DIRPF/2007

Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física

INSTRUÇÃO NORMATIVA 716, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2007

 

Sumário

 

1. OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA DA DIRPF/2007

1.1 Pessoa Física Dependente em Outra Declaração

1.2 Opção pela Entrega da Declaração

2. PRAZO DE ENTREGA DA DIRPF/2007

2.2 Contribuinte no Exterior

2.3 Apresentação após o Prazo Regular

3. PENALIDADES PELO ATRASO NA ENTREGA DA DIRPF/2007

3.1 Multa pelo Atraso na Entrega

3.2 Limite da Multa

3.3 Contagem do Tempo de Atraso

4. TABELA PARA CÁLCULO ANUAL

4.1 Despesas Dedutíveis na Declaração

5. PAGAMENTO DO IMPOSTO

5.1 Formas de Pagamento

5.2 Imposto Inferior a R$ 10,00

5.3 Pagamento no Exterior

6. DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA

6.1 Opção

6.2 Limite do Desconto Simplificado

6.3 Vedações à Utilização da Declaração Simplificada

6.4 Variação Patrimonial

7. BENS E DIREITOS EM 31.12.2006

7.1 Bens e Direitos Dispensados de Informação

8. FORMAS DE DECLARAÇÕES DIRPF/2007

8.1 Declaração Eletrônica

8.2 Declaração On-line - Simplificada

8.3 Declaração em Formulário

9. INSTRUÇÃO NORMATIVA 716, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2007

 

 

1. OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA DA DIRPF/2007

 

Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física referente ao exercício de 2007 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2006:

 

I - recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma foi superior a R$ 14.992,32;

 

II - recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;

 

III - participou do quadro societário de empresa como titular, sócio ou acionista, ou de cooperativa;

Fica excluída a pessoa física que teve participação em sociedade por ações de capital aberto ou cooperativa, cujo valor de constituição ou aquisição foi inferior a R$ 1.000,00.

 

IV - obteve, em qualquer mês do ano-calendário, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

Fica excluída a pessoa física cujos bens comuns sejam declarados pelo outro cônjuge, desde que o valor dos seus bens privativos não exceda a R$ 80.000,00.

 

V - relativamente à atividade rural:

a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 74.961,60;

b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2006 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2006;

 

VI - teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro do ano-calendário, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 80.000,00;

 

VII - passou à condição de residente no Brasil;

 

VIII - optou pela isenção do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005 (novidade).

 

1.1 Pessoa Física Dependente em Outra Declaração

 

A pessoa física que se enquadrar em qualquer das hipóteses de obrigatoriedade fica dispensada de apresentar a declaração caso conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual sejam informados seus rendimentos, bens e direitos.

 

1.2 Opção pela Entrega da Declaração

 

A pessoa física, mesmo desobrigada da apresentação da DIRPF/2007, poderá apresentar a declaração espontaneamente.

 

 

2. PRAZO DE ENTREGA DA DIRPF/2007

 

A Declaração de Ajuste Anual (completa ou simplificada) deverá ser entregue até o dia 30 de abril de 2007. O serviço de recepção de declarações enviadas pela Internet será encerrado às 20 horas (horário de Brasília) do dia 30 de abril de 2007.

 

2.2 Contribuinte no Exterior

 

O contribuinte ausente no exterior poderá apresentar, até 30 de abril de 2007, a Declaração de Ajuste Anual:

 

I - pela Internet; ou

 

II - pelo sistema on-line.

 

2.3 Apresentação após o Prazo Regular

 

Após o prazo tempestivo determinado, a Declaração de Ajuste Anual deverá ser apresentada:

 

I - pela Internet;

 

II - em disquete nas unidades da Secretaria da Receita Federal.

 

 

3. PENALIDADES PELO ATRASO NA ENTREGA DA DIRPF/2007

 

3.1 Multa pelo Atraso na Entrega

 

A entrega da Declaração de Ajuste Anual após 30 de abril de 2007, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto de renda devido na declaração, ainda que integralmente pago.

 

A multa será objeto de lançamento de ofício e poderá ser deduzida do valor do imposto a ser restituído, no caso de declaração com direito a restituição.

 

3.2 Limite da Multa

 

A multa tem como valor limite:

 

- o mínimo de R$ 165,74; e,

Esta multa mínima aplica-se inclusive no caso de declaração de que não resulte imposto devido.

 

- o valor máximo de 20% do imposto de renda devido;

 

3.3 Contagem do Tempo de Atraso

 

A contagem do período de atraso tem por termo inicial o primeiro dia subseqüente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o mês da entrega ou, no caso de não-apresentação, aquele do lançamento de ofício;

 

 

4. TABELA PARA CÁLCULO ANUAL

 

*                   Tabela Progressiva anual para cálculo do Imposto

 

Base de cálculo anual em R$

Alíquota %

Parcela a deduzir do imposto em R$

Até 14.992,32

-

-

De 14.992,33 até 29.958,88

15,0

2.248,87

Acima de 29.958,88

27,5

5.993,73

 

4.1 Despesas Dedutíveis na Declaração

 

Dependentes - R$ 1.516,32 por pessoa admitida como dependente.

 

Contribuição à Previdência Oficial ou à Previdência Privada, FAPI Privada e FAPI. Limitada a 12% do total dos rendimentos tributáveis.

 

Contribuição à Previdência Oficial do Empregado Doméstico. Limitada a R$ 522,00 + 12,00 ou 14,00 dependendo do mês de pagamento das férias.

 

Despesas com Instrução. Limitada ao valor anual individual de R$ 2.373,84.

 

Despesas Médicas. Podem ser deduzidos os pagamentos a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, exames laboratoriais e serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, sem limite.

 

 

5. PAGAMENTO DO IMPOSTO

 

O saldo do imposto pode ser pago em até 8 quotas (novidade), mensais e sucessivas, observado o seguinte:

 

I - nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00;

 

II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 deverá ser pago em quota única;

 

III - a primeira quota ou quota única deve ser paga até 30 de abril de 2007;

 

IV - as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a entrega da declaração até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.

 

QUOTA

VENCIMENTO

JUROS

1ª ou única

30.04.2007

Nenhum

31.05.2007

Somente 1%

29.06.2007

Taxa Selic de maio + 1%

31.07.2007

Taxa Selic de maio + junho + 1%

31.08.2007

Taxa Selic de maio + junho + julho + 1%

28.09.2007

Taxa Selic de maio + junho + julho + agosto + 1%

31.10.2007

Taxa Selic de maio + junho + julho + agosto + setembro + 1%

30.11.2007

Taxa Selic de maio + junho + julho + agosto + setembro + outubro + 1%

 

É facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.

 

5.1 Formas de Pagamento

 

O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais poderá ser efetuado das seguintes formas:

 

I - transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Secretaria da Receita Federal a operar com essa modalidade de arrecadação;

 

II - em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso de pagamento efetuado no Brasil;

 

III - débito automático em conta corrente bancária, a partir da segunda quota (novidade).

O débito automático em conta corrente bancária:

I - somente será permitido para declaração original elaborada em computador ou pelo sistema on-line, apresentada até 30 de abril de 2007;

II - será autorizado mediante a utilização do programa gerador próprio e formalizado no recibo de entrega da declaração;

III - será automaticamente cancelado:

a) quando da entrega de declaração retificadora;

b) na hipótese de envio de informações bancárias com dados inexatos;

c) quando o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) informado na declaração for diferente daquele vinculado à conta corrente bancária;

d) quando os dados bancários informados na declaração referirem-se a conta corrente do tipo não solidária.

IV - o débito realizado estará sujeito a estorno, a pedido do contribuinte titular da conta corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação.

A Coordenação-Geral de Administração Tributária (Corat) poderá editar normas complementares necessárias à regulamentação do pagamento por intermédio de débito automático em conta corrente bancária.

 

5.2 Imposto Inferior a R$ 10,00

 

O imposto que resultar inferior a R$ 10,00 deverá ser adicionado ao imposto correspondente aos exercícios subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00, quando, então, deverá ser pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último exercício.

 

5.3 Pagamento no Exterior

 

No caso de pessoa física que receba rendimentos do trabalho assalariado de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, além do débito automático em conta corrente bancária, o pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais poderá ser efetuado mediante remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no Darf, no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da Secretaria da Receita Federal, por meio do Banco do Brasil S.A., Gerência Regional de Apoio ao Comércio Exterior - Brasília-DF (Gecex - Brasília-DF), prefixo 1608-X.

 

 

6. DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA

 

6.1 Opção

 

A pessoa física poderá optar pela apresentação da Declaração de Ajuste Anual Simplificada.

 

6.2 Limite do Desconto Simplificado

 

A opção pela apresentação da Declaração de Ajuste Anual Simplificada implica a substituição das deduções previstas (dependentes, contribuição previdenciária, educação, saúde) pelo desconto simplificado de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na declaração, limitado a R$ 11.167,20.

