SOCIEDADE
Sumário
3. SÓCIO
OCULTO OU PARTICIPANTE
4.
FALÊNCIA DO SÓCIO OSTENSIVO
5.
FALÊNCIA DO SÓCIO OCULTO (PARTICIPANTE)
7.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS REGRAS DAS SOCIEDADES SIMPLES
8.
ASPECTOS TRIBUTÁRIOS DA SCP
8.1
EQUIPARAÇÃO A PESSOA JURÍDICA
8.8 INTEGRALIZAÇAO DO CAPITAL NA SCP
8.10 RENDIMENTOS DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS
8.12 INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
Na SCP - Sociedade em Conta de Participação,
a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio
ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva
responsabilidade, participando os demais sócios dos resultados correspondentes.
Obriga-se perante terceiro
tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio
participante, nos termos do contrato social.
A constituição da Sociedade em
Conta de Participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos
os meios de direito.
O contrato social produz efeitos
somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer
registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
3. SÓCIO OCULTO OU
PARTICIPANTE
Sem prejuízo do direito de
fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar
parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder
solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.
A contribuição do sócio
participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto
da conta de participação relativa aos negócios sociais.
A especialização patrimonial
somente produz efeitos em relação aos sócios.
4. FALÊNCIA DO SÓCIO OSTENSIVO
A falência do sócio ostensivo
acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo
saldo constituirá crédito quirografário.
5. FALÊNCIA DO SÓCIO OCULTO (PARTICIPANTE)
Falindo o sócio participante, o
contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos
contratos bilaterais do falido.
Salvo estipulação em contrário, o
sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos
demais.
7. APLICAÇÃO
SUBSIDIÁRIA DAS REGRAS DAS SOCIEDADES SIMPLES
Aplica-se à sociedade em conta de
participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para
a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à
prestação de contas, na forma da lei processual.
Havendo mais de um sócio
ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.
8 - ASPECTOS
TRIBUTÁRIOS DA SCP
8.1 EQUIPARAÇÃO A PESSOA JURIDICA
Para efeitos tributários as sociedades
em conta de participação são equiparadas às pessoas jurídicas.
8.2 INSCRIÇÃO NO CNPJ
Não será exigida a inscrição da
SCP no CNPJ - Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas.
8.3 APURAÇÃO DE RESULTADOS
Compete ao sócio ostensivo a responsabilidade pela apuração dos resultados,
apresentação da declaração de rendimentos e recolhimento do imposto devido pela
sociedade em conta de participação.
Na apuração dos resultados dessas
sociedades, assim como na tributação dos lucros apurados e dos distribuídos,
serão observadas as normas aplicáveis às pessoas jurídicas em geral, sendo que
a escrituração das operações de sociedade em conta de participação poderá, à
opção do sócio ostensivo, ser efetuada nos livros deste ou em livros próprios,
observando-se o seguinte:
a) quando forem utilizados os livros do sócio ostensivo,
os registros contábeis deverão ser feitos de forma a evidenciar os lançamentos
referentes à sociedade em conta de participação;
b) os resultados e o lucro real correspondente à sociedade
em conta de participação deverão ser apurados e demonstrados destacadamente dos
resultados e do lucro real do sócio ostensivo, ainda que a escrituração seja
feita nos mesmos livros;
c) nos documentos relacionados com a atividade da
sociedade em conta de participação, o sócio ostensivo deverá fazer constar
indicação de modo a permitir identificar sua vinculação com a referida
sociedade.
DECRETO 4.524 DE 17 DE DEZEMBRO DE
2002
Regulamenta a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas em geral.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA
Art. 1º - A Contribuição para o PIS/Pasep (PIS/Pasep),
instituída pelas Leis Complementares nº 7, de 7 de
setembro de 1970, e nº 8, de 3 de dezembro de 1970, e
a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins),
instituída pela Lei Complementar nº 70, de 30 de
dezembro de 1991, serão cobradas e fiscalizadas de conformidade com o disposto
neste Decreto.
(...)
CAPÍTULO IV
SOCIEDADE
Art. 81 - O sócio ostensivo da sociedade em conta de
participação (SCP) deve efetuar o pagamento das contribuições incidentes sobre
a receita bruta do empreendimento, não sendo permitida a exclusão de valores
devidos a sócios ocultos (Decreto-lei nº 2.303, de 21
de novembro de 1986, art. 7º).
