SOCIEDADE
LIMITADA REDUZIDA A UM ÚNICO SÓCIO –
NOVO
CÓDIGO CIVIL
Sumário
2. NOVA PREVISÃO NO CÓDIGO
CIVIL – Lei 10.406/2002
A Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas), em seu
artigo 206, I, letra "d", dispõe que será dissolvida a companhia de pleno direito no caso da existência de um
único acionista, verificada em AGO - Assembléia Geral Ordinária, se o mínimo de
dois não for reconstituído até a AGO do ano seguinte, ressalvado a subsidiária
integral.
A jurisprudência nos casos de sociedades por quotas de
responsabilidade limitada com dois sócios admitia a existência de sociedade
unipessoal incidental temporária, como forma de contornar dificuldades no plano
operacional da dissolução total na hipótese da retirada, exclusão ou morte de
sócios, desde que, no prazo de um ano contado da data do fato ela se
reconstituísse.
2. NOVA PREVISÃO NO CÓDIGO CIVIL –
Lei 10.406/2002
O Novo código Civil, Lei 10.406/2002, que entrou em vigor
em 11/01/2003, dispõe nos artigos
O art. 1.033, inciso IV da Lei 10.406/02, dispõe que se
dissolve a sociedade quando ocorrer a falta de
pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias.
Como se verifica, pelo novo diploma legal, ocorrendo à
retirada, exclusão ou morte dos sócios, a sociedade pode reduzir-se a apenas um
participante, a qual poderá permanecer nessa situação, ou seja, com um único
sócio pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do evento que
a reduziu.
Nesse período, o sócio remanescente poderá reconstituir a
sociedade pela admissão de novo(s) sócio(s).
Decorrido o prazo de 180 dias sem que haja o ingresso de
novo sócio, a sociedade é considerada legalmente dissolvida.