ÁLCOOL ETÍLICO PARA FINS
CARBURANTES – PIS E COFINS
Sumário
3. VENDA DE ÁLCOOL PARA FINS
CARBURANTES
4.1
ATIVIDADE RURAL PESSOA JURÍDICA
4.1.1.1 PIS – COFINS – REGIME
NÃO-CUMULATIVO
4.1.2.1 PIS – COFINS - REGIME
CUMULATIVO
4.2
ATIVIDADE RURAL PESSOA FÍSICA
5.1.1 PIS – COFINS - REGIME
CUMULATIVO
5.2.1 PIS – COFINS - REGIME
CUMULATIVO
6.1.1 PIS – COFINS - ALÍQUOTA
DIFERENCIADA
6.2.1 PIS – COFINS - ALÍQUOTA
DIFERENCIADA
7.1.1 PIS – COFINS - REGIME MISTO
E ALÍQUOTA ZERO
7.2.1 PIS – COFINS - REGIME MISTO
E ALÍQUOTA ZERO
8. QUADRO DE RESUMO GERAL DA
TRIBUTAÇÃO
São contribuintes nas operações de comercialização de álcool hidratado
para fins carburantes, no mercado interno com tratamento tributário
diferenciado:
- A pessoa jurídica fabricante, produtora ou
importadora de álcool hidratado para fins carburantes;
- A pessoa jurídica distribuidora de álcool
hidratado para fins carburantes;
- A pessoa jurídica varejista ou atacadista de
álcool hidratado para fins carburantes;
- A pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de
Manaus (ZFM) que efetue operações de revenda de álcool hidratado para fins
carburantes adquirido com redução a zero das alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins, na forma dos art. 64 da Lei
11.196, de 21 de novembro de 2005.
Lei 11.196;2005 Art. 64 - Nas vendas efetuadas por
distribuidor estabelecido fora da Zona Franca de Manaus - ZFM de álcool para
fins carburantes destinado ao consumo ou à industrialização na ZFM, aplica-se o
disposto no art. 2º da Lei nº 10.996, de 15 de
dezembro de 2004.
§ 1º. No caso deste artigo, a Contribuição para o
PIS/Pasep e a Cofins incidirão nas vendas efetuadas
pela pessoa jurídica adquirente na forma do caput deste artigo, às alíquotas de
1,46% (um inteiro e quarenta e seis centésimos por cento) e 6,74% (seis inteiros
e setenta e quatro centésimos por cento).
§ 2º. O distribuidor, no caso deste artigo, fica
obrigado a cobrar e recolher, na condição de contribuinte substituto, a
Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela
pessoa jurídica de que trata o § 1º deste artigo.
§ 3º. Para os efeitos do § 2º deste artigo, a
Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão
apuradas mediante a aplicação das alíquotas de que trata o § 1º deste artigo
sobre o preço de venda do distribuidor.
§ 4º. A pessoa jurídica domiciliada na ZFM que
utilizar como insumo álcool para fins carburantes adquirido com substituição
tributária, na forma dos §§ 2º e 3º deste artigo, poderá abater da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre seu
faturamento, o valor dessas contribuições recolhidas pelo substituto
tributário.
3. VENDA DE ÁLCOOL PARA FINS
CARBURANTES
Não se sujeita à incidência
não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
a receita bruta decorrente de operação de venda de álcool hidratado para fins
carburantes.
Na determinação do valor da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes
sobre a receita bruta auferida nas operações de venda de álcool hidratado para
fins carburantes, de produção nacional, aplicam-se as alíquotas de:
Produtor
ou Importador
0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) para
o PIS/Pasep; e
3% (três por cento) para a COFINS, no caso de venda
de álcool para fins carburantes efetuada por produtor ou importador; e
Distribuidor
1,46% (um inteiro e quarenta e seis centésimos por
cento) para o PIS/Pasep; e
6,74% (seis inteiros e setenta e quatro centésimos
por cento) para a COFINS, no caso de venda de álcool hidratado para fins
carburantes efetuada por distribuidor;
Comerciante
Varejista
0% (zero por cento), no caso de venda de álcool
hidratado para fins carburantes efetuada por comerciante varejista.
ÁLCOOL ADICIONADO À GASOLINA
Estão reduzidas a 0% (zero por
cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
relativas ao álcool para fins carburantes adicionado à gasolina pelo
distribuidor.
ÁLCOOL IMPORTADO
As regras relativas à apuração
e pagamento das contribuições para o PIS/Pasep e COFINS, incidentes na
importação de álcool, também foi consolidada na Instrução Normativa SRF
594/2005.
Na determinação do valor da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes
sobre a receita bruta auferida nas operações de venda de álcool importado,
aplicam-se as seguintes alíquotas:
- Venda Efetuada pelo Produtor ou
Importador
0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) para
o PIS/Pasep; e
3% (três por cento) para a COFINS, no caso de venda
de álcool para fins carburantes efetuada por produtor ou importador.
- Venda Efetuada pelo Distribuidor
1,46% (um inteiro e quarenta e seis centésimos por
cento) para o PIS/Pasep; e
6,74% (seis inteiros e setenta e quatro centésimos
por cento) para a COFINS, no caso de venda de álcool hidratado para fins
carburantes efetuada por distribuidor;
- Venda Efetuada a Zona Franca de
Manaus
Estas alíquotas aplicam-se também na apuração da
base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
devidas pelo substituto, no caso do regime de substituição aplicável às vendas
destinadas a pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus.
4.1 -
ATIVIDADE RURAL PESSOA JURÍDICA
PRODUTOR RURAL – LUCRO REAL
A
exploração da atividade rural inclui as operações de giro normal da pessoa
jurídica em decorrência das seguintes atividades, consideradas rurais:
I - a agricultura;
II - a pecuária;
III - a extração e a exploração vegetal e animal;
IV - a exploração de atividades
zootécnicas, tais como apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura,
sericicultura, piscicultura e outras culturas animais;
VI - o cultivo de florestas que
se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização;
VII - a venda de rebanho de
renda, reprodutores ou matrizes;
VIII - a transformação de
produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e
as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor
ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades
rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural
explorada, tais como:
a) beneficiamento de produtos
agrícolas:
1. descasque de arroz e de
outros produtos semelhantes;
2. debulha de milho;
3. conserva de frutas;
b) transformação de produtos
agrícolas:
1. moagem de trigo e de milho;
2. moagem de cana-de-açúcar para produção de açúcar mascavo, melado,
rapadura;
3. grãos em farinha ou farelo;
c) transformação de produtos zootécnicos:
1. produção de mel
acondicionado em embalagem de apresentação;
2. laticínio (pasteurização e
acondicionamento de leite; transformação de leite em queijo, manteiga e
requeijão);
3. produção de sucos de frutas
acondicionados em embalagem de apresentação;
4. produção de adubos
orgânicos;
d) transformação de produtos
florestais:
1. produção de carvão vegetal;
2. produção de lenha com
árvores da propriedade rural;
3. venda de pinheiros e madeira
de árvores plantadas na propriedade rural;
e) produção de embriões de
rebanho em geral, alevinos e girinos, em propriedade rural, independentemente
de sua destinação (reprodução ou comercialização).
Cultura Permanente
São
aquelas que permanecem no solo e proporcionam mais de uma colheita ou produção (Seringueira;
Florestamento; Laranjeira; Limoeiro; Oliveira; Maçã;
Pêra; Jabuticaba; Goiaba; Uva; Café; Cana-de-Açúcar).
Os
custos são contabilizados no Ativo
Permanente Imobilizado, em conta representativa de Cultura
Permanente em Formação (adubação, fungicidas, herbicidas, forragem,
sementes, fertilizantes, mudas, demarcações, mão-de-obra, encargos, energia
elétrica, encargos sociais, combustíveis, seguro, serviços profissionais,
inseticidas, irrigação, produtos químicos, arrendamentos, depreciações, etc...). Os custos indiretos deverão ser rateados. Enquanto
em formação não será objeto de depreciação ou exaustão. As perdas
extraordinárias (ação do tempo) serão transferidas para o resultado do período.
Após a formação da Cultura,
o valor acumulado será transferido para conta específica de Cultura
Permanente Formada de cada produto (pronto para produzir os produtos).
Após a colheita, o valor
acumulado na conta de Cultura Permanente Formada será transferida
para conta específica de Estoque de cada produto, classificada no Ativo
Circulante, que ainda somará os custos necessários para a realização da
colheita, a exaustão ou depreciação e os custos posteriores (beneficiamento,
acondicionamento, silagem, congelamento...).
Os recursos aplicados posteriormente
à Cultura Permanente, deverão ser classificados no Ativo Permanente
Imobilizado.
Quando da venda do produto,
transfere-se o valor relativo ao produto vendido para a conta de resultado de Custo
do Produto Vendido.
PRODUTOR RURAL – LUCRO REAL
Lucro
Real é a forma de tributação onde a pessoa jurídica efetua o cálculo da CSLL e
do IRPJ a partir do resultado contábil e calcula o PIS e a COFINS no Regime
Não-Cumulativo.
Lucro Real é o resultado contábil
antes do IRPJ, ajustado (no LALUR) pelas adições, exclusões ou compensações,
prescritas ou autorizadas pela legislação tributária (art. 247 do RIR/99). O
lucro real constitui a base de cálculo do imposto de renda pessoa jurídica.
4.1.1.1 - PIS - COFINS - REGIME
NÃO-CUMULATIVO
PRODUTOR RURAL – LUCRO REAL
Quando
a empresa com a atividade de Produção de Cana de Açúcar optar pela tributação
com base no Lucro Real, o PIS e a COFINS será calculado com base no Regime
Não-Cumulativo.