8.4 LUCRO REAL E DIPJ
O Lucro Real da SCP será informado e tributado na mesma DIPJ – Declaração de Informações
Econômico Fiscais da Pessoa Jurídica do sócio ostensivo.
8.5 PREJUIZOS FISCAIS
O prejuízo fiscal apurado por
Sociedade em Conta de Participação - SCP somente poderá ser compensado com o
lucro real decorrente da mesma SCP.
É vedada a compensação de
prejuízos fiscais e lucros entre duas ou mais SCP ou entre estas e o sócio
ostensivo (art. 515 do RIR/99).
Decreto 3.000/99
Art. 515. O prejuízo fiscal apurado por Sociedade em Conta
de Participação - SCP somente poderá ser compensado com o lucro real decorrente
da mesma SCP.
Parágrafo único. É vedada a compensação de prejuízos
fiscais e lucros entre duas ou mais SCP ou entre estas e o sócio ostensivo.
8.6 LUCRO PRESUMIDO
A partir do ano-calendário de
INSTRUÇÃO NORMATIVA
SRF 31 DE 29 DE MARÇO DE 2001
Dispõe sobre a opção pelo lucro presumido das sociedades
em conta de participação.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso III do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 227, de
3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, bem assim no Parecer
PGFN/CAT no 525/2001, resolve:
Art. 1º - A partir de 1º de janeiro de 2001, observadas as
hipóteses de obrigatoriedade de observância do regime de tributação com base no
lucro real previstas no art. 14 da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, as sociedades em conta
de participação podem optar pelo regime de tributação com base no lucro
presumido.
§ 1º. A opção da sociedade em conta de participação pelo
regime de tributação com base no lucro presumido não implica a simultânea opção
do sócio ostensivo, nem a opção efetuada por este implica a opção daquela.
§ 2º. O recolhimento dos tributos e contribuições devidos
pela sociedade em conta de participação será efetuado mediante a utilização de
Darf específico, em nome do sócio ostensivo.
Art. 2º - As sociedades em conta de participação que
exerçam as atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção
de imóveis não poderão optar pelo lucro presumido enquanto não concluídas as
operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado.
Art. 3º - O disposto nesta Instrução Normativa não
prejudica a observância das demais normas relativas ao regime de tributação com
base no lucro presumido previstas na legislação tributária, inclusive quanto à
adoção do regime de caixa.
Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
Everardo Maciel
DOU de 02.04.01.
8.7 SUJEITO PASSIVO
O IRPJ - Imposto de Renda Pessoa
Jurídica, a CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, a COFINS -
Contribuição para Financiamento da Seguridade Social e o PIS - Programa de
Integração Social serão pagos juntamente com o imposto e a contribuição devidos
pelo sócio ostensivo, através do mesmo DARF.
A opção para aplicação do imposto
em investimentos regionais e setoriais incentivados, correspondente à SCP, será
efetuada pelo sócio ostensivo, em sua própria declaração de rendimentos.
Os certificados do investimento
(CI) correspondentes à SCP serão emitidos em nome do sócio ostensivo.
8.8 INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL NA SCP
Os valores
entregues ou
aplicados na SCP, pelos sócios pessoas jurídicas, deverão ser por eles
classificados em conta do Ativo Permanente Investimento, de conformidade com o
disposto no artigo 179, item III, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
estando sujeitos aos critérios de avaliação previstos na referida Lei nº 6.404
e no Regulamento do Imposto de Renda.
Lei 6.404/76 art. 179. As contas serão classificadas do
seguinte modo:
(...)
III - em investimentos: as participações
permanentes em outras sociedades e os direitos de qualquer natureza, não
classificáveis no ativo circulante, e que não se destinem a manutenção
da atividade da companhia ou da empresa;
8.9 CAPITAL SOCIAL DA SCP
Os valores entregues pelos sócios,
pessoas jurídicas, somados aos valores entregues pelos sócios, pessoas físicas,
constituirão o capital da SCP, que será registrado em conta que represente o
Patrimônio Líquido desta.
8.10 RENDIMENTOS DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS
Os lucros recebidos de
investimento em SCP, avaliado pelo custo de aquisição, ou a contrapartida do
ajuste de investimento avaliado por esse método, não serão computados na
determinação do lucro real, dos sócios, pessoas jurídicas.
