Constituição do Estado de Rondônia, de 28.09.1989

- RO de 28.09.1989 -

 

          Constituição do Estado de 1989.

 

PREÂMBULO

Os Deputados Constituintes do Estado de Rondônia, afirmando o propósito de assegurar os princípios de liberdade e justiça, de favorecer o progresso sócio-econômico e cultural, estabelecer o exercício dos direitos sociais e individuais, o império da lei, com fundamento nas tradições nacionais, estimulando os ideais de liberdade, de segurança, bem-estar, igualdade e fraternidade, como valores supremos de uma sociedade pluralista e sem preconceitos, promulgam, sob a proteção de Deus, a seguinte

 

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA

 

TÍTULO I

 DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

 

CAPÍTULO I

 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O Estado de Rondônia, parte integrante e autônoma da República Federativa do Brasil, regerse-á por esta Constituição e pelas leis que adotar, observados os princípios estabelecidos pela Constituição Federal .

 

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce diretamente ou por meio de representantes eleitos, nos termos da Constituição Federal e desta Constituição.

 

Art. 2º São símbolos do Estado a bandeira, o hino e o brasão, em uso na data da promulgação desta Constituição e outros que a lei venha a estabelecer.

 

Art. 3º O território do Estado de Rondônia tem como limites os estabelecidos pela lei.

 

Art. 4º A Capital do Estado é a cidade de Porto Velho.

 

Art. 5º Incluem-se entre os bens do Estado:

 

I - os que a ele pertenciam na data da promulgação desta Constituição;

 

II - no seu território, as águas superficiais ou subterrâneas fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obra da União;

 

III - as ilhas fluviais e lacustres localizadas em seu território e que não se situem na zona limítrofe com outro país e não pertencentes à União;

 

IV - as terras devolutas, não pertencentes à União;

 

V - outros bens e direitos que venha a incorporar ou adquirir, a qualquer título.

 

Parágrafo único. Os bens do Estado não podem ser objeto de doação, venda, aforamento ou cessão de uso, senão em virtude da lei que disciplinará o seu procedimento.

 

Art. 6º O Estado divide-se política e administrativamente em Municípios, autônomos nos limites constitucionais.

 

§ 1º Poderão ser instituídas, mediante lei complementar, regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

 

§ 2º Será instituído, mediante lei complementar, zoneamento sócio-econômico e ecológico.

 

§ 3º Poderão ser criadas estâncias turísticas, hidrominerais e climáticas em municípios do Estado, mediante lei complementar que estabeleça as condições e os requisitos mínimos a serem observados para esse fim, em consonância com a manifestação dos órgãos técnicos do Estado. (Parágrafo acrescentado pela Emenda constitucional nº 34 , de 12.09.2003, DOE RO de 12.09.2003)

 

§ 4º O Estado manterá, na forma que a lei estabelecer, um fundo de melhorias das estâncias, com o objetivo de desenvolver programas de urbanização, melhorias e preservação do meio ambiente das estâncias de qualquer natureza. (Parágrafo acrescentado pela Emenda constitucional nº 34 , de 12.09.2003, DOE RO de 12.09.2003)

 

§ 5º O fundo de melhoria das estâncias, que será criado por lei, terá dotação orçamentária anual nunca inferior a 10% (dez por cento) da totalidade da arrecadação dos impostos municipais dessas estâncias, no exercício anterior, devendo a lei fixar critérios para a transferência e a aplicação desses recursos. (Parágrafo acrescentado pela Emenda constitucional nº 34 , de 12.09.2003, DOE RO de 12.09.2003)

 

Art. 7º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

 

Parágrafo único. Salvo as exceções previstas nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições, não podendo, quem for investido em cargo de um deles, exercer o de outro.

 

CAPÍTULO II

 DA COMPETÊNCIA DO ESTADO

 

Art. 8º Ao Estado compete exercer, em seu território, todos os poderes que, implícita ou explicitamente, não lhe sejam vedados pelaConstituição Federal , especialmente:

 

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

 

II - legislar sobre:

 

a) o cumprimento desta Constituição;

 

b) a criação, organização e administração dos seus serviços;

 

c) os assuntos que não estejam constitucionalmente atribuídos a outra esfera de poder;

 

III - organizar seus poderes e administração;

 

IV - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas e prestar contas;

 

V - organizar e prestar os serviços públicos estaduais;

 

VI - firmar acordos e convênios com a União, os Municípios, os demais Estados e entidades, para fins de cooperação intergovernamental, execução de leis, serviços, decisões, assistência técnica ou aplicação de recursos;

 

VII - estabelecer e executar planos regionais de desenvolvimento;

 

VIII - promover o bem estar social;

 

IX - estimular e organizar atividade econômica;

 

X - planejar a economia estadual;

 

XI - difundir o ensino;

 

XII - cuidar da saúde pública, assistência social e proteção das pessoas portadoras de deficiência;

 

XIII - proteger documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, monumentos, paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos;

 

XIV - coibir a evasão, destruição e a descaracterização de obras-de-arte e de outros bens de valor histórico ou cultural;

 

XV - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

 

XVI - preservar as florestas, a fauna, a flora e a bacia hidrográfica da região;

 

XVII - fomentar o abastecimento e a produção agro-silvi-pastoril, através de pesquisa, assistência técnica e extensão rural;

 

XVIII - promover os programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico, tanto no meio urbano quanto na zona rural, diretamente ou em convênio com as Prefeituras;

 

XIX - promover a integração social dos setores desfavorecidos, identificando-os e combatendo as causas da pobreza e os fatores da marginalização;

 

XX - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

 

XXI - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito e ecologia nas escolas de ensino fundamental e medio;

 

XXII - estabelecer política de orientação ao planejamento familiar.

 

Art. 9º Compete, ainda, ao Estado legislar, de forma concorrente, respeitadas as normas gerais da União, sobre:

 

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

 

II - orçamento;

 

III - custas dos serviços forenses;

 

IV - produção e consumo;

 

V - juntas comerciais;

 

VI - florestas, caça, pesca, fauna e conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção ao meio ambiente e controle da poluição;

 

VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

 

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico e cultural;

 

IX - educação, cultura, ensino, desporto e lazer;

 

X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

 

XI - previdência social, proteção e defesa da saúde;

 

XII - assistência jurídica e defensoria pública;

 

XIII - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

 

XIV - proteção à criança, ao jovem e ao idoso;

 

XV - organização, garantias, direitos e deveres da Polícia Civil;

 

XVI - organização, efetivos, garantias, direitos e deveres da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 112 , de 13.10.2016 - DOAL RO de 13.10.2016)

 

Parágrafo único. Inexistindo lei federal sobre normas gerais, a competência do Estado é plena para atender as suas peculiaridades.

 

Art. 10. Ao Estado é vedado:

 

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

 

II - recusar fé aos documentos públicos;

 

III - criar distinções entre brasileiros.

 

IV - interromper obras iniciadas em gestão anterior. (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21 , de 03.07.2001, DOE RO de 23.08.2001)

 

CAPÍTULO III

 DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

Seção I

 Disposições Preliminares

 

Art. 11. A administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Estado obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e ao disposto no art. 37 da Constituição Federal e nesta Constituição.

 

§ 1º O servidor público estadual, quando em exercício de mandato eletivo, receberá o tratamento previsto no art. 38 da Constituição Federal .

 

§ 2º No pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, inclusive de servidores e empregados públicos, a Administração Pública deverá obedecer à estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades.

 

I - a ordem cronológica somente poderá ser desobedecida ocorrendo relevantes razões de interesse público e mediante prévia autorização legislativa. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21 , de 03.07.2001, DOE RO de 23.08.2001)

 

§ 3º O disposto no § 2º e inciso I, aplicam-se aos órgãos da administração direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes do Estado, inclusive às empresas públicas e às de economia mista em cujo quadro de acionistas o Estado de Rondônia tenha maioria das ações. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21 , de 03.07.2001, DOE RO de 23.08.2001)

 

§ 4º Com exceção de servidor efetivo e de agente político, é vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou ainda, de função gratificada na administração pública direta ou indireta do Estado. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 65 , de 04.03.2009, DOE RO de 06.03.2009)

 

§ 5º As vedações previstas no parágrafo anterior não se aplicam quando a designação ou nomeação do servidor tido como parente para a ocupação do cargo comissionado ou de função gratificada forem anteriores ao ato de posse do agente ou servidor público gerador da incompatibilidade, bem quando o casamento, ou o início da união estável, for posterior ao tempo em que os cônjuges ou companheiros já estavam no exercício dos cargos ou funções, em situação que não caracterize ajuste prévio para burlar a proibição geral de prática de nepotismo. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 59 , de 21.11.2007, DOE RO de 23.11.2007)

 

§ 6º A nomeação para os Cargos em Comissão de livre nomeação não está sujeita a limitações de idade estabelecidas no inciso II, § 1º, do artigo 40 da Constituição Federal. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 81 , de 13.12.2012, DOAL RO de 18.12.2012)

 

Art. 12. Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora do Estado, ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Estado, sob pena de demissão do serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes.

 

Art. 13. Os Poderes do Estado, os Municípios e órgãos vinculados, ao final do exercício financeiro, farão publicar em Diário Oficial a relação nominal de seus servidores ativos e inativos, onde constará o cargo, emprego ou função e a lotação.

 

Art. 14. A autoridade que, ciente do vício invalidador do ato administrativo, deixar de saná-lo, incorrerá nas penalidades da lei por omissão, sem prejuízo das sanções previstas no art. 37, § 4º da Constituição Federal , se for o caso.

 

Seção II

 Dos Serviços Públicos

 

Art. 15. Os serviços públicos em geral, no interesse da coletividade e necessários à melhoria das condições de vida da população, serão disciplinados na forma da Constituição e executados pelo Estado e pelos Municípios.

 

Parágrafo único. Para os fins dispostos neste artigo serão considerados serviços públicos sob a administração estadual e com estruturas administrativas próprias: estradas, serviços de navegação, documentação e arquivo, energia elétrica, habitação popular, transporte coletivo e saneamento básico.

 

Art. 16. Diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, o Estado e os Municípios prestarão os serviços públicos, através de licitação, estabelecendo:

 

I - o caráter especial dos contratos, de sua prorrogação, das condições de caducidade, de sua fiscalização e rescisão;

 

II - a política tarifária, do equilíbrio econômico e financeiro do contrato e sua compatibilização com a qualidade dos serviços;

 

III - os direitos dos usuários;

 

IV - a obrigação de manter o serviço adequado;

 

§ 1º As empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos sujeitam-se ao permanente controle e fiscalização do Poder Público, cumprindo-lhes manter adequada execução dos serviços e a plena satisfação dos usuários.

 

§ 2º Lei municipal criará, quando assim exigir o interesse público, um Conselho Municipal Tarifário, com a incumbência de fiscalizar, deliberar e normatizar a política tarifária municipal.

 

§ 3º A exploração direta da atividade econômica pelo Estado e pelos Municípios, ressalvados os casos previstos nesta Constituição, só será permitida quando for de relevante interesse coletivo.

 

§ 4º O Estado e os Municípios, na delegação dos transportes coletivos, impedirão o monopólio nocivo ao interesse público.

 

§ 5º A privatização de empresa estatal de qualquer espécie dependerá sempre de prévia autorização da Assembléia Legislativa.

 

Art. 17. O Município garantirá às pessoas, a partir de sessenta e cinco anos e às portadoras de deficiência física, a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

 

Parágrafo único. Lei disporá sobre adaptação dos logradouros, dos edifícios, dos aparelhos telefônicos públicos e dos veículos de transportes coletivos, a fim de garantir o acesso às pessoas portadoras de deficiência física. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 9, de 15.04.1999, DOE RO de 30.04.1999)

 

Art. 18. A descentralização dos serviços públicos estaduais dependerá de planejamento conjunto, sendo necessariamente criado por lei, mediante:

 

I - análise sobre a execução das tarefas comuns;

 

II - inclusão do projeto no planejamento de abrangência territorial, onde deverá ser executado;

 

III - estudo de custo-benefício;

 

IV - participação dos Municípios envolvidos no desenvolvimento do projeto;

 

V - obrigatoriedade de concurso para o ingresso de pessoal no serviço público, excetuando-se apenas os cargos de direção superior.

 

Art. 19. Incumbe ao Poder Público assegurar, na prestação direta ou indireta dos serviços públicos, a efetividade:

 

I - dos requisitos, entre outros, de eficiência, segurança e continuidade dos serviços públicos e de preço, em tarifa justa e compensável;

 

II - de uso e ocupação temporária de bens e serviços, na hipótese de calamidade pública, respondendo pelos danos e custos decorrentes;

 

III - prévia e justa indenização no caso de retomada ou encampação dos serviços públicos delegados.

 

Seção III

 Dos Servidores Públicos Civis

 

Art. 20. Os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas terão regime jurídico único e planos de carreira estabelecidos em lei.

 

§ 1º Fica assegurada aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

 

§ 2º Aplicam-se aos servidores públicos civis estaduais as normas dos arts. 39, 40 e 41 da Constituição Federal e as desta Constituição.

 

§ 3º A garantia expressa no § 1º do art. 41 da Constituição Federal é extensiva ao servidor público estadual não estável que esteja no exercício de mandato eletivo, ou em diretoria de entidade sindical ou associativa, representativa da categoria de servidor público, sem prejuízo da remuneração integral, a qualquer título, devida pelos Poderes do Estado. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 33 , de 30.06.2003, DOE RO de 09.07.2003)

 

§ 4º Os servidores eleitos para dirigentes sindicais ficam à disposição do seu sindicato, com ônus para o órgão de origem, nas seguintes proporções: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 48 , de 22.12.2006, DOE RO de 10.01.2007)

 

I - a categoria profissional cujo montante de servidores na base sindical seja de até 1000 (mil) servidores, terá direito a licenciar até 3 (três) servidores; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 79 , de 29.03.2012, DOAL RO de 30.03.2012)

II - a categoria profissional cujo montante de servidores na base sindical seja 1001 (mil e um) até 2000 (dois mil) servidores, terá direito a licenciar até 4 (quatro) servidores; e (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 79 , de 29.03.2012, DOAL RO de 30.03.2012)

 

III - a categoria profissional cujo montante de servidores na base sindical seja superior a 2001 (dois mil e um) servidores, terá direito a licenciar até 5 (cinco) servidores. (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 79 , de 29.03.2012, DOAL RO de 30.03.2012)

 

IV - considera-se base sindical o total de servidores efetivos numa categoria profissional. (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº63 , de 07.02.2008, DOE RO de 07.02.2008)

 

§ 5º Os servidores eleitos para dirigentes das associações de classes de servidores estaduais ou militares estaduais ficam à disposição das mesmas, com ônus para o órgão de origem, na seguinte proporção:

 

I - a categoria profissional cujo montante de servidores estaduais ou militares estaduais legalmente associados na associação, com a finalidade de prestação de assistência médica e social a seus quadros, seja igual ou superior a 3000 (três mil) servidores estaduais ou militares estaduais associados, terá direito a disponibilizar até 3 (três) servidores;

 

II - considera-se associados, o total de servidores efetivos da mesma categoria profissional. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 63 , de 07.02.2008, DOE RO de 07.02.2008)

 

§ 6º Constituirá crime de responsabilidade do titular de poder ou responsável administrativo de órgão, autarquia ou fundação, a retenção dolosa da remuneração do servidor.

 

§ 7º O Estado proverá seguro contra acidente de trabalho, e a legislação própria estabelecerá os casos de indenização ao servidor acidentado.

 

§ 8º O servidor público, ao completar 25, 30 ou 35 anos, na forma da lei, de efetivo exercício, ao se aposentar, receberá um aumento de gratificação equivalente a vinte por cento, dos seus vencimentos ou remuneração, ou ascenderá à classe imediatamente superior, se houver.

 

§ 9º O salário mínimo dos diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Zootecnia, de Agronomia e de Veterinária é fixado em nove vezes o piso nacional de salário ou seu equivalente.

 

§ 10. O servidor que for eleito Deputado Estadual, ao terminar o mandato e retornar ao serviço público terá garantido o direito à disponibilidade, com todas as vantagens do mais elevado cargo ou função que tenha ocupado. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 3 , de 23.09.1992, DOE RO de 29.09.1992)

 

§ 11. Fica assegurado ao servidor público, que na forma da lei, passar para a inatividade, a conversão em pecúnia dos períodos de licença especial não gozados por necessidade do serviço. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 23 , de 26.12.2001, DOE RO de 20.02.2002)

 

§ 12. É assegurada às servidoras públicas estaduais da administração direta e indireta a licença-maternidade, sem prejuízo do cargo e remuneração, com duração de 180 (cento e oitenta dias). (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 46 , de 22.12.2006, DOE RO de 10.01.2007)

 

§ 13. A mesma proporção estabelecida no § 4º, para dirigentes sindicais que fiquem à disposição do seu sindicato, será utilizada nos casos de Federação e Confederação. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 89 , de 14.05.2014, DOAL RO de 15.05.2014)

 

§ 14. Aplica-se aos Agentes Penitenciários e Sócio-Educadores a vedação constante do art. 37 da Constituição Federal , exceto quando além da compatibilidade de horários a acumulação com o cargo de Agente Penitenciário e Sócio-Educador for de um professor, um técnico ou científico ou um cargo privativo de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. (Alt: Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 121, de 05.04.2017 - DOE RO de 06.04.2017).

 

Art. 20-A. A remuneração dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos Membros de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada ao caput pela Emenda Constitucional nº 109 , de 06.04.2016 - DOAL RO de 07.04.2016)

 

Parágrafo único. A implementação do teto remuneratório estabelecido no caput dependerá de lei de iniciativa de cada Chefe de Poder ou Instituição, não produzindo qualquer efeito o caput deste artigo enquanto não houver a devida regulamentação através da competente lei.(Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 73 , de 24.11.2010, DOE RO de 07.01.2011)

 

Art. 21. Fica assegurada ao servidor público estável a remoção para a localidade onde sirva o cônjuge, desde que haja no local função compatível com seu cargo.

 

Parágrafo único. Nenhum servidor poderá ser transferido ou removido "ex-officio" para cargo ou função que deva exercer fora da localidade de sua residência, nos seis meses anteriores ou posteriores à posse do Governador, salvo com o consentimento do próprio servidor.

 

Art. 22. O servidor público que seja responsável legal e cuide diretamente de portador de necessidade especial que, comprovadamente, necessite de assistência permanente, independentemente de estar sob tratamento terapêutico, terá redução de 50% (cinqüenta por cento) de sua carga horária de trabalho, sem prejuízo de sua integral remuneração. (Redação dada ao caput pela Emenda Constitucional nº 44 , de 05.07.2006, DOE RO de 25.07.2006)

 

§ 1º Para fins de concessão do benefício de que trata este artigo, considera-se portador de necessidade especial, a pessoa de qualquer idade portadora de deficiência física ou mental comprovada e que tenha dependência sócio-educacional e econômica do servidor público. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 44 , de 05.07.2006, DOE RO de 25.07.2006)

 

§ 2º A redução da carga horária de que trata este artigo perdurará enquanto permanecer a necessidade de assistência e a dependência econômica do portador de necessidade especial. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 44 , de 05.07.2006, DOE RO de 25.07.2006)

 

§ 3º Nos casos em que a deficiência for confirmadamente considerada irreversível, a concessão de que trata este artigo será definitiva, devendo o servidor comprovar anualmente, apenas a dependência econômica. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 60 , de 14.12.2007 - DOE RO de 23.12.2007)

 

Art. 23. O servidor que contar três anos completos consecutivos ou cinco anos intercalados de exercício em cargo comissionado ou função de confiança fará jus a ter adicionadas, como vantagem pessoal, ao vencimento do respectivo cargo efetivo, as vantagens inerentes ao cargo em comissão ou função de confiança que exerceu.

 

Parágrafo único. Quando mais de um cargo ou função de confiança houver desempenhado, considerar-se-á, para efeito de cálculo da importância a ser adicionada ao vencimento, o valor do cargo ou função de confiança de maior remuneração.

