CONVÊNIO/SINIEF 06 de
1989
- DOU de 02.03.89 -
Alterado pelos Convs. SINIEF 48/89; Ajustes 01/89, 04/89, 06/89, 07/89, 08/89, 12/89, 14/89, 15/89 e 25/89; Conv. ICMS 125/89; Ajustes 02/90, 03/93 e 01/95; Conv. ICMS 87/95;
Institui
os documentos fiscais que especifica e dá outras providências.
O MINISTRO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS
DA FAZENDA OU DE FINANÇAS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 53ª Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de fevereiro de 1989,
Considerando que o artigo 199 do Código Tributário Nacional dispõe: “A Fazenda Pública
da União e dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão
mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta
de informações, na forma estabelecida em caráter geral ou específico, por lei
ou convênio.”;
Considerando que o Convênio
SINIEF, acordado nos dias 14 e 15 de dezembro de 1970, na cidade do Rio de
Janeiro, não atende às mudanças no Sistema Tributário Nacional, estabelecidas
pela nova Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de
outubro de 1988; e
Considerando, ainda, a necessidade de
instituir os documentos fiscais a serem utilizados pelos novos contribuintes do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, resolvem celebrar o seguinte Convênio/SINIEF, incorporando
às suas respectivas legislações tributárias as normas consubstanciadas nos
seguintes artigos:
CAPÍTULO I
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Seção I
Art. 1º Ficam instituídos os
seguintes documentos fiscais a serem utilizados pelos contribuintes do Imposto
Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
conforme as operações ou prestações que realizarem:
I - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, mod. 6;
II - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, mod. 7;
III - Conhecimento de Transporte Rodoviário de
Cargas, mod. 8;
Nova redação dada ao inciso IV do art. 1º pelo
Ajuste 04/89, efeitos a
partir de 31.05.89.
IV - Conhecimento de Transporte Aquaviário
de Cargas, modelo 9;
Redação original, efeitos até 30.05.89.
IV - Conhecimento de Transporte Hidroviário de
Cargas, mod. 9;
Nova redação dada ao inciso V do art. 1º pelo
Ajuste 14/89, efeitos a partir de 30.08.89.
V - Conhecimento
Aéreo, mod. 10;
Redação original, efeitos até 29.08.89.
V - Conhecimento de Transporte Aeroviário de
Cargas, mod. 10;
VI - Conhecimento de Transporte Ferroviário de
Cargas, mod. 11;
VII - revogado;
Revogado o inciso VII do art. 1º pelo Ajuste 15/89, efeitos a partir de
30.08.89.
VII - Conhecimento-Carta de Porte
Internacional, mod. 12;
VIII - Bilhete de Passagem
Rodoviário, mod. 13;
Nova redação dada ao inciso IX do art. 1º pelo
Ajuste 04/89, efeitos a partir de 31.05.89.
IX - Bilhete de Passagem Aquaviário,
modelo 14;
Redação original, efeitos até 30.05.89.
IX - Bilhete de Passagem Hidroviário, mod. 14;
Nova redação dada ao inciso X do art. 1º pelo
Ajuste 14/89, efeitos a partir de 30.08.89.
X - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, mod. 15.
Redação original, efeitos até 29.08.89.
X - Bilhete de Passagem Aeroviário, mod. 15;
XI - Bilhete de Passagem Ferroviário, mod. 16;
Nova redação dada ao inciso XII do art. 1º
pelo Ajuste 01/89, efeitos a partir de 02.05.89.
XII - Despacho de Transporte;
Redação original, efeitos até 01.05.89.
XII - Despacho Rodoviário, mod.
17;
XIII - Resumo de Movimento Diário, mod. 18;
XIV - revogado;
Revogado o inciso XIV do art. 1º pelo Ajuste
15/89, efeitos a partir de 30.08.89.
XIV - Conhecimento de Transporte Simplificado
de Excesso de Bagagem, mod. 19;
XV - Ordem de Coleta de Cargas, mod. 20;
XVI - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, mod. 21;
XVII - Nota Fiscal de Serviço de
Telecomunicações, mod. 22;
Acrescido o inciso XVIII do art. 1º pelo
Ajuste 15/89, efeitos a partir de 30.08.89.
XVIII - Manifesto de Carga, mod. 25.
Acrescido o inciso XIX do art. 1º pelo Ajuste
06/03, efeitos a partir de 01.09.03.
XIX - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, mod. 26.
Acrescido o inciso XX do art. 1º pelo Ajuste
07/06, efeitos a partir de 01.01.07.
XX - Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Ferroviário, modelo 27.
Art. 2º Os Estados poderão confeccionar os documentos fiscais
previstos nos incisos II, III, IV, V e
XVI do artigo anterior, avulsos, para utilização
quando:
I - o serviço for prestado
por pessoa física ou jurídica, autônoma ou não, não inscrita no cadastro do
Estado onde for contratado o serviço;
II - a prestação do serviço de transporte for
iniciada onde o contribuinte não possua estabelecimento inscrito, ainda que o
serviço seja prestado no mesmo Estado;
III - ocorrerem outras situações previstas na
legislação tributária estadual.
Renumerado o parágrafo único
para § 1º do art. 2º pelo Ajuste 02/98,
efeitos a partir de 29.06.98.
§ 1º A emissão de documentos fiscais avulsos
será feita conforme dispuser a legislação tributária estadual.
Acrescido o § 2º ao art. 2º pelo Ajuste 02/98, efeitos a partir de 29.06.98.
§ 2º Em substituição ao Conhecimento de
Transporte Rodoviário de Cargas e ao Conhecimento de Transporte Aquaviario de Cargas, poderão as unidades federadas emitir
o Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviario de
Carga (Rodoviário de Carga), conforme modelo anexo.
Art. 3º Os documentos fiscais serão confeccionados e utilizados
com observância das seguintes séries:
I - “B” - na saída de energia ou na prestação
de serviços a destinatários ou usuários localizados no mesmo Estado ou no
Exterior;
II - “C” - na saída de energia elétrica ou na
prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados
III - “D” - na prestação de serviços de
transporte de passageiros;
IV - “F” - na utilização do Resumo de Movimento
Diário - mod. 18.
Acrescido o § 1º do art. 3º pelo Ajuste 01/95,
efeitos a partir de 01.01.95.
§ 1º É permitido o uso:
I - de documentos fiscais sem distinção por
série e subsérie, englobando as operações e
prestações a que se refere este artigo, devendo constar a
designação “Série Única”;
II - da séries “B” e
“C”, conforme o caso, sem distinção por subséries,
englobando operações e prestações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação “Única”,
após a letra indicativa da série.
Acrescido o § 2º do art. 3º pelo Ajuste 01/95, efeitos a partir de 01.01.95.
§ 2º No exercício da faculdade a que alude o parágrafo anterior,
será obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações e prestações
em relação as quais são exigidas subséries
distintas.
Art. 4º Além das hipóteses previstas neste Convênio, será emitido documento correspondente:
I - no reajustamento de preço em virtude de
contrato de que decorra acréscimo do valor do serviço ou da mercadoria;
Nova redação dada ao inciso II do art. 4º pelo
Ajuste 01/89, efeitos a partir de 02.05.89.
II - na regularização em virtude de diferença
de preço, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido
emitido o documento original;
Redação original, efeitos até 01.05.89
II - na regularização em virtude de diferença
de preço, quando efetuada no período de apuração dos respectivos impostos em
que tenha sido emitido o documento original;
Nova redação dada ao inciso III do art. 4º pelo
Ajuste 01/89,
efeitos a partir de 02.05.89.
III - para correção do valor do imposto, se
este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a
regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido
emitido o documento original.
Redação original, efeitos até 01.05.89
III - para lançamento do ICMS, não pago em
épocas próprias, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer
no período de apuração em que tenha sido emitido o documento original.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos
incisos II e III deste artigo, se a regularização não se efetuar dentro dos
prazos mencionados, o documento fiscal será, também, emitido, sendo que o
imposto devido será recolhido em guia especial com as especificações
necessárias à regularização, devendo constar no documento fiscal o número e a
data da guia de recolhimento.
Seção II
Da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica
Art. 5º A Nota Fiscal/Conta de
Energia Elétrica, modelo 6 será utilizada por
quaisquer estabelecimento que promoverem saída de energia elétrica.
Art. 6º O documento referido no artigo anterior conterá, no
mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: “Nota Fiscal/Conta de
Energia Elétrica”;
II - a identificação do emitente: o nome, o endereço,
e inscrição estadual e no CGC;
III - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, se
for o caso;
IV - o número da conta;
Nova redação dada ao inciso V do art. 6º pelo
Ajuste 06/89,
efeitos a partir de 31.05.89.
V - as datas da leitura e da emissão;
Redação original, efeitos até 30.05.89.
V - as datas da leitura e da apresentação ao
destinatário;
VI - a discriminação do produto;
VII - o valor do consumo/demanda;
VIII - acréscimos a qualquer título;
IX - o valor total da operação;
X - a base de cálculo do ICMS (VII e XI);
XI - a alíquota aplicável;
XII - o valor do ICMS.
Acrescido o inciso XIII ao art.6º pelo Ajuste
10/04, efeitos a partir de 01.01.05.
XIII - o número de ordem, a série e a subsérie;
Acrescido o inciso XIV ao art.6º pelo Ajuste
10/04, efeitos a partir de 01.01.05.
XIV - quando emitida nos termos do Convênio ICMS
115/03, de 12 de dezembro de
Nova redação dada ao § 1º do art. 6º pelo
Ajuste 10/04, efeitos a partir de 01.01.05.
§ 1º as indicações dos incisos I, II e XIII
serão impressas tipograficamente quando não emitidas por processamento de
dados.
Redação original, efeitos ate 31.12.04.
§ 1º As indicações dos incisos I e II serão
impressas.
§ 2º A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será
de tamanho não inferior a 9,0 x
Acrescido o § 3º ao artigo 6º pelo Ajuste
10/04, efeitos a partir de 01.01.05.
§ 3º Os documentos fiscais deverão ser
numerados em ordem crescente e consecutiva, de
Acrescido o § 4º ao artigo 6º pelo Ajuste
10/04, efeitos a partir de 01.01.05.
§ 4º A chave de codificação digital prevista
no inciso XIV, deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e
legível, com a formatação “XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX”,
próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima de 12 cm2,
identificado com a expressão “Reservado ao Fisco.
Art. 7º A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida, no
mínimo em 2 (duas) vias, que terão a seguinte
destinação:
I - a 1ª via será entregue ao destinatário;
II - a 2ª via ficará em poder do emitente para
exibição ao Fisco.
Nova redação dada ao parágrafo único do art.
7º, pelo Ajuste 10/04, efeitos a partir de 01.01.05.
Parágrafo único A 2ª via poderá ser
dispensada, a critério do Fisco estadual, desde que o estabelecimento emitente
mantenha, em arquivo eletrônico, os dados relativos a
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica.”;
Redação original, efeitos ate 31.12.04.
Parágrafo único. A 2ª via poderá ser
dispensada, a critério do Fisco estadual, desde que o estabelecimento emitente
mantenha em arquivo magnético, microfilme ou listagem, os dados relativos a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica.
Nova redação dada ao art. 8º pelo Ajuste
10/04, efeitos a partir de 01.01.05.
Art. 8º A critério de cada unidade federada, poderá ser exigida a
obtenção de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF - para o
documento de que trata esta Seção.
Redação original, efeitos ate 31.12.04.
Art. 8º A critério de cada Estado, poderão ser
exigidas a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais e as indicações
relativas ao número de ordem a série e subterrei, para o documento de que trata esta seção.
Art. 9º A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida pelo
fornecimento do produto, abrangendo período estabelecido na legislação
estadual.
Seção III
Dos Documentos Fiscais Relativos à Prestação
de Serviço de Transporte
Subseção I
Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Nova redação dada ao art. 10 pelo Ajuste 14/89, efeitos a partir de
30.08.89.
Art.
I - pelas agências de viagem ou por quaisquer
transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal,
interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículos
próprios ou afretados;
II - pelos transportadores de valores, para englobar,
em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que
dentro do período de apuração do imposto;
III - pelos transportadores ferroviários de
cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas
no período de apuração do imposto;
IV - pelos transportadores de passageiros,
para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de
excesso de bagagem emitidos durante o mês, nas condições do artigo 67.
Acrescido o inciso V ao art. 10 pelo Ajuste 9/99,
efeitos a partir de 28.10.99.
V - pelos transportadores que executarem
serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens
ou mercadorias utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não
haja previsão de documento fiscal específico.
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso I,
considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da
pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma.
Redação original, efeitos até 29.08.89.
Art.
Parágrafo único. Considera-se veículo próprio,
além do que se achar registrado em nome próprio da pessoa, aquele por ela
operado em regime de locação ou qualquer outra forma.
Art. 11. O documento referido
no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação “Nota Fiscal de Serviço de
Transporte”;
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço,
acrescida do respectivo código fiscal;
IV - a data da emissão;
V - a identificação do emitente: o nome, o
endereço, e os números de inscrição estadual e no CGC;
VI - a identificação do usuário: o nome, o
endereço, e os números de inscrição estadual e no CGC ou CPF;
VII - o percurso;
VIII - a identificação do veículo
transportador;
IX - a discriminação do serviço prestado, de
modo que permita sua perfeita identificação;
X - o valor do serviço prestado, bem como os
acréscimos a qualquer título;
XI - o valor total da prestação;
XII - a base de cálculo do ICMS;
XIII - a alíquota aplicável;
XIV - o valor do ICMS;
XV - o nome, o endereço e os números de
inscrição, estadual e no CGC, do impressor da Nota, a data e quantidade de
impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa
e respectivas série e subsérie, e o número da
autorização para impressão dos documentos fiscais;
XVI - a data limite para utilização, quando o
Estado fizer uso da prerrogativa prevista no § 2º do artigo 16 do Convênio SINIEF/70.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XV e
XVI serão impressas.
§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte
será de tamanho não inferior a 14,8 x
Acrescido do § 3º ao art. 11 pelo Ajuste 15/89,
efeitos a partir de 30.08.89.
§ 3º A exigência prevista no inciso VI não se
aplica aos casos do inciso IV do artigo 10.
Acrescido do § 4º ao art. 11 pelo Ajuste 15/89, efeitos a partir de
30.08.89.
§ 4º O disposto nos incisos VII e VIII não se
aplica às hipóteses previstas nos incisos II a IV do artigo 10.;
Art.
§ 1º É obrigatória a
emissão de uma Nota Fiscal, por veículo, para cada viagem contratada.
Nova redação dada ao § 2º do art. 12 pelo
Ajuste 14/89,
efeitos a partir de 30.08.89.
§ 2º Nos casos de excursões com contratos
individuais, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de
Transporte, nos termos dos artigos 13 e 14, por veículo, hipótese em que a 1ª via será arquivada
no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, quando se tratar de
transporte rodoviário, a autorização do DER ou DNER.
Redação original, efeitos até 29.08.89.
§ 2º Nos casos de excursões com contratos
individuais, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de
Transporte, por veículo.
Acrescido do § 3º ao art. 12 pelo Ajuste 01/89, efeitos a partir de 02.05.89.
§ 3º No transporte de pessoas com
característica de transporte metropolitano mediante contrato, poderá ser
postergada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, até o final do
período de apuração do imposto, desde que devidamente autorizado pelo fisco
estadual.
Nova redação dada ao § 4º do art. 12 pelo
Ajuste SINIEF 06/13, efeitos a partir de 12.04.13.
