A presente matéria integra uma sequência de matérias acerca das revogações de artigos trazidas pela Medida Provisória Nº 905, de 11 de novembro de 2019 que Institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, altera a legislação trabalhista, e dá outras providências.
Neste texto, apresentamos as revogações da MP 905/2019 instituídas na Lei Nº 605, de 5 de Janeiro de 1949 que versa sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos.
Nos termos do inciso II, do art. 51 da MP 905/2019, ficam revogados:
Observa-se que ficam revogados da Lei Nº 605/1949 pela MP 905/2019, nos termos do inciso II, do art. 51 da MP 905/2019, conforme o Quadro Sinótico abaixo:
ARTIGOS REVOGADOS |
DESCRIÇÃO DOS ARTIGOS |
A MP 905/2019 no inciso II do art. 51, revoga os seguintes dispositivos da Lei 605/49: |
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a) art. 8º; |
Art. 8º Excetuados os casos em que a execução do serviço for imposta pelas exigências técnicas das empresas, é vedado o trabalho em dias feriados, civis e religiosos, garantida, entretanto, aos empregados a remuneração respectiva, observados os dispositivos dos artigos 6º e 7º desta lei. (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) |
b) art. 9º; |
Art. 9º Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga. (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) |
c) art. 10. |
Art. 10. Na verificação das exigências técnicas a que se referem os artigos anteriores, ter-se-ão em vista as de ordem econômica, permanentes ou ocasionais, bem como as peculiaridades locais. (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) |
Medida Provisória 905/2019.
REFORMA TRABALHISTA.