Este
Regime do PIS NÃO-CUMULATIVO (Lei 10.637 de 2002) e da COFINS
NÃO-CUMULATIVA (Lei 10.833 de 2003) consiste no cálculo do imposto com a
alíquota de 1,65% e 7,6% respectivamente, e a utilização do crédito a
descontar relativo à bens e serviços adquiridos conforme prevê a legislação.
FORMA
DE CÁLCULO NO MÊS
AQUISIÇÃO DE MATÉRIAS-PRIMAS/INSUMOS/SERVIÇOS (IPI recuperável)
Empresa industrial
a) Compra de matéria prima/insumo;
b) Valor: R$ 10.000,00;
c) Valor do IPI (recuperável): R$ 500,00;
d) Valor total da NF: R$ 10.500,00.
e) Valor do ICMS destacado na nota fiscal: R$ 1.700,00;
f) Valor do PIS a ser compensado (10.000,00 (x) 1,65%) =
R$ 165,00
g) Valor da COFINS a ser compensada (10.000,00 (x) 7,6%) =
760,00
Obs.: O IPI incidente na aquisição,
quando recuperável, não integra o custo dos bens para cálculo do crédito de PIS
e COFINS;
Assim, teremos:
Valor da matéria prima/insumo |
R$10.000,00 |
(-) ICMS |
R$ 1.700,00 |
(-) PIS |
R$ 165,00 |
(-) COFINS |
R$ 760,00 |
(=) Custo efetivo |
R$ 7.375,00 |
Escrituração contábil na adquirente da matéria
prima/insumo
ESCRITURAÇÃO |
DÉBITO |
CRÉDITO |
D - MATÉRIA
PRIMA/INSUMO (AC) |
7.375,00 |
|
D - IPI A RECUPERAR
(AC) |
500,00 |
|
D - ICMS RECUPERAR (AC) |
1.700,00 |
|
D - PIS A RECUPERAR
(AC) |
165,00 |
|
D - COFINS A RECUPERAR
(AC) |
760,00 |
|
C - FORNECEDOR (PC) |
|
10.500,00 |
VENDA DE PRODUTOS (CANA DE AÇUCAR)
a) Valor da Venda no Mês: R$ 100.000,00
b) Débito de PIS no Mês: R$ 100.000,00
(x) 1,65%
= R$ 1.650,00
Valor a Pagar: R$ 1.650,00 (-) R$
165,00 = R$ 1.485,00
c) Débito da COFINS no Mês: R$
100.000,00 (x) 7,60%
= R$ 7.600,00
Valor a Pagar: R$ 7.600,00 (-) R$
760,00 = R$ 6.840,00
PRODUTOR RURAL – LUCRO PRESUMIDO
Lucro
Presumido é a forma de tributação onde a pessoa jurídica efetua o cálculo da
CSLL e do IRPJ a partir do Faturamento Trimestral e calcula o PIS e a COFINS no
Regime Cumulativo.
4.1.2.1 - PIS - COFINS - REGIME
CUMULATIVO
PRODUTOR RURAL – LUCRO PRESUMIDO
REGRA GERAL PARA O PIS E A COFINS
NO REGIME CUMULATIVO
Base de Cálculo
A base
de cálculo das contribuições é o Faturamento, assim entendido como a Receita
Bruta da pessoa jurídica qualquer que seja o tipo de atividade por ela exercida
e a classificação contábil adotada para as receitas, menos as exclusões
admitidas.
RECEITA BRUTA MENSAL
O PIS/Pasep e a COFINS incidem
sobre o faturamento mensal, que corresponde à receita bruta, assim entendida a
totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o
tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para
estas receitas, como por exemplo:
- Faturamento (objeto
social);
- Rendimentos de
Aplicações Financeiras (Renda Fixa ou Variável);
- Juros ativos;
- Variações Monetárias
Ativas (AD SRF 73/99);
- Variações Cambiais
Ativas (opção pelo regime de liquidação);
- Juros sobre o
Patrimônio Líquido recebido;
- Aluguéis Recebidos
quando não for objeto social;
- Reversões de Provisões
e Recuperações de Créditos que não são receitas (será excluído);
- Resultado Positivo de
Equivalência (será excluído);
- Lucros ou Dividendos de
investimentos avaliados ao custo (será excluído);
- Receita de Venda de
bens do Ativo Permanente (será excluído);
- Receita de venda de
materiais, equipamentos e de serviços a Itaipu Binacional (será excluído);
- Receitas de Exportação
(será excluído);
- Receitas equiparadas a
Exportação (será excluído);
Regime de Caixa - Poderão adotar o regime de caixa,
caso utilizem esse mesmo critério para apuração do IRPJ e CSLL, as pessoas
jurídicas optantes pelo lucro presumido (MP 2.158-35,
art. 20).
(-) EXCLUSÕES DA RECEITA BRUTA
MENSAL
- VENDAS CANCELADAS OU
DEVOLVIDAS (Lei 9.718/98,
art. 3º, § 2º, I);
- IPI (Lei 9.718/98, art. 3º, § 2º,
I);
- DESCONTOS
INCONDICIONAIS CONCEDIDOS (Lei 9.718/98, art. 3º, § 2º, I);
- ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Lei 9.718/98,
art. 3º, § 2º, I);
- REVERSÕES DE PROVISÕES E RECUPERAÇÕES DE CRÉDITOS
BAIXADOS COMO PERDA, QUE NÃO REPRESENTEM RECEITAS (Lei 9.718/98, art.3º,
§ 2º, II; Lei 9.701/98, art. 1º, I; MP 2.158-35 art. 2º);
- RESULTADO POSITIVO DE
EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL (Lei
9.718/98, art.3º, § 2º, II; Lei 9.701/98, art. 1º, I;
MP 2.158-35 art. 2º);
- LUCROS E DIVIDENDOS DE
INVESTIMENTO AVALIADO AO CUSTO (Lei 9.718/98, art.3º, § 2º, II; Lei 9.701/98, art.
1º, I; MP 2.158-35 art. 2º);
- RECEITA DA VENDA DE
BENS DO ATIVO PERMANENTE (Lei
9.718/98, art.3º, § 2º, IV);
- REPASSE ORIUNDO DO ORÇAMENTO GERAL, A
EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (MP 2.158-35, art. 14);
- VENDA DE MATERIAIS, EQUIPAMENTOS E PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS À ITAIPU BINACIONAL (IN SRF 247/02, art. 44, I);
- RECEITAS DE EXPORTAÇÃO
(Lei 9.004/95; Lei 9.715/98 art. 4º; MP 2.158-35 art. 14) CORRESPONDENTES:
- MERCADORIAS PARA O
EXTERIOR (MP 2.158-35, art. 14);
- SERVIÇOS PRESTADOS A
PESSOA FISICA OU JURÍDICA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR QUE REPRESENTE
INGRESSO DE DIVISAS (MP 2.158-35, art. 14);
- MERCADORIAS OU SERVIÇOS
- TRANSPORTE
INTERNACIONAL DE CARGAS/PASSAGEIROS;
- VENDAS FEITAS PELO
PRODUTOR-VENDEDOR ÀS COMERCIAIS EXPORTADORAS DESDE QUE COM FIM ESPECÍFICO DE
EXPORTAÇÃO (MP 2.158-35, art. 14);
- VENDAS COM FIM
ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO PARA O EXTERIOR, A EMPRESAS EXPORTADORAS, REGISTRADAS
NA SECEX (MP 2.158-35, art. 14);
- Receitas auferidas pelos estaleiros navais
brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão
e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial
Brasileiro REB, instituído pela Lei 9.432/97 (MP 2.158-35, art. 14, VI e § 1º);
- Receitas de frete de mercadorias transportadas
entre o País e o exterior pelas embarcações registradas no REB, de que trata o
art.11 da Lei 9.432/97 (MP 2.158-35, art.14, VII e § 1º);
- Receitas auferidas pelas entidades mencionadas no
art. 13 da MP 2.158-35 (para tais entidades, o PIS/Pasep incide sobre a Folha
de Salários), observado que somente as receitas relativas a atividades próprias dessas entidades são isentas da Cofins (MP 2.158-35, art. 14, X);
(X) ALÍQUOTAS
PIS - ALÍQUOTA GERAL: 0,65%;
COFINS - ALÍQUOTA GERAL: 3,00%;
4.2 -
ATIVIDADE RURAL PESSOA FÍSICA
PRODUTOR RURAL – PESSOA FÍSICA
O resultado da exploração da atividade rural
exercida pela pessoa física é apurado mediante a escrituração do livro Caixa,
abrangendo as receitas, as despesas, os investimentos e demais valores que
integram a atividade.
Também é permitida à pessoa física apurar o
resultado pela forma contábil. Nesse caso, deverá efetuar os lançamentos em
livros próprios de contabilidade, necessários para cada tipo de atividade
(Diário, Caixa, Razão etc.), de acordo com as normas contábeis, comerciais e
fiscais pertinentes a cada um dos livros de registro utilizados.
Ressalte-se que, no caso de exploração de uma
unidade rural por mais de uma pessoa física, cada produtor rural deve
escriturar as parcelas da receita, da
despesa de custeio e dos investimentos que lhe caibam.
O resultado da atividade rural, quando positivo,
integrará a base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual. Para sua
apuração, as receitas e despesas são computadas mensalmente pelo regime de
caixa. (Lei 9.250 de 1995, art. 18; IN SRF 83 de 2001, arts.
USINAS E DESTILARIAS – LUCRO REAL
Lucro
Real é a forma de tributação onde a pessoa jurídica efetua o cálculo da CSLL e
do IRPJ a partir do resultado contábil e no caso das Usinas e Destilarias, calcula
o PIS e a COFINS no Regime Cumulativo.