§ 4º Quando a Nota Fiscal de Serviço de
Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário,
esta deverá ser emitida mensalmente e em até quatro dias úteis após o
encerramento do período de apuração.
Acrescido o § 4º ao art. 12 pelo Ajuste SINIEF
06/10, efeitos de 01.09.10 a 11.04.13.
§ 4º Quando a Nota Fiscal de Serviço de
Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário,
esta deverá ser emitida mensalmente e em até dois dias úteis após o
encerramento do período de apuração.
Art. 13. Na prestação interna de serviço de transporte, a Nota
Fiscal de Serviço de Transporte será emitida no mínimo em 3
(três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao contratante ou
usuário;
II - a 2ª via acompanhará o transporte para
fins de fiscalização;
III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para
exibição ao Fisco.
Nova redação dada ao parágrafo único do art.
13 pelo Ajuste 14/89, efeitos a partir de
30.08.89.
Parágrafo único. Relativamente ao documento de
que trata este artigo, nas hipóteses dos incisos II
a IV do artigo 10, a emissão será em no mínimo 2
(duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao contratante ou
usuário nos casos dos incisos II e III, e permanecerá em poder do emitente no
caso do inciso IV;
II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para
exibição ao fisco.
Redação original, efeitos até 29.08.89.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 2º,
do artigo anterior, a 1ª via será arquivada no estabelecimento do emitente
juntamente com a autorização do DER ou do DNER.
Art. 14. Na prestação
interestadual de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte
será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão
a seguinte destinação:
I - 1ª via será entregue ao contratante ou
usuário;
II - a 2ª via acompanhará o transporte, para
fins de controle no Estado de destino;
III - a 3ª via terá o destino previsto na
legislação do Estado do emitente;
IV - a 4ª via ficará fixa ao bloco para
exibição ao Fisco.
Nova redação dada ao parágrafo único do art.
14 pelo Ajuste 14/89, efeitos a partir de 30.08.89.
Parágrafo único. Relativamente ao documento de
que trata este artigo, nas hipóteses dos incisos II
a IV do artigo 10,
a emissão será em no mínimo 2 (duas) vias, que terão a
seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao contratante ou
usuário nos casos dos incisos II e III, e permanecerá em poder do emitente no
caso do inciso IV;
II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para
exibição ao fisco.
Redação original, efeitos até 29.08.89.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no
parágrafo 2º do artigo
Art. 15. Nas prestações
internacionais, poderão ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Transportes,
quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.
Acrescido a Subseção I-A
pelo Ajuste 07/06, efeitos a partir de 01.01.07.
Subseção I-A
Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Ferroviário
Nova redação dada ao art. 15-A pelo Ajuste
03/07, efeitos a partir de 01.01.07.
Art. 15-A. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo
27, poderá ser utilizada opcionalmente pelos transportadores ferroviários de
cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7.
Redação original, até 31.12.06.
Art. 15-A. A Nota Fiscal de Serviço de
Transporte Ferroviário, modelo 27, poderá ser utilizada pelos transportadores
ferroviários de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte,
modelo
Art. 15-B. O documento referido no art. 15-A conterá, no mínimo, as
seguintes indicações:
I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço
de Transporte Ferroviário”;
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço,
acrescido do respectivo código fiscal de operação;
IV - a data da emissão;
V - a identificação do emitente: o nome, o
endereço, os números da inscrição estadual e no CNPJ;
VI - a identificação do tomador do serviço: o
nome, o endereço, e os números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF;
VII - origem e destino;
VIII - a discriminação do serviço prestado, de
modo que permita sua perfeita identificação;
IX - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos
a qualquer título;
X - o valor total dos serviços prestados;
XI - a base de cálculo do ICMS;
XII - a alíquota aplicável;
XIII - o valor do ICMS;
XIV - o nome, o endereço, e os números de inscrição
estadual e no CNPJ, do impressor da nota fiscal, a data e quantidade de
impressão, o número de ordem da primeira e da última nota fiscal
impressa e respectivas série e subsérie, e o
número da autorização para a impressão dos documentos fiscais;
XV - a data limite para utilização, quando o
Estado fizer uso da prerrogativa prevista no § 2º do artigo 16 do Convênio S/N
de 15 de dezembro 1970.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XIV e
XV serão impressas.
§ 2º A Nota Fiscal de Serviços de Transporte
Ferroviário será de tamanho não inferior a 148 X 210mm
em qualquer sentido.
Art. 15-C. Na prestação de serviço de transporte ferroviário, a Nota
Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário será emitida no mínimo em 2(duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via, será entregue ao tomador do
serviço;
II - 2ª via, ficará fixa ao bloco para
exibição ao fisco.
Subseção II
Do Conhecimento de Transporte Rodoviário de
Cargas
Art. 16. O Conhecimento de
Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será
utilizado por quaisquer transportadores rodoviários de cargas que executarem
serviço de transporte rodoviário Intermunicipal, interestadual e internacional,
de cargas, em veículos próprios ou afretados.
Parágrafo único. Considera-se veículo próprio,
além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em
regime de locação ou qualquer outra forma.
Art. 17. O documento referido no artigo anterior conterá, no
mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: “Conhecimento de Transporte
Rodoviário de Cargas”;
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço,
acrescida do respectivo código fiscal;
IV - local e data da emissão;
V - a identificação do emitente: o nome, os
endereços e os números de inscrição, estadual e no CGC;
VI - a identificação do remetente e do
destinatário: os nomes, os endereços e os números de inscrição, estadual e no
CGC ou CPF;
VII - o percurso: o local de recebimento e o
da entrega;
VIII - a quantidade e espécie dos volumes ou
das peças;
IX - o número da nota fiscal, o valor e a
natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (Kg), metro cúbico (m³) ou
litro (l);
X - a identificação do veículo transportador,
placa, local e Estado;
XI - a discriminação do serviço prestado, de
modo que permita sua perfeita identificação;
XII - indicação do frete pago ou a pagar;
Nova redação dada ao inciso XIII do art. 17
pelo Ajuste 08/89, efeitos a partir de 30.08.89.
XIII - os valores dos componentes do frete;
Redação original, efeitos até 29.08.89.
XIII - os valores dos componentes tributáveis
do frete, destacados dos não-tributáveis, podendo os componentes de cada grupo
ser lançados englobadamente;
XIV - as indicações relativas a redespacho e ao consignatário serão pré-impressas ou indicadas por outra
forma, quando da emissão do documento;
XV - o valor total da prestação;
XVI - a base de cálculo do ICMS;
XVII - a alíquota aplicável;
XVIII - o valor do ICMS;
XIX - o nome, o endereço e os números de
inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade
de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e
o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XIX
serão impressas.
§ 2º O Conhecimento de Transporte Rodoviário
de Cargas será de tamanho não inferior a 9,9 x
Nova redação dada ao § 3º do art. 17 pelo
Ajuste 14/89,
efeitos a partir de 30.08.89.
§ 3º O transportador que subcontratar
outro transportador para dar início à execução do serviço, emitirá Conhecimento
de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo “Observações”
deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão: “Transporte subcontratado com ......,
proprietário do veículo marca ......, placa nº.........,
UF......;
Redação original, efeitos até 29.08.89.
§ 3º No caso de subcontratação,
o transportador contratante deverá emitir o documento que conterá em
“Observações”, a expressão “Transporte Subcontratado com ....., proprietário do veículo marca ....., placa nº ........(UF)”.
Nova redação dada ao § 4º do art. 17 pelo
Ajuste 14/89,
efeitos a partir de 30.08.89.
§ 4º No transporte de carga fracionada, assim entendida a que
corresponde a mais de um conhecimento de transporte, serão dispensadas as
indicações do inciso X e do § 3º deste artigo, bem como as vias dos
conhecimentos mencionadas no inciso III do artigo 19 e a via adicional prevista
no artigo
20, desde que seja
emitido o Manifesto de Carga, mod. 25, por veículo,
antes do início da prestação do serviço, o qual deverá conter, no mínimo, as
seguintes indicações:
I - a denominação “Manifesto
de Carga”;
II - o número de ordem;
III - a identificação do emitente: o nome, o
endereço e os números de inscrição estadual e CGC;
IV - o local e a data da emissão;
V - a identificação do veículo transportador:
placa, local e unidade da Federação;
VI - a identificação do condutor do veículo;
VII - os números de ordem, as séries e subséries dos conhecimentos de transporte;
VIII - os números das notas fiscais;
IX - o nome do remetente;
X - o nome do destinatário;
XI - o valor da mercadoria.;
Acrescido o § 4º ao art. 17 pelo Ajuste 07/89,
efeitos de 31.05.89 a 29.08.89.
§ 4º No transporte de carga fracionada, assim
entendida a que corresponde a mais de um Conhecimento de Transporte, as
indicações do inciso X e do § 3º serão dispensadas, desde que sejam mencionadas
em manifesto de carga que discrimine as notas fiscais e os conhecimentos de
transporte.
Acrescido o § 5º ao art. 17 pelo Ajuste 15/89, efeitos a partir de 30.08.89.
§ 5º O Manifesto de Carga será emitido no
mínimo em 2 (duas) vias, destinando-se uma para uso do
transportador e outra de acordo com o previsto na legislação do Estado
emitente.
Revogado o § 6º do art. 17 pelo Ajuste SINIEF
02/08, efeitos a partir de 02.06.08.
§ 6º REVOGADO
Redação anterior dada ao § 6º do art. 17 pelo Conv. ICMS 125/89, efeitos de 12.12.89 a 01.06.08.
§ 6º Entende-se por subcontratação, para
efeito da legislação do ICMS, aquela firmada na origem da prestação do serviço,
por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio.
Acrescido o § 6º ao art. 17 pelo Ajuste 15/89, efeitos de 30.08.89 a 11.12.89.
§ 6º Entende-se por subcontratação,
nos termos e para os efeitos do § 3º, aquela firmada na origem da prestação do
serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo
próprio.
Nova redação dada ao § 7º do art. 17 pelo
Ajuste 03/02, efeitos a partir de 25.09.02.
§ 7º A empresa subcontratada
deverá emitir o Conhecimento de Transporte indicando, no campo “Observações”, a
informação de que se trata de serviço de subcontratação,
bem como a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ
do transportador contratante, podendo, a critério do fisco, a prestação do
serviço ser acobertada somente pelo conhecimento de que trata o § 3º.
Acrescido o § 7º ao art. 17 pelo Ajuste 15/89, efeitos de 30.08.89 a 24.09.02.
§ 7º A empresa subcontratada,
para fins exclusivos do ICMS fica dispensada da emissão do conhecimento de
transporte, devendo a prestação do serviço ser
acobertada pelo conhecimento nos termos do § 3º.
Art. 18. O Conhecimento de
Transporte Rodoviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do
serviço.
Revogado o parágrafo único do art. 18 pelo
Ajuste 01/89, efeitos a partir de 02.05.89.
Parágrafo único. Revogado.
Redação original, efeitos até 01.05.89.
Parágrafo único. O Conhecimento de Transporte
Rodoviário de Cargas poderá ser dispensado nos seguintes casos:
I - no transporte de carga própria
(transferência de mercadoria), desde que se faça acompanhar da nota fiscal
correspondente e nela contenham corretamente os dados do veículo transportador
e a expressão: “Transporte de carga própria”;
II - no transporte de mercadoria pelo próprio
vendedor, desde que se faça acompanhar da nota fiscal correspondente e nela
contenha corretamente os dados do veículo transportador e o valor do frete
esteja destacado do valor da mercadoria.
Nova redação dada ao art. 19 pelo Ajuste 14/89, efeitos a partir de 30.08.89.
Art. 19. Na prestação de
serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado no
mesmo Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido,
no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte
destinação:
I - a 1ª via será entregue ao tomador do
serviço;
II - a 2ª via acompanhará o transporte até o
destino, podendo servir de comprovante de entrega;
III - a 3ª via terá o destino previsto na
legislação do Estado do emitente;
IV - a 4ª via ficará fixa ao bloco para
exibição ao fisco.
Redação original, efeitos até 29.08.89.
Art. 19. Na prestação de serviço de transporte
rodoviário de cargas para destinatário localizado no mesmo Estado, o
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via acompanhará o transporte até o
destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;
II - a 2ª via será entregue ao remetente da
mercadoria;
III - a 3ª via terá o destino previsto na
legislação do Estado emitente;
IV - a 4ª via ficará fixa ao bloco para
exibição ao Fisco.
Nova redação dada ao art. 20 pelo Ajuste 14/89, efeitos a partir de 30.08.89.
Art. 20. Na prestação de
serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado
Parágrafo único. Nas prestações de serviço de
transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona
Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, esta poderá ser substituída
por cópia reprográfica da 1ª via do documento.
Redação original, efeitos até 29.08.89.
Art. 20. Na prestação de serviço de transporte
rodoviário de cargas para destinatário localizado
I - a 1ª via acompanhará o transporte até o
destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;
II - a 2ª via será entregue ao remetente;
III - a 3ª via acompanhará o transporte para
fins de controle do Fisco de destino;
IV - a 4ª via terá o destino previsto na
legislação do Estado do emitente;
V - a 5ª via ficará fixa ao bloco, para
exibição ao Fisco.
Art. 21. Nas prestações
internacionais poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte
Rodoviário de Cargas, quantas forem necessárias para o controle dos demais
órgãos fiscalizadores.
Subseção III
Nova redação dada ao título pelo Ajuste 04/89, efeitos a partir de 31.05.89.
Do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
Redação original, efeitos até 30.05.89.
Do Conhecimento de Transporte Hidroviário de
Cargas
Nova redação dada ao art. 22 pelo Ajuste 04/89, efeitos a partir de 31.05.89.
Art. 22. O Conhecimento de
Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, será utilizado pelos transportadores aquaviários
de cargas que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e
internacional de cargas.
Redação original, efeitos até 30.05.89.
Art. 22. O Conhecimento de Transporte
Hidroviário de Cargas, modelo 9, será utilizado pelos
transportadores hidroviários de cargas que executarem serviços de transporte
intermunicipal, interestadual e internacional, de cargas.
Art. 23. O documento referido
no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
Nova redação dada ao inciso I do art. 23 pelo
Ajuste 04/89, efeitos a partir de 31.05.89.
I - a denominação: “Conhecimento de Transporte
Aquaviário de Cargas”;
Redação original, efeitos até 30.05.89.
I - a denominação: “Conhecimento de Transporte
Hidroviário de Cargas”;
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço,
acrescida do respectivo código fiscal;
IV - o local e a data de emissão;
V - a identificação do armador: o nome, o
endereço e os números de inscrição estadual e no CGC;
VI - a identificação da embarcação;
VII - o número da viagem;
Nova redação dada ao inciso VIII do art. 23
pelo Ajuste 04/89, efeitos a partir de 31.05.89.
VIII - o porto de embarque;
Redação original, efeitos até 30.05.89.
VIII - a rota;
Nova redação dada ao inciso IX do art. 23 pelo
Ajuste 04/89, efeitos a partir de
31.05.89.
IX - o porto de desembarque;
Redação original, efeitos até 30.05.89.
IX - os portos de embarque e de desembarque;
X - o porto de transbordo;
XI - a identificação do embarcador;
XII - a identificação do destinatário: o nome,
o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
XIII - a identificação do consignatário:
o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
Nova redação dada ao inciso XIV do art. 23
pelo Ajuste 04/89, efeitos a partir de
31.05.89.
