DIRPF/2007
Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 716, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2007
Sumário
1.
OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA DA DIRPF/2007
1.1 Pessoa
Física Dependente em Outra Declaração
1.2 Opção pela Entrega da
Declaração
2.
PRAZO DE ENTREGA DA DIRPF/2007
2.3 Apresentação após o
Prazo Regular
3.
PENALIDADES PELO ATRASO NA ENTREGA DA DIRPF/2007
3.1
Multa pelo Atraso na Entrega
3.3 Contagem do Tempo de
Atraso
4.1 Despesas Dedutíveis na
Declaração
5.2 Imposto Inferior a R$
10,00
6.2 Limite do Desconto
Simplificado
6.3 Vedações à Utilização
da Declaração Simplificada
7. BENS
E DIREITOS EM 31.12.2006
7.1 Bens e Direitos
Dispensados de Informação
8.
FORMAS DE DECLARAÇÕES DIRPF/2007
8.2
Declaração On-line - Simplificada
9. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
716, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2007
1. OBRIGATORIEDADE
DE ENTREGA DA DIRPF/2007
Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto
de Renda Pessoa Física referente ao exercício de
I - recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma foi
superior a R$ 14.992,32;
II - recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados
exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
III - participou do quadro societário de empresa como titular,
sócio ou acionista, ou de cooperativa;
Fica excluída a pessoa física que teve participação em sociedade
por ações de capital aberto ou cooperativa, cujo valor de constituição ou
aquisição foi inferior a R$ 1.000,00.
IV - obteve, em qualquer mês do ano-calendário, ganho de capital
na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou
operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
Fica excluída a pessoa física cujos bens comuns sejam declarados
pelo outro cônjuge, desde que o valor dos seus bens privativos não exceda a R$
80.000,00.
V - relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 74.961,60;
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2006 ou posteriores,
prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2006;
VI - teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro do
ano-calendário, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total
superior a R$ 80.000,00;
VII - passou à condição de residente no Brasil;
VIII - optou pela isenção do imposto de renda incidente sobre o
ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da
venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais
localizados no País, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato de
venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21
de novembro de 2005 (novidade).
1.1 Pessoa Física
Dependente
A pessoa física que se enquadrar em qualquer das hipóteses de
obrigatoriedade fica dispensada de apresentar a declaração caso conste como
dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual sejam
informados seus rendimentos, bens e direitos.
1.2 Opção pela Entrega
da Declaração
A pessoa física, mesmo desobrigada da apresentação da DIRPF/2007,
poderá apresentar a declaração espontaneamente.
2. PRAZO DE ENTREGA DA DIRPF/2007
A Declaração de Ajuste Anual (completa ou simplificada) deverá ser
entregue até o dia 30 de abril de 2007. O serviço de recepção de declarações
enviadas pela Internet será encerrado às 20 horas (horário de Brasília) do dia
30 de abril de 2007.
O contribuinte ausente no exterior poderá apresentar, até 30 de
abril de
I - pela Internet; ou
II - pelo sistema on-line.
2.3 Apresentação após
o Prazo Regular
Após o prazo tempestivo determinado, a Declaração de Ajuste Anual
deverá ser apresentada:
I - pela Internet;
II - em disquete nas unidades da Secretaria da Receita Federal.
3. PENALIDADES PELO
ATRASO NA ENTREGA DA DIRPF/2007
3.1 Multa pelo
Atraso na Entrega
A entrega da Declaração de Ajuste Anual após 30 de abril de 2007, se
obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% ao mês-calendário ou fração
de atraso, calculada sobre o total do imposto de renda devido na declaração,
ainda que integralmente pago.
A multa será objeto de lançamento de ofício e poderá ser deduzida
do valor do imposto a ser restituído, no caso de declaração com direito a
restituição.
A multa tem como valor limite:
- o mínimo de R$ 165,74; e,
Esta multa mínima aplica-se inclusive no caso de declaração de que
não resulte imposto devido.
- o valor máximo de 20% do imposto de renda devido;
3.3 Contagem do Tempo
de Atraso
A contagem do período de atraso tem por termo inicial o primeiro
dia subseqüente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o
mês da entrega ou, no caso de não-apresentação, aquele do lançamento de ofício;
Tabela Progressiva anual para cálculo do Imposto
Base de cálculo anual em R$ |
Alíquota % |
Parcela a deduzir do imposto em R$ |
Até 14.992,32 |
- |
- |
De 14.992,33 até 29.958,88 |
15,0 |
2.248,87 |
Acima de 29.958,88 |
27,5 |
5.993,73 |
4.1 Despesas
Dedutíveis na Declaração
Dependentes - R$ 1.516,32 por pessoa admitida como
dependente.
Contribuição à Previdência Oficial ou à
Previdência Privada, FAPI Privada e FAPI. Limitada a 12% do total dos
rendimentos tributáveis.
Contribuição à
Previdência Oficial do Empregado Doméstico. Limitada a R$ 522,00 + 12,00 ou 14,00
dependendo do mês de pagamento das férias.
Despesas com Instrução. Limitada ao valor anual
individual de R$ 2.373,84.
Despesas Médicas. Podem ser deduzidos os
pagamentos a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas
ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, exames laboratoriais e serviços radiológicos,
aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, sem limite.
O saldo do imposto pode ser pago em até 8 quotas (novidade), mensais e sucessivas,
observado o seguinte:
I - nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00;
II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 deverá ser pago em
quota única;
III - a primeira quota ou quota única deve ser paga até 30 de
abril de 2007;
IV - as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de
cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic),
acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a entrega da
declaração até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.
QUOTA |
VENCIMENTO |
JUROS |
1ª ou única |
30.04.2007 |
Nenhum |
2ª |
31.05.2007 |
Somente 1% |
3ª |
29.06.2007 |
Taxa Selic de maio + 1% |
4ª |
31.07.2007 |
Taxa Selic de maio + junho + 1% |
5ª |
31.08.2007 |
Taxa Selic de maio + junho + julho +
1% |
6ª |
28.09.2007 |
Taxa Selic de maio + junho + julho +
agosto + 1% |
7ª |
31.10.2007 |
Taxa Selic de maio + junho + julho +
agosto + setembro + 1% |
8ª |
30.11.2007 |
Taxa Selic de maio + junho + julho +
agosto + setembro + outubro + 1% |
É facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o
pagamento do imposto ou das quotas.
O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus
respectivos acréscimos legais poderá ser efetuado das seguintes formas:
I - transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas
eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Secretaria da Receita
Federal a operar com essa modalidade de arrecadação;
II - em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora
de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais
(Darf), no caso de pagamento efetuado no Brasil;
III - débito automático em conta corrente bancária, a partir da
segunda quota (novidade).
O débito automático em conta corrente bancária:
I - somente será permitido para declaração original elaborada em
computador ou pelo sistema on-line, apresentada até 30 de abril de 2007;
II - será autorizado mediante a utilização do programa gerador
próprio e formalizado no recibo de entrega da declaração;
III - será automaticamente cancelado:
a) quando da entrega de declaração retificadora;
b) na hipótese de envio de informações bancárias com dados
inexatos;
c) quando o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) informado na declaração for diferente daquele vinculado à conta corrente
bancária;
d) quando os dados bancários informados na declaração referirem-se
a conta corrente do tipo não solidária.
IV - o débito realizado estará sujeito a estorno, a pedido do
contribuinte titular da conta corrente, caso fique comprovada a existência de
dolo, fraude ou simulação.
A Coordenação-Geral de Administração Tributária (Corat) poderá editar normas complementares necessárias à
regulamentação do pagamento por intermédio de débito automático em conta
corrente bancária.
5.2 Imposto Inferior a
R$ 10,00
O imposto que resultar inferior a R$ 10,00 deverá ser adicionado
ao imposto correspondente aos exercícios subseqüentes, até que o total seja igual
ou superior a R$ 10,00, quando, então, deverá ser pago ou recolhido no prazo
estabelecido na legislação para este último exercício.
No caso de pessoa física que receba rendimentos do trabalho
assalariado de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no
exterior, além do débito automático em conta corrente bancária, o pagamento
integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais
poderá ser efetuado mediante remessa de ordem de pagamento com todos os dados
exigidos no Darf, no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor
da Secretaria da Receita Federal, por meio do Banco do Brasil S.A., Gerência
Regional de Apoio ao Comércio Exterior - Brasília-DF (Gecex
- Brasília-DF), prefixo 1608-X.
A pessoa física poderá optar pela apresentação da Declaração de
Ajuste Anual Simplificada.
6.2 Limite do Desconto
Simplificado
A opção pela apresentação da Declaração de Ajuste Anual
Simplificada implica a substituição das deduções previstas (dependentes,
contribuição previdenciária, educação, saúde) pelo desconto simplificado de 20%
do valor dos rendimentos tributáveis na declaração, limitado a R$ 11.167,20.
6.3 Vedações à
Utilização da Declaração Simplificada
O contribuinte que pretenda compensar resultado negativo da
atividade rural com resultado positivo nesta mesma atividade ou compensar
imposto pago no exterior deve apresentar a Declaração de Ajuste Anual no modelo
completo, sendo vedada a apresentação da declaração em formulário.
O valor utilizado a título de desconto simplificado não justifica
variação patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.
7. BENS E DIREITOS
EM 31.12.2006
A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste
Anual deverá relacionar os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior,
constituam, em 31 de dezembro de 2006, seu patrimônio e o de seus dependentes,
bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do
ano-calendário de 2006.
7.1 Bens e Direitos
Dispensados de Informação
Fica dispensada a inclusão, na declaração de bens e direitos:
I – de saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações
financeiras, cujo valor unitário não exceda a R$ 140,00;
II - de bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações e
aeronaves, bem como os direitos, cujo valor unitário de aquisição seja inferior
a R$ 5.000,00;
III – do conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa,
negociadas ou não em bolsa de valores, bem como ouro, ativo financeiro, cujo
valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00;
IV - das dívidas e ônus reais do contribuinte e de seus
dependentes, em 31 de dezembro de 2006, cujo valor seja igual ou inferior a R$
5.000,00.
8. FORMAS DE
DECLARAÇÕES DIRPF/2007
Forma de entrega
A Declaração de Ajuste Anual, quando elaborada em computador
mediante a utilização do programa gerador próprio, disponibilizada na página da
Receita Federal, deverá ser:
I - enviada pela Internet;
II - entregue em disquete, nas agências do BB - Banco do Brasil
S.A. ou da CEF - Caixa Econômica Federal.
Comprovação da entrega
A comprovação da entrega da Declaração de Ajuste Anual apresentada
pela Internet ou em disquete será feita por meio de recibo gravado, após a
transmissão, no próprio disquete ou no disco rígido do computador que contenha
a declaração transmitida, cuja impressão ficará a cargo do contribuinte.
Retificadora
Para a elaboração e a transmissão de declaração retificadora
deverá ser informado o número constante no recibo de entrega referente à
declaração apresentada anteriormente.
Após 30 de abril de 2007, não será admitida retificação que tenha
por objetivo a troca de modelo.
A declaração retificadora deverá conter todas as informações
anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto aquelas que se pretenda
excluir, bem assim as informações a serem adicionadas, se for o caso.
8.2 Declaração
On-line - Simplificada
Condições
A Declaração de Ajuste Anual Simplificada poderá ser apresentada
pelo sistema on-line, desde que o contribuinte satisfaça, cumulativamente, as
seguintes condições:
I - tenha recebido rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste
anual, de apenas uma única fonte pagadora;
II - não tenha recebido rendimentos sujeitos ao recolhimento
mensal na modalidade carnê-leão;
III - tenha tido, em 31 de dezembro de
IV – faça a opção pelo desconto simplificado de 20% do valor dos
rendimentos tributáveis na declaração, limitado a R$ 11.167,20.
V - não tenha participado no ano-calendário de 2006, do quadro
societário de empresa, como titular, sócio ou acionista, ou de cooperativa,
exceto no caso de participação em sociedade por ações de capital aberto ou
cooperativa cujo valor de constituição ou aquisição seja inferior a R$
1.000,00;
VI - não se enquadre em qualquer das hipóteses de obrigatoriedade
previstas como:
a - obtenção, em qualquer mês do ano-calendário, de ganho de
capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou
realização de operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e
assemelhadas;
b – em relação à atividade rural:
- obtenção de receita bruta em valor superior a R$ 74.961,60;
- pretensão para compensar, no ano-calendário de 2006 ou
posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio
ano-calendário de 2006;
c - passagem à condição de residente no Brasil;
d - opção pela isenção do imposto de renda incidente sobre o ganho
de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda
seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no
País, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato de venda (art. 39
da Lei nº 11.196/2005).
VII - não pretenda incluir em sua declaração rendimentos, bens e
direitos de seus dependentes obrigados a apresentar a Declaração de Ajuste
Anual.
Recepção da Declaração
On-line
O serviço de recepção de declarações pelo sistema online será encerrado às 20 horas (horário de Brasília) do
dia 30 de abril de 2007.
Após o encerramento do serviço de recepção é vedada a apresentação
da Declaração de Ajuste Anual pelo sistema on-line, original ou retificadora.
Forma de entrega
A Declaração de Ajuste Anual, quando elaborada em formulário,
deverá ser apresentada nas agências e nas lojas franqueadas da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
O custo do serviço prestado pela ECT, a ser pago pelo
contribuinte, será de R$ 3,40.
Declaração completa
A Declaração de Ajuste Anual no modelo completo deverá ser
apresentada em uma via juntamente com o respectivo recibo de entrega
devidamente preenchido, nos quais será aposto o carimbo de recepção, sendo o
recibo devolvido ao contribuinte como comprovante de entrega.
Declaração
simplificada
A Declaração de Ajuste Anual Simplificada deverá ser apresentada
em duas vias, nas quais será aposto o carimbo de recepção, sendo uma delas
devolvida ao contribuinte como comprovante de entrega.
Declarações proibidas
para entrega em formulário
É vedada a apresentação em formulário da Declaração de Ajuste
Anual:
I - original, após 30 de abril de 2007;
II - retificadora, a qualquer tempo;
III - pela pessoa física que se enquadre em qualquer uma das
seguintes situações:
a) recebeu rendimentos tributáveis na declaração cuja soma foi
superior a R$ 100.000,00;
b) recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente
na fonte cuja soma foi superior a R$ 100.000,00;
c) incorreu em qualquer das hipóteses de obrigatoriedade previstas
como:
a - obtenção, em qualquer mês do ano-calendário, de ganho de
capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou
realização de operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e
assemelhadas;
b – em relação à atividade rural:
- obtenção de receita bruta em valor superior a R$ 74.961,60;
- pretensão para compensar, no ano-calendário de 2006 ou
posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio
ano-calendário de 2006;
c - passagem à condição de residente no Brasil;
d - opção pela isenção do imposto de renda incidente sobre o ganho
de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda
seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no
País, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato de venda (art. 39
da Lei nº 11.196/2005).
d) obteve resultado positivo da atividade rural;
e) recebeu lucros e dividendos apurados em 1993 por pessoa
jurídica tributada com base no lucro real e os apurados a partir de 1º de
janeiro de 1996, distribuídos em
f) cujas informações a serem prestadas na declaração ultrapassem o
número de linhas disponibilizadas nos respectivos quadros dos formulários.
9. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 716, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2007
Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do
Imposto de Renda referente ao exercício de 2007, ano-calendário de 2006, pela
pessoa física residente no Brasil.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF no 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo
em vista o disposto no art. art. 88 da Lei nº 8.981,
de 20 de janeiro de 1995, no art. 30 da Lei nº 9.249,
de 26 de dezembro de 1995, nos arts. 7º e 10 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, com a redação dada,
respectivamente, pelo art. 25 da Lei nº 9.532, de 10
de dezembro de 1997, e pelo art. 3º da Lei nº 11.119,
de 25 de maio de 2005, alterada pela Lei nº 11.311,
de 13 de junho de 2006, e no art. 16 da Lei nº 9.779,
de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Obrigatoriedade de Apresentação
Art. 1º Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do
Imposto de Renda referente ao exercício de
I - recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma foi
superior a R$ 14.992,32 (quatorze mil, novecentos e noventa e dois reais e
trinta e dois centavos);
II - recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados
exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil
reais);
III - participou do quadro societário de empresa como titular,
sócio ou acionista, ou de cooperativa;
IV - obteve, em qualquer mês do ano-calendário, ganho de capital
na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou
operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
V - relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 74.961,60 (setenta
e quatro mil, novecentos e sessenta e um reais e sessenta centavos);
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2006 ou posteriores,
prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2006;
VI - teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro do
ano-calendário, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total
superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
VII - passou à condição de residente no Brasil;
VIII - optou pela isenção do imposto de renda incidente sobre o
ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da
venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais
localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da
celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
§ 1º Fica excluída do disposto no:
I - inciso III, a pessoa física que teve participação em sociedade
por ações de capital aberto ou cooperativa, cujo valor de constituição ou
aquisição foi inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);
II - inciso VI, a pessoa física cujos bens comuns sejam declarados
pelo outro cônjuge, desde que o valor dos seus bens privativos não exceda a R$
80.000,00 (oitenta mil reais).
§ 2º A pessoa física que se enquadrar em qualquer das hipóteses
previstas nos incisos I a VIII do caput fica dispensada de apresentar a
declaração caso conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa
física, na qual sejam informados seus rendimentos, bens e direitos.
§ 3º A pessoa física, mesmo desobrigada, pode apresentar a
declaração.
Opção pela Declaração Simplificada
Art. 2º Observadas as condições e requisitos estabelecidos por
esta Instrução Normativa, a pessoa física pode optar pela apresentação da
Declaração de Ajuste Anual Simplificada.
§ 1º A opção pela apresentação da Declaração de Ajuste Anual
Simplificada implica a substituição das deduções previstas na legislação
tributária pelo desconto simplificado de vinte por cento do valor dos
rendimentos tributáveis na declaração, limitado a R$ 11.167,20 (onze mil, cento
e sessenta e sete reais e vinte centavos).
§ 2º O contribuinte que pretenda compensar resultado negativo da
atividade rural com resultado positivo nesta mesma atividade ou compensar
imposto pago no exterior deve apresentar a Declaração de Ajuste Anual no modelo
completo, sendo vedada a apresentação da declaração em formulário.
§ 3º O valor utilizado a título de desconto simplificado, de que
trata o § 1º, não justifica variação patrimonial, sendo considerado rendimento
consumido.
Prazo de entrega
Art. 3º A Declaração de Ajuste Anual deve ser entregue até 30 de
abril de 2007.
Declaração Elaborada em Computador
Art. 4º A Declaração de Ajuste Anual, quando elaborada em
computador mediante a utilização do programa gerador próprio, deve ser:
I - enviada pela Internet;
II - entregue em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. e
da Caixa Econômica Federal.
§ 1º A comprovação da entrega da Declaração de Ajuste Anual
apresentada pela Internet ou em disquete será feita por meio de recibo gravado,
após a transmissão, no próprio disquete ou no disco rígido do computador que
contenha a declaração transmitida, cuja impressão ficará a cargo do
contribuinte.
§ 2º Para a elaboração e a transmissão de declaração retificadora
deverá ser informado o número constante no recibo de entrega referente à
declaração apresentada anteriormente.
§ 3º Após 30 de abril de 2007, não será admitida retificação que
tenha por objetivo a troca de modelo.
§ 4º A declaração retificadora deverá conter todas as informações
anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto aquelas que se pretenda
excluir, bem assim as informações a serem adicionadas, se for o caso.
