a regular autorização; e
c) pela apresentação de fatura comercial em desacordo com uma ou mais de
uma das indicações estabelecidas no regulamento; e
XI - de R$ 100,00 (cem reais):
a) por volume de carga não manifestada pelo transportador, sem prejuízo
da aplicação da pena prevista no inciso IV do art. 105; e
b) por ponto percentual que ultrapasse a margem de 5% (cinco por cento),
na diferença de peso apurada em relação ao manifesto de carga a granel
apresentado pelo transportador rodoviário ou ferroviário.
§ 1o O recolhimento das multas previstas nas alíneas e,
f e g do inciso VII não garante o direito a regular operação do
regime ou do recinto, nem a execução da atividade, do serviço ou do
procedimento concedidos a título precário.
§ 2o As multas previstas neste artigo não prejudicam a
exigência dos impostos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e
a representação fiscal para fins penais, quando for o caso." (NR)
"Art. 169. ...........................................................................
...........................................................................
§ 2o
...........................................................................
I - inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais);
II - superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nas hipóteses previstas
nas alíneas a, b e c, item 2, do inciso III do caput deste
artigo." (NR)
Art. 78. O art. 3o do Decreto-Lei no
399, de 30 de dezembro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3o ...........................................................................
Parágrafo único. Sem prejuízo da sanção penal referida neste artigo, será
aplicada, além da pena de perdimento da respectiva mercadoria, a multa de R$
2,00 (dois reais) por maço de cigarro ou por unidade dos demais produtos
apreendidos." (NR)
Art. 79. Os arts. 7o e 8o
da Lei no 9.019, de 30 de março de 1995, passam a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 7o
...........................................................................
...........................................................................
§ 2o Os direitos antidumping
e os direitos compensatórios são devidos na data do registro da declaração de
importação.
§ 3o A falta de recolhimento de direitos antidumping ou de direitos compensatórios na data prevista
no § 2o acarretará, sobre o valor não recolhido:
I - no caso de pagamento espontâneo, após o desembaraço aduaneiro:
a) a incidência de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e
três centésimos por cento), por dia de atraso, a partir do 1o
(primeiro) dia subseqüente ao do registro da declaração de importação até o dia
em que ocorrer o seu pagamento, limitada a 20% (vinte por cento); e
b) a incidência de juros de mora calculados à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada
mensalmente, a partir do 1o (primeiro) dia do mês subseqüente
ao do registro da declaração de importação até o último dia do mês anterior ao
do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento; e
II - no caso de exigência de ofício, de multa de 75% (setenta e cinco por
cento) e dos juros de mora previstos na alínea b do inciso I deste
parágrafo.
§ 4o A multa de que trata o inciso II do § 3o
será exigida isoladamente quando os direitos antidumping
ou os direitos compensatórios houverem sido pagos após o registro da declaração
de importação, mas sem os acréscimos moratórios.
§ 5o A exigência de ofício de direitos antidumping ou de direitos compensatórios e decorrentes
acréscimos moratórios e penalidades será formalizada em auto de infração
lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal, observado o disposto no Decreto
no 70.235, de 6 de março de 1972, e o prazo de 5 (cinco) anos
contados da data de registro da declaração de importação.
§ 6o Verificado o inadimplemento da obrigação, a
Secretaria da Receita Federal encaminhará o débito à Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, para inscrição
§ 7o A restituição de valores pagos a título de
direitos antidumping e de direitos compensatórios,
provisórios ou definitivos, enseja a restituição dos acréscimos legais
correspondentes e das penalidades pecuniárias, de caráter material,
prejudicados pela causa da restituição." (NR)
"Art. 8o
...........................................................................
§ 1o Nos casos de retroatividade, a Secretaria da
Receita Federal intimará o contribuinte ou responsável para pagar os direitos antidumping ou compensatórios, provisórios ou definitivos,
no prazo de 30 (trinta) dias, sem a incidência de quaisquer acréscimos
moratórios.
§ 2o Vencido o prazo previsto no § 1o,
sem que tenha havido o pagamento dos direitos, a Secretaria da Receita Federal
deverá exigi-los de ofício, mediante a lavratura de auto de infração,
aplicando-se a multa e os juros de mora previstos no inciso II do § 3o
do art. 7o, a partir do término do prazo de 30 (trinta) dias
previsto no § 1o deste artigo." (NR)
Art. 80. O art. 2o da Lei no 4.502,
de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar acrescido do § 3o,
com a seguinte redação:
"Art. 2o
...........................................................................
...........................................................................
§ 3o Para efeito do disposto no inciso I,
considerar-se-á ocorrido o respectivo desembaraço aduaneiro da mercadoria que
constar como tendo sido importada e cujo extravio ou avaria venham a ser
apurados pela autoridade fiscal, inclusive na hipótese de mercadoria sob regime
suspensivo de tributação." (NR)
Art.
I - às multas previstas nos arts.
70, 72 e 75 desta Lei;
II - às multas previstas no art. 107 do Decreto-Lei no
37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 77 desta Lei;
III - à multa prevista no § 3o do
art. 23 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976, com a
redação dada pelo art. 59 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro
de 2002;
IV - às multas previstas nos arts.
67 e 84 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de
2001;
V - à multa prevista no inciso I do art. 83 da Lei no
4.502, de 30 de novembro de 1964, com a redação dada pelo art. 1o
do Decreto-Lei no 400, de 3 de dezembro de 1968; e
VI - à multa prevista no art. 19 da Lei no
9.779, de 19 de janeiro de 1999.
CAPÍTULO
IV
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 82. O art. 2o da Lei no 10.034, de 24 de
outubro de 2000, passa vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 2o Ficam acrescidos de 50% (cinqüenta por
cento) os percentuais referidos no art. 5o da Lei no
9.317, de 5 de dezembro de 1996, alterado pela Lei no 9.732,
de 11 de dezembro de 1998, em relação às atividades relacionadas nos incisos II
a IV do art. 1o desta Lei e às pessoas jurídicas que aufiram
receita bruta decorrente da prestação de serviços em montante igual ou superior
a 30% (trinta por cento) da receita bruta total.
Parágrafo único. O produto da arrecadação proporcionado pelo disposto no
caput será destinado integralmente às contribuições de que trata a alínea f
do § 1o do art. 3o da Lei no
9.317, de 5 de dezembro de 1996." (NR)
Art. 83. O não-cumprimento das obrigações previstas nos arts. 11 e 19 da Lei no 9.311, de 24 de outubro de
1996, sujeita as cooperativas de
crédito às multas de:
I - R$ 5,00 (cinco reais) por grupo de 5 (cinco)
informações inexatas, incompletas ou omitidas;
II - R$ 200,00 (duzentos reais) ao mês-calendário ou
fração, independentemente da sanção prevista no inciso I, se o formulário ou
outro meio de informação padronizado for apresentado fora do período
determinado.
Parágrafo único. Apresentada a informação, fora de prazo, mas antes de
qualquer procedimento de ofício, ou se, após a intimação, houver a apresentação
dentro do prazo nesta fixado, as multas serão reduzidas à metade.
Art.
"Art. 4o É permitida a entrada no País de livros
em língua estrangeira ou portuguesa, imunes de impostos nos termos do art. 150,
inciso VI, alínea d, da Constituição, e, nos termos do regulamento, de
tarifas alfandegárias prévias, sem prejuízo dos controles aduaneiros e de suas
taxas." (NR)
"Art. 8o As pessoas jurídicas que exerçam as atividades
descritas nos incisos II a IV do art. 5o poderão constituir
provisão para perda de estoques, calculada no último dia de cada período de
apuração do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido,
correspondente a 1/3 (um terço) do valor do estoque existente naquela data, na
forma que dispuser o regulamento, inclusive em relação ao tratamento contábil e
fiscal a ser dispensado às reversões dessa provisão." (NR)
"Art. 9o A provisão referida no art. 8o
será dedutível para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da
contribuição social sobre o lucro líquido." (NR)
Art. 86. O art. 8o da Lei no 8.631,
de 4 de março de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o,
renumerando-se o atual parágrafo único como § 1o:
"Art. 8o
...........................................................................
§ 1o (VETADO)
§ 2o O custo a que se refere este artigo deverá
incorporar os seguintes percentuais de todos os encargos e tributos incidentes,
devendo o pagamento do rateio ser realizado pelo sistema de quotas mensais,
baseadas em previsão anual e ajustadas aos valores reais no próprio exercício
de execução:
I – 100% (cem por cento) para o ano de 2004;
II – 80% (oitenta por cento) para o ano de 2005;
III – 60% (sessenta por cento) para o ano de 2006;
IV – 40% (quarenta por cento) para o ano de 2007;
V – 20% (vinte por cento) para o ano de 2008; e
VI – 0 (zero) a partir de 2009." (NR)
Art. 87. Os §§ 2o, 3o e 4o
do art. 5o da Lei no 10.336, de 19 de dezembro de
2001, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 5o
...........................................................................
...........................................................................
§ 2o Aplicam-se às correntes de hidrocarbonetos
líquidos as mesmas alíquotas específicas fixadas para gasolinas.
§ 3o O Poder Executivo poderá dispensar o pagamento da Cide incidente sobre as correntes de hidrocarbonetos
líquidos não destinados à formulação de gasolina ou diesel, nos termos e
condições que estabelecer, inclusive de registro especial do produtor,
formulador, importador e adquirente.
§ 4o Os hidrocarbonetos líquidos de que trata o § 3o
serão identificados mediante marcação, nos termos e condições estabelecidos
pela ANP." (NR)
Art.
"Art. 8oA O contribuinte da Cide,
incidente sobre as correntes de hidrocarbonetos líquidos não destinados à
formulação de gasolina ou diesel, poderá deduzir o valor da Cide,
pago na importação ou na comercialização no mercado interno, dos valores da
contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos na
comercialização, no mercado interno, dos produtos referidos neste artigo."
(NR)
Art. 89. No prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da publicação
desta Lei, o Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei ao Congresso Nacional
prevendo a substituição parcial da contribuição a cargo da empresa, destinada à
Seguridade Social, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do
trabalho, prevista no art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho
de 1991,
Art. 91. Serão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de
álcool etílico hidratado carburante, realizada por distribuidor e revendedor
varejista, desde que atendidas as condições estabelecidas pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. A redução de alíquotas referidas no caput somente será
aplicável a partir do mês subsequente ao da edição do
decreto que estabeleça as condições requeridas.
Art.
Art. 93. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos, em relação:
I - aos arts. 1o
a 15 e
II - aos arts. 26, 27, 29,
30 e 34 desta Lei, a partir de 1o de fevereiro de 2004;
III - ao art. 1o da Lei no
8.850, de 28 de janeiro de 1994, e ao inciso I do art. 52 da Lei no
8.383, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelos arts.
42 e
IV - aos arts.
V - ao art. 52 desta Lei, a partir do 1o
dia do segundo mês subseqüente ao de publicação desta Lei;
VI - aos demais artigos, a partir da data da
publicação desta Lei.
Art. 94. Ficam revogados:
I - as alíneas a dos incisos III e IV e o
inciso V do art. 106, o art. 109 e o art. 137 do Decreto-Lei no
37, de 1966, este com a redação dada pelo art. 4o do
Decreto-Lei no 2.472, de 1988;
II - o art. 7o do Decreto-Lei no
1.578, de 11 de outubro de 1977;
III - o inciso II do art. 77 da Lei no
8.981, de 20 de janeiro de 1995;
IV - o art. 75 da Lei no 9.532,
de 10 de dezembro de 1997;
V - os §§ 5o e 6o
do art. 5o da Lei no 10.336, 28 de dezembro
de 2001; e
VI - o art. 6o da Lei no
10.637, de 30 de dezembro de
Brasília, 29 de dezembro de
2003; 182o da Independência e 115o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho