Decreto nº 54.474, de 1º de Janeiro de 2019

- DOE RS de 01.01.2019 -

 

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º - Com fundamento na Lei no 15.238, de 21 de dezembro de 2018, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

 

ALTERAÇÃO Nº 5018 - No art. 27 do Livro I:

 

a) a nota do inciso I passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"NOTA - No período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, não prevalecerá, nas operações internas com energia elétrica e combustíveis, referidos, respectivamente, nos itens IX e X da Seção I do Apêndice I, a alíquota prevista neste inciso, hipótese em que será fixada em 30% (trinta por cento)."

 

b) o inciso III passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"III - 20% (vinte por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020 e 18% (dezoito por cento) a partir de 1º de janeiro de 2021, quando se tratar de refrigerante;"

 

c) o inciso X passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:

 

"X - 18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020 e 17% (dezessete por cento) a partir de 1º de janeiro de 2021, quando se tratar das demais mercadorias."

 

ALTERAÇÃO Nº 5019 - No art. 28 do Livro I:

 

a) o inciso I passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"I - 30% (trinta por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020 e 25% (vinte e cinco por cento) a partir de 1º de janeiro de 2021, nos serviços de comunicação;"

 

b) o inciso III passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"III - 18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020 e 17% (dezessete por cento) a partir de 1º de janeiro de 2021, nas demais prestações de serviços."

 

ALTERAÇÃO Nº 5020 - No art. 1º-A do Livro III:

 

a) no "caput" do inciso V, a nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"NOTA 02 - No período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, o diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às mercadorias referidas no "caput" deste inciso sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento)."

 

b) no inciso VII, a nota passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"NOTA - No período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, o diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às mercadorias referidas no "caput" deste inciso sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento)."

 

c) no inciso VIII, a nota passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"NOTA - No período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, o diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às mercadorias referidas no "caput" deste inciso sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento)."

 

d) no "caput" do inciso IX, a nota passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"NOTA - No período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, o diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às mercadorias referidas no "caput" deste inciso sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento)."

 

e) no inciso XV, a nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"NOTA 02 - No período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, o diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às mercadorias referidas no "caput" deste inciso sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento)."

 

f) no "caput" do inciso XVIII, a nota passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"NOTA - No período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, o diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às mercadorias referidas no "caput" deste inciso sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento)."

 

g) no inciso XX, a nota passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"NOTA - No período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, o diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às mercadorias referidas no "caput" deste inciso sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento)."

 

ALTERAÇÃO Nº 5021 - No art. 1º-D do Livro III, a nota 03 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"NOTA 03 - No período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, o diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às mercadorias referidas neste artigo sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento)."

 

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

 

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,