COOPERATIVAS - ORIENTAÇÕES FISCAIS, SOCIETÁRIAS E CONTÁBEIS

 

Sumário

 

1. ASPECTOS FISCAIS

1.1 ATOS COOPERATIVOS

1.2 ATOS NÃO-COOPERATIVOS ACEITOS

1.3 ATOS NÃO-COOPERATIVOS NÃO PERMITIDOS

1.4 IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - NÃO-INCIDÊNCIA

1.5 RESULTADOS DE ATOS NÃO-COOPERATIVOS - TRIBUTAÇÃO

1.5.1 DESTAQUE NA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL

1.5.2 RECEITAS PROVENIENTES DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS

1.5.3 RESULTADOS NÃO OPERACIONAIS

1.5.4 LUCRO INFLACIONÁRIO

1.5.5 DESPESAS NÃO DEDUTÍVEIS

1.5.6 DESPESAS RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS

1.5.7 LALUR - PARTE "A"

1.5.8 LALUR - PARTE "B"

1.5.9 PREJUIZOS FISCAIS

1.5.10 ALIQUOTAS DO IMPOSTO DE RENDA

1.5.11 DISTRIBUIÇÃO DE BENEFICIOS - VEDAÇÃO

1.5.12 FORMA DE TRIBUTAÇÃO

1.5.13 COOPERATIVAS DE TRABALHO

1.6 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO

1.7 CONTRIBUIÇÃO AO PIS

1.7.1 COOPERATIVAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

1.7.2 COOPERATIVAS DE CONSUMO (exceto mistas)

1.8 CONTRIBUIÇÃO À COFINS

2. ASPECTOS SOCIETÁRIOS

2.1 HISTÓRICO

2.2 CARACTERISTICAS

2.3 CLASSIFICAÇÃO

2.3.1 Categoria

2.3.2 Objeto

2.4 FUNCIONAMENTO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

2.5 REGISTRO NA OCB OU ENTIDADE ESTADUAL

3. ASPECTOS CONTÁBEIS

3.1 NBC T 10 - DOS ASPECTOS CONTÁBEIS ESPECÍFICOS EM ENTIDADES DIVERSAS

3.1.2 NBC T 10.8 - ENTIDADES COOPERATIVAS

3.1.3 10.8.1 - DISPOSIÇÕES GERAIS

3.1.4 10.8.2 - DO REGISTRO CONTÁBIL

3.1.5 10.8.3 - DO BALANÇO PATRIMONIAL

3.1.6 10.8.4 - DA DEMONSTRAÇÃO DE SOBRAS OU PERDAS

3.1.7 10.8.5. - DA DEMONSTRAÇÃO DAS MUTAÇÕES DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

3.1.8 10.8.6. - DA DEMONSTRAÇÃO DAS ORIGENS E APLICAÇÕES DE RECURSOS

3.1.9 10.8.7. - DA DIVULGAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

4. LEGISLAÇÃO E ATOS

 

 

"Latim: cooperativus, de cooperari - cooperar, colaborar, trabalhar com outros... segundo o próprio sentido etimológico, é aplicado na terminologia jurídica para designar a organização ou sociedade, constituída por várias pessoas, visando a melhorar as condições econômicas de seus associados".

 

 

1. ASPECTOS FISCAIS

 

As sociedades cooperativas, cuja finalidade é contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro, são amparadas pela não incidência do imposto de renda sobre os resultados positivos decorrentes de seus atos cooperativos.

 

Todavia, os resultados positivos decorrentes de atos não-cooperativos (ou seja, provenientes de atividades e operações estranhas à sua finalidade) não estão abrangidos por esse benefício.

 

As cooperativas poderão optar pela forma de tributação com base no LUCRO REAL ou LUCRO PRESUMIDO, exceto as COOPERATIVAS DE CRÉDITO, que estão obrigadas ao Lucro real.

 

As COOPERATIVAS DE CONSUMO, que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores, estão sujeitas às mesmas normas das empresa em geral (art. 184 do RIR/99). Esta regra não se aplica às cooperativas mistas (A.D.N. COSIT 04/99)

 

1.1 ATOS COOPERATIVOS

 

São os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si, quando associadas, para a consecução de seus objetivos sociais (art. 79 da Lei 5.764/71).

 

1.2 ATOS NÃO-COOPERATIVOS ACEITOS

 

São aqueles permitidos pela Lei nº. 5.764/71, voltados à consecução dos objetivos sociais das cooperativas, tais como, (art. 85, art. 86 e art. 88):

 

a) aquisição, pelas cooperativas agropecuárias e de pesca, de produtos de não associados (agricultores, pecuaristas ou pescadores), para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou suprir capacidade ociosa de instalações industriais das cooperativas que as possuam;

 

b) fornecimento de bens e serviços a não-associados, desde que isto atenda aos objetivos sociais e esteja de conformidade com a lei;

 

c) participação em sociedades não-cooperativas, publicas ou privadas, em caráter excepcional, para atendimento de objetivos acessórios ou complementares, mediante prévia e expressa autorização concedida pelo CONSELHO NACIONAL DE COOPERATIVISMO, observando-se que as inversões decorrentes desta participação deverão ser contabilizadas em títulos específicos.

