PORTARIA 417, de 10.06.66
(DOU de 21.06.66)

Dispõe sobre dilatação de horário de repouso.

O Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho e Previdência Social, interino, no uso das atribuições constantes no art.91, inciso II, da Constituição Federal, combinado com o art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Considerando que a lei assegura a todo empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa de serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte (art. 67 da Consolidação das Leis do Trabalho);

Considerando que, nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida uma escala de revezamento, mensalmente organizada e constante de quadro sujeito à fiscalização (art. 67, parágrafo único) do mesmo diploma;

Considerando que, respeitadas as disposições legais, a fixação dos períodos de descanso constitui objeto de acordos individuais ou coletivos de trabalho;

Considerando que, em relação ao descanso semanal, deu a lei às autoridades administrativas competência apenas para autorizaer em determinados casos, o trabalho aos domingos e feriados (art. 68 da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 10, parágrafo único, da Lei 605, de 1949), resolve:

Art. 1º - Obedecido olimite mínimo estabelecido por lei e respeitados os direitos individuais dos empregados, a empresa, de acordo com os interesses do serviço, poderá por acordo individual ou convênio coletivo, estipular em mais de 24 horas o período semanal de repouso.

Art. 2º - Os agentes da Fiscalização do Trabalho, no tocante ao repouso semanal limitar-se-ão a exigir:

a) das empresas não autorizadas a funcionar aos domingos e feriados, o estrito cumprimento do art. 67 "caput" da Consolidação das Leis do Trabalho;

b) das empresas legalmente autorizadas a funcionar, nesses dias, a organização de escala de revezamento ou folga, como estatuído no parágrafo único do mesmo artigo, a fim de que, pelo menos em um período máximo de 7 (sete) semanas de trabalho, cada empregado usufrua um domingo de folga.

Art. 3º - A escala de revezamento será efetuada através de modelo de livre escolha da empresa.

Art. 4º - A presente portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Portaria 195, de 12 de abril de 1965 e todas as demais que, explícita ou implicitamente, contrariem este ato.

Armando de Oliveira Assis.