ÁLCOOL ETÍLICO PARA FINS CARBURANTES – PIS E COFINS

 

Sumário

 

1. INTRODUÇÃO

2. CONTRIBUINTE

3. VENDA DE ÁLCOOL PARA FINS CARBURANTES

4. PRODUTOR RURAL

4.1 ATIVIDADE RURAL PESSOA JURÍDICA

4.1.1 LUCRO REAL

4.1.1.1 PIS – COFINS – REGIME NÃO-CUMULATIVO

4.1.2 LUCRO PRESUMIDO

4.1.2.1 PIS – COFINS - REGIME CUMULATIVO

4.2 ATIVIDADE RURAL PESSOA FÍSICA

5. USINAS E DESTILARIAS

5.1 LUCRO REAL

5.1.1 PIS – COFINS - REGIME CUMULATIVO

5.2 LUCRO PRESUMIDO

5.2.1 PIS – COFINS - REGIME CUMULATIVO

6. DISTRIBUIDORA

6.1 LUCRO REAL

6.1.1 PIS – COFINS - ALÍQUOTA DIFERENCIADA

6.2 LUCRO PRESUMIDO

6.2.1 PIS – COFINS - ALÍQUOTA DIFERENCIADA

7. COMERCIANTE VAREJISTA

7.1 LUCRO REAL

7.1.1 PIS – COFINS - REGIME MISTO E ALÍQUOTA ZERO

7.2 LUCRO PRESUMIDO

7.2.1 PIS – COFINS - REGIME MISTO E ALÍQUOTA ZERO

8. QUADRO DE RESUMO GERAL DA TRIBUTAÇÃO

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

22.07 ÁLCOOL ETÍLICO NÃO DESNATURADO, COM UM TEOR ALCOÓLICO EM VOLUME IGUAL OU SUPERIOR A 80% VOL; ÁLCOOL ETÍLICO E AGUARDENTES, DESNATURADOS, COM QUALQUER TEOR ALCOÓLICO

 

2207.10.00  Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol     0

 

Ex 01 - Para fins carburantes, com as especificações determinadas  pelo DNC            NT

 

Ex 02 - Retificado (álcool neutro)          8

 

 

2. CONTRIBUINTES

 

São contribuintes nas operações de comercialização de álcool hidratado para fins carburantes, no mercado interno com tratamento tributário diferenciado:

 

- A pessoa jurídica fabricante, produtora ou importadora de álcool hidratado para fins carburantes;

 

- A pessoa jurídica distribuidora de álcool hidratado para fins carburantes;

 

- A pessoa jurídica varejista ou atacadista de álcool hidratado para fins carburantes;

 

- A pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus (ZFM) que efetue operações de revenda de álcool hidratado para fins carburantes adquirido com redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na forma dos art. 64 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005.

 

Lei 11.196;2005 Art. 64 - Nas vendas efetuadas por distribuidor estabelecido fora da Zona Franca de Manaus - ZFM de álcool para fins carburantes destinado ao consumo ou à industrialização na ZFM, aplica-se o disposto no art. 2º da Lei 10.996, de 15 de dezembro de 2004.

§ 1º. No caso deste artigo, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão nas vendas efetuadas pela pessoa jurídica adquirente na forma do caput deste artigo, às alíquotas de 1,46% (um inteiro e quarenta e seis centésimos por cento) e 6,74% (seis inteiros e setenta e quatro centésimos por cento).

§ 2º. O distribuidor, no caso deste artigo, fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de contribuinte substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica de que trata o § 1º deste artigo.

§ 3º. Para os efeitos do § 2º deste artigo, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas de que trata o § 1º deste artigo sobre o preço de venda do distribuidor.

§ 4º. A pessoa jurídica domiciliada na ZFM que utilizar como insumo álcool para fins carburantes adquirido com substituição tributária, na forma dos §§ 2º e 3º deste artigo, poderá abater da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre seu faturamento, o valor dessas contribuições recolhidas pelo substituto tributário.

 

 

3. VENDA DE ÁLCOOL PARA FINS CARBURANTES

 

Não se sujeita à incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a receita bruta decorrente de operação de venda de álcool hidratado para fins carburantes.

Na determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida nas operações de venda de álcool hidratado para fins carburantes, de produção nacional, aplicam-se as alíquotas de:

 

Produtor ou Importador

0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) para o PIS/Pasep; e

3% (três por cento) para a COFINS, no caso de venda de álcool para fins carburantes efetuada por produtor ou importador; e

 

Distribuidor

1,46% (um inteiro e quarenta e seis centésimos por cento) para o PIS/Pasep; e

6,74% (seis inteiros e setenta e quatro centésimos por cento) para a COFINS, no caso de venda de álcool hidratado para fins carburantes efetuada por distribuidor;

 

Comerciante Varejista

0% (zero por cento), no caso de venda de álcool hidratado para fins carburantes efetuada por comerciante varejista.

 

ÁLCOOL ADICIONADO À GASOLINA

Estão reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins relativas ao álcool para fins carburantes adicionado à gasolina pelo distribuidor.

 

ÁLCOOL IMPORTADO

As regras relativas à apuração e pagamento das contribuições para o PIS/Pasep e COFINS, incidentes na importação de álcool, também foi consolidada na Instrução Normativa SRF 594/2005.

Na determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida nas operações de venda de álcool importado, aplicam-se as seguintes alíquotas:

 

- Venda Efetuada pelo Produtor ou Importador

0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) para o PIS/Pasep; e

3% (três por cento) para a COFINS, no caso de venda de álcool para fins carburantes efetuada por produtor ou importador.

 

- Venda Efetuada pelo Distribuidor

1,46% (um inteiro e quarenta e seis centésimos por cento) para o PIS/Pasep; e

6,74% (seis inteiros e setenta e quatro centésimos por cento) para a COFINS, no caso de venda de álcool hidratado para fins carburantes efetuada por distribuidor;

 

- Venda Efetuada a Zona Franca de Manaus

Estas alíquotas aplicam-se também na apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelo substituto, no caso do regime de substituição aplicável às vendas destinadas a pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus.

 

 

4. PRODUTOR RURAL

 

 

4.1 - ATIVIDADE RURAL PESSOA JURÍDICA

PRODUTOR RURAL – LUCRO REAL

 

A exploração da atividade rural inclui as operações de giro normal da pessoa jurídica em decorrência das seguintes atividades, consideradas rurais:

 

I - a agricultura;

 

II - a pecuária;

 

III - a extração e a exploração vegetal e animal;

 

IV - a exploração de atividades zootécnicas, tais como apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas animais;

 

VI - o cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização;

 

VII - a venda de rebanho de renda, reprodutores ou matrizes;

 

VIII - a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como:

 

a) beneficiamento de produtos agrícolas:

1. descasque de arroz e de outros produtos semelhantes;

2. debulha de milho;

3. conserva de frutas;

 

b) transformação de produtos agrícolas:

1. moagem de trigo e de milho;

2. moagem de cana-de-açúcar para produção de açúcar mascavo, melado, rapadura;

3. grãos em farinha ou farelo;

 

c) transformação de produtos zootécnicos:

1. produção de mel acondicionado em embalagem de apresentação;

2. laticínio (pasteurização e acondicionamento de leite; transformação de leite em queijo, manteiga e requeijão);

3. produção de sucos de frutas acondicionados em embalagem de apresentação;

4. produção de adubos orgânicos;

 

d) transformação de produtos florestais:

1. produção de carvão vegetal;

2. produção de lenha com árvores da propriedade rural;

3. venda de pinheiros e madeira de árvores plantadas na propriedade rural;

 

e) produção de embriões de rebanho em geral, alevinos e girinos, em propriedade rural, independentemente de sua destinação (reprodução ou comercialização).

 

Cultura Permanente

 

São aquelas que permanecem no solo e proporcionam mais de uma colheita ou produção (Seringueira; Florestamento; Laranjeira; Limoeiro; Oliveira; Maçã; Pêra; Jabuticaba; Goiaba; Uva; Café; Cana-de-Açúcar).

 

Os custos são contabilizados no Ativo Permanente Imobilizado, em conta representativa de Cultura Permanente em Formação (adubação, fungicidas, herbicidas, forragem, sementes, fertilizantes, mudas, demarcações, mão-de-obra, encargos, energia elétrica, encargos sociais, combustíveis, seguro, serviços profissionais, inseticidas, irrigação, produtos químicos, arrendamentos, depreciações, etc...). Os custos indiretos deverão ser rateados. Enquanto em formação não será objeto de depreciação ou exaustão. As perdas extraordinárias (ação do tempo) serão transferidas para o resultado do período.

 

Após a formação da Cultura, o valor acumulado será transferido para conta específica de Cultura Permanente Formada de cada produto (pronto para produzir os produtos).

 

Após a colheita, o valor acumulado na conta de Cultura Permanente Formada será transferida para conta específica de Estoque de cada produto, classificada no Ativo Circulante, que ainda somará os custos necessários para a realização da colheita, a exaustão ou depreciação e os custos posteriores (beneficiamento, acondicionamento, silagem, congelamento...).

 

Os recursos aplicados posteriormente à Cultura Permanente, deverão ser classificados no Ativo Permanente Imobilizado.

 

Quando da venda do produto, transfere-se o valor relativo ao produto vendido para a conta de resultado de Custo do Produto Vendido.