8.11 DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS
Os lucros pagos pela SCP, não
ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a
base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica,
domiciliado no País ou no exterior (art. 10 da Lei 9.249/95).
LEI 9.249 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(...)
Art. 10. Os lucros ou dividendos calculados com base nos
resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados
pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou
arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem
integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física
ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.
Parágrafo único. No caso de quotas ou ações distribuídas
em decorrência de aumento de capital por incorporação de lucros apurados a
partir do mês de janeiro de 1996, ou de reservas constituídas com esses lucros,
o custo de aquisição será igual à parcela do lucro ou reserva capitalizado, que
corresponder ao sócio ou acionista.
8.12 INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA
SRF 179 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1987
Dispõe sobre as normas de tributação das sociedades em
conta de participação.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas
atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 7º do Decreto-lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986 e no artigo 3º do
Decreto-lei nº 2.308, de 19 de dezembro de 1986,
RESOLVE:
Art. 1º - Os resultados das sociedades em conta de
participação - SCP, deverão ser apurados, em cada período-base, com observância
das disposições do art. 16 da Lei nº 7.450, de 23 de
dezembro de 1985, e demais normas fiscais aplicáveis às pessoas jurídicas
tributadas com base no lucro real, inclusive quanto à correção monetária das
demonstrações financeiras.
Art. 2º - Compete ao sócio ostensivo a
responsabilidade pela apuração dos resultados, apresentação da declaração de
rendimentos e recolhimento do imposto devido pela sociedade em conta de
participação.
Art. 3º - A escrituração das operações da SCP poderá, a
opção de sócio ostensivo, ser efetuada nos livros deste ou em livros próprios
da referida sociedade.
3.1 - Quando forem utilizados os livros do sócio
ostensivo, os registros contábeis deverão ser feitos de forma a evidenciar os
lançamentos referentes à SCP.
3.2 - Os resultados e o lucro real correspondentes à SCP
deverão ser apurados e demonstrados destacadamente dos resultados e do lucro
real do sócio ostensivo, ainda que a escrituração seja feita nos mesmos livros.
3.3 - Nos documentos relacionados com a atividade da SCP,
o sócio ostensivo deverá fazer constar indicação de modo a permitir identificar
sua vinculação com a referida sociedade.
Art. 4º - Não será exigida a inscrição da SCP no Cadastro
Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF.
Art. 5º - O lucro real da SCP será
informado e tributado na mesma declaração de rendimentos do sócio
ostensivo.
5.1 - Não será incluído na declaração de rendimentos o
prejuízo fiscal apurado pela SCP, o qual poderá ser compensado com os lucros da
mesma nos 4 (quatro) períodos-base subseqüentes.
5.2 - Não será permitida a compensação de prejuízos e
lucros entre duas ou mais SCP, nem entre estas e o sócio ostensivo.
5.3 - O imposto e a contribuição para o Programa de
Integração Social - PIS serão pagos juntamente com o imposto e a contribuição
para o PIS devidos pelo sócio ostensivo, através do mesmo
DARF.
5.4 - Os demais tributos federais e a contribuição para o FINSOCIAL correspondentes à SCP serão, também, pagos em
nome do sócio ostensivo.
5.5 - A opção para aplicação do imposto em investimentos
regionais e setoriais incentivados, correspondente à SCP, será efetuada pelo
sócio ostensivo, em sua própria declaração de rendimentos.
5.5.1 - Os certificados do investimento (CI)
correspondentes à SCP serão emitidos em nome do sócio ostensivo.
Art. 6º - Os valores entregues ou aplicados na SCP, pelos
sócios pessoas jurídicas, deverão ser por eles classificados em conta do ativo
permanente, de conformidade com o disposto no artigo 179, item III, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, estando sujeitos aos
critérios de avaliação previstos na referida Lei nº
6.404/76 e no Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 4 de dezembro de
1980 (RIR/80).
6.1 - Os valores entregues pelos sócios, pessoas
jurídicas, somados aos valores entregues pelos sócios, pessoas físicas,
constituirão o capital da SCP, que será registrado em conta que represente o
patrimônio líquido desta.
Art. 7º - Os lucros recebidos de investimento em SCP,
avaliado pelo custo de aquisição, ou a contrapartida do ajusto de investimento avaliado
por esse método, não serão computados na determinação do lucro real dos sócios,
pessoas jurídicas, das referidas sociedades.
Art. 8º - Os rendimentos pagos pela SCP, bem como os
lucros por elas distribuídos serão tributados na fonte, nos termos da
legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.
8.1 - O imposto incidente na fonte, na forma deste item,
terá nos beneficiários dos rendimentos, o mesmo tratamento dado ao imposto
retido na fonte pelas demais pessoas jurídicas.
Art. 9º - O ganho ou perda de capital na alienação de
participação em SCO será apurado segundo os mesmos critérios aplicáveis a
alienação de participação societária em outras pessoas jurídicas.
Art. 10 - Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 49, de 15 de abril de 1987 (D.O.U. de 21 de abril de
1987).
SÉRGIO SANTIAGO DA ROSA
Substituto
DOU de
31.12.87.
Lei 10.406/2002 –
Código Civil
Da Sociedade em
Conta de Participação
Art. 991 - Na
sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é
exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua
própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados
correspondentes.
Parágrafo único.
Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente
perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.
Art. 992 - A
constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer
formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.
Art. 993 - O
contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição
de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à
sociedade.
Parágrafo único. Sem
prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio
participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com
terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em
que intervier.
Art. 994 - A
contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo,
patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios
sociais.
§ 1º. A
especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.
§ 2º. A falência do
sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva
conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.
§ 3º. Falindo o
sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os
efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.
Art. 995 - Salvo
estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o
consentimento expresso dos demais.
Art. 996 - Aplica-se
à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for
compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se
pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.
Parágrafo único.
Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e
julgadas no mesmo processo.
ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO SRF 14 DE 4 DE MAIO DE
2004
Dispõe sobre a tributação das atividades do sistema de
locação conjunta de unidades imobiliárias denominado de pool hoteleiro.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de
24 de agosto de 2001, tendo em vista o disposto nos arts.
148, 149, 254, 654, 662 e 666, do Decreto nº 3.000,
de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR, de 1999), o
disposto no caput do art. 57 da Lei nº 8.981, de 20
de janeiro de 1995, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº
9.065, de 20 de junho de 1995, o disposto nos arts.
2º e 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998,
com as alterações do art. 2º da Medida Provisória nº
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 1º da Lei nº
10.637, de 30 de dezembro de 2002, com as alterações do art. 25 da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, e no art. 1º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o que consta do
processo no 19615.000103/2003-21, declara:
Artigo Único - No sistema de locação conjunta de unidades
imobiliárias denominado de pool hoteleiro, constitui-se, independente de
qualquer formalidade, Sociedade em Conta de Participação (SCP) com o objetivo
de lucro comum, onde a administradora (empresa hoteleira) é a sócia ostensiva e
os proprietários das unidades imobiliárias integrantes do pool são os sócios
ocultos.
§ 1º. As SCP são equiparadas às pessoas jurídicas pela
legislação do Imposto de Renda, e, como tais, são contribuintes do Imposto de
Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
§ 2º. Na apuração das bases de cálculo do imposto e das
contribuições referidas no § 1º, devidas pela aludida sociedade, bem como na
distribuição dos lucros, serão observadas as normas aplicáveis às pessoas
jurídicas em geral.
§ 3º. São receitas ou resultados próprios da SCP,
exemplificativamente, sujeitando-se às normas de tributação específicas do
IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins:
as diárias, semanadas ou aluguéis, relativos às
unidades integrantes do pool hoteleiro, inclusive de áreas de restaurantes,
salão de convenções, lojas, etc., também integrantes do sistema de locação
conjunta; os preços dos serviços prestados, os impostos e taxas incidentes
sobre os imóveis, e os demais encargos locatícios, se cobrados, pela
administradora, destacadamente das diárias, semanadas
ou aluguéis; as indenizações recebidas por extravios e danos causados às
unidades; as multas e juros de mora; o resultado das aplicações dos saldos
financeiros da sociedade.
§ 4º. É a administradora (empresa hoteleira), na qualidade
de sócia ostensiva, a responsável pelo recolhimento do imposto e das
contribuições devidas pela SCP, sem prejuízo do recolhimento do imposto e das
contribuições incidentes sobre suas próprias receitas ou resultados.
§ 5º. Deverão ser observadas as demais normas específicas
da legislação do imposto de renda e das contribuições sociais, aplicáveis às
SCP.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
DOU de 05.05.2004