 

Seção IV

 Dos Servidores Públicos Militares

 

Art. 24. São militares do Estado os Membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. (Redação dada ao caput pela Emenda Constitucional nº 14 , de 02.07.1999, DOE RO de 06.08.1999)

 

§ 1º As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Governador do Estado e asseguradas em plenitude aos Oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e os postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 112 , de 13.10.2016 - DOAL RO de 13.10.2016)

 

§ 2º O Oficial só perderá o posto e a patente se for julgado, em Conselho de Justificação, indigno do oficialato ou com ele incompatível, e após decisão do Tribunal de Justiça, em tempo de paz, ou de Tribunal Especial, em tempo de guerra. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 112 , de 13.10.2016 - DOAL RO de 13.10.2016)

 

§ 3º Aplica-se aos militares do Estado a que se refere este artigo, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do artigo 14, § 8º, do artigo 40, § 9º e do artigo 142, §§ 2º e 3º; cabendo à lei específica dispor sobre as matérias do artigo 142, § 3º, inciso X, todos da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 112 , de 13.10.2016 - DOAL RO de 13.10.2016)

 

§ 4º Os proventos e outros direitos do militar do Estado na inatividade e os benefícios dos pensionistas serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do militar na ativa. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 112 , de 13.10.2016 - DOAL RO de 13.10.2016)

 

§ 5º Os proventos da inatividade dos militares do Estado não serão inferiores à remuneração ou subsídio percebidos pelos mesmos postos e graduações na ativa, observado o tempo de serviço. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 112 , de 13.10.2016 - DOAL RO de 13.10.2016)

 

§ 6º Aplica-se aos cargos de Comandante-Geral, Chefe da Casa Militar e demais cargos de Gerenciamento Superior, a remuneração exclusiva prevista no § 4º, do artigo 39, da Constituição Federal e, nas disposições da norma infraconstitucional, concernentes aos cargos de Gerenciamento Superior do Executivo Estadual. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 112 , de 13.10.2016 - DOAL RO de 13.10.2016)

 

§ 7º O estipêndio do beneficio da pensão por morte corresponderá à totalidade da remuneração ou subsídio, ou proventos do militar falecido, ou acrescido de 20% (vinte por cento) quando, no caso previsto no parágrafo seguinte, for do último hierárquico. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 112 , de 13.10.2016 - DOAL RO de 13.10.2016)

 

§ 8º O militar do Estado que vier a falecer em consequência de ferimento em ações ou operações de preservação da ordem pública, de bombeiros ou defesa civil, em acidente de serviço, moléstia ou doença decorrente de qualquer destas situações, será promovido post mortem ao grau hierárquico imediato. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 112 , de 13.10.2016 - DOAL RO de 13.10.2016)

 

§ 9º (Revogado pela Emenda Constitucional nº 112 , de 13.10.2016 - DOAL RO de 13.10.2016)

 

§ 10. A ascensão na carreira dos militares do Estado se dará mediante Lei específica que regulamentará a promoção de Praças e Oficiais da Polícia Militar do Estado de Rondônia. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21 , de 03.07.2001, DOE RO de 03.07.2001)

 

§ 11. Fica assegurado ao militar do Estado, na forma da lei, o direito de passar para a inatividade, mediante reserva ou reforma, ainda que respondendo a processo em qualquer Jurisdição, desde que o mesmo não tenha transitado em julgado. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 23 , de 26.12.2001, DOE RO de 20.02.2002)

 

§ 12. Fica assegurado ao servidor militar do Estado que, na forma da lei, passar para a inatividade, a conversão em pecúnia dos períodos de licença especial não gozados por necessidade do serviço. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 23 , de 26.12.2001, DOE RO de 20.02.2002)

 

§ 13. Os militares do Estado eleitos para dirigir Entidades Associativas das Corporações Militares, ficam a disposição de suas respectivas entidades, com ônus para a Corporação de origem, para os cargos de Presidente, Secretário, Tesoureiro e Diretor Social. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 29 , de 20.12.2002, DOE RO de 30.01.2003)

 

§ 14. Aplica-se aos Militares Estaduais de Rondônia a vedação constante do art. 37, exceto quando além da compatibilidade de horários a acumulação com o cargo militar for um de professor, um técnico ou científico ou um cargo privativo de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 108 , de 06.04.2016 - DOAL RO de 07.04.2016)

 

§ 15. Ficam anistiados todos os atos, sindicâncias, processos administrativos ou iniciativas que tenham gerado ou que possam gerar qualquer espécie de punição aos servidores públicos militares, em razão da participação em movimentos de caráter reivindicatórios e/ou de manifestação de pensamento, bem como os que foram demitidos, licenciados e excluídos, sem ter o devido processo legal de ampla defesa e o contraditório, até a promulgação desta Emenda à Constituição.

 

I - Fica vedada à remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 112 , de 13.10.2016 - DOAL RO de 13.10.2016)

Seção V

 Das Regiões Administrativas

 

Art. 25. Para efeitos administrativos, o Estado poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.

 

§ 1º Lei complementar disporá sobre:

 

I - as condições para integração de regiões em desenvolvimento;

 

II - a composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente com estes.

 

§ 2º Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei:

 

I - igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade do Poder Público;

 

II - juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias;

 

III - isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos estaduais devidos por pessoa física ou jurídica.

 

TÍTULO II

 DOS PODERES DO ESTADO

 

CAPÍTULO I

 DO PODER LEGISLATIVO

 

Seção I

 Disposições Preliminares

 

Art. 26. O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa, constituída de Deputados estaduais eleitos pelo voto secreto e direto, na forma da lei, para um mandato de quatro anos.

 

Art. 27. A eleição para Deputados Estaduais far-se-á, simultaneamente, com as eleições gerais para Governador, Vice-Governador, Deputados Federais e Senadores.

 

Parágrafo único. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingindo o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

 

Art. 28. A Assembléia Legislativa reunir-se-á na Capital do Estado:

 

I - ordinariamente, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, sendo as reuniões iniciais de cada período marcadas para o primeiro dia útil subseqüente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

 

II - de forma preparatória, no início da legislatura, a partir de primeiro de fevereiro, para posse dos seus membros e eleição da Mesa Diretora. Para a terceira sessão legislativa de cada legislatura, far-se-á a eleição da Mesa Diretora em qualquer dos períodos das sessões legislativas anteriores, e sua posse dar-se-á ao primeiro dia do mês de fevereiro, em sessão especialmente convocada, observados os demais dispositivos constitucionais. (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 31 , de 12.06.2003, DOE RO de 12.06.2003)

 

III - extraordinariamente, por motivos relevantes e quando convocada:

 

a) pelo Presidente da Assembléia Legislativa, em caso de decretação de intervenção estadual em Município, apreciação de ato do Governador do Estado que importe crime de responsabilidade, bem como para o compromisso e posse do Governador e do Vice-Governador;

 

b) pelo Governador do Estado, pelo Presidente da Assembléia Legislativa ou pela maioria absoluta de seus membros, em face de urgência ou interesse público relevante.

 

§ 1º Na sessão legislativa extraordinária somente se deliberará sobre as matérias constantes da pauta de convocação. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 105 , de 25.11.2015, DOAL RO de 26.11.2015)

 

§ 2º (Revogado pela Emenda Constitucional nº 105 , de 25.11.2015, DOAL RO de 26.11.2015)

 

§ 3º A sessão legislativa ordinária não será interrompida enquanto não for aprovado o projeto de lei de diretrizes orçamentárias. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 61 , de 17.12.2007, DOE RO de 23.12.2007)

 

§ 4º O regimento interno disporá sobre o funcionamento da Assembléia Legislativa nºs 60 (sessenta) dias anteriores às eleições gerais, estaduais ou municipais. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 61 , de 17.12.2007, DOE RO de 23.12.2007)

Seção II

 Da Competência da Assembléia Legislativa

 

Art. 29. Compete privativamente à Assembléia Legislativa:

 

I - eleger sua Mesa Diretora e constituir suas Comissões:

 

a) na composição da Mesa Diretora e na constituição das Comissões é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares;

 

b) será de dois anos o mandato para membros da Mesa Diretora, sendo permitida a recondução para o mesmo cargo na mesma legislatura; (Redação dada à alínea pela Emenda Constitucional nº 3 , de 23.09.1992, DOE RO de 29.09.1992)

 

c) no caso de vacância da Presidência da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, assumirá o cargo de Presidente o 1º Vice-Presidente, que cumprirá o restante do mandato do seu antecessor, devendo ser convocada extraordinariamente a Assembléia para eleger o substituto do 1º Vice-Presidente, no prazo de 10 (dez) dias; (Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional nº 3 , de 23.09.1992, DOE RO de 29.09.1992)

 

II - elaborar seu regimento interno;

 

III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

 

IV - mudar temporariamente sua sede;

 

V - emendar a Constituição, promulgar Leis nos termos do § 7º do art. 42, expedir decretos legislativos e resoluções;

 

VI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;

 

VII - solicitar intervenção federal para assegurar o cumprimento da Constituição Federal e desta Constituição, bem como o livre exercício de suas atribuições e competências;

 

VIII - apreciar veto e sobre ele deliberar;

 

IX - receber renúncia de Deputados;

 

X - declarar a vacância no caso de morte ou renúncia de Deputado e quando o titular ou suplente, formalmente convocado, não comparecer, sem justificativa, para tomar posse no prazo de trinta dias;

 

XI - dar posse ao Governador e ao Vice-Governador;

 

XII - fixar o subsídio do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº66 , de 08.04.2009, DOE RO de 08.04.2009)

 

XIII - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Governador e o Vice-Governador;

 

XIV - autorizar o Governador a ausentar-se do Estado por mais de quinze dias consecutivos;

 

XV - autorizar o Governador e o Vice-Governador a ausentarem-se do país, nos termos do art. 61 desta Constituição;

 

XVI - processar e julgar o Governador e o Vice-Governador nos crimes de responsabilidade e os Secretários de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 43, 14.06.2006, DOE RO de 25.07.2006)

 

XVII - julgar anualmente as contas do Governador e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo e proceder à tomada de contas, quando não apresentadas dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;

 

XVIII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta;

 

XIX - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 110 , de 04.05.2016 - DOAL RO de 04.05.2016)

 

XX - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei ou de ato normativo estadual ou municipal declarado inconstitucional por decisão judicial definitiva;

 

XXI - aprovar ou suspender intervenção nos Municípios, quando for decretada pelo Governador;

 

XXII - processar e julgar o Procurador-Geral de Justiça, o Defensor Público-Geral e o Procurador-Geral do Estado nos crimes de responsabilidade; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 43, 14.06.2006, DOE RO de 25.07.2006)

 

XXIII - destituir, por deliberação da maioria absoluta, o Procurador-Geral de Justiça e o Defensor Público-Geral, antes do término de seu mandato, na forma da respectiva lei complementar; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 43, 14.06.2006, DOE RO de 25.07.2006)

 

XXIV - aprovar, previamente, por maioria de seus membros e por voto secreto, após argüição, a escolha:

 

a) dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado indicados pelo Governador;

 

b) dos Administradores dos Municípios criados e não instalados;

 

c) (Revogada pela Emenda Constitucional nº 90 , de 29.10.2014, DOAL RO de 05.11.2014)

d) de titulares de outros cargos que a lei determinar; (Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional nº 43, 14.06.2006, DOE RO de 25.07.2006)

 

XXV - apreciar as contas anuais do Tribunal de Contas do Estado;

 

XXVI - sustar contratos impugnados pelo Tribunal de Contas do Estado;

 

XXVII - autorizar ou aprovar convênios, acordos ou contratos com os Governos Federal, Estadual ou Municipal, entidades de direito público ou privado, de que resultem para o Estado quaisquer encargos não estabelecidos na lei orçamentária;

 

XXVIII - autorizar referendo e convocar plebiscito, na forma da lei;

 

XXIX - autorizar, previamente, alienação a título oneroso ou não de bens imóveis do Estado;

 

XXX - autorizar, previamente, operações financeiras externas, de interesse do Estado e dos Municípios;

 

XXXI - eleger o Governador e o Vice-Governador, na conformidade do art. 60, § 1º desta Constituição;

 

XXXII - fixar, nos termos da Constituição Federal , o subsídio de seus Membros; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 71, de 09.11.2010, DOE RO de 07.01.2011)

 

XXXIII - salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembléia Legislativa serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros;

 

XXXIV - encaminhar ao Governador do Estado pedido, por escrito, de informação sobre fato relacionado com matéria legislativa em tramitação, ou sobre fato sujeito à fiscalização da Assembléia, importando crime de responsabilidade o não-atendimento no prazo de dez dias.

 

XXXV - apreciar a legalidade dos atos de concessão de aposentadoria e pensões dos Conselheiros e Servidores do Tribunal de Contas, inclusive as melhorias posteriores. (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21 , de 03.07.2001, DOE RO de 03.07.2001)

 

XXXVI - fiscalizar os atos administrativos e financeiros das Instituições mantidas pelo Poder Público. (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 24 , de 04.03.2002, DOE RO de 08.03.2002)

 

XXXVII - nomear no caso do inciso II do § 2º do art. 48, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado. (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 28 , de 11.10.2002, DOE RO de 18.10.2002)

 

XXXVIII - expedir recomendações, não vinculativas, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens, cuja fiscalização é de sua esfera de competência, através de suas respectivas Comissões. (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 110 , de 04.05.2016 - DOAL RO de 04.05.2016)

 

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos XVI e XXII, a decisão será proferida por dois terços dos votos da Assembléia Legislativa, podendo importar a condenação em perda do cargo e inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública estadual, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

 

Seção III

 Das Atribuições da Assembléia Legislativa

 

Art. 30. Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente sobre:

 

I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;

 

II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívidas públicas;

 

III - planos e programas estaduais de desenvolvimento, em conformidade com os planos e programas nacionais;

 

IV - normas gerais para a exploração ou concessão, bem como para a fixação de tarifas ou preços dos serviços públicos;

 

V - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas;

 

VI - normas gerais sobre doação, venda, cessão, permuta, arrendamento ou aquisição de bens públicos;

 

VII - transferência temporária da sede do governo;

 

VIII - organização judiciária do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado;

 

IX - criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios;

 

X - instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;

 

XI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias;

 

XII - escolha dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, observado o art. 49, § 2º, II desta Constituição.

 

Art. 31. A Assembléia Legislativa ou qualquer de suas Comissões pode convocar Secretários de Estado, Presidentes, Diretores, responsáveis por Departamentos ou Seções para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos de sua Pasta, previamente determinados, implicando a ausência, sem justificação adequada, crime de responsabilidade.

 

§ 1º A convocação de que trata este artigo deve ser encaminhada por escrito através da Mesa Diretora.

 

§ 2º Os Secretários de Estado podem comparecer à Assembléia Legislativa e a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimento prévio com a Mesa Diretora, para fazer exposição sobre assunto de sua Pasta.

 

§ 3º A Mesa da Assembléia Legislativa pode encaminhar pedido de informações ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado, aos Secretários de Estado e aos Diretores de órgãos e empresas públicas, implicando em crime de responsabilidade, nos termos da lei, a recusa ou não atendimento no prazo de dez dias, bem como a prestação de informações falsas. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 21 , de 03.07.2001, DOE RO de 03.07.2001)

 

Seção IV

 Dos Deputados

 

Art. 32. Os Deputados são imunes e invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.

 

§ 1º Desde a expedição do diploma, os Deputados à Assembléia Legislativa não podem ser presos, salvo em caso de flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença da Casa.

 

§ 2º O indeferimento do pedido de licença, ou a ausência de deliberação, suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

 

§ 3º No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de 24 (vinte e quatro) horas à Assembléia Legislativa, que pelo voto nominal da maioria absoluta de seus membros, resolverá sobre a prisão. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº45 , de 18.10.2006, DOE RO de 12.12.2006)

 

§ 4º Os Deputados são submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça.

 

§ 5º As imunidades dos Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensos mediante o voto de dois terços dos membros da Casa, no caso de atos praticados fora do recinto da Assembléia Legislativa, os quais sejam incompatíveis com a execução da medida.

 

§ 6º Os Deputados não são obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações.

 

§ 7º A incorporação de Deputado às Forças Armadas, embora de natureza militar e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembléia Legislativa.

 

Art. 33. O Deputado não pode:

 

I - desde a expedição do diploma:

 

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública e sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

 

b) Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, até os de confiança, nas entidades constantes da alínea anterior, salvo se Ministro ou Secretário de Estado, Diretor Geral de Autarquia Estadual ou Federal, Presidente de Empresa Pública Estadual ou Federal;(Redação dada à alínea pela Emenda Constitucional nº 93 , de 28.01.2015, DOAL RO de 30.01.2015)

II - desde a posse:

 

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

 

b) ocupar cargo ou função de confiança nas entidades referidas no inciso I, a;

 

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;

 

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal.

 

Art. 34. Perderá o mandato o Deputado:

 

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

 

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

 

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo por licença ou missão autorizada pela Assembléia Legislativa;

 

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

 

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

 

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

 

§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membros da Assembléia Legislativa, ou a percepção de vantagens indevidas.

 

§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Assembléia Legislativa, por voto de 2/3 (dois terços), mediante provocação da Mesa Diretora, ou de partido político com representação na Casa, assegurada ampla defesa. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 45 , de 18.10.2006, DOE RO de 12.12.2006)

 

§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa Diretora, de ofício, ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Assembléia Legislativa, assegurada ampla defesa, após o trânsito em julgado do processo judicial, abrangendo, ainda, os da Justiça Eleitoral, não previstos na Constituição Federal. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 64 , de 18.11.2008, DOE RO de 18.11.2008)

 

Art. 35. Não perderá o mandato o Deputado:

 

I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território ou de Prefeitura, Prefeito de Capital, Administrador de Município recém-criado, Interventor de Município, Chefe de Missão Diplomática Temporária, Diretor Geral de Autarquia Estadual ou Federal, Presidente de Empresa Pública Estadual ou Federal; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 93 , de 28.01.2015, DOAL RO de 30.01.2015)

 

II - licenciado por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular.

 

§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura, nos cargos ou funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.

 

§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

 

§ 3º Na hipótese do inciso I deste artigo, o Deputado pode optar pela remuneração do mandato.

 

Seção V

 Das Comissões

 

Art. 36. A Assembléia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma do respectivo regimento ou ato legislativo de sua criação.

 

§ 1º Na constituição da Mesa Diretora e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares com participação na Assembléia Legislativa.

 

§ 2º Às comissões, em relação à matéria de sua competência, cabe:

 

I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo recurso de um terço dos membros da Assembléia Legislativa;

 

II - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

 

III - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

 

IV - apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

 

§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento interno da Casa, serão criadas a requerimento de um terço dos membros da Assembléia Legislativa, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este se pronuncie sobre a responsabilidade civil ou criminal dos envolvidos, no prazo de trinta dias, sob pena de responsabilidade.

 

Seção VI

 Do Processo Legislativo

 

Art. 37. O processo legislativo compreende a elaboração de:

 

I - emendas à Constituição;

 

II - leis complementares;

 

III - leis ordinárias;

 

IV - leis delegadas;

 

V - decretos legislativos;

 

VI - resoluções.

 

Parágrafo único. Lei Complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, bem como sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.

 

Subseção I

 Da Emenda à Constituição

 

Art. 38. A Constituição pode ser emendada mediante proposta:

 

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa;

 

II - do Governador do Estado;

 

III - de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria absoluta de seus membros.

 

§ 1º A Constituição não pode ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

 

§ 2º A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Assembléia Legislativa.

 

§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa com o respectivo número de ordem.

 

§ 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

 

Subseção II

 Das Leis

 

Art. 39. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos cidadãos, na forma prevista nesta Constituição. (Redação dada ao caput pela Emenda Constitucional nº 43, 14.06.2006, DOE RO de 25.07.2006)

 

§ 1º São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:

 

I - fixem, organizem ou alterem os efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, observadas as diretrizes estabelecidas na Legislação Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 112 , de 13.10.2016 - DOAL RO de 13.10.2016)

II - disponham sobre:

 

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

 

b) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;

 

c) (Revogado pela Emenda Constitucional nº 43, 14.06.2006, DOE RO de 25.07.2006)

 

d) criação, estruturação e atribuição das Secretarias de Estado e Órgãos do Poder Executivo.

 

§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembléia Legislativa de projeto de lei subscrito por, no mínimo, três por cento do eleitorado do Estado, distribuído, no mínimo, em vinte e cinco por cento dos Municípios.

 

Art. 40. Não é admitido aumento de despesa prevista:

 

I - em projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º da Constituição Federal;

 

II - em projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa, dos Tribunais, do Ministério Público e da Defensoria Pública. (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 43, 14.06.2006, DOE RO de 25.07.2006)

 

Art. 41. O Governador do Estado pode solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

 

§ 1º Se, no caso deste artigo, a Assembléia Legislativa não se manifestar sobre a proposição em até quarenta e cinco dias, esta deverá ser incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos para que se ultime a votação.

 

§ 2º Os prazos de que trata o parágrafo anterior não decorrem nos períodos de recesso da Assembléia Legislativa, nem se aplicam aos projetos de código.

 

Art. 42. O projeto de lei, se aprovado, será enviado ao Governador do Estado, que, aquiescendo, o sancionará.

 

§ 1º Se o Governador do Estado considerar o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, os motivos do veto ao Presidente da Assembléia Legislativa.

 

§ 2º O veto parcial deverá abranger o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

 

§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Governador importará sanção.

 

§ 4º O veto será apreciado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua leitura em plenário, só podendo ser rejeitado pelo voto nominal da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 45 , de 18.10.2006, DOE RO de 12.12.2006)

 

§ 5º Se o veto for rejeitado, será o projeto enviado, para promulgação ao Governador.

 

§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

 

§ 7º Se nas hipóteses dos §§ 3º e 5º, a Lei não for promulgada pelo Governador, no prazo de quarenta e oito horas, o Presidente da Assembléia Legislativa a promulgará, e se este não o fizer em igual prazo, caberá ao primeiro Vice-Presidente fazê-lo.

 

Art. 43. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa.

 

Art. 44. As leis complementares serão aprovadas pela maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa e receberão numeração distinta das leis ordinárias.

 

Art. 45. As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, que deverá solicitar delegação da Assembléia Legislativa.

 

§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Assembléia Legislativa, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamento.

 

§ 2º A delegação ao Governador do Estado terá forma de resolução da Assembléia Legislativa, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

 

§ 3º Se a resolução determinar apreciação do projeto pela Assembléia Legislativa, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

 

Seção VII

 Da Fiscalização Financeira e Orçamentária

 

Subseção I

 Disposições Preliminares

 

Art. 46. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade e publicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público do Estado.

 

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

 

Art. 47. A Comissão permanente a que se refere o art. 135, § 1º desta Constituição, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

 

§ 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas do Estado pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.

 

§ 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Assembléia Legislativa sua sustação.

 

Subseção II

 Do Tribunal de Contas do Estado

 

Art. 48. O Tribunal de Contas do Estado, órgão auxiliar do Poder Legislativo, integrado por sete Conselheiros, tem sede na Capital, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96 da Constituição Federal .

§ 1º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

 

I - mais de trinta e cinco anos de idade; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 3 , de 23.09.1992, DOE RO de 29.09.1992)

 

II - idoneidade moral e reputação ilibada;

 

III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;

 

IV - mais de dez anos de exercício de função pública ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

 

§ 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos:

 

I - três pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo dois, alternadamente, dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 30 , de 25.02.2003, DOE RO de 26.03.2003)

II - quatro pela Assembléia Legislativa. (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 30 , de 25.02.2003, DOE RO de 26.03.2003)

 

§ 3º O provimento do cargo de Conselheiro, em caso de vacância, observará primeiramente as indicações previstas no inciso anterior, ocorrendo alternância para as demais vagas.

 

§ 4º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos, direitos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.

 

§ 5º O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias, impedimentos, prerrogativas, vencimentos e vantagens do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juizes estaduais de entrância mais elevada.

 

§ 6º Fica assegurada aos ocupantes do Grupo Ocupacional - Atividade de Auditoria, Inspeção e Controle do Tribunal de Contas do Estado isonomia funcional com os ocupantes dos cargos do Grupo Ocupacional - Tributação, Arrecadação e Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda.

 

§ 7º Não satisfazem os requisitos de idoneidade moral e reputação ilibada aqueles que: (Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 82 , de 13.12.2012, DOAL RO de 18.12.2012)

 

I - tenham sido condenados, por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos, após o cumprimento da pena, pelos crimes:

 

a) contra a economia popular, a fé pública, administração pública e o patrimônio público;

 

b) contra patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

 

c) contra o meio ambiente e a saúde pública;

 

d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privada de liberdade;

 

e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;

 

f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

 

g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

 

h) de redução à condição análoga à de escravo;

 

i) contra a vida e a dignidade sexual; e

 

j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando. (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 82 , de 13.12.2012, DOAL RO de 18.12.2012)

II - tenham sido declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 82 , de 13.12.2012, DOAL RO de 18.12.2012)

 

III - tenham suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, aplicando-se o disposto no inciso II do artigo 71 da Constituição Federal , a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 82 , de 13.12.2012, DOAL RO de 18.12.2012)

 

IV - mais de 10 (dez) anos de exercício no Estado de Rondônia de função pública ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos descritos no inciso anterior. (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 85 , de 26.06.2013, DOAL RO de 28.06.2013)

 

V - aos detentores de cargo na administração pública direta, indireta, autárquica ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado;(Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 82 , de 13.12.2012, DOAL RO de 18.12.2012)

 

VI - tenham sido condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 82 , de 13.12.2012, DOAL RO de 18.12.2012)

 

VII - tenham sido excluídos do exercício da profissão por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário; e (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 82 , de 13.12.2012, DOAL RO de 18.12.2012)

 

VIII - tenham sido demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário. (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 82 , de 13.12.2012, DOAL RO de 18.12.2012)

 

§ 8º Para o provimento de cargo de conselheiro é vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou indicada para referido cargo por Poder, Instituição, Órgão ou assemelhado, singular ou colegiado ou ainda que tenha parente nestas condições de grau de parentesco como chefe ou membro, mesmo que estes estejam licenciados ou afastados a qualquer título do exercício de suas funções. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº82 , de 13.12.2012, DOAL RO de 18.12.2012)

 

Art. 49. O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:

 

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

 

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, do Ministério Público, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

 

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade:

 

a) dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta ou indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão.

 

b) das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

 

IV - realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Executivo e Judiciário e demais entidades referidas no inciso II, por iniciativa do próprio Tribunal de Contas, da Assembléia Legislativa e de Comissões Técnicas ou de inquérito, e quando convocado pela Assembléia Legislativa, nas unidades do Poder Legislativo; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 21 , de 03.07.2001, DOE RO de 03.07.2001)

 

V - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;

 

VI - prestar as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa ou por qualquer de suas Comissões sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, bem como sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

 

VII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário público;

 

VIII - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada a ilegalidade, sustando, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembléia Legislativa.

 

IX - remeter à Assembléia Legislativa os atos de aposentadoria e pensões dos conselheiros e servidores do Tribunal de Contas para fins de apreciação da legalidade, inclusive melhorias posteriores.

 

§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembléia Legislativa, que solicitará de imediato, ao Poder respectivo, as medidas cabíveis.

 

§ 2º Se a Assembléia Legislativa ou o Poder respectivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

 

§ 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

 

§ 4º O Tribunal de Contas do Estado encaminhará à Assembléia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

 

Art. 50. Ao Tribunal de Contas do Estado é assegurada autonomia financeira e administrativa, podendo propor ao Poder Legislativo a criação e extinção dos seus cargos, alteração da organização e dos serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas e títulos.

 

Art. 51. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

 

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;

 

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

 

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;

 

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

 

§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.

 

§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades perante o Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 52. O prazo para prestação de contas anuais dos ordenadores de despesas, bem como dos órgãos da administração direta e indireta, será de:

 

a) até trinta e um de março do ano subseqüente, para os órgãos da administração direta, autarquias, fundações e demais entidades instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

 

b) até trinta e um de maio do ano subseqüente, para as empresas e sociedades de economia mista.

 

§ 1º O Tribunal de Contas do Estado prestará suas contas anualmente à Assembléia Legislativa, dentro do prazo previsto na alínea "a" deste artigo.

 

§ 2º A Comissão permanente a que se refere o art. 135, § 1º desta Constituição, apreciará as contas do Tribunal de Contas do Estado, mediante parecer que será levado à apreciação do plenário, na forma regimental.

 

§ 3º Na fiscalização do Tribunal de Contas do Estado, a Comissão permanente terá os poderes constantes do art. 47, no que couber.

 

§ 4º O prazo para o Tribunal de Contas promover a citação ou audiência de responsáveis arrolados em processo de prestação de contas, ou tomada de contas, ou inspeção, sob a pena de responsabilidade solidária, será de:

 

I - um ano, no caso de prestação de contas, a contar da entrada do processo no Tribunal;

 

II - cento e oitenta dias, no caso de tomada de contas, contados a partir da expiração dos prazos previstos nas alíneas do caput deste artigo;

 

III - trinta dias, nos casos de inspeção, a contar da conclusão do respectivo relatório. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº21 , de 03.07.2001, DOE RO de 03.07.2001)

 

Art. 53. Os órgãos mencionados no artigo anterior apresentarão ao Tribunal de Contas, nos trinta dias subseqüentes, balancetes mensais.

 

§ 1º O Tribunal de Contas do Estado, após conceder prazo razoável para legalização, comunicará à Assembléia Legislativa, dentro de cinco dias, a relação dos órgãos estaduais que não entregarem na data estabelecida os balancetes mensais e a prestação de contas, ficando afastado o titular até a completa regularização, ocorrendo idêntica situação com os Municípios.

 

§ 2º Se a Assembléia Legislativa, em noventa dias, não deliberar sobre a comunicação, prevalecerá a decisão do Tribunal de Contas, que baixará resolução instruindo os órgãos competentes para os impedimentos de que trata o parágrafo anterior.

 

CAPÍTULO II

 DO PODER EXECUTIVO

 

Seção I

 Do Governador e do Vice-Governador

 

Art. 54. O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado.

 

Art. 55. O Governador e o Vice-Governador do Estado serão eleitos, simultaneamente, e empossados em datas previstas em lei federal.

 

Art. 56. Será considerado eleito Governador do Estado o candidato que, registrado por partido político, tiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

 

§ 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias, após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados, considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

 

§ 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

 

§ 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

 

Art. 57. O Governador e o Vice-Governador do Estado tomarão posse em sessão da Assembléia Legislativa, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, promover o bem geral e desempenhar com lealdade e integridade suas funções.

 

Parágrafo único. Se decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador do Estado, salvo por motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

 

Art. 58. Substituirá o Governador, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no caso de vaga, o Vice-Governador.

 

Parágrafo único. O Vice-Governador, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Governador, sempre que por ele convocado para missões especiais.

 

Art. 59. Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou de vaga dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício do Poder Executivo o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.

 

Art. 60. Vagando os cargos de Governador e de Vice-Governador do Estado, far-se-á eleição até sessenta dias depois de aberta a última vaga.

 

§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos 2 (dois) anos de mandato, a eleição para ambos os cargos será feita 30 (trinta) dias após a última vaga, pela Assembléia Legislativa, em sessão especial, considerando-se eleito quem obtiver a maioria absoluta dos votos de seus membros. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 66 , de 08.04.2009, DOE RO de 08.04.2009)

 

§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

 

Art. 61. O Governador e o Vice-Governador deverão residir na Capital do Estado, onde exercerão suas funções.

 

§ 1º O Governador não poderá ausentar-se do Estado por mais de quinze dias consecutivos, nem do território nacional por qualquer prazo, sem prévia autorização da Assembléia Legislativa, sob pena de perda do cargo.

 

§ 2º O Vice-Governador poderá ausentar-se do território nacional pelo período de até quinze dias consecutivos, mediante comunicação à Assembléia Legislativa, devendo ter prévia autorização, sob pena de perda do mandato, se pretender ausentar-se por maior período.

 

§ 3º A renúncia do Governador tornar-se-á efetiva com o recebimento da respectiva mensagem pela Assembléia Legislativa.

 

Art. 62. Tratando-se de viagem oficial, o Governador, no prazo de quinze dias, a partir da data do retorno, deverá enviar à Assembléia Legislativa relatório circunstanciado sobre o resultado da viagem.

 

Art. 63. Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observadas as disposições desta Constituição.

 

Parágrafo único. Não perderá o mandato o Governador quando decretar a Justiça Eleitoral ou quando sofrer condenação criminal, enquanto não transitado o respectivo processo. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 64 , de 18.11.2008, DOE RO de 18.11.2008)

Art. 64. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 106 , de 25.11.2015, DOAL RO de 26.11.2015)

Seção II

 Das Atribuições do Governador do Estado

 

Art. 65. Compete privativamente ao Governador do Estado:

 

I - representar o Estado perante o Governo da União e as Unidades da Federação, bem como em suas relações jurídicas, políticas e administrativas, exercendo com o auxílio dos Secretários de Estado a direção superior da administração estadual;

 

II - nomear e exonerar:

 

a) os Secretários de Estado;

 

b) os dirigentes de empresas de economia mista e autarquias;

 

III - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

 

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis;

 

V - expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis;

 

VI - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

 

VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Estado na forma da lei;

 

VIII - decretar e executar a intervenção nos Municípios, nomeando o interventor;

 

IX - remeter mensagens e plano de governo à Assembléia Legislativa, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação dos negócios do Estado e solicitando as providências que julgar necessárias;

 

X - nomear e destituir o Procurador-Geral do Estado; (Redação dada à alínea pela Emenda Constitucional nº 43, 14.06.2006, DOE RO de 25.07.2006)

 

XI - nomear os Desembargadores, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e o Defensor Público-Geral, na forma prevista nesta Constituição; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 80 , de 22.08.2012, DOAL RO de 23.08.2012)

 

XII - exercer o comando supremo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, nomear e exonerar seu Comandante-Geral e promover seus Oficiais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 112 , de 13.10.2016 - DOAL RO de 13.10.2016)

 

XIII - enviar à Assembléia Legislativa o plano plurianual de investimentos, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Constituição;

 

XIV - prestar, anualmente, à Assembléia Legislativa, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao exercício anterior, importando crime de responsabilidade o seu descumprimento;

 

XV - prover e extinguir os cargos públicos estaduais, na forma da lei;

 

XVI - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição;

 

XVII - sancionar as leis delegadas;

 

XVIII - exercer a titularidade da iniciativa das leis previstas no art. 39, § 1º desta Constituição;

 

XIX - prestar por escrito, em seu próprio nome ou de seus auxiliares, as informações solicitadas pelos Poderes Legislativo e Judiciário, no prazo de dez dias, salvo se outro for determinado por lei federal, importando crime de responsabilidade o não-atendimento ou recusa.

 

Parágrafo único. O Governador do Estado poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos V e XIX, primeira parte, aos Secretários de Estado, ao Procurador-Geral do Estado, que observarão os limites definidos nas respectivas delegações.

 

Seção III

 Da Responsabilidade do Governador do Estado

 

Art. 66. São crimes de responsabilidade os atos do Governador do Estado que atentarem contra a Constituição Federal , esta Constituição e, especialmente, contra:

 

I - a existência da União, do Estado ou dos Municípios;

 

II - o exercício dos direitos individuais, sociais e políticos;

 

III - a segurança interna do País ou do Estado;

 

IV - a probidade na administração;

 

V - a lei orçamentária;

 

VI - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

 

Parágrafo único. O processo e julgamento, bem como a definição desses crimes, serão estabelecidos em leis específicas.

 

Art. 67. O Governador do Estado, admitida a acusação pelo voto de dois terços dos Deputados, será submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou perante a Assembléia Legislativa nos crimes de responsabilidade.

 

§ 1º O Governador ficará suspenso de suas funções:

 

I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça;

 

II - nos crimes de responsabilidade, após instauração de processo pela Assembléia Legislativa.

 

§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Governador, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

 

§ 3º Enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória nas infrações penais comuns, o Governador do Estado não estará sujeito à prisão.

 

Art. 68. O Governador do Estado, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

 

Seção IV

 Dos Secretários de Estado

 

Art. 69. Os Secretários de Estado, auxiliares do Governador, serão por ele escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no gozo dos seus direitos civis e políticos.

 

Art. 70. Lei disporá sobre criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado.

 

Art. 71. Compete ao Secretário de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e em lei:

 

I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração estadual na área de sua competência e referendar atos e decretos assinados pelo Governador;

 

II - expedir instrução para a boa execução dos preceitos desta Constituição, das leis, decretos e regulamentos;

 

III - apresentar ao Governador do Estado relatório anual dos serviços realizados na Secretaria;

 

IV - praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Governador do Estado;

 

V - propor ao Governador, anualmente, o orçamento de sua Pasta;

 

VI - delegar suas próprias atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados;

 

VII - comparecer à Assembléia Legislativa, quando convocado ou voluntariamente, bem como encaminhar informações, nos termos do art. 31 desta Constituição;

 

VIII - apresentar declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo.

 

Seção V

 Do Conselho de Governo

 

Art. 72. O Conselho de Governo é o órgão superior de consulta do Governador do Estado, sob a sua presidência, e dele participam:

 

I - o Vice-Governador do Estado;

 

II - o Presidente da Assembléia Legislativa;

 

III - o Presidente do Tribunal de Justiça;

 

IV - o Procurador-Geral de Justiça;

 

V - o Presidente do Tribunal de Contas;

 

VI - os Líderes da maioria e minoria, na Assembléia Legislativa;

 

VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, de reputação ilibada, nomeados pelo Governador, sendo:

 

a) três de sua livre escolha;

 

b) três indicados pela Assembléia Legislativa.

 

Art. 73. Compete ao Conselho pronunciar-se sobre questões relevantes suscitadas pelo Governo Estadual, incluída a estabilidade das instituições e problemas emergentes, de grave complexidade e implicações sociais.

 

Parágrafo único. Lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Governo.

 

CAPÍTULO III

 DO PODER JUDICIÁRIO

 

Seção I

 Disposições Preliminares

 

Art. 74. São órgãos do Poder Judiciário:

 

I - Tribunal de Justiça;

 

II - Juizes de Direito e Juizes Substitutos;

 

III - Tribunal do Júri;

 

IV - Justiça Militar;

 

V - Outros Tribunais e Juízos instituídos por lei.

 

Art. 75. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

 

§ 1º O Tribunal de Justiça elaborará a proposta orçamentária do Poder Judiciário dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

 

§ 2º Quando o regular exercício do Poder Judiciário for tolhido pela não satisfação oportuna das dotações que lhe correspondam, caberá ao Tribunal de Justiça, pela maioria absoluta de seus membros, solicitar ao Supremo Tribunal Federal intervenção da União no Estado.

 

Art. 76. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, serão feitos exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais.

 

§ 1º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento dos seus débitos constantes de precatórios judiciais, apresentados até 1º de julho, data em que terão atualizados os seus valores, efetuando-se o pagamento até o final do exercício seguinte.

 

§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterimento do seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.

 

§ 3º O Tribunal de Justiça fará publicar no Diário Oficial da Justiça, até o dia 30 de dezembro de cada ano, a relação de todos os precatórios judiciários requisitados e pagos até aquela data, contendo o valor, o nome do credor, a origem da dívida e o número do respectivo processo judicial que lhe deu origem. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 62 , de 17.12.2007, DOE RO de 28.12.2007)

 

Art. 77. Lei de iniciativa do Poder Judiciário disciplinará as atribuições, direitos e deveres dos Escrivães Judiciais, Escrivães Judiciais Substitutos, Oficiais de Justiça, Avaliadores, Distribuidores, Contadores e Depositários, cuja admissão se dará por concurso público de títulos e provas.

 

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça, dentro de cento e oitenta dias da promulgação desta Constituição, enviará projeto de Lei nesse sentido.

 

Art. 78. Os Juizes gozam das seguintes garantias:

 

I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do Tribunal de Justiça e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

 

II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do inciso VIII do art. 80 desta Constituição;

 

III - irredutibilidade de vencimentos - a remuneração observará o disposto nesta Constituição.

 

Art. 79. Aos Juizes é vedado:

 

I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

 

II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas de participação em processo;

 

III - dedicar-se à atividade político-partidária.

 

Art. 80. A magistratura estadual observará os seguintes princípios:

 

I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de Juiz Substituto, por concurso público de provas e títulos, promovido pelo Tribunal de Justiça, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;

 

II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, observado o seguinte:

 

a) é obrigatório a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas, em lista de merecimento;

 

b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância, e integrará o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite o lugar vago.

 

c) o merecimento deverá ser aferido pelos critérios de presteza e de segurança no despachar e no sentenciar, assiduidade e pontualidade aos atos judiciais, bem como freqüência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;

 

d) na apuração da antigüidade, o Tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;

 

III - o acesso aos tribunais de segundo grau será feito por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurado na última entrância ou no Tribunal de Alçada, se houver, quando se tratar de promoção para o Tribunal de Justiça, observados o inciso II e a classe de origem;

 

IV - previsão de cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistrados como requisitos para ingresso e promoção na carreira;

 

V - os vencimentos dos juízes serão fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, não podendo os do juiz de categoria mais elevada ser inferior a noventa por cento dos vencimentos de Desembargador, excetuadas as vantagens de caráter pessoal;

 

VI - a aposentadoria, com proventos integrais, é compulsória, por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa, aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na judicatura;

 

VII - o juiz titular residirá na respectiva comarca;

 

VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do respectivo tribunal, assegurada ampla defesa.

 

Art. 81. Um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça e, se houver, do Tribunal de Alçada, será composto de membros do Ministério Público e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de carreira ou de efetiva atividade profissional, respectivamente, indicados, em lista sêxtupla, pelos órgãos de representação das respectivas classes.

 

Parágrafo único. Recebidas as indicações, o Tribunal de Justiça formará a lista tríplice, enviando-a ao Governador, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.

 

Art. 82. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes.

 

Art. 83. As decisões administrativas dos Tribunais serão motivadas, sendo que as disciplinares serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

 

Seção II

 Da Competência dos Tribunais

 

Art. 84. Compete privativamente aos Tribunais:

 

I - eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância às normas de processo e às garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

 

II - organizar suas secretarias e serviços auxiliares, velando pelo exercício da atividade correcional respectiva;

 

III - conceder licença, férias e outros afastamentos a seus servidores;

 

IV - prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecidas as disposições orçamentárias desta Constituição, os cargos dos seus serviços auxiliares, exceto os de confiança assim definidos em lei.

 

Seção III

 Do Tribunal de Justiça

 

Art. 85. O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se de, no mínimo, nove desembargadores. (Redação dada ao artigo pela Emenda Constitucional nº 4 , de 10.11.1993, DOE RO de 25.11.1993)

 

Art. 86. Os vencimentos dos Desembargadores serão apreciados pela Assembléia Legislativa e não excederão a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento dos vencimentos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, sem outras vantagens, exceto os adicionais por tempo de serviço, ficando sujeitos a impostos gerais, inclusive os de renda e os extraordinários. (Redação dada ao artigo pela Emenda Constitucional nº 42 , de 18.01.2006, DOE RO de 20.01.2006)

Art. 87. Compete ao Tribunal de Justiça:

 

I - propor à Assembléia Legislativa, observadas as disposições orçamentárias e esta Constituição:

 

a) a alteração do número dos membros dos Tribunais inferiores;

 

b) a criação e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos dos Desembargadores, dos Juizes, inclusive dos Tribunais inferiores, se houver, dos serviços auxiliares e os dos Juizes que lhes forem subordinados;

 

c) a criação ou extinção de Tribunais inferiores;

 

d) a criação de novos juízos, comarcas, bem como a alteração da organização e da divisão judiciária;

 

II - solicitar a intervenção no Estado para garantir o livre exercício do Poder Judiciário, nos termos da Constituição Federal e desta Constituição;

III - nomear, prover, promover, remover, aposentar e colocar em disponibilidade seus magistrados;

 

IV - processar e julgar originariamente:

 

a) nas infrações penais comuns, o Vice-Governador, os Deputados Estaduais, o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado, o Defensor Público-Geral e os Prefeitos; (Redação dada à alínea pela Emenda Constitucional nº 43, 14.06.2006, DOE RO de 25.07.2006)

 

b) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Juízes de Direito, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e os Secretários de Estado, observando-se, neste caso, o disposto no inciso XVI do art. 29 desta Constituição; (Redação dada à alínea pela Emenda Constitucional nº 43, 14.06.2006, DOE RO de 25.07.2006)

 

c) os conflitos de competência entre órgãos do próprio Tribunal;

 

d) os conflitos de atribuições entre autoridades judiciárias e administrativas quando forem interessados o Governador, o Prefeito da Capital, a Mesa da Assembléia Legislativa, o Tribunal de Contas do Estado e o Procurador-Geral de Justiça;

 

e) os conflitos de atribuições entre autoridades judiciárias e administrativas do Estado e dos Municípios, não compreendidos na alínea anterior;

 

f) o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos:

 

1) do Governador;

 

2) dos membros do Tribunal, inclusive de seu Presidente;

 

3) da Mesa Diretora e do Presidente da Assembléia Legislativa;

 

4) do Tribunal de Contas do Estado;

 

5) do Corregedor-Geral de Justiça;

 

6) do Procurador-Geral do Estado, do Procurador-Geral de Justiça e do Defensor Público-Geral; (Redação dada ao item pela Emenda Constitucional nº 43, 14.06.2006, DOE RO de 25.07.2006)

 

7) do Conselho da Magistratura;

 

8) dos Juizes de Direito e Juizes Substitutos;

 

9) dos Secretários de Estado;

 

g) o "habeas-corpus", quando o coator ou paciente for autoridade ou funcionário, cujos atos estejam sujeitos diretamente à sua jurisdição, ou se trate de crime cuja ação penal seja de sua competência originária ou por recurso;

 

h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Governador, da Mesa da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado, dos Prefeitos e da Mesa da Câmara de Vereadores, bem como de órgão, entidade ou autoridade das administrações direta ou indireta, estaduais ou municipais;

 

i) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados e dos Juizes no âmbito de sua competência por recurso;

 

j) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para prática de atos processuais;

 

V - julgar, em grau de recurso, as causas decididas em primeira instância, no âmbito de sua competência;

 

VI - exercer, as demais atribuições que lhe são conferidas pela Lei de Organização e Divisão Judiciária.

 

Parágrafo único. Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares.

 

Subseção I

 Do Controle de Constitucionalidade

 

Art. 88. São partes legítimas para propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face desta Constituição:

 

I - o Governador;

 

II - a Mesa da Assembléia Legislativa;

 

III - o Procurador-Geral de Justiça;

 

IV - o Prefeito e a Mesa da Câmara do respectivo Município, em se tratando de lei ou ato normativo local;

 

V - o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;

 

VI - os partidos políticos com representação na Assembléia Legislativa ou em Câmara de Vereadores;

 

VII - as federações sindicais e entidades de classe de âmbito estadual;

 

VIII - o Defensor Público-Geral. (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 43, 14.06.2006, DOE RO de 25.07.2006)

 

§ 1º O Procurador-Geral de Justiça será sempre ouvido nas ações diretas de inconstitucionalidade.

 

§ 2º Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal para suspensão da execução da lei ou ato impugnado.

 

§ 3º Reconhecida a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma desta Constituição, a decisão será comunicada ao poder competente para adoção das providências necessárias à prática do ato ou início do processo legislativo e, em se tratando de órgão administrativo, para emiti-lo em trinta dias, sob pena de responsabilidade.

 

§ 4º Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo estadual, citará previamente o Procurador-Geral do Estado ou o Procurador-Geral da Assembléia Legislativa, que defenderá o ato ou texto impugnado ou, em se tratando de norma municipal, o Prefeito, para a mesma finalidade.

 

§ 5º Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros, ou de seu órgão especial, poderão os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, incidentalmente ou como objeto de ação direta.

 

§ 6º É de competência exclusiva dos órgãos do Poder Judiciário o controle difuso ou concreto de constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 111 , de 15.06.2016 - DOAL RO de 16.06.2016)

 

Art. 89. Pode o Tribunal de Justiça estabelecer seções especializadas, integradas por órgão fracionário da área de sua especialização, na forma que dispuser seu regimento interno.

 

Seção IV

 Dos Juizes de Direito

 

Art. 90. Os Juizes de Direito e Juizes Substitutos, na Jurisdição comum estadual de primeiro grau, integram a carreira da magistratura nas comarcas e juízos e com a competência que a Lei de Organização e Divisão Judiciária determinar.

 

Art. 91. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça designará Juizes de entrância especial, com competência exclusiva para questões agrárias.

 

Parágrafo único. Sempre que necessário para eficiente prestação jurisdicional, o Juiz far-se-á presente no local do litígio.

 

Seção V

 Dos Tribunais do Júri

 

Art. 92. Em cada comarca existirá, pelo menos, um Tribunal do Júri, presidido por Juiz de Direito e composto de jurados, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

 

I - a plenitude de defesa;

 

II - o sigilo das votações;

 

III - a soberania de veredictos;

 

IV - a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

 

Seção VI

 Dos Conselhos de Justiça Militar

 

Art. 93. A Justiça Militar, constituída na forma da Lei de Organização Judiciária, terá como órgão de primeira instância os Conselhos de Justiça e, de segunda, o Tribunal de Justiça.

 

Seção VII

 Dos Tribunais e Juizados Especiais

 

Subseção I

 Dos Juizados Especiais

 

Art. 94. Serão criados e instalados no prazo de cento e oitenta dias da promulgação desta Constituição, juizados especiais, providos por Juizes togados, togados e leigos, para conciliação, julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante procedimento oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de Juízes de primeiro grau.

 

Subseção II

 Dos Juizes de Paz

 

Art. 95. A Lei de Organização e Divisão Judiciária disporá sobre a Justiça de Paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício, ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação, exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas em lei.

 

Parágrafo único. A legislação que criar a Justiça de Paz, manterá os atuais Juizes de Paz até a posse dos novos titulares, assegurando-lhes os direitos e atribuições conferidos a estes, e designará o dia para a eleição prevista no art. 98, II da Constituição Federal .

 

Art. 96. Os Juizes de Paz, sem caráter jurisdicional, integrarão a administração da Justiça.

 

CAPÍTULO IV

 DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA

 

Seção I

 Do Ministério Público

 

Art. 97. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. (Redação dada ao caput pela Emenda Constitucional nº 20 , de 04.06.2001, DOE RO de 07.06.2001)

 

Parágrafo único. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

 

Art. 98. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. (Redação dada ao caput pela Emenda Constitucional nº 20 , de 04.06.2001, DOE RO de 07.06.2001)

 

Parágrafo único. (Suprimido pela Emenda Constitucional nº 20 , de 04.06.2001, DOE RO de 07.06.2001)

 

§ 1º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto nos arts. 137 e 138 desta Constituição, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.(Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20 , de 04.06.2001, DOE RO de 07.06.2001)

 

§ 2º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20 , de 04.06.2001, DOE RO de 07.06.2001)

 

§ 3º (Revogado pela Emenda Constitucional nº 83 , de 17.04.2013, DOAL RO de 22.04.2013)

 

§ 4º (Revogado pela Emenda Constitucional nº 83 , de 17.04.2013, DOAL RO de 22.04.2013)

 

Art. 99. O Ministério Público do Estado tem por chefe o Procurador-Geral de Justiça, empossado pelo Colégio de Procuradores, dentre os membros vitalícios em exercício, eleitos em um único turno pelos integrantes de carreira que gozem de vitaliciedade, na forma prevista em lei complementar para o mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. (Redação dada ao caput pela Emenda Constitucional nº 80 , de 22.08.2012, DOAL RO de 23.08.2012)

 

§ 1º (Suprimido pela Emenda Constitucional nº 80 , de 22.08.2012, DOAL RO de 23.08.2012)

 

§ 2º (Suprimido pela Emenda Constitucional nº 80 , de 22.08.2012, DOAL RO de 23.08.2012)

 

§ 3º (Suprimido pela Emenda Constitucional nº 80 , de 22.08.2012, DOAL RO de 23.08.2012)

 

Parágrafo único. Compete, exclusivamente, ao Procurador-Geral de Justiça promover o inquérito civil público e a ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos quando praticados pelo Governador do Estado, pelos Membros do Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público e da Defensoria Pública. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 94 , de 28.01.2015, DOAL RO de 30.01.2015)

 

Art. 100. Lei Complementar, cuja iniciativa é facultada ao Procurador-Geral de Justiça, estabelecerá a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

 

I - as seguintes garantias:

 

a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

 

b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;

 

c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I, da Constituição Federal;

 

II - as seguintes vedações:

 

a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

 

b) exercer a advocacia;

 

c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;

 

d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

 

e) exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei;

 

f) ser nomeado a qualquer cargo demissível ad nutum. (Redação dada ao artigo pela Emenda Constitucional nº 20 , de 04.06.2001, DOE RO de 07.06.2001)

 

Art. 101. São funções institucionais do Ministério Público:

 

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

 

II - zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia. (Redação dada ao artigo pela Emenda Constitucional nº 20 , de 04.06.2001, DOE RO de 07.06.2001)

 

Art. 102. Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93, II e VI e art. 129, incisos e parágrafos da Constituição Federal. (Redação dada ao artigo pela Emenda Constitucional nº 20 , de 04.06.2001, DOE RO de 07.06.2001)

 

Art. 103. Aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas aplicam-se as disposições desta Sessão pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura. (Redação dada ao artigo pela Emenda Constitucional nº 20 , de 04.06.2001, DOE RO de 07.06.2001)

 

Seção II

 Da Procuradoria-Geral do Estado

 

Art. 104. A Procuradoria-Geral do Estado é a instituição que representa o Estado, judicial e extrajudicialmente cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

 

§ 1º A Procuradoria Geral do Estado será dirigida pelo Procurador-Geral, nomeado pelo Governador dentre os membros estáveis em exercício na carreira de Procurador do Estado. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 70 , de 09.11.2010, DOE RO de 07.01.2011)

 

§ 2º A Procuradoria-Geral do Estado será integrada pelos Procuradores do Estado, organizados em carreira, por nomeação dos aprovados em concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Rondônia, na forma que a lei estabelecer.

 

§ 3º Lei complementar organizará a carreira da Procuradoria-Geral do Estado e regulamentará o provimento e investidura nos cargos mencionados neste artigo, no prazo de cento e oitenta dias.

 

§ 4º Aos Procuradores do Estado no exercício da advocacia se impõem exclusivamente os impedimentos estabelecidos no Estatuto da advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do inciso I do art. 30 da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 69 , de 30.06.2010, DOE RO de 22.07.2010)

 

§ 5º Aplica-se aos Advogados da Assembléia Legislativa do Estado o disposto no § 4º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 69 , de 30.06.2010, DOE RO de 22.07.2010)

 

§ 6º O subsídio do grau ou nível máximo da carreira de Procurador do Estado corresponderá ao subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado, que equivale a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, sendo os subsídios dos demais integrantes da categoria fixados em lei e escalonados, não podendo a diferença entre um e outro ser superior a 16,5% (dezesseis vírgula cinco por cento) ou inferior a 5% (cinco por cento), na forma do disposto nos artigos 37, XI, e 39, § 4º, da Constituição Federal. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 76 , de 16.06.2011, DOAL RO de 27.06.2011)

 

§ 7º Aplica-se a carreira de Procurador de Autarquia do Estado o disposto no § 6º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 70 , de 09.11.2010, DOE RO de 07.01.2011)

 

§ 8º A implementação do subsídio do grau ou nível máximo da carreira de Procurador do Estado dependerá de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, não produzindo qualquer efeito o § 6º deste artigo enquanto não houver a devida regulamentação através da competente lei.(Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 73 , de 24.11.2010, DOE RO de 07.01.2011)

 

§ 9º (Revogado pela Emenda Constitucional nº 75 , de 17.02.2011, DOE RO de 16.03.2011)

 

§ 10. No processo judicial que versar sobre ato praticado pelo Poder Legislativo ou por sua administração, a representação do Estado incumbe à Advocacia-Geral da Assembleia Legislativa na forma do artigo 252. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 77 , de 15.12.2011, DOAL RO de 21.12.2011)

 

Seção III

 Da Defensoria Pública

 

Art. 105. A Defensoria Pública do Estado é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. (Redação dada ao caput pela Emenda Constitucional nº 90 , de 29.10.2014, DOAL RO de 05.11.2014)

 

§ 1º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivi-sibilidade e a independência funcional, aplicando-se, também, no que couber, o disposto no artigo 93 e inciso II do artigo 96 da Constituição Federal. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 90 , de 29.10.2014, DOAL RO de 05.11.2014)

 

§ 2º A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre os membros estáveis na carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos de idade, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto e plurinominal e obrigatório de seus membros, na forma prevista na Lei Complementar, para o mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 90 , de 29.10.2014, DOAL RO de 05.11.2014)

 

§ 3º À Defensoria Pública é assegurada a autonomia funcional, financeira, administrativa e orçamentária, cabendo-lhe:

 

I - praticar atos próprios de gestão;

 

II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa dos membros da carreira e dos servidores dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;

 

III - adquirir bens e contratar serviços;

 

IV - privativamente propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos da carreira de Defensor Público do Estado e de seus servidores auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos dos mesmos;

 

V - prover seus cargos, por nomeação, remoção, promoção e demais formas de provimento derivado;

 

VI - editar atos de aposentadoria, exoneração, demissão, afastamento e outros que importem vacância do cargo da carreira e dos serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de membro da sua carreira e dos servidores dos serviços auxiliares;

 

VII - organizar os serviços de apoio institucional e administrativo das Defensorias Públicas de Primeira e Segunda Instâncias;

 

VIII - elaborar e aprovar seu regimento interno e dos seus órgãos colegiados;

 

IX - elaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentária; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 90 , de 29.10.2014, DOAL RO de 05.11.2014)

 

X - exercer outras atribuições que forem definidas em lei.

 

Art. 105-A. A Lei Complementar, de iniciativa do Defensor Público-Geral, conforme normas gerais e princípios institucionais estabelecidos em lei complementar federal, organizará e estruturará a Defensoria Pública do Estado em cargos de carreira, providos na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, observando-se em relação aos seus membros: (Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 43, 14.06.2006, DOE RO de 25.07.2006)

 

I - as seguintes garantias: (Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 43, 14.06.2006, DOE RO de 25.07.2006)

 

a) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do Conselho Superior da Defensoria Pública, por voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, assegurada ampla defesa; (Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional nº 43, 14.06.2006, DOE RO de 25.07.2006)

 

b) irredutibilidade da remuneração; (Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional nº 43, 14.06.2006, DOE RO de 25.07.2006)

 

c) estabilidade, após 3 (três) anos de exercício, não podendo ser demitido do cargo senão por sentença judicial ou em conseqüência de processo disciplinar administrativo em que lhes seja assegurado ampla defesa; (Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional nº 43, 14.06.2006, DOE RO de 25.07.2006)

 

d) promoção voluntária de categoria para categoria, alternadamente, por antiguidade e merecimento, esta por meio de lista tríplice no terço mais antigo da carreira elaborada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública; (Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional nº 43, 14.06.2006, DOE RO de 25.07.2006)

 

e) aposentadoria e pensão de seus dependentes, em conformidade com o disposto no art. 40 da Constituição Federal; (Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional nº 43, 14.06.2006, DOE RO de 25.07.2006)

 

II - entre outras, as seguintes vedações: (Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 43, 14.06.2006, DOE RO de 25.07.2006)

 

a) receber, a qualquer título e sobre qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; (Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional nº 43, 14.06.2006, DOE RO de 25.07.2006)

 

b) exercer a advocacia; (Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional nº 43, 14.06.2006, DOE RO de 25.07.2006)

 

c) participar de sociedade comercial, na forma da lei; (Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional nº 43, 14.06.2006, DOE RO de 25.07.2006)

 

d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; (Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional nº 43, 14.06.2006, DOE RO de 25.07.2006)

 

e) (Revogada pela Emenda Constitucional nº 90 , de 29.10.2014, DOAL RO de 05.11.2014)

 

f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. (Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional nº 43, 14.06.2006, DOE RO de 25.07.2006)

 

Art. 106. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º, da Constituição Federal. (Redação dada ao artigo pela Emenda Constitucional nº 43, 14.06.2006, DOE RO de 25.07.2006)

 

TÍTULO III

 DA ORGANIZAÇÃO DOS MUNICÍPIOS

 

CAPÍTULO I

 DO MUNICÍPIO

 

Seção I

 Disposições Preliminares

 

Art. 107. Lei complementar estadual estabelecerá as normas e requisitos para a criação, alteração, desmembramento, fusão, incorporação e extinção de Municípios, nos termos do § 4º do art. 18 da Constituição Federal , bem como as condições essenciais à criação de distritos e subdistritos.

 

Art. 108. A criação de Município somente será admitida quando anteceder a período mínimo de seis meses das eleições municipais.

 

§ 1º A instalação do novo Município dar-se-á por ocasião da posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos na forma da lei.

 

§ 2º No período compreendido entre a criação do Município e a sua instalação, o Governador do Estado nomeará um Administrador, com prerrogativas de Prefeito, indicando-o à Assembléia Legislativa, em lista tríplice, para apreciação e escolha.

 

§ 3º O Administrador nomeado nos termos do parágrafo anterior perceberá, a título de remuneração, valor correspondente a duas vezes o maior vencimento básico da tabela de vencimentos de nível superior do Poder Executivo, e mais até cem por cento, a título de representação.

 

§ 4º O Administrador nomeado de acordo com o § 2º deste artigo apresentará, dentro de trinta dias de sua posse, orçamento para o período de sua administração, o qual deverá ser previamente aprovado pela Comissão de Finanças da Assembléia Legislativa.

 

Seção II

 Da Competência dos Municípios

 

Art. 109. Os Municípios são unidades territoriais administrativas, com autonomia política, administrativa e financeira e podem dividir-se em distritos e estes em subdistritos.

 

Parágrafo único. Os Municípios, através de lei, poderão instituir símbolos próprios.

 

Art. 110. A Lei Orgânica de cada Município será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.

 

§ 1º A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subseqüente, observados os limites da Constituição Federal .

 

§ 2º O número de Vereadores será fixado pela Câmara de Vereadores de cada município para cada legislatura, em função do número de habitantes apurado pelo órgão federal competente até 31 de dezembro do ano anterior ao da eleição, observado o disposto nas alíneas a, b e c do inciso IV do art. 29, da Constituição Federal. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 13 , de 25.06.1999, DOE RO de 06.08.1999)

 

Art. 111. São Poderes do governo municipal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo, representado pelo Prefeito, e o Legislativo, representado pela Câmara de Vereadores.

 

Art. 112. Os Municípios deverão organizar sua administração e planejar suas atividades, atendendo às peculiaridades locais e aos princípios técnicos convenientes ao desenvolvimento integral da comunidade.

 

Parágrafo único. O Município reger-se-á pelas leis que adotar, respeitados, dentre outros, os princípios estabelecidos na sua Lei Orgânica.

 

Seção III

 Da Intervenção dos Municípios

 

Art. 113. Ao Estado compete exercer em seu território todos os poderes que, implícita ou explicitamente, não lhe sejam vedados pelaConstituição Federal e, especialmente, intervir nos Municípios somente quando:

 

a) deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

 

b) não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

 

c) não tiver aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino, em cada ano, pelo menos vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos;

 

d) o Tribunal de Justiça der provimento à representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Federal e nesta Constituição, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial;

 

e) não forem cumpridos os prazos estabelecidos nesta Constituição.

 

Art. 114. Compete ao Governador do Estado decretar a intervenção nos Municípios, nos casos previstos no artigo anterior, obedecido o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 36 da Constituição Federal .

 

§ 1º O pedido de intervenção, referente a assunto de fiscalização financeira ou orçamentária, será encaminhado pelo Tribunal de Contas do Estado ou por representação da maioria dos membros da Câmara Municipal ao Governador do Estado, sendo anexada documentação que justifique o pedido em questão.

 

§ 2º Quando o Tribunal de Justiça der provimento à representação do Procurador-Geral do Estado, com a finalidade de assegurar a observância dos princípios indicados nesta Constituição, o ato do Governador limitar-se-á ao cumprimento da resolução do Poder Judiciário, sendo posteriormente submetido ao Poder Legislativo, de acordo com as prescrições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 36 da Constituição Federal .

 

§ 3º No caso do parágrafo anterior, se o decreto do Governador, suspensivo do ato impugnado, bastar ao restabelecimento da normalidade, ficará dispensada a apreciação por parte da Assembléia Legislativa.

 

Seção IV

 Da Autonomia dos Municípios

 

Art. 115. Os Municípios poderão realizar obras, serviços e atividades de interesse comum, mediante convênios com entidades públicas ou particulares, bem como através de consórcios intermunicipais aprovados pelas respectivas Câmaras, utilizando-se dos meios e instrumentos adequados à sua execução.

 

Art. 116. Os Municípios poderão elaborar o estatuto de seus servidores, observados os princípios estabelecidos na Constituição Federal , nesta Constituição, em leis federais e estaduais pertinentes e na sua Lei Orgânica.

 

Art. 117. Não será concedido pelo Estado auxílio a Município, sem prévia entrega do plano de aplicação ao órgão estadual competente.

 

Parágrafo único. O Município somente poderá receber novos auxílios do Estado se tiver apresentado, dentro dos prazos fixados, ao órgão estadual competente, as prestações de conta dos auxílios recebidos anteriormente.

 

Art. 118. O Estado poderá prestar assistência técnico-administrativa ao Município que a solicitar.

 

Art. 119. Constituem patrimônio dos Municípios todos os direitos, bens móveis, imóveis e semoventes, adquiridos ou que venham a adquirir a qualquer título.

 

Art. 120. Os bens dos Municípios não podem ser objeto de doação ou cessão gratuita, cabendo à lei municipal autorizar-lhes a alienação, precedida sempre de concorrência pública.

 

Parágrafo único. Autorizada pelo Legislativo Municipal, poderá a Prefeitura promover a doação de bens, no interesse social, a pessoas cuja renda mensal seja comprovadamente de até três salários mínimos, a entidades federais, estaduais e municipais, ou a instituições particulares legalmente reconhecidas como de utilidade pública, associações de classe e entidades religiosas.

 

Art. 121. É vedado ao Município, além do que dispõem a Constituição Federal e esta Constituição, contrair empréstimos externos e realizar operações de crédito e acordos da mesma natureza, sem prévia autorização do Senado Federal.

 

Art. 122. Os Municípios legislarão sobre assuntos de interesse local, observado o disposto no art. 30, incisos I a IX da Constituição Federal .

 

Art. 123. Quando a matéria for comum ao Estado e aos Municípios, o Estado expedirá a legislação de normas gerais, e o Município, a legislação suplementar, para compatibilizar aquelas normas às peculiaridades locais.