 

1.3 ATOS NÃO-COOPERATIVOS NÃO PERMITIDOS

 

A sociedade cooperativa que praticar atos não-cooperativos que não sejam aqueles legalmente permitidos descaracteriza-se como sociedade cooperativa, ficando submetida ao regime tributário comum a qualquer sociedade civil ou comercial.

 

1.4 IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - NÃO-INCIDÊNCIA

 

De acordo com a Legislação vigente (RIR/99 art. 182) o Imposto de Renda não incide sobre os resultados positivos obtidos pelas sociedades cooperativas em operações que caracterizam atos cooperativos (Item 1.1 e item 1.2).

 

1.5 RESULTADOS DE ATOS NÃO-COOPERATIVOS - TRIBUTAÇÃO

 

1.5.1 DESTAQUE NA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL

 

As sociedades cooperativas devem destacar em sua escrituração contábil as receitas e os correspondentes custos, despesas e encargos, correspondentes aos atos não-cooperativos a fim de se apurar o lucro a ser oferecido à tributação (PN CST 73/75).

 

Quanto aos custos indiretos e às despesas e demais encargos que são comuns aos atos cooperativos e não-cooperativos, de acordo com o PN CST 73/75, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

 

a) apuram-se as receitas das atividades próprias das cooperativas e as receitas derivadas das operações com não-associados, separadamente;

 

b) apuram-se, também separadamente, os custos diretos e imputam-se os mesmos às receitas com as quais tenham correlação;

 

c) apropriam-se os custos indiretos e as despesas e encargos comuns às duas espécies de receitas, proporcionalmente ao valor de cada uma, desde que seja impossível separar, objetivamente, o que pertence a cada espécie de receita.

 

Exemplo

 

Receitas de atos cooperativos                                  R$ 250.000,00

Receitas de operações com não-associados                R$ 75.000,00

Total                                                                    R$ 325.000,00

Custos das receitas de atos cooperativos                   R$ 50.000,00

Custo das receitas de operações com não-associados   R$ 10.000,00

Total                                                                    R$ 60.000,00

 

CUSTOS INDIRETOS DESPESAS E ENCARGOS COMUNS R$ 20.000,00

 

I-Rateio proporcional dos custos indiretos, despesas e encargos comuns às duas espécies de receitas (fórmula):

 

                          CD (x) RA

                  P =   ------------

                                RT

 

P= parcela dos custos indiretos, despesas e encargos comuns, proporcional ao valor de cada espécie de receita;

CD= total dos custos indiretos, despesas e encargos a ratear;

RA= receita de cada atividade;

RT= receita total.

 

Cálculo:

 

Receita de atos cooperativos:

          

20.000,00 (x) 250.000,00

------------------------------- = 15.384,62

           325.000,00

 

Receitas de operações com não associados:

 

20.000,00 (x) 75.000,00

----------------------------- = 4.615,38

      325.000,00

 

II - Apuração do Resultado operacional correspondente aos atos cooperativos:

 

Receita de atos cooperativos                                             R$ 250.000,00

Custos diretos das receitas de atos cooperativos                            R$ 50.000,00

Rateio dos custos indiretos, despesas e encargos comuns       R$ 15.384,62

Lucro operacional relativo aos atos cooperativos                   R$ 184.615,38

 

III - Apuração do Lucro Operacional correspondente às operações com não-associados:

 

Receita das operações com não-associados                          R$ 75.000,00

Custos diretos das receitas das operações com não associados         R$ 10.000,00

Rateio dos custos indiretos, despesas e encargos comuns       R$ 4.615,38

Lucro operacional relativo aos atos não-cooperativos             R$ 60.384,62

 

IV - Prova matemática:

Receita Total: R$ 325.000,00

(-) Custo Total: R$ 80.000,00

(=) Lucro Total: R$ 245.000,00

Lucro relativo aos atos cooperativos: R$ 184.615,38

(+) Lucro relativo às operações com não-associados: R$ 60.384,62

(=) Lucro Total: R$ 245.000,00

 

1.5.2 RECEITAS PROVENIENTES DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS

 

De acordo com o P.N. CST 04/86, o resultado positivo decorrente de aplicações financeiras, efetuadas pelas sociedades cooperativas, inclusive as de crédito e as que mantenham seção de créditos, não se inclui entre aqueles que se colocam fora do campo de incidência do imposto de renda, uma vez que não provém de atos cooperativos segundo a definição legal constante da legislação de regência (art. 79 da Lei 5.764/71).

 

O imposto de renda retido na fonte sobre as receitas provenientes de aplicações financeiras incluídas no resultado tributável poderá ser compensado com o imposto devido sobre o lucro tributável apurado.

 

Jurisprudência:

COOPERATIVAS - Rendimentos de aplicações financeiras

Súmula do STJ n. º 262. PRIMEIRA SEÇÃO

Data da Decisão: 24/04/2002 DJ DATA: 07/05/2002 PG: 00204

Ementa -  Incide o imposto de renda sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas.

 

1.5.3 RESULTADOS NÃO OPERACIONAIS

 

De acordo com o PN CST 155/73, os resultados de quaisquer operações alheias ao objetivo social da cooperativa são tributáveis, como por exemplo: aluguéis recebidos pela locação de bens, ganhos líquidos na alienação de bens do ativo permanente, etc.

 

1.5.4 LUCRO INFLACIONÁRIO

 

Para a apuração da parcela do Lucro Inflacionário imputável ao resultado sujeito à incidência do Imposto de Renda, o PN CST 33/80 manda determiná-la proporcionalmente de modo que ela guarde com o Lucro Inflacionário total do período-base (trimestral, acumulado ou anual) a mesma relação existente entre as receitas passíveis de tributação e as receitas totais auferidas.

 

Fórmula:                                  

            RT (x) LIP                      

LIT =  --------------                                   

                TRA                      

LIT = Lucro Inflacionário Tributável

RPT = Receitas Passíveis de Tributação

LIP = Lucro Inflacionário do Período-Base

TRA = Total das Receitas Auferidas

 

1.5.5 DESPESAS NÃO DEDUTÍVEIS

 

As sociedades cooperativas que exerçam atividades com resultados tributáveis devem oferecer à tributação uma parcela, proporcionalmente determinada, do valor dos custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do resultado tributável, comuns às operações cooperativas e não cooperativas, que não sejam dedutíveis na determinação do lucro real das pessoas jurídicas em geral (P.N. CST 49/87). 

 

Exemplo

Receita de atos cooperativos                          R$ 1.000.000,00

Receita de atos não-cooperativos                    R$ 300.000,00

Receita Total                                               R$ 1.300.000,00

 

Custos e despesas, comuns aos atos cooperativos e não-cooperativos, de R$ 150.000,00, dos quais  R$ 10.000,00 são despesas consideradas indedutíveis pela legislação do Imposto de Renda. 

 

Cálculo:

 

R$ 10.000,00 (x) 300.000,00

--------------------------------- = R$ 2.307,69

          R$ 1.300.000,00

 

1.5.6 DESPESAS RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS

 

A despesa não dedutível identificada com os atos não cooperativos será totalmente indedutível.(P.N. CST 114/75).

 

1.5.7 LALUR - PARTE "A"

 

O lucro tributável das sociedades cooperativas que praticarem operações com não-associados deverá ser determinado no LALUR (I.N. SRF 28/78).

 

Os resultados não tributáveis serão excluídos do lucro liquido, remanescendo assim somente a parte a ser tributada.

 

Desta forma, a demonstração do lucro real iniciará com o total do lucro liquido do período-base (atos cooperativos e atos não-cooperativos), procedendo-se então às adições e exclusões pertinentes, constituindo o resultado dos atos cooperativos uma exclusão.

 

1.5.8 LALUR - PARTE "B"

 

Conforme determina a I.N. SRF 28/78, aqueles valores que não devam ser registrados na escrituração comercial da cooperativa e que irão influenciar na apuração do resultado tributável de período-base futuro deverão ser registrados na parte "B" do LALUR, para controle.

 

1.5.9 PREJUIZOS FISCAIS

 

Quando, em relação aos atos não-cooperativos, a cooperativa apurar prejuízo fiscal, poderá compensá-lo com os resultados positivos apurados em períodos seguinte, nas operações da mesma natureza.

 

1.5.10 ALIQUOTAS DO IMPOSTO DE RENDA

 

O lucro real das cooperativas, apurado no LALUR, sujeita-se à incidência do imposto de renda de acordo com as normas comuns aplicáveis às demais pessoas juridicas: alíquota normal de 15%, mais o adicional de 10% sobre a parcela do Lucro Real que exceder o limite de R$ 20.000,00 mensais.

 

1.5.11 DISTRIBUIÇÃO DE BENEFICIOS - VEDAÇÃO

 

É vedado às cooperativas distribuir qualquer espécie de beneficio às quotas-partes do capital social, ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer associados ou terceiros, excetuados os juros até o máximo de l2% ao ano, atribuídos ao capital integralizado, e que somente poderão ser pagos se apuradas sobras. A inobservância dessa norma importará tributação dos resultados pelo imposto de renda (§ 1º do art. 182 do RIR/99).

 

1.5.12 FORMA DE TRIBUTAÇÃO

 

LUCRO REAL

a) com base no lucro real trimestral; ou

b) com base no lucro real anual (estimativa).