Art. 5º O serviço de recepção de declarações enviadas pela
Internet será encerrado às 20 horas (horário de Brasília) do dia 30 de abril de
2007.
Declaração pelo Sistema On-line
Art. 6º A Declaração de Ajuste Anual Simplificada pode ser apresentada
pelo sistema on-line, desde que o contribuinte satisfaça, cumulativamente, as
seguintes condições:
I - tenha recebido rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste
anual, de apenas uma única fonte pagadora;
II - não tenha recebido rendimentos sujeitos ao recolhimento
mensal (carnê-leão);
III - tenha tido, em 31 de dezembro de
IV - faça opção pelo desconto simplificado, a que se refere o § 1º
do art. 2º desta Instrução Normativa;
V - não tenha participado, no ano-calendário de 2006, do quadro
societário de empresa, como titular, sócio ou acionista, ou de cooperativa,
exceto no caso de participação em sociedade por ações de capital aberto ou
cooperativa cujo valor de constituição ou aquisição seja inferior a R$ 1.000,00
(mil reais);
VI - não se enquadre em qualquer das hipóteses previstas nos
incisos IV, V, VII e VIII do art. 1º desta Instrução Normativa; e
VII - não pretenda incluir em sua declaração rendimentos, bens e
direitos de seus dependentes obrigados a apresentar a Declaração de Ajuste
Anual.
§ 1º O serviço de recepção de declarações pelo sistema online será encerrado às 20 horas (horário de Brasília) do
dia 30 de abril de 2007.
§ 2º Após o encerramento do serviço de recepção de que trata o §
1º, é vedada a apresentação da Declaração de Ajuste Anual pelo sistema on-line,
original ou retificadora.
Art. 7º A Declaração de Ajuste Anual Simplificada, quando
apresentada pelo sistema on-line, deve ser efetuada e transmitida a partir do
endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Declaração em Formulário
Art. 8º A Declaração de Ajuste Anual, quando elaborada em
formulário, deve ser apresentada nas agências e nas lojas franqueadas da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
§ 1º A Declaração de Ajuste Anual no modelo completo deve ser
apresentada em uma via juntamente com o respectivo recibo de entrega
devidamente preenchido, nos quais será aposto o carimbo de recepção, sendo o recibo
devolvido ao contribuinte como comprovante de entrega.
§ 2º A Declaração de Ajuste Anual Simplificada deve ser
apresentada em duas vias, nas quais será aposto o carimbo de recepção, sendo
uma delas devolvida ao contribuinte como comprovante de entrega.
§ 3º É vedada a apresentação em formulário da Declaração de Ajuste
Anual:
I - original, após 30 de abril de 2007;
II - retificadora, a qualquer tempo;
III - pela pessoa física que se enquadre em qualquer uma das
seguintes situações:
a) recebeu rendimentos tributáveis na declaração cuja soma foi
superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
b) recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados
exclusivamente na fonte cuja soma foi superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
c) incorreu em qualquer das hipóteses previstas nos incisos IV, V
e VIII do caput do art. 1º;
d) obteve resultado positivo da atividade rural;
e) recebeu lucros e dividendos apurados em 1993 por pessoa
jurídica tributada com base no lucro real e os apurados a partir de 1º de janeiro
de 1996, distribuídos em
f) cujas informações a serem prestadas na declaração ultrapassem o
número de linhas disponibilizadas nos respectivos quadros dos formulários.
§ 4º O custo do serviço prestado pela ECT, a ser pago pelo
contribuinte, será de R$ 3,40 (três reais e quarenta centavos)
Contribuinte no Exterior
Art. 9º O contribuinte ausente no exterior pode apresentar, até 30
de abril de
I - pela Internet; ou
II - pelo sistema on-line.
Apresentação após o Prazo
Art. 10. Após o prazo determinado no art. 3º, a Declaração de
Ajuste Anual deve ser apresentada:
I - pela Internet;
II - em disquete nas unidades da Secretaria da Receita Federal.