Lucro Real é o resultado contábil
antes do IRPJ, ajustado (no LALUR) pelas adições, exclusões ou compensações,
prescritas ou autorizadas pela legislação tributária (art. 247 do RIR/99). O
lucro real constitui a base de cálculo do imposto de renda pessoa jurídica.
5.1.1 PIS - COFINS - REGIME
CUMULATIVO
USINAS E DESTILARIAS – LUCRO REAL
VENDA DE ÁLCOOL
HIDRATADO PARA FINS CARBURANTES
Não se sujeita à incidência
não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
a receita bruta decorrente de operação de venda de álcool para fins
carburantes.
Na determinação do valor da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes
sobre a receita bruta auferida nas operações de venda de álcool hidratado para
fins carburantes, de produção nacional, aplicam-se as alíquotas de:
0,65% (sessenta
e cinco centésimos por cento) para o PIS/Pasep; e
3% (três
por cento) para a COFINS, no caso de venda de álcool para fins carburantes
efetuada por produtor ou importador.
HISTÓRICO
Em 30 de junho de 2.000
foi extinto o regime de substituição tributária em relação ao PIS/PASEP e
COFINS a que estavam sujeitas as operações com combustíveis.
A partir de 1º de julho
de 2000 essas contribuições passaram a incidir uma única vez (incidência
monofásica) sobre a receita de venda das Refinarias, em relação aos derivados
de petróleo, e sobre a receita das Distribuidoras, em relação ao álcool carburante,
isentando-se a receita da venda desses produtos nos distribuidores de derivados
de petróleo e nos varejistas de combustíveis em geral.
Com a edição da Medida
Provisória 164 de 2004, convertida na Lei 10.865 de 2004, o PIS/Pasep e a COFINS passaram a incidir
também na importação de combustíveis. Por isso, alguns ajustes foram
necessários para compatibilizar a incidência na importação com a incidência
interna das contribuições.
Em
Os produtos abaixo listados tem
tratamento tributário diferenciado em relação ao PIS/Pasep e a COFINS, cujas
normas foram consolidadas nesta Instrução Normativa SRF 594 de 2005:
- Gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de
aviação;
- Óleo diesel e suas correntes;
- Gás liquefeito de petróleo (GLP), derivado de
petróleo ou de gás natural;
- Querosene de aviação;
- Biodiesel;
-
Álcool Hidratado para Fins Carburantes;
Não está sujeita à incidência não-cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins a Receita Bruta decorrente de operação de venda de
álcool hidratado para fins carburantes. |
- Produtos farmacêuticos classificados nos
seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (Tipi), Decreto 4.542 de 2002:
a) 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56;
b) 30.04, exceto no código 3004.90.46;
c) 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1,
3002.20.2, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2
e 3006.60.00;
- Produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene
pessoal, classificados nas posições
- Máquinas e veículos, classificados nos códigos
84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e
- Pneus novos de borracha da posição 40.11 e
câmaras-de-ar de borracha da posição 40.13, da Tipi;
e
- Autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, e alterações posteriores.
REGRA GERAL PARA O PIS E A COFINS
NO REGIME CUMULATIVO
Base de Cálculo
A base de cálculo das
contribuições é o Faturamento, assim entendido como a Receita Bruta da pessoa
jurídica qualquer que seja o tipo de atividade por ela exercida e a
classificação contábil adotada para as receitas, menos as exclusões admitidas.
RECEITA BRUTA MENSAL
O PIS/Pasep e a COFINS incidem
sobre o faturamento mensal, que corresponde à receita bruta, assim entendida a
totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o
tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para
estas receitas, como por exemplo:
- Faturamento (objeto
social);
- Rendimentos de
Aplicações Financeiras (Renda Fixa ou Variável);
- Juros ativos;
- Variações Monetárias
Ativas (AD SRF 73/99);
- Variações Cambiais
Ativas (opção pelo regime de liquidação);
- Juros sobre o
Patrimônio Líquido recebido;
- Aluguéis Recebidos
quando não for objeto social;
- Reversões de Provisões
e Recuperações de Créditos que não são receitas (será excluído);
- Resultado Positivo de
Equivalência (será excluído);
- Lucros ou Dividendos de
investimentos avaliados ao custo (será excluído);
- Receita de Venda de
bens do Ativo Permanente (será excluído);
- Receita de venda de
materiais, equipamentos e de serviços a Itaipu Binacional (será excluído);
- Receitas de Exportação
(será excluído);
- Receitas equiparadas a
Exportação (será excluído);
Regime de Caixa - Poderão adotar o regime de caixa,
caso utilizem esse mesmo critério para apuração do IRPJ e CSLL, as pessoas
jurídicas optantes pelo lucro presumido (MP 2.158-35,
art. 20).
(-) EXCLUSÕES DA RECEITA BRUTA
MENSAL
- VENDAS CANCELADAS OU
DEVOLVIDAS (Lei
9.718/98, art. 3º, § 2º, I);
- IPI (Lei 9.718/98, art. 3º, § 2º,
I);
- DESCONTOS
INCONDICIONAIS CONCEDIDOS (Lei 9.718/98, art. 3º, § 2º, I);
- ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Lei 9.718/98,
art. 3º, § 2º, I);
- REVERSÕES DE PROVISÕES E RECUPERAÇÕES DE CRÉDITOS
BAIXADOS COMO PERDA, QUE NÃO REPRESENTEM RECEITAS (Lei 9.718/98, art.3º,
§ 2º, II; Lei 9.701/98, art. 1º, I; MP 2.158-35 art. 2º);
- RESULTADO POSITIVO DE
EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL (Lei
9.718/98, art.3º, § 2º, II; Lei 9.701/98, art. 1º, I;
MP 2.158-35 art. 2º);
- LUCROS E DIVIDENDOS DE
INVESTIMENTO AVALIADO AO CUSTO (Lei 9.718/98, art.3º, § 2º, II; Lei 9.701/98, art.
1º, I; MP 2.158-35 art. 2º);
- RECEITA DA VENDA DE
BENS DO ATIVO PERMANENTE (Lei
9.718/98, art.3º, § 2º, IV);
- REPASSE ORIUNDO DO ORÇAMENTO GERAL, A
EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (MP 2.158-35, art. 14);
- VENDA DE MATERIAIS, EQUIPAMENTOS E PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS À ITAIPU BINACIONAL (IN SRF 247/02, art. 44, I);
- RECEITAS DE EXPORTAÇÃO
(Lei 9.004/95; Lei 9.715/98 art. 4º; MP 2.158-35 art. 14) CORRESPONDENTES:
- MERCADORIAS PARA O
EXTERIOR (MP 2.158-35, art. 14);
- SERVIÇOS PRESTADOS A
PESSOA FISICA OU JURÍDICA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR QUE REPRESENTE
INGRESSO DE DIVISAS (MP 2.158-35, art. 14);
- MERCADORIAS OU SERVIÇOS
- TRANSPORTE
INTERNACIONAL DE CARGAS/PASSAGEIROS;
- VENDAS FEITAS PELO
PRODUTOR-VENDEDOR ÀS COMERCIAIS EXPORTADORAS DESDE QUE COM FIM ESPECÍFICO DE
EXPORTAÇÃO (MP 2.158-35, art. 14);
- VENDAS COM FIM
ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO PARA O EXTERIOR, A EMPRESAS EXPORTADORAS, REGISTRADAS
NA SECEX (MP 2.158-35, art. 14);
- Receitas auferidas pelos estaleiros navais
brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão
e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial
Brasileiro REB, instituído pela Lei 9.432/97 (MP 2.158-35, art. 14, VI e § 1º);
- Receitas de frete de mercadorias transportadas
entre o País e o exterior pelas embarcações registradas no REB, de que trata o
art.11 da Lei 9.432/97 (MP 2.158-35, art.14, VII e § 1º);
- Receitas auferidas pelas entidades mencionadas no
art. 13 da MP 2.158-35 (para tais entidades, o PIS/Pasep incide sobre a Folha
de Salários), observado que somente as receitas relativas a atividades próprias dessas entidades são isentas da Cofins (MP 2.158-35, art. 14, X);
(X) ALÍQUOTAS
PIS - ALÍQUOTA GERAL: 0,65%;
COFINS - ALÍQUOTA GERAL: 3,00%;
ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO SRF 01 DE 12 DE JANEIRO DE 2005
Dispõe sobre a sujeição
das receitas de vendas de álcool para fins carburantes, efetuadas pelas pessoas
jurídicas produtoras, ao regime de incidência cumulativa da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins.
O SECRETÁRIO DA RECEITA
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o
disposto no art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de
novembro 1998, com a alteração introduzida pelo art. 3º da Lei nº 9.990, de 21 de julho de 2000, nºs
arts. 1º, § 3º, IV e 8º, VII, alínea “a” da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nºs
arts. 1º, § 3º, IV e 10, VII, alínea “a” da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, respectivamente, com
a redação dada pela Lei nº 10.865, de 30 de abril de
2004, declara:
Artigo único - As
receitas auferidas pelas pessoas jurídicas produtoras (usinas e destilarias)
com as vendas de álcool para fins carburantes continuam sujeitas à incidência
cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins), às
alíquotas de 0,65% (zero vírgula sessenta e cinco por cento) e de 3% (três por
cento), respectivamente, por não terem sido alcançadas pela incidência
não-cumulativa das referidas contribuições de que tratam as Leis nº 10.637, de 2002, e no 10.833, de 2003.
