Decreto nº 46.539, de 27.12.2018

- DOE RJ de 28.12.2018 -

 

Altera no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, o Livro VI - das obrigações acessórias em geral, para incluir o bilhete de passagem eletrônico (BP-E) dentre as espécies de documentos fiscais, e o Livro IX - Da prestação do serviço de Transporte, para incluir no Título II - Dos documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, o Capítulo XIX que disciplina o Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-E).

 

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, conferidas pelo inciso IV, do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e pelo art. 87 , da Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996, e

 

Considerando o disposto no Ajuste SINIEF 01/2017 e o que consta no Processo nº E-04/106/17/2017,

 

Decreta:

 

Art. 1º Fica acrescentado o inciso XXII -B ao art. 5º, do Livro VI, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 , com a seguinte redação:

 

"Art. 5º (.....)

 

(.....)

 

XXII-B - o Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), modelo 63;

 

(.....)"

 

Art. 2º Fica acrescentado o Capítulo XIX - Do Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), ao Título II - Dos documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, do Livro IX - Da prestação de serviço de Transporte, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 , com a seguinte redação:

 

"CAPÍTULO XIX DO BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO (BP-E)

 

Art. 74-U. O Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e) foi instituído pelo Ajuste SINIEF 1 , de 7 de abril de 2017 e deverá ser emitido por quaisquer transportadores que executarem serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, em veículos próprios ou afretados.

 

Art. 74-V. O emitente do BP-e deverá observar o Ajuste SINIEF 1 , de 7 de abril de 2017, o MOC e as notas técnicas vigentes, especialmente no que se refere a:

 

I - emissão, autorização de uso e validação;

 

II - Documento Auxiliar do BP-e - DABPE;

 

III - contingência na emissão;

 

IV - pedido de cancelamento.

 

Art. 74-W. O BP-e, modelo 63, será emitido pelo estabelecimento antes do início da prestação do serviço e deverá ser escriturado quando de sua emissão.

 

Art. 74-X. O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento irá editar todos os atos necessários para a emissão do BP-e.

 

Art. 74-Y. Nos casos em que houver cobrança pelo excesso de bagagem, a transportadora emitirá o CT-e, modelo 57, para acobertar o respectivo transporte."

 

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2018

 

FRANCISCO DORNELLES