Utilização e a transferência de crédito acumulado de ICMS para terceiros

 

Com a publicação nesta data da Lei nº 11.001, de 12.06.2019, os saldos credores de ICMS, acumulados em decorrência das operações e prestações de que tratam o inciso II e o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 7.000 , de 27 de dezembro de 2001, em razão de saídas amparadas pela não incidência prevista no art. 3º, II, da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, poderão ser utilizados pelo contribuinte detentor dos créditos, ou transferidos a terceiros, em condições estabelecidas em regulamento e desde que observada a Lei 11.001/2019.

 

Fonte: Consultoria Lefisc