Programa de habilitação e reabilitação física e profissional, prevenção e redução de acidentes de trabalho – MP 905 de 2019 – I

A presente matéria representa o início de uma sequência de matérias acerca da Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019 – dou 12.11.2019, que abarca o programa de habilitação e reabilitação física e profissional, prevenção e redução de acidentes de trabalho.
SUMÁRIO:
 

1. Introdução

A presente matéria trata do Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho, instituído pela Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019 – dou 12.11.2019.

Esta matéria pertence a uma sequência de matérias acerca da MP nº 905/2019 que abarca o Contrato Verde e Amarelo, altera a legislação trabalhista, e dá outras providências.

 

2. Conceito

O Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho tem por finalidade financiar o serviço de habilitação e reabilitação profissional prestado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e programas e projetos de prevenção e redução de acidentes de trabalho.

 

3. Ações Do Programa

O Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho englobará as seguintes ações:

I – serviços de habilitação e reabilitação física e profissional prestados pelo INSS;

II – aquisição de recursos materiais e serviços destinados ao cumprimento de programa de reabilitação física e profissional elaborado pelo INSS;

III – programas e projetos elaborados pelo Ministério da Economias destinadas à prevenção e à redução de acidentes de trabalho; e

IV – desenvolvimento e manutenção de sistemas, aquisição de recursos materiais e serviços destinados ao cumprimento de programas e projetos destinados à redução de acidentes de trabalho.

 

4. Receitas Vinculadas Ao Programa

Sem prejuízo de outros recursos orçamentários a ele destinados, são receitas vinculadas ao Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho o produto da arrecadação de:

I – valores relativos a multas ou penalidades aplicadas em ações civis públicas trabalhistas decorrentes de descumprimento de acordo judicial ou termo de ajustamento de conduta firmado perante a União ou o Ministério Público do Trabalho, ou ainda termo de compromisso firmado perante o Ministério da Economia, observado o disposto no art. 627-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943;

II – valores relativos aos danos morais coletivos decorrentes de acordos judiciais ou de termo de ajustamento de conduta firmado pela União ou pelo Ministério Público do Trabalho; e

III – valores devidos por empresas que descumprirem a reserva de cargos destinada a pessoas com deficiência, inclusive referentes à aplicação de multas.

 

4.1. Reversão De Valores Para o Programa

Os valores de que tratam os itens I e II, supracitados, serão obrigatoriamente revertidos ao Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho.

 

4.2. Depósito Em Conta Única Do Tesouro Nacional

Os recursos arrecadados na forma prevista neste artigo serão depositados na Conta Única do Tesouro Nacional.

 

4.3. Vigência Dos Valores

A vinculação de valores vigorará pelo prazo de cinco anos, contado da data da realização do depósito na Conta Única do Tesouro Nacional.

 

5. Conselho Do Programa De Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução De Acidentes De Trabalho

Fica instituído o Conselho do Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho, com sede na cidade de Brasília, Distrito Federal.

 

5.1. Composição De Membros Do Conselho

O Conselho do Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho é composto por membros dos seguintes órgãos e entidades:

I – três do Ministério da Economia, dentre os quais dois da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;

II – um do Ministério da Cidadania;

III – um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

IV – um do Ministério Público do Trabalho;

V – um da Ordem dos Advogados do Brasil;

VI – um do Conselho Nacional das Pessoas com Deficiência; e

VII – dois da sociedade civil.

 

5.2. Suplentes

Cada membro do Conselho do Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

 

5.3. Indicação Dos Membros

Os membros a que se referem os itens I ao III do subitem 5.1, desta matéria, serão indicados pelos órgãos que representam.

O membro a que se refere o item IV do subitem 5.1, desta matéria, será indicado pelo Procurador-Geral do Trabalho.

O membro a que se refere o inciso V do § 1º será indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Os membros a que se refere o inciso VII do subitem 5.1, desta matéria serão indicados pelo Ministro de Estado da Economia a partir de listas elaboradas por organizações representativas do setor.

 

5.3. Duração Do Mandato

Os membros do Conselho do Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho serão designados pelo Ministro de Estado da Economia para mandato de dois anos, admitida uma recondução.

 

5.4. Membros Do Conselho Não Remunerados

A participação no Conselho do Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

 

5.5. Representante Do Ministério Da Economia

O Conselho do Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho será presidido por um dos representantes do Ministério da Economia.

 

5.6. Ato Do Poder Legislativo

Ato do Poder Executivo federal disporá sobre as normas de funcionamento e organização do Conselho do Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho.

 

6. Competência Do Conselho

Compete ao Conselho do Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho:

I – estabelecer diretrizes para aplicação dos recursos e implementação do Programa;

II – promover a realização de eventos educativos ou científicos em articulação com:

a) órgãos e entidades da administração pública; e

b) entidades privadas; e

III – elaborar o seu regimento interno no prazo de sessenta dias, contado da data de sua instalação.

O Conselho do Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho, por meio de acordo de cooperação celebrado com o Ministério Público do Trabalho e a Justiça do Trabalho, será informado sobre as condenações judiciais e os termos de ajustamento de conduta que resultem em valores a serem implicados no Programa e sobre a existência de depósito judicial, de sua natureza, e do trânsito em julgado da decisão.

 

7. Matérias Relacionadas

MP 905/2019

 
Base Legal: Mencionado no texto.