 

Art. 124. Todo Município sede de Comarca, tê-la-á efetivada imediatamente após sua instalação.

 

Art. 125. Na elaboração e na execução da política de desenvolvimento urbano e seus instrumentos legais, o Município observará o disposto nos arts. 182 e 183 da Constituição Federal , de modo a promover e assegurar condições de vida urbana digna, além de gestão democrática e participativa.

 

Art. 126. A Lei Orgânica do Município garantirá a participação da comunidade, através de sugestões de entidades de classe, no planejamento municipal, bem como assegurará a todos o direito à informação e audiência com os Poderes competentes.

 

TÍTULO IV

 DO SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL

 

Seção I

 Dos Princípios Gerais

 

Art. 127. O Estado e os Municípios poderão instituir os tributos previstos nos incisos I e II do art. 145 da Constituição Federal , bem como o de contribuição de melhoria pela valorização do imóvel decorrente de obras públicas.

 

§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, incumbindo à administração tributária conferir efetividade a esses objetivos e identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

 

§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

 

§ 3º As parcelas de receita pertencentes ao Município, concernentes ao imposto sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação serão creditadas conforme os seguintes critérios:

 

a) quatro quintos na proporção do valor adicionados nas operações realizadas em seu território, imediatamente após a arrecadação;

 

b) um quinto, de acordo com o que dispuser a lei estadual.

 

Art. 128. O Estado e os Municípios poderão instituir contribuições sociais cobradas de seus servidores civis e militares, ativos, inativos e pensionistas, para custeio, em benefícios destes, aplicando as regras estabelecidas quanto a base de cálculo e alíquotas de contribuições previdenciárias, previstas na Constituição federal e legislação federal pertinente. (Redação dada ao artigo pela Emenda Constitucional nº40 , de 18.01.2006, DOE RO de 20.01.2006)

Seção II

 Das Limitações do Poder de Tributar

 

Art. 129. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas aos contribuintes, são aplicados ao Estado e aos Municípios os mesmos princípios normatizados no art. 150 da Constituição Federal .

Art. 130. Compete ao Estado instituir impostos sobre transmissão "causa-mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos, obedecendo ao que fixar o Senado Federal, e mais o que prescrevem a Constituição Federal , esta Constituição e lei federal.

 

§ 1º As alíquotas serão fixadas por lei estadual, respeitados os limites determinados por lei federal, mediante os seguintes critérios:

 

I - serão observadas, nas operações internas, as alíquotas mínimas e máximas que vierem a ser fixadas pelo Senado Federal, nos termos da Constituição Federal;

 

II - salvo deliberação em contrário, nos termos do disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal , as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviço, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;

 

III - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a contribuinte localizado neste Estado, que seja, ao mesmo tempo, consumidor final, a este caberá o imposto correspondente à diferença entre alíquota interna e a interestadual.

 

IV - será observado o disposto na lei complementar federal no que diz respeito ao determinado nas alíneas a, b, c, d, f do inciso XII do art. 155 da Constituição Federal .

 

§ 2º O Diário Oficial do Estado publicará, até o último dia do mês subseqüente, os montantes de cada um dos impostos, englobando os acréscimos arrecadados, bem como os valores transferidos aos Municípios.

 

§ 3º Constituem ainda receita do Estado as parcelas de tributos federais que lhe são atribuídas pela Constituição Federal e leis federais.

Seção III

 Dos Impostos dos Municípios

 

Art. 131. Aos Municípios compete instituir os impostos previstos na Constituição Federal e nesta Constituição.

 

Art. 132. Lei complementar disporá sobre finanças públicas, observados os princípios estabelecidos na Constituição Federal e em lei complementar federal.

 

Art. 133. As disponibilidades de caixa do Estado, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas deverão ficar, preferencialmente, no Banco do Estado de Rondônia, ressalvados os casos previstos em lei federal.

 

Seção IV

 Dos Orçamentos

 

Art. 134. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, obedecendo aos dispositivos estatuídos nos arts. 165 e 166 da Constituição Federal .

 

§ 1º Os poderes Legislativo e Executivo promoverão a participação direta dos cidadãos ou de entidades civis legalmente constituídas no processo de elaboração, aprovação e controle da execução do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais.

 

§ 2º Lei complementar disporá sobre a forma de participação da população e de suas entidades no processo orçamentário. (Redação dada ao artigo pela Emenda Constitucional nº 21 , de 03.07.2001, DOE RO de 03.07.2001)

 

Art. 135. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Assembléia Legislativa.

 

§ 1º Caberá a uma Comissão permanente de Deputados examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas pelo Governador do Estado.

 

§ 2º O Governador do Estado poderá enviar mensagem à Assembléia Legislativa para propor modificação nos projetos de que trata este artigo, enquanto não iniciada a votação na Comissão permanente.

 

§ 3º O encaminhamento à Assembléia Legislativa e a devolução para sanção dos projetos de que tratam o caput deste artigo obedecerão aos seguintes prazos:

 

I - o projeto de lei das diretrizes orçamentárias será enviado até 15 de abril e devolvido à sanção até 30 de junho de cada ano;

 

II - o projeto de lei orçamentária anual será enviado até 15 de setembro e devolvido à sanção até 15 de dezembro de cada ano;

 

III - o projeto de lei do plano plurianual e suas atualizações, quando houver, serão enviados até 15 de setembro e devolvido à sanção até 15 de dezembro do ano anterior a que se referirem. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 21 , de 03.07.2001, DOE RO de 03.07.2001)

 

§ 4º No primeiro ano de mandato do Chefe do Poder Executivo, os prazos de que tratam o parágrafo anterior serão os seguintes:(Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 37 , de 27.04.2005, DOE RO de 10.05.2005)

 

I - o projeto de lei das diretrizes orçamentárias será enviado até o dia 15 de maio e devolvido à sanção até o dia 30 de junho; o projeto de lei do plano plurianual será enviado até o dia 30 de agosto e devolvido à sanção até o dia 15 de outubro do ano correspondente; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 62 , de 17.12.2007, DOE RO de 28.12.2007)

 

II - o projeto de lei orçamentária anual será enviado até 30 (trinta) de outubro e devolvido à sanção até o final da respectiva sessão legislativa. (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 37 , de 27.04.2005, DOE RO de 10.05.2005)

 

§ 5º Aplicam-se aos municípios os prazos estabelecidos nos parágrafos acima, se outros não tiverem sido legalmente fixados. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 37 , de 27.04.2005, DOE RO de 10.05.2005)

 

Art. 136. Prevalecem para fins de vedações orçamentárias os preceitos estatuídos no art. 167 da Constituição Federal .

 

§ 1º Na abertura de créditos suplementares, o Poder Executivo deve observar que somente mediante autorização legislativa específica:

 

I - as dotações orçamentárias decorrentes de emendas parlamentes poderão ser anuladas;

 

II - poderão ser concedidos aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Tribunal de Contas, à Defensoria Pública e ao Ministério Público. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 51 , de 12.01.2007, DOE RO de 01.02.2007)

 

§ 2º O projeto de lei solicitando a abertura de crédito adicional deverá especificar o montante em moeda corrente, a origem e a destinação dos recursos do crédito a ser autorizado. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 27 , de 11.10.2002, DOE RO de 18.10.2002)

 

Art. 136-A. As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo. (Redação dada ao caput pela Emenda Constitucional nº 95 , de 25.03.2015, DOAL RO de 26.03.2015)

 

§ 1º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o caput deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 95 , de 25.03.2015, DOAL RO de 26.03.2015)

 

§ 2º As dotações decorrentes de emendas de parlamentares serão identificadas na Lei Orçamentária Anual. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 95 , de 25.03.2015, DOAL RO de 26.03.2015)

 

§ 3º São vedados o cancelamento ou o contingenciamento, total ou parcial, por parte do Poder Executivo, de dotação constante da Lei Orçamentária Anual, decorrente de emendas de parlamentares. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 95 , de 25.03.2015, DOAL RO de 26.03.2015)

 

§ 4º No caso de impedimento de ordem técnica ou jurídica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do § 1º deste artigo, os recursos serão remanejados por ato do Poder Executivo mediante solicitação do autor da emenda parlamentar, sendo mantida a sua obrigatoriedade de execução. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 95 , de 25.03.2015, DOAL RO de 26.03.2015)

 

§ 5º Se o ocorrido no disposto no § 4º, deste artigo ocasionar atrasos na execução da despesa, os valores de que trata o § 1º, quando não pagos no exercício financeiro correspondente ficarão inscritos em restos a pagar com o respectivo valor em conta bancária, não onerando o limite das emendas individuais do exercício financeiro subsequente. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 95 , de 25.03.2015, DOAL RO de 26.03.2015)

 

§ 6º Os valores das emendas parlamentares de bancada ou coletiva serão definidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 95 , de 25.03.2015, DOAL RO de 26.03.2015)

 

§ 7º Do total dos recursos de que trata o caput deste artigo, 25% (vinte e cinco por cento) serão destinados a ações e serviços públicos de saúde ou educação. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 107 , de 18.02.2016, DOAL RO de 24.02.2016)

 

Art. 137. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Tribunal de Justiça, à Assembléia Legislativa, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público e à Defensoria Pública ser-lhe-ão entregues em duodécimos até o dia vinte de cada mês. (Redação dada ao Caput pela Emenda Constitucional nº 43, 14.06.2006, DOE RO de 25.07.2006)

 

§ 1º A remuneração dos servidores públicos estaduais será, obrigatoriamente, paga dentro do mês trabalhado. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 8, de 04.11.1998, DOE RO de 04.11.1998)

 

§ 2º O repasse financeiro dos recursos a que se refere este artigo será feito mediante crédito automático em conta própria de cada órgão mencionado no "caput" deste artigo pela instituição financeira centralizadora da receita do Estado. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 8, de 04.11.1998, DOE RO de 04.11.1998)

 

§ 3º É vedada a retenção ou restrição ao repasse ou emprego dos recursos atribuídos aos Poderes e órgãos mencionados no "caput" deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 11 , de 10.06.1999, DOE RO de 29.06.1999)

 

§ 4º É defeso ao poder executivo efetuar pagamentos e repasses financeiros a órgãos e pessoas sem o cumprimento do disposto no "caput" deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 11 , de 10.06.1999, DOE RO de 29.06.1999)

 

§ 5º Como forma de garantir o cumprimento do artigo 227 da Constituição Federal , a programação orçamentária de fundos estaduais que tratem dos direitos da criança e do adolescente é de execução obrigatória. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 87 , de 11.12.2013, DOAL RO de 16.12.2013)

 

§ 6º A não execução do dispositivo no § 5º, deste artigo, constitui descumprimento da lei orçamentária, enquadrando-se no artigo 66, inciso V da Constituição Estadual. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 87 , de 11.12.2013, DOAL RO de 16.12.2013)

 

Art. 138. A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado e Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

 

Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitos se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender aos acréscimos decorrentes de projeções de despesa de pessoal.

 

TÍTULO V

 DOS DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS

 

CAPÍTULO I

 DA LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA

 

Art. 139. É inviolável, nos termos da Constituição Federal , a liberdade de consciência e de crença, assegurando-se o livre exercício dos cultos religiosos de qualquer natureza e garantia, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e liturgia.

 

§ 1º Será prestada, nos termos da lei, assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.

 

§ 2º A autoridade policial garantirá a proteção de que trata o "caput" deste artigo.

 

§ 3º Ninguém será prejudicado funcional ou socialmente por suas convicções religiosas, filosóficas ou políticas, devendo o Poder Público prover meios que evitem essa ocorrência e garantir o cumprimento deste princípio constitucional.

 

CAPÍTULO II

 DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO

 

Art. 140. A família, base da sociedade, receberá especial proteção do Estado, na forma da Constituição Federal e desta Constituição.

 

§ 1º O casamento será civil e gratuita a sua celebração.

 

§ 2º O casamento religioso terá efeito civil, na forma da lei.

 

§ 3º Na sociedade conjugal, homem e mulher exercem idênticos direitos e deveres.

 

§ 4º O Estado assegurará assistência à família, na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

 

§ 5º O Estado e os Municípios promoverão programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não-governamentais, através da aplicação percentual dos recursos públicos destinados à saúde e à assistência materno-infantil.

 

§ 6º O atendimento à criança de zero a seis anos, em creches, e à saúde do educando, será feito com recursos específicos do Estado e dos Municípios, não incidindo sobre o percentual orçamentário de vinte e cinco por cento obrigatório, destinado à manutenção do ensino.

 

Art. 141. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito a uma existência digna.

 

Parágrafo único. Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.

 

Art. 142. O Estado criará programas de prevenção e atendimento especializado a portadores de deficiência física, sensorial ou mental, com prioridade para a assistência pré-natal e a infância, bem como a integração social do adolescente portador de deficiência, mediante treinamento para o trabalho e para a convivência e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e remoção de obstáculos arquitetônicos.

 

§ 1º Para assegurar a implementação dessas medidas, incumbe ao Poder Público providenciar as medidas necessárias para os fins do "caput" deste artigo.

 

§ 2º O Estado estimulará, mediante incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, o acolhimento ou a guarda de criança, ou adolescente órfão ou abandonado e menor infrator.

 

§ 3º O Estado destinará recursos à assistência materno-infantil e atendimento especializado à criança, bem como ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.

 

CAPÍTULO III

 DA SEGURANÇA PÚBLICA

 

Seção I

 Disposições Preliminares

 

Art. 143. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

 

I - Polícia Civil;

 

II - Polícia Militar;

 

III - Corpo de Bombeiros Militar. (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 6 , de 22.04.1996, DOE RO de 29.04.1996)

 

Art. 144. As Polícias Civil, Militar e o Corpo de Bombeiros Militar serão regidos por legislação especial, que definirá as atividades e a atuação harmônica, respeitados os princípios desta Constituição e da Legislação Federal, bem corno, no que couber, o previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis e Militares. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 112 , de 13.10.2016 - DOAL RO de 13.10.2016)

 

Parágrafo único. Nos currículos dos cursos de formação policial serão obrigatórias as disciplinas Relações Públicas e Humanas e Direitos Humanos.

 

Art. 145. Aos servidores dos níveis hierárquicos mais elevados, dos órgãos de que trata este Capítulo, aplica-se o princípio do art. 20, § 1º desta Constituição, observando-se o escalonamento funcional para os demais níveis.

 

Subseção I

 Da Polícia Civil

 

Art. 146. À Polícia Civil, dirigida por delegado de polícia da classe mais elevada, nomeado pelo Governador do Estado, incumbe, ressalvada a competência da União, as funções de Polícia Judiciária e apuração de infração penal, exceto as militares. (Redação dada ao caput pela Emenda Constitucional nº 86 , de 10.10.2013, DOAL RO de 10.10.2013)

 

Parágrafo único. O Departamento de polícia técnica, incumbido das perícias médico-legais e criminalísticas, dos serviços de identificação e do desenvolvimento de pesquisa de sua área de atuação, será dirigido por um técnico da respectiva área de especialização, da classe mais elevada. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 19 , de 09.12.1999, DOE RO de 23.12.1999)

 

Art. 147. O exercício da função policial é privativo do policial de carreira, recrutado exclusivamente por concurso público de provas e títulos, submetido a curso de formação policial.

 

§ 1º Os integrantes dos serviços policiais serão reavaliados periodicamente, aferindo-se suas condições para o exercício do cargo, na forma de lei.

 

§ 2º A carreira de delegado de polícia será estruturada em quadro próprio, dependendo o respectivo ingresso de provimento condicionado à classificação em concurso público de provas e títulos, realizado pela Academia de Polícia Civil do Estado, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Rondônia.

 

§ 3º Aos delegados de polícia de carreira aplica-se o princípio do art. 241 da Constituição Federal , sendo que, para todos os efeitos legais, são assemelhados aos membros do Ministério Público, assegurando-se as mesmas garantias, vedações, vencimentos e sua revisão, em igual percentual, sempre que revistos os atribuídos àqueles. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 3 , de 23.09.1992, DOE RO de 29.09.1992)

 

§ 4º Os cargos de carreira de Polícia Técnica, para todos os efeitos legais, são assemelhados aos do delegado de Polícia de carreira, nos termos do art. 39, § 1º da Constituição Federal. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 3 , de 23.09.1992, DOE RO de 29.09.1992)

 

Subseção II

 Da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar

 

Art. 148. À Polícia Militar, força auxiliar, reserva do Exército e instituição permanente, baseada na hierarquia e na disciplina, cabe a polícia ostensiva, a preservação da ordem pública e execução de atividades de defesa civil, através dos seguintes tipos de policiamento: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19 , de 09.12.1999, DOE RO de 23.12.1999)

 

I - ostensivo geral, urbano e rural;

 

II - de trânsito;

 

III - florestal e de mananciais;

 

IV - rodoviário e ferroviário, nas estradas estaduais;

 

V - portuário;

 

VI - fluvial e lacustre;

 

VII - de radiopatrulha terrestre e aérea;

 

VIII - de segurança externa dos estabelecimentos penais do Estado;

 

IX - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 112 , de 13.10.2016 - DOAL RO de 13.10.2016)

X - outros, atribuídos por lei.

 

§ 1º O Comando Geral da Polícia Militar será exercido por oficial do último posto do quadro de combatentes da própria corporação, ressalvado o disposto na legislação federal. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 19 , de 09.12.1999, DOE RO de 23.12.1999)

§ 2º A Polícia Militar desenvolverá atividades educativas relativas às suas atribuições.

 

§ 3º Ao Corpo de Bombeiros Militar, força auxiliar, reserva do Exército e instituição permanente, baseada na sua hierarquia e disciplina, cabe a prevenção e combate a incêndio, bem como a execução de atividade de defesa civil. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19 , de 09.12.1999, DOE RO de 23.12.1999)

 

I - O Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar será exercido por oficial do último posto do quadro de combatentes da própria Corporação, portador do Curso de Formação de Bombeiro Militar - CFO/BM, Curso de Bombeiro para Oficiais - CBO, Curso de Especialização de Bombeiro Militar ou Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais Bombeiro Militar, ressalvado o disposto na legislação federal. (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 19 , de 09.12.1999, DOE RO de 23.12.1999)

II - o Corpo de Bombeiros Militar desenvolverá atividades educativas relativas as suas atribuições. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 112 , de 13.10.2016 - DOAL RO de 13.10.2016)

 

§ 4º Os integrantes dos serviços policiais militares serão reavaliados periodicamente aferindo-se suas condições para o exercício do cargo, na forma da Lei. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 16 , de 19.11.1999, DOE RO de 30.11.1999

 

Art. 148-A. O acesso ao Quadro de Oficiais Combatentes dos Militares do Estado, dar-se-á por concurso público de provas e títulos, com oportunidades iguais entre civil e militar, vedado o concurso especial para oficiais das Forças Armadas.

 

Parágrafo único. Os Militares do Estado serão formados preferencialmente pela própria instituição militar a que pertence, admitido-se apenas a formação em outra instituição como forma de intercâmbio, não podendo exceder a 10% (dez por cento) dos formandos a cada concurso público. (Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 56 , de 30.05.2007, DOE RO de 31.05.2007)

 

TÍTULO VI

 DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

 

CAPÍTULO I

 DA ORDEM ECONÔMICA

 

Seção I

 Dos Objetivos

 

Art. 149. A ordem econômica, fundada no trabalho e na democratização da riqueza, tem por fim realizar a justiça social, a melhoria progressiva das condições de vida da população e o desenvolvimento harmônico e integrado do Estado.

 

Parágrafo único. A ordenação da atividade econômica terá por princípios:

 

I - a valorização do trabalho;

 

II - o pleno emprego;

 

III - a livre iniciativa, combinada com o planejamento democrático da economia;

 

IV - a harmonia e a solidariedade entre as categorias sociais de produção;

 

V - a função social da propriedade e da empresa;

 

VI - o estímulo às tecnologias inovadoras e adequadas ao desenvolvimento do Estado;

 

VII - o controle e fiscalização do investimento estrangeiro pelo Estado;

 

VIII - a repressão ao abuso do poder econômico, caracterizado pelo domínio de mercados, pela eliminação da concorrência e pelo aumento arbitrário dos preços;

 

IX - o incremento à defesa sanitária animal;

 

X - a execução de uma política agropecuária de democratização da propriedade rural e de fixação do homem;

 

XI - a adequação do uso do solo urbano às necessidades fundamentais de habitação, trabalho, educação, saúde, lazer e cultura da população urbana, cujos critérios serão definidos em lei;

 

XII - a exploração racional dos recursos renováveis da natureza, a proteção do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;

 

XIII - o resguardo e a preservação das áreas de usufruto das comunidades indígenas visando à conservação de seu universo ecológico e biológico.

 

Art. 150. Os meios de produção devem adaptar-se ao interesse geral, assegurada a proteção do consumidor.

 

Art. 151. O Estado atuará na ordem econômica para que suas finalidades sejam alcançadas, respeitando os princípios que caracterizam a economia de mercado, incumbindo:

 

I - promover, prioritariamente, o desenvolvimento econômico-social, procurando eliminar a miséria e oferecendo, no que for possível, serviços sociais básicos;

 

II - responsabilizar-se pelos serviços de utilidade pública diretamente ou, sempre que possível, mediante autorização, concessão ou permissão;

 

III - estabelecer o sistema de planejamento, estimulando seu caráter participativo;

 

IV - diminuir as disparidades econômico-sociais, setoriais e regionais, mediante atividades incentivadas;

 

V - estimular o cooperativismo, especialmente o agrícola;

 

VI - fiscalizar a atividade econômica.

 

Parágrafo único. Lei poderá criar órgãos especializados para coibir abusos do poder econômico, defender os direitos dos consumidores, proteger e incentivar a atividade econômica de pequeno porte e as cooperativas.

 

Art. 152. Lei complementar disciplinará a ação do Estado na defesa dos direitos do consumidor, nos termos da Constituição Federal , desta Constituição e de leis federais.