Multa pelo Atraso na Entrega
Art.
§ 1º A multa a que se refere este artigo:
I - tem como valor mínimo R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco
reais e setenta e quatro centavos) e como valor máximo vinte por cento do
imposto de renda devido;
II - tem, por termo inicial, o primeiro dia subseqüente ao fixado
para a entrega da declaração e, por termo final, o mês da entrega ou, no caso
de não-apresentação, do lançamento de ofício;
III - será objeto de lançamento de ofício e poderá ser deduzida do
valor do imposto a ser restituído, no caso de declaração com direito a
restituição.
§ 2º A multa mínima aplica-se inclusive no caso de declaração de
que não resulte imposto devido.
Declaração de Bens e Direitos
Art.
Parágrafo único. Fica dispensada a inclusão, na declaração de bens
e direitos:
I - saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações
financeiras, cujo valor unitário não exceda a R$ 140,00 (cento e quarenta
reais);
II - de bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações e
aeronaves, bem como os direitos, cujo valor unitário de aquisição seja inferior
a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III - conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas
ou não em bolsa de valores, bem como ouro, ativo financeiro, cujo valor de
constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);
IV - das dívidas e ônus reais do contribuinte e de seus
dependentes, em 31 de dezembro de 2006, cujo valor seja igual ou inferior a R$
5.000,00 (cinco mil reais).
Pagamento do Imposto
Art. 13. O saldo do imposto pode ser pago em até oito quotas,
mensais e sucessivas, observado o seguinte:
I - nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais);
II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser
pago em quota única;
III - a primeira quota ou quota única deve ser paga até 30 de
abril de 2007;
IV - as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de
cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic),
acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a entrega da
declaração até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.
§ 1º É facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente,
o pagamento do imposto ou das quotas.
§ 2º O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus
respectivos acréscimos legais poderá ser efetuado das seguintes formas:
I - transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas
eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Secretaria da Receita
Federal a operar com essa modalidade de arrecadação;
II - em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora
de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais
(Darf), no caso de pagamento efetuado no Brasil;
III - débito automático em conta corrente bancária, a partir da
segunda quota.
§ 3º O débito automático em conta corrente bancária de que trata o
inciso III do § 2º:
I - somente será permitido para declaração original elaborada em
computador ou pelo sistema on-line, apresentada até 30 de abril de 2007;
II - será autorizado mediante a utilização do programa gerador
próprio e formalizado no recibo de entrega da declaração;
III - será automaticamente cancelado:
a) quando da entrega de declaração retificadora;
b) na hipótese de envio de informações bancárias com dados
inexatos;
c) quando o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) informado na declaração for diferente daquele vinculado à conta corrente
bancária;
d) quando os dados bancários informados na declaração referirem-se
a conta corrente do tipo não solidária.
IV - o débito realizado estará sujeito a estorno, a pedido do
contribuinte titular da conta corrente, caso fique comprovada a existência de
dolo, fraude ou simulação.
§ 4º A Coordenação-Geral de Administração Tributária (Corat) poderá editar normas complementares necessárias à
regulamentação do pagamento por intermédio de débito automático em conta
corrente bancária de que trata o inciso III do § 2º.
§ 5º No caso de pessoa física que receba rendimentos do trabalho
assalariado de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no
exterior, além do previsto no § 2º, o pagamento integral do imposto ou de suas
quotas e de seus respectivos acréscimos legais poderá ser efetuado mediante
remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no Darf, no
respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da Secretaria da
Receita Federal, por meio do Banco do Brasil S.A., Gerência Regional de Apoio
ao Comércio Exterior - Brasília-DF (Gecex -
Brasília-DF), prefixo 1608-X.
§ 6º O imposto que resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais) deve
ser adicionado ao imposto correspondente aos exercícios subseqüentes, até que o
total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, deve ser
pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último
exercício.
Disposições Finais
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 15. Fica formalmente revogada, sem a interrupção de sua força
normativa, a Instrução Normativa SRF nº 616, de 31 de
janeiro de 2006.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID