ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DAS MICROEMPRESAS E
DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - CÓDIGO CIVIL
Sumário
2. DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS
3. OBRIGATORIEDADE DA ESCRITURAÇÃO
4.1 Conceito de
Pequeno Empresário
6.1 Lei Complementar 123, de 14
de dezembro de 2006
6.2 Lei 10.406 de 10 de
janeiro de 2002
6.3
Instrução Normativa DNRC 99 de 2005
O novo
Código Civil, instituído sob a Lei nº 10.406/2002, que vigora desde 11/01/2003,
consolidou a legislação civil e comercial em um único Código. Este novo Código Civil,
em seu artigo 2045 revogou expressamente a Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de
1916 (Antigo Código Civil) e revogou também a Parte Primeira do Código
Comercial (Lei nº 556, de 25 de junho de 1850). Conseqüentemente, em nosso
ordenamento jurídico vigorará somente o Código Civil que regulará as questões
de direito material no âmbito civil e comercial.
A Lei
nº 10.406/2002 (Código Civil) em sua parte especial, no Livro II, artigos
2. DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
A
Constituição Federal do Brasil de 1988, ao dispor sobre a ordem econômica e
financeira nos artigos
A
Constituição Federal do Brasil de 1988, em seu artigo 179, determinou ainda que
a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão as
microempresas e as empresas de pequeno porte, assim definidas em lei,
tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de
suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou
pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
3. OBRIGATORIEDADE DA
ESCRITURAÇÃO
Com
base no novo Código, uma das obrigações essenciais dos empresários é o dever de
manter a escrituração, a qual fica a cargo de profissionais habilitados. Esta
escrituração contábil tem como funções precípuas, as gerenciais, documentais e
fiscais. Portanto, a partir do novo Código em nosso direito positivo civil e
comercial, existe obrigatoriedade a todos os empresários de manterem sua
escrituração contábil regular, exceto o empresário rural e o pequeno empresário
(art. 1179, § 2º e art. 970).
Considera-se empresário aquele
que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou
a circulação de bens ou de serviços. Não se considera empresário quem exerce
profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda
com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da
profissão constituir elemento de empresa (art. 966 e 967 do Código Civil)
O empresário cuja atividade
rural constitua sua principal profissão, não está obrigado a registrar-se na
Junta Comercial. Entretanto, se efetuar o registro, ficará obrigado a
formalidades legais aplicáveis as demais empresas, inclusive a escrituração
contábil (art. 971).
O art.
970 do Novo Código Civil dispõe que a lei assegurará tratamento favorecido,
diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto
à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.
No art.
1.179, § 2º, o Novo Código Civil determina que é dispensado da escrituração
contábil o pequeno empresário a que se refere o art. 970 do Novo Código Civil.
4.1 Conceito de Pequeno Empresário
A Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em seu art. 68, dispõe que se
considera “pequeno empresário”, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei no 10.406, de 10
de janeiro de 2002, o “empresário individual”, caracterizado como microempresa
na forma da própria Lei Complementar 123/2006 e que aufira receita bruta anual
de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
Lei nº 10.406/2002 – Novo Código Civil
Do
Direito de Empresa
Do
Empresário
Da
Caracterização e da Inscrição
Art. 966
- Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica
organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo
único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de
natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares
ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de
empresa.
Art. 967
- É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas
Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
Art. 968
- A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:
I - o
seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de
bens;
II - a
firma, com a respectiva assinatura autógrafa;
III - o capital;
IV - o
objeto e a sede da empresa.
§ 1º.
Com as indicações estabelecidas neste artigo, a inscrição será tomada por termo
no livro próprio do Registro Público de Empresas Mercantis, e obedecerá a
número de ordem contínuo para todos os empresários inscritos.
§ 2º. À
margem da inscrição, e com as mesmas formalidades, serão averbadas quaisquer
modificações nela ocorrentes.
Art. 969
- O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à
jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também
inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.
Parágrafo
único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá
ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.
Art. 970
- A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao
empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí
decorrentes.
Art. 971
- O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e
seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis
da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para
todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
(...)
Art.
1.156 - O empresário opera sob firma constituída por seu
nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais
precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.
Em nosso
ordenamento jurídico o Microempresário e o Empresário de Pequeno Porte
constitucionalmente já possuem um tratamento jurídico diferenciado pela lei nº
9.317/96 (Simples Federa) e pela Lei nº 9.841/99 (Estatuto da Microempresa e
Empresa de Pequeno Porte) cujos preceitos devem ser respeitados pelo legislador
infraconstitucional e que a partir de 2007 são transferidos para a Lei
Complementar 123/2006.
Assim,
o “empresário individual”, por força da Constituição Federal do Brasil combinado
com o Novo Código Civil está legalmente dispensado da escrituração contábil.
Por
outro lado, o “empresário individual”, deverá manter, em boa ordem e guarda e
enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que
lhe seja pertinente um Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua
movimentação financeira, inclusive bancária, um Livro de Registro de
Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no
término de cada ano-calendário e todos os documentos e demais papéis que
serviram de base para a escrituração destes livros.
