Lei nº 11.127, de 09 de fevereiro de 1998.

- DOE RS de 10.02.1998 -

 

Institui o Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, cria o Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

 

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

 

Art. 1º Fica instituído o Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, com a finalidade de definir e executar a política de transporte coletivo de regiões metropolitanas do Estado do Rio Grande do Sul, instituídas em consonância com o artigo 16 da Constituição Estadual.

 

Art. 2º O transporte coletivo de passageiros realizado nas regiões metropolitanas é considerado serviço público essencial e será explorado, diretamente ou por delegação, em conformidade com as Leis Federais nºs. 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e 9.074, de 07 de julho de 1995.

 

Art. 3º É considerado metropolitano, para os efeitos desta Lei, o transporte coletivo de passageiros executado entre dois, ou mais municípios, por vias federais, estaduais ou municipais, no âmbito das regiões metropolitanas do Estado.

 

§ 1º Constituem serviços de transporte metropolitano, ainda:

 

I - as linhas intermunicipais que operam mercados metropolitanos por um ou mais itinerários ou variantes, com um ou mais terminais na origem e destino da concessão, dentro das regiões metropolitanas;

 

II - linhas entre municípios pertencentes a aglomerações urbanas;

 

III - linhas de integração, tanto modal como intermodal com função intermunicipal;

 

IV - serviços ou rotas intermunicipais contratados por entidades públicas ou privadas para seus empregados, servidores ou alunos.

 

V - o transporte público hidroviário de passageiros. (Inciso incluido pela Lei n.º 14.951, de 16 de novembro de 2016)

 

§ 2º Não estão sujeitos às disposições desta Lei os serviços de transporte coletivo metropolitano de passageiros executados por entidades, públicas ou privadas, sem fins lucrativos.

 

Art. 4º Integram o Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM os seguintes órgãos e entidades:

 

I - a Secretaria da Coordenação e Planejamento - SCP;

 

II - a Fundação de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN, como órgão de planejamento, de coordenação, de fiscalização e de gestão;

 

III - o Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM, como órgão deliberativo e normativo; e

 

IV - as empresas, entidades e demais órgãos executores das funções ou serviços intermunicipais de transporte coletivo de passageiros nas regiões metropolitanas.

 

Art. 5º Ao Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM compete, por intermédio da atuação de seus integrantes, planejar, organizar, conceder, gerenciar, fiscalizar, impor sanções administrativas e prestar os serviços de transporte metropolitano coletivo de passageiros, bem como normatizar o sistema viário de interesse metropolitano, especialmente quanto:

 

I - aos modos de transporte sobre trilhos, sobre pneus, hidroviários e quaisquer outros que envolvam meios locomotores coletivos de superfície e subterrâneos;

 

II - à estrutura operacional, que compreende o conjunto de atividades e meios, a administração, a regulamentação, o controle e a fiscalização direta dos serviços de transportes nas conexões intermodais e intramodais e na infra-estrutura viária e de circulação;

 

III - à infra-estrutura viária principal e de articulação com os sistemas viários federal, estadual e municipal;

 

IV - à infra-estrutura complementar de circulação, composta de dispositivos e equipamentos de controle e sinalização de tráfego, horizontal, vertical e semafórica; e

 

V - às conexões intermodais e intramodais de transportes, tais como: pátios de estacionamento, terminais, abrigos e outras.

 

VI - à infraestrutura hidroviária, constituída pela rede fluvial composta pelos leitos navegáveis das bacias dos rios, lagos e lagoas do Estado e pelos locais específicos para embarque e desembarque. (Inciso incluido pela Lei n.º 14.951, de 16 de novembro de 2016)

 

Parágrafo único - O disposto neste artigo não afeta as competências da União, as demais competências do Estado, bem como as dos municípios, em relação às suas respectivas vias.

 

Art. 6º A Secretaria da Coordenação e Planejamento - SCP, por intermédio de seu titular, será o órgão do Estado que atuará como poder concedente dos serviços públicos essenciais a que se refere esta Lei.

 

Art. 7º À Fundação de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN, como órgão de planejamento, coordenação, fiscalização e gestão do sistema instituído por esta Lei, compete privativamente:

 

I - propor as concessões, permissões e autorizações de uso do transporte metropolitano coletivo de passageiros, a serem firmadas pelo Estado;

 

II - planejar, regulamentar, controlar e fiscalizar a operação do serviço de transporte metropolitano coletivo de passageiros e das linhas de integração;

 

III - definir e detalhar, operacionalmente, a rede das modalidades de transporte integrante do sistema metropolitano;

 

IV - controlar o desempenho das modalidades de transporte metropolitano, garantindo que as políticas e diretrizes sejam compatíveis com as políticas gerais de desenvolvimento da Região Metropolitana;

 