 

LUCRO PRESUMIDO

Desde que verificados os critérios para essa opção, inclusive quanto ao limite de receita bruta proveniente de atos não-cooperativos acrescida das demais receita e dos ganhos de capital, no ano-calendário anterior (R$ 24.000.000,00). Quando do cálculo presumido ou estimado será considerada como "receita bruta mensal" apenas a parte relativa aos atos não-cooperativos.

 

LUCRO ARBITRADO

A tributação poderá inclusive ser determinada por arbitramento, de acordo com as normas pertinentes a essa forma de cálculo (P.N. CST 38/80 e 49/87).

 

SIMPLES

As cooperativas tem sido impedidas da opção pelo sistema SIMPLES, por tratarem-se de entidades beneficiadas por tratamento diferenciado pela Constituição Federal do Brasil. Este impedimento tem sido confirmado nas Decisões da Secretaria da Receita Federal.

 

1.5.13 COOPERATIVAS DE TRABALHO

 

As importâncias pagas ou creditadas pelas pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à sua disposição ficam sujeitas à incidência do Imposto de Renda na Fonte, à alíquota de 1,5%. 

Somente são tributáveis os valores relativos aos serviços pessoais prestados, não incidindo o imposto na fonte sobre outros valores (A.D.N. COSIT 01/93).

 

1.6 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO

 

As sociedades cooperativas estão sujeitas ao pagamento da contribuição social sobre o lucro, calculada com base no resultado apurado no encerramento de cada período-base, devendo adicionar na determinação do lucro real tributável, a parcela da contribuição relativa ao lucro nas operações com não-cooperados.

A rigor, com base na legislação fiscal, a contribuição social é devida tanto em relação aos atos cooperativos quanto os não cooperativos (art. 38 da Lei 8.541/92 e I.N. SRF 198/88).

 

ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL A PARTIR DE 2005

 

A Lei 10.865/2004 dispõe o seguinte:

 

Art. 39. As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica, relativamente aos atos cooperativos, ficam isentas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.  Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às sociedades cooperativas de consumo de que trata o art. 69 da Lei 9.532, de 10 de dezembro de 1997. 

Art. 48. Produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2005 o disposto no art. 39 desta Lei.

 

Assim, a partir do ano-calendário de 2005 as Sociedades cooperativas estarão isentas da CSLL em relação aos atos praticados com cooperados.

 

1.7 CONTRIBUIÇÃO AO PIS

 

Como regra geral, a partir de Novembro/99, todas as cooperativas devem pagar o PIS e a COFINS com base na Receita Bruta Mensal, diminuída dos seguintes valores (MP 1.858-7; I.N. 145/99 e A.D. SRF 88/99):

 

a) vendas canceladas, descontos incondicionais, IPI, e ICMS na substituição tributária;

 

b) reversões de provisões operacionais e recuperação de créditos baixados como perda que não representem ingresso de novas receitas;

 

c) vendas de bens do ativo permanente;

 

d) os valores repassados aos associados, decorrentes da comercialização de produtos no mercado interno por eles entregue à cooperativa;

 

e) as receitas de venda de bens e mercadorias a associados desde que:

* a operação esteja vinculada diretamente à atividade econômica desenvolvida pelo associado e que seja objeto da cooperativa; 

* sejam contabilizadas destacadamente na sociedade cooperativa;   

* a operação seja comprovada por meio de documentação idônea, com perfeita identificação do associado, do valor, da espécie e quantidade;

 

f) as receitas decorrentes da prestação, aos associados, de serviços especializados, aplicáveis na atividade rural, relativos a assistência técnica, extensão rural, formação profissional ou assemelhadas;

 

g) as receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização de produção do associado;

 

h) as receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos rurais contraídos em instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas devidos;

 

i) "sobras liquidas" apuradas no DRE, efetivamente distribuídas.

 

OBS.  A cooperativa que efetuar quaisquer das exclusões citadas nas letras "d" a "i" contribuirá também para o Pis/Pasep sobre a folha de salários mensal à alíquota de 1%.

 

1.7.1 COOPERATIVAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS:

 

São contribuintes de PIS e COFINS sobre sua Receita Mensal.

 

1.7.2 COOPERATIVAS DE CONSUMO (exceto mistas):

 

Desde 01/01/98 tem a incidência de tributos e contribuições da mesma forma que as demais empresas (art. 69 e 81, II, da Lei 9.532/97; A.D.N. COSIT 04/99).

 

Dessa forma, as cooperativas que praticarem operações com não-cooperados, além da contribuição na modalidade folha de pagamento, ficam sujeitas ao recolhimento na modalidade prevista para as demais empresas, calculada com base na receita proveniente das operações realizadas com não associados. 

 

1.8 CONTRIBUIÇÃO À COFINS

 

De acordo com o art. 6º da Lei Complementar 70/9l, as cooperativas estão isentas do recolhimento da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS, tão-somente quanto aos atos cooperativos próprios de suas finalidades.

