AVISO PRÉVIO

CONSIDERAÇÕES

 

 

Sumário

 

1. CONCEITO

2. HIPÓTESES EM QUE É DEVIDO   

3. FORMA DO AVISO PRÉVIO

4. MODALIDADES DE AVISO PRÉVIO        

4.1 - Aviso Prévio Indenizado       

4.2 - Aviso Prévio Trabalhado       

4.3 – Aviso Prévio Cumprido em Casa

5. FÉRIAS OU GARANTIA DE EMPREGO

6. DURAÇÃO DO AVISO PRÉVIO

7. INTEGRAÇÃO NO TEMPO DE SERVIÇO   

8. CONTAGEM DOS 30 DIAS DO AVISO

9. ANOTAÇÃO NA CTPS

10. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

10.1 – Empregado Rural

11. REMUNERAÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO       

12. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO NA RESCISÃO

13. INDENIZAÇÃO ADICIONAL

14. PRAZOS  

14.1 – Pagamento fora do Prazo   

14.2 – Cumprimento Parcial do Aviso Prévio

15. HOMOLOGAÇÃO

16. MODELOS

 

 

1. CONCEITO

 

         Conceitualmente, podemos afirmar que aviso prévio é a comunicação que uma parte faz à outra (empregador ao empregado ou vice-versa) de que, ao final de determinado lapso temporal, o contrato de trabalho celebrado entre ambos findará.

 

2. HIPÓTESES EM QUE É DEVIDO

 

      O aviso prévio é devido nas seguintes situações de rescisão de  contrato de trabalho:

 

a)     despedida sem justa causa (Art. 487, CLT);

b)  despedida indireta (Art. 487, § 4º, CLT);

c)  extinção da empresa sem força maior (Súmula 44 do  TST);

d)  falência ou concordata (Art. 449, CLT);

e) despedida sem justa causa nos contratos por prazo determinado que   contenham cláusula assecuratória do direito de rescisão (Art. 481, CLT).

f)  pedido de demissão nos contratos de prazo indeterminados.

 

3. FORMA DO AVISO PRÉVIO

 

         Mesmo não havendo na legislação trabalhista nenhuma menção à forma do aviso prévio, o mesmo deverá ser escrito.

 

         A comunicação deverá ser feita, no mínimo, em duas vias, sendo que a original será entregue ao destinatário, que colocará o ciente na segunda via.

 

         Pode ocorrer, no caso de dispensa sem justa causa, de o empregado se negar a assinar a segunda via do aviso prévio. Nesta hipótese, é aconselhável que o empregador efetue a entrega da comunicação na presença de duas testemunhas.

 

Esse fato será mencionado na comunicação do aviso prévio.

 

4. MODALIDADES DE AVISO PRÉVIO

 

         O aviso prévio, segundo o disposto no artigo 487 da CLT, pode ser trabalhado ou indenizado.

 

4.1 - Aviso Prévio Indenizado

 

            Existe o aviso prévio indenizado quando a parte que toma a iniciativa de rescindir o contrato quer terminá-lo de imediato, pagando o período do aviso prévio.

 

4.2 - Aviso Prévio Trabalhado

 

            Existe o aviso prévio trabalhado quando qualquer das partes avisa a outra a sua decisão de rescindir o contrato de trabalho após determinado período.

 

4.3 – Aviso Prévio Cumprido em Casa

 

O denominado “aviso prévio cumprido em casa” equipara-se ao aviso prévio indenizado para todos os fins.

 

5. FÉRIAS OU GARANTIA DE EMPREGO

 

É inválida a concessão do aviso prévio na fluência de garantia de emprego ou férias.

 

6. DURAÇÃO DO AVISO PRÉVIO

 

         O artigo 7º, inciso XXI, da Constituição Federal, unificou o período de duração do aviso prévio, independente da forma de pagamento (semanal, quinzenal ou mensal). De acordo com este dispositivo constitucional, o aviso prévio passou  a ter duração de, no mínimo, 30 (trinta) dias.

 

7. INTEGRAÇÃO NO TEMPO DE SERVIÇO

 

         O tempo referente ao prazo do aviso prévio, seja ele trabalhado ou indenizado, integra o tempo de serviço do empregado dispensado, para todos os efeitos legais, conforme dispõe o artigo 487, § 1º da CLT.

 

8. CONTAGEM DOS 30 DIAS DO AVISO

 

O prazo de 30 (trinta) dias correspondente ao aviso-prévio conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.

 

9. ANOTAÇÃO NA CTPS

 

         A integração do aviso prévio no tempo de serviço tem por finalidade apenas os efeitos pecuniários. Dessa maneira, não há interveniência na baixa a ser lançada na CTPS do empregado.

 

         Portanto, a data da saída a ser adotada é a do efetivo desligamento do empregado, uma vez que o contrato de trabalho se extingue no último dia da prestação de serviço.

 

O aviso prévio indenizado deverá constar nas “anotações gerais” da CTPS, para fins de contagem de tempo para Seguro Desemprego.

 

10. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

 

         É facultado ao empregado reduzir 2 (duas) horas diárias de trabalho ou faltar ao serviço 7 (sete) dias corridos, na vigência do aviso prévio trabalhado concedido pela empresa.