XIV - a identificação da carga transportada: a
discriminação da mercadoria, o código, a marca e o número, a quantidade, a
espécie, o volume, a unidade de medida em quilograma (kg), metro cúbico (m3)
ou litro (l) e o valor.
Redação original, efeitos até 30.05.89.
XIV - a identificação da carga transportada: a
marca e o número, a quantidade, a espécie, o volume, a discriminação das
mercadorias, a unidade de medida em quilogramas (Kg), metro cúbico (m³) ou
litro (l) e o valor;
Nova redação dada ao inciso XV do art. 23 pelo
Ajuste 08/89, efeitos a partir de
30.08.89.
XV - os valores dos componentes do frete;
Redação original, efeitos até 29.08.89.
XV - os valores dos componentes tributáveis,
do frete, destacados dos não-tributáveis, podendo os componentes de cada grupo serem lançados englobadamente;
XVI - o valor total da prestação;
XVII - a alíquota aplicável;
XVIII - o valor do ICMS devido;
XIX - o local e data do embarque;
XX - a indicação do frete pago ou do frete a
pagar;
XXI - a assinatura do armador ou agente;
XXII - o nome, o endereço e os números de
inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade
de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie,
e o nº da autorização para impressão dos documentos
fiscais.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XXII
serão impressas.
§ 2º No transporte internacional, serão
dispensadas as indicações relativas às inscrições estadual
e no CGC, do destinatário e/ou do consignatário.
Nova redação dada ao § 3º do art. 23 pelo
Ajuste 04/89, efeitos a partir de
31.05.89.
§ 3º O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x
Redação original, efeitos até 30.05.89.
§ 3º O Conhecimento de Transporte Hidroviário
de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x
Nova redação dada ao art. 24 pelo Ajuste 04/89, efeitos a partir de
31.05.89.
Art. 24. O Conhecimento de
Transporte Aquaviário de Cargas será emitido antes do
início da prestação de serviço.
Redação original, efeitos até 30.05.89.
Art. 24. O Conhecimento de Transporte
Hidroviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço.
Nova redação dada ao art. 25 pelo Ajuste 14/89,
efeitos a partir de 30.08.89.
Art. 25. Na prestação de
serviço de transporte aquaviário, para destinatário
localizado no mesmo Estado, será emitido o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, no mínimo, em 4
(quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao tomador do
serviço;
II - a 2ª via acompanhará o transporte até o
destino, podendo servir de comprovante de entrega;
III - a 3ª via terá o destino previsto na
legislação do Estado do emitente;
IV - a 4ª via ficará fixa ao bloco para
exibição ao fisco.
Redação anterior dada ao caput do
art. 25 pelo Ajuste 04/89, efeitos de 31.05.89 a 29.08.89.
Art. 25. Na prestação de serviço de transporte
aquaviário, para destinatário localizado no mesmo
Estado, será emitido o Conhecimento de Transporte Aquaviário
de Cargas, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a
seguinte destinação:
Redação original, efeitos até 30.05.89.
Art. 25. Na prestação de serviço de transporte
hidroviário, para destinatário localizado no mesmo Estado, será emitido o
Conhecimento de Transporte Hidroviário de Cargas, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
Redação original, efeitos até 29.08.89.
I - a 1ª via acompanhará o transporte até o
destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;
II - a 2ª via será entregue ao remetente da
mercadoria;
III - a 3ª via terá o destino previsto na
legislação do Estado do emitente;
IV - a 4ª via ficará fixa ao bloco para
exibição ao Fisco.
Nova redação dada ao art. 26 pelo Ajuste 14/89, efeitos a partir de 30.08.89
Art. 26. Na prestação de
serviço de transporte aquaviário, para destinatário
localizado
Parágrafo único. Nas prestações de serviço de
transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona
Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, esta
poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.
Redação anterior dada ao caput art.
26 pelo Ajuste 04/89, efeitos de 31.05.89 a
29.08.89.
Art. 26. Na prestação de serviço de transporte
aquaviário, para destinatário localizado
Redação original, efeitos até 30.05.89.
Art. 26. Na prestação de serviço de transporte
hidroviário, para destinatário localizado
Redação original, efeitos até 29.08.89.
I - a 1ª via acompanhará o transporte até o
destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;
II - a 2ª via será entregue ao remetente;
III - a 3ª via acompanhará o transporte para
fins de controle do Fisco de destino;
IV - a 4ª via terá o destino previsto na
legislação do Estado do emitente;
V - a 5ª via ficará fixa ao bloco, para
exibição ao Fisco.
Nova redação dada ao art. 27 pelo Ajuste 04/89, efeitos a partir de 31.05.89.
Art. 27. Nas prestações
internacionais poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas quantas forem necessárias para o
controle dos demais órgãos fiscalizadores.
Redação original, efeitos até 30.05.89.
Art. 27. Nas prestações internacionais,
poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Hidroviário de
Cargas quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos
fiscalizadores.
Nova redação dada ao art. 28 pelo Ajuste 04/89, efeitos a partir de 31.05.89.
Art. 28. No transporte
internacional o Conhecimento de Transporte Aquaviário
de Cargas poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores serem
expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais.
Redação original, efeitos até 30.05.89.
Art. 28. No transporte internacional o
Conhecimento de Transporte Hidroviário de Cargas, poderá ser redigido em língua
estrangeira, bem como os valores serem expressos em moeda estrangeira, segundo
acordos internacionais.
Art.
Subseção IV
Do Conhecimento de Transporte Aeroviário de
Cargas
Nova redação dada ao art. 30 pelo Ajuste 14/89, efeitos a partir de
30.08.89.
Art. 30. O Conhecimento Aéreo, mod. 10, será utilizado pelas empresas que executarem
serviços de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional
de cargas.;
Redação original, efeitos até 29.08.89.
Art. 30. O Conhecimento de Transporte
Aeroviário de Cargas, modelo 10, será utilizado pelas empresas que executarem
serviços de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional
de cargas.
Art. 31. O documento referido
no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
Nova redação dada ao inciso I do art. 31 pelo
Ajuste 14/89,
efeitos a partir de 30.08.89.
I - a denominação: “Conhecimento Aéreo”;
Redação original, efeitos até 29.08.89.
I - a denominação: “Conhecimento de Transporte
Aeroviário de Cargas”;
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço,
acrescida do respectivo código fiscal;
IV - o local e a data de emissão;
V - a identificação do emitente: o nome, o
endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
VI - a identificação do remetente: o nome, o
endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
VII - a identificação do destinatário: o nome,
o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
VIII - o local de origem;
IX - o local de destino;
X - a quantidade e a espécie de volume ou de
peças;
XI - o número da Nota Fiscal, o valor e a
natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (Kg), metro cúbico (m³) ou
litro (l);
Nova redação ao inciso XII do art. 31 pelo
Ajuste 08/89, efeitos a partir de 30.08.89.
XII - os valores dos componentes do frete;.
Redação original, efeitos de 010.03.89 a
29.08.89.
XII - os valores componentes tributáveis do
frete, destacados dos não tributáveis, podendo ser os componentes de cada grupo
lançados englobadamente;
XIII - o valor total da prestação;
XIV - a base de cálculo do ICMS;
XV - a alíquota aplicável;
XVI - o valor do ICMS;
XVII - a indicação do frete pago ou do frete a
pagar;
XVIII - o nome, o endereço e os números de inscrição,
estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de
impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie,
e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e
XVIII serão impressas.
§ 2º No transporte internacional, serão
dispensadas as indicações relativas às inscrições estadual
e no CGC do destinatário.
Nova redação dada ao § 3º do art. 31 pelo
Ajuste 14/89, efeitos a partir de 30.08.89.
§ 3º O Conhecimento Aéreo será de tamanho não
inferior a 14,8 x
Redação original, efeitos até 29.08.89.
§ 3º O Conhecimento de Transporte Aeroviário
de Cargas será de tamanho não inferior a 14,8 x
Nova redação dada ao art. 32 pelo Ajuste 14/89, efeitos a partir de 30.08.89.
Art. 32. O Conhecimento Aéreo
será emitido antes do início da prestação do serviço.;
Redação original, efeitos até 29.08.89.
Art. 32. O Conhecimento de Transporte
Aeroviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço.
Nova redação dada ao art. 33 pelo Ajuste 14/89,
efeitos a partir de 30.08.89.
Art. 33. Na prestação de
serviço de transporte aeroviário de cargas, para destinatário localizado no
mesmo Estado, será emitido o Conhecimento Aéreo, no mínimo em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao tomador do
serviço;
II - a 2ª via acompanhará o transporte até o
destino, podendo servir de comprovante de entrega;
III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para
exibição ao fisco.
Redação original, efeitos até 29.08.89.
Art. 33. Na prestação de serviço de transporte
aeroviário de cargas, para destinatário localizado no mesmo Estado, será
emitido o Conhecimento de Transporte Aeroviário de Cargas, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I - a 1ª via acompanhará o transporte até o
destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;
II - a 2ª via será entregue ao remetente da
mercadoria;
III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para
exibição ao Fisco.
Nova redação dada ao art. 34 pelo Ajuste 14/89,
efeitos a partir de 30.08.89.
Art. 34. Na prestação de
serviço aeroviário de cargas para destinatário localizado
Parágrafo único. Nas prestações de serviço de
transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona
Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento
Aéreo, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do
documento.
Redação original, efeitos até 29.08.89.
Art. 34. Na prestação de serviço aeroviário de
cargas, para destinatário localizado
I - a 1ª via acompanhará o transporte até o
destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;
II - a 2ª via será entregue ao remetente da
mercadoria;
III - a 3ª via acompanhará o transporte para
fins de controle do Fisco de destino;
IV - a 4ª via terá o destino previsto na
legislação do Estado do emitente;
V - a 5ª via ficará fixa ao bloco para
exibição ao Fisco.
Nova redação dada ao art. 35 pelo Ajuste 14/89,
efeitos a partir de 30.08.89.
Art. 35. Nas prestações
internacionais poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento Aéreo quantas
forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.
Redação original, efeitos até 29.08.89.
Art. 35. Nas prestações internacionais,
poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Aeroviário de
Cargas, quantas forem necessárias, para o controle dos demais órgãos
fiscalizadores.
Nova redação dada ao art. 36 pelo Ajuste 14/89, efeitos a partir de 30.08.89.
Art. 36. No transporte
internacional o Conhecimento Aéreo poderá ser redigido em língua estrangeira,
bem como, os valores expressos em moeda estrangeira, segundo acordos
internacionais.
Redação original, efeitos até 29.08.89.
Art. 36. No transporte internacional o
Conhecimento de Transporte Aeroviário de Cargas poderá ser redigido em língua
estrangeira, bem como os valores expressos em moeda estrangeira, segundo
acordos internacionais.
Subseção V
Do Conhecimento de Transporte Ferroviário de
Cargas
Os arts.
Art. 37. O Conhecimento de
Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, será utilizado pelos
transportadores, sempre que executarem o serviço de transporte ferroviário
intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.
Art. 38. O documento referido no artigo anterior conterá, no
mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: “Conhecimento de Transporte
Ferroviário de Cargas”;
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número das vias;
III - a natureza da prestação do serviço,
acrescida do respectivo código fiscal;
IV - o local e a data da emissão;
V - a identificação do emitente: o nome, o
endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
VI - a identificação do remetente: o nome, o
endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
VII - a identificação do destinatário: o nome,
o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
VIII - a procedência;
IX - o destino;
X - a condição de carregamento e a
identificação do vagão;
XI - a via de encaminhamento;
XII - a quantidade e a espécie de volumes ou
peças;
XIII - o número da nota fiscal, o valor e a
natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas (Kg), metro cúbico (m³) ou
litro (l);
XIV - os valores componentes tributáveis do
frete, destacados dos não tributáveis, podendo os componentes de cada grupo ser
lançados englobadamente;
XV - o valor total da prestação;
XVI - a base de cálculo do ICMS;
XVII - alíquota aplicável;
XVIII - o valor do ICMS;
XIX - a indicação de frete pago ou frete a
pagar;
XX - o nome, o endereço e os números de
inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade
de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie,
e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XX
serão impressas.
§ 2º O Conhecimento de Transporte Ferroviário
de Cargas será de tamanho não inferior a 19,0 x
Art. 39. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será
emitido antes do início da prestação do serviço.
Art. 40. Na prestação de serviço de transporte ferroviário para
destinatário localizado no mesmo Estado, será emitido o Conhecimento de
Transporte Ferroviário de Cargas, no mínimo, em 3
(três) vias com a seguinte destinação:
I - a 1ª via acompanhará o transporte até o
destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;
II - a 2ª via será entregue ao remetente;
III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para
exibição ao Fisco.
Art. 41. Na prestação de serviço de transporte ferroviário de
cargas para destinatário localizado
I - a 1ª via acompanhará o transporte até o
destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;
II - a 2ª via será entregue ao remetente;
III - a 3ª via acompanhará o transporte para
fins de controle do Fisco de destino;
IV - a 4ª via terá o destino previsto na
legislação do Estado do emitente;
V - a 5ª via ficará fixa ao bloco para
exibição ao Fisco.
Revigorada a Subseção VI da Seção III, pelo
Ajuste 06/03, efeitos a partir de 01.09.03.
Subseção VI
Do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas
Art. 42. O Conhecimento de
Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26, será
utilizado pelo Operador de Transporte Multimodal-OTM,
que executar serviço de transporte Intermunicipal, interestadual e
internacional de cargas, em veículo próprio, afretado
ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade,
utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o
destino. (Lei n. 9.611, de 19 de fevereiro de 1998).
Art. 42-A. O documento referido
no art. 42 conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: “Conhecimento de Transporte
Multimodal de Cargas”;
II - espaço para código de barras;
III - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
IV - a natureza da prestação do serviço, o
Código Fiscal de Operações e Prestações -CFOP e o
Código da Situação Tributária;
V - o local e a data da emissão;
VI - a identificação do emitente: o nome, o
endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ;
VII - do frete: pago na origem ou a pagar no
destino;
VIII - dos locais de início e término da
prestação multimodal, município e UF;
IX - a identificação do remetente: o nome, o
endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;
X - a identificação destinatário: o endereço e
os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;
XI - a identificação do consignatário:
o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou
CPF;
XII - a identificação do redespacho:
o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou
CPF;
XIII - a identificação dos modais e dos
transportadores: o local de início, de término e da empresa responsável por
cada modal;
XIV - a mercadoria transportada: natureza da
carga, espécie ou acondicionamento, quantidade, peso em quilograma (kg), metro
cúbico (m3) ou litro (l), o número da nota fiscal e o valor da mercadoria;
XV - a composição do frete de modo que permita
a sua perfeita identificação;
XVI - o valor total da prestação;
XVII - o valor não tributado;
XVIII - a base de cálculo do ICMS;
XIX - a alíquota aplicável;
XX - o valor do ICMS;
XXI - a identificação do veículo transportador:
deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, do
reboque ou semi-reboque e a placa dos demais veículos ou da embarcação, quando
houver;
XXII - no campo "INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES": outros dados de interesse do emitente;
XXIII - no campo “RESERVADO AO FISCO”:
indicações estabelecidas na legislação e outras de interesse do fisco;
XXIV - a data, a identificação e a assinatura
do expedidor;
XXV - a data, a identificação e a
assinatura do Operador do Transporte Multimodal;
XXVI - a data, a identificação e a assinatura
do destinatário;
XXVII - o nome, o endereço e os números de
inscrição, na unidade federada e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a
quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento
impresso e as respectivas série e subsérie
e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.