 

 

4.1.1 - LUCRO REAL

PRODUTOR RURAL – LUCRO REAL

        

Lucro Real é a forma de tributação onde a pessoa jurídica efetua o cálculo da CSLL e do IRPJ a partir do resultado contábil e calcula o PIS e a COFINS no Regime Não-Cumulativo.

 

Lucro Real é o resultado contábil antes do IRPJ, ajustado (no LALUR) pelas adições, exclusões ou compensações, prescritas ou autorizadas pela legislação tributária (art. 247 do RIR/99). O lucro real constitui a base de cálculo do imposto de renda pessoa jurídica.

 

 

4.1.1.1 - PIS - COFINS - REGIME NÃO-CUMULATIVO

PRODUTOR RURAL – LUCRO REAL

 

Quando a empresa com a atividade de Produção de Cana de Açúcar optar pela tributação com base no Lucro Real, o PIS e a COFINS será calculado com base no Regime Não-Cumulativo.

 

Este Regime do PIS NÃO-CUMULATIVO (Lei 10.637 de 2002) e da COFINS NÃO-CUMULATIVA (Lei 10.833 de 2003) consiste no cálculo do imposto com a alíquota de 1,65% e 7,6% respectivamente, e a utilização do crédito a descontar relativo à bens e serviços adquiridos conforme prevê a legislação.

 

FORMA DE CÁLCULO NO MÊS

 

AQUISIÇÃO DE MATÉRIAS-PRIMAS/INSUMOS/SERVIÇOS (IPI recuperável)

 

Empresa industrial

 

a) Compra de matéria prima/insumo;

b) Valor: R$ 10.000,00;

c) Valor do IPI (recuperável): R$ 500,00;

d) Valor total da NF: R$ 10.500,00.

e) Valor do ICMS destacado na nota fiscal: R$ 1.700,00;

f) Valor do PIS a ser compensado (10.000,00 (x) 1,65%) = R$ 165,00

g) Valor da COFINS a ser compensada (10.000,00 (x) 7,6%) = 760,00

 

Obs.: O IPI incidente na aquisição, quando recuperável, não integra o custo dos bens para cálculo do crédito de PIS e COFINS;

 

Assim, teremos:

Valor da matéria prima/insumo

R$10.000,00

(-) ICMS

R$ 1.700,00

(-) PIS

R$ 165,00

(-) COFINS

R$ 760,00

(=) Custo efetivo

R$ 7.375,00

 

Escrituração contábil na adquirente da matéria prima/insumo

ESCRITURAÇÃO

DÉBITO

CRÉDITO

D - MATÉRIA PRIMA/INSUMO (AC)

7.375,00

 

D - IPI A RECUPERAR (AC)

500,00

 

D - ICMS RECUPERAR (AC)

1.700,00

 

D - PIS A RECUPERAR (AC)

165,00

 

D - COFINS A RECUPERAR (AC)

760,00

 

C - FORNECEDOR (PC)

 

10.500,00

 

VENDA DE PRODUTOS (CANA DE AÇUCAR)

 

         a) Valor da Venda no Mês: R$ 100.000,00

 

         b) Débito de PIS no Mês: R$ 100.000,00 (x) 1,65% = R$ 1.650,00

         Valor a Pagar: R$ 1.650,00 (-) R$ 165,00 = R$ 1.485,00

 

         c) Débito da COFINS no Mês: R$ 100.000,00 (x) 7,60% = R$ 7.600,00

         Valor a Pagar: R$ 7.600,00 (-) R$ 760,00 = R$ 6.840,00

 

 

4.1.2 - LUCRO PRESUMIDO

PRODUTOR RURAL – LUCRO PRESUMIDO

        

Lucro Presumido é a forma de tributação onde a pessoa jurídica efetua o cálculo da CSLL e do IRPJ a partir do Faturamento Trimestral e calcula o PIS e a COFINS no Regime Cumulativo.

 

 

4.1.2.1 - PIS - COFINS - REGIME CUMULATIVO

PRODUTOR RURAL – LUCRO PRESUMIDO

 

REGRA GERAL PARA O PIS E A COFINS NO REGIME CUMULATIVO

 

Base de Cálculo

 

A base de cálculo das contribuições é o Faturamento, assim entendido como a Receita Bruta da pessoa jurídica qualquer que seja o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas, menos as exclusões admitidas.

 

RECEITA BRUTA MENSAL

O PIS/Pasep e a COFINS incidem sobre o faturamento mensal, que corresponde à receita bruta, assim entendida a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para estas receitas, como por exemplo:

- Faturamento (objeto social);

- Rendimentos de Aplicações Financeiras (Renda Fixa ou Variável);

- Juros ativos;

- Variações Monetárias Ativas (AD SRF 73/99);

- Variações Cambiais Ativas (opção pelo regime de liquidação);

- Juros sobre o Patrimônio Líquido recebido;

- Aluguéis Recebidos quando não for objeto social;

- Reversões de Provisões e Recuperações de Créditos que não são receitas (será excluído);

- Resultado Positivo de Equivalência (será excluído);

- Lucros ou Dividendos de investimentos avaliados ao custo (será excluído);

- Receita de Venda de bens do Ativo Permanente (será excluído);

- Receita de venda de materiais, equipamentos e de serviços a Itaipu Binacional (será excluído);

- Receitas de Exportação (será excluído);

- Receitas equiparadas a Exportação (será excluído);

 

Regime de Caixa - Poderão adotar o regime de caixa, caso utilizem esse mesmo critério para apuração do IRPJ e CSLL, as pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido (MP 2.158-35, art. 20).

 

(-) EXCLUSÕES DA RECEITA BRUTA MENSAL

- VENDAS CANCELADAS OU DEVOLVIDAS (Lei 9.718/98, art. 3º, § 2º, I);

- IPI (Lei 9.718/98, art. 3º, § 2º, I);

- DESCONTOS INCONDICIONAIS CONCEDIDOS (Lei 9.718/98, art. 3º, § 2º, I);

- ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Lei 9.718/98, art. 3º, § 2º, I);

- REVERSÕES DE PROVISÕES E RECUPERAÇÕES DE CRÉDITOS BAIXADOS COMO PERDA, QUE NÃO REPRESENTEM RECEITAS (Lei 9.718/98, art.3º, § 2º, II; Lei 9.701/98, art. 1º, I; MP 2.158-35 art. 2º);

- RESULTADO POSITIVO DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL (Lei 9.718/98, art.3º, § 2º, II; Lei 9.701/98, art. 1º, I; MP 2.158-35 art. 2º);

- LUCROS E DIVIDENDOS DE INVESTIMENTO AVALIADO AO CUSTO (Lei 9.718/98, art.3º, § 2º, II; Lei 9.701/98, art. 1º, I; MP 2.158-35 art. 2º);

- RECEITA DA VENDA DE BENS DO ATIVO PERMANENTE (Lei 9.718/98, art.3º, § 2º, IV);

 - REPASSE ORIUNDO DO ORÇAMENTO GERAL, A EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (MP 2.158-35, art. 14);

- VENDA DE MATERIAIS, EQUIPAMENTOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À ITAIPU BINACIONAL (IN SRF 247/02, art. 44, I);

- RECEITAS DE EXPORTAÇÃO (Lei 9.004/95; Lei 9.715/98 art. 4º; MP 2.158-35 art. 14) CORRESPONDENTES:

- MERCADORIAS PARA O EXTERIOR (MP 2.158-35, art. 14);

- SERVIÇOS PRESTADOS A PESSOA FISICA OU JURÍDICA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR QUE REPRESENTE INGRESSO DE DIVISAS (MP 2.158-35, art. 14);

- MERCADORIAS OU SERVIÇOS EM EMBARCAÇÕES E AERONAVES INTERNACIONAIS PAGOS EM MOEDA CONVERSIVEL (MP 2.158-35, art. 14);

- TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS/PASSAGEIROS;

- VENDAS FEITAS PELO PRODUTOR-VENDEDOR ÀS COMERCIAIS EXPORTADORAS DESDE QUE COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO (MP 2.158-35, art. 14);

- VENDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO PARA O EXTERIOR, A EMPRESAS EXPORTADORAS, REGISTRADAS NA SECEX (MP 2.158-35, art. 14);

- Receitas auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro REB, instituído pela Lei 9.432/97 (MP 2.158-35, art. 14, VI e § 1º);

- Receitas de frete de mercadorias transportadas entre o País e o exterior pelas embarcações registradas no REB, de que trata o art.11 da Lei 9.432/97 (MP 2.158-35, art.14, VII e § 1º);

- Receitas auferidas pelas entidades mencionadas no art. 13 da MP 2.158-35 (para tais entidades, o PIS/Pasep incide sobre a Folha de Salários), observado que somente as receitas relativas a atividades próprias dessas entidades são isentas da Cofins (MP 2.158-35, art. 14, X);

 

(X) ALÍQUOTAS

PIS - ALÍQUOTA GERAL: 0,65%;

COFINS - ALÍQUOTA GERAL: 3,00%;

 

 

4.2 - ATIVIDADE RURAL PESSOA FÍSICA

PRODUTOR RURAL – PESSOA FÍSICA

 

O resultado da exploração da atividade rural exercida pela pessoa física é apurado mediante a escrituração do livro Caixa, abrangendo as receitas, as despesas, os investimentos e demais valores que integram a atividade.

 

Também é permitida à pessoa física apurar o resultado pela forma contábil. Nesse caso, deverá efetuar os lançamentos em livros próprios de contabilidade, necessários para cada tipo de atividade (Diário, Caixa, Razão etc.), de acordo com as normas contábeis, comerciais e fiscais pertinentes a cada um dos livros de registro utilizados.

