Resolução SEF nº 5.234, de 05.02.2019
- DOE MG de 06.02.2019 -

Estabelece a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e.

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 36-B da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002,

Resolve:

Art. 1º Esta resolução estabelece a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e -, prevista no inciso XXXVIII do art. 130 do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002.

Parágrafo único. Além do disposto nesta resolução, o contribuinte obrigado à emissão da NFC-e deverá observar o disposto na Seção III do Capítulo IV da Parte 1 do Anexo V do RICMS e no Ajuste SINIEF 19 , de 9 de dezembro de 2016.

Art. 2º Para acobertar as operações internas de varejo, com entrega imediata, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, deverá ser emitida a NFC-e a partir de: (Redação dada pela Resolução SEF nº 5.403 , de 14.10.2020 - DOE MG de 15.10.2020, com efeitos a partir de 11.09.2020)

I - 1º de março de 2019, para os contribuintes que se inscreverem no Cadastro de Contribuintes deste Estado a contar da referida data;

II - 1º de abril de 2019, para os contribuintes:

a) enquadrados no código 4731-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores);

b) cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), observado o disposto nos §§ 4º a 6º;

III - 1º de julho de 2019, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), até o limite máximo de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), observado o disposto nos §§ 4º a 6º;

IV - 1º de outubro de 2019, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), até o limite máximo de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), observado o disposto nos §§ 4º a 6º;

V - 1º de fevereiro de 2020, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), até o limite máximo de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), observado o disposto nos §§ 4º a 6º; (Redação dada pela Resolução SEF nº 5.313 , de 01.11.2019 - DOE MG de 02.11.2019)

VI - 1º de dezembro 2020, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), até o limite máximo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), observado o disposto nos §§ 4º a 6º; (Redação dada pela Resolução SEF nº 5.379 , de 29.07.2020 - DOE MG de 30.07.2020)

VII - 1º de agosto de 2021, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja inferior ou igual ao montante de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) observado o disposto nos §§ 4º a 10º. (Redação dada pela Resolução SEF nº 5.465 , de 27.04.2021 - DOE MG de 28.04.2021)

§ 1º Fica facultada, a partir de 1º de março de 2019, ao contribuinte que ainda não esteja alcançado pela obrigação de emissão da NFC-e, efetuar a opção pela emissão da NFC-e, mediante credenciamento, observado o disposto no art. 5º.

§ 2º Após o credenciamento para emissão da NFC-e ou, iniciado o período de obrigatoriedade de que tratam os incisos do caput, fica vedada:

I - a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, devendo ser cancelado o estoque remanescente, observados os procedimentos previstos na legislação, exceto na hipótese prevista no § 3º;

II - a concessão de autorização para utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

§ 3º A vedação de que trata o inciso I do § 2º não se aplica, até 28 de fevereiro de 2020, na hipótese de utilização de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, exclusivamente para acobertar as operações realizadas fora do estabelecimento, nos termos do Capítulo V da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.

§ 4º Para fins da obrigatoriedade de que trata esta resolução, considera-se receita bruta anual relativa a todos os estabelecimentos da empresa localizados no Estado de Minas Gerais, o produto da venda de bens e serviços nas operações por conta própria, o preço dos serviços prestados, mesmo que não sujeitos ao ICMS, e o resultado auferido nas operações por conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI -, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 5º Caso o período de atividade do contribuinte seja inferior a um ano, o limite de receita bruta, para os fins da obrigatoriedade de que trata esta resolução, será apurado proporcionalmente ao número de meses de exercício da atividade, considerado o ano-base de 2018.

§ 6º A redução do faturamento em ano civil posterior a 2018 não desobriga o contribuinte da emissão da NFC-e na data de obrigatoriedade prevista nos incisos do caput.