Assim, aquelas que praticarem operações que não se caracterizem como ato cooperativo, sujeitam-se ao recolhimento da COFINS, incidente sobre a Receita Bruta das vendas de mercadorias e serviços não caracterizadas como atos cooperativos.        

 

 

2. ASPECTOS SOCIETÁRIOS

 

2.1 HISTÓRICO

 

O Decreto l.637, de 1907, é aceito como precursor, no Brasil, do regime cooperativista.

 

Ali já se destinavam características diferenciadas deste tipo societário singular, tais como a variação do capital, a vedação do ingresso a estranhos e outros aspectos típicos.

Decreto 22.239/32; Decreto 23.611/33; Decreto 24.647/34; Decreto 22.239/38; Decreto 581/38; Lei 5.764/71. 

 

2.2 CARACTERISTICAS

 

As sociedades cooperativas estão disciplinadas na Lei 5.764/71, modificada parcialmente pela Lei 6.981, de 30/03/82.

 

Características:                            

 

I - É um tipo de sociedade que:  

 

a) se constitui através de assembléia dos fundadores ou por instrumento público, sendo que seus atos constitutivos devem ser arquivados na Junta Comercial e publicados, adquirindo, assim, personalidade jurídica e aptidão para funcionar;                          

 

b) compreende-se no grupo das chamadas sociedades de pessoas;                           

 

c) é de natureza civil (e não comercial, mas de principio institucional - estatuto e não contratual);                           

 

d) deve ostentar a expressão "cooperativa" em sua denominação, vedado o uso da expressão "banco"; 

 

e) não tem finalidade lucrativa;                           

 

f) não se sujeita a falência;

 

II - Pode ter por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade de proveito recíproco e exclusivo dos associados; as cooperativas singulares, contudo, se caracterizam pela prestação direta de serviços aos associados;        

 

III - O seu capital: 

 

a) é variável e pode ser constituído com bens e serviços:

 

b) é dividido em quotas-partes, que não podem ser transferidas a terceiros estranhos à sociedade;                           

 

c) o valor unitário das quotas-partes não poderá ser superior ao maior salário mínimo;                           

 

d) nenhum associado poderá subscrever mais de 1/3 do total das quotas-partes, salvo exceções previstas na Lei e ligadas ao contexto financeiro, quantitativo de produtos, área e tipo de produção, ou ainda no caso de pessoas jurídicas de direito público nas cooperativas de eletrificação, irrigação e telecomunicações;  

 

e) é obrigatória a constituição de um Fundo de Reserva de 10% das sobras líquidas, e de um Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (mínimo de 5%) em cada exercício;         

 

IV - Os associados:                           

 

a) são, em principio pessoas físicas (jurídicas em certos casos) que aderirem aos propósitos sociais e que desejarem utilizar os serviços da cooperativa, além de preencherem as condições estatutárias que podem se restringir a determinada atividade ou profissão;                            

 

b) são em número ilimitado, salvo conseqüente impossibilidade técnica de prestação de serviços; o número mínimo é de 20 associados (cooperativas singulares) ou maior, se o estabelecer o estatuto;                           

 

c) não poderão ser agentes de comércio e empresários que operem no mesmo campo econômico da sociedade cooperativa;                           

 

d) só serão demitidos a seu pedido, ao passo que a eliminação é aplicada em virtude de infração legal ou estatutária;                            

e) não terão vinculo empregatício;                           

 

f) a responsabilidade dos associados poderá ser limitada ou ilimitada, mas terceiros só poderão invocá-la depois de juridicamente exigida da cooperativa; no caso de herdeiros do associado falecido, as obrigações deste para com a cooperativa prescrevem em um ano da abertura da sucessão;                           

 

g) têm singularidade de voto, podendo certos tipos de cooperativas optar pelo critério de proporcionalidade;                            

 

h) aqueles que aceitarem estabelecer relação empregatícia com a cooperativa, perderão o direito de votar e serem votados;                           

 

i) não podem ser representados por meio de mandatário nas cooperativas singulares, salvo o direito de delegação quando o número de associados exceder a 3.000, ou desde que haja filiados residindo a mais de 50 km da sede;                           

 

j) têm direito ao retorno das sobras liquidas em cada exercício, proporcionalmente às operações realizadas, salvo deliberação assemblear em contrário;                           

 

l) têm direito à prestação de assistência técnica, educacional e social através de um fundo mínimo e obrigatório de 5% sobre as sobras líquidas apuradas em cada exercício, que pode ser extensiva aos empregados da cooperativa;

 

V - O "quorum" para funcionamento e deliberação na Assembléia Geral baseia-se no número de associados e não no capital;

 

VI - Seus resultados, denominados "sobras líquidas":                            

 

a) podem ser distribuídos por via de juros de 12% ao ano, incidentes sobre a parte integralizada das quotas-partes, vedada a distribuição de benefícios, vantagens ou privilégios outros; as sociedades cooperativas somente poderão pagar juros sobre o valor das quotas-partes integralizadas do capital, quando tiverem sido apuradas sobras (Resolução CNC 18/78);                           