V - planejar, coordenar e administrar a operação dos terminais e dos pátios de estacionamento das modalidades de transporte metropolitano;

 

VI - articular e integrar a operação do transporte metropolitano coletivo rodoviário e hidroviário de passageiros com as demais modalidades de transporte; (Redação dada pela Lei n.º 14.951, de 16 de novembro de 2016)

 

VII - propor e executar a política tarifária dos serviços de transporte metropolitano e das linhas de integração, elaborando os respectivos estudos e cálculos tarifários, submetendo-os ao Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM, instituído por esta Lei, aplicando as tarifas homologadas pelo mesmo e aprovadas pelo Poder Executivo Estadual;

 

VIII - aplicar multas e outras penalidades regulamentares, decorrentes de infrações relativas à prestação de serviços de transporte metropolitano;

 

IX - promover o aperfeiçoamento técnico e operacional dos agentes e empresas encarregados da operação dos serviços;

 

X - promover estudos de viabilidade e definir prioridades técnicas, econômicas e financeiras dos projetos de interesse comum, relativos ao transporte coletivo e ao sistema viário e hidroviário metropolitanos; (Redação dada pela Lei n.º 14.951, de 16 de novembro de 2016)

 

XI - estabelecer e garantir o funcionamento de instrumentos e canais de informação aos usuários;

 

XII - propor a celebração, pelo Estado, de convênios e acordos com instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, inclusive firmando os instrumentos, quando cabível;

 

XIII - celebrar, quando couber, contratos de empréstimos e de financiamento, além de propor desapropriações e servidões administrativas necessárias para a administração dos serviços de transporte metropolitano coletivo de passageiros;

 

XIV - encaminhar consultas e propostas ao Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM; e

 

XV - demais atribuições previstas em regulamento.

 

Art. 8º Fica instituído o Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM, órgão deliberativo e normativo do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM.

 

Art. 9º Compete ao Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM:

 

I - apreciar e deliberar sobre políticas e diretrizes aplicáveis ao Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, especialmente as concernentes à estrutura tarifária;

 

II - opinar e deliberar sobre os planos, programas e projetos de alocação de recursos financeiros, no âmbito do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, e formas de sua operacionalização;

 

III - opinar e deliberar sobre os estudos e cálculos elaborados para a fixação de tarifas do sistema;

 

IV - compatibilizar as diretrizes, resoluções e normas gerais relativas ao transporte coletivo de passageiros com aquelas emanadas dos órgãos deliberativos das Regiões Metropolitanas;

 

V - examinar e aprovar as normas que regem o Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, inclusive aquelas necessárias à complementação ou interpretação de seus regulamentos;

 

VI - examinar e aprovar propostas para a criação, alteração e extinção de serviços ou linhas;

 

VII - apreciar e julgar, em última instância, os recursos administrativos interpostos em razão de infração às normas ou de aplicação de penalidades previstas para o transporte metropolitano coletivo de passageiros;

 

VIII - opinar, emitir parecer e propor medidas sobre os requisitos de qualificação e exigências que devem constar nos editais de licitação pública e nos contratos relativos à exploração dos serviços de transporte metropolitano coletivo de passageiros;

 

IX - opinar, emitir parecer e propor medidas acauteladoras que assegurem adequado desempenho dos serviços concedidos ou permitidos, tais como: intervenções, cassações de permissões e retomada dos serviços, entre outros;

 

X - opinar, emitir parecer e propor medidas e providências a respeito de multas e de outras penalidades a serem impostas pelo Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM; e

 

XI - opinar e deliberar sobre questões referentes ao transporte metropolitano coletivo de passageiros submetidas ao seu exame e deliberação.

 

Parágrafo único - Os serviços extraordinários, executados para atender às necessidades excepcionais de transporte, causadas por fatos eventuais, serão implantados e executados sob supervisão e responsabilidade direta da Fundação de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN, "ad referendum" do Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM.

 

Art. 10. O Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM será constituído por 09 (nove) membros efetivos e respectivos suplentes, com a seguinte representação:

 

I - 5 (cinco) representantes do Poder Executivo, todos afetos a órgãos públicos estaduais com atribuições interligadas ao sistema, sendo 1 (um) indicado pelo titular da Secretaria Especial da Região Metropolitana - SERM e 1 (um) indicado pelo titular da Secretaria da Coordenação e Planejamento - SCP, que será seu Presidente;

 

II - o Diretor-Superintendente da Fundação de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN;

 

III - 1 (um) representante da entidade sindical que congrega as empresas de transportes coletivos metropolitanos;

 

IV - 1 (um) representante da entidade sindical representativa dos trabalhadores em transporte coletivo, no Estado;

 

V - 1 (um) representante indicado pelas entidades comunitárias das Regiões Metropolitanas;

 

§ 1º Todos os membros e respectivos suplentes serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

§ 2º Os membros referidos nos incisos III a V serão escolhidos a partir de listas tríplices apresentadas pelas respectivas entidades ao Chefe do Poder Executivo.

