SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - SCP

 

Sumário

 

1. DEFINIÇÃO DE SCP

2. CONSTITUIÇÃO DA SCP

2.1 PERSONALIDADE DA SCP

3. SÓCIO OCULTO OU PARTICIPANTE

4. FALÊNCIA DO SÓCIO OSTENSIVO

5. FALÊNCIA DO SÓCIO OCULTO (PARTICIPANTE)

6. ADMISSÃO DE NOVO SÓCIO

7. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS REGRAS DAS SOCIEDADES SIMPLES

8. ASPECTOS TRIBUTÁRIOS DA SCP

8.1 EQUIPARAÇÃO A PESSOA JURÍDICA

8.2 INSCRIÇÃO NO CNPJ

8.3 APURAÇÃO DE RESULTADOS

8.4 LUCRO REAL E DIPJ

8.5 PREJUIZOS FISCAIS

8.6 LUCRO PRESUMIDO

8.7 SUJEITO PASSIVO

8.8 INTEGRALIZAÇAO DO CAPITAL NA SCP

8.9 CAPITAL SOCIAL DA SCP

8.10 RENDIMENTOS DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS

8.11 DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS

8.12 INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

9. NOVO CÓDIGO CIVIL

10. POOL HOTELEIRO

 

 

1. DEFINIÇÃO DE SCP

 

Na SCP - Sociedade em Conta de Participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais sócios dos resultados correspondentes.

 

Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

 

 

2. CONSTITUIÇÃO DA SCP

 

A constituição da Sociedade em Conta de Participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.

 

2.1 PERSONALIDADE DA SCP

 

O contrato social produz efeitos somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade. 

 

 

3. SÓCIO OCULTO OU PARTICIPANTE

 

Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.

 

A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.

 

A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.

 

 

4. FALÊNCIA DO SÓCIO OSTENSIVO

 

A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.

 

 

5. FALÊNCIA DO SÓCIO OCULTO (PARTICIPANTE)

 

Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.

 

 

6. ADMISSÃO DE NOVO SÓCIO

 

Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.

 

 

7. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS REGRAS DAS SOCIEDADES SIMPLES

 

Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual. 

 

Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.

 

 

8 - ASPECTOS TRIBUTÁRIOS DA SCP

 

8.1 EQUIPARAÇÃO A PESSOA JURIDICA

 

Para efeitos tributários as sociedades em conta de participação são equiparadas às pessoas jurídicas.

 

8.2 INSCRIÇÃO NO CNPJ

 

Não será exigida a inscrição da SCP no CNPJ - Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas.

 

8.3 APURAÇÃO DE RESULTADOS

 

Compete ao sócio ostensivo a responsabilidade pela apuração dos resultados, apresentação da declaração de rendimentos e recolhimento do imposto devido pela sociedade em conta de participação.

 

Na apuração dos resultados dessas sociedades, assim como na tributação dos lucros apurados e dos distribuídos, serão observadas as normas aplicáveis às pessoas jurídicas em geral, sendo que a escrituração das operações de sociedade em conta de participação poderá, à opção do sócio ostensivo, ser efetuada nos livros deste ou em livros próprios, observando-se o seguinte:

 

a) quando forem utilizados os livros do sócio ostensivo, os registros contábeis deverão ser feitos de forma a evidenciar os lançamentos referentes à sociedade em conta de participação;

 

b) os resultados e o lucro real correspondente à sociedade em conta de participação deverão ser apurados e demonstrados destacadamente dos resultados e do lucro real do sócio ostensivo, ainda que a escrituração seja feita nos mesmos livros;

 

c) nos documentos relacionados com a atividade da sociedade em conta de participação, o sócio ostensivo deverá fazer constar indicação de modo a permitir identificar sua vinculação com a referida sociedade.

 

DECRETO 4.524  DE 17 DE DEZEMBRO DE 2002

Regulamenta a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas em geral.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA

 

Art. 1º - A Contribuição para o PIS/Pasep (PIS/Pasep), instituída pelas Leis Complementares 7, de 7 de setembro de 1970, e 8, de 3 de dezembro de 1970, e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), instituída pela Lei Complementar 70, de 30 de dezembro de 1991, serão cobradas e fiscalizadas de conformidade com o disposto neste Decreto.

(...)