 

6.3 Vedações à Utilização da Declaração Simplificada

 

O contribuinte que pretenda compensar resultado negativo da atividade rural com resultado positivo nesta mesma atividade ou compensar imposto pago no exterior deve apresentar a Declaração de Ajuste Anual no modelo completo, sendo vedada a apresentação da declaração em formulário.

 

6.4 Variação Patrimonial

 

O valor utilizado a título de desconto simplificado não justifica variação patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.

 

 

7. BENS E DIREITOS EM 31.12.2006

 

A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deverá relacionar os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituam, em 31 de dezembro de 2006, seu patrimônio e o de seus dependentes, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2006.

 

7.1 Bens e Direitos Dispensados de Informação

 

Fica dispensada a inclusão, na declaração de bens e direitos:

 

I – de saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras, cujo valor unitário não exceda a R$ 140,00;

 

II - de bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, bem como os direitos, cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00;

 

III – do conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, bem como ouro, ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00;

 

IV - das dívidas e ônus reais do contribuinte e de seus dependentes, em 31 de dezembro de 2006, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00.

 

 

8. FORMAS DE DECLARAÇÕES DIRPF/2007

 

8.1 Declaração Eletrônica

 

Forma de entrega

A Declaração de Ajuste Anual, quando elaborada em computador mediante a utilização do programa gerador próprio, disponibilizada na página da Receita Federal, deverá ser:

 

I - enviada pela Internet;

 

II - entregue em disquete, nas agências do BB - Banco do Brasil S.A. ou da CEF - Caixa Econômica Federal.

 

Comprovação da entrega

A comprovação da entrega da Declaração de Ajuste Anual apresentada pela Internet ou em disquete será feita por meio de recibo gravado, após a transmissão, no próprio disquete ou no disco rígido do computador que contenha a declaração transmitida, cuja impressão ficará a cargo do contribuinte.

 

Retificadora

Para a elaboração e a transmissão de declaração retificadora deverá ser informado o número constante no recibo de entrega referente à declaração apresentada anteriormente.

Após 30 de abril de 2007, não será admitida retificação que tenha por objetivo a troca de modelo.

A declaração retificadora deverá conter todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto aquelas que se pretenda excluir, bem assim as informações a serem adicionadas, se for o caso.

 

8.2 Declaração On-line - Simplificada

 

Condições

A Declaração de Ajuste Anual Simplificada poderá ser apresentada pelo sistema on-line, desde que o contribuinte satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:

 

I - tenha recebido rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste anual, de apenas uma única fonte pagadora;

 

II - não tenha recebido rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal na modalidade carnê-leão;

 

III - tenha tido, em 31 de dezembro de 2006, a posse ou a propriedade de bens ou direitos de valor total não superior a R$ 20.000,00;

 

IV – faça a opção pelo desconto simplificado de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na declaração, limitado a R$ 11.167,20.

 

V - não tenha participado no ano-calendário de 2006, do quadro societário de empresa, como titular, sócio ou acionista, ou de cooperativa, exceto no caso de participação em sociedade por ações de capital aberto ou cooperativa cujo valor de constituição ou aquisição seja inferior a R$ 1.000,00;

 

VI - não se enquadre em qualquer das hipóteses de obrigatoriedade previstas como:

a - obtenção, em qualquer mês do ano-calendário, de ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realização de operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

b – em relação à atividade rural:

- obtenção de receita bruta em valor superior a R$ 74.961,60;

- pretensão para compensar, no ano-calendário de 2006 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2006;

c - passagem à condição de residente no Brasil;

d - opção pela isenção do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato de venda (art. 39 da Lei 11.196/2005).

 

VII - não pretenda incluir em sua declaração rendimentos, bens e direitos de seus dependentes obrigados a apresentar a Declaração de Ajuste Anual.

 

Recepção da Declaração On-line

O serviço de recepção de declarações pelo sistema online será encerrado às 20 horas (horário de Brasília) do dia 30 de abril de 2007.

Após o encerramento do serviço de recepção é vedada a apresentação da Declaração de Ajuste Anual pelo sistema on-line, original ou retificadora.

 

8.3 Declaração em Formulário

 

Forma de entrega

A Declaração de Ajuste Anual, quando elaborada em formulário, deverá ser apresentada nas agências e nas lojas franqueadas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

O custo do serviço prestado pela ECT, a ser pago pelo contribuinte, será de R$ 3,40.

 

Declaração completa

A Declaração de Ajuste Anual no modelo completo deverá ser apresentada em uma via juntamente com o respectivo recibo de entrega devidamente preenchido, nos quais será aposto o carimbo de recepção, sendo o recibo devolvido ao contribuinte como comprovante de entrega.

 

Declaração simplificada

A Declaração de Ajuste Anual Simplificada deverá ser apresentada em duas vias, nas quais será aposto o carimbo de recepção, sendo uma delas devolvida ao contribuinte como comprovante de entrega.

 

Declarações proibidas para entrega em formulário

É vedada a apresentação em formulário da Declaração de Ajuste Anual:

I - original, após 30 de abril de 2007;

II - retificadora, a qualquer tempo;

III - pela pessoa física que se enquadre em qualquer uma das seguintes situações:

a) recebeu rendimentos tributáveis na declaração cuja soma foi superior a R$ 100.000,00;

b) recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte cuja soma foi superior a R$ 100.000,00;

c) incorreu em qualquer das hipóteses de obrigatoriedade previstas como:

a - obtenção, em qualquer mês do ano-calendário, de ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realização de operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

b – em relação à atividade rural:

- obtenção de receita bruta em valor superior a R$ 74.961,60;

- pretensão para compensar, no ano-calendário de 2006 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2006;

c - passagem à condição de residente no Brasil;

d - opção pela isenção do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato de venda (art. 39 da Lei 11.196/2005).

d) obteve resultado positivo da atividade rural;

e) recebeu lucros e dividendos apurados em 1993 por pessoa jurídica tributada com base no lucro real e os apurados a partir de 1º de janeiro de 1996, distribuídos em 2006 a titular, sócio ou acionista de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação pelo lucro real, presumido ou arbitrado; ou

f) cujas informações a serem prestadas na declaração ultrapassem o número de linhas disponibilizadas nos respectivos quadros dos formulários.

 

9. INSTRUÇÃO NORMATIVA 716, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2007

 

Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda referente ao exercício de 2007, ano-calendário de 2006, pela pessoa física residente no Brasil.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. art. 88 da Lei 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no art. 30 da Lei 9.249, de 26 de dezembro de 1995, nos arts. 7º e 10 da Lei 9.250, de 26 de dezembro de 1995, com a redação dada, respectivamente, pelo art. 25 da Lei 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e pelo art. 3º da Lei 11.119, de 25 de maio de 2005, alterada pela Lei 11.311, de 13 de junho de 2006, e no art. 16 da Lei 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

 

Obrigatoriedade de Apresentação

Art. 1º Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda referente ao exercício de 2007 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2006:

I - recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma foi superior a R$ 14.992,32 (quatorze mil, novecentos e noventa e dois reais e trinta e dois centavos);

II - recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

III - participou do quadro societário de empresa como titular, sócio ou acionista, ou de cooperativa;

IV - obteve, em qualquer mês do ano-calendário, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

V - relativamente à atividade rural:

a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 74.961,60 (setenta e quatro mil, novecentos e sessenta e um reais e sessenta centavos);

b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2006 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2006;

VI - teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro do ano-calendário, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

VII - passou à condição de residente no Brasil;

VIII - optou pela isenção do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005.

§ 1º Fica excluída do disposto no:

I - inciso III, a pessoa física que teve participação em sociedade por ações de capital aberto ou cooperativa, cujo valor de constituição ou aquisição foi inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);

II - inciso VI, a pessoa física cujos bens comuns sejam declarados pelo outro cônjuge, desde que o valor dos seus bens privativos não exceda a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

§ 2º A pessoa física que se enquadrar em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a VIII do caput fica dispensada de apresentar a declaração caso conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual sejam informados seus rendimentos, bens e direitos.

§ 3º A pessoa física, mesmo desobrigada, pode apresentar a declaração.

 

Opção pela Declaração Simplificada

Art. 2º Observadas as condições e requisitos estabelecidos por esta Instrução Normativa, a pessoa física pode optar pela apresentação da Declaração de Ajuste Anual Simplificada.

§ 1º A opção pela apresentação da Declaração de Ajuste Anual Simplificada implica a substituição das deduções previstas na legislação tributária pelo desconto simplificado de vinte por cento do valor dos rendimentos tributáveis na declaração, limitado a R$ 11.167,20 (onze mil, cento e sessenta e sete reais e vinte centavos).

§ 2º O contribuinte que pretenda compensar resultado negativo da atividade rural com resultado positivo nesta mesma atividade ou compensar imposto pago no exterior deve apresentar a Declaração de Ajuste Anual no modelo completo, sendo vedada a apresentação da declaração em formulário.

§ 3º O valor utilizado a título de desconto simplificado, de que trata o § 1º, não justifica variação patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.

 

Prazo de entrega

Art. 3º A Declaração de Ajuste Anual deve ser entregue até 30 de abril de 2007.

 

Declaração Elaborada em Computador

Art. 4º A Declaração de Ajuste Anual, quando elaborada em computador mediante a utilização do programa gerador próprio, deve ser:

I - enviada pela Internet;

II - entregue em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal.

§ 1º A comprovação da entrega da Declaração de Ajuste Anual apresentada pela Internet ou em disquete será feita por meio de recibo gravado, após a transmissão, no próprio disquete ou no disco rígido do computador que contenha a declaração transmitida, cuja impressão ficará a cargo do contribuinte.

§ 2º Para a elaboração e a transmissão de declaração retificadora deverá ser informado o número constante no recibo de entrega referente à declaração apresentada anteriormente.

§ 3º Após 30 de abril de 2007, não será admitida retificação que tenha por objetivo a troca de modelo.

§ 4º A declaração retificadora deverá conter todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto aquelas que se pretenda excluir, bem assim as informações a serem adicionadas, se for o caso.

 

Art. 5º O serviço de recepção de declarações enviadas pela Internet será encerrado às 20 horas (horário de Brasília) do dia 30 de abril de 2007.

 

Declaração pelo Sistema On-line

Art. 6º A Declaração de Ajuste Anual Simplificada pode ser apresentada pelo sistema on-line, desde que o contribuinte satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:

I - tenha recebido rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste anual, de apenas uma única fonte pagadora;

II - não tenha recebido rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal (carnê-leão);

III - tenha tido, em 31 de dezembro de 2006, a posse ou a propriedade de bens ou direitos de valor total não superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

IV - faça opção pelo desconto simplificado, a que se refere o § 1º do art. 2º desta Instrução Normativa;

V - não tenha participado, no ano-calendário de 2006, do quadro societário de empresa, como titular, sócio ou acionista, ou de cooperativa, exceto no caso de participação em sociedade por ações de capital aberto ou cooperativa cujo valor de constituição ou aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);

VI - não se enquadre em qualquer das hipóteses previstas nos incisos IV, V, VII e VIII do art. 1º desta Instrução Normativa; e

VII - não pretenda incluir em sua declaração rendimentos, bens e direitos de seus dependentes obrigados a apresentar a Declaração de Ajuste Anual.

§ 1º O serviço de recepção de declarações pelo sistema online será encerrado às 20 horas (horário de Brasília) do dia 30 de abril de 2007.

§ 2º Após o encerramento do serviço de recepção de que trata o § 1º, é vedada a apresentação da Declaração de Ajuste Anual pelo sistema on-line, original ou retificadora.

 

Art. 7º A Declaração de Ajuste Anual Simplificada, quando apresentada pelo sistema on-line, deve ser efetuada e transmitida a partir do endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

 

Declaração em Formulário

Art. 8º A Declaração de Ajuste Anual, quando elaborada em formulário, deve ser apresentada nas agências e nas lojas franqueadas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

§ 1º A Declaração de Ajuste Anual no modelo completo deve ser apresentada em uma via juntamente com o respectivo recibo de entrega devidamente preenchido, nos quais será aposto o carimbo de recepção, sendo o recibo devolvido ao contribuinte como comprovante de entrega.

§ 2º A Declaração de Ajuste Anual Simplificada deve ser apresentada em duas vias, nas quais será aposto o carimbo de recepção, sendo uma delas devolvida ao contribuinte como comprovante de entrega.

§ 3º É vedada a apresentação em formulário da Declaração de Ajuste Anual:

I - original, após 30 de abril de 2007;

II - retificadora, a qualquer tempo;

III - pela pessoa física que se enquadre em qualquer uma das seguintes situações:

a) recebeu rendimentos tributáveis na declaração cuja soma foi superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

b) recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte cuja soma foi superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

c) incorreu em qualquer das hipóteses previstas nos incisos IV, V e VIII do caput do art. 1º;

d) obteve resultado positivo da atividade rural;

e) recebeu lucros e dividendos apurados em 1993 por pessoa jurídica tributada com base no lucro real e os apurados a partir de 1º de janeiro de 1996, distribuídos em 2006 a titular, sócio ou acionista de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação pelo lucro real, presumido ou arbitrado; ou

f) cujas informações a serem prestadas na declaração ultrapassem o número de linhas disponibilizadas nos respectivos quadros dos formulários.