Ressalte-se que, no caso de exploração de uma unidade rural por mais de uma pessoa física, cada produtor rural deve escriturar  as parcelas da receita, da despesa de custeio e dos investimentos que lhe caibam.

 

O resultado da atividade rural, quando positivo, integrará a base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual. Para sua apuração, as receitas e despesas são computadas mensalmente pelo regime de caixa. (Lei 9.250 de 1995, art. 18; IN SRF 83 de 2001, arts. 22 a 25)

 

 

5. USINAS E DESTILARIAS

 

 

5.1 LUCRO REAL

USINAS E DESTILARIAS – LUCRO REAL

        

Lucro Real é a forma de tributação onde a pessoa jurídica efetua o cálculo da CSLL e do IRPJ a partir do resultado contábil e no caso das Usinas e Destilarias, calcula o PIS e a COFINS no Regime Cumulativo.

 

Lucro Real é o resultado contábil antes do IRPJ, ajustado (no LALUR) pelas adições, exclusões ou compensações, prescritas ou autorizadas pela legislação tributária (art. 247 do RIR/99). O lucro real constitui a base de cálculo do imposto de renda pessoa jurídica.

 

 

5.1.1 PIS - COFINS - REGIME CUMULATIVO

USINAS E DESTILARIAS – LUCRO REAL

 

VENDA DE ÁLCOOL HIDRATADO PARA FINS CARBURANTES

 

Não se sujeita à incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a receita bruta decorrente de operação de venda de álcool para fins carburantes.

 

Na determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida nas operações de venda de álcool hidratado para fins carburantes, de produção nacional, aplicam-se as alíquotas de:

 

0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) para o PIS/Pasep; e

 

3% (três por cento) para a COFINS, no caso de venda de álcool para fins carburantes efetuada por produtor ou importador.

 

HISTÓRICO

 

Em 30 de junho de 2.000 foi extinto o regime de substituição tributária em relação ao PIS/PASEP e COFINS a que estavam sujeitas as operações com combustíveis.

 

A partir de 1º de julho de 2000 essas contribuições passaram a incidir uma única vez (incidência monofásica) sobre a receita de venda das Refinarias, em relação aos derivados de petróleo, e sobre a receita das Distribuidoras, em relação ao álcool carburante, isentando-se a receita da venda desses produtos nos distribuidores de derivados de petróleo e nos varejistas de combustíveis em geral.

 

Com a edição da Medida Provisória 164 de 2004, convertida na Lei 10.865 de 2004, o PIS/Pasep e a COFINS passaram a incidir também na importação de combustíveis. Por isso, alguns ajustes foram necessários para compatibilizar a incidência na importação com a incidência interna das contribuições.

 

Em 2005 a Instrução Normativa SRF 594 consolidou as normas sobre a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação, sobre as operações de comercialização no mercado interno e sobre a importação dos produtos com tratamento tributário diferenciado, antes submetidos à tributação monofásica das contribuições.

 

Os produtos abaixo listados tem tratamento tributário diferenciado em relação ao PIS/Pasep e a COFINS, cujas normas foram consolidadas nesta Instrução Normativa SRF 594 de 2005:

 

- Gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação;

- Óleo diesel e suas correntes;

- Gás liquefeito de petróleo (GLP), derivado de petróleo ou de gás natural;

- Querosene de aviação;

- Biodiesel;

 

- Álcool Hidratado para Fins Carburantes;

Não está sujeita à incidência não-cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins a Receita Bruta decorrente de operação de venda de álcool hidratado para fins carburantes.

- Produtos farmacêuticos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), Decreto 4.542 de 2002:

a) 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56;

b) 30.04, exceto no código 3004.90.46;

c) 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2 e 3006.60.00;

- Produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, da Tipi;

- Máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06, da Tipi;

- Pneus novos de borracha da posição 40.11 e câmaras-de-ar de borracha da posição 40.13, da Tipi; e

- Autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei 10.485, de 2002, e alterações posteriores.

 

REGRA GERAL PARA O PIS E A COFINS NO REGIME CUMULATIVO

 

Base de Cálculo

A base de cálculo das contribuições é o Faturamento, assim entendido como a Receita Bruta da pessoa jurídica qualquer que seja o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas, menos as exclusões admitidas.

 

RECEITA BRUTA MENSAL

O PIS/Pasep e a COFINS incidem sobre o faturamento mensal, que corresponde à receita bruta, assim entendida a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para estas receitas, como por exemplo:

- Faturamento (objeto social);

- Rendimentos de Aplicações Financeiras (Renda Fixa ou Variável);

- Juros ativos;

- Variações Monetárias Ativas (AD SRF 73/99);

- Variações Cambiais Ativas (opção pelo regime de liquidação);

- Juros sobre o Patrimônio Líquido recebido;

- Aluguéis Recebidos quando não for objeto social;

- Reversões de Provisões e Recuperações de Créditos que não são receitas (será excluído);

- Resultado Positivo de Equivalência (será excluído);

- Lucros ou Dividendos de investimentos avaliados ao custo (será excluído);

- Receita de Venda de bens do Ativo Permanente (será excluído);

- Receita de venda de materiais, equipamentos e de serviços a Itaipu Binacional (será excluído);

- Receitas de Exportação (será excluído);

- Receitas equiparadas a Exportação (será excluído);

Regime de Caixa - Poderão adotar o regime de caixa, caso utilizem esse mesmo critério para apuração do IRPJ e CSLL, as pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido (MP 2.158-35, art. 20).

 

(-) EXCLUSÕES DA RECEITA BRUTA MENSAL

- VENDAS CANCELADAS OU DEVOLVIDAS (Lei 9.718/98, art. 3º, § 2º, I);

- IPI (Lei 9.718/98, art. 3º, § 2º, I);

- DESCONTOS INCONDICIONAIS CONCEDIDOS (Lei 9.718/98, art. 3º, § 2º, I);

- ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Lei 9.718/98, art. 3º, § 2º, I);

- REVERSÕES DE PROVISÕES E RECUPERAÇÕES DE CRÉDITOS BAIXADOS COMO PERDA, QUE NÃO REPRESENTEM RECEITAS (Lei 9.718/98, art.3º, § 2º, II; Lei 9.701/98, art. 1º, I; MP 2.158-35 art. 2º);

- RESULTADO POSITIVO DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL (Lei 9.718/98, art.3º, § 2º, II; Lei 9.701/98, art. 1º, I; MP 2.158-35 art. 2º);

- LUCROS E DIVIDENDOS DE INVESTIMENTO AVALIADO AO CUSTO (Lei 9.718/98, art.3º, § 2º, II; Lei 9.701/98, art. 1º, I; MP 2.158-35 art. 2º);

- RECEITA DA VENDA DE BENS DO ATIVO PERMANENTE (Lei 9.718/98, art.3º, § 2º, IV);

 - REPASSE ORIUNDO DO ORÇAMENTO GERAL, A EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (MP 2.158-35, art. 14);

- VENDA DE MATERIAIS, EQUIPAMENTOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À ITAIPU BINACIONAL (IN SRF 247/02, art. 44, I);

- RECEITAS DE EXPORTAÇÃO (Lei 9.004/95; Lei 9.715/98 art. 4º; MP 2.158-35 art. 14) CORRESPONDENTES:

- MERCADORIAS PARA O EXTERIOR (MP 2.158-35, art. 14);

- SERVIÇOS PRESTADOS A PESSOA FISICA OU JURÍDICA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR QUE REPRESENTE INGRESSO DE DIVISAS (MP 2.158-35, art. 14);

- MERCADORIAS OU SERVIÇOS EM EMBARCAÇÕES E AERONAVES INTERNACIONAIS PAGOS EM MOEDA CONVERSIVEL (MP 2.158-35, art. 14);

- TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS/PASSAGEIROS;

- VENDAS FEITAS PELO PRODUTOR-VENDEDOR ÀS COMERCIAIS EXPORTADORAS DESDE QUE COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO (MP 2.158-35, art. 14);

- VENDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO PARA O EXTERIOR, A EMPRESAS EXPORTADORAS, REGISTRADAS NA SECEX (MP 2.158-35, art. 14);

- Receitas auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro REB, instituído pela Lei 9.432/97 (MP 2.158-35, art. 14, VI e § 1º);

- Receitas de frete de mercadorias transportadas entre o País e o exterior pelas embarcações registradas no REB, de que trata o art.11 da Lei 9.432/97 (MP 2.158-35, art.14, VII e § 1º);

- Receitas auferidas pelas entidades mencionadas no art. 13 da MP 2.158-35 (para tais entidades, o PIS/Pasep incide sobre a Folha de Salários), observado que somente as receitas relativas a atividades próprias dessas entidades são isentas da Cofins (MP 2.158-35, art. 14, X);

 

(X) ALÍQUOTAS

PIS - ALÍQUOTA GERAL: 0,65%;

COFINS - ALÍQUOTA GERAL: 3,00%;

 

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO SRF 01 DE 12 DE JANEIRO DE 2005

Dispõe sobre a sujeição das receitas de vendas de álcool para fins carburantes, efetuadas pelas pessoas jurídicas produtoras, ao regime de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei 9.718, de 27 de novembro 1998, com a alteração introduzida pelo art. 3º da Lei 9.990, de 21 de julho de 2000, nºs arts. 1º, § 3º, IV e 8º, VII, alínea “a” da Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nºs arts. 1º, § 3º, IV e 10, VII, alínea “a” da Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003, respectivamente, com a redação dada pela Lei 10.865, de 30 de abril de 2004, declara:

Artigo único - As receitas auferidas pelas pessoas jurídicas produtoras (usinas e destilarias) com as vendas de álcool para fins carburantes continuam sujeitas à incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), às alíquotas de 0,65% (zero vírgula sessenta e cinco por cento) e de 3% (três por cento), respectivamente, por não terem sido alcançadas pela incidência não-cumulativa das referidas contribuições de que tratam as Leis 10.637, de 2002, e no 10.833, de 2003.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID DOU de 13.01.2005

 

Lei 9.718;98 art. 5º - As contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins devidas pelas distribuidoras de álcool para fins carburantes serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas:

I - um inteiro e quarenta e seis centésimos por cento e seis inteiros e setenta e quatro centésimos por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de álcool para fins carburantes, exceto quando adicionado à gasolina;

II - sessenta e cinco centésimos por cento e três por cento incidentes sobre a receita bruta decorrente das demais atividades. Nova redação do Art. 6º: Lei 9.990, de 21.07.00 (DOU. DE 24.07.00).