JORGE ANTONIO DEHER
RACHID DOU de 13.01.2005
Lei 9.718;98 art. 5º - As contribuições para os Programas de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e
para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
devidas pelas distribuidoras de álcool para fins carburantes serão calculadas,
respectivamente, com base nas seguintes alíquotas:
I - um inteiro e
quarenta e seis centésimos por cento e seis inteiros e setenta e quatro
centésimos por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de
álcool para fins carburantes, exceto quando adicionado à gasolina;
II - sessenta e cinco
centésimos por cento e três por cento incidentes sobre a receita bruta
decorrente das demais atividades. Nova redação do Art. 6º: Lei 9.990, de
21.07.00 (DOU. DE 24.07.00).
Art. 6º - O disposto no
art. 4º desta Lei aplica-se, também, aos demais produtores e importadores dos
produtos ali referidos.
Parágrafo Único. Na
hipótese de importação de álcool carburante, a incidência referida no art. 5º
dar-se-á na forma de seu:
I - inciso I, quando
realizada por distribuidora do produto;
II - inciso II, nos
demais casos.
USINAS E DESTILARIAS – LUCRO PRESUMIDO
Lucro
Presumido é a forma de tributação onde a pessoa jurídica efetua o cálculo da
CSLL e do IRPJ a partir do Faturamento Trimestral e calcula o PIS e a COFINS no
Regime Cumulativo.
5.2.1 PIS - COFINS - REGIME
CUMULATIVO
USINAS E DESTILARIAS – LUCRO PRESUMIDO
VENDA DE ÁLCOOL
HIDRATADO PARA FINS CARBURANTES
Não se sujeita à incidência
não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
a receita bruta decorrente de operação de venda de álcool para fins
carburantes.
Na determinação do valor da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes
sobre a receita bruta auferida nas operações de venda de álcool hidratado para
fins carburantes, de produção nacional, aplicam-se as alíquotas de:
0,65% (sessenta
e cinco centésimos por cento) para o PIS/Pasep; e
3% (três
por cento) para a COFINS, no caso de venda de álcool para fins carburantes
efetuada por produtor ou importador.
HISTÓRICO
Em 30 de junho de 2.000
foi extinto o regime de substituição tributária em relação ao PIS/PASEP e
COFINS a que estavam sujeitas as operações com combustíveis.
A partir de 1º de julho
de 2000 essas contribuições passaram a incidir uma única vez (incidência
monofásica) sobre a receita de venda das Refinarias, em relação aos derivados
de petróleo, e sobre a receita das Distribuidoras, em relação ao álcool carburante,
isentando-se a receita da venda desses produtos nos distribuidores de derivados
de petróleo e nos varejistas de combustíveis em geral.
Com a edição da Medida
Provisória 164 de 2004, convertida na Lei 10.865 de 2004, o PIS/Pasep e a COFINS passaram a incidir
também na importação de combustíveis. Por isso, alguns ajustes foram
necessários para compatibilizar a incidência na importação com a incidência
interna das contribuições.
Em
Os produtos abaixo listados tem
tratamento tributário diferenciado em relação ao PIS/Pasep e a COFINS, cujas
normas foram consolidadas nesta Instrução Normativa SRF 594 de 2005:
- Gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de
aviação;
- Óleo diesel e suas correntes;
- Gás liquefeito de petróleo (GLP), derivado de
petróleo ou de gás natural;
- Querosene de aviação;
- Biodiesel;
-
Álcool Hidratado para Fins Carburantes;
Não está sujeita à incidência não-cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins a Receita Bruta decorrente de operação de venda de
álcool hidratado para fins carburantes. |
- Produtos farmacêuticos classificados nos
seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (Tipi), Decreto 4.542 de 2002:
a) 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56;
b) 30.04, exceto no código 3004.90.46;
c) 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1,
3002.20.2, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2
e 3006.60.00;
- Produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene
pessoal, classificados nas posições
- Máquinas e veículos, classificados nos códigos
84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e
- Pneus novos de borracha da posição 40.11 e
câmaras-de-ar de borracha da posição 40.13, da Tipi;
e
- Autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, e alterações posteriores.
REGRA GERAL PARA O PIS E A COFINS
NO REGIME CUMULATIVO
Base de Cálculo
A base
de cálculo das contribuições é o Faturamento, assim entendido como a Receita
Bruta da pessoa jurídica qualquer que seja o tipo de atividade por ela exercida
e a classificação contábil adotada para as receitas, menos as exclusões admitidas.
RECEITA BRUTA MENSAL
O PIS/Pasep e a COFINS incidem
sobre o faturamento mensal, que corresponde à receita bruta, assim entendida a
totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o
tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para
estas receitas, como por exemplo:
- Faturamento (objeto
social);
- Rendimentos de
Aplicações Financeiras (Renda Fixa ou Variável);
- Juros ativos;
- Variações Monetárias
Ativas (AD SRF 73/99);
- Variações Cambiais
Ativas (opção pelo regime de liquidação);
- Juros sobre o
Patrimônio Líquido recebido;
- Aluguéis Recebidos
quando não for objeto social;
- Reversões de Provisões
e Recuperações de Créditos que não são receitas (será excluído);
- Resultado Positivo de
Equivalência (será excluído);
- Lucros ou Dividendos de
investimentos avaliados ao custo (será excluído);
- Receita de Venda de
bens do Ativo Permanente (será excluído);
- Receita de venda de
materiais, equipamentos e de serviços a Itaipu Binacional (será excluído);
- Receitas de Exportação
(será excluído);
- Receitas equiparadas a
Exportação (será excluído);
Regime de Caixa - Poderão adotar o regime de caixa,
caso utilizem esse mesmo critério para apuração do IRPJ e CSLL, as pessoas
jurídicas optantes pelo lucro presumido (MP 2.158-35,
art. 20).
(-) EXCLUSÕES DA RECEITA BRUTA
MENSAL
- VENDAS CANCELADAS OU
DEVOLVIDAS (Lei
9.718/98, art. 3º, § 2º, I);
- IPI (Lei 9.718/98, art. 3º, § 2º,
I);
- DESCONTOS
INCONDICIONAIS CONCEDIDOS (Lei 9.718/98, art. 3º, § 2º, I);
- ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Lei 9.718/98,
art. 3º, § 2º, I);
- REVERSÕES DE PROVISÕES E RECUPERAÇÕES DE CRÉDITOS
BAIXADOS COMO PERDA, QUE NÃO REPRESENTEM RECEITAS (Lei 9.718/98, art.3º,
§ 2º, II; Lei 9.701/98, art. 1º, I; MP 2.158-35 art. 2º);
- RESULTADO POSITIVO DE
EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL (Lei
9.718/98, art.3º, § 2º, II; Lei 9.701/98, art. 1º, I;
MP 2.158-35 art. 2º);
- LUCROS E DIVIDENDOS DE
INVESTIMENTO AVALIADO AO CUSTO (Lei 9.718/98, art.3º, § 2º, II; Lei 9.701/98, art.
1º, I; MP 2.158-35 art. 2º);
- RECEITA DA VENDA DE
BENS DO ATIVO PERMANENTE (Lei
9.718/98, art.3º, § 2º, IV);
- REPASSE ORIUNDO DO ORÇAMENTO GERAL, A
EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (MP 2.158-35, art. 14);
- VENDA DE MATERIAIS, EQUIPAMENTOS E PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS À ITAIPU BINACIONAL (IN SRF 247/02, art. 44, I);
- RECEITAS DE EXPORTAÇÃO
(Lei 9.004/95; Lei 9.715/98 art. 4º; MP 2.158-35 art. 14) CORRESPONDENTES:
- MERCADORIAS PARA O
EXTERIOR (MP 2.158-35, art. 14);
- SERVIÇOS PRESTADOS A
PESSOA FISICA OU JURÍDICA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR QUE REPRESENTE
INGRESSO DE DIVISAS (MP 2.158-35, art. 14);
- MERCADORIAS OU SERVIÇOS
- TRANSPORTE
INTERNACIONAL DE CARGAS/PASSAGEIROS;
- VENDAS FEITAS PELO
PRODUTOR-VENDEDOR ÀS COMERCIAIS EXPORTADORAS DESDE QUE COM FIM ESPECÍFICO DE
EXPORTAÇÃO (MP 2.158-35, art. 14);
- VENDAS COM FIM
ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO PARA O EXTERIOR, A EMPRESAS EXPORTADORAS, REGISTRADAS
NA SECEX (MP 2.158-35, art. 14);
- Receitas auferidas pelos estaleiros navais
brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão
e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial
Brasileiro REB, instituído pela Lei 9.432/97 (MP 2.158-35, art. 14, VI e § 1º);
- Receitas de frete de mercadorias transportadas
entre o País e o exterior pelas embarcações registradas no REB, de que trata o
art.11 da Lei 9.432/97 (MP 2.158-35, art.14, VII e § 1º);
- Receitas auferidas pelas entidades mencionadas no
art. 13 da MP 2.158-35 (para tais entidades, o PIS/Pasep incide sobre a Folha
de Salários), observado que somente as receitas relativas a atividades próprias dessas entidades são isentas da Cofins (MP 2.158-35, art. 14, X);
(X) ALÍQUOTAS
PIS - ALÍQUOTA GERAL: 0,65%;
COFINS - ALÍQUOTA GERAL: 3,00%;
DISTRIBUIDORA - LUCRO REAL
Lucro
Real é a forma de tributação onde a pessoa jurídica efetua o cálculo da CSLL e
do IRPJ a partir do resultado contábil e no caso da Distribuidora calcula o PIS
e a COFINS no Regime Cumulativo.