 

§ 3º A duração dos mandatos dos conselheiros e respectivos suplentes, referidos nos parágrafos anteriores, será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

 

§ 4º O Conselho reunir-se-á quinzenalmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou por deliberação da maioria, devendo contar com a presença mínima de 5 (cinco) conselheiros, sendo que as suas deliberações serão tomadas pela maioria de votos dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

 

§ 5º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho Estadual de Transportes Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM os representantes de entidades públicas ou privadas com atividades relacionadas com as atividades do sistema, cujo desempenho se dê no âmbito das regiões metropolitanas do Estado, sem direito a voto.

 

§ 6º O Conselho contará, para a execução de suas atividades, com o apoio da Fundação de planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN.

 

§ 7º Os conselheiros serão remunerados, por sessão a que comparecerem, na forma da legislação estadual pertinente.

 

Art. 11. Os recursos financeiros a serem utilizados para custear o planejamento, o gerenciamento, o desenvolvimento, a expansão, a fiscalização, as melhorias e as demais atividades relacionadas ao Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM serão provenientes:

 

I - de dotações consignadas no Orçamento Anual do Estado;

 

II - do produto das multas impostas às empresas operadoras por infração à regulamentação dos serviços e dos licenciamentos, nos termos da legislação pertinente;

 

III - da receita decorrente de pagamento efetuado por concessionários ou permissionários dos serviços públicos de transporte metropolitano coletivo de passageiros, pela delegação dos serviços, nos termos contratados;

 

IV - do produto de aluguéis de bens patrimoniais alocados para o sistema;

 

V - de rendas oriundas da prestação de serviços a entidades públicas e privadas;

 

VI - do produto da venda de materiais inservíveis ou da alienação de bens patrimoniais alocados para o sistema;

 

VII - do produto de operações de crédito;

 

VIII - dos auxílios e das subvenções de órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, bem como dos recursos provenientes de convênios ou acordos firmados;

 

IX - dos recursos resultantes de fundos ou programas especiais;

 

X - de receitas decorrentes da operação ou exploração de serviços do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, como locações de lojas, módulos dos terminais, pátios de estacionamento e outros;

 

XI - de doações e legados;

 

XII - de outras fontes.

 

§ 1º Os recursos financeiros previstos nos incisos II a XI deste artigo serão depositados em nome da Fundação de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN junto ao Sistema Financeiro Estadual, e utilizados exclusivamente para manter e financiar os serviços, obras e projetos do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM.

 

§ 2º (Parágrafo revogado pela Lei nº 12.239, de 19 de janeiro de 2005)

 

Art. 12. O Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM será implantado no prazo máximo de 1 ano, a contar da publicação desta Lei, permanecendo o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER, neste período, responsável pela política de transporte coletivo de regiões metropolitanas do Estado do Rio Grande do Sul.

 

Art. 13. Fica criado o Conselho Transitório de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CTTM, que funcionará durante o período referido no artigo anterior, composto de 7 (sete) membros, sendo 3 (três) representantes do Poder Executivo, 2 (dois) representantes indicados pelos usuários de transportes coletivos metropolitanos e 2 (dois) representantes pelos delegatários dos mesmos serviços, todos indicados e designados na forma prevista no artigo 10 desta Lei.

 

§ 1º Ao Conselho Transitório de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CTTM caberá:

 

I - propor ao Chefe do Poder Executivo a regulamentação da presente Lei;

 

II - discutir e deliberar sobre diretrizes para o gerenciamento e operação do sistema de transporte coletivo de passageiros em aglomerações urbanas;

 

III - discutir e deliberar sobre o funcionamento das diversas formas de integração, modal e intermodal, no sistema de transporte coletivo de passageiros em aglomerações urbanas.

 

§ 2º As competências estabelecidas nos incisos II e III do parágrafo anterior, findo o período referido no "caput" deste artigo, se incorporarão às do Conselho Estadual de Transporte Coletivo de Passageiros - CETM.

 

Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua vigência.

 

Parágrafo único - A estrutura interna e o funcionamento dos órgãos do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, no que se refere às necessárias adequações às disposições desta Lei, serão objeto do regulamento referido no "caput".

 

Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, até o limite dos recursos definidos nesta Lei, os devidos créditos adicionais no Orçamento Anual do Estado e no Orçamento da Fundação de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN, bem como a proceder às demais adequações orçamentárias necessárias ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 10.287, de 01 de novembro de 1994.

 

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de fevereiro de 1998.

 

DOE de 10/02/1998

 

ANTONIO BRITTO,

Governador do Estado.