MICROEMPRESAS
E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES NACIONAL
ASPECTOS TRABALHISTAS
SUMÁRIO
2. DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE
3. IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES - ABRANGÊNCIA
4. IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES
– NÃO ABRANGÊNCIA
4.1 – Contribuição Sindical Patronal
5. SIMPLIFICAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO
5.1-Segurança e Medicina do
Trabalho
7.
ACESSO À JUSTIÇA DO TRABALHO
9. CONCILIAÇÃO PRÉVIA, MEDIAÇÃO E
ARBITRAGEM
10. ALTERAÇÃO DO ARTIGO 58
DA CLT
11. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Pela
Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, fica
instituído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples
Nacional.
2. DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Para os
efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de
pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que
se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou
no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - no
caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada,
aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00
(duzentos e quarenta mil reais);
II - no
caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela
equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$
240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$
2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
3. IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES – ABRANGÊNCIA
O
Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de
arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
I -
Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;
II -
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso
XII do § 1º deste artigo;
III -
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
IV -
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o
disposto no inciso XII do § 1º deste artigo;
V -
Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste
artigo;
VI -
Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata
o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
exceto no caso das pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de prestação
de serviços previstas nos incisos XIII a XXVIII do § 1º e no § 2º do art. 17
desta Lei Complementar;
VII -
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS;
VIII -
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
4. IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES – NÃO
ABRANGÊNCIA
O
recolhimento na forma do item 5 não exclui a
incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de
contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação
aplicável às demais pessoas jurídicas:
I -
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou
Valores Mobiliários - IOF;
II -
Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros - II;
III -
Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou
Nacionalizados - IE;
IV -
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - IPTR;
V -
Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em
aplicações de renda fixa ou variável;
VI -
Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens
do ativo permanente;
VII -
Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de
Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF;
VIII -
Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
IX -
Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador;
X - Contribuição
para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de
contribuinte individual;
XI -
Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa
jurídica a pessoas físicas;
XII -
Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI
incidentes na importação de bens e serviços;
XIII -
ICMS devido:
a) nas
operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) por
terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação
estadual ou distrital vigente;
c) na
entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive
lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como
energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
d) por
ocasião do desembaraço aduaneiro;
e) na
aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada
de documento fiscal;
f) na
operação ou prestação desacobertada de documento
fiscal;
g) nas
operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do
imposto, bem como do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual, nas aquisições
XIV -
ISS devido:
a) em
relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;
b) na
importação de serviços;
XV -
demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou
dos Municípios, não relacionados nos incisos anteriores.
Observada a legislação aplicável, a incidência
do imposto de renda na fonte, na hipótese do inciso V do § 1º deste artigo,
será definitiva.
As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do
pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as
contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação
profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da
Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.
4.1 – Contribuição Sindical Patronal
A Lei Complementar nº 123/2006, diferentemente da Lei nº
9.317/96 em que havia controvérsia quanto à contribuição Sindical Patronal, em
dois momentos menciona a dispensa da referida contribuição:
No art. 53, inciso II
II - dispensa do pagamento das
contribuições sindicais de que trata a Seção I do Capítulo III do Título V da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
E no Veto do § 4º do art. 13
§ 4º Excetua-se da
dispensa a que se refere o § 3º deste artigo a contribuição sindical
patronal instituída pelo Decreto-Lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943.
Razões do veto
"A permissão de se cobrar
a contribuição sindical patronal das micro e pequenas empresas, enquanto se
proíbe a cobrança, por exemplo, do salário-educação, vai de encontro ao
espírito da proposição que é a de dar um tratamento diferenciado e favorecido a
esse segmento. Ademais, no atual quadro legal existente não se exige a cobrança
dessa contribuição. Com efeito, a Lei nº
9.317, de 1996, isenta as micro e pequenas empresas inscritas no Simples do
pagamento da contribuição sindical patronal.
Portanto, a manutenção desse
dispositivo seria um claro retrocesso em relação à norma jurídica hoje em
vigor."
5. SIMPLIFICAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO
5.1-
Segurança e Medicina do Trabalho
As
microempresas serão estimuladas pelo poder público e pelos Serviços Sociais
Autônomos a formar consórcios para acesso a serviços especializados em
segurança e medicina do trabalho.
As microempresas e as empresas de pequeno
porte estão dispensadas:
I - da
afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências;
II - da
anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de
registro;
III -
de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de
Aprendizagem;
IV - da
posse do livro intitulado "Inspeção do Trabalho"; e
V - de
comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.
As microempresas e as empresas de pequeno
porte não estão dispensadas:
I -
anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
II -
arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações
trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações;
III -
apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social - GFIP;
IV -
apresentação das Relações Anuais de Empregados e da Relação Anual de
Informações Sociais - RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados -
CAGED.
Além do
disposto no item 5.2, no que se referem às obrigações previdenciárias e trabalhistas,
ao empresário com receita bruta anual no ano-calendário anterior de até R$
36.000,00 (trinta e seis mil reais) é concedido, ainda, o seguinte tratamento
especial, até o dia 31 de dezembro do segundo ano subseqüente ao de sua
formalização:
I -
faculdade de o empresário ou os sócios da sociedade empresária contribuir para
a Seguridade Social, em substituição à contribuição de que trata o caput do
art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na
forma do § 2º do mesmo artigo, na redação dada por esta Lei Complementar;
II -
dispensa do pagamento das contribuições sindicais de que trata a Seção I do
Capítulo III do Título V da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
III -
dispensa do pagamento das contribuições de interesse das entidades privadas de
serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de
que trata o art. 240 da Constituição Federal, denominadas terceiros, e da
contribuição social do salário-educação prevista na Lei nº
9.424, de 24 de dezembro de 1996;
IV -
dispensa do pagamento das contribuições sociais instituídas pelos arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº
110, de 29 de junho de 2001.
Obs: Os benefícios referidos neste
item somente poderão ser usufruídos por até 3 (três) anos - calendário.
7.
ACESSO À JUSTIÇA DO TRABALHO
É
facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se
substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que
conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.
A
fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhistas, metrológico,
sanitário, ambiental e de segurança, das microempresas e empresas de pequeno
porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou
situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse
procedimento.
Será
observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo
quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação
da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ou, ainda, na ocorrência
de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
Os
órgãos e entidades competentes definirão, em 12 (doze) meses, as atividades e
situações cujo grau de risco seja considerado alto, as quais não se sujeitarão
ao disposto neste item.
9.
CONCILIAÇÃO PRÉVIA, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
As
microempresas e empresas de pequeno porte deverão ser estimuladas a utilizar os
institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução dos seus
conflitos.
Serão
reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no âmbito das comissões de
conciliação prévia.
O
estímulo a que se refere este item compreenderá campanhas de divulgação,
serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido
no tocante aos custos administrativos e honorários cobrados.
10. ALTERAÇÃO DO ARTIGO 58 DA CLT
Poderão ser
fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo
ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em
local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio
despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.
11. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
O
Ministério do Trabalho e Emprego, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria
da Receita Previdenciária, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
deverão editar, em 1 (um) ano, as leis e demais atos necessários para assegurar
o pronto e imediato tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido
às microempresas e às empresas de pequeno porte.
( Base
Legal: Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006).