MICROEMPRESA
(ME) E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP)
FOLHA DE PAGAMENTO
Aspectos Gerais
Sumário
2. RESPONSABILIDADE PELAS CONTRIBUIÇÕES
3. CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS
4. RETENÇÃO DE 11% SOBRE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA
8. CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÃO (CBO)
9. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
As Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional deverão, ao elaborarem
a Folha de Pagamento, observar os procedimentos constantes na Instrução
Normativa nº 761, de 30 de julho de 2007.
2. RESPONSABILIDADE PELAS CONTRIBUIÇÕES
As ME e EPP optantes
pelo Simples Nacional são obrigadas a arrecadar e recolher, mediante desconto
ou retenção, as contribuições devidas:
I - pelo segurado empregado,
podendo deduzir, no ato do recolhimento, os valores pagos a título de
salário-família e salário-maternidade;
II - pelo contribuinte individual,
a partir de abril de 2003, na forma dos artigos
III - pelo segurado, destinadas ao
SEST e ao SENAT, no caso de contratação de contribuinte individual
transportador rodoviário autônomo;
IV - pelo produtor rural pessoa
física ou pelo segurado especial, incidentes sobre o valor bruto da
comercialização de produto rural, na condição de sub-rogadas;
V - pela associação desportiva,
incidente sobre a receita bruta decorrente de contrato de patrocínio, de
licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e de
transmissão de espetáculos desportivos, quando forem as patrocinadoras; e
VI - pela empresa contratada,
incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura, ou recibo de prestação
de serviço mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, na forma dos artigos
140 e 172 da Instrução Normativa nº 03/2005.
3. CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS
As ME e EPP optantes
pelo Simples Nacional ficam dispensadas, na forma do § 3º do art. 13 da Lei
Complementar nº 123, de 2006, do pagamento das demais contribuições instituídas
pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço
social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical,
de que trata o art. 240 da
Constituição, e demais entidades de serviço social autônomo.
4. RETENÇÃO DE 11% SOBRE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA
As ME e EPP optantes
pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou
empreitada estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de
1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação
de serviços emitidos.
Para fins deste item entende-se
por:
I - exercício exclusivo de atividade, aquele realizado por trabalhador cuja mão-de-obra
é empregada somente em atividades que se enquadrem nos anexos de I a III ou,
somente em atividades que se enquadrem nos anexos IV e V, da Lei Complementar
nº 123, de 2006; e
II - exercício concomitante de atividades, aquele realizado por trabalhador
cuja mão-de-obra é empregada de forma simultânea em atividade enquadrada nos
anexos IV ou V em conjunto com outra atividade enquadrada em um dos anexos de I
a III, da Lei Complementar nº 123, de 2006.
As ME e EPP optantes
pelo Simples Nacional deverão elaborar folha de pagamento mensal, nos termos do
inciso III do artigo 60 da Instrução Normativa nº 03/2005, destacando a
remuneração dos trabalhadores que se dediquem:
I - exclusivamente a atividade
enquadrada nos anexos I a III da Lei Complementar nº
123, de 2006;
II - exclusivamente a atividade
enquadrada nos anexos IV e/ou V da Lei Complementar nº 123, de 2006; e
III - ao exercício concomitante de
atividades, conforme definido no inciso II do item 5.
As ME e EPP optantes
pelo Simples Nacional deverão informar mensalmente, em GFIP, a remuneração dos
trabalhadores, destacando-a por estabelecimento, na forma dos incisos I a III
do item 6, de acordo com as regras estabelecidas no
Manual da GFIP.
8. CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÃO (CBO)
O Código de Classificação
Brasileira de Ocupação (CBO) atribuído ao trabalhador pelo sujeito passivo
deverá ser compatível com o CNAE da atividade desenvolvida.
9. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
As ME e EPP optantes
pelo Simples Nacional, no que se refere às contribuições sociais previstas no
artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991, serão tributadas da seguinte forma:
I - as contribuições incidentes
sobre a remuneração dos trabalhadores referidos no inciso I do item 6, serão substituídas pelo regime do Simples Nacional;
II - as contribuições incidentes
sobre a remuneração dos trabalhadores referidos no inciso II do item 6, serão recolhidas segundo a legislação aplicável aos
demais contribuintes e responsáveis;e
III - as contribuições incidentes
sobre a remuneração dos trabalhadores referidos no inciso III do item 6, serão proporcionais à parcela da receita bruta auferida
nas atividades enquadradas no anexo IV e/ou V da Lei Complementar nº 123, de
2006, em relação à receita bruta total auferida pela empresa.
A contribuição a ser
recolhida na forma do inciso III corresponderá ao resultado da multiplicação do
valor da contribuição calculada conforme o disposto no artigo 22 da Lei nº
8.212, de 1991, pela fração, cujo numerador é a receita bruta auferida nas
atividades enquadradas no anexo IV e/ou V da Lei Complementar nº 123, de 2006,
e o denominador é a receita bruta total auferida pela empresa.
Ex:
Base de cálculo da Folha: R$
3.880,00
Faturamento Total do Mês: R$
22.600,00
Faturamento de Serviços: R$
8.620,00
Cálculo:
R$ 3.880,00x 23% (20% empresa+
3%RAT)= R$ 892,40
R$ 8.620,00 ÷ R$ 22.600,00= R$
0,38 x R$ 892,40= R$ 339,11
Valor de INSS a recolher= R$ 339,11
O disposto neste
cálculo se aplica, inclusive, à contribuição prevista no inciso IV do artigo 22
da Lei nº 8.212, de 1991, relativa aos trabalhadores que prestam serviços por
intermédio de cooperativa de trabalho a ME ou à EPP, levando-se em consideração
o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço.
Para que se possa
efetuar este cálculo, as ME e as EPP deverão ratear o valor bruto da nota
fiscal ou fatura de prestação de serviço em:
I - montante correspondente à
prestação de serviços em atividades exclusivamente enquadradas nos anexos de I
a III da Lei Complementar nº 123, de 2006;
II - montante correspondente à
prestação de serviços em atividades exclusivamente enquadradas nos anexos de IV
a V da Lei Complementar nº 123, de 2006; e
III - montante correspondente à
prestação concomitante de serviços em atividades enquadradas nos anexos IV ou
V, em conjunto com outra que se enquadre em um dos anexos de I a III, da Lei
Complementar nº 123, de 2006.
A contribuição devida,
em relação aos serviços prestados em conformidade com cada um dos incisos
acima, será:
I - no caso do inciso I,
substituída pelo regime do Simples Nacional;
II - no caso do inciso II,
calculada à alíquota de quinze por cento sobre o montante correspondente; e
III - no caso do inciso III,
calculada à alíquota de quinze por cento, multiplicando-se o resultado pela
fração, cujo numerador é a receita bruta auferida nas atividades enquadradas no
anexo IV e/ou V da Lei Complementar nº 123, de 2006, e o denominador é a
receita bruta total auferida pela empresa.
(Base Legal: Instrução
Normativa nº 761, de 30 de Julho de 2007).