 

         É importante observar que a redução de 2 (duas) horas só ocorre quando o aviso prévio é concedido pelo empregador. Em sentido contrário, não haverá redução da jornada de trabalho do empregado.

 

Se a opção for faltar 7 (sete) dias corridos, a data de saída será a do termo final do aviso prévio.

 

         É nulo o aviso prévio, quando o período de redução é substituído pelo pagamento de horas extras (Súmula 230 do TST).

 

10.1 – Empregado Rural

 

Durante o prazo do aviso prévio, se a rescisão tiver sido motivada pelo empregador, o empregado rural terá direito a 1 (um) dia por semana, sem prejuízo do salário integral, para procurar outro emprego.

 

11. REMUNERAÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO

 

         O valor do aviso prévio indenizado é pago conforme o último salário percebido pelo empregado, sendo devida a integração do valor das horas extraordinárias (Súmula 94 do TST), adicional noturno, comissões, gratificações, adicional de periculosidade, insalubridade, etc...

 

12. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO NA RESCISÃO

 

Nos contratos por prazo indeterminado, desde que integralmente cumprida a carga horária de trabalho semanal, é devido o descanso semanal remunerado na rescisão do contrato de trabalho quando:

 

I - o descanso for aos domingos, e o prazo do aviso prévio terminar no sábado, ou na sexta-feira, se o sábado for compensado; e

 

II - existir escala de revezamento, e o prazo do aviso prévio se encerrar no dia anterior ao descanso previsto.

 

No TRCT, esses pagamentos serão consignados como “domingo indenizado” ou “descanso indenizado” e os respectivos valores não integram a base de cálculo do FGTS.

 

13. INDENIZAÇÃO ADICIONAL

 

         O artigo 9º da Lei 7.238, de 29/10/84, dispõe que o empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data base, terá direito a indenização adicional equivalente a um salário mensal.

 

         O valor desta indenização corresponde ao valor de um aviso prévio indenizado.

 

14. PRAZOS

 

         Ressalvada disposição mais benéfica prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa, a quitação da rescisão deverá ser efetuada nos seguintes prazos:

 

         I – até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

         II – até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, no caso de ausência de aviso-prévio, indenização deste ou dispensa de seu cumprimento.

 

Na hipótese do inciso II, se o dia do vencimento recair em sábado, domingo ou feriado, o termo final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

 

14.1 – Pagamento fora do Prazo

 

A inobservância dos prazos previstos neste artigo sujeitará o empregador à autuação administrativa e ao pagamento, em favor do empregado, de multa no valor equivalente ao seu salário, corrigido monetariamente, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador tiver dado causa à mora.

         

14.2 – Cumprimento Parcial do Aviso Prévio

 

Havendo cumprimento parcial de aviso prévio, o prazo para pagamento das verbas rescisórias ao empregado será de 10 (dez) dias contados a partir da dispensa do cumprimento, desde que não ocorra primeiro o termo final do aviso prévio.

 

15. HOMOLOGAÇÃO

 

Se o cômputo do aviso prévio indenizado resultar em mais de 1 (um) ano de serviço do empregado, é devida a assistência à rescisão.

16. MODELOS

 

AVISO PRÉVIO INDENIZADO

AVISO PRÉVIO DO EMPREGADOR PARA DISPENSA DO EMPREGADO

 

 ................,.. de ........... de ......

Ilmo. Sr.  ..........

Ref.: AVISO PRÉVIO

Servimo-nos da presente para informar-lhe que, não mais necessitando de seus serviços, V. S. doravante estará dispensado de exercer suas funções nesta empresa. Serve a presente de aviso prévio em conformidade com o art. 487, II, da CLT, ficando V. S. dispensado de cumpri-lo. Informamos, outrossim, que cumpriremos na íntegra o disposto no art. 487, § 1º, da CLT.

Agradecendo a colaboração prestada, subscrevemo-nos,

Atenciosamente, ..........

Responsável quando menor                Declaro-me ciente

___________________               ___/___/____ ________________

 

 

 

 

 

 

AVISO PRÉVIO TRABALHADO

 

AVISO PRÉVIO DO EMPREGADOR PARA DISPENSA DO EMPREGADO

SR.(A): __________________________________________

 

Pelo presente o(a) notificamos que a 30 (TRINTA) dias da data de entrega deste, não mais serão utilizados os seus serviços pela nossa empresa, e pôr isso, vimos avisá-lo(a) nos termos e para os efeitos do disposto no Art.487, Item II, Cap.VI - Título IV, da CLT.

 

Pedimos a devolução do presente com o seu CIENTE e "OPÇÃO" abaixo.

 

Atenciosamente.

 

CIENTE DA OPÇÃO ( Lei No.7093/83)

 

Declaro-me ciente, exercendo a opção pôr: (    ) redução de 2 (duas) horas diárias

                                                                        (    ) falta de 7 (sete) dias corridos

 

____/____/_____ _____________________

 

 

Responsável quando menor

___________________

 

 

 

Base Legal: CLT artigos 487 a 491, Instrução Normativa SRT 3, de 21 de junho de 2002, Instrução Normativa 4, de 29 de novembro de 2002 e Instrução Normativa 4, de 8 de dezembro de 2006.