Férias coletivas concedidas conforme MP 927/2020

 

Entre as medidas previstas pela MP 927, para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, consta a concessão de férias coletivas (art. 3º, inciso III da MP 927).

 

De acordo com o artigo 11 da MP 927, durante o estado de calamidade pública o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT.

 

E no artigo 12 da MP 927 está previsto que ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional, de que trata o art. 139 da CLT.

 

Relativamente ao pagamento da remuneração das férias coletivas, existe controvérsia.

 

O entendimento predominante tem sido o de que aplica-se também às férias coletivas o disposto nos artigos 8º e 9º da MP 927, ou seja, a possibilidade do pagamento da remuneração das férias coletivas ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias e o pagamento do adicional de 1/3 de férias ser efetuado após a sua concessão até a data em que é devido o pagamento do 13º salário.

 

Contudo, tendo em vista que os artigos 8º e 9º da MP 927 fazem parte do Capítulo III (DA ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS) e não há referência expressa no Capítulo IV (DA CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS) de que se aplicaria às férias coletivas o disposto nos artigos 8º e 9º da MP, existe a possibilidade de interpretação de que para as férias coletivas o prazo de pagamento, inclusive do 1/3, seguiria a regra da CLT (pagamento até dois dias antes do início do gozo das férias).

 

O esclarecimento quanto à controvérsia existente visa auxiliar os empregadores na tomada de decisão quanto a concessão de férias coletivas e o respectivo pagamento.

 

Para finalizar, solicitamos aos nossos assinantes que observem esta orientação em relação às consultas já respondias sobre o assunto em questão.

 

 

Fonte: Consultoria LEFISC