§ 1º As indicações dos incisos I, III, VI e
XXVII do caput do
art. 42-A serão impressas.
§ 2º O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x
§ 3º No transporte de carga fracionada ou na unitização da mercadoria, serão dispensadas as indicações
do inciso XXI deste artigo, bem como as vias dos conhecimentos mencionadas no
inciso III do art. 42-C e a via adicional prevista no art. 42-D, desde que seja
emitido o Manifesto de Carga, mod. 25, de que trata o
§ 4º do art. 17.
Art. 42-B. O CTMC será emitido antes do início da prestação do
serviço, sem prejuízo da emissão do Conhecimento de Transporte correspondente a
cada modal.
Parágrafo único. A prestação do serviço deverá
ser acobertada pelo CTMC e pelos Conhecimentos de Transporte correspondente a
cada modal.
Art. 42-C. Na prestação de serviço para destinatário localizado na
mesma unidade federada de início do serviço, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao tomador do
serviço;
II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para
exibição ao fisco;
III - a 3ª via terá o destino previsto na
legislação da unidade federada de início do serviço;
IV - a 4ª via acompanhará o transporte até o
destino, podendo servir de comprovante de entrega.
Art. 42-D. Na prestação de
serviço para destinatário localizado em unidade federada diversa a do início do
serviço, o Conhecimento de Transporte Multimodal de
Cargas será emitido com uma via adicional (5ª via), que acompanhará o
transporte para fins de controle do fisco do destino.
§ 1º Poderá ser acrescentada via adicional, a
partir da 4ª ou 5ª via, conforme o caso, a ser entregue ao tomador do serviço
no momento do embarque da mercadoria, a qual poderá ser substituída por cópia
reprográfica da 4ª via do documento.
§ 2º Nas prestações de serviço
de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à
Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional
Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas -
CTMC, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do
documento.
Art. 42-E. Nas prestações
internacionais poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Multimodal Cargas, quantas forem necessárias para o
controle dos demais órgãos fiscalizadores.
Art. 42-F. Quando o Operador de Transporte Multimodal
- OTM utilizar serviço de terceiros, deverão ser adotados os seguintes
procedimentos:
I - o terceiro que receber a carga:
a) emitirá conhecimento de transporte,
lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar,
informando de que se trata de serviço multimodal e a
razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do OTM;
b) anexará a 4ª via do conhecimento de
transporte emitido na forma da alínea anterior, à 4ª via do conhecimento
emitido pelo OTM, os quais acompanharão a carga até o seu destino;
c) entregará ou remeterá a 1ª via do
conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea “a” deste inciso, ao OTM
no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do
recebimento da carga;
II - o Operador de Transportador Multimodal de cargas:
a) anotará na via do conhecimento que ficará
em seu poder, o nome do transportador, o número, a série e subsérie
e a data do conhecimento referido na alínea “a” do inciso I, deste artigo;
b) arquivará em pasta própria os conhecimentos
recebidos para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.
Subseção VI
Do Conhecimento - Carta de Porte Internacional
Revogado o art. 42 pelo Ajuste 15/89, efeitos a partir de 30.08.89.
Art. 42. Revogado.
Redação original, efeitos até 29.08.89.
Art. 42. Nas prestações internacionais de
transporte ferroviário de cargas, o transportador ferroviário, emitirá o
Conhecimento - Carta de Porte Internacional, modelo 12, que conterá, no mínimo,
as seguintes indicações:
I - a denominação: “Conhecimento - Carta de
Porte Internacional”;
II - o número de ordem;
III - o local e a data da emissão;
IV - a estação de destino e o país;
V - o nome e o domicílio do remetente;
VI - o nome e o domicílio do destinatário;
VII - o nome e o domicílio do consignatário;
VIII - a estação de origem;
IX - a alfândega para despacho;
X - o local de recebimento;
XI - a identificação do vagão;
XII - o local da entrega;
XIII - o número de volumes;
XIV - a descrição da mercadoria, a marca, o
número e o peso;
XV - o preço da mercadoria;
XVI - os documentos anexos;
XVII - a assinatura do remetente.
§ 1º O Conhecimento - Carta de Porte
Internacional, será emitido, no mínimo, em 3 (três)
vias, com a seguinte destinação:
I - a 1ª via acompanhará o transporte até o
destino, quando deverá ser entregue ao destinatário ou consignatário;
II - a 2ª via será entregue ao remetente;
III - a 3ª via ficará em arquivo do emitente
para exibição ao Fisco.
§ 2º Poderão ser exigidas tantas vias adicionais
do Conhecimento - Carta de Porte Internacional quantas forem necessárias aos
órgãos fiscalizadores.
Subseção VII
Do Bilhete de Passagem Rodoviário
Art. 43. O Bilhete de Passagem Rodoviário,
modelo 13 será utilizado pelos transportadores que executarem transporte
rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros.
Art. 44. O documento referido no artigo anterior conterá, no
mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: “Bilhete de Passagem
Rodoviário”;
II - número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - data da emissão, bem como a data e hora
do embarque;
IV - a identificação do emitente: o nome, o
endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
V - o percurso;
VI - o valor do serviço prestado, bem como os
acréscimos a qualquer título;
VII - o valor total da prestação;
VIII - o local ou o respectivo código da
matriz, filial, agência, posto ou veículo onde for emitido o Bilhete de Passagem;
IX - a observação: “o passageiro manterá em
seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem”;
X - o nome, o endereço e os números de
inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade
de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie,
e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e
X serão impressas.
§ 2º O documento de que trata este artigo será
de tamanho não inferior a 5,2 x
Art. 45. O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido antes do
início da prestação do serviço.
Renumerado o parágrafo único
para § 1º do art. 45 pelo Ajuste 15/89, efeitos a partir de
30.08.89.
§ 1º Nos casos em que houver excesso de
bagagem, as empresas de transportes rodoviários de passageiros emitirão o
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8,
para acobertar o transporte da bagagem.
Acrescido o § 2º ao art. 45 pelo Ajuste 15/89,
efeitos a partir de 30.08.89.
§ 2º No caso de cancelamento de bilhete de
passagem, escriturado antes do início da prestação de serviço, havendo direito
à restituição de valor ao usuário, o documento fiscal deverá conter assinatura,
identificação e endereço do adquirente que solicitou o cancelamento, bem como a
do chefe da agência, posto ou veículo que efetuou a venda, com a devida
justificativa.
Acrescido o § 3º ao art. 45 pelo Ajuste 15/89,
efeitos a partir de 30.08.89.
§ 3º Os bilhetes cancelados na forma do
parágrafo anterior deverão constar de demonstrativo para fins de dedução no
final do período de apuração.
Nova redação dada ao art. 46 pelo Ajuste
01/11, efeitos a partir de 01.06.11.
Art. 46. O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo,
em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao passageiro, que
deverá conservá-la durante a viagem;
II - a 2ª via ficará em poder do emitente,
para exibição ao fisco.
Redação original do caput do
art. 46, efeitos até 31.05.11.
Art. 46. O Bilhete de Passagem Rodoviário será
emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a
seguinte destinação:
Redação anterior dada aos incisos I e II do
art. 46 pelo Ajuste 01/89, efeitos de 02.05.89 a 31.05.11.
I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para
exibição ao fisco;
II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que
deverá conservá-la durante a viagem.
Redação original, efeitos até 01.05.89.
I - a 1ª via será entregue ao passageiro, que
deverá conservá-la durante o transporte;
II - a 2ª via ficará em poder do emitente,
para exibição ao Fisco.
Subseção VIII
Nova redação dada ao título pelo Ajuste 04/89, efeitos a partir de
31.05.89.
Do Bilhete de Passagem Aquaviário
Redação original, efeitos até 30.05.89.
Do Bilhete de Passagem Hidroviário
Nova redação dada ao art. 47 pelo Ajuste 04/89, efeitos a partir de 31.05.89.
Art. 47. O Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, será utilizado pelos transportadores
que executarem transporte aquaviário intermunicipal,
interestadual e internacional de passageiros.
Redação original, efeitos até 30.05.89.
Art. 47. O Bilhete de Passagem Hidroviário,
modelo 14, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte
hidroviário intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros.
Art. 48. O documento referido
no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
Nova redação dada ao inciso I do art. 48 pelo
Ajuste 04/89, efeitos a partir de
31.05.89.
I - a denominação: “Bilhete de Passagem Aquaviário”;
Redação original, efeitos até 30.05.89.
I - a denominação: “Bilhete de Passagem
Hidroviário”;
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a data da emissão, bem como a data e
hora do embarque;
IV - a identificação do emitente: o nome, o
endereço e os números da inscrição, estadual e no CGC;
V - o percurso;
VI - o valor do serviço prestado, bem como os
acréscimos a qualquer título;
VII - o valor total da prestação;
VIII - o local onde foi emitido o Bilhete de
Passagem;
IX - a observação: “O passageiro manterá em
seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem”;
X - o nome, o endereço e os números de
inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade
de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie,
e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais, quando
exigido.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e
X, serão impressas.
§ 2º O documento de que trata este artigo será
de tamanho não inferior a 5,2 x
Nova redação dada ao art. 49 pelo Ajuste 04/89, efeitos a partir de 31.05.89.
Art. 49. O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido antes do início da prestação do
serviço.
Parágrafo único. Nos casos em que houver
excesso de bagagem, as empresas de transporte aquaviário
de passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte Aquaviário
de Cargas, modelo 9, para acobertar o transporte da
bagagem.
Redação original, efeitos até 30.05.89.
Art. 49. O Bilhete de Passagem Hidroviário
será emitido antes do início da prestação do serviço.
Parágrafo único. Nos casos em que houver
excesso de bagagem, as empresas de transporte hidroviário de passageiros
emitirão o Conhecimento de Transporte Hidroviário de Cargas, modelo 9, para acobertar o transporte da bagagem.
Nova redação dada ao caput do
art. 50 pelo Ajuste 04/89, efeitos a partir de 31.05.89.
Art. 50. O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido, no mínimo em 2
(duas) vias, que terão a seguinte destinação:
Redação original, efeitos até 30.05.89.
Art. 50. O Bilhete de Passagem Hidroviário
será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a
seguinte destinação:
Nova redação dada ao inciso I do art. 50 pelo
Ajuste 01/89, efeitos a partir de 02.05.89.
I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para
exibição ao fisco;
Redação original, efeitos até 01.05.89.
I - a 1ª via será entregue ao passageiro, que
deverá conservá-la durante o transporte;
Nova redação dada ao inciso II do art. 50 pelo
Ajuste 01/89, efeitos a partir de 02.05.89.
II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que
deverá conservá-la durante a viagem.
Redação original, efeitos até 01.05.89.
II - a 2ª via ficará em poder do emitente,
para exibição ao Fisco.
Subseção IX
Do Bilhete de Passagem Aeroviário
Nova redação dada ao art. 51 pelo Ajuste 14/89, efeitos a partir de 30.08.89.
Art. 51. O Bilhete de Passagem
e Nota de Bagagem, modelo 15, será utilizado pelos transportadores que
executarem transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional
de passageiros.
Redação original, efeitos até 29.08.89.
Art. 51. O Bilhete de Passagem Aeroviário,
modelo 15 será utilizado pelos transportadores que executarem transporte
aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros.
Art. 52. O documento referido
no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
Nova redação dada ao inciso I do art. 52 pelo
Ajuste 14/89, efeitos a
partir de 30.08.89.
I - a denominação: “Bilhete de Passagem e Nota
de Bagagem”;
Redação original, efeitos até 29.08.89.
I - a denominação: “Bilhete de Passagem
Aeroviário”;
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a data e o local da emissão;
IV - a identificação do emitente: o nome, o
endereço e os números da inscrição, estadual e no CGC;
V - a identificação do vôo e a da classe;
VI - o local, a data e a
hora do embarque e os locais de destino e/ou retorno, quando houver;
VII - o nome do passageiro;
VIII - o valor da tarifa;
IX - o valor da taxa
e outros acréscimos;
X - o valor total da prestação;
XI - a observação: “O passageiro manterá em
seu poder este bilhete, para fins de fiscalização em viagem”;
XII - o nome, o endereço e os números de
inscrição estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade
de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie,
e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais, quando
exigido.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, XI e
XII serão impressas.
Nova redação dada ao § 2º do art. 52 pelo
Ajuste 14/89, efeitos a
partir de 30.08.89.
§ 2º O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem
será de tamanho não inferior a 8,0 x
Redação original, efeitos até 29.08.89.
§ 2º O Bilhete de Passagem Aeroviário será de
tamanho não inferior a 8,0 x
Nova redação dada ao caput do
art. 53 pelo Ajuste 14/89, efeitos a partir de 30.08.89.
Art. 53. O Bilhete de Passagem
e Nota de Bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço.
Redação original, efeitos até 29.08.89.
Art. 53. O Bilhete de Passagem Aeroviário será
emitido antes do início da prestação do serviço.
Parágrafo único. Nos casos em que houver
excesso de bagagem, as empresas de transporte aeroviário emitirão o Conhecimento
de Transporte Aeroviário de Cargas, modelo 10, para acobertar o transporte da
bagagem.
Nova redação dada ao caput do
art. 54 pelo Ajuste 14/89,
efeitos a partir de 30.08.89.
Art. 54. Na prestação de
serviço de transporte aeroviário de passageiros, o Bilhete de Passagem e Nota
de Bagagem será emitido no mínimo em 2 (duas) vias,
que terão a seguinte destinação:
Redação original, efeitos até 29.08.89.
Art. 54. Na prestação de serviço de transporte
aeroviário de passageiros, o Bilhete de Passagem Aeroviário será emitido, no
mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte
destinação:
Nova redação dada ao inciso I do art. 54 pelo
Ajuste 01/89,
efeitos a partir de 02.05.89.
I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para
exibição ao fisco;
Redação original, efeitos até 01.05.89.
I - a 1ª via será entregue ao passageiro, que
deverá conservá-la durante o transporte;
Nova redação dada ao inciso II do art. 54 pelo
Ajuste 01/89, efeitos a partir de 02.05.89.
II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que
deverá conservá-la durante a viagem.
Redação original, efeitos até 01.05.89.
II - a 2ª via ficará em poder do emitente para
exibição ao Fisco.
Parágrafo único. Poderão ser acrescidas vias
adicionais para os casos das vendas com mais de um destino ou retorno, no mesmo
Bilhete de Passagem.
Subseção X
Do Bilhete de Passagem Ferroviário
Art. 55. O Bilhete de Passagem
Ferroviário, modelo 16 será utilizado pelos transportadores que executarem transporte
ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros.
Art. 56. O documento referido no artigo anterior conterá, no
mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: “Bilhete de Passagem
Ferroviário”;
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a data da emissão, bem como a data e a
hora de embarque;
IV - a identificação do emitente: o nome, o
endereço, e os números de inscrição, estadual e no CGC;
V - o percurso;
VI - o valor do serviço prestado, bem como os
acréscimos a qualquer título;
VII - o valor total da prestação;
VIII - o local onde foi emitido o Bilhete de
Passagem Ferroviário;
IX - a observação: “O passageiro manterá em
seu poder este Bilhete para fins de fiscalização em viagem”;
X - o nome, o endereço e os números de
inscrição estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade
de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie,
e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais, quando
exigida.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, VI, IX e
X serão impressas.