 

b) na hipótese de prejuízos, os associados concorrerão proporcionalmente à fruição direta de serviços;                       

 

VII - Sua administração                           

 

a) observadas as resoluções basilares da Assembléia Geral, como órgão supremo da cooperativa, nela existirá uma Diretoria ou Conselho de Administração, composto exclusivamente de associados (vedada a co-participação de parentes até 2º grau) com mandato até 4 anos, sendo obrigatória a renovação mínima de 1/3 do Conselho;                           

 

b) poderá ainda compor-se de outros órgãos necessários, e será fiscalizada por um Conselho Fiscal;                           

 

c) poderá também contratar gerentes técnicos ou comerciais, sendo que a cooperativa iguala-se às demais empresas em relação aos seus empregados para fins trabalhistas e previdenciários;                           

 

d) na hipótese de Diretores não empregados, poderá a estes ser estendido o regime do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (Resolução CNC 20/81);      

 

2.3 CLASSIFICAÇÃO

 

2.3.1 Categoria                          

 

I - Singulares: constituídas pelo número mínimo de 20 pessoas físicas,  sendo excepcionalmente permitida a admissão de pessoas jurídicas de fins idênticos ou correlatos, ou sem fins lucrativos;                          

 

II - Cooperativas Centrais ou Federações de Cooperativas: constituídas de, no mínimo, 3 singulares, admitindo excepcionalmente associados individuais (exceto quando exerçam atividade de crédito);                         

 

III - Confederações de Cooperativas: constituídas de no, mínimo, 3 Federações de Cooperativas ou Cooperativas Centrais da mesma ou de diferentes modalidades;

 

2.3.2 Objeto                          

 

I - Agrícolas, de Consumo, de Abastecimento, de Crédito, de Construções, de Energia Elétrica, de Seguros, Habitacionais e muitas outras;                          

 

II - Mistas: as que apresentarem mais de um objeto de atividade.

 

EXEMPLO:

 

Cooperativa de Produção Agrícola;

Cooperativa de Produção Industrial;

Cooperativa de Trabalho;

Cooperativa de Beneficiamento;

Cooperativa de Compras em Comum;

Cooperativa de Vendas em Comum;

Cooperativa de Consumo;

Cooperativa de Abastecimento;

Cooperativa de Crédito;

Cooperativa de Seguros;

Cooperativa de Construção de Casas Populares;

Cooperativas Mistas;

                                

2.4 FUNCIONAMENTO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

 

A Lei 5.764/71 submeteu as cooperativas ao controle e fiscalização de determinados órgãos (art. 92) condicionando o seu funcionamento à autorização prévia desses órgãos (art. l7).

 

2.5 REGISTRO NA OCB OU ENTIDADE ESTADUAL

 

Segundo o art. l07 da Lei 5.764/71, as cooperativas deverão registrar-se na Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB ou na entidade estadual (OCERGS), mediante apresentação dos atos, estatutos sociais e alterações posteriores.            

 

 

3. ASPECTOS CONTÁBEIS

 

A Resolução CFC 920 aprovou a NBC-T 10.8 que dispõe sobre a contabilidade das sociedades cooperativas, conforme a seguir:

 

3.1 NBC T 10 - DOS ASPECTOS CONTÁBEIS ESPECÍFICOS EM ENTIDADES DIVERSAS

 

3.1.2 NBC T 10.8 - ENTIDADES COOPERATIVAS

 

3.1.3 10.8.1 - DISPOSIÇÕES GERAIS

10.8.1.1 - Esta norma estabelece os critérios e procedimentos específicos de avaliação, de registro das variações patrimoniais e de estrutura das demonstrações contábeis, e as informações mínimas a serem incluídas em notas explicativas para as Entidades Cooperativas, exceto às que operam Plano Privado de Assistência à Saúde conforme definido em Lei .

10.8.1.2 - Entidades Cooperativas são aquelas que exercem as atividades na forma de lei específica, por meio de atos cooperativos, que se traduzem na prestação de serviços diretos aos seus associados, sem objetivo de lucro, para obterem em comum melhores resultados para cada um deles em particular. Identificam-se de acordo com o objeto ou pela natureza das atividades desenvolvidas por elas, ou por seus associados.

10.8.1.3 - Aplicam-se às Entidades Cooperativas os Princípios Fundamentais de Contabilidade, as Normas Brasileiras de Contabilidade, especialmente a NBC T 2 e a NBC T 4, com as alterações tratadas nos itens 10.8.5.1, 10.8.6.1 e 10.8.7.1, bem como todas as suas Interpretações e os Comunicados Técnicos editados pelo Conselho Federal de Contabilidade.

