Medida provisória nº 905/2019 – Vigência – Produção de efeitos – PLR

A presente matéria integra uma sequência de matérias acerca das revogações de artigos trazidas pela Medida Provisória Nº 905/2019, vigência, produção de efeitos art. art.9º art. 12 art. 19 art. 20 art. 21 art. 28 art. 457 - § 5º art. 457-A art. 48 – Lei nº 10.101.2000 – PLR – prazo máximo de cinco anos de vigência.
SUMÁRIO:
 

1. Introdução

A presente matéria integra uma sequência de matérias acerca das revogações de artigos trazidas pela Medida Provisória Nº 905/2019, vigência, produção de efeitos ART. ART.9º ART. 12 ART. 19 ART. 20 ART. 21 ART. 28 ART. 457 - § 5º ART. 457-A ART. 48 – LEI Nº 10.101.2000 – PLR – prazo máximo de cinco anos de vigência.

 

2. Vigência

A Medida Provisória Nº 905, de 11 de novembro de 2019, nos termos do seu art. 53, entra em vigor:

a) Noventa dias após a data de sua publicação, quanto às alterações promovidas pelo art. 28 nos art. 161, art. 634 e art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943;

b) No primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação desta Medida Provisória, quanto à inclusão do art. 4º-B na Lei nº 7.998, de 1990, promovida pelo art. 43; e

c) Na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

 

3. Produção de efeitos

a) Quanto ao disposto no art. 9º, no art. 12, no art. 19, no art. 20, no art. 21, no art. 25, no art. 26, no art. 28 na parte em que altera o art. 457 e o art. 457-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, no art. 48 na parte em que altera o art. 2º da LC nº 101, de 2000, somente quando:

Somente quando atestado, por ato do Ministro de Estado da Economia, a compatibilidade com as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias e o atendimento ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e aos dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias relacionados com a matéria.

 

4. Produção de efeitos – art. art.9º art. 12 art. 19 art. 20 art. 21 art. 28 art. 457 - § 5º ART. 457-A art. 48 – Lei nº 10.101.2000 – PLR – art. 24 – art. 53 da MP 905/5019

Art.9º – Contrato de Trabalho Verdade e Amarelo
Art. 12 – Programa Seguro-Desemprego
Art. 19 – Programa de Habilitação e Reabilitação
Art. 20 – Ações do Programa
Art. 21 – Receitas vinculadas ao Programa
Art. 28 – Alterações na CLT
Art. 457 - § 5º O fornecimento de alimentação, seja in natura
Art. 457-A – Gorjetas
Art. 48 – Lei nº 10.101.2000 – PLR
b) Quanto ao art. 24, em 1º de janeiro de 2020; e
c) Quanto aos demais dispositivos, nas datas estabelecidas no caput do art. 53 da MP 905/5019.

 

5. Prazo máximo de cinco anos de vigência

As disposições da MP 905/2019 que vinculem receita, concedam, ampliem ou renovem benefícios de natureza tributária deverão respeitar o prazo de, no máximo, cinco anos de vigência, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória.

 

6. Matérias relacionadas

MP nº 905/2019

http://www.lefisc.com.br/ReformaTrabalhista2/Materias/mp905_revogacoes/index.asp
 
Base Legal: Mencionado no texto.