§ 7º Fica dispensado da obrigatoriedade de uso da NFC-e o contribuinte que estiver enquadrado como microempresa com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEF nº 5.313 , de 01.11.2019 - DOE MG de 02.11.2019)

§ 8º O estabelecimento enquadrado como microempresa que ultrapassar o valor previsto no § 7º ficará obrigado a emitir a NFC-e no prazo de até sessenta dias contados da data em que ultrapassar o referido valor. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEF nº 5.313 , de 01.11.2019 - DOE MG de 02.11.2019)

§ 9º Os contribuintes em início de atividades ficam obrigados à emissão da NFC-e quando auferirem receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), observado o disposto no § 8º. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEF nº 5.313 , de 01.11.2019 - DOE MG de 02.11.2019)

§ 10. A NFC-e poderá ser emitida em substituição à NF-e, modelo 55, nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS que envolvam a entrega em domicílio, desde que o estabelecimento varejista promova exclusivamente operações internas. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEF nº 5.403 , de 14.10.2020 - DOE MG de 15.10.2020, com efeitos a partir de 11.09.2020)

Art. 3º Relativamente ao ECF já autorizado ao contribuinte: (Redação dada pela Resolução SEF nº 5.291 , de 13.09.2019 - DOE MG de 14.09.2019)

I - fica facultada a sua utilização:

a) por até doze meses, contados das respectivas datas a que se referem os incisos I a VI do caput do art. 2º, ou até que finde a memória do equipamento, o que ocorrer primeiro, para os contribuintes enquadrados nos referidos incisos;

b) por até nove meses, contados da respectiva data a que se refere o inciso VII do caput do art. 2º, ou até que finde a memória do equipamento, o que ocorrer primeiro, para os contribuintes enquadrados no referido inciso;". (Redação dada pela Resolução SEF nº 5.465 , de 27.04.2021 - DOE MG de 28.04.2021)

II - deverão ser observados os procedimentos relativos a sua utilização previstos na legislação, tais como uso de PAF-ECF, geração e guarda de documentos e escrituração, enquanto possuir o ECF; (Redação dada pela Resolução SEF nº 5.291 , de 13.09.2019 - DOE MG de 14.09.2019)

III - vencido o prazo previsto no inciso I deste artigo, fica cancelada automaticamente a autorização de uso do ECF, devendo cessar sua utilização imediatamente, observado o disposto no § 2º. (Redação dada pela Resolução SEF nº 5.291 , de 13.09.2019 - DOE MG de 14.09.2019)

§ 1º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitida após as datas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 2º, e o Cupom Fiscal emitido após o prazo previsto no inciso I do caput serão considerados falsos para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas a favor do Fisco, conforme previsto no art. 135 do RICMS. (Redação dada pela Resolução SEF nº 5.291 , de 13.09.2019 - DOE MG de 14.09.2019)

§ 2º Na hipótese do cancelamento de que trata o inciso III deste artigo:

I - o contribuinte fica dispensado da solicitação da cessação de uso do ECF junto à empresa interventora, conforme previsto na Portaria SRE nº 132 , de 24 de abril de 2014, desde que mantenha o ECF em arquivo, pelo prazo previsto no § 1º do art. 96 do RICMS, íntegro e com os lacres aplicados na última intervenção técnica, devendo ser apresentado ao Fisco quando exigido;

II - solicitada a cessação de uso do ECF e realizada por empresa interventora credenciada, respeitados os procedimentos técnicos estabelecidos na Portaria SRE nº 132, de 2014, o ECF poderá ser reindustrializado como impressora não fiscal para impressão do Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE NFC-e, desde que o procedimento seja tecnicamente possível. (Redação dada pela Resolução SEF nº 5.291 , de 13.09.2019 - DOE MG de 14.09.2019)

Art. 4º A obrigatoriedade de emissão de NFC-e prevista nesta resolução não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI -, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 5º Para emissão de NFC-e, o contribuinte deverá credenciar-se junto à SEF-MG, conforme orientações disponíveis no "Portal SPED MG" (http://www.sped.fazenda.mg.gov.br/spedmg/nfce/credenciamento/).

§ 1º O credenciamento para emissão da NFC-e:

I - é irrevogável e irretratável, devendo ser observado o disposto no § 2º do art. 2º;

II - poderá ser realizado de ofício por Ato da SEF.

§ 2º Quando do credenciamento, será fornecido ao contribuinte o Código de Segurança do Contribuinte - CSC -, de seu exclusivo conhecimento, que deverá ser utilizado para garantir a autoria e a autenticidade do DANFE NFC-e.

§ 3º A irrevogabilidade e a irretratabilidade do credenciamento de que trata o inciso I do § 1º não se aplica ao contribuinte enquadrado como microempresa cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEF nº 5.328 , de 18.12.2019 - DOE MG de 19.12.2019)

Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 5 de fevereiro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda