ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - CÓDIGO CIVIL

 

Sumário

 

1. INTRODUÇÃO

2. DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS

3. OBRIGATORIEDADE DA ESCRITURAÇÃO

3.1 Empresário

3.2 Empresário Rural

4. PEQUENO EMPRESÁRIO

4.1 Conceito de Pequeno Empresário

5. DISPENSA DA ESCRITURAÇÃO

5.1 Livro Caixa

6. LEGISLAÇÃO

6.1 Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006

6.2 Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002

6.3  Instrução Normativa DNRC 99 de 2005

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

O novo Código Civil, instituído sob a Lei nº 10.406/2002, que vigora desde 11/01/2003, consolidou a legislação civil e comercial em um único Código. Este novo Código Civil, em seu artigo 2045 revogou expressamente a Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 (Antigo Código Civil) e revogou também a Parte Primeira do Código Comercial (Lei nº 556, de 25 de junho de 1850). Conseqüentemente, em nosso ordenamento jurídico vigorará somente o Código Civil que regulará as questões de direito material no âmbito civil e comercial.

 

A Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) em sua parte especial, no Livro II, artigos 966 a 1195, regulou o Direito Empresarial dispondo sobre: o empresário; a Sociedade; o Estabelecimento e os Institutos Complementares. Assim, nessa parte do Código Civil, foram incorporados os dispositivos legais que regulam a vida das empresas, com exceção das Sociedades Anônimas que são reguladas por Lei especial (Lei nº 6.404/76), aplicando-lhe, nos casos omissos, as disposições do Código Civil (art. 1.089).

 

 

2. DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS

 

A Constituição Federal do Brasil de 1988, ao dispor sobre a ordem econômica e financeira nos artigos 170 a 181, estabeleceu os princípios gerais da atividade econômica. No art. 170, inciso IX, prescreveu que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

 

A Constituição Federal do Brasil de 1988, em seu artigo 179, determinou ainda que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão as microempresas e as empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

 

 

3. OBRIGATORIEDADE DA ESCRITURAÇÃO

 

Com base no novo Código, uma das obrigações essenciais dos empresários é o dever de manter a escrituração, a qual fica a cargo de profissionais habilitados. Esta escrituração contábil tem como funções precípuas, as gerenciais, documentais e fiscais. Portanto, a partir do novo Código em nosso direito positivo civil e comercial, existe obrigatoriedade a todos os empresários de manterem sua escrituração contábil regular, exceto o empresário rural e o pequeno empresário (art. 1179, § 2º e art. 970).

 

3.1 Empresário

Considera-se empresário aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa (art. 966 e 967 do Código Civil)

 

3.2 Empresário Rural

O empresário cuja atividade rural constitua sua principal profissão, não está obrigado a registrar-se na Junta Comercial. Entretanto, se efetuar o registro, ficará obrigado a formalidades legais aplicáveis as demais empresas, inclusive a escrituração contábil (art. 971).

 

 

4. PEQUENO EMPRESÁRIO

 

O art. 970 do Novo Código Civil dispõe que a lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.

 

No art. 1.179, § 2º, o Novo Código Civil determina que é dispensado da escrituração contábil o pequeno empresário a que se refere o art. 970 do Novo Código Civil.

 

4.1 Conceito de Pequeno Empresário

 

A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em seu art. 68, dispõe que se considera “pequeno empresário”, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o “empresário individual”, caracterizado como microempresa na forma da própria Lei Complementar 123/2006 e que aufira receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).

 

Lei nº 10.406/2002 – Novo Código Civil

Do Direito de Empresa

Do Empresário

Da Caracterização e da Inscrição

Art. 966 - Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Art. 967 - É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

Art. 968 - A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:

I - o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;

II - a firma, com a respectiva assinatura autógrafa;

III - o capital;

IV - o objeto e a sede da empresa.

§ 1º. Com as indicações estabelecidas neste artigo, a inscrição será tomada por termo no livro próprio do Registro Público de Empresas Mercantis, e obedecerá a número de ordem contínuo para todos os empresários inscritos.

§ 2º. À margem da inscrição, e com as mesmas formalidades, serão averbadas quaisquer modificações nela ocorrentes.

Art. 969 - O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.

Art. 970 - A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.

Art. 971 - O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

(...)

Art. 1.156 - O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.

 

 

5. DISPENSA DA ESCRITURAÇÃO

 

Em nosso ordenamento jurídico o Microempresário e o Empresário de Pequeno Porte constitucionalmente já possuem um tratamento jurídico diferenciado pela lei nº 9.317/96 (Simples Federa) e pela Lei nº 9.841/99 (Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte) cujos preceitos devem ser respeitados pelo legislador infraconstitucional e que a partir de 2007 são transferidos para a Lei Complementar 123/2006.

 

Assim, o “empresário individual”, por força da Constituição Federal do Brasil combinado com o Novo Código Civil está legalmente dispensado da escrituração contábil.

 

5.1 Livro Caixa

 

Por outro lado, o “empresário individual”, deverá manter, em boa ordem e guarda e enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhe seja pertinente um Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira, inclusive bancária, um Livro de Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário e todos os documentos e demais papéis que serviram de base para a escrituração destes livros.

 

 

6. LEGISLAÇÃO

 

6.1 Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006

Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, da Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis nos 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999.

(...)

Do Pequeno Empresário

Art. 68.  Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).

 

6.2 Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002

Art. 970 - A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.

(...)

Art. 1.179 - O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

§ 1º. Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados.

§ 2º. É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.

 

6.3  Instrução Normativa DNRC 99 de 2005

Instrução Normativa DNRC nº 99 de 21 DE DEZEMBRO DE 2005

Dispõe sobre a formação de nome empresarial, sua proteção e dá outras providências. 

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e 

CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 5º, inciso XXIX, da Constituição Federal; nos arts. 33, 34 e 35, incisos III e V, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994; nos arts. 3º, 267 e 271 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; na Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999; na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002; na Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; e no Decreto nº 619, de 29 de julho de 1992; 

CONSIDERANDO o disposto no art. 61, § 2º e art. 62, § 3º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar e atualizar os critérios para o exame dos atos submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, no que se refere ao nome empresarial; e 

CONSIDERANDO os estudos realizados pela Comissão constituída pela Portaria nº 03, de 14 de setembro de 2005, do Diretor do DNRC, e resolve:

 

         Art. 1º - Nome empresarial é aquele sob o qual o empresário e a sociedade empresária exercem suas atividades e se obrigam nos atos a elas pertinentes. 

         Parágrafo único. O nome empresarial compreende a firma e a denominação. 

         Art. 2º - Firma é o nome utilizado pelo empresário, pela sociedade em que houver sócio de responsabilidade ilimitada e, de forma facultativa, pela sociedade limitada. 

         Art. 3º - Denominação é o nome utilizado pela sociedade anônima e cooperativa e, em caráter opcional, pela sociedade limitada e em comandita por ações. 

         Art. 4º - O nome empresarial atenderá aos princípios da veracidade e da novidade e identificará, quando assim exigir a lei, o tipo jurídico da sociedade. 

         Parágrafo único. O nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que sejam atentatórias à moral e aos bons costumes. 

         Art. 5º - Observado o princípio da veracidade:

         I - o empresário só poderá adotar como firma o seu próprio nome, aditando, se quiser ou quando já existir nome empresarial idêntico, designação mais precisa de sua pessoa ou de sua atividade;

         II - a firma: 

         a) da sociedade em nome coletivo, se não individualizar todos os sócios, deverá conter o nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo "e companhia", por extenso ou abreviado; 

         b) da sociedade em comandita simples deverá conter o nome de pelo menos um dos sócios comanditados, com o aditivo "e companhia", por extenso ou abreviado; 

         c) da sociedade em comandita por ações só poderá conter o nome de um ou mais sócios diretores ou gerentes, com o aditivo "e companhia", por extenso ou abreviado, acrescida da expressão "comandita por ações", por extenso ou abreviada;

         d) da sociedade limitada, se não individualizar todos os sócios, deverá conter o nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo "e companhia" e da palavra "limitada", por extenso ou abreviados;

         III - a denominação é formada com palavras de uso comum ou vulgar na língua nacional ou estrangeira e ou com expressões de fantasia, com a indicação do objeto da sociedade, sendo que:

         a) na sociedade limitada, deverá ser seguida da palavra "limitada", por extenso ou abreviada;

         b) na sociedade anônima, deverá ser acompanhada da expressão "companhia" ou "sociedade anônima", por extenso ou abreviadas, vedada a utilização da primeira ao final;

         c) na sociedade em comandita por ações, deverá ser seguida da expressão "em comandita por ações", por extenso ou abreviada. 

         § 1º Na firma, observar-se-á, ainda:

         a) o nome do empresário deverá figurar de forma completa, podendo ser abreviados os prenomes;

         b) os nomes dos sócios poderão figurar de forma completa ou abreviada, admitida a supressão de prenomes;

         c) o aditivo "e companhia" ou "& Cia." poderá ser substituído por expressão equivalente, tal como "e filhos" ou "e irmãos", dentre outras. 

         § 2º. O nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que denotem atividade não prevista no objeto da sociedade. 

         Art. 6º - Observado o princípio da novidade, não poderão coexistir, na mesma unidade federativa, dois nomes empresariais idênticos ou semelhantes. 

         § 1º. Se a firma ou denominação for idêntica ou semelhante a de outra empresa já registrada, deverá ser modificada ou acrescida de designação que a distinga. 

         § 2º. Será admitido o uso da expressão de fantasia incomum, desde que expressamente autorizada pelos sócios da sociedade anteriormente registrada. 

         Art. 7º - Não são registráveis os nomes empresariais que incluam ou reproduzam, em sua composição, siglas ou denominações de órgãos públicos da administração direta ou indireta e de organismos nacionais e internacionais. 

         Art. 8º - Ficam estabelecidos os seguintes critérios para a análise de identidade e semelhança dos nomes empresariais, pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis - SINREM: 

         I - entre firmas, consideram-se os nomes por inteiro, havendo identidade se homógrafos e semelhança se homófonos;

         II - entre denominações:

         a) consideram-se os nomes por inteiro, quando compostos por expressões comuns, de fantasia, de uso generalizado ou vulgar, ocorrendo identidade se homógrafos e semelhança se homófonos; 

         b) quando contiverem expressões de fantasia incomuns, serão elas analisadas isoladamente, ocorrendo identidade se homógrafas e semelhança se homófonas. 

         Art. 9º - Não são exclusivas, para fins de proteção, palavras ou expressões que denotem:

         a) denominações genéricas de atividades;

         b) gênero, espécie, natureza, lugar ou procedência;

         c) termos técnicos, científicos, literários e artísticos do vernáculo nacional ou estrangeiro, assim como quaisquer outros de uso comum ou vulgar;

         d) nomes civis. 

         Parágrafo único. Não são suscetíveis de exclusividade letras ou conjunto de letras, desde que não configurem siglas. 

         Art. 10 - No caso de transferência de sede ou de abertura de filial de empresa com sede em outra unidade federativa, havendo identidade ou semelhança entre nomes empresariais, a Junta Comercial não procederá ao arquivamento do ato, salvo se: 

         I - na transferência de sede a empresa arquivar na Junta Comercial da unidade federativa de destino, concomitantemente, ato de modificação de seu nome empresarial;

         II - na abertura de filial arquivar, concomitantemente, alteração de mudança do nome empresarial, arquivada na Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada a sede. 

         Art. 11 - A proteção ao nome empresarial decorre, automaticamente, do ato de inscrição de empresário ou do arquivamento de ato constitutivo de sociedade empresária, bem como de sua alteração nesse sentido, e circunscreve-se à unidade federativa de jurisdição da Junta Comercial que o tiver procedido. 

         § 1º. A proteção ao nome empresarial na jurisdição de outra Junta Comercial decorre, automaticamente, da abertura de filial nela registrada ou do arquivamento de pedido específico, instruído com certidão da Junta Comercial da unidade federativa onde se localiza a sede da sociedade interessada. 

         § 2º. Arquivado o pedido de proteção ao nome empresarial, deverá ser expedida comunicação do fato à Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada a sede da empresa. 

         Art. 12 - O empresário poderá modificar a sua firma, devendo ser observadas em sua composição, as regras desta Instrução. 

         § 1º. Havendo modificação do nome civil de empresário, averbada no competente Registro Civil das Pessoas Naturais, deverá ser arquivadas alteração com a nova qualificação do empresário, devendo ser, também, modificado o nome empresarial. 

         § 2º. Se a designação diferenciadora se referir à atividade, havendo mudança, deverá ser registrada a alteração da firma. 

         Art. 13 - A expressão "grupo" é de uso exclusivo dos grupos de sociedades organizados, mediante convenção, na forma da Lei das Sociedades Anônimas. 

Parágrafo único. Após o arquivamento da convenção do grupo, a sociedade de comando e as filiadas deverão acrescentar aos seus nomes a designação do grupo. 

         Art. 14 - Aos nomes das microempresas e empresas de pequeno porte serão aditadas as siglas ME e EPP. 

         Art. 15 - Aos nomes das Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas deverão ser aditadas "Empresa Binacional Brasileiro-Argentinas", "EBBA" ou "EBAB" e as sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil poderão acrescentar os termos "do Brasil" ou "para o Brasil" aos seus nomes de origem. 

         Art. 16 - Ao final dos nomes dos empresários e das sociedades empresárias que estiverem em processo de liquidação, após a anotação no Registro de Empresas, deverá ser aditado o termo "em liquidação". 

         Art. 17 - Nos casos de recuperação judicial, após a anotação no Registro de Empresas, o empresário e a sociedade empresária deverão acrescentar após o seu nome empresarial a expressão "em recuperação judicial", que será excluída após comunicação judicial sobre a sua recuperação. 

         Art. 18 - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação. 

         Art. 19 - Fica revogada a Instrução Normativa Nº 53, de 06 de março de 1996. 

         LUIZ FERNANDO ANTONIO