Lucro Real é o resultado contábil
antes do IRPJ, ajustado (no LALUR) pelas adições, exclusões ou compensações,
prescritas ou autorizadas pela legislação tributária (art. 247 do RIR/99). O
lucro real constitui a base de cálculo do imposto de renda pessoa jurídica.
6.1.1 PIS – COFINS - ALÍQUOTA
DIFERENCIADA
DISTRIBUIDORA - LUCRO REAL
VENDA DE ÁLCOOL HIDRATADO PARA
FINS CARBURANTES
Não se sujeita à incidência
não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
a receita bruta decorrente de operação de venda de álcool para fins
carburantes.
Na determinação do valor da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes
sobre a receita bruta auferida nas operações de venda de álcool hidratado para
fins carburantes, de produção nacional, pelas distribuidoras, aplicam-se as
alíquotas de:
1,46% (um
inteiro e quarenta e seis centésimos por cento) para o PIS/Pasep; e
6,74% (seis
inteiros e setenta e quatro centésimos por cento) para a COFINS, no caso de
venda de álcool hidratado para fins carburantes efetuada por distribuidor;
HISTÓRICO
Em 30 de junho de 2.000
foi extinto o regime de substituição tributária em relação ao PIS/PASEP e
COFINS a que estavam sujeitas as operações com combustíveis.
A partir de 1º de julho
de 2000 essas contribuições passaram a incidir uma única vez (incidência
monofásica) sobre a receita de venda das Refinarias, em relação aos derivados
de petróleo, e sobre a receita das Distribuidoras, em relação ao álcool
carburante, isentando-se a receita da venda desses produtos nos distribuidores
de derivados de petróleo e nos varejistas de combustíveis em geral.
Com a edição da Medida
Provisória 164 de 2004, convertida na Lei 10.865 de 2004, o PIS/Pasep e a COFINS passaram a incidir
também na importação de combustíveis. Por isso, alguns ajustes foram
necessários para compatibilizar a incidência na importação com a incidência
interna das contribuições.
Em
Os produtos abaixo listados tem
tratamento tributário diferenciado em relação ao PIS/Pasep e a COFINS, cujas
normas foram consolidadas nesta Instrução Normativa SRF 594 de 2005:
- Gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de
aviação;
- Óleo diesel e suas correntes;
- Gás liquefeito de petróleo (GLP), derivado de
petróleo ou de gás natural;
- Querosene de aviação;
- Biodiesel;
-
Álcool Hidratado para Fins Carburantes;
Não está sujeita à incidência não-cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins a Receita Bruta decorrente de operação de venda de
álcool hidratado para fins carburantes. |
- Produtos farmacêuticos classificados nos
seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (Tipi), Decreto 4.542 de 2002:
a) 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56;
b) 30.04, exceto no código 3004.90.46;
c) 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1,
3002.20.2, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2
e 3006.60.00;
- Produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene
pessoal, classificados nas posições
- Máquinas e veículos, classificados nos códigos
84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e
- Pneus novos de borracha da posição 40.11 e
câmaras-de-ar de borracha da posição 40.13, da Tipi;
e
- Autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, e alterações posteriores.
REGRA GERAL PARA O PIS E A COFINS
NO REGIME CUMULATIVO
Base de Cálculo
A base
de cálculo das contribuições é o Faturamento, assim entendido como a Receita
Bruta da pessoa jurídica qualquer que seja o tipo de atividade por ela exercida
e a classificação contábil adotada para as receitas, menos as exclusões
admitidas.
RECEITA BRUTA MENSAL
O PIS/Pasep e a COFINS incidem
sobre o faturamento mensal, que corresponde à receita bruta, assim entendida a
totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o
tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para
estas receitas, como por exemplo:
- Faturamento (objeto
social);
- Rendimentos de
Aplicações Financeiras (Renda Fixa ou Variável);
- Juros ativos;
- Variações Monetárias
Ativas (AD SRF 73/99);
- Variações Cambiais
Ativas (opção pelo regime de liquidação);
- Juros sobre o
Patrimônio Líquido recebido;
- Aluguéis Recebidos
quando não for objeto social;
- Reversões de Provisões
e Recuperações de Créditos que não são receitas (será excluído);
- Resultado Positivo de
Equivalência (será excluído);
- Lucros ou Dividendos de
investimentos avaliados ao custo (será excluído);
- Receita de Venda de
bens do Ativo Permanente (será excluído);
- Receita de venda de
materiais, equipamentos e de serviços a Itaipu Binacional (será excluído);
- Receitas de Exportação
(será excluído);
- Receitas equiparadas a
Exportação (será excluído);
Regime de Caixa - Poderão adotar o regime de caixa,
caso utilizem esse mesmo critério para apuração do IRPJ e CSLL, as pessoas
jurídicas optantes pelo lucro presumido (MP 2.158-35,
art. 20).
(-) EXCLUSÕES DA RECEITA BRUTA
MENSAL
- VENDAS CANCELADAS OU
DEVOLVIDAS (Lei
9.718/98, art. 3º, § 2º, I);
- IPI (Lei 9.718/98, art. 3º, § 2º,
I);
- DESCONTOS
INCONDICIONAIS CONCEDIDOS (Lei 9.718/98, art. 3º, § 2º, I);
- ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Lei 9.718/98,
art. 3º, § 2º, I);
- REVERSÕES DE PROVISÕES E RECUPERAÇÕES DE CRÉDITOS
BAIXADOS COMO PERDA, QUE NÃO REPRESENTEM RECEITAS (Lei 9.718/98, art.3º,
§ 2º, II; Lei 9.701/98, art. 1º, I; MP 2.158-35 art. 2º);
- RESULTADO POSITIVO DE
EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL (Lei
9.718/98, art.3º, § 2º, II; Lei 9.701/98, art. 1º, I;
MP 2.158-35 art. 2º);
- LUCROS E DIVIDENDOS DE
INVESTIMENTO AVALIADO AO CUSTO (Lei 9.718/98, art.3º, § 2º, II; Lei 9.701/98, art.
1º, I; MP 2.158-35 art. 2º);
- RECEITA DA VENDA DE
BENS DO ATIVO PERMANENTE (Lei
9.718/98, art.3º, § 2º, IV);
- REPASSE ORIUNDO DO ORÇAMENTO GERAL, A
EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (MP 2.158-35, art. 14);
- VENDA DE MATERIAIS, EQUIPAMENTOS E PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS À ITAIPU BINACIONAL (IN SRF 247/02, art. 44, I);
- RECEITAS DE EXPORTAÇÃO
(Lei 9.004/95; Lei 9.715/98 art. 4º; MP 2.158-35 art. 14) CORRESPONDENTES:
- MERCADORIAS PARA O
EXTERIOR (MP 2.158-35, art. 14);
- SERVIÇOS PRESTADOS A
PESSOA FISICA OU JURÍDICA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR QUE REPRESENTE
INGRESSO DE DIVISAS (MP 2.158-35, art. 14);
- MERCADORIAS OU SERVIÇOS
- TRANSPORTE
INTERNACIONAL DE CARGAS/PASSAGEIROS;
- VENDAS FEITAS PELO
PRODUTOR-VENDEDOR ÀS COMERCIAIS EXPORTADORAS DESDE QUE COM FIM ESPECÍFICO DE
EXPORTAÇÃO (MP 2.158-35, art. 14);
- VENDAS COM FIM
ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO PARA O EXTERIOR, A EMPRESAS EXPORTADORAS, REGISTRADAS
NA SECEX (MP 2.158-35, art. 14);
- Receitas auferidas pelos estaleiros navais
brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão
e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial
Brasileiro REB, instituído pela Lei 9.432/97 (MP 2.158-35, art. 14, VI e § 1º);
- Receitas de frete de mercadorias transportadas
entre o País e o exterior pelas embarcações registradas no REB, de que trata o
art.11 da Lei 9.432/97 (MP 2.158-35, art.14, VII e § 1º);
- Receitas auferidas pelas entidades mencionadas no
art. 13 da MP 2.158-35 (para tais entidades, o PIS/Pasep incide sobre a Folha
de Salários), observado que somente as receitas relativas a atividades próprias dessas entidades são isentas da Cofins (MP 2.158-35, art. 14, X);
(X) ALÍQUOTAS
RECEITA RELATIVA À REVENDA DE
ÁLCOOL PARA FINS CARBURANTES
PIS - ALÍQUOTA
DIFERENCIADA: 1,46%;
COFINS - ALÍQUOTA
DIFERENCIADA: 6,74%;
OUTRAS RECEITAS
PIS - ALÍQUOTA GERAL: 0,65%;
COFINS - ALÍQUOTA GERAL: 3,00%;
DISTRIBUIDORA - LUCRO PRESUMIDO
Lucro
Presumido é a forma de tributação onde a pessoa jurídica efetua o cálculo da
CSLL e do IRPJ a partir do Faturamento Trimestral e calcula o PIS e a COFINS no
Regime Cumulativo.
6.2.1 PIS - COFINS - ALÍQUOTA
DIFERENCIADA
DISTRIBUIDORA - LUCRO PRESUMIDO
VENDA DE ÁLCOOL HIDRATADO PARA
FINS CARBURANTES
Não se sujeita à incidência
não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
a receita bruta decorrente de operação de venda de álcool para fins
carburantes.
Na determinação do valor da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes
sobre a receita bruta auferida nas operações de venda de álcool hidratado para
fins carburantes, de produção nacional, pelas Distribuidoras, aplicam-se as
alíquotas de:
1,46% (um
inteiro e quarenta e seis centésimos por cento) para o PIS/Pasep; e
6,74% (seis
inteiros e setenta e quatro centésimos por cento) para a COFINS, no caso de
venda de álcool hidratado para fins carburantes efetuada por distribuidor;
HISTÓRICO
Em 30 de junho de 2.000
foi extinto o regime de substituição tributária em relação ao PIS/PASEP e
COFINS a que estavam sujeitas as operações com combustíveis.
