Medida Provisória Nº 905/2019 – Revogações impostas à Lei Nº 605/1949 pela MP 905/2019 – Quadro sinótico

A presente matéria integra uma sequência de matérias acerca das revogações de artigos trazidas pela Medida Provisória Nº 905, de 11 de novembro de 2019 que Institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, altera a legislação trabalhista, e dá outras providências. Neste texto, apresentamos as revogações da MP 905/2019 instituídas na Lei Nº 605, de 5 de Janeiro de 1949 que versa sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos.
SUMÁRIO:
 

1. Introdução

A presente matéria integra uma sequência de matérias acerca das revogações de artigos trazidas pela Medida Provisória Nº 905, de 11 de novembro de 2019 que Institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, altera a legislação trabalhista, e dá outras providências.

Neste texto, apresentamos as revogações da MP 905/2019 instituídas na Lei Nº 605, de 5 de Janeiro de 1949 que versa sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos.

 

2. Revogações de artigos na Lei Nº 605/1949 pela MP 905/2019

Nos termos do inciso II, do art. 51 da MP 905/2019, ficam revogados:

  • O art. 8º ao art. 10 da Lei nº 605, de 1949.
 

3. Quadro sinótico de revogações

Observa-se que ficam revogados da Lei Nº 605/1949 pela MP 905/2019, nos termos do inciso II, do art. 51 da MP 905/2019, conforme o Quadro Sinótico abaixo:

ARTIGOS REVOGADOS

DESCRIÇÃO DOS ARTIGOS

A MP 905/2019 no inciso II do art. 51, revoga os seguintes dispositivos da Lei 605/49:

 

a) art. 8º;

 

Art. 8º Excetuados os casos em que a execução do serviço for imposta pelas exigências técnicas das empresas, é vedado o trabalho em dias feriados, civis e religiosos, garantida, entretanto, aos empregados a remuneração respectiva, observados os dispositivos dos artigos 6º e 7º desta lei.        (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)

 

b) art. 9º;

 

Art. 9º Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.         (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)

 

c) art. 10.

 

Art. 10. Na verificação das exigências técnicas a que se referem os artigos anteriores, ter-se-ão em vista as de ordem econômica, permanentes ou ocasionais, bem como as peculiaridades locais.        (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
Parágrafo único. O Poder Executivo, em decreto especial ou no regulamento que expedir par fiel execução desta lei, definirá as mesmas exigências e especificará, tanto quanto possível, as empresas a elas sujeitas, ficando desde já incluídas entre elas as de serviços públicos e de transportes.       (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019).


 

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REFORMA TRABALHISTA.

 
Base Legal: inciso II do art. 51 da MP 905/2019 .