§ 2º O documento de que trata este artigo será
de tamanho não inferior a 5,2 x
Nova redação dada art. 57 pelo Conv. ICMS 125/89, efeitos a partir de 12.12.89.
Art. 57. O Bilhete de Passagem
Ferroviário será emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo em
duas vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via ficará em poder do emitente para
exibição ao fisco;
II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que
deverá conservá-la durante a viagem.
Redação original, efeitos até 11.12.89.
Art. 57. O Bilhete de Passagem Ferroviário
será emitido antes do início da prestação do serviço.
Parágrafo único. Nos casos em que houver
excesso de bagagem, as empresas de transporte ferroviário de passageiros
emitirão o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, para
acobertar o transporte da bagagem.
Nova redação dada art. 58 pelo Conv. ICMS 125/89, efeitos a partir de 12.12.89.
Art. 58. Em substituição ao
documento de que trata esta subseção, o transportador poderá emitir documento
simplificado de embarque de passageiro, desde que, no final do período de
apuração emita Nota Fiscal de Serviço de Transporte, segundo o Código Fiscal de
Operações e Prestações, com base em controle diário de renda auferida, por
estação, mediante prévia autorização do Fisco.
Redação original, efeitos até 11.12.89.
Art. 58. O Bilhete de Passagem Ferroviário
será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a
seguinte destinação:
Redação anterior dada ao inciso I do art. 58
pelo Ajuste 01/89, efeitos de 02.05.89 a
11.12.89.
I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para
exibição ao fisco;
II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que
deverá conservá-la durante a viagem.
Redação original, efeitos até 01.05.89.
I - a 1ª via será entregue ao passageiro, que
deverá conservá-la durante o transporte;
II - a 2ª via ficará em poder do emitente,
para exibição ao Fisco.
Subseção XI
Das Disposições Comuns aos Prestadores dos
Serviços de Transporte
Acrescido o art. 58-A a Subseção
XI, da Seção III do Capítulo I pelo Ajuste SINIEF 02/08, efeitos a partir de
02.06.08.
Art. 58-A. Para efeito de aplicação desta legislação, em relação à prestação
de serviço de transporte, considera-se:
I - remetente, a pessoa que promove a saída
inicial da carga;
II - destinatário, a pessoa a quem a carga é
destinada;
III - tomador do serviço, a pessoa que
contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte,
podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente;
IV - emitente, o prestador de serviço de
transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de
transporte.
§ 1º O remetente e o destinatário serão
consignados no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte,
conforme indicado na Nota Fiscal, quando exigida.
§ 2º Subcontratação
de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço,
por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por
meio próprio.
§ 3º Redespacho é o
contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte
(redespachado) para efetuar a prestação de serviço de
parte do trajeto.
Acrescido o art. 58-B a Subseção
XI, da Seção III do Capítulo I pelo Ajuste SINIEF 02/08, efeitos a partir de
02.06.08.
Art. 58-B. Fica permitida a utilização de carta de correção, para
regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à
prestação de serviço de transporte, desde que o erro não esteja relacionado
com:
I - as variáveis que determinam o valor do
imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade,
valor da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que
implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;
III - a data de emissão ou de saída.
Acrescido o art. 58-C a Subseção
XI, da Seção III do Capítulo I pelo Ajuste SINIEF 02/08, efeitos a partir de
02.06.08.
Art. 58-C. Para a anulação de valores relativos à prestação de
serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado como
exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação,
deverá ser observado:
I - na hipótese de o tomador de serviço ser
contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal
próprio, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como
natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de
transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro, os
valores anulados e o motivo, devendo a primeira via do
documento ser enviada ao prestador de serviço de transporte;
b) após receber o documento referido na alínea
"a", o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro
Conhecimento de Transporte, referenciando o documento original emitido com
erro, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento
fiscal número ... e data ... em virtude de
(especificar o motivo do erro)", devendo observar as disposições deste
convênio;
II - na hipótese de o tomador de serviço não
ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir declaração
mencionando o número e data de emissão do documento fiscal original, bem como o
motivo do erro;
b) após receber o documento referido na alínea
"a", o prestador de serviço de transporte deverá emitir Conhecimento
de Transporte, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando
como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de
serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido
com erro e o motivo;
c) o prestador de serviço de transporte deverá
emitir outro Conhecimento de Transporte, referenciando o documento original
emitido com erro, consignando a expressão "Este documento está vinculado
ao documento fiscal número ... e data ... em virtude
de (especificar o motivo do erro)", devendo observar as disposições deste
convênio.
§ 1º O prestador de serviço de transporte e o
tomador deverão, observada a legislação da respectiva unidade federada,
estornar eventual débito ou crédito relativo ao documento fiscal emitido com
erro.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo nas
hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de
documento fiscal complementar, conforme artigo 4º, inciso I deste convênio.
Art. 59. Quando o serviço de
transporte de carga for efetuado por redespacho,
deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - o transportador que receber a carga para redespacho:
a) emitirá o competente conhecimento de
transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe
couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho;
Nova redação dada à alínea “b” do inciso I do
art. 59 pelo Ajuste 14/89,
efeitos a partir de 30.08.89.
b) anexará a 2ª via do conhecimento de
transporte emitido na forma da alínea anterior, à 2ª via do conhecimento de
transporte que acobertou a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as
quais acompanharão a carga até o seu destino;
Redação original, efeitos até 29.08.89.
b) anexará à 2ª (segunda) via do conhecimento
de transporte, emitido na forma da alínea anterior, a 1ª (primeira) via do
conhecimento de transporte que acobertou a prestação do serviço de transporte
até o seu estabelecimento, que acompanharão a carga até o seu destino;
c) entregará ou remeterá a 1ª (primeira) via
do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea “a” deste inciso, ao
transportador contratante do redespacho, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;
II - o transportador contratante do redespacho:
a) anotará na via do conhecimento que fica em seu
poder (emitente), referente à carga redespachada, o
nome, o endereço de quem aceitou o redespacho, bem
como o número, a série e subsérie e a data do
conhecimento referido na alínea “a” do inciso I, deste artigo;
b) arquivará em pasta própria os conhecimentos
recebidos do transportador para o qual redespachou a
carga, para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.
Revogado o parágrafo único ao art. 59 pelo
Ajuste 15/89,
efeitos a partir de 30.08.89.
Parágrafo único. Revogado.
Acrescido o parágrafo único pelo Ajuste 01/89, efeitos de 02.05.89 a
29.08.89.
Parágrafo único. Nas operações com a cláusula
CIF, em substituição à alínea “b” do inciso I, o transportador anexará, à 2ª
(segunda) via do Conhecimento de Transporte, a 2ª (segunda) via do Conhecimento
do Transporte que acobertou a prestação do serviço até o seu estabelecimento,
as quais acompanharão a carga até o seu destino, quando deverão ser entregues
ao destinatário.
Nova redação dada ao caput do
art. 60 pelo Ajuste 14/89, efeitos a partir de 30.08.89.
Art. 60. No caso de transporte
de cargas, a empresa transportadora que contratar transportador autônomo para
complementar a execução do serviço, em meio de transporte diverso do original,
cujo preço tenha sido cobrado até o destino da carga, poderá emitir em
substituição ao conhecimento apropriado, o “Despacho de Transporte”, modelo 17,
que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
Redação anterior dada ao caput do
art. 60 pelo Ajuste 01/89, efeitos de 02.05.89 a 29.08.89.
Art. 60. No caso de transporte de cargas, a
empresa transportadora que contratar transportador autônomo para complementar a
execução do serviço, e cujo preço do frete tenha sido cobrado até o destino,
emitirá o “Despacho de Transporte”, modelo 17, que conterá, no mínimo, as
seguintes indicações:
Redação original, efeitos até 01.05.89.
Art. 60. No caso de transportador de cargas,
com despacho rodoviário, as empresas que contratarem transportador autônomo,
adotarão “Despacho Rodoviário”, modelo 17, que, no mínimo, conterá as seguintes
indicações:
Nova redação dada ao inciso I do art. 60 pelo
Ajuste 01/89, efeitos a partir de
02.05.89.
I - a denominação “Despacho de Transporte”
Redação original, efeitos até 01.05.89.
I - a denominação: “Despacho Rodoviário”;
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - o local e a data da emissão;
IV - a identificação do emitente: o nome, o
endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
V - a procedência;
VI - o destino;
VII - o remetente;
VIII - as informações relativas ao
conhecimento originário e o número de cargas desmembradas;
IX - o número da nota fiscal, valor e natureza
da carga, bem como a quantidade em quilograma (Kg), metro cúbico (m³) ou
litro (l);
X - a identificação do transportador: o nome,
CPF, IAPAS, placa do veículo/UF, número do certificado do veículo, número da
carteira de habilitação e endereço completo;
XI - o cálculo do frete pago ao transportador:
valor do frete, IAPAS reembolsado, IR - fonte e valor líquido pago;
XII - a assinatura do transportador;
XIII - a assinatura do emitente;
XIV - o nome, o endereço e os números de
inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade
de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectiva
série e subsérie e o número da autorização para
impressão dos documentos fiscais.
Acrescido do inciso XV do art. 60 pelo Ajuste 01/89, efeitos a partir de
02.05.89.
XV - o valor do ICMS retido.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e XIV
serão impressas.
§ 2º O Despacho Rodoviário será emitido antes
do início da prestação do serviço e individualizado para cada veículo.
§ 3º O Despacho Rodoviário será emitido, no
mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I - a 1ª e 2ª vias serão entregues ao
transportador;
II - a 3ª via ficará fixa ao bloco para
exibição ao Fisco.
§ 4º A critério de cada Estado, poderá ser
dispensada a autorização para impressão do Despacho Rodoviário.
Acrescido do § 5º do art. 60 pelo Ajuste 01/89, efeitos a partir de 02.05.89.
§ 5º Somente será permitida a adoção do
documento previsto no caput, em prestações interestaduais, se a
empresa contratante possuir estabelecimento inscrito no Estado de início da
complementação do serviço.
Acrescido o § 6º do art. 60 pelo Ajuste 07/89, efeitos a partir de
31.05.89.
§ 6º Quando for contratada complementação de
transporte por empresa estabelecida em Estado diverso da execução do serviço, a
1ª via do documento, após o transporte, será enviada à empresa contratante,
para efeitos de apropriação do crédito do imposto retido.
Art. 61. Os estabelecimentos que executarem serviços de transporte
intermunicipal, interestadual e internacional, que possuírem inscrição
centralizada, para fins de escrituração, no livro Registro de Saídas, dos
documentos emitidos pelas agências, postos, filiais ou veículos, deverão adotar
o “Resumo de Movimento Diário”, modelo 18.
§ 1º O Resumo de Movimento Diário deverá ser
enviado pelo estabelecimento emitente para o estabelecimento centralizador, no
prazo de 3 (três) dias, contados da data da sua
emissão.
§ 2º Quando o transportador de passageiros,
localizado no Estado, remeter blocos de bilhetes de passagem para serem
vendidos
Nova redação dada ao § 3º do art. 61 pelo Conv. ICMS 125/89, efeitos a partir de 12.12.89.
§ 3º As empresas de transporte de passageiros
poderão emitir, por unidade da Federação, o Resumo de Movimento Diário, na sede
da empresa, com base em demonstrativo de venda de bilhetes emitidos por
quaisquer postos de vendas, estabelecendo os Estados prazo
não inferior ao 10º (décimo) dia do mês seguinte para sua escrituração.
Acrescido o § 3º ao art. 61 pelo Ajuste 15/89, efeitos de 30.08.89
a 11.12.89.
§ 3º As empresas de transporte rodoviário de
passageiros poderão emitir, por unidade da Federação, o Resumo de Movimento
Diário na sede da empresa, com base em demonstrativo de venda de bilhetes
emitidos pelas agências, postos ou veículos, estabelecendo os
Estados prazo não inferior ao 10º (décimo) dia do mês seguinte para sua
escrituração.
Acrescido o § 4º ao art. 61 pelo Ajuste 15/89, efeitos a partir de
30.08.89.
§ 4º Os demonstrativos de vendas de bilhetes,
utilizados como suporte para elaboração dos resumos de
Movimento Diário, terão numeração e seriação controladas pela empresa e
deverão ser conservados por período não inferior a 5 (cinco) exercícios
completos.
Art. 62. O documento referido no artigo anterior conterá as
seguintes indicações:
I - a denominação: “Resumo de Movimento
Diário”;
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a data da emissão;
IV - a identificação do estabelecimento
centralizador: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
V - a identificação do emitente: o nome, o
endereço e os números de inscrição estadual e no CGC;
VI - a numeração, a série e subsérie dos documentos emitidos e a denominação dos
documentos;
VII - o valor contábil;
VIII - a codificação: contábil e fiscal;
IX - os valores fiscais: base de cálculo,
alíquota e imposto debitado;
X - Os valores fiscais sem débito do imposto:
isento ou não-tributado e outras;
XI - a soma das colunas IX e X;
XII - campo destinado a “observações”;
XIII - o nome, o endereço e os números da
inscrição, estadual e no CGC do impressor do documento, a data e a quantidade de
impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e
respectiva série e subsérie e o número da autorização
para impressão dos documentos fiscais.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e
XIII serão impressas.
§ 2º O documento de que trata este artigo será
de tamanho não inferior a 21,0 x
§ 3º No caso de uso da catraca, a indicação
prevista no inciso VI deste artigo, será substituída pelo número da catraca na
primeira e na última viagem, bem como pelo número das voltas a 0 (zero).
Art. 63. O Resumo de Movimento Diário deverá ser emitido
diariamente, no mínimo, em 2(duas) vias, que terão a
seguinte destinação:
I - a 1ª via enviada pelo emitente ao
estabelecimento centralizador, para registro no livro Registro de Saídas,
modelo 2-A, que deverá mantê-lo à disposição do Fisco estadual.
II - a 2ª via ficará em poder do emitente,
para exibição ao Fisco.
Art. 64. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, agência ou
posto, emitirá o Resumo de Movimento Diário, de acordo com a distribuição
efetuada pelo estabelecimento centralizador, registrado no livro Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.
Art. 65. As empresas prestadoras de serviço de transporte
rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros,
poderão, a critério do Fisco estadual, manter uma única inscrição em cada
unidade da Federação, desde que:
I - no campo “observações” ou no verso da AIDF
sejam indicados os locais, mesmo que através de códigos, em que serão emitidos
os Bilhetes de Passagem Rodoviário;
II - o estabelecimento mantenha controle de
distribuição dos documentos citados no inciso anterior para os diversos locais
de emissão;
III - o estabelecimento inscrito centralize os
registros e as informações fiscais e mantenha à
disposição do Fisco estadual, os documentos relativos a todos os locais
envolvidos.
Art. 66. Os estabelecimentos que prestam serviços de transporte de
passageiros poderão:
I - utilizar bilhetes de passagem, contendo
impressas todas as indicações exigidas, a serem emitidas por marcação, mediante
perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as
vias, dos dados relativos à viagem, desde que os nomes das localidades e
paradas autorizadas sejam impressos, obedecendo à sequência
das seções permitidas pelos órgãos concedentes;
II - emitir bilhetes de passagem por meio de
máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou qualquer outro sistema,
desde que:
a) o procedimento tenha sido autorizado pelo
Fisco estadual, mediante pedido contendo os dados identificadores dos
equipamentos, a forma do registro das prestações no livro fiscal próprio e os
locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo);
b) sejam lançados no livro Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, os dados exigidos na alínea anterior;
c) os cupons contenham as indicações exigidas
pela legislação tributária estadual;
III - em se tratando de transporte em linha
com preço único, efetuar a cobrança da passagem por meio de contadores
(catracas ou similar) com dispositivo de irreversibilidade, desde que o
procedimento tenha sido autorizado pelo Fisco estadual, mediante pedido
contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das
prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados
(agência, filial, posto ou veículo).
