Reforma Trabalhista – MP nº 905/2019 – Revogações Lei 4.594/1964 – Decreto-Lei nº 73/1966 – Quadro Sinótico

A presente matéria integra uma sequência de matérias acerca das revogações de artigos trazidas pela Medida Provisória Nº 905, de 11 de novembro de 2019 que Institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, altera a legislação trabalhista, e dá outras providências. Neste texto, apresentamos a revogação da Lei Nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964 (que regula a profissão de corretor de seguros), pela da MP 905/2019.
SUMÁRIO:
 

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria integra uma sequência de matérias acerca das revogações de artigos trazidas pela Medida Provisória Nº 905, de 11 de novembro de 2019 que Institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, altera a legislação trabalhista, e dá outras providências.

Neste texto, apresentamos a revogação da Lei 4.594/1964 e de dispositivos do Decreto-Lei Nº 73/1966.

 

2. REVOGAÇÕES DA LEI 4.594/1964 E DE DISPOSITIVOS DO DECRETO-LEI Nº 73/1966:

Nos termos do inciso III e IV, do art. 51 da MP 905/2019, ficam revogados:
• A Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964;

• Os seguintes dispositivos do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966:

a) a alínea “e” do caput do art. 8º;
b) o inciso XII do caput do art. 32;
c) o inciso VIII do caput do art. 34;
d) os art. 122 ao art. 125;
e) o art. 127; e
f) o art. 128.

 

3. QUADRO SINÓTICO DE REVOGAÇÕES

Observa-se que fica revogada a Lei Nº 4.594/1964 e dispositivos do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 pela MP 905/2019, nos termos do inciso III e IV, do art. 51 da MP 905/2019, conforme o Quadro Sinótico abaixo:

ARTIGOS REVOGADOS

DESCRIÇÃO DOS ARTIGOS

A MP 905/2019 no inciso III do art. 51, revoga a Lei Nº 4.594/1964:

 

a) Lei Nº 4.594/1964;


Regula a profissão de corretor de seguros.

 

 

A MP 905/2019 no inciso IV do art. 51, revoga do art. 8º do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, o que segue:

 

 

a) a alínea “e” do caput do art. 8º;

 

 

 

“Art 8º Fica instituído o Sistema Nacional de Seguros Privados, regulado pelo presente Decreto-lei e constituído:

(...)

e) dos corretores habilitados”. 

 

b) o inciso XII do caput do art. 32;

 

 

“Art 32. É criado o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, ao qual compete privativamente:                  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

(...)

XII - Disciplinar a corretagem de seguros e a profissão de corretor;” 

c) o inciso VIII do caput do art. 34;

 

 

“Art 34. Com audiência obrigatória nas deliberações relativas às respectivas finalidades específicas, funcionarão junto ao CNSP as seguintes Comissões Consultivas:

(…)

VIII - de Corretores.” 

d) os art. 122 ao art. 125;

 

CAPÍTULO XI
Dos Corretores de Seguros
(Renumerado pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

 

“Art 122. O corretor de seguros, pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro entre as Sociedades Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de Direito Privado.     

Art 123. O exercício da profissão, de corretor de seguros depende de prévia habilitação e registro.  

§ 1º A habilitação será feita perante a SUSEP, mediante prova de capacidade técnico-profissional, na forma das instruções baixadas pelo CNSP.   

§ 2º O corretor de seguros poderá ter prepostos de sua livre escolha e designará, dentre eles, o que o substituirá.     

§ 3º Os corretores e prepostos serão registrados na SUSEP, com obediência aos requisitos estabelecidos pelo CNSP.       

Art 124. As comissões de corretagem só poderão ser pagas a corretor de seguros devidamente habilitado.     

Art 125. É vedado aos corretores e seus prepostos:     

a) aceitar ou exercer emprego de pessoa jurídica de Direito Público;      

b) manter relação de emprego ou de direção com Sociedade Seguradora.      

Parágrafo único. Os impedimentos deste artigo aplicam-se também aos Sócios e Diretores de Empresas de corretagem.”    

 

e) o art. 127; e

 

 

Art 127. Caberá responsabilidade profissional, perante a SUSEP, ao corretor que deixar de cumprir as leis, regulamentos e resoluções em vigor, ou que der causa dolosa ou culposa a prejuízos às Sociedades Seguradoras ou aos segurados.  

f) o art. 128.

 

Art 128. O corretor de seguros estará sujeito às penalidades seguintes:  

a) multa;     

b) suspensão temporária do exercício da profissão;    

c) cancelamento do registro.    

Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas pela SUSEP, em processo regular, na forma prevista no art. 118 desta Lei.

Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas pela SUSEP, em processo regular, na forma prevista no art. 119 desta Lei. 

 

4. MATÉRIAS RELACIONADAS

Reforma Trabalhista; Medida Provisória 905/2019.