 

Art. 153. O Estado e os Municípios promoverão, nos limites de sua competência:

 

I - tratamento diferenciado às micro, pequenas e médias empresas, visando a incentivá-las, através da simplificação de suas obrigações tributáveis e outras que a lei determinar;

 

II - proteção e incentivos fiscais às indústrias que venham a instalar-se no Estado e o aperfeiçoamento das já existentes;

 

III - desenvolvimento do turismo;

 

IV - fomento à produção agropecuária e ao abastecimento alimentar;

 

V - assistência aos trabalhadores rurais, aos pequenos agricultores e respectivas organizações, com o fim de propiciar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção, comercialização de produtos, saúde, educação e assistência social;

 

VI - estímulo ao cooperativismo e outras formas de associativismo, concedendo-lhes apoio técnico, incentivos financeiros e tributários.

 

§ 1º O Estado planejará o seu desenvolvimento econômico, sob forma de programas, plano e projetos estaduais, tendo caráter impositivo em relação ao setor público e indicativo em relação aos Municípios e à iniciativa privada.

 

§ 2º O Estado apoiará e incentivará a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico conveniente às necessidades e peculiaridades regionais, utilizando-se dos meios oficiais, da iniciativa particular, da pesquisa universitária e da especialização de seus profissionais.

 

Art. 154. A política industrial estruturará a promoção do desenvolvimento equilibrado do setor produtivo industrial, servindo aos interesses da comunidade, pautada na liberdade de iniciativa privada e na ação indutora do Estado, atendendo aos princípios da oportunidade, da eficiência e competitividade econômica e da proteção do meio ambiente.

 

Art. 155. Lei disporá sobre o regime das empresas concessionárias de serviços públicos, estaduais e municipais, estabelecendo:

 

I - obrigação de manter o serviço adequado;

 

II - tarifas que permitam a remuneração do capital, o melhoramento e a expansão dos serviços e assegurem equilíbrio econômico e financeiro;

 

III - fiscalização permanente e revisão periódica das tarifas.

 

Parágrafo único. A escolha da empresa concessionária dependerá de prévia licitação pública.

 

Art. 156. A empresa pública e a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividades econômicas, ressalvado o disposto na legislação federal, sujeitam-se à permanente fiscalização do Poder Público, cumprindo-lhes manter adequada execução do serviço e a plena satisfação dos direitos dos usuários.

 

Parágrafo único. Somente por lei específica o Estado e os Municípios criarão autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, sujeitando-se as que exploram atividades econômicas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, não podendo gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

 

Art. 157. O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, considerando-se a proteção ao meio ambiente, a promoção social e o incentivo à industrialização das riquezas do subsolo.

 

Parágrafo único. O Estado promoverá, respeitada a Constituição Federal , o registro, acompanhamento e fiscalização da exploração desta atividade em seu território.

 

Seção II

 Da Política Urbana

 

Art. 158. No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios assegurarão:

 

I - a urbanização, a regularização fundiária e a titulação das áreas de população favelada e de baixa renda, preferencialmente sem remoção dos moradores;

 

II - a regularização dos loteamentos clandestinos, abandonados ou não titulados;

 

III - a participação ativa das respectivas entidades comunitárias no Estado, no encaminhamento e na solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes;

 

IV - a preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária, e o estímulo a estas atividades primárias;

 

V - a preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente urbano e rural;

 

VI - a criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, cultural, ambiental, turístico e de utilização pública.

 

Art. 159. Para consecução dos objetivos de que trata esta Seção, poderá ser adotado o sistema de cooperativismo, especialmente para as áreas de crédito, abastecimento, saneamento, habitação, educação e transporte.

 

Seção III

 Da Política Agrícola

 

Art. 160. A política agrícola será formulada e executada em nível estadual e municipal, segundo lei federal e lei complementar do Estado.

 

Art. 161. O Estado promoverá o cadastramento geral das propriedades rurais com a indicação da natureza de seus produtos, para efeito de concessão gratuita, assistência creditícia e técnica e extensão rural aos pequenos e médios produtores rurais e respectivas organizações, com o objetivo de proporcionar-lhes com recursos próprios, entre outros benefícios, meios eficazes de produção, transporte, armazenamento, comercialização, saúde, educação e assistência social.

 

§ 1º A assistência de que trata o "caput" deste artigo será dada, com prioridade, aos produtores que adotem política de amparo aos trabalhadores rurais ou se dediquem à efetiva e adequada exploração da propriedade, cuja atividade econômica principal seja agroindústria, agropecuária, pesqueira e florestal.

 

§ 2º O Estado adotará meios de proporcionar energia elétrica ao trabalhador rural, nos termos da Constituição Federal .

 

§ 3º A EMATER-RO, órgão oficial responsável por desenvolver as atividades de Assistência Técnica e Extensão Rural, tratada no caput deste artigo, passa a ser Empresa Pública, prestadora de serviços públicos, vinculada à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária de Rondônia, com a denominação de Empresa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado De Rondônia - EMATER-RO. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 84 , de 24.04.2013, DOAL RO de 30.04.2013)

 

§ 4º Lei complementar definirá o montante do orçamento anual para a execução da assistência técnica e extensão rural, de que trata o "caput" deste artigo.

 

§ 5º O patrimônio pertencente à EMATER-RO referida no § 3º Art. 161 da Constituição Estadual, próprio e cedido pela Administração Pública Estadual, passa compor o patrimônio da Empresa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 84 , de 24.04.2013, DOAL RO de 30.04.2013)

 

§ 6º O Poder Executivo Estadual implantará através de lei estadual o orçamento, quadro de pessoal, plano de cargos, salários e benefícios da Empresa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia - EMATERRO. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 88 , de 17.12.2013, DOAL RO de 18.12.2013)

 

Art. 162. A política rural será formulada conforme a regionalização adotada pelo Estado, observadas as peculiaridades locais, visando a desenvolver e consolidar a diversificação e especialização regionais, assegurando-se as seguintes medidas:

 

I - implantação e manutenção de núcleo de profissionalização específica;

 

II - criação e manutenção de fazendas-modelo e de núcleos de preservação da saúde animal;

 

III - divulgação de dados técnicos relevantes, relativos à política rural;

 

IV - oferta pelo Poder Público, de garantia de armazenamento da produção;

 

V - repressão ao uso indiscriminado de agrotóxicos;

 

VI - incentivo, com a participação dos Municípios, à criação de granjas, sítios e chácaras em núcleos rurais, em sistema familiar;

 

VII - estímulo à organização participativa da população rural;

 

VIII - adoção de prática preventiva da medicina humana e veterinária e de técnicas de reposição florestal, compatibilizadas com a exploração do solo e a preservação do meio ambiente;

 

IX - oferta pelo Poder Público, de escolas, postos de saúde e centros de lazer.

 

Art. 163. O Estado, através de seus órgãos específicos, adotará medidas disciplinando a comercialização, a distribuição e o uso de fertilizantes, agrotóxicos, corretivos, biocidas e produtos veterinários na agricultura, pecuária e silvicultura, prevenindo possíveis danos e incluindo:

 

I - adoção obrigatória de receituários expedidos por profissionais legalmente habilitados;

 

II - exigência de um responsável técnico legalmente habilitado no comércio varejista desses produtos;

 

III - promoção de fiscalização mais efetiva.

 

Art. 164. O Estado elaborará, com a participação das entidades representativas do setor primário, o plano estadual de desenvolvimento agropecuário, de caráter plurianual, envolvendo, no conjunto, as condições de ocupação do solo agrícola, plantio, colheita, produção, armazenamento, escoamento e comercialização, o qual será submetido à aprovação da Assembléia Legislativa, até cento e vinte dias antes do início de sua execução.

 

Parágrafo único. Para os fins dispostos no "caput" deste artigo, o plano agropecuário deverá contemplar, obrigatoriamente, políticas integradas de abrangência federal, estadual e municipal.

 

Art. 165. O Poder Público promoverá a criação de escolas agrotécnicas para a formação e difusão de tecnologias ligadas ao setor primário.

 

Parágrafo único. Essas escolas funcionarão nas localidades rurais com habilitação específica nas culturas da região, sem prejuízo da formação geral.

 

Art. 166. O Estado apoiará o incremento da produção e da produtividade pela evolução tecnológica e o desenvolvimento de mercado com ampla oportunidade de participação que proporcionem aos seus integrantes igualdade de tratamento e as mesmas condições de competitividade.

 

Parágrafo único. Serão compatibilizadas na ação do Poder Executivo Estadual e Municipal as ações de política industrial, agrícola, agrária e de meio ambiente.

 

Seção IV

 Da Política Fundiária

 

Art. 167. O Estado promoverá a justa distribuição da propriedade, atendendo ao interesse social, mediante a destinação de suas terras, respeitada a legislação federal, de modo a assegurar às famílias o acesso à terra e aos meios de produção.

 

Art. 168. O Estado promoverá a fixação do homem ao campo, a fim de evitar o êxodo rural, estabelecendo plano de colonização, com o aproveitamento de terras públicas e particulares, nos termos da legislação federal, levando-se em conta:

 

I - a democratização da propriedade rural;

 

II - a cobertura dos riscos e das calamidades;

 

III - o planejamento da utilização da terra, permitindo a criação da propriedade agrária estatal, da propriedade agrária coletiva sob o regime cooperativo, e da propriedade familiar;

 

IV - a função social da propriedade e da empresa;

 

V - o direito à propriedade subordinada à função social, ao bem-estar da coletividade, à preservação do meio ambiente e dos recursos naturais, e o uso racional do solo;

 

VI - a existência de imóveis cujo tamanho, localização e improdutividade afetem o desenvolvimento de povoados, vilas e cidades;

 

VII - a promoção e criação das condições de acesso ao trabalhador à propriedade da terra, de preferência na região em que habita, ou em áreas plenamente ajustadas pelos projetos de assentamento e colonização;

 

VIII - a direção e controle dos assentamentos de agricultores, de acordo com as políticas agrícola e de meio ambiente e com o Plano Regional de Reforma Agrária.

 

Art. 169. A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento dos débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.

 

Art. 170. A destinação, venda, doação, permuta e concessão de uso à pessoa física ou jurídica das terras públicas estaduais, com área contínua superior a mil hectares, dependerá de prévia autorização da Assembléia Legislativa.

 

Parágrafo único. O Estado poderá adquirir e desapropriar, na forma da lei, terras situadas ao longo das rodovias estaduais e de rios navegáveis, sempre que seus titulares não lhe derem função social ou as mantiverem com fins de especulação fundiária.

 

Art. 171. Fica o Poder Executivo autorizado a emitir títulos, denominados Títulos da Dívida Pública Estadual, que serão distribuídos em séries autônomas, respeitando o limite máximo a ser estabelecido em lei.

 

Parágrafo único. O orçamento estadual fixará, anualmente, o volume total de títulos da dívida estadual.

 

Art. 172. O Estado adotará plano de reforma agrária, visando a estabilizar o produtor rural, aumentar a rentabilidade do processo de produção agropecuária e o acesso à terra, estimulando, prioritariamente, a pequena e a média exploração rural e a empresa agrária, desestimulando o minifúndio e o latifúndio improdutivos.

 

§ 1º Os beneficiários da distribuição, dispostos no "caput" deste artigo, receberão títulos de domínio ou de concessão real de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos, exceto "causa mortis".

 

§ 2º O Estado estabelecerá planos de financiamento a médio e longo prazo, com juros módicos, para facilitar a aquisição pelos beneficiários a que se refere este artigo de implementos e insumos agrícolas e construção de benfeitorias.

 

§ 3º O Estado facilitará a formação de cooperativas de pequenos e médios proprietários e de trabalhadores rurais.

 

Art. 173. As terras devolvidas ao patrimônio público estadual, de conformidade com a legislação federal, destinar-se-ão ao Plano Estadual de Reforma Agrária.

 

Art. 174. Na escolha e aprovação da área com vistas ao assentamento de colonos, para implantação de projetos de colonização e do Plano Regional de Reforma Agrária, será obrigatória a comprovação de níveis de fertilidade que garantam boa produtividade pela execução de levantamento socioeconômico e a respectiva análise e pesquisa do solo.

 

Art. 175. Serão subvencionadas as terras para trabalhadores carentes e sem terras, emitindo-se título de propriedade inegociável e intransferível durante dez anos de uso contínuo e produtivo da terra.

 

Parágrafo único. O Estado, após o cadastramento previsto no art. 161 desta Constituição, promoverá a regularização das propriedades com modalidade de exploração hortifrutigranjeira, até o limite de trinta hectares, através do órgão competente.

 

Art. 176. O Instituto de Terra de Rondônia deverá, obrigatoriamente, submeter à Assembléia Legislativa, até três meses antes do início de cada ano, um plano de desenvolvimento de suas atividades, para a devida apreciação e aprovação.

 

Art. 177. O Estado e os Municípios só poderão declarar de utilidade pública e desapropriar bens imóveis mediante prévia autorização legislativa.

 

Art. 178. As terras devolutas do Estado e dos Municípios terão suas destinações prioritariamente vinculadas ao Plano Estadual de Reforma Agrária, compatibilizadas com as políticas agrícola e fundiária.

 

Seção V

 Da Política Industrial

 

Art. 179. No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao seu desenvolvimento, o Estado implantará política industrial, consoante lei federal e lei complementar.

 

Art. 180. A política industrial promoverá o desenvolvimento equilibrado do setor produtivo industrial, servindo aos interesses da comunidade, pautada na liberdade da iniciativa privada e na ação indutora do Estado, atendendo aos princípios da oportunidade, da eficiência e competitividade econômica e da proteção ao meio ambiente.

 

§ 1º Incluem-se na política industrial as atividades industriais, agroindustriais, da pesca industrial e da indústria florestal.

 

§ 2º Serão compatibilizadas as ações da política industrial com a política agrícola e de meio ambiente.

 

Art. 181. A política industrial tem por objetivo:

 

I - incremento da produção e da produtividade pela evolução tecnológica, o desenvolvimento de mercados, com ampla oportunidade de participação, que proporcionem aos seus integrantes igualdade de tratamento, de forma que se estabeleçam, em todos os níveis, as mesmas condições de competitividade;

 

II - melhoria das condições para a implantação de distritos industriais, através da expansão e modernização da infra-estrutura, de capital social e de serviços públicos, por meio de adequados mecanismos de organização industrial;

 

III - conservação e restauração dos recursos naturais pelo seu uso racional, concorrendo para o desenvolvimento de condições de meio ambiente favoráveis à preservação da fauna e flora.

 

Parágrafo único. Para a consecução desses objetivos, compete ao Estado:

 

I - organizar o processo de formulação da política industrial, adaptando-a à participação do sistema político representativo, às contribuições do setor privado, à livre iniciativa e à seleção de instrumentos que melhor conduzam ao cumprimento de suas finalidade;

 

II - reduzir a intervenção do Estado, estimulando o mercado de livre concorrência, mantendo-o sob condições de equilíbrio, objetivando reverter os processos de distorção estrutural resultantes dessa intervenção;

 

III - estimular a criação e o fortalecimento de mecanismos de auto-sustentação da iniciativa privada, especialmente voltados para o micro e pequeno industrial;

 

IV - prevenir a perda de mercados, tanto nacional como internacional, viabilizando a redução de custos de transporte, energia, abastecimento de água, armazenamento e comercialização dos produtos;

 

V - estabelecer uma política de compra de produtos industrializados que privilegie a produção local, ainda que os preços praticados sejam superiores aos da concorrência externa, até o limite estabelecido em lei, e que parte desse diferencial de preço seja alocado ao Fundo de Planejamento e Desenvolvimento Industrial;

 

VI - criar programa de incentivos fiscais para a indústria com recursos:

 

a) derivados dos valores de impostos estaduais incidentes sobre operações de circulação dos produtos fabricados pelas empresas beneficiadas e efetivamente recolhidos ao Fundo de Planejamento e Desenvolvimento Industrial;

 

b) advindos do diferencial de preços ajustados pela indústria local sobre os valores das concorrências externas, de acordo com a execução da política de compras do Estado, e alocados também ao Fundo.

 

Seção VI

 Dos Recursos Minerais

 

Art. 182. É dever do Poder Público estadual elaborar o Plano Estadual de Recursos Minerais, visando à conservação, ao aproveitamento racional dos recursos minerais, ao desenvolvimento harmônico do setor com os demais e ao desenvolvimento equilibrado das regiões do Estado.

 

§ 1º As empresas mineradoras que causarem danos ao solo e ao meio ambiente sofrerão multa de até quinhentas vezes o piso nacional de salário ou seu equivalente.

 

§ 2º As crateras provocadas pela atividade de mineração serão obrigatoriamente recompostas pelas empresas mineradoras, sob a forma de reflorestamento.

 

§ 3º Compete ao órgão próprio fiscalizar e aplicar a multa prevista no § 1º deste artigo.

 

§ 4º As empresas mineradoras aplicarão, anualmente, parte dos lucros gerados com o aproveitamento de bens minerais, nos municípios em que estiverem situadas as minas e jazidas, em atividades econômicas permanentes não relacionadas com a mineração.

 

§ 5º Lei complementar definirá o quantitativo a ser aplicado e as atividades permanentes respectivas.

 

Art. 183. Os recursos oriundos da jazida mineral a serem repassados para a região deverão ser destinados proporcionalmente pelo índice populacional ao Município de origem e aos Municípios desmembrados da região.

 

Seção VII

 Do Turismo

 

Art. 184. O Estado apoiará e incentivará o turismo como atividade econômica, reconhecendo-o como forma de promoção e desenvolvimento social e cultural.

 

Art. 185. O Estado, juntamente com os segmentos envolvidos no setor, definirá a política estadual de turismo, observadas as seguintes diretrizes e ações:

 

I - adoção de plano integrado e permanente, para o desenvolvimento do turismo no Estado, atendidas as peculiaridades regionais; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 19 , de 09.12.1999, DOE RO de 23.12.1999)

 

II - criação de colônia de férias, observado o disposto no inciso anterior;

 

III - desenvolvimento de infra-estrutura e conservação de parques estaduais, reservas biológicas, monumentos históricos e religiosos, bem como todo o potencial que venha a ser de interesse turístico;

 

IV - estímulo à produção artesanal típica de cada região do Estado, mediante política de redução ou de isenção de tarifas devidas, conforme especificação em lei;

 

V - apoio a programas de orientação e divulgação do turismo regional;

 

VI - regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens naturais e culturais de interesse turístico;

 

VII - criação de um fundo de assistência ao turismo, para conservação dos monumentos históricos do Estado e dos Municípios;

 

VIII - proteção ao patrimônio ecológico e histórico-cultural do Estado e dos Municípios;

 

IX - apoio à iniciativa privada no desenvolvimento de programas de lazer e entretenimento para a população, de modo geral;

 

X - criação de centros de artesanato.

 

Parágrafo único. A política de execução e incentivo ao turismo competirá ao órgão encarregado pela atividade de turismo, no que couber, e à iniciativa privada, de acordo com o plano estabelecido no inciso I deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 19, de 09.12.1999, DOE RO de 23.12.1999)

 

CAPÍTULO II

 DA ORDEM SOCIAL

 

Seção I

 Da Educação

 

Art. 186. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e executada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa para o exercício da cidadania e sua preparação e qualificação para o trabalho.

 

Art. 187. O Estado e os Municípios manterão o sistema de ensino, respeitados os princípios estabelecidos em leis federais e mais os seguintes:

 

I - ensino fundamental ministrado em língua portuguesa, assegurado o direito às comunidades indígenas de recebê-lo nos respectivos idiomas, através de processos adequados de aprendizagem;

 

II - valorização dos profissionais do magistério, garantindo-se, na forma da lei, planos de carreira, envolvendo remuneração, treinamento e desenvolvimento para todos os cargos do magistério público, com piso de vencimento profissional e ingresso, exclusivamente, por concurso público de provas e títulos, realizado periodicamente, sob regime jurídico único, adotado pelo Estado e seus Municípios, para seus servidores civis;

 

III - acesso ao aprendizado, ao ensino e à pesquisa;

 

IV - liberdade de divulgar o pensamento, a arte, a ciência, a cultura, o esporte e o saber;

 

V - participação de profissionais e suas entidades na elaboração e discussão de currículos adequados às áreas de sua abrangência;

 

VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

 

VII - abertura de espaço nas escolas para integração aluno-professor-família, mediante relacionamento permanente e democrático desses três agentes do processo educativo;

 

VIII - garantia aos profissionais do magistério, dos diferentes níveis, de concessão de bolsas de estudo para cursos de pós-graduação em especialização, mestrado e doutorado, mediante critérios a serem estabelecidos em lei;

 

IX - garantia de acesso ao ensino supletivo.

 

§ 1º O Currículo Escolar das Escolas Públicas estaduais incluirá, obrigatoriamente, disciplina ou prática educativa referente à prevenção sobre a natureza e efeitos das substâncias psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica. (Antigo parágrafo único renomeado pela Emenda Constitucional nº 15 , de 18.11.1999, DOE RO de 30.11.1999 e acrescentado pela Emenda Constitucional nº 12 , de 09.06.1999, DOE RO de 29.06.1999)

 

§ 2º O Currículo das escolas estaduais incluirá, obrigatoriamente, disciplinas ou práticas educativas referentes a trânsito, ecologia e direitos humanos. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 15 , de 18.11.1999, DOE RO de 30.11.1999)

 

Art. 188. O Estado e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, seus sistemas de ensino.

 

Parágrafo único. Os Municípios organizarão os seus sistemas de ensino, tendo em vista a sua capacidade financeira e a necessidade de seus habitantes, atuando, prioritariamente, no ensino fundamental e na pré-escola.

 

Art. 189. Cabe ao Estado e aos Municípios aplicar na manutenção e desenvolvimento do ensino nunca menos que o estabelecido no art. 212 da Constituição Federal .