Nova redação dada ao art. 67 pelo Ajuste 14/89, efeitos a partir de 30.08.89.
Art. 67. Nos casos de
transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, a empresa transportadora
poderá emitir em substituição ao conhecimento próprio, documento de excesso de
bagagem que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a identificação do emitente: o nome, o
endereço e os números de inscrição estadual e no CGC;
II - o número de ordem e o número da via;
III - o preço do serviço;
IV - o local e a data da emissão;
V - o nome, o endereço e os números de
inscrição estadual e no CGC do impressor do documento, a data e a quantidade de
impressão e o número de ordem do primeiro e do último documento impresso.
§ 1º As indicações dos incisos I, II e V serão
impressas.
§ 2º Ao final do período de apuração será
emitida Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7,
englobando as prestações de serviço documentadas na forma deste artigo.
§ 3º No corpo da Nota Fiscal de Serviço de
Transporte será anotada, além dos requisitos exigidos, a numeração dos
documentos de excesso de bagagem emitidos.
Redação anterior dada ao caput do
art. 67 pelo Ajuste 01/89, efeitos de 02.05.89 a 29.08.89.
Art. 67. Nos casos de transporte de
passageiros, havendo excesso de bagagem, a empresa transportadora poderá emitir
em substituição ao Conhecimento próprio, o Conhecimento de Transporte
Simplificado de Excesso de Bagagem, modelo 19, que conterá, no mínimo, as
seguintes indicações:
Redação original, efeitos até 01.05.89.
Art. 67. Nos casos de transporte de
passageiros, havendo excesso de bagagem, a empresa transportadora emitirá o
“Conhecimento de Transporte Simplificado de Excesso de Bagagem”, modelo 19, que
conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: “Conhecimento de Transporte
Simplificado de Excesso de Bagagem”;
II - a identificação do emitente: o nome, o
endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
III - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
IV - a natureza do transporte: aeroviário,
ferroviário, rodoviário ou hidroviário;
V - a origem e o destino;
VI - a identificação do usuário: o nome, o
endereço;
VII - a quantidade de volume;
VIII - o preço da prestação: unitário e total;
IX - o local e data da emissão;
X - a assinatura do emitente;
XI - o nome, o endereço e os números de
inscrição estadual e no CGC do impressor do documento, a data e a quantidade de
impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e
respectiva série e subsérie e o número da autorização
para impressão dos documentos fiscais.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, III e XI
serão impressas.
§ 2º O Conhecimento de Transporte Simplificado
de Excesso de Bagagem será de tamanho não inferior a 5,2 x
Nova redação dada ao art. 68 pelo Ajuste 14/89, efeitos a partir de
30.08.89.
Art. 68. O documento de excesso
de bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao usuário do
serviço;
II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para
exibição ao fisco.
Redação original, efeitos até 29.08.89.
Art. 68. O Conhecimento de Transporte Simplificado
de Excesso de Bagagem será emitido antes da prestação do serviço, no mínimo, em
2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao usuário do
serviço;
II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para
exibição ao Fisco.
Nova redação dada ao art. 69 pelo Ajuste 01/89,
efeitos a partir de 02.05.89.
Art.
Redação original, efeitos até 01.05.89.
Art. 69. O estabelecimento transportador, que
executar o serviço de coleta de cargas no endereço do remetente, emitirá o
documento “Ordem de Coleta de Carga”, modelo 20.
Revogado o art. 70 pelo Ajuste 15/89, efeitos a partir de
30.08.89.
Art. 70. Revogado.
Redação anterior dada ao art. 70 pelo Ajuste 01/89, efeitos de 02.05.89 a
29.08.89.
Art. 70. Na hipótese de prestação de serviço
de transporte correspondente a operação com cláusula
CIF, desde que esta situação conste na nota fiscal correspondente à carga, se
for o caso, as 1ª e 2ª vias do Conhecimento de Transporte terão a seguinte
destinação:
I - 1ª via será entregue ao remetente,
considerado, nesta situação, usuário do serviço;
II - 2ª via acompanhará o transporte até o
destino, quando deverá ser entregue ao destinatário
Redação original, efeitos até 01.05.89.
Art. 70. O documento referido no artigo
anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: “Ordem de Coleta de
Cargas”;
II - o número de ordem, série e subsérie e o número da via;
III - o local e data da emissão;
IV - a identificação do emitente: o nome, o
endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
V - a identificação do cliente: o nome e o
endereço;
VI - a quantidade de volume a ser apanhado;
VII - o número e data do documento fiscal que
acompanha a mercadoria ou bens;
VIII - a assinatura do recebedor;
IX - o nome, o endereço e os números de
inscrição estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade
de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie,
e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e IX
serão impressas.
§ 2º A Ordem de Coleta de Cargas será de
tamanho não inferior a 14,8 x
Nova redação dada ao art. 71 pelo Ajuste 01/89, efeitos a partir de
02.05.89.
Art. 71. O estabelecimento
transportador que executar serviço de coleta de cargas no endereço do remetente, emitirá
o documento “Ordem de Coleta de Carga”, modelo 20.
§ 1º O documento referido no caput deste
artigo conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação “Ordem de Coleta de Carga”;
II - o número de ordem, série e subsérie e o número da via;
III - o local e data da emissão;
IV - a identificação do emitente: o nome, o
endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
V - a identificação do cliente: o nome e o
endereço;
VI - a quantidade de volumes a serem
coletados;
VII - o número e data do documento fiscal que
acompanha a mercadoria ou bem;
VIII - a assinatura do recebedor;
IX - o nome, o endereço e os números de
inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade
de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e
respectivas séries e subséries e o número da
autorização para impressão dos documentos fiscais.
§ 2º As indicações dos incisos I, II, IV e IX
do parágrafo anterior serão impressas.
§ 3º A Ordem de Coleta de Carga será de
tamanho não inferior a 14,8 x
§ 4º A Ordem de Coleta de Carga será emitida
antes da coleta da mercadoria e destina-se a documentar o trânsito ou
transporte, intra ou intermunicipal, da carga
coletada, do endereço do remetente até o do transportador, para efeito de
emissão do respectivo conhecimento de transporte.
§ 5º Quando do recebimento da carga no
estabelecimento do transportador que promoveu a coleta, será emitido,
obrigatoriamente, o conhecimento de transporte correspondente a cada carga
coletada.
§ 6º Quando da coleta de mercadoria ou bem, a
Ordem de Coleta de Carga será emitida, no mínimo em 3
(três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via acompanhará a mercadoria coletada
desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada
após a emissão do respectivo conhecimento de carga;
II - a 2ª via será entregue ao remetente;
III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para
exibição ao Fisco.
§ 7º A critério do fisco estadual, poderá ser
dispensada a Ordem de Coleta de Carga.
Redação original, efeitos até 01.05.89.
Art.
Nova redação dada ao art. 72 pelo Ajuste 01/89,
efeitos a partir de 02.05.89.
Art. 72. No retorno de
mercadoria ou bem, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, o
Conhecimento de Transporte original servirá para acobertar a prestação de
retorno ao remetente, desde que observado o motivo no seu verso.
Redação original, efeitos até 01.05.89.
Art. 72. Quando da coleta de mercadoria ou
bem, a Ordem de Coleta de Carga será emitida, no mínimo, em 3
(três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via acompanhará a mercadoria coletada
desde o endereço do remetente até o transportador, devendo ser arquivada após a
emissão do respectivo conhecimento de carga;
II - a 2ª via será entregue ao remetente;
III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para
exibição ao Fisco.
Nova redação dada ao art. 73 pelo Ajuste 01/89, efeitos a partir de 02.05.89.
Art. 73. Não caracteriza, para
efeito de emissão de documento fiscal, o início de nova prestação de serviço de
transporte, os casos de transbordo de cargas, de turistas ou outras pessoas ou
de passageiros, realizados pela empresa transportadora, ainda que através de
estabelecimentos situados no mesmo ou
Redação original, efeitos até 01.05.89.
Art.
Seção IV
Dos Documentos Fiscais Relativos à Prestação
de Serviços de Comunicação
Subseção I
Da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação
Art.
Art. 75. O documento referido no artigo anterior conterá, no
mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: “Nota Fiscal de Serviço de
Comunicação”;
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço,
acrescida do respectivo código fiscal;
IV - a data da emissão;
V - a identificação do emitente: o nome, o
endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
VI - a identificação do destinatário: o nome,
o endereço e os números de inscrição, estadual, no CGC ou no CPF;
VII - a discriminação do serviço prestado, de
modo que permita sua perfeita identificação;
VIII - o valor do serviço prestado, bem como
acréscimos a qualquer título;
IX - o valor total da prestação;
X - a base de cálculo do ICMS;
XI - a alíquota aplicável;
XII - o valor do ICMS;
XIII - a data ou o período da prestação dos
serviços;
XIV - o nome, o endereço e os números de
inscrição estadual e no CGC, do impressor da Nota, a data e quantidade de
impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa
e respectivas série e subsérie, e o número da
autorização para impressão dos documentos fiscais;
XV - a data limite para utilização, quando o
Estado fizer uso da prerrogativa prevista no § 2º do artigo 16 do
Convênio SINIEF.
Acrescido o inciso XVI ao art.75 pelo Ajuste
10/04, efeitos a partir de 01.01.05.
XVI - quando emitida nos termos do Convênio
ICMS 115/03, de 12 de dezembro de
§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XIV e
XV serão impressas.
§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação
será de tamanho não inferior a 14,8 x
Acrescido o § 3º ao art. 75 pelo Ajuste 10/04,
efeitos a partir de 01.01.05.
§ 3º Os documentos fiscais deverão ser
numerados em ordem crescente e consecutiva, de
Acrescido o § 4º ao art. 75 pelo Ajuste 10/04,
efeitos a partir de 01.01.05.
§ 4º A chave de codificação digital prevista
no inciso XVI, deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e
legível, com a formatação “XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX”,
próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima 12 cm2,
identificado com a expressão “Reservado ao Fisco”.
Art. 76. Na prestação interna de serviço de comunicação, a Nota
Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida em 2
(duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao usuário do
serviço;
II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para
exibição ao Fisco.
Renumerado o parágrafo único
para § 1º do art. 76, pelo Ajuste 10/04, efeitos a partir de 01.01.05.
§ 1º O Estado poderá exigir vias adicionais.
Acrescido o § 2º ao art. 76, pelo Ajuste
10/04, efeitos a partir de 01.01.05.
§ 2º A 2ª via poderá ser dispensada desde que
o estabelecimento emitente obedeça ao Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro
de 2003;
Art. 77. Na prestação interestadual de serviço de comunicação, a
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao usuário do
serviço;
II - a 2ª via destinar-se-á ao controle do
Fisco do Estado de destino;
III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para
exibição ao Fisco.
Art. 78. Na prestação internacional de serviço de comunicação,
poderão ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação
quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.
Art.
Parágrafo único. Na impossibilidade de emissão
de uma Nota Fiscal para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser
englobados em um único documento, abrangendo um período nunca superior ao
fixado para apuração do imposto.
Art.
Subseção II
Da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações
Art.
Art. 82. O documento referido no artigo anterior conterá, no
mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: “Nota Fiscal de Serviço de
Telecomunicações”;
II - o número de ordem, série e subsérie e o número da via;
III - a classe do usuário do serviço:
residencial ou não residencial;
IV - a identificação do emitente: o nome, o
endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
V - a identificação do usuário: o nome e o
endereço;
VI - a discriminação do serviço prestado de
modo que permita sua perfeita identificação;
VII - o valor do serviço prestado, bem como
outros valores cobrados a qualquer título;
VIII - o valor total da prestação;
IX - a base de cálculo do ICMS;
X - a alíquota aplicável;
XI - o valor do ICMS;
XII - a data ou o período da prestação do
serviço;
XIII - o nome, o endereço e os números de
inscrição, estadual e no CGC, do impressor da nota, a data e a quantidade de
impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa
e respectivas série e subsérie e o número da
autorização para impressão dos documentos fiscais;
XIV - a data limite para utilização, quando o
Estado fizer uso da prerrogativa prevista no § 2º do art. 6º do Convênio SINIEF.
Acrescido o inciso XV ao art. 82 pelo Ajuste
10/04, efeitos a partir de 01.01.05.
XV - quando emitida nos termos do Convênio
ICMS 115/03, de 12 de dezembro de
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, XIII
e XIV serão impressas.
§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de
Telecomunicações será de tamanho não inferior a 15,0 x
§ 3º A Nota Fiscal de Serviços de
Telecomunicações poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos
necessários, caso em que a denominação passará a ser: “Nota Fiscal-Fatura de
Serviços de Telecomunicações”.
Acrescido o § 4º ao art. 82 pelo Ajuste 10/04,
efeitos a partir de 01.01.05.
§ 4º Os documentos fiscais deverão ser
numerados em ordem crescente e consecutiva, de
Acrescido o § 5º ao art. 82 pelo Ajuste 10/04,
efeitos a partir de 01.01.05.
§ 5º A chave de codificação digital prevista
no inciso XV, deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e
legível, com a formatação “XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX”,
próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima 12 cm2,
identificado com a expressão “Reservado ao Fisco”.
Art.
I - a 1ª via será entregue ao usuário;
II - a 2ª via ficará em poder do emitente para
exibição ao Fisco.
Nova redação dada ao parágrafo único do art.
83 pelo Ajuste 10/04, efeitos a partir de 01.01.05.
Parágrafo único A 2ª via poderá ser
dispensada, desde que o estabelecimento emitente obedeça ao Convênio ICMS
115/03, de 12 de dezembro de 2003.
Redação original, efeitos ate 31.12.04
Parágrafo único. a 2ª
via poderá ser dispensada, a critério do Fisco estadual, desde que o
estabelecimento emitente mantenha em arquivo magnético ou listagem dos dados
relativos a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações.
Art.
Acrescido o parágrafo único ao art. 84 pelo Conv. ICMS 87/95, efeitos a partir de
30.10.95.
Parágrafo único. Em razão do pequeno valor da
prestação do serviço prestado, poderá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de
Telecomunicação englobando os serviços prestados em mais de um período de
medição, desde que não ultrapasse a doze meses.
Art.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Prorrogado até 31.12.90, o prazo previsto no caput do
art. 86, pelo Ajuste 02/90.
Prorrogado até 30.06.90, o prazo previsto no caput do
art. 86, pelo Ajuste 25/89.
Nova redação dada ao caput do
art. 86 pelo Ajuste 14/89,
efeitos a partir de 30.08.89.
Art. 86. Até 31 de dezembro de 1989, os contribuintes que operem
com substâncias minerais, combustíveis líquidos e gasosos, energia elétrica e
os prestadores de serviço de transporte e de comunicação poderão utilizar os
documentos já confeccionados e atualmente em uso, devendo fazer constar nos mesmos as indicações relativas à base de cálculo
do ICMS, à alíquota aplicável e ao destaque do imposto devido, se for o caso.
Redação anterior dada ao caput do
art. 86 pelo Convênio SINIEF 48/89, efeitos até
29.08.89.