10.8.1.4 - A movimentaçãoão econômico-financeira decorrente de do atos cooperativos, na forma disposta no estatuto social, será é definida contabilmente como ingressos e custeios dispêndios (conforme definido em lei). Aquela originada doos ato não-cooperativo denominar-se-á é definida como receitas, e custos e despesas.

10.8.1.4.1 - As receitas e os ganhos, assim definidos no item 3.3.2.1, a, da NBC T 3.3, bem como as demais rendas e rendimentos, nesta norma ficam denominados de ingressos.

10.8.1.4.2 - Os custos dos produtos ou mercadorias fornecidos (vendidos) e dos serviços prestados, as despesas, os encargos e as perdas, pagos ou incorridos, assim definidos no item 3.3.2.1, b, da NBC T 3.3, ficam denominados dispêndios.

10.8.1.5 - O exercício social das Entidades Cooperativas é o período estabelecido fixado em seus estatutos sociais.

10.8.1.6 - O capital social das Entidades Cooperativas é formado por quotas-partes, que devem ser registradas de forma individualizada por se tratar de sociedade de pessoas, segregando o capital subscrito e o capital a integralizar, podendo, para tanto, ser utilizados registros auxiliares.

10.8.1.7 - Nas Entidades Cooperativas, a conta Capital Social é é movimentada por:

a) livre adesão do associado, quando de sua admissão, pelo valor das quotas-partes fixado no estatuto social;

b) pela subscrição de novas quotas-partes, pela retenção estatutária sobre a produção ou serviço, pela por capitalização de sobras e pela incorporação de reservas, exceto asobrigatórios indivisíveis previstas em lei e aquelas do item 10.8.2.12 desta normaou subscrição de novas quotas-partes;

c) retirada do associado, por demissão, eliminação ou exclusão.

10.8.1.8 - As sobras do exercício, após as destinações legais e estatutárias, devem ser postas à disposição da Assembléia Geral para deliberação e, da mesma forma, as perdas líquidas, quando a reserva legal é insuficiente para sua cobertura, serão rateadas entre os associados da forma estabelecida no estatuto social, não devendo haver saldo pendente ou acumulado de exercício anterior.

10.8.1.9 - As Entidades Cooperativas devem distribuir as sobras líquidas aos seus associados de acordo com a produção de bens ou serviços por eles entregues, em função do volume de fornecimento de bens de consumo e insumos, dentro do exercício social, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral.

10.8.1.10 - A responsabilidade do associado, para fins de rateio dos dispêndios, perdura para os demitidos, eliminados ou excluídos, até quando aprovadas as contas do exercício social em que se deu o desligamento. Em caso de sobras ou perdas, aplicam-se as mesmas condições.

10.8.1.11 - Os elementos do patrimônio das Entidades Cooperativas serão atualizados monetariamente na forma prevista na Resolução CFC n.º 900, de 22 de março de 2001, e legislações posteriores.

10.8.1.12 - Os fundos previstos na legislação ou nos estatutos sociais, nesta norma, são denominados Reservas.

 

3.1.4 10.8.2 - DO REGISTRO CONTÁBIL

10.8.2.1 - A escrituração contábil é obrigatória.

10.8.2.2 - Os investimentos em Entidades Cooperativas de qualquer grau devem ser avaliados pelo custo de aquisição.as saídas.

10.8.2.3 - Os investimentos em Entidades não-Cooperativas devem ser avaliados na forma estabelecida pela NBC T 4.

10.8.2.4 - O resultado decorrente de investimento relevante em Entidade não-Cooperativa deve ser demonstrado em conta específica.

10.8.2.5 - O resultado decorrente de recursos aplicados para complementar as atividades da Entidade Cooperativa deve ser apropriado contabilmente por atividade ou negócio a que estiver relacionado.

10.8.2.6 - O resultado líquido decorrente do ato não-cooperativo, quando positivo, deve ser destinado para a Reserva de Assistência Técnica, Educacional e Social, não podendo ser objeto de rateio entre os associados. Quando negativo, deve ser levado à Reserva Legal e, se insuficiente sua cobertura, será rateado entre os associados.

10.8.2.7 - As perdas apuradas no exercício não-cobertas pela Reserva Legal serão rateadas entre os associados, conforme disposições estatutárias e legais, e registradas individualmente em contas do Ativo, após deliberação da Assembléia Geral.

10.8.2.7.1 - Não havendo deliberação da Assembléia Geral pela reposição das perdas apuradas, esta devem ser debitadas no Patrimônio Líquido na conta de Perdas Não Cobertas pelos Cooperados.

10.8.2.8 - As despesas de Assistência Técnica Educacional e Social serão registradas em contas de resultados e poderão ser absorvidas pela Reserva de Assistência Técnica, Educacional e Social em cada período de apuração.

10.8.2.9 - Os ajustes de exercícios anteriores devem ser apresentados como conta destacada no Patrimônio Líquido, que será submetida à deliberação da Assembléia Geral.

