Prorrogação do prazo de recolhimento das contribuições previdenciárias da competência maio/2020 devidas pelas empresas e equiparados à empresa e pelo empregador doméstico

 

As contribuições previdenciárias devidas pelas empresas e equiparados à empresa e devidas pelo empregador doméstico tiveram o prazo de recolhimento da competência maio/2020 prorrogado:

 

- para 20/11/2020 - empresas e equiparados à empresa

 

- para 06/11/2020 - empregador doméstico

 

(Portaria ME nº 245, de 15 de junho de 2020, publicada no DOU de 17/06/2020, art. 1º, abaixo transcrito)

 

“Art. 1º - As contribuições previdenciárias de que tratam os arts. 22, 22-A e 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, devidas pelas empresas a que se referem o inciso I do caput e o parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991, e a contribuição de que trata o art. 24 da Lei nº 8.212, de 1991, devida pelo empregador doméstico, relativas à competência maio de 2020, deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas na competência outubro de 2020.”

 

Os artigos acima citados referem-se às contribuições previdenciárias devidas por:

- Empresas e equiparados à empresa (art. 22 da Lei nº 8.212/1991);
- Agroindústrias (art. 22-A da Lei nº 8.212/1991);
- Produtores Rurais Pessoas Físicas (art. 25 da Lei nº 8.212/1991);
- Produtores Rurais Pessoas Jurídicas (art. 25 da 8.870/1994);
- CPRB/Desoneração da folha (art. 7º e art. 8º da Lei nº 12.546/2011);
- Empregador Doméstico (art. 24 da Lei º 8.212/1991).

 

Não foram prorrogados: o recolhimento da contribuição previdenciária descontada dos empregados e contribuintes individuais e das contribuições devidas a outras entidades e fundos (terceiros). Também não houve prorrogação do recolhimento de valores objeto de retenção de que trata o art. 31 (retenção sobre nota fiscal), decorrentes da sub-rogação prevista no art. 30, inciso III (quando a empresa adquire produto rural de produtor rural pessoa física ou de segurado especial) e das retenções de que tratam os §§ 7º e 9º do art. 22 (futebol), todos da Lei nº 8.212/1991.

 

Fonte: Consultoria LEFISC