Art. 86 Até 30 de dezembro de 1989, os
contribuintes que operem com substâncias minerais, combustíveis líquidos e
gasosos, energia elétrica e os prestadores de serviço de transporte e de
comunicação poderão utilizar os documentos já confeccionados e atualmente em
uso, devendo fazer constar nos mesmos as indicações
relativas à base de cálculo do ICMS, à alíquota aplicável e ao destaque do
imposto devido, se for o caso.
Redação original, sem efeitos em virtude da alteração retroagir a 01.03.89.
Art. 86 Até 30 de setembro de 1989, os
contribuintes que operem com energia elétrica e os prestadores de serviço de
transporte e de comunicação poderão utilizar os documentos fiscais já
confeccionados e atualmente em uso, devendo fazer constar nos
mesmos as indicações relativas à base de cálculo do ICMS, a alíquota aplicável
e o destaque do imposto devido, se for o caso.
Parágrafo único. Para usufruir da faculdade
prevista neste artigo, os contribuintes deverão informar às repartições fiscais
estaduais a que estiverem subordinados, no prazo
estabelecido na legislação de cada Estado, os estoques de documentos
existentes, em cada estabelecimento, em 1º de março de 1989, bem como os dados
das respectivas autorizações para a sua impressão.
Art. 87. Os contribuintes do ICMS, a partir de 1º de março de 1989,
deverão manter, para cada estabelecimento, observado o disposto no artigo 65,
escrituração fiscal própria, utilizando, para tanto, os livros previstos no
Convênio/SINIEF do Rio de Janeiro, de 14 e 15 de janeiro de 1970.
§ 1º Os livros fiscais “REGISTRO DE ENTRADAS'
(MODELO 1 E 1-A), “REGISTRO DE SAÍDAS” (modelo 2 e
2-A) e “REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS” (modelo 9) serão, também utilizados,
respectivamente, para registro da utilização, prestação e apuração do ICMS
incidente sobre os serviços de transporte e de comunicação.
§ 2º Os registros efetuados nos livros
“REGISTRO DE ENTRADA” e “REGISTRO DE SAÍDAS” obedecerão à codificação fiscal a
que se refere o parágrafo seguinte.
§ 3º Os registros efetuados no “REGISTRO DE
APURAÇÃO DO ICMS” relativamente às prestações de serviços de transporte e de comunicação,
obedecerão ao seguinte:
I - os documentos fiscais referentes à
utilização de serviços, em prestações internas, interestaduais e
internacionais, serão registrados, respectivamente, nos códigos fiscais 1.99,
2.99 e 3.99;
II - os documentos fiscais referentes às execuções de serviços, em prestações
internas, interestaduais e internacionais, serão registrados, respectivamente,
nos códigos fiscais 5.99, 6.99 e 7.99;
Nova redação dada ao art. 88 pelo Ajuste 11/97, efeitos a partir de 01.01.98.
Art. 88. Fica instituída a Guia Nacional de Recolhimento de
Tributos Estaduais - GNRE, modelo 23, anexo, que será utilizada para
recolhimento de tributos devidos a unidade federada diversa da do domicílio do
contribuinte, e conterá o seguinte:
I - Denominação “Guia Nacional de Recolhimento
de Tributos Estaduais - GNRE”.
II - Campo 1 - Código
da unidade federada favorecida;
III - Campo 2 -
Código da Receita: será preenchido pelo contribuinte, conforme especificado em
tabela impressa no verso da GNRE;
IV - Campo 3 -
CGC/CPF do contribuinte: será identificado o número do CGC/MF ou CPF/MF,
conforme o caso;
V - Campo 4 - Nº do Documento de Origem: será identificado somente o
número do auto de infração, do parcelamento, da inscrição como dívida ativa ou
da declaração da importação, conforme o caso, atendendo as necessidades de cada
UF;
VI - Campo 5 -
Período de Referência ou Nº Parcela: será indicado o
mês e ano (no formato MM/AAAA) referente à ocorrência do fato gerador do
tributo ou o número da parcela, quando se tratar de parcelamento;
VII - Campo 6 - Valor
Principal: será indicado o valor nominal histórico do tributo;
VIII - Campo 7 -
Atualização Monetária: será indicado o valor da atualização monetária incidente
sobre o valor principal;
IX - Campo 8 - Juros:
será indicado o valor dos juros de mora;
X - Campo 9 - Multa:
será indicado o valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da
infração;
XI - Campo 10 - Total a Recolher: será
indicado o valor do somatório dos campos
XII - Campo 11 - Reservado: para uso das UFs;
XIII - Campo 12 - Microfilme;
XIV - Campo 13 - UF Favorecida: será indicado
o nome e a sigla da unidade da Federação favorecida;
XV - Campo 14 - Data de Vencimento: indicar o
dia, mês e ano (no formato DD/MM/AAAA) em que o tributo deverá ser recolhido;
XVI - Campo 15 - Número do Convênio ou
Protocolo/Especificação da Mercadoria: será indicado o número do Convênio ou
Protocolo que criou a obrigação tributária e especificada a mercadoria
correspondente ao pagamento do tributo;
XVII - Campo 16 - Nome, Firma ou Razão Social:
será indicado o nome, a firma ou a razão social, do contribuinte;
XVIII - Campo 17 - Inscrição Estadual na UF
Favorecida: o contribuinte indicará o número de sua inscrição estadual na
unidade da Federação favorecida;
IX - Campo 18 - Endereço Completo: será
indicado o logradouro, o número e complemento do endereço do contribuinte;
XX - Campo 19 - Município: será indicado o
Município do contribuinte;
XXI - Campo 20 - UF: será indicada a sigla da
unidade da Federação do contribuinte;
XXII - Campo 21 - CEP: será indicado o Código
de Endereçamento Postal do contribuinte;
XXIII - Campo 22 - DDD/Telefone: será indicado
o número do telefone do contribuinte;
XXIV - Campo 23 - Informações Complementares:
reservado a outras informações exigidas pela
legislação tributária ou que se façam necessárias;
XXV - Campo 24 - Autenticação: espaço para
aposição da chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente
arrecadador;
XXVI - Campo 25 - Código de Barras: espaço
reservado para impressão do Código de Barras.
§ 1º A Guia Nacional de Recolhimento de
Tributos Estaduais - GNRE conterá, no verso, instruções para preenchimento e as
seguintes tabelas:
I - Códigos de unidade da Federação:
01 -
9 Acre
02 -
7 Alagoas
03 -
5 Amapá
04 -
3 Amazonas
05 -
1 Bahia
06 -
0 Ceará
07 -
8 Distrito Federal
08 -
6 Espirito
Santo
10 -
8 Goiás
12 -
4 Maranhão
13 -
2 Mato Grosso
28 - 0 Mato
Grosso do Sul
14 - 0 Minas
Gerais
15 -
9 Pará
16 -
7 Paraíba
17 -
5 Paraná
18 -
3 Pernambuco
19 -
1 Piauí
20 -
5 Rio Grande do Norte
21 -
3 Rio Grande do Sul
22 - 1 Rio
de Janeiro
23 -
0 Rondônia
24 -
8 Roraima
25 -
6 Santa Catarina
26 -
4 São Paulo
27 -
2 Sergipe
II - Especificações / Códigos de Receita:
a) ICMS
Comunicação Código
10001-3;
b) ICMS Energia Elétrica Código
10002-1;
c) ICMS Transporte Código
10003-0;
Nova redação à alínea “d” do inciso II do § 1º
do art. 88 pelo Ajuste 06/01,
efeitos a partir de 04.10.01.
d) ICMS Substituição Tributária por Apuração
Código 10004-8
Redação original, efeitos até 03.10.01.
d) ICMS Substituição
Tributária Código
10004-8;
e) ICMS
Importação Código
10005-6;
f) ICMS Autuação
Fiscal Código 10006-4;
g) ICMS
Parcelamento Código
10007-2
h) ICMS Dívida
Ativa Código
15001-0;
i) Multa p/infração à obrigação
acessória Código 50001-1;
j) Taxa Código
60001-6;
Acrescida a alínea “l” do inciso II do § 1º do
art. 88 pelo Ajuste 01/01,
efeitos a partir de 20.04.01.
l) ICMS recolhimentos especiais Código
10008-0.
Acrescida a alínea “m” do inciso II do § 1º do
art. 88 pelo Ajuste 06/01, efeitos a partir de 04.10.01.
m) ICMS Substituição
Tributária por Operação Código
10009-9
§ 2º A GNRE obedecerá às seguintes
especificações gráficas:
I - medidas :
a) 10,5 x
b) 10,2 x
II - será utilizado papel sulfite
(apergaminhado) branco, de primeira qualidade,
gramatura de
III - o texto e a tarja da “Guia Nacional de
Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE” serão impressos na cor preta;
§ 3º A GNRE será emitida em 3
vias com a seguinte destinação:
I - a primeira via será remetida pelo agente
arrecadador ao fisco da unidade da Federação favorecida;
II - a segunda via ficará em poder do
contribuinte;
III - a terceira via será retida pelo fisco
federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na
importação, ou pelo fisco estadual da unidade da Federação destinatária, no
caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o
trânsito da mercadoria.
§ 4º Cada via conterá impressa a sua própria
destinação na margem esquerda, observado, ainda, que as vias não se substituem
nas suas respectivas destinações.
§ 5º As empresas interessadas ficam autorizadas
a imprimir e comercializar a GNRE, desde que, ao imprimirem o documento,
indiquem no rodapé do formulário sua razão social e o respectivo número de
inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC/MF e atendam as
especificações técnicas aprovadas por este artigo, fazendo, também, menção a
este Convênio.
§ 6º Fica autorizada a
emissão da GNRE por meio eletrônico, desde que atenda às especificações
mencionadas no parágrafo anterior.
Redação anterior dada ao art. 88 pelo Ajuste 03/93,
efeitos de 01.05.94 a 31.12.97.
Art. 88. Fica
instituída a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, modelo
23, que será utilizada para recolhimento de tributos devidos a Estado diverso
ao do domicílio do contribuinte, e conterá o seguinte:
I - denominação “GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO
DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNR”;
II - microfilme;
III - Campo 1 -
Código da Receita: será preenchido pelo contribuinte, conforme especificado em
tabela impressa no verso da GNR. No caso de receita não especificada na tabela
mencionada, o contribuinte indicará o Código de Outras;
IV - Campo 2 - Data
de Vencimento: será indicada a data (dia, mês e ano) em que o tributo deverá
ser recolhido;
V - Campo 3 -
Inscrição Estadual na U.F. favorecida: o contribuinte indicará o nº de sua inscrição estadual na unidade da Federação
favorecida;
VI - Campo 4 -
Período de Referência: será indicado o mês e ano referente à ocorrência do fato
gerador do tributo;
VII - Campo 5 -
Documento de Origem: será identificado o nº da nota
fiscal, nº do auto de infração, ou guia de informação
que originou o débito, conforme o caso;
VIII - Campo 6 -
Código do Município: reservado para preenchimento pela Secretaria de Fazenda,
Economia ou Finanças da unidade federada favorecida;
IX - Campo 7 - Valor
Principal: será indicado o valor nominal histórico do tributo ou outra receita
a ser recolhida;
X - Campo 8 -
Atualização Monetária: será indicado o valor da atualização monetária incidente
sobre o valor principal;
XI - Campo 9 - Juros:
será indicado o valor dos acréscimos moratórios ou juros de mora ou ambos,
conforme o caso;
XII - Campo 10 - Multa: será indicado o valor
da multa aplicada em decorrência de infração;
XIII - Campo 11 - Total a Recolher: será
indicado o valor do somatório dos Campos
XIV - Campo 12 - Reservado;
XV - Campo 13 - Unidade Favorecida: será
indicada a unidade federada destinatária da receita;
XVI - Campo 14 - Especificação da Receita:
será discriminada a receita a ser recolhida, conforme tabela impressa no verso
da GNR. No caso de receita relativa ao código 990 (OUTRAS), especificado na
tabela mencionada, o contribuinte a discriminará de modo a permitir que a
Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada favorecida possa
identificá-la;
XVII - Campo 15 - Número do Convênio ou
Protocolo e Especificação da Mercadoria: será indicado o nº
do Convênio ou Protocolo que criou a obrigação tributária e será especificada a
mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;
XVIII - Campo 16 - Nome, Firma ou Razão
Social: será indicado o nome do contribuinte, firma ou razão social;
XIX - Campo 17 - CGC/CPF: será indicado o
número do CGC ou CPF do contribuinte, conforme o caso;
XX - Campo 18 - Endereço: será indicado o
endereço completo do contribuinte;
XXI - Campo 19 - Telefone: será indicado o
telefone de contato do contribuinte;
XXII - Campo 20 - Município: será indicado o
município onde está localizado o contribuinte;
XXIII - Campo 21 - CEP: será indicado o código
de endereçamento postal do contribuinte;
XXIV - Campo 22 - UF: será indicada a sigla da
unidade federada do contribuinte;
XXV - Campo 23 - Informações Complementares:
reservado a outras informações que se façam
necessárias, tais como dados relativos à importação, outros tributos ou outras
hipóteses de recolhimento de ICMS;
XXVI - Campo 24 - Banco/Agência Arrecadadora:
será preenchido com o código do Banco/Agência onde será realizado o pagamento;
XXVII - Campo 25 - Autenticação Mecânica:
espaço para aposição da chancela mecânica indicativa do recolhimento da receita
pelo Banco arrecadador;
XXVIII - Fluxo: será indicado o destino das
vias da GNR:
§ 1º A GNR será padronizada nas seguintes
dimensões:
I - 10,5 x
II - 10,2 x
§ 2º A GNR conterá, no verso, instruções para
preenchimento e tabela com os seguintes tipos e códigos de receita:
I - ICMS Comunicação - Código 019;
II - ICMS Energia Elétrica - Código 027;
III - ICMS Transporte - Código 035;
IV - ICMS Substituição Tributária - Código
043;
V - ICMS Importação - Código 051;
VI - Autuação Fiscal - Código 060;
VII - Outras - Código 990.
§ 3º O documento referido neste artigo será
emitido em, no mínimo, 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será remetida pelo banco
arrecadador ao Fisco da unidade federada favorecida;
II - a 2ª via ficará em poder do contribuinte;
III - a 3ª via será retida pelo fisco federal,
por ocasião do despacho aduaneiro ou a liberação da mercadoria na importação,
ou pelo fisco estadual da unidade da Federação destinatária, no caso da
exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da
mercadoria.
§ 4º Quando o recolhimento do imposto não se
referir às hipóteses do inciso III do parágrafo anterior, a 3ª via da GNR
ficará em poder do contribuinte, podendo ser inutilizada.
§ 5º A GNR poderá ser confeccionada:
I - pelos bancos comerciais estaduais;
II - pelas Secretarias de Fazenda, Economia ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal que, a seu
critério, pré-imprimirão ou não dados no referido documento.
Redação anterior dada ao art. 88 pelo Ajuste 12/89,
efeitos de 30.08.89 a 30.04.94.