10.8.2.10 - As provisões e as contingências serão registradas em conta de resultado e, em contrapartida, no Passivo.

10.8.2.11 - As provisões constituídas por Entidades Cooperativas específicas, destinadas a garantir ativos ou riscos de operações, deverão ser registradas em conta de Passivo.

10.8.2.12 - As Reservas de Incentivos Fiscais e Reavaliação são consideradas indivisíveis.

 

3.1.5 10.8.3 - DO BALANÇO PATRIMONIAL

10.8.3.1- O Balanço Patrimonial das Entidades Cooperativas deve evidenciar os componentes patrimoniais, de modo a possibilitar aos seus usuários a adequada interpretação das suas posições patrimonial e financeira, comparativamente com o exercício anterior.

10.8.3.2 - A conta Capital, item 3.2.2.12, I, da NBC T 3.2, será denominada Capital Social.

10.8.3.3 - A conta Lucros ou Prejuízos Acumulados, item 3.2.2.12, III, da NBC T 3.2, será denominada Sobras ou Perdas à Disposição da Assembléia Geral.

 

3.1.6 10.8.4 - DA DEMONSTRAÇÃO DE SOBRAS OU PERDAS

10.8.4.1 - A denominação da Demonstração do Resultado da NBC T 3.3 é alterada para Demonstração de Sobras ou Perdas, a qual deve evidenciar, separadamente, a composição do resultado de determinado período, considerando os ingressos diminuídos dos dispêndios do ato cooperativo, e das receitas, custos e despesas do ato não cooperativo, demonstrados segregadamente por produtos, serviços e atividades desenvolvidos pela Entidade Cooperativa.

 

3.1.7 10.8.5. - DA DEMONSTRAÇÃO DAS MUTAÇÕES DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

10.8.5.1 - Na elaboração desta demonstração, serão observadas as disposições da NBC T 3.5 e a terminologia própria aplicável às Entidades Cooperativas, dispensada a elaboração da Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados - NBC T 3.4.

 

3.1.8 10.8.6. - DA DEMONSTRAÇÃO DAS ORIGENS E APLICAÇÕES DE RECURSOS

10.8.6.1 - Na elaboração desta demonstração serão observadas as disposições da NBC T 3.6 e a terminologia própria aplicável às Entidades Cooperativas.

 

3.1.9 10.8.7. - DA DIVULGAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

10.8.7.1 - A divulgação das demonstrações contábeis deve obedecer à NBC T 6 - Da Divulgação das Demonstrações Contábeis.

10.8.7.2 - As demonstrações contábeis devem ser complementadas por notas explicativas que contenham, pelo menos, as seguintes informações:

a) contexto operacional da Entidade Cooperativa;

b) as principais atividades desenvolvidas pela Entidade Cooperativa;

c) forma de apresentação das demonstrações contábeis;

d) principais práticas contábeis adotadas;

e)apresentação analítica dos principais grupos de contas, quando não apresentados no balanço patrimonial;

f) investimentos relevantes, contendo o nome da entidade investida, número e tipo de ações/quotas, percentual de participação no capital, valor do Patrimônio Líquido, data-base da avaliação, resultado apurado por ela no exercício, provisão para perdas sobre os investimentos e, quando da existência de ágio e/ou deságio, valor envolvido, fundamento e critério de amortização;

g) saldos (ativos e passivos) e transações (receitas e despesas) com partes relacionadas que não sejam associados, com desdobramento conforme a natureza das operações;

h) composição do imobilizado e diferido, valores respectivos das depreciações, amortizações e exaustões acumuladas, taxas adotadas e montantes do período;

i) composição dos tipos de empréstimos, financiamentos, montante a vencer a longo prazo, taxas, garantias e principais cláusulas contratuais restritivas;

j) contingências existentes, com especificação de sua natureza, estimativa de valores e situação quanto ao seu possível desfecho;

k) composição da conta Capital Social, com número de associados existentes na data do encerramento do exercício e valor da quota-parte;

l) discriminação das reservas, detalhando suas natureza e finalidade;

m) mudanças de critérios e práticas contábeis que interfiram na avaliação do patrimônio da Entidade Cooperativa, destacando seus efeitos;

n) composição, forma e prazo de realização das perdas registradas no Ativo (item 10.8.2.7); e

o) eventos subseqüentes.

 

4 LEGISLAÇÃO E ATOS

 

Lei 5.764/71; art. 182 do RIR/99; A.D.N. COSIT 04/99; P.N. CST 49/87; P.N. CST 66/86; P.N. CST 04/86; P.N. CST 14/85; P.N. CST 33/80; P.N. CST 38/80; A.D.N.CST 12/78; P.N. CST 33/78; P.N. CST 83/76; P.N. CST 77/76; P.N. CST 20/76; P.N. CST 114/75; P.N. CST 73/75; P.N. CST 155/73; P.N. CST 950/71; P.N. CST 205/71; P.N. CST 522/70;