DISPENSA DE RETENÇÃO NA FONTE NOS PAGAMENTOS A PESSOAS JURIDICAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

 

Sumário

 

1. DISPENSA DE RETENÇÃO

2. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE

3. RETENÇÃO DE IRPJ, CSLL, PIS E COFINS POR ÓRGÃOS PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL

3.1 Dispensa de Retenção

4. RETENÇÃO DE CSLL, PIS E COFINS (4,65%)

4.1 Dispensa de Retenção

5. EFEITO DA DISPENSA DE RETENÇÃO

6. DECLARAÇÃO DE DISPENSA

7. INSTRUÇÃO NORMATIVA 765, DE 2 DE AGOSTO DE 2007 - DOU DE 09.08.2007

 

 

1. DISPENSA DE RETENÇÃO

 

A INSTRUÇÃO NORMATIVA 765, DE 2 DE AGOSTO DE 2007 dispõe sobre a dispensa de retenção do Imposto de Renda na Fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas inscritas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), e altera o art. 3º da Instrução Normativa SRF 480, de 15 de dezembro de 2004, e o art. 3º da Instrução Normativa SRF 459, de 18 de outubro de 2004.

 

 

2. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE

 

É dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

 

A dispensa de retenção não se aplica ao imposto de renda relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em Aplicações Financeiras de Renda Fixa ou Variável.

 

 

3. RETENÇÃO DE IRPJ, CSLL, PIS E COFINS POR ÓRGÃOS PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL

 

Conforme a Instrução Normativa SRF 480 de 15 de dezembro de 2004, os órgãos da administração federal direta, as autarquias, as fundações federais, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) reterão, na fonte, o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição para o PIS/Pasep sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras.

 

3.1 Dispensa de Retenção

 

Não serão retidos os valores correspondentes ao imposto de renda e às contribuições nos pagamentos efetuados a pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA 765, DE 2 DE AGOSTO DE 2007 - DOU DE 09.08.2007

(...)

Art. 2º O art. 3º da Instrução Normativa SRF 480, de 15 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 3º ....................................................................................................................................

XI - pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias;

........................................................................................" (NR)

(...)

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

 

 

4. RETENÇÃO DE CSLL, PIS E COFINS (4,65%)

 

    Conforme o art. 30 da Lei 10.833/2003, regulamentado pela Instrução Normativa SRF 459, de 18 de outubro de 2004, os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep.

 

4.1 Dispensa de Retenção

 

Não haverá retenção quando dos pagamentos efetuados a pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA 765, DE 2 DE AGOSTO DE 2007 - DOU DE 09.08.2007

(...)

Art. 3º O art. 3º da Instrução Normativa SRF 459, de 18 de outubro de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 3º ...............................................................................................................................................................................

II - pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias." (NR)

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007.

 

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

 

 

5. EFEITO DA DISPENSA DE RETENÇÃO

 

Estas regras de dispensa das retenções na fonte entram em vigor na data da publicação da IN RFB 765/2007, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007.

 

 

6. DECLARAÇÃO DE DISPENSA

 

A partir da vigência do SIMPLES NACIONAL, a Declaração para que a fonte pagadora deixe de efetuar a retenção do Imposto de Renda e das Retenções de Contribuições poderá ser confeccionada  modelo da IN 459/2004 com as modificações para a legislação atual.

 

DECLARAÇÃO

Ilmo. Sr.

(pessoa jurídica pagadora)

(Nome da empresa), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o (...) DECLARA à (nome da pessoa jurídica pagadora), para fins de não incidência na fonte, conforme Instrução Normativa RFB 765 de 02 de agosto de 2007, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), e da Contribuição para o PIS/Pasep, a que se refere o art. 30 da Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que é regularmente inscrita no SIMPLES NACIONAL, nos termos da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.

Para esse efeito, a declarante informa que:

I - preenche os seguintes requisitos:

a) conserva em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

b) apresenta anualmente Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (Simples Nacional), em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;

II - o signatário é representante legal desta empresa, assumindo o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal e à pessoa jurídica pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação destas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei 9.430, de 1996, sujeita-lo-á, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990).

Local e data (...)

Assinatura do Responsável

 

 

7. INSTRUÇÃO NORMATIVA 765, DE 2 DE AGOSTO DE 2007 - DOU DE 09.08.2007

 

Dispõe sobre a dispensa de retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas inscritas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), e altera o art. 3º da Instrução Normativa SRF 480, de 15 de dezembro de 2004, e o art. 3º da Instrução Normativa SRF 459, de 18 de outubro de 2004.

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 64 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos pelo art. 74 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, e na Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve:

 

Art. 1º Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

Parágrafo único. A dispensa de retenção referida no caput não se aplica ao imposto de renda relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável de que trata o inciso V do § 1º do art. 13 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

Art. 2º O art. 3º da Instrução Normativa SRF 480, de 15 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 3º .....................................................................................

...................................................................................................

XI - pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias;

........................................................................................" (NR)

Art. 3º O art. 3º da Instrução Normativa SRF 459, de 18

de outubro de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 3º .....................................................................................

...................................................................................................

II - pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias." (NR)

 

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007.

 

JORGE ANTONIO DEHER RACHID