Art. 88. Fica instituída a GUIA NACIONAL DE
RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS-GNR, modelo 23, que será utilizada para
recolhimento de tributos devidos a Estado diverso ao do domicílio do
contribuinte, e conterá o seguinte:
I - denominação “GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO
DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNR”;
II - nome do banco destinatário;
III - unidade favorecida;
IV - número da conta da Secretaria da Fazenda
ou Finanças da Unidade favorecida;
V - nome do contribuinte;
VI - endereço;
VII - município, CEP e UF;
VIII - data do vencimento;
IX - período de referência;
X - banco e agência remetente;
XI - dados da receita:
- ICMS sobre comunicação;
- ICMS sobre energia elétrica;
- ICMS sobre transporte;
- ICMS de substituição tributária;
- ICMS sobre importação;
- Adicional do Imposto sobre a Renda e
Proventos de Qualquer Natureza - AIR;
- Atualização monetária;
- Multa;
- Juros;
- Total;
XII - autenticação mecânica;
XIII - campo Observações: dados relativos a importação;
XIV - nos campos da receita deverá ficar um
campo em branco destinado a recolhimento de outros tributos, inclusive outras
hipóteses de recolhimento do ICMS.
§ 1º A GNR será de tamanho padrão de 17,6 x
§ 2º O documento referido neste artigo será
emitido em no mínimo 04 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será remetida pelo banco
arrecadador ao fisco do Estado favorecido e servirá como documento de
compensação;
II - a 2ª via ao banco arrecadador;
III - a 3ª via ficará em poder do
contribuinte;
IV - a 4ª via será retida pelo fisco federal
por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria, na importação.
§ 3º Quando o recolhimento do imposto não se
referir a importação, a 4ª via da GNR ficará em poder
do contribuinte, podendo ser inutilizada.
§ 4º Os bancos comerciais
estaduais poderão confeccionar o referido documento, utilizando o campo
destinado a observações para aposição dos elementos necessários à compensação.”.
Redação anterior dada ao caput do
art. 88 pelo Ajuste 01/89, efeitos de 02.05.89 a 29.08.89.
Art. 88. Fica instituída a “Guia Nacional de
Recolhimento de Tributos Estaduais”, modelo 23, que será utilizada para
recolhimento do imposto devido a outro Estado, e conterá as seguintes
indicações:
Redação original, efeitos até 01.05.89.
Art. 88. Fica instituída a Guia Nacional de Recolhimento
do ICMS, modelo 22, que será utilizada para recolhimento do imposto devido a
outro Estado, inclusive nas hipóteses de substituição tributária, e conterá as
seguintes indicações:
Redação anterior dada ao inciso I do art. 88
pelo Ajuste 01/89, efeitos de 02.05.89 a
29.08.89.
I - a denominação “GUIA NACIONAL DE
RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS”;
Redação original, efeitos até 01.05.89.
I - a denominação: “GUIA NACIONAL DE
RECOLHIMENTO DO ICMS”;
Redação original, efeitos até 29.08.89.
II - o nome do Estado, para o qual o
recolhimento é devido;
III - o nome, o endereço, inscrições estadual
e no CGC, do contribuinte emitente;
IV - a data do vencimento;
V - a base de cálculo do imposto;
VI - a alíquota aplicável;
VII - o valor do crédito presumido;
Redação anterior dada ao inciso VIII do art.
88 pelo Ajuste 01/89, efeitos de 02.05.89 a
29.08.89.
VIII - valor do tributo;
Redação original, efeitos até 01.05.89.
VIII - o valor do ICMS;
Redação original, efeitos até 29.08.89.
IX - o valor da multa;
X - o valor dos juros;
XI - o valor da atualização monetária;
XII - o total a ser recolhido;
XIII - o código da receita;
XIV - o período de referência;
XV - o campo destinado
a 'OUTRAS INFORMAÇÕES”.
§ 1º A critério dos Estados, poderá ser
autorizada a utilização de carnê, ou de guias
pré-emitidas por processamento de dados.
§ 2º O documento referido neste artigo será
emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte
destinação:
I - a 1ª via ficará em poder do emitente;
II - a 2ª via será remetida pelo emitente, no
prazo de 5 (cinco) dias contados da data do pagamento,
ao Estado para o qual foi efetuado o recolhimento do imposto;
III - a 3ª via ficará em poder do
estabelecimento bancário.
Acrescido o § 3º ao art. 88 pelo Ajuste 01/89, efeitos de 02.05.89 a 29.08.89.
§ 3º O documento instituído neste artigo
poderá ser utilizado nas hipóteses de substituição tributária, a critério de
cada unidade federada.
Acrescido o § 4º ao art. 88 pelo Ajuste 01/89, efeitos de 02.05.89 a 29.08.89.
§ 4º O documento referido neste artigo será de
tamanho não inferior a 9 x
Acrescido o art. 88-A
pelo Ajuste SINIEF 01/10, efeitos a partir de 01.01.10.
Art. 88-A. Fica instituída a Guia Nacional de Recolhimento de
Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line, modelo 28, que será utilizada para
recolhimento de tributos devidos a unidade federada diversa da do domicílio do
contribuinte, e conterá o seguinte:
I - Denominação “Guia Nacional de Recolhimento
de Tributos Estaduais - GNRE On-Line”;
II - UF Favorecida: Sigla da unidade federada
favorecida;
III - Código da Receita: Identificação da
receita tributária;
IV - Nº de Controle:
numero de controle do documento gerado pela UF favorecida;
V - Data de Vencimento: dia, mês e ano (no
formato DD/MM/AAAA) de vencimento da obrigação tributaria;
VI - Nº do Documento
de Origem: numero do documento vinculado a origem da
obrigação tributária;
VII - Período de Referência: mês e ano (no
formato MM/AAAA) referente à ocorrência do fato
gerador do tributo;
VIII - Nº Parcela:
número da parcela, quando se tratar de parcelamento;
IX - Valor Principal: valor nominal histórico
do tributo;
X - Atualização Monetária: valor da
atualização monetária incidente sobre o valor principal;
XI - Juros: valor dos juros de mora;
XII - Multa: valor da multa de mora ou da
multa aplicada em decorrência da infração;
XIII - Total a Recolher: será indicado o valor
do somatório dos campos: Valor Principal, Atualização Monetária, Juros e Multa;
XIV - Dados do Emitente:
a) Razão Social: Razão Social ou nome do
contribuinte;
b) CNPJ/CPF: número do CNPJ ou CPF, conforme o
caso;
c) Inscrição Estadual: número da Inscrição
Estadual;
d) Endereço: logradouro, número e complemento
do endereço do contribuinte;
e) Município: Município do domicilio do
contribuinte;
f) UF: sigla da unidade da Federação do
contribuinte;
g) CEP: Código de Endereçamento Postal do
contribuinte;
h) DDD/Telefone: código DDD e numero do
telefone do contribuinte;
XV - Dados do Destinatário:
a) CNPJ/CPF: número do CNPJ ou CPF, conforme o
caso;
b) Inscrição Estadual: número da Inscrição
Estadual;
c) Município: Município do contribuinte
destinatário;
XVI - Informações à Fiscalização:
a) Convênio / Protocolo: número do Convênio ou
Protocolo que criou a obrigação tributária;
b) Produto: especificação da mercadoria
correspondente ao pagamento do tributo;
XVII - Informações Complementares: outras
informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias,
tais como o detalhamento da receita;
XVIII - Documento válido para pagamento até:
data limite para recolhimento da receita pelo agente arrecadador;
XIX - Autenticação: chancela indicativa do
recolhimento da receita pelo agente arrecadador quando o pagamento for
efetivado na boca do caixa;
XX - Representação Numérica do Código de
Barras: espaço reservado para impressão do Código de Barras;
XXI - Código de Barras: espaço reservado para
impressão do Código de Barras.
§ 1º A emissão da Guia Nacional de
Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE On-Line obedecerá às seguintes
tabelas:
I - Especificações / Códigos de Receita:
a) ICMS
Comunicação Código
10001-3
b) ICMS Energia Elétrica Código
10002-1
c) ICMS
Transporte Código
10003-0
d) ICMS Substituição Tributária por
Apuração Código
10004-8
e) ICMS
Importação Código
10005-6
f) ICMS Autuação
Fiscal Código
10006-4
g) ICMS
Parcelamento Código
10007-2
h) ICMS Dívida
Ativa Código
15001-0
i) Multa p/infração à obrigação
acessória Código
50001-1
j) Taxa Código
60001-6
l) ICMS recolhimentos especiais Código
10008-0
m) ICMS Substituição Tributária por
Operação Código
10009-9
II - Código de Identificação da Unidade da
Federação favorecida, que deve constar no código de barras:
0290 |
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ACRE - EMISSÃO ON - LINE |
AC |
0291 |
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE ALAGOAS - EMISSÃO ON - LINE |
AL |
0292 |
SECRETARIA DA RECEITA DO ESTADO DO AMAPÁ - EMISSÃO ON - LINE |
AP |
0293 |
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO AMAZONAS - EMISSÃO ON - LINE |
AM |
0294 |
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA - EMISSÃO ON - LINE |
BA |
0295 |
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ - EMISSÃO ON - LINE |
CE |
0296 |
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - EMISSÃO ON - LINE |
ES |
0297 |
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS - EMISSÃO ON - LINE |
GO |
0298 |
SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - EMISSÃO ON - LINE |
DF |
0299 |
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO - EMISSÃO ON - LINE |
MA |
0300 |
SECRETARIA
DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO - EMISSÃO ON - LINE |
MT |
0301 |
SECRETARIA
DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - EMISSÃO ON - LINE |
MS |
0302 |
SECRETARIA
DA FAZENDA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - EMISSÃO ON - LINE |
MG |
0303 |
SECRETARIA
DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ - EMISSÃO ON - LINE |
PA |
0304 |
SECRETARIA
DA FAZENDA DO ESTADO DA PARAÍBA - EMISSÃO ON - LINE |
PB |
0305 |
SECRETARIA
DA FAZENDA DO ESTADO DO PARANÁ - EMISSÃO ON - LINE |
PR |
0306 |
SECRETARIA
DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - EMISSÃO ON - LINE |
PE |
0307 |
SECRETARIA
DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ - EMISSÃO ON - LINE |
PI |
0308 |
SECRETARIA
DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EMISSÃO ON - LINE |
RJ |
0309 |
SECRETARIA
DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - EMISSÃO ON - LINE |
RN |
0310 |
SECRETARIA
DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - EMISSÃO ON - LINE |
RS |
0311 |
SECRETARIA
DE ESTADO DE FINANÇAS DE RONDÔNIA - EMISSÃO ON - LINE |
RO |
0312 |
SECRETARIA
DA FAZENDA DO ESTADO DE RORAIMA - EMISSÃO ON - LINE |
RR |
0313 |
SECRETARIA
DA FAZENDA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EMISSÃO ON - LINE |
SC |
0314 |
SECRETARIA
DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - EMISSÃO ON - LINE |
SP |
0315 |
SECRETARIA
DA FAZENDA DO ESTADO DE SERGIPE - EMISSÃO ON - LINE |
SE |
0316 |
SECRETARIA
DA FAZENDA DO ESTADO DE TOCANTINS - EMISSÃO ON - LINE |
TO |
§ 2º A emissão da GNRE On-Line obedecerá o seguinte:
I - emitida exclusivamente através do Portal
GNRE no sitio www.gnre.pe.gov.br , com validação nos
sistemas internos de cada Secretaria Estadual;
II - será impressa em 2
(duas) e no máximo de 3 (três) vias, a critério de cada UF, exclusivamente em
papel formato A4;
§ 3º As vias impressas da GNRE On-Line terão
a seguinte
destinação:
I - a primeira via será retida pelo agente
arrecadador;
II - a segunda via ficará em poder do
contribuinte;
III - a terceira via, quando impressa, será
retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da
mercadoria na importação, ou pelo fisco estadual da unidade da Federação
destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que
acompanhará o trânsito da mercadoria.
§ 4º Cada via conterá
impressa a sua própria destinação na parte inferior direita do documento,
observando, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas
destinações.”
§ 5º Na emissão da GNRE on line, a
respectiva Unidade Federada poderá também, exigir o código de classificação de
receita estadual associado ao Código de Receita a que se refere o inc. I do §
1º, hipótese em que será obrigatória a sua informação.
Nova redação dada ao § 6º do art. 88-A pelo
Ajuste SINIEF 06/12, efeitos a partir de 27.06.12.
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica aos
Estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro e de São Paulo.
Acrescido o § 6º do art. 88-A pelo Ajuste
SINIEF 01/10, efeitos de 01.01.10 a 26.06.12.
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica ao
Estado de São Paulo.
Art. 89. Aplicam-se aos documentos fiscais instituídos por este
Convênio, no que couber, as normas contidas no
Convênio/SINIEF s/nº, do Rio de Janeiro, de 1970.
Nova redação dada ao parágrafo único do art.
89 pelo Ajuste 01/95, efeitos a partir de 01.01.95.
Parágrafo único. No fornecimento de energia
elétrica e nas prestações de serviços sujeitos a diferentes
alíquotas do ICMS é obrigatório o uso de subsérie
distinta dos documentos fiscais previstos neste Convênio para cada alíquota
aplicável, podendo o contribuinte utilizar-se da faculdade a que se refere o §
2º do artigo 3º.
Redação original, efeitos até 31.12.94.
Parágrafo único. Nas saídas de mercadorias,
sujeitas a diferentes alíquotas do ICMS, é obrigatório o uso de subsérie distinta da nota fiscal para cada alíquota
aplicável, podendo o contribuinte utilizar-se da faculdade prevista no § 9º do
art. 10 do referido Convênio de 1970.
Art. 90. As referências ao ICM, contidas nas normas do Convênio
SINIEF do Rio de Janeiro, de 14 e 15 de dezembro de 1970, que criou o Sistema
Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, devem ser entendidas, a
partir de 1º de março de 1989, como feitas ao ICMS.
Art. 91. As referências aos Estados, neste Convênio, devem ser
entendidas como feitas, também, ao Distrito Federal.
Art. 92. Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo, porém, seus efeitos a partir de 1º de
março de 1989.
Brasília, DF, 21 de fevereiro de 1989.
Nota Fiscal/Conta de
Energia Elétrica - Modelo 6
Nota Fiscal de Serviço
de Transporte - Modelo 7
Conhecimento de
Transporte Rodoviário de Cargas - Modelo 8
Conhecimento de Transporte Hidroviário de Cargas-Modelo 9-Original (não em vigor)
Conhecimento Aéreo - Modelo 10
Conhecimento de
Transporte Ferroviário de Cargas - Modelo 11
Bilhete de Passagem Aquaviário - Modelo 14
Despacho de Transporte - Modelo 17
Conhecimento Transporte
Simplificado Excesso Bagagem - Modelo 19 (não em vigor)
Ordem de Coleta de
Carga - Modelo 20
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - Modelo 21
Nota Fiscal de Serviço
de Telecomunicação - Modelo 22
Guia Nacional de
Recolhimento do ICMS - Modelo 23 - Original (não em vigor)
Guia Nacional Recolhimento de Tributos Estaduais -
Modelo 23 (Ajuste
01/89 - não em vigor)
Guia Nacional Recolhimento de Tributos Estaduais-Modelo23 (Ajuste
12/89 - não em vigor)
Guia Nacional Recolhimento de Tributos Estaduais-Modelo23 (Ajuste 03/93 - não em vigor)
Guia Nacional de
Recolhimento de Tributos Estaduais-GNRE - Modelo 23 (Ajuste 11/97 - não em vigor)
Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais-GNRE - Modelo 23 (Ajuste
01/01 - não em vigor)
Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais-GNRE - Modelo 23 (Ajuste 06/01 - em vigor)
Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais
On-Line - GNRE On-Line - Modelo 28 (Ajuste 01/10 - em vigor)
Manifesto de Cargas -
Modelo 25
Conhecimento de Transporte Multimodal
de Cargas - Modelo 26 - Aj 06/03
Nota Fiscal Serviço de Transporte Ferroviário - Modelo 27