 

I - São considerados como integrantes da receita aplicada nos termos deste artigo as despesas empenhadas, liquidadas e pagas no exercício financeiro. (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 17 , de 19.11.1999, DOE RO de 30.11.1999)

 

§ 1º A aplicação de que trata o caput deste artigo deverá ser anual. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 62 , de 17.12.2007, DOE RO de 28.12.2007)

 

§ 2º O não-atendimento ao previsto no parágrafo anterior implicará a correção monetária dos valores, tomando por base de cálculo o maior índice de correção vigente no País, no mês da aplicação.

 

§ 3º O Estado publicará, até 10 de março de cada ano, o demonstrativo da aplicação dos recursos previstos neste artigo, por Município, e por atividade.

 

§ 4º Lei ordinária definirá um percentual dentro do valor orçamentário destinado à Educação, a ser aplicado especificamente no ensino especial, normatizando-se a sua aplicação.

 

§ 5º O Poder Executivo Estadual manterá conta especial para os efeitos financeiros definidos neste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 17 , de 19.11.1999, DOE RO de 30.11.1999)

 

Art. 190. É defeso ao Estado auxiliar, com recursos financeiros e humanos, o Município que deixe de comprovar a regular e eficaz aplicação, no ano imediatamente anterior, do mínimo constitucional obrigatório na manutenção e desenvolvimento do ensino.

 

Art. 191. O ensino é livre à iniciativa privada, porém sujeito à fiscalização do Estado, devendo atender às seguintes condições:

 

I - dar cumprimento às normas gerais de educação nacional e estadual;

 

II - ser autorizado e sua qualidade avaliada pelo Conselho Estadual de Educação;

 

III - ser ministrado sem restrições de ordem filosófica e religiosa, ou preconceitos de qualquer natureza;

 

IV - utilizar profissionais habilitados, respeitadas as modalidades e níveis de ensino;

 

V - incentivar o aperfeiçoamento e desenvolvimento dos profissionais com programas de reciclagem permanente.

 

Art. 192. O Estado adotará a descentralização do ensino, através da cooperação com os Municípios, obedecidas as seguintes diretrizes:

 

I - atendimento prioritário à escolaridade obrigatória;

 

II - garantia de repasse de recursos técnicos e financeiros;

 

Parágrafo único. A cessão de pessoal do magistério para os sistemas municipais de ensino, quando houver, dar-se-á com todos os direitos e vantagens funcionais do cargo.

 

Art. 193. As empresas comerciais, industriais e agrícolas com mais de cem empregados deverão garantir ensino gratuito para os seus empregados e filhos destes, entre seis e catorze anos de idade, ou concorrer para este fim, nos termos da Constituição Federal .

 

Art. 194. O Estado poderá criar entidades de ensino superior com autonomia didático-científica, administrativa, financeira e patrimonial, obedecendo ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão de seus serviços à comunidade.

 

Art. 195. O Estado poderá criar escolas técnicas, agrotécnicas e industriais, atendendo às necessidades regionais de desenvolvimento.

 

Parágrafo único. Na efetivação dos planos regionais de desenvolvimento, incluir-se-á a implantação das escolas previstas no "caput" deste artigo.

 

Art. 196. Compete ao Conselho Estadual de Educação, sem prejuízo de outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei, observadas as diretrizes e bases estabelecidas pela União:

 

I - baixar normas disciplinadoras dos sistemas estadual e municipal de ensino;

 

II - interpretar a legislação de ensino;

 

III - autorizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino e avaliar-lhes a qualidade;

 

IV - desconcentrar suas atribuições por meio de comissões de âmbito municipal;

 

V - aprovar os planos estaduais de educação.

 

Parágrafo único. A competência, a organização e as diretrizes de funcionamento do Conselho serão estabelecidas em lei.

 

Art. 197. Os professores e os especialistas em educação serão regidos por planos de carreira e a eles aplicado, no que couber, o Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado.

 

Seção II

 Da Ciência e Tecnologia

 

Art. 198. É livre a pesquisa, o ensino, a experimentação científica e tecnológica, cabendo ao Poder Público seu incentivo e controle, com vistas ao desenvolvimento em benefício do interesse coletivo, no sentido de atender as necessidades básicas da população.

 

Art. 199. É obrigação do Estado, sem prejuízo da iniciativa privada, promover e incentivar o desenvolvimento da ciência e tecnologia, o estímulo à pesquisa, disseminação do saber e o domínio e aproveitamento adequado do patrimônio universal, mediante:

 

I - incentivo às instituições de ensino superior, aos centros de pesquisa, e às indústrias com destinação de recursos necessários;

 

II - integração no mercado e no processo de produção estadual e nacional.

 

Art. 200. O Estado adotará medidas para o desenvolvimento científico e tecnológico, integrando as ações junto aos Poderes Públicos Federal, Estadual e Municipal, além da participação da comunidade científica, observando:

 

I - a pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso das ciências;

 

II - preponderantemente, a pesquisa tecnológica voltar-se-á para soluções de problemas regionais e para o desenvolvimento produtivo do Estado;

 

III - a subordinação às necessidades sociais, econômicas, políticas e culturais, dando-se prioridade ao esforço para completa incorporação dos marginalizados na sociedade moderna;

 

IV - o respeito às características sociais e culturais do Estado e plena utilização de seus recursos humanos e materiais.

 

Art. 201. Lei disporá sobre a criação da Fundação de Amparo ao Desenvolvimento das Ações Científicas e Tecnológicas e à Pesquisa do Estado de Rondônia.

 

Parágrafo único. As atividades relativas ao desenvolvimento das ações científicas e tecnológicas serão disciplinadas em lei.

 

Art. 202. O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, e concederá aos que delas se ocupem, exclusivamente, meios e condições especiais de trabalho.

 

Art. 203. O Poder Público criará o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, cujas atribuições, organização e foro de funcionamento serão definidos em lei.

 

Seção III

 Da Cultura

 

Art. 204. Fica assegurada a participação de todos nos benefícios da produção cultural, acesso às fontes de cultura, respeitadas as aspirações individuais e as características regionais.

 

Art. 205. O Estado apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais e, solidariamente, às demais instituições sociais.

 

§ 1º O Poder Público protegerá, em sua integridade e desenvolvimento, as manifestações de cultura popular de origem dos grupos étnicos participantes do processo de civilização brasileira.

 

§ 2º As culturas indígenas devem ser respeitadas em seu caráter autônomo, seus usos, costumes, línguas, crenças, tradições e organização social.

 

Art. 206. Constituem patrimônio cultural do povo de Rondônia os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação e à memória, nos quais se incluem:

 

I - as formas de expressão;

 

II - os modos de criar, fazer e viver;

 

III - as criações científicas, tecnológicas e artísticas;

 

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados a manifestações artístico-culturais;

 

V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

 

§ 1º Os bens mencionados nos incisos IV e V deste artigo são considerados integrantes do patrimônio público, devendo, para sua proteção e preservação, a administração pública incentivar a colaboração da comunidade.

 

§ 2º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.

 

§ 3º Lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas, calendário de roteiro turístico e de fatos relevantes para cultura estadual.

 

§ 4º Os bens mencionados neste artigo poderão ser objeto de desapropriação por parte do Poder Público e, se permanecerem no domínio particular, não devem ser objeto de modificação ou reforma, na base da lei.

 

Art. 207. O Estado e os Municípios incentivarão a instalação de bibliotecas nas sedes dos Municípios e distritos, assim como dedicarão atenção especial à compra de bibliotecas particulares, obras-de-arte e outros bens particulares, visando ao estímulo e à permanência desses bens no Estado.

 

Art. 208. O Estado disporá de um fundo estadual de desenvolvimento cultural, devidamente estruturado, que lhe assegure, respeitada aConstituição Federal , recursos destinados ao provimento das necessidades culturais definidas em lei.

 

Art. 209. O Poder Público criará o Conselho de Política Cultural, cujas atribuições, organização e forma de funcionamento serão definidas em lei.

 

Seção IV

 Do Desporto e do Lazer

 

Art. 210. O Estado de Rondônia adotará os seguintes princípios estabelecidos pela Constituição Federal , quanto aos Desportos, em seu art. 217:

 

I - obrigatoriedade de reservas de área e construção de praças e campos de esporte nos projetos de urbanização e unidades escolares, bem como desenvolvimento de programas e construção de quadras para prática do esporte comunitário;

 

II - ensejo à facilidade e estímulo em geral aos integrantes de representações desportivas estaduais e municipais das diversas modalidades, concedendo-lhes bolsa atleta. (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 78 , de 28.03.2012, DOAL RO de 29.03.2012)

 

Art. 211. O Estado incentivará, mediante benefícios fiscais, o investimento no desporto pela iniciativa privada.

 

Art. 212. O Estado e os Municípios estimularão as atividades de desporto de massa e de lazer junto à comunidade, observando a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento.

 

Art. 213. O Poder Público proporcionará formas adequadas de acompanhamento médico e exames complementares aos atletas integrantes de delegações esportivas que representarem o Estado de Rondônia em competições interestaduais, nacionais e internacionais.

 

Art. 214. O Estado destinará recursos orçamentários, bem como pessoal e material, preferencialmente, às entidades desportivas, dirigentes e associações que:

 

a) cumpram integralmente o calendário do ano imediatamente anterior;

 

b) pratiquem desportos de maior abrangência populacional;

 

c) possuam maior número de participantes;

 

d) desenvolvam maior participação em eventos a nível estadual, nacional e internacional;

 

e) prestem assistência médica aos atletas integrantes de seus quadros esportivos.

 

Art. 215. Os deficientes físicos e os idosos acima de 65 anos terão acesso gratuito a estádios, ginásios, quadras poliesportivas, bem como a todos os locais em que se realizem eventos esportivos e culturais oficiais. (Redação dada ao artigo pela Emenda Constitucional nº 25 , de 05.07.2002, DOE RO de 25.07.2002)

 

Art. 216. O Estado e os Municípios, visando a estimular a prática do desporto escolar e do rendimento, deverão realizar, anualmente, pelo menos uma competição desportiva.

 

Parágrafo único. A participação do servidor ou estudante na rede oficial de ensino, em competições oficiais, no âmbito estadual, nacional e internacional, será apoiada pelo Poder Público e considerada de relevante interesse público.

 

Art. 217. O Poder Público estimulará a pesquisa, o intercâmbio, os cursos na área de educação física, do desporto e do lazer, visando a atualizar a capacitação técnica de seus profissionais no desempenho de suas atividades.

 

§ 1º O Poder Público apoiará e incentivará o lazer, reconhecendo-o como forma de promoção social.

 

§ 2º O Poder Público dará tratamento diferenciado para o desporto profissional e não profissional.

 

Seção V

 Do Meio Ambiente

 

Art. 218. A preservação do meio ambiente, a proteção dos recursos naturais, de forma a evitar o seu esgotamento e a manutenção do equilíbrio ecológico são de responsabilidade do Poder Público e da comunidade, para uso das gerações presentes e futuras.

 

Parágrafo único. Os valores ambientais e os recursos naturais serão considerados bens de uso comum do povo e essenciais à sadia qualidade de vida.

 

Art. 219. É dever do Poder Público, através de organismos próprios e colaboração da comunidade:

 

I - assegurar, em âmbito estadual, as diversidades das espécies e dos ecossistemas, de modo a preservar o patrimônio genético do Estado;

 

II - planejar e implantar unidades de conservação e preservação da natureza, de âmbito estadual e municipal, mantendo-as através dos serviços públicos indispensáveis as suas finalidades;

 

III - ordenar o espaço territorial de forma a conservar ou restaurar áreas biologicamente desequilibradas;

 

IV - prevenir, controlar e combater a poluição, a erosão e os processos de desmatamento, aplicando ao infrator da legislação pertinente, dentre outras penalidades, a proibição de receber incentivos e auxílios governamentais;

 

V - disciplinar, com base em princípios ecológicos, o aproveitamento dos recursos naturais em benefício de todos;

 

VI - exigir a elaboração de estudos de impacto que permitam definir prioridades e alternativas na execução de projetos que possam causar danos ao meio ambiente;

 

VII - proteger os monumentos naturais, os sítios paleontológicos e arqueológicos, os monumentos e sítios históricos e seus elementos;

 

VIII - promover a educação ambiental com implantação em toda a rede estadual, a começar pela pré-escola e ensino fundamental, alcançando todos os níveis, de forma interdisciplinar, e proporcionar à comunidade a informação das questões ambientais orientadas por um atendimento cultural lógico das relações entre a natureza e a sociedade;

 

IX - controlar a produção, comercialização, emprego de técnicas e métodos e utilização de substâncias que afetem a saúde pública e o meio ambiente.

 

Parágrafo único. À polícia florestal, subordinada à Polícia Militar do Estado, incumbir-se-ão as ações de planejamento, direção e execução do policiamento florestal.

 

Art. 220. O desenvolvimento econômico e social deve conciliar-se com a proteção ao meio ambiente, para preservá-lo de alterações físicas, químicas ou biológicas que, direta ou indiretamente, sejam nocivas à saúde, à segurança e ao bem-estar das populações e ocasionem danos à fauna, à flora, ao solo e às paisagens.

 

§ 1º O exercício do direito de propriedade subordina-se ao bem-estar da coletividade, à conservação dos recursos naturais e à proteção ao meio ambiente.

 

§ 2º Lei estadual estabelecerá o plano geral de proteção ao meio ambiente, adotando as medidas necessárias à utilização racional dos recursos naturais e à redução, ao mínimo possível, da poluição e degradação ambiental.

 

Art. 221. Para assegurar a efetividade do disposto no artigo anterior, incumbe ao Estado e aos Municípios, na esfera de suas respectivas competências:

 

I - aprovar, para fins de legislação urbanística, a transformação de zona rural em zona urbana, mediante prévio estudo de impacto ambiental;

 

II - registrar, acompanhar e fiscalizar concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais;

 

III - definir os espaços territoriais a serem especialmente protegidos, com vistas aos objetivos conservacionistas do zoneamento sócio-econômico e ecológico do Estado;

 

IV - proteger, nos loteamentos em áreas de expansão urbana, os espaços de importância ecológica, social, paisagística, cultural e científica;

 

V - promover a classificação dos cursos d'água, de acordo com seus usos preponderantes e as exigências de qualidade;

 

VI - prevenir e coibir toda prática que submeta os animais à crueldade;

 

VII - discriminar áreas destinadas às atividades produtivas, em especial, às indústrias.

 

§ 1º Competirá ao Estado controlar e ajustar os planos de zoneamento de atividades econômicas e sociais, de iniciativa dos Municípios, visando a compatibilizar, no interesse ecológico, funções conflitantes em espaços municipais contíguos e integrar iniciativas regionais mais amplas.

 

§ 2º Será criado em cada Município o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, cujas atribuições, organização e forma de funcionamento serão definidas em lei.

 

Art. 222. Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, na forma da lei.

 

Art. 223. As condutas e as atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão o infrator, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, às sanções administrativas, sem prejuízo das obrigações de reparar o dano e das cominações penais cabíveis.

 

Parágrafo único. O Ministério Público tem legitimidade ativa para promover o inquérito civil e ação civil pública para a defesa do meio ambiente em termos do art. 129, III da Constituição Federal , podendo determinar a apuração dos prejuízos ao ecossistema junto aos órgãos competentes do Estado.

 

Art. 224. São indisponíveis as terras devolutas e as que vierem a ser arrecadadas pelo Estado, necessárias às atividades de recreação pública e à instituição de parques e demais unidades de conservação, para proteção dos ecossistemas naturais, arrecadadas em ações discriminatórias.

 

Art. 225. O Poder Público criará mecanismo de fomento ao reflorestamento com a finalidade de suprir a demanda de produtos lenhosos e minimizar o impacto da exploração dos adensamentos vegetais nativos.

 

§ 1º O Estado manterá o inventário e o mapeamento das coberturas vegetais nativas, visando à adoção de medidas especiais de proteção.

 

§ 2º As atividades que utilizam produtos florestais, como combustíveis ou matéria prima, deverão comprovar, para fins de licenciamento ambiental, que possuem disponibilidade daqueles insumos capazes de assegurar, técnica e legalmente, o respectivo suprimento.

 

Art. 226. O Poder Público Estadual exercerá rigoroso controle das atividades industriais, realizadas junto às bacias hidrográficas do Estado, podendo, entre outras sanções, aplicar penas de advertência e multa, suspender atividades, bem como proibir instalação ou ampliação de estabelecimentos, tais como:

 

I - indústria produtora de cloro-soda;

 

II - indústria ou depósito de defensivos agrícolas organo-clorados;

 

III - indústrias cujos efluentes finais contenham substâncias não degradáveis e de alto grau de toxidade;

 

IV - indústria que lance substâncias cancerígenas em seus efluentes finais;

 

V - depósitos de resíduos perigosos ou que contenham substância não degradável, ou de alto grau de toxidade.

 

Art. 227. O Estado manterá instituições para estudar, planejar e controlar a utilização racional do meio ambiente, os fenômenos da urbanização e a reciclagem dos recursos naturais e ambientais, preservando regiões ecológicas, turísticas, o patrimônio histórico e a defesa da paisagem.

 

Parágrafo único. Condutas e atividades lesivas ao ambiente das regiões de que trata este artigo sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a:

 

I - sanções administrativas;

 

II - sanções penais;

 

III - obrigatoriedade da reparação dos danos.

 

Art. 228. São áreas de permanente interesse ecológico do Estado, cujos atributos essenciais serão preservados, as seguintes unidades federais de conservação:

 

I - Parque de Pacaás-Novos;

 

II - Floresta do Bom Futuro;

 

III - Floresta do Jamari;

 

IV - Estação Ecológica do Cuniã;

 

V - Reserva Biológica do Guaporé;

 

VI - Reserva Biológica do Jaru;

 

VII - Áreas e parques indígenas já delimitados ou a serem definidos.

 

Parágrafo único. Lei estadual ou federal estabelecerá os limites das reservas, cabendo ao órgão próprio a demarcação.

 

Art. 229. O Poder Público criará o Conselho Estadual de Política Ambiental, cujas atribuições, organização e forma de funcionamento serão definidas em lei.

 

Art. 230. Fica preservada e conservada, com todas as características naturais nativas, a faixa de cinco quilômetros ao longo da margem direita do rio Guaporé em todo o seu curso no Estado de Rondônia.

 

Parágrafo único. É vedada, na faixa territorial prevista neste artigo, a exploração agropecuária e industrial.

 

Art. 231. Fica terminantemente proibido o uso, o consumo e a venda de qualquer produto ou substância cujo consumo ou fabricação tenha sido proibido no país de origem, seja para utilização humana, seja para utilização agrícola, pecuária ou silvícola.

 

Art. 232. Fica vedado o depósito de todo e qualquer resíduo ou lixo atômico, ou similar, no território do Estado de Rondônia.

 

Seção VI

- Do Índio

 

Art. 233. O Estado cooperará com a União na proteção dos bens indígenas, no reconhecimento de seus direitos originários sobre terras que tradicionalmente ocupam e no respeito a sua organização social, usos, costumes, línguas e tradições.

 

§ 1º O Poder Público organizará estudos, pesquisas e programas sobre as línguas, arte e culturas indígenas, visando a preservar e valorizar suas formas de expressões tradicionais.

 

§ 2º São asseguradas às comunidades indígenas, em seu próprio "habitat", a proteção e a assistência social e de saúde prestadas pelo Poder Público Estadual e Municipal, respeitando-se a medicina nativa.

 

§ 3º O Estado auxiliará os Municípios na promoção do ensino regular ministrado às comunidades indígenas, em sua língua.

 

§ 4º O Estado zelará pela preservação ambiental das terras indígenas.

 

CAPÍTULO III

 DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Seção I

 Disposições Preliminares

 

Art. 234. O Estado e os Municípios, juntamente com a União, integram um conjunto de ações e iniciativas dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, de conformidade com as disposições daConstituição Federal .

 

Parágrafo único. Ao Poder Público compete, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes princípios:

 

I - universalidade da cobertura e do atendimento;

 

II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços;

 

III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

 

IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;

 

V - eqüidade na forma de participação no custeio;

 

VI - diversidade da base de financiamento;

 

VII - caráter democrático e descentralização da gestão administrativa, com a participação dos segurados na formulação dos programas e concessão dos benefícios.

 

Art. 235. A seguridade social estadual será financiada por toda a sociedade, de forma direta ou indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes do orçamento do Estado e das seguintes contribuições sociais:

 

I - do funcionalismo público estadual;

 

II - da sociedade, facultativamente;

 

III - sobre receita de loterias, concurso de prognósticos e assemelhados, quando houver.

 

§ 1º A proposta de orçamento da seguridade e previdência social, obedecidas as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, assegurará a cada órgão a gestão de seus recursos.

 

§ 2º As receitas dos Municípios destinadas à seguridade social constarão nos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento do Estado.

 

§ 3º Lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou a expansão da seguridade social estadual, obedecidos os dispositivos constitucionais.

 

§ 4º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social estadual poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

 

§ 5º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, inciso III, alínea "b" da Constituição Federal .

 

§ 6º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social não poderá contratar com a administração pública, nem dela receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

 

Seção II

 Da Saúde

 

Art. 236. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida através de políticas sociais e econômicas que visem à redução dos riscos de doenças e de agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços proporcionados à sua promoção, proteção e recuperação.

 

Parágrafo único. O direito à saúde implica:

 

I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, transporte e lazer;

 

II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;

 

III - informações sobre os riscos de adoecer e morrer, incluindo condições individuais e coletivas de saúde;

 

IV - dignidade, gratuidade e qualidade das ações de saúde;

 

V - participação da comunidade em nível de decisão, na formulação das políticas de saúde e na gestão dos serviços.

 

Art. 237. É garantido a todos o acesso aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação.