CAPÍTULO IV

SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO (SCP)

Art. 81 - O sócio ostensivo da sociedade em conta de participação (SCP) deve efetuar o pagamento das contribuições incidentes sobre a receita bruta do empreendimento, não sendo permitida a exclusão de valores devidos a sócios ocultos (Decreto-lei 2.303, de 21 de novembro de 1986, art. 7º).

 

8.4 LUCRO REAL E DIPJ

 

O Lucro Real da SCP será informado e tributado na mesma DIPJ – Declaração de Informações Econômico Fiscais da Pessoa Jurídica do sócio ostensivo.

 

8.5 PREJUIZOS FISCAIS

 

O prejuízo fiscal apurado por Sociedade em Conta de Participação - SCP somente poderá ser compensado com o lucro real decorrente da mesma SCP.

 

É vedada a compensação de prejuízos fiscais e lucros entre duas ou mais SCP ou entre estas e o sócio ostensivo (art. 515 do RIR/99).

 

Decreto 3.000/99

Art. 515. O prejuízo fiscal apurado por Sociedade em Conta de Participação - SCP somente poderá ser compensado com o lucro real decorrente da mesma SCP.

Parágrafo único. É vedada a compensação de prejuízos fiscais e lucros entre duas ou mais SCP ou entre estas e o sócio ostensivo.

 

8.6 LUCRO PRESUMIDO

 

A partir do ano-calendário de 2001 a SCP, desde que observada as demais hipóteses de obrigatoriedade de apuração com base no lucro real, poderá tributar seus resultados com base no lucro presumido (IN SRF 31/01).

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 31 DE 29 DE MARÇO DE 2001

Dispõe sobre a opção pelo lucro presumido das sociedades em conta de participação. 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei 9.718, de 27 de novembro de 1998, bem assim no Parecer PGFN/CAT no 525/2001, resolve: 

 

Art. 1º - A partir de 1º de janeiro de 2001, observadas as hipóteses de obrigatoriedade de observância do regime de tributação com base no lucro real previstas no art. 14 da Lei 9.718, de 27 de novembro de 1998, as sociedades em conta de participação podem optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.

§ 1º. A opção da sociedade em conta de participação pelo regime de tributação com base no lucro presumido não implica a simultânea opção do sócio ostensivo, nem a opção efetuada por este implica a opção daquela. 

§ 2º. O recolhimento dos tributos e contribuições devidos pela sociedade em conta de participação será efetuado mediante a utilização de Darf específico, em nome do sócio ostensivo. 

 

Art. 2º - As sociedades em conta de participação que exerçam as atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis não poderão optar pelo lucro presumido enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado. 

 

Art. 3º - O disposto nesta Instrução Normativa não prejudica a observância das demais normas relativas ao regime de tributação com base no lucro presumido previstas na legislação tributária, inclusive quanto à adoção do regime de caixa. 

 

Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. 

Everardo Maciel

DOU de 02.04.01.

 

8.7 SUJEITO PASSIVO

 

O IRPJ - Imposto de Renda Pessoa Jurídica, a CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, a COFINS - Contribuição para Financiamento da Seguridade Social e o PIS - Programa de Integração Social serão pagos juntamente com o imposto e a contribuição devidos pelo sócio ostensivo, através do mesmo DARF.

 

A opção para aplicação do imposto em investimentos regionais e setoriais incentivados, correspondente à SCP, será efetuada pelo sócio ostensivo, em sua própria declaração de rendimentos.

 

Os certificados do investimento (CI) correspondentes à SCP serão emitidos em nome do sócio ostensivo.

 

8.8 INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL NA SCP

 

Os valores entregues ou aplicados na SCP, pelos sócios pessoas jurídicas, deverão ser por eles classificados em conta do Ativo Permanente Investimento, de conformidade com o disposto no artigo 179, item III, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, estando sujeitos aos critérios de avaliação previstos na referida Lei nº 6.404 e no Regulamento do Imposto de Renda.

 

Lei 6.404/76 art. 179. As contas serão classificadas do seguinte modo:

(...)

III - em investimentos: as participações permanentes em outras sociedades e os direitos de qualquer natureza, não classificáveis no ativo circulante, e que não se destinem a manutenção da atividade da companhia ou da empresa;

 

8.9 CAPITAL SOCIAL DA SCP

 

Os valores entregues pelos sócios, pessoas jurídicas, somados aos valores entregues pelos sócios, pessoas físicas, constituirão o capital da SCP, que será registrado em conta que represente o Patrimônio Líquido desta.

 

8.10 RENDIMENTOS DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS

 

Os lucros recebidos de investimento em SCP, avaliado pelo custo de aquisição, ou a contrapartida do ajuste de investimento avaliado por esse método, não serão computados na determinação do lucro real, dos sócios, pessoas jurídicas.

 

8.11 DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS

 

Os lucros pagos pela SCP, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior (art. 10 da Lei 9.249/95).

 

LEI 9.249 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

(...)

Art. 10. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.

Parágrafo único. No caso de quotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento de capital por incorporação de lucros apurados a partir do mês de janeiro de 1996, ou de reservas constituídas com esses lucros, o custo de aquisição será igual à parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou acionista.

 

8.12 INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 179 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1987 

Dispõe sobre as normas de tributação das sociedades em conta de participação.  

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 7º do Decreto-lei 2.303, de 21 de novembro de 1986 e no artigo 3º do Decreto-lei 2.308, de 19 de dezembro de 1986,

RESOLVE:

 

Art. 1º - Os resultados das sociedades em conta de participação - SCP, deverão ser apurados, em cada período-base, com observância das disposições do art. 16 da Lei 7.450, de 23 de dezembro de 1985, e demais normas fiscais aplicáveis às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, inclusive quanto à correção monetária das demonstrações financeiras.

 

Art. 2º - Compete ao sócio ostensivo a responsabilidade pela apuração dos resultados, apresentação da declaração de rendimentos e recolhimento do imposto devido pela sociedade em conta de participação.

 

Art. 3º - A escrituração das operações da SCP poderá, a opção de sócio ostensivo, ser efetuada nos livros deste ou em livros próprios da referida sociedade.

3.1 - Quando forem utilizados os livros do sócio ostensivo, os registros contábeis deverão ser feitos de forma a evidenciar os lançamentos referentes à SCP.

3.2 - Os resultados e o lucro real correspondentes à SCP deverão ser apurados e demonstrados destacadamente dos resultados e do lucro real do sócio ostensivo, ainda que a escrituração seja feita nos mesmos livros.

3.3 - Nos documentos relacionados com a atividade da SCP, o sócio ostensivo deverá fazer constar indicação de modo a permitir identificar sua vinculação com a referida sociedade.

 

Art. 4º - Não será exigida a inscrição da SCP no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF.

 

Art. 5º - O lucro real da SCP será informado e tributado na mesma declaração de rendimentos do sócio ostensivo.

5.1 - Não será incluído na declaração de rendimentos o prejuízo fiscal apurado pela SCP, o qual poderá ser compensado com os lucros da mesma nos 4 (quatro) períodos-base subseqüentes.

5.2 - Não será permitida a compensação de prejuízos e lucros entre duas ou mais SCP, nem entre estas e o sócio ostensivo.

5.3 - O imposto e a contribuição para o Programa de Integração Social - PIS serão pagos juntamente com o imposto e a contribuição para o PIS devidos pelo sócio ostensivo, através do mesmo DARF.

5.4 - Os demais tributos federais e a contribuição para o FINSOCIAL correspondentes à SCP serão, também, pagos em nome do sócio ostensivo.

5.5 - A opção para aplicação do imposto em investimentos regionais e setoriais incentivados, correspondente à SCP, será efetuada pelo sócio ostensivo, em sua própria declaração de rendimentos.

5.5.1 - Os certificados do investimento (CI) correspondentes à SCP serão emitidos em nome do sócio ostensivo.

 

Art. 6º - Os valores entregues ou aplicados na SCP, pelos sócios pessoas jurídicas, deverão ser por eles classificados em conta do ativo permanente, de conformidade com o disposto no artigo 179, item III, da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, estando sujeitos aos critérios de avaliação previstos na referida Lei 6.404/76 e no Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto 85.450, de 4 de dezembro de 1980 (RIR/80).

6.1 - Os valores entregues pelos sócios, pessoas jurídicas, somados aos valores entregues pelos sócios, pessoas físicas, constituirão o capital da SCP, que será registrado em conta que represente o patrimônio líquido desta.

 

Art. 7º - Os lucros recebidos de investimento em SCP, avaliado pelo custo de aquisição, ou a contrapartida do ajusto de investimento avaliado por esse método, não serão computados na determinação do lucro real dos sócios, pessoas jurídicas, das referidas sociedades.

 

Art. 8º - Os rendimentos pagos pela SCP, bem como os lucros por elas distribuídos serão tributados na fonte, nos termos da legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.

8.1 - O imposto incidente na fonte, na forma deste item, terá nos beneficiários dos rendimentos, o mesmo tratamento dado ao imposto retido na fonte pelas demais pessoas jurídicas.

 

Art. 9º - O ganho ou perda de capital na alienação de participação em SCO será apurado segundo os mesmos critérios aplicáveis a alienação de participação societária em outras pessoas jurídicas.

 

Art. 10 - Fica revogada a Instrução Normativa SRF 49, de 15 de abril de 1987 (D.O.U. de 21 de abril de 1987).

SÉRGIO SANTIAGO DA ROSA

Substituto

DOU de  31.12.87. 

 

 

9. NOVO CÓDIGO CIVIL

 

Lei 10.406/2002 – Código Civil

 

Da Sociedade em Conta de Participação

Art. 991 - Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

Art. 992 - A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.

Art. 993 - O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.

Art. 994 - A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.

§ 1º. A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.

§ 2º. A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.

§ 3º. Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.

Art. 995 - Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.

Art. 996 - Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.

Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.

 

 

10. POOL HOTELEIRO

 

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO SRF 14 DE 4 DE MAIO DE 2004

 

Dispõe sobre a tributação das atividades do sistema de locação conjunta de unidades imobiliárias denominado de pool hoteleiro.

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF 259, de 24 de agosto de 2001, tendo em vista o disposto nos arts. 148, 149, 254, 654, 662 e 666, do Decreto 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR, de 1999), o disposto no caput do art. 57 da Lei 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com a redação dada pelo art. 1º da Lei 9.065, de 20 de junho de 1995, o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei 9.718, de 27 de novembro de 1998, com as alterações do art. 2º da Medida Provisória 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 1º da Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002, com as alterações do art. 25 da Lei 10.684, de 30 de maio de 2003, e no art. 1º da Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o que consta do processo no 19615.000103/2003-21, declara:

 

Artigo Único - No sistema de locação conjunta de unidades imobiliárias denominado de pool hoteleiro, constitui-se, independente de qualquer formalidade, Sociedade em Conta de Participação (SCP) com o objetivo de lucro comum, onde a administradora (empresa hoteleira) é a sócia ostensiva e os proprietários das unidades imobiliárias integrantes do pool são os sócios ocultos.

§ 1º. As SCP são equiparadas às pessoas jurídicas pela legislação do Imposto de Renda, e, como tais, são contribuintes do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

§ 2º. Na apuração das bases de cálculo do imposto e das contribuições referidas no § 1º, devidas pela aludida sociedade, bem como na distribuição dos lucros, serão observadas as normas aplicáveis às pessoas jurídicas em geral.

§ 3º. São receitas ou resultados próprios da SCP, exemplificativamente, sujeitando-se às normas de tributação específicas do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins: as diárias, semanadas ou aluguéis, relativos às unidades integrantes do pool hoteleiro, inclusive de áreas de restaurantes, salão de convenções, lojas, etc., também integrantes do sistema de locação conjunta; os preços dos serviços prestados, os impostos e taxas incidentes sobre os imóveis, e os demais encargos locatícios, se cobrados, pela administradora, destacadamente das diárias, semanadas ou aluguéis; as indenizações recebidas por extravios e danos causados às unidades; as multas e juros de mora; o resultado das aplicações dos saldos financeiros da sociedade.

§ 4º. É a administradora (empresa hoteleira), na qualidade de sócia ostensiva, a responsável pelo recolhimento do imposto e das contribuições devidas pela SCP, sem prejuízo do recolhimento do imposto e das contribuições incidentes sobre suas próprias receitas ou resultados.

§ 5º. Deverão ser observadas as demais normas específicas da legislação do imposto de renda e das contribuições sociais, aplicáveis às SCP.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

DOU de 05.05.2004