Alterada obrigação acessória do agente transmissor de energia elétrica e do cálculo da substituição tributária de combustíveis

 

O Estado de Alagoas através do Decreto nº 65.945/19, altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para implementar as disposições dos Convênios ICMS 100, de 28 de setembro de 2018, 104, de 28 de setembro de 2018 e 111, de 31 de outubro de 2018, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que dispõem sobre o Regime de Substituição Tributária nas Operações com Combustíveis e Lubrificantes e sobre o cumprimento de obrigações tributárias em Operações de Transmissão e Conexão de Energia Elétrica no Ambiente de Rede Básica.

Assim, de acordo, com o caput do art. 626-B do RICMS, o agente transmissor de energia elétrica deverá emitir Nota Fiscal relativamente aos valores e encargos pelo uso dos sistemas de transmissão e de conexão.

Conforme o Art. 10, § 8º do Anexo XXV do RICMS, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata o art. 9º, aplicar-se-á, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subsequentes com gasolina, óleo diesel, querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo, gás natural veicular e álcool etílico hidratado combustível, a margem de valor agregado obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ) ]/[(VFI + FSE) x (1 - IM) ]/FCV - 1} x 100 (Convênio ICMS 61/15).

Fonte: Consultoria Lefisc