 

Art. 238. A organização e a operacionalização das ações de saúde obedecerão aos seguintes princípios:

 

I - a área de prestação de serviço será formada por uma única rede hierarquizada, regionalizada, descentralizada em cada nível de Governo, estadual e municipal, cabendo aos Municípios a prestação dos serviços básicos de atendimento à saúde, através do gerenciamento, no mínimo, dos postos e centros de saúde, com a cooperação técnica e financeira do Estado, sob supervisão, podendo as instituições privadas integrar a rede em caráter suplementar;

 

II - a área de vigilância sanitária compreenderá as ações de controle das condições do ambiente de trabalho e a normatização e controle do consumo de serviços de produtos químicofarmacêuticos, tóxicos e radioativos que interfiram na saúde do indivíduo e sobre o meio ambiente;

 

III - a área de recursos humanos ordenará a formação, capacitação e reciclagem permanente de pessoal, com incentivo a tempo integral e dedicação exclusiva, propiciando condições adequadas de trabalho para execução de suas atividades em todos os níveis;

 

IV - a área de pesquisa e desenvolvimento de tecnologia compatibilizará oferta de serviços ao agravo à saúde e às demandas específicas do setor, visando à criação de alternativas adequadas à realidade;

 

V - a área de apoio, diagnóstico e hemoderivados será constituída de uma rede estadual de hemocentros e de laboratórios de saúde pública;

 

VI - a área de participação popular constituir-se-á do Conselho Estadual e Comissão de Saúde, com representação de entidades dos usuários e profissionais da saúde na formulação, gestão e controle de política de saúde a nível estadual e municipal.

 

§ 1º O Estado adotará a descentralização das ações básicas de saúde, cooperando com os Municípios e garantindo o repasse de recursos técnicos e financeiros.

 

§ 2º A cessão de pessoal especializado da área de saúde para os Municípios, quando houver, dar-se-á com todos os direitos e vantagens funcionais.

 

Art. 239. As ações de qualquer natureza, na área de saúde, desenvolvidas por pessoa física ou jurídica, são de interesse social, sendo responsabilidade do Estado sua normatização e controle.

 

§ 1º O setor privado, em caráter suplementar de prestação de serviços de saúde, pode colaborar na cobertura assistencial à população, sob condições estabelecidas em contrato de Direito Público, tendo preferência e tratamento especial as entidades sem fins lucrativos.

 

§ 2º O Poder Público poderá intervir nos serviços de saúde de natureza privada, nos casos previstos em lei.

 

§ 3º Fica proibida a exploração direta ou indireta, por parte de empresas e capitais de procedência estrangeira, dos serviços de assistência à saúde no Estado, salvo os casos previstos em lei.

 

Art. 240. O Estado elaborará um Plano Estadual de Saúde de duração plurianual, visando à articulação para o desenvolvimento da saúde em diversos níveis, à integração das ações dos poderes públicos, respeitadas as seguintes prioridades:

 

I - descentralização político-administrativa que assegure autonomia aos Municípios;

 

II - garantia da existência da rede dos serviços de assistência médica, odontológica, hospitalar, ambulatorial e farmacêutica;

 

III - interiorização dos serviços básicos de saúde;

 

IV - controle efetivo de endemias;

 

V - assistência materno-infantil;

 

VI - proteção à saúde mental;

 

VII - proteção à saúde bucal;

 

VIII - amparo aos idosos e deficientes;

 

IX - vigilância e fiscalização sanitária de alimentos, medicamentos e produtos químicos.

 

§ 1º O Plano observará o princípio da descentralização, respeitada a ação normativa da União, cabendo ao Estado e aos Municípios a definição e operacionalização dos sistemas regionais e locais de saúde.

 

§ 2º A descentralização a que se refere o parágrafo anterior deverá definir, efetivamente, o grau de responsabilidade entre as diversas instâncias do Poder Público, no tocante aos aspectos políticos, administrativos e financeiros na gestão dos serviços.

 

§ 3º O Plano Estadual de Saúde, previsto no caput deste artigo garantirá, quando necessário, aos idosos e aos deficientes, o transporte coletivo intermunicipal, para que os mesmos tenham acesso a saúde, conforme disposto no art. 237. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21 , de 03.07.2001, DOE RO de 03.07.2001)

 

Art. 241. O Sistema Estadual de Saúde será financiado com recursos do orçamento do Estado, da seguridade social da União e dos Municípios, além de outras fontes.

 

§ 1º O Estado aplicará, anualmente, nunca menos de dez por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 7 , de 12.12.1997, DOE RO de 30.12.1997)

 

§ 2º Será criado o Fundo Estadual de Saúde para custeio das ações de saúde, originando-se seus recursos de dotações orçamentárias prefixadas pelo Estado e Municípios, e transferências da União, além de outras fontes que a lei estabelecer. (Antigo parágrafo único renomeado pela Emenda Constitucional nº 7 , de 12.12.1997, DOE RO de 30.12.1997)

 

Art. 242. As políticas de recursos humanos, saneamento básico, insumos, equipamentos, pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico, na área de saúde, são subordinadas aos interesses e diretrizes do Sistema Estadual de Saúde.

 

§ 1º Cabe ao Poder Público disciplinar e controlar a produção e distribuição de medicamentos imunológicos, hemoderivados e outros insumos, e delas participar.

 

§ 2º É dever do Estado exercer o controle das drogas e do abuso dos demais produtos tóxicos inebriantes e estabelecer princípios básicos para a prevenção de seu uso.

 

§ 3º A matéria de que trata o § 2º, deste artigo, será coordenada, normatizada, controlada e fiscalizada pelo Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - CONEN, vinculado ao órgão encarregado do Sistema Estadual de Saúde, cabendo o seu disciplinamento e aparelhamento ao Estado, com base na legislação federal pertinente. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 102 , de 30.09.2015, DOAL RO de 05.10.2015)

 

Art. 243. É assegurado o livre exercício da atividade liberal em saúde e a organização de serviços de saúde privados, obedecendo aos preceitos éticos e técnicos determinados pela lei e aos princípios que norteiam a política estadual de saúde.

 

Art. 244. A saúde ocupacional é parte integrante do sistema estadual de saúde, sendo assegurada aos trabalhadores, mediante:

 

I - medidas que visem à eliminação de riscos de acidentes e doenças da profissão e do trabalho;

 

II - informação a respeito dos riscos que o trabalho representa à saúde, dos resultados das avaliações realizadas e dos métodos de controle;

 

III - recusa ao trabalho em ambiente insalubre ou perigoso, ou que represente graves e iminentes riscos à saúde quando não adotadas medidas de eliminação ou proteção contra eles, assegurada a permanência no emprego;

 

IV - participação na gestão dos serviços relacionados à segurança do trabalho e saúde ocupacional dentro e fora dos locais de trabalho.

 

Art. 245. Compete ao Conselho Estadual de Saúde, sem prejuízo de outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei, e observadas as diretrizes e bases estabelecidas pela legislação federal:

 

I - baixar normas disciplinadoras de implantação e funcionamento do sistema estadual de saúde;

 

II - descentralizar suas atribuições por meio de comissões municipais de saúde;

 

III - avaliar, permanentemente, a qualidade, organização e funcionamento dos serviços de saúde.

 

Parágrafo único. As atribuições, a organização e as diretrizes de funcionamento do Conselho Estadual de Saúde serão estabelecidas em lei.

 

Seção III

 Da Assistência Social

 

Art. 246. As ações estaduais, na área de assistência social, serão implementadas com recursos do orçamento do Estado e de outras fontes, observadas as seguintes diretrizes:

 

I - descentralização administrativa, segundo a política de regionalização, com a participação de entidades beneficentes e de assistência social;

 

II - participação da população por meio de entidades comunitárias, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;

 

III - realização de planos especiais de assistência social às populações, em áreas de calamidade.

 

Art. 247. O Estado e os Municípios prestarão assistência social a quem dela necessitar, obedecidos os princípios e normas desta Constituição, tendo por objetivo:

 

I - amparo e proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

 

II - promoção da integração social, inclusive ao mercado de trabalho;

 

III - habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

 

IV - incentivo a programas integrados de assistência sanitária, familiar, comunitária, escolar e profissional, nas áreas rurais e urbanas, em especial, às populações de baixa renda.

 

§ 1º Para assegurar a implementação destas medidas, incumbe ao Poder Público:

 

I - prover as condições de habilitação do deficiente físico, sensorial e mental, mediante treinamento para o trabalho e para a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e de obstáculos arquitetônicos;

 

II - criar mecanismos, mediante incentivos fiscais, que estimulem as empresas a absorver mãode- obra de pessoas portadoras de deficiência, aposentados ainda produtivos e menores;

 

III - criar centro profissionalizante para treinamento, habilitação e reabilitação, promovendo a integração entre educação e trabalho;

 

IV - eliminar gradativamente o sistema de internato de crianças e adolescentes carentes, transformando-o em escolas de atendimento integral.

 

§ 2º Para assegurar e preservar o disposto nesta Constituição, o Estado estimulará, por meio de apoio técnico e financeiro, programas destinados aos carentes, inclusive os de responsabilidade de entidades beneficentes.

 

§ 3º Fica criada a Comissão Permanente de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma da lei, assegurada a participação de entidades não-governamentais.

 

Art. 248. O Estado estimulará a criação e manutenção de instituições voltadas para a prestação de assistência social, preferencialmente daquelas oriundas e sujeitas à participação de gestão comunitária.

 

§ 1º Para atender ao disposto neste artigo, faculta-se ao Poder Público valer-se da cooperação de entidades estaduais, nacionais, internacionais e privadas.

 

§ 2º O Estado e os Municípios observarão a idoneidade, a capacidade, as condições éticas e físicas de funcionamento das instituições para a prestação de serviços assistenciais.

 

§ 3º É vedada a concessão de auxílios ou subvenções, a qualquer título, a entidades de assistência social que tenham fins lucrativos.

 

Art. 249. O Estado estimulará a construção de casas populares, através de agentes financeiros, especialmente para a população de baixa renda, assegurado o sistema de equivalência salarial.

 

Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 58 , de 19.07.2007, DOE RO de 08.08.2007)

 

Seção IV

 Da Previdência Social

 

Art. 250. A Previdência Social será prestada aos servidores, familiares e dependentes, pelo Estado e pelos Municípios, diretamente ou através de instituto de previdência, mediante convênios e acordos, compreendendo, dentre outros, os seguintes benefícios:

 

I - aposentadoria por invalidez permanente, por idade ou por tempo de serviço;

 

II - pensão aos dependentes;

 

III - licença para tratamento de saúde;

 

IV - licença por motivo de enfermidade em pessoa da família;

 

V - licença por motivo de gestação;

 

VI - auxílio-funeral;

 

VII - auxílio reclusão;

 

VIII - auxílio natalidade.

 

§ 1º Para os benefícios de que trata este artigo, fica assegurada a atualização monetária.

 

§ 2º São reconhecidos ao companheiro ou companheira os direitos aos benefícios da previdência.

 

3º. Ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON incumbe a execução dos benefícios previdenciários, na forma da Lei. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 19 , de 09.12.1999, DOE RO de 23.12.1999)

 

Art. 251. É assegurada a aposentadoria, nos termos dos arts. 201 e 202 da Constituição Federal .

 

§ 1º Fica o Instituto de Previdência do Estado de Rondônia - IPERON - autorizado a incluir nas suas atribuições e deveres para com os previdenciários a aposentadoria, na forma dos critérios e modalidades básicas aplicadas no caso pelo órgão nacional homólogo. (Antigo parágrafo único renomeado pela Emenda Constitucional nº 4 , de 10.11.1993, DOE RO de 25.11.1993)

 

§ 2º Lei disporá sobre a previdência social rural a qual garantirá a seus segurados e dependentes, os benefícios e serviços que são assegurados aos servidores públicos estaduais. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 4 , de 10.11.1993, DOE RO de 25.11.1993)

 

TÍTULO VII

 DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS

 

Art. 252. A representação judicial, extrajudicial e a consultoria jurídica do Poder Legislativo, bem como a supervisão dos serviços de assessoramento jurídico, serão exercidas pela Advocacia-Geral da Assembléia Legislativa.(NR) (Redação dada ao caput pela Emenda Constitucional nº 54 , de 08.02.2007, DOE RO de 23.02.2007)

 

§ 1º Os Advogados da Assembleia Legislativa oficiarão nos atos e procedimentos administrativos no que pertine ao controle interno da legalidade dos atos do Poder Legislativo, bem como promoverão a defesa dos interesses legítimos do Parlamento Estadual, incluídos os de natureza financeiro-orçamentária. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 77 , de 15.12.2011, DOAL RO de 21.12.2011)

 

§ 2º O Advogado-Geral da Assembleia Legislativa, Chefe da Advocacia-Geral, será nomeado pelo Presidente do Poder dentre os integrantes da Advocacia-Geral da Assembleia Legislativa. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 77 , de 15.12.2011, DOAL RO de 21.12.2011)

 

§ 3º O subsídio mensal do nível máximo da carreira de Advogado da Assembleia Legislativa, fixado por lei, de iniciativa da Mesa Diretora, não poderá exceder o subsídio mensal, em espécie, do Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado, sendo os subsídios dos demais níveis da referida carreira fixados com diferenças de 10% (dez por cento) entre os níveis. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 75 , de 17.02.2011, DOE RO de 16.03.2011)

 

Art. 253. A Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas do Estado, integrada por sete Procuradores, é o órgão que representa o Tribunal, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre a sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Tribunal de Contas do Estado.

 

§ 1º Os Procuradores do Tribunal de Contas do Estado oficiarão os atos e procedimentos administrativos no que respeita ao controle interno da legalidade dos atos do Tribunal e promoverão a defesa dos interesses legítimos deste, incluídos os de natureza financeira e orçamentária, sem prejuízo das atribuições privativas do Ministério Público.

 

§ 2º O Procurador-Geral do Tribunal de Contas do Estado, Chefe da Procuradoria, será nomeado pelo Presidente do Tribunal, dentre os integrantes da Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas do Estado.

 

§ 3º Aplicam-se às disposições do art. 252 e deste artigo os princípios do art. 135 da Constituição Federal .

 

Art. 254. Os Procuradores do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos:

 

I - dois pelo próprio Tribunal dentre advogados do serviço público, concursados na forma da lei;

 

II - cinco pela Assembléia Legislativa, obedecendo aos mesmos critérios estabelecidos no inciso anterior.

 

Parágrafo único. Um quinto dos procuradores escolhidos pela Assembléia Legislativa será indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, em lista tríplice, enviada à Assembléia.

 

Art. 255. É de competência privativa do Presidente do Tribunal de Contas do Estado a nomeação dos Procuradores integrantes de sua Procuradoria-Geral.

 

Art. 256. O ocupante de cargo ou função de direção de órgão da administração direta ou indireta do Estado e dos Municípios terá que apresentar à Assembléia Legislativa ou à respectiva Câmara Municipal, no prazo de sessenta dias, a contar da data de sua assunção, certidão negativa de débitos do Tribunal de Contas do Estado sob pena de não o fazendo, tornar nulo o ato de nomeação.

 

Art. 257. Por denúncia de fraude, ilegalidade ou irregularidade administrativa comprovada, a Assembléia Legislativa e as Câmaras Municipais, pela maioria absoluta de seus membros em votação única poderão determinar a sustação da obra, contrato ou pagamento que envolvam interesse público.

 

Art. 258. Nos currículos de ensino serão obrigatoriamente oferecidos como disciplinas facultativas:

 

I - no ensino fundamental, o Ensino Religioso aconfessional com princípios bíblicos;

 

II - no ensino fundamental e no ensino médio, como unidades de estudo, Noções de Trânsito, Educação Sexual, Estudos de Ecologia, bem como informações científicas sobre substâncias entorpecentes que possibilitem dependência física e psíquica.

 

Parágrafo único. O ensino de História e Geografia de Rondônia deverá ser obrigatoriamente ministrado no ensino fundamental, sob forma de unidades de estudos, e, no ensino médio, como disciplinas.

 

Art. 259. O Estado e os Municípios valorizarão os profissionais da Educação Especial, da 1ª série do Ensino Fundamental, das Classes de Aceleração da Aprendizagem - CAA, do Ciclo Básico de Aprendizagem - CBA e de Classes do Curso de Suplência com equivalência a 1ª série do Ensino Fundamental regular, garantindo o acréscimo pecuniário de 20% (vinte por cento) do vencimento básico para os primeiros, imediatamente, ao assumirem a docência nessa modalidade de ensino e, para os demais, após 2 (dois) anos de efetivo exercício da docência e a comprovada aptidão. (Redação dada ao artigo pela Emenda Constitucional nº 22 , de 26.12.2001, DOE RO de 20.02.2002)

 

Art. 260. A escolha de administrador escolar obedecerá aos princípios estabelecidos em lei federal e será feita dentre especialistas em educação ou, se não houver, dentre professores com experiência mínima de cinco anos de efetivo exercício no magistério.

 

Parágrafo único. Nas localidades onde não houver especialistas nem professores de formação superior, a escolha recairá sobre o que comprovar melhor qualificação.

 

Art. 261. O Fundo de Previdência Parlamentar de Rondônia - FUNPARON - é autarquia regulada por lei estadual.

 

Art. 262. Aos membros dos Conselhos Estaduais são asseguradas as mesmas garantias constitucionais previstas para os dirigentes sindicais.

 

Art. 263. Serão em números de dez as Secretarias Estaduais.

 

§ 1º Os Secretários Especiais, em número máximo de dois, somente poderão exercer o cargo transitoriamente por, no máximo, um ano, vedada a nomeação de outro para o mesmo cargo.

 

§ 2º A infringência deste artigo implicará crime de responsabilidade.

 

Art. 264. Ficam tombados os sítios arqueológicos, a Estrada de Ferro Madeira-Mamoré com todo o seu acervo, o Real Forte do Príncipe da Beira, os postos telegráficos e demais acervos da Comissão Rondon, o local da antiga cidade de Santo Antonio do Alto Madeira, o Cemitério da Candelária, o Cemitério dos Inocentes, o Prédio da Cooperativa dos Seringalistas, o marco das coordenadas geográficas da cidade de Porto Velho e outros que venham a ser definidos em lei.

 

Parágrafo único. As terras pertencentes à antiga Estrada de Ferro Madeira-Mamoré e outras consideradas de importância histórica, revertidas ao patrimônio do Estado, não serão discriminadas, sendo nulos de pleno direito os atos de qualquer natureza que tenham por objeto o seu domínio, uma vez praticados pelo Governo do Estado, sendo seu uso disciplinado em lei.

 

Art. 265. O foro competente para as causas em que o Estado for réu, é o da Capital, salvo os casos expressos em lei.

 

Art. 266. Os serviços notariais e de registro do Estado passam a ser exercidos em caráter privado, ficando assegurado o direito à titularidade aos Escrivães Extrajudiciais e Tabeliães, nomeados ou efetivados, que se encontravam exercendo a função ou no exercício da titularidade na data da instalação da Assembléia Nacional Constituinte.

 

Art. 267. O Estado criará e manterá o Instituto Geográfico, Cartográfico e Histórico do Estado de Rondônia.

 

§ 1º O Instituto será constituído por quinze membros escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado, dentre professores de Geografia e de História, cartógrafos, geógrafos e historiadores de notório saber.

 

§ 2º A composição, organização e funcionamento do Instituto serão regulamentados em lei própria.

 

Art. 268. O Deputado Estadual, o Magistrado, o Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado e o Membro do Ministério Público que vier a se incapacitar total ou parcialmente durante o exercício do mandato ou cargo, terá assegurada uma pensão equivalente ao que perceberia se estivesse em atividade, a ser paga pelo Poder, Órgão ou Instituição a que pertencer.

 

§ 1º No caso de falecimento das pessoas mencionadas no "caput" deste artigo, no exercício do mandato ou de cargo ou fora dele, o cônjuge ou os filhos menores de dezoito anos ou comprovadamente inválidos para o trabalho, farão jus ao mesmo benefício.

 

§ 2º O valor a ser pago ao beneficiário pelo órgão a que pertencia o "de cujus" será a diferença entre a pensão previdenciária e o valor da remuneração a que este faria jus se estivesse em atividade.

 

§ 3º Na hipótese de incapacitação parcial do beneficiário em exercício de mandato, cargo ou função pública, este perceberá somente a complementação da remuneração que perceberia se estivesse em atividade.

 

§ 4º Se o beneficiário da pensão de que trata este artigo perceber qualquer outra remuneração dos cofres públicos, a qualquer título, somente receberá do órgão a que pertencia o "de cujus" o valor necessário para complementar a remuneração que este perceberia se estivesse em atividade.

 

Art. 269. O Poder Executivo estadual deverá remeter à Assembléia Legislativa projeto de lei agrícola, até noventa dias após a promulgação de lei agrícola nacional.

 

Art. 270. O Poder Público criará a Fundação Tevê e Rádio Educativa de Rondônia - FUNTEVÊ, cuja finalidade será promover a divulgação de programas regionais, como contribuição do Estado no aprimoramento cultural do povo, especialmente dos que vivem distantes dos meios mais desenvolvidos do Estado.

 

Parágrafo único. O patrimônio da Fundação será composto do acervo existente atualmente na Tevê Madeira-Mamoré, explorada pelo Governo do Estado, e o que vier a ser adquirido com esta destinação.

 

Art. 271. A organização e a forma de seu funcionamento serão definidas em lei complementar, a ser elaborada em até noventa dias após a promulgação desta Constituição.

 

Art. 272. Os ex-Deputados da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia que forem servidores públicos, vencida a legislatura, optarão pelo seu retorno ao órgão de origem ou ficarão em disponibilidade.

 

Art. 273. No cumprimento do disposto no inciso XXXVI, art. 29, desta Constituição, a Instituição que deixar de encaminhar às solicitações no prazo estabelecido, ou fornecer informações falsas, o seu 60 responsável incorrerá em ato de improbidade administrativa. (Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 24 , de 04.03.2002, DOE RO de 08.03.2002).