Art. 6º - O disposto no art. 4º desta Lei aplica-se, também, aos demais produtores e importadores dos produtos ali referidos.

Parágrafo Único. Na hipótese de importação de álcool carburante, a incidência referida no art. 5º dar-se-á na forma de seu:

I - inciso I, quando realizada por distribuidora do produto;

II - inciso II, nos demais casos.

 

 

5.2 LUCRO PRESUMIDO

USINAS E DESTILARIAS – LUCRO PRESUMIDO

        

Lucro Presumido é a forma de tributação onde a pessoa jurídica efetua o cálculo da CSLL e do IRPJ a partir do Faturamento Trimestral e calcula o PIS e a COFINS no Regime Cumulativo.

 

 

5.2.1 PIS - COFINS - REGIME CUMULATIVO

USINAS E DESTILARIAS – LUCRO PRESUMIDO

 

VENDA DE ÁLCOOL HIDRATADO PARA FINS CARBURANTES

 

Não se sujeita à incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a receita bruta decorrente de operação de venda de álcool para fins carburantes.

 

Na determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida nas operações de venda de álcool hidratado para fins carburantes, de produção nacional, aplicam-se as alíquotas de:

 

0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) para o PIS/Pasep; e

 

3% (três por cento) para a COFINS, no caso de venda de álcool para fins carburantes efetuada por produtor ou importador.

 

HISTÓRICO

 

Em 30 de junho de 2.000 foi extinto o regime de substituição tributária em relação ao PIS/PASEP e COFINS a que estavam sujeitas as operações com combustíveis.

 

A partir de 1º de julho de 2000 essas contribuições passaram a incidir uma única vez (incidência monofásica) sobre a receita de venda das Refinarias, em relação aos derivados de petróleo, e sobre a receita das Distribuidoras, em relação ao álcool carburante, isentando-se a receita da venda desses produtos nos distribuidores de derivados de petróleo e nos varejistas de combustíveis em geral.

 

Com a edição da Medida Provisória 164 de 2004, convertida na Lei 10.865 de 2004, o PIS/Pasep e a COFINS passaram a incidir também na importação de combustíveis. Por isso, alguns ajustes foram necessários para compatibilizar a incidência na importação com a incidência interna das contribuições.

 

Em 2005 a Instrução Normativa SRF 594 consolidou as normas sobre a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação, sobre as operações de comercialização no mercado interno e sobre a importação dos produtos com tratamento tributário diferenciado, antes submetidos à tributação monofásica das contribuições.

 

Os produtos abaixo listados tem tratamento tributário diferenciado em relação ao PIS/Pasep e a COFINS, cujas normas foram consolidadas nesta Instrução Normativa SRF 594 de 2005:

 

- Gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação;

- Óleo diesel e suas correntes;

- Gás liquefeito de petróleo (GLP), derivado de petróleo ou de gás natural;

- Querosene de aviação;

- Biodiesel;

 

- Álcool Hidratado para Fins Carburantes;

Não está sujeita à incidência não-cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins a Receita Bruta decorrente de operação de venda de álcool hidratado para fins carburantes.

- Produtos farmacêuticos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), Decreto 4.542 de 2002:

a) 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56;

b) 30.04, exceto no código 3004.90.46;

c) 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2 e 3006.60.00;

- Produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, da Tipi;

- Máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06, da Tipi;

- Pneus novos de borracha da posição 40.11 e câmaras-de-ar de borracha da posição 40.13, da Tipi; e

- Autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei 10.485, de 2002, e alterações posteriores.

 

 

REGRA GERAL PARA O PIS E A COFINS NO REGIME CUMULATIVO

 

Base de Cálculo

 

A base de cálculo das contribuições é o Faturamento, assim entendido como a Receita Bruta da pessoa jurídica qualquer que seja o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas, menos as exclusões admitidas.

 

RECEITA BRUTA MENSAL

O PIS/Pasep e a COFINS incidem sobre o faturamento mensal, que corresponde à receita bruta, assim entendida a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para estas receitas, como por exemplo:

- Faturamento (objeto social);

- Rendimentos de Aplicações Financeiras (Renda Fixa ou Variável);

- Juros ativos;

- Variações Monetárias Ativas (AD SRF 73/99);

- Variações Cambiais Ativas (opção pelo regime de liquidação);

- Juros sobre o Patrimônio Líquido recebido;

- Aluguéis Recebidos quando não for objeto social;

- Reversões de Provisões e Recuperações de Créditos que não são receitas (será excluído);

- Resultado Positivo de Equivalência (será excluído);

- Lucros ou Dividendos de investimentos avaliados ao custo (será excluído);

- Receita de Venda de bens do Ativo Permanente (será excluído);

- Receita de venda de materiais, equipamentos e de serviços a Itaipu Binacional (será excluído);

- Receitas de Exportação (será excluído);

- Receitas equiparadas a Exportação (será excluído);

 

Regime de Caixa - Poderão adotar o regime de caixa, caso utilizem esse mesmo critério para apuração do IRPJ e CSLL, as pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido (MP 2.158-35, art. 20).

 

(-) EXCLUSÕES DA RECEITA BRUTA MENSAL

- VENDAS CANCELADAS OU DEVOLVIDAS (Lei 9.718/98, art. 3º, § 2º, I);

- IPI (Lei 9.718/98, art. 3º, § 2º, I);

- DESCONTOS INCONDICIONAIS CONCEDIDOS (Lei 9.718/98, art. 3º, § 2º, I);

- ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Lei 9.718/98, art. 3º, § 2º, I);

- REVERSÕES DE PROVISÕES E RECUPERAÇÕES DE CRÉDITOS BAIXADOS COMO PERDA, QUE NÃO REPRESENTEM RECEITAS (Lei 9.718/98, art.3º, § 2º, II; Lei 9.701/98, art. 1º, I; MP 2.158-35 art. 2º);

- RESULTADO POSITIVO DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL (Lei 9.718/98, art.3º, § 2º, II; Lei 9.701/98, art. 1º, I; MP 2.158-35 art. 2º);

- LUCROS E DIVIDENDOS DE INVESTIMENTO AVALIADO AO CUSTO (Lei 9.718/98, art.3º, § 2º, II; Lei 9.701/98, art. 1º, I; MP 2.158-35 art. 2º);

- RECEITA DA VENDA DE BENS DO ATIVO PERMANENTE (Lei 9.718/98, art.3º, § 2º, IV);

 - REPASSE ORIUNDO DO ORÇAMENTO GERAL, A EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (MP 2.158-35, art. 14);

- VENDA DE MATERIAIS, EQUIPAMENTOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À ITAIPU BINACIONAL (IN SRF 247/02, art. 44, I);

- RECEITAS DE EXPORTAÇÃO (Lei 9.004/95; Lei 9.715/98 art. 4º; MP 2.158-35 art. 14) CORRESPONDENTES:

- MERCADORIAS PARA O EXTERIOR (MP 2.158-35, art. 14);

- SERVIÇOS PRESTADOS A PESSOA FISICA OU JURÍDICA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR QUE REPRESENTE INGRESSO DE DIVISAS (MP 2.158-35, art. 14);

- MERCADORIAS OU SERVIÇOS EM EMBARCAÇÕES E AERONAVES INTERNACIONAIS PAGOS EM MOEDA CONVERSIVEL (MP 2.158-35, art. 14);

- TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS/PASSAGEIROS;

- VENDAS FEITAS PELO PRODUTOR-VENDEDOR ÀS COMERCIAIS EXPORTADORAS DESDE QUE COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO (MP 2.158-35, art. 14);

- VENDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO PARA O EXTERIOR, A EMPRESAS EXPORTADORAS, REGISTRADAS NA SECEX (MP 2.158-35, art. 14);

- Receitas auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro REB, instituído pela Lei 9.432/97 (MP 2.158-35, art. 14, VI e § 1º);

- Receitas de frete de mercadorias transportadas entre o País e o exterior pelas embarcações registradas no REB, de que trata o art.11 da Lei 9.432/97 (MP 2.158-35, art.14, VII e § 1º);

- Receitas auferidas pelas entidades mencionadas no art. 13 da MP 2.158-35 (para tais entidades, o PIS/Pasep incide sobre a Folha de Salários), observado que somente as receitas relativas a atividades próprias dessas entidades são isentas da Cofins (MP 2.158-35, art. 14, X);

 

(X) ALÍQUOTAS

PIS - ALÍQUOTA GERAL: 0,65%;

COFINS - ALÍQUOTA GERAL: 3,00%;

 

 

6. DISTRIBUIDORA

 

 

6.1 LUCRO REAL

DISTRIBUIDORA - LUCRO REAL

 

Lucro Real é a forma de tributação onde a pessoa jurídica efetua o cálculo da CSLL e do IRPJ a partir do resultado contábil e no caso da Distribuidora calcula o PIS e a COFINS no Regime Cumulativo.