§ 4º O custo do serviço prestado pela ECT, a ser pago pelo contribuinte, será de R$ 3,40 (três reais e quarenta centavos)

 

Contribuinte no Exterior

Art. 9º O contribuinte ausente no exterior pode apresentar, até 30 de abril de 2007, a Declaração de Ajuste Anual:

I - pela Internet; ou

II - pelo sistema on-line.

 

Apresentação após o Prazo

Art. 10. Após o prazo determinado no art. 3º, a Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada:

I - pela Internet;

II - em disquete nas unidades da Secretaria da Receita Federal.

 

Multa pelo Atraso na Entrega

Art. 11. A entrega da Declaração de Ajuste Anual após 30 de abril de 2007, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de um por cento ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.

§ 1º A multa a que se refere este artigo:

I - tem como valor mínimo R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e como valor máximo vinte por cento do imposto de renda devido;

II - tem, por termo inicial, o primeiro dia subseqüente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o mês da entrega ou, no caso de não-apresentação, do lançamento de ofício;

III - será objeto de lançamento de ofício e poderá ser deduzida do valor do imposto a ser restituído, no caso de declaração com direito a restituição.

§ 2º A multa mínima aplica-se inclusive no caso de declaração de que não resulte imposto devido.

 

Declaração de Bens e Direitos

Art. 12. A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve relacionar nesta os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituam, em 31 de dezembro de 2006, seu patrimônio e o de seus dependentes, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2006.

Parágrafo único. Fica dispensada a inclusão, na declaração de bens e direitos:

I - saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras, cujo valor unitário não exceda a R$ 140,00 (cento e quarenta reais);

II - de bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, bem como os direitos, cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

III - conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, bem como ouro, ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);

IV - das dívidas e ônus reais do contribuinte e de seus dependentes, em 31 de dezembro de 2006, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Pagamento do Imposto

Art. 13. O saldo do imposto pode ser pago em até oito quotas, mensais e sucessivas, observado o seguinte:

I - nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais);

II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;

III - a primeira quota ou quota única deve ser paga até 30 de abril de 2007;

IV - as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a entrega da declaração até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.

§ 1º É facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.

§ 2º O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais poderá ser efetuado das seguintes formas:

I - transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Secretaria da Receita Federal a operar com essa modalidade de arrecadação;

II - em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso de pagamento efetuado no Brasil;

III - débito automático em conta corrente bancária, a partir da segunda quota.

§ 3º O débito automático em conta corrente bancária de que trata o inciso III do § 2º:

I - somente será permitido para declaração original elaborada em computador ou pelo sistema on-line, apresentada até 30 de abril de 2007;

II - será autorizado mediante a utilização do programa gerador próprio e formalizado no recibo de entrega da declaração;

III - será automaticamente cancelado:

a) quando da entrega de declaração retificadora;

b) na hipótese de envio de informações bancárias com dados inexatos;

c) quando o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) informado na declaração for diferente daquele vinculado à conta corrente bancária;

d) quando os dados bancários informados na declaração referirem-se a conta corrente do tipo não solidária.

IV - o débito realizado estará sujeito a estorno, a pedido do contribuinte titular da conta corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação.

§ 4º A Coordenação-Geral de Administração Tributária (Corat) poderá editar normas complementares necessárias à regulamentação do pagamento por intermédio de débito automático em conta corrente bancária de que trata o inciso III do § 2º.

§ 5º No caso de pessoa física que receba rendimentos do trabalho assalariado de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, além do previsto no § 2º, o pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais poderá ser efetuado mediante remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no Darf, no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da Secretaria da Receita Federal, por meio do Banco do Brasil S.A., Gerência Regional de Apoio ao Comércio Exterior - Brasília-DF (Gecex - Brasília-DF), prefixo 1608-X.

§ 6º O imposto que resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais) deve ser adicionado ao imposto correspondente aos exercícios subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último exercício.

 

Disposições Finais

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15. Fica formalmente revogada, sem a interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF 616, de 31 de janeiro de 2006.

 

JORGE ANTONIO DEHER RACHID