Medida Provisória nº 944/2020 – Programa Emergencial de Suporte a Empregos

 

Foi publicada no D.O.U. em Edição Extra, no dia 03/04/2020, a Medida Provisória nº 944, de 2020 (retificada também em Edição Extra, no dia 04/04/2020), que instituiu o Programa Emergencial de Suporte a Empregos.

 

Destacamos:

 

Objetivo do programa: destina-se à realização de operações de crédito com empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, com a finalidade de pagamento de folha salarial de seus empregados.

 

Limite de receita bruta para aderir ao programa: receita bruta anual no exercício de 2019 superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

 

Período de abrangência e valores:  as linhas de crédito concedidas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos:

 

a) abrangerão a totalidade da folha de pagamento do contratante, pelo período de 02 (dois) meses, limitadas ao valor equivalente a até (02) duas vezes o salário-mínimo por empregado; e

 

b) serão destinadas exclusivamente ao processamento das folhas de pagamento.

 

Acesso às linhas de crédito: a contratante deverá ter a sua folha de pagamento processada por instituição financeira participante.

 

Instituições financeiras participantes: Poderão participar do Programa Emergencial de Suporte a Empregos todas as instituições financeiras sujeitas à supervisão do Banco Central do Brasil, e deverão assegurar que os recursos sejam utilizados exclusivamente para o processamento das folhas de pagamento dos contratantes.

 

Obrigações da contratante das linhas de crédito do programa: deverão assumir contratualmente as seguintes obrigações, e o não atendimento implica no vencimento antecipado da dívida:

 

a) fornecer informações verídicas;

 

b) não utilizar os recursos para finalidades distintas do pagamento de seus empregados; e

 

c) não rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho de seus empregados no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o 60º (sexagésimo) dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito. 

 

Origem dos recursos:

 

a) 15% (quinze por cento) do valor de cada financiamento será custeado com recursos próprios das instituições financeiras participantes; e

 

b) 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de cada financiamento será custeado com recursos da União alocados ao Programa.

 

Prazo para formalização das operações: até 30 de junho de 2020.

 

Taxa de juros: taxa de juros de 3,75% a.a. sobre o valor concedido.

 

Prazo para pagamento: prazo de 36 (trinta e seis meses) para o pagamento e carência de 06 (seis meses) para início do pagamento, com capitalização de juros durante esse período.

 

Dispensa da apresentação de certidões negativas: as instituições financeiras ficam dispensadas de exigir as certidões exigíveis na contratação com o Poder Público, bem como à consulta prévia ao CADIN.

 

Fonte: Consultoria Lefisc