 

Lucro Real é o resultado contábil antes do IRPJ, ajustado (no LALUR) pelas adições, exclusões ou compensações, prescritas ou autorizadas pela legislação tributária (art. 247 do RIR/99). O lucro real constitui a base de cálculo do imposto de renda pessoa jurídica.

 

 

6.1.1 PIS – COFINS - ALÍQUOTA DIFERENCIADA

DISTRIBUIDORA - LUCRO REAL

 

VENDA DE ÁLCOOL HIDRATADO PARA FINS CARBURANTES

 

Não se sujeita à incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a receita bruta decorrente de operação de venda de álcool para fins carburantes.

 

Na determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida nas operações de venda de álcool hidratado para fins carburantes, de produção nacional, pelas distribuidoras, aplicam-se as alíquotas de:

 

1,46% (um inteiro e quarenta e seis centésimos por cento) para o PIS/Pasep; e

 

6,74% (seis inteiros e setenta e quatro centésimos por cento) para a COFINS, no caso de venda de álcool hidratado para fins carburantes efetuada por distribuidor;

 

HISTÓRICO

 

Em 30 de junho de 2.000 foi extinto o regime de substituição tributária em relação ao PIS/PASEP e COFINS a que estavam sujeitas as operações com combustíveis.

 

A partir de 1º de julho de 2000 essas contribuições passaram a incidir uma única vez (incidência monofásica) sobre a receita de venda das Refinarias, em relação aos derivados de petróleo, e sobre a receita das Distribuidoras, em relação ao álcool carburante, isentando-se a receita da venda desses produtos nos distribuidores de derivados de petróleo e nos varejistas de combustíveis em geral.

 

Com a edição da Medida Provisória 164 de 2004, convertida na Lei 10.865 de 2004, o PIS/Pasep e a COFINS passaram a incidir também na importação de combustíveis. Por isso, alguns ajustes foram necessários para compatibilizar a incidência na importação com a incidência interna das contribuições.

 

Em 2005 a Instrução Normativa SRF 594 consolidou as normas sobre a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação, sobre as operações de comercialização no mercado interno e sobre a importação dos produtos com tratamento tributário diferenciado, antes submetidos à tributação monofásica das contribuições.

 

Os produtos abaixo listados tem tratamento tributário diferenciado em relação ao PIS/Pasep e a COFINS, cujas normas foram consolidadas nesta Instrução Normativa SRF 594 de 2005:

 

- Gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação;

- Óleo diesel e suas correntes;

- Gás liquefeito de petróleo (GLP), derivado de petróleo ou de gás natural;

- Querosene de aviação;

- Biodiesel;

 

- Álcool Hidratado para Fins Carburantes;

Não está sujeita à incidência não-cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins a Receita Bruta decorrente de operação de venda de álcool hidratado para fins carburantes.

- Produtos farmacêuticos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), Decreto 4.542 de 2002:

a) 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56;

b) 30.04, exceto no código 3004.90.46;

c) 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2 e 3006.60.00;

- Produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, da Tipi;

- Máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06, da Tipi;

- Pneus novos de borracha da posição 40.11 e câmaras-de-ar de borracha da posição 40.13, da Tipi; e

- Autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei 10.485, de 2002, e alterações posteriores.

 

 

REGRA GERAL PARA O PIS E A COFINS NO REGIME CUMULATIVO

 

Base de Cálculo

 

A base de cálculo das contribuições é o Faturamento, assim entendido como a Receita Bruta da pessoa jurídica qualquer que seja o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas, menos as exclusões admitidas.

 

RECEITA BRUTA MENSAL

O PIS/Pasep e a COFINS incidem sobre o faturamento mensal, que corresponde à receita bruta, assim entendida a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para estas receitas, como por exemplo:

- Faturamento (objeto social);

- Rendimentos de Aplicações Financeiras (Renda Fixa ou Variável);

- Juros ativos;

- Variações Monetárias Ativas (AD SRF 73/99);

- Variações Cambiais Ativas (opção pelo regime de liquidação);

- Juros sobre o Patrimônio Líquido recebido;

- Aluguéis Recebidos quando não for objeto social;

- Reversões de Provisões e Recuperações de Créditos que não são receitas (será excluído);

- Resultado Positivo de Equivalência (será excluído);

- Lucros ou Dividendos de investimentos avaliados ao custo (será excluído);

- Receita de Venda de bens do Ativo Permanente (será excluído);

- Receita de venda de materiais, equipamentos e de serviços a Itaipu Binacional (será excluído);

- Receitas de Exportação (será excluído);

- Receitas equiparadas a Exportação (será excluído);

 

Regime de Caixa - Poderão adotar o regime de caixa, caso utilizem esse mesmo critério para apuração do IRPJ e CSLL, as pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido (MP 2.158-35, art. 20).

 

(-) EXCLUSÕES DA RECEITA BRUTA MENSAL

- VENDAS CANCELADAS OU DEVOLVIDAS (Lei 9.718/98, art. 3º, § 2º, I);

- IPI (Lei 9.718/98, art. 3º, § 2º, I);

- DESCONTOS INCONDICIONAIS CONCEDIDOS (Lei 9.718/98, art. 3º, § 2º, I);

- ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Lei 9.718/98, art. 3º, § 2º, I);

- REVERSÕES DE PROVISÕES E RECUPERAÇÕES DE CRÉDITOS BAIXADOS COMO PERDA, QUE NÃO REPRESENTEM RECEITAS (Lei 9.718/98, art.3º, § 2º, II; Lei 9.701/98, art. 1º, I; MP 2.158-35 art. 2º);

- RESULTADO POSITIVO DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL (Lei 9.718/98, art.3º, § 2º, II; Lei 9.701/98, art. 1º, I; MP 2.158-35 art. 2º);

- LUCROS E DIVIDENDOS DE INVESTIMENTO AVALIADO AO CUSTO (Lei 9.718/98, art.3º, § 2º, II; Lei 9.701/98, art. 1º, I; MP 2.158-35 art. 2º);

- RECEITA DA VENDA DE BENS DO ATIVO PERMANENTE (Lei 9.718/98, art.3º, § 2º, IV);

 - REPASSE ORIUNDO DO ORÇAMENTO GERAL, A EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (MP 2.158-35, art. 14);

- VENDA DE MATERIAIS, EQUIPAMENTOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À ITAIPU BINACIONAL (IN SRF 247/02, art. 44, I);

- RECEITAS DE EXPORTAÇÃO (Lei 9.004/95; Lei 9.715/98 art. 4º; MP 2.158-35 art. 14) CORRESPONDENTES:

- MERCADORIAS PARA O EXTERIOR (MP 2.158-35, art. 14);

- SERVIÇOS PRESTADOS A PESSOA FISICA OU JURÍDICA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR QUE REPRESENTE INGRESSO DE DIVISAS (MP 2.158-35, art. 14);

- MERCADORIAS OU SERVIÇOS EM EMBARCAÇÕES E AERONAVES INTERNACIONAIS PAGOS EM MOEDA CONVERSIVEL (MP 2.158-35, art. 14);

- TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS/PASSAGEIROS;

- VENDAS FEITAS PELO PRODUTOR-VENDEDOR ÀS COMERCIAIS EXPORTADORAS DESDE QUE COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO (MP 2.158-35, art. 14);

- VENDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO PARA O EXTERIOR, A EMPRESAS EXPORTADORAS, REGISTRADAS NA SECEX (MP 2.158-35, art. 14);

- Receitas auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro REB, instituído pela Lei 9.432/97 (MP 2.158-35, art. 14, VI e § 1º);

- Receitas de frete de mercadorias transportadas entre o País e o exterior pelas embarcações registradas no REB, de que trata o art.11 da Lei 9.432/97 (MP 2.158-35, art.14, VII e § 1º);

- Receitas auferidas pelas entidades mencionadas no art. 13 da MP 2.158-35 (para tais entidades, o PIS/Pasep incide sobre a Folha de Salários), observado que somente as receitas relativas a atividades próprias dessas entidades são isentas da Cofins (MP 2.158-35, art. 14, X);

 

(X) ALÍQUOTAS

RECEITA RELATIVA À REVENDA DE ÁLCOOL PARA FINS CARBURANTES

PIS - ALÍQUOTA DIFERENCIADA: 1,46%;

COFINS - ALÍQUOTA DIFERENCIADA: 6,74%;

 

OUTRAS RECEITAS

PIS - ALÍQUOTA GERAL: 0,65%;

COFINS - ALÍQUOTA GERAL: 3,00%;

 

 

6.2 LUCRO PRESUMIDO

DISTRIBUIDORA - LUCRO PRESUMIDO

 

Lucro Presumido é a forma de tributação onde a pessoa jurídica efetua o cálculo da CSLL e do IRPJ a partir do Faturamento Trimestral e calcula o PIS e a COFINS no Regime Cumulativo.

