MICROEMPRESA (ME) E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP)

FOLHA DE PAGAMENTO

Aspectos Gerais

 

 

Sumário

 

1. INTRODUÇÃO

2. RESPONSABILIDADE PELAS CONTRIBUIÇÕES

3. CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS

4. RETENÇÃO DE 11% SOBRE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA

5. DA TRIBUTAÇÃO

6. FOLHA DE PAGAMENTO

7. INFORMAÇÃO EM GFIP

8. CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÃO (CBO)

9. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional deverão, ao elaborarem a Folha de Pagamento, observar os procedimentos constantes na Instrução Normativa nº 761, de 30 de julho de 2007.

 

2. RESPONSABILIDADE PELAS CONTRIBUIÇÕES

 

As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional são obrigadas a arrecadar e recolher, mediante desconto ou retenção, as contribuições devidas:

 

I - pelo segurado empregado, podendo deduzir, no ato do recolhimento, os valores pagos a título de salário-família e salário-maternidade;

II - pelo contribuinte individual, a partir de abril de 2003, na forma dos artigos 79 a 84 da Instrução Normativa nº 03/2005;

III - pelo segurado, destinadas ao SEST e ao SENAT, no caso de contratação de contribuinte individual transportador rodoviário autônomo;

IV - pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial, incidentes sobre o valor bruto da comercialização de produto rural, na condição de sub-rogadas;

V - pela associação desportiva, incidente sobre a receita bruta decorrente de contrato de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos, quando forem as patrocinadoras; e

VI - pela empresa contratada, incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura, ou recibo de prestação de serviço mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, na forma dos artigos 140 e 172 da Instrução Normativa nº 03/2005.

 

3. CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS

 

As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas, na forma do § 3º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical,

de que trata o art. 240 da Constituição, e demais entidades de serviço social autônomo.

 

4. RETENÇÃO DE 11% SOBRE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA

 

As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos.

 

5. DA TRIBUTAÇÃO

 

Para fins deste item entende-se por:

 

I - exercício exclusivo de atividade, aquele realizado por trabalhador cuja mão-de-obra é empregada somente em atividades que se enquadrem nos anexos de I a III ou, somente em atividades que se enquadrem nos anexos IV e V, da Lei Complementar nº 123, de 2006; e

II - exercício concomitante de atividades, aquele realizado por trabalhador cuja mão-de-obra é empregada de forma simultânea em atividade enquadrada nos anexos IV ou V em conjunto com outra atividade enquadrada em um dos anexos de I a III, da Lei Complementar nº 123, de 2006.

 

6. FOLHA DE PAGAMENTO

 

As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão elaborar folha de pagamento mensal, nos termos do inciso III do artigo 60 da Instrução Normativa nº 03/2005, destacando a remuneração dos trabalhadores que se dediquem:

 

I - exclusivamente a atividade enquadrada nos anexos I a III da Lei Complementar nº 123, de 2006;

II - exclusivamente a atividade enquadrada nos anexos IV e/ou V da Lei Complementar nº 123, de 2006; e

III - ao exercício concomitante de atividades, conforme definido no inciso II do item 5.

 

7. INFORMAÇÃO EM GFIP

 

As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão informar mensalmente, em GFIP, a remuneração dos trabalhadores, destacando-a por estabelecimento, na forma dos incisos I a III do item 6, de acordo com as regras estabelecidas no Manual da GFIP.

 

8. CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÃO (CBO)

 

O Código de Classificação Brasileira de Ocupação (CBO) atribuído ao trabalhador pelo sujeito passivo deverá ser compatível com o CNAE da atividade desenvolvida.

 

9. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

 

As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, no que se refere às contribuições sociais previstas no artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991, serão tributadas da seguinte forma:

 

I - as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores referidos no inciso I do item 6, serão substituídas pelo regime do Simples Nacional;

 

II - as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores referidos no inciso II do item 6, serão recolhidas segundo a legislação aplicável aos demais contribuintes e responsáveis;e

 

III - as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores referidos no inciso III do item 6, serão proporcionais à parcela da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no anexo IV e/ou V da Lei Complementar nº 123, de 2006, em relação à receita bruta total auferida pela empresa.

 

A contribuição a ser recolhida na forma do inciso III corresponderá ao resultado da multiplicação do valor da contribuição calculada conforme o disposto no artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991, pela fração, cujo numerador é a receita bruta auferida nas atividades enquadradas no anexo IV e/ou V da Lei Complementar nº 123, de 2006, e o denominador é a receita bruta total auferida pela empresa.

 

Ex:

Base de cálculo da Folha: R$ 3.880,00

Faturamento Total do Mês: R$ 22.600,00

Faturamento de Serviços: R$ 8.620,00

 

Cálculo:

R$ 3.880,00x 23% (20% empresa+ 3%RAT)= R$ 892,40

R$ 8.620,00 ÷ R$ 22.600,00= R$ 0,38 x R$ 892,40= R$ 339,11

Valor de INSS a recolher= R$ 339,11

 

O disposto neste cálculo se aplica, inclusive, à contribuição prevista no inciso IV do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991, relativa aos trabalhadores que prestam serviços por intermédio de cooperativa de trabalho a ME ou à EPP, levando-se em consideração o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço.

 

Para que se possa efetuar este cálculo, as ME e as EPP deverão ratear o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço em:

 

I - montante correspondente à prestação de serviços em atividades exclusivamente enquadradas nos anexos de I a III da Lei Complementar nº 123, de 2006;

 

II - montante correspondente à prestação de serviços em atividades exclusivamente enquadradas nos anexos de IV a V da Lei Complementar nº 123, de 2006; e

 

III - montante correspondente à prestação concomitante de serviços em atividades enquadradas nos anexos IV ou V, em conjunto com outra que se enquadre em um dos anexos de I a III, da Lei Complementar nº 123, de 2006.

 

A contribuição devida, em relação aos serviços prestados em conformidade com cada um dos incisos acima, será:

 

I - no caso do inciso I, substituída pelo regime do Simples Nacional;

 

II - no caso do inciso II, calculada à alíquota de quinze por cento sobre o montante correspondente; e

 

III - no caso do inciso III, calculada à alíquota de quinze por cento, multiplicando-se o resultado pela fração, cujo numerador é a receita bruta auferida nas atividades enquadradas no anexo IV e/ou V da Lei Complementar nº 123, de 2006, e o denominador é a receita bruta total auferida pela empresa.

 

(Base Legal: Instrução Normativa nº 761, de 30 de Julho de 2007).