6.1 Lei
Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006
Institui o Estatuto Nacional da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos
das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no
5.452, de 1o de maio de 1943, da Lei no
10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar no
63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis nos 9.317, de
5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999.
(...)
Do Pequeno Empresário
Art.
68. Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto
nos arts. 970 e 1.179 da Lei no
10.406, de 10 de janeiro de 2002, o empresário individual caracterizado como
microempresa na forma desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual de
até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
6.2 Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002
Art.
970 - A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao
empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí
decorrentes.
(...)
Art.
1.179 - O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema
de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus
livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar
anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
§ 1º. Salvo o disposto no art.
1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados.
§ 2º. É dispensado das
exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.
6.3 Instrução
Normativa DNRC 99 de 2005
Instrução Normativa DNRC nº 99
de 21 DE DEZEMBRO DE 2005
Dispõe sobre a formação de nome
empresarial, sua proteção e dá outras providências.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO
NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e
CONSIDERANDO as disposições
contidas no art. 5º, inciso XXIX, da Constituição Federal; nos arts. 33, 34 e 35, incisos III e V, da Lei nº 8.934, de 18
de novembro de 1994; nos arts. 3º, 267 e 271 da Lei
nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; na Lei nº 9.841, de 5
de outubro de 1999; na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002; na Lei nº
11.101, de 9 de fevereiro de 2005; e no Decreto nº 619, de 29 de julho de
1992;
CONSIDERANDO o disposto no art.
61, § 2º e art. 62, § 3º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996;
CONSIDERANDO a necessidade de
uniformizar e atualizar os critérios para o exame dos atos submetidos ao
Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, no que se refere ao
nome empresarial; e
CONSIDERANDO os estudos
realizados pela Comissão constituída pela Portaria nº 03, de 14 de setembro de
2005, do Diretor do DNRC, e resolve:
Art. 1º - Nome empresarial é aquele sob o qual o empresário
e a sociedade empresária exercem suas atividades e se obrigam nos atos a elas
pertinentes.
Parágrafo único. O nome empresarial compreende a firma e a
denominação.
Art. 2º - Firma é o nome utilizado pelo empresário, pela
sociedade em que houver sócio de responsabilidade ilimitada e, de forma
facultativa, pela sociedade limitada.
Art. 3º - Denominação é o nome utilizado pela sociedade
anônima e cooperativa e, em caráter opcional, pela sociedade limitada e em
comandita por ações.
Art. 4º - O nome empresarial atenderá aos princípios da
veracidade e da novidade e identificará, quando assim exigir a lei, o tipo
jurídico da sociedade.
Parágrafo único. O nome empresarial não poderá conter
palavras ou expressões que sejam atentatórias à moral e aos bons costumes.
Art. 5º - Observado o princípio da veracidade:
I - o empresário só poderá adotar como firma o seu próprio
nome, aditando, se quiser ou quando já existir nome empresarial idêntico,
designação mais precisa de sua pessoa ou de sua atividade;
II - a firma:
a) da sociedade em nome coletivo, se não individualizar
todos os sócios, deverá conter o nome de pelo menos um deles, acrescido do
aditivo "e companhia", por extenso ou abreviado;
b) da sociedade em comandita simples deverá conter o nome de
pelo menos um dos sócios comanditados, com o aditivo
"e companhia", por extenso ou abreviado;
c) da sociedade em comandita por ações só poderá conter o
nome de um ou mais sócios diretores ou gerentes, com o aditivo "e
companhia", por extenso ou abreviado, acrescida da expressão
"comandita por ações", por extenso ou abreviada;
d) da sociedade limitada, se não individualizar todos os
sócios, deverá conter o nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo
"e companhia" e da palavra "limitada", por extenso ou
abreviados;
III - a denominação é formada com palavras de uso comum ou
vulgar na língua nacional ou estrangeira e ou com expressões de fantasia, com a
indicação do objeto da sociedade, sendo que:
a) na sociedade limitada, deverá ser seguida da palavra
"limitada", por extenso ou abreviada;
b) na sociedade anônima, deverá ser acompanhada da expressão
"companhia" ou "sociedade anônima", por extenso
ou abreviadas, vedada a utilização da primeira ao final;
c) na sociedade em comandita por ações, deverá ser seguida
da expressão "em comandita por ações", por extenso
ou abreviada.
§ 1º Na firma, observar-se-á, ainda:
a) o nome do empresário deverá figurar de forma completa,
podendo ser abreviados os prenomes;
b) os nomes dos sócios poderão figurar de forma completa ou
abreviada, admitida a supressão de prenomes;
c) o aditivo "e companhia" ou "&
Cia." poderá ser substituído por expressão equivalente, tal como "e
filhos" ou "e irmãos", dentre outras.
§ 2º. O nome empresarial não poderá conter palavras ou
expressões que denotem atividade não prevista no objeto da sociedade.
Art. 6º - Observado o princípio da novidade, não poderão
coexistir, na mesma unidade federativa, dois nomes empresariais idênticos ou
semelhantes.
§ 1º. Se a firma ou denominação for idêntica ou semelhante a de outra empresa já registrada, deverá ser modificada ou
acrescida de designação que a distinga.
§ 2º. Será admitido o uso da expressão de fantasia incomum,
desde que expressamente autorizada pelos sócios da sociedade anteriormente
registrada.
Art. 7º - Não são registráveis os nomes empresariais que
incluam ou reproduzam, em sua composição, siglas ou denominações de órgãos
públicos da administração direta ou indireta e de organismos nacionais e
internacionais.
Art. 8º - Ficam estabelecidos os seguintes critérios para a
análise de identidade e semelhança dos nomes empresariais, pelos órgãos
integrantes do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis - SINREM:
I - entre firmas, consideram-se os nomes por inteiro,
havendo identidade se homógrafos e semelhança se homófonos;
II - entre denominações:
a) consideram-se os nomes por inteiro, quando compostos por
expressões comuns, de fantasia, de uso generalizado ou vulgar, ocorrendo
identidade se homógrafos e semelhança se homófonos;
b) quando contiverem expressões de fantasia incomuns, serão
elas analisadas isoladamente, ocorrendo identidade se homógrafas e semelhança
se homófonas.
Art. 9º - Não são exclusivas, para fins de proteção,
palavras ou expressões que denotem:
a) denominações genéricas de atividades;
b) gênero, espécie, natureza, lugar ou procedência;
c) termos técnicos, científicos, literários e artísticos do
vernáculo nacional ou estrangeiro, assim como quaisquer outros de uso comum ou
vulgar;
d) nomes civis.
Parágrafo único. Não são suscetíveis de exclusividade letras
ou conjunto de letras, desde que não configurem siglas.
Art. 10 - No caso de transferência de sede ou de abertura de
filial de empresa com sede em outra unidade federativa, havendo identidade ou
semelhança entre nomes empresariais, a Junta Comercial não procederá ao
arquivamento do ato, salvo se:
I - na transferência de sede a empresa arquivar na Junta
Comercial da unidade federativa de destino, concomitantemente, ato de
modificação de seu nome empresarial;
II - na abertura de filial arquivar, concomitantemente,
alteração de mudança do nome empresarial, arquivada na Junta Comercial da
unidade federativa onde estiver localizada a sede.
Art. 11 - A proteção ao nome empresarial decorre,
automaticamente, do ato de inscrição de empresário ou do arquivamento de ato
constitutivo de sociedade empresária, bem como de sua alteração nesse sentido,
e circunscreve-se à unidade federativa de jurisdição da Junta Comercial que o
tiver procedido.
§ 1º. A proteção ao nome empresarial na jurisdição de outra
Junta Comercial decorre, automaticamente, da abertura de filial nela registrada
ou do arquivamento de pedido específico, instruído com certidão da Junta
Comercial da unidade federativa onde se localiza a sede da sociedade
interessada.
§ 2º. Arquivado o pedido de proteção ao nome empresarial,
deverá ser expedida comunicação do fato à Junta Comercial da unidade federativa
onde estiver localizada a sede da empresa.
Art. 12 - O empresário poderá modificar a sua firma, devendo
ser observadas em sua composição, as regras desta Instrução.
§ 1º. Havendo modificação do nome civil de empresário,
averbada no competente Registro Civil das Pessoas Naturais, deverá ser
arquivadas alteração com a nova qualificação do empresário, devendo ser,
também, modificado o nome empresarial.
§ 2º. Se a designação diferenciadora se referir à atividade,
havendo mudança, deverá ser registrada a alteração da firma.
Art. 13 - A expressão "grupo" é de uso exclusivo
dos grupos de sociedades organizados, mediante convenção, na forma da Lei das
Sociedades Anônimas.
Parágrafo único. Após o
arquivamento da convenção do grupo, a sociedade de comando e as filiadas
deverão acrescentar aos seus nomes a designação do grupo.
Art. 14 - Aos nomes das microempresas e empresas de pequeno
porte serão aditadas as siglas ME e EPP.
Art. 15 - Aos nomes das Empresas Binacionais
Brasileiro-Argentinas deverão ser aditadas "Empresa Binacional
Brasileiro-Argentinas", "EBBA" ou "EBAB" e as
sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil poderão acrescentar
os termos "do Brasil" ou "para o Brasil" aos seus nomes de
origem.
Art. 16 - Ao final dos nomes dos empresários e das
sociedades empresárias que estiverem em processo de liquidação, após a anotação
no Registro de Empresas, deverá ser aditado o termo "em
liquidação".
Art. 17 - Nos casos de recuperação judicial, após a anotação
no Registro de Empresas, o empresário e a sociedade empresária deverão
acrescentar após o seu nome empresarial a expressão "em recuperação
judicial", que será excluída após comunicação judicial sobre a sua
recuperação.
Art. 18 - Esta Instrução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 19 - Fica revogada a Instrução Normativa Nº 53, de 06
de março de 1996.
LUIZ FERNANDO ANTONIO