SOCIEDADE LIMITADA REDUZIDA A UM ÚNICO SÓCIO –

NOVO CÓDIGO CIVIL

 

Sumário

 

1. PREVISÃO NA LEI 6.404/76

2. NOVA PREVISÃO NO CÓDIGO CIVIL – Lei 10.406/2002

 

 

1. PREVISÃO NA LEI 6.404/76

 

A Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas), em seu artigo 206, I, letra "d", dispõe que será dissolvida a companhia de pleno direito no caso da existência de um único acionista, verificada em AGO - Assembléia Geral Ordinária, se o mínimo de dois não for reconstituído até a AGO do ano seguinte, ressalvado a subsidiária integral.

 

A jurisprudência nos casos de sociedades por quotas de responsabilidade limitada com dois sócios admitia a existência de sociedade unipessoal incidental temporária, como forma de contornar dificuldades no plano operacional da dissolução total na hipótese da retirada, exclusão ou morte de sócios, desde que, no prazo de um ano contado da data do fato ela se reconstituísse.

 

 

2. NOVA PREVISÃO NO CÓDIGO CIVIL – Lei 10.406/2002

 

O Novo código Civil, Lei 10.406/2002, que entrou em vigor em 11/01/2003, dispõe nos artigos 1033 a 1038 da dissolução das sociedades em geral, exceto a das Sociedades Anônimas que é regida por Lei especial.

 

O art. 1.033, inciso IV da Lei 10.406/02, dispõe que se dissolve a sociedade quando ocorrer a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

 

Como se verifica, pelo novo diploma legal, ocorrendo à retirada, exclusão ou morte dos sócios, a sociedade pode reduzir-se a apenas um participante, a qual poderá permanecer nessa situação, ou seja, com um único sócio pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do evento que a reduziu.

 

Nesse período, o sócio remanescente poderá reconstituir a sociedade pela admissão de novo(s) sócio(s).

 

Decorrido o prazo de 180 dias sem que haja o ingresso de novo sócio, a sociedade é considerada legalmente dissolvida.