A partir de 1º de julho
de 2000 essas contribuições passaram a incidir uma única vez (incidência
monofásica) sobre a receita de venda das Refinarias, em relação aos derivados
de petróleo, e sobre a receita das Distribuidoras, em relação ao álcool carburante,
isentando-se a receita da venda desses produtos nos distribuidores de derivados
de petróleo e nos varejistas de combustíveis em geral.
Com a edição da Medida
Provisória 164 de 2004, convertida na Lei 10.865 de 2004, o PIS/Pasep e a COFINS passaram a incidir
também na importação de combustíveis. Por isso, alguns ajustes foram
necessários para compatibilizar a incidência na importação com a incidência
interna das contribuições.
Em
Os produtos abaixo listados tem
tratamento tributário diferenciado em relação ao PIS/Pasep e a COFINS, cujas
normas foram consolidadas nesta Instrução Normativa SRF 594 de 2005:
- Gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de
aviação;
- Óleo diesel e suas correntes;
- Gás liquefeito de petróleo (GLP), derivado de
petróleo ou de gás natural;
- Querosene de aviação;
- Biodiesel;
-
Álcool Hidratado para Fins Carburantes;
Não está sujeita à incidência não-cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins a Receita Bruta decorrente de operação de venda de
álcool hidratado para fins carburantes. |
- Produtos farmacêuticos classificados nos
seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (Tipi), Decreto 4.542 de 2002:
a) 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56;
b) 30.04, exceto no código 3004.90.46;
c) 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1,
3002.20.2, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2
e 3006.60.00;
- Produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene
pessoal, classificados nas posições
- Máquinas e veículos, classificados nos códigos
84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e
- Pneus novos de borracha da posição 40.11 e
câmaras-de-ar de borracha da posição 40.13, da Tipi;
e
- Autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, e alterações posteriores.
REGRA GERAL PARA O PIS E A COFINS
NO REGIME CUMULATIVO
Base de Cálculo
A base
de cálculo das contribuições é o Faturamento, assim entendido como a Receita
Bruta da pessoa jurídica qualquer que seja o tipo de atividade por ela exercida
e a classificação contábil adotada para as receitas, menos as exclusões
admitidas.
RECEITA BRUTA MENSAL
O PIS/Pasep e a COFINS incidem
sobre o faturamento mensal, que corresponde à receita bruta, assim entendida a
totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o
tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para
estas receitas, como por exemplo:
- Faturamento (objeto
social);
- Rendimentos de
Aplicações Financeiras (Renda Fixa ou Variável);
- Juros ativos;
- Variações Monetárias
Ativas (AD SRF 73/99);
- Variações Cambiais
Ativas (opção pelo regime de liquidação);
- Juros sobre o
Patrimônio Líquido recebido;
- Aluguéis Recebidos
quando não for objeto social;
- Reversões de Provisões
e Recuperações de Créditos que não são receitas (será excluído);
- Resultado Positivo de
Equivalência (será excluído);
- Lucros ou Dividendos de
investimentos avaliados ao custo (será excluído);
- Receita de Venda de
bens do Ativo Permanente (será excluído);
- Receita de venda de
materiais, equipamentos e de serviços a Itaipu Binacional (será excluído);
- Receitas de Exportação
(será excluído);
- Receitas equiparadas a
Exportação (será excluído);
Regime de Caixa - Poderão adotar o regime de caixa,
caso utilizem esse mesmo critério para apuração do IRPJ e CSLL, as pessoas
jurídicas optantes pelo lucro presumido (MP 2.158-35,
art. 20).
(-) EXCLUSÕES DA RECEITA BRUTA
MENSAL
- VENDAS CANCELADAS OU
DEVOLVIDAS (Lei
9.718/98, art. 3º, § 2º, I);
- IPI (Lei 9.718/98, art. 3º, § 2º,
I);
- DESCONTOS
INCONDICIONAIS CONCEDIDOS (Lei 9.718/98, art. 3º, § 2º, I);
- ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Lei 9.718/98,
art. 3º, § 2º, I);
- REVERSÕES DE PROVISÕES E RECUPERAÇÕES DE CRÉDITOS
BAIXADOS COMO PERDA, QUE NÃO REPRESENTEM RECEITAS (Lei 9.718/98, art.3º,
§ 2º, II; Lei 9.701/98, art. 1º, I; MP 2.158-35 art. 2º);
- RESULTADO POSITIVO DE
EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL (Lei
9.718/98, art.3º, § 2º, II; Lei 9.701/98, art. 1º, I;
MP 2.158-35 art. 2º);
- LUCROS E DIVIDENDOS DE
INVESTIMENTO AVALIADO AO CUSTO (Lei 9.718/98, art.3º, § 2º, II; Lei 9.701/98, art.
1º, I; MP 2.158-35 art. 2º);
- RECEITA DA VENDA DE
BENS DO ATIVO PERMANENTE (Lei
9.718/98, art.3º, § 2º, IV);
- REPASSE ORIUNDO DO ORÇAMENTO GERAL, A
EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (MP 2.158-35, art. 14);
- VENDA DE MATERIAIS, EQUIPAMENTOS E PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS À ITAIPU BINACIONAL (IN SRF 247/02, art. 44, I);
- RECEITAS DE EXPORTAÇÃO
(Lei 9.004/95; Lei 9.715/98 art. 4º; MP 2.158-35 art. 14) CORRESPONDENTES:
- MERCADORIAS PARA O
EXTERIOR (MP 2.158-35, art. 14);
- SERVIÇOS PRESTADOS A
PESSOA FISICA OU JURÍDICA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR QUE REPRESENTE
INGRESSO DE DIVISAS (MP 2.158-35, art. 14);
- MERCADORIAS OU SERVIÇOS
- TRANSPORTE
INTERNACIONAL DE CARGAS/PASSAGEIROS;
- VENDAS FEITAS PELO
PRODUTOR-VENDEDOR ÀS COMERCIAIS EXPORTADORAS DESDE QUE COM FIM ESPECÍFICO DE
EXPORTAÇÃO (MP 2.158-35, art. 14);
- VENDAS COM FIM
ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO PARA O EXTERIOR, A EMPRESAS EXPORTADORAS, REGISTRADAS
NA SECEX (MP 2.158-35, art. 14);
- Receitas auferidas pelos estaleiros navais
brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão
e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial
Brasileiro REB, instituído pela Lei 9.432/97 (MP 2.158-35, art. 14, VI e § 1º);
- Receitas de frete de mercadorias transportadas
entre o País e o exterior pelas embarcações registradas no REB, de que trata o
art.11 da Lei 9.432/97 (MP 2.158-35, art.14, VII e § 1º);
- Receitas auferidas pelas entidades mencionadas no
art. 13 da MP 2.158-35 (para tais entidades, o PIS/Pasep incide sobre a Folha
de Salários), observado que somente as receitas relativas a atividades próprias dessas entidades são isentas da Cofins (MP 2.158-35, art. 14, X);
(X) ALÍQUOTAS
RECEITA RELATIVA À REVENDA DE
ÁLCOOL PARA FINS CARBURANTES
PIS - ALÍQUOTA
DIFERENCIADA: 1,46%;
COFINS - ALÍQUOTA
DIFERENCIADA: 6,74%;
OUTRAS RECEITAS
PIS - ALÍQUOTA GERAL: 0,65%;
COFINS - ALÍQUOTA GERAL: 3,00%;
COMERCIANTE VAREJISTA - LUCRO REAL
Lucro
Real é a forma de tributação onde a pessoa jurídica efetua o cálculo da CSLL e
do IRPJ a partir do resultado contábil e no caso do Comerciante Varejista
calcula o PIS e a COFINS no Regime Cumulativo.
Lucro Real é o resultado contábil
antes do IRPJ, ajustado (no LALUR) pelas adições, exclusões ou compensações,
prescritas ou autorizadas pela legislação tributária (art. 247 do RIR/99). O
lucro real constitui a base de cálculo do imposto de renda pessoa jurídica.
7.1.1 PIS - COFINS - REGIME
MISTO E ALÍQUOTA ZERO
COMERCIANTE VAREJISTA - LUCRO REAL
REVENDA DE ÁLCOOL
HIDRATADO PARA FINS CARBURANTES
Por disposição do art. 91 da Lei 10.833/2003, o
Poder Executivo foi autorizado a reduzir a "zero" as alíquotas do PIS
e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de álcool
etílico hidratado carburante, realizada por distribuidor e revendedor
varejista.
Dispõe o parágrafo único do referido artigo 91, que
a redução de alíquotas somente será aplicável a partir do mês subseqüente ao da
edição do decreto que estabeleça as condições requeridas. Entretanto as
alíquotas nos varejistas já é zero, por disposição do art. 42 da Medida
Provisória 2.158-35/2001, em relação ao álcool nacional recebido das
distribuidoras.
MEDIDA
PROVISÓRIA 2.158-35 DE 24 DE AGOSTO DE 2001
Altera a legislação das Contribuições para a
Seguridade Social - COFINS, para os Programas de Integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e do Imposto sobre a
Renda, e dá outras providências. (...)
Art. 42 - Ficam reduzidas a zero as alíquotas da
contribuição para o PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre a receita bruta
decorrente da venda de:
I - gasolinas, exceto gasolina de aviação, óleo
diesel e GLP, auferida por distribuidores e comerciantes varejistas;
II -
álcool para fins carburantes, quando adicionado à gasolina, auferida por
distribuidores;
III -
álcool para fins carburantes, auferida pelos comerciantes varejistas.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de venda de produtos
importados, que se sujeita ao disposto no art. 6º da Lei 9.718, de 1998.
REGRA GERAL PARA O PIS E A COFINS
NO REGIME MISTO (CUMULATIVO E NÃO-CUMULATIVO)
Base de Cálculo
A base
de cálculo das contribuições é o Faturamento, assim entendido como a Receita
Bruta da pessoa jurídica qualquer que seja o tipo de atividade por ela exercida
e a classificação contábil adotada para as receitas, menos as exclusões
admitidas.
RECEITA BRUTA MENSAL
O PIS/Pasep e a COFINS incidem
sobre o faturamento mensal, que corresponde à receita bruta, assim entendida a
totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o
tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para
estas receitas, como por exemplo:
- Faturamento (objeto
social);
- Rendimentos de
Aplicações Financeiras (Renda Fixa ou Variável);
- Juros ativos;
- Variações Monetárias
Ativas (AD SRF 73/99);
- Variações Cambiais
Ativas (opção pelo regime de liquidação);
- Juros sobre o
Patrimônio Líquido recebido;
- Aluguéis Recebidos
quando não for objeto social;
- Reversões de Provisões
e Recuperações de Créditos que não são receitas (será excluído);
- Resultado Positivo de
Equivalência (será excluído);
- Lucros ou Dividendos de
investimentos avaliados ao custo (será excluído);
- Receita de Venda de
bens do Ativo Permanente (será excluído);
- Receita de venda de
materiais, equipamentos e de serviços a Itaipu Binacional (será excluído);
- Receitas de Exportação
(será excluído);
- Receitas equiparadas a
Exportação (será excluído);
Regime de Caixa - Poderão adotar o regime de caixa,
caso utilizem esse mesmo critério para apuração do IRPJ e CSLL, as pessoas
jurídicas optantes pelo lucro presumido (MP 2.158-35,
art. 20).
(-) EXCLUSÕES DA RECEITA BRUTA
MENSAL
- VENDAS CANCELADAS OU
DEVOLVIDAS (Lei 9.718/98,
art. 3º, § 2º, I);
- IPI (Lei 9.718/98, art. 3º, § 2º,
I);
- DESCONTOS
INCONDICIONAIS CONCEDIDOS (Lei 9.718/98, art. 3º, § 2º, I);
- ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Lei 9.718/98,
art. 3º, § 2º, I);
- REVERSÕES DE PROVISÕES E RECUPERAÇÕES DE CRÉDITOS
BAIXADOS COMO PERDA, QUE NÃO REPRESENTEM RECEITAS (Lei 9.718/98, art.3º,
§ 2º, II; Lei 9.701/98, art. 1º, I; MP 2.158-35 art. 2º);
- RESULTADO POSITIVO DE
EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL (Lei
9.718/98, art.3º, § 2º, II; Lei 9.701/98, art. 1º, I;
MP 2.158-35 art. 2º);
- LUCROS E DIVIDENDOS DE
INVESTIMENTO AVALIADO AO CUSTO (Lei 9.718/98, art.3º, § 2º, II; Lei 9.701/98, art.
1º, I; MP 2.158-35 art. 2º);
- RECEITA DA VENDA DE
BENS DO ATIVO PERMANENTE (Lei
9.718/98, art.3º, § 2º, IV);
- REPASSE ORIUNDO DO ORÇAMENTO GERAL, A
EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (MP 2.158-35, art. 14);
- VENDA DE MATERIAIS, EQUIPAMENTOS E PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS À ITAIPU BINACIONAL (IN SRF 247/02, art. 44, I);
- RECEITAS DE EXPORTAÇÃO
(Lei 9.004/95; Lei 9.715/98 art. 4º; MP 2.158-35 art. 14) CORRESPONDENTES:
- MERCADORIAS PARA O
EXTERIOR (MP 2.158-35, art. 14);
- SERVIÇOS PRESTADOS A
PESSOA FISICA OU JURÍDICA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR QUE REPRESENTE
INGRESSO DE DIVISAS (MP 2.158-35, art. 14);
- MERCADORIAS OU SERVIÇOS
- TRANSPORTE
INTERNACIONAL DE CARGAS/PASSAGEIROS;
- VENDAS FEITAS PELO
PRODUTOR-VENDEDOR ÀS COMERCIAIS EXPORTADORAS DESDE QUE COM FIM ESPECÍFICO DE
EXPORTAÇÃO (MP 2.158-35, art. 14);
- VENDAS COM FIM
ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO PARA O EXTERIOR, A EMPRESAS EXPORTADORAS, REGISTRADAS
NA SECEX (MP 2.158-35, art. 14);
- Receitas auferidas pelos estaleiros navais
brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão
e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial
Brasileiro REB, instituído pela Lei 9.432/97 (MP 2.158-35, art. 14, VI e § 1º);
- Receitas de frete de mercadorias transportadas
entre o País e o exterior pelas embarcações registradas no REB, de que trata o
art.11 da Lei 9.432/97 (MP 2.158-35, art.14, VII e § 1º);
- Receitas auferidas pelas entidades mencionadas no
art. 13 da MP 2.158-35 (para tais entidades, o PIS/Pasep incide sobre a Folha
de Salários), observado que somente as receitas relativas a atividades próprias dessas entidades são isentas da Cofins (MP 2.158-35, art. 14, X);
(X) ALÍQUOTAS
RECEITA RELATIVA À REVENDA DE
ÁLCOOL PARA FINS CARBURANTES
PIS - ALÍQUOTA ZERO (0,00%);
COFINS - ALÍQUOTA ZERO (0,00%);
OUTRAS RECEITAS
PIS - ALÍQUOTA GERAL: 1,65%;
COFINS - ALÍQUOTA GERAL: 7,60%;
Lucro Presumido é a forma de
tributação onde a pessoa jurídica efetua o cálculo da CSLL e do IRPJ a partir
do Faturamento Trimestral e calcula o PIS e a COFINS no Regime Cumulativo.
7.2.1 PIS – COFINS - REGIME
CUMULATIVO E ALÍQUOTA ZERO
COMERCIANTE VAREJISTA - LUCRO PRESUMIDO
REVENDA DE ÁLCOOL HIDRATADO PARA
FINS CARBURANTES
Por disposição do art. 91 da Lei 10.833/2003, o
Poder Executivo foi autorizado a reduzir a "zero" as alíquotas do PIS
e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de álcool
etílico hidratado carburante, realizada por distribuidor e revendedor
varejista.
Dispõe o parágrafo único do referido artigo 91, que
a redução de alíquotas somente será aplicável a partir do mês subseqüente ao da
edição do decreto que estabeleça as condições requeridas. Entretanto as
alíquotas nos varejistas já é zero, por disposição do art. 42 da Medida
Provisória 2.158-35/2001, em relação ao álcool nacional recebido das
distribuidoras.
MEDIDA
PROVISÓRIA 2.158-35 DE 24 DE AGOSTO DE 2001
Altera a legislação das Contribuições para a
Seguridade Social - COFINS, para os Programas de Integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e do Imposto sobre a
Renda, e dá outras providências. (...)
Art. 42 - Ficam reduzidas a zero as alíquotas da
contribuição para o PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente
da venda de:
I - gasolinas, exceto gasolina de aviação, óleo
diesel e GLP, auferida por distribuidores e comerciantes varejistas;
II -
álcool para fins carburantes, quando adicionado à gasolina, auferida por
distribuidores;
III -
álcool para fins carburantes, auferida pelos comerciantes varejistas.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de venda de produtos
importados, que se sujeita ao disposto no art. 6º da Lei 9.718, de 1998.
REGRA GERAL PARA O PIS E A COFINS
NO REGIME MISTO (CUMULATIVO E NÃO-CUMULATIVO)
Base de Cálculo
A base
de cálculo das contribuições é o Faturamento, assim entendido como a Receita
Bruta da pessoa jurídica qualquer que seja o tipo de atividade por ela exercida
e a classificação contábil adotada para as receitas, menos as exclusões
admitidas.
RECEITA BRUTA MENSAL
O PIS/Pasep e a COFINS incidem
sobre o faturamento mensal, que corresponde à receita bruta, assim entendida a
totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o
tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para
estas receitas, como por exemplo:
- Faturamento (objeto
social);
- Rendimentos de
Aplicações Financeiras (Renda Fixa ou Variável);
- Juros ativos;
- Variações Monetárias
Ativas (AD SRF 73/99);
- Variações Cambiais
Ativas (opção pelo regime de liquidação);
- Juros sobre o
Patrimônio Líquido recebido;
- Aluguéis Recebidos
quando não for objeto social;
- Reversões de Provisões
e Recuperações de Créditos que não são receitas (será excluído);
- Resultado Positivo de
Equivalência (será excluído);
- Lucros ou Dividendos de
investimentos avaliados ao custo (será excluído);
- Receita de Venda de
bens do Ativo Permanente (será excluído);
- Receita de venda de
materiais, equipamentos e de serviços a Itaipu Binacional (será excluído);
- Receitas de Exportação
(será excluído);
- Receitas equiparadas a
Exportação (será excluído);
Regime de Caixa - Poderão adotar o regime de caixa,
caso utilizem esse mesmo critério para apuração do IRPJ e CSLL, as pessoas
jurídicas optantes pelo lucro presumido (MP 2.158-35,
art. 20).
(-) EXCLUSÕES DA RECEITA BRUTA
MENSAL
- VENDAS CANCELADAS OU
DEVOLVIDAS (Lei 9.718/98,
art. 3º, § 2º, I);
- IPI (Lei 9.718/98, art. 3º, § 2º,
I);
- DESCONTOS
INCONDICIONAIS CONCEDIDOS (Lei 9.718/98, art. 3º, § 2º, I);
- ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Lei 9.718/98,
art. 3º, § 2º, I);
- REVERSÕES DE PROVISÕES E RECUPERAÇÕES DE CRÉDITOS
BAIXADOS COMO PERDA, QUE NÃO REPRESENTEM RECEITAS (Lei 9.718/98, art.3º,
§ 2º, II; Lei 9.701/98, art. 1º, I; MP 2.158-35 art. 2º);
- RESULTADO POSITIVO DE
EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL (Lei
9.718/98, art.3º, § 2º, II; Lei 9.701/98, art. 1º, I;
MP 2.158-35 art. 2º);
- LUCROS E DIVIDENDOS DE
INVESTIMENTO AVALIADO AO CUSTO (Lei 9.718/98, art.3º, § 2º, II; Lei 9.701/98, art.
1º, I; MP 2.158-35 art. 2º);
- RECEITA DA VENDA DE
BENS DO ATIVO PERMANENTE (Lei
9.718/98, art.3º, § 2º, IV);
- REPASSE ORIUNDO DO ORÇAMENTO GERAL, A
EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (MP 2.158-35, art. 14);
- VENDA DE MATERIAIS, EQUIPAMENTOS E PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS À ITAIPU BINACIONAL (IN SRF 247/02, art. 44, I);
- RECEITAS DE EXPORTAÇÃO
(Lei 9.004/95; Lei 9.715/98 art. 4º; MP 2.158-35 art. 14) CORRESPONDENTES:
- MERCADORIAS PARA O
EXTERIOR (MP 2.158-35, art. 14);
- SERVIÇOS PRESTADOS A
PESSOA FISICA OU JURÍDICA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR QUE REPRESENTE INGRESSO
DE DIVISAS (MP 2.158-35, art. 14);
- MERCADORIAS OU SERVIÇOS
- TRANSPORTE
INTERNACIONAL DE CARGAS/PASSAGEIROS;
- VENDAS FEITAS PELO
PRODUTOR-VENDEDOR ÀS COMERCIAIS EXPORTADORAS DESDE QUE COM FIM ESPECÍFICO DE
EXPORTAÇÃO (MP 2.158-35, art. 14);
- VENDAS COM FIM
ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO PARA O EXTERIOR, A EMPRESAS EXPORTADORAS, REGISTRADAS
NA SECEX (MP 2.158-35, art. 14);
- Receitas auferidas pelos estaleiros navais
brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão
e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial
Brasileiro REB, instituído pela Lei 9.432/97 (MP 2.158-35, art. 14, VI e § 1º);
- Receitas de frete de mercadorias transportadas
entre o País e o exterior pelas embarcações registradas no REB, de que trata o
art.11 da Lei 9.432/97 (MP 2.158-35, art.14, VII e § 1º);
- Receitas auferidas pelas entidades mencionadas no
art. 13 da MP 2.158-35 (para tais entidades, o PIS/Pasep incide sobre a Folha
de Salários), observado que somente as receitas relativas a atividades próprias dessas entidades são isentas da Cofins (MP 2.158-35, art. 14, X);
(X) ALÍQUOTAS
RECEITA RELATIVA À REVENDA DE
ÁLCOOL PARA FINS CARBURANTES
PIS - ALÍQUOTA ZERO (0,00%);
COFINS - ALÍQUOTA ZERO (0,00%);
OUTRAS RECEITAS
PIS - ALÍQUOTA GERAL: 0,65%;
COFINS - ALÍQUOTA GERAL: 3,00%;
8. QUADRO DE RESUMO GERAL DA
TRIBUTAÇÃO
A
partir de 1º de agosto de 2004 as alíquotas do PIS/Pasep e da COFINS devidas
por ocasião das vendas internas são as seguintes alíquotas (Lei nº 10.865 de 30.04.2004, art. 22):
CADEIA DO ÁLCOOL ETÍLICO PARA FINS
CARBURANTES |
FORMA DE TRIBUTAÇÃO |
ALÍQUOTAS |
|
PIS |
COFINS |
||
ATIVIDADE
RURAL PESSOA JURÍDICA |
Real |
1,65% |
7,60% |
Presumido |
0,65% |
3,00% |
|
ATIVIDADE
RURAL PESSOA FÍSICA |
Declaração
de Ajuste |
- |
- |
USINAS E DESTILARIAS |
Real |
0,65% |
3,00% |
Presumido |
0,65% |
3,00% |
|
DISTRIBUIDORAS |
Real |
1,46% |
6,74% |
Presumido |
1,46% |
6,74% |
|
DISTRIBUIDORA (álcool adicionado a
gasolina |
Real |
0,00% |
0,00% |
Presumido |
0,00% |
0,00% |
|
COMERCIANTE VAREJISTA |
Real |
0,00% |
0,00% |
Presumido |
0,00% |
0,00% |
Sobre a
receita obtida com a venda dos demais produtos, não incluídos na incidência
diferenciada, o PIS e a COFINS deverão ser calculados na sistemática geral de
incidência.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 594 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2005
Dispõe sobre a incidência da Contribuição para o
PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação
sobre as operações de comercialização no mercado interno e sobre a importação
dos produtos de que tratam as Leis nº 9.990, de 2000,
nº 10.147, de 2000, nº
10.485, de 2002, nº 10.560, de 2002, nº 11.116, de 2005.
Do Âmbito de Aplicação
Art. 1º - Esta
Instrução Normativa dispõe sobre a Contribuição para o PIS/Pasep, a
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins),
a Contribuição para o PIS/Pasep incidente na Importação de Produtos
Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação)
e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo
Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação)
incidentes sobre a comercialização no mercado interno e sobre a importação de:
(...)
VI - álcool
hidratado para fins carburantes;
Da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
Do sujeito passivo
Art. 2º - São
contribuintes nas operações de comercialização no mercado interno dos produtos
referidos no art. 1º:
I - o fabricante, o produtor ou o importador desses
produtos;
II - encomendante e o executor
da encomenda, no caso de industrialização por encomenda, dos produtos de que
tratam os incisos I a IV e VII a XI do art. 1º;
III - a pessoa
jurídica distribuidora de álcool hidratado para fins carburantes de que trata o
inciso VI do art. 1º;
IV - a pessoa jurídica comerciante atacadista a que se
refere o § 5º do art. 17 da Medida Provisória nº
2.189-4, de 23 de agosto de 2001, com relação aos produtos de que tratam os
incisos IX e XI do art. 1º;
V - a pessoa
jurídica varejista ou atacadista dos produtos de que tratam os incisos I a III
e VI a XI do art. 1º;
VI - a pessoa
jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus (ZFM) que efetue operações de
revenda:
a) de álcool
hidratado para fins carburantes, adquirido com redução a zero das alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na forma
dos art. 64 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de
2005; e
b) dos produtos relacionados nos incisos I a V e VIII a XI
do art. 1º desta Instrução Normativa, adquiridos com redução a zero das
alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
na forma dos art. 65 da Lei nº 11.196, de 2005.
Art. 3º - Na
hipótese de venda destinada a pessoa jurídica estabelecida na ZFM, são
responsáveis pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelas pessoas jurídicas de que trata o
inciso VI do art. 2º, na condição de substituto tributário:
I - o distribuidor,
no caso de álcool hidratado para fins carburantes de que trata o inciso VI do
art. 1º; e
Da Base de Cálculo
Art. 5º - A base de
cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
é:
I - a receita bruta auferida, o peso ou o volume, conforme
o caso, relativos à venda mensal dos produtos de que tratam os incisos I a V do
art. 1º; e
II - a receita bruta
auferida com a venda mensal dos produtos de que tratam os incisos VI a XI do
art. 1º.
Art. 11 - Na
determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes sobre a receita bruta auferida nas operações de venda de álcool
hidratado para fins carburantes de que trata o inciso VI do art. 1º, aplicam-se
as alíquotas de:
I - 1,46% (um
inteiro e quarenta e seis centésimos por cento) e 6,74% (seis inteiros e
setenta e quatro centésimos por cento), respectivamente, no caso de venda de
álcool hidratado para fins carburantes efetuada por distribuidor;
II - 0,65% (sessenta
e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), respectivamente, no caso
de venda de álcool anidro para fins carburantes
efetuada por produtor ou importador; e
III - 0% (zero por
cento), no caso de venda de álcool hidratado para fins carburantes efetuada por
comerciante varejista.
§ 1º. Estão
reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins relativas ao álcool anidro
para fins carburantes adicionado à gasolina pelo distribuidor.
§ 2º. O disposto no
inciso III do caput não se aplica às hipóteses de venda de álcool hidratado
para fins carburantes importado, que se sujeita às alíquotas previstas:
I - no inciso I do
caput, no caso de importação efetuada por distribuidores; e
II - no inciso II do
caput, no caso de importação efetuada pelas demais pessoas jurídicas.
Art. 18 - Na
apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelo substituto, no caso do regime de
substituição de que trata o art. 3º, aplicam-se as alíquotas referidas:
I - no art. 10, no caso de gasolinas e suas correntes,
exceto gasolina de aviação, de óleo diesel e suas correntes, de GLP, derivado
de petróleo ou de gás natural, de querosene de aviação e de biodiesel,
de que tratam os incisos I a V do art. 1º;
II - no inciso I do
art. 11, no caso de álcool hidratado para fins carburantes de que trata o
inciso VI do art. 1º;
Do Regime de Incidência na Venda de Álcool
Hidratado para Fins Carburantes
Art. 42 - Não se
sujeita à incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a receita bruta decorrente de operação de venda de
álcool hidratado para fins carburantes.