 

 

6.2.1 PIS - COFINS - ALÍQUOTA DIFERENCIADA

DISTRIBUIDORA - LUCRO PRESUMIDO

 

VENDA DE ÁLCOOL HIDRATADO PARA FINS CARBURANTES

 

Não se sujeita à incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a receita bruta decorrente de operação de venda de álcool para fins carburantes.

 

Na determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida nas operações de venda de álcool hidratado para fins carburantes, de produção nacional, pelas Distribuidoras, aplicam-se as alíquotas de:

 

1,46% (um inteiro e quarenta e seis centésimos por cento) para o PIS/Pasep; e

 

6,74% (seis inteiros e setenta e quatro centésimos por cento) para a COFINS, no caso de venda de álcool hidratado para fins carburantes efetuada por distribuidor;

 

HISTÓRICO

 

Em 30 de junho de 2.000 foi extinto o regime de substituição tributária em relação ao PIS/PASEP e COFINS a que estavam sujeitas as operações com combustíveis.

 

A partir de 1º de julho de 2000 essas contribuições passaram a incidir uma única vez (incidência monofásica) sobre a receita de venda das Refinarias, em relação aos derivados de petróleo, e sobre a receita das Distribuidoras, em relação ao álcool carburante, isentando-se a receita da venda desses produtos nos distribuidores de derivados de petróleo e nos varejistas de combustíveis em geral.

 

Com a edição da Medida Provisória 164 de 2004, convertida na Lei 10.865 de 2004, o PIS/Pasep e a COFINS passaram a incidir também na importação de combustíveis. Por isso, alguns ajustes foram necessários para compatibilizar a incidência na importação com a incidência interna das contribuições.

 

Em 2005 a Instrução Normativa SRF 594 consolidou as normas sobre a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação, sobre as operações de comercialização no mercado interno e sobre a importação dos produtos com tratamento tributário diferenciado, antes submetidos à tributação monofásica das contribuições.

 

Os produtos abaixo listados tem tratamento tributário diferenciado em relação ao PIS/Pasep e a COFINS, cujas normas foram consolidadas nesta Instrução Normativa SRF 594 de 2005:

 

- Gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação;

- Óleo diesel e suas correntes;

- Gás liquefeito de petróleo (GLP), derivado de petróleo ou de gás natural;

- Querosene de aviação;

- Biodiesel;

 

- Álcool Hidratado para Fins Carburantes;

Não está sujeita à incidência não-cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins a Receita Bruta decorrente de operação de venda de álcool hidratado para fins carburantes.

- Produtos farmacêuticos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), Decreto 4.542 de 2002:

a) 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56;

b) 30.04, exceto no código 3004.90.46;

c) 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2 e 3006.60.00;

- Produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, da Tipi;

- Máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06, da Tipi;

- Pneus novos de borracha da posição 40.11 e câmaras-de-ar de borracha da posição 40.13, da Tipi; e

- Autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei 10.485, de 2002, e alterações posteriores.

 

 

REGRA GERAL PARA O PIS E A COFINS NO REGIME CUMULATIVO

 

Base de Cálculo

 

A base de cálculo das contribuições é o Faturamento, assim entendido como a Receita Bruta da pessoa jurídica qualquer que seja o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas, menos as exclusões admitidas.

 

RECEITA BRUTA MENSAL

O PIS/Pasep e a COFINS incidem sobre o faturamento mensal, que corresponde à receita bruta, assim entendida a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para estas receitas, como por exemplo:

- Faturamento (objeto social);

- Rendimentos de Aplicações Financeiras (Renda Fixa ou Variável);

- Juros ativos;

- Variações Monetárias Ativas (AD SRF 73/99);

- Variações Cambiais Ativas (opção pelo regime de liquidação);

- Juros sobre o Patrimônio Líquido recebido;

- Aluguéis Recebidos quando não for objeto social;

- Reversões de Provisões e Recuperações de Créditos que não são receitas (será excluído);

- Resultado Positivo de Equivalência (será excluído);

- Lucros ou Dividendos de investimentos avaliados ao custo (será excluído);

- Receita de Venda de bens do Ativo Permanente (será excluído);

- Receita de venda de materiais, equipamentos e de serviços a Itaipu Binacional (será excluído);

- Receitas de Exportação (será excluído);

- Receitas equiparadas a Exportação (será excluído);

 

Regime de Caixa - Poderão adotar o regime de caixa, caso utilizem esse mesmo critério para apuração do IRPJ e CSLL, as pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido (MP 2.158-35, art. 20).

 

(-) EXCLUSÕES DA RECEITA BRUTA MENSAL

- VENDAS CANCELADAS OU DEVOLVIDAS (Lei 9.718/98, art. 3º, § 2º, I);

- IPI (Lei 9.718/98, art. 3º, § 2º, I);

- DESCONTOS INCONDICIONAIS CONCEDIDOS (Lei 9.718/98, art. 3º, § 2º, I);

- ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Lei 9.718/98, art. 3º, § 2º, I);

- REVERSÕES DE PROVISÕES E RECUPERAÇÕES DE CRÉDITOS BAIXADOS COMO PERDA, QUE NÃO REPRESENTEM RECEITAS (Lei 9.718/98, art.3º, § 2º, II; Lei 9.701/98, art. 1º, I; MP 2.158-35 art. 2º);

- RESULTADO POSITIVO DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL (Lei 9.718/98, art.3º, § 2º, II; Lei 9.701/98, art. 1º, I; MP 2.158-35 art. 2º);

- LUCROS E DIVIDENDOS DE INVESTIMENTO AVALIADO AO CUSTO (Lei 9.718/98, art.3º, § 2º, II; Lei 9.701/98, art. 1º, I; MP 2.158-35 art. 2º);

- RECEITA DA VENDA DE BENS DO ATIVO PERMANENTE (Lei 9.718/98, art.3º, § 2º, IV);

 - REPASSE ORIUNDO DO ORÇAMENTO GERAL, A EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (MP 2.158-35, art. 14);

- VENDA DE MATERIAIS, EQUIPAMENTOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À ITAIPU BINACIONAL (IN SRF 247/02, art. 44, I);

- RECEITAS DE EXPORTAÇÃO (Lei 9.004/95; Lei 9.715/98 art. 4º; MP 2.158-35 art. 14) CORRESPONDENTES:

- MERCADORIAS PARA O EXTERIOR (MP 2.158-35, art. 14);

- SERVIÇOS PRESTADOS A PESSOA FISICA OU JURÍDICA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR QUE REPRESENTE INGRESSO DE DIVISAS (MP 2.158-35, art. 14);

- MERCADORIAS OU SERVIÇOS EM EMBARCAÇÕES E AERONAVES INTERNACIONAIS PAGOS EM MOEDA CONVERSIVEL (MP 2.158-35, art. 14);

- TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS/PASSAGEIROS;

- VENDAS FEITAS PELO PRODUTOR-VENDEDOR ÀS COMERCIAIS EXPORTADORAS DESDE QUE COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO (MP 2.158-35, art. 14);

- VENDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO PARA O EXTERIOR, A EMPRESAS EXPORTADORAS, REGISTRADAS NA SECEX (MP 2.158-35, art. 14);

- Receitas auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro REB, instituído pela Lei 9.432/97 (MP 2.158-35, art. 14, VI e § 1º);

- Receitas de frete de mercadorias transportadas entre o País e o exterior pelas embarcações registradas no REB, de que trata o art.11 da Lei 9.432/97 (MP 2.158-35, art.14, VII e § 1º);

- Receitas auferidas pelas entidades mencionadas no art. 13 da MP 2.158-35 (para tais entidades, o PIS/Pasep incide sobre a Folha de Salários), observado que somente as receitas relativas a atividades próprias dessas entidades são isentas da Cofins (MP 2.158-35, art. 14, X);

 

(X) ALÍQUOTAS

RECEITA RELATIVA À REVENDA DE ÁLCOOL PARA FINS CARBURANTES

PIS - ALÍQUOTA DIFERENCIADA: 1,46%;

COFINS - ALÍQUOTA DIFERENCIADA: 6,74%;

 

OUTRAS RECEITAS

PIS - ALÍQUOTA GERAL: 0,65%;

COFINS - ALÍQUOTA GERAL: 3,00%;

 

 

7. COMERCIANTE VAREJISTA

 

 

7.1 LUCRO REAL

COMERCIANTE VAREJISTA - LUCRO REAL

 

Lucro Real é a forma de tributação onde a pessoa jurídica efetua o cálculo da CSLL e do IRPJ a partir do resultado contábil e no caso do Comerciante Varejista calcula o PIS e a COFINS no Regime Cumulativo.

 

Lucro Real é o resultado contábil antes do IRPJ, ajustado (no LALUR) pelas adições, exclusões ou compensações, prescritas ou autorizadas pela legislação tributária (art. 247 do RIR/99). O lucro real constitui a base de cálculo do imposto de renda pessoa jurídica.

 

 

7.1.1 PIS - COFINS - REGIME MISTO E ALÍQUOTA ZERO

COMERCIANTE VAREJISTA - LUCRO REAL

 

REVENDA DE ÁLCOOL HIDRATADO PARA FINS CARBURANTES

 

Por disposição do art. 91 da Lei 10.833/2003, o Poder Executivo foi autorizado a reduzir a "zero" as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de álcool etílico hidratado carburante, realizada por distribuidor e revendedor varejista.

 

Dispõe o parágrafo único do referido artigo 91, que a redução de alíquotas somente será aplicável a partir do mês subseqüente ao da edição do decreto que estabeleça as condições requeridas. Entretanto as alíquotas nos varejistas já é zero, por disposição do art. 42 da Medida Provisória 2.158-35/2001, em relação ao álcool nacional recebido das distribuidoras.

 

MEDIDA PROVISÓRIA 2.158-35 DE 24 DE AGOSTO DE 2001

Altera a legislação das Contribuições para a Seguridade Social - COFINS, para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e do Imposto sobre a Renda, e dá outras providências. (...)

Art. 42 - Ficam reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de:

I - gasolinas, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e GLP, auferida por distribuidores e comerciantes varejistas;

II - álcool para fins carburantes, quando adicionado à gasolina, auferida por distribuidores;

III - álcool para fins carburantes, auferida pelos comerciantes varejistas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de venda de produtos importados, que se sujeita ao disposto no art. 6º da Lei 9.718, de 1998.

 

 

REGRA GERAL PARA O PIS E A COFINS NO REGIME MISTO (CUMULATIVO E NÃO-CUMULATIVO)

 

Base de Cálculo

 

A base de cálculo das contribuições é o Faturamento, assim entendido como a Receita Bruta da pessoa jurídica qualquer que seja o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas, menos as exclusões admitidas.

 

RECEITA BRUTA MENSAL

O PIS/Pasep e a COFINS incidem sobre o faturamento mensal, que corresponde à receita bruta, assim entendida a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para estas receitas, como por exemplo:

- Faturamento (objeto social);

- Rendimentos de Aplicações Financeiras (Renda Fixa ou Variável);

- Juros ativos;

- Variações Monetárias Ativas (AD SRF 73/99);

- Variações Cambiais Ativas (opção pelo regime de liquidação);

- Juros sobre o Patrimônio Líquido recebido;

- Aluguéis Recebidos quando não for objeto social;

- Reversões de Provisões e Recuperações de Créditos que não são receitas (será excluído);

- Resultado Positivo de Equivalência (será excluído);

- Lucros ou Dividendos de investimentos avaliados ao custo (será excluído);

- Receita de Venda de bens do Ativo Permanente (será excluído);

- Receita de venda de materiais, equipamentos e de serviços a Itaipu Binacional (será excluído);

- Receitas de Exportação (será excluído);

- Receitas equiparadas a Exportação (será excluído);

 

Regime de Caixa - Poderão adotar o regime de caixa, caso utilizem esse mesmo critério para apuração do IRPJ e CSLL, as pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido (MP 2.158-35, art. 20).

 

(-) EXCLUSÕES DA RECEITA BRUTA MENSAL

- VENDAS CANCELADAS OU DEVOLVIDAS (Lei 9.718/98, art. 3º, § 2º, I);

- IPI (Lei 9.718/98, art. 3º, § 2º, I);

- DESCONTOS INCONDICIONAIS CONCEDIDOS (Lei 9.718/98, art. 3º, § 2º, I);

- ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Lei 9.718/98, art. 3º, § 2º, I);

- REVERSÕES DE PROVISÕES E RECUPERAÇÕES DE CRÉDITOS BAIXADOS COMO PERDA, QUE NÃO REPRESENTEM RECEITAS (Lei 9.718/98, art.3º, § 2º, II; Lei 9.701/98, art. 1º, I; MP 2.158-35 art. 2º);

- RESULTADO POSITIVO DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL (Lei 9.718/98, art.3º, § 2º, II; Lei 9.701/98, art. 1º, I; MP 2.158-35 art. 2º);

- LUCROS E DIVIDENDOS DE INVESTIMENTO AVALIADO AO CUSTO (Lei 9.718/98, art.3º, § 2º, II; Lei 9.701/98, art. 1º, I; MP 2.158-35 art. 2º);

- RECEITA DA VENDA DE BENS DO ATIVO PERMANENTE (Lei 9.718/98, art.3º, § 2º, IV);

 - REPASSE ORIUNDO DO ORÇAMENTO GERAL, A EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (MP 2.158-35, art. 14);

- VENDA DE MATERIAIS, EQUIPAMENTOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À ITAIPU BINACIONAL (IN SRF 247/02, art. 44, I);

- RECEITAS DE EXPORTAÇÃO (Lei 9.004/95; Lei 9.715/98 art. 4º; MP 2.158-35 art. 14) CORRESPONDENTES:

- MERCADORIAS PARA O EXTERIOR (MP 2.158-35, art. 14);

- SERVIÇOS PRESTADOS A PESSOA FISICA OU JURÍDICA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR QUE REPRESENTE INGRESSO DE DIVISAS (MP 2.158-35, art. 14);

- MERCADORIAS OU SERVIÇOS EM EMBARCAÇÕES E AERONAVES INTERNACIONAIS PAGOS EM MOEDA CONVERSIVEL (MP 2.158-35, art. 14);

- TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS/PASSAGEIROS;

- VENDAS FEITAS PELO PRODUTOR-VENDEDOR ÀS COMERCIAIS EXPORTADORAS DESDE QUE COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO (MP 2.158-35, art. 14);

- VENDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO PARA O EXTERIOR, A EMPRESAS EXPORTADORAS, REGISTRADAS NA SECEX (MP 2.158-35, art. 14);

- Receitas auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro REB, instituído pela Lei 9.432/97 (MP 2.158-35, art. 14, VI e § 1º);

- Receitas de frete de mercadorias transportadas entre o País e o exterior pelas embarcações registradas no REB, de que trata o art.11 da Lei 9.432/97 (MP 2.158-35, art.14, VII e § 1º);

- Receitas auferidas pelas entidades mencionadas no art. 13 da MP 2.158-35 (para tais entidades, o PIS/Pasep incide sobre a Folha de Salários), observado que somente as receitas relativas a atividades próprias dessas entidades são isentas da Cofins (MP 2.158-35, art. 14, X);

 

(X) ALÍQUOTAS

RECEITA RELATIVA À REVENDA DE ÁLCOOL PARA FINS CARBURANTES

PIS - ALÍQUOTA ZERO (0,00%);

COFINS - ALÍQUOTA ZERO (0,00%);

 

OUTRAS RECEITAS

PIS - ALÍQUOTA GERAL: 1,65%;

COFINS - ALÍQUOTA GERAL: 7,60%;

 

 

7.2 LUCRO PRESUMIDO

 

Lucro Presumido é a forma de tributação onde a pessoa jurídica efetua o cálculo da CSLL e do IRPJ a partir do Faturamento Trimestral e calcula o PIS e a COFINS no Regime Cumulativo.

 

 

7.2.1 PIS – COFINS - REGIME CUMULATIVO E ALÍQUOTA ZERO

COMERCIANTE VAREJISTA - LUCRO PRESUMIDO

 

REVENDA DE ÁLCOOL HIDRATADO PARA FINS CARBURANTES

 

Por disposição do art. 91 da Lei 10.833/2003, o Poder Executivo foi autorizado a reduzir a "zero" as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de álcool etílico hidratado carburante, realizada por distribuidor e revendedor varejista.

 

Dispõe o parágrafo único do referido artigo 91, que a redução de alíquotas somente será aplicável a partir do mês subseqüente ao da edição do decreto que estabeleça as condições requeridas. Entretanto as alíquotas nos varejistas já é zero, por disposição do art. 42 da Medida Provisória 2.158-35/2001, em relação ao álcool nacional recebido das distribuidoras.

 

MEDIDA PROVISÓRIA 2.158-35 DE 24 DE AGOSTO DE 2001

Altera a legislação das Contribuições para a Seguridade Social - COFINS, para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e do Imposto sobre a Renda, e dá outras providências. (...)

Art. 42 - Ficam reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de:

I - gasolinas, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e GLP, auferida por distribuidores e comerciantes varejistas;

II - álcool para fins carburantes, quando adicionado à gasolina, auferida por distribuidores;

III - álcool para fins carburantes, auferida pelos comerciantes varejistas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de venda de produtos importados, que se sujeita ao disposto no art. 6º da Lei 9.718, de 1998.

 

 

REGRA GERAL PARA O PIS E A COFINS NO REGIME MISTO (CUMULATIVO E NÃO-CUMULATIVO)

 

Base de Cálculo

 

A base de cálculo das contribuições é o Faturamento, assim entendido como a Receita Bruta da pessoa jurídica qualquer que seja o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas, menos as exclusões admitidas.

 

RECEITA BRUTA MENSAL

O PIS/Pasep e a COFINS incidem sobre o faturamento mensal, que corresponde à receita bruta, assim entendida a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para estas receitas, como por exemplo:

- Faturamento (objeto social);

- Rendimentos de Aplicações Financeiras (Renda Fixa ou Variável);

- Juros ativos;

- Variações Monetárias Ativas (AD SRF 73/99);

- Variações Cambiais Ativas (opção pelo regime de liquidação);

- Juros sobre o Patrimônio Líquido recebido;

- Aluguéis Recebidos quando não for objeto social;

- Reversões de Provisões e Recuperações de Créditos que não são receitas (será excluído);

- Resultado Positivo de Equivalência (será excluído);

- Lucros ou Dividendos de investimentos avaliados ao custo (será excluído);

- Receita de Venda de bens do Ativo Permanente (será excluído);

- Receita de venda de materiais, equipamentos e de serviços a Itaipu Binacional (será excluído);

- Receitas de Exportação (será excluído);

- Receitas equiparadas a Exportação (será excluído);

 

Regime de Caixa - Poderão adotar o regime de caixa, caso utilizem esse mesmo critério para apuração do IRPJ e CSLL, as pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido (MP 2.158-35, art. 20).

 

(-) EXCLUSÕES DA RECEITA BRUTA MENSAL

- VENDAS CANCELADAS OU DEVOLVIDAS (Lei 9.718/98, art. 3º, § 2º, I);

- IPI (Lei 9.718/98, art. 3º, § 2º, I);

- DESCONTOS INCONDICIONAIS CONCEDIDOS (Lei 9.718/98, art. 3º, § 2º, I);

- ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Lei 9.718/98, art. 3º, § 2º, I);

- REVERSÕES DE PROVISÕES E RECUPERAÇÕES DE CRÉDITOS BAIXADOS COMO PERDA, QUE NÃO REPRESENTEM RECEITAS (Lei 9.718/98, art.3º, § 2º, II; Lei 9.701/98, art. 1º, I; MP 2.158-35 art. 2º);

- RESULTADO POSITIVO DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL (Lei 9.718/98, art.3º, § 2º, II; Lei 9.701/98, art. 1º, I; MP 2.158-35 art. 2º);

- LUCROS E DIVIDENDOS DE INVESTIMENTO AVALIADO AO CUSTO (Lei 9.718/98, art.3º, § 2º, II; Lei 9.701/98, art. 1º, I; MP 2.158-35 art. 2º);

- RECEITA DA VENDA DE BENS DO ATIVO PERMANENTE (Lei 9.718/98, art.3º, § 2º, IV);

 - REPASSE ORIUNDO DO ORÇAMENTO GERAL, A EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (MP 2.158-35, art. 14);

- VENDA DE MATERIAIS, EQUIPAMENTOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À ITAIPU BINACIONAL (IN SRF 247/02, art. 44, I);

- RECEITAS DE EXPORTAÇÃO (Lei 9.004/95; Lei 9.715/98 art. 4º; MP 2.158-35 art. 14) CORRESPONDENTES:

- MERCADORIAS PARA O EXTERIOR (MP 2.158-35, art. 14);

- SERVIÇOS PRESTADOS A PESSOA FISICA OU JURÍDICA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR QUE REPRESENTE INGRESSO DE DIVISAS (MP 2.158-35, art. 14);

- MERCADORIAS OU SERVIÇOS EM EMBARCAÇÕES E AERONAVES INTERNACIONAIS PAGOS EM MOEDA CONVERSIVEL (MP 2.158-35, art. 14);

- TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS/PASSAGEIROS;

- VENDAS FEITAS PELO PRODUTOR-VENDEDOR ÀS COMERCIAIS EXPORTADORAS DESDE QUE COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO (MP 2.158-35, art. 14);

- VENDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO PARA O EXTERIOR, A EMPRESAS EXPORTADORAS, REGISTRADAS NA SECEX (MP 2.158-35, art. 14);

- Receitas auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro REB, instituído pela Lei 9.432/97 (MP 2.158-35, art. 14, VI e § 1º);

- Receitas de frete de mercadorias transportadas entre o País e o exterior pelas embarcações registradas no REB, de que trata o art.11 da Lei 9.432/97 (MP 2.158-35, art.14, VII e § 1º);

- Receitas auferidas pelas entidades mencionadas no art. 13 da MP 2.158-35 (para tais entidades, o PIS/Pasep incide sobre a Folha de Salários), observado que somente as receitas relativas a atividades próprias dessas entidades são isentas da Cofins (MP 2.158-35, art. 14, X);

 

(X) ALÍQUOTAS

RECEITA RELATIVA À REVENDA DE ÁLCOOL PARA FINS CARBURANTES

PIS - ALÍQUOTA ZERO (0,00%);

COFINS - ALÍQUOTA ZERO (0,00%);

 

OUTRAS RECEITAS

PIS - ALÍQUOTA GERAL: 0,65%;

COFINS - ALÍQUOTA GERAL: 3,00%;

 

 

8. QUADRO DE RESUMO GERAL DA TRIBUTAÇÃO

 

A partir de 1º de agosto de 2004 as alíquotas do PIS/Pasep e da COFINS devidas por ocasião das vendas internas são as seguintes alíquotas (Lei 10.865 de 30.04.2004, art. 22):

 

CADEIA DO ÁLCOOL ETÍLICO PARA FINS CARBURANTES

FORMA DE TRIBUTAÇÃO

ALÍQUOTAS

PIS

COFINS

ATIVIDADE RURAL PESSOA JURÍDICA

Real

1,65%

7,60%

Presumido

0,65%

3,00%

ATIVIDADE RURAL PESSOA FÍSICA

Declaração de Ajuste

-

-

USINAS E DESTILARIAS

Real

0,65%

3,00%

Presumido

0,65%

3,00%

DISTRIBUIDORAS

Real

1,46%

6,74%

Presumido

1,46%

6,74%

DISTRIBUIDORA (álcool adicionado a gasolina

Real

0,00%

0,00%

Presumido

0,00%

0,00%

COMERCIANTE VAREJISTA

Real

0,00%

0,00%

Presumido

0,00%

0,00%

Sobre a receita obtida com a venda dos demais produtos, não incluídos na incidência diferenciada, o PIS e a COFINS deverão ser calculados na sistemática geral de incidência.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 594 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2005

 

Dispõe sobre a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação sobre as operações de comercialização no mercado interno e sobre a importação dos produtos de que tratam as Leis 9.990, de 2000, 10.147, de 2000, 10.485, de 2002, 10.560, de 2002, 11.116, de 2005. 

 

Do Âmbito de Aplicação

Art. 1º - Esta Instrução Normativa dispõe sobre a Contribuição para o PIS/Pasep, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), a Contribuição para o PIS/Pasep incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação) incidentes sobre a comercialização no mercado interno e sobre a importação de:

(...)

VI - álcool hidratado para fins carburantes;

 

Da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins Do sujeito passivo

Art. 2º - São contribuintes nas operações de comercialização no mercado interno dos produtos referidos no art. 1º:

I - o fabricante, o produtor ou o importador desses produtos;

II - encomendante e o executor da encomenda, no caso de industrialização por encomenda, dos produtos de que tratam os incisos I a IV e VII a XI do art. 1º;

III - a pessoa jurídica distribuidora de álcool hidratado para fins carburantes de que trata o inciso VI do art. 1º;

IV - a pessoa jurídica comerciante atacadista a que se refere o § 5º do art. 17 da Medida Provisória 2.189-4, de 23 de agosto de 2001, com relação aos produtos de que tratam os incisos IX e XI do art. 1º;

V - a pessoa jurídica varejista ou atacadista dos produtos de que tratam os incisos I a III e VI a XI do art. 1º;

VI - a pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus (ZFM) que efetue operações de revenda:

a) de álcool hidratado para fins carburantes, adquirido com redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na forma dos art. 64 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005; e

b) dos produtos relacionados nos incisos I a V e VIII a XI do art. 1º desta Instrução Normativa, adquiridos com redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na forma dos art. 65 da Lei 11.196, de 2005.

 

Art. 3º - Na hipótese de venda destinada a pessoa jurídica estabelecida na ZFM, são responsáveis pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelas pessoas jurídicas de que trata o inciso VI do art. 2º, na condição de substituto tributário:

I - o distribuidor, no caso de álcool hidratado para fins carburantes de que trata o inciso VI do art. 1º; e

 

Da Base de Cálculo

Art. 5º - A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins é:

I - a receita bruta auferida, o peso ou o volume, conforme o caso, relativos à venda mensal dos produtos de que tratam os incisos I a V do art. 1º; e

II - a receita bruta auferida com a venda mensal dos produtos de que tratam os incisos VI a XI do art. 1º.

 

Art. 11 - Na determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida nas operações de venda de álcool hidratado para fins carburantes de que trata o inciso VI do art. 1º, aplicam-se as alíquotas de:

I - 1,46% (um inteiro e quarenta e seis centésimos por cento) e 6,74% (seis inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), respectivamente, no caso de venda de álcool hidratado para fins carburantes efetuada por distribuidor;

II - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), respectivamente, no caso de venda de álcool anidro para fins carburantes efetuada por produtor ou importador; e

III - 0% (zero por cento), no caso de venda de álcool hidratado para fins carburantes efetuada por comerciante varejista.

§ 1º. Estão reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins relativas ao álcool anidro para fins carburantes adicionado à gasolina pelo distribuidor.

§ 2º. O disposto no inciso III do caput não se aplica às hipóteses de venda de álcool hidratado para fins carburantes importado, que se sujeita às alíquotas previstas:

I - no inciso I do caput, no caso de importação efetuada por distribuidores; e

II - no inciso II do caput, no caso de importação efetuada pelas demais pessoas jurídicas.

 

Art. 18 - Na apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelo substituto, no caso do regime de substituição de que trata o art. 3º, aplicam-se as alíquotas referidas:

I - no art. 10, no caso de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, de óleo diesel e suas correntes, de GLP, derivado de petróleo ou de gás natural, de querosene de aviação e de biodiesel, de que tratam os incisos I a V do art. 1º;

II - no inciso I do art. 11, no caso de álcool hidratado para fins carburantes de que trata o inciso VI do art. 1º;

 

Do Regime de Incidência na Venda de Álcool

Hidratado para Fins Carburantes

Art. 42 - Não se sujeita à incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a receita bruta decorrente de operação de